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CAR - Cadastro Ambiental Rural SANTA MARIA - RS 2014 Universidade Federal de Santa Maria – UFSM Centro de Ciências Rurais – CCR Departamento de Engenharia Rural - DER

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CAR - Cadastro Ambiental Rural

SANTA MARIA - RS 2014

Universidade Federal de Santa Maria – UFSM Centro de Ciências Rurais – CCR

Departamento de Engenharia Rural - DER

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UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO

• 1.1 - Introdução ao Cadastro Ambiental Rural

• 1.2 - Aspectos legais que definem a política ambiental brasileira

• 1.3 - Órgãos responsáveis pela política ambiental brasileira

• 1.4 – Análise da Lei nº12.727 e Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012

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1.1 - Introdução ao Cadastro Ambiental Rural

• O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi instituído pela lei 12.651/2012, em seu art. 29, e regulamentado pelo Decreto 7.830/2012 e pela Instrução Normativa 002/2014 do Ministério do Meio Ambiente.

• Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

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O procedimento deve ser feito no site do SiCAR.

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“O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA – obrigatório para todos os imóveis rurais com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 2º, Decreto N. 7830 de 17/12/12).

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Artigo 5º

“O Cadastro Ambiental Rural – CAR – deverá contemplar os dados

do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel

rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel,

das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com

a informação da localização dos remanescentes de vegetação

nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso

Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas

Legais”.

-------------------------------------------------------------------------------------------

O artigo 8º estabelece quais os dados referentes aos imóveis rurais

com áreas inferiores a quatro módulos fiscais. Que são:

- Identificação do proprietário ou possuidor rural

- Comprovação propriedade ou posse

- Apresentação de Croqui indicando o perímetro do imóvel, áreas

de APP e remanescentes que formam a reserva legal.

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Nos dois artigos citados ( 5º e o 8º) dispõe-se a forma de

apresentação dos dados georreferenciados do CAR:

• Planta Georreferenciada (para imóveis > 4 módulos fiscais)

• Croqui ( para imóveis < 4 módulos fiscais )

No artigo 2º do Capítulo I – Disposições gerais – define-se

claramente estes elementos:

• Planta: Representação gráfica plana em escala mínima de

1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do

Imóvel Rural.

• Croqui: Representação gráfica simplificada da situação

geográfica do imóvel rural a partir de imagens de satélite

georreferenciadas disponibilizadas via SICAR e que inclua os

remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de

preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas

consolidadas e a localização das reservas legais.

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De acordo com instrução Normativa nº 2, publicada no

Diário Oficial da União (06/05/2014), o registro é

obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como

finalidade integrar as informações ambientais das

propriedades e posses rurais, compondo base de

dados para controle, monitoramento, planejamento

ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O cadastro rural só pode ser feito pelo computador. O

produtor entra na página do CAR na internet e baixa o

programa, em seguida o proprietário deve preencher

dados pessoais e da propriedade e o próprio sistema

fornece as imagens de satélite do imóvel rural.

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Benefícios:

• Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12.

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Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:

1) Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;

2) Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e

3) Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

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Com o objetivo de facilitar o trabalhos dos profissionais

que irão atuar na área, fazendo esses levantamentos,

estamos desenvolvendo no Sistema CR Campeiro 7,

rotinas de cadastro e de mapeamentos de acordo com

as exigências estabelecidas no Decreto n. 7830.

O mesmo servirá ao profissional executar previamente

os levantamentos e manter em um banco de dados

particular todas as informações de seus clientes

produtores que serão prestadas e repassadas para

esses orgões gestores do CAR.

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Nossa proposta é fundamentada no § 3º do artigo 3º do Decreto

7830, que diz “Os orgãos competentes poderão desenvolver

módulos complementares para atender peculiariedades locais que

sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de

Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-ping, em linguagem e

mecanismos de gestão de dados”

Assim sugere-se que a inscrição de um Imóvel no CAR bem

como o envio de arquivos georreferenciados possa também ser

efetuada por “web services” de acordo com protocolos definidos

pelo SICAR.

Esse mecanismo de transmissão de dados resultaria em maior

agilidade no processo de implantação do CAR, e permitiria que os

profissionais assistentes dos produtores rurais tenham melhores

condições de executar os trabalhos técnicos.

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Cadastro de Imóveis

- Informações básicas

de identificação e de

localização do imóvel.

- Quadro de áreas

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Cadastro de Áreas do CAR

- Áreas consolidadas

- Interesse Social

- Preservação Permanente

- Reserva Legal

- Utilização Restrita

- Utilidade Pública

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Indexação de arquivos de

levantamentos georreferenciados

no BD.

- Arquivos gerados em

imagens

- Arquivos de GPS

Formatos:

TXT

SHP

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Visualização integrada de

todos os elementos

ambientais no imóvel

Geração da Planta/Croqui

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Vetorização de áreas de

vegetação, reserva legal,

etc, e cálculo de áreas de

preservação permanente

ao longo de rios

Exemplo de Imagem do RapidEye, que

será usada no CAR – Resolução de 5

metros

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Hierarquia das Normas

1.2. Aspectos legais que definem a

política ambiental brasileira

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NORMAS JURÍDICAS

• LEI: Norma elaborada e votada pelo poder legislativo, que estabelece Política Ambiental.

• DECRETO: Determinação escrita, emanada do chefe de Estado ou de outra autoridade superior, que regulamenta a Lei Ambiental. Ordenação com força de lei e não feita no parlamento.

• DECRETO-LEI: Decreto do chefe de governo instituindo uma lei que, em regime normal, só poderia ser emanada ou aprovada pelo parlamento.

• RESOLUÇÃO: Ato ou efeito de resolver. Deliberação, decisão. Estabelece critérios e definições.

• PORTARIA: Diploma ou julgamento oficial assinado por um ministro, em nome do chefe de estado. Delibera, a nível de localidade ou especificidade (executivo).

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LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

O caput do artigo 225 (CF/1988), pertencente ao título III,

Capítulo VI - Do Meio Ambiente, dispõe que:

“Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações”.

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Diz a Constituição Federal, art. 186 : A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em Lei, os seguintes requisitos: (....) II – utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.

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Em 1916 1º Código Civil Brasileiro, com várias disposições de natureza ecológica.

Em 1934 Código Florestal, limita exercício do direito de propriedade e Código Águas.

Em 1965 Lei nº 4771/65, Código Florestal, amplia a Política de Proteção e Conservação da Flora e estabelece proteção das APP´s.

Em 1967Constituição, competência da União de legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e água. E Estado trata sobre florestas.

Até 1970 não existia um órgão de controle ambiental, legislação trata de recursos específicos – Código florestal de 1934, – Código de águas de 1934, – Comissão executiva da defesa da borracha de 1947, – Superintendência de desenvolvimento da pesca de 1962.

1973 Criação da secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) – Estrutura independente para questão ambiental – Grande nível de descentralização, instrumentos de comando e controle sem

recursos para tanto.

A Política Ambiental no Brasil

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Em 1981 Lei nº 6938/81, Política Nacional do Meio Ambiente estabelece objetivos, ações e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. – Instrumentos: Estabelecimento de padrões de qualidade, Zoneamento

Ambiental, Avaliação de Impacto Ambiental, Licenciamento e revisão de atividades poluidoras

– Criação do Sisnama e do Conama

Em 1985 Lei nº 7347/85, instrumento processual específico para defesa do meio ambiente Ação Civil Pública.

Em 1988 Constituição Federal com capítulo específico ao meio ambiente.

Em 1989 Constituição do Estado do RS, Capítulo IV – Meio Ambiente.

Em 1992 Código Florestal do Estado do RS (Lei 9519).

Lei 9433/96 institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos

Em 1998 Lei nº 9605/98, Crimes Ambientais sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente.

Em 2000 Lei nº 9985/00, Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

Em 2000 Lei nº 11520/00, Código Estadual de Meio Ambiente.

Em 2008 Decreto nº 6514 de 22 de julho de 2008, dispõe sobre infrações e sanções administrativas. Estabelece processo administrativo federal para apuração das infrações.

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POLÍTICA AMBIENTAL

A Política Ambiental: Constitui uma declaração de princípios e intenções de uma organização em relação ao seu desempenho ambiental conforme formalmente expresso pela alta administração.

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PRINCÍPIO DO USUÁRIO - PAGADOR E POLUIDOR - PAGADOR

• Imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

(Art. 4º, Cap. VII, Lei federal nº 6.938/81)

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PRINCÍPIO DO ACESSO EQÜITATIVO AOS RECURSOS AMBIENTAIS

• Os recursos não renováveis do nosso planeta devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas.

(Princípio 5, Estocolmo, 1972.)

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PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

• De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

(Princípio 15, Declaração do Rio de Janeiro/92)

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PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

• Priorização de medidas que evitem danos ao meio ambiente através do conhecimento sistematizado e controlado de atividades que importem utilização dos recursos ambientais ou signifiquem efetiva ou potencial fonte poluidora.

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PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO

• As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

(§ 3º, Art. 225, Constituição Federal/88)

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PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

• Cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades.

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PARTICIPAÇÃO POPULAR

Os cidadãos podem propor novas regras jurídicas;

• Constituição Federal 1988 - Os cidadãos de forma organizada, fazer propostas para modificação da Legislação existente;

• A sociedade, uma vez organizada, pode participar diretamente de órgãos colegiados de defesa ambiental. O que ocorre hoje com o CONAMA/COEMA.

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PARTICIPAÇÃO POPULAR

• Os cidadãos através de uma requerimento assinado por pelo menos cinqüenta pessoas, podem solicitar a realização de audiência pública para exame do EIA/RIMA.

• Através do Ministério Público, órgão ambientais ou associações civis, que tenham um mínimo de representatividade, com pelo um ano de existência e que tenham a defesa do meio ambiente incluída em seus estatutos, podem propor uma Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente.

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1.3 - Órgãos responsáveis pela política ambiental brasileira

• A Lei 6.938/1981 instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável pela proteção e melhoria do meio ambiente e constituído por órgão e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

• Os Estados criaram os seus Sistemas Estaduais do Meio Ambiente para integrar as ações ambientais de diferentes entidades públicas nesse ambito.

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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA

O SISNAMA é formado pelo conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público incumbidos da proteção do ambiente, vem a ser o grande arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil.

Sistema Nacional de Meio Ambiente - composto por órgãos e entidades (fundações instituídas pelo Poder Público) da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. O SISNAMA está estruturado nos seguintes Órgãos:

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Organograma - SISNAMA

Órgão Superior

Conselho de Governo

Órgão Consultivo

e Deliberativo

CONAMA

Conselho Nacional

Do Meio Ambiente

Órgão Central

MMA

Ministério do Meio

Ambiente

Órgãos Seccionais

Órgãos ou entidades

Estaduais

-Responsáveis pelo

Meio Ambiente

Órgão Executor

IBAMA

Instituto Brasileiro

Do Meio Ambiente

Órgãos Locais

Órgãos ou entidades

Municipais

-Responsáveis pelo

Meio Ambiente

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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA

• O SISNAMA não funciona como uma entidade situada no tempo e no espaço. Mais do que uma instituição, ele é um instituto jurídico ou legal. Não tem personalidade jurídica nem qualquer outra identificação. Todavia, implicitamente tem atribuições, não próprias, porém através de órgãos, entidades e instituições que o integram.

• O SISNAMA tem como principal fluxo a informação.

• Considerando o envolvimento de todos os entes da Federação neste sistema, cabe relembrarmos a repartição de competências em matéria ambiental:

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

• Concorrente

• Formal 1º. União 2º. Estados/DF

3º. Municípios

• Legislativa

• Comum, material, administrativa

• União, Estados/DF e Municípios (sem hierarquia)

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COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

• A proteção do meio ambiente como um todo e, em particular, dos recursos naturais, explicitamente fauna e flora, bem como o controle da poluição, foram incluídos entre as matérias de competência comum.

• É o que está escrito no Art. 23 da CF/88:

• “É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

• (...)

• III – proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

• (...)

• VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

• VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

• (...)”.

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COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

• A forma com a qual as várias instâncias de poder, atendendo ao peculiar interesse de cada uma, cuidarão das matérias enumeradas deverá ser objeto de leis complementares (art. 23, parágrafo único). Enquanto isso não ocorrer, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente é comum e solidária.

• A questão está em saber, em cada caso concreto de competência comum, a que ente político, precipuamente, está afeto o poder de polícia ambiental. Seguro, nesse passo, o alvitre de Paulo Régis Rosa da Silva, no sentido de que a regra do Art. 23 da CF/88 deve ser interpretada da seguinte forma:

• A) matérias de interesse local, isto é, que não extrapolem os limites físicos do Município, devem ser administradas pelo Executivo Municipal;

• B) quando a matéria extrapola os limites físicos do Município, ou seja, quando os seus efeitos não ficam confinados à sua área física, ou envolvam mais de um Município, desloca-se a competência do Executivo Municipal para o Executivo Estadual;

• C) nas hipóteses em que as matérias envolvam problemas internacionais de poluição transfronteiriça ou duas ou mais unidades federadas brasileiras, a competência será do Executivo Federal.

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COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

• O art. 24 da CF/88, por sua vez, defere à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre diversas matérias, entre elas:

• I – direito urbanístico;

• (...)

• VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

• VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

• (...)

• Observe-se que esse artigo não explicita a competência legislativa do Município, o que tem levado muitos à conclusão precipitada de que ele não teria competência normativa na matéria.

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COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

• Se a CF/88 conferiu-lhe poder para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas – competência administrativa – é óbvio, que, para cumprir tal missão, há que poder legislar sobre a matéria. Acrescente-se, ademais, que a CF/88, entre as inúmeras competências conferidas aos Municípios, entregou-lhes a de, em seu território, legislar supletivamente à União e aos Estados sobre proteção do meio ambiente.

• Art. 30, II da CF/88.

• No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, sem prejuízo da competência suplementar dos Estados (art. 24, §§ 1º e 2º).

• Em um outro modo de dizer, na legislação concorrente ocorre prevalência da União no que concerne à regulação de aspectos de interesse nacional, com o estabelecimento de normas gerais endereçadas a todo território nacional, as quais, como é óbvio, não podem ser contrariadas por normas estaduais ou municipais.

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1.4 – Análise da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei nº12.727 de 17 de outubro de 2012

• Bens jurídicos protegidos pelo Código Florestal - Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012:

• “Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

• § 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

• § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.”

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• § 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

• § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

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A atualização do Código Florestal Brasileiro

Legislação ancorada na Lei Nº 4.771/1965 e alterações

Fruto de uma longa e intensa iniciativa de setores rurais presentes no Congresso Nacional

Necessidade de adequação do marco legal em virtude das profundas alterações ocorridas no meio rural brasileiro

Mais de 13 anos de discussões, cujo desfecho no Congresso foi a aprovação do PL Nº1.876/1999, convertendo-se na Lei 12.651/2012.

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• Histórico do Novo Código Florestal Brasileiro

Projeto de Lei Nº1.876/1999:

Autor: Sérgio Carvalho – PSDB/RO

Data de apresentação: 19/10/1999

Ementa: Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva

Legal, exploração florestal e dá outras providências.

O PL Nº1.876/1999 foi sancionado em 25/05/2012 e publicado em

28/05/2012, tornando-se a Lei 12.651/2012 (veto de doze dispositivos).

Em 28/05/2012, foi publicada a Medida Provisória 571/2012 para suprir as

lacunas deixadas pelos vetos.

Conforme trâmite constitucional, a MP 571/2012 foi aprovada pelo

Congresso Nacional, em 25/09/2012, sofrendo alterações no seu texto.

Em 18/10/2012, a MP 571/2012 é convertida na Lei 12.727/2012 .

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Em 18/10/2012, foi publicado Decreto nº 7.830/2012, que que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental.

Em 05/05/14, foi publicado Decreto Federal nº 8235, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

Em 06/05/14, foi publicado Instrução Normativa MMA nº 02, que dá Início a Obrigatoriedade do CAR.

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• Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), foi regulamentada pelo Decreto 6.514, de 22 de julho de 1998.

• Neste decreto, art. 55 que os proprietários de área de Reserva Legal (RL), destinada à proteção da fauna e da biodiversidade e que variava conforme a região do país (20% no sul/sudeste), estavam obrigados a averbá-la no Registro de Imóveis, sob pena de multa.

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• Além disto, muitas propriedades com Áreas de Preservação Permanente (APPs), que são as situadas em locais mais sensíveis, também tinham situações consolidadas pela intervenção do homem.

• O que se procurou com a nova lei florestal foi regularizar a situação desses proprietários ou possuidores.

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• Estrutura do Novo Código Florestal Brasileiro

Fonte: Tatagiba, 2012.

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Lei 12.651/2012 e as alterações da Lei 12.727/2012

1. Inclusão do art. 1º-A, que prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance dos objetivos da lei.

2. Inclusão do Capítulo III-A (apicuns e salgados).

3. Inscrição do imóvel no CAR deverá ser feita preferencialmente n órgão municipal ou estadual.

4. Retirada do prazo de 180 dias paara a instituição do Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente.

5. Inclusão do art. 78-A para estabelecer que a partir de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola para os proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

6. Inclusão do art. 61-A: detalhamento das áreas a serem recompostas de acordo com o tamanho da área da APP.

7. Definição de crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.