Características da sociedade comercial quanto as responsabilidades dos sócios e forma jurídicas

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queres criar uma empresa em sociedade? que tipo de sociedade ela será? de uma vista de olho e aprenda mais um pouco sobre as sociedades.....

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INDICE

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Características da sociedade comercial quanto as responsabilidades dos sócios e forma jurídicas

Introdução

Numa primeira abordagem, poderíamos dizer que sociedade comercial é a pessoa jurídica que nasce de um estatuto social ou de um contrato, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou serviços, formando um patrimônio destinado ao exercício do comércio, e com a intenção de partilhar os lucros entre si.

CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

As sociedades comerciais, em regra, se constituem por escrito, seja por instrumento público ou particular, Entretanto, a lei comercial reconhece a existência de sociedades sem o instrumento de constituição, podendo, nessa hipótese, os interessados provar a sua existência pro todos os gêneros de prova permitidos na lei comercial.

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CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES

As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, quanto à responsabilidade dos sócios, quanto às qualidades dos sócios e quanto à forma de sua constituição.

Vejamos:

o a)Quanto ao objeto

Podem ser:

sociedades civis sociedades comerciais

Serão comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com intuito especulativo ou lucrativo. As sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis.

) Quanto à forma de constituição

Temos aqui sete tipos básicos, que são os seguintes:

I - sociedades em nome coletivo;

II- sociedade em comandita

III - sociedade por quotas

IV - sociedade anónima.

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) Quanto à responsabilidade dos sócios

Podem ser:

o Sociedades de responsabilidade ilimitada - nessas sociedades, o patrimônio particular dos sócios responde pelas obrigações sociais (os sócios,portanto, se tornam garantidores da sociedade). Ex.: sociedade em nome coletivo.

o

o Sociedades de responsabilidade limitada- nessas sociedades os sócios respondem até a importância do capital com que entraram para a sociedade (no caso das sociedades anônimas) ou até o total do capital social (no caso das sociedades limitadas). Isto porque o decreto que regulamenta as sociedades limitadas no Brasil determinou que as responsabilidades dos cotistas ficassem limitadas ao total do capital social. Já os acionistas de uma sociedade anônima têm suas responsabilidades limitadas ao montante das ações subscritas ou integralizadas.

o Sociedades mistas- são aquelas que apresentam responsabilidade limitada por parte de alguns sócios enquanto que outros respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade, caso o capital social não seja suficiente para satisfazer as obrigações perante os credores da sociedade. Por tal definição, um exemplo possível de sociedade mista seria o da sociedade de capital e indústria. Nesta sociedade existem dois tipos de sócios: o capitalista, que entra com o capital e responde pelas obrigações sociais de modo ilimitado, e o sócio de indústria, que entra apenas com o seu trabalho ou com os seus conhecimentos e não responde por nada. Também as sociedades em comandita simples e em comandita por ações são sociedades de responsabilidade mista.

o

o c) Quanto às qualidades pessoais dos sócios

Por este critério, podem as sociedades ser:

Sociedades de pessoas : São aquelas em que a pessoa dos sócios possui importância fundamental. Nestas sociedades cada sócio conhece e escolhe seus companheiros. Ninguém nelas ingressa ou delas se retira sem concordância dos demais, importando o ingresso ou a retirada em modificação do contrato social. Em geral, todos os sócios contribuem diretamente com o seu trabalho para alcançar os objetivos da sociedade.Ex.: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples.

Sociedades de capitais: São aquelas em qe a participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária. O mais importante neste tipo de sociedade é o capital do sócio-acionista e não a sua pessoa. Por isso, nenhuma alteração será feita no contrato social em razão do ingresso ou retirada deste ou daquele sócio. Desta maneira, o sócio-acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples

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aquisição ou venda de suas ações. Ex.: sociedade anônima, sociedade em comandita por ações.

OBS: pelo critério das qualidades pessoais dos sócios, alguns autores consideram a LTDA como sociedade mista, mas isto é um ponto controverso.O raciocínio que norteia esses autoresé o seguinte: levando-se em conta o ato que institui as sociedades comerciais, elas podem ser contratuais ou estatutárias. As sociedades contratuais corresponderiam às sociedades de pessoas, ao passo que as sociedades estatutárias corresponderiam às sociedades de capitais. Ocorre que as LTDA's, que são sociedades contratuais (art. 1º do Decreto 3708), por determinação expressa deste mesmo Decreto, têm o direito de utilizar tudo aquilo que estiver previsto na Lei das S/A, desde que seja compatível com o Decreto concedente. Por isso, as sociedades LTDA's (sociedades contratuais), têm muito das Sociedades Anônimas (estatutárias), sendo portanto, classificadas, às vezes , como mistas, neste sentido.

Passaremos então conceituar as responsabilidades dos sócios quanto a constituição das sociedades.

7. Sociedade em nome coletivo

"Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.

É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão.

Daí surgiu a expressão "& Companhia" (do latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família e os seus comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida pra todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social".

A sociedade em nome coletivo é a única em que todos os sócios sempre respondem ilimitadamente, ainda que não tenham poderes para representar a sociedade.

Tal sociedade, contudo encontra-se em desuso.

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Sociedade em comandita

Poem ser consideradas sociedades de responsabilidade mista, compostos por socios com responsabilidades limitadas (chamados comanditarios) e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados)

Este tipo de sociedade pode ser simples ou por acções

Sociedade em comandita simples

"Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. Os comanditários, ou capitalistas, respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade.

E os sócios comanditados (que melhor seriam chamados de "comandantes"), além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros.

A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado. Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comanda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além mares, aplicando capital de outrem."

Em síntese, na sociedade em comandita simples, a figura do comerciante aparece nos sócios comanditados. São eles que:

-praticam os atos de comércio; -gerenciam a sociedade; -têm seus nomes compondo a firma ou razão social; -respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

11. Sociedade em Comandita por Ações

Tanto na sociedade em comandita simples como na sociedade em comandita por ações, a característica fundamental é a existência de duas classes de sócios: os comanditados, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que respondem apenas até o montante das cotas ou ações subscritas.

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A sociedade em comandita simples, contudo, é uma sociedade de pessoas, aos passo que a sociedade em comandita por ações é uma sociedade de capitais.

Na sociedade em comandita por ações, o capital é dividido em ações. Ela rege-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, mas com algumas diferenças:

-na comandita por ações, só os acionistas podem ser diretores ou gerentes, sendo nomeados no próprio estatuto ao passo que na sociedade anônima a diretoria é composta por pessoas não necessariamente acionistas, eleitas e destitutíveis pelo Conselho de Administração da S/A ou pela Assembléia Geral, caso o Conselho não exista.

- os diretores ou gerentes da comandita por ações possuem muito mais poder que os diretores da S/A, uma vez que não podem ser destituídos tão facilmente (só podem ser destituídos por maioria de 2/3 dos acionistas), mas por outro lado, possuem uma responsabilidade muitíssimo maior, pois sempre respondem ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigações sociais, ao passo que os gerentes e acionistas controladores da S/A que usam efetivamente seu poder só respondem pessoalmente com seus bens se causarem dano através de atos praticados com dolo, culpa ou abuso de poder.

-as sociedades anônimas somente podem utilizar denominação, ao passo que as comanditas por açòes podem usar tanto denominação como razão social, mas com um detalhe, dever-se-á acrescentar, sempre, a expressão "comandita por ações" no final do nome.

Da mesma forma que a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita por ações encontra-se em franco declínio, não sendo mais utilizada nos dias de hoje.

Sociedades por cotas

a) Características

Nessas sociedades a responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social.

O nome comercial da sociedade por cota de responsabilidade limitada poderá ser formado por uma firma ou por denominação,

A firma ou denominação, no entanto, devem ser sempre seguidas da palavra "limitada", visto que se for omitida esta declaração,

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serão havidos como solidários e ilimitadamente responsáveis os sócios-gerentes e todos os que fizerem uso da firma social.

Exemplo de nome de sociedade por cotas formado por firma ou razão: Pereira, Almeida & Cia. Limitada.

Exemplo de nome de sociedade por cotas formado por meio de denominação. Perfumaria Carioca, Limitada.

As normas reguladoras das formas de constituição das sociedades, previstas no Código Comercial, serão também aplicadas às sociedades por cotas de responsabilidade limitada, devendo o contrato mencionar expressamente que a responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social.

Todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente integralizadas, em caso de falência.

O uso da firma, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, cabe aos sócios-gerentes, se, porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar.

Não poderão os sócios usar indevidamente a firma social sob pena de responderem a ação por perdas e danos, além de arcarem com responsabilidade na esfera criminal, se for o caso.

Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada os sócios terão uma série de obrigações,tais como:

- a obrigação relativa à integralização das cotas conforme o prazo e de acordo com o que foi estabelecido no contrato social;

- a obrigação dos sócios de responderem, ilimitadamente, por todos os atos, ou deliberações contrárias ao contrato social, ou à própria lei;

- a obrigação de responderem com as suas cotas pelo pagamento das obrigações assumidas até a data da retirada, na hipótese de retirada dos sócios da sociedade;

a obrigação por parte dos sócios de integralizarem de forma solidária todo o capital estipulado no contrato social, em caso de falência.

b) Administração

A administração das sociedades por quotas compete aos sócios-gerentes.

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Os sócio-gerentes e os que derem o nome à firma normalmente não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.

Sociedades Anônimas a) Considerações Gerais

As sociedades anônimas são disciplinadas de modo geral pelo que dispõe sobre as sociedades por ações, pela Lei que também dispõe sobsre as sociedades por ações, sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

b) Conceito

Sociedade anônima, também conhecida pela denominação Companhia, é a sociedade cujo capital social está dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

c)Objeto social

poderá ser sociedade anônima qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem e aos bons costumes, devendo o estatuto social definir o objeto social de modo preciso, claro e completo.

d) Características gerais

Entre as muitas características peculiares às sociedades anônimas podemos destacar as que se seguem:

1. Qualquer que seja o seu objeto, a companhia será sempre mercantil e será regulada pelas leis e usos do comércio;

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2- O capital social será dividido em partes iguais que recebem o nome de ações; ações são títulos (títulos de crédito) emitidos pelas sociedades anônimas que podem ser negociados, cedidos, dados em usufruto ou caucionados.

3- Podem ser abertas ou fechadas, conforme os valores mobiliários de sua emissão permitirem ou não a negociação em bolsas ou no mercado de balcão (apenas os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão);

4 - Nas sociedades anônimas o que se prepondera é o capital e não a qualidade pessoal dos membros que a integram; desta forma, a impessoalidade é uma das características das S/A;

6 - Os membros que integram as sociedades anônimas são chamados de acionistas e, quanto à responsabilidade dos mesmos, restringe-se à integralização das ações que subscreveram quando entraram para a sociedade;

7 - O estatuto social não precisará ser modificado pelas entradas ou saídas de acionistas, pois não é a qualidade dos sócios que prepondera nas S/A, mas sim o seu capital;

8 - O nome mercantil é sempre uma denominação, conforme ver-se-á a seguir.

Há três requisitos preliminares que devem ser atendidos por ocasião da constituição de uma sociedade anônima:

1. subscrição de todo o capital social, por duas pessoas, no mínimo;

2. realização como entrada de pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

3. depósito das entradas em espécie (dinheiro) no Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.

e) Nome Comercial

As sociedades anônimas adotam como nome comercial a chamada denominação.

"a sociedade será designada por denominação acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", expressa por extenso ou

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abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. O nome do fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação."

Exemplos: Cia. Tecelagem AmazonasTecelagem Amazonas S/ASociedade Anônima Tecelagem Amazonas.

Responsabilidades dos sócios quanto a forma jurídica

Em regra, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. Existe uma barreira separando as duas coisas, chamada "autonomia patrimonial" da pessoa jurídica. Tal barreira é o que faz com que, no caso de falência de uma Sociedade Anônima, por exemplo, os seus acionistas respondam pelas obrigações da empresa somente até o limite do valor de suas ações, ou seja, até o limite de sua participação no Capital Social, ainda que o montante das dívidas seja superior ao patrimônio da empresa.

Entretanto, em casos de fraude, ou seja, em situações nas quais os integrantes da sociedade se utilizam da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica da empresa para obter vantagens ilícitas, a lei permite ao juiz desconsiderar essa barreira e executar bens pessoais dos sócios da pessoa jurídica em favor dos credores lesados.

Utiliza-se aqui a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, também conhecida como Teoria da Despersonalização ou da Penetração.

Em suma, a desconsideração da personalidade jurídica nada mais é do que a possibilidade de o magistrado, em situações de fraude, desconsiderar a autonomia que é conferida pela lei à pessoa jurídica,

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para poder alcançar os bens particulares dos sócios e vinculá-los às suas responsabilidades.

Chamada pelos ingleses de disregard of legal entity, a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica foi aplicada pela primeira vez na Inglaterra, em 1897. Tratava-se do caso Salomon x Salomon & Company.

O Sr. Salomon era sócio de uma empresa com mais outros tantos sócios, a Salomon & Company, que tornou-se insolvente. Os credores questionaram o disfarce da Salomon & Company, alegando que esta era uma extensão da personalidade do Sr. Salomon, pois este, através da companhia, fraudava mais facilmente, praticando atos que não poderia praticar enquanto pessoa natural.

O juiz de primeira instância deu ganho de causa aos credores e disse que o Sr. Salomon de fato era sinônimo da Salomon Company. Mesmo com a reforma da sentença em instância superior, com o tribunal dizendo que o Sr. Salomon era distinto de Salomon Company, a decisão de primeira instância passou a ser um marco na História do Direito Privado.

E hoje, no Direito Americano e no Direito Alemão, quando fica provado que o sócio majoritário se valeu da sociedade para fins ilícitos, para tirar proveitos para si próprio, interpreta-se que é o sócio majoritário que está agindo e não a pessoa jurídica. Portanto, o juiz pode equiparar o sócio à sociedade.

Configura-se, nestes casos, uma sociedade de fachada, formada muitas vezes pelo sócio majoritário e seus familiares objetivando a fraude desde logo, e tendo a desculpa da pessoa jurídica para atingir seus objetivos pessoais.

Um juiz pode ainda equiparar a pessoa jurídica à pessoa natural do próprio sócio ao verificar que a sociedade é criada para burlar norma de Direito Público ou em quaisquer outros casos em que a sociedade é usada como artifício para isentar a responsabilidade de quem a está gerindo.

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Noção

O sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida o “status” de sócio.

A posição jurídica de sócio respeita, pois directamente à sociedade e não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade jurídica daquela.

A participação social ou socialidade é o conjunto de direitos e obrigações actuais e potenciais do sócio. O sócio tem desde logo direito a quinhoar nos lucros, a participar nas deliberações de sócios, a obter informações sobre a vida da sociedade e a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização a sociedade (art. 21º CSC). Por outro lado, os sócios são obrigados a realizar as suas entradas e a quinhoar nas perdas (art. 20º CSC).

O sócio adquire, face à sociedade uma situação jurídica complexa, composta por posições activas e passivas, direitos e obrigações. A fonte desses direitos e obrigações é o micro-ordenamento resultante da personalidade jurídica da sociedade a que o sócio aderiu mediante a subscrição ou aquisição da sua participação.

A situação jurídica do sócio tem de se moldar às finalidades da sociedade como estrutura jurídica da empresa e fica sujeita a três princípios:

1)     Princípio do interesse social: corresponde ao interesse da empresa como entidade colectiva que constitui o substrato da sociedade comercial;

2)     Princípio da finalidade lucrativa: a sociedade tem por definição, uma finalidade lucrativa – art. 980º CC – e os sócios, ao entrarem para a sociedade fazem-no interessadamente; ao transmitirem a sua entrada de bens para a sociedade, esperam obter uma vantagem patrimonial que pode consistir na distribuição de indivíduos, na valorização da sua participação ou no direito ao “bónus” da liquidação.

3)     Princípio da igualdade de tratamento: encontra-se expressamente consignado no art. 13º CRP. Mas em direito privado, o princípio da igualdade de tratamento colide com o princípio da liberdade contratual – art. 405º/1 CC.

No direito societário, o princípio da igualdade de tratamento não está expressamente consagrado, como tal, mas resulta indirectamente de vários artigos do Código das Sociedades Comerciais – arts. 22º/1 e 2; 24º/1; 58º/1-b; 203º/2; 210º/4; 250º/1; 21º; 384º/1; etc. – e da vontade negocial tácita dos sócios, na ausência de qualquer estipulação no pacto social em sentido contrário.

Uma vez constituída a sociedade, o princípio da igualdade de tratamento poderá intervir em várias situações, normalmente para protecção de minorias, nomeadamente:

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1)     Na exigência do pagamento das entradas de capital;

2)     No chamamento de prestações suplementares;

3)     Na participação dos lucros e nas perdas;

4)     Na atribuição do direito do voto;

5)     Nas deliberações dos sócios;

6)     Nos aumentos de capital social.

 

29. Capital social

É o elemento do pacto social que se consubstancia numa cifra tendencialmente estável, “representativa da soma dos valores nominais das participações sociais fundadas em entradas em dinheiro e/ou em espécie.

No plano interno, nas relações que se estabelecem ad intra – dentro da sociedade – o capital pretende desempenhar:

-         Uma função de determinação da posição jurídica do sócio (de determinação dos seus direitos e obrigações);

-         Uma função de “arrumação” do poder entre sócios;

-         Uma função de produção.

No plano externo, no âmbito das relações ad extra – para fora da sociedade – onde o capital social realiza igualmente funções de maior relevância, nomeadamente:

-         A função de avaliação económica da sociedade; e

-         A função de garantia.

Princípio da intangibilidade: o capital social diz-se intangível, querendo com isso significar, que os sócios “não podem tocar” no capital social, aos sócios não poderão ser atribuídos bens nem valores que sejam necessários à cobertura do capital social.

 

As obrigações dos sócios

 

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30. Obrigações de entrada

No contrato de sociedade os sócios subscrevem uma participação social – constituída por partes sociais, quotas ou acções – e obrigam-se a realizar ou liberar o respectivo valor (art. 980º CC).

Com a subscrição da participação social constitui-se a obrigação de entrada; a realização ou liberação do capital social é o acto de cumprimento dessa obrigação. As entradas dos sócios podem ser:

1)     Entradas em dinheiro

A entrada inicial tem de ser depositada numa instituição de crédito antes da constituição da sociedade, como forma de controle, mas pode ser levantada após o registo da sociedade e, mesmo, antes, quando os sócios autorizem o seu levantamento pelos administradores para fins determinados, nomeadamente os encargos com a constituição, instalação e funcionamento da sociedade (arts. 202º/3 e 4; 277º/3 e 4 CSC).

Se o sócio não efectuar a entrada no prazo estipulado entra em mora depois de interpelado para efectuar o pagamento e fica sujeito às sanções legais e estatutárias (arts. 27º/3; 203º/3; 285º/2 CSC)

2)     Entradas em espécie

Têm de ser claramente descritas no acto constitutivo da sociedade e podem consistir na transmissão de propriedade de coisas móveis ou imóveis, inclusive de um estabelecimento comercial, na transmissão de direitos da propriedade industrial, ou na transmissão de créditos, incluindo os próprios suprimentos à sociedade.

3)     Entradas em trabalho

Correspondem aos chamados sócios de indústria, que só são admitidos nas sociedades em nome colectivo (art. 178º CSC) e nas sociedades em comandita quanto aos sócios comanditários (art. 468º CSC).

 

31. Obrigações de prestações acessórias e suplementares

O Código das Sociedades Comerciais prevê a possibilidade de os estatutos estipularem, para além das obrigações de entrada, obrigações de prestações acessórias (arts. 209º e 287º CSC).

Estas prestações acessórias podem consistir, para além da obrigação de prestação de um serviço ou trabalho, na obrigação de ceder o gozo à sociedade de determinada

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coisa, móvel e/ou imóvel, ou de mutuar certa importância a título gratuito ou oneroso (art. 244/1 CSC).

32. Dever de lealdade

O sócio está adstrito a um dever de lealdade e colaboração, que constitui um dever acessório de conduta em matéria contratual e um dever geral de respeito e de agir de boa fé.

Este dever é tanto mais alargado quanto maior for a “affectio societatis” do tipo societário e abrange mesmo a proibição do sócio exercer actividades concorrentes com a actividade social nas sociedades civis (art. 900º CC) e nas sociedades em nome colectivo (art. 180º CSC).

 

Direitos dos sócios

 

33. Direito à qualidade de sócio

É o direito de o sócio não ser arbitrariamente excluído pela maioria.

-         Limites

Princípio da conservação da empresa, que é uma aplicação do princípio do interesse social, o sócio, que pelo seu comportamento lesivo dos interesses sociais possa fazer perigar a subsistência da empresa, poderá ser afastado da sociedade, para salvaguarda da própria empresa.

Na verdade, nesse caso, o sócio não estaria ao exercer o direito à qualidade de sócio de acordo com a sua função social, mas sim numa situação de abuso de direito.

De igual modo, o aproveitamento da qualidade de sócio para praticar actos lesivos do interesse social é uma manifesta violação do princípio da boa fé.

-         Casos legais de exclusão de sócios

A lei prevê os seguintes casos legais de exclusão de sócios:

·        Falta de realização das entradas;

·        Falta de realização das prestações suplementares nas sociedades por quotas;

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·        Exclusão por justos motivos;

·        Aquisições tendentes ao domínio total.

Todavia, nenhum destes casos funciona automaticamente, isto é, verificado o facto cabe aos sócios a faculdade de deliberarem, ou não, a exclusão do sócio faltoso (arts. 246º/1-c; 373º/2 CSC).

Para além da exclusão judicial por justos motivos, o Código das Sociedades Comerciais prevê ainda a possibilidade de exclusão do sócio através da amortização forçada das quotas ou acções, verificados os casos expressamente previstos nos estatutos da sociedade mediante simples deliberações (arts. 232º e segs.; 241º/1 e 2; 374º CSC).

 

34. Direito à informação

-         Direito geral à informação

Tem contornos distintos em função do tipo de sociedade.

Nas sociedades em nome colectivo, o direito à informação é pleno e ilimitado, embora tenha de ser exercido pessoalmente pelo sócio, que, contudo, se pode fazer acompanhar de um perito (art. 181º CSC).

Nas sociedades por quotas o direito à informação é, em princípio, pleno, embora os estatutos possam estabelecer limites e regulamentá-lo, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado.

Nas sociedades anónimas o direito geral à informação varia consoante a percentagem de capital detido pelo accionista ou grupo de accionistas que queira exercer o direito em conjunto.

-         Direito à informação preparatória das assembleias-gerais:

Consiste no direito de os sócios consultarem, na sede social, desde a data da convocação da assembleia-geral (arts. 289º/1 – arts. 248º/1; 263º/1 CSC).

A falta de fornecimento das informações podem determinar a anulabilidade da deliberação (art. 51º/1-c/4 CSC).

-         Direito à informação nas assembleias-gerais

Consiste no direito do sócio a que lhe sejam prestadas na assembleia-geral informações verdadeiras, completas e elucidativas sobre a sociedade e sociedades

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coligadas, que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação (art. 290º/1 – 248º/1 CSC).

 

35. Direitos aos lucros

O direito aos lucros é um direito fundamental dos sócios, pois ele é a causa da sua participação na sociedade.

É inderrogável e irrenunciável, embora possa ser renunciável em concreto, após a aquisição pelo sócio do direito a determinado dividendo.

É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros, ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria, que não são admissíveis nas sociedades de responsabilidade limitada.

 Art. 22º/1 CSC estabelece um princípio supletivo: os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital. Preceito especial é o art. 178º/2 CSC, que isenta o sócio de indústria de participar nas perdas.

1)     Conceito de lucro distribuível

Os lucros são apurados relativamente ao conjunto dos exercícios e não para cada exercício isoladamente. Vigora aqui o princípio da solidariedade dos exercícios sociais: no cálculo dos lucros não é possível considerar os lucros de um só exercício, fazendo abstracção dos que o precederam e dos resultados relativos.

Só haverá lucro distribuível quando o activo da sociedade for superior à cifra do capital social e da reserva legal, antes disso não poderá haver distribuição de quaisquer dividendos ou entrega de quaisquer bens aos sócios. A tal se opõe o princípio da intangibilidade do capital social.

2)     Necessidade de deliberação social

A regra é a de que nenhuma distribuição de lucros ou de bens sociais pode ser afectada sem ter sido objecto de prévia deliberação dos sócios (art. 31º/1 CSC) e a deliberação da distribuição de lucros tem de ser precedida da prévia aprovação das contas.

3)     Direito a uma distribuição periódica de lucros.

 

36. Direito de voto

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Características da sociedade comercial quanto as responsabilidades dos sócios e forma jurídicas

É um direito fundamental do accionista, também inderrogável e irrenunciável.

Todavia, nas sociedades anónimas, há um caso que os accionistas não têm direito de voto: são os titulares das chamadas acções preferenciais sem voto, que em contrapartida, conferem direito a um dividendo prioritário (art. 341º CSC). Mas mesmo nestas acções, se o dividendo prioritário não for pago aos accionistas durante dois exercícios, eles passam a poder exercer o direito de voto (art. 342º/3 CSC).

O princípio do interesse social reflecte-se no impedimento do direito de voto em caso de conflito de interesses entre o sócio e a sociedade.

Assim, o sócio está impedido de votar nomeadamente nas deliberações que recaíam sobre (arts. 251º e 384º/6 CSC):

a)     Liberações de obrigações dos sócios;

b)     Litígios entre o sócio e a sociedade;

c)      Relações entre o sócio e a sociedade estranhas ao contrato social;

d)     Exclusão do sócio;

e)     Consentimento para o administrador exercer actividades concorrentes com a sociedade;

f)        Destituição com justa causa dos administradores ou membros do conselho fiscal.

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BIBLIOGRAFIA

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