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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos Lei n° 1.750/99 Institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Arroio dos Ratos e dá outras providências. JUAREZ ADÃO LIMA, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARROIO DOS RATOS, que atendera a Rede Municipal de Ensino e cumprirá diretrizes básicas da legislação vigente observadas as peculiaridades locais. Art. 2° - Para efeito desta LEI: I – Magistério Público Municipal – conjunto de professores que ocupam cargos ou funções nas instituições de ensino e órgãos de educação mantidos pelo Poder Público Municipal. II – Professor – O profissional titular de cargo público na administração municipal que exerce funções de Magistério. Largo do mineiro, 195–fones: (51) 3656-1341–Fax: (51) 3656-1471 e 3656-1441-CNPJ 88.363.072/0001-44

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Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos

Lei n° 1.750/99

Institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Arroio dos Ratos e dá outras providências.

JUAREZ ADÃO LIMA, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica instituído o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARROIO DOS RATOS, que atendera a Rede Municipal de Ensino e cumprirá diretrizes básicas da legislação vigente observadas as peculiaridades locais.

Art. 2° - Para efeito desta LEI:

I – Magistério Público Municipal – conjunto de professores que ocupam cargos ou funções nas instituições de ensino e órgãos de educação mantidos pelo Poder Público Municipal.II – Professor – O profissional titular de cargo público na administração municipal que exerce funções de Magistério.III – Especialista em Educação – o membro do magistério com habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativo-pedagógicas.IV – Funções de Magistério – a atividade de docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.V – Código – tem a seguinte composição:

1°elemento: numérico-arábico, indicando o nível;

2°elemento: alfabético, indicando o cargo;

3°elemento: numérico-arábico, indicando a função.

Art. 3° - O Regime Jurídico do Magistério Público Municipal é o estabelecido pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal.

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CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÈRIO

SEÇÃO I

DOS PRINCIPIOS BÁSICOS

Art. 4° - A Carreira do Magistério tem como princípios:

I – Profissionalização – entendida como dedicação ao Magistério, compreendendo qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante.II – Remuneração condigna – respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho.III – Valorização da Qualificação – decorrente de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

Art. 5° - A Carreira do Magistério Público Municipal, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 6 (seis) classes.

Art. 6° - As classes correspondem a linha de promoção do Membro do Magistério Municipal por tempo de serviço, designadas pelas letras A,B,C,D,E,F, sendo A a inicial e F a última da carreira.

Parágrafo Único – A promoção por antiguidade será automática a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal.

Art. 7° - Os níveis de titulação correspondem à formação necessária para o exercício das funções de Magistério.

Art. 8° - O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se à classe inicial da carreira e no nível de titulação correspondente à formação comprovada pelo Membro do Magistério quando da realização do concurso público de provas e títulos.

Art. 9° - Os professores não titulados que já haviam obtido estabilidade, aprovados em Concurso Público, serão enquadrados no nível 1, integrando o quadro em extinção.

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Art. 10 – Os Professores Celetistas, regidos pela CLT, integrarão o quadro em extinção, percebendo as vantagens estabelecidas nos artigos 11, 12, 13 e 15 da presente Lei.

Parágrafo Único – Os professores celetistas não terão direito à licença-prêmio.

SEÇÃO III

DOS NÍVEIS

Art. 11 – A Carreira do Magistério Público Municipal compreende 6 (seis) níveis de titulação conforme a formação do professor ou especialista em educação.

Nível 1 – formação em Ensino Médio completo, modalidades normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.Nível 2 – formação em Ensino Superior, em curso de licenciatura, de graduação curta.Nível 3 – formação em Ensino Superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação em área correspondente e complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, e graduação em Pedagogia para o exercício das atividades de suporte pedagógico direto à docência.Nível 4 – formação específica de pós-graduação a nível de Especialização, na área de Educação.Nível 5 – formação específica de pós-graduação a nível de Mestrado, na área de educação.Nível 6 – formação específica de pós-graduação a nível de Doutorado, na área de educação.

Art.12 – A passagem de nível ocorrerá mediante à apresentação pelo Membro do Magistério da nova titulação, na área de educação, que lhe confere este direito.

Art.13 - O nível de titulação é pessoal e será conservado nas promoções de classe a classe.

Art. 14 – Para efeitos pecuniários serão conferidos, sobre o salário básico do nível 1, os seguintes coeficientes:

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NÍVEL COEFICIENTE1 1,002 1,253 1,504 1,755 2,006 2,25

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SEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 15 – A Carreira do Magistério Público Municipal é constituída de cargos públicos distribuídos em 6 (seis) faixas salariais, correspondendo a um acréscimo pecuniário de 5% (cinco por cento), a cada 5 (cinco) anos, incidente sobre o vencimento básico do nível em que o Membro do Magistério estiver enquadrado.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art.16 – Os Membros do Magistério que atualmente pertencem ao quadro criado pela presente Lei, serão enquadrados automaticamente em cargos dos grupos criados pelos artigos 5°, 6° e 7°, observadas as seguintes normas:

I – a correspondência entre o cargo exercido e o novo cargo exercido e o novo se dará na forma prevista nos quadros 1 e 2;

II – em função do nível e do tempo de serviço público municipal do membro do magistério, na data da publicação dessa Lei, como segue:

.CLASSE A – se contar até 5 (cinco) anos de tempo se serviço;

.CLASSE B – se contar mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos de tempo de serviço;

.CLASSE C – se contar mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de tempo de serviço;

.CLASSE D – se contar mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de tempo se serviço;

.CLASSE E – se contar mais de 20 (vinte) anos até 25 vinte e cinco anos de tempo de serviço;

.CLASSE F – se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos até 30 (trinta) anos de tempo de serviço.

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 17 – O membro do magistério terá direito a uma gratificação por tempo de serviço devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público prestado ao município de Arroio dos Ratos, de acordo com o estatuto dos funcionários públicos, calculada sobre o vencimento básico do Membro do Magistério ocupante de cargo efetivo.

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Prefeitura Municipal de Arroio dos RatosArt. 18 – O exercício das funções gratificadas é privativo de professor ou especialista em educação, por exercício de Direção em unidades escolares, por função de Secretário Municipal de Educação e Cultura e por função de Coordenador junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 19 – O Membro do Magistério que atua nas escolas municipais investido na função de Diretor, receberá uma gratificação de acordo com o número de alunos atendidos, conforme segue:

Código Número de alunos atendidos N° de cargosFG 2 Escolas com até 100 alunos 02FG 3 Escolas com 101 a 200 alunos 02FG 4 Escolas com 201 a 400 alunos 02FG 5 Escolas com mais de 401 alunos 02

Art. 20 – Fará jus a Função Gratificada FG 6, o Membro do Magistério investido na função de Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo Único – Caso sejam estabelecidos novos critérios para pagamento de salário ou subsídios de Secretários Municipais, o Secretário de Educação e Cultura, se pertencente ao Quadro de Carreira receberá FG Especial, que somada ao salário base seja igual ao subsídio dos demais Secretários, sem prejuízo a vantagens e avanços obtidos em função do quadro de carreira.

Art.21 – Igualmente fará jus a Função Gratificada FG 5, o Membro do Magistério investido na função de Coordenador, que atua junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art.22 – Os valores das Respectivas Funções Gratificadas serão obtidos da Tabela de Salários do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos.

Art. 23 – O pessoal do Magistério Público Municipal em efetivo exercício em sala de aula, fará jus a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o nível, por docência do pré-escolar até a 4° série unidocente, com no mínimo 20 (vinte) alunos e por docência de 4° a 8° série, por disciplina, com no mínimo 15 (quinze) períodos semanais.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 24 – O regime de trabalho para os integrantes do Magistério Público Municipal será de 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas reservadas para atividades de docência e

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Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos02 (duas) horas de outras atividades, reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como para atender a reuniões pedagógicas e a prestar colaboração com a administração da Escola.

Art. 25 – O Membro do Magistério só poderá ser convocado para regime de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais quando substituir professor em:

a) Licença-gestante;b) Licença-paternidade;c) Licença saúde;d) Licença-prêmio;e) Licença para tratar de interesses particulares;f) Nos casos previstos de vacância do cargo durante o ano letivo;g) Licença para cursos de formação e/ou aperfeiçoamentoh) Exercer o cargo na própria Secretaria Municipal de Educação, em funções pertinentes à

Educação, bem como no exercício de Direção de Escola.

Parágrafo Único – O membro do Magistério não poderá ser convocado para regime de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas quando estiver em acumulação de cargos ou funções públicas.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

Art. 26 – Aplicam-se, no que couber, aos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais relativos a licenças dos servidores, nos termos da Lei n° 1.319/95.

Parágrafo Único – Além das licenças previstas nos termos da Lei 1.319/95, o Membro do Magistério Público Municipal casado tem direito a Licença para Acompanhar o Cônjuge, sem remuneração, quando este é mandado servir fora do município.

CAPÍTULO VII

DA DESIGNAÇÃO E CEDÊNCIA

Art 27 – Designação é a determinação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Unidade Escolar ou Órgão em que o Membro do Magistério deverá assumir.

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Prefeitura Municipal de Arroio dos RatosArt. 28 – A alteração de designação é o deslocamento, por necessidade do ensino, a pedido ou por permuta do Membro do Magistério de uma Escola para outra, que se processará em época de férias escolares, salvo o interesse da Educação no Município.

Art. 29 – Cedência é o ato através do qual o Executivo Municipal coloca o Membro do Magistério à disposição de Entidade ou Órgão Público, ficando afastado das funções de seu cargo na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

1º - A cedência dos membros do Magistério somente será permitida sem ônus para o Município, salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional da educação.

2° - A cedência será concedida por prazo certo, que não poderá exceder 02 (dois) anos, renovável se assim concordarem as partes interessadas.

CAPÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA

Art. 30 – Considera-se como de necessidade temporária as contratações que visam a:

I – Substituir o Membro do Magistério legal e temporariamente afastado.

II – Suprir a falta de professor com habilitação específica na área do Magistério, quando não houver banco de concursados.

Art. 31 – A contratação referida no inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro profissional para trabalhar em regime suplementar ou existirem entraves burocráticos e perda de alunos, devendo recair, sempre que possível em profissional aprovado em Concurso Público e que se encontra na espera de vaga.

Art. 32 – Aplicam-se à contratação para necessidade temporária, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos termos da Lei n° 1319/95.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – Aos Membros do Magistério Público Municipal, admitidos mediante Concurso Público e os estáveis é assegurado o ingresso automático no Plano de Carreira.

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Prefeitura Municipal de Arroio dos RatosParágrafo Único – Os Membros do Magistério Público Municipal já admitidos por Concurso Público, serão enquadrados automaticamente no Plano de Carreira.

Art. 34 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso conforme interesse da Escola. Aos demais integrantes do Magistério 30 (trinta) dias de férias.

Art. 35 – O membro do Magistério Público Municipal gozará de todos benefícios e estará sujeito a todas as sanções previstas no estatuto do Funcionário Público Municipal ressalvados os direitos constitucionais inerentes aos servidores públicos civis.

Art. 36 – Para fins de implantação do Presente Plano de Carreira, é fixada a remuneração constante no Quadro 5 – Tabela Salarial, que vigorará no período de 1° de maio a 31 de julho de 1999. A partir de 1° de agosto de/99 passará a vigorar os valores constantes no Quadro 6, da Tabela Salarial.

Art. 37 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.38 – A regulamentação das classes referidas no art. 5° dar-se à na data da aprovação da presente Lei.

Art. 39 – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1° de maio de 1999.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARROIO DOS RATOS

Arroio dos Ratos, 18 de maio de 1999.

__________________Juarez Adão LimaPrefeito Municipal

Registre-se e publique-seData Supra,

_________________________________

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Prefeitura Municipal de Arroio dos RatosRenato Castanheiras RodriguesSecretário Municipal da Administração

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QUADRO 1 – MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSORConforme Lei n° 1.750/99Nível Cargo Código Função Vagas Formação Atribuições

1 Professor 1 A 1 Professor Nível 1

80 Formação em Ensino Médio completo, modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas

quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

Anexo 1

2 Professor 2 B 1 Professor Nível 2

02 Formação em Ensino Superior, em curso de licenciatura, de graduação curta.

3 Professor 3 C 1 Professor Nível 3

100 Formação em Ensino Superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação em

área correspondente e complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nas

séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.

4 Professor 4 D 1 Professor Nível 4

30 Formação específica de pós-graduação a nível de Especialização, na área de Educação.

5 Professor 5 E 1 Professor Nível 5

05 Formação específica de pós-graduação a nível de Mestrado, na área de educação.

6 Professor 6 F 1 Professor Nível 6

05 Formação específica de pós-graduação a nível de Doutorado, na área de educação.

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QUADRO 2 – MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOConforme Lei n° 1.750/99

Nível Cargo Código Função Vagas Formação Atribuições

3 Especialista em

Educação

3 G 13 G 2

Supervisor EscolarOrientador

Educacional

1515

Formação em Ensino Superior, representada por licenciatura plena,

graduação em Pedagogia para o exercício das atividades de suporte pedagógico direto à docência ou

formação superior em área correspondente e complementação

pedagógica nos termos da legislação vigente.

Anexo II

4Especialista

em Educação

4 G 14 G 2

Supervisor EscolarOrientador

Educacional

1515

Formação específica de pós-graduação a nível de Especialização, na área de

Educação.

5Especialista

em Educação

5 G 15 G 2

Supervisor EscolarOrientador

Educacional

1515

Formação específica de pós-graduação a nível de Mestrado, na área de educação.

6Especialista

em Educação

6 G 16 G 2

Supervisor EscolarOrientador

Educacional

1515

Formação específica de pós-graduação a nível de Doutorado, na área de educação.

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MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

QUADRO 3 - FUNÇÕES EM EXTINÇÃO

ESTATUTÁRIO CONCURSADO

Nível Cargo Código Função Vagas1 Professor 1 A 1 Professor Nível

104

QUADRO 4 – FUNÇÕES EM EXTINÇÃO

CLT

Nível Cargo Código Função Vagas1 Professor 1 A 1 Professor

Nível 101

3 Professor 3 C 1 Professor Nível 3

01

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QUADRO 5 – TABELA SALARIAL

NÍVEIS CLASSESA B C D E F

1 280,00 294,00 308,00 322,00 336,00 350,002 350,00 367,50 385,00 402,50 420,00 437,503 420,00 441,00 462,00 483,00 504,00 525,004 490,00 514,50 539,00 563,50 588,00 612,505 560,00 588,00 616,00 644,00 672,00 700,006 630,00 661,50 693,00 724,50 756,00 787,50

NÍVEL COEFICIENTE1 1,002 1,253 1,504 1,755 2,006 2,25

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QUADRO 6 – TABELA SALARIAL

NÍVEIS CLASSESA B C D E F

1 300,00 315,00 330,00 345,00 360,00 375,002 375,00 393,75 412,50 431,25 450,00 468,753 450,00 472,50 495,00 517,50 540,00 562,504 525,00 551,25 577,50 603,75 630,00 656,255 600,00 630,00 660,00 690,00 720,00 750,006 675,00 708,75 742,50 776,25 810,00 843,75

NÍVEL COEFICIENTE1 1,002 1,253 1,504 1,755 2,006 2,25

Largo do mineiro, 195–fones: (51) 3656-1341–Fax: (51) 3656-1471 e 3656-1441-CNPJ 88.363.072/0001-44

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Prefeitura Municipal de Arroio dos RatosCARGO: PROFESSOR

ATRIBUIÇÕES:

1- Orientar a aprendizagem do aluno.2- Participar no processo de planejamento das atividades da escola.3- Organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem.4- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.5- Planejar e executar o trabalho docente.6- Levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe.7- Estabelecer mecanismos de avaliação.8- Constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores

específico de atendimento.9- Cooperar com a direção, coordenação pedagógica e orientação educacional.10- Organizar registros de observações do aluno.11- Participar de atividades extra-classe.12- Coordenar a área do estudo.13- Integrar órgãos complementares da escola.14- Participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe.15- Executar tarefas afins.

CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FUNÇÃO: SUPERVISOR ESCOLAR

ATRIBUIÇÕES:

1- Assessorar o professor no trabalho pedagógico e interdisciplinar.2- Acompanhar a aprendizagem do aluno junto ao professor.3- Articular o pedagógico: planejamento, carga horária, didática da sala de aula,

metodologia do trabalho.4- Viabilizar o trânsito teoria – prática para qualificar os possessos de tomada de decisão

referentes a prática docente.5- Analisar a prática docente, explicando e problematizando as crenças que estão

orientando essas práticas.6- Refletir criticamente em relação a ação supervisora na escola e na rede municipal de

ensino revendo seu preferencial, avançando do trabalho individual para a construção coletiva, do trabalho burocratizado para o participativo e do julgamento para a valorização.

7- Contribuir para o processo de planejamento curricular, de forma conjunta com a comunidade escolar, coordenando a articulação e a sistematização do mesmo, propiciando que cada um contribua com a sua especificidade.

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Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos8- Entender a participação como processo e investir na construção do coletivo tendo em

vista a qualificação da prática didático-pedagógica buscando uma ação única de trabalho em consonância com a filosofia da escola.

9- Discutir o aproveitamento escolar buscando coletivamente o conhecimento e a compreensão dos mecanismos escolares produtores de dificuldades de aprendizagem, problematizando o cotidiano e elaborando propostas transformadoras de intervenção na realidade.

10- Buscar a teoria para aprofundar a ação docente avaliando os acertos e os desacertos da prática, partindo do senso comum para superá-lo.

11- Proporcionar ao grupo o conhecimento das diferentes formas de trabalho que estão sendo desenvolvidas na escola, para troca e integração entre professores e os diversos segmentos.

12- Realizar levantamento de dificuldades encontradas no desenvolvimento da proposta pedagógica da escola, refletindo e buscando alternativas para a superação da mesma com o grupo.

13- Articular junto a programador cultural a integração das atividades alternativas e complementares com o planejamento didático-pedagógico.

14- Acompanhar o trabalho dos laboratórios da aprendizagem articulando-o com o trabalho de sala de aula.

15- Registrar sistematicamente a sua práxis na supervisão escolar, bem como o trabalho pedagógico desenvolvido, incentivando o professor também a fazê-lo utilizando os diferentes registros como instrumento de reflexão, análise e construção do fazer pedagógico.

16- Desenvolver o trabalho da supervisão escolar, respeitando a legislação vigente.17- Assessorar o conselho escolar, a direção e os professores em assuntos pertinentes à

supervisão escolar.18- Elaborar o plano de ação da supervisão escolar: definindo as metas e estratégias de ação

partindo das necessidades de cada escola. Trabalhando com a metodologia da pesquisa-ação, o plano vai refletir e explorar as dimensões político-pedagógicas do fazer do Supervisor Escolar articulado com os demais segmentos que compõe a comunidade escolar comprometido com a construção de uma escola de qualidade para todos, que sirva como instrumento rumo a uma sociedade justa e igualitária.

19- Contribuir para que o currículo oculto seja desvelado e transformado em um currículo comprometido com a classe popular.

20- Socializar o trabalho realizado pelo supervisor escolar contribuindo com subsídios que implementem a prática cotidiana no exercício da construção coletiva enquanto categoria.

CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

FUNÇÃO : ORIENTADOR EDUCACIONAL

ATRIBUIÇÕES:

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1- Pesquisar a realidade do aluno para direcionar permanente o currículo.2- Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto

sócio-econômico e cultural em que o aluno vive.3- Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na

escola, visando a aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e grupal.

4- Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições de vida dos alunos (compatibilizar idade-estudo-trabalho).

5- Articular a comunidade escolar pra que numa ação conjunta, o currículo oculto seja desvelado e transformado em um currículo comprometido com a classe popular, considerando os valores culturais de cada comunidade.

6- Promover junto ao Conselho Escolar a mobilização da Comunidade Escolar com vistas a busca de novos caminhos na educação, articulando Escola, família e comunidade.

7- Assessorar o Conselho Escolar, Direção e os professores em assuntos pertinentes à Orientação Educacional.

8- Elaborar o Plano de Ação da Orientação Educacional: definindo as metas e estratégias de ação, partindo das necessidades de cada escola. Trabalhando com a metodologia da pesquisa-ação, o plano vai refleti e explorar as dimensões político pedagógicas do fazer do Orientador Educacional articulado como os demais segmentos que compões a comunidade para todos, que sirva como instrumento rumo a uma sociedade justa e igualitária.

9- Articular com os demais especialistas que trabalham na escola as atividades pedagógicas desenvolvidas para que estas não percam a dimensão de totalidade.

10- Entender a participação como processo e investir na construção do coletivo, trabalhando a constituição do(s) grupo(s) na escola.

11- Buscar a teoria para aprofundar a ação coletiva, avaliando os acertos e desacertos da prática, partindo do senso comum para superá-lo.

12- Registrar sistematicamente a sua práxis na Orientação Educacional para um processo contínuo de ação-reflexão-ação e garantir referenciais históricos para a continuidade do trabalho.

13- Socializar o trabalho realizado pelos Orientadores Educacionais da Rede Municipal de Ensino contribuindo com subsídios que implementem a prática cotidiana no exercício da construção coletiva enquanto categoria.

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ALTERAÇÕES DA LEI N° 1.750/99

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LEI N° 1.913/2001

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 23 DA LEI N° 1.750/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ CARLOS SILVA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

ART. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar Parágrafo Único ao artigo 23 da Lei 1.750/99, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.23 - ........................................................................................................

Parágrafo Único – Fará jus à gratificação estipulada no caput deste artigo, o professor lotado em escola localizado na zona rural do município e que lecionar, ao mesmo tempo, para duas ou mais séries do Ensino Fundamental, independente do número de alunos.”

ART. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos a 1° de março de 2001.

GABINETE DO PREFEITO, 04 DE ABRIL DE 2001.

JOSÉ CARLOS SILVA SILVEIRAPREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SEDATA SUPRA;

JUÇARA LOPES SILVA,SECRET.MUNIC.ADMINISTRAÇÃO

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QUADRO 6- TABELA SALARIAL(ALTERADO PELA LEI N° 1.995/2001) A/C 01/09/01

Níveis ClassesA B C D E F

1 315,00

330,75

346,50

362,25

378,00

393,75

2 393,75

413,44

433,13

452,81

472,50

492,19

3 472,50

496,13

519,75

543,38

567,00

590,63

4 551,25

578,81

606,38

633,94

661,50

689,06

5 630,00

661,50

693,00

724,50

756,50

787,50

6 708,75

744,19

779,63

815,06

850,50

885,94

NÍVEL COEFICIENTE

1 1,002 1,253 1,504 1,755 2,006 2,25

Largo do mineiro, 195–fones: (51) 3656-1341–Fax: (51) 3656-1471 e 3656-1441-CNPJ 88.363.072/0001-44

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QUADRO 6- TABELA SALARIALMAGISTÉRIO(ALTERADA PELA LEI N° 2.120/02, A/C 01/10/02)

Níveis ClassesA B C D E F

1 362,25

380,36

398,48

416,59

434,70

452,81

2 452,81

475,45

498,09

520,73

543,37

566,01

3 543,37

570,54

597,71

624,88

652,04

679,22

4 633,93

655,63

697,32

729,02

760,72

792,41

5 724,50

760,73

796,95

833,17

869,40

905,62

6 815,06

855,81

896,57

937,31

978,07

1.018,83

Largo do mineiro, 195–fones: (51) 3656-1341–Fax: (51) 3656-1471 e 3656-1441-CNPJ 88.363.072/0001-44

NÍVEL COEFICIENTE

1 1,002 1,253 1,504 1,755 2,006 2,25

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LEI MUNICIPAL Nº 2300 ALTERA O QUADRO 1 - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR, DA LEI 1.750/99 "PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

JOSÉ CARLOS SILVA SILVEIRA, Prefeito de Arroio dos Ratos, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica ALTERADO O Quadro 1 – Magistério Público Municipal – Professor, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Lei 1.750/99, que passa a viger com a redação do Anexo I da presente Lei.

Art. 2o. Fica Alterado o numero de Vagas de Professor nível 1, de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) vagas e, de Professor nível 4 de 40 (trinta) para 80 (oitenta) vagas

Art. 2o. – O prazo da contratação autorizada pela presente Lei, perdurará da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2004.

Art. 3o. – As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta das Dotações Orçamentárias próprias

ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 26 DE MAIO DE 2004.

JOSÉ CARLOS SILVA SILVEIRAPrefeito

LEI MUNICIPAL N° 2.371/05

Largo do mineiro, 195–fones: (51) 3656-1341–Fax: (51) 3656-1471 e 3656-1441-CNPJ 88.363.072/0001-44

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EXCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DA LEI N° 1.750/99.

JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDO, Prefeito de Arroio dos Ratos, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ART 1º - Fica excluído do texto original da Lei 1.750/99, o parágrafo único do Art. 25, passando o mencionado artigo a viger tão somente com a redação do “caput”.

ART 2° - Revogadas as disposições em contrário esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 13 DE JANEIRO DE 2005.

JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDOPREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 2609/06 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 23 E ART. 32 DA LEI MUNICIPAL N° 1.750/99, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO

Largo do mineiro, 195–fones: (51) 3656-1341–Fax: (51) 3656-1471 e 3656-1441-CNPJ 88.363.072/0001-44

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Prefeitura Municipal de Arroio dos RatosMAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDO, Prefeito de Arroio dos Ratos, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera a redação do artigo 23, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 23 - Os professores do Magistério Público Municipal em efetivo exercício em sala de aula, farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu nível, por docência do pré-escolar até a 4ª série unidocente, com no mínimo 20 (vinte) alunos na zona urbana e sem limite de número de alunos na zona rural, e por docência de 5ª a 8ª série, por disciplina, com no mínimo 15 períodos semanais.”

Art. 2º - Altera o artigo 32, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 32 - Aplicam-se à contratação para necessidade temporária, no que couber, os dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Arroio dos Ratos, nos termos da Lei 2.138/02.”

Art. 3º - Os demais artigos da Lei Municipal n° 1.750/99 permanecem inalterados.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de abril de 2006.

ALTERADA

2880/07

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 DE MARÇO DE 2006.

JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDOPrefeito

LEI MUNICIPAL Nº 2880/07 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 2.609/2006, QUE ALTEROU O ART. 23 DA LEI MUNICIPAL N° 1.750/99, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDO, Prefeito de Arroio dos Ratos, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera a redação do artigo 1°, da Lei Municipal n° 2.609/2006, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º - Altera a redação do artigo 23, da Lei Municipal n° 1.750/99, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 23 - Os professores do Magistério Público Municipal em efetivo exercício em sala de aula, farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu nível, por

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docência do pré-escolar até a 4ª série unidocente, sem limite de número de alunos na zona rural e urbana, e por docência de 5ª a 8ª série, por disciplina, com no mínimo 15 períodos semanais.”

Art. 2º - Os demais artigos da Lei Municipal n° 1.750/99 e 2.609/2006 permanecem inalterados.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 25 DE OUTUBRO DE 2007.

JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDOPrefeito

LEI MUNICIPAL Nº 2898/07 ALTERA O quadro 1 - Magistério Público Municipal - Professor da Lei 1.750/99 Plano de Carreira do Magistério público Municipal

JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDO, Prefeito de Arroio dos Ratos, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Filca alterado o quadro 1 - Magistério Público Municipal - Professor, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Lei 1.750/99, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º - Fica alterado o número de vagas de Professor Nível 1, de 60 (sessenta) para 30 (trinta) vagas, de professor nível 3 de 100 (cem) para de 80 (oitenta) vagas e, de professor nível 4 de 80 para 130 (cento e trinta) vagas.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações

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orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 5 DE DEZEMBRO DE 2007.

JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDOPrefeito

LEI Nº 3.423/2011.

Altera os artigos nºs 18, 19, 20 e 21 e revoga o art. 22  do capítulo IV- Das Gratificações, da Lei nº 1.750/99, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Arroio dos Ratos e dá outras providências.

JOSÉ HÉLIO RODRIGUES CIFUENTES, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Largo do mineiro, 195–fones: (51) 3656-1341–Fax: (51) 3656-1471 e 3656-1441-CNPJ 88.363.072/0001-44

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Art. 1º - Ficam alterados os artigos nºs. 18, 19, 20 e 21 do capítulo IV- Das Gratificações, constante da Lei Municipal nº 1.750, de 18 de maio de 1.999, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

CAPÍTULO IVDAS GRATIFICAÇÕES

 Art. 18 – Além do vencimento, o membro do magistério fará jus às seguintes vantagens e/ ou gratificações:                   a) pelo exercício da função de Direção  de unidades escolares;         b)Pelo exercício de apoio pedagógico.

 § 1º- o exercício das gratificações é privativo do profissional de educação  do município ou posto à disposição, com a devida habilitação.

 § 2º- As gratificações e auxílios financeiros não serão incorporáveis na remuneração do profissional da educação.

 § 3º - O profissional da educação terá direito da gratificação somente no período de desempenho da função delegada.

 § 4º -    As gratificações serão designadas sobre o período de 22 (vinte e duas) horas na carga horária. § 5º - As gratificações serão reajustadas nas mesmas datas e índices de correção ou reajuste salarial concedidos aos membros do magistério público municpal Art. 19 – Ao  profissional da educação designado para exercer as funções de direção de escola será atribuída uma gratificação mensal. § 2º – A gratificação de direção (GD)  de escola será graduada em quatro (4) níveis, conforme a caracterização da escola, além da gratificação para direção de escola de educação infantil, conforme segue:                  

 FUNÇÃO OUDENOMINAÇÃO

          DESCRIÇÃO VALOR DA GRATIFICAÇÃO

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Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos Direção de Escolas de  Ensino Fundamental

-  Escolas  com até 100 alunos -  Escolas com 101 a 200 alunos -  Escolas com 201 a 300 alunos -  Escolas com mais de 300 alunos 

 

204,82 292,66 429,29

 565,91

Direção de Escolas de Educação Infantil

 - Escolas com atendimento de alunos de 0 a seis anos

  565,91

 Art. 20 – O membro do magistério, com formação adequada,  mediante necessidade do órgão municipal de educação, poderá ser convocado para atuar na função de apoio pedagógico e administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação mediante a percepção de uma gratificação, conforme segue: 

CÓDIGO DENOMINAÇÃO VALORGAP Gratificação de Apoio

Pedagógico565,91

 Art. 21 – Fica limitado em cinco (05) o número de convocações por necessidade do órgão municipal de educação para atuar na função de apoio pedagógico e administrativo.  Art. 2º - Fica revogado o artigo 22, da Lei Municipal nº 1.750/99. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. At. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de outubro de 2.011.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALEm, 19 de outubro de 2011.

Largo do mineiro, 195–fones: (51) 3656-1341–Fax: (51) 3656-1471 e 3656-1441-CNPJ 88.363.072/0001-44

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Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos

JOSÉ HÉLIO RODRIGUES CIFUENTESPrefeito Municipal

Registre-se e Publique-seEm,

MARÍLIA SOARES PINTOSecretária Municipal de Administração

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