Carla Liane_ Intolerância Religiosa e Os Paradoxos Do Direito
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8/16/2019 Carla Liane_ Intolerância Religiosa e Os Paradoxos Do Direito
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A problematização de prá ticas discriminatórias e o apelo à dignidade hum ana têm sido a chave paradesconstruirmos a falsa ideia de cordialidade e convivên cia pacífica do povo brasileiro e sua diversidade. Nunca
o racismo brasileiro, em especial, esteve tão exposto e desnudado.
Por Carla Liane*
Os últimos fatos, envolvendo a Justiça Federal no Rio de Janeiro, que emitiu uma sentença na qual considera
que os cultos afro-brasileiros não constituem religião e que “manifestações religiosas não contêm traços
necessários de uma religião”, apesar de estarrecedores, inimagináveis n a contemporaneidade, trazem à luz a
necessidade de enxergarmos o quanto ainda precisamos avançar para a tingirmos a democracia real e a
efetividade da pluralidade de direitos assegurados, resultantes de lutas históricas dos movimentos sociais
engajados nas causas pelo reconhecimento social de grupos subalternizados e invisibilizados.
A referida sentença fere os princípios constitucionais mais e lementares, além d e usar o “dir eito” par a tentar
problematizar de forma preconceituosa, tendenciosa e equivocada o que seria religião, se é que podemos
encontrar uma definição universal para religião. Isto é fazer justiça?
Certamente o profissional que emitiu a sentença não utilizou reflexões da antropologia, sociologia da religião,
não conhece sobre história oral, nem a filosofia africana, muito menos acompanha as discussões internacionais
acerca da cultura da paz, negando o que reza a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Foto: INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E OS PARADOXOS DO DIREITO Por Carla Liane
N. dos Santos A problematização de práticas discriminatórias e o apelo à dignidade
humana têm sido a chave para desconstruirmos a falsa ideia de cordialidade e
convivência pacífica do povo brasileiro e sua diversidade. Nunca o racismo brasileiro,
em especial, esteve tão exposto e desnudado. Os últimos fatos, envolvendo a Justiça
Federal no Rio de Janeiro que emitiu uma sentença na qual considera que os cultos
afro-brasileiros não constituem religião e que “manifestações religiosas não contêm
traços necessários de uma religião”, apesar de estarrecedores, inimagináveis na
contemporaneidade traz à luz a necessidade de enxergarmos o quanto ainda
precisamos avançar para atingirmos a democracia real e a efetividade da pluralidade
de direitos assegurados, resultantes de lutas históricas dos movimentos sociais
engajados nas causas pelo reconhecimento social de grupos subalternizados e
invisibilizados. A referida sentença fere os princípios constitucionais mais
elementares, além de usar o “direito” para tentar problematizar de forma
preconceituosa, tendenciosa e equivocada o que seria religião? Se é que podemos
encontrar uma definição universal para religião. Isso é fazer justiça? Certamente
esse profissional não utilizou reflexões da antropologia, sociologia da religião, não
conhece sobre história oral, nem a filosofia africana, muito menos acompanha as
discussões internacionais acerca da cultura da paz negando o que reza a
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Talvez a psicologia explique! E o que é
pior, paradoxalmente não recorreu a Constituição Federal no seu artº 5º, art. 5º,
Talvez a psicologia explique! E o que é pior, paradoxalmente não recorreu à Constituição Federal no seu artigo
5º, inciso XLI que determina que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais”.
A religião com o um sistema cultural complexo, r econheço, envolve trajetórias d e vida, coletividades humana s que
merecem respeito, justiça e reconhecimento.
Depois de tanta perseguição aos terreiros e centros religiosos de matrizes africanas, é inaceitável ainda nos dias
de hoje, depois de tantas politicas reparatórias e compensatórias, aceitar o retrocesso de práticas de
intolerância, que ferem a dignidade humana, escamoteadas pela defesa imparcial do “bem comum”, praticadas
por um operador do direito.
INICIAL
Carla Liane: Intolerância religiosa e os paradoxos doDireito
19mai
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Repressão policial a
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8/16/2019 Carla Liane_ Intolerância Religiosa e Os Paradoxos Do Direito
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A história n os revela que por conta desse tipo de violência simbólica e material, tais espaços r eligiosos em atos
de resistências, negociações e conflitos, passaram a ocupar as periferias dos centros urbanos e apesar disso
hoje e sempre ainda estão no centro das discussões e lutas por equidade social. Praticamos a alteridade?
Liberdade religiosa? Como pensar tal prática em um contexto que dissemina práticas odiosas de preconceito,
intolerância e discriminação a religiões de matrizes africanas?
Exigimos a aplicabilidade da lei com a devida punição a qualquer discriminação atentatória dos “direitos e
liberdades fundamentais” (art. 5º, inciso XLI da Constituição ). Ainda sobre este artigo legal não nos esqueçamos
de que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos
da Lei”.
Em nome das religiões de matrizes africanas, Cumpra-se!
*Professora e vice-reitora da Universidade do Estado da Bahia (Uneb). Socióloga, Doutora em Ciências Sociais,tendo se especializado em Direito Constitucional Afro-descendente.
Desenvolvedore s : Clécio e Bezerra