Carlos Roberto Husek - Curso de Direito Internacional Publico_noPW

download Carlos Roberto Husek - Curso de Direito Internacional Publico_noPW

of 175

Transcript of Carlos Roberto Husek - Curso de Direito Internacional Publico_noPW

CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 3. edio Carlos Roberto Husek SUMRIO CAPTULO I - INTRODUO. NOES GERAIS 1. A sociedade internacional. Conceito, caracteres 2. Direito Internacional. Conceito, caracteres 3. Esboo histrico 4. Fundamentos, autores, nomenclatura 5. Direito Internacional e Direito Interno 6. Fontes e princpios de Direito Internacional 7. Codificao CAPTULO II - SUJEITOS INTERNACIONAIS 1. Noes 2. Classificao dos sujeitos 3. Estados 3.1. Tipos de Estados 4. Organismos internacionais 5. Outras coletividades 6. Indivduos CAPTULO III - TRATADOS 1. Conceito 2. Elementos 3. Terminologia 4. Classificao. Tratados em espcie 5. Procedimento para o texto convencional 5.1. Noes 5.2. Representao - Habilitao dos agentes - Carta de Plenos Poderes 5.3. Adeso 5.4. Assinatura 5.5. Ratificao 5.6. Reservas 5.7. Durao do tratado 5.8. Vcios do consentimento 5.9. Objeto lcito e possvel 6. Estrutura do tratado 7. Entrada em vigor. Execuo. Clusula da nao mais favorecida. Extino 50 51 51 52 56 56 57 57 58 58 59 59 59 59 59 60 36 36 39 41 41 42 46 17 20 22 24 28 31 33

Pg. 12 CAPTULO IV - ESTADOS 1. Nascimento. Reconhecimento do Estado e do governo 2. Extino e sucesso 3. Direitos inatos e adquiridos. Deveres, interveno e restries 4. Responsabilidade internacional do Estado. Isenes. Reparao 5. Jurisdio. Nacionais e estrangeiros. Aquisio da nacionalidade. Deportao, expulso, extradio e asilo poltico CAPTULO V - ESTADO (TERRITRIO) 1. Territrio. Modos de aquisio 2. Domnio fluvial 3. Domnio martimo 3.1. Estreitos e canais 3.2. O solo martimo 4. O alto-mar 5. Domnio areo 6. Direito de navegao CAPTULO VI - ESTADO: RGOS DE RELAO EXTERNA 1. Diplomacia. Conceito 2. Representao do Estado 3. Ministro das Relaes Exteriores 4. Relacionamento externo 5. Agentes diplomticos 6. Agentes consulares 7. Princpios sobre relaes exteriores 7.1. Independncia nacional 7.2. Prevalncia dos direitos humanos 7.3. Autodeterminao dos povos 7.4. No-interveno 7.5. Igualdade entre os Estados 7.6. Defesa da paz 7.7. Soluo pacfica dos conflitos 7.8. Repdio ao terrorismo e ao racismo 7.9. Cooperao entre os povos para o progresso da Humanidade 7.10. Concesso de asilo poltico 7.11. Integrao da Amrica Latina Pg. 13 CAPTULO VII - O ESTADO E A SOBERANIA 92 93 94 95 97 99 100 101 101 101 101 102 102 102 102 102 102 102 82 83 84 85 86 86 86 87 64 66 68 71 74

1. Noo de soberania 2. Escoro histrico 3. Caractersticas do Estado atual 4. Caractersticas da soberania CAPTULO VIII - AS ORGANIZAES INTERNACIONAIS 1. Conceito. Elementos. Classificao 2. ONU 3. OIT 4. UNESCO 5. OMS 6. FAO 7. OMM 8. UPU 9. AIEA 10. FMI 11. BIRD 12. AID 13. SFI 14. UIT 15. IMCO/IMO 16. OACI 17. OMPI 18. UNCTAD 19. UNIDO 20. FIDA 21. GATT 22. OMC 23. Outras organizaes CAPTULO IX - DIREITO DA INTEGRAO. 1. Globalizao/Regionalizao - Noes 2. Interdependncia 3. Fases da integrao 3.1. Zona de Livre Comrcio 3.2. Unio Aduaneira 3.3. Mercado Comum 3.4. Unio Econmica e Monetria 3.5.Unio Poltica Pg. 14 CAPTULO X - A UNIO EUROPIA. ASPECTOS GERAIS

104 106 107 108

110 114 117 117 118 118 118 118 118 118 119 119 119 119 119 120 120 120 120 120 120 121 121

128 131 131 131 132 132 133 133

1. Esboo histrico 2. Realizaes 3. Unio Europia 4. Estrutura jurdica 4.1. Comisso Europia 4.2. Conselho de Ministros 4.3 .Tribunal de Justia 4.4. Parlamento Europeu 4.5. Comit Econmico e Social e Comit Consultivo, CECA 4.6. Tribunal de Contas 5. Finalidade das instituies CAPTULO XI - A AMRICA LATINA. MERCOSUL 1. Relaes internacionais na Amrica Latina. Esboo histrico 2. Mercosul. Negociao e implantao 3. Mercosul. Relaes de trabalho 4. Mercosul. Relaes com outras comunidades 5. Mercosul - Ampliao

134 136 141 142 142 143 143 143 144 144 145

147 154 161 165 166

CAPTULO XII - A ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO 1. Gnese da instituio. Objetivo 2. Estrutura 3. Funcionamento 4. Convenes ratificadas pelo Brasil CAPTULO XIII LITGIOS INTERNACIONAIS. DIPLOMTICAS JURDICAS E COERCITIVAS. GUERRA 1. A sociedade internacional e os litgios 2. Solues na Carta das Naes Unidas 3. Meios diplomticos 4. Meios jurisdicionais 5. Solues polticas 6. Meios coercitivos 7. Guerra 8. Tipos de guerra 9. Guerra interna e internacional 10. Neutralidade Pg. 15 11. Trmino da guerra 12. Conceitos sobre a guerra 13. Conflitos localizados 14. O objetivo da paz 197 197 198 199 168 171 173 176 SOLUES 181 181 182 184 186 187 189 191 195 195

CAPTULO XIV - O HOMEM. ASPECTOS INTERNACIONAIS 1. Situando o problema 2. A personalidade jurdica do Homem 3. Direitos do Homem consagrados na ONU 4. Documentos histricos sobre os direitos humanos 5. Exerccio dos direitos humanos 203 205 205 206 211

CAPTULO XV - DIREITO INTERNACIONAL AO MEIO AMBIENTE 1. Noes gerais 2. Direitos especficos 3. Poluio dos espaos. Futuro 216 218 219

CAPTULO XVI - RELAES ECONMICAS INTERNACIONAIS - NOES 1. Consideraes iniciais 2. Escoro histrico 3. Direito Internacional e Direito Internacional Econmico 4. Princpios e normas da NOEI 5. Definies 5.1. Empresa transnacional 5.2. Nacionalizao de empresa 5.3. Contratos entre Estados e estrangeiros 5.4. A transferncia de tecnologia 5.5. Direito Internacional do Desenvolvimento 5.6. Perspectivas Bibliografia CAPTULO I INTRODUO. NOES GERAIS 1. A sociedade internacional. Conceito, caracteres. 2. Direito Internacional. Conceito, caracteres. 3. Esboo histrico. 4. Fundamentos, autores, nomenclatura. 5. Direito Internacional e Direito Interno. 6 Fontes e princpios de Direito Internacional. 7. Codificao. 1. A sociedade internacional. Conceito, caracteres Quando se fala em sociedade tem-se em mente o conjunto de pessoas cujo comportamento se desenvolve em determinado espao territorial, com padres culturais comuns (1). 222 223 224 225 227 227 228 228 229 229 231 235

* 1. "Quem quer que tenha observado a transformao de um agregado casual em sociedade testemunhar que essa transformao abrange dois processos fundamentais: 1) acomodao e organizao do comportamento dos indivduos, seus componentes e 2) desenvolvimento de uma conscincia de grupo, um sentimento de unidade. Normalmente, a transformao comea pela diviso de atividades a determinados indivduos. Este processo muitas vezes inconsciente e freqentemente se d por meio de tentativas e erros, at que os vrios membros do agregado encontrem o trabalho que lhes mais adequado e que melhor podem executar. medida que a diviso de atividade se faz e se estabiliza, h um correspondente aumento de independncia dos membros do grupo e um desenvolvimento de atitudes e padres de comportamentos habituais. A conduta recproca dos indivduos torna-se cada vez mais previsvel e sua cooperao cada vez mais completa e eficiente" (Ralph Linton, "O Homem - Uma Introduo Antropologia", pp. 114 e 115. Provm a sociedade de estgios histricos de convivncia humana como a famlia, o grupo de famlias, as comunidades, e entre suas caractersticas principais temos: a permanncia de seus membros, a organizao e um objetivo comum. Darcy Azambuja ensina que a sociedade a unio moral de seres racionais e livres, organizada de maneira estvel e eficaz para realizar um fim comum e conhecido de todos. (2) * 2. "Teoria Geral do Estado", p. 2. Pg. 18 Fcil apontar a sociedade circunscrita em um territrio como aquela a que pertencemos, dentro de um Estado. O Brasil forma uma sociedade especfica, apesar das diferenas regionais, como ocorre em outros pases. Entretanto, falar de uma sociedade internacional importa esforo de abstrao. Quais os elementos que formariam uma sociedade internacional? Ora, se se trata de uma sociedade, necessariamente, tais elementos so os mesmos das sociedades internas: permanncia, organizao e objetivo comum. O fenmeno comunicativo, entendido no s nos estritos parmetros da linguagem falada ou escrita, mas nos gestos, sinais, smbolos etc., ocorre num s espao fsico - o mundo -, repleto de artefatos radiofnicos e televisivos. Hoje, muitos anseios e preocupaes humanas constituem pontos comuns da Amrica Europa, desta sia, da sia ao Continente Africano. H uma prtica reiterada de iguais hbitos e iguais padres de comportamento em diversos locais do Planeta. No se pode deixar de ver no ser humano um nico ser, cada vez mais parecido. Esse fato deve-se ao grande desenvolvimento das comunicaes. Espantoso assistir pela televiso ao momento do ataque areo na guerra entre dois pases, com explicaes do reprter, que em poucas horas de vo se deslocou de seu trabalho ou de sua residncia e chegou cena dos acontecimentos. O homem no vive mais isolado, e isso j faz alguns sculos. Entretanto, a interdependncia, principalmente econmica e poltica, intensificou-se a partir da II Guerra Mundial, com a formao de blocos de influncia: de um lado, os pases liderados pelos Estados Unidos, e, de outro, aqueles liderados pela Unio Sovitica.

A organizao do mundo em Estados e estes dentro de organizaes maiores, como a das Naes Unidas, a paz que perseguem, a necessidade de mtuo auxlio, revelam os traos de uma nica sociedade: a sociedade internacional. A sociedade internacional formada pelos Estados, pelos organismos internacionais e, sobretudo, pelos homens, como seres individuais e atuantes dentro de cada organizao (3). * 3. "Del Vecchio afirma que o Homem, ser ontologicamente social', s se realiza em sociedade, a sociedade internacional sendo a sua forma mais ampla. Esta afirmao se baseia na unidade do gnero humano, que, como assinala Ruyssen, uma realidade cientfica comprovada pela possibilidade de procriao entre as mais diversas raas humanas" (Celso D. de Albuquerque Mello, "Curso de Direito Internacional Pblico", v. 1., p. 34). Pg. 19 Essa sociedade tem caractersticas que a distinguem das sociedades internas. Estas so fechadas, possuem uma organizao institucional e demonstram uma obrigatoriedade dos laos que envolvem os indivduos arrimada em normas de Direito Positivo, hierarquizadas, de estrutura rgida. A sociedade internacional, ao contrrio, caracteriza-se por ser universal, igualitria, aberta, sem organizao rgida e com Direito originrio. Universal porque abrange todos os entes do globo terrestre. Igualitria porque supe igualdade formal entre seus membros, o que est estreitamente ligado ao conceito de soberania quanto aos Estados. Aberta porque todos os entes, ao reunirem certas condies, dela se tornam membros sem necessidade de aprovao prvia dos demais. No tem a sociedade internacional os poderes encontrados nos Estados: Legislativo, Judicirio e Executivo, pelo menos na forma em que estes so constitudos nas sociedades internas. Contudo, tem-se criado rgos similares, como a Corte Internacional de Justia da ONU, o Tribunal de Justia do Tratado de Roma ou a Conferncia Geral da OIT. A verdade que os membros da sociedade internacional procuram reproduzir nesse mbito, como natural, atravs das organizaes que criam, os institutos conhecidos nas sociedades internas. Temos para ns, no entanto, que a hierarquizao dificilmente ocorrer, sendo a cooperao internacional a regra que motiva o relacionamento entre os membros. , por fim, a sociedade internacional uma sociedade descentralizada, tendo observado George Scelle que nela predomina o princpio do desdobramento funcional, no sentido de que os prprios Estados, os maiores autores e destinatrios das normas internacionais, emprestam seus rgos para que o Direito se realize, como menciona Albuquerque Mello. O mesmo autor lembra a opinio de outros estudiosos contrria existncia de uma comunidade internacional nos termos acima enfocados, ante a constatao de trs antinomias: a) de um lado, a ordem pblica, que pressupe uma estabilidade, e, do outro lado, a idia de revoluo; b) a idia de cooperao e a idia de soberania; e c) o direito autodeterminao dos povos e a diviso do mundo em zonas de influncia. Assim no entendemos. Tais aparentes contradies que ensejam a necessidade da comunho e da harmonia. Por incrvel que parea, o mundo atual uma prova de que isso ocorre, porque, se assim no fosse, j de h muito no mais existiria.

Pg. 20 Para que exista uma sociedade no se pode pretender que, nela, os desentendimentos no ocorram, desde que possam ser administrados. O Homem necessita de outro Homem, embora viva com ele em permanente conflito; mas este, at o momento, ainda no destruiu a raa humana, porque o instinto gregrio e de acertar ainda maior. 2. Direito Internacional. Conceito, caracteres a sociedade internacional, como no poderia deixar de ser, ao mesmo tempo, fenmeno social e jurdico: ubi societas, ibi jus. Reconhecida a existncia daquela, ipso facto, h que se reconhecer a existncia do Direito que a informa: o Direito Internacional. Este no se confunde com o Direito Interno dos diversos Estados, uma vez que tem campo prprio, delimitado, princpios que lhe so aplicveis, solues que o consagram, institutos que o personificam. Interessa-nos, de incio, o conceito de nossa matria. E por que o conceito, e no a definio? Porque a definio exige preciso maior, uma relao mais justa dos termos da definio com a realidade definida. E, no caso desse Direito, a amplitude da matria que o compe, os sujeitos que a habitam, os prprios fundamentos de sua existncia, ainda hoje discutidos, tornam qualquer definio arriscada, quer se tenha em mente a tese realista da definio, quer a tese nominalista, como as descreve Lus Alberto Warat (5). * 5. "... Segundo esta tese, haveria definies verdadeiras na medida em que pudessem expressar corretamente as qualidades essenciais da coisa que se pretenderia definir. Esta teoria se conhece com o nome de 'tese realista'! Por contraposio, surgem as chamadas 'teses nominalistas', que negam que possa existir uma relao natural entre palavras e aquilo que elas pretendem significar. Afirmam, pelo contrrio, que a relao aludida atende a um processo convencional..." ("A Definio Jurdica", p. 3). O conceito, tomado na acepo de idia, de noo, mais se adapta ao nosso propsito e tem a virtude de demonstrar que o Direito Internacional no Direito acabado e nem delimitado no seu campo. A impreciso sua caracterstica. Para Belfort de Mattos, o ramo do Direito chamado a regular as relaes entre Estados soberanos ou organismos assimilados. Orlando Soares assevera ser o conjunto de princpios e teorias que inspiram e orientam a elaborao de normas internacionais destinadas a reger os direitos e deveres dos Estados e outros organismos anlogos, bem como os indivduos. Pg. 21 Hildebrando Accioly doutrina que o Direito Internacional, ou Direito das Gentes, o conjunto de princpios ou regras destinado a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos anlogos quanto dos indivduos. Amorim Arajo diz que ele se resume num conjunto de regras jurdicas consuetudinrias e convencionais - que determinam os direitos e deveres, na rbita

internacional, dos Estados, dos indivduos e das instituies que obtiveram personalidade por acordo entre Estados. Sebastio Jos Roque encara o Direito Internacional como o "conjunto de normas positivas, costumes, princpios, tratados internacionais e outros elementos jurdicos que tenham por objetivo regular o relacionamento entre pases, e completa: "ao se falar em internacional, no se pode mais considerar a origem etimolgica do termo, mas se trata do relacionamento entre Estados soberanos e no mais entre Naes". A esto as chamadas definies, que preferimos encarar como conceitos, porm no poderamos fazer melhor. O Direito Internacional isso: teorias que abrangem o estudo das entidades coletivas, internacionalmente reconhecidas - estados, organizaes internacionais e outras coletividades - alm do prprio homem, em todos os seus aspectos, incluindo os princpios e regras que regem tais sujeitos de direito nas respectivas atividades internacionais. Os caracteres do Direito Internacional so os caracteres de suas normas, do sistema jurdico que elas presumem, no se concedendo ao vocbulo "sistema", por bvio, o rigor de estrutura, de ordenamento rgido, porque assim no no Direito Internacional. Temos, pois, alguns pontos que podem ser levantados de forma simples. Direito que se baseia numa ordem ainda primeva, com sanes coletivas, com normas extremamente abstratas, quase sem contedo, atributivas - isto , do a competncia sem assinalar a materialidade da ao a executar - e relativas, porque cada Estado desenvolve sua prpria concepo sobre as normas. As normas de Direito Internacional advm dos tratados ou dos costumes. Estes, principalmente, que imperam, tornando o Direito um pouco diludo na esfera mundial. Pg. 22 3. Esboo histrico Seu desenvolvimento histrico pode dar-nos a exatido de suas medidas. Antes de Roma, os gregos e outros povos j principiavam a utilizar regras para dirimir conflitos entre tribos, comunidades, cidades-Estados etc. Entretanto, vamos assinalar o jus fetiale romano como Direito que possa ser considerado o precursor. Tal Direito continha regras que legitimavam a guerra e estabeleciam a paz. Tambm o jus gentium, que continha dispositivos sobre os tratados, a declarao de guerra, os embaixadores, embora fosse um Direito antes de tudo interno, pode ser mencionado como precedente ao que hoje conhecemos. Os Tratados de Westflia, em 1648, reconheceram a independncia da Sua e da Holanda, assentaram as nacionalidades e criaram Estados novos. A chamada "Paz de Westflia" ps fim Guerra dos Trinta Anos e importante marco para nossa matria, visto que os Estados deliberaram, em conjunto (11), o que em nenhuma ocasio anterior havia sido feito (12). * 11. "A Paz de Westflia foi resultado de um congresso geral europeu, o primeiro dessa classe, cujas discusses no tiveram lugar no plenrio, e sim entre as partes separadamente, com uma interminvel verbosidade e mincia de mercancia sempre por intermedirios, entre os quais se destacaram particularmente o Nncio do Papa e o embaixador de Veneza" (Veit Valentin, "Histria Universal", t. III, p. 36).

12. A Paz de Westflia foi negociada em local onde imperava a Frana catlica (Munster) e em onde sobrevivia a Frana protestante (Osnabruck), durante trs anos. Os tratados negociados em tais cidades foram reunidos em 1648 no Ato Geral de Westflia. Esse equilbrio de foras nascido de Westflia teve confirmao no Tratado de Utrecht, em 1713, reconhecendo-se que no poderia um Estado opor-se a outro Estado. A idade contempornea iniciou-se com a Revoluo Francesa, e esse fato de importncia mpar para a Humanidade tambm contribuiu, em muito, para o Direito Internacional, com seus princpios e idias liberais, o respeito individualidade, o sentimento de nacionalidade etc. Em decorrncia dessa Revoluo que se norteou a unificao alem e italiana no sculo XIX, em virtude do princpio das nacionalidades. A proibio da guerra de conquista outra conseqncia. Pode-se citar, depois, o Congresso de Viena em 1815, no qual se cogitou da internacionalizao dos grandes rios europeus, da formao de novos Estados, da classificao dos agentes diplomticos e do reconhecimento da neutralidade da Sua, entre outras matrias. Pg. 23 No tratado de 26.9.1815 entre a Rssia, a Prssia e a ustria foi criada a Santa Aliana, que recomendava aos chefes de Estado que submetessem sua autoridade e seu poder aos princpios cristos. Em 1823 elaborada a Doutrina Monroe, com o princpio da no-colonizao da Amrica, da no-interveno e do isolacionismo norte-americano, permitindo aos Estados americanos a consolidao de sua independncia e excluindo, por conseqncia, os Estados europeus da Amrica. Embora consagrasse uma idia no intervencionista, ela acabou por gerar o intervencionismo dos Estados Unidos, que no respeitavam a soberania dos demais Estados. Em 1856 teve fim a Guerra da Crimia entre Frana, Inglaterra, Rssia e Turquia; pelo Congresso de Paris, foram proclamados princpios importantes de Direito Internacional. Esse Direito vai encontrar-se em fins do sculo XIX, regendo as relaes entre Estados, expandindo-se da acanhada forma regionalista e continental europia e tornando-se Direito universal. Outros acontecimentos foram importantes para a formao do Direito Internacional, como a 1. Conferncia de Paz em Haia, em 1899, com convenes referentes s solues pacficas das contendas internacionais, princpios sobre a guerra terrestre, aplicao da Conveno de Genebra sobre a Guerra Martima. Com a 2. Conferncia da Paz, em 1907, estabeleceu-se a Corte de Presas e a Corte Permanente de Arbitragem. Como se observa, o Direito Internacional tem uma vocao para a paz, para o dilogo, para o entendimento, o que no impediu que houvesse a I Grande Guerra Mundial, conseqncia sobretudo do esquecimento dos princpios humanitrios e de interesses e egosmos que contrariam o Direito. Importante, no entanto, o Tratado de Versalhes, ao fim da guerra (1914-1918). Tal tratado ofereceu instituies de carter internacional, como a Sociedade das Naes, que veio abrir caminho ONU aps a II Guerra Mundial, e na parte XIII criou a OIT.

Quanto ONU foi esta uma reafirmao da Liga das Naes, uma vez que o mundo, ante a fragilidade da primeira unio dos Estados, acabou por enfrentar novo conflito armado de 1939 a 1945. Aquela instituio, hoje to presente, veio a ser constituda em So Francisco, juntamente com o Estatuto da Corte Internacional de Justia, a 26.6.45, sendo ratificada pelo Brasil a 12 de setembro do mesmo ano. A temos, sem querer esgot-los, alguns acontecimentos mais importantes na Histria da Humanidade, que fizeram sobressair, por assim dizer, a matria de Direito Internacional. Pg. 24 4. Fundamentos, autores, nomenclatura Os fundamentos desse Direito vamos encontr-los nas obras que tm sido escritas e no conhecimento dos respectivos autores. Basta para ns, e para a finalidade deste livro, apenas a meno a alguns deles, a saber: Francisco Suarez (1548/1617) - telogo, escreveu De Legibus ac Deo Legislatore, observando o Direito Internacional como uma necessidade para regulamentar a sociedade internacional. Hugo Grotius (1585/1645) - humanista, publicou De Jure Praedas, 1605, De Mare Liberum, 1609, De Jure Belli as Pacis, 1625, sendo este ltimo o primeiro estudo sistemtico do Direito Internacional. Ricardo Zouch (1590/1660) - divulgou a obra de Grotius e corrigiu a diviso de Guerra e Paz para Paz e Guerra, uma vez que a paz era o estado normal e, por isso, deveria preceder guerra (13). * 13. O Direito Internacional, de incio, preocupava-se principalmente com a guerra, era um Direito sobre a guerra. "O prprio Direito Internacional comeou como um Direito de Guerra. Os doutrinadores tm alinhado as primeiras obras de Direito Internacional e elas versam sobre o Direito de Guerra... Um dado objetivo foi coletado por Quincy Wright, que afirma nada menos de 278 guerras de 1840 a 1941. Afora os conflitos entre Estados, h que se situar, tambm, os conflitos dentro do Estado, a guerra interna, que pe em perigo a ordem mundial e a existncia do prprio Estado. a guerra ainda uma grande preocupao no Direito Internacional" (Celso D. de A. Mello, "Guerra Interna e Direito Internacional", p. 24). Samuel Pufendorf (1632/1694) - escreveu Elementorum Jurisprudentiae Universalis Libri Duo, 1660, e De Jure Naturae et Gentium Libri Octo, 1672, negando a existncia do Direito voluntrio de Grotius e s admitindo o Direito Natural. Cornlio von Bynkershoek (1673/1743) - escreveu De Dominio Maris Dissertatio, 1703, e De Foro Legatorum, 1721. o iniciador da Escola Positivista. Christian Wolf (1676/1756) - publicou Jus Gentium Methodo Scientifica Pertractatum, 1749; Jus Naturae Methodo Scientifica Pertractatum,1740/1748; Instituciones Juris Naturae et Gentium,1758, ensinando que as naes estariam unidas por um quase-contrato, existindo entre elas uma sociedade natural.

Emerech de Vattel (1714/1767) - publicou Le Droit des Gens, ou Principes de Ia Loi Naturelle Appliqus Ia Conduite et aus Affaires des Nations et des Souverains, 1758, dizendo que os Estados vivem em estado de natureza onde se aplica a lei natural. Pg. 25 Georges Frederic de Martens (1756/1821) - autor de "Causes Clbres du Droit des Gens Moderne", 1800/1802, e "Prcis du Droit des Gens Moderne de I'Europe", 1788, s admitindo o recurso ao Direito Natural quando no houver regulamentao no Direito Positivo. Dentre os contemporneos, muitos existem, como Triepel, em "Droit International et Droit Interne" (1920), Hans Kelsen, Verdross, Jellinek, Bustamante, Calvo, S Viana, Clvis Bevilqua, Epitcio Pessoa, Accioly, Albuquerque Mello, Rezek e outros. Os autores mais modernos sero objeto de considerao com o desenvolvimento da explanao, conforme as matrias forem sendo explicadas. Todos esses estudiosos e outros mais normalmente se filiam a teorias que explicam ou procuram explicar a norma jurdica internacional. As mais importantes so as teorias voluntaristas e objetivistas. Embora esteja longe de refletir consenso entre os autores, a verdade que, com uma ou outra denominao diferente, as teorias acima dividem-se em doutrinas especficas, como abaixo descritas: a) Os voluntaristas sustentam que o Direito das Gentes tem seu fundamento na vontade dos Estados, destacando-se quatro doutrinas que basicamente assim pensam: 1) a da vontade coletiva; 2) a da autolimitao do Estado; 3) a do consentimento dos Estados e 4) a da delegao do Direito Interno. a.1) Da vontade coletiva dos Estados - Seu representante maior foi Heinrich Triepel, seguindo por Dionisio Anzilotti. O Direito Internacional um produto da vontade dos Estados, coletivamente considerados, como uma espcie de acordo coletivo. Faz lembrar a concepo contratualista da sociedade de Rousseau e Hobbes transposta para o plano internacional. A crtica que a ela se dirige que essa teoria no explica como um Estado novo, que surge na rbita internacional, est obrigado a uma norma que foi elaborada antes. Outra objeo a de que; se o Direito nasce de um acordo entre Estados, basta que um deles retire sua vontade individual desse acordo para que o Direito no mais se sustente. a.2) Da autolimitao - Vrios so seus precursores, mas Georg Jellinek lhe deu formulao definitiva. Tem por base a idia de que o Estado, por ser senhor absoluto de seu destino, para conviver pacificamente com os outros Estados, se autolimita. As normas internacionais somente so obrigatrias pelo consentimento do Estado em se limitar. Pg. 26 Essa uma teoria mais frgil, porque no se pode aceitar que a validade do Direito encontre amparo para o interessado tendo em vista apenas sua prpria vontade, que poderia, de um momento para outro, no mais se manifestar de acordo com a regra, inviabilizando-a. a.3) Do consentimento das naes - Oppenheim, Lawrence e Hall, autores anglo-saxes, so seus inspiradores. Partiam da existncia de uma famlia de naes, constituda tendo em vista interesses econmicos e afinidades culturais. diferente da

teoria de Triepel, porque o Direito Internacional nasce no da vontade coletiva dos Estados, mas de atos volitivos destes, expressos ou tcitos. Um consentimento mtuo revela-se na vontade majoritria dos Estados. De qualquer forma, as mesmas crticas que se fizerem teoria da vontade coletiva so vlidas para a teoria do consentimento, porque no poderia o Direito Internacional ficar sujeito s decises de um ou mais Estados. a.4) Da delegao do Direito Interno - Fundada por Max Wenzel. Seus seguidores procuram justificar a obrigatoriedade do Direito das Gentes no Direito Interno de cada pas, atravs deste na Constituio do Estado. uma conseqncia natural da teoria da autolimitao. No fundo, essa teoria termina por negar o Direito Internacional. b) Os objetivistas constituem-se numa reao aos voluntaristas, ocorrendo nos ltimos anos do sculo XIX. Afirma-se por essa doutrina que o Direito Internacional no retira sua obrigatoriedade da vontade dos Estados, nas diversas formas, como tal expostas linhas atrs, e sim da realidade internacional e nas normas que regem essa realidade e que independem das decises do Estado. Dentro dessa teoria destacam-se algumas variedades de pensamento, tais como: 1) a da norma fundamental ou objetivismo lgico; 2) a sociolgica e 3) a do Direito Natural. b.1) Da norma fundamental - Kelsen seu maior representante; a ordem jurdica deriva de uma superposio de normas, em que a validade de uma norma posterior deriva da que lhe anterior ou superior. A validade da norma jurdica, pois, no depende da manifestao da vontade, mas, sim, de outra norma jurdica, e assim sucessivamente, num esquema lgico at o vrtice dessa pirmide, onde se encontra a norma fundamental, uma norma hipottica que pode ser formulada da seguinte forma: os acordos livremente concludos devem ser observados (pacta sunt servanda). Critica-se tal teoria com o raciocnio que se segue: se o fundamento do Direito Internacional a norma fundamental, que est no ponto mais alto da pirmide de normas (das mais simples quela), e se tal norma uma norma costumeira (os acordos devem ser obedecidos), ela deixa de ser uma hiptese, porque o costume fruto da vontade e se manifesta tacitamente, necessitando de demonstrao. Pg. 27 b.2) Sociolgica - Foi definida, entre outros, por Lon Duguit e George Scelle. Declara que o Direito um produto do meio social, deriva diretamente dos fatos sociais e tem como fundamento a solidariedade ou interdependncia entre os homens. Acrescenta-se tambm idia de solidariedade a idia de justia, principalmente esta ltima. So conceitos subjetivos e, de certa forma, arbitrrios. b.3) Direito Natural -Tem origens remotas. Sfocles, na Grcia; Ccero, em Roma; Vitria, Suares e Melina, no sculo XVI, Zeuch, Puffendorf, Grotius e outros, nos sculos XVII e XVIII. O Direito Internacional fundamenta-se no Direito Natural, um conjunto de regras objetivas, relativas sociabilidade entre os povos,. como princpios da s razo, que nos indicam quando uma ao moralmente honesta ou no. Pode-se fazer igual crtica que foi feita Escola anterior, dado o subjetivismo das concepes. Como se observa, no encontramos razes completas e insuscetveis de crticas em nenhuma das doutrinas. No geral, cada uma delas apresenta argumentos ponderveis. uma questo de escolha, conforme a formao e a convico de cada um, da viso filosfica e, mesmo, religiosa, em alguns casos. Da viso que temos do mundo e do fenmeno que a raa humana no seu desenvolvimento e das suas criaes culturais.

Acreditamos, em princpio, no pacta sunt servanda sem o rigor positivista de Kelsen. O impulso solidariedade, a necessidade de viver em comum, a interdependncia natural entre os homens e entre os organismos por eles criados fazem com que as normas internacionais tenham proeminncia e devam ser obedecidas. De h muito a soberania absoluta no caracterstica do Estado. No mundo moderno no existe quem sobreviva s, quer sejam indivduos, quer instituies. Quanto denominao desse Direito, muitas j foram utilizadas, como Direito das Gentes, Direito Pblico Externo, Direito Social Universal, Direito Transnacional, Direitos dos Estados e Direito Interestadual. Depois, consagrou-se a expresso "Direito Internacional", e, para diferenci-lo do outro Direito "Internacional", chamado de Privado, aps-se o epteto "Pblico". Assim, atualmente, utilizamos esta ltima expresso; no entanto, o mais correto seria apenas a dico "Direito Internacional", porque o Direito Internacional Privado , na realidade, um Direito Interno que cuida dos casos e solues com base na legislao nacional em que existam elementos de estraneidade. Pg. 28 Reconhecendo-se esse fato, o qualificativo "Pblico", por certo, desnecessrio (14). * 14. "E o maior inconveniente da expresso 'Direito Pblico Internacional' , precisamente, o de fazer supor que h dois ramos de Direito Internacional, um Pblico e um Privado, quando as duas disciplinas so, por seu objeto, pelo sujeito das relaes jurdicas, pelas suas fontes e por seus processos, no somente independentes, mas diferentes" (Clvis Bevilqua, "Direito Pblico internacional", t. I, p. 19). Alis, sobre o Direito Internacional Privado afirma Amorim Arajo que este ramo do Direito no nem internacional, nem privado, tendo em vista, sob este ltimo aspecto, que a interveno do Estado cada vez mais acentuada (15). * 15. " bem verdade que a bifurcao do Direito em Pblico (quod ad statum rei romanae spectat), isto , que se refere organizao do Estado, e em Privado (quod ad singulorum utilitatem), isto , que se reporta utilidade dos particulares, acolhida no velho Direito dos Quirites, est ultrapassada, tendo em vista a interveno cada vez mais acentuada do Estado nas atividades e vinculaes dos indivduos em todos os ramos da Cincia Jurdica, mormente no Direito de Famlia, no de Propriedade e, no demais acrescentar, na nossa disciplina, que desautoriza ao juiz adequar ao fato interjurisdicional lei estranha afrontadora da ordem pblica, dos bons costumes e da soberania nacional. Em sntese, o DIP no internacional e no privado, e sim uma diviso do Direito Pblico Interno" (Lus lvani de Amorim Arajo, ob. cit., p. 13). Independentemente de quaisquer constataes, a verdade que a expresso "Direito Internacional Pblico" j se consagrou, por isso a mantemos. 5. Direito Internacional e Direito Interno

O Direito de cada pas regula a vida interna do seu Estado, enquanto o Direito Internacional regula as relaes internacionais dos atores j considerados linhas atrs: os Estados, os organismos internacionais, as empresas transnacionais e o Homem. Ambos - Direito Internacional e Direito Interno - tm campos de atuao distintos, sendo no entanto, difcil, s vezes, demarcar quando comea um e quando o outro termina. Algumas matrias, como a que discorre sobre a nacionalidade ou a que se preocupa com os direitos humanos, tm um campo quase-comum. A Carta da ONU, que pode ser considerada o documento n. 1 de Direito Internacional, em seu art. 2., alnea 7, delimita a atuao desse Direito, no autorizando a interveno em assuntos que dependam essencialmente da jurisdio de cada Estado. Porm, a prpria Carta, em seu Captulo VII, prev as excees, como nos casos em que h ameaas paz, ruptura dessa ou ato de agresso. Pg. 29 Como se v, a delimitao no muito precisa, e, hoje em dia, dada a estreita convivncia dos Estados, muitos atos de governo que antes s tinham valor interno, agora, adquirem repercusso internacional. A relao, pois, existente entre os dois Direitos pauta-se numa linha ainda no muito clara de entendimento. E, quando o conflito entre normas das duas esferas ocorre, a soluo buscada no dualismo ou no monismo, teorias que explicam a prevalncia do Direito Interno ou do Direito Internacional. A primeira, o dualismo, admite uma diviso radical entre a ordem interna e a ordem internacional, pondo-as em patamares equivalentes, incomunicveis. Na expresso de Gilda Russomano, so "dois rios que fluem de nascentes distintas e que, no seu curso, nunca chegam a se encontrar". O Direito Interno elaborado pela vontade soberana do Estado, e o Direito Internacional na acomodao dessas vontades; alm do que a ordem interna obedece a um sistema de subordinao, e a internacional, de coordenao. A norma internacional somente poder ser aplicada vida do Estado quando transformada em norma interna, por incorporao ao Direito nacional, isto porque as ordens jurdicas estatais tm autonomia absoluta. Em outras palavras, no h conflito entre as ordens: a interna prevalece em sua esfera de atuao. Triepel, na Alemanha, e Anzillotti, na Itlia, so expresses do dualismo. J o monismo sustenta que o Direito Internacional e o Direito Interno so dois ramos de um nico sistema, defendendo uns o primado do primeiro, e outros, a primazia do segundo. Se uma norma de Direito Interno for de encontro ao Direito Internacional, ser aquela nula (Kelsen), ou constitui o Estado em infrao (Verdross). H aqueles que entendem, dentro do monismo, que o Direito Interno deve prevalecer, porque o Direito das Gentes parte do Direito do Estado, uma conseqncia de suas leis. Os monistas partem do princpio de que todos os Direitos emanam de uma s fonte, da ser a conscincia jurdica uma s. So seus defensores Kelsen, Verdross e, dando prioridade ao Estado, Wenzel. Partilhamos da idia de que o Direito um somente, sendo-nos mais simptica a teoria monista com prevalncia do Direito Internacional. Pg. 30

As matrias mais recentes na rea do Direito, como a do Direito do Trabalho, o Direito Areo, o Direito das Comunicaes, grande parte do Direito Comercial (Direito Cambial, Direito Societrio), assentam-se tambm no Direito Internacional. Outras matrias vo-se internacionalizando, havendo uma tendncia de se equipararem legislaes. A opo de cada pas. O Brasil ainda no firmou a sua de forma clara, o que pode ser visto atravs das normas constitucionais, que ora revelam uma tendncia ao dualismo, ora, ao monismo. A indefinio se tem observvel no exame dos seguintes dispositivos, todos da Constituio Federal: art. 1., I; art. 4., I, II, III, IV, V e pargrafo nico; art. 5., 2.; art. 49, I; art. 84, VIII; art. 102, III, letra b; art. 105, III, letra a; art. 170, I, e art. 7. do ADCT. A esto alguns dos artigos que podem servir de caminho de interpretao da nossa eventual opo. Poderamos nos situar entre o dualismo - incorporamos a norma internacional e a transformamos em lei interna, quando importante para ns - e/ou o monismo moderado, uma vez que pelos artigos correspondentes competncia do Supremo Tribunal Federal e do Superior tribunal de Justia (arts. 102, III, b e 105, III, a), os tratados ficam no mesmo patamar da lei ordinria federal e abaixo da Carta Magna, prevalecendo o Direito internacional sobre o Direito Interno desde que no contrarie a norma constitucional, considerando-se ainda que o 2. do art. 5., quando estabelece que os "direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil faz parte". Em matria de direitos humanos o Brasil se submeter a um tribunal internacional (art. 7. do ADCT). Entendemos que o Brasil carece de melhor definio porque com essa falta de clareza poderemos deixar os nossos parceiros internacionais, aqueles com quem negociamos, inseguros se vamos ou no obedecer efetivamente ao tratado assinado e ratificado (o tratado uma das expresses da norma internacional), ainda mais com a possibilidade de uma lei interna posterior ao tratado e que regre sobre idntica matria, ser votada pelo Congresso e sancionada, revogando o tratado internamente, embora na rbita internacional ele possa continuar em vigor. A verdade que pela histria do Brasil, pela atuao da nossa diplomacia, pelo comportamento poltico frente s questes internacionais, alm das normas j mencionadas, tudo leva a crer que nos inserimos numa ordem internacional, ciosos de obedec-la, mas no apresentamos corajosamente ao mundo essa nossa opo. Pg. 31 Em determinadas matrias somos monistas, em outras nem tanto e ainda sobram aquelas que nos firmamos pelo dualismo. Algo nos parece certo, pelo menos numa primeira anlise: no somos monistas com primazia na ordem interna. O conjunto das normas constitucionais, se bem analisadas, nos revelar, assim cremos, um pas com tendncia monista, e a interpretao das normas em conflito (interna e internacional) deveria fazer valer a norma internacional, mesmo porque em matria de tratado o Brasil deve assinar e ratificar tais pactos com a aprovao do Congresso (arts. 49, I, e 84, VIII), no se admitindo a leviandade na manifestao definitiva obrigacional, e em relao aos princpios e costumes internacionais, fato que sempre procuramos segui-los.

Alis, alguns deles esto na prpria Lei Maior: igualdade entre Estados, defesa da paz, soluo pacfica dos conflitos, no interveno etc. (art. 4.). 6. Fontes e princpios de Direito Internacional Fonte de Direito representa o modo pelo qual este se manifesta. clara a figura do curso de gua e a nascente desta. A Corte Internacional de Justia, em seu art. 38, declara que so suas fontes os princpios gerais de Direito, os tratados e os costumes. Hildebrando Accioly divide as fontes em fonte real, verdadeira, fundamental, constituda pelos princpios, e fonte formal, positiva, constituda pelos tratados e costumes. Quanto a estes, temos o conjunto de normas consagradas pela prtica reiterada nas relaes internacionais e, por isso mesmo, tidas como obrigatrias. Dois elementos distinguem-se no conceito de costume: o objetivo, que representa a prpria prtica reiterada de atos, e o subjetivo, que a certeza de cada um de que aquela maneira de agir correta. As regras costumeiras foram debatidas amplamente na Corte Permanente de Justia, hoje Corte Internacional de Justia, j acima mencionada (19), quando do caso Lotus, em 1927, que ops a Frana Turquia, estabelecendo que o costume internacional deve refletir o consenso geral dos Estados, ser de aplicao comum, estvel, antigo, constante e recproco (20). * 19. o rgo judicial da ONU e o mais importante Tribunal Judicirio da Sociedade Internacional (Cap. XIV, arts. 92-96, da Carta das Naes Unidas). 20. Antnio Augusto Canado Trindade, "Princpios do Direito Internacional Contemporneo", pg. 6: "A disputa originria em uma coliso em alto-mar, entre o navio francs (Lotus) e o navio turco Boz-Kourt, afundando este ltimo e desaparecendo oito cidados turcos; ao chegar o lotus em Constantinopla, seu oficial francs contestou a jurisdio da Corte Criminal de Istambul. Levado o caso Corte Permanente de Justia Internacional, opinou esta que a Turquia no violara os princpios de Direito Internacional, pois no havia norma que impedisse a Turquia de agir como agiu. No decorrer do processo diante da Corte de Haia, de incio, o Governo turco argiu, em seu memorial, que o costume internacional deve refletir o consentimento geral dos membros da 'sociedade internacional'; ser aplicado uniformemente; ser suficientemente antigo, estvel e constante, tendo, ademais, um carter de reciprocidade; faltando uma dessas condies, no estaria configurado o costume como fonte de Direito Internacional". Na prtica, os Estados se abstiveram de exercer perseguies penais; se tais abstenes houvessem sido motivadas pela conscincia de um dever de abster-se que se poderia conceber o costume como relevante, no caso. Pg. 32 A prova do costume, e, assim, do efeito vinculativo para o Estado deve ser feita por quem o alega, embora h que se supor que um Tribunal conhea o Direito e possa aplicar o costume mesmo que no tenha sido expressamente argido. A repetitividade dos atos revela uma conscincia jurdica, internacional, fundamento de uma ordem acima dos Estados, embora sem a estrutura hierrquica das ordens estatais, como j foi explicado.

Os tratados, por sua vez, revelam-se outra fonte importantssima de produo de normas jurdicas, porque expressam a vontade dos Estados, normalmente surgindo como tratados-contratos, tratados-leis e tratados-Constituio. Tais divises no so unanimementes adotadas, e existem crticas acerbas em relao a elas. Contudo, como nosso objetivo essencialmente didtico, adotamo-nas para explicar o contedo escrito do Direito Internacional. Os tratados-contratos regulam situaes especficas de interesse direto dos Estados envolvidos. Os chamados tratados-leis esto mais perto de serem considerados como fonte efetiva, porque produzem regras gerais e abstratas para uma srie de Estados. Acrescentamos os tratados-Constituio, por serem aqueles que criam organismos internacionais e, assim, trazem dispositivos que se aplicam a todos os partcipes, como o tratado que constituiu a ONU, o que criou a OEA ou o que instituiu a OIT. Enfim, desses tratados nascem, sem dvida, normas internacionais de emprego reconhecido. Quanto ao conceito e diviso dos tratados, deixaremos para o captulo prprio. Falamos das duas ltimas fontes, costumes e tratados. Agora, vamos situar os princpios, e o fazemos por ltimo dada sua importncia como fonte. Por que entendemos desse modo? Porque os princpios retratam valores que apontam o caminho a seguir. Pg. 33 Sem eles, faltaria ao Direito Internacional a consistncia necessria para se entender como tal. Os princpios proporcionam as diferenas bsicas entre o Direito Interno e o Direito Internacional. Alm do mais, os princpios tm maior grau de generalizao do que as normas, sejam elas costumeiras ou escritas. Representam os princpios normas internacionais imperativas para a comunidade mundial, nos termos do art. 53 da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (21), como, por exemplo, a igualdade de direitos e de autodeterminao dos povos, j prevista no art. 1., n. 2, da Carta da ONU (22). * 21. Art. 53 da Conveno de Viena: " nulo o tratado que, no momento de sua concluso, conflita com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os da presente Conveno, uma norma imperativa de Direito Internacional geral uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogao permitida e que s pode ser modificada por nova norma de Direito Internacional geral da mesma natureza". 22. Carta da ONU, art. 1., n. 2: "Os propsitos das Naes Unidas so: (...) Desenvolver relaes amistosas entre as Naes, baseadas no respeito ao princpio de igualdade de direitos e de autodeterminao dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal". Temos, pois, como princpios reconhecidos: a) proibio do uso ou ameaa de fora; b) soluo pacfica das controvrsias; c) no-interveno nos assuntos internos dos Estados; d) dever de cooperao internacional; e) igualdade de direitos e autodeterminao dos povos; f) igualdade soberana dos Estados; e g) boa-f no cumprimento das obrigaes internacionais. No se esgotam a os princpios, no se podendo esquecer do pacta sunt servanda, e outros mais especficos, vlidos na ordem internacional, como a proibio do

enriquecimento sem causa, o respeito ao direito adquirido, o repdio ao abuso de direito etc. Apontamos, no entanto, os sete acima elencados porque contemplam o Direito contemporneo, conforme elaborao feita pelo Comit Especial para esse trabalho em 1970, sob os auspcios da ONU, e que terminou por adotar o nome de "Declarao Relativa aos Princpios do Direito Internacional Regendo as Relaes Amistosas e Cooperao entre os Estados". 7. Codificao Em 1946, a Assemblia Geral da ONU criou uma comisso para estudar a codificao do Direito Internacional, e em 1947 foi criada a Comisso de Direito Internacional, que apresentou vrios projetos, que se transformaram em convenes, no se chegando, ainda, a uma s codificao de todo o Direito. Pg. 34 A preocupao funda-se no fato de que o desconhecimento das normas internacionais baseadas nos costumes e o no-cumprimento das regras advindas dos pactos entre Estados tornam a vida internacional insegura. No se entende que essa seja a prtica; porm, quando alguns desses fatos ocorrem, o transtorno muito grande, motivo pelo qual a tentativa de sistematizar tais normas. Embora se empregue o vocbulo "codificao", parece-nos mais razovel que se falasse em "consolidao" das normas de Direito Escrito ou Costumeiro, inclusive por emprestar a esse corpo de normas maior maleabilidade e adaptao aos acontecimentos que amide modificam as expectativas dos Estados e dos organismos internacionais em relao melhor conduta. No estamos ss; Alberto Ulhoa ensina que um Cdigo tem, necessariamente, carter de permanncia que no coaduna com um Direito em formao. Apesar de sua estrutura e de sua riqueza, certo que o Direito Internacional , como j dissemos, um Direito que ainda tem muito a desenvolver at a maturidade formal do Direito Interno. Por tudo, preferiramos que, num primeiro passo, se consolidassem as normas j existentes, o que no tarefa fcil; somente depois a codificao, como a entendemos. De qualquer maneira, a tentativa de compreenso das normas internacionais, de enfeix-las num corpo prprio, assegura, por si s, enorme progresso. A busca da codificao, contudo, ideal estampado em preceito na Carta Constitutiva das Naes Unidas: "1. A Assemblia Geral iniciar estudos e far recomendaes a: a) promover cooperao internacional no terreno poltico e incentivar o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional e a sua codificao". Portanto, o dispositivo acima no deixa margem a tergiversaes, sendo este um dever de todas as naes reunidas na ONU. QUADRO SINTICO SOCIEDADE INTERNACIONAL - Formada pelos Estados, pelos organismos internacionais e pelo homem - Caracteres: Universal Igualitria

Aberta Sem organizao rgida Direito originrio DIREITO INTERNACIONAL - Conceito: Conjunto de princpios, regras e teorias que abrangem os entes coletivos internacionalmente reconhecidos: Estados, organizaes internacionais e Homem - Princpios: Proibio do uso ou ameaa de fora Soluo pacfica das controvrsias No-interveno nos assuntos internos dos Estados Dever de cooperao internacional Igualdade de direitos e autodeterminao de povos Igualdade soberana dos Estados Boa-f no cumprimento das obrigaes internacionais - Fontes: Costumes Tratados Princpios - Fundamento: Voluntaristas: Vontade coletiva Autolimitao do Estado Consentimento dos Estados Delegao do Direito Interno. Objetivistas: Norma fundamental Sociolgica Direito Natural - Conflito entre o Direito Interno e o Direito Internacional: Monismo: Prevalncia do Estado e Prevalncia da ordem internacional. Dualismo: Ordens distintas. - Internacionalistas: Estrangeiros: Grotius, Soarez, Zouch, Puffendorf, Verdross, Jellinek, Bustamante, Scelle, Rousseau, Duguit, Kelsen Brasileiros: S Vieira, Bevilqua, Epitcio Pessoa, Accioly Albuquerque Mello, Rezek, Amorim Arajo, Belfort de Mattos, Gilda Russomano, Canado Trindade, Guido Soares, Vallado, Marota Rangel e outros. - Codificao: Sistematizar a norma internacional (ideal estabelecido na Carta das Naes Unidas).

CAPTULO II 1. Noes SUJEITOS INTERNACIONAIS 1. Noes. 2. Classificao dos sujeitos. 3. Estados: 3.1. Tipos de Estados 4. Organismos internacionais. 5. Outras coletividades. 6. Indivduos. 1. Noes Pessoas internacionais so os entes destinatrios das normas jurdicas internacionais e tm atuao e competncia delimitadas por estas. No se pode escapar conceituao do Direito Interno no que concerne a tais pessoas, porque jurdicas e naturais, conforme as conhecemos neste. Clvis Bevilqua ensina que pessoa o ser a quem se atribuem direitos e obrigaes, equivalendo, assim, a sujeitos de direito. A existncia de tais pessoas comprova a prpria vida internacional e as regras que a animam, porque "pessoa" uma criao jurdica possvel quando se considera dada ordem normativa, ainda que no tenha tal ordem, no caso internacional, os mesmos caracteres das ordens internas. Assim, os Estados, a ONU, a Santa S e o prprio indivduo, alm das empresas transnacionais ou internacionais, so exemplos de pessoas. 2. Classificao dos sujeitos Todas as pessoas internacionais tm o que se chama de "subjetividade internacional", isto , a faculdade de exercer direitos e obrigaes. Podem ser classificadas em: coletividades estatais, interestatais e no estatais e o indivduo. Pg. 37 Outros autores falam em sujeitos bsicos permanentes, entidades anmalas, organizaes internacionais e organizaes supra-nacionais, como Belfort de Mattos, ou em Estados, Santa S, organizaes regionais e o Homem, como Agenor Andrade. Damos preferncia classificao que est no sumrio deste captulo e condizente com a primeira classificao aqui mencionada, porque mais genrica e aplicvel variedade de entes internacionais, ainda que estes se transfigurem de acordo com a poca: Estados, organismos internacionais, outras coletividades e os indivduos. Uma breve explicao necessria, mesmo porque o rigor jurdico desta e de outras classificaes deixa muito a desejar, sendo de difcil obteno em matria que se caracteriza por certa impreciso no seu campo. Os Estados, unanimidade das opinies, so sujeitos de Direito Internacional, inexistindo dvida quanto ao seu papel no mundo, com a comprovao ftica e histrica de sua participao em vrios eventos, proporcionando-lhes os diversos autores quase que exclusividade de existncia como ser jurdico internacional.

Qualquer classificao que no os leve em conta pecar pela base, pois em torno do Estado que giram as diversas concepes sobre o Direito Internacional. Para os juristas antigos os Estados se associam para formar a sociedade internacional, e tal associao constitui-se na civitas gentium maxima, ou, no dizer de outros, "uma comunho universal". Tal idia, contudo, no se faz apenas em relao aos Estados, estes principalmente, mas, tambm, quanto aos demais sujeitos internacionais. Os organismos internacionais merecem esse nome porque j admitidos de h muito como realidade na vida internacional e com atuao inequvoca. A partir de sua criao, tomam corpo prprio, adquirem personalidade e vivem independentemente de seus criadores. Na expresso "outras coletividades" podemos enfeixar entes que no os Estados, nem as organizaes por eles criadas, mas aqueles que por outras causas vieram a ter importncia na sociedade internacional, tais como a Santa S, a Cidade do Vaticano, os Beligerantes e Insurgentes em determinadas ocasies, a Soberana Ordem de Malta, as sociedades comerciais (transnacionais, internacionais), o Comit Internacional da Cruz Vermelha, os Territrios Internacionalizados e aqueles sob mandato e tutela internacional Pg. 38 Diversas outras coletividades podero eventualmente, surgir no cenrio internacional e se enquadrar na classificao de sujeitos internacionais, mesmo porque estes variam atravs dos tempos, em virtude das necessidades que a comunidade impe. O fato que embora se diversifiquem as denominaes, vamos encontrar em todas as classificaes os mesmos elementos universalmente aceitos. certo que pessoas jurdicas existem que, ainda funcionando dentro de quadro jurdico do Estado, influenciam cada vez mais as relaes internacionais. Tais entes no podem ser olvidados pelo Direito Internacional, assim como no o o Homem. O Direito Internacional moderno deixou de lado a postura clssica estvel e passou a estudar os diversos fenmenos que ocorrem na sociedade internacional, como o Direito Internacional Econmico, que cuida das transaes internacionais, dos fatores de produo nesse nvel, da circulao de riquezas entre os diversos pases, e outros. Quanto ao Homem, no de agora que a nossa matria com ele se preocupa, porm, de forma clara, s agora as obras modernas o vm mencionando. Na verdade, qualquer ordenamento jurdico, por mais rarefeito que se apresente, tem por destinatrio o Homem. A Carta das Naes Unidas em seu "Prembulo" j revela essa preocupao, porque justifica a unio dos Estados (naes) para "preservar as geraes vindouras do flagelo da guerra", "reafirmar a f nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres", e, depois, tambm fala em "progresso social", "progresso econmico e social dos povos" etc. No vamos reduzir todo o Direito ao Homem de forma simples, esquecendo de suas criaes jurdicas, de suas sociedades, porque, afinal, adquirem vida prpria. Em Direito Internacional, no entanto, preciso no esquec-lo, sob pena de construirmos teses e normas dele apartadas e que no o beneficiam, tornando o Direito sem alma, como mero mecanismo de convivncia. No assim que vemos o Direito Internacional. O homem tem, nele, posio garantida ao lado dos demais entes (4).

* 4. "(...) La opinin tradicional de que los sujetos del Derecho Internacional son solamente los Estados y no tos particulares y de que tal Derecho es incapaz, por su misma naturaleza, de obligar e facultar a stos, es erronea", pois "todo Derecho es regulador de Ia conduta humana" (Hans Kelsen, "Teoria General del Derecho y del Estado", p. 407). Pg. 39 3. Estados O Estado deve satisfazer trs condies: possuir um territrio, um povo e ter um governo. No estamos falando em "nao", pois no se trata de termo sinnimo, ainda que quase sempre venha identificado com o Estado. Nao o conjunto de indivduos que tm a mesma origem, as mesmas tradies, os mesmos costumes, geralmente professam a mesma religio e com a mesma lngua, podendo existir uma nao distribuda em vrios territrios e sob distintos governos. A Itlia, antes da unificao, estava dividida, da a perorao de Mancini, em sua Universidade de Turim, 1851, no sentido de que "toda Nao deve constituir um s Estado e somente um". Entretanto, se assim fosse, algumas naes acabariam por formar Estados mnimos sem condies de sobrevivncia, como doutrina Accioly. O atual desmoronamento da Unio Sovitica, a diviso da Tcheco-Eslovquia e a fragmentao dolorosa da Iugoslvia fazem-nos pensar que, de certa forma, est acontecendo o que Mancini propugnava (7). * 7. Em meados de 1992, cinco Estados se formaram da ex-Iugoslvia, sendo trs reconhecidos pela comunidade internacional: Crocia, Eslovnia e Bsnia-Herzegovina, e mais a Macednia e a Repblica Federal da Iugoslvia, formada pela Srvia e por Montenegro. O mundo atual prdigo em exemplos de povos que pretendem transformar-se em Estados soberanos. H uma reorganizao natural das fronteiras polticas e jurdicas e uma tendncia de afirmao de nacionalidades esquecidas e subjugadas. Outras manifestaes ocorrem sem cessar, fazendo prever para a prxima dcada trabalho maior para gegrafos e cartgrafos ante o realinhamento das linhas tradicionais conhecidas e conseqentes mudanas nos mapas. Basta citar guisa de mero exemplo o Saara Ocidental, considerado uma nao no exlio (8) e o eterno problema dos curdos (9). * 8. H um povo que passou no exlio quase 23 anos se preparando para montar um pas: os saaraouis. Tem sistema militar, estrutura de governo em territrio localizado no Marrocos, dominado por muito tempo pelos espanhis. A partir de 1973, com a morte de Franco, surgiu a Frente Polisrio (Popular para Libertao de Saguia ElHamma e do Rio do Ouro). Interessante saber que esse povo no exlio conseguiu fazer escolas primrias e secundrias, mandando as famlias seus filhos estudarem no exterior com o apoio de organizaes no governamentais e governos que o apiam. A ONU procura viabilizar a possibilidade desse povo se afirmar com territrio livre e especificado, atravs de um acordo com Marrocos.

9. Os curdos representam povo no rabe, muulmano, sunita, de origem ariana, falam uma lngua indo-europia, aparentada com o persa; vivem numa vasta rea entre a Turquia, Ir, Iraque, Sria, Armnia, Azerbaijo, Gergia, sendo mais numerosos na Turquia. Reivindicam um Estado e por isso so perseguidos pelos governos constitudos. O Tratado de Svres, de 1920, previa a criao de um novo Estado, o Curdisto, mas a Turquia se posicionou contra. A Turquia tem, atualmente, mais de 15 milhes de curdos, o Iraque uns 5 milhes, o Ir uns 7 milhes, mais de 2 milhes na Sria e 500 mil espalhados nas demais repblicas. Pg. 40 Dissemos que um dos elementos o povo, ou, como dizem outros, a populao. O primeiro termo representaria um elemento mais fixo, enquanto o segundo teria sentido mais demogrfico, numrico, englobando nacionais e estrangeiros. Na verdade, esse requisito diz respeito aos que vivem no Estado de forma permanente. Territrio outro elemento. o espao delimitado no qual o Estado exerce de maneira constante sua soberania. a parte do globo onde o Estado exerce sua atividade poltica e jurdica, abrangendo nesse binmio atividades econmicas e morais. No corresponde o territrio apenas ao pas, como visto nos mapas. Compreende o solo, o subsolo (domnio terrestre), rios e demais cursos d'gua que cortam ou atravessam o territrio (domnio fluvial ou lacustre), as guas que margeiam as costas do territrio (guas territoriais) e que se estendem at certa distncia (domnio martimo) e o espao areo correspondente a tais domnios at a altura determinada pelas necessidades de defesa (domnio areo). A noo do territrio no , assim, geogrfica, mas jurdica. Quando falamos em territrio nos vem mente a existncia de limites, de fronteiras. Fronteira um conjunto geogrfico mais ou menos impreciso - porque possvel que o Estado esteja em luta para melhor definir suas fronteiras -, mas que existe, porque o domnio do Estado encontra bice no domnio de outro Estado vizinho, no mar aberto, enfim, nesses fenmenos da natureza e polticos onde a fora de um Estado esbarra com a de outro ou se amolda s regras convencionais. As fronteiras estendem-se at a srie de pontos que formam linhas retas ou curvas denominadas "limites". Limites, assim, so linhas precisas entre fronteiras. Por fim, temos o governo. a organizao poltica estvel, que mantm a ordem interna e representa o Estado no relacionamento com os demais membros da comunidade internacional. Em face de tais aspectos, tem-se falado em "poder soberano" ou "soberania", que a noo obscura, eminentemente histrica. Jean Bodi foi quem a formulou, em 1576, como poder absoluto e perptuo. Pg. 41 Este no mais o sentido da soberania, uma vez que, atualmente, vista como relativa, dependendo sempre da ordem internacional. , tambm, a soberania, aceita pelo Direito Internacional, uma defesa para o Estado mais fraco perante o Estado mais forte.

3.1. Tipos de Estados Quanto a sua estrutura, os Estados aparecem simples ou compostos. Simples so aqueles que apresentam um poder nico e centralizado. Os compostos tm estrutura complexa e dividem-se em compostos por coordenao e compostos por subordinao. Os compostos por coordenao so constitudos pela associao de Estados soberanos, com autonomia para cada unidade estatal, mas um poder soberano central. Esto nesse caso a "unio pessoal" (dois ou mais Estados unidos temporria ou acidentalmente sob a autoridade de um soberano), a "unio real" (reunio, sob o mesmo monarca ou chefe, de dois ou mais Estados por acordo mtuo, delegando os Estados a um rgo nico os poderes de representao externa), a "unio federal" ou "federao" (dois ou mais Estados conservam sua autonomia interna, sendo a soberania externa exercida por um governo federal) e a "confederao" (uma associao de Estados soberanos que conservam sua autonomia e personalidade internacional, mas, para certos fins especiais, cedem o poder a uma autoridade central). Compostos por subordinao: os "vassalos" (gozam de autonomia interna e devem vassalagem a outro Estado - suserano - nos negcios externos), os "protetorados" (so aqueles que, em virtude de um tratado, colocam-se sob proteo e direo de outro Estado), os "Estados-clientes" (so os que confiam a outro Estado a defesa de alguns de seus negcios e interesses) e os "tutelados" (aqueles que se acham sob o regime de tutela previsto nos arts. 75 a 85 da Carta das Naes Unidas). Em captulo posterior desenvolveremos alguns aspectos do Estado, tendo em vista sua importncia na rea internacional. 4. Organismos internacionais Os organismos internacionais so entes formados pela iniciativa de outros sujeitos internacionais - em regra, os Estados. Representam a cooperao entre eles, porque, sozinhos, no podem realizar seus objetivos. Pg. 42 So criados por meio de tratados e passam a ter personalidade internacional independentemente de seus membros. Possuem um estatuto interno, rgos internos e funcionam na forma estabelecida pelo tratado de criao, sendo, pois, passveis de responsabilidade internacional (10). * 10. Em 1986 foi concluda uma Conveno sobre o Direito dos Tratados entre Estados e organizaes internacionais ou entre as prprias organizaes internacionais. Como entes internacionais, possuem direito de conveno, como os Estados. O financiamento de tais organizaes realizado por meio de contribuio dos Estados-Membros. Reuter apresenta uma teoria geral das organizaes internacionais, como tambm o fazem outros internacionalistas, de que nos ocuparemos no captulo prprio.

5. Outras coletividades Outras coletividades podem ser apontadas que no se enquadram entre os caracteres do Estado e dos organismos internacionais. Nesse caso esto os "Beligerantes", os "Insurgentes", a "Santa S", "Territrios sob Tutela Internacional", a "Soberana Ordem de Malta", o "Comit Internacional da Cruz Vermelha", as "Sociedades Comerciais" e as organizaes no-governamentais, que atuam na rea internacional. a) Beligerantes - So os revoltosos internos de um Estado que possuem o controle de parte do territrio deste, como era o caso dos confederados na Guerra de Secesso nos EUA, em 1861, reconhecidos como tais pela Frana e pela Inglaterra. A razo de ser desse instituto, entre outras, est no fato de obrigar as partes em luta s leis da guerra (ver captulo especfico sobre a guerra), tornando a luta menos selvagem e proporcionando aos contendores iguais oportunidades perante os olhos da sociedade internacional, diante da declarao de neutralidade. Tais sujeitos - os Beligerantes - tm, normalmente, vida curta, uma vez que esse estado tende a se definir. No entanto, observa-se, nos dias atuais, um abandono do instituto, ante a ameaa da integridade territorial do Estado envolvido. Um exemplo recente foi o de 1979, quando os pases do Pacto Andino reconheceram os sandinistas na Nicargua como Beligerantes. Pg. 43 b) Insurgentes - O reconhecimento do estado de insurgncia abrange os movimentos em terra e no mar que no assumem a proporo de uma guerra civil. Diversamente dos Beligerantes, cujo reconhecimento cria direitos e obrigaes, a identificao dos Insurgentes no tem, de imediato, tais efeitos, dependendo do que estabelece o ato em si, normalmente com efeitos mais restritos. Quando, por exemplo, uma esquadra se amotina contra o governo legal, porm criando problema de monta, exercendo presso poltica, podem os governos estrangeiros ou mesmo o governo legal reconhecer tais amotinados como "insurretos". Celso D. de A. Mello cita alguns efeitos do reconhecimento do estado de insurgncia: "a) Os navios dos Insurgentes no so considerados piratas; b) o governo de jure no responsvel pelos atos dos Insurgentes; c) as partes em luta podem impedir que o 'inimigo' seja abastecido, mas s podem agir nas guas territoriais do Estado; d) os revoltosos tero tratamento de prisioneiros de guerra; e) os terceiros Estados no esto sujeitos neutralidade, mas podem declar-la; f) os revoltosos no tm o direito de captura na guerra martima" (12). * 12. "Na verdade, extremamente difcil se fixar os efeitos deste reconhecimento, porque, como bem salienta Falk, "a insurgncia uma designao "depsito de lixo" (catch all) prevista pelo Direito Internacional para permitir aos Estados determinarem o quantum de relaes jurdicas a ser estabelecido com os Insurgentes". Ns apenas enunciamos os efeitos que a maioria dos autores menciona" (Guerra Interna e Direito Internacional, p. 64). Tanto o reconhecimento do estado de beligerncia quanto o de

insurgncia acionam a aplicao dos mecanismos do direito de guerra a um conflito interno, na condio temporria que possuem. c) Santa S - A personalidade jurdica da Santa S (Papa e Cria Romana), ao contrrio de outros entes, no foi formalmente definida a partir de um certo momento, de uma certa poca, e, embora, de fato, alguns atos tenham levado a isso, certo que pesou muito a prpria histria da religio crist, que, atravs de uma srie de fatores felizes, conseguiu um lugar dentro da comunidade internacional. Assim, temos alguns degraus histricos, a saber: c.1) Em 313 o futuro Imperador Constantino concedeu o livre exerccio religio crist, em p de igualdade com o paganismo greco-romano, pelo Edito de Milo. Pg. 44 c.2) Em 381, Teodsio, proclamado Imperador, aceitou fazer a penitncia pblica que lhe foi imposta por Santo Ambrsio, Bispo de Milo, em virtude de ter esmagado de maneira cruel a revolta dos tessalonicenses, o que implicava um reconhecimento oficial do papado. c.3) Morto Teodsio, criou-se na Itlia Central um vcuo do Poder, porque a Capital Imperial, para fugir dos hunos, transferiu-se para Ravena, e, a pedido do Senado Romano, o Papa Leo I encarregou-se de negociar com o rei dos hunos para que este poupasse Roma, desiderato que obteve com total xito. c.4) A conquista de Roma pelos Ostrogodos, mais ou menos em 476, enfraqueceu a autoridade civil que foi nomeada, sendo a autoridade eclesistica invocada pelos interessados, e os servios por esta prestados, muitas vezes, eram pagos com terras e herdades. A propriedade privada era transformada em direito pblico, e a Santa S aparecia como autoridade no solo italiano. c.5) A atuao diplomtica da Igreja tornava-se cada vez mais freqente e requisitada. c.6) O Papa administrava os bens patrimoniais, zelava pela moral pblica, pela aplicao das leis em diversas propriedades adquiridas de doaes inter vivos e causa mortis, chamadas "Estados Pontifcios" ou "Patrimnio de So Pedro". c.7) Napoleo despojou Pio VII dos "Estados Pontifcios" aps a reconquista, houve a proclamao da Repblica Romana no Vaticano, enquanto no se resolvia a chamada "questo romana". c.8) Em 1871 a Itlia baixou a chamada "Lei das Garantias", reconhecendo ao Papa a propriedade sobre o palcio, o museu e os jardins do Vaticano, a inviolabilidade pessoal, o direito de honras prestadas a um soberano, a imunidade de residncia e de legao ativa e passiva. Embora local, esse reconhecimento estendia-se rea internacional. c.9) O reconhecimento coletivo veio em 1916, durante a I Guerra Mundial, porque, a pedido do Papa Bento XV, as potncias em guerra concederam salvo-conduto a um navio com a bandeira pontifcia que levava prelados a Barcelona. c.10) Em 1929 foi firmado o Tratado de Latro, reconhecendo no centro de Roma um minsculo Estado independente (13)

* 13. " o nico Estado do mundo formado por uma rea exclusivamente urbana; sua superfcie no atinge 1 km, sua populao constituda em mais de 80% de sacerdotes e auxiliares de culto" (Jos Dalmo Fairbanks Belfort de Mattos, ob. cit., p. 219). Pg. 45 A est por que a Santa S sujeito de direitos na ordem internacional. Um Estado teolgico, sendo o Vaticano apenas o complemento territorial (14). Faz a Santa S parte de diversos organismos internacionais; contudo, no participa da ONU. * 14. "Quando se entendia de afirmar, luz do fator teleolgico, que a Santa S no um Estado, cumprir concluir, face evidncia de que ela tampouco configura uma organizao internacional, que ali temos um caso nico de personalidade internacional anmala, objetivamente irrecusvel" (Jos Francisco Rezek, "Direito dos Tratados", pp. 53 e 54). d) Territrios sob Tutela Internacional - Antigamente eram conhecidos como territrios sob mandato, expresso esta muito criticada e substituda por tutela. Sua finalidade conduzir os povos colocados nesse regime independncia poltica, o que feito por intermdio de acordos de tutela entre a ONU e a potncia administradora. Os territrios sob esse regime possuem personalidade internacional, uma vez que recebem direitos e deveres diretamente da ordem jurdica internacional. e) Soberana Ordem de Malta -Tambm conhecida como Ordem de So Joo de Jerusalm, porque teve sua origem nessa cidade, em um hospital para peregrinos cristos e pobres. Aps a 1. Cruzada foi formada uma Ordem Religiosa. Em 1119 o Papa aprovou a Ordem e lhe deu aspecto militar. Em 1523, quando dominava na Ilha de Rodes, de l foi expulsa e recebeu de Carlos V as Ilhas de Malta, Goza e Comino. A sede atual Roma; dedica-se a fins filantrpicos, mantendo relaes diplomticas junto a diversos Estados; seu Gro-Mestre tem gozado de imunidade de jurisdio (15) * 15. "A Ordem de Malta nada tem que se assemelhe a um Estado e a nenhum ttulo ostenta, anlise objetiva, a personalidade jurdica de Direito das Gentes. Sua presena em certas conferncias internacionais se d sob o estatuto de entidade observadora. A Ordem no parte em tratados multilaterais e o Estado que porventura haja com ela pactuado, bilateralmente, ter apenas exemplificado aquele arbtrio conceitual inerente soberania" (Rezek, ob. cit., p. 54). f) Cruz Vermelha Internacional - Proveio de uma idia de Henri Durant, que publicou, em 1862, "Un Souvenir de Solfrino", que ficou impressionado com a falta de assistncia aos feridos nos campos de batalha, principalmente da guerra havida entre a Frana e a ustria em 1859. Juntamente com Gustave Moynier, leitor da obra, que se convenceu das idias de Durant, nasce o Comit Internacional e Permanente de Socorro dos Feridos Militares. Em 1928 foram elaborados os seus estatutos. Tem sede em Genebra. Seu oramento formado com dotao do governo suo, doaes de Estados (a maior parte dos EUA) e contribuies das sociedades nacionais. Sua bandeira uma cruz vermelha em fundo

branco, o inverso da bandeira da Sua, sendo uma homenagem a esta, permanentemente neutra. Tem Assemblia, Conselho Executivo e Diretoria. Pg. 46 g) Sociedades Comerciais - Consideradas aquelas que esto dentro de certos organismos europeus, como o caso das empresas de ao e carvo dentro do CECA. As empresas multinacionais ou transnacionais, que, por causa disso, atuam em espao diverso das ordens internas e devem ser consideradas pelo Direito Internacional, visto que, devido ao seu poderio econmico, acabam por influenciar a poltica dos Estados e at chegam a ameaar a soberania de alguns. A ONU elabora um cdigo de conduta para tais empresas. Nem todos os internacionalistas admitem-nas como sujeitos na rea internacional, ante o escopo de lucro que buscam, porm entendemos que, exatamente por isso e para que no se tornem uma fora oculta, no pode a ordem internacional ignor-las. Assim como o Homem no tem capacidade plena para postular e participar dos eventos internacionais, tambm no preciso dar a essas sociedades direitos iguais aos dos Estados. Todavia, fechar os olhos sua existncia, quando os Estados no as controlam, criar um monstro no reconhecido pelo Direito e que influencia profundamente Estados, organismos internacionais e o Homem. 6. Indivduos O desenvolvimento progressivo do estatuto internacional do particular comporta trs fases, como ensina Reuter: regras de Direito Internacional que definam os direitos e obrigaes dos particulares, sanes de Direito Interno com reclamao interestadual e o acesso do indivduo ao Direito Internacional. Todas essas fases tm sido ultrapassadas, pois temos algumas regras internacionais que atingem o indivduo, como sobre a pirataria, Estatuto do Estrangeiro, regime do comrcio internacional, direitos dos particulares contra o seu prprio Estado, proteo das minorias nacionais (curdos, palestinos). Quanto s naes, se a vtima no um estrangeiro, o Estado de que ele dependa dispe de reclamao diplomtica; se a vtima no um estrangeiro, os governos podem apresentar reclamao junto ao Estado culpado, o que tem sido feito. Mais difcil tem sido o acesso do particular aos tribunais e organismos internacionais; no entanto, j tem ocorrido, como a participao na OIT pelos delegados sindicais ou a possibilidade de reclamao junto ao BIRD ou, ainda, de petio junto ao Conselho de Tutela (art. 87-B da Carta das Naes Unidas). Pg. 47 O Tratado de Roma, em seu art. 173, 2., estabeleceu que "toda pessoa fsica ou jurdica pode interpor (...) um recurso contra decises que a ela se refiram e contra decises que, embora adotadas sob a aparncia de um regulamento ou de uma deciso dirigida a outra pessoa, lhe digam respeito, direta ou individualmente". Guido Soares lembra-nos o procedimento criado pela Conveno Europia para a Proteo dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4.11.50, que "assegura a qualquer pessoa, inclusive aptridas, o direito de acionar os

mecanismos criados por aquele ato interestadual, alando, assim, pessoas fsicas ou jurdicas mesma posio institucional que os Estados. A tais efeitos, criaram (...) a Comisso Europia dos Direitos Humanos (tantos membros quantos forem os Estados signatrios da Conveno). Em seu art. 25, a Conveno dispe que, no caso de terem os Estados signatrios aceitado a competncia da Comisso para receber reclamaes de indivduos (e 11 dos 18 membros do Conselho da Europa assim o aceitarem), qualquer pessoa, organizao governamental ou grupos de indivduos podero dirigir peties Comisso Europia dos Direitos Humanos, no caso de se sentirem lesados por violaes da Conveno Europia, por parte de um Estado Contratante (17). * 17. "rgos das Solues Extrajudicirias de Litgios", pp. 41 e 42. Temos, assim, fatos concretos sobre o Homem como personalidade de Direito Internacional, embora sem a mesma amplitude de ao dos Estados e dos organismos internacionais. Albuquerque Mello d-nos o fundamento terico: "Na verdade, podemos concluir que existem duas razes para o Homem ser considerado pessoa internacional: a) a prpria dignidade humana, que leva a ordem jurdica internacional, como veremos, a lhe reconhecer direitos fundamentais e procurar proteg-los; b) a prpria noo de Direito, obra do Homem para o Homem. Em conseqncia, a ordem jurdica internacional vai-se preocupando cada vez mais com os direitos do Homem, que so quase verdadeiros 'direitos naturais concretos' ". A Carta da OEA colocou como um dos seus princpios os direitos do Homem, prevendo a criao de rgos de proteo. H uma Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos, de Nairobi, de 1981, adotada pela OUA. Pg. 48 No Tribunal Militar Internacional de Nuremberg o Homem compareceu como acusado de crime de guerra. O Homem foi tido como parte nos tribunais arbitrais mistos institudos aps a I Guerra Mundial e na Corte de Justia Centro-Americana, que vigorou at maro de 1918. Igualmente tem acontecido em outros tribunais internacionais. Em 1993 foi criado um tribunal em Haia - Holanda para julgar os culpados pela limpeza tnica na ex-Iugoslvia. Em 1994 em Arusha, na Tanznia foi criado um tribunal para punir responsveis pelo genocdio de mais de um milho de pessoas em Ruanda. Em 1998 120 pases aprovam o projeto de criao de um Tribunal Penal Internacional Permanente, com sede em Haia, com previso de funcionamento para quatro ou nove anos. H, ainda, um debate intenso em torno desse projeto envolvendo pases defensores da idia para punir criminosos internacionais e desestimular ditadores (Pinochet, Chile) e outros que no abrem mo da soberania. Completamos, dessa forma, os sujeitos de Direito Internacional, apenas procurando dar uma viso bsica sobre aqueles que se movimentam na sociedade internacional. QUADRO SINTICO PESSOAS INTERNACIONAIS

- Conceito: entes destinatrios das normas jurdicas internacionais - Caracterstica essencial: todas as pessoas tm a chamada "subjetividade internacional" - Subjetividade internacional: faculdade de exercer direitos e obrigaes - Classificao: Estados organismos internacionais outras coletividades indivduos - Estado: territrio: domnio terrestre domnio lacustre domnio areo domnio martimo populao: nacionais e estrangeiros poder: organizao fundamental/soberania - Tipos de Estado: simples: por coordenao composto: por subordinao Pg. 49 - Organismos internacionais: gerais: ONU especficos: OTAN - Outras Coletividades: Santa S beligerantes insurretos territrios sob tutela Soberana Ordem de Malta Cruz Vermelha Internacional Sociedades Comerciais - Indivduos: dignidade: humana Direito, obra do homem

CAPTULO III TRATADOS 1. Conceito. 2. Elementos. 3. Terminologia. 4. Classificao. Tratados em espcie. 5. Procedimento para o texto convencional. 5.1. Noes. 5.2. Representao - Habilitao dos agentes - Carta de Plenos Poderes. 5.3. Adeso. 5.4. Assinatura. 5.5. Ratificao. 5.6. Reservas. 5.7. Durao do tratado. 5.8. Vcios do consentimento. 5.9. Objeto lcito e possvel. 6. Estrutura do tratado. 7. Entrada em vigor. Execuo. Clusula da nao mais favorecida. Extino. 1. Conceito Tratado o acordo formal concludo entre os sujeitos de Direito Internacional Pblico destinado a produzir efeitos jurdicos na rbita internacional. a manifestao de vontades de tais entes. Um ato jurdico formal que envolve pelo menos duas vontades. Antigamente, somente o Estado soberano tinha capacidade de promover tratados com os seus co-irmos. Aos poucos, tal caracterstica foi sendo desvinculada da exclusiva figura do Estado, para abranger as entidades internacionais (1), porm sem fazer concesses ao indivduo, que no tem essa capacidade, ou mesmo s empresas pblicas e privadas, ainda que multinacionais (2). * 1. "As organizaes internacionais so dotadas de personalidade jurdica de Direito Internacional, o que as torna, ao lado dos Estados, os atores por excelncia da cena internacional (Celso Ribeiro Bastos, "Curso de Teoria do Estado e Cincia Poltica", p. 155). 2. "O caso da Anglo-Iranian Oil Company (CIJ, 1951-1952) disse respeito concesso petrolfera renovada, em 1932, por acordo entre o Governo do Ir e aquela companhia britnica ... Em 1951, o Reino Unido outorga sua proteo diplomtica empresa e, endossando os reclamos desta, aciona o Ir perante a Corte Internacional de Justia... O tribunal deixou claro que o acordo de 1932 era, sob o ponto de vista iraniano, ... um contrato de concesso, feito com uma companhia, e no um tratado internacional feito com outro Estado" (Jos Francisco Rezek, "Direito dos Tratados", p. 27). Pg. 51 2. Elementos Dos conceitos acima descritos, observa-se que os tratados so efetuados atravs de acordos, isto , ato jurdico exarado de cada um dos interessados, formando um ato complexo. No prescindem de forma escrita, conforme a Conveno de Havana de 1928 e a de Viena de 1969 (3), muito embora admita Grandino Rodas o tratado oral: "A exteriorizao de vontades concordantes, mais comumente atravs de forma escrita, mas tambm atravs da oral ou comportamento passivo, manifesta o objeto e a finalidade do tratado" (4). Sob certo aspecto - mormente dada a impreciso dos vocbulos utilizados - h

que se dar razo ao eminente doutrinador, uma vez que a Conveno de Viena menciona a existncia de acordos no escritos, ainda que no amparados pela Conveno dos Tratados. * 3. "Parte I, Introduo, Art. 1. mbito da presente Conveno: A presente Conveno aplica-se a tratados entre Estados. Art. 2. Expresses empregadas: 1. Para os fins da presente Conveno: a) "tratado" significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento nico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominao particular" (Conveno de Viena). 4. "Tratados Internacionais", p. 11. Entretanto, dada a notria dificuldade de execuo de eventuais acordos orais, entendemos que a regra expressa no art. 3. convencional prestigia a relao, lato sensu, internacional, ainda que no escrita, para afirmar o prprio Direito Internacional como regra e princpio protetor. Nota-se, inclusive, que a Conveno em referncia no se aplica aos acordos entre Estados e outros sujeitos de Direito Internacional ou entre estes. Os tratados, por fim, so concludos pelos Estados e, de conformidade com a prpria Conveno, a contrario sensu de seu art. 3., pelos demais entes de Direito Internacional (exceo dos particulares), embora no abrangidos pela codificao especfica representada na Conveno de Viena. 3. Terminologia Tratado o nome que se consagra na literatura jurdica. Porm, outros so usados, sem qualquer rigor cientfico; como: conveno, capitulao, carta, pacto, modus vivendi, ato, estatuto, declarao, protocolo, acordo, ajuste, compromisso, convnio; memorando, regulamento, concordata etc. Pg. 52 A verdade que a variedade de nomes no guarda relao com o teor substancial do tratado, visto que pode ele referir-se a uma gama imensa de assuntos. Algumas tentativas tm sido feitas no sentido de vincular os termos ao tipo de tratado, sem xito. Contudo, a prtica, muitas vezes, leva-nos a fixar nomes mais aplicveis em um ou em outro caso. Alguns exemplos sobressaem: a) compromisso arbitral, que o tratado em que os Estados submetem arbitragem certo litgio em que so partes; b) acordo de sede, que significa um tratado bilateral em que uma das partes organizao internacional e a outra um Estado, feito para a instalao fsica daquela no territrio deste; c) carta, normalmente reservado para os tratados institucionais, como a Carta da ONU, a Carta da OIT, a Carta da OEA etc.; d) concordata, nome normalmente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes a Santa S, tendo por objeto as relaes entre a Igreja Catlica local e um Estado. Como se observa, no h qualquer lgica: apenas a prtica e a adaptao do nomem iuris noo de compromisso de teor cientfico. 4. Classificao. Tratados em espcie

O critrio para a classificao mais utilitrio do que de regime jurdico claro e diferenciador. No entanto, nessa matria de Direito Internacional, como em outras, a doutrina vai aos poucos se fixando e justificando determinadas classificaes, influenciando e sendo influenciada pelos fatos, tornando, assim, o entendimento menos variado. Alis, a necessidade de se classificar os fenmenos do mundo vital para a compreenso do ser humano. A inteligncia, o mais das vezes, somente consegue absorver os fatos e proporcionar solues, quando este o desafio, repartindo-os, dividindo-os, classificando-os, enfim, em grandes quadros e ramos especficos - a nica forma que temos, simples mortais, de entender a realidade. A intuio, para a maioria dos ocidentais pelo menos, conta pouco e pouco serve para o estudo cientfico. Outro no o caminho para o estudo dos tratados, ora vislumbrando critrios formais, ora critrios materiais. Os primeiros dizem respeito forma de apresentao dos tratados, e os segundos, substncia destes. Em relao forma, podem ser vistos quanto ao nmero de partes e quanto ao procedimento. Em relao ao critrio material, temos os tratados-contratos, os tratados normativos e, dentro destes, ainda, os tratados especiais. Vamos especific-los: Pg. 53 a) Quanto forma: a.1) Nmero de partes - O tratado pode ser bilateral ou multilateral. Bilateral se somente dois so os partcipes, e multilateral nos demais casos. Alguns falam em tratados plurilaterais para especificar tratados compostos de poucos Estados - trs, por exemplo -, sem clareza, no entanto, porque o prefixo "pluri" pode tambm aplicar-se quando dois so os Estados (5). * 5. "No se pode negar a dificuldade de acomodao do prefixo 'multi' quele Tratado envolvente de apenas trs Estados, ou pouco mais que isso. Mas parece no haver como fugir a essa linguagem, j consagrada pela tradio. Alguns autores contemporneos, movidos pelo justo propsito de ver reservado o adjetivo 'multilateral' ao tratado em que realmente muitas as partes, estimaram vlido empregar uma expresso intermediria tratados plurilaterais - para cobrir compromissos entre Estados pouco numerosos. A inovao no resiste crtica. O prefixo 'pluri' oferece a vantagem de combinar, melhor que 'multi', com nmeros como trs ou cinco, mas tem o mortal inconveniente de se ajustar tambm ao nmero dois" (Jos Francisco Rezek, ob. cit., pp. 122 e 123). Aqui, h que se ter em mente a noo anterior de "parte" em Direito, como centro de interesses, o que significa que um tratado bilateral pode ter de um lado um Estado e de outro uma organizao internacional, composta de vrios Estados, ou, ainda, ser concludo entre duas organizaes internacionais (6), envolvendo, naturalmente, muitos Estados de cada lado. Em todos esses casos, existiriam duas partes e o tratado ser bilateral (7). * 6. "As organizaes internacionais j tiveram a sua personalidade internacional reconhecida pela Corte Internacional de Justia, que considerou terem elas os direitos

necessrios para a realizao dos fins para que foram constitudas" (Celso D. de A. Mello, "Curso de Direito Internacional Pblico", p. 160). 7. Sobre os tratados entre Estados e organizaes internacionais e/ou somente sobre estas foi celebrada em Viena, em 1986, outra Conveno. a.2) Procedimento - uma distino do tratado segundo o procedimento adotado para sua concluso. Existem tratados que necessitam de ratificao e/ou adeso; outros, no. Ratificao, aqui, vemos como aquele ato formal internacionalmente imprescindvel para definir direitos e obrigaes dos co-partcipes de um tratado (8). No a ratificao constitucional interna do pas, atravs do rgo prprio (Legislativo) e em obedincia s regras imperativas emanadas do prprio Estado (9), mesmo porque o procedimento, sob esse aspecto, varia de Estado para Estado, mas o que qualifica essa classificao o ato que ocorre na sociedade internacional, como fato dentro dessa sociedade. * 8. " ato unilateral com que o sujeito de Direito Internacional, signatrio de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se" (Rezek, ob. cit., p. 267). 9. No Brasil, nos termos do art. 49, combinado com o art. 59, VI, da CF, a forma pela qual o rgo interno - o Congresso - resolve definitivamente sobre os tratados o decreto legislativo. Pg. 54 Quem celebra os tratados internacionais pelo Brasil o presidente da Repblica (art. 84, VIII, da CF), isto , o Poder Executivo. O andamento interno que resulta na expresso da vontade do Estado brasileiro pelo Executivo, na verdade, teria importncia relativa para o Direito Internacional, visto que se trata de legislao nacional. Escrevemos acima "ratificao" e/ou "adeso", porque esta ltima a frmula que aquele que no participou das negociaes de um tratado, mas deseja fazer parte dele, tem para se obrigar internacionalmente. O ato de adeso tem idntica natureza e igual finalidade do ato de ratificao. a.2.1) Tratados solenes ou em devida forma - So aqueles que passam pelas seguintes fases: negociao, assinatura ou adoo, aprovao legislativa por parte do Estado interessado e, finalmente, ratificao ou adeso. Se o tratado for bilateral, a negociao inicia-se usualmente atravs do envio de uma nota diplomtica para o territrio de uma das partes. Se for negociao coletiva, tem incio no seio de uma organizao internacional ou de uma conferncia diplomtica. Aps iniciada a negociao e discutidas suas clusulas amplamente, os Estados participantes voltam-se para seus rgos internos, buscando a aprovao do Parlamento (10). * (10) "Por influncia das idias da Revoluo Francesa, as Constituies passaram a associar os parlamentares na formao dos tratados, instituindo a formalidade de aprovao parlamentar, condio sine que non para que o Poder Executivo possa proceder ratificao ou adeso" (Joo Grandino Rodas, ob. cit., p. 16).

Finalmente aprovado, o Estado procura manifestar sua vontade atravs da ratificao ou adeso. a.2.2) Acordos de forma simplificada - So tambm conhecidos como executive agreements, concludos, via d