Carmen Nnnnnnnnn
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1
AS AMBIVALÊNCIAS DO MUNDO DO TRABALHO:
TECNOLOGIA E DESEMPREGO
Desde já, podemos admitir a vocês que escrever um texto sobre tecnologia e
desemprego no Brasil é desafiador. Contudo, não é nosso objetivo nos justificar por
incompetência, mas apenas reconhecer nossos limites, tendo honestidade
intelectual e respeito a você que nos lê ou nos ouve.
A literatura cientifica é vasta e os autores não são poucos, mas em comum o
ponto onde tudo começou foi à revolução industrial na Europa, especificamente na
Inglaterra.
O processo da Revolução Industrial em sua primeira fase é marcado pela
massificação e o inicio do uso de maquinários, os quais substituíram algumas
atividades de trabalho. Em alguns setores o cenário foi mais gritante, conforme
Marx (1844) comenta: “As máquinas de fiar algodão (na Inglaterra) equivalem a
milhões de trabalhadores.” Com a invenção do motor a combustão, o emprego da
energia elétrica, e novas descobertas científicas a segunda revolução industrial
ganha novo impulso.
O que dizer hoje, da chamada terceira revolução tecnológica, uma série de
inovações tecnológicas são implantadas como o desenvolvimento da robótica,
microeletrônica, automação, biotecnologia, novas formas de gerenciamento, que
fazem com que o perfil do mundo do trabalho se modifique.
A ciência e técnica, fez com que tudo se transformasse como num passe de
mágica e repentinamente, o homem deixou de ser artesão para tornar-se operário
de fábrica. Isto significou a perda de seu poder (ou direito) sobre o trabalho: ele
deixou de ser livre para ser explorado. Priveati (2001) considera que enquanto
discurso progressista, sábio e culto, uniformizar e homogeneizar o social e o político,
o mesmo, apaga a existência efetiva das contradições.
No mundo do trabalho esse discurso esconde a trágica relação de emprego
e tecnologia. Não são poucos os exemplos principalmente nas grandes empresas
que introduziram novas tecnologias da produção e trabalho para aumentar a
produtividade provocando uma forte queda do numero de trabalhadores
empregados.
Para ter uma ideia (J. Rafikin, apud Pero, V. 1996) aponta e sublinha que
empresa siderúrgica Unied States Steel, a maior siderúrgica dos Estados Unidos
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2
empregava 120 mil trabalhadores em 1980e conseguiu atingir os mesmo níveis de
produção em 1990 com apenas 20 mil, incorporando novas e mais avançadas
operações computadorizadas ao processo de fabricação.
O processo de substituição já se inicia muitas vezes no curso da própria
formação do trabalhador. Segundo Bertero, (1999) hoje, o aluno que entra numa
escola técnica para aprender a lidar com tomos mecânicos tem quase certeza de
que, ao chegar ao segundo ou, no máximo, no terceiro ano de aprendizado, o torno
que usava no início do curso já estará obsoleto.
José Pastore (2000) expõem dados aterradores do genocídio que o avanço
tecnológico tem provocado nos postos de trabalho: nos Estado Unidos 1,8 milhões
de empregos apenas entre 1981 e 1991, e na Alemanha, 500 mil somente entre
1992 e 1993. No caso do Brasil, entre 1990-95, a indústria destruiu cerca de 450 mil
empregos por força de modernização tecnológica e abertura da economia,
E nos últimos meses o que temos assistido? É forte e intenso o emprego da
tecnologia robótica no mercado do trabalho afetando diretamente na organização da
social e da oferta de emprego. É preocupante as colocações Neuhold, R. R, (2008)
aponta, nesse sentido. Até o decênio de 1980, os “excluídos” eram vistos como
resíduos esquecidos pela prosperidade dos trinta anos que se seguiram ao pós-
guerra. Já em meados de 1980 começaram a ser considerados como algo estrutural,
ao mesmo tempo em que o desemprego se mostrava essencialmente como
subproduto do desenvolvimento tecnológico e científico.
Portanto com o intenso e avanço tecnológico em ritmo galopante não
somente o desemprego torna-se um fenômeno assustador que gera outra
consequência, empurra os trabalhadores a uma espécie de emprego peculiar é o
chamado subemprego.
Face ao desemprego completo, a opção que se coloca, portanto, para esses
trabalhadores é o engajamento em atividades geralmente de caráter intermitente ou
exercida em tempo parcial, caracterizando-se muitas vezes por baixa produtividade
e reduzida remuneração, remuneração esta que tende a se tornar ainda mais baixa
pelo ingresso adicional de outros indivíduos nestas atividades.
O desfecho dessa triste realidade é que o acesso dos trabalhadores às
novas tecnologias implica em converter o ganho tecnológico em benefícios aos
trabalhadores na sua relação entre tecnologia e mercado de trabalho.
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Referências
Manuscritos econômico-filosóficos. Tradução Alex Marins. Editora Martin Claret.
São Paulo, 2006.
ROBERTA R. N. “O Conceito Exclusão e Seus Dilemas”. Revista Urutágua - Revista
acadêmica multidisciplinar. 2008. Maringá - Paraná - Disponível em:
http://www.urutagua.uem.br/005/19soc_neuhold.htm
PREVIATI A. R. “Tempos “Pós-Modernos”: o legado de Charlie Chaplin”. Revista acadêmica multidisciplinar. 2001. Maringá – Paraná. Disponível em http://www.urutagua.uem.br/005/19soc_neuhold.htm
VALÉRIA P. “O fim dos empregos”. Resenha bibliográfica. 1996. Disponível em http://ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/view/752/692.
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SESMT-:
SESMT CRITERIOS GERIASTIPO-CENTRALIZADOTIPO-COMUMTIPO-SERVIÇO ÚNICOTIPO-EXCLUSIVOTIPO-SAZONALRELAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES E DE TRABALHO TEMPORÁRIO,TIPO-EXTERNO (AGENCIA)http://cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&moe=212&id=15488
http://cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&moe=212&id=15488SESMT - Terceirização de atividades e de trabalho temporário Por enviado
por Célia Wada
http://www.maxipas.com.br/principal/home/?sistema=conteudos%7Cconteudo&id_conteudo=8428
http://www.trabalhoseguro.com/link_blog.html
No caso da NR 4, formalmente ainda não existe a brecha para que a empresa constitua o
SESMT externo ou terceirizado como preferir... Obviamente, complementando os comentários do
colega Vitor, já existem muitas assessorias (ou autônomos) que junto das empresas, forjam essa
constituição do SESMT, ou seja, os profissionais são registrados pelas empresas, mas, comparecem
mensalmente para a elaboração de documentos específicos, inspeções ou para acompanhar perícias
e auditorias, NADA MAIS.
31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de
SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais
especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais
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especializados.
https://br.groups.yahoo.com/neo/groups/espacosesmt/conversations/topics/6387
http://www.nacionaldedireito.com.br/doutrina/526/anota-es-sobre-a-nr-31
http://www.cpqba.unicamp.br/plmed/docs/NR%2031%20-%20Norma%20comentada.doc
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA
NR 31
Publicada no DOU n.º 43 de 04 de março de 2005 – Seção 1 – pgs. 105 a 110
MANUAL DE APLICAÇÃO
4.2.2 Empresa com mais de 50% de seus empregados em estabelecimentos/setor com atividade de risco em grau superior ao da atividade principal dimensionar o SESMT, em função do maior grau de risco, obedecendo, Quadro II
4.2.3 Empresa com um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, ou seja, num único CNPJ, pode criar um SESMT principal, para atender aos demais estabelecimentos sendo que a distância a ser percorrida entre eles não ultrapasse a 5.000 (cinco milmetros). Dimensionamento pelo: total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II.
4.2.4 Empresa tem nela estabelecimentos localizados no mesmo Estado que se enquadrem no Quadro II, e outro(s) não. Observar: se a empresa for de (4.2.5.1 ) GR 1 dimensionamento
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será pela soma do número de empregados do estabelecimento com maior quantidade e a media aritmética dos demais.
4.2.4 Empresa tem nela estabelecimentos localizados no mesmo Estado que se enquadrem no Quadro II, e outro(s) não, Observar: se a empresa for de (4.2.5.2 ) GR 2,3 e 4 dimensionamento será pela soma de todos os funcionários.
4.2.5 Empresa tem estabelecimentos que, isoladamente , não se enquadrem no Quadro II a assistência será por SESMT centralizado, desde que o total de empregados dos estabelecimentos alcance os limites previstos no Quadro II
SERVIÇO UNICO INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS AO SESMT
4.3 EMPRESA NO GR 1 com outros serviços de medicina e engenharia pode integrar estes outros profissionais ao SESMT formando um SESMT
SERVIÇO ÚNICO.
4.3.1.2 EMPRESA NOVA pertencente ao grupo empresarial que já tem serviço único poderá ser assistida pelo SESMT SERVIÇO ÚNICO, desde que comunicado à Delegacia Regional do
Trabalho.
4.3.1.1 EMPRESA NOVA que instalou serviço único deve submeter programa bienal a SSMT, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua instalação.
OBRIGAÇÃO: ELABORAR UM PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E SUBMETÊ-LO À APROVAÇÃO DA SSMT, ATÉ O DIA 30 DE MARÇO
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4.3.4 DIMENSIONAMENTO DO SESMT ÚNICO será por profissionais especializados obedecendo ao Quadro II desta NR, e aos demais engenheiros e médicos é permitido exercerem a Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.
4.5 Empresa contratante, no Quadro II, que contrata prestadora de serviços para seu(s) ESTABELECIMENTO(S) deverá estender a assistência do SESMT aos empregados da contratada
4.5.1 Empresa contratante e a prestadora de serviço (contratada) não se enquadrarem no Quadro II, mas o número total de empregados de ambos, atingirem os limites do quadro, deverá oferecer assistência por um SESMT COMUM, conforme item 4.14.
4.5.2 A prestadora de serviço não se enquadrar no Quadro II, a CONTRATANTE deve estender SESMT a ela, sejam estes centralizados ou por estabelecimento.
ESTABELECIMENTO COM CNPJ DIFERENTE SESMT PRÓPRIO
ESTABELECIMENTOS COM CNPJ INTEGRADO A EMPRESA: SESMT CENTRALIZADO
SESMT COMUM
É ORGANIZADO PELO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DA
CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS
INTERESSADAS.
CONTRATANTE COM O NUMERO DO CNPJ DO ESTABELECIMENTO DIFERENTE SERÁ FORMADO UM SESMT PRÓPRIO;
CONTRTATANTE COM NUMERO DO CNPJ DO ESTABELECIMENTO É INTEGRADO A EMPRESA PRINCIPAL: SESMT CENTRALIZADO
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4.5.3 Empresa que contratar uma prestadora de serviços em seu estabelecimento pode formar SESMT comum para de assistência a contratada, DESDE QUE PREVISTO em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. O dimensionamento do SESMT comum será: o somatório dos trabalhadores assistidos (contratante+prestadora de serviço) considerando atividade econômica do estabelecimento da
contratante. O SESMT comum do 4.5.3 deve ser avaliado semestralmente, por uma Comissão –representantes da: (empresa contratante, / sindicato de trabalhadores / Delegacia Regional do Trabalho), ou conforme dispositivos previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
SESMT COMUM MULTIEMPRESA
4.14 Empresas que não se enquadrem no Quadro II, a assistência aos empregados através do SESMT COMUM são pelo sindicato ou associação da categoria econômica ou próprias empresas interessadas Dimensionamento é em função do somatório dos empregados das empresas participantes.
4.14.3 Empresa - atividade econômica, localizadas no mesmo município ou municípios limítrofes, com estabelecimentos no Quadro II, podem se formar este tipo de serviço, desde que previsto em Convenção
ou Acordo Coletivo.
4.14.4. Empresas - atividade em um mesmo pólo industrial ou comercial pode constituir SESMT COMUM, organizado pelas
NEM TODA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, PREVE A FORMAÇÃO DE UM SESMT COMUM, ENTRE CONTRATANTE E A PRESTADORA DE SERVIÇO
4.14.4.1 Dimensionamento somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que tenha o maior número entre os trabalhadores.
4.14.4.1 Dimensionamento somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que tenha o maior número entre os trabalhadores.
O custeio das despesas SESMT COMUM, cabe às empresas usuária na proporção que seus funcionários ocupam no valor total da soma.
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próprias empresas, desde que previsto em Convenção ou Acordos Coletivos.
SESMT COMUM do item 4.14.4 é avaliado semestralmente, por uma comissão com: representantes das empresas, sindicatos de trabalhadores DRT, conforme previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos.
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4) SESMT Externo - Aquelas empresas que não são obrigadas a manter um SESMT, mas que
tenham interesse em manter todos os programas desenvolvidos pelo Serviço Especializado. É
importante que este SESMT seja entidade jurídica credenciado no MTE. Este nasceu por
prática, não por obrigação legal.
Por fim temos ainda duas situações previstas na NR4 que modifica o dimensionamento do SESMT, o de canteiro de obras e o serviço único:
SESMT em Canteiro de obras com mais de 1000 empregados (4.2.1) – quanto há mais de 1000 trabalhadoras no mesmo canteiro de obras, no mesmo estado, território e Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas sim como parte da empresa de engenharia principal que organizará o SESMT em seu endereço. Segundo o item 4.2.1
Portanto não necessitará haver a formação de SESMT no canteiro de obras, mas somente no que diz respeito aos
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profissionais graduados, quais sejam médico, engenheiro, enfermeiro. PORÉM há sim que se constituir equipe quanto aos profissionais técnicos: o Técnico em segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem (item 4.2.1.1)
Devemos, portanto utilizar neste caso o Quadro II somente para saber quantos técnicos em segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem deve haver no local. Os demais ficarão na empresa de engenharia.
Serviço Único (4.3) - Empresas de grau de risco 1 que já possuir outro tipo de serviço de medicina ou engenharia podem integrá-los ao SESMT, formando um serviço único, ficando contudo obrigada a aprovação da SSMT e condicionada a apresentar até o dia 30 de março a cada dois anos programa bienal de segurança e medicina do trabalho.
Caso a empresa seja nova, mas pertença a grupo empresarial que já possui serviço único, este poderá assisti-la, desde que comunicado à Delegacia Regional do Trabalho. Item 4.3.1.2.
Este serviço único deve possuir profissional habilitado, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos atuarem no SESMT desde que habilitados e registrados. Item 4.3.3.
Mesmo o SESMT de serviço único deve possuir técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem conforme Quadro II normalmente. Item 4.3.4.
Lembre-se…
Estabelecimento: Conceituado no item 1.6 DA NR1 como “cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares
![Page 12: Carmen Nnnnnnnnn](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022082411/563dbb3a550346aa9aab5af1/html5/thumbnails/12.jpg)
diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório”.
Prevalencia Do Grau De Risco: Se mais do que 50% dos empregados estiverem em setor ou grau de risco superior ao da atividade principal o dimensionamento seguirá o grau de risco maior (item 4.2.2).
Localidades: Quanto a NR refere-se a “estado, territórios e distrito federal” está se referindo aos 26 estados, ao Distrito Federal e território nacional.
Profissionais Técnicos: A NR4 em muitos casos dispensa a constituição de SESMT local, mas não abre mão da existência de um técnico em segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem. Entenda isto como um sinal da importância destes profissionais como requisitos mínimos para haver alguma segurança do trabalho no local.
Dimensionamentos acima de 5000: Observe no Quadro II que quando dimensionarmos um grupo de funcionários acima de 5000 haverá um acréscimo de profissionais para cada grupo de 4000 ou fração acima de 2000.
Acesse:
SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
Registro de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
SESMT - Perguntas e respostas
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Fonte: http://tecnicocomseguranca.wordpress.com/tag/dimensionamento-do-sesmt/Enviar por e-mail BlogThis! Compartilhar no Twitter Compartilhar no Facebook Compartilhar com o
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SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança ...
CIPA
Segura
Prazos de guarda de alguns dos documentos relacionados à Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Alguns dos documentos relacionados à SSMT e os respectivos prazos de guarda:
* DOCUMENTOS - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas registrados em prontuário clínico individual, de responsabilidade do médico - coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
* PRAZOS DE GUARDA - Período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NR 7.
* DOCUMENTOS - Documentos relativos ao processo eleitoral da CIPA.
* PRAZOS DE GUARDA - Período mínimo de 05 (cinco) anos.
* NR 5.
* DOCUMENTOS - Comprovante de entrega do Mapa de Avaliação Anual, contendo avaliação anual dos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, de responsabilidade da empresa obrigada a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
* PRAZOS DE GUARDA - Manter arquivado, por 05 (cinco) anos.
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* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NR 4
No link modelo de preenchimento do mapa.
http://www.sintesp.org.br/index.php?sub_corpo=noticias&id_coluna=1&id_materia=273
* DOCUMENTOS - O registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico administrativo do desempenho do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
* PRAZOS DE GUARDA -Mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos.
* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NR 9
Fonte: Equipe Guia Trabalhista,Poderá também gostar de: