Carta circular 3.542

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OrganizaçãoAgnes Brito

LocuçãoLeandro Augusto

Edição de áudioVictor Barros

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CARTA CIRCULAR Nº 3.542, DE 12 DE MARÇO DE2012

Divulga relação de operações e situações que podemconfigurar indícios de ocorrência dos crimes previstos naLei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis decomunicação ao Conselho de Controle de AtividadesFinanceiras (Coaf).

Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir,considerando as partes envolvidas, os valores, afrequência, as formas de realização, os instrumentosutilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal,podem configurar indícios de ocorrência dos crimesprevistos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,passíveis de comunicação ao Conselho de Controle deAtividades Financeiras (Coaf):

I - situações relacionadas com operações em espécie emmoeda nacional:

a) realização de depósitos, saques,pedidos de provisionamento para saque ou qualqueroutro instrumento de transferência de recursos emespécie, que apresentem atipicidade em relação àatividade econômica do cliente ou incompatibilidadecom a sua capacidade econômico-financeira;

b) movimentações em espécie realizadaspor clientes cujas atividades possuam comocaracterística a utilização de outros instrumentos de

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transferência de recursos, tais como cheques, cartões dedébito ou crédito;

c) aumentos substanciais no volume dedepósitos em espécie de qualquer pessoa natural oujurídica, sem causa aparente, nos casos em que taisdepósitos forem posteriormente transferidos, dentro decurto período de tempo, a destino não relacionado como cliente;

d) fragmentação de depósitos, emespécie, de forma a dissimular o valor total damovimentação;

e) realização de depósitos de grandesvalores em espécie, de forma parcelada, especialmenteem regiões geográficas de maior risco, principalmentenos mesmos caixas ou terminais de autoatendimentopróximos, destinados a uma única conta ou a váriascontas em municípios ou agências distintas;

f) movimentação de recursos em espécieem municípios localizados em regiões de fronteira, queapresentem indícios de atipicidade ou deincompatibilidade com a capacidade econômico-financeira do cliente;

g) realização de depósitos em espécieem contas de clientes que exerçam atividade comercialrelacionada com negociação de bens de luxo ou de altovalor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias,automóveis ou aeronaves executivas;

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h) realização de saques em espécie deconta que receba diversos depósitos por transferênciaeletrônica de várias origens em curto período de tempo;

i) realização de depósito em espéciecom cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou comaspecto de que foram armazenadas em local impróprioou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selosdesconhecidos, empacotadas em maços desorganizadose não uniformes; e

j) realização de depósitos ou troca degrandes quantidades de cédulas de pequeno valor,realizados por pessoa natural ou jurídica, cuja atividadeou negócio não tenha como característica recebimentosde grandes quantias de recursos em espécie;

II - situações relacionadas com operaçõesem espécie em moeda estrangeira e cheques de viagem:

a) movimentação de recursos em espécieem moeda estrangeira ou cheques de viagem, queapresente atipicidade em relação à atividade econômicado cliente ou incompatibilidade com a sua capacidadeeconômico-financeira;

b) negociações de moeda estrangeira emespécie, em municípios localizados em regiões defronteira, que não apresentem compatibilidade com anatureza declarada da operação;

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c) negociações de moeda estrangeiraem espécie ou cheques de viagem denominados emmoeda estrangeira, que não apresentemcompatibilidade com a natureza declarada da operação;

d) negociações de moeda estrangeiraem espécie ou cheques de viagem denominados emmoeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoasnaturais, não relacionadas entre si, que informem omesmo endereço residencial; e

e) recebimentos de moeda estrangeiraem espécie, por pessoas naturais residentes no exterior,transitoriamente no País, decorrentes de ordens depagamento a seu favor ou da utilização de cartão de usointernacional, sem a evidência de propósito claro;

III - situações relacionadas com dadoscadastrais de clientes:

a) resistência ao fornecimento deinformações necessárias para o início derelacionamento ou para a atualização cadastral,oferecimento de informação falsa ou prestação deinformação de difícil ou onerosa verificação;

b) abertura, movimentação de contas ourealização de operações por detentor de procuração oude qualquer outro tipo de mandato;

c) apresentação de irregularidadesrelacionadas aos procedimentos de identificação e

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registro das operações exigidos pela regulamentaçãovigente, seguidas ou não do encerramento dorelacionamento comercial;

d) cadastramento de várias contas emuma mesma data, ou em curto período, com depósitosde valores idênticos ou aproximados, ou com outroselementos em comum, tais como origem dos recursos,titulares, procuradores, sócios, endereço, número detelefone, etc;

e) realização de operações em que nãoseja possível identificar o beneficiário final, observadosos procedimentos definidos na regulamentação vigente;

f) informação de mesmo endereçocomercial por diferentes pessoas jurídicas ouorganizações, sem justificativa razoável para talocorrência;

g) representação de diferentes pessoasjurídicas ou organizações pelos mesmos procuradoresou representantes legais, sem justificativa razoável paratal ocorrência;

h) informação de mesmo endereçoresidencial ou comercial por pessoas naturais, semdemonstração da existência de relação familiar oucomercial; e

i) incompatibilidade da atividadeeconômica ou faturamento informados com o padrão

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apresentado por clientes com o mesmo perfil;

IV - situações relacionadas com amovimentação de contas:

a) movimentação de recursosincompatível com o patrimônio, a atividade econômicaou a ocupação profissional e a capacidade financeira docliente;

b) transferências de valoresarredondados na unidade de milhar ou que estejamum pouco abaixo do limite para notificação deoperações;

c) movimentação de recursos de altovalor, de forma contumaz, em benefício deterceiros;

d) manutenção de numerosas contasdestinadas ao acolhimento de depósitos em nome deum mesmo cliente, cujos valores, somados, resultemem quantia significativa;

e) movimentação de quantiasignificativa por meio de conta até então poucomovimentada ou de conta que acolha depósitoinusitado;

f) ausência repentina de movimentaçãofinanceira em conta que anteriormente apresentavagrande movimentação;

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g) utilização de cofres de aluguel deforma atípica em relação ao perfil do cliente;

h) dispensa da faculdade de utilização deprerrogativas como recebimento de crédito, de jurosremuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outrosserviços bancários especiais que, em circunstânciasnormais, sejam valiosas para qualquer cliente;

i) mudança repentina e injustificada naforma de movimentação de recursos ou nos tipos detransação utilizados;

j) solicitação de não observância ouatuação no sentido de induzir funcionários dainstituição a não seguirem os procedimentosregulamentares ou formais para a realização de umaoperação;

k) recebimento de recursos comimediata compra de instrumentos para a realização depagamentos ou de transferências a terceiros, semjustificativa;

l) realização de operações que, porsua habitualidade, valor e forma, configuremartifício para burla da identificação da origem, dodestino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais;

m) existência de contas que apresentemcréditos e débitos com a utilização de instrumentos de

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transferência de recursos não característicos para aocupação ou o ramo de atividade desenvolvida pelocliente;

n) recebimento de depósitosprovenientes de diversas origens, sem fundamentaçãoeconômico-financeira, especialmente provenientes deregiões distantes do local de atuação da pessoa jurídicaou distantes do domicílio da pessoa natural;

o) pagamentos habituais afornecedores ou beneficiários que não apresentemligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoajurídica;

p) pagamentos ou transferências porpessoa jurídica para fornecedor distante de seu localde atuação, sem fundamentação econômico-financeira;

q) realização de depósitos de chequesendossados totalizando valores significativos;

r) existência de conta de depósitos àvista de organizações sem fins lucrativos cujos saldosou movimentações financeiras não apresentemfundamentação econômica ou legal ou nas quais pareçanão haver vinculação entre a atividade declarada daorganização e as outras partes envolvidas nastransações;

s) movimentação habitual de recursosfinanceiros de ou para pessoas politicamente expostas

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ou pessoas de relacionamento próximo, não justificadapor eventos econômicos;

t) existência de contas em nome demenores ou incapazes, cujos representantes realizemgrande número de operações atípicas; e

u) transações significativas e incomunspor meio de contas de depósitos de investidores nãoresidentes constituídos sob a forma de trust;

V - situações relacionadas com operaçõesde investimento interno:

a) operações ou conjunto de operaçõesde compra ou de venda de títulos e valores mobiliáriosa preços incompatíveis com os praticados nomercado ou quando realizadas por pessoa cujaatividade declarada e perfil não se coadunem ao tipo denegociação realizada;

b) realização de operações atípicas queresultem em elevados ganhos para os agentesintermediários, em desproporção com a natureza dosserviços efetivamente prestados;

c) investimentos significativos emprodutos de baixa rentabilidade e liquidez;

d) investimentos significativos nãoproporcionais à capacidade econômico-financeira docliente, ou cuja origem não seja claramente conhecida;

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ee) resgates de investimentos no

curtíssimo prazo, independentemente do resultadoauferido;

VI - situações relacionadas com cartõesde pagamento:

a) utilização, carga ou recarga decartão em valor não compatível com a capacidadeeconômico-financeira, atividade ou perfil do usuário;

b) realização de múltiplos saques comcartão em terminais eletrônicos em localidadesdiversas e distantes do local de contratação ou recarga;

c) utilização do cartão de formaincompatível com o perfil do cliente, incluindooperações atípicas em outros países;

d) utilização de diversas fontes derecursos para carga e recarga de cartões; e

e) realização de operações de carga erecarga de cartões, seguidas imediatamente porsaques em caixas eletrônicos.

VII - situações relacionadas comoperações de crédito no País

a) realização de operações de créditono País liquidadas com recursos aparentementeincompatíveis com a situação econômico-financeira docliente;

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b) solicitação de concessão de créditono País incompatível com a atividade econômica oucom a capacidade financeira do cliente;

c) realização de operação de crédito noPaís seguida de remessa de recursos ao exterior, semfundamento econômico ou legal, e sem relacionamentocom a operação de crédito;

d) realização de operações de créditono País, simultâneas ou consecutivas, liquidadasantecipadamente ou em prazo muito curto;

e) liquidação de operações de crédito noPaís por terceiros, sem justificativa aparente;

f) concessão de garantias de operaçõesde crédito no País por terceiros não relacionados aotomador;

g) realização de operação de crédito noPaís com oferecimento de garantia no exterior porcliente sem tradição de realização de operações noexterior; e

h) aquisição de bens ou serviçosincompatíveis com o objeto da pessoa jurídica,especialmente quando os recursos forem originados decrédito no País;

VIII - situações relacionadas com amovimentação de recursos oriundos de contratos com

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o setor público:

a) movimentações atípicas de recursospor agentes públicos, conforme definidos no art. 2º daLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

b) movimentações atípicas de recursospor pessoa natural ou jurídica relacionados apatrocínio, propaganda, marketing, consultorias,assessorias e capacitação;

c) movimentações atípicas de recursospor organiza-ções sem fins lucrativos; e

d) movimentações atípicas de recursospor pessoa natural ou jurídica relacionados alicitações;

IX - situações relacionadas a consórcios:

a) existência de consorciados detentoresde elevado número de cotas, incompatível com suacapacidade econômico-financeira ou com o objeto dapessoa jurídica;

b) aumento expressivo do número decotas pertencentes a um mesmo consorciado;

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c) oferecimento de lances incompatíveiscom a capacidade econômico-financeira doconsorciado;

d) oferecimento de lances muito próximosao valor do bem;

e) pagamento antecipado de quantidadeexpressiva de prestações vincendas, não condizentecom a capacidade econômico-financeira doconsorciado;

f) aquisição de cotas previamentecontempladas, seguida de quitação das prestaçõesvincendas;

g) utilização de documentos falsificadosna adesão ou tentativa de adesão a grupo deconsórcio;

X - situações relacionadas a pessoassuspeitas de envolvimento com atos terroristas:

a) movimentações financeirasenvolvendo pessoas relacionadas a atividadesterroristas listadas pelo Conselho de Segurança dasNações Unidas;

b) realização de operações ou prestaçãode serviços, qualquer que seja o valor, a pessoas que

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reconhecidamente tenham cometido ou intentadocometer atos terroristas, ou deles participado oufacilitado o seu cometimento;

c) existência de recursos pertencentes oucontrolados, direta ou indiretamente, por pessoas quereconhecidamente tenham cometido ou intentadocometer atos terroristas, ou deles participado oufacilitado o seu cometimento; e

d) movimentações com indícios definanciamento do terrorismo;

XI - situações relacionadas com atividadesinternacionais:

a) realização ou proposta de operaçãocom pessoas naturais ou jurídicas, inclusive sociedadese instituições financeiras, situadas em países que nãoapliquem ou apliquem insuficientemente asrecomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem deDinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ouque tenham sede em países ou dependências comtributação favorecida ou regimes fiscais privilegiadosou em locais onde seja observada a prática contumazdos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de1998, não claramente caracterizadas em sua legalidadee fundamentação econômica;

b) utilização de operações complexas ecom custos mais elevados que visem a dificultar orastreamento dos recursos ou a identificação da

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natureza da operação;

c) realização de pagamentos deimportação e recebimentos de exportação, antecipadosou não, por empresa sem tradição ou cuja avaliaçãoeconômico-financeira seja incompatível com omontante negociado;

d) realização de pagamentos a terceirosnão relacionados a operações de importação ou deexportação;

e) realização de transferênciasunilaterais que, pela habitualidade, valor ou forma,não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

f) realização de transferênciasinternacionais nas quais não se justifique a origem dosfundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveiscom a capacidade econômico-financeira ou com operfil do cliente;

g) realização de transferência de valoresa título de disponibilidade no exterior, incompatívelcom a capacidade econômico-financeira do cliente ousem fundamentação econômica ou legal;

h) realização de exportações ouimportações aparentemente fictícias ou com indícios desuperfaturamento ou subfaturamento;

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i) existência de informações na carta decrédito com discrepâncias em relação a outrosdocumentos da operação de comércio internacional;

j) realização de pagamentos ao exteriorapós créditos em reais efetuados nas contas dedepósitos dos titulares das operações de câmbio porpessoas que não demonstrem a existência de vínculocomercial ou econômico;

k) movimentações decorrentes deprograma de repatriação de recursos que apresenteminconsistências relacionadas à identificação do titularou do beneficiário final, bem como ausência deinformações confiáveis sobre a origem e afundamentação econômica ou legal; e

l) realização de frequentes pagamentosantecipados ou à vista de importação em que não sejapossível obter informações sobre o desembaraçoaduaneiro das mercadorias;

XII - situações relacionadas comoperações de crédito contratadas no exterior:

a) contratação de operações de créditono exterior com cláusulas que estabeleçam condiçõesincompatíveis com as praticadas no mercado, comojuros destoantes da prática ou prazo muito longo;

b) contratação, no exterior, de váriasoperações de crédito consecutivas, sem que ainstituição tome conhecimento da quitação das

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anteriores;

c) contratação, no exterior, de operaçõesde crédito que não sejam quitadas por intermédio deoperações na mesma instituição;

d) contratação, no exterior, de operaçõesde crédito, quitadas sem explicação aparente para aorigem dos recursos; e

e) contratação de empréstimos oufinanciamentos no exterior, oferecendo garantias emvalores ou formas incompatíveis com a atividade oucapacidade econômico-financeira do cliente ou emvalores muito superiores ao valor das operaçõescontratadas ou cuja origem não seja claramenteconhecida;

XIII - situações relacionadas comoperações de investimento externo:

a) recebimento de investimento externodireto, cujos recursos retornem imediatamente a títulode disponibilidade no exterior;

b) recebimento de investimento externodireto, com realização quase imediata de remessas derecursos para o exterior a título de lucros e dividendos;

c) realização de remessas de lucros edividendos ao exterior em valores incompatíveis com o

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valor investido;

d) realização de remessas ao exterior atítulo de investimento em montantes incompatíveiscom a capacidade financeira do cliente;

e) realização de remessas de recursos deum mesmo investidor situado no exterior para váriasempresas no País;

f) realização de remessas de recursosde vários investidores situados no exterior para umamesma empresa no País; e

g) recebimento de aporte de capitaldesproporcional ao porte ou à natureza empresarial docliente, ou em valores incompatíveis com a capacidadeeconômico-financeira dos sócios; e

XIV - situações relacionadas comempregados das instituições financeiras e seusrepresentantes:

a) alteração inusitada nos padrões devida e de comportamento do empregado ou dorepresentante, sem causa aparente;

b) modificação inusitada do resultadooperacional da pessoa jurídica do representante ou docorrespondente no País, sem causa aparente;

c) realização de qualquer negócio de

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modo diverso ao procedimento formal da instituiçãopor empregado, representante ou correspondente noPaís; e

d) fornecimento de auxílio ouinformações, remunerados ou não, a cliente emprejuízo do programa de prevenção à lavagem dedinheiro e combate ao financiamento do terrorismo dainstituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionaroperações, burlar limites regulamentares ouoperacionais.

Art. 2º As situações descritas nesta CartaCircular, quando aplicáveis, podem indicar parâmetrospara a estruturação de sistemas de controles internos,inclusive informatizados, para prevenção de lavagemde dinheiro e combate ao financiamento doterrorismo implantados pelas instituições financeiras edemais instituições autorizadas a funcionar pelo BancoCentral do Brasil.

Art. 3º A comunicação das situaçõesrelacionadas nesta Carta Circular, bem como de outrasque, embora não mencionadas, possam configurarindícios de ocorrência das práticas de que trata o art.13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, deveser efetuada por meio do Sistema de Controle deAtividades Financeiras (Siscoaf).

Art. 4º Esta Carta Circular entra emvigor em 14 de maio de 2012, quando fica revogada a

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Carta Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998.