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Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86. CARTA-CIRCULAR Nº 1.427 Documento normativo revogado pela Resolução 2.526, de 30/07/1998. Às Instituições Financeiras Públicas e Privadas Para inclusão no Manual de Crédito Agroindustrial (MCA), encaminhamos anexo o capítulo 17, no qual estão consolidadas as disposições aplicáveis à linha de crédito do Segmento Agroindustrial do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER AGROINDUSTRIAL), objeto da Circular n° 952, do 08.08.85. Brasília (DF), 19 de julho de 1936. DEPARTAMENTO DO CREDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS José Valder Nogueira CHEFE Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

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Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

CARTA-CIRCULAR Nº 1.427

Documento normativo revogado pela Resolução 2.526, de 30/07/1998.

Às

Instituições Financeiras Públicas e Privadas

Para inclusão no Manual de Crédito Agroindustrial (MCA), encaminhamos anexo

o capítulo 17, no qual estão consolidadas as disposições aplicáveis à linha de crédito do

Segmento Agroindustrial do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento

dos Cerrados (PRODECER AGROINDUSTRIAL), objeto da Circular n° 952, do 08.08.85.

Brasília (DF), 19 de julho de 1936.

DEPARTAMENTO DO CREDITO INDUSTRIAL

E PROGRAMAS ESPECIAIS

José Valder Nogueira

CHEFE

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES

CRÉDITO AGROINDUTRIAL

Índice dos Capítulos e Seções

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

16 - PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA A AGROINDÚSTRIA (PRONAGRI)

1 - Disposições Preliminares

2 - Modalidades de Aplicação dos Recursos

3 – Beneficiário

4 - Finalidades

5 - Alçadas

6 - Proposta

7 - Estudo de Viabilidade dos Projetos

8 - Análise dos Projetos

9 - Arrendamento Mercantil

10 - Subscrição de Ações e Debêntures

11 - Financiamento

12 - Refinanciamentos

13 - Auditoria

14 - Acompanhamento

Documentos:

1 - Licitações Internacionais

2 - Diretrizes para Aquisições

3 - Modelo de Proposta

4 - Roteiro para Elaboração de Projetos

5 - Roteiro para Análise de Projetos

6 - Demonstrativo - PRONAGRI - Valores Contratados

8 - PRONAGRI - Valores de Principal Vencidos e não Pagos

9 - PRONAGRI - Juros Vencidos e não Pagos

10 - PRONAGRI - Situação dos Projetos

11 - Relação das Represas que são ou foram Mutuarias do Programa Agroindústria (PAGRI)

12 -. Carta-convênio

13 - Carta Proposta

14 - Critérios para o Cálculo da Correção Monetária e das Taxas de Juros

15 Autorização de Débitos

17 - PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO

DOS CERRADOS - (PRODECER II) - SEGMENTO INDUSTRIAL (*)

1 - Disposições Preliminares

2 - Beneficiários

3 - Finalidade dos Créditos

4 – Pedidos de Enquadramento

5 - Resposta de Financiamento

6 - Estudo de Viabilidade dos Projetos

7 - Análise dos Projetos

8 - Assistência Técnica e Gerencial

9 - Condições de Financiamento

10 - Refinanciamentos

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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES

CRÉDITO AGROINDUTRIAL

Índice dos Capítulos e Seções

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

Documentos:

1 - Convênio para Execução do PRODECER II

2 - Modelo de Proposta de Financiamento

18 - (a utilizar)

19 - NORMATIVOS NEO CODIFICADOS

1 - Resoluções

2 - Circulares

3 – Cartas-Circulares

4 - Comunicados

20 – LEGISLAÇÃO BÁSICA

1 – Decreto-Lei n. 413, de 09.01.69 4..

2 - Decreto n. 75.688, de 02.05.75

3 - Decreto n. 84.449, de 30.01.80

4 - Decreto n. 76.593, de 14.11.75

5 - Decreto n. 80.762, de 18.11.77

6 - Decreto n. 83.700, de 05.07.79

7 - Decreto n. 84.575, de 18.03.80

8 – Decreto-Lei n. 1.413, de 14.08.75

9 - Decreto n. 76.389, de 03.10.75

10 - Portaria n. 323, de 29.11.78

11 - Portaria n. 158, de 03.11.80

12 - Lei n. 6938, de 31.08.81

13 - Decreto n. 88.351, de 01.06.83

14 - Lei n. 7.256, de 27.11.84

15 - Decreto n. 90.880, de 30.01.85

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II)

SEÇÃO: Disposições Preliminares - 1

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - O segmento Agroindustrial do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o

Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER AGROINDUSTRIAL) tem por objetivo básico o

aproveitamento, em escala de industrialização, dos produtos de origem vegetal e animal gerados

nas Arcas de cerrado, de forma a contribuir para o fortalecimento econômico e social dessas

regiões, em particular dos produtores e cooperativas ali sediadas.

2 - O PRODECER AGROINDUSTRIAL é administrado e coordenado pelo Banco Central e pela

Companhia de Promoção Agrícola (CAMPO).

3 - Cabe ao Banco Central a execução financeira do programa, nas condições estabelecidas pelo

Conselho Monetário Nacional, e a seleção dos agentes financeiros.

4 - Cabe A CAMPO a coordenação técnica do programa.

5 - O PRODECER AGROINDUSTRIAL é desenvolvido nos Estados da Bahia, Minas Gerais,

Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

6 - Podem ser agentes financeiros do PRODECER AGROINDUSTRIAL o Banco do Brasil, o

Banco Nacional do Crédito Cooperativo e os bancos regionais, estaduais e de desenvolvimento.

7 - Os agentes financeiros e a CAMPO devem firmar convênio específico, nos termos do

documento n. 1 deste capítulo, para execução do programa.

8 - O PRODECER AGROINDUSTRIAL está subordinado às normas gerais do MCA que não

colidirem com as disposições deste capítulo.

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II)

SEÇÃO: Beneficiários - 2

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - Podem ser beneficiárias do PRODECER AGROINDUSTRIAL pequenas e médias empresas,

inclusive cooperativas de colonização e de produtores rurais, cujos projetos integrem os

seguintes segmentos industriais:

a) indústria da carne;

b) agroindústria de beneficiamento,

c) atividades correlatas.

2 – Consideram-se integrantes da indústria da carne:

a) os abatedouros;

b) os frigoríficos;

c) as cooperativas ou empresas que se dediquem à industrialização ou ao processamento de

carnes em geral.

3 – Consideram-se integrantes da agroindústria de beneficiamento:

a)o beneficiamento de cereais;

b)a produção de óleos vegetais;

c) o processamento ou industrialização de:

I - leite e seus derivados;

II - fibras têxteis;

III - frutas;

IV - outras matérias-primas de origem agropecuária

4 – Consideram-se integrantes do segmento atividades correlatas:

a) a produção de insumos agropecuários, inclusive fertilizantes e calcário agrícola;

b) o processamento de alimentos em geral, inclusive frigorificados ou congelados;

c) a fabricação de embalagens para alimentos;

d) a fabricação de implementos agrícolas;

e) a prestação de serviços de armazenagem a frio;

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II)

SEÇÃO: Beneficiários - 2

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

f) a execução de infraestrutura econômica de apoio à comercialização de produtos agropecuários.

5 - Os projetos que objetivem a prestação de serviços de armazenagem a frio somente podem ser

enquadrados se de interesse de cooperativas de produtores ou empresas privadas.

6 – Excluem-se dos benefícios do programa os projetos voltados para o beneficiamento ou

industrialização de fumo e cana-de-açúcar.

7 - As cooperativas devem ser constituídas predominantemente de mini, pequenos e médios

produtores rurais, observado o critério de classificação estabelecido pelo Conselho Monetário

Nacional.

8 – Consideram-se pequenas e médias empresas, para efeito do disposto no item 1;

a) aquelas cujo montante de vendas, no ano civil imediatamente anterior ao da apresentação da

proposta, não tenha ultrapassado o equivalente a 85.000 (oitenta e cinco mil) MVR, vigente ao

final do mencionado período, admitida a exclusão do IPI e do ICM;

b) aquelas cuja previsão de faturamento anual, a plena capacidade e a preços constantes, não

exceda o teto de que trata a alínea anterior, quando se tratar de empresas em constituição.

9 - Depende de autorização do Banco Central o deferimento de empréstimos a pequenas e

médias empresas que tenham vínculos diretos ou indiretos, de coligação ou controle, com:

I - empresas cujo faturamento global, no ano civil anterior ao da apresentação da proposta, tenha

ultrapassado o equivalente a 85.000 (oitenta e cinco mil) MVR, vigente ao final do mencionado

período admitida a exclusão do IPI e do ICM;

II – instituições financeiras.

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II) – Segmento Agroindustrial - 17

SEÇÃO: Finalidades dos Créditos - 3

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - Podem ser objeto de financiamento pelo programa:

a) a implantação, ampliação, reforma modernização ou relocalização de unidades industriais;

b) o capital de giro próprio, indispensável ao normal funcionamento da empresa ou cooperativa

no ano seguinte à conclusão do projeto.

2 - Os financiamentos dão cobertura aos investimentos relacionados com a execução da planta

industrial incluída no projeto, tais como:

a) construção civil;

b) máquinas e equipamentos;

c) instalações, montagens e frete;

d) veículos de carga, novos e de fabricação nacional, quando integrantes do projeto global;

e) equipamentos antipoluentes necessários ao tratamento de resíduos da produção industrial;

f) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;

g) estudo de viabilidade;

h) “engineering

i) ensaios operacionais;

j) preparação de pessoal de nível técnico vinculado ao projeto;

l) assistência técnico-gerencial durante a implantação do projeto;

m) outros itens que a CAMPO considerar indispensáveis.

3 - Não são passíveis de apoio financeiro pelo programa, ainda que façam parte do projeto:

a) aquisição de terreno;

b) aquisição de unidades já construídas ou em construção;

c) aquisição isolada de veículos de carga.

4 - O custo de elaboração do projeto, para fins de financiamento, não pode ultrapassar 1% (um

por cento) do valor dos investimentos aprovados.

5 - O capital de giro não pode ser objeto de financiamento isolado.

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II) – Segmento Agroindustrial - 17

SEÇÃO: Pedidos de Enquadramento - 4

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - O proponente deve obter da CAMPO o enquadramento no programa, previamente à

elaboração do projeto definitivo.

2 - O pedido de enquadramento deve ser entregue pelo proponente diretamente A CAMPO no

seguinte endereço: SEPN - Q 516 - Bloco A - 4o. andar - Brasília (DF).

3 - O pedido de enquadramento deve ser instruído com 1 via do estudo sobre localização,

dimensionamento e aspectos técnicos do empreendimento.

4 - A CAMPO deve comunicar por escrito ao proponente e ao agente financeiro por este

escolhido o deferimento ou o indeferimento do pedido de enquadramento.

5 - Enquadrado o pedido pela CAMPO, o proponente deve ingressar com a proposta de

financiamento no agente financeiro.

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II) – Segmento Agroindustrial - 17

SEÇÃO: Proposta de Financiamento - 5

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - A proposta de financiamento, elaborada na forma do Documento n. 2 deste capítulo deve ser

apresentada ao agente financeiro pelo proponente tão logo seu pedido de enquadramento tenha

sido aprovado pela CAMPO.

2 - A proposta deve conter estimativa dos investimentos programados, baseada em cotações

recentes para os equipamentos, obras civis e demais bens e serviços requeridos pelo

empreendimento.

3 - A proposta deve conter ainda a estimativa do capital de giro próprio indispensável ao

financiamento da empresa após a execução do empreendimento.

4 - O agente financeiro deve autorizar a elaboração do projeto, se julgar viável o deferimento da

proposta.

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II) – Segmento Agroindustrial - 17

SEÇÃO: Análise dos Projetos - 7

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - O projeto referente à proposta de financiamento deve ter aferida sua viabilidade técnica,

econômica e financeira.

2 - O projeto deve ser elaborado pela CAMPO ou por pessoas físicas ou jurídicas qualificadas

por ela indicadas.

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II) – Segmento Agroindustrial - 17

SEÇÃO: Análise dos Projetos - 7

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - A análise da viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto é de responsabilidade da

CAMPO ou de pessoa por ela delegada.

2 - É reservado ao agente financeiro, na qualidade de responsável pelo risco da operação, o

direito homologatório da análise do projeto.

3 - Deve ser dispensada ênfase aos seguintes itens na análise do projeto:

a) idoneidade, capacidade gerencial e experiência dos administradores da empresa;

b) situação econômico-financeira da empresa;

c) cálculo das relações “Divida/Patrimônio Líquido” e “Dívida/Ativo Real”, levando em conta a

situação anterior e posterior à implantação do projeto;

d) disponibilidade e origem do capital de giro necessário às operações atuais e futuras da

empresa.

4 - A análise do projeto não deve ser confiada a elementos ou firmas com qualquer vinculação de

interesse com o proponente ou com seus sócios majoritários ou dirigentes.

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II) – Segmento Agroindustrial - 17

SEÇÃO: Assistência Técnica e Gerencial - 8

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - A assistência técnica e gerencial é obrigatória durante a fase de implantação do projeto.

2 - A assistência técnico-gerencial é prestada pela CAMPO ou por pessoas físicas ou jurídicas

por ela indicada.

3 - O prestador da assistência técnico-gerencial pode cobrar do proponente até 1% a.a., calculado

sobre o saldo devedor do financiamento.

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados –

(PRODECER II) – Segmento Agroindustrial - 17

SEÇÃO: Condições de Financiamento - 9

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - Os empréstimos sujeitam-se aos seguintes limites de financiamento:

a) empreendimentos localizados nas áreas de atuação da SUDAM, SUDENE e na região Centro-

Oeste.......................................................................................................................................90%

b) empreendimentos localizados em outras regiões...............................................................80%

2 - Os financiamentos não podem exceder o equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o MVR, por

beneficiário, salvo em autorização especial do Banco Central.

3 - O prazo máximo dos financiamentos é de 10 (dez) anos, já incluídos até 3 (três) anos de

carência.

4 - A parcela financiável de capital de eira deve comportar-se rio teto de 30% (trinta por cento)

dos investimentos fixos financiáveis.

5 - O agente financeiro deve adotar o prefixo “PRODECER AGROINDUSTRIAL” para

caracterizar as operações realizadas.

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TÍTULO: CRÉDITO AGROINDUSTRIAL

CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento dos Cerrados – (PRODECER II) – 17

SEÇÃO: Refinanciamentos - 10

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

1 - O Banco Central assegura o refinanciamento de 100% (cem por cento) das parcelas

desembolsadas pelo agente financeiro.

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MCA 17 DOCUMENTO N.1

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE

PROMOÇÃO AGRÍCOLA - CAMPO E O BANCO PARA

EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-

BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DOS

CERRADOS - PRODECER II.

A CIA. DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA - CAMPO, Empresa Privada de Desenvolvimento

Agrícola, com sede em Brasília-DF, CGC/MF 20.512.356-0001-11, a seguir denominada

CAMPO representada pelo seu Diretor Presidente e pelo Diretor Financeiro e o BANCO com

sede em CGC/MF doravante denominado celebram o presente Convênio sob as cláusulas e

condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: o objetivo do presente Convênio é definir os procedimentos para a

implementação do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos

Cerrados - PRODECER II, doravante denominado PRODECER II, entre a CAMPO e o BANCO

a primeira na qualidade de coordenadora do processo de acompanhamento operacional do

PRODECER II a o segundo na qualidade de agente financeiro do Banco Central do Brasil

(BACEN) para o programa.

CLÁUSULA SEGUNDA: a CAMPO prestará os seguintes serviços de Assistência Técnica aos

participantes do projeto:

a) elaboração de planos simples, projeto técnico ou projeto integrado; e

b) orientação técnica e gerencial, a nível de imóvel ou produtor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: por solicitação do BANCO a CAMPO poderá, ainda, prestar os

seguintes serviços:

a) elaboração de laudo técnico a nível de propriedade para prorrogação de financiamentos;

b) avaliação de imóveis rurais e de bens passíveis de penhor cedular, não integrantes das

garantias iniciais dos projetos por ela elaborados;

c) realização de perícias relativas ao PROAGRO e Seguro Rural, de acordo com as normas

vigentes do BACEN e/ou do Agente Segurador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: a CAMPO e o BANCO determinarão por acordo mútuo, a

necessidade de elaboração de plano, projeto ou projeto integrado, na dependência da

complexidade do empreendimento.

CLÁUSULA TERCEIRA: o custo da elaboração do projeto técnico, projeto integrado ou plano

Simples é de 2% sobre o valor dos empréstimos nos créditos rurais, e de 1% nos projetos

agroindustriais.

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MCA 17 DOCUMENTO N.1

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

CLÁUSULA QUARTA: a remuneração da orientação técnica e gerencial é devida á base de até

2% a.a. sobre os saldos devedores á época de apuração dos juros após o primeiro ano de vigência

da operação, durante o período de duração da orientação técnica e gerencial.

CLÁUSULA QUINTA: pelos serviços prestados,: previstos no PARÁGRAFO PRIMEIRO DA

CLÁUSULA SEGUNDA, a remuneração será a seguinte:

CLÁUSULA SEXTA: a CAMPO somente terá direito ás remunerações previstas neste

Convênio, se comprovar ao BANCO a prestação dos serviços correspondentes, mediante entrega

de documento hábil.

CLÁUSULA SÉTIMA: as remunerações previstas neste Convênio são pagas diretamente pelo

BANCO A CAMPO, de acordo com as normas do BACEN.

CLÁUSULA OITAVA: as remunerações previstas neste Convênio observarão os seguintes

prazos e condições:

CLÁUSULA NONA: as responsabilidades da CAMPO a do BANCO para plena execução do

presente Convênio ficam assim pactuadas:

a) a CAMPO se compromete a:

a.1 - selecionar os participantes do PRODECER II e orientá-los na elaboração a

encaminhamento de proposta de financiamento ao BANCO;

a.2 - coordenar a programação anual dos trabalhos e das metas a serem alcançadas no Estado, em

conjunto com o BANCO e com as demais instituições envolvidas no PRODECER II;

a.3 - coordenar o desenvolvimento do PRODECER II em suas diversas etapas;

a.4 – questionar junto às instituições envolvidas no PRODECER II com vistas á obtenção de

créditos específicos e à implantação da infra-estrutura para o atendimento de participantes do

Projeto;

a.5 – preparar e submeter ao BANCO, que encaminhará ao BACEN, até o último dia útil de

outubro de ceda ano, um orçamento prevendo para o ano seguinte o montante dos suprimentos

necessários aos créditos destinados às atividades programadas, a. serem concedidos aos

participantes do Projeto;

a.6 - responsabilizar-se pela elaboração dos planos, projetos técnicos ou projetos integrado; e

pela prestação da assistência técnica aos participantes do Projeto, segundo metodologia

apropriada;

a.7 - elaborar, por solicitação do BANCO, laudos de prorrogação de financiamento, avaliação

imóveis e bens passíveis de penhor cedular, bem como laudos periciais para o PROAGRO ou

Seguro Rural,

a.8 - locar técnicos, em número suficiente e necessário para, a qualquer tempo, fazer cumprir as

alíneas anteriores;

a.9 – responsabilizar-se pelo fluxo de informações a ser encaminhado ao BANCO e às demais

instituições, sobre os trabalhos em andamento através de relatórios sistemáticos a serem

elaborados pelos técnicos locais, segundo esquema a ser definido com o BANCO;

a.10 - elaborar os planos e projetos em formulários apropriados, para o fim específico do projeto

a ser definido juntamente com o BANCO;

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MCA 17 DOCUMENTO N.1

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

a.11 - manter um técnico responsável pala Coordenação Geral dos trabalhos, o qual constituirá

elo de ligação da parte executiva coe os demais setores envolvidos; -

a.12 - após receber a proposta de financiamento aprovada pelo BANCO, elaborar o plano,

projeto técnico ou projeto integrado, decidindo sobre sua viabilidade técnica e econômico-

financeira;

a.13 - encaminhar o plano ou projeto, através de correspondência ao BANCO para efeito de

formalização do crédito;

a.14 - efetuar a modificação dos referidos documentos, se indispensável, preferentemente através

do técnico que os elaborou e submetê-los novamente à consideração do BARCO;

a.15 - prestar assistência técnica aos participantes do Projeto, durante a implantação do plano ou

projeto;

a.16 - visitar os empreendimentos com freqüência tal que os serviços não sofram solução de

continuidade por falta de orientação, fornecendo ao BANCO, de acordo com o modelo a ser

decidido entre as partes, relatórios que abordarão, obrigatoriamente, aspectos referentes a:

a.16.1 - efeitos decorrentes da assistência técnica e dos procedimentos tecnológicos em

aplicação;

a.16.2 - comportamento do mutuário diante da assistência, mormente suas condições de assimilar

e utilizar novas tecnologias, e seu desempenho administrativo;

a.16.3 - indicações técnicas recomendadas;

a.16.4 - fatos ou ocorrências que possam determinar a alteração do projeto, com previsão de suas

conseqüências;

a.16.5 - irregularidades que possam afetar os objetivos do financiamento ou a segurança e

regularidade da operação;

a.16.6 - estimativa sobre a produção e produtividade do empreendimento;

a.16.7 - opinar sobre a liberação das importâncias constantes do orçamento ou cronograma de

aplicação do crédito, após prévia verificação do andamento do empreendimento;

a.17 - comunicar ao BANCO, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de quaisquer

irregularidades que recomendem seja acatada a utilização do crédito ou possam provocar o

malogro do empreendimento;

a.18 - credenciar, junto ao BANCO, os técnicos que irão atuar na prestação da assistência

técnica:

a.19 - esclarecer aos financiados, pelos meios ao seu alcance, sobre os programas

governamentais de estímulo à produção agropecuária, especialmente no que tanga à Política de

Preços Mínimos;

a.20 - tomar todas as providências pertinentes a quaisquer disposições legais ou regulamentares,

decorrentes da exigência ou recomendação dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia, Medicina-Veterinária e Economia, relacionados com o presente

Convênio;

a.21 - dar prioridade, na medida do possível, ao atendimento de representantes do BANCO,

sempre que se tratar de assuntos relacionados ao presente Convênio.

b) o BANCO se compromete a:

b. 1 - coletar, exclusivamente através da CAMPO, as propostas de financiamento dos

participantes do PRODECER II,

b.2 - fazer o cadastro doa participantes indicados, decidindo sobre a viabilidade econômica;

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MCA 17 DOCUMENTO N.1

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

b.3 - submeter as propostas aprovadas à CAMPO, para elaboração do plano ou projeto, conforme

o caso;

b.4 - comunicar, por escrito, à CAMPO, o nome do participante, em caso de recusa de

financiamento, com as justificativas devidas;

b.5 - avaliar as garantiam, sem ônus para o participante, se discordar do valor consignado no

plano ou projeto;

b.6 - formalizar os financiamentos, sob aviso A CAMPO, e exercer os controles de sua execução,

seguindo as normas do BACEN;

b.7 - autorizar A CAMPO, por escrito, a execução e/ou cancelamento dos serviços ajustados na

cláusula 2a., § lo. deste Convênio, fornecendo-lhe, quando for o caso, cópia da proposta ou do

instrumento de crédito;

b.8 - prestar, sempre que solicitadas, informações A CAMPO, sobre o andamento contábil das

operações, desde que com autorização, por escrito, do beneficiário do crédito;

b.9 - não alterar os objetivos dos planos e/ou projetos apresentados, inclusive orçamentos, sem

prévio entendimento com a CAMPO;

b.10 - só liberar as importâncias constantes do orçamento e cronograma de aplicação com a

recomendação, por escrito, de técnico da CAMPO;

b.11 - somente decidir sobre pedidos de prorrogação de vencimento de dívidas com base em

parecer de técnico da CAMPO;

b.12 - fornecer A CAMPO, por escrito, o saldo devedor de financiamento a ser prorrogado, na

data do pedido, para a elaboração do laudo técnico de prorrogação;

b.13 - dar conhecimento A CAMPO das normas do crédito, rural e agroindustrial em geral e do

PRODECE II em particular, baixadas pelo BACEN, bem como orientações operacionais, com

vistas ao bom desempenho da assistência técnica;

b.14 - comunicar à CAMPO a liquidação dos financiamentos, à medida que ocorrerem;

b. 15 - comunicar à CAMPO, de imediato, qualquer ocorrência de irregularidade detectada com

relação ao produtor rural;

b.16 - informar A CAMPO o total dos resgates do principal e juros previstos nos empréstimos

concedidos através do PRODECER II.

CLÁUSULA DÉCIMA: a CAMPO poderá subcontratar com terceiros, que preencham as

condições necessárias, a realização de serviços previstos neste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: a CAMPO e o BANCO designarão seus responsáveis para,

na qualidade de coordenadores, dirimirem dúvidas e resolverem dificuldades que, porventura,

surgirem na aplicação do presente Convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO: quando necessário, os representantes se reunirão a fim de traçar, em

conjunto, a programação a ser adotada no Projeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: o presente Convênio entrará em vigor após sua assinatura e

terá vigência durante o prazo do programa, se não houver denúncia das partes, por escrito, com

antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: este Convênio poderá ser rescindido, no todo ou em parte,

no caso de não cumprimento de qualquer de suas cláusulas, hipótese em que a parte inadimplente

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MCA 17 DOCUMENTO N.1

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

deverá ser notificada, pala outra, por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta)

dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos

representantes das partes convenentes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: para solução de qualquer pendência relativa a este Convênio,

fica eleito o foro de Brasília-DF.

E para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo em 3 (três) vias, o

qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas.

Brasília (DF),

CIA. DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA-CAMPO

BANCO

TESTEMUNHAS:

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MCA 17 DOCUMENTO N.2

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

MODELO DE PROPOSTA DE FINANCIAMENTO

Ao

BANCO

(Endereço)

Prezados Senhores,

Pretendendo obter colaboração financeira desse Banco, A conta do Programa de

Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER II), apresentamos a seguir as principais

características de nossa empresa a do projeto a ser elaborado:

1 - DADOS DA EMPRESA

1.1 - Razão Social

1.2 - Localização (endereço completo)

1.3 - Objetivo social

1.4 - Data de constituição

1.5 - Administração

1.6 - Capital Social e Reservas (posição em ):

I - Capital:

- Autorizado.............................. Cr$

- Subscrito................................. Cr$

- Integralizado........................... Cr$

II – Reservas............................. Cr$

1.7 - Composição:

I - pequenas e médias empresas

- Nacional......................%

- Estrangeiro..................%

II - Cooperativas:

- Mini e pequeno produtor...............%

- Médio produtor.............................%

- Grande produtor............................%

1.8 - Controle de capital (principais acionistas/cotistas)

1.9 - Faturamento no último exercício: (preencher se tratar de pequena ou média empresa).

2 - EMPREENDIMENTO PROGRAMADO

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MCA 17 DOCUMENTO N.2

Carta-Circular nº. 1.427, de 01.07.86.

2.1 - Objetivos (resumo)

2.2 - Localização (endereço completo)

2.3 - Investimentos programados

2.3.1 - inversões fixas

2.3.2 - capital de giro

2.4 - Fontes de recursos

2.5 - Natureza e valor das garantias oferecidas

2.6 - Prazo solicitado (de carência e amortização).

Aguardando o pronunciamento de V. Sas, subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

_____________________

(Assinaturas)