Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem...

40
NESTA SEÇÃO Informativo Julho/2007

Transcript of Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem...

Page 1: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

NESTA SEÇÃO

InformativoJulho/2007

Page 2: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Para conhecimento, reproduzimos informações do TST, Consultor Jurídico e outros veículos de comunicação, referente à área trabalhista.

INFORMATIVO 028/07

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividadePág. 02TST exclui descontos de despesas com funeral nas verbas rescisóriasPág. 03

TST mantém multa diária a empresa que descumpriu cláusula coletiva Pág. 04Acordo homologado não admite nova ação com mesmo objeto Pág. 05

Cantor lírico obtém vínculo com Teatro Municipal de SPPág. 05

JT constata fraude em acordo entre empresa de transportes e motoristaPág. 06

CBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiênciaPág. 07Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no TSTPág. 07

Fábrica de autopeças é condenada a reintegrar trabalhadoraPág. 08

Vale do Rio Doce é multada por protelar açãoPág. 09

Bancária ganha 80 mil por ter contraído tendinitePág. 10Empresa paga verbas rescisórias a vigilante demitido após ajuizar açãoPág. 11

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

Inativo não recebe gratificação por serviço que não fezPág. 12Motoboy contratado por meio de cooperativa não é empregadoPág. 13OIT pede liberdade e respeito a controladores de vôoPág. 13Servidor deve ter pelo menos mínimo como salário-basePág. 14 Advogados querem anular lista da OAB para vaga no TRTPág. 14Conciliação aumenta na Justiça do Trabalho do MaranhãoPág. 15Policiais planejam protesto durante Pan-americanoPág. 15Aeronáutica recomenda processo contra controladoresPág. 16

Page 3: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS

NESTA SEÇÃO

InformativoJulho/2007

Page 4: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Mantida demissão de servidor do INSS, por suposta irregularidade em concessão de benefíciosPág. 16Plavix cai em domínio públicoPág. 17Poder diretivo patronal : Empregados acusam patrão por boatos de "bruxaria e pornografia".Pág. 18Promessa de prêmio não cumprida gera direito a indenização.Pág. 19Alta velocidade : Tribunal mantém justa causa de motorista que fez caminhão capotar.Pág. 19Banco é condenado em R$ 700 mil por danos morais e materiais.Pág. 20TRT reconhece vínculo de emprego entre médica auditora e cooperativaPág. 20Fiscalização retira 35 trabalhadores em condições degradantes em Aquidauana/MSPág. 21Fiscalização da DRT resgatou 28 trabalhadores em fazenda no ParanáPág. 21 Convenção coletiva garante a operadores de centrais de atendimento telefônico da Telemar direito a jornada de 06 horasPág. 22Cláusula contratual pode evitar quebra de sigilo da empresa.Pág. 23 Intervalo interjornada.Pág. 24 Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde privado mesmo sem vínculo empregatício.Pág. 25 Tribunal determina pagamento de pensão a trabalhador com doença ocupacional.Pág. 26 Doméstica que mentiu sobre assédio é condenada.Pág. 27MTE e Fenaban fazem parceria para implantação do Jovem AprendizPág. 28Equipamentos de proteção: não basta fornecer; é preciso fiscalizar o uso.Pág. 29É valido o depoimento de testemunha que também move ação contra a reclamada.Pág. 30Rompimento de contrato por força maior não retira direito do representante comercial às indenizações rescisórias.Pág. 30

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO13/07/2007

Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade

O tempo dedicado à elaboração de estudos, planejamento de aulas e avaliação de trabalhos e provas já está incluído na carga horária do professor, não configurando direito ao percebimento da hora-atividade. É o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Page 5: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

O recurso foi interposto pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Nossa Senhora do Rosário, contestando decisão do TRT/RS que deferiu a um professor o pagamento de horas-atividade, no valor de 20% da remuneração mensal, durante todo o período do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias. O Regional entendeu que as tarefas extra classe, como preparação de aulas e avaliação de trabalhos e provas, devem ser remuneradas.

No apelo, a instituição de ensino sustentou que o posicionamento adotado pelo TRT violou dispositivos da CLT e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, argumentando que esta não poderia servir para ratificar o direito postulado pelo autor, na medida em que é aplicável especificamente ao ensino público. Alegou também que o valor da hora-aula já se destina a remunerar todas as atividades inerentes à função do professor, sendo, inclusive, muito superior àquele pago pela rede de ensino público.

O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que já está incluído na carga horária do professor o tempo executado na elaboração de estudos, planejamento e avaliação do conteúdo programático de ensino da instituição. Assim, conclui ele, tais atividades encontram-se remuneradas dentro dos valores alcançados, de acordo com o número de aulas semanais, conforme o artigo 320 da CLT, cuja análise indica entendimento contrário ao percebimento da hora-atividade.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO13/07/2007

TST exclui descontos de despesas com funeral nas verbas rescisórias

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista movido pela viúva de um motorista de carretas e restabeleceu sentença de primeiro grau que não autorizou o desconto das despesas feitas com o funeral feita pela Rodoviário União Ltda., de Brasília (DF), das verbas rescisórias devidas ao empregado, vítima de um acidente. O relator, ministro Vieira de Melo Filho, ressaltou que o desconto não tem respaldo legal, e que as despesas “sequer podem ser enquadradas como adiantamento salarial, pois, a exemplo do salário, o adiantamento pressupõe contrapartida da prestação de serviço, o que, obviamente, não poderia ocorrer em face do falecimento do empregado.”

Page 6: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

O motorista morreu num acidente na BR-040 em 1998, próximo a Luiziânia (GO), quando dirigia uma carreta a serviço da Rodoviário União. Como não houve acerto posterior, a viúva ajuizou a reclamação trabalhista, onde pedia o pagamento do saldo de salário, 13º, FGTS, férias vencidas e proporcionais com abono, horas extras e providências para o recebimento do seguro de vida que, de acordo com a inicial, não foram pagos após a morte do trabalhador.

Na contestação, a transportadora afirmou que o valor devido a título de verbas rescisórias era de R$ 1.305, mas que teria antecipado as despesas, num total de R$ 2.200, com o funeral do empregado e de seu filho – que viajava com o pai na carreta e morreu no mesmo acidente. O resultado, portanto, era um saldo devedor de R$ 1.432, que deveria ser ressarcido à empresa pelos herdeiros do motorista, mas do qual os dispensava. A 13ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu parcialmente os pedidos formulados pela viúva e rejeitou a pretensão da empresa de descontar das verbas rescisórias as despesas com funeral, já que não se enquadravam em nenhuma hipótese legal.

A empresa recorreu ao TRT/DF insistindo na validade dos descontos, alegando que não foram feitos no salário – o artigo 462 da CLT veda ao empregador a possibilidade de descontar valores fora das situações expressamente previstas – e sim nas verbas rescisórias, que teriam caráter indenizatório.

Nas razões de recurso, a transportadora disse ter tido uma atitude “humanitária”, pois, se não houvesse o adiantamento, “a família do ex-empregado não teria condições financeiras de ofertar-lhe um enterro digno”. Prosseguindo, questionou que, “a ser mantida essa orientação, jamais os empregadores se tornarão solidários com os empregados e familiares nos momentos de tragédia”, o que “conduziria as relações laborais a um nefasto individualismo egoísta e desumano, que não deve ser incentivado por decisões como a da Vara do Trabalho”. O TRT/DF modificou a sentença e permitiu a dedução das despesas, por entender que caberia à viúva provar que foram feitas por outra pessoa que não a empresa “ou, pelo menos, que tenha recebido tal benefício a título gratuito”.

Foi a vez, então de o espólio do trabalhador recorrer ao TST. O ministro Vieira de Melo votou pelo conhecimento e provimento do recurso, e foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma. “Abstraindo-se o aspecto humanitário da atitude da empresa e a obrigação moral da família assistida de solver as despesas, tem-se que resta caracterizado, no caso, empréstimo emergencial feito à família do empregado falecido, não havendo relação desta dívida com o contrato de trabalho, sendo injustificada, portanto, a possibilidade do desconto, mormente sem autorização”, registrou o relator. Foi, portanto, de operação de natureza civil, e não trabalhista. “Assim, a via de ressarcimento a ser buscada deve ser outra que não a compensação com as verbas trabalhistas”, concluiu.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO12/07/2007

TST mantém multa diária a empresa que descumpriu cláusula coletiva

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Água Viva Alimentos e Bebidas Ltda., de Vitória (ES), contra decisão da Justiça do Trabalho do Estado que determinou o cumprimento de cláusula coletiva prevendo a contratação de seguro de vida para seus empregados, e fixou multa de R$ 225,57 por dia de descumprimento.

A ação de cumprimento foi ajuizada pelo Sintrahotéis – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinhas Industriais, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo. A previsão da contratação de seguro de vida constava de convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato dos trabalhadores com o Sindicato Patronal dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado, para empresas com mais de dez empregados. Na inicial, o Sintrahotéis afirmou que a Água Viva não cumpriu a cláusula, apesar de ter 43 funcionários.

Page 7: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

A empresa contestou a legitimidade do sindicato e afirmou que os empregados teriam preferido o benefício de um plano de saúde em detrimento do seguro de vida em grupo. O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória afastou a preliminar de ilegitimidade e julgou procedente em parte a ação de cumprimento, determinando que a empresa cumprisse a cláusula e fixando a multa em benefício dos empregados. Segundo a sentença, a cláusula em questão, “como qualquer outra cláusula coletiva pactuada, não permite à empresa a escolha de qual o benefício que será concedido a seus empregados; muito pelo contrário, determina a obrigação da instituição do seguro de vida”. Uma vez assinada a convenção, não caberia mais discutir o que seria mais benéfico, pois, lembra o juiz, “a fase de negociação já há muito esgotou-se”. A concessão do plano de saúde é, assim, “ato unilateral patronal”.

A Água Viva recorreu ao TRT/ES insistindo na preliminar de ilegitimidade do sindicato para agir em nome de seus empregados sindicalizados e na improcedência da condenação ao cumprimento da cláusula pelos mesmos motivos – a suposta troca do seguro de vida pelo plano de saúde, além da retirada da multa diária. O TRT/ES manteve a sentença integralmente, entendendo não existir outra forma de fazer cumprir a sentença se não a multa. “O valor é alto o suficiente para fazer a decisão ser cumprida o mais rápido possível e razoável o suficiente para não inviabilizar a atividade econômica da empresa em caso de mora razoável”, afirmou o acórdão. No recurso de revista ao TST, buscou a reforma da decisão, novamente, quanto à ilegitimidade do sindicato e à multa diária. Argumentou que o valor fixado era excessivo, pois representava 33,88 vezes mais que o pretendido pelos empregados (R$ 6,12).

A ministra Dora Maria da Costa rejeitou (não conheceu) o recurso. Sobre a substituição processual, a relatora ressaltou que o Pleno do TST cancelou, em 2003, a Súmula nº 310, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo. Citou também a Resolução nº 98/2000 do TST, que, alterando a Súmula nº 286, estabeleceu que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos”. “Ainda que se reconheça eventual divergência entre os termos do acórdão regional e as orientações outrora constantes das Súmulas nº 310 e 286, é inviável, ante a evolução jurisprudencial operada no TST, a admissão do presente apelo”, afirmou em seu voto.

Quanto à multa, a ministra Dora Costa destacou que a verificação dos fatos alegados demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 126 nessa fase recursal. “Entretanto, foi dada ampla oportunidade às partes para se manifestarem regularmente, em todas as etapas do processo, tendo sido garantido efetivamente o devido processo legal", assinalou. “Não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso”, concluiu.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO12/07/2007

Acordo homologado não admite nova ação com mesmo objeto

Uma vez homologado acordo, considera-se coisa julgada tudo aquilo que foi objeto do acerto entre as partes, estando devidamente quitados os pedidos. É o que considerou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão neste sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que, acatando preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, rejeitou apelo de um ex-empregado da CCE da Amazônia S/A.

Contratado em Manaus como ferramenteiro, o trabalhador ajuizou ação contra seu ex-empregador e, já na audiência de conciliação, as partes fizeram acordo, no valor de aproximadamente R$ 5 mil. Dois anos depois, ele ingressou com nova ação, desta feita reclamando o pagamento de repousos semanais remunerados e horas extras, totalizando R$ 28.881. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Manaus deu provimento parcial aos pedidos quanto aos repousos salariais e reflexos, mas determinou a extinção do processo no que se refere ao pedido de horas extras e reflexos, por considerar que tais verbas foram objeto do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo órgão competente e devidamente quitado pela empresa.

Page 8: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Inconformado, o reclamante buscou a reforma da sentença para inclusão da verba correspondente aos repousos semanais remunerados. Insistiu no tema e, diante da negativa do TRT, apelou ao TST com o mesmo objetivo.

O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, manifestou-se pela rejeição ao recurso de revista do trabalhador. A Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TRT/AM, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO11/07/2007

Cantor lírico obtém vínculo com Teatro Municipal de SP

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de um cantor lírico com o Teatro Municipal de São Paulo. O artista foi contratado pelo critério usualmente utilizado pelo teatro, por meio de audições públicas divulgadas pelo Diário Oficial, que também publica a relação dos aprovados pela banca examinadora, composta de membros do corpo municipal e de outros convidados.

Selecionado nessas condições, o cantor manteve contrato durante doze anos com o teatro e, ao ser despedido, ajuizou ação trabalhista, obtendo o reconhecimento do vínculo empregatício e, conseqüentemente, do direito a verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes de horas extras e depósito do FGTS. O Teatro Municipal recorreu, sob o fundamento de que o cantor foi admitido como mero prestador de serviços de natureza artística, tese refutada pelo TRT de São Paulo, que manteve o reconhecimento de vínculo.

No recurso ao TST, o teatro tentou mais uma vez rever a decisão regional, insistindo nos mesmos argumentos. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, manifestou-se pela rejeição do recurso, assinalando que, para se concluir pela nulidade do vínculo, seria necessário o reexame das provas dos autos – o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST – “mormente quando o Regional nem sequer consignou se o procedimento seletivo do qual o reclamante participou equivale, ou não, a concurso público válido.”

Na mesma sessão, a Quarta Turma também apreciou e votou recurso do empregado, dando-lhe provimento parcial no sentido de reformar o acórdão do TRT e determinar a aplicação da Súmula 362 do TST, que estabelece o prazo de 30 anos para prescrição dos direitos inerentes ao FGTS.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO11/07/2007

JT constata fraude em acordo entre empresa de transportes e motorista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., de Belém (PA), contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que entendeu ter havido fraude num acordo celebrado entre a empresa e um motorista demitido em 1998. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a empresa não conseguiu caracterizar a existência de divergência jurisprudencial capaz de justificar o recurso.

O motorista foi admitido em 1998 e demitido em 2000. Em julho de 2002, ajuizou reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Belém alegando que a empresa “obrigou-o a procurar a Justiça para receber suas verbas rescisórias, mediante acordo”. Este acordo foi homologado pela 10ª Vara do Trabalho de Belém no mesmo ano da demissão. Na inicial do novo processo, disse ser portador de perda auditiva decorrente do trabalho em local de alto nível de ruído, anexando laudo médico. Pediu a declaração na nulidade da rescisão contratual e a reintegração ao emprego, indenização pelos meses de afastamento e danos morais no valor de R$ 100 mil.

A empresa, na contestação, classificou a ação de “uma verdadeira aventura judicial” e alegou litigância de má-fé por parte do empregado. Informou que a rescisão se deu por meio de acordo judicial e, na ocasião, não se questionou a suposta estabilidade decorrente da doença profissional. Para a empresa, “o acordo judicial homologado possui força de

Page 9: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

decisão irrecorrível”, configurando coisa julgada. No mérito, alegou que o exame admissional do motorista já revelava perda da capacidade auditiva, e salientou que a Delegacia Regional do Trabalho realizou perícias em ônibus da empresa e não atestou condição insalubre.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém (PA) afastou a preliminar de coisa julgada, uma vez que a empresa não conseguiu prová-la. A sentença considerou nula a rescisão do contrato, deferindo a reintegração e a indenização relativa ao período de afastamento e fixando o dano moral em R$ 62 mil, equivalente a cem vezes a remuneração do motorista.

No julgamento dos recursos ordinários de ambas as partes – a empresa insistindo na litigância de má-fé pela existência do acordo anterior, e o motorista pedindo aumento no valor da indenização por dano moral -, o TRT/PA analisou novamente a questão da coisa julgada sob a ótica da alegação do empregado na inicial, de que “à época de sua demissão a empresa o obrigou a procurar a Justiça para receber suas verbas rescisórias mediante acordo” – ou seja, a de que houve uma lide simulada.

O Regional constatou que “a lide simulada é mesmo visível, facilmente perceptível pelas próprias circunstâncias daquele processo: reclamação verbal onde o empregado tem o cuidado de mencionar que o cálculo inclui as repercussões de horas extraordinárias, antecipação da audiência e acordo por valor bem inferior ao reclamado, pago em espécie e em audiência.” Segundo o acórdão do TRT, a Nova Marambaia “é conhecida nesta Região por esta baixa prática até agora não eficazmente coibida. E dessa baixa prática resulta o que documentam estes autos: prejuízos aos trabalhadores e à jurisdição”.

O Regional concluiu que, “apesar dos esforços do primeiro grau”, havia realmente coisa julgada, pois o que o motorista pretendia – a nulidade da demissão – já havia sido decidida em contrário no acordo homologado em juízo. “O arrependimento posterior do trabalhador, para ser eficaz, deve transitar pela rescisão do julgado, o que não é possível por outra sentença ou mesmo por este acórdão”, afirma o acórdão – ou seja, o meio jurídico cabível seria a ação rescisória, e não uma nova reclamação trabalhista.

Embora acolhendo a tese da coisa julgada, o TRT/PA observou que não poderia “permitir a impunidade da empresa” em relação a alguns aspectos do acordo anterior – os prejuízos causados inclusive à Receita Federal e ao INSS, “artificialmente reduzidos”. Extinto o processo sem julgamento do mérito, o TRT determinou a remessa de cópia do acórdão, da reclamação verbal e do termo de conciliação ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis.

Ambas as partes recorreram ao TST por meio de agravo de instrumento. O do motorista foi julgado intempestivo. O da empresa sustentava não haver nos autos nada que indicasse a existência de colusão, e reafirmava a tese da coisa julgada e da litigância de má fé, mas trouxe apenas uma decisão para configurar a divergência jurisprudencial. “Efetivamente a revista não merecia processamento, pois a única decisão apresentada é inservível para o confronto de teses, porque oriunda do mesmo Regional da sentença recorrida, não preenchendo a hipótese prevista na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT”, concluiu a relatora.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO10/07/2007

CBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência

A audiência de conciliação e instrução do dissídio coletivo instaurado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) no Tribunal Superior do Trabalho contra os sindicatos da categoria em Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Zona da Central do Brasil (RJ), Nordeste, Pernambuco, Bahia e Sergipe foi adiada, a pedido das partes, para o dia 6 de agosto. Na abertura da audiência, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da Presidência, foi informado pelos representantes da empresa e dos sindicatos que as negociações evoluíram desde a instauração do dissídio, em junho. Estando próximas de um acordo, solicitaram o adiamento para que possam formalizá-lo.

No ano passado, o dissídio da CBTU também terminou em acordo, quando as partes aceitaram proposta de conciliação formulada pelo ministro Rider Nogueira de Brito, de reposição de metade dos dias parados durante a greve e abono por parte da empresa da outra metade, e reajuste de 5%.

Page 10: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO10/07/2007

Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no TST

Representantes da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e dos sindicatos da categoria em Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Zona da Central do Brasil (RJ), Nordeste, Pernambuco, Bahia e Sergipe voltam a se reunir hoje (10), às 14h, com o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da Presidência. As partes dão prosseguimento à audiência de conciliação e instrução iniciada em junho, quando a CBTU ajuizou dissídio coletivo no TST diante da deflagração de movimento grevista.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO10/07/2007

Fábrica de autopeças é condenada a reintegrar trabalhadora

A Indústrias Arteb S.A., de São Bernardo do Campo (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reintegrar a seus quadros uma trabalhadora demitida em 1995. A perícia médica realizada a pedido da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo concluiu que a empregada era portadora de tenossinovite relacionada às atividades desenvolvidas na fábrica, e que esta condição reduzia sua capacidade de trabalho, garantindo-lhe estabilidade. A decisão foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa contra a reintegração.

A trabalhadora foi admitida pela Arteb, fabricante de faróis e lanternas para automóveis, como montadora especial em 1982. Ao ser demitida, ajuizou a reclamação trabalhista afirmando ter adquirido uma série de problemas de saúde em decorrência das condições adversas do ambiente de trabalho, sendo o principal deles a tendinite, nos dois braços. Pediu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente, e solicitou a realização de perícia médica.

A Arteb, na contestação, sustentou que a empregada foi periciada pelo INSS, que concluiu não haver seqüelas indenizáveis, e protestou contra a realização da perícia, uma vez que a convenção coletiva da categoria exigia o laudo do INSS para fins de estabilidade. Alegou também que “a função da trabalhadora não poderia causar-lhe qualquer moléstia, uma vez que, no desempenho de suas atividades, inexistia a necessidade de se expor a condições agressivas de trabalho ou fazer esforços repetitivos, sendo sua função de natureza leve”, e que não havia, em seu prontuário médico, registro das supostas seqüelas.

O laudo pericial concluiu pela ocorrência da tenossinovite no punho direito, relacionada à atividade desenvolvida e que impediria o trabalho com movimentos repetitivos. A empresa impugnou o laudo. “Se é verdade que as atividades desenvolvidas desencadearam a doença, e a reclamante movimentava as duas mãos, então por que é portadora de

Page 11: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

tenossinovite somente no punho direito?”, questionou. O perito explicou, em laudo complementar, que em todas as atividades verificou-se a ocorrência de movimentos manuais em grandes quantidades, caracterizando movimentos repetitivos. “Portanto, quando não realiza um dado movimento repetitivo, realiza outro e sempre com os membros superiores, notadamente o direito, por ser destra e nele utilizar mais força e velocidade”.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, ressaltou na sentença que a exigência do atestado da Previdência Social prevista na convenção coletiva deveria ser interpretada contextualmente, e serviria para estabelecer um árbitro isento para o diagnóstico, para que o empregador se certificasse da existência da doença e tolerasse a restrição de seu poder de demitir. Além dessa interpretação, a cláusula seria desprovida de validade, por se tratar de tema de ordem pública. “O acesso à Justiça é garantia constitucional que não pode ser restringida pela vontade das partes”, afirmou o juiz, “e apenas se torna possível se for concedida a possibilidade de demonstração dos fatos de que resulta a alegação de violação da ordem jurídica.” A Arteb, foi, assim, condenada a reintegrar a trabalhadora, e a condenação foi mantida pelo TRT/SP, que negou provimento a seu recurso ordinário.

No recurso de revista, a empresa insistiu na ausência de nexo de causalidade entre a tenossinovite e as atividades exercidas pela montadora. Sustentou que a perícia realizada era “absolutamente desnecessária” devido ao laudo emitido pelo INSS em sentido contrário, e que o laudo devia ser anulado “pois contém inúmeras falhas e contradições”. A ministra Dora Maria da Costa observou que todas as alegações da Arteb exigiriam o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO10/07/2007

Vale do Rio Doce é multada por protelar ação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, aplicar multa contra a Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 2.361 (correspondente a 10% do valor da causa), por “interposição de recurso manifestamente infundado”. A resolução decorreu da apreciação de agravo de instrumento através do qual a empresa insistia em obter seguimento a recurso de revista por ela ajuizado e que havia sido trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por considerá-lo intempestivo.

Inconformada, a Vale do Rio Doce recorreu ao TST, sustentando que houve equívoco na contagem do prazo pelo TRT, tendo em vista a existência de feriado local. No caso, o recurso foi interposto um dia após o prazo legal de oito dias, mas a empresa não comprovou, na ocasião, a existência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense que pudesse justificar a prorrogação – vindo a fazê-lo somente quando apelou ao TST, anexando aos autos documento extraído do site do TRT/MG.

Tais documentos atestam que, de fato, houve suspensão do expediente forense em Belo Horizonte na data prevista para expirar o prazo legal de interposição de recurso, em função de feriado da Assunção de Nossa Senhora. Porém, o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins, considerou que a sua apresentação somente em fase de recurso ao TST o torna inócuo para rever a decisão regional que considerou intempestivo o recurso.

Para o relator, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso devem ser aferidos no momento de sua interposição, conforme o princípio da eventualidade. Ives Gandra Filho registra que, tendo o apelo se revelado manifestamente infundado por se insurgir contra jurisprudência do TST, impõe-se acionar o dispositivo do Código de Processo Civil, como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo empregado, assim como o artigo 5º da Constituição Federal, “que garante e exige a utilização dos meios para alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre as quais se destaca a aplicação de multa”

Page 12: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO09/07/2007

Bancária ganha 80 mil por ter contraído tendinite

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso restabelecendo sentença em que o Banco Santander Meridional S/A foi condenado a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada que desenvolveu tendinite em função de suas atividades profissionais.

Contratada em Chapecó (SC) e posteriormente transferida para Florianópolis, ela trabalhou durante 13 anos para o banco. Tendo exercido durante uma década atividades como datilografia, manuseio constante de calculadora e de carimbo, digitação e serviços de caixa, começou a apresentar problemas de saúde, como tendinite de punho, dores crônicas e limitação de movimentos, caracterizados, mediante laudo médico, como doença profissional do tipo LER (lesão por esforço repetitivo). Após se afastar para tratamento, a trabalhadora foi despedida, e ajuizou ação contra o banco, requerendo indenização por danos morais e lucros cessantes.

O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) acolheu parcialmente a ação trabalhista e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença, o que levou a bancária a apelar ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou, em seu voto, que o TRT/SC havia consignado que a bancária conseguiu provar que o empregador foi omisso e negligente, por não ter adotado quaisquer providências no sentido de evitar o desenvolvimento de doença profissional, e que não havia na empresa programa de prevenção de LER/DORT, nem foram disponibilizados equipamentos ergonômicos.

O ministro considera devido o reconhecimento do direito requerido por estarem presentes todos os elementos que deram origem à indenização por danos morais, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta “reconhecidamente ilícita do empregador e o dano alegado”.

Após fazer considerações acerca das correntes teóricas que versam sobre o assunto, o relator destaca que a Constituição Federal de 1988 incluiu, dentre os direitos do trabalhador, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Page 13: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Para o Renato de Lacerda Paiva, a responsabilidade do empregador, “em se tratando de moléstia oriunda das atividades laborais, deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, porquanto ainda que aja a reclamada com culpa, a reparação deve efetivar-se”.

Na mesma sessão, a Segunda Turma, também por unanimidade, negou provimento a um recurso do empregador que alega incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO09/07/2007

Empresa paga verbas rescisórias a vigilante demitido após ajuizar ação

A Uniserv- União Serviços de Vigilância Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante demitido logo após ajuizar reclamação trabalhista em que pleiteava adicional de periculosidade. Embora alegando que a demissão se deu por justa causa, por abandono de emprego, a empresa não conseguiu provar os fatos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Uniserv, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O vigilante foi contratado pela Uniserv em 2003, e dispensado em setembro de 2005 sem o recebimento das verbas rescisórias. Na inicial, afirmou que a dispensa foi comunicada pelo líder de grupo, que, após receber a ordem por fax, fixou-a no quadro de avisos do local de trabalho. Alegou que sua dispensa foi retaliação da empresa por ter ajuizado reclamação trabalhista dias antes. A empresa, na contestação, disse que o vigilante não foi dispensado nem pediu demissão, “simplesmente deixou de comparecer, sem dar qualquer satisfação”, e pediu a declaração da rescisão do contrato por justa causa.

Após ouvir testemunhas, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) observou que a preposta da empresa confessou, em seu depoimento pessoal, que foi marcada data para o acerto da rescisão – o que equivale ao reconhecimento da dispensa por justa causa – e deferiu o pedido de aviso prévio, férias proporcionais, gratificação natalina e multa sobre o FGTS, entre outras verbas. A condenação foi mantida pelo TRT/MG, que negou seguimento ao recurso de revista da Uniserv.

No agravo de instrumento ao TST, a empresa insistiu ter ficado provada a justa causa. A prova disso, segundo ela, seria a alegação do vigilante, na inicial, de que teria ligado para o escritório para combinar o acerto da rescisão. Além disso, o emprego teria sido colocado à disposição do trabalhador na audiência, e rejeitado.

A juíza Perpétua Wanderley registrou em seu voto que a admissibilidade do recurso estava “absolutamente comprometida”, porque, “para adentrar o cerne da pendência, irremediavelmente, teríamos que revisitar os fatos e as provas, o que é inteiramente vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).

Page 14: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO11/07/2007

Inativo não recebe gratificação por serviço que não fez

As gratificações instituídas pelo artigo 40 da Medida Provisória 2048-26, de 2000, não são devidas aos servidores inativos, pois têm natureza propter laborem (decorrente do efetivo exercício do serviço). A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma acolheu recurso da Universidade Federal de Santa Catarina contra a decisão que determinou o pagamento da Gratificação de Desempenho por Atividade Judiciária (GDAJ) a servidores inativos. A função é uma das previstas na MP 2048-26. O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

O ministro considerou que a questão tem entendimento firmado no STJ, no sentido de que as gratificações instituídas pela MP 2048-26 “por ter natureza de gratificação propter laborem, não são devidas aos servidores inativos”. Segundo ele, “as mudanças na legislação dos servidores ativos não acompanham indistintamente os inativos, o que ocorre somente se tratar de vantagem genérica, indistinta”.

Procuradores federais aposentados entraram com pedido de Mandado de Segurança para solicitar o pagamento da gratificação, instituída pela Medida Provisória. O pedido foi aceito pela primeira instância e confirmado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estendeu o direito à gratificação aos servidores inativos.

Para o TRF, “por sua natureza genérica, a exclusão da GDAJ nos proventos e pensões viola o princípio da paridade entre a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos, consagrado no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.

A Universidade Federal de Santa Catarina recorreu ao STJ. A 5ªTurma reformou a decisão do TRF. Arnaldo Esteves Lima reafirmou que a gratificação em debate só deve ser paga aos servidores ativos. Além disso, segundo os ministros, não se aplica, ao caso em questão, o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

A regra determina: “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Page 15: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO11/07/2007

Motoboy contratado por meio de cooperativa não é empregado

Motoboy contratado por meio de cooperativa não pode ser empregado da empresa que contrata seus serviços. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi aplicado para negar o pedido de vinculo de emprego de um motoboy com a pizzaria para qual ele trabalhava.

Na ação, o motoboy pretendia conseguir o reconhecimento do vínculo. Para tanto, alegou que usava sua moto como instrumento de trabalho e arcava com todas as despesas, além de receber por cada entrega feita. Ele só parou de trabalhar como entregador de pizzas quando o estabelecimento comercial rompeu o contrato com a cooperativa.

A primeira instância negou o pedido de vínculo. O motoboy recorreu ao TRT paulista. A relatora, juíza Ivani Contini Bramante, manteve a sentença. Considerou que não houve prova de fraude, nem de subordinação, “antes revelou-se autonomia do trabalho cooperado e sua organização pelos próprios motoqueiros”, afirmou.

Ivani ainda considerou o fato de os gestores da cooperativa também trabalharem como motoboy. “Rejeita-se a tese de existência de vínculo de emprego e de terceirização ilícita de mão de obra, até porque a entrega de pizzas não é atividade fim da pizzaria”, concluiu.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO10/07/2007

OIT pede liberdade e respeito a controladores de vôo

A demanda dos controladores do tráfego aéreo do Brasil ganhou contornos internacionais. A Organização Internacional do Trabalho intercendeu junto ao governo brasileiro para que nenhum controlador de vôo seja punido por protestar. OIT também pediu ao governo que liberte os controladores de vôo que estão presos, os sargentos Carlos Trifilio e Wellington Rodrigues.

O pedido para que a OIT interviesse foi feito pela Federação Internacional das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo (Ifatca) e pela Federação Internacional de Trabalhadores em Transporte. O suíço Marc Baumgartner, CEO da Ifatca, enviou o pedido de ajuda à OIT em 6 de julho.

Na carta, ele reclama da diferença de tratamento entre os controladores que são militares e o resto dos trabalhadores. Pede para que, ainda que militares, os controladores possam ter o mesmo direito de se organizar em sindicatos e de protestar sem sofrerem sanções por isso.

Page 16: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, contudo, já deu sinais em outras ocasiões de que vai deixar que as Forças Armadas decidam a questão. “A determinação minha para o Comando da Aeronáutica é colocar ordem na casa, faça o que tiver que ser feito, mas nós precisamos manter o bom funcionamento dos aeroportos, a disciplina militar, porque para isso eles entraram nas Forças Armadas”, disse recentemente.

Os controladores de vôo temem punições rigorosas por conta das manifestações de março. Na semana passada, a Força Aérea Brasileira (FAB) abriu inquérito policial militar contra os controladores acusados de comandar as manifestações. Eles podem até ser expulsos da Aeronáutica.

Caos aéreo: A crise no sistema aéreo brasileiro começou no final de setembro, depois do acidente entre o Boeing da Gol e o jatinho executivo Legacy de uma empresa americana, que provocou a morte de 154 pessoas.

Operadores do controle de tráfego aéreo foram apontados entre os responsáveis pelo acidente. As acsações foram seguidas por um movimento de reivindicação de melhores condiçoes de trabalho dos controladores e pelo caos generalizado em todo o sistema de aviação civil do país.

O auge dos protestos da classe aconteceu no dia 30 de março, quando os controladores paralisaram as atividades. Dos 553 vôos agendados para o dia 31 de março, pelo menos 101 tiveram atrasos superiores a uma hora e 82 foram cancelados, segundo balanço da Infraero. Paralisações, atrasos e cancelamentos de vôos, filas intermináveis nos aeroportos e maus tratos aos passageiros viraram uma constante nos aeroportos brasileiros.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO10/07/2007

Servidor deve ter pelo menos mínimo como salário-base

Escreventes e oficiais de Justiça do estado de São Paulo devem receber pelo menos o mínimo de R$ 380 como salário-base. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo que acatou, em junho, ação da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo.

Apesar dos servidores públicos ganharem, em geral, mais do que um mínimo, o Poder Público tem o costume de estabelecer valores menores que R$ 380 como salário-base. Os vencimentos são engordados com gratificações. No holerite de um oficial de Justiça inicial, por exemplo, o salário-base é de apenas R$ 99,15.

Segundo a entidade, a Constituição estabelece o direito do trabalhador de nunca receber menos do que o mínimo, conforme artigo 7º, inciso VII. O desembargador Alves Bevilacqua acatou a tese do sindicato ao distinguir vencimentos de vencimento (no singular) como traz o texto da Constituição.

“Resta concluir que os vencimentos compreendem o salário padrão correspondente ao cargo, mais os adicionais e gratificação. E vencimento, no singular, abrange tão somente o salário padrão. Ora, o salário padrão, ou o piso, é que deve respeitar o mínimo estabelecido pela Constituição Federal”, anotou o relator.

A ação beneficiará 14 servidores do Judiciário. A Fazenda fica obrigada restituir as diferenças em atraso. Outras 40 ações estão aguardando julgamento no TJ.

“Temos que recorrer às vias Judiciais para garantir direitos que estão na Constituição Federal. Se ficar na dependência do Executivo ou do Judiciário, não sai nunca”, protestou Yvone Barreiros Moreira, presidente da entidade. O julgamento teve a participação dos desembargadores Lineu Peinado, Aloísio de Toledo César e Samuel Júnior.

A advogada do sindicato, Wanderlea Castorino, lembrou que como a matéria é constitucional, a Fazenda estadual deve recorrer ao Supremo Tribunal Federal. “A matéria não é pacífica nos tribunais superiores”, afirma ela.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO10/07/2007

Advogados querem anular lista da OAB para vaga no TRT

Advogados fluminenses estão contestando no Supremo Tribunal Federal a lista sêxtupla enviada para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para escolha da vaga do quinto constitucional.

Page 17: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado pelos advogados Celso Braga Gonçalves Roma, Antonio Vanderler de Lima, Manoel Branco Braga, Ondina Maria de Mattos Rodrigues, Neuza Rodrigues de Saba e Fernando da Silva Andrade. São indicados como listiconsortes passivos o TRT-1 e o presidente da República.

Segundo os advogados, o TRT-1 devolveu a lista à OAB-RJ sem submetê-la ao pleno do tribunal. Alegava que não havia solicitado a lista e pediu a substituição por outra em momento oportuno. Segundo o TRT, ao enviar primeira lista, a OAB-RJ teria se precipitado.

Já a OAB-RJ é indicada como autora de decisão irregular quando o conselho da entidade anulou a lista e a substituiu sem avisar os advogados. Os reclamantes, que faziam parte da lista, só tomaram conhecimento do ato após a decisão do ministro Joaquim Barbosa, que declarou a perda do objeto do MS 26.438, com base na decisão da OAB.

O presidente da República também é citado porque assim determina a Súmula 627 do STF: “No Mandado de Segurança, contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento”.

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, requisitou informações às autoridades coatoras para decidir sobre o pedido.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO10/07/2007

Conciliação aumenta na Justiça do Trabalho do Maranhão

O número de conciliações e acordos na Justiça do Trabalho do Maranhão é cada vez maior. As 21 varas trabalhistas do estado conciliaram 707 processos em maio, um aumento de 33% do total de conciliação em relação ao mês anterior, quando 533 processos foram conciliados. O levantamento é da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão.

Em maio, foram 3.088 audiências, 1.975 solucionadas e 1.861 novas ações. No mês, foram iniciadas 1.132 e encerradas 515 execuções. As varas trabalhistas arrecadaram mais de R$ 95 mil em custas processuais.

O recolhimento para a Previdência Social ultrapassou os R$ 700 mil. Já a arrecadação de Imposto de Renda chegou a R$ 290 mil. Os valores arrecadados decorrentes de multas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho ficaram em mais de R$ 51 mil. Os pagamentos feitos aos reclamantes ultrapassaram R$ 5 milhões.

Desde 2003, com a instalação do Juízo Exclusivo de Conciliação, os acordos têm sido estimulados no estado, com o objetivo de facilitar a conciliação em qualquer fase do processo. No ano passado, o TRT conseguiu mais de 300 acordos, no dia “D” da conciliação, em que foram feitas cerca de 950 audiências conciliatórias. Em dezembro, o TRT-MA aderiu ao movimento Conciliar é legal, do Conselho Nacional de Justiça, ocasião em que foram assinados 395 acordos.

De acordo com o presidente do TRT-MA, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, a Justiça do Trabalho tem por vocação a prática da conciliação. “Nosso objetivo é pacificar as relações de trabalho e o TRT do Maranhão vem buscando aumentar os índices de conciliação.”

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO09/07/2007

Policiais planejam protesto durante Pan-americano

Os policiais rodoviários federais esquematizam um protesto durante os Jogos Pan-americanos no Rio de Janeiro, que acontece do dia 13 a 29 de julho. A categoria quer a abertura de negociações com o governo federal de sua pauta de reivindicações.

Os policiais que atuarão no Pan devem manter os serviços, mas irão trabalhar com uma tarja preta no braço. Os policiais realizam operações-padrão nas rodovias federais, inclusive no Rio de Janeiro, nos dias 18 de julho e 1º de agosto.

Representantes da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais estarão esta semana no Rio de Janeiro. Eles darão suporte aos policiais que estão no estado para reforçar a mobilização da categoria.

Os policiais rodoviários federais reivindicam a elaboração da Lei Orgânica para a categoria, o aumento do efetivo da PRF e a exigência de nível superior para ingresso na carreira.

Page 18: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Em maio, a Polícia Federal, da qual a PRF faz parte, aprovou a proposta do governo de pagamento da segunda parcela do reajuste salarial em três vezes. A primeira será paga em setembro, a segunda e maior parcela em fevereiro de 2008 e a terceira, em fevereiro de 2009. Dos 27 sindicatos filiados a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), 21 aprovaram o acordo. A novela teve início em fevereiro.

Outras categorias: Não só os policiais rodoviários aproveitarão a visibilidade do Pan para barganhar pedidos da classe. Funcionários da Infraero que trabalham no Aeroporto Internacional de Guarulhos decidiram entrar em greve por tempo indeterminado a partir da próxima quarta-feira (11/7), para reivindicar reposição salarial de 33,76%, mais a inflação do período entre maio de 2006 e abril deste ano. Outra reivindicação da categoria é a contratação de 1,8 mil novos trabalhadores.

O diretor do Sindicato Nacional dos Aeroportuários, Francisco Lemos, reconhece que a greve poderá manchar o evento esportivo. Com a paralisação, deverão ser afetadas as áreas de navegação, segurança, operações, administração e carga aérea do aeroporto.

No Rio, cerca de 150 policiais civis do estado estão decidindo se haverá paralisação da categoria durante o Pan. Os policiais reivindicam a reposição das perdas de uma gratificação retirada dos salários dos policiais civis e repassada para delegados, PMs e bombeiros.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO09/07/2007

Aeronáutica recomenda processo contra controladores

A Aeronáutica concluiu o Inquérito Policial-Militar (IPM) sobre o motim de controladores, que paralisou o tráfego aéreo no dia 30 de março deste ano. O IPM recomendou ao Superior Tribunal Militar a abertura de processo contra cinco controladores, acusados de comandar o ato, informa o jornal Correio Braziliense. No dia, quase 200 profissionais do Cindacta-1 suspenderam as operações. Em alguns centros, chegou a haver greve de fome e aquartelamento.

Os promotores terão um prazo de 15 dias para decidir se acusam os controladores perante a Justiça Militar do Distrito Federal. Caso decidam pelo arquivamento do inquérito, os controladores não serão processados. O prazo para análise do inquérito é prorrogável por mais 30 dias. Se o processo for aberto e os controladores condenados, eles podem ser expulsos da Aeronáutica e cumprir prisão de até oito anos.

No dia 5 de julho, a Aeronáutica determinou a transferência de seis controladores de vôo do centro de controle de tráfego aéreo de Manaus (AM), o Cindacta-4, apontados como “lideranças negativas”. Para os oficiais, a saída dos profissionais não vai sobrecarregar os demais.

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS12/07/2007

Mantida demissão de servidor do INSS, por suposta irregularidade em concessão de benefícios

Está mantida, pelo menos provisoriamente, a portaria 91, de 6 de março de 2007, que demitiu A.B. do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por supostas irregularidades na concessão de benefícios. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou liminar pela qual a defesa pretendia a reintegração imediata do servidor.

Ele foi demitido após conclusão de processo administrativo disciplinar, por meio do qual se teria comprovado irregularidades cometidas pelo servidor no exercício das atribuições do cargo, ou seja, a realização de atividades de habilitação e concessão de benefícios previdenciários.

No mandado de segurança contra ato do ministro de Estado da Previdência Social dirigido ao STJ, o advogado afirmou que não foram observados no processo administrativo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

“O parecer aprovado pela autoridade impetrada e que resultou na Portaria (...) sequer foi exarado por advogado-geral da União, a outra autoridade com competência para proceder ao julgamento de processos administrativos disciplinares no caso de penalidade de demissão”, afirmou o advogado.

A defesa sustentou, também, que não foi designado um defensor para o demitido, além do fato de que ele estava licenciado, à época do processo, para o exercício de atividade política. Alegou, ainda, que os prazos no processo disciplinar não foram cumpridos, o que o tornaria nulo.

Page 19: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, considerou que os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes. “Ausente, com efeito, o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido, dependente da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa”, justificou.

Como as informações já foram prestadas pelo ministro de Estado, o processo segue agora para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Felix Fischer, e levado a julgamento da Terceira Seção.

Fonte: STJ : 12.07.2007 [15:00]

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS12/07/2007

Plavix cai em domínio público

A prática comum entre grandes laboratórios farmacêuticos de pedir a extensão de patentes na Justiça quando elas estão prestes a expirar pode ficar ameaçada com uma nova estratégia da procuradoria do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A primeira empresa a sofrer um revés na própria Justiça foi a Sanofi-Aventis. A patente do medicamento Plavix está hoje em domínio público não só devido a uma decisão de primeira instância que negou a prorrogação do prazo da patente - que expirou em fevereiro - como também pelo fato de, pela primeira vez em um caso como este, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região ter negado a suspensão da decisão até julgamento do caso pelo tribunal.

O procurador-geral do INPI, Mauro Maia, diz que este será agora o foco dos procuradores nas disputas porque, segundo ele, de nada adianta conseguir uma decisão de primeira instância se em seguida ela for suspensa. "Na prática, os laboratórios conseguem o que querem - a prorrogação do prazo - mesmo se no fim do processo na Justiça a prorrogação não seja concedida", diz Maia. O laboratório dono do Plavix apenas informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que está recorrendo da decisão e que não comenta causas que estão sendo discutidas judicialmente.

O recurso a que a Sanofi-Aventis se refere já é o segundo que tenta derrubar a decisão do vice-presidente do TRF, Fernando Marques. Logo que a empresa recorreu da decisão de primeira instância, conseguiu o efeito suspensivo pelo então vice-presidente do tribunal, desembargador José Eduardo Carreira Alvim. Mas a decisão de Alvim foi revogada em maio por Marques e confirmada em junho. Sem a suspensão da decisão de primeira instância, a patente cai em domínio público e os laboratórios de medicamentos genéricos podem começar a produzir sem violarem qualquer patente. A própria Sanofi-Aventis já tem a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), concedida no mês passado, para produzir a versão genérica do Plavix. De acordo com informações da empresa, esse é o primeiro pedido para a produção de genéricos feito pelo laboratório no Brasil dentro da estratégia mundial do grupo de entrar neste ramo da farmácia.

O vice-presidente da Pró Genéricos, Odnir Finotti, diz que outros laboratórios já pediram o registro da Anvisa para o genérico do Plavix, mas que será difícil competir com o laboratório que produz o genérico de seu próprio produto. A Pró Genéricos tem, nos últimos tempos, se aliado ao INPI ao entrar como assistente nos processos judiciais para tentar derrubar as prorrogações de patentes pipelines na Justiça pedidas pelas empresas. "A prorrogação da patente só prorroga a reserva de mercado, que é prejudicial à população", diz Finotti. Segundo um estudo da Pró Genéricos, o custo do tratamento com Plavix hoje é de R$ 3.345,00 ao ano para o consumidor final e, com os genéricos, cairia para cerca de R$ 2.175,00, já que por lei os genéricos custam pelo menos 35% menos que os medicamentos de referência.

Esta movimentação toda começa a ganhar força porque somente agora as patentes pipelines - revalidações de patentes já concedidas no exterior durante o período de transição das leis brasileiras, em 1996, data em que as patentes farmacêuticas passaram a ser aceitas no Brasil - estão vencendo. Mas há muitos casos de empresas que têm conseguido no exterior as prorrogações e tentam fazer as decisões valerem também aqui no Brasil. A advogada especialista no assunto, Maristela Basso, defende que quando há prorrogação no país de origem da patente, o Brasil deva fazer o mesmo. Isso porque, segundo ela, as pipelines eram apenas revalidações, e assim não há como negar a prorrogação concedida na origem. Mas Maristela também defende que não haja prorrogação nos casos em que as empresas abandonaram as patentes no país de origem para fazer a patente européia e, com isso, ganhar um prazo maior de proteção. Por enquanto, a jurisprudência do Judiciário ainda é no sentido de favorecer os laboratórios farmacêuticos, mas os casos em que as prorrogações não são concedidas já começam a se multiplicar.

Fonte: Publicado pelo Valor Online em 12/07/07

Page 20: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS12/07/2007

Poder diretivo patronal : Empregados acusam patrão por boatos de "bruxaria e pornografia".

Juiz José Geraldo da Fonseca afirma que está nos limites do poder diretivo patronal verificar, a qualquer tempo, e independente de autorização dos empregados, o conteúdo do hardware dos computadores corporativos . O poder diretivo do empregador confere o direito à busca nos computadores corporativos? Para proteger arquivos pessoais, os empregados têm direito à privacidade?

Estas foram algumas das questões enfrentadas pelos integrantes da sétima Turma do TRT Rio, para julgamento de Recurso Ordinário provido, por maioria, para excluir a empresa da condenação de primeira instância por dano moral. Os dois funcionários (recorridos) sustentaram que foram acusados pela empresa de utilizarem os computadores corporativos para baixar filmes da internet, causando, com isso, lentidão no sistema de informática da empresa.

De acordo com as provas produzidas nos autos do processo, após varredura feita pelo empregador nos computadores da empresa, foram encontrados filmes pornográficos, fotografias de mulheres nuas, músicas em mp3, jogos, acessos a sites de magia, mitologia, feitiçaria, piadas, rituais esotéricos, ocultismo e de apologia anti-cristã (“Jesus Cristo Nunca Existiu”), glossários de bruxarias, nos arquivos pessoais dos dois funcionários. Segundo os empregados, feita a varredura dos computadores que utilizavam, o resultado dessa auditoria teria vazado, para além dos limites do setor. Com o vazamento da auditoria, afirmam que foram acusados de “bruxos” e “pervertidos” por colegas. Para os empregados, o acesso, desautorizado de seus computadores pessoais, tipifica invasão de privacidade.

No entanto, o entendimento do relator do processo é no sentido oposto.

– Está nos limites do poder diretivo patronal verificar, a qualquer tempo, e independentemente de autorização dos empregados, o conteúdo do hardware dos computadores corporativos. Nem é preciso orientação geral de que computadores instalados nas empresas são instrumentos de trabalho e se destinam, exclusivamente,às atividades profissionais diretas e correlatas de seus usuários. Isso, em si, não gera dano moral – afirmou o magistrado José Geraldo da Fonseca.

Em recurso, a empresa alegou que não houve divulgação dos fatos, nem tolerância ou estímulo, por qualquer meio, a sua divulgação, além dos limites dos interesses dos próprios empregados. Para a empregadora, a condenação por dano moral é descabida.

Para o relator do processo, a sociedade de massa é invasiva por essência, e isso deve necessariamente provocar em cada um uma releitura do seu papel no tecido social.

– Entendo que, neste caso, não houve invasão alguma, nem se pode falar propriamente de privacidade – disse.

De acordo com o juiz José Geraldo da Fonseca, não há prova de que tenha havido dolo ou culpa da ré nesse vazamento.

– Embora provados o fato e o dano, não há minimamente prova de nexo causal, ligando o fato e o evento lesivo ao seu autor. Entendo que, provado o uso indevido dos computadores da empresa, um hospital, é premiar aos recorridos o pagamento de qualquer indenização por dano moral, especialmente se as acusações são genéricas e não há prova de que a direção do hospital tenha incentivado ou facilitado a divulgação do resultado da auditoria. De toda sorte, não há que se falar em invasão de privacidade quando se varre hardware de computadores corporativos porque, sendo instrumentos de trabalho, de propriedade do empregador, devem ser usados, exclusivamente, para fins correlatos ao contrato de trabalho –afirmou.

O direito à privacidade também está previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão(1789), no art.12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.1948), a Convenção Européia dos Direitos do Homem (1950), na

Page 21: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Convenção Panamericana dos Direitos do Homem (1959), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos(ONU), entre outros.

A Constituição brasileira considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas(art.5º, X). O direito à intimidade é,segundo o magistrado Cooley (sentença de 1873), o direito de ser deixado em paz, ou o “direito de não ser conhecido em certos aspectos pelos demais. É o direito ao segredo,a que os demais não saibam o que somos ou o que fazemos” .

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, por Mônica Santana, 09.07.2007

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS12/07/2007

Promessa de prêmio não cumprida gera direito a indenização.

A 3ª Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa de tecelagem a pagar indenização por danos morais a um empregado que não recebeu o prêmio estipulado pela reclamada para incentivar o desempenho nas vendas. No caso, a empresa havia promovido um concurso interno com a promessa de premiar o primeiro colocado com um veículo automotivo e o reclamante obteve a primeira colocação, sendo proclamado vencedor. Embora nunca tenha recebido o prêmio, o reclamante continuou trabalhando na empresa, obtendo, inclusive, promoção, com melhoria salarial.

No entendimento da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, ao ser negada a entrega do prêmio, a empresa provocou no trabalhador sentimento de frustração e decepção, além do desconforto moral perante seus companheiros de trabalho, seus familiares e as pessoas de seu convívio social.

A empresa alegou que não pagou o prêmio em razão de grave crise financeira e que não houve dano moral, já que o reclamante foi promovido e recebeu o valor do veículo por meio da ação trabalhista. Mas a relatora ressaltou que a alegação de impossibilidade de cumprir com a promessa não elimina a culpa, que se funda na imprevidência ou imprudência e aos riscos normais da atividade econômica. Além disso, segundo a juíza, se o reclamante continuou trabalhando foi porque, com certeza, precisava do emprego e a sua melhoria salarial se deve ao seu próprio esforço e desempenho. Por essas razões, a Turma decidiu manter a indenização no valor de R$ 4.600,00, correspondente a 20% do valor do veículo prometido.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2007

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS11/07/2007

Alta velocidade : Tribunal mantém justa causa de motorista que fez caminhão capotar.

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de motorista que pretendia reverter justa causa aplicada por empresa de produtos agrícolas. Mesmo considerando que se tratava da única ocorrência verificada na vida profissional do reclamante, a Câmara julgou que o trabalhador deixou de cumprir com gravidade sua função técnica, causando sérios prejuízos ao empregador. O motorista guiava em velocidade excessiva um caminhão da empresa e, ao tentar fazer uma curva perigosa, perdeu o controle do veículo, que acabou capotando. A sentença original é da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva.

Para o relator, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, “a justa causa, como elemento autorizador da ruptura do contrato de trabalho, deve ser clara e incontestável, diante da violência que encerra sobre a vida profissional e sócio-psíquica do trabalhador”. Embora o reclamante sustentasse o contrário no recurso, a Câmara julgou por unanimidade que havia provas suficientes da sua culpa no acidente. A prova documental demonstrou que o reclamante recebeu treinamento adequado para o exercício de suas funções. A empresa também comprovou que o caminhão estava em boas condições mecânicas. Além disso, as fotos juntadas aos autos mostraram que se tratava de uma curva claramente perigosa e que a estrada estava bem sinalizada, com indicação de velocidade máxima de 40 km/h.

Por fim, o que determinou de maneira taxativa a culpa do trabalhador foi a constatação de que ele realmente dirigia em velocidade excessiva, consideradas as condições da pista. O tacógrafo denunciou que o veículo trafegava a velocidade próxima do dobro do limite. Uma testemunha ocular do acidente estimou que "o reclamante estava na velocidade de

Page 22: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

uns 70km/h". Por sua vez, o reclamante alegou que dirigia a uma velocidade menor - 55km/h -, que, ainda assim, seria superior à permitida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 11.07.2007

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS11/07/2007

Banco é condenado em R$ 700 mil por danos morais e materiais.

O Banco de Brasília (BRB) foi condenado esta semana a pagar indenização de R$700mil a uma ex-empregada perseguida politicamente após prestar depoimento à Polícia Federal, em 2003. À época gerente do BRB, ela foi acusada de quebrar o sigilo bancário da empresa Linknet e do então secretário de Desenvolvimento Tecnológico do Governo do Distrito Federal, Afrânio Roberto de Souza Filho, ambos investigados por corrupção. O banco iniciou processo administrativo para verificar o envolvimento da empregada citada como fonte em matéria publicada no jornal O Globo, de 19/03/2003, sob o título "Parecer do procurador-geral deverá ser favorável à cassação de Roriz".

Os constrangimentos sofridos após a instauração da investigação disciplinar, que nunca foi concluída, levaram a ex-empregada a aderir ao plano de demissão voluntária do BRB após ter entrado em processo depressivo. Ela recorreu à Justiça do Trabalho do Distrito Federal pedindo indenização por danos morais e materiais, os quais foram atendidos.

De acordo com a sentença da juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o processo administrativo foi instaurado por motivos outros que não os princípios constitucionais administrativos: instigação da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, pressão do Governo do DF, divulgação na imprensa e ordem do presidente do BRB, Tarcísio Franklin de Moura. "A apuração efetiva da questão nunca foi objetivo do Banco, tanto que não oficiou a Polícia Federal solicitando cópia do depoimento da ex-empregada, considerado essencial nos pareceres", enfatizou a juíza.

Para a magistrada, ficaram provados os danos material e moral. O dano material porque a ex-empregada foi retirada da função de gerente geral, impedida de se recandidatar a cargo de representação previdenciária (Regius), perdeu gratificação, e acabou por deixar um salário de cerca de R$5mil que recebia do Banco para passar a receber pouco mais de R$1mil em cargo assumido em outra instituição pública, após aprovação em concurso.

Quanto ao dano moral, a juíza Sandra Nara afirma que o BRB desprestigiou a ex-gerente, minou suas forças, duvidou da integridade profissional dela e ainda a desqualificou. Em conseqüência da guerra psicológica travada no local de trabalho, a ex-empregada teve de se submeter a tratamento psiquiátrico por quase dois anos, sob o diagnóstico de Transtorno Depressivo Moderado. Ela chegou a usar antidepressivos e ansiolíticos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS11/07/2007

TRT reconhece vínculo de emprego entre médica auditora e cooperativa

A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau, num processo onde foi reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica auditora e a cooperativa de trabalho.

Na ação, a médica argumentou que apesar de ser cooperada, desenvolvia atividades diretamente para a cooperativa, não decorrente da condição de associada, recebendo salário e tendo de cumprir jornada diária com escala de horário fiscalizada pela empresa. Comprovados estes fatos, já no 1º grau a juíza Eliane Xavier de Alcântara, atuando na 9ª Vara do Trabalho, reconheceu que neste caso estavam presentes os pressupostos que caracterizam o vínculo de emprego.

Para fundamentar o seu recurso a empresa alegou um dispositivo da CLT (Consolidação da Leis Trabalhistas), que assegura não haver vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados.

No seu voto, a relatora desembargadora Leila Calvo, assevera que não existe norma que impeça a cooperativa de firmar contrato de emprego com seus associados, além de que, na lei cooperativista (Lei 5764/71) está assentado que as cooperativas se igualam as demais empresas para fins trabalhistas e previdenciários.

Ainda segundo a relatora, do depoimento da testemunha arrolada pela reclamante podem ser extraído "todos os requisitos característicos da relação de emprego", da médica atuando como auditora da cooperativa, quais sejam pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade e onerosidade.

Page 23: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Improvido o recurso, a cooperativa de trabalho deverá pagar à médica todos os direitos trabalhistas pleiteados: férias, gratificações natalinas, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT (não pagamento das verbas rescisórias no devido tempo), anotação da carteira de trabalho, depósitos do FGTS e seguro desemprego.

Fonte: Redação 24HorasNews

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS11/07/2007

Fiscalização retira 35 trabalhadores em condições degradantes em Aquidauana/MS

Brasília, 10/07/2007 - Uma ação fiscal conjunta da DRT-MS, Ministério Público do Trabalho e Polícia Militar Ambiental resgataram na semana passada 35 trabalhadores de carvoarias no município de Aquidauana, a 130 km da Capital, Campo Grande.

Os trabalhadores retirados não tinham registro em carteira, dormiam em barracos de lona plástica no chão batido, sem a mínima condição de higiene, conforto e segurança, além de não haver qualquer instalação sanitária.

A água disponível nas barracas de lona plástica era proveniente de um "banhado" ou "açude", completamente imprópria para o consumo humano. Havia no local um tronco escavado, semelhante a um cocho, onde estes trabalhadores acondicionavam a água para beber.

O empregador não fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários ao desempenho das funções. Vários trabalhadores foram encontrados prestando serviços de calça ou calção, sem camisa e sem cobertura (chapéu ou boné ou capacete).

Após a retirada dos trabalhadores, a equipe de fiscalização providenciou o devido registro em Carteira de Trabalho, com o respectivo pagamento das rescisões contratuais, que totalizaram aproximadamente R$ 55 mil.

No primeiro semestre desse ano foram resgatados 574 trabalhadores em condições degradantes em 498 canaviais e 76 carvoarias do Estado, além de 206 empregados irregulares no plantio de cana.

Fonte:Ministério do Trabalho e Emprego. Data da notícia 11/7/2007 12:23:00

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS11/07/2007

Fiscalização da DRT resgatou 28 trabalhadores em fazenda no Paraná

Brasília, 11/07/2007 - A fiscalização móvel rural da Delegacia Regional do Trabalho no Paraná (DRT/PR) resgatou 28 trabalhadores flagrados em situação análoga à de escravo em uma fazenda na cidade de Campina Grande do Sul, na Região Metropolitana de Curitiba. O grupo atuava no reflorestamento de pinus sem carteira assinada, com instrumentos improvisados e alojamentos sem água potável e instalações sanitárias adequadas. A ação fiscal teve início no dia 4 e terminou ontem.

Segundo o auditor fiscal do trabalho que coordenou a operação, Benedito Lima, os trabalhadores eram contratados por dois empreiteiros, sendo que um deles mantinha os empregados em situação de servidão por dívida e o outro por retenção dolosa de documentos. "Encontramos anotações de despesas com alimentos, instrumentos de trabalho e promissórias assinadas em branco pelos trabalhadores", afirmou.

A situação dos trabalhadores foi regularizada ontem, na DRT/PR, com o pagamento de R$ 111 mil em multas rescisórias. A indenização mais alta foi de R$ 22,8 mil, paga a um funcionário que atuou por 20 anos sem contrato formal na fazenda. Outro empregado que trabalhava no local há dez anos recebeu uma indenização de R$ 14,7 mil. Treze autos de infração foram lavrados e as multas ainda estão sendo calculadas.

A fazenda é propriedade da Agropastoril Novo Horizonte S/A. O Ministério Público do Trabalho notificou a empresa para a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, no qual o empregador se compromete a não cometer a mesma falta, sob pena de novas multas.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego. Data da notícia 11/7/2007 12:54:00

Page 24: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS10/07/2007

Convenção coletiva garante a operadores de centrais de atendimento telefônico da Telemar direito a jornada de 06 horas

Ainda que o empregado não opere mesa de transmissão, o atendimento de ligações telefônicas e transferências, de forma ininterrupta, revezando-se com utilização de terminal de computador, torna devida a jornada reduzida própria de telefonista. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso ordinário da TELEMAR, já que a prestação de serviços em centros de atendimento telefônico da reclamada está regulamentada nas normas coletivas, havendo previsão de jornada reduzida de seis horas para esse tipo de atividade e por interpretação analógica do disposto no artigo 227 da CLT (dispositivo que prevê a duração máxima de 06 horas contínuas de trabalho por dia para os operadores nas empresas que explorem o serviço de telefonia).

A relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, ressaltou que o argumento da não continuidade, a ausência de mesa de transmissão de telefonia e o fato de a reclamante realizar outras tarefas, não afastam o direito às horas excedentes à 6ª diária, pois as funções exercidas são típicas da empregada telefonista.

Ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que a reclamante era incumbida de atender e repassar as ligações dos clientes, além de fazer atendimento aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços responsáveis pela manutenção, sendo que trabalhava num terminal de computador e com fones de ouvido, de forma constante, e, nos últimos meses de contrato, passou também a acumular tais tarefas com a fiscalização a atendentes terceirizados. A juíza salienta que a cláusula convencional que exclui os telefonistas da jornada de 08 horas não faz diferença entre atendimento a clientes e o atendimento a reparadores e instaladores, o que importa é o trabalho na central de atendimento.

A empresa telefônica, por sua vez, não conseguiu comprovar o exercício de das outras atribuições alegadas a fim de afastar a exclusividade da função, o que era ônus processual seu. Por isso, a Turma manteve as horas extras excedentes da 6ª excedentes da diária e da 36ª semanal, com respectivos adicionais e reflexos, deferidas pelo juiz de primeiro grau.

Fonte: TRT 3ª Região

Page 25: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS10/07/2007

Cláusula contratual pode evitar quebra de sigilo da empresa.

Encontrar uma maneira de garantir que o sigilo da empresa seja mantido após o desligamento de seus funcionários é uma das grandes preocupações que rondam, atualmente, o mundo dos negócios, cada vez mais competitivo e escasso de profissionais de confiança. A saída pode estar na confecção de uma cláusula contratual de não concorrência entre empresa e funcionário. No entanto, o empregador deve se prevenir e ficar atento a alguns detalhes que poderão fazer a diferença diante de uma reclamação na Justiça do Trabalho.

O advogado Gustavo Granadeiro Guimarães, especialista em direito trabalhista e sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados, afirma que essa cláusula pode impedir que o ex-funcionário trabalhe durante determinado período em empresas que façam parte do mesmo ramo de atividade. Granadeiro explica que tudo aquilo que se refira à restrição de direitos do empregado deve ser acompanhado de uma compensação. “Se a empresa apenas limitar a vida do trabalhador, o interesse será apenas de uma das partes”, explica.

Para o advogado, isso pode fazer com que o juiz trabalhista presuma que ocorreu vício de vontade do trabalhador. “Por isso, no momento da contratação, todos os termos da cláusula de não concorrência devem estar claros e devidamente listados no contrato”, alerta.

Critérios - Granadeiro Guimarães afirma que é preciso estabelecer de forma específica os locais em que o funcionário não poderá trabalhar e o prazo em que isso não poderá ocorrer. O período de dois anos é razoável, aconselha, pois seria suficiente para que outras tecnologias substituam àquelas da época em que o empregado pertencia aos quadros da empresa. “Se o empregador estabelecer que o ex-funcionário nunca mais poderá trabalhar na mesma função, em qualquer ramo de atividade, ele estará pedindo para que a cláusula seja declarada nula na Justiça do Trabalho”, diz. Além disso, o especialista explica que esse tipo de contrato deve ser firmado apenas com funcionários que tenham contato com dados que podem causar prejuízos se repassados.

Indenização - Os valores da indenização pelo tempo de “fidelidade” são avaliados pelo próprio empregador, no momento do contrato. O advogado costuma aconselhar seus clientes a pagar o equivalente ao salário total do empregado multiplicado pela quantidade de meses que ele não poderá trabalhar para concorrentes. No entanto, pagar em parcelas mensais é a melhor forma de a empresa evitar que o empregado gaste todo dinheiro e queira entrar com ação na Justiça do Trabalho. “A indenização deve garantir no mínimo a subexistência do trabalhador”, diz o especialista. Ainda que as empresas fiquem atentas a todos esses detalhes, o especialista afirma que muitos juízes podem entender que a garantia constitucional do trabalhador foi violada. Para evitar que isso aconteça, o ideal é que o contrato seja feito com a presença do sindicato.

Na ausência do contrato - As empresas que não firmaram cláusula de não concorrência e foram lesadas por seus antigos funcionários podem entrar com ação na Justiça comum. Para o juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, presidente da Amatra (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), como a ação pode constituir crime, nos casos em que isso ocorre após a saída do empregado, a Justiça do Trabalho fica sem instrumentos para condenar o responsável. “A empresa que comprou os dados do concorrente também poderá ser responsabilizada na Justiça comum”, diz. No entanto, Lopes Coutinho afirma que é necessário ter provas para relacionar o ex-funcionário à informação fornecida. “Nesse âmbito, é sempre muito difícil ter provas”, avalia.

Fonte: Última Instância / DCI, Direito & Justiça, por Danielle Ribeiro, 10.07.2007

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS10/07/2007

Page 26: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Intervalo interjornada.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) impõe uma limitação diária e semanal à duração do trabalho (oito horas diárias e 44 semanais) e, bem assim, assegura períodos de descansos (intervalos intrajornada e interjornada, semanal, feriados e férias), não só por questões ligadas à saúde do empregado (prevenção de acidentes e ocorrência de doenças decorrentes do trabalho), mas também para que este possa ter um tempo de lazer para interagir com seus familiares e amigos.

Entretanto, com a globalização e a necessidade de as empresas aumentarem continuamente sua produtividade para manter sua competitividade no mercado nacional e internacional, verifica-se com freqüência que os empregados, especialmente os ligados à área de informática, são pressionados a cumprir longas jornadas de trabalho, inclusive fazendo serões de madrugada, para dar conta da absurda quantidade de trabalho que devem executar dentro de prazos cada vez mais exíguos.

Por conta disso, tem sido cada vez mais comum na Justiça do Trabalho pleitos de trabalhadores postulando o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho (artigo 66, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Questiona-se se a empresa deve pagar as horas que o empregado deixou de descansar como extras, ainda que inexista previsão legal específica?

E não havendo previsão legal específica pode-se aplicar, por analogia, o artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho?

E se a empresa pagou como extras as horas que invadiram o intervalo de descanso, cabe novo pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo? Não configura um bis in idem?

Há quem entenda que o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, quando não gozado integralmente, não dá direito à remuneração por horas extras, por falta de previsão legal, configurando mera infração administrativa. De fato, o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho não prevê o pagamento de horas extras nas ocasiões em que tal intervalo não é respeitado, somente no caso de intervalo para refeição não gozado é que a lei confere ao trabalhador direito a horas extras (parágrafo 4º do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Contudo, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência trabalhista é a de condenar a empresa que descumpre o intervalo de 11 horas, entre uma jornada de trabalho e outra, ao pagamento de horas extras, por aplicação da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho. E, mesmo que as horas que invadiram o intervalo de 11 horas tenham sido pagas como extraordinárias pelo empregador, ainda assim entende-se que cabe outro pagamento, como extras, das horas de descanso que não foram gozadas pelo empregado em razão do descumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, não configurando bis in idem. Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 10.07.2007

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS10/07/2007

Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde privado mesmo sem vínculo empregatício.

Page 27: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei 9656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.

A Cassi recorreu ao STJ após as determinações dos juízos de primeiro e segundo graus para a reinclusão de Geziel Rodrigues Costa, ex-funcionário do Banco do Brasil (BB), no “Plano Associado”, da instituição de saúde. Ele foi excluído do plano quando rompeu o vínculo empregatício com o BB. Ao retirar o ex-funcionário, a Cassi ofereceu a ele o “Plano Saúde Familiar”, mediante o pagamento de valores mais altos.

Geziel Costa, que foi associado à Cassi de maio de 1971 a julho de 2001, entrou com ação na Justiça para ser reincluído no plano anterior, nas mesmas condições de quando ainda era empregado do BB. A sentença determinou a reinclusão do ex-funcionário, no prazo de 48 horas após a ciência da decisão, no “Plano Associado”, desde que ele assumisse a parcela que antes era de responsabilidade patronal. O juízo definiu para Geziel Costa as mesmas condições do tempo em que era empregado do BB, inclusive com relação aos dependentes econômicos.

A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a sentença. A instituição de saúde recorreu ao STJ. Para a defesa da Cassi, ao manter a sentença, o TJDF contrariou o artigo 30 da Lei 9656/98; o artigo 4º, inciso XI, da Lei 9961/2000 e as Resoluções Consu 20 e 21. Para a empresa, o artigo 30 da 9656/98 não é auto-aplicável, pois o “Conselho Nacional de Saúde Suplementar – ANS deve regulamentar a matéria, nos termos do artigo 4º, inciso XI, da Lei nº 9961/2000”. Além disso, segundo a instituição, o autor não teria mais direito de discutir a questão na Justiça, pois os prazos previstos nas Resoluções 20 e 21 estariam expirados.

Reinclusão - A ministra Nancy Andrighi manteve a decisão do TJDF, favorável ao ex-empregado do BB. Com isso, ele deve ser reincluído no “Plano Associado” da Cassi. Para a relatora, o artigo 30 da Lei 9656/98 é auto-aplicável. O dispositivo assegura a ex-empregado, exonerado sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário em plano de saúde. “Pela simples leitura desse dispositivo, verifica-se que se trata de norma auto-aplicável, eis que não necessita de qualquer regulamentação para ter eficácia plena”, entendeu a relatora.

Para ter seu direito garantido, salientou a ministra Nancy, basta “que o consumidor que se sentir prejudicado pela operadora de plano de saúde ingresse em juízo contra essa (operadora), para fazer valer o direito conferido pela referida norma (artigo 30)”. Nancy Andrighi ressaltou também que o inciso XI do artigo 4º da Lei 9961/2000 – sobre a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – “não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo artigo 30 da Lei 9656/98, mas ampliá-lo”. Condicionar o artigo 30 à regulamentação da ANS, segundo a ministra, seria restringir o direito assegurado e, “por conseqüência, ferir o espírito da Lei 9961/2000, bem como o artigo 196 da Constituição Federal”.

De acordo com a ministra, a Lei 9961/2000 regula a atuação e competências da ANS, e a 9656/98, por sua vez, regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, das empresas fiscalizadas pela agência. “As duas leis, por conseqüência, tratam de questões semelhantes, mas não idênticas, nem incompatíveis; pelo contrário, são convergentes para dar máxima eficácia ao ‘direito fundamental à saúde’”. Além disso, segundo a relatora, o artigo da 9961/2000 “amplia o acesso do trabalhador demitido à saúde – sem impor, ressalte-se, qualquer prejuízo econômico às empresas operadoras de planos e seguros de assistência à saúde, porque esse direito é conferido ao trabalhador demitido desde que ele assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal”.

A respeito das alegações de contrariedade às Resoluções Consu 20 e 21, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que a matéria não é de competência do STJ, conforme entendimento firmado pelo Tribunal com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. O voto da ministra foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão, a Cassi terá de reincluir Geziel Costa como seu beneficiário sob o “Plano Associado”, com as mesmas condições de quando ele era dos quadros do Banco do Brasil, inclusive com relação aos dependentes econômicos do ex-empregado. Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 10.07.2007

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS10/07/2007

Tribunal determina pagamento de pensão a trabalhador com doença ocupacional.

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial a recurso de um trabalhador em processo movido contra indústria de borracha, condenando a empresa a pagar ao ex-empregado pensão mensal no valor de um salário mínimo até que ele complete 65 anos. A sentença de 1° grau, da 2ª Vara do

Page 28: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Trabalho de Sorocaba, condenara a reclamada a pagar indenização por dano moral no valor de 70 vezes o salário nominal recebido pelo trabalhador, mas havia negado o direito à pensão. O autor foi aposentado como incapacitado para o trabalho, por ter contraído Doença Osteomuscular dos Membros Superiores, mal equiparado a acidente de trabalho.

Em seu voto, a juíza Luciane Storel da Silva se fundamentou na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992. Sob o tema Segurança e Saúde dos Trabalhadores, a Convenção determina, em sua Parte IV - Ação e Nível de Empresa -, ser devido aos empregadores que, na medida do possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle sejam seguros e não envolvam risco algum para a segurança e saúde dos trabalhadores.

Lucros cessantes - Para a relatora, implica dano moral a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, ocasionada por exposição do empregado a condições não ergonômicas de trabalho que acarretem lesão à sua integridade física, com incapacitação para o trabalho. Caracterizado o dano, a magistrada, com base também no artigo 402 do Código Civil, entendeu que era devida a reparação de forma ampla, inclusive no que diz respeito a lucros cessantes. Dessa forma, foi acrescida à condenação o pagamento da pensão mensal.

“Evidenciada a incapacidade laborativa do Reclamante, devidos os lucros cessantes sofridos, na medida em que a dificuldade de obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, diante da possibilidade de fracasso no exame médico admissional, é inquestionável”, argumentou a juíza Luciane, para quem nem mesmo o fato de o reclamante receber aposentadoria por invalidez elimina o direito à pensão. “A aposentadoria é a reparação havida perante a Previdência Social, que não se confunde com a responsabilidade civil do empregador”, justificou a magistrada, lembrando ainda que normalmente o salário de benefício não é suficiente para o sustento do aposentado.

Já o aumento da indenização, também requerido pelo reclamante, em seu recurso, foi negado pela Câmara, que julgou o valor arbitrado pelo juízo de 1° grau suficiente para a compensação moral do ofendido, bem como para exercer o caráter punitivo com o objetivo de alterar a conduta do empregador, de forma a prevenir a ocorrência de novos danos. Por sua vez, a empresa recorreu pretendendo que a condenação a pagar a indenização fosse cancelada, sob a alegação de que não foi comprovada sua culpa. Como alternativa, pleiteou a redução do valor. O laudo pericial oficial, no entanto, constatou o nexo entre a incapacidade para o trabalho adquirida pelo reclamante e a atividade desenvolvida em condições inadequadas na Reclamada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 10.07.2007

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS10/07/2007

Doméstica que mentiu sobre assédio é condenada.

A empregada doméstica O. S. S. foi condenada por litigância de má-fé em ação trabalhista que ajuizou contra o casal C. E. M. L. e J. R. S., na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC). Depois de examinar as provas documentais e ouvir as testemunhas das partes, a juíza julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno e de indenização por danos morais, entre outros. Segundo a autora da ação, no período em que esteve prestando serviços na casa de praia dos réus, teria sido constrangida pela segunda ré - esposa do primeiro réu -, que a teria considerado "bonitinha, mas muito burrinha". No depoimento que deu em juízo, a autora admitiu que, no início,

Page 29: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

tinha um bom relacionamento com os reclamados, mas passado algum tempo começou a ser ofendida por J. R. S. com adjetivos como "burra", "ignorante" e "pamonha".

Afirmou, ainda, que o seu patrão ofereceu dinheiro para que ela tivesse relações sexuais com ele. Também disse que foi assediada sexualmente pelo irmão de J. R. S., que teria lhe oferecido bebida alcoólica e lhe falado "besteiras", chegando a beijá-la na frente de todos, na casa de praia. As informações são do Diário Catarinense. O casal reclamado negou tudo, alegando que o relacionamento era respeitoso e que os desentendimentos ocorridos eram resultantes das exigências do trabalho. Diante da negativa dos réus e das afirmações de O. S. S., a juíza baseou-se nas informações dadas pela única testemunha da autora para concluir que "de tudo o que foi exposto, assim, tem-se que o depoimento da referida testemunha é absolutamente imprestável como meio de prova, já que esta mentiu para auxiliar a autora, caindo em várias contradições que permitiram ao Juízo constatar a mentira".

Pelo crime de falso testemunho da testemunha da autora, a juíza determinou o envio, para providências, de cópias da decisão e das atas das audiências ao Ministério Público Federal.Por alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário no processo, fazendo acusações consideradas levianas ao primeiro reclamado (C. E. M. L.), a juíza considerou que O. S. S. agiu como litigante de má-fé (art. 17, incisos II e V do Código de Processo Civil), condenando-a ao pagamento de multa arbitrada em 1% do valor da causa, além das custas do processo (total de R$ 755). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Rio Grande do Sul, 10.07.2007

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS09/07/2007

MTE e Fenaban fazem parceria para implantação do Jovem Aprendiz

O acordo abrange 167 bancos privados para contratação de pessoas com idade entre 14 e 24 anos em busca do primeiro emprego

Brasília, 06/07/2007 - O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, participa nesta sexta-feira, às 11h30, em São Paulo (SP), da solenidade de assinatura do termo de cooperação técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) para implantação do Programa Jovem Aprendiz no Setor Bancário.

O acordo vai abranger 167 bancos privados que, por meio da aprendizagem profissional, contratarão jovens que estão em busca do primeiro emprego. A parceria entre o MTE e a Fenaban vai priorizar jovens de baixa renda, em situação de

Page 30: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

risco e vulnerabilidade social e que já tenham passado pelas ações de qualificação do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE).

O jovem contratado pela Lei do Aprendiz passa por um processo de formação que reúne conteúdos teóricos e vivências práticas, sob a orientação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e instituições sem fins lucrativos.

Além disso, a Lei do Aprendiz prevê uma jornada de trabalho que pode ser de seis horas diárias, no máximo - para os que ainda não concluíram o ensino fundamental - ou de oito horas diárias (para os demais), com direito a receber certificado de qualificação profissional após o término do programa.

Lei do Aprendiz - Os jovens contratados pela Lei do Aprendiz devem ter entre 14 e 24 anos. As empresas que oferecem a oportunidade a esses jovens cumprem a obrigação legal de manter em seu quadro no mínimo 5% e, no máximo, 15% de jovens aprendizes contratados, em favor de jovens com o perfil definido na Lei nº 10.748/2003.

As empresas que priorizam a contratação de jovens do PNPE recebem o "Selo Empresa Parceira do Programa Primeiro Emprego", de que trata a Portaria MTE n.º 392, de 15 de agosto de 2005.

Fonte:Ministério do Trabalho e Emprego - Data da notícia 6/7/2007 14:34:00

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS09/07/2007

Equipamentos de proteção: não basta fornecer; é preciso fiscalizar o uso.

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, concedeu provimento parcial a recurso de empresa fabricante de produtos para polimento de metais, reduzindo de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a ex-empregado que teve as pernas queimadas ao operar uma caldeira. A recorrente pretendia anular a condenação, alegando que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI) necessário à preservação da integridade física do trabalhador. "Em nome da proteção jurídica da vida, da saúde e da integridade do trabalhador, não há como se isentar a empresa de reparar os danos sofridos por empregado em acidente de trabalho, mesmo quando ocasionado pela não utilização de equipamento de proteção individual devidamente fornecido pelo empregador", assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para o relator, "não basta somente fornecer equipamento de segurança; é necessário sobretudo que haja fiscalização de seu efetivo uso pelos empregados".

Page 31: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

A empresa recorreu de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, defendendo que a responsabilidade pelo acidente fora exclusivamente do reclamante, pois ele não teria tomado as devidas precauções ao manusear a caldeira, além de não ter utilizado as botas que teriam evitado as queimaduras, conforme ele mesmo confessara em depoimento pessoal. A empresa alegou também que o autor sabia operar a máquina e que havia prova testemunhal no sentido de que fazia parte de seu serviço fechar o registro de pressão cuja falha teria ocasionado o acidente. Na hipótese de a condenação ser mantida, a recorrente requereu que houvesse pelo menos sua redução a, no máximo, 10 salários mínimos (R$ 3.800). Pretendeu, ainda, que fosse reconhecida a culpa concorrente do reclamante, o que o obrigaria a arcar com 50% do valor a ser indenizado, reduzindo automaticamente a indenização à metade.

A Câmara, no entanto, optou por manter a sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento de que havia no processo todos os requisitos para a configuração do dano moral, com a comprovação do dano e sua relação com o trabalho, bem como a negligência da empresa ao permitir que o reclamante, mesmo sem qualificação para a atividade, operasse uma caldeira. Os magistrados consideraram o fato de que o próprio preposto da empresa admitiu que o acidente ocorreu três horas após o ingresso do autor no serviço, tempo suficiente para a reclamada impedi-lo de manusear a máquina ou adverti-lo pela falta das botas. Contribuiu também para o convencimento dos juízes o depoimento da testemunha apresentada pela própria empresa. "O dono da empresa sempre estava ‘de olho’ no funcionamento do equipamento", afirmou ela, além de assegurar que o reclamante trabalhava com serviços gerais e não era especializado no manuseio da caldeira, embora a operasse.

"A tendência atual da jurisprudência é inclinar-se pelo reconhecimento da responsabilidade do empregador independentemente de culpa ou dolo no caso de o empregado vir a exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos", reforçou ainda o relator. A empresa chegou a alegar que nem sequer havia a comprovação do dano, por não ter sido realizada perícia. Mas, além de essa alegação ter ocorrido apenas no recurso, a Câmara considerou ser incontestável a existência de dano estético - as queimaduras foram de 2º e 3º graus -, que, embora não incapacite o reclamante para o trabalho, causa-lhe "um sofrimento íntimo indiscutível", conforme assinalou em seu voto o juiz Lorival.

Para reduzir a condenação, a Câmara levou em conta o valor do capital social da empresa - apenas R$ 10.000 - e o salário mensal do trabalhador à época do acidente - R$ 286 -, o que faz a indenização de R$ 7.000 representar aproximadamente 25 salários do reclamante. Por sua vez, a tese da culpa concorrente do autor não foi examinada pela Câmara, pois se tratava de mais uma alegação inédita no processo, não formulada na fase de conhecimento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 06.07.20

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS09/07/2007

É valido o depoimento de testemunha que também move ação contra a reclamada.

O fato de as testemunhas apresentadas pelo reclamante também estarem movendo ações contra a empresa reclamada não é razão suficiente para invalidar os seus depoimentos. “A fim de que se caracterize a suspeição, torna-se necessária a demonstração inequívoca de que as testemunhas possuem interesse no resultado do litígio em questão” – esclarece o juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, convocado para compor a 3ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso ordinário de uma empresa que levantou suspeita sobre os depoimentos de ex-empregados seus, que figuravam como autores em outras reclamações trabalhistas.

A alegação da ré era de que uma das testemunhas ouvidas tinha demanda idêntica contra a empresa, patrocinada pelo mesmo advogado, e não teria isenção suficiente para contar imparcialmente os fatos. Segundo o juiz relator, é irrelevante se as ações ajuizadas pelas testemunhas contra a reclamada estão em curso ou já se findaram, e se os pedidos destas testemunhas foram acolhidos ou rejeitados, total ou parcialmente. O que conta, segundo o relator, é que o reclamante apresentou provas materiais da incorreção de pagamento de horas extras, apenas complementadas e corroboradas pela prova testemunhal. “Deve prevalecer, portanto, o entendimento do juízo de origem que priorizou a prova oral, após avaliar e sopesar a prova produzida pelo reclamante”, salientou.

Page 32: Carta contemporânea - Sindusfarma · Web viewCBTU e metroviários, perto do acordo, pedem adiamento de audiência Pág. 07 Metroviários e CBTU prosseguem audiência hoje (10) no

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.07.2007

OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS09/07/2007

Rompimento de contrato por força maior não retira direito do representante comercial às indenizações rescisórias.

A 6ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve a decisão de primeiro grau que condenou empresa ao pagamento de indenização e pré-aviso, previstos nos artigos 27 e 34 da Lei nº 4.886/65 a um representante comercial que teve seu contrato rescindido sob a alegação de motivo de força maior. Para o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, os motivos alegados para a rescisão - redução de produtos comercializados em decorrência de fiscalização da ANVISA e o aumento da tributação - são questões inerentes ao risco do negócio, que devem ser assumidas pela empresa representada, não se enquadrando no conceito de força maior. Ele acrescenta que a reclamada deveria ter se planejado melhor para evitar surpresas como as que invocou para se livrar da indenização devida ao seu representante. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência citada na decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.07.2007