Carta Europeia do ordenamento do território Carta europeia da autonomia local

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Carta Europeia do Ordenamento do TerritrioO ordenamento do territrio a traduo espacial das politicas econmicas, sociais, culturais e ecolgicas da sociedade. simultaneamente uma disciplina cientifica, uma tcnica administrativa e uma politica que se desenvolve numa perspectiva interdisciplinar e integrada no desenvolvimento equilibrado das regies e organizao fsica do espao segundo uma estratgia de conjunto.

Conceito:

O ordenamento do territrio contribui para uma melhor organizao do territrio europeu e para a procura de solues aos problemas que ultrapassam a escala nacional e visa criar um sentimento de identidade comum tendo em conta as relaes Norte-Sul e Este-Oeste.

Dimenso Europeia:

No centro das preocupaes do ordenamento do territrio destaca-se o Homem e o seu bem estar, bem como a sua interaco com o meio ambiente, que tem como objectivo proporcionar a cada individuo uma qualidade de vida que assegurem o desenvolvimento da sua personalidade num ambiente planeado escala humana.

Caractersticas:

funcional e prospectivo.

O Ordenamento do territrio tambm deve ser democrtico, integrado,

Democrtico: Deve ser conduzido de modo a assegurar a participao das populaes interessadas e dos seus representantes polticos.

Integrado: Deve assegurar a coordenao das diferentes polticas sectoriais e a sua integrao numa abordagem global.Funcional: Deve ter em conta a existncia de especificidades regionais, culturais e interesses comuns. Prospectivo: Deve analisar e tomar em considerao as tendncias e o desenvolvimento a longo prazo dos fenmenos e intervenes econmicas, ecolgicas, sociais, culturais e ambientais.

O ordenamento do territrio deve ter em considerao a existncia de mltiplos poderes de deciso, individuais e institucionais, que influenciam a organizao do espao, o carcter aleatrio de todo o estudo prospectivo, os constrangimentos do mercado, as particularidades dos sistemas administrativos, a diversidade das condies socioeconmicas e ambientais.Tem o dever de procurar conciliar estes factores de forma mais harmoniosa possvel.

Funcionamento:

O ordenamento do territrio procura:

Objectivos fundamentais:O desenvolvimento socioeconmico equilibrado das regies; A melhoria da qualidade de vida; A gesto responsvel dos recursos naturais e a proteco do ambiente; A utilizao racional do territrio; Implementao dos objectivos do ordenamento do territrio; Coordenao entre os diferentes sectores; Coordenao e cooperao entre os diversos nveis de deciso e obteno e recursos financeiros; Participao das populaes;

As vrias autoridades envolvidas na politica de ordenamento do territrio necessitam que lhes seja dada competncia para decidir bem como utilizar os meios financeiros adequados. Com vista a assegurar uma coordenao optimizada entre os nveis:

Local coordenao dos planos de ordenamento das autarquias. Regional coordenao entre as instncias regionais, locais e nacionais, bem como entre regies de pases vizinhos. Nacional coordenao das diferentes politicas de ordenamento do territrio e de programas de apoios s regies. Europeu coordenao das diferentes polticas de ordenamento do territrio com vista realizao dos objectivos de importncia europeia de um desenvolvimento geral equilibrado.

Reforo da cooperao europeia:A Conferncia Europeia de Ministros responsveis pelo ordenamento do

territrio constitui um instrumento poltico privilegiado de cooperao e de iniciativa a nvel da Europa. A conferncia dever intensificar as suas relaes com os diversos rgos, do Conselho da Europa e das Comunidades Europeias, bem como as principais organizaes intergovernamentais. Para alm de organizar e intensificar a cooperao politica entre Estados, a Conferncia dever promover a cooperao nos principais sectores tcnicos do ordenamento do territrio.

A carta poder ser revista com a finalidade de se adaptar s exigncias da sociedade europeia.

Anexo Carta Europeia do Ordenamento do Territrio:

Objectivos especficos: Regies Rurais; Regies Urbanas; Regies Fronteirias; Regies de Montanha; Regies com fragilidades estruturais; Regies Deprimidas; Regies Costeiras e as Ilhas;

Carta Europeia de Autonomia LocalFundamento constitucional e legal da autonomia local: (Artigo 2) O principio de autonomia local deve ser reconhecido pela legislao interna e, tanto quanto possvel, pela Constituio.

Entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse as respectivas populaes uma parte importante dos assuntos pblicos. O direito referido exercido por conselhos ou assembleias compostos por membros eleitos por sufrgio livre, secreto, igualitrio, directo e universal, podendo dispor de rgos executivos que respondem perante eles.

Conceito: (Artigo 3)

1. As atribuies fundamentais das autarquias locais so fixadas pela Constituio ou por lei. Contudo, esta disposio no impede a atribuio s autarquias locais, nos termos da lei, de competncias para fins especficos. 2. Dentro dos limites da lei, as autarquias locais tm completa liberdade de iniciativa relativamente a qualquer questo que no seja excluda da sua competncia ou atribuda a uma outra autoridade. 3. Regra geral, o exerccio das responsabilidades pblicas deve incumbir, de preferncia, s autoridade mais prximas dos cidados. 4. As atribuies confiadas s autarquias locais devem ser normalmente plenas e exclusivas, no podendo ser postas em causa ou limitadas por qualquer autoridade central ou regional, a no ser nos termos da lei.c

mbito de autonomia local: (Artigo 4)

5. Em caso de delegao de poderes por uma autoridade central ou regional, as autarquias locais devem gozar, na medida do possvel, de liberdade para adaptar o seu exerccio s condies locais. 6. As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possvel, em tempo til e de modo adequado, durante o processo de planificao e deciso relativamente a todas as questes que directamente lhes interessem.

Proteco dos limites territoriais das autarquias locais: (Artigo 5)

As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alterao dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que o permita.

Adequao das estruturas e meios administrativos s funes das autarquias locais; (Artigo 6) Condies de exerccio das responsabilidades ao nvel local; (Artigo 7) Tutela administrativa dos actos das autarquias locais; (Artigo 8) Recursos financeiros das autarquias locais; (Artigo 9) Direito de associao das autoridades locais; (Artigo 10) Proteco legal da autarquia local; (Artigo 11) Compromisso; (Artigo 12) Autarquias s quais se aplica a Carta; (Artigo 13) Comunicao de informao; (Artigo 14) Assinatura, ratificao, entrada em vigor; (Artigo 15) Clusula territorial; (Artigo 16) Denncia; (Artigo 17) Notificao; (Artigo 18)

Carta Europeia do Ordenamento do Territrio: Dirio da Repblica, Decreto do Presidente da Repblica n 35/98 de 11 de Agosto de 1998; Carta Europeia da autonomia local: Dirio da Repblica, Decreto do Presidente da Repblica n 58/90 de 23 de Outubro de 1990;