Carta Misael

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Recife, fevereiro de 2010.

De: MISAEL MONTENEGRO FILHO Para: Professores de processo civil do Brasil

Prezados colegas: Em Recife, crescemos ouvindo que o ano só começa depois do carnaval. Por mais que resista a essa ideia, por saber que o calendário tem doze meses, não apenas nove ou dez, hoje tenho certeza de que esse adágio é verdadeiro, pelo menos no Nordeste, onde essa festa é tão tradicional. Passado o carnaval e acreditando que o ano de fato começou, tomo a liberdade de compartilhar algumas reflexões com meus colegas processualistas, sobretudo com os professores universitários, a respeito de leis que foram aprovadas no apagar de 2009, quando festejávamos o Natal e a passagem do ano, bem assim, sobre lei que foi aprovada em janeiro do ano em curso, todas refletindo no processo civil, exigindo atualização de nossa parte. Os comentários seguem após os textos de cada lei, exceto a que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que foi comentada artigo por artigo, quando necessário. Como toda reflexão inicial, é possível que as ideias que externo nesse momento sejam modificadas, por influência de pensamentos de colegas ou por me curvar ao movimento jurisprudencial que será construído, talvez em sentido contrário ao que penso nesse momento. Desejo a todos um ano de imensas reflexões. Que os nossos ensinamentos possam contribuir para a formação de novos profissionais. É o que mais desejo. Abraços, Misael Montenegro Filho

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Lei 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nº 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001” (NR). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega

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Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009.

Comentários:

Antes da alteração legislativa, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 só conferia legitimidade ativa às pessoas físicas capazes, no que toca à propositura de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Esse dispositivo já não era interpretado literalmente pela doutrina e pela jurisprudência. No nosso Código de processo civil comentado (São Paulo: Atlas, 2008. p. 1126) reproduzimos enunciados resultantes de Encontros Regionais de magistrados que atuam nos JEC’s, como também julgados de tribunais de referência, demonstrando a permissibilidade de as ações serem também propostas pelas empresas individuais, pelos condomínios, pelo espólio e pelas microempresas. A lei que comentamos positivou parte desse entendimento, atribuindo legitimidade ativa às organizações sociais de interesse público e às sociedades de crédito ao microempreendedor. No que toca às primeiras, a reprodução do art. 1º e seu § 1º, da Lei nº 9.790, de 23.3.99, ajuda-nos a compreender a sua característica principal: “Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.” Quanto às segundas, o art. 1º da Lei nº 10.194, 14.2.2001 textualiza a regra de que têm por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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A única crítica que fazemos é a de que entendemos que o legislador poderia ter avançado, incluindo também o espólio e o condomínio no rol do art. 8º, positivando o entendimento jurisprudencial que é praticamente unânime. Lei 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o § 4º do art. 9º da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera dispositivo da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual. Art. 2º O § 4º do art. 9º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2009. Comentários: A modificação legislativa positivou o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, exigindo a outorga de poderes especiais na carta

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de preposição, como condição para que o preposto possa transigir, permitindo a extinção do processo com a resolução do mérito, através de sentença homologatória, o que se conforma com o art. 38 do CPC que, no que toca à procuração, exige a outorga de poderes especiais para que o advogado possa receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Embora a lei exija a outorga de poderes especiais ao preposto (não necessariamente empregado da pessoa jurídica demandada), aderimos ao entendimento jurisprudencial de que a carta pode ser juntada aos autos após a audiência na qual as partes se compuseram. Nesse sentido, reproduzimos o Enunciado 99 do XXI Fórum Nacional dos Juizados Especiais, realizado entre os dias 30 de maio e 2 de junho de 2007 na cidade de Vitória/ES: “O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/1995, conforme o caso.” Lei 12.125, de 16 de dezembro de 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.

Art. 2o O art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 1.050.

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§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal” (NR). Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009.

Comentários:

A modificação legislativa foi inspirada no princípio da razoável duração do processo, ao que nos parece. O parágrafo acrescido deve ser lido de forma correta: a citação pessoal não é regra; é exceção. Só é aperfeiçoada na pessoa do próprio embargado quando este não tiver advogado constituído nos autos da ação na qual a constrição foi realizada. É importante destacar que, quando for a hipótese (embargado com advogado constituído nos autos da ação principal), não se exige que o causídico esteja investido de poderes especiais (para receber a citação), já que a outorga decorre da lei (op lege), não da vontade do embargado. LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

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Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Comentários: A criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública objetiva reduzir a quantidade de processos que têm cursos pelas Varas da Fazenda Pública instaladas em todos os Estados da Federação, só admitindo a propositura de ações contra a pessoa jurídica de direito público, na condição de ré, sem que a mesma possa demandar como autora. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º VETADO. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Comentários: Como a competência disciplinada pela norma é de ordem pública, o eventual descumprimento da regra competencial pode e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação do interessado, por ser matéria de ordem pública, do interesse do Estado, sobrepondo-se às pretensões das partes. A proibição da propositura do mandado de segurança e de outras ações listadas na norma se justifica na medida em que as demandas têm curso pelo rito especial, que é incompatível com a técnica procedimental adotada nos Juizados Especiais. Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Comentários: Embora o juiz possa deferir a providência cautelar ou antecipatória de ofício (nesse caso, afastando a regra do art. 273 do CPC, que exige requerimento expresso do autor), é necessária a coexistência dos requisitos relacionados às medidas de urgência (fumus boni juris e periculum in

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mora, no caso das cautelares e prova inequívoca da verossimilhança da alegação e um dos requisitos previstos nos incisos do art. 273 do CPC, no caso da antecipação de tutela). Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Comentários: A lei adotou a técnica da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Em face da vedação, não afastamos a possibilidade de impetração do mandado de segurança, neste caso, sem aplicarmos a norma que integra o art. 5º da Lei 12.016/09 e a Súmula 267 do STF. Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Comentários: Entendemos que o legislador disse menos do que deveria, com as devidas vênias. Com as atenções voltadas para a Lei nº 12.126, de 16 de dezembro de 2009, percebemos que tanto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público como as Sociedades de Crédito ao microempreendedor podem demandar como autoras no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, permissibilidade que deveria ter sido estendida para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Comentários: A citação da pessoa jurídica de direito público deve ser aperfeiçoada por mandado, como prevê o art. 222 do CPC. Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Comentários: A técnica é digna de aplausos, evitando a concessão de benefícios processuais injustificáveis em favor da pessoa jurídica de direito público, afastando a previsão do art. 188 do CPC. Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação. Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Comentários: O autor pode requerer a adoção da técnica disciplinada no art. 357 do CPC, solicitando que a ré seja intimada para apresentar o documento

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que se encontra em seu poder, necessário para a produção de prova em favor do autor, sob pena de o fato que se pretendia provar ser considerado verdadeiro. Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Comentários: A lei prevê a realização de uma perícia simplificada. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendemos que as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, de acordo com a previsão do art. 433 do CPC. Art. 11. Nas causas de que trata esta lei não haverá reexame necessário. Comentários: Com a exclusão, que representa uma extensão das hipóteses listadas no art. 475 do CPC, a lei deixa claro que as sentenças só podem ser combatidas por dois recursos (embargos de declaração, no caso de omissão, obscuridade ou contradição) ou apelação, em qualquer caso. Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Comentários: Para forçar o adimplemento da obrigação de dar, fazer ou não fazer (obrigações específicas), o magistrado pode (e deve) fazer uso das medidas de apoio, exemplificativamente listadas no § 5º do art. 461 do CPC, com destaque para a multa, cujo valor acumulado pode suplantar o da obrigação principal, segundo pensamos, por estarmos diante de penalidade decorrente do descumprimento de ordem judicial. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos municípios.

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§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência; § 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto que no desempenho de suas funções. Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Comentários: Não simpatizamos com a regra de que o conciliador pode ouvir testemunhas. Entendemos que a técnica processual fere o princípio da imediatidade, dentre outros, não permitindo que o magistrado se aproxime da prova, como condição para prolatar sentença qualificada, como se espera.

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Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. § 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. § 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal. Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º VETADO. § 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de

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retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento. Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública. Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais. Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. Brasília, 22 de dezembro de 2009. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1o Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante. Art. 2o Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 990. I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010.

Comentários: Tanto doutrina como jurisprudência permitiam que o companheiro fosse

nomeado como inventariante dos bens deixados com o falecimento do de cujus. Essa advertência foi feita por nós no Código de processo civil comentado e interpretado (São Paulo: Atlas, 2008), do qual extraímos as seguintes reflexões, inseridas na página 899: “Nomeação do(a) companheiro(a): O companheiro pode ser nomeado como inventariante, não apenas em face do § 3º do art. 226 da CF, como também por força dos arts. 1.790 ss do CPC”.

A alteração legislativa positivou o entendimento doutrinário-jurisprudencial. Para que o(a) companheiro(a) seja nomeado(a) como inventariante, entendemos que essa condição deve ser demonstrada por documentos, ou não ser contestada pelos herdeiros.

Não sendo a hipótese, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, como prevê o art. 984 do CPC.