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  • 7/21/2019 Cartao Exercito

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    MINISTRIO DA DEFESASECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

    Esplanada dos Ministrios - Bloco O - Anexo 1 - 5

    andar

    70050-906 Braslia-DF

    Tel. 3312-4103 [email protected]

    Oficio n 984/2015/Geori/Ciset-MD

    raslia, 4 de feve reiro de 2015.

    A Sua Senhoria o Senhor

    EDUARD O DUAILIBE MUR ICI

    Ouvidor do TCU

    Tribunal de Contas da Unio

    Setor de Adm inistrao Federal Sul, Quadra 4, Lote 1, Anexo 3 , Sala 43/51

    70042-900 Braslia -DF

    Assunto: Supostas irregularidades no uso de Carto de Pagamento do Governo Federal.

    (Ref.: Demanda n, 235443)

    Senhor Ouvidor,

    Em ateno ao Ofcio n 017/2015 Ouvidoria TCU, de 26/1/2015, dessa

    procedncia, encaminho a Vossa Senhoria, em anexo, para conhecimento e medidas pertinentes,

    cpia da Informao n 04/2015/Geori/Ciset-MD, desta data, contendo a manifestao proferida

    por este rgo setorial de con trole interno acerca do assunto em referncia.

    Atenciosamente,

    CLAUDIA LUIZ RE ENDE REGINA

    Secretria de Controle Interno-Substituta

    Of006-15geori

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    MINISTRIO DA DEFESA

    SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

    GERNCIA DE ORIENTAO E AV ALIAO

    Informao n 4 /2015/Geori/Ciset-MD

    Braslia, 4 de fevereiro de 2015.

    Assunto: D iligncia aventando irregularidade

    no uso de Carto de Pagamento do G overno

    Federal. M anifestao na linha de que os

    procedimentos de utilizao se encontram em

    consonncia com a legislao de base.

    Proposta de encaminhamento da m atria ao

    rgo requisitante. (Processo n

    60000.001087/2015-59).

    Trata-se de diligncia promovida pelo Tribunal de Contas da Unio, mediante o

    Ofcio n -017 /2015-Ouvidoria TCU , de 20/1/2015 (fl. 4), dirigido a Ouvidoria desta Pasta

    M inisterial, em funo de denncia recepcionada no documento intittilado Demanda n 235443

    (fl. 5), aventando a ocorrncia de irregularidades na utilizao do Carto de Pagam ento do

    G overno Federal (carto corporativo), dita como praticadas por agente suprido dos quadros do

    M inistrio da Defesa.

    N os termos da Demanda n 23.5443, retrocitada, encaminhada a esta setorial de

    controle mediante Despacho datado de 29 /1/2015 (fl. 2), para fins de atendimento e instruo de

    resposta ao Colendo Tribunal, consistem as irregularidades no V .]

    uso busivo do c rto

    corporativo pelo servidor do Ministrio da Defesa ALOISIO DIAS DA COSTA: gastou sozinho

    em 2014 R$ 30.726,04. Dentre os pagamentos es to CHU RRASCAR IA FOGO DE C HO RJ

    LTD A 24/03/2014 1.075,00. Pagamentos com churrascarias no Rio de Janeiro, com errio

    pblico :

    II

    o intuito de melhor compreender a questo, promovemos pesquisa no Portal da

    Transparncia, constatando-se que, entre os meses de abril a outubro de 2014, foram realizados

    pagamentos no montante de R$ 46.342,65, via Carto de Pagamento do Governo Federal, por

    conta de 3 (trs) suprimentos de fundos, tendo como portador o Senhor Aloisio Dias da Costa,

    mencionado na referida denncia.

    Em que pese o volume de recursos informados na denncia ter sido da ordem de

    R$ 30.726,04, como visto, o total de gastos com o Carto de Pagamento do G overno Federal, de

    responsabilidade do portador supracitado, no exerccio de 2014, de acordo com a consulta

    promovida no Portal da Transparncia, alcanou o montante de R$ 46.342,65, superior em R$

    15.616,61, comparativamente ao informado na denncia em causa.

    Conquanto no consista no cerne

    da questo, e apenas para fins de esclarecimento,

    cumpre registrar que a mencionada diferena decorre do fato de o denunciante ter considerado

    em seu apontamento somente os gastos incorridos nos meses de abril, maio e setembro de 2014,

    desprezando-se aqueles realizados pelo suprido no ms de outubro do mesmo exerccio.

    A propsito, vale recordar que a utilizao dos recursos destinados ao suprime o

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    de fundos, movimentados por meio do Carto de Pagamentos do Governo Federal (CPGF), visa

    custear despesas de carter excepcional, ou seja, aquelas que, por sua naturez a ou urgncia, no

    possam subordinar-se ao processo normal de execuo, sempre precedido de empenho na

    dotao oramen tria especfica e natureza de despesa prpria.

    7.

    inda nesse sentido, destacamos a seguir o art. 47 do Decreto n 93.872, de

    23/12/1986, que trata da unificao dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e

    consolida a legislao pertinente, que dispe sobre pagamento de despesas por meio de

    suprimento de fundos:

    Art. 47. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos,

    para atender a

    peculiaridades

    dos rgos essenciais da Presidncia da

    Repblica, da Vice-Presidncia da Repblica, do Ministrio da Fazenda, do

    M inistrio da Sade, do M inistrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento,

    - do Departamento de Policia Federal do M inistrio da Justia, do M inistrio das

    R elaes E xteriores, bem assim de

    militares

    e

    de

    inteligncia, obedecero ao

    Regime Especial de Execub estabelecido em instrues

    aprovadas pelos

    respectivos Ministros de Estado

    vedada a delegao de

    competncia.

    (Redao dada pelo Decreto n 7.372, de 2010)

    (grifos nossos)

    III

    Corno sabemos, o Carto de Pagamento do Governo Federal, institudo pelo

    Decreto n 5.355/2005, atual mecanismo de concesso de suprimento de fundo, consiste em

    instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por

    instituio financeira autorizada,

    utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado

    nos casos indicados em ato prprio da autoridade competente, respeitados os limites

    estabelecidos naquele diploma legal.

    No mbito do Ministrio da Defesa, a concesso, aplicao e comprovao de

    suprimento de fundos, atualmente, encontra-se disciplinada na Portaria N ormativa n 2.039/M D ,

    de 14/8/2014, que revogou a Portaria Normativa n 1403/MD, de 26/10/2007, da qual

    transcrevemos os arts.

    1 0

    e 2 q ue tratam, especificamente, da concesso:

    Art. 1 A concesso de suprimento de fundos, que somente ocorrer para a

    realizao de despesas de carter excepcional, conforme disciplinado pelos arts.

    45 a 47 do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitada a:

    I -

    cinco por cento do valor estabelecido na alnea a do inciso

    I

    do .art. 23 da

    Lei n 8 .666, de 21 de junho de 1993, para execuo de obras e servios de

    engenharia; e

    II - cinco por cento do valor estabelecido na alnea a do inciso II do art. 23 da

    Lei n 8 .666, de 1993, para outros servios e compras em geral.

    1 E xcepcionalmente, a critrio do M inistro de E stado da Defesa ou dos

    Comandantes das Foras Arm adas, desde que caracterizada a necessidade em

    despacho fundarhentado, poder ser concedido suprimento de fundOs em

    valores superiores ao fixado nos incisos deste artigo.

    2 Nas hipteses em que houver necessidade da concesso de suprimento

    de fundos no mbito da Administrao Central do Ministrio da Defesa

    em valores superiores aos fixados nos incisos deste artigo sero

    autorizadas pelo Ministro de Estado de Defesa ou pelo Secretrio-Geral

    mediante delegao de competncia.

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    3

    Em virtude da concesso de suprimento de fundos ser realizada por

    meio do Carto de Pagamento do G overno Federal (CPG F), os percentuais

    estabelecidos nos incisos 1 e II deste artigo ficam elevados para dez por

    cento.

    Art. 2

    O

    suprimento de fundos, sempre precedido de em penho, ser utilizado

    para o pagam ento dos seguintes tipos de despesas:

    I

    - eventuais, inclusive em viagem e com servios especiais que exijam pronto

    pagamento em espcie;

    II - de pequeno vulto, nos termos do art. 3 desta Portaria Norm ativa;

    III

    relativas a peculiaridades militares e servios de inteligncia, podendo

    ser enquadrados inclusive:

    manuteno de aditncias e representao no exterior;

    manb ras militares;

    manuteno de organizaes militares que no disponham de estrutura de

    gesto de execuo oramentria e financeira;

    .

    apoio na realizao de congressos e reunies militares com a

    participao de delegaes estrangeiras ou externas estrutura do

    Ministrio da Defesa excludas as despesas relativas hospedagem e

    alimentao dos delegados brasileiros, qu ando forem cobertas por dirias

    ou custeadas pela Unio, sob quaisquer formas;

    transporte de pessoal e bagagem de militares, na situao prevista no art. 53

    do Decreto n4.307, de 18 de julho de 2002;

    apoio a misses no exterior, inclusive de natureza desportiva;

    outras situaes especiais que, comprovadamente, exijam pronto pagamento

    em espcie;

    IV - de carter sigiloso, em conformidade com o disposto na Portaria Normativa

    n 1.082/M D, de 12 de setembro de 2005;

    V - relativas a hospedagem, alimentao e locomoo do M inistro de E stado da

    Defesa e dos Com andantes das Foras Armadas, assim como dos integrantes

    das respectivas comitivas oficiais, quando essas desp esas no forem cobertas

    por dirias ou no forem custeadas pela Unio, sob quaisquer formas.

    (grifos

    nossos)

    IV

    10.

    olocadas essas informa es preliminares, apresentamos no q uadro subsequente

    os dados levantados nos suprimentos de fundos conced idos no exerccio de 2014, tendo com o

    portador o agente da administrao identificado na den ncia, com a finalidade de custear gastos

    .com visitas de delegaes estrangeiras ao Brasil, todos autorizados em conformidade com a

    legislao vigente, transcrita no pargrafo anterior, e movimentados mediante Crto de

    Pagam ento do G overno Federal.

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    V' DO PROCESSO

    FT N X LII) illE DO

    PORTAR1 X-

    DE

    CONCESSO

    111.PARO:,1, E G L

    Sn

    PERODO

    DE

    PLICAO

    VALOR

    XPLICADO

    (

    -1 2

    .00)

    UPRIMEN TO DE 1 -UNDOS

    60420.000650/2014-40

    -

    Custear

    s

    espesas

    om

    delegao do Ministro da

    Defesa de Antigua e Barbuda

    em

    visita

    ao B rasil,

    conforme

    Memorando n

    217/SAD/SCAUCAVEMCFA-

    M D, que, em seu item 2, const

    a

    designao do agente suprido

    para acomphhar a referida

    Comitiva, ficando responsvel

    pela realizao das despesas

    com

    a delegao.

    -

    16/2014

    Portaria n

    1427/SEORI; e

    letra d,

    inciso

    III,do art. 2, da:'

    Portaria

    Normativa MD

    1403/2007.

    21/3 a

    3/4/2014

    /

    /

    18.974,16

    60420.001754/2014-71

    Custear despesas provenientes

    da visita do Ministro do

    Suriname ao Brasil, conforme

    Memorando n

    622/SAD2/SCAUCAE/EMCFA

    .

    -MD, que

    m seu /item

    2,

    '

    consta a designao do agente

    suprido

    ara

    companhar'

    referida

    omitiva,

    icando

    responsvel

    elo

    usteio e

    gastos

    om

    ospedagem,

    transporte e alimentao.

    44/2014

    Portaria n

    1791/SEORI; e

    letra d, inciso

    III do art. 2, da

    Portaria

    Normativa MD

    1403/2007.

    .

    31/8/2014

    -

    11.752,28

    ,-

    .\

    60420.002308/2014-84

    .

    l

    Custear despesas da-visita da

    delegao do Ministro da

    Defesa Nacional de Angola

    a

    cidade de G uarulhos e Braslia,

    conforme Memorando n

    823/SAD2/SCAI/CAE/EMCFA

    -MD, que, em seu item 2,

    designa o agente

    s u p r i d o

    para

    acompanhar a referida

    Comitiva, ficando responsvel

    pelo realizao

    das despesas

    com

    ospedagem

    alimentao.

    ,

    0/2014

    Portaria no

    2195/SEOR I; e

    letracl, inciso'

    III do art. 2, da

    Portaria

    Normativa M D

    2039/2014.

    .

    29/8 a

    30/9/2014

    .

    15.616,21

    .

    Total

    46.342 65

    V

    11.

    esse respeito, cabe registrar que, em conform idade com o disposto no art. 1, c/c

    seu Inciso VII d Decreto n 7.944, de 1/4/2013, o Ministrio da Defesa, dentre suas reas de

    atuao, detm a competncia de promover o relacionamento internacional, e,, nesse sentido,

    enseja a realizao de co ngressos e reunies p ara tratar de assuntos de defesa, com a participao

    de delega es em visitas ao Brasil, seja na capital federal, ou nos E stados da Federao.

    12:

    esse

    -

    caso, natural que Ministrio da Defesa atenda certas despesas com

    comitivas estrangeiras, a exemplo do ocorrido nas concesses em causa; dentro dos critrios da

    parcimn ia, e da reciprocidade, semelhana do tratamen to recebido por representantes do Brasil

    em m isso oficial no exterior.

    13.

    onsdant orientao promovida pela Controladoria-G etal da Unio no manual de

    perguntas e respostas sobre suprimento de fundos e Carto, de Pagamento do

    Governo

    Federal,

    disponvel no http://www.cgu.gov.br/publjcacoes/SuprimentoFundos/index.asp,

    ns casos de

    concesso de suprimento de fundos, destinados contrafao de servios, deve a autoridade

    concedente ob servar os seguintes quesitos:

    I - ineXistncia de cobertura contratual;

    II - se no consiste de contratao de um mesmo objeto, pissiveis de

    planejamento, e que, ao longo

    .

    do exerccio, possam

    vir a ser caracterizadas

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    como fracionamentos de despesas e, consequentemente, como fuga ao processo

    licitatrio; e

    III -

    se as despesas a serem realizadas esto 'Vinculadas s atividades da

    unidade e se servem ao interesse pblico. (grifo nosso)

    14. demais,

    a utilizao de suprimento de fundos, mediante Carto de P agamento do

    G overno Federal, exige a autorizao e atuao prvias, por parte do Ordenador de D espesas, a

    indicao oramentria prpria, por meio de empenho, de modo a garantir os pagamentos

    decorrentes dos gstos assumidos pelo usurio, em consonncia com a legislao pertinente..

    V I

    15.

    om base no resultado dos exames realizados nos processos de concesso de

    suprimento de fund os, citados no pargrafol0 antecedente, constatamos que:

    as despesas forami realizadas pelo agen te suprido, em consonncia com as

    autorizaes contidas nos respectivos expedientes, recepcionados nos

    competentes processos de suprimentos de fundos;

    as despesas realizadas pelo agente suprido encontram-se de acordo com as

    finalidades previstas nas Portarias de Concesso n 1 6/2014, n 44/2014 e n

    60/2014, e em consonncia com a legislao de regncia da matria,

    notadamente a Portaria Normativa MD n 1403/2007, revogada,

    posteriormente, pela Portaria N ormativa M D n 2039/2014; e

    as despesas custeadas pelos suprimentos de fundos concedidos ao agente

    suprido atenderam s necessidade d e comitiva estrangeira, em misso oficial k

    este Pas, por fora da misso institucional do Ministrio da Defesa,

    considerando o critrio da reciprocidade, a exemplo do tratamento oferecido a

    representantes do Brasil em misses similares ocorridas no exterior.

    16.

    m sum a, resta-nos dizer que, considerando a legislao de regncia da matria,

    bem como a documentao suporte das despesas, no vislumbramos impropriedade nos

    procedimentos concernentes aos citados suprimentos de fundos, todos aprovados pelo O rdenador

    de D espesas deste M inistrio, aplicados pelo agente pblico citado na den ncia.

    VII

    17.

    inalizando, e seguindo o proposto no Despacho datado de 29/1/2015, exarado

    pela Ouvidoria deste M inistrio, propomos encaminhar cpia do presente expediente Ouvidoria

    do Tribunal de Contas da Unio, bem assim ao respectivo rgo desta Pasta Ministerial,

    contendo a m anifestao deste rgo setorial de controle interno, para conhecimento e m edidas

    que entender pertinentes.

    A considerao superior.

    AGOSTINHO F. DA SILVA FERN ES

    Supervisor

    De acordo.

    apreciao da Senhora ' -

    ecretriatde C ontrole Interno.

    /P i raslia, 4 de fevereiro de 2015.

    G E

    BORGES

    Gerente de

    O tao e Avaliao

    info 004-15geori (M eta -4)

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    MINISTRIO DA DEFESA

    SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

    Processo n 60000.001087/2015-59

    Assunto:

    D iligncia aventando irregularidade .

    no uso de Carto de Pagamento do Governo

    Federal.

    DESPACHO

    vista das consideraes contidas na Informao n 4/2015/Geori/Ciset-MD,

    desta data, estou de acordo com as concluses emanadas da rea tcnica desta Secretaria.

    C osea/Ciset-M D, para o encaminhamento Ouvidoria do Tribunal de Contas ,

    da Unio, e ao respectivo rgo desta Pas ta M inisterial, conforme proposto.

    Braslia, 4 de fevereiro de 2015 .

    CLAU

    DIA LUIZA REZENDE REGINA

    Secretria de Controle Interno - Substituta