Cartilha ANEEL - Energia Elétrica

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  • PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

    PROGRAMA NACIONAL DE HABITAO URBANA

    PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELACIONADOS COM A IMPLANTAO DA INFRAESTRUTURA DAS REDES DE ENERGIA

    ELTRICA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL REA URBANA RECURSOS DA UNIO, DO FAR E DO FDS

    1. FINALIDADE Orientar os agentes participantes do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV e as concessionrias e permissionrias de distribuio de energia eltrica (distribuidoras) sobre os prazos e procedimentos que devem ser observados para a implantao da infraestrutura das redes de distribuio de energia eltrica nos empreendimentos habitacionais de interesse social, localizados em rea urbana, produzidos com recursos oramentrios da Unio, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

    2. DECLARAO DE VIABILIDADE OPERACIONAL

    2.1. Durante a fase de elaborao dos projetos dos empreendimentos, as empresas do setor da construo civil (construtoras) devem solicitar s distribuidoras a declarao de viabilidade operacional do empreendimento, fornecendo, no mnimo as seguintes informaes:

    a) localizao do empreendimento; b) tipo de implantao: condomnio horizontal, vertical etc.; c) quantidade de unidades habitacionais e carga estimada; d) faixa de renda a que o empreendimento se destina; e e) data prevista de contratao e prazos de execuo e de entrega do empreendimento.

    2.2. As distribuidoras devem fornecer s construtoras, no prazo de at 10 (dez) dias teis aps a solicitao, a declarao de viabilidade operacional, a qual dever conter, entre outras, as seguintes informaes:

    a) requisitos necessrios para formalizao da solicitao do fornecimento;

    b) procedimentos e prazos envolvidos, informando a necessidade de que a solicitao seja realizada com no mnimo 1 (um) ano de antecedncia da data de entrega do empreendimento, observado o disposto no item 3.3;

  • c) responsabilidade da distribuidora pela implantao da infraestrutura das redes de distribuio de energia eltrica, condicionada destinao do empreendimento para as situaes enquadradas no item 2.5.1; d) relao de normas tcnicas aplicveis ao atendimento e formas de disponibilizao; e) demais orientaes julgadas necessrias pela distribuidora.

    2.3. A declarao de viabilidade operacional deve fazer parte dos projetos dos empreendimentos apresentados s instituies financeiras. 2.4. As instituies financeiras, observada a existncia da declarao de viabilidade operacional, no devem exigir a cauo financeira como garantia de execuo das obras de infraestrutura das redes de energia eltrica que ficaro a cargo das distribuidoras. 2.5 Observaes: 2.5.1. Os empreendimentos habitacionais de interesse social devem se destinar predominantemente s famlias de baixa renda, conforme definio do art. 4o do Decreto no 6.135, de 2007, e se enquadrar em pelo menos uma nas seguintes situaes:

    a) Programa Minha Casa Minha Vida com todos ou com a maioria dos beneficirios enquadrados no inciso III do 6o do art. 3o da Lei 11.977, de 2009;

    b) ser implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse

    social; c) ser promovidos pela Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios ou suas

    entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitao, na forma da legislao em vigor; ou

    d) construdos no mbito de programas habitacionais de interesse social

    implantados pelo poder pblico.

    2.5.2. Na planilha de composio dos custos de infraestrutura considerados para o financiamento no devem ser contemplados recursos para as redes de distribuio;

    2.5.3. A responsabilidade da distribuidora compreende as obras necessrias, em quaisquer nveis de tenso, para a conexo do empreendimento rede da distribuidora;

    2.5.4. A responsabilidade da distribuidora no inclui a implantao do sistema de iluminao pblica ou de iluminao das vias internas.

    2.5.5. A responsabilidade da distribuidora no inclui a instalao de subestao especfica e demais equipamentos associados para o atendimento da unidade consumidora do condomnio quando a mesma possuir carga instalada acima de 75 kW.

  • 2.5.6. A responsabilidade da distribuidora no inclui a instalao dos padres de entrada de energia e a instalao interna nas unidades habitacionais e dos edifcios de mltiplas unidades, devendo a construtora providenciar, quando exigido pela distribuidora, a instalao de caixas, quadros, painis ou cubculos destinados instalao de medidores, transformadores de medio e outros aparelhos da distribuidora necessrios medio de consumo de energia eltrica e demanda de potncia, quando houver, e proteo destas instalaes;

    2.5.7. A responsabilidade da distribuidora compreende as obras de distribuio at o ponto de entrega, inclusive nos empreendimentos implantados nas modalidades de condomnios horizontais ou verticais. 2.5.8. O ponto de entrega a conexo do sistema eltrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pblica com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, observadas as seguintes particularidades:

    a) tratando-se de condomnio horizontal, o ponto de entrega se situar no limite

    da via interna com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora; e

    b) tratando-se de fornecimento a edificaes com mltiplas unidades

    consumidoras, em que os equipamentos de transformao da distribuidora estejam instalados no interior da propriedade, o ponto de entrega se situar na entrada do barramento geral.

    3. SOLICITAO DE ATENDIMENTO 3.1. Aps a assinatura do contrato com a instituio financeira, a construtora deve formalizar a solicitao do atendimento junto distribuidora. 3.2. A solicitao deve ser realizada com no mnimo 1 (um) ano de antecedncia da data de entrega do empreendimento, devendo a construtora fornecer distribuidora, entre outras, as seguintes informaes:

    a) cpia do contrato assinado com a instituio financeira, com a discriminao que o empreendimento se enquadra no item 2.5.1, ou outra documentao que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no item 2.5.1; b) licenas obrigatrias, quando pertinente; c) cpia do projeto completo aprovado pela autoridade competente, com o respectivo cronograma de execuo; d) informaes tcnicas necessrias ao atendimento, como demanda prevista, relao de carga, etc.; e) planta de situao do local na escala informada pela distribuidora e coordenadas georreferenciadas, para o projeto da infraestrutura bsica; e

  • f) demais informaes solicitadas pela distribuidora quando da emisso do termo de viabilidade operacional.

    3.3. O prazo de que trata o inciso 3.2 poder ser reduzido, a critrio da distribuidora, devendo o mesmo ser informado quando do encaminhamento da declarao de viabilidade operacional.

    3.3. A construtora dever entregar instituio financeira cpia do protocolo da solicitao de atendimento efetuada junto distribuidora, como pr-requisito para liberao da primeira medio. 3.4. Em at 30 (trinta) dias da data do protocolo, a distribuidora dever realizar os estudos, oramentos e projetos e informar construtora, por escrito, os seguintes itens:

    a) relao das obras e servios necessrios no sistema de distribuio de responsabilidade da distribuidora;

    b) prazo de incio e de concluso das obras, compatibilizado com o cronograma de implementao do empreendimento; e

    c) caractersticas do sistema de distribuio acessado e do ponto de entrega, incluindo requisitos tcnicos, como tenso nominal de fornecimento.

    3.5. Observaes: 3.5.1. Os prazos estabelecidos ou pactuados, para incio e concluso das obras a cargo da distribuidora, podem ser suspensos quando a no execuo das demais obras de infraestrutura no empreendimento habitacional impedirem a execuo das obras a cargo da distribuidora e ainda, nas seguintes situaes:

    a) cumpridas todas as exigncias legais, no for obtida licena, autorizao ou aprovao de autoridade competente; b) no for obtida, pela distribuidora, a servido de passagem ou via de acesso necessria execuo das obras de infraestrutura das redes de distribuio de energia eltrica; ou c) em casos fortuitos ou de fora maior.

    3.5.2. A distribuidora dever notificar a construtora, por escrito, a ocorrncia de situaes que impeam a execuo das obras sob sua responsabilidade. 3.5.3. A construtora poder optar pela execuo das obras de extenso de rede, reforo ou modificao da rede existente, observadas as seguintes condies:

    a) a obra pode ser executada por terceiro legalmente habilitado, previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, contratado pela construtora;

  • b) a distribuidora deve disponibilizar as normas, os padres tcnicos e demais informaes tcnicas pertinentes, quando solicitadas, no prazo mximo de 15 (quinze) dias aps a opo pela execuo da obra, devendo, no mnimo: i) orientar quanto ao cumprimento de exigncias estabelecidas; ii) fornecer as especificaes tcnicas de materiais e equipamentos; iii) informar os requisitos de segurana e proteo; iv) informar que a obra ser fiscalizada antes do seu recebimento; e v) alertar que a no-conformidade com as normas e os padres da distribuidora

    implica a recusa do recebimento das instalaes e da ligao da unidade consumidora, at que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado.

    c) a distribuidora tem o prazo mximo de 30 (trinta) dias para informar construtora o resultado da anlise do projeto aps a sua apresentao, com eventuais ressalvas e, quando for o caso, os respectivos motivos de reprovao e as providncias corretivas necessrias; d) em caso de reprovao do projeto, a construtora pode solicitar nova anlise, observado o prazo mximo de 30 (trinta) dias para resposta da distribuidora, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora no tenha informado previamente os motivos de reprovao existentes na anlise anterior, sendo que, neste caso, o prazo de reanlise de 10 (dez) dias; e) os materiais e equipamentos utilizados na execuo direta da obra pela construtora devem ser novos e atender s especificaes fornecidas pela distribuidora, acompanhados das respectivas notas fiscais e termos de garantia dos fabricantes, sendo vedada a utilizao de materiais ou equipamentos reformados ou reaproveitados; f) a disponibilizao de normas, padres e demais informaes tcnicas, anlise do projeto, vistoria e comissionamento para fins de incorporao aos bens e instalaes da distribuidora devem ser realizados sem nus para a construtora, ressalvadas as disposies especficas da regulamentao do setor eltrico; g) a execuo da obra pela construtora no pode vincular-se exigncia de fornecimento de quaisquer equipamentos ou servios pela distribuidora. h) as obras executadas pela construtora devem ser previamente acordadas entre esta e a distribuidora; i) nos casos de reforos ou de modificaes em redes existentes, a distribuidora deve fornecer autorizao por escrito ao interessado, informando data, hora e prazo compatveis com a execuo dos servios;

  • 3.5.4. A construtora que optar pela antecipao e execuo das obras de extenso, reforo ou modificao de rede para atendimento dos empreendimentos do item 2.5.1 ser restituda pela distribuidora, em parcela nica, pelo menor valor entre o custo da obra por essa comprovada e o constante do oramento entregue pela distribuidora, em at 3 (trs) meses aps a concluso e recebimento das citadas obras, observado o item 3.5.3. 4. SOLICITAO DE LIGAO PROVISRIA PARA EXECUO DAS OBRAS 4.1. Caso tenha necessidade, a construtora dever solicitar distribuidora o atendimento, em carter provisrio, do canteiro de obras do empreendimento habitacional, devendo ser observadas as condies a seguir:

    a) so de responsabilidade da construtora as despesas com a instalao e retirada de rede e ramais de carter provisrio, assim como as relativas aos respectivos servios de ligao e de desligamento;

    b) a distribuidora pode exigir, a ttulo de garantia, o pagamento antecipado desses servios e do consumo de energia eltrica ou da demanda de potncia prevista, em at 3 (trs) ciclos completos de faturamento; e c) devem ser considerados como despesa os custos dos materiais aplicados e no reaproveitveis, bem assim os demais custos, tais como: mo de obra para instalao; retirada; ligao; e transporte.

    4.2. A construtora e a distribuidora podero estabelecer, de comum acordo, condies para antecipao do cronograma do empreendimento de modo a suprimir a necessidade de realizao do atendimento em carter provisrio do canteiro de obras. 5. APROVAO DO PROJETO DAS INSTALAES DE ENTRADA DE ENERGIA 5.1 A construtora dever submeter distribuidora, para aprovao, o projeto das instalaes de entrada de energia, de acordo com as normas e padres da distribuidora e das normas expedidas pelos rgos oficiais competentes, naquilo que couber e no dispuser contrariamente regulamentao da ANEEL. 5.2. A distribuidora tem o prazo mximo de 30 (trinta) dias para informar por escrito a construtora o resultado da anlise do projeto aps sua apresentao, com eventuais ressalvas e, quando for o caso, os respectivos motivos de reprovao e as providncias corretivas necessrias. 5.3. Em caso de reprovao do projeto, a construtora deve solicitar nova anlise, observado o prazo estabelecido no item 5.2, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora no tenha informado previamente os motivos de reprovao existentes na anlise anterior, sendo que, neste caso, o prazo de reanlise de 10 (dez) dias;

  • 6. FASE DE ACOMPANHAMENTO 6.1. A distribuidora e a construtora devero estabelecer canais de comunicao e definir os responsveis para o acompanhamento da execuo das obras. 6.2. Devero ser previamente acordadas as comunicaes pela construtora da concluso das etapas de implantao do projeto que forem necessrias para a execuo das obras a cargo da distribuidora. 7. VISTORIA 7.1 A construtora deve solicitar a distribuidora a vistoria das instalaes de entrada de energia eltrica do empreendimento, observado o projeto aprovado, quando for o caso, podendo a solicitao ser especfica para a vistoria ou para a vistoria e ligao das unidades consumidoras. 7.2. A distribuidora efetuar a vistoria no empreendimento em at 3 (trs) dias teis contados da data da solicitao. 7.3. Ocorrendo reprovao das instalaes de entrada de energia eltrica, a distribuidora deve informar construtora, por escrito, em at 3 (trs) dias teis, o respectivo motivo e as providncias corretivas necessrias.

    7.4. Na hiptese de reprovao, a distribuidora deve realizar nova vistoria aps a solicitao da construtora. 7.5. vedado distribuidora a cobrana da primeira vistoria, sendo facultada a cobrana das demais vistorias, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora no informou previamente todos os motivos da reprovao em vistoria anterior. 7.6. De forma a agilizar o processo de ligao das unidades consumidoras, a distribuidora poder antecipar a instalao dos ramais de ligao e demais equipamentos de medio e de transformao. 7.7. Caso o empreendimento compreenda um nmero elevado de unidades residenciais, o prazo de vistoria poder ser livremente negociado entre a distribuidora e a construtora, desde que observado o cronograma de entrega do empreendimento, permanecendo os prazos estabelecidos caso no haja acordo especfico. 8. LIGAO 8.1. No prazo mnimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a instituio financeira dever informar distribuidora a lista de beneficirios de cada unidade do empreendimento, contendo, no mnimo, as seguintes informaes:

    a) Nome do beneficirio;

  • b) Endereo da unidade a ser entregue c) Nmero de Identificao Social NIS ou Nmero do Benefcio NB; d) Nmero do CPF

    8.2. A distribuidora dever avaliar para cada beneficirio os requisitos de elegibilidade para concesso da Tarifa Social de Energia Eltrica, nos termos da Lei no 12.212, de 2010, previamente realizao da ligao, mantendo a relao fornecida pela instituio financeira para que o beneficirio, caso tenha direito, j seja contemplado no incio do fornecimento. 8.3. A solicitao da ligao individual de cada unidade habitacional do empreendimento deve ser realizada pelo beneficirio, o qual ter direito Tarifa Social de Energia Eltrica desde que os requisitos legais tenham sido atendidos. 8.4. A solicitao da ligao da unidade consumidora do condomnio, quando houver, dever ser realizada pela construtora, permanecendo sob sua responsabilidade at a efetiva constituio do condomnio. 8.5. A distribuidora deve realizar a ligao das unidades consumidoras do empreendimento no prazo mximo de 2 (dois) dias teis, a partir da solicitao do beneficirio. 8.6. Os custos decorrentes do faturamento do condomnio, a partir do recebimento pela instituio financeira da documentao completa exigida para a constituio do condomnio, sero reembolsados pelo FAR para as construtoras, at o cumprimento do item 8.7. 8.7. A instituio financeira, aps a constituio do condomnio, entregar na distribuidora a documentao necessria para alterao de titularidade da unidade consumidora do condomnio, assinada pelo sndico. 8.8 . Observaes: 8.8.1. Conforme estabelecido pela Lei no 12.212, de 2010, as unidades consumidoras tero o benefcio da Tarifa Social de Energia Eltrica desde que sejam utilizadas por:

    a) famlia inscrita no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal Cadastro nico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salrio mnimo nacional; ou

    b) quem receba o Benefcio de Prestao Continuada da Assistncia Social BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

    c) famlia inscrita no Cadastro nico com renda mensal de at 3 (trs) salrios mnimos, que tenha portador de doena ou deficincia cujo tratamento, procedimento mdico ou teraputico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia eltrica.

  • 8.8.2. Cada famlia ter direito ao benefcio da Tarifa Social de Energia Eltrica - TSEE em apenas uma unidade consumidora. 8.8.3. No caso de existncia de portador de doena ou deficincia na famlia do beneficirio, o responsvel pela unidade consumidora ou o prprio portador da doena ou da deficincia deve ainda comprovar a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia eltrica, mediante apresentao de relatrio e atestado subscrito por profissional mdico.

    8.8.4. Para fins do disposto no item 8.8.3, no caso em que o profissional mdico no atue no mbito do Sistema nico de Sade SUS ou em estabelecimento particular conveniado, o relatrio e o atestado devem ser homologados pela Secretaria Municipal de Sade.

    8.8.5. O relatrio e o atestado mdico de que trata a alnea c, deve certificar a situao clnica e de sade do morador portador da doena ou da deficincia, bem como a previso do perodo de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia eltrica e, ainda, as seguintes informaes:

    a) Classificao Estatstica Internacional de Doenas e Problemas Relacionados Sade CID; b) nmero de inscrio do profissional mdico responsvel no Conselho Regional de Medicina CRM; c) descrio dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residncia que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia eltrica; d) nmero de horas mensais de utilizao de cada aparelho, equipamento ou instrumento; e) endereo da unidade consumidora; e f) nmero de Identificao Social NIS.

    9. DA SOLICITAO DE INFORMAO, SERVIOS, RECLAMAO, SUGESTO E DENNCIA 9.1. As instituies financeiras podero encaminhar solicitao distribuidora, a qualquer tempo, sobre a situao do incio do fornecimento de energia eltrica nas unidades habitacionais de determinado empreendimento, para fins de comprovao de ocupao dos imveis, fornecendo, no mnimo, o nmero do CPF dos beneficirios e o respectivo endereo, devendo a distribuidora encaminhar a resposta em at 30 (trinta) dias da solicitao. 9.2. A construtora, a instituio financeira e os beneficirios podero requerer informaes, solicitar servios e encaminhar sugestes, reclamaes e denncias diretamente aos canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora.

  • 9.3. Caso no obtenham resposta sua solicitao, ou se a soluo apresentada no for satisfatria, podero recorrer ouvidoria da distribuidora, quando houver, agncia estadual conveniada ou, diretamente ANEEL. 9.4. Na ANEEL, o acesso pode ser realizado por meio dos seguintes canais de comunicao:

    a) Telefone / Fax: 167 (atende de segunda a sexta-feira das 8h00 s 20h00);

    b) Correspondncia:

    Superintendncia de Mediao Administrativa Setorial SGAN, quadra 603, mdulo I, 1o andar, CEP 70.830-030, Braslia - Distrito Federal;

    c) Registro de reclamao via formulrio preenchido na pgina da ANEEL na internet no seguinte endereo eletrnico:

    http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/fale_conosco

    9.5. Atravs da pgina da ANEEL na internet tambm podem ser realizados o acompanhamento das solicitaes j requeridas e o atendimento on-line via Chat. 9.6. Na ANEEL, tambm poder ser contatada a Superintendncia de Regulao da Comercializao da Eletricidade SRC, no seguinte endereo:

    Superintendncia de Regulao da Comercializao da Eletricidade SGAN, quadra 603, mdulo I, 3o andar CEP 70.830-030, Braslia - Distrito Federal

    tel. (61) 2192-8715 Fax. (61) 21928745 e-mail [email protected] 9.7. Maiores informaes sobre a regulamentao da ANEEL sobre o assunto podem ser encontradas na Resoluo Normativa ANEEL no 414, de 2010.