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DAS PETIÇÕES EM GERAL A Corregedoria Nacional de Justiça recebe petições de qualquer interessado, relacionadas aos feitos de sua competência (art. 31 do RI/CNJ) e abre processos administrativos diversos, não em razão da matéria ou classificação, mas em razão de seu conteúdo. Os processos na Corregedoria são: Reclamação Disciplinar, Representação por Excesso de Prazo , Revisão Disciplinar , Avocação de Processo Disciplinar e Sindicância . A petição inicial deverá ser redigida no vernáculo (em português), de forma clara e objetiva (sem juízos de valor), assinada e dirigida ao Ministro Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, identificando-se o Requerente (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e CPF, e endereço completo, com CEP) e o Requerido (nome completo, título e local de trabalho). A petição deverá estar acompanhada de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26-9-2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-2007). Em geral as petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX), ou protocoladas diretamente no balcão da Secretaria do CNJ, situado no 1º andar do Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via Fax — para o telefone nº 0xx61-3217.4506, valendo-se da Lei nº 9.800/99 . Nesse caso, o original da petição deverá ser encaminhado ao CNJ, em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, em breve, formulário de petição eletrônica no site www.cnj.gov.br com a possibilidade de juntada de documentos diversos também em meio eletrônico, desde que o requerente esteja previamente cadastrado no sistema informatizado do CNJ. O e-processo, como já vem sendo chamado, facilitará o acesso do usuário à Corregedoria Nacional de Justiça, possibilitando, ainda, a tramitação dos processos de forma mais ágil e eficiente.

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DAS PETIÇÕES EM GERAL A Corregedoria Nacional de Justiça recebe petições de qualquer

interessado, relacionadas aos feitos de sua competência (art. 31 do RI/CNJ) e

abre processos administrativos diversos, não em razão da matéria ou

classificação, mas em razão de seu conteúdo.

Os processos na Corregedoria são: Reclamação Disciplinar,

Representação por Excesso de Prazo, Revisão Disciplinar, Avocação de Processo

Disciplinar e Sindicância.

A petição inicial deverá ser redigida no vernáculo (em português), de

forma clara e objetiva (sem juízos de valor), assinada e dirigida ao Ministro

Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, identificando-se o Requerente

(nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e CPF, e

endereço completo, com CEP) e o Requerido (nome completo, título e local de

trabalho). A petição deverá estar acompanhada de cópias do documento de

identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente,

salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme

Portaria 174, de 26-9-2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-2007).

Em geral as petições podem ser encaminhadas pelos Correios

(encomenda normal ou SEDEX), ou protocoladas diretamente no balcão da

Secretaria do CNJ, situado no 1º andar do Ed. Anexo I do Supremo Tribunal

Federal, em Brasília. É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via

Fax — para o telefone nº 0xx61-3217.4506, valendo-se da Lei nº 9.800/99. Nesse

caso, o original da petição deverá ser encaminhado ao CNJ, em até cinco dias,

para que se dê continuidade ao processo.

O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, em breve, formulário

de petição eletrônica no site www.cnj.gov.br com a possibilidade de juntada de

documentos diversos também em meio eletrônico, desde que o requerente esteja

previamente cadastrado no sistema informatizado do CNJ. O e-processo, como já

vem sendo chamado, facilitará o acesso do usuário à Corregedoria Nacional de

Justiça, possibilitando, ainda, a tramitação dos processos de forma mais ágil e

eficiente.

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Uma vez recebida, a petição receberá um número de protocolo com

identificação por código de barras. Se da leitura da petição, ficar claro e evidente o

tipo de pedido formulado, isto é, o tipo de procedimento administrativo a ser

instaurado, a petição será registrada no sistema informatizado do CNJ com o

número do protocolo e, após a devida classificação, receberá o nome da classe

processual pertinente e um número seqüencial de acompanhamento do processo,

por exemplo: Reclamação Disciplinar nº 123 ou Representação por Excesso de

Prazo nº 123.

Uma vez autuado, é possível acompanhar a tramitação do processo

pela internet, no módulo de andamento processual do CNJ, no sítio

www.cnj.gov.br. Pode-se obter a classe e o número do processo a partir do

número de protocolo, seguido do ano em que foi recebida a petição — por

exemplo: 1234/2005 ou 2345/2006, ou ainda, pelo nome do requerente ou do

requerido.

Caso a petição dirigida ao Corregedor não reúna elementos

suficientes à classificação do procedimento, o nº do protocolo será registrado

como petição avulsa, que será encaminhada à Corregedoria para análise.

Reclamações anônimas, apócrifas, manifestamente improcedentes

ou de difícil compreensão, serão sumariamente arquivadas.

Não há obrigatoriedade de o requerente constituir advogado para

peticionar junto à Corregedoria. Todavia, caso o requerente se faça representar

por procurador, deverá ser juntado à petição um mandato de procuração com

poderes específicos para propositura da representação junto à Corregedoria do

CNJ, sob pena de arquivamento do feito.

Em razão do caráter sigiloso dos procedimentos encaminhados à

Corregedoria Nacional de Justiça, às informações recebidas somente terão

acesso as partes, os interessados e os procuradores legalmente constituídos, não

sendo possível retirar os autos em carga. Pedidos de vista somente serão

concedidos em cartório, e quaisquer certidões ou traslados deverão ser requeridos

por petição.

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Recebidas as informações, o Ministro Corregedor analisará o

processo para decidir ou pelo arquivamento ou pela procedência do pedido,

determinando as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento da decisão.

Em qualquer caso, o requerente será intimado da decisão, por ofício, com aviso de

recebimento – AR ou por meio de publicação na imprensa oficial, no caso de

possuir advogado constituído.

Da decisão de arquivamento caberá recurso ao Ministro Corregedor,

por meio de petição fundamentada, no prazo de dez dias, contados da intimação

do requerente, ou da publicação da suma da decisão na Seção-1 do Diário da

Justiça da União - DJU, caso representado por advogado.

As razões do recurso deverão ser protocoladas na Secretaria do

CNJ, no prazo regimental, e encaminhadas ao Corregedor que, após abrir vista

para contra-razões, poderá reconsiderar sua decisão ou submetê-la à apreciação

do Plenário.

As decisões de procedência do pedido serão submetidas ao Plenário

do CNJ, para referendo, acompanhadas de relatório e voto do Ministro

Corregedor. Do julgamento do Conselho somente caberá recurso ao Supremo

Tribunal Federal, pela via judicial originária (art. 102, I, “r”, da Constituição de

1988, introduzido pela EC-45/2004).

A Corregedoria, em princípio, não apura denúncias de terceiros não

legitimados para o processo administrativo disciplinar. Para receber denúncias,

deverá ser criada, em breve, a Ouvidoria do CNJ, que atuará como órgão auxiliar

da Corregedoria nos casos mais graves que devam ser levados ao conhecimento

do Corregedor Nacional. Em casos tais, o Corregedor poderá, inclusive,

determinar a abertura de diligência ou procedimento investigativo para apuração

das denúncias recebidas, desde que identificado o denunciante.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Trata-se de procedimento administrativo de índole disciplinar para

apuração de fatos trazidos ao conhecimento do Corregedor Nacional de Justiça,

por meio de petição.

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A petição deverá conter descrição minuciosa dos fatos, se possível

com citação da legislação administrativa disciplinar aplicável (Lei complementar n.

35/79, Lei n. 8.112/90, Lei n. 9.784/99, leis estaduais, leis de organização

judiciária, etc.), além de todas as provas que o reclamante puder juntar que

comprovem o alegado na petição. Não se aplicam, para efeito de apuração de

infração disciplinar, a alegação de descumprimento de procedimentos previstos

nos códigos de processo judiciais.

Da leitura dos fatos narrados deverá estar claro o interesse de agir

do reclamante e o aproveitamento útil de uma decisão favorável do CNJ em

atendimento ao pedido formulado na petição. Deverá, ainda, ficar demonstrado o

desvio de conduta, a falta funcional ou infração disciplinar cometida pelo

reclamado, no exercício de suas funções.

Tendo em vista a natureza disciplinar da reclamação, e em

homenagem aos princípios da inocência presumida, da ampla defesa e do

contraditório, não é cabível pedido liminar, ou de antecipação de tutela, sem a

audiência do reclamado.

Na reclamação disciplinar deve ficar evidente a natureza

estritamente administrativo-disciplinar do pedido, não se confundindo com o

processo judicial, cujo eventual erro de procedimento (direito processual) ou erro

de julgamento (direito material) deve ser discutido e impugnado exclusivamente na

via jurisdicional. É que o CNJ não tem, dentre suas atribuições, competência para

apreciar questões de cunho jurisdicional.

Feita a análise sumária da petição e demais documentos que a

acompanham e havendo fundadas razões de indícios de falta funcional ou infração

disciplinar, o Ministro Corregedor determinará a expedição de ofício ao reclamado,

à Corregedoria local ou ao Presidente do Tribunal, para que preste informações

preliminares, em quinze dias, acerca dos fatos alegados na petição inicial. Esse

prazo poderá, todavia, ser prorrogado, por igual período, a critério do Corregedor,

mediante solicitação escrita do reclamado.

Recebidas as informações, o processo será analisado pelo Ministro

Corregedor, quanto ao mérito, para decidir se é o caso de instauração de

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sindicância ou de pedido de providências, com prazo fixado em 60 dias, para que

a Corregedoria local apure e, se necessário, puna os responsáveis, de tudo

comunicando a Corregedoria Nacional de Justiça.

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Regimento Interno do CNJ

Trata-se de procedimento administrativo de caráter disciplinar para

apuração de denúncias relacionadas à morosidade processual injustificada,

trazidas ao conhecimento do Corregedor Nacional de Justiça, por meio de petição.

A natureza da representação implica demonstrar ter havido desídia,

por parte do requerido, no curso dos processos judiciais ainda em andamento,

comprometendo a razoável duração do processo, e podendo configurar falta

disciplinar se provada sua culpa, em sentido estrito, por descumprimento do art.

35 da Lei Complementar n. 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional –

LOMAN.

A petição deverá conter descrição minuciosa dos fatos, indicação

precisa do processo cuja demora se alega, além de todas as provas que o

requerente puder juntar que comprovem o alegado na petição. Não é necessário

extrair certidão de andamento processual do feito em cartório, bastando juntar

cópia do extrato de andamento processual, atualizada, obtido via internet ou

terminal eletrônico no fórum ou tribunal local.

Deverá, ainda, ficar demonstrada a falta de justificativa plausível

para a paralização ou excessiva demora na tramitação do processo, não sendo

admitida a representação por simples descumprimento dos prazos processuais

impostos pela legislação processual civil, penal ou administrativa.

Representações cujos fatos narrados não demonstrem o excesso

injustificado de prazo serão sumariamente arquivadas, assim, como aquelas em

que houver a perda do objeto.

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É recomendável que, antes de peticionar à Corregedoria Nacional, o

requerente tenha peticionado ao juízo, ou tribunal, no sentido de buscar a eficiente

prestação jurisdicional em prazo razoável.

Feita a análise sumária da petição e demais documentos que a

acompanham e havendo indícios de excesso injustificado de prazo, o Ministro

Corregedor determinará a expedição de ofício ao requerido, ou à Corregedoria

local, para que preste informações preliminares, em quinze dias, acerca dos fatos

alegados na petição inicial. Esse prazo poderá, todavia, ser prorrogado, por igual

período, a critério do Corregedor, mediante solicitação escrita do requerido.

Procedente o pedido, vários são os tipos de decisão possíveis,

visando, sempre, a solução do problema relacionado ao excesso injustificado de

prazo na tramitação processual. Exemplificativamente, poderá ser fixado prazo

para cumprimento de determinado ato processual pelo requerido, poderá ser

determinado ao tribunal ou juízo providências no sentido de maximizar o

andamento dos feitos, poderá, ainda, ser designado outro magistrado para atuar

no processo, afastado o requerido.

Dependendo da gravidade do caso, a Corregedoria poderá propor a

abertura de procedimento disciplinar contra o requerido, para apuração do desvio

de conduta, da falta funcional ou infração disciplinar, o que será deliberado pelo

Plenário do Conselho Nacional de Justiça