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    CONHECENDO O DIREITO:PROTEO E GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS

    NO MBITO DE MEGAPROJETOS E MEGAEVENTOS

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    So Paulo SP, novembro de 2012

    CONHECENDO O DIREITO:

    PROTEO E GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOSNO MBITO DE MEGAPROJETOS E MEGAEVENTOS

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    Ttulo original: Conhecendo o Direito: Proteo e Garantia dos Direitos Humanos no mbitode Megaprojetos e Megaeventos

    COPYRIGHT@2012 SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS SDH

    A reproduo do todo ou parte deste documento permitida somente para fins no lucrativose com a autorizao prvia e formal da SEDH/PR, desde que citada a fonte.

    Tiragem desta edio: 2100 exemplares impressosImpresso: Max Print EditoraoImpresso no BrasilDistribuio GratuitaRealizao: Instituto Plis de Estudos, Formao e Assessoria em Polticas SociaisResponsveis Tcnicos: Karina Gaspar Uzzo e Nelson Saule JniorColaboradores: Cynthia de Lima Krahenbuhl, Rafael L.Tatemoto, Joo Francisco Pessini,Luciana Bedeschi, Paulo Romeiro e Stacy Natalie Torres da SilvaArte: Vany Vidal DesignIlustrao: Juliana EignerReviso: Sandra Leite

    CATALOGAO NA FONTEPolis Instituto de Estudos, Formao e Assessoria em Polticas SociaisCentro de Documentao e Informao

    SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOSSetor Comercial Sul B Quadra 9 Lote C Edifcio Parque Cidade Corporate Torre A 10 andarCEP: 70308-200 Braslia Distrito Federal Brasil

    UZZO, Karina Gaspar e SAULE JNIOR, NelsonConhecendo o direito: proteo e garantia dos direitos humanos nombito de megaprojetos e megaeventos / Karina Uzzo eNelson Saule Jnior. -- So Paulo: Instituto Plis; Braslia: SecretariaEspecial de Direitos Humanos, 2012.65 p. ; 23 cm.

    Colaboradores: Cynthia de Lima Krahenbuhl, Rafael L. Tatemoto,Joo Francisco Pessini, Luciana Bedeschi, Paulo Romeiro e StacyNatalie Torres da Silva.ISBN : 978-85-7561-060-2

    1. Direitos Humanos. 2. Regularizao Fundiria. 3. Planejamento Urbano.4. Mobilidade Urbana. 5. Plano Diretor. 6. Funo Social da Propriedade.7. Direito Moradia. 8. ZEIS. I. Saule Jnior, Nelson. II. Uzzo, KarinaGaspar. III. Krahenbuhl, Cynthia de Lima. IV. Tatemoto, Rafael L. V.Pessini,Joo Francisco. VI. Bedeschi, Luciana. VII. Romeiro, Paulo. VIII. Silva, StacyNatalie Torres. IX. Instituto Plis. X. Secretaria Especial de Direitos

    Humanos. CDD 347.171

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    NDICE

    1 APRESENTAO .................................................................................................. 7

    2 CONCEITOS FUNDAMENTAIS .............................................................................. 83 DIREITOS HUMANOS E MEGAPROJETOS ............................................................. 103.1 Direitos e Garantias Fundamentais ..................................................................... 104 DO DIREITO ........................................................................................................ 134.1 Poltica Urbana e o Estatuto da Cidade ............................................................... 134.2 Direito Cidade Sustentvel e Gesto Democrtica ........................................ 144.3 Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado ...................................... 154.4 Direito Moradia ................................................................................................ 164.5 Direito Regularizao Fundiria ....................................................................... 174.6 Direito ao Exerccio da Atividade Econmica ....................................................... 184.7 Direito Mobilidade ............................................................................................ 194.8 Funo Social da Propriedade ............................................................................. 194.9 Plano Diretor ....................................................................................................... 204.10 Processos de licenciamento ............................................................................... 22

    5 ATORES .............................................................................................................. 245.1 Atores Pblicos Nacionais .................................................................................. 245.1.1 Unio ................................................................................................................... 24

    A) Ministrio das Cidades ................................................................................... 25B) Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto .......................................... 25C) Secretaria Especial de Direitos Humanos ....................................................... 25

    5.1.2 rgos Estaduais ................................................................................................ 26A) Secretarias de Habitao ............................................................................... 26B) Secretarias de Meio Ambiente ....................................................................... 26

    5.1.3 rgos Municipais ............................................................................................... 26A) Secretaria de Habitao ................................................................................. 26B) Secretaria de Desenvolvimento ou Planejamento Urbano .............................. 27C) Secretaria de Meio Ambiente ......................................................................... 27D) Secretaria de Obras ....................................................................................... 28

    5.2 Atores Privados Nacionais .................................................................................. 285.2.1 Setor Privado/Empresas ..................................................................................... 285.2.2 Parceria Pblico-Privada .................................................................................... 285.3 rgos Pblicos de Defesa de Direitos e Controle .............................................. 29

    A) Tribunais de Contas......................................................................................... 29B) Ministrio Pblico .......................................................................................... 29C) Defensoria Pblica ......................................................................................... 29

    5.4 Organizaes da Sociedade Civil ........................................................................ 29A) Associao de Moradores ............................................................................... 29B) Conselhos de Polticas Pblicas ..................................................................... 30C) Populao Difusa/Comunidades...................................................................... 30

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    5.5 Atores Relacionados Especificamente com Megaeventos Esportivos ................. 30A) Federao Internacional de Futebol Associado FIFA ................................... 30B) Comit Olmpico Internacional COI .............................................................. 30C) Comit Organizador Local COL .................................................................... 30D) Confederao Brasileira de Futebol CBF ..................................................... 30

    6 VIOLAES DE DIREITOS HUMANOS EM RAZO DOS IMPACTOS DOSMEGAPROJETOS: COMO IDENTIFICAR? ............................................................. 31

    6.1 Direito Cidade .................................................................................................. 326.2 Direito Moradia ................................................................................................ 336.3 Direito Proteo do Meio Ambiente .................................................................. 346.4 Direito Mobilidade Urbana ............................................................................... 346.5 Direito ao Trabalho e Livre Iniciativa ................................................................ 356.6 Direito Gesto Democrtica ............................................................................. 357 INSTRUMENTOS ................................................................................................. 367.1 Comunicao ....................................................................................................... 367.2 Abaixo-Assinado ................................................................................................. 37

    7.3 Audincia Pblica ............................................................................................... 377.4 Poltica Nacional de Preveno e Mediao de Conflitos Fundirios

    (Resoluo Recomendada 87 de 2009 do Conselho das Cidades) ....................... 387.5 Associaes ........................................................................................................ 407.6 Pedido de Informaes ....................................................................................... 437.7 Denncia ou Representao ............................................................................... 437.8 O que Fazer em Caso de Remoes em Andamento ........................................... 457.9 Modelo de Representao .................................................................................. 467.10 Ao Civil Pblica ............................................................................................... 477.11 Ao Popular ...................................................................................................... 487.12 Mandado de Segurana ...................................................................................... 497.13 Instrumentos de Regularizao Fundiria .......................................................... 50

    A) reas Pblicas ............................................................................................... 50I - Desafetao Culminada com Alienao (Compra e Venda) ............................. 50II - Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia(CUEM) ............................. 50

    III - Concesso de Direito Real de Uso CDRU ................................................... 51IV - Discriminatria de Terras Devolutas ............................................................ 51B) reas Particulares ......................................................................................... 52I - Compra e Venda ............................................................................................. 52II - Dao em Pagamento ................................................................................... 52III - Desapropriao ............................................................................................ 52IV - Usucapio Urbana ........................................................................................ 53C) reas Pblixcas e Particulares ...................................................................... 53I - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) .................................................... 53II - Demarcao Urbanstica e Legitimao de Posse ......................................... 54

    7.14 Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 .......................................... 55

    8 MEGAEVENTOS ESPORTIVOS: A QUE DEVEMOS FICAR ATENTOS? .................... 568.1 Futebol, Poltica e Negcios ................................................................................ 578.2 A Lei Geral da Copa ............................................................................................ 57

    8.3 Segurana Pblica na Copa ................................................................................ 588.4 Olimpadas, Direitos Humanos e o Discurso do Legado Urbanstico ................... 598.5 Cidades-Sede da Copa e Olimpadas .................................................................. 608.6 Relao de Alguns Endereos Importantes na Defesa dos Direitos,

    nas Cidades-Sede da Copa e Olimpadas ............................................................. 61

    9 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ........................................................................ 63

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    1. APRESENTAO

    As experincias recentes, nacionais e internacionais, relacionadas a grandesprojetos de infraestrutura urbana, muitas vezes combinados com a realizao demegaeventos esportivos, tais como Copa do Mundo e Olimpadas, demonstramque o planejamento e a execuo das aes, muitas vezes, no so acessveise informados aos envolvidos e no preveem os impactos a serem gerados para

    a comunidade atingida, intensificando problemas sociais e desrespeitandodireitos humanos, em especial, o direito cidade, moradia, ao meio ambienteecologicamente equilibrado e dignidade da pessoa humana.

    Com o objetivo de sensibilizar, informar e capacitar grupos sociais urbanosvulnerveis ameaados, comunidades, organizaes e movimentos sociais,atores da reforma urbana e moradores de reas atingidas pelos grandes eventosesportivos e megaprojetos, foi criado o projeto Conhecendo o Direito GrandesEventos Esportivos e Megaprojetos e celebrado convnio entre o Plis Institutode Estudos, Formao e Assessoria em Polticas Sociais e a Secretaria de DireitosHumanos da Presidncia da Repblica.

    Esta cartilha produto desse projeto e tem como objetivo difundir informaes econhecimento sobre direitos humanos, participao popular, atores envolvidos,instrumentos para proteo e defesa de direitos, bem como reparao das violaes.

    Espera-se que este material possa contribuir no fortalecimento dos direitos humanoscomo instrumento transversal das polticas pblicas e de interao democrtica,assim como a sociedade possa exigir, criticar, propor e fiscalizar as aes doEstado e da iniciativa privada, em consonncia com as diretrizes constitucionais, doEstatuto da Cidade e do 3 Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3).

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    2. CONCEITOSFUNDAMENTAIS

    fundamental conhecer direitos e saber como e de quem exigi-los.Essa tarefa permanente e deve ser feita em tempo adequado parauma negociao positiva. Uma negociao positiva aquela que atendedireitos fundamentais e que no causa violncia nem sofrimento.

    fundamental que a luta por direitos seja coletiva:

    Utilizando os mecanismos institucionais existentes.

    Inovando a partir de protestos criativos e pacficos.

    Difundindo informaes que favoream a defesa de direitos.

    O desrespeito aos direitos humanos pode se revelar em diversas formas quandoprovocados por megaprojetos, megaeventos ou megaobras.

    O que so megaprojetos?Megaprojetos so intervenes de grande porte com oramentos muito altos eque geram grandes impactos sociais e ambientais. Podem ser em diversas reas:infraestrutura urbana, mobilidade, eventos tursticos, esportivos, negciosinternacionais, entre outras. Os megaprojetos acontecem com planejamentosfeitos em curto prazo e, normalmente, ocorrem sem a participao da populao,que, quando conhece o projeto, este j est pronto e em execuo.

    O que so megaeventos?

    Megaeventos so eventos de durao limitada, de grande atrao turstica ecom grande capacidade de atrair investimentos pblicos e privados. A opo

    por sediar um megaevento normalmente motivada por uma srie de fatores:interesse publicitrio em tornar a cidade competitiva, com atrao de maiornmero de turistas; remodelamento da imagem da cidade perante a comunidadeinternacional; interesses eleitoreiros; atrao de capital para investimentos nasobras de infraestrutura, servios e desenvolvimento.

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    Quando relacionados s cidades, as violaes de direitos humanos culminamem conflitos fundirios, em que comunidades inteiras so removidas.

    O que so megaobras?

    Megaobras so empreendimentos arquitetnicos com caractersticasgrandiosas, seja pelo tamanho da rea no qual vai se desenvolver, seja pelovolume de dinheiro gasto para sua execuo - dois fatores intimamente ligados.Devido s suas dimenses, maiores que a mdia, seu impacto tambm maior,afetando mais profundamente a vida das cidades e, diretamente e indiretamente,as pessoas cuja moradia ou local de trabalho encontra-se prximo.

    O que um conflito fundirio?

    Segundo a Resoluo Recomendada 87 de 2009 do Conselho das Cidades, o conflitofundirio urbano a disputa pela posse ou propriedade de imvel urbano, bemcomo o impacto de empreendimentos pblicos e privados, envolvendo famliasde baixa renda ou grupos sociais vulnerveis que necessitem ou demandem aproteo do Estado na garantia do direito humano moradia e cidade.

    O que so polticas pblicas?

    Polticas pblicas podem ser definidas como o conjunto de aes desencadeadas

    pelo Estado (podem ser do governo federal, estadual e/ou municipal) com vistasao bem coletivo, ou seja, ao bem-estar da populao.

    Toda poltica pblica um instrumento de planejamento, racionalizaoe participao. Os elementos das polticas pblicas so o propsito da aogovernamental, as metas nas quais se desdobra esse fim, os meios alocadospara a realizao das metas e, finalmente, os processos de sua realizao.

    As polticas pblicas se materializam pelas leis, oramentos, planos, projetos eprogramas, que preveem aes especficas para trabalhar o tema de interessepblico, bem como a forma de gesto e monitoramento.

    Um exemplo importante de poltica pblica a Poltica Nacional de Preveno

    e Mediao de Conflitos Fundirios, recomendada pelo Conselho das Cidadesao Ministrio das Cidades. Essa poltica parte de um direito fundamental, que o direito moradia, e considera a necessidade de aes de monitoramentoe preveno de conflitos para impedir violaes de direitos humanos emdecorrncia de despejos.

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    Conforme j mencionado, em um contexto de realizao de megaprojetos, sejarelacionado a um megaevento ou no, podem ocorrer violaes ou ameaasa direitos humanos de pessoas impactadas pelas obras ou outras aesdecorrentes do processo de sua implantao ou realizao.

    importante esclarecer que os Poderes Pblicos e a iniciativa privada devem

    observncia aos direitos humanos e, portanto, todo o processo de planejamentoe execuo desses megaprojetos deveria ser conduzido respeitando-se essesdireitos. No entanto, esse no o caso na maioria das cidades brasileiras, quevm sendo impactadas por megaobras relacionadas a megaeventos esportivosou outros projetos de desenvolvimento econmico de grande impacto urbano esocioambiental.

    Para fortalecer a luta na defesa e garantia dos direitos das comunidades quetm seus direitos humanos violados ou ameaados, preciso conhecer as leisbrasileiras e quais suas implicaes

    3.1 - Direitos e Garantias fundamentaisOs direitos humanos so os nossos direitos fundamentais. Foram previstos nalegislao brasileira pela Constituio Federal de 1988 como direitos e garantiasfundamentais, que abrangem tanto os direitos individuais e coletivos (previstos noartigo 5), como os direitos sociais (previstos nos artigos 6o, 7o, 8o e 9o).

    Esses direitos tm uma histria de luta pela liberdade, pelos direitos civis eeconmicos e pelos direitos ao bem-estar, no mbito individual ou coletivo. Essahistria compreende perodos ou fases histricas, chamadas geraes do direito,em que os direitos no so substitudos ou alterados, mas se complementam,uma vez que para realizar um direito de uma gerao seguinte fundamental a

    realizao da anterior.

    3. DIREITOS HUMANOSE MEGAPROJETOS

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    COMO OS DIREITOS SE ORGANIZAM:

    Direitos humanos de primeira gerao so os direitos individuais liberdade, igualdade, propriedade, segurana e a resistncia s formas de opresso. Soos conhecidos direitos civis e polticos, que definem, por exemplo, o direito a podervotar e ser votado nos processos eleitorais.

    Os direitos de segunda gerao so os direitos sociais, econmicos e culturais.O art. 6o da Constituio Brasileira define como sendo direitos sociais a educao,a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdnciasocial, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados.

    Os direitos de terceira gerao so os direitos coletivos, difusos e de solidariedade.Dizem respeito a direitos que no podem ser individualizados como, por exemplo,

    direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito cidade.

    Os direitos de quarta gerao so os direitos relativos biotecnologia e biotica.

    Finalmente, os direitos de quinta dimenso so os novos direitos advindos datecnologia da informao e do controle do espao virtual.

    No que diz respeito aos megaprojetos devemos ficar atentos principalmentecom as implicaes relacionadas aos direitos de primeira, segunda e terceiragerao, que tratam de questes relacionadas ao direito participao, aoacesso informao, moradia e cidade, respectivamente, sobre os quais

    discorreremos com maior profundidade no decorrer desta cartilha. importante, no entanto, que desde j fiquem claras algumas das caractersticasdesses direitos e sua forma de exigibilidade.

    CARACTERSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS:

    Universais, pois so direitos de todos, independentemente de classe social,religio, escolaridade ou idade.

    Irrenunciveis, pois toda pessoa titular de direitos humanos. A pessoa podeno exerc-los ou no exigi-los por sua vontade, mas no pode negar que noos tenha.

    Cumulativos, pois o exerccio de um direito fundamental no exclui o exercciode outros, ou seja, todos os direitos fundamentais podem e devem ser exercidosao mesmo tempo.

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    Assim, de acordo com suas caractersticas, podemos dizer queos direitos humanos devem ser respeitados em quaisquer circunstncias e,portanto, devem tambm ser observados no contexto dos megaprojetos.

    Tambm preciso entender quais as implicaes da aplicao desses direitose ter conhecimento de instrumentos legais que podem ser utilizados para agarantia dos direitos fundamentais previstos na Constituio Federal.

    importante saber que direitos fundamentais so autoaplicveis, ou seja, nodependem de edio de novas leis para que sejam observados. Lembramosque tanto os Poderes Pblicos como a iniciativa privada devem observare respeitar os direitos fundamentais. Vale ressaltar ainda que os PoderesPblicos devem ir alm e criar mecanismos para a realizao desses direitospor meio da implementao de polticas pblicas.

    Muitas obras virias realizadas no contexto dos megaprojetos, como, por exemplo,no entorno dos estdios que esto sendo construdos ou reformados para aCopa do Mundo de 2014, so parte de uma poltica pblica executada pelospoderes pblicos, seja ele municipal, estadual ou federal. No processode implementao dessas polticas pblicas, como, por exemplo, em umreassentamento de uma comunidade para ampliao de uma avenida, devem serobservados os direitos e as garantias fundamentais expressos na ConstituioFederal. Mas o que isso significa concretamente em relao s possibilidades deao da comunidade afetada?

    A seguir apresentaremos uma srie de instrumentos legais previstos na

    legislao brasileira que possibilitam, de forma sistmica, que seja dadaconcretude realizao dos direitos ou ao menos podem significar uma ferramentaa mais na luta em defesa dos direitos humanos de atingidos por megaprojetos,sejam eles relacionados a megaeventos ou no.

    QUANTO FORMA DE EXIGIBILIDADE, ESSES DIREITOSPODEM SER CLASSIFICADOS COMO:

    Individuais, cuja tutela direta e plena para seu titular do direito.

    Coletivos, cuja tutela determinada pela classe ou categoria de titulares, emque a fruio de um no afasta a dos demais titulares.

    Difusos, cujo titular no identificvel, ou seja, indeterminao de indivduos.

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    4. DO DIREITO

    4.1 - Poltica Urbana e o Estatuto da Cidade

    A poltica urbana deve ser executada pelo Poder Pblico, em especial peloMunicpio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade (LeiFederal n 10.257/2001), que estabelece as diretrizes para planejamento, execuoe monitoramento da poltica urbana no Brasil e deve ser respeitada por todos.

    O Estatuto da Cidade consagra o direito cidade e o princpio da gesto democrticada cidade entre outras diretrizes tambm estabelece instrumentos jurdicos.

    O Estatuto das Cidades estabelece no artigo 2 as diretrizes gerais da polticaurbana municipal com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento dasfunes sociais da cidade e da propriedade urbana. Entre elas, destacamos:

    Garantia do direito a cidades sustentveis, entendido como o direito terraurbana, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, aotransporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e

    futuras geraes.

    Gesto democrtica por meio da participao da populao e de associaesrepresentativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo eacompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    Regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populao dabaixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais e de urbanizao,uso e ocupao do solo e edificao, considerada a situao socioeconmica dapopulao e as normas ambientais.

    Simplificao da legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo e dasnormas edilcias, com vistas a permitir a reduo dos custos e o aumento daoferta dos lotes e unidades habitacionais; justa distribuio dos benefcios enus decorrentes do processo de urbanizao.

    Cooperao entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores dasociedade no processo de urbanizao, em atendimento ao interesse social.

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    Atender ao direito cidade sustentvel proporcionar que as presentes efuturas geraes habitantes da cidade possuam um padro de vida dignomediante o acesso terra urbana, a uma moradia adequada, ao saneamentoambiental, infraestrutura urbana, aos servios pblicos, educao, sade, informao, alimentao, ao trabalho, ao lazer, e de a cidade ter um meioambiente ecologicamente equilibrado e sustentvel.

    O direito cidade situa-se no mesmo patamar dos demais direitos de defesados interesses coletivos e difusos, como o direito do consumidor, do meioambiente, do patrimnio histrico e cultural, da criana e do adolescente,

    da economia popular.O que isso significa? Significa que a conduo da poltica urbana tem comoobjetivo a aplicao do direito cidade, e isso deve se dar em todos os momentosde execuo da poltica desde seu planejamento. No momento de definir asprioridades da administrao pblica no oramento pblico, por exemplo, sedevem priorizar aes de saneamento ambiental de assentamentos informaisou aes que visem favorecer a especulao imobiliria.

    4.2 - Direito cidade sustentvel e gesto democrtica

    O Estatuto da Cidade consagra o direito cidadesustentvel quando eleva

    a uma das diretrizes da poltica urbana a garantia do direito a cidadessustentveis, entendido como o direito terra urbana, moradia, aosaneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviospblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes.

    O direito cidade sustentvel consiste nos direitos inerentes s pessoas quevivem nas cidades, em ter condies dignas de vida, de exercitar plenamente acidadania e os direitos humanos (civis, polticos, econmicos, sociais, culturaise ambientais), de participar da gesto da cidade, de viver num meio ambienteecologicamente equilibrado e sustentvel, considerando o cumprimento da funosocial da cidade e a subordinao da propriedade funo social e as devidassanes aos proprietrios nos casos de no cumprimento da funo social.

    Como se traduz o direito gesto democrtica das cidades?

    A gesto democrtica diretriz da poltica urbana: a participao da populao,das associaes e dos cidados na formulao, elaborao, implementao emonitoramento de todo e qualquer projeto, plano, programa de desenvolvimentourbano que tenha uma implicao urbanstica na cidade, que compreenda

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    essencialmente a produo do espao urbano e de quaisquer intervenes quecausem impacto na cidade (fsico, ambiental ou social) ou que tenham um efeitopotencialmente negativo na segurana da populao. Exemplos: planejamentourbano; uma grande obra de transporte; leis de uso e ocupao do solo; leis,planos e projetos urbansticos; zoneamento do espao urbano; plano plurianual;diretrizes oramentrias; oramento anual; entre outros.

    A gesto democrtica das cidades respeitada quando se garante a participaoativa e propositiva dos vrios segmentos da comunidade na execuo dosseguintes instrumentos:

    I - rgos colegiados, no mnimo paritrios e deliberativos de polticaurbana.

    II - Promoo de audincias pblicas, debates e consultas pblicas coma participao da populao e de associaes representativas dosvrios segmentos.

    III - Conferncias sobre assuntos de interesse urbano.

    IV - Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos dedesenvolvimento urbano.

    V - Publicidade quanto aos documentos e informaes produzidos nosprojetos, planos e programas urbansticos.

    VI - O acesso de qualquer interessado aos documentos e informaes

    referentes ao plano, programa ou projeto de interesse urbanstico.VII - Estudo de Impacto de Vizinhana.

    Entre outros pontos importantes, para garantir o cumprimento desse princpio,a populao deve estar atenta aos processos de l icenciamento urbanstico eambiental e ao processo de audincias pblicas que sejam vinculantes aosprocessos de l icenciamento.

    4.3 - Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

    A Constituio Federal estabelece como sendo um direito e um dever de todos omeio ambiente equilibrado, essencial qualidade de vida, que implica o controle dapoluio, a promoo da educao ambiental e a exigncia de estudo de impactoambiental para instalao de atividades causadoras de degradao ambiental.

    Qualquer projeto potencialmente causador de grande impacto ambiental comoso as megaobras relacionadas a megaprojetos ou no deve ter aes discutidas,por exemplo, no mbito de audincias pblicas.

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    4.4 - Direito moradia

    O direito moradia reconhecido no art. 6 da Constituio Federal de 1988:So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a

    segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aosdesamparados, na forma desta Constituio.

    preciso mencionar que o direito moradia no se limita a uma casa, ou seja,moradia no s casa.

    Os componentes do direito moradia previstos nas normas internacionais dedireitos humanos das quais o Brasil signatrio, conforme Pacto Internacionalde Direitos Econmicos Sociais e Culturais de 1996 (art.11), Comentrio geral doComit DESC n 4, entre outros so:

    Adequada habitabilidade. Segurana jurdica da posse. Disponibilidade de servios de infra-estrutura. Custo acessvel. Acessibilidade s minorias. Boa localizao. Adequao cultural.

    Em muitos casos, as obras para a realizao de megaprojetos acarretam aremoo de comunidades inteiras, seja para instalao de um equipamentopblico, esportivo, turstico ou de lazer, seja para ampliao do sistema virio. O

    reconhecimento do direito moradia traz uma srie de implicaes que devemnortear a ao pblica em processos de remoes. Uma ao que pretenderemover uma comunidade no pode ser pensada como uma simples remoo,mas deve estar inserida em uma poltica habitacional que garanta o direito moradia adequada em todos os componentes indicados acima, possuindo comodiretriz o mnimo de remoes possveis e, caso necessrio, o reassentamento o

    Veja como a Constituio Federal prev o direito ao meio ambiente equilibrado:

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bemde uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para aspresentes e futuras geraes.

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    mais prximo do local da moradia original.

    A poltica habitacional tambm deve levar em conta os aspectos culturais, ou seja,

    o modo de vida, os laos de sociabilidade criados entre os moradores, a relaohistrica dos moradores com o bairro, o tipo de habitao etc. Assim, por exemplo,se a populao a ser reassentada mora em casas deve preferencialmente serreassentada em casas.

    4.5 - Direito regularizao fundiria

    A regularizao fundiria um direito e um instrumento muito importanteque garante a segurana jurdica da posse, que garante a moradia comcondies adequadas.

    A Poltica de Regularizao Fundiria de Interesse Social foi nestes ltimosanos regulamentada, na Lei Federal do Estatuto das Cidades, na Lei Federal

    n 11.977/2009 alterada pela Lei Federal n 12.424 de 2011, promovendoassim no mbito jurdico uma obrigatoriedade de implementao,a fim de atender funo social da cidade e da propriedade urbana, garantindoo direito moradia e condies dignas de vida populao de baixa renda.

    O que regularizao fundiria?

    A regularizao fundiria consiste no conjunto de medidas jurdicas, urbansticas,ambientais e sociais que visam a regularizao de assentamentos irregularese a titulao de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social moradia,o plano desenvolvimento das funes sociais da propriedade urbana e o direito

    ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.O art. 47, VII, da Lei n 11.977/09, dispe: Regularizao Fundiria de InteresseSocial a regularizao fundiria de assentamentos irregulares ocupados,predominantemente, por populao de baixa renda, nos casos: a) em que a reaesteja ocupada, de forma mansa e pacfica, h, pelo menos, 5 (cinco) anos; b)de imveis situados em ZEIS; ou c) de reas da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios declaradas de interesse para implantao de projetosde regularizao fundiria de interesse social.

    Quais so os instrumentos de regularizao fundiria?Sua vinculao com a funo social da propriedade

    o conjunto de medidas jurdicas, urbansticas, ambientais e sociais prevendoas seguintes dimenses:

    a) apoio e motivao dos moradores para a auto-organizao paramelhoria da qualidade de vida da comunidade;

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    b) urbanizao e/ou reurbanizao do assentamento;

    c) adequao da legislao, consequentemente do regime jurdicoaplicvel;

    d) regularidade registral prevalecendo o interesse coletivo; e

    e) a utilizao do Estudo Ambiental para casos de ocupaes em APP.

    O que so Zonas Especiais de Interesse Social?

    De acordo com o Plano Diretor, as ZEIS so pores do territrio destinadas,prioritariamente, recuperao urbanstica, regularizao fundiria eproduo de Habitaes de Interesse Social HIS ou Habitaes do MercadoPopular HMP, incluindo a recuperao de imveis degradados, a regularizao

    fundiria, a proviso de equipamentos sociais e culturais, espaos pblicos,servio e comrcio de carter local.

    E se a rea for da Unio?

    Em 2007, foi aprovada a Lei Federal n 11.481, que prev medidas deregularizao fundiria de interesse social em imveis da Unio, instituindo ademarcao de seus imveis para regularizao fundiria de interesse social(artigo 18 e seguintes) estendendo a utilizao do instrumento aos Estados,Distrito Federal e Municpios.

    4.6 - Direito ao exerccio da atividade econmica

    O direito ao livre exerccio de atividade econmica um dos direitos egarantias previstos no artigo 5 da Constituio Brasileira , que estabeleceque livre o exerccio de qualquer trabalho, oficio ou profisso, atendidas asqualificaes profissionais que a lei estabelecer. Esse direito est amparado noprincpio da livre iniciativa, assegurando o livre exerccio de qualquer atividadeeconmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo noscasos previstos em lei.

    Esse direito tambm est amparado no Pacto Internacional de DireitosEconmicos Sociais e Culturais Pidesc, do qual o Brasil signatrio.O art. 6, I, do Pidesc estabelece que os Estados-partes no presente pactoreconhecem o direito a trabalhar, que compreende o direito de toda pessoahumana a ter oportunidade de ganhar a vida mediante um trabalho livrementeescolhido ou aceito, e tomaro as medidas adequadas para garantir esse direito.

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    O direito ao trabalho, como j vimos, tambm um dos componentes do direito cidade, previsto no Estatuto da Cidade.

    4.7 - Direito mobilidade

    O direito mobilidade reconhecido como direito universal a deslocamentosde pessoas e cargas no espao urbano, considerando a integrao entre osdiferentes modos de transporte, e a melhoria da acessibilidade e mobilidade noterritrio do Municpio, de forma justa e sem excluso.

    Exemplo: no traado de uma nova avenida que integrar diferentes reas dacidade deve-se privilegiar o traado que impacte de forma menos significativa emcomunidades, de forma a evitar o maior nmero de reassentamentos, e no, como namaioria dos casos, se optar pelo traado com menor custo de implantao, que noleva em conta o impacto, por exemplo, no direito moradia de comunidades inteiras.

    4.8 - Funo social da propriedade

    A Constituio Federal, em seu artigo 5, define que toda propriedade devecumprir a sua funo social. H uma diferena na definio da funo social dapropriedade rural e da propriedade urbana.

    Assim, as aes pblicas devem ser realizadas no sentido de garantir apossibilidade de exerccio de atividade econmica. O Poder Pblico, porexemplo, ao tratar a questo do trabalho informal, deve levar em conta o direitoao trabalho dos trabalhadores informais de forma a ter aes que garantam suapossibilidade de trabalhar. No deve tratar o trabalho informal como caso depolcia, mas estabelecer uma poltica pblica que garanta a esses trabalhadoreso livre exerccio da atividade econmica.

    O direito mobilidade est previsto na Poltica Nacional de Mobilidade Urbana etem por objetivo contribuir para o acesso universal cidade e ao desenvolvimentosustentvel, nas dimenses socioeconmicas e ambientais.

    Uma das diretrizes dessa poltica a integrao com a Poltica de DesenvolvimentoUrbano e respectivas polticas setoriais de habitao, saneamento bsico,planejamento e gesto do uso do solo, no mbito dos entes federativos. Isso significadizer que as aes voltadas mobilidade devem estar articuladas para causar omenor impacto possvel nos direitos humanos das pessoas que vivem nas cidades.

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    O que o PLANO DIRETOR?

    O Plano Diretor o instrumento de poltica urbana dos Municpios. Sua principalfinalidade orientar a atuao do Poder Pblico e da iniciativa privada naconstruo do espao urbano e rural, buscando assegurar melhores condiesde vida para o conjunto da populao.

    A definio da funo social se d tambm por meio dos parmetros ediretrizes do Plano Diretor para cada parcela de territrio do Municpio e devenecessariamente estar relacionada s funes sociais da cidade e do direito

    cidade. Atender ao pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade oobjetivo da poltica urbana a ser desenvolvida pelo Municpio.

    So funes sociais da propriedade urbana o atendimento ao direito moradia, ao trabalho, ao lazer e a outros componentes do j mencionadodireito cidade sustentvel.

    Apesar de complexa, a funo social da cidade no deve ser entendida comoalgo abstrato. A necessidade de cumprimento da funo social da propriedadetem efeitos prticos, por exemplo:

    - Quando um plano diretor demarca, por meio do zoneamento, determinadarea como Zona Especial de Interesse Social ZEIS, isso significa que a funosocial daquela rea servir de moradia para a populao de baixa renda.Nesse caso, o exerccio do direito de moradia corresponde funo social dapropriedade demarcada como ZEIS.

    - O Estatuto das Cidades e a Constituio Federal reconhecem o instrumento daUsucapio Urbana em rea de at 250 metros quadrados, ocupada h 5 (cinco)anos para fim de moradia, mediante posse mansa e pacfica. Considerando oprincpio da analogia e os direitos humanos, portanto, a moradia de rea nessascondies caracteriza o cumprimento da funo social da propriedade urbana.

    4.9 - Plano Diretor

    O Plano Diretor uma lei municipal que define as prioridades das polticas da cidade,estabelece o macrozoneamento, as zonas especiais, como as ZEIS e os instrumentosurbansticos. , portanto, o principal instrumento da poltica de desenvolvimento e deexpanso urbana.

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    O que o Estatuto da Cidade dispe sobre o Plano Diretor?

    Art. 40 O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, o instrumento bsico da poltica dedesenvolvimento e expanso urbana.

    1o O Plano Diretor parte integrante do processo de planejamento municipal,devendo o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anualincorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    2o O Plano Diretor dever englobar o territrio do Municpio como um todo.

    3o A lei que instituir o Plano Diretor dever ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    4o No processo de elaborao do Plano Diretor e na fiscalizao de suaimplementao, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantiro:

    I a promoo de audincias pblicas e debates com a participao da populaoe de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade;

    II a publicidade quanto aos documentos e informaes produzidos;

    III o acesso de qualquer interessado aos documentos e informaes produzidos.

    Art. 41. O Plano Diretor obrigatrio para cidades:

    I com mais de vinte mil habitantes;

    II integrantes de regies metropolitanas e aglomeraes urbanas;

    III onde o Poder Pblico municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituio Federal;

    IV integrantes de reas de especial interesse turstico;

    V inseridas na rea de influncia de empreendimentos ou atividades comsignificativo impacto ambiental de mbito regional ou nacional;

    VI includas no cadastro nacional de Municpios com reas suscetveis ocorrnciade deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processosgeolgicos ou hidrolgicos correlatos.

    1o No caso da realizao de empreendimentos ou atividades enquadrados no incisoV do caput, os recursos tcnicos e financeiros para a elaborao do Plano Diretorestaro inseridos entre as medidas de compensao adotadas.

    2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, dever ser elaboradoum plano de transporte urbano integrado, compatvel com o Plano Diretor ounele inserido.

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    4.10 - Processos de licenciamento

    Para implantao de qualquer projeto de grande impacto urbano e ambiental

    existe um processo de licenciamento junto aos rgos pblicos responsveispela anlise e aprovao de projetos. Os processos de licenciamento, noentanto, no devem ser considerados apenas processos tcnicos em queprofissionais dos rgos pblicos opinam sobre aprovao ou no do projeto.

    O que so o Estudo de Impacto Ambiental EIA e o Estudode Impacto de Vizinhana - EIV?

    Estudo de Impacto Ambiental EIA

    O Plano Diretor o instrumento de poltica urbana dos Municpios. O Estudo deImpacto Ambiental um grande auxiliar na defesa dos problemas de destruioambiental, sendo um dos instrumentos urbansticos previstos pela Lei n10.257/01 (Estatuto da Cidade).

    Definio do CONAMA: considera-se impacto ambiental qualquer alteraodas propriedades fsicas, qumicas ou biolgicas do meio ambiente, causadapor qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanasque, direta ou indiretamente, afetam: a sade, a segurana e o bem-estar dapopulao; as atividades sociais e econmicas; a biota; as condies estticas

    e sanitrias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais.

    O EIA um estudo das provveis modificaes nas diversas caractersticassocioeconmicas e biofsicas do meio ambiente que podem resultar de umprojeto proposto. Inclui o diagnstico ambiental, a identificao, previso e a

    O processo de licenciamento deve ser considerado um processo aberto em quehaja participao da sociedade em geral e, principalmente, das comunidadesatingidas, inclusive na definio das aes de compensao que devem serimplementadas pelo empreendedor e na forma de como sero implantadosos projetos, de forma a garantir a observncia dos direitos fundamentais das

    comunidades eventualmente atingidas e determinar aes que possam afastaros impactos negativos que possam ser gerados.

    Os instrumentos do licenciamento so o Estudo de Impacto Ambiental EIA eseu respectivo Relatrio de Impacto Ambiental RIMA e o Estudo de Impactode Vizinhana EIV.

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    medio dos impactos, sua interpretao, valorao e definio de medidas de

    monitoramento destes.Por sua vez, o Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA) espelha e resume asconcluses do EIA, sendo elaborado em linguagem acessvel, com grficos,cartazes, fluxogramas e outras tcnicas visuais para facilitar seu entendimento.

    Estudo de Impacto de Vizinhana EIV

    um documento tcnico a ser exigido previamente de qualquer obra, a partirda legislao municipal, para a concesso de licenas e autorizaes deconstruo, que possam afetar a qualidade de vida da populao residente narea ou nas proximidades. um instrumento previsto pelo Estatuto da Cidade(Seo VII do Captulo II) que visa o equilbrio e o desenvolvimento urbano de

    forma harmoniosa, evitando danos e prejuzos aos habitantes de localidadesque sero afetadas por obras.

    O EIV, conforme estabelece o artigo 37 do Estatuto da Cidade, ser executadode forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ouatividade quanto qualidade de vida da populao residente na rea e suasproximidades, incluindo a anlise, no mnimo, das seguintes questes:

    I - adensamento populacional;

    II - equipamentos urbanos e comunitrios;

    III - uso e ocupao do solo;

    IV - valorizao imobiliria;

    V - gerao de trfego e demanda por transporte pblico;

    VI - ventilao e iluminao;

    VII - paisagem urbana e patrimnio natural e cultural.

    Ressalte-se que os documentos integrantes do EIV devem ficar disponveispara consulta, no rgo competente do Poder Pblico municipal, por qualquerinteressado, para garantir sua publicidade (pargrafo nico do art. 37, doEstatuto da Cidade).

    PARA APROVAO DE AMBOS NECESSRIA A REALIZAO DE AUDINCIAPBLICA COM A POPULAO INTERESSADA!

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    Identificar quem so os atores envolvidos em megaprojetos que decorrem emameaa ou violao de direitos humanos muito importante para mapear osresponsveis pela violao e entender as responsabilidades de cada um, a fimde defender e garantir direitos e exigir a atuao adequada dos rgos pblicosresponsveis por essa proteo.

    preciso compreender os diferentes interesses em jogo e sempre ter em mente arelao existente entre os diversos atores envolvidos no processo de realizao demegaprojetos.

    Procuramos apresentar a seguir uma descrio dos diversos atores do setor pblicoe do setor privado.

    5.1 - Atores pblicos nacionais

    Os atores pblicos so os Poderes Pblicos da Unio, Estados, Distrito Federal eMunicpios, compreendendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio.

    As responsabilidades dos Poderes Pblicos so de ordem gerencial, financeira,

    pblica, social, ambiental e de controle social. Cada ente (Unio, Estados,Distrito Federal e Municpios) colabora com recursos oramentrios, projetos,gerenciamento e fiscalizao. No contexto dos megaprojetos, podem ser osfinanciadores, executores das obras, mas sempre sero os responsveis pelolicenciamento e fiscalizao da execuo das obras, devendo garantir a proteodos direitos humanos e a observncia do princpio da gesto democrtica da cidade.

    importante repetir que toda atuao dos entes pblicos e privados em processos deimplantao ou realizao de megaprojetos deve ser pblica e contar com a gestodemocrtica por meio da participao da populao interessada e associaesrepresentativas da sociedade no processo de formulao, execuo e controle dapoltica pblica.

    5.1.1 - Unio

    A Unio responsvel pela formulao e implementao de polticas federaisurbanas, como, por exemplo, as polticas de habitao de interesse social; pelo

    5. ATORES

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    financiamento de obras e pela fiscalizao quanto ao uso dos recursos. Porexemplo: a Unio atua como financiadora das polticas urbanas habitacionais oude mobilidade urbana que sero executadas pelos Estados, Municpios e at pela

    iniciativa privada e ter tambm o papel de definir as regras para execuo dessapoltica, ou seja, um papel de formulao, e tambm um papel de fiscalizao econtrole devendo tambm garantir que a essa poltica no acarrete na violao ouameaa de direitos humanos e seja executada com observncia ao princpio dagesto democrtica das cidades.

    So rgos da Unio, que possuem responsabilidade em processos de realizaode megaprojetos de grande impacto urbano e ambiental:

    A) Ministrio das Cidades. Criado pelo governo federal em 2003, resultado dasreivindicaes dos movimentos de reforma urbana, o ministrio tem o papelde formular e financiar a poltica urbana em mbito nacional e tem que, entre

    seus objetivos, combater as desigualdades sociais, transformando as cidadesem espaos mais humanizados, ampliando o acesso da populao moradia,ao saneamento e ao transporte. H um rgo de controle do processo deformulao e execuo das polticas definidas pelo Ministrio da Cidade, que o Conselho Nacional das Cidades, rgo que conta com a participao deintegrantes dos diversos segmentos da sociedade civil e tambm dos GovernosEstaduais e Municipais.

    B) Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto. Compete a este ministrioa participao na formulao de polticas pblicas e avaliao dos impactossocioeconmicos das polticas e programas do governo federal e elaborao deestudos especiais para a reformulao de polticas.

    C) Secretaria Especial de Direitos Humanos. A Secretaria Especial dos DireitosHumanos, criada pela Lei n 10.683/2003, o rgo da Presidncia da Repblicaque trata da articulao e implementao de polticas pblicas voltadas para apromoo e proteo dos direitos humanos. Nesse sentido, trata-se de rgocom responsabilidade central no mbito federal para a garantia do respeito aosdireitos humanos nas polticas pblicas executadas ou formuladas e financiadaspela Unio e tambm em aes realizadas exclusivamente pela iniciativa privada.

    Ateno: quanto mais atores envolvidos, melhor para a luta dos direitos.Portanto, as denncias de ameaa e violao de direitos humanos, incluindo

    o direito cidade, bem como as solicitaes de informaes, devero tambmser dirigidas aos entes da Unio, como os mencionados acima. Alm disso,esses entes podero gravar determinada rea como de interesse social e,assim, executar polticas de habitao e regularizao fundiria.

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    5.1.2 - rgos Estaduais

    Os rgos estaduais, assim como os rgos ligados ao governo federal,

    exercem os diversos papis relacionados implementao de polticas pblicasrelacionadas aos megaprojetos. Podem vir a desempenhar papel de formulador,executor, financiador e fiscalizador da poltica pblica.

    Tm um papel central na aprovao e conduo do licenciamento ambiental, hajavista que aos Estados compete convocar as audincias pblicas necessrias aoprocesso de licenciamento.

    Ademais, os Estados tm o dever de elaborar, em consonncia com as normasfederais, as polticas estaduais urbanas, por isso possui secretarias responsveis.

    So rgos dos Estados, que possuem responsabilidade em processos de realizaode megaprojetos de grande impacto urbano e ambiental:

    A) Secretarias de Habitao. Tm o papel, assim como a Unio e os Municpios, depromover programas de regularizao fundiria, de construo de moradias e demelhorias das condies habitacionais e de saneamento ambiental. Geralmente,so as secretarias tambm responsveis pelo processo de aprovao deempreendimentos habitacionais que precisem de anuncia estadual.

    B) Secretarias de Meio Ambiente. So responsveis pela conduo e aprovaodo processo de licenciamento ambiental das obras decorrentes de megaprojetos.Nesse sentido, fundamental estar atento atuao dos rgos dessa secretaria,pois o processo de licenciamento um dos momentos importantes em que sediscutem publicamente os projetos de impacto e quais aes devem ser tomadas

    para garantia dos direitos humanos daqueles atingidos ou ameaados pelas obras.5.1.3 - rgos municipais

    O Municpio o ente federativo responsvel pela execuo da poltica urbana. Comoj vimos, no Municpio tambm onde se definem as regras de execuo da polticaurbana, por meio do Plano Diretor, de acordo com as diretrizes gerais j fixadas peloEstatuto da Cidade. Sendo assim, como os megaprojetos trazem impactos e, emmuitos casos, fazem parte de programas ou projetos de desenvolvimento urbano,o papel do Municpio no mbito da formulao, execuo e fiscalizao de aesrelacionadas aos megaprojetos muito importante.

    o Municpio, por exemplo, no processo de aprovao de determinada atividade, deve

    exigir o adequado Estudo de Impacto de Vizinhana.

    So rgos dos Municpios, que possuem responsabilidade em processos derealizao de megaprojetos de grande impacto urbano e ambiental:

    A) Secretaria de Habitao. responsvel pela aprovao de projetos habitacionaisque sero implementados pela iniciativa privada e pela execuo da poltica

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    habitacional desenvolvida pelo Municpio, como, por exemplo, a produo deHabitao de Interesse Social e a promoo da regularizao fundiria deassentamentos informais ocupados por populao de baixa renda. Portanto, a

    Secretaria de Habitao tem papel central nas aes relativas a megaprojetos queimpliquem aes de reassentamento. o Municpio, por meio dessa secretaria,que dever garantir que essa ao seja conduzida de forma democrtica, com aparticipao da populao atingida, bem como que essa ao, caso seja mesmonecessria, ocorra sem que haja violao de qualquer direito humano e observe odireito moradia, considerando todos os componentes da moradia adequada.

    B) Secretaria de Desenvolvimento ou Planejamento Urbano. a secretariaresponsvel pela aprovao de projetos de desenvolvimento urbano, como alteraesno sistema virio, implantao de parques e outros projetos de grande impactourbano. no mbito dessa secretaria, por exemplo, que dever ser aprovado o Estudode Impacto de Vizinhana EIV, sempre se abrindo espao para a manifestao da

    sociedade, por meio da realizao das audincias pblicas obrigatrias e de outrosinstrumentos que possam ser utilizados para essa finalidade, tais como consultaspblicas, referendos e plebiscitos.

    fundamental no contexto da realizao de megaprojetos conhecer as aes quesero tomadas no mbito dessas secretarias no sentido de cobrar que essas aesrespeitem o necessrio processo participativo de sua definio, bem como sejamimplantados e observados os direitos humanos das comunidades atingidas.

    Deve-se estar atento tambm ao processo de definio de um projeto de impacto,para que esse, j no incio de sua definio, leve em considerao a possibilidade demenor impacto possvel nos direitos humanos das pessoas atingidas. Por exemplo,

    na definio do traado de um veculo sobre trilhos, deve-se escolher o traado commenor impacto em comunidades.

    C) Secretaria de Meio Ambiente. responsvel pela observncia das questesrelativas ao meio ambiente em um processo de implantao de empreendimentode grande impacto. Considerando que o meio ambiente equilibrado um direitode todos e que sua degradao afeta direitos bsicos do cidado, como o direito sade, as aes dessa secretaria devem ser monitoradas para garantir que oempreendimento a ser implantado no implique a degradao do meio ambiente.No mbito das Secretarias de Meio Ambiente tambm so aprovados os Estudos deImpacto Ambiental EIA e seu respectivo relatrio RIMA, e onde so emitidas asdevidas licenas ambientais. fundamental saber que no processo de aprovaodo EIA-RIMA, assim como do EIV, dever ser necessariamente ouvida a populaoatingida e a sociedade em geral, ao menos por meio da realizao de audinciaspblicas. As solicitaes de realizao de audincias pblicas devero ser tambmendereadas a essa secretaria.

    Portanto, o acompanhamento e o envolvimento dessa secretaria no mbito dadefesa dos direitos muito importante.

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    Como deve ser fiscalizada a parceria pblico-privada?

    A fiscalizao das parcerias pblico-privadas (como todos os contratos entresetor pblico e privado) de grande importncia para que entes privados no

    cometam abusos em nome do Estado e, portanto, no afetem o interesse pblico.A fiscalizao pode ser dividida em duas etapas: uma prvia formalizao docontrato e outra na execuo dele. A primeira deve observar se a proposta decontrato condizente com os objetivos deste e a segunda etapa permite verificarse as atividades esto sendo executadas de acordo com o que foi contratado.

    D) Secretaria de Obras. A Secretaria de Obras ou, em alguns Municpios, umaempresa de urbanizao, executa obras para a cidade e tambm responsvelpela aprovao das obras. No mbito dos megaprojetos, portanto, um ator

    fundamental, que tambm deve ter sua ao monitorada para a observncia dosdireitos humanos em todas as fases do processo de aprovao e execuo de obras.

    5.2 - Atores privados nacionais

    5.2.1 Setor Privado/Empresas

    As empresas so pessoas jurdicas privadas que realizam atividades econmicasorganizadas para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Naimplementao de megaprojetos, as empresas tm um papel importante, umavez que so contratadas para realizar atividades essenciais realizao demegaprojetos, como projetos especficos, obras e gerenciamento.

    5.2.2 Parceria Pblico-Privada

    A ideia de que a atividade do Estado no se confundia com a atividade do setorprivado mudou profundamente nos ltimos anos: cada vez mais a atividadedo setor pblico e a atividade do setor privado, ou particular, so vistas comopassveis de atuaes em conjunto, ou seja, mistas.

    Isso significa que servios, antes s desempenhados por rgos estatais, hoje,em muitos casos, so desempenhados por organizaes privadas, como o casoda gesto administrativa da sade pblica.

    A parceria pblico-privada apenas um dos tipos de relao entre tais setores.

    A diferena para outras modalidades que, alm do Estado permitir que umente privado desenvolva atividade originariamente pblica, tambm remunerao parceiro privado. Em outros tipos de contrato, o agente privado no pago,obtendo seus ganhos no do Estado, mas cobrando dos usurios pelo serviopblico que explora.

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    Alm disso, necessrio observar as consequncias da execuo do contrato

    que no estavam previstas contratualmente e possveis violaes de direitos queocorrero direta ou indiretamente. A fiscalizao deve ser feita pelo MinistrioPblico, pelos Tribunais de Contas, e pela sociedade civil, que pode encaminhardenncias, suspeitas e relatos de abusos a esses rgos fiscalizadores.

    5.3 - rgos pblicos de defesa de direitos e controle

    A) Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas (da Unio, dos Estados e dosMunicpios, em alguns Municpios maiores) so estruturas ligadas ao PoderLegislativo que fiscalizam a execuo de obras financiadas com recursos pblicos.

    B) Ministrio Pblico. Segundo a Constituio Federal, cabe ao MinistrioPblico (dos Estados ou Federal) a defesa da ordem jurdica e a ateno Constituio, ao regime democrtico aos interesses e direitos fundamentaisindividuais, difusos e indisponveis. Portanto, entre outras obrigaes, temque controlar e impedir que o Governo tome aes e execute polticas ilegais,como as que violam os direitos humanos. papel do MP fiscalizar o PoderPblico para que nenhuma garantia ou direito dos cidados seja violado.Nesse sentido, ele deve barrar e questionar tais aes por meio de aes

    judiciais.

    C) Defensoria Pblica. A Defensoria Pblica, da Unio e dos Estados, umainstituio conquistada pela Constituio de 1988. Sua implementao, nos

    diversos Estados do pas, foi fruto de mobilizaes de cidados para que aConstituio fosse efetivada. Como no Brasil o custo de se acessar a justia alto, a Defensoria foi pensada como entidade que prestasse servios jurdicosgratuitos queles que no podem arcar com os gastos de um processo

    judicial e custear um advogado particular. A Defensoria pode atuar prestandoservios de assistncia judiciria gratuita para a populao de baixa rendaem processos, tais como despejos forados e reintegraes de posse,relacionados s obras que so parte dos megaprojetos.

    5.4 - Organizaes da sociedade civil

    A) Associao de Moradores. um tipo de organizao entre os moradores

    de um determinado bairro ou comunidade que permite que seus esforos semultipliquem. Enquanto ferramenta jurdica permite que se faam pedidosjudiciais que no so possveis individualmente, garantindo o acesso a direitoscoletivamente. So tambm grandes ferramentas polticas, permitindo quesejam pensadas conjuntamente estratgias de lutas que s so possveis deforma coletiva.

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    B) Conselhos de Polticas Pblicas. Os participantes e integrantes deConselhos de Polticas Pblicas que representam a sociedade civil tm aimportante tarefa de difundir informaes obtidas a partir da participao

    nos conselhos e ouvir a populao antes de votar nas proposies em pauta.

    C) Populao difusa/Comunidades. Por populao difusa entende-setoda a populao brasileira que direta ou indiretamente sofre os efeitos daimplantao de megaprojetos.

    5.5 - Atores relacionados especificamente com megaeventosesportivos

    A) Federao Internacional de Futebol Associado FIFA. Fundada em maio de1904 na Frana, a organizao internacional responsvel pela regulamentaodo futebol e dirige associaes de futebol, futebol de praia e futsal. A FIFA detma organizao das edies da Copa do Mundo e, por isso, esto sob seu poder ouso e os direitos sobre as marcas, smbolos, publicidade, transmisses de jogose outras atividades, como as festas realizadas nas cidades-sede.

    B) Comit Olmpico Internacional COI. Foi fundado em junho de 1894. Assimcomo a FIFA organiza a Copa, o COI responsvel pela realizao dos JogosOlmpicos. O COI ainda detm os direitos das marcas relacionadas aos JogosOlmpicos e os direitos sobre as marcas, smbolos, publicidade, transmisses de

    jogos e outras atividades relacionadas aos eventos olmpicos.

    C) Comit Organizador Local COL. um conjunto de entidades nacionaisresponsveis pelos aspectos internos da Copa do Mundo, entre elas o governofederal, a CBF e representantes dos governos estaduais e dos municpios

    onde ocorrero jogos.D) Confederao Brasileira de Futebol CBF. a entidade privada queregulamenta o futebol no Brasil, sendo filiada FIFA, por isso tambmresponsvel pela Copa do Mundo que ser realizada em nosso pas.

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    6. VIOLAES DEDIREITOS HUMANOSEM RAZO DOSIMPACTOS DOS

    MEGAPROJETOS:COMO IDENTIFICAR?

    Uma violao ocorre quando direitos fundamentais que devem ser observadosna implantao de megaprojetos so desconsiderados, afetando a dignidade dapessoa e do grupo atingido, trazendo efeitos negativos que podem perdurar pormuitos anos.

    Saber identificar violaes de direitos, buscar defesa e apoio de rgosespecializados importante para trazer efeitos benficos de defesa da populaoe reverter situaes constrangedoras a um determinado grupo que pode ser

    despejado, desconsiderado e at mesmo criminalizado.

    A luta comunitria mais forte do que a luta individual. Por isso, para queas violaes identificadas sejam efetivamente combatidas fundamental aorganizao do grupo e sua articulao com outros atores e grupos interessadosem construir uma cidade mais justa em face de megaprojetos e megaeventos.

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    A seguir, seguem alguns exemplos de violaes de direitos humanos eas previses legais que garantem os respectivos direitos:

    Violao Como deve ser segundo a lei:

    Alterao delegislaomunicipal semparticipaopopular

    O Estatuto da Cidade prev em seus artigos 43 a 45 a GestoDemocrtica da cidade.

    Implantao de

    megaprojetossem Estudode Impacto deVizinhana

    Segundo a Resoluo recomendada n 126/2011 do Conselho

    das Cidades:Art. 1. Recomenda que os programas federais voltadosao desenvolvimento urbano, especialmente o Programa deAcelerao do Crescimento PAC, como as intervenesprevistas na Matriz de Responsabilidade da Copa do Mundo 2014e Olimpada 2016, com exceo do Programa Minha Casa, MinhaVida, exijam o Estudo de Impacto de Vizinhana EIV, nos termosdo art. 37 da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto daCidade, como instrumento de mitigao e controle dos impactosurbanos.Pargrafo nico. Dever ser considerado o disposto no PlanoDiretor Municipal, nos termos da Lei n 10.257, de 10 de julho de2001 - Estatuto da Cidade.

    No atender as

    ZEIS

    As ZEIS podem ser institudas pelo Plano Diretor ou lei.

    Se no forem institudas por Lei Municipal, vale genericamente aLei Federal n 11.977/2009, que dispe:

    Art. 47. Para efeitos da regularizao fundiria de assentamentosurbanos, consideram-se:...

    VII regularizao fundiria de interesse social: regularizaofundiria de assentamentos irregulares ocupados,predominantemente, por populao de baixa renda, nos casos:

    a) em que a rea esteja ocupada, de forma mansa e pacfica, h,pelo menos, 5 (cinco) anos;b) de imveis situados em ZEIS; ou

    c) de reas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios declaradas de interesse para implantao de projetosde regularizao fundiria de interesse social.

    Implantaode projeto eremoo semconsideraraspectosculturais locais

    A Resoluo Recomendada 87 de dezembro de 2009 do Conselhodas Cidades estabelece a Poltica Nacional de Preveno eMediao de Conflitos Fundirios Urbanos.

    6.1 - Direito cidade

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    6.2 - Direito moradia

    Violao Como deve ser segundo a lei:

    Remoo paralocal inadequado moradia

    O Estatuto da Cidade prev a seguinte diretriz:Art. 2. A poltica urbana tem por objetivo ordenar o plenodesenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedadeurbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:...IV planejamento do desenvolvimento das cidades, da dis-tribuio espacial da populao e das atividades econmicas doMunicpio e do territrio sob sua rea de influncia, de modo aevitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efei-tos negativos sobre o meio ambiente.

    Tambm o Comentrio Geral n 4 da Organizao das NaesUnidas especifica a moradia adequada deve conter:

    1. Segurana jurdica da posse;2. Disponibilidade de servios e infraestrutura;3. Custo da moradia acessvel;4. Habitabilidade, acessibilidade e localizao;5. Adequao cultural da habitao.

    Desrespeito ao artigo 6 da Constituio Federal

    Remoo semgarantia de localpara relocao demoradias

    O artigo 4 da Resoluo Recomendada 87 de dezembro de 2009do Conselho das Cidades, que estabelece a Poltica Nacional dePreveno e Mediao de Conflitos Fundirios Urbanos, dispesobre os princpios que devem ser observados na implementaode polticas de mediao de conflitos.

    Desrespeito ao artigo 6 da Constituio Federal

    Valor deindenizaopela remooinsuficiente paracustear outroimvel

    O artigo 4 da Resoluo Recomendada 87 de dezembro de 2009do Conselho das Cidades, que estabelece a Poltica Nacional dePreveno e Mediao de Conflitos Fundirios Urbanos, dispesobre os princpios que devem ser observados na implementaode polticas de mediao de conflitos.

    Negar direitoou cassarConcessoEspecial para finsde moradia ouConcessode Direito Realde Uso

    Alm de ser direito subjetivo do cidado, de acordo com a MedidaProvisria 2.220/01 e a Lei Federal n 11.977/09, o artigo 7 daResoluo Recomendada 87 de dezembro de 2009 do Conselhodas Cidades, que estabelece a Poltica Nacional de Prevenoe Mediao de Conflitos Fundirios Urbanos, estabelece aimplementao da regularizao fundiria como medida depreveno de conflitos urbanos.

    Projeto deremooproposto semanlise deimpactos

    O artigo 8 da Resoluo Recomendada 87 de dezembro de2009 do Conselho das Cidades estabelece a Poltica Nacionalde Preveno e Mediao de Conflitos Fundirios Urbanos eprev medidas de mediao de conflitos envolvendo todo o PoderPblico conforme sua competncia.

    Projeto deremoo semdisposio deinformaes

    A nova Lei Federal n 12.527/2011 regula o acesso a informaese estabelece a publicidade como regra geral. Vale tambm paraprojetos de remoes.

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    6.3 - Direito proteo do meio ambiente

    6.4 - Direito mobilidade urbana

    Violao Como deve ser segundo a lei:

    Implantao demegaprojetossem Estudode ImpactoAmbiental

    Estabelece o artigo 225, IV, da Constituio Federal, que deve-se exigir, na forma da lei, para a instalao de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradao do meioambiente, estudo prvio de impacto ambiental a que se darpublicidade.

    Negarregularizaofundiria

    A Lei Federal n 11.977/09 estabelece em seu artigo 54 oEstudo Ambiental como subsdio da regularizao fundiria emrea de Preservao Permanente. Alm disso, o artigo 7 daResoluo Recomendada 87 de dezembro de 2009 do Conselhodas Cidades, que estabelece a Poltica Nacional de Prevenoe Mediao de Conflitos Fundirios Urbanos, estabelece aimplementao da regularizao fundiria como medida depreveno de conflitos urbanos.

    No implantarmedidas demelhoriaambiental

    A estudo de Impacto Ambiental que autoriza a regularizaofundiria em APP estabelece medidas de recuperao que devemser implementadas, por exemplo: obras de saneamento bsico.

    Violao Como deve ser segundo a lei:

    Ausncia ouineficinciade serviosde mobilidadeurbana

    A Lei Federal n 12.597/2012 garante direitos de transporte atodas as pessoas:Art. 6o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana orientadapelas seguintes diretrizes:I - integrao com a poltica de desenvolvimento urbano erespectivas polticas setoriais de habitao, saneamento bsico,planejamento e gesto do uso do solo no mbito dos entesfederativos.Art. 7o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana possui osseguintes objetivos:I - reduzir as desigualdades e promover a incluso social;II - promover o acesso aos servios bsicos e equipamentossociais;III - proporcionar melhoria nas condies urbanas da populao

    no que se refere acessibilidade e mobilidade;IV - promover o desenvolvimento sustentvel com a mitigaodos custos ambientais e socioeconmicos dos deslocamentos depessoas e cargas nas cidades; eV - consolidar a gesto democrtica como instrumento e garantiada construo contnua do aprimoramento da mobilidade urbana.

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    6.5 - Direito ao trabalho e livre iniciativa

    6.6 - Direito gesto democrtica

    Violao Como deve ser segundo a lei:

    Impedir atividadeeconmica lcita

    A Constituio Federal estabelece:Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalhohumano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todosexistncia digna, conforme os ditames da justia social.Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualqueratividade econmica, independentemente de autorizao dergos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Violao Como deve ser segundo a lei:

    Falta deinformaes ouinformaesincompletassobre projetos

    A nova Lei Federal n 12.527/2011 regula o acesso a informaese estabelece a publicidade como regra geral. Segundo o artigo 21dessa lei, no poder ser negado acesso informao necessria tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. E,segundo o pargrafo nico, as informaes ou documentos queversem sobre condutas que impliquem violao dos direitoshumanos praticada por agentes pblicos ou a mando de autoridadespblicas no podero ser objeto de restrio de acesso.

    Ausncia deaudincia pblicapara discussode projetos

    O Estatuto da Cidade prev em seus artigos 43 a 45 a gestodemocrtica da cidade.

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    7. INSTRUMENTOS

    importante a organizao do grupo atingido e a busca de apoio junto aos rgosespecializados.

    fundamental que o grupo organize todas as informaes e os documentosque comprovem as violaes de direitos que devem ser reprimidas. Feita essaorganizao, o trabalho dos rgos de defesa ser mais objetivo, podendo garantir

    melhores resultados.

    A partir desse ponto, sabendo identificar violaes de direitos fundamentais, importante conhecer os mecanismos de defesa, como funcionam e como podemosfazer uso deles.

    Esses instrumentos podem ser utilizados a partir da organizao coletiva dacomunidade que pretende defender ou mesmo exigir direitos fundamentais.Quanto maior o nvel de organizao da comunidade, maior a garantia de direitos.

    Apresentamos a seguir alguns instrumentos:

    7.1 - Comunicao

    muito importante que a comunidade transmita a situao de ameaa de violaode direitos nas mdias sociais, na internet, nas rdios comunitrias, em jornaislocais etc. Pode-se produzir um pequeno filme por meio de recursos simples,escrever um artigo explicando o que est acontecendo e colocando fotos dos fatos,entre outras aes.

    Ateno: Quanto mais pessoas tomarem conhecimento, melhor para a defesa dosdireitos humanos.

    A comunidade atingida deve tambm trocar informaes com outras comunidadesou entidades de defesa transmitindo suas fotos, artigos e filmes sobre o temacom o objetivo de divulgar a situao, ampliando sua rede de comunicao edefesa dos direitos.

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    7.2 - Abaixo-assinado

    Muitas comunidades afetadas pelos megaprojetos tem-se valido do

    abaixo-assinado como instrumento importante para pressionar o Poder Pblico.

    O abaixo-assinado deve conter uma narrativa do fato, as denncias de violaes,o seu objetivo, o nome completo das pessoas que o assinaram, o nmero do RGe, quando possvel, o endereo e a assinatura.

    O abaixo-assinado poder ser feito para solicitar informaes, a realizao deaudincias, reunies com o Poder Pblico para discusso da situao, para ummanifesto de denncia, entre outros. Exemplo: em uma comunidade ameaada

    de despejo, pode-se utilizar o abaixo-assinado para requerer a moradia e aregularizao fundiria no mesmo local ou para requisitar informaes sobre oprojeto etc.

    7.3 - Audincia Pblica

    O Estatuto da Cidade, como forma de concretizar os princpios constitucionais dodevido processo legal (artigo 5, LIV, da Constituio Federal) e ampla defesa (artigo5, LIV, da Constituio Federal), no campo da poltica urbana estabeleceu, nosartigos 2, XII,I e 43, II, que os institutos das audincias pblicas e consultas pblicassejam solicitados pelos cidados, associaes representativas da sociedade sobreassuntos referentes poltica urbana perante os Poderes Executivo e Legislativonos mbitos federal, estadual e municipal.

    No mbito dos megaprojetos, as audincias so obrigatrias devido necessidade do Estudo de Impacto Ambiental. Devemos considerar tambmque a ordem urbanstica a forma de proteo do direito cidade que integraa categoria de direitos difusos e coletivos, por meio do artigo 53, que emconsonncia com a Constituio cria uma obrigatoriedade para que os PoderesExecutivo e Legislativo realizem as audincias pblicas e consultas nosprocessos administrativos e legislativos.

    A comunidade deve solicitar a realizao da audincia pblica e irpreparada para o debate, formulando nas audincias as denncias deviolao dos direitos humanos.

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    7.4 - Poltica Nacional de Preveno e Mediao de ConflitosFundirios (Resoluo Recomendada 87 de 2009 do Conselho dasCidades)

    A Poltica Nacional de Preveno e Mediao de Conflitos Fundirios tem comodiretriz reconhecer o carter coletivo dos conflitos fundirios urbanos nos litgiospela posse e a propriedade de imvel urbano que envolvam famlias de baixa rendaou grupos vulnerveis.

    A poltica nacional de preveno e mediaco de conflitos fundirios dever:

    Garantir o direito moradia digna e adequada e cidade.

    Garantir o cumprimento da funo social da propriedade e da cidade.

    Garantir o direito de defesa das comunidades ameaadas de despejo.

    Garantir o acesso terra urbanizada e bem localizada para a populaode baixa renda e aos grupos sociais vulnerveis.

    Garantir a segurana da posse para as famlias de baixa renda e grupossociais vulnerveis.

    Garantir a responsabilidade do Estado na estruturao e implementaoda poltica de preveno e mediao de conflitos fundirios nas esferasfederal, estadual e municipal.

    Garantir a prevalncia da paz e das solues pacficas para as situaesde conflitos fundirios urbanos.

    Garantir a participao popular e gesto democrtica das cidades.

    Garantir acesso s informaes acerca dos conflitos fundirios.

    A Poltica tambm define recomendaes comuns a todos os entes federados(Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) envolvendo todos os poderes, ouseja, Executivo, Legislativo e Judicirio, conforme competncias constitucionais:

    Elaborar e difundir um sistema integrado de monitoramento das situaesde conflitos fundirios urbanos no territrio nacional, envolvendo todos osentes federados nas suas competncias, com a participao dos conselhosdas cidades e similares, coordenado pelo governo federal.

    Elaborar cadastro das reas pblicas federais, estaduais e municipais daadministrao direta e indireta, para verificao da viabilidade de sua

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    O que a preveno de conflitos fundirios?

    o conjunto de medidas voltadas garantia do direito moradia digna eadequada e cidade, com gesto democrtica das polticas urbanas, por meioda proviso de habitao de interesse social, de aes de regularizao fundiriae da regulao do parcelamento, uso e ocupao do solo, que garanta o acesso terra urbanizada bem localizada e a segurana da posse para a populao debaixa renda ou grupos sociais vulnerveis.

    O que mediao de conflitos fundirios?

    Consiste em um processo de mediao envolvendo as partes afetadas peloconflito, instituies e rgos pblicos e entidades da sociedade civil vinculadosao tema, que, buscando a garantia do direito moradia digna e adequada,impeam a violao dos direitos humanos.

    Quais so as diretrizes especficas no que tange preveno e mediao deconflitos fundirios urbanos?

    Articulao entre os entes federados e Poderes Executivo, Legislativo eJudicirio e sociedade civil na implementao da poltica urbana.

    Incluso dos princpios e diretrizes dessa poltica na definio dos

    critrios dos programas habitacionais e de regularizao fundiria detodos os entes federados.

    Cumprimento da funo social da propriedade e da cidade, por meio daimplementao dos Planos Diretores e demais instrumentos da Lein 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

    utilizao para fins de habitao de interesse social e regularizao fundiria.

    Incentivar a pesquisa e extenso universitria em preveno e mediao de

    conflitos fundirios urbanos.

    Fomentar e realizar atividades, como cursos, seminrios e conferncias,sobre a temtica dos conflitos fundirios urbanos.

    Estruturar cadastros de agentes capacitadores para a promoo de oficinas,seminrios e cursos de capacitao sobre acesso justia e direitos humanospara a sociedade.

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    Ampliao do acesso terra urbanizada e bem localizada para apopulao de baixa renda e grupos sociais vulnerveis.

    mplementao de aes de regularizao fundiria por meio dosinstrumentos da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, da MP 2220, de4 de setembro de 2001, e da Lei n 11.977, de 7 de julho de 2009, devendoa regularizao contemplar as dimenses jurdicas, urbansticas,ambientais, socioculturais e registrrias.

    Garantia da participao da sociedade civil organizada no processo deformulao e implementao das polticas urbanas.

    Incorporao das questes relacionadas garantia do direito moradiadigna e adequada e cidade na elaborao dos Estudos de ImpactoAmbiental e de Impacto de Vizinhana.

    7.5 - Associaes

    muito importante que a luta pelos direitos seja coletiva, como anteriormente jmencionado. Um grupo de pessoas, que tenha objetivos e finalidades voltados aobem comum (direito moradia, o controle social do oramento pblico, a defesado direito cidade, a defesa do meio ambiente ou mesmo a defesa da categoriaprofissional, no caso de violaes decorrentes das relaes de trabalho), pode seunir e criar uma pessoa jurdica sem fins lucrativos.

    O acesso ao Judicirio para a defesa de direitos fica, assim, facilitado e temseguramente um impacto maior quando a comunidade se organiza em umaassociao sem fins lucrativos.

    Existe tambm a possibilidade de no instituir uma nova associao, mas sim sefiliar a alguma j existente.

    O que uma associao deve fazer?

    Formar lideranas e eleger representantes.

    Organizar assembleias e reunies para discusso dos direitos dosassociados e da comunidade.

    Participar como representante dos moradores em negociaes com oPoder Pbico;

    Promover denncias.

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    Requerer informaes dos rgos pblicos.

    Promover campanhas pblicas que visem o esclarecimento e a defesa dedireitos.

    Reivindicar a assistncia judiciria de rgos como a Defensoria e oMinistrio Pblico.

    Solicitar apoio tcnico de outras entidades, como universidades,organizaes no governamentais, entidades comunitrias, que tambmpassaram pelos mesmos problemas, entre outras.

    Promover divulgao nos meios de comunicao (rdio, jornais, televiso)sobre a situao de ameaa de violao dos direitos a fim de sensibilizara comunidade e o governo.

    Promover atos de manifestao pacfica e pblica, como passeatas,abaixo-assinados, entre outros.

    Organizar debates e palestras sobre o tema, convidando sempre acomunidade ou participando de debates e atividades relacionadascom o tema, ou mesmo de outras comunidades que estejam com amesma problemtica.

    O que um Estatuto Social e para que serve?

    O Estatuto Social um documento que serve para estruturar e disciplinar ofuncionamento da instituio. Nele constam informaes, como o nome dasociedade, os direitos e deveres dos associados, o modo de administrao efiscalizao da sociedade, as formalidades de convocao das assembleiasgerais, os casos de dissoluo da instituio, destituio de dirigentes, dentreoutros temas.

    Nos termos do art. 54 do Cdigo Civil, sob pena de nulidade, o Estatuto dasAssociaes dever conter:

    I - a denominao, os fins e a sede da associao;II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;III - os direitos e deveres dos associados;IV - as fontes de recursos para sua manuteno;V - o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos;VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a

    dissoluo;VII - a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas.

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    7.7 - Denncia ou Representao

    Apresentar uma denncia ou representao, indicando violaes de direitosfundamentais, um dever de todo cidado.

    O procedimento para requisitar informaes est disciplinado no artigo 10 daLei n 12.527/2011. O pedido simplificado deve conter:

    Identificao dos requerentes.

    Especificao da informao requerida. Exemplo: solicitar cpia do projetoque enseja remoo ou despejo, cronogramas, reassentamentos, fontes de

    recursos etc.

    7.6 - Pedido de informaes

    Formular um pedido de informaes importante para conhecer detalhes de ummegaprojeto e para se ter uma viso clara sobre em que aspecto existe ameaa deviolao de direitos.

    Segundo o artigo 32, da Lei n 12.527/2011, constitui-se como conduta, ilcita eenseja responsabilidade do agente pblico ou militar que recusar-se a fornecerinformao requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa:

    administrativa e aprovao das contas (artigo 54, VII).

    No obstante a liberdade de constituio de seus rgos, regra geral asassociaes so constitudas por Assembleia Geral, Diretoria ou ConselhoDiretor e Conselho Fiscal.

    A denncia pode ser assinada:

    1. Por todo o grupo.2. Acompanhada de abaixo-assinado.3. Assinada apenas pelo representante do grupo ou coordenador

    da associao.

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    A quem pode ser encaminhada a denncia:

    1. Ministrio Pblico.2. Defensorias Pblicas.3. Relatoria de Direitos Humanos (nacional e internacional).4. Secretaria de Direitos Humanos.5. Ministrio das Cidades.6. Secretarias Estaduais e Municipais de Habitao.7. Meios de comunicao: rdio, televiso ou redes sociais para busca

    de apoio de indivduos e outros grupos articulados pela defesadedireitos decorrentes de impactos de megaprojetos.

    Quando se tratar da remoo de comunidades, por exemplo, a denncia deve:

    Identificar o local, se possvel com fotos e localizao em mapa. Identificar as vtimas, detalhando quem a comunidade atingida,quantos indivduos e famlias sero afetados com a remoo; se sofamlias de baixa renda que se caracterizam pelo interesse social; seexistem pessoas com necessidades especiais,comunidades tradicionaisou grupos vulnerveis

    Exigir a indenizao posse, de acordo com o Superior Tribunal deJustia: O expropriado que detm apenas a posse do imvel tem direitoa receber a correspondente indenizao (REsp 1.118.854/SP, Rel.Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13.10.2009, DJe28.10.2009).

    Relatar toda a situao que est ocorrendo, juntando todos os documentos

    relacionados, como fotos, artigos de jornal etc. Como, de fato, est se dando a ameaa de violao, ou seja, relatar quala ao ou omisso do Poder Pblico.

    Inserir a legislao relacionada, se souber, como direito cidade, direito habitao etc.

    No caso de despejo e/ou remoo, incluir todos os detalhes: se jocorreu, como foi o despejo; o que aconteceu com a comunidadedespejada; se houve processos judiciais; se todos foram removidos.Nesse caso, importante anexar fotos e cpias dos processos judiciaisou administrativos existentes.

    Identificao dos grupos de apoio e contatos, para a troca de informaes.

    importante que os Municpios e Estados estejam preparados para receberdenncias de despejos. Da parte da Unio, foi criado, por meio da Portaria n587/2008, o procedimento de tramitao de denncias envolvendo conflitosfundirios. Portanto, para que o processo seja iniciado e, a partir da, sejambuscadas medidas de mediao, necessrio que seja formalizada uma denncia.

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    Qualquer denncia no territrio brasileiro pode ser encaminhada ao Ministriodas Cidades.

    7.8 - O que fazer em caso de remoes em andamentoEm casos de remoes em andamento, cabe pedir informaes e formulardenncias, mas, dependendo do caso, a comunidade organizada poder solicitartutela judicial ou administrativa (caso estiver inserida em rea pblica) para que aremoo seja impedida.

    Uma das medidas que a comunidade ameaada de despejo pode buscar em rgospblicos e entidades especializadas a regularizao fundiria, que pode serrequerida administrativamente, ou seja, junto aos rgos municipais.

    A Lei Federal n 11.977 de 2009 dispe instrumentos de regularizao fundiri