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Sindicato apoia cooperativa de trabalho e treinamento.

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Material de uso dos associados do SINDIPROVENTER - Av Lúcio Meira 330/105 – Várzea – Teresópolis – RJ – 25.953-001 PROIBIDO A VENDA

Prezado Associado,

Em tempos de dúvidas quanto a estabilidade não só do sindicalista quanto a do cooperativado, a recomendação

da Diretoria do SINDIPROVENTER é que a pessoa evite se informar com desinformados. Sabemos que em muitos

casos um colega ou outro até quer ajudar, mas acaba se confundindo e infelizmente influenciando em decisões

erradas. O SINDIPROVENTER preparou esse material com total responsabilidade citando as fontes mais confiáveis

que existem, mas também aconselha a quem de direito que procure um Advogado devidamente versado na área.

O que diz a OJ n° 53 do TST (Orientação Jurisprudencial), estabilidade provisória de cooperativa?

OJ 253 SDI1 TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA.

Inserida em 13.03.02

O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de

Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

O que diz a Constituição Federal de 1988?

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado

por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

CIPA: De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de

acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado

arbitrariamente ou sem justa causa.

GESTANTE: O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88

confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o

parto.

DIRIGENTE SINDICAL : De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não

pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua

candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o

final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada

nos termos da legislação.

DIRIGENTE DE COOPERATIVA: A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos

diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes

sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu

mandato.

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ACIDENTE DO TRABALHO: De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do

trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a

cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem

garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

Fonte: Constituição Federal de 1988

O que diz a Lei Federal 5.7664/71 no Artigo 55?

"Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas

gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT “

Fonte: Constituição Federal de 1988

O que diz a CLT em seu Artigo 543 e demais parágrafos alusivos a estabilidade?

Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a

órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou

mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua

candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano

após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente

apurada nos termos desta Consolidação

§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de

eleição prevista em lei

§ 5º – Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro)

horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse,

fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará

no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º

§ 6º – A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize

associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à

penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

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JURISPRUDÊNCIAS DE REINTEGRAÇÃO

Dirigente de cooperativa obtém direito a estabilidade sindical

Um auditor da Melhoramentos Papeis Ltda obteve, junto à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o

reconhecimento da sua equiparação, na condição de dirigente de cooperativa, aos dirigentes sindicais e a

consequente estabilidade garantida a estes. A Turma deu provimento a seu recurso de revista e restabeleceu

sentença que determinou a reintegração aos quadros da empresa e o pagamento dos salários do período de

afastamento.

O auditor trabalhou para a Melhoramentos de 1996 a 2010. Em março de 2009, foi eleito diretor-secretário da

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Empresas Melhoramentos de São Paulo, com

mandato até 2012. Embora, segundo ele, a eleição tenha sido formalmente comunicada à empresa, esta o demitiu

um ano depois, quando, no seu entender, teria direito à estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 (Lei

das Cooperativas).

Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da dispensa. A empresa, na contestação, negou ter sido notificada sobre

o processo eletivo, e sustentou que o dispositivo da Lei de Cooperativas não teria sido recepcionado pela

Constituição da República, não cabendo, portanto, a equiparação ao dirigente sindical.

A sentença julgou procedente o pedido e determinou a reintegração e o pagamento dos salários entre março (data

da dispensa) e novembro de 2011, quando a decisão foi proferida. Para o juiz, a estabilidade prevista no artigo 543

da CLT para os dirigentes sindicais deve ser aplicada "de forma objetiva", sem a necessidade de qualquer ato por

parte do trabalhador para a garantia do direito. Ainda no seu entendimento, o artigo 55 da Lei de Cooperativas "foi

amplamente recepcionado pela Constituição" e o direito da garantia de emprego se estende ao dirigente de

sociedade cooperativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a garantia ao julgar recurso ordinário da empresa.

Para o Regional, nem o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição, nem o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias assegurariam a garantia de emprego ao diretor de sociedade cooperativa, uma vez que

tratam expressamente do dirigente sindical, à gestante e aos membros da CIPA.

Ao julgar recurso de revista do auditor, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), restabeleceu a decisão de

primeiro grau. Ele ressaltou que o artigo 55 da Lei das Cooperativas dispõe que os diretores dessas entidades

"gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 453 da CLT" – que, por sua vez, veda a

dispensa do empregado nessa condição a partir do registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato.

"Inclusive este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 253 da Subseção 1 Especializada em

Dissídios Individuais (SDI-1) do TST", assinalou. O verbete assegura a garantia de emprego "apenas aos empregados

eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os membros suplentes".

A alegação da empresa de que não fora comunicada da candidatura também foi afastada, com base na informação

constante dos autos de que o auditor apresentou um documento para esse fim, que não foi aceito pela

Melhoramentos por não ter sido expedido pela entidade sindical e por não indicar o dia e horário da posse. O

ministro afirmou que a matéria deve ser examinada de acordo com os princípios que norteiam a proteção da

atividade sindical, conforme o artigo 8º da Constituição. "Quando os elementos fáticos trazidos pelo Regional

possibilitam verificar que se trata de eleição com ampla divulgação, de conhecimento do empregador, não há como

afastar a estabilidade", concluiu, citando precedente de sua própria relatoria. Processo: RR-1595-06.2010.5.02.0001

Fonte: www.tst.jus.br

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Turma reconhece direito a estabilidade de dirigente de cooperativa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Valesul Alumínio S/A e

manteve decisão que a condenou a indenizar o presidente de uma cooperativa criada por seus empregados. O

entendimento foi o de que o fato de a cooperativa ter sido criada para prestar serviços aos empregados da Valesul

mas admitir em seus quadros outros cooperados não empregados não afasta a garantia provisória de emprego

concedida a seus diretores no artigo 55 da Lei nº 5.764/71.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de ação ajuizada por um ex-assessor de relações trabalhistas da

empresa que, após 20 anos de trabalho, nos quais chegou a exercer cargo equivalente a gerente administrativo, foi

dispensado sem justa causa em março de 2002. Acontece que o ex-assessor fora eleito presidente da Cooperativa de

Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Valesul, com mandato até março de 2003.

Na inicial, o dirigente da cooperativa afirmou que sua dispensa foi um ato ilegal, pois o artigo 55 da Lei nº 5.764/71

garante aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos próprios

empregados as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT. Aliado a isso, o

parágrafo 3º do artigo 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento

do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional

até um ano após o final do seu mandato. Apoiado nesses dispositivos, o ex-assessor requereu sua reintegração aos

quadros da Valesul ou, alternativamente, indenização referente a 24 meses.

O juízo de Primeiro Grau acolheu seus pedidos e condenou a Valesul a reintegrá-lo ao emprego pelo período de

garantia provisória estabelecida no artigo 55 da Lei nº 5.764/71 com a satisfação das obrigações daí decorrentes. A

empresa, porém, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a

condenação, porém convertendo a reintegração em indenização.

A Valesul insistiu, no recurso ao TST, que o dirigente não tinha direito à garantia provisória de emprego porque a

cooperativa de crédito para a qual fora eleito presidente admite, além dos seus empregados, outras pessoas sem

relação de emprego com a empresa. Mas o ministro Lelio Bentes Corrêa manteve a decisão. Para ele, a garantia

concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada por seus colegas visa resguardar o emprego do

dirigente, permitindo a "livre persecução dos fins sociais da cooperativa" previstos no artigo 4º da Lei nº 5.764/71

sem qualquer pressão da empresa ou de seus representantes. "A simples adesão de terceiros ao quadro de

cooperativados, por si só, não afasta a tutela prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71", concluiu.

Fonte: www.tst.jus.br

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Acórdão DEJT -Processo Nº CauInom-0000208-86.2014.5.21.0000

Relator RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES

REQUERENTE TEVA FARMACEUTICA LTDA.

ADVOGADO ANA AMELIA MASCARENHAS CAMARGOS (OAB: 67757)

ADVOGADO ADRIANO YUDI FUKUMITSU (OAB: 850)

REQUERIDO JOSE MARCONI FILGUEIRA DA COSTA

ADVOGADO MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB: 1420)

TERCEIRO Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN

PROCESSO n. 0000208-86.2014.5.21.0000 (CauInom) AgR DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA

BORGES AGRAVANTE: TEVA FARMACÊUTICA LTDA. AGRAVANTE Advogada: ANA AMÉLIA MASCARENHAS CAMARGOS

- SP67757 AGRAVADO: JOSÉ MARCONI FILGUEIRA DA COSTA ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA

Agravo Regimental. Decisão liminar em Ação Cautelar. Representante de cooperativa. Reintegração. Inexistindo nas

razões do recurso de agravo regimental argumentos que possam infirmar a decisão que indeferiu pedido de liminar,

calcada na ausência dos requisitos autorizadores para o seu acolhimento, é de ser mantida a decisão pelos seus

próprios fundamentos. Agravo Regimental não provido.

Conclusão do recurso

Conheço do Agravo Regimental. No mérito, nego-lhe provimento. (pedido de cancelamento da reintegração

negado).

Processo Nº RTOrd-1041-44.2012.5.07.0007

Reclamante JOSE RENIVALDO SOARES RIBEIRO

Advogado FÁBIO DA COSTA ALVES (OAB: 20134CE)

Reclamado LIBBS FARMACEUTICA LTDA

Advogado YVILA MARIA PITOMBEIRA

MACEDO (OAB: 12537CE)

Advogado FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB: 15542CE)

Ao (s) advogado (s) das partes. Fica V. Sa. notificada para ciência da sentença de fls. 238/242, disponível em sua

integralidade no site do TRT-7ªRegião, cujo dispositivo transcreve-se abaixo: "Diante doExposto, DECIDE esse juízo: I)

Mediante a atuação ex-offício autorizada ao julgador pelo artigo 301, § 4º do CPC, decretar a extinção da Ação

Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA contra JOSÉ RENIVALDO SOARES RIBEIRO,

sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI e art. 301, inc. X do CPC, ante a superveniência do

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reatamento da relação jurídica empregatícia que existiu entre as partes (art. 462 do CPC). II) Julgar PROCEDENTES os

pedidos constantes na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ RENIVALDO SOARES RIBEIRO contra LIBBS

FARMACÊUTICA LTDA, para: a) reconhecer a estabilidade provisória da parte autora no emprego, desde a sua

eleição para a função de Diretor Presidente da Cooperativa de Consumo dos Empregados Propagandistas

Vendedores e Vendedoras de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará-COOCONPROFACE (18/05/2012), à luz do

artigo 55 da lei 5764/71 e artigo 543 da CLT; b) decretar a nulidade absoluta do ato demissório do reclamante,

retornando a situação contratual ao seu status quo ante, nos termos do artigo 166, inc. IV e VI do Código Civil

Brasileiro, combinado com o disposto no artigo 9º da CLT, com a sua conseqüente reintegração no emprego, nas

mesmas condições de trabalho, mesma jornada e mesma remuneração, com o pagamento de salários e todas as

vantagens decorrentes do contrato de trabalho a partir da efetiva reintegração; c) condenar a reclamada a pagar

ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgamento da presente decisão, as

remunerações e demais vantagens decorrentes da relação jurídica empregatícia, em termos vencidos, contados do

dia seguinte da ruptura do pacto laboral (12/06/2012) até a data da efetiva reintegração (29/08/2012), inclusive com

reflexos no 13º salário, férias e FGTS, bem como a multa por descumprimento da primeira decisão reintegratória

(art. 461 do CPC), sendo esta no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) reversíveis ao reclamante; d)

condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) incidente

sobre o montante da condenação, valores a serem apurados em liquidação, por cálculos, após o trânsito em julgado,

tudo pelos motivos e fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem

transcritos. Sobre o quantum condenatório, incidirão os juros moratórios a partir do ajuizamento da reclamação,

bem como a correção monetária na forma da lei, observadas as compensações dos valores recebidos pelo

reclamante a título de verbas rescisórias líquidas e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento) sacados em

decorrência da dispensa imotivada. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo de 48

(quarenta e oito) horas após a quitação do quantum exequendo, as parcelas de natureza previdenciária e fiscal,

inclusive em relação aos valores de responsabilidade da parte reclamante, a serem deduzidos do montante a que

esta fizer" jus ", sob pena de execução, nos termos do artigo 114, inc. VIII da Constituição Federal. Concede-se à

parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 2º parágrafo único e artigo

4º da lei federal nº 1060/50, art. 790 § 3º da CLT e art. 5º, inc. LXXIV da CF/88. Custas processuais pela reclamada no

importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que se

arbitra para esse fim."

Processo n. 0000472-50.2014.5.05.0000 do TRT-5

Processo Nº CauInom-0000472-50.2014.5.05.0000

Relator SONIA LIMA FRANCA

REQUERENTE LABORATORIOS PFIZER LTDA

ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840)

REQUERIDO JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO OSVALDO CAMARGO JUNIOR(OAB: 11472)

FICA NOTIFICADA A REQUERENTE DA DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:

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PROCESSO Nº 0000472-50.2014.5.05.0000 (CAUTELAR INOMINADA) - 3ª TURMA- RELATORA: SÔNIA FRANÇA. Fica a

Requerente notificada para que tenha ciência da decisão de sequência Id nº 347593, que tem o seguinte teor: 1.

Vistos etc. 2. LABORATÓRIOS PFIZER LTDA, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR, com pedido para concessão de

liminar, inaudita altera pars , contra JOSÉ LUIS FERREIRA DA SILVA, a fim de que seja conferido efeito suspensivo ao

recurso ordinário que interpôs nos autos da ação de consignação em pagamento de nº 0000252-93.2013.5.05.0612,

entre as mesmas partes. 3. Aduz a acionante que propôs a ação de consignação acima referida, distribuída para a

02ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, através da qual pleitou, dentre outros, a declaração da extinção

do contrato de trabalho mantido com o ora réu, então consignado. Segue afirmando que o trabalhador apresentou

defesa à ação consignatória, também ajuizando reconvenção. Esclarece que foi realizada perícia contábil em

instrução do feito, sendo, em seguida, prolatada sentença determinando, em sede de antecipação de tutela, a

reintegração do obreiro no emprego ao fundamento de ser ele portador da estabilidade provisória prevista no

artigo 55 da Lei n. 5.764/1971. Sustenta que o ora réu não é portador de estabilidade alguma, diante da

irregularidade na constituição da Cooperativa Habitacional dos Empregados Propagandistas, Propagandistas

Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Sudoeste da Bahia (COOHAPROVESBA), da qual ele alega

ser dirigente, circunstância que sustenta ter sido demonstrada no processo originário. Por fim, ainda argumenta que

encerrou as suas atividades empresariais no Município de Vitória da Conquista/BA e respectiva região, área de

atuação do empregado, fato este que também constitui empecilho para a reintegração determinada pela sentença

referida. 4. Com base nesses elementos, pretende obter efeito suspensivo ao recurso ordinário que interpôs nos

autos da ação citada, anexando ao presente feito documentos que reputa “novos” e aptos a comprovar o

encerramento da atividade empresarial na região aludida. 5. De plano observo incongruência na peça exordial, na

medida em que a autora alega que propôs ação de consignação objetivando a declaração de extinção do vínculo

empregatício entre as partes, o que traduz a integridade, até então, da relação de emprego mantida com o

trabalhador, ora réu, porém mais adiante informa que em seu apelo ordinário investe contra a reintegração

determinada na sentença pelo Juízo de primeiro grau. Sem ainda adentrar no debate acerca dessa questão, de logo

constato que não reside nos autos, pelo menos nessa primeira análise, elementos suficientes para demonstrar o

preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da liminar buscada pela autora, no caso o periculum in

mora e o fumus boni iuris, relativamente ao direito perseguido na ação consignatória e ratificado no apelo ordinário.

Ressalto que a acionante não nega que o trabalhador seja membro da cooperativa indicada, limitandose a invocar

irregularidade na constituição daquela entidade. 6. Ainda observo, por outro lado, que o ora réu também anexou

aos autos diversos elementos atestando o pleno exercício das suas atividades laborais em prol da ora acionante. 7.

Pelo exposto, indefiro a liminar. 8. Notifique-se a parte autora. 9. Cite-se a parte ré para contestar a presente

ação, querendo, no prazo de lei.

Fonte de todos os processos: www.jusbrasil.com.br

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Empregado dirigente de sociedade cooperativa é estável .

O dispositivo da legislação ordinária (art. 55 da Lei nº 5.764 de 1971) que garante estabilidade provisória aos

empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas não afronta a Constituição e, portanto, permanece em

vigor. Esse posicionamento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de

revista ao Banco Bradesco S/A, conforme voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator). A decisão

garantiu a reintegração de um empregado e o pagamento das parcelas decorrentes de sua demissão indevida. A

manifestação do TST também resultou na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

(com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). Com base nas provas do processo, o TRT fluminense confirmou que o

trabalhador fora demitido pelo Bradesco, enquanto diretor da Cooperativa Habitacional dos Bancários de Campos

dos Goytacazes Ltda.

Sob essa condição, o trabalhador detinha a estabilidade prevista na Lei 5764/71, concluiu o TRT, que determinou o

retorno do trabalhador aos quadros do Bradesco e o pagamento dos salários correspondentes ao período em que

esteve afastado. Segundo a legislação, "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades

cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da

Consolidação das Leis do Trabalho" (art. 55). A defesa do Bradesco questionou a vigência da legislação aplicada pelo

TRT fluminense por entender que não tinha sido recepcionada pela atual Constituição. Afirmou, no TST, que a

revogação ocorreu porque os dirigentes de sociedades cooperativas não estão presentes em quaisquer das

hipóteses de estabilidade provisória inscritas na Constituição, restritas aos dirigentes sindicais (art. 8º, VIII) e

diretores de comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA (art. 10, II, "a" das Disposições Constitucionais

Transitórias).

O relator do recurso observou que o argumento empresarial não possuía sustentação jurídica pois os dispositivos

constitucionais apontados não tratam do tema disciplinado pela Lei 5764/71. "O fato de não disporem sobre o

assunto também não permite inferir que houve revogação, porquanto ditas garantias não excluem outras já

previstas na legislação infraconstitucional", sustentou Altino Pedrozo. Também foi destacado que outro dispositivo

constitucional, o art. 7º, I, da Constituição, sobre a proteção da relação de emprego contra dispensa arbitrária ou

sem justa causa, refere-se à generalidade dos trabalhadores. Já a garantia instituída na lei questionada trata apenas

dos empregados que ocupam cargo de diretor de cooperativa.

"As leis ordinárias prevendo casos de garantias no emprego em situações especiais são compatíveis com a

Constituição Federal", concluiu Altino Pedrozo. Para reforçar seu argumento, citou, ainda, o artigo 118 da Lei n.º

8.213/1991, que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado, considerado constitucional pela Súmula

nº 378 do TST.

Fonte: www.granadero.adv.br

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O Brasil é signatário de várias convenções da OIT e dentre elas está a da proteção de representantes das

categorias laborais. Note-se que não se resume apenas a Sindicatos, mas sim a qualquer tipo de

representação de trabalhadores permitida por lei Federal nos Países envolvidos.

CONVENÇÃO 135 DA O.I.T

(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO)

SOBRE PROTEÇÃO E FACILIDADES A SEREM DISPENSADAS A REPRESENTANTES DE TRABALHADORES NA EMPRESA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de

Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1971, em sua

Quinqüagésima Sexta Reunião;

Tendo em vista os termos da Convenção sobre o Direito Sindical e de Negociação Coletiva, de 1949, que dispõe

sobre a proteção de trabalhadores contra atos de discriminação sindical em matéria de emprego;

Considerando a conveniência de suplementar esses termos com relação a representantes de trabalhadores;

Tendo decidido adotar proposições sobre a proteção e facilidades a serem dispensadas a representantes de

trabalhadores na empresa, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião;

Tendo determinado que essas proposições tomem a forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e

três de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a seguinte Convenção, que pode ser citada como a

Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971:

Artigo 1°

Os representantes de trabalhadores na empresa gozarão da efetiva proteção contra qualquer ato que os prejudique,

incluída a demissão, em virtude de suas funções ou atividades como representantes de trabalhadores ou de sua

filiação sindical ou de participação em atividades sindicais, desde que atuem de conformidade com as leis vigentes

ou contratos coletivos ou outros acordos convencionais em vigor.

Artigo 2°

1. Essas facilidades serão dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa que lhes permitam o pronto e

eficiente desempenho de suas funções.

2. Para esse efeito, serão tomadas em consideração as características do sistema de relações industriais do país e as

necessidades, dimensão e possibilidades da empresa interessada.

3. A concessão dessas facilidades não prejudicará a eficiência operacional da empresa interessada.

Artigo 3°

Para os fins desta Convenção, a expressão "representantes de trabalhadores" significa pessoas reconhecidas como

tais por lei ou prática nacionais, quer sejam:

a) representantes sindicais, isto é, representantes nomeados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros desses

sindicatos, ou

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b) representantes eleitos, isto é, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa de acordo

com disposições de leis ou regulamentos nacionais ou de acordos coletivos, e cujas funções não incluem

atividades reconhecidas como prerrogativas exclusivas de sindicatos no país interessado.

Artigo 4°

Leis e regulamentos nacionais, contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais podem definir o tipo ou

tipos de representantes de trabalhadores que terão o direito à proteção e a facilidades previstas nesta Convenção.

Artigo 5°

Quando houver, na mesma empresa, representantes sindicais e representantes eleitos, medidas apropriadas serão

tomadas, quando necessário, para assegurar que a existência de representantes eleitos não seja utilizada para

enfraquecer a posição dos sindicatos envolvidos ou de seus representantes, e para estimular a cooperação em todos

os assuntos relevantes entre os representantes eleitos e os sindicatos interessados e seus representantes.

Artigo 6°

Esta Convenção vigorará por meio de leis ou regulamentos nacionais, de contratos coletivos ou de qualquer outra

maneira compatível com a prática nacional.

Artigo 7°

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da

Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 8°

1. Esta Convenção só obrigará os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações

tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data do registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois

Países-membros.

3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro

de sua ratificação.

Artigo 9°

1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da

data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da

Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data

de seu registro.

2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos

referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um

novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos,

nos termos deste Artigo.

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Artigo 10°

1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros

da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros

da Organização.

2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido

comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 11°

O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral da

Organização das Nações Unidas, para registro, de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas,

informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncias por ele registrados, nos termos do

disposto nos artigos anteriores.

Artigo 12°

Sempre que considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do

Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a

conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 13°

1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos

que a nova convenção disponha de outro modo,

a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que

entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições constantes

do Artigo 9° supra;

b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação

pelos Países-membros.

2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-

membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 14°

As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

Fonte: www.oitbrasil.org.br

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Além das convenções também existem as recomendações da OIT.

RECOMENDAÇÃO (143)

SOBRE PROTEÇÃO E FACILIDADES A SEREM DISPENSADAS

A REPRESENTANTES DE TRABALHADORES NA EMPRESA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de

Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e reunida, em 2 de junho de 1971, em sua Quinqüagésima

Sexta Reunião;

Após adotar a Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971;

Tendo decidido adotar proposições referentes à proteção e a facilidades concedidas a representantes de

trabalhadores na empresa, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião;

Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma Recomendação, adota, no dia vinte e três

de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a

Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971:

I. Métodos de Implementação

1. Esta Recomendação vigorará por meio de leis ou regulamentos nacionais ou de contratos coletivos ou de qualquer

outra maneira compatível com a prática nacional.

II. Disposições Gerais

2. Para os fins desta Recomendação, a expressão "representantes de trabalhadores" designa pessoas como tais

reconhecidas por lei ou prática nacionais, quer sejam:

a) representantes sindicais, isto é, representantes designados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros desses

sindicatos, ou

b) representantes eleitos, isto é, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa de acordo

com disposições de leis ou regulamentos nacionais ou de acordos coletivos, e cujas funções não incluem

atividades reconhecidas como prerrogativas exclusivas de sindicatos no país interessado.

3. Leis e regulamentos nacionais, contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais podem definir o tipo

ou tipos de representantes de trabalhadores que terão direito à proteção e a facilidades previstas nesta

Recomendação.

4. Quando houver na mesma empresa representantes sindicais e representantes eleitos, medidas apropriadas serão

tomadas, sempre que necessário, para assegurar que a existência de representantes eleitos não seja utilizada para

enfraquecer a posição dos sindicatos envolvidos ou de seus representantes, e para estimular a cooperação em todos

os assuntos relevantes entre os representantes eleitos e os sindicatos em causa e seus representantes.

III. Proteção de Representantes de Trabalhadores

5. Os representantes de trabalhadores na empresa gozarão da efetiva proteção contra qualquer ato que os

prejudique, inclusive demissão em virtude de suas funções ou atividades como representantes de trabalhadores ou

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de sua filiação sindical ou participação em atividades sindicais, desde que atuem de conformidade com as leis

vigentes ou contratos coletivos ou outros acordos convencionais em vigor.

6. (1) Onde não houver suficientes e relevantes medidas protetoras aplicáveis a trabalhadores em geral, medidas

específicas devem ser tomadas para assegurar a proteção efetiva de representantes de trabalhadores.

(2) Essas medidas poderiam incluir as seguintes:

a) a definição precisa e detalhada das razões que justifiquem o fim de emprego de representantes de trabalhadores;

b) a exigência de consulta a um órgão independente, público ou privado, ou misto, ou de seu parecer ou anuência,

antes de se concretizar a demissão de representante de trabalhadores;

c) um procedimento especial de recurso acessível a representantes de trabalhadores que considerem injustificável o

fim de seu emprego, ou que tenham sido vítimas de uma mudança desfavorável em suas condições de emprego ou

de tratamento injusto;

d) com relação ao fim de emprego, sem justa causa, de representantes de trabalhadores, disposição de correção

que inclua, a menos que contrarie os princípios básicos da lei do país em causa, a reintegração desses

representantes em seu emprego, com pagamento de salários não-pagos e com a manutenção de seus direitos

adquiridos;

e) disposição que imponha ao empregador, no caso de qualquer demissão alegada como discriminatória ou de

mudança desfavorável das condições de emprego de representantes de trabalhadores, o ônus de provar a correção

dessa medida;

f) o reconhecimento da prioridade a ser dada a representantes de trabalhadores com relação à sua manutenção no

emprego no caso de redução da mão-de-obra.

7. (1) A proteção provida no Parágrafo 5 desta Recomendação aplicar-se-á também a trabalhadores que sejam

candidatos ou tenham sido indicados como candidatos, por meio de processos adequados, para eleição ou

designação como representantes de trabalhadores.

(2) A mesma proteção pode ser também dispensada a trabalhadores que tenham deixado de ser representantes de

trabalhadores.

(3) O período durante o qual essa proteção é desfrutada pelas pessoas referidas neste Parágrafo pode ser

determinado pelos métodos de implementação referidos no Parágrafo 1 desta Recomendação.

8. (1) As pessoas que, ao término de seu mandato como representantes de trabalhadores na empresa em que

foram empregadas, retomam o trabalho nessa empresa, devem conservar, ou ter restituídos, todos os seus

direitos, inclusive os referentes à natureza de seu emprego, a salários e a tempo de serviço.

(2) As questões se, e até que ponto, as disposições da alínea (1) deste Parágrafo devem aplicar-se a representantes

de trabalhadores que tenham exercido suas funções principalmente fora da empresa em questão, são da

competência de leis ou regulamentos nacionais, contratos coletivos, laudos arbitrais ou decisões judiciais.

IV. Facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores

9. (1) Essas facilidades na empresa devem ser dispensadas a representantes de trabalhadores para lhes permitir o

pronto e eficiente desempenho de suas funções.

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(2) Nesse sentido, serão tomadas em consideração as características do sistema de relações industriais do país e as

necessidades, dimensão e capacidade da empresa em causa.

(3) A concessão dessas facilidades não prejudicará o bom funcionamento da empresa em questão.

10. (1) Aos representantes de trabalhadores na empresa deve ser concedido, para o exercício de suas funções de

representação, o tempo necessário durante o expediente de trabalho, sem perda de salário ou de benefícios sociais

e adicionais.

(2) Na falta de disposições adequadas, um representante de trabalhadores pode ser obrigado a pedir a permissão

de seu supervisor imediato ou de outro autorizado representante da gerência, designado para esse fim, antes de

utilizar o horário de trabalho; nesse caso, a permissão não pode ser negada irrazoavelmente.

(3) Limites razoáveis podem ser definidos para o espaço de tempo concedido a representantes de trabalhadores nos

termos da alínea (1) deste Parágrafo.

11. (1) Para o efetivo desempenho de suas funções, deve ser concedido aos representantes de trabalhadores o

tempo necessário para participar de reuniões sindicais, cursos de treinamento, seminários, congressos e

conferências.

(2) O tempo concedido, nos termos da alínea (1) deste Parágrafo, o será sem prejuízo do salário ou de benefícios

sociais e adicionais, ficando entendido que a questão sobre quem deve recair os custos resultantes pode ser

resolvida pelos métodos de implementação a que se refere o Parágrafo 1 desta Recomendação.

12. Aos representantes de trabalhadores na empresa será franqueado o acesso a todos os locais de trabalho na

empresa, quando esse acesso for necessário para o desempenho de suas funções representativas.

13. Quando necessário para o adequado exercício de suas funções, aos representantes de trabalhadores deve ser

franqueado, sem demora indevida, o acesso à gerência da empresa e a representantes da gerência com poder de

decisões.

14. Na falta de outro dispositivo para o recolhimento de taxas sindicais, representantes de trabalhadores,

autorizados pelo sindicato a fazê-lo, devem ter a permissão de recolher regularmente essas taxas nas dependências

da empresa.

15. (1) Representantes de trabalhadores, que agem em nome de um sindicato, devem ser autorizados a afixar

notícias sindicais nas dependências da empresa, em lugar ou lugares acordados com a gerência e aos quais os

trabalhadores têm fácil acesso.

(2) A gerência deve permitir a representantes de trabalhadores, que agem em nome de um sindicato, distribuir

avisos, panfletos, publicações e outros documentos do sindicato entre os trabalhadores da empresa.

(3) Os avisos e documentos sindicais referidos neste Parágrafo devem dizer respeito a atividades sindicais normais, e

sua afixação e distribuição não devem prejudicar a operação regular e a boa ordem da empresa.

(4) Aos representantes de trabalhadores, eleitos representantes nos termos da cláusula b) do Parágrafo 2 desta

Recomendação, devem ser dispensadas semelhantes facilidades compatíveis com suas funções.

16. A gerência deve pôr à disposição de representantes de trabalhadores, nas condições e dimensão que podem ser

definidas pelos métodos de implementação a que se refere o Parágrafo 1 desta Recomendação, facilidades materiais

e informações que sejam necessárias para o exercício de suas funções.

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17. (1) Deve ser dado acesso à empresa a representantes de sindicatos que não são de seu quadro, mas cujo

sindicato tem membros ali empregados.

(2) A definição das condições desse acesso devem ser definidas pelos métodos de implementação referidos nos

Parágrafos 1 e 3 desta Recomendação.

Fonte: www.oitbrasil.org.br

Informamos abaixo todos os Países signatários das convenções internacionais, entretanto cabe ressaltar que o Brasil

não participa de todas. Na verdade o Brasil participa de um total de 87 convenções.

A maioria dos direitos adquiridos pelos movimentos sindicais e cooperativados tem a aquisciência dos Países

desenvolvidos. Grifamos aqueles que conhecemos como fabricantes de medicamentos e que possuem negócios no

Brasil. Caso algum associado tenha conhecimento de um País que não esteja ressalvado, pedimos que nos atualizem.

As convenções que o Brasil participa e de uma maneira ou outra influencia na vida do Diretor Sindical ou

Cooperativado, são as seguintes:

Convenção 95 – Proteção do salário;

Convenção 98 – Direito a sindicalização;

Convenção 111 – Discriminação no emprego;

Convenção 135 – Proteção ao trabalhador representante de classe;

Convenção 142 – Deseonvolvimento de recursos humanos;

Convenção 158 – Despedida imotivada.

Fonte: www.mte.gov.br

Esperamos que esse material seja de utilidade a todos os associados que tem interesse não só no sindicalismo,

mas também no cooperativismo.

Também deixamos claro que ao adentrar para uma instituição que traz direitos, isso também acarreta deveres dos

quais um verdadeiro líder sindical ou cooperativado jamais deverá abdicar.

Não só a sua atitividade laboral deverá ser mantida com honestidade e responsabilidade, mas principalmente as

suas obrigações perante aqueles que o elegeram como seu representante fazendo jus as proteções legais.

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