Cartilha da Lei 14.266 que cria o Sistema Cicloviário de São Paulo

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LEI DAS CICLOVIAS: O TRÂNSITO E O AR DE SÃO PAULO AGRADECEM

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Lei das CiCLovias:o trânsito e o ar de

são PauLo agradeCem

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editoriaL

uma Cidade digna Para se viver

São Paulo é, com certeza, a cidade brasileira que mais apresenta desafi os a quem vive e trabalha nela. Para quem foi eleito para trabalhar por ela também. Estou no meu segundo mandato como vereador e, desde que ingressei na vida política, tenho batalhado para que o Município possa propiciar qualidade de vida a todos os seus habitantes.

Os desafi os têm sido enormes, porque a maior metrópole do Brasil cresceu de forma desordenada. Por isso, na Câmara Municipal, minha atuação é voltada à formulação de leis que transformem a cidade num lugar melhor para se viver. É o caso do projeto que institui o Código Ambiental, das leis que regulamentam as ciclovias, os heliportos e helipontos, a destinação dos resíduos da construção civil, entre outros.

Meu compromisso é o de trabalhar para que São Paulo seja mais humana, mais cidadã e mais digna para todos que aqui moram.

Um abraço,Chico Macena

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no trânsito, a biCiCLeta é a aLternativa diária Para 160 miLSão Paulo tem um trânsito caótico e um sistema de transporte coletivo ineficaz, que faz com que boa parte da população use carros como alternativa de locomoção.

Dados do Detran mostram que, em janeiro, a frota de veículos na cidade era de 7 milhões de carros, ônibus, caminhões, camionetes e motos. Só os carros são 5,1 milhões, o que tem contribuído para um trânsito cada vez pior.

No meio deste caos, pesquisas mostram que um terço dos deslocamentos diários na cidade é feito a pé ou de bicicleta. Apontam ainda que há 300 mil ciclistas em São Paulo e que diariamente 160 mil usam bicicletas para ir ao trabalho e à escola.

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segurança aos CiCListas, trânsito e quaLidade de vida meLhores

O uso de bicicletas é uma boa alternativa para escapar dos engarrafamentos e contribuir com o meio ambiente em São Paulo. Mas a metrópole, até quatro anos atrás, não tinha nenhum planejamento público para atender os usuários, com pistas para os ciclistas fazerem seu trajeto com tranquilidade e sem colocar em risco sua vida.

Em 2007, foi sancionada a lei, de autoria do vereador Chico Macena, criando a política de ciclovias da cidade e estabelecendo o sistema cicloviário, para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, contribuindo com a mobilidade sustentável.

De acordo com a lei, o sistema é composto por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo, com infraestrutura e planejamento adequados. Além disso, prevê a articulação com o sistema público de transporte, inclusive com acesso a vagões especiais de trens e metrô e espaços apropriados nos terminais para a guarda de bicicletas.

Estabelece ainda que na construção de novos parques e praças com área superior a 4 mil metros quadrados deve ser previsto o tratamento cicloviário no acesso e em seu entorno, assim como paraciclos (estrutura para acorrentar bicicletas) em seu interior.

Lei das CiCLovias

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O que o sistema garante

• Ciclovias: pista própria para a circulação de bicicletas, separada do tráfego.

• Ciclofaixa: faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.

• Faixa compartilhada: utilização de parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos ou pedestres.

• Integração com transporte público: com locais para bicicletário nos terminais e acesso aos vagões de trens e metrô

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Lei nº 14.266, de 6 de Fevereiro de 2007 (Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT)

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.

Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população. Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:

I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;

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III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com suas bicicletas;

VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;

VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.

Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;

II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.

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Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.

§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.

§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.

§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.

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Art. 10. O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.

Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.

Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.

Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.

Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:

I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;

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III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 15. O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2007. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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Formado em administração de empresas, Chico Macena ocupa o seu segundo mandato como vereador de São Paulo. Começou a sua carreira política como administrador regional da Vila Prudente, em 1989, na gestão da prefeita Luíza Erundina. Depois, ocupou vários cargos no Partido dos Trabalhadores e prestou assessoria à ex-vereadora Aldaíza Sposati e ao senador Aloizio Mercadante. Foi presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego, na gestão da prefeita Marta Suplicy.

Já em sua primeira legislatura, foi eleito presidente da Comissão de Política Urbana na Câmara Municipal, da qual é membro até hoje. Macena participou das frentes parlamentares pela Zona Leste e pela Cultura e, no fi nal de 2009, propôs a criação da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas em Situação de Rua.

Integrou a Corregedoria da Câmara Municipal e foi relator da Comissão de Estudos sobre Aeroportos, Comissão sobre a Poluição das Águas e da Zona Sul e membro da CPI que investigou o descaso da Prefeitura com os Centros Desportivos Municipais e dos Bancos. Também fez parte da Comissão de Estudos sobre os Impactos Ambientais provocados pela implementação de condomínios residenciais horizontais no entorno da Serra da Cantareira.

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exPedientePublicação do mandato do vereador Chico Macena

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Escritório PolíticoAvenida do Oratório, 1.883 – Parque São LucasCEP: 03221-000 – São Paulo – SPTel.: (11) 2154-1869E-mail: [email protected]

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