CARTILHA DE EMENDAS PARLAMENTARES 2021

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CARTILHA DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ORÇAMENTO 2021

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CARTILHA DE ELABORAÇÃO

E EXECUÇÃO DE EMENDA

PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ORÇAMENTO 2021

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MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Vice-Governador

ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda

RICARDO ROBERTO DE ALMEIDA CAPISTRANO

Secretário Adjunto do Orçamento Estadual

Unidade de Desenvolvimento de Negócio do Orçamento Regiane Medinas das Neves Sales – Chefe de Unidade Angélica Auler Galvão de Barros Evanildes Leite Padilha da Silva Vínia Paula Rodrigues Stocco Superintendência do Orçamento Estadual Francisley Marcelo Batista Siqueira – Superintendente Coordenadoria de Gestão do Orçamento Estadual Antonio Sergio de Moraes – Coordenador Graciely Ribeiro Correa Adyneia Campos Araújo Silva Benedito Saturnino da Silva Neto Carla Rosane da Silva Rodrigues Cristiane de Souza Ferraz Darluce Barcelos Franco Fernandes Costa Oliveira Joel Martins da Rocha Josenil Lemes Duarte Juci Alves de Arruda Karine Nunes Rodrigues Telma Pereira da Silva Viana

Coordenadoria de Estudos Orçamentários Carlos Fernando Schonarth – Coordenador Dannielle Almeida dos Santos Katiuscia Guimarães Yamaoka Tecnologia da Informação Lúcio Flávio dos Santos Denis da Silva Alves Apoio Lucélia Santana Arruda

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SUMÁRIO

1 – APRESENTAÇÃO.................................................................................................................................. 04

2 – BASE LEGAL..........................................................................................................................................04

2.1 – A participação do Poder Legislativo na elaboração do orçamento................................................04

2.2 – Emenda Constitucional nº 82/2018, Publicada no Diário Oficial de 10 de janeiro de 2019.........04

2.3 – Emenda Constitucional nº 89/2020, Publicado no Diário Oficial de 08 de abril de 2020.............05

2.4 – Emenda Parlamentar de Acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2021................06

2.5 – Emenda Parlamentar de Acordo com a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017..........................08

3 – PASSO A PASSO PARA ELABORAR UMA EMENDA......................................................................08

4 – PROCESSO DE CADASTRAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS EMENDAS..........12

4.1 – Identificação das Emendas Parlamentares.....................................................................................12

4.2 – Detalhamento das Emendas pelos Parlamentares..........................................................................13

4.3 – Execução das Emendas Parlamentares..........................................................................................13

4.3.1 – Convênio, termo de colaboração, termo de fomento........................................................13

4.3.2 – Execução direta.................................................................................................................13

4.3.3 – Transferência Especial......................................................................................................13

4.4 – Informativo de Alteração Orçamentária........................................................................................13

ANEXO I – PROGRAMA DE TRABALHO – ACRÉSCIMO....................................................................14

ANEXO II – PROGRAMA DE TRABALHO – CANCELAMENTO.........................................................14

ANEXO III – ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE EMENDAS PARLAMENTARES......................15

REFERÊNCIAS.............................................................................................................................................16

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1 – APRESENTAÇÃO

Esta cartilha apresenta os principais aspectos às emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA), tendo por objetivo orientar os Deputados Estaduais sobre os procedimentos técnicos necessários para a proposição e operacionalização de emendas parlamentares, contribuindo, assim, para a eficácia do processo de alocação e de execução orçamentária.

É por meio das emendas parlamentares que os membros do Poder Legislativo decidem em seu nome, intervir sobre o projeto de lei orçamentária anual – PLOA, acrescendo, suprimindo ou modificando a destinação dos recursos públicos.

2 – BASE LEGAL

2.1 - A Participação do Poder Legislativo na Elaboração do Orçamento

Conforme a Constituição Estadual, o Executivo encaminha, até 30 de setembro, o projeto de lei orçamentária, com fixação de gastos e estimativas de receitas para o exercício financeiro seguinte:

Na fase de apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, no período de outubro a dezembro, cada deputado pode apresentar emenda individual ou coletiva à proposta orçamentária do governo estadual.

A apresentação de emenda ao projeto de lei orçamentária é ocasião de especial relevância na atuação parlamentar, pois, por meio delas os representantes eleitos podem influenciar na alocação dos recursos públicos em função dos objetivos e compromissos que orientam seu mandato de representação.

As Emendas Parlamentares ao PLOA 2021 podem ser:

Individuais

Emendas de autoria do Deputado e tem como orientação as demandas que recebem de suas bases nos municípios, tais como: reinvindicações para a construção de escolas, hospitais, estradas estádios, quadra de esportes, aquisição de ônibus escolares, entre outras.

De Bancadas Os deputados, independentemente de partido político, se reúnem e destinam recursos para projetos de interesses do estado ou de municípios.

Entretanto, para apresentar emendas ao orçamento, há uma série de regras e normas a serem observadas na Constituição Estadual e em diversas outras leis, sendo as mais importantes a Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, a Lei 4.320/1964 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Essas normas visam garantir que na proposição das emendas não viole as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

2.2 - Emenda Constitucional nº 82/2018, publicada no Diário Oficial em 10 de janeiro de 2019.

A Emenda Constitucional nº 82/2018 incluiu na Constituição Estadual a obrigatoriedade da execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual resultante de emendas. Também, estabelece que deverão ser aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior.

Outro ponto importante que deve ser observado na programação das emendas é com relação aos percentuais. 50% (cinquenta por cento) é de livre alocação e 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados às seguintes áreas: Saúde, Educação, Esporte e Cultura.

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� Saúde – deve ser aplicado 12% dos recursos destinados às emendas; � Educação – deve ser aplicado 25% dos recursos destinados às emendas; � Esporte - deve ser aplicado 6,5% dos recursos destinados às emendas; � Cultura - deve ser aplicado 6,5% dos recursos destinados às emendas,

exclusivamente em projetos relacionados ao fomento de atividades e políticas culturais locais e/ou regionais.

A Emenda também estabeleceu duas exceções ao não cumprimento das emendas:

É importante ressaltar que a obrigatoriedade do regime de execução das programações incluídas ou acrescida por emendas parlamentares, se restringe ao limite de recursos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 82/2018. Portanto, qualquer outra emenda parlamentar, cuja origem não seja o 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, se acatada, tem execução de natureza discricionária.

2.3. Emenda Constitucional nº 89/2020, publicada no Diário Oficial em 08 de abril de 2020.

A Emenda Constitucional nº 89/2020, acrescentou o Art. 164-A à Constituição Estadual, e autorizou a transferência de recursos financeiros aos Municípios por meio de emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual. A redação dada ao Art. 164-A, estabelece que as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, podem alocar recursos aos Municípios por meio de transferências nas seguintes formas:

I – Transferência especial; ou II – Transferência com finalidade definida.

A Emenda Constitucional ainda estabeleceu que os recursos transferidos (transferência especial e transferência

com finalidade definida), não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do §15 do Art. 164, e de endividamento do Município. Ficando ainda, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos transferidos para pagamento das seguintes despesas:

� Despesas com pessoal e encargos sociais, relativas ativos e inativos, e com pensionistas;

� Encargos referentes ao serviço da dívida. Os §§ 2º, 5º e 7º, do Art. 164-A, estabelecem as regras para repasse dos recursos na modalidade de Transferência Especial, conforme a seguir:

� Que o recurso seja repassado diretamente ao Município beneficiado com a emenda, independente de celebração de convênio ou de instrumentos congêneres.

� Que os recursos financeiros pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência.

� Que os recursos financeiros repassados devem ser aplicados em programação finalística das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observando o disposto no § 16 do art. 164 da Constituição Estadual (percentuais mínimos para saúde, educação, esporte e cultura).

� Os recursos transferidos devem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno, no Estado e nos Município.

• Nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução; • Quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais

estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) sobre o conjunto das despesas discricionárias.

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� Que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais devem ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição de aplicação dos recursos em encargos referentes ao serviço da dívida.

Assim, no momento da apresentação da emenda, o Parlamentar deve indicar, além do município que será beneficiado, a unidade orçamentária e a ação para alocação do recurso. Também deve observar a orientação de 50% do recurso ser alocado em despesa de capital.

Os §§ 4º e 6º do Art. 164-A, da EC. Nº 89/2020, estabelecem que na Transferência com finalidade definida, os recursos devem ser:

� Vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

� Aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado

� A aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.

2.4 - Emenda Parlamentar de Acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO-2021.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento responsável por estabelecer, anualmente, as diretrizes para a elaboração do orçamento Estadual. Ela define as metas e prioridades da Administração, orienta a elaboração do projeto de lei orçamentária, dispõe sobre alteração na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento.

Nesse contexto, ela é responsável, também, pela definição de normas relativas às emendas parlamentares ao Orçamento Estadual. A LDO/2021 trata especificamente sobre o tema no Capítulo V, Seção III: Das Emendas Parlamentares.

A seguir são apresentados os dispositivos tratados na LDO que orientam sobre procedimentos para a elaboração e execução do orçamento impositivo.

Resumo dos principais pontos:

1. Os recursos para a aprovação e programação das emendas parlamentares, limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada (estimativa de realização) no exercício anterior (2020), estão disponibilizados no PLOA na ação 8048 – Provisão para Emendas Parlamentares, na programação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na Unidade Orçamentária 30.102 – Recursos sob a supervisão da SEFAZ. 2. Cada deputado individualmente pode destinar do seu limite de crédito disponível na “Provisão para Emendas Parlamentares” para anulação/proposição de emenda, no mínimo, 12% para a área de saúde, 25% para a área de educação; 6,5% para a área de esporte; e 6,5% para a área de cultura. (§16, art. 164 da Constituição Estadual)

A título de exemplificação, o quadro abaixo apresenta uma proposta de distribuição dos recursos por deputado.

Distribuição de Recursos Por Parlamentar

Projeção de 1% da Receita Corrente Líquida a ser realizada no exercício de 2020 – R$ 171.993.150,00

Valor Disponível para cada Deputado – R$ 7.166.381,25

25% Educação – R$ 1.791.595,31

12% Saúde – R$ 859.965,75

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6,5% Esporte e Lazer – R$ 465.814,78

6,5% Cultura – R$ 465.814,78

50% Livre Alocação – R$ 3.583.190,62

3. Ao Projeto de Lei do Orçamento não poderão ser apresentadas emendas quando:

� Anulem o valor de dotação orçamentária com recursos provenientes de:

� Recursos vinculados; � Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a

própria entidade; � Contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

� Anulem despesas relativas a:

� Dotações para pessoal e encargos sociais; � Serviço da dívida; � Pagamento do PIS/PASEP; � Precatórios e sentenças judiciais; � Manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades; � Reserva de contingência.

� Incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daqueles com objetivos complementares e interdependentes.

4. Na proposição das emendas parlamentares devem ser destinados valores à programação compatíveis para a execução do objeto proposto, pois a falta de razoabilidade do valor para a execução do objeto pode se configurar como impedimento técnico a sua realização.

5. As emendas ao PLOA deverão guardar compatibilidade com o Plano Plurianual 2020 – 2023, bem como com os demais dispositivos constitucionais e legais (LRF; Lei 4.320/64; LDO) que regem a matéria, com vistas a garantir, por exemplo, que não seja criada nova despesa que conflite com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas no PPA. 6. A Assembleia Legislativa deverá encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda cópia da relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN. 7. A execução das emendas parlamentares com a finalidade de descentralizar recursos do Estado para Municípios e Organizações da Sociedade Civil a título de auxilio, contribuições e subvenções sociais estão condicionadas à observância das regras definidas em capítulo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A emenda é de R$ 50 mil e a proposta é de obra de grande vulto, com custo global estimada no valor de R$ 1 milhão.

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As despesas relativas às emendas estão condicionadas à

observância das normas de execução orçamentária e

financeira imputadas às demais despesas públicas.

2.5 - Emenda Parlamentar de acordo com a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017

Com o objetivo de regulamentar as emendas parlamentares foi sancionada a Lei Estadual nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, cujos principais pontos transcrevemos abaixo:

1. Ocorrendo insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada por outra emenda parlamentar.

2. As emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica. São exemplos de impedimento de ordem técnica:

� A não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

� A não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

� A desistência da proposta por parte do proponente;

� A incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

� A incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;

� A incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

� A não aprovação do plano de trabalho;

� Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

3. Nos casos de impedimento de ordem técnica insuperável, ou por critério de conveniência e oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício, mediante ofício do parlamentar endereçado à Unidade Orçamentária responsável pela execução.

4. Nos casos de afastamento do mandato eletivo, o Poder Executivo deverá atender às emendas parlamentares já consignadas no orçamento, requeridas pelo autor da emenda ou pelo parlamentar em exercício, desde que respeite a alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa.

5. Nos casos de perda de mandato, fim de mandato ou renúncia, os ex-deputados não terão direito às emendas parlamentares, devendo o Presidente da Assembleia Legislativa fazer a sua redistribuição entre os parlamentares em exercício.

3 – PASSO A PASSO PARA ELABORAR UMA EMENDA

Passo 01 Identificar os valores da RCL, apurada com base no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada (estimativa de realização) no exercício anterior, efetivamente disponível para que cada deputado apresente emendas individuais ao orçamento;

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Relatório Planejamento Relatório da LOA Plan 98 – Emitir Programa de

Trabalho

Passo 02

Buscar os programas e as ações previstas no PPA vigente e no PLOA, que tenham compatibilidade com a demanda que o Deputado irá atender. Nesse caso, observar os objetivos dos programas e das ações;

Os parlamentares poderão consultar no FIPLAN os programas de trabalho da proposta orçamentária de 2021. Para obter esse relatório é necessário logar no FIPLAN e acessar o menu:

Passo 03

O Parlamentar deve definir as áreas a serem priorizadas com a alocação dos recursos a que tem direito para a elaboração das emendas, levando-se em conta a seguinte ordem de priorização:

1º devem ser priorizadas as áreas de governo com previsão de limites mínimos de aplicação das emendas parlamentares (§16, Art.164 – CE) levando em consideração a participação percentual de cada área (saúde, educação, cultura e esporte e lazer) no montante individual dos recursos.

2º definidos e destinados os valores mínimos dos recursos para as áreas de saúde, educação, cultura e esporte e lazer, os 50% restantes podem ser discricionariamente destinados para outras áreas de governo ou para os municípios por meio das transferências especiais, de que trata o art.164-A da Constituição Estadual.

Passo 04

A emenda deve ser destinada para o órgão ou entidade que tem competência legal para exercer a atribuição objeto da emenda parlamentar. Exemplo: A Secretaria de Estado de Saúde tem como missão garantir o direito à saúde enquanto direito fundamental do ser humano e prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção e recuperação da saúde no âmbito do estado de Mato Grosso. Portanto, as emendas apresentadas à saúde devem contribuir, proporcionando meios (incremento de recursos) para que a Secretaria alcance sua missão estratégica. Saúde: despesas com a aquisição de medicamentos e outros materiais hospitalares, investimentos em equipamentos para hospitais, aquisição de ambulâncias, obras e reformas de unidades hospitalares, etc.

O quadro abaixo traz a relação dos órgãos e entidades de governo responsáveis pelas áreas de política para as quais obrigatoriamente deverão ser destinadas recursos das emendas parlamentares, conforme Emenda Constitucional 82/2018.

VINCULAÇÃO DAS EMENDAS ÀS ÁREAS DE POLÍTICA

ÁREA DE ATUAÇÃO CÓDIGO UO RESPONSÁVEL

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA AÇÃO

Saúde 21.601 – FES 10 – Saúde

Educação 14.101 – SEDUC 26.201 - UNEMAT

12 – Educação

Cultura 23.101 – SECEL 13 – Cultura

Esporte e Lazer 14.601 – FUNDED 27 – Desporto e Lazer

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Passo 05

As emendas serão alocadas nas ações (projetos/atividades), que são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objeto de um programa.

A ação (projeto/Atividade) que receberá o acréscimo de recursos deverá ser detalhada no formulário I – Acréscimo. A ação cuja dotação será cancelada deverá ser detalhada no formulário II – Cancelamento, conforme anexos I e II desta cartilha.

Passo 06

Procurar fazer a classificação orçamentária, conforme orientação do Manual Técnico de Planejamento e Orçamento 2021, disponibilizado no site: http://www5.sefaz.mt.gov.br/orcamento

Os itens da classificação orçamentária da despesa dos programas de trabalho da proposta orçamentária que estão sujeitos a alterações em razão das emendas são:

modalidades de aplicação; grupo de natureza da despesa; região de planejamento; meta física da ação.

EXEMPLO DE ESTRUTURA PROGRAMÁTICA DA DESPESA

BLOCO DA ESTRUTURA ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTA RESPONDIDA

Classificação Institucional Órgão Unidade Orçamentária

Quem faz?

Classificação Funcional Função Subfunção

Em que área da despesa ação governamental será executada?

Classificação Programática Programa O que fazer? Informações Principais dos Programas

Objetivo do Programa Para que é feito?

Informações Principais das Ações

(Projetos, Atividades e Operações

Especiais)

Ação Descrição Objetivo Específico Produto Regionalização

Como fazer? O que fazer? Para que é feito? Qual a entrega? Onde foi entregue?

EXEMPLO DE ESTRUTURA PROGRAMÁTICA DA RECEITA

ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTA RESPONDIDA Esfera Em qual Orçamento?

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) Seguridade Social (S) e de Investimento das Empresas Estatais (I)

Fonte de Recursos De onde virão os recursos para realização da despesa. Essa classificação busca identificar as origens dos ingressos financeiros que financiam os gastos públicos

Grupo da Natureza da Despesa Em qual classe de gasto será realizada a despesa? É um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

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Dotação Quanto custa? Modalidade de Aplicação Qual a estratégia para a realização da despesa?

Indica se os recurso serão aplicados mediantes transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou unidade no âmbito do mesmo nível de governo.

Abaixo, transcrevemos um exemplo do programa de trabalho do PLOA com a indicação da classificação orçamentária.

25.101 – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTCA

PROGRAMA DE TRABALHO

Código Programa/Ação/Região Esf Funcional

GND Mod Fte Valor

338

Infraestrutura e Logística

26.782

43.673.367,00

3382209

Conservação de Rodovias Pavimentadas

F

3 – OUTRA/DESP/CORR

90

195

23.041.911,00

3 – OUTRA/DESP/CORR 90 196 20.631.456,00

Objetivo: Garantir condições de

trafegabilidade das rodovias estaduais

pavimentadas

9900

Todo Estado

Produto: Trecho conservado

Quilometro (km): 2.118,00

FISCAL 43.673.367,00

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL 43.673.367,00

ÓRGÃO

FUNÇÃO

SUBFUNÇÃO

GRUPO DE

DESPESA PROGRAMA

ESFERA

AÇÃO

REGIONALIZAÇÃO

META FÍSICA

MODALIDADE

FONTE DE RECURSOS

DOTAÇÃO

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Passo 07

Para cada emenda parlamentar apresentada será necessário fazer uma justificativa. Sugerimos lembrar-se do impacto positivo, os benefícios sociais para os cidadãos e para a região que for receber os recursos, no caso da emenda ser regionalizada.

Exemplo de emenda e da justificativa:

Objetivo: Aquisição de uma academia ao ar livre para ser instalada em uma praça do município de Cáceres.

Justificativa: descrever quais são os benefícios para o usuário dessa academia, bem como outras consequências indiretas: redução de gastos com a saúde e redução dos índices de violência de determinado bairro.

� Para dirimir dúvidas quanto à programação das emendas, os assessores parlamentares poderão entrar em contato com os setores responsáveis pelo planejamento e orçamento dos órgãos.

4 – PROCESSO DE CADASTRAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS EMENDAS

Em linhas gerais, o processo de cadastramento e execução das emendas parlamentares abrangerá os seguintes momentos:

1) A indicação pelos parlamentares das emendas de execução obrigatória; 2) A análise da Secretaria de Estado de Fazenda e inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual; 3) Após a aprovação da LOA o parlamentar autor da proposição deverá encaminhar à Casa Civil as

informações detalhadas com a indicação especifica do objeto; 4) A Unidade orçamentária executora efetua o cadastramento das propostas de execução para análise e

identificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; 5) Compete a Unidade Orçamentária Executora a comunicação dos impedimentos identificados e

realização de eventuais alterações orçamentárias necessários em decorrência desses impedimentos. 6) As alterações orçamentárias dos recursos de Emendas Parlamentares deverão ser encaminhadas via

ofícios para as Unidades Orçamentárias envolvidas nas readequações. 7) Os ofícios de alterações orçamentárias deverão ser anexados nos processos eletrônicos do sistema

FIPLAN em conjunto com o formulário específico, conforme anexo III.

Não será permitido alteração orçamentária da despesa com Investimento (GD 4) para Outras Despesas Corrente (GD 3), em virtude do LIMITE DE DESPESA PRIMÁRIA – DPC instituído na Emenda Constitucional nº 81/2017.

4.1 Identificação das Emendas Parlamentares

A partir da aprovação do PLOA, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) realizará uma análise das emendas, especialmente, no que se refere aos limites e respectivas áreas a serem atendidas, promoverá, então todas as inclusões no Sistema de planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN- das emendas sancionadas pelo Poder Executivo, disponibilizando-as na programação dos órgãos/entidades executoras.

De posse dessas informações, as unidades orçamentárias executarão as emendas nos respectivos sistemas (SIGCON/FIPLAN), de acordo com a modalidade de aplicação (descentralização de recursos ou execução

ATENÇÃO!!!

As emendas no FIPLAN serão cadastradas e identificados nos programas de trabalho da LOA através da utilização do identificador de uso:

� “EP – 7” – Emenda Parlamentar; � “EP - 6” - Emenda por Transferência Especial.

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direta).

4.2 Detalhamento das Emendas pelos Parlamentares

Cada parlamentar deverá encaminhar à Unidade Orçamentária executora as informações detalhadas com a indicação específica do objeto da emenda, por meio de ofício.

Ao receber o detalhamento, os órgãos /entidades executoras identificarão a necessidade de realizar alterações orçamentárias por meio de solicitação de créditos adicionais à Secretaria de Estado de Fazenda para melhor adequar a sua programação ao objeto da emenda parlamentar.

4.3 Execução das Emendas Parlamentares

Nesse momento, o fluxo de trabalho apresenta diferenciação em função da modalidade de aplicação adotada.

4.3.1Convênio, Termo de Colaboração, Termo de Fomento

A celebração de qualquer um desses instrumentos dependerá de atendimento aos requisitos exigidos pela legislação, em especial pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelas Instruções Normativas Conjuntas SEPLAG/SEFAZ/CGE nº 01, de 2016.

Nesses casos, após o envio das emendas pelos parlamentares, os órgãos/entidades executoras disponibilizam os programas e ações governamentais no SIGCON, para que as Organizações da Sociedade Civil ou as Prefeituras municipais possam efetuar o cadastro das propostas no sistema. Para tanto, a Prefeitura ou as OSCs precisam estar habilitadas para operar no SIGCON, caso negativo, devem solicitar cadastro à SEFAZ.

Os órgãos e entidades, então, precedem à análise das propostas. Ao final desse processo, as propostas seguem o procedimento padrão para celebração dos convênios e instrumentos similares. As propostas com impedimentos de ordem técnica ou jurídica devem ser encaminhadas às Prefeitura e às OSCs, pelo órgão/entidade responsável por sua execução com a devida justificativa, bem como, informar ao parlamentar responsável pela emenda.

4.3.2 - Execução Direta

Parte das emendas será executada diretamente pelos órgãos/entidades estaduais. Nesses casos, os órgãos /entidades devem analisar as emendas com base, especialmente, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, solicitando ajustes aos parlamentares, se necessário.

4.3.3 – Transferência Especial

As emendas apresentadas por meio de transferências especiais serão transferidas diretamente aos municípios beneficiários independentemente da celebração de convênio ou de instrumento congênere.

4.4 – Informativo de Alteração Orçamentária

A partir do exercício de 2021 não será mais necessário o envio de Ofício que trate de Alterações Orçamentárias para a Casa Civil, toda comunicação ocorrerá tão somente entres as Unidades Orçamentárias suplementante e anulante(s).

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ANEXO I – PROGRAMA DE TRABALHO - ACRÉSCIMO

EXERCÍCIO R$ 1,00

PROJETO DE LEI Nº DE DE

ANEXO I - ACRÉSCIMO

ÓRGÃO/UNIDADE

PROGRAMA DE TRABALHO

Código Programa/Ação/Região Esf Funcional GND Mod Fte Valor

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL

ANEXO II– PROGRAMA DE TRABALHO - CANCELAMENTO

EXERCÍCIO 2021 R$ 1,00

PROJETO DE LEI Nº DE DE

ANEXO II- CANCELAMENTO

ÓRGÃO/UNIDADE: 30.102 – RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEFAZ

PROGRAMA DE TRABALHO

Código Programa/Ação/Região Esf Funcional GND Mod Fte Valor

996 Operações Especiais: Outras

9968048 Provisão para Emendas Parlamentares

F 28.846 3 – OUTRA/DESP/CORR 90 100

Objetivo: Disponibilizar recursos às emendas parlamentares de que trata o parágrafo 15, do artigo 164 da Constituição Estadual.

4- INVESTIMENTOS

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL

Page 15: CARTILHA DE EMENDAS PARLAMENTARES 2021

15

ANEXO III – ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE EMENDAS PARLAMENTARES

ALTERAÇÃO CÓD.UO N° EP AUTOR OBJETO PROG AÇÃO DESCRIÇÃO AÇÃO

REGIAO FONTE

NATUREZA DE DESPESA

ORIGEM RECURSOS(IDUSO)

VALOR(R$)

De

Para

CÓD.UO N° EP AUTOR OBJETO PROG AÇÃO DESCRIÇÃO AÇÃO

REGIAO FONTE

NATUREZA DE DESPESA

ORIGEM RECURSOS(IDUSO)

VALOR(R$)

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO:

Page 16: CARTILHA DE EMENDAS PARLAMENTARES 2021

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2014, 111p.

GIACOMONI, James. Orçamento Público. 12. Ed. São Paulo: Atlas 2003, 314 p.

MACHADO JÚNIOR, José Teixeira. A Lei 4.320 comentada. 32.ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2008, 332 p.

MATO GROSSO. Constituição (1989). Constituição do Estado de Mato Grosso. Organização de Zaluir Pedro Assad. 4. Ed. Cuiabá: Centro América, 2006, 243 p.

MATO GROSSO. Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Manual Técnico de Planejamento e Orçamento de Elaboração da Lei orçamentária 2021. Cuiabá, MT,

Saiba mais!

Consulte:

http://www5.sefaz.mt.gov.br/orcamento