Cartilha do Código Florestal

34

description

Canal Rural - RuralBR - Código Florestal - Confira a cartilha do Código Florestal atualizada. Glossário de termos - Áreas de Preservação Permanente - APPs - Reserva Legal - legislação ambiental - Cadastro Ambiental Rural - Programa de Regularização Ambiental, prazos, multas e incentivos aos produtores

Transcript of Cartilha do Código Florestal

Page 1: Cartilha do Código Florestal
Page 2: Cartilha do Código Florestal

Temos agora o texto final do novo Código Florestal Brasileiro, publicado através da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, modificada pela Lei 12.727, sancionada em 17 de outubro de 2012 e regulamentada pelo Decreto 7.830. Este conjunto de normas prevê como devem ser as propriedades rurais do Brasil a partir de agora.

O valor da Lei é igual para antigas e novas propriedades. Mas cada uma tem obrigações diferentes a cumprir, de acordo com as características e o período de ocupação.

Page 3: Cartilha do Código Florestal

Primeiro, vamos entender termo a termo, o que cada nome representa:

Módulo Fiscal: Unidade de medida de terras, calculada em hectares. Um módulo é equivalente a determinado número de hectares, diferente para cada município do Brasil. O principal critério para determinar o tamanho do módulo fiscal é a produtividade da terra.

Tamanho das propriedades:

Pequena – Até 4 Módulos Fiscais

Grande – Acima de 4 Módulos Fiscais

Page 4: Cartilha do Código Florestal

Amazônia Legal: Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá Mato Grosso, norte do Tocantins e Goiás e oeste do Maranhão.

Reserva Legal: Área obrigatoriamente protegida dentro da propriedade rural, específica para cada Bioma.

Área de Preservação Permanente (APPs): Área protegida para preservação de recursos naturais em zonas de maior fragilidade para o solo e a biodiversidade.

Page 5: Cartilha do Código Florestal

Área Rural Consolidada: Área rural ocupada com atividade agrossilvipastoris anteriores a 22 de julho de 2008.

Propriedade Rural Familiar/ Subsistência: Área rural de pequeno porte, ocupada por uma família para a produção para o consumo próprio. O excedente da produção pode ser destinado à venda. Assentamentos e projetos de reforma agrária estão incluídos aqui.

Page 6: Cartilha do Código Florestal

Atividade Consolidada ou Tradicional: Atividade agrossilvipastoril praticada antes de 22 de julho de 2008. Áreas em regime de Pousio estão incluídas.

Recomposição: Plantio de novas mudas em área desmatada.

Page 7: Cartilha do Código Florestal

Na Amazônia Legal:

Floresta – 80%

Cerrado – 35%

Campos Gerais – 20%

Demais áreas: 20%

Page 8: Cartilha do Código Florestal

O Novo Código respeita as legislações vigentes na época de ocupação das propriedades. Portanto, as áreas de Reserva Legal desmatadas em conformidade com a lei da época do desmatamento não precisam ser reflorestadas em nenhuma região do Brasil.

Em propriedades de até quatro módulos fiscais, será considerada Reserva Legal a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008. Se esta vegetação for duas árvores, duas árvores serão consideradas a Reserva Legal. Não é permitido desmatar novas áreas quando houver menos área de Reserva Legal do que o percentual exigido pela Lei.

Page 9: Cartilha do Código Florestal

Para áreas superiores a quatro módulos fiscais, que desmataram mais que o que era permitido na época é necessário recompor, regenerar ou compensar a área de Reserva Legal obrigatória para a região.

Page 10: Cartilha do Código Florestal

No caso de recomposição será aceito o plantio associado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, para uso social, em no máximo 50% da área. Os outros 50% devem ser abandonados para regeneração natural.

É possível também compensar a Reserva Legal, com áreas fora da propriedade principal, mas obrigatoriamente dentro do mesmo Bioma.

Page 11: Cartilha do Código Florestal

O que isso significa?

Que o proprietário poderá comprar áreas de mata nativa certificadas e contabilizar estes módulos fiscais na soma necessária para atingir a Reserva Legal. Quem tem áreas nativas excedentes poderá buscar um certificado e vendê- las a quem estiver precisando.

No caso de compensação de Reserva Legal com área externa é necessária a averbação desta área adquirida em cartório. E esta averbação deve ser gratuita em todos os cartórios os país.

Page 12: Cartilha do Código Florestal

As áreas de Preservação Permanente podem ser contabilizadas no percentual de Reserva Legal. Desde que isso não possibilite novos desmatamentos.

A única exceção é caso o produtor sozinho opte por compensar a Reserva com uma área que esteja fora da propriedade, no sistema de compensação previsto na lei.

Mas, atenção! Se a compensação for feita em grupo, nos chamados condomínios, aí sim a APP pode contar como Reserva Legal.

Page 13: Cartilha do Código Florestal

A localização de qualquer nova área de Reserva Legal deverá ser aprovada por órgão estadual, após a inclusão do imóvel no CAR. A escolha não pode ser feita conforme a decisão do proprietário, porque precisa estar baseada nestes critérios:

Plano de bacia hidrográfica;

Zoneamento Ecológico-Econômico do município ou do

Estado;

Formação de corredores com outras reservas legais;

Área de maior importância para conservação da

biodiversidade;

Área de maior fragilidade ambiental.

Page 14: Cartilha do Código Florestal

Em todos os casos é permitida a exploração comercial da Reserva Legal, desde que sejam preservadas as condições do solo e a integridade da biodiversidade original. Ou seja, o produtor poderá plantar mandioca, que é uma cultura de ciclo longo, consumir parte da produção e vender o excedente, por exemplo.

Page 15: Cartilha do Código Florestal

São consideradas Áreas de Preservação Permanente dois tipos de locais:

1- Locais alagados:

Margens de cursos d’água naturais, perenes e intermitentes como:

Veredas – que são as margens de brejo;

Mangues;

Restingas;

Page 16: Cartilha do Código Florestal

1- Locais alagados:

Várzeas;

Salgados e apicuns;

Nascentes e olhos d’água perenes;

Lagos e lagoas naturais;

Reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

Page 17: Cartilha do Código Florestal

2- Locais acidentados:

Encostas com declividade superior a 45°;

Topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m e inclinação média superior a 25°;

Bordas de tabuleiros e chapadas;

Áreas de altitude superior a 1.800 metros.

Page 18: Cartilha do Código Florestal

Todas estas áreas devem ser mantidas e preservadas integralmente caso ainda não tenham sido utilizadas para atividade agrossilvipastoril até 22 de julho de 2008.

É permitido o acesso de pessoas e animais para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

A situação das áreas alagadas é a única obrigatoriedade de recomposição para todas as propriedades consolidadas, inclusive as pequenas, aquelas de até quatro módulos fiscais.

Page 19: Cartilha do Código Florestal

Tamanho do Imóvel (em

módulos fiscais)

Largura do curso d’água

Tamanho da APP para

recomposição

Até 01 Qualquer tamanho 5 metros

Mais de 01 até 02 Qualquer tamanho 8 metros

Mais de 02 até 04 Qualquer tamanho 15 metros

Mais de 04 até 10 Até 10 metros 20 metros

Demais casos

Qualquer tamanho

½ da largura do curso d’água,

mínimo de 30m e máximo de 100m

Page 20: Cartilha do Código Florestal

Tamanho do Imóvel (em módulos fiscais)

Tamanho da APP no entorno (para

recomposição)

Qualquer tamanho 15 metros

Tamanho do Imóvel (em módulos fiscais)

Tamanho da APP (recomposição mínima,

a partir do espaço permanentemente

encharcado)

Até 04 30 metros

Mais de 04 50 metros

Page 21: Cartilha do Código Florestal

Tamanho do Imóvel (em módulos fiscais)

Tamanho da APP no entorno (para recomposição)

Até 01 5 metros

Mais de 01 até 02 8 metros

Mais de 02 até 04 15 metros

Mais de 04 30 metros

Tamanho do Imóvel (em módulos fiscais)

Limite máximo das APPs em relação ao tamanho do

imóvel

Até 01 5 metros

Mais de 01 até 02 8 metros

Mais de 02 até 04 15 metros

Mais de 04 30 metros

Page 22: Cartilha do Código Florestal

Em casos de reservatórios artificiais, que não tenham ligação com barramentos de cursos naturais de água, não é exigida APP.

Nas acumulações de água naturais ou artificiais, com superfície menor de um hectare, é dispensada a recomposição de APP, mas está proibida a supressão de vegetação nativa existente.

Page 23: Cartilha do Código Florestal

Caso das barragens de hidrelétricas

É obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas de APP criadas em seu entorno, pelo empreendedor. O empreendedor deverá elaborar um Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório

Área rural Área urbana

Mínimo 30 metros Máximo 100 metros

Mínimo 15 metros Máximo 30 metros

Page 24: Cartilha do Código Florestal

Caso dos apicuins e salgados

Propriedades com uso consolidado podem permanecer desde que seja garantida a preservação integral de manguezais arbustivos. Podem ser utilizados para atividades de carcinicultura e salinas no limite de 10% da área total ocupada em cada Estado no bioma amazônico e 35% nos demais.

Áreas de manguezais arbustivos devem ser preservados integralmente e é obrigatório recolhimento e tratamento de efluentes e resíduos. A licença ambiental será de cinco anos, e áreas superiores a 50 hectares terão de apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

Page 25: Cartilha do Código Florestal

Uso das APPs

Está autorizado o uso das APPs com declividade entre 25° e 45°, por atividades agrossilvipastoris, atividades de sobrevivência, para infraestrutura associada à moradia e ao trabalho, e para ecoturismo e turismo rural, respeitando os limites previstos pelo Código e o uso de técnicas de manejo sustentáveis.

No caso de atividades consolidadas em encostas e topos de morros, só é permitida a continuidade no cultivo de culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo. Todas estas culturas têm em comum o longo período de cultivo – três a quatro anos –, o que as torna culturas pouco agressivas ao meio ambiente, diminuindo riscos de erosão do solo.

Page 26: Cartilha do Código Florestal

Culturas lenhosas perenes ou de ciclo longo:

Pastagens

Eucalipto

Pinus

Cana-de-açúcar

Café

Cacau

Mandioca

Page 27: Cartilha do Código Florestal

O Cadastro Ambiental Rural, chamado de CAR, é o registro da propriedade rural. Todas as propriedades, para se regularizarem, terão de fazer a inscrição no CAR.

O documento será uma espécie de RG da propriedade, contendo todas as informações, dados e características da área. O CAR será feito eletronicamente, através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

O sistema será igual para todo o país e estará ligado ao SINIMA – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente e deverá além de cadastrar, gerenciar e integrar dados de todos os imóveis rurais brasileiros.

Page 28: Cartilha do Código Florestal

O Cadastro deverá possibilitar o controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico das propriedades rurais brasileiras. A inscrição deverá ser feita pelos órgãos ambientais estaduais ou municipais, em até um ano após a sua implantação. Serão exigidos documentos de identificação, comprovação de posse e memorial descritivo, junto da planta da propriedade.

A Reserva Legal, quando já averbada, não precisará ser comprovada para registro do CAR.

O CAR tem um prazo de um ano, prorrogável por mais um, para ser criado pela União. A data que vale para contar o prazo é 25 de maio de 2012, quando foi publicada a Lei 12.651.

Page 29: Cartilha do Código Florestal

Cada Estado (e Distrito Federal) terá o seu Programa de Regularização Ambiental – PRA.

A União regulamentou a criação dos PRAs através do Decreto 7.830, de 17 de maio de 2012, data em que foi sancionada a lei com os vetos e determinações propostas pela Medida Provisória do Código Florestal.

Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de um ano – contado a partir de 25 de maio – prorrogável por mais um, para editarem os seus PRAs. Cada PRA vai conter orientações específicas, que levarão em conta as características ambientais de cada um dos estados, considerando as metas nacionais de preservação. Para a adesão ao PRA é obrigatória inscrição do imóvel no CAR.

Page 30: Cartilha do Código Florestal

Os produtores que foram multados antes de 22 de julho de 2008, por supressão irregular de vegetação em áreas de APP e Reserva Legal, não poderão ser autuados durante a implantação e adesão ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido termo de compromisso.

As multas e os TACs – referentes à supressão irregular de vegetação em APP’s e Reserva Legal – recebidos até julho de 2008 estão suspensos no período de adequação ao novo Código. As propriedade multadas receberão um Termo de Regularização e, após o cumprimento do disposto na lei, multas serão convertidas como serviços ambientais prestados. Multas e TACs recebidos por outros motivos e todos os documentos posteriores a 22 de julho de 2008 devem ser negociados e cumpridos.

Page 31: Cartilha do Código Florestal

A União deve criar um programa de incentivo à conservação do meio ambiente, adoção de tecnologias e boas práticas. Pequenas propriedades de uso familiar devem ser priorizadas. Não há prazo para a criação deste programa.

O programa prevê o pagamento de incentivos a serviços ambientais com retribuição – monetária ou não – pelas atividades de conservação do meio ambiente

Page 32: Cartilha do Código Florestal

Entre as compensações previstas:

- Obtenção de crédito agrícola em todas as modalidades, com taxas de juros menores e limites e prazos maiores;

- Contratação de seguro agrícola, dedução das áreas de APP’s e Reserva Legal da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial – ITR;

- Linhas de financiamento para iniciativas de preservação voluntária;

- Isenção de impostos para compra de insumos e equipamentos.

Page 33: Cartilha do Código Florestal

Foi criada a cota de Reserva Ambiental – CRA, um título representativo de área com vegetação nativa preservada, ou em processo de recuperação.

Propriedades com área de Reserva Legal além do exigido pela lei, poderão emitir o CRA, depois de inscritos no CAR e com laudo do órgão ambiental que comprove a integridade da área.

Cada CRA corresponderá a um hectare. Os CRAs deverão ser averbados na matrícula do imóvel rural onde estão localizados. Os títulos de CRA poderão ser transferidos e compensados como Reserva Legal no mesmo bioma.