Cartilha Internet (1)

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MANUAL DE CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ELEIÇÕES MANUAL DE CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ELEIÇÕES

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  • MANUAL DE CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES PBLICOS EM ELEIES

    MANUAL DE CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES PBLICOS EM ELEIES

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    I Apresentao

    II Conceitos Fundamentais

    II.1. Direitos Polticos Perda e Suspenso dos Direitos Polticos

    II.2. Elegibilidade e Inelegibilidade

    II.3. Agentes Pblicos para Fins Eleitorais

    II.4. Condutas Vedadas

    III Aspectos Gerais das Eleies e o Servidor Pblico

    III.1. Licenas para Atividades Polticas

    III.2. Requisies de Servidores pela Justia Eleitoral

    III.3. Desincompatibilizao

    III.4. A Lei da Ficha Limpa e os Servidores do Distrito Federal

    IV Condutas Vedadas aos Agentes Pblicos em Ano Eleitoral

    IV.1. Consideraes Iniciais

    IV.2. Publicidade

    IV.3. Bens, Materiais ou Servios Pblicos

    IV.4. Recursos Humanos

    IV.5. Recursos Oramentrios e Financeiros

    V Calendrio Eleitoral 2014

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    I APRESENTAO

    O trabalho ora apresentado ao conjunto dos Agentes Pblicos do Com-plexo Administrativo do Distrito Federal resultado do esforo conjunto da Alta Administrao Pblica do Distrito Federal, levando de forma siste-mtica e concisa informaes e orientaes bsicas acerca das condutas vedadas aos agentes pblicos distritais no decorrer deste ano em que se realizam as eleies majoritrias e proporcionais de 2014, em consonn-cia com a Constituio Federal, a Lei Orgnica do Distrito Federal, o Cdi-go Eleitoral (Lei n 4.737/65), a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n 64/90 e alteraes), a Lei dos Partidos Polticos (Lei n 9.096/95), Lei das Eleies (Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997), mais as Resolu-es do Tribunal Superior Eleitoral, e mesmo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101/00).

    O compartilhamento dessas informaes objetiva precipuamente dis-seminar conhecimentos e conclamar responsabilidades voltadas ini-bio de prticas administrativas e mesmo decises governamentais, por qualquer agente pblico distrital, que vulnerem a ordem legalmente estabelecida, com potencial influncia que desequilibre as democrticas disputas, ferindo a lisura do pleito eleitoral.

    De imediato, importa destacar que, na essncia, todo esse regramen-to decorre da minuciosa aplicao dos princpios constitucionais que regem a Administrao Pblica, e assim os legisladores, constituinte e infraconstitucional, e mesmo o Tribunal Superior Eleitoral, por suas Re-solues, em momento algum veda a participao de agentes pblicos nos pleitos eleitorais, vindo sim a legislar impondo efetivas restries na gesto da mquina pblica no ano das eleies com o intuito de garantir que a disputa seja igualitria entre todos os cidados, agentes pblicos ou no, da advindo a tipificao de condutas que, acaso praticadas, so penalizadas nos termos da lei.

    De outro modo, o Manual contm informaes que podem auxiliar ser-vidores pblicos que pretendam afastamento legal para disputa a qual-quer cargo eletivo neste pleito, mas visa especialmente orientar a todos os servidores, efetivos ou no, estando todos, indistintamente, obrigar dos observncia e cumprimento de todos os limites legalmente fixados e seus prazos, sob pena at mesmo do cometimento de conduta criminal e administrativamente sancionveis.

    Com vistas fcil consulta, a metodologia adotada elencou os temas da seguinte forma:

    Apresentao

    II. Conceitos FundamentaisII.1 Direitos Polticos Perda e Suspenso dos Direitos PolticosII.2 Elegibilidade e InelegibilidadeII.3 Agentes Pblicos para Fins EleitoraisII.4 Condutas Vedadas

    III. Aspectos Gerais das Eleies e o Servidor PblicoIII.1 Licenas para Atividades PolticasIII.2 Requisies de servidores Pblicos pela Justia EleitoralIII.3 DesincompatibilizaoIII 4 Lei da Ficha Limpa e os Servidores do Distrito Federal

    IV. Condutas Vedadas aos Agentes Pblicos em Ano EleitoralIV.1 Consideraes IniciaisIV.2 PublicidadeIV.3 Bens Materiais e Servios PblicosIV.4 Recursos Humanos IV.5 Recursos Oramentrios e Financeiros

    V. Calendrio Eleitoral 2014

    Ao disponibilizarmos este documento estamos refirmando elevados compromissos que devem imperar no Estado Democrtico de Direito, que se revigora notadamente com o sufrgio universal peridico, impe-dindo que seu aparelhamento administrativo possa ser indevidamente apropriado em desfavor da isonomia garantidora da plena legitimidade do processo eleitoral em todas as suas etapas.

    Braslia, 08 de janeiro de 2014GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

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    II CONCEITOS FUNDAMENTAIS

    II. 1. Direitos Polticos Conceito: Conjunto de direitos atribudos ao cidado, que lhe permite,

    atravs do voto, do exerccio de cargos pblicos ou da utilizao de outros instrumentos constitucionais e legais, a ter efetiva participao e influn-cia nas atividades de governo.

    Estar em pleno gozo dos direitos polticos significa (...) estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se para candidatura de cargos eleti-vos ou nomeaes para certos cargos pblicos no eletivos (Constituio Federal, art. 87; 89, VII; 101;131, 1), participar de sufrgios, votar em eleies, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via de iniciativa popular (Constituio, arts. 61, 2 e 29, XI) e propor ao popu-lar (Constituio Federal, art. 5, inciso LXXI), Teori Zavaski.

    A perda e a suspenso dos direitos polticos esto relacionadas im-possibilidade de assumir cargo pblico poltico eletivo, ou no. Em grande parte, as sanes relacionadas a direitos polticos so de suspenso ou perda temporria dos direitos polticos. So apenas duas hipteses de perda definitiva dos direitos polticos: cancelamento de naturalizao e perda da nacionalidade.

    II. 2. Elegibilidade e Inelegibilidade

    Elegibilidade a capacidade jurdica do cidado poder concorrer e dis-putar cargo ou funo pblica de natureza eletiva. a possibilidade de algum ser escolhido para assumir um cargo ou funo disputada atra-vs de votos. Quem est elegvel pode se candidatar para disputar cargos polticos nas eleies.

    Inelegibilidade A inelegibilidade importa no impedimento tempor-rio da capacidade eleitoral passiva do cidado, que consiste na restri-o de ser votado, no atingindo, portanto, os demais direitos polticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos polticos. [...] (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n 4.598 TSE). Inelegibilidade a impossibilida-de temporria de ser votado para disputar cargo pblico poltico eletivo. Quem est inelegvel no pode disputar eleies e, por determinao do Decreto 33.564/2012, tambm no poder assumir cargo pblico no GDF.

    II. 3. Agente Pblico

    Conceito: Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remune-rao, por eleio, nomeao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargos, emprego ou funo nos rgos ou entidades da Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional.

    Basicamente, se voc presta servio para o Estado, voc um agente pblico para fins eleitorais.

    II. 4. Condutas vedadas

    Conceito: so atos proibidos de serem praticados por qualquer agente pblico durante o perodo das eleies, com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

    III ASPECTOS GERAIS DAS ELEIES E O SERVIDOR PBLICO

    III.1. Licenas para atividades polticas

    O servidor ter direito licena poltica nos perodos compreendidos entre:

    a data de sua escolha em conveno partidria como candidato a cargo eletivo e a vspera do registro da candidatura perante a Justia Eleitoral;

    o registro da candidatura perante a Justia Eleitoral e at dez dias aps a data da eleio para a qual concorre.

    A licena poltica ser sem remunerao ou subsdio, durante o pero-do que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candi-dato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral (primeira parte do 1, do art. 137, da Lei Complementar Distrital n 840/2011).

    A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do car-go efetivo, somente pelo perodo de trs meses, devendo ser observado o prazo de desincompatibilizao de trs meses anteriores ao pleito pre-visto na alnea l, do inciso II, do art. 1, da Lei Complementar n 64, de 18

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    de maio de 1990 (segunda parte do 1, do art. 137, da Lei Complementar Distrital n 840/2011).

    Negado o registro ou havendo desistncia da candidatura, o servidor ter que reassumir o cargo imediatamente ( 2, do art. 137, da Lei Com-plementar Distrital n 840/2011).

    O art. 138 da Lei Complementar Distrital n 840/2011 determina que o servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuies habituais, quando assim o exigir a legislao eleitoral, sendo que a este servidor afastado, sem prejuzo da remunerao ou subsdio, devem ser cometidas atribuies compatveis com seu cargo e a legisla-o eleitoral, e o aludido afastamento encerrar-se- na data da conven-o partidria, aplicando-se a partir da o disposto no art. 137, I e II da referida lei.

    Aos titulares de cargo em comisso de livre exonerao inaplicvel o direito ao afastamento remunerado de seu exerccio, nos termos da al-nea I, inciso II, do art. 1, Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, qualquer que seja o cargo eletivo que venha a concorrer, visto que uma prerrogativa dos ocupantes de cargo efetivo.

    O servidor candidato a cargo eletivo que exera cargo em comisso ou funo de confiana dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislao eleitoral ( 3, do art. 137, da Lei Complementar Distrital n 840/2011).

    O tempo da licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2, con-tar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Pargra-fo nico do art. 165, c/c o inciso IV, do art. 166, ambos da Lei Complemen-tar Distrital n 840/2011).

    O candidato que durante o curso de formao for convocado para tra-balhar nas eleies no alcanado pela legislao que garante dispensa do servio pelo dobro do nmero de dias da convocao (art. 98, Lei n 9.504, de 1997), uma vez que o curso de formao apenas mais uma fase do concurso pblico a que deve se submeter o candidato que, no caso no aprovado nessa fase, no poder ser investido no cargo. Portanto, o benefcio s se aplica ao servidor detentor de cargo ou emprego pblico.

    Havendo impugnao pela Justia Eleitoral candidatura de servidor pblico j licenciado para concorrer a mandato eletivo, caber Justia Eleitoral julgar o mrito da questo devendo o interessado aguardar a deciso em licena.

    ATENO SERVIDOR PBLICO:O servidor pblico que pretenda se candidatar s eleies gerais deve

    pedir licena do seu cargo ou emprego pblico at o dia 4 de julho trs meses antes das eleies. garantido ao servidor o direito percepo dos vencimentos integrais durante o perodo desta licena.

    III.2. Requisies de Servidores pela Justia Eleitoral

    A requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral est Regu-lamentada pela Resoluo do TSE n 20.753, de 07/12/2000, da qual se destacam os seguintes pontos fundamentais:

    O servio eleitoral prefere a qualquer outro, logo obrigatrio e no interrompe o interstcio de promoo dos funcionrios para ele requisita-dos (art. 365 do Cdigo Eleitoral).

    Os servidores pblicos da administrao direta do Distrito Federal e de suas autarquias podero ser requisitados para prestar servio Justia Eleitoral, com nus para o rgo de origem do servidor requisitado (art. 9 da Lei Federal n 6.999, de 7 de junho de 1982).

    Quando em virtude de suas funes na Justia Eleitoral, os servidores requisitados no puderem usufruir as frias a que tm direito, podero goz-las no ano seguinte, acumuladas ou no (art. 374 do Cdigo Eleito-ral).

    Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal autorizar ao seu presidente, quando o exigir o acmulo ocasional do servio, a re-quisio de quaisquer servidores pblicos lotados na rea de sua jurisdi-o para auxiliarem os cartrios das zonas eleitorais situadas no Distrito Federal (inciso XIII, do art. 30, do Cdigo Eleitoral).

    Compete igualmente ao Tribunal Superior Eleitoral, por ato de seu

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    os Comandantes do Exrcito, Marinha e Aeronutica; os Magistrados; os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empre-

    sas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes pblicas e as mantidas pelo poder pblico;

    os Governadores de Estado e do Distrito Federal; os Interventores Federais; os Secretrios de Estado; os Prefeitos Municipais; os membros do Tribunal de Contas da Unio, dos Estados e do Dis-

    trito Federal; o Diretor-Geral do Departamento de Polcia Federal; os Secretrios-Gerais, Secretrios-Executivos, os Secretrios Na-

    cionais, os Secretrios Federais dos Ministrios e as pessoas que ocu-pem cargos equivalentes;

    os que tenham exercido, nos seis meses anteriores eleio (at o dia 4 de abril de 2014), nos Estados, no Distrito Federal, Territrios e em qualquer dos poderes da Unio, cargo ou funo, de nomeao pelo Presidente da Repblica, sujeito aprovao prvia pelo Senado Federal;

    os que, at seis meses antes da eleio (at o dia 4 de abril de 2014), tiverem competncia ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lana-mento, arrecadao ou fiscalizao de impostos, taxas e contribuies de carter obrigatrio, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacio-nadas com essas atividades;

    os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito (at o dia 4 de abril de 2014), ocupado cargo ou funo de direo, administra-o ou representao em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuies impostas pelo Poder Pblico ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdncia Social;

    os que, at seis meses (at o dia 4 de abril de 2014) depois de afasta-dos das funes, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Supe-rintendente de Sociedades com objetivos exclusivos de operaes finan-ceiras e faam publicamente apelo poupana e ao crdito, inclusive por intermdio de cooperativas e de empresas ou estabelecimentos que go-zem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Pblico, salvo se decorrentes de contratos que obedeam as clusulas uniformes;

    os que, dentro de seis meses anteriores ao pleito (at o dia 4 de abril de 2014), hajam exercido cargo ou funo de direo, administrao ou representao em pessoa jurdica ou em empresa que mantenha contra-

    presidente, requisitar servidores do Distrito Federal, quando o exigir o acmulo ocasional do servio de sua secretaria (inciso XVI, do art. 23, do Cdigo Eleitoral, e art. 2, da Lei Federal n 6.999/82).

    Os servidores pblicos ocupantes de cargos em comisso e funo de confiana do Poder Executivo, que forem convocados pela Justia Eleito-ral, embora legalmente dispensados das funes de mesrios, escruti-nadores e auxiliares por fora do disposto nos artigos 36 e 120 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965, devem comparecer aos respectivos juzos eleitorais, munidos de declarao expedida pelo seu rgo de origem.

    III.3. Desincompatibilizao

    ATENO SERVIDOR PBLICO:Na pgina eletrnica do Tribunal Superior Eleitoral encontra-se uma

    ferramenta til para pesquisa referente aos prazos para desincompatibi-lizao utilizando como mecanismo de filtro o cargo pretendido e o car-go atualmente ocupado. Confira essa ferramenta por intermdio do link: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao.

    De acordo com o 6, do art. 14, da Constituio Federal de 1988, e com o 1, do art. 1 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito, ou seja, at o dia 4 de abril de 2014, caso pretendam con-correrem a outros cargos.

    Alm disso, o art. 1, incisos II a VII, da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, estabelece outros prazos de desincompatibilizao. So eles:

    a) no podem concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presi-dente da Repblica:

    at seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funes (at o dia 4 de abril de 2014):

    os Ministros de Estado; os chefes dos rgos de assessoramento direto da Presidncia da

    Repblica; o Advogado-Geral da Unio e o Consultor-Geral da Unio;

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    d) no podem concorrer aos cargos da Cmara dos Deputados, As-semblia Legislativa e Cmara Legislativa, no que lhes for aplicvel, por identidade de situaes, os inelegveis para o Senado Federal, nas mes-mas condies estabelecidas, observados os mesmos prazos.

    e) no podem concorrer para Prefeito e Vice-Prefeito: no que lhes for aplicvel, por identidade de situaes, os inelegveis

    para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilizao;

    os membros do Ministrio Pblico e Defensoria Pblica em exerccio na comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuzo dos vencimentos integrais;

    as autoridades policiais, civis ou militares, com exerccio no Munic-pio, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

    f) no podem concorrer para a Cmara Municipal: no que lhes for aplicvel, por identidade de situaes, os inelegveis

    para o Senado Federal e para a Cmara dos Deputados, observado o pra-zo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizao;

    em cada Municpio, os inelegveis para os cargos de Prefeito e Vice--Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibili-zao.

    OBSERVAO: O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito podero candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos ltimos seis meses anteriores ao pleito (de 4 de abril de 2014 at as eleies), no tenham sucedido ou substitudo o titular ( 2 do art. 1 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990).

    III.4. A Lei da Ficha Limpa e os servidores do Distrito Federal

    O Distrito Federal foi pioneiro na adoo, no mbito do Poder Execu-tivo, de critrios de probidade e moralidade administrativa para ingresso no servio pblico, na esteira do modelo fixado pela Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Em 23 de dezembro de 2011, entrou em vigor a Lei Complementar (distrital) n 840, que estatuiu o re-gime jurdico dos servidores pblicos do DF e previu, em seu art. 5, 3 que seria proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao para cargo em comisso, includos os de natureza especial, de pessoa

    to de execuo de obras, de prestao de servios ou de fornecimento de bens com rgo do Poder Pblico ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedea clusulas uniformes;

    os que, membros do Ministrio Pblico, no tenham afastado das suas funes at seis meses anteriores ao pleito (at o dia 4 de abril de 2014);

    os que, servidores pblicos, estatutrios ou no, dos rgos e entida-des da administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos Territrios, inclusive fundaes mantidas pelo Poder Pblico, no se afastarem at seis meses anteriores ao pleito (at o dia 4 de abril de 2014), garantido o direito percepo dos seus vencimentos integrais.

    b) no podem concorrer aos cargos de Governador e Vice-Governador

    de Estado e do Distrito Federal: os inelegveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Re-

    pblica especificados na alnea a do item I anterior e, no tocante s demais alneas do referido item, quando se tratar de repartio pblica, associao ou empresas que operem no territrio do Estado ou do Distri-to Federal, observados os mesmos prazos;

    at seis meses (at o dia 4 de abril de 2014) depois de afastados de-finitivamente de seus cargos ou funes:

    os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

    os comandantes do Distrito Naval, Regio Militar e Zona Area; os diretores de rgos estaduais ou sociedades de assistncia aos

    Municpios; os Secretrios da administrao municipal ou membros de rgos

    congneres. c) no podem concorrer ao cargo de Senador: os inelegveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Re-

    pblica especificados na alnea a do item I anterior e, no tocante s demais alneas do referido item, quando se tratar de repartio pblica, associao ou empresas que operem no territrio do Estado ou do Distri-to Federal, observados os mesmos prazos;

    em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas condies estabelecidas, observa-dos os mesmos prazos.

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    que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade previs-ta na legislao eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilida-de dessa legislao. Em 9 de maro de 2012, foi editado o Decreto n 33.564/2012, que regulamenta as hipteses de impedimento para posse e exerccio na Administrao Pblica direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em funo de prtica de ato tipificado como causa de inelegibilidade; e em 14 de junho de 2012, foi editado o Decreto n 33.709, que institui o Comit Ficha Limpa, com a competncia para analisar e oferecer embasamento tcnico nos casos de possveis impedimentos para a posse e exerccio, no mbito da administrao pblica direta e in-direta do Poder Executivo do Distrito Federal, em funo de prtica de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

    Assim, por meio dessa remisso feita pela legislao local s regras eleitorais, os critrios de inelegibilidade, que, no mbito eleitoral, im-pedem o deferimento judicial dos pedidos de registro de candidatura a cargos polticos, passaram a tambm impedir, no mbito do direito ad-ministrativo distrital, o acesso de pessoas a cargos e empregos pbli-cos comissionados. Portanto, o servidor pblico do Distrito Federal que eventualmente for responsabilizado pela Justia Eleitoral por ter cometi-do uma das condutas vedadas, previstas na Lei Eleitoral, ou mesmo que pratique qualquer outra conduta que a Lei tenha definido como causa de inelegibilidade estar impedido de ocupar cargos de direo, chefia e as-sessoramento no mbito da Administrao Pblica do DF, pelo prazo de oito anos a contar da data da eleio em que o ilcito foi cometido.

    Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar n 135/2010

    (Lei da Ficha Limpa):Art. 1 So inelegveis:I para qualquer cargo:(...)j) os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou pro-

    ferida por rgo colegiado da Justia Eleitoral, por corrupo eleitoral, por captao ilcita de sufrgio, por doao, captao ou gastos ilcitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes pblicos em campanhas eleitorais que impliquem cassao do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleio; (Alnea acrescida pela Lei Complementar n 135, de 4/6/2010).

    Lei 9.504/97:

    Art. 73. So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as se-guintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...) 4 O descumprimento do disposto neste artigo acarretar a suspen-

    so imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitar os respon-sveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    (...) 8 Aplicamse as sanes do 4 aos agentes pblicos responsveis

    pelas condutas vedadas e aos partidos, coligaes e candidatos que delas se beneficiarem.

    IV. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PBLICOS EM ANO ELEITORAL

    IV. CONSIDERAES INICIAIS

    A legislao eleitoral, com o objetivo de garantir a igualdade entre os candidatos, veda a adoo de certas condutas por parte dos agentes p-blicos, buscando, assim, evitar que o aparato estatal seja usado, no m-bito de campanhas eleitorais, em prol de qualquer cidado que esteja concorrendo a um cargo eletivo.

    As condutas vedadas, em sntese, podem ser genericamente classifi-cadas, para fins didticos, em quatro modalidades diversas: uso indevido dos instrumentos de publicidade e de comunicao; uso, para finalidades eleitorais, de bens e servios do Estado; restries prtica de atos de gesto de pessoal do servio pblico; e, finalmente, vedaes ligadas aplicao de recursos pblicos.

    Seguem, abaixo, individualizadas, as condutas das quais os agentes pblicos devem se abster, com os respectivos perodos abrangidos pe-las proibies e sanes cominadas pela legislao eleitoral. Importante observar que, a despeito de estarem discriminadas, em regra, apenas as penalidades previstas pelas leis que disciplinam as eleies, vrias das condutas abaixo descritas podem vir a ser adicionalmente punidas tam-bm nos mbitos administrativodisciplinar, cvel (improbidade adminis-trativa) e penal, a serem alvo de apurao nas instncias apropriadas.

    IV.2. PUBLICIDADE

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    IV.2.1. Usar publicidade de atos, programas, obras, servios e cam-panhas dos rgos pblicos para a promoo pessoal de autoridades ou servidores

    Conduta: infringncia ao disposto no 1 do art. 37 da Constituio Federal, o qual determina que a publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos (cf. art. 74 da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral. Penalidades: inelegibilidade para as eleies a se realizarem nos 8

    (oito) anos subsequentes eleio em que se verificou a conduta vedada (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n 64, de 1990), seja o in-frator candidato ou no; cancelamento do registro de candidatura ou, se eleito, a perda do diploma (cf. art. 74 da Lei n 9.504, de 1997).

    IV.2.2. Promover publicidade institucional em perodo vedado

    Conduta: proibido, nos trs meses que antecedem o pleito, com exceo da propaganda de produtos e servios que tenham concorrn-cia no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administrao indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia Eleitoral (cf. art. 73, inciso VI, alnea b, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: nos trs meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 5 de julho de 2014 at a realizao das eleies.

    Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Observao: segundo o TSE, basta a veiculao de propaganda ins-titucional nos trs meses anteriores ao pleito para que se configure a

    conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei n 9.504/97, independentemente de a autorizao ter sido concedida ou no nesse perodo (AG n 5.304, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira; vide, tambm, entre outros: AgRRespe n 35.240, de 15.09.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani, e AgRRespe n 35.517, de 01.12.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

    Observao: para o TSE, os agentes pblicos devem zelar pelo con-tedo a ser divulgado em stio institucional, ainda que tenham proibido a veiculao de publicidade por meio de ofcios a outros responsveis, e tomar todas as providncias para que no haja descumprimento da proi-bio legal (AgRRespe n 35.590, de 29.04.2010. rel. Min. Arnaldo Ver-siani).

    IV.2.3. Aumento indevido dos gastos com publicidade em ano de eleio

    Conduta: realizar, em ano de eleio, antes dos trs meses que ante-cedem o pleito, despesas com publicidade dos rgos pblicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administrao indireta, que excedam a mdia dos gastos nos trs ltimos anos (2011, 2012 e 2013) que antecedem o pleito ou do ltimo ano imediatamente anterior eleio (2013) (cf. art. 73, inciso VII, da Lei n 9.504, de 1997), prevalecendo o que for menor (art. 50, inciso VII, da Resoluo TSE n 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).

    Perodo: em ano de eleio, antes dos trs meses que antecedem o pleito, ou seja, antes de 5 de julho de 2014 (cf. inciso VII c.c. o inciso VI, ambos do art. 50 da Resoluo TSE n 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).

    Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    IV.2.4. Comparecimento indevido de candidato em inaugurao de obra pblica

    Conduta: comparecimento de candidato em inauguraes de obras

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    pblicas (cf. art. 77 da Lei n 9.504, de 1997, c/c art. 53 da Resoluo TSE n 23.404/2014).

    Perodo: nos trs meses anteriores eleio, ou seja, a partir de 05 de julho de 2014.

    Penalidades: cassao do registro de candidatura ou do diploma do eleito (cf. pargrafo nico do art. 77 da Lei n 9.504, de 1997).

    Observao: com a Lei n 12.034, de 29 de setembro de 2009, a ve-dao passou a alcanar o simples comparecimento a inauguraes de obras pblicas, no mais demandando a participao no evento; alm disso, passou a ser aplicvel aos candidatos a qualquer cargo, no s aos cargos do Poder Executivo.

    Observao: participao de candidato como espectador o TSE, mes-mo antes da alterao dada pela Lei n 12.034, de 2009, j entendia que irrelevante, para a caracterizao da conduta, se o candidato compa-receu como mero espectador ou se teve posio de destaque na soleni-dade, desde que sua presena seja notada e associada inaugurao em questo (RESPE n 19.404, de 18.09.2001, rel. Min. Fernando Neves; vide, tambm, entre outros: RESPE n 23.549, de 30.09.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

    IV.2.5. Contratao de shows para inauguraes de obras ou servios pblicos

    Conduta: contratar, com recursos pblicos, shows artsticos para inaugurao de obras ou servios pblicos (cf. art. 75 da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: nos trs meses anteriores eleio, ou seja, a partir de 5 de julho de 2014.

    Penalidades: suspenso imediata da conduta e cassao do registro de candidatura ou do diploma de eleito do candidato beneficiado, seja agente pblico ou no (cf. pargrafo nico do art. 75 da Lei n 9.504, de 1997).

    IV.2.6. Pronunciamento em cadeia de rdio e televiso, fora do horrio eleitoral gratuito

    Conduta: vedado, nos trs meses que antecedem o pleito, fazer pronunciamento em cadeia de rdio e televiso, fora do horrio eleitoral

    gratuito, salvo quando, a critrio da Justia Eleitoral, tratarse de mat-ria urgente, relevante e caracterstica das funes de governo. (cf. art. 73, inciso VI, alnea c, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: nos trs meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 5 de julho de 2014 .

    Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    IV.2.7. Uso indevido de pginas oficiais na internet para a divulgao de propagada eleitoral

    Conduta: veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em stios oficiais ou hospedados por rgos ou entidades da ad-ministrao pblica direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios (cf. art. 57C, 1, inciso I, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral. Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o

    caso; multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 aos agentes respon-sveis e ao beneficirio, quando comprovado o prvio conhecimento deste (cf. art. 57C, 2o, da Lei n 9.504, de 1997), sem prejuzo de outras san-es de carter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

    Exemplo: 1. A utilizao de pgina mantida por rgo da administra-o pblica do municpio, como meio de acesso, por intermdio de link, a stio que promove candidato, configura violao ao art. 57C, 1, II, da Lei n 9.504/97. 2. O fato de constar da pgina oficial somente o link do stio pessoal do candidato, e no a propaganda em si, no afasta o carter ilcito de sua conduta, uma vez que a pgina oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgao de propaganda eleitoral em favor do representa-do. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 838119, Acr-do de 21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicao: DJE Dirio da Justia Eletrnico, Data 23/08/2011, Pgina

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    8/9 )

    IV.3. BENS, MATERIAIS OU SERVIOS PBLICOS

    IV.3.1. Cesso ou uso indevido de bens mveis ou imveis pertencen-tes administrao pblica

    Conduta: ceder ou usar, em benefcio de candidato, partido poltico ou coligao, bens mveis ou imveis pertencentes administrao dire-ta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, ressalvada a realizao de conveno partidria (cf. art. 73, inciso I, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral (Para a inci-dncia dos incisos I e II do art. 73 da Lei n 9.504/97, no se faz necessrio que a conduta tenha ocorrido durante os trs meses que antecedem o pleito. Precedente. [Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 26838, Acrdo de 19/03/2013, Relator(a) Min. JOS ANTNIO DIAS TOFFOLI, Publicao: DJE Dirio de Justia Eletrnico, Tomo 92, Data 17/5/2013, Pgina 58])

    Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997)

    Observao: A vedao do uso e cesso de bem pblico em benefcio de candidato, prevista no art. 73, inciso I, da Lei n 9.504/97, no abrange bem pblico de uso comum do povo. Precedentes. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n 12229, Acrdo de 26/08/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARES PASSARINHO JNIOR, Publicao: DJE Dirio da Justia Eletrnico, Data 07/10/2010, Pginas 1819).

    Observao: A vedao a que se refere o inciso I do art. 73 da Lei n 9.504/97 no diz, apenas, com as coisas mveis ou imveis, como vecu-los, casas e reparties pblicas.

    A interdio est relacionada ao uso e cesso de todos os bens patri-

    moniais indisponveis ou disponveis bens do patrimnio administrativo os quais, pelo estabelecimento da dominialidade pblica, esto sub-metidos relao de administrao direta e indireta, da Unio, estados, Distrito Federal, territrios e municpios. (RECURSO ESPECIAL ELEI-TORAL n 21120, Acrdo n 21120 de 17/06/2003, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicao: DJ Dirio de Justia, Volume 1, Data 17/10/2003, Pgina 132 RJTSE Revista de Jurisprudncia do TSE, Volume 14, Tomo 4, Pgina 192 )

    Exemplo: realizao de reunio, com finalidade eleitoral, em bem imvel do Distrito Federal; utilizao de veculo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cesso de repartio pblica para ativi-dade de campanha eleitoral; utilizao de bens da repartio, tais como celulares e computadores, para fazer propaganda eleitoral de candidato.

    Exceo: a vedao de cesso e utilizao de bens pblicos excepcio-nada quando se tratar da realizao de conveno partidria (cf. art. 73, parte final do inciso I, da Lei n 9.504, de 1997)

    Exceo: a vedao de cesso e utilizao de bens pblicos no se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleio de Governador e ViceGovernador, de suas residncias oficiais, com os servios ineren-tes sua utilizao normal, para realizao de contatos, encontros e reu-nies pertinentes prpria campanha, desde que no tenham carter de ato pblico (cf. 2, art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    IV.3.2. Uso indevido de materiais e servios

    Conduta: usar materiais ou servios, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regi-mentos e normas dos rgos que integram (cf. art. 73, inciso II, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral (Para a inci-dncia dos incisos I e II do art. 73 da Lei n 9.504/97, no se faz necessrio que a conduta tenha ocorrido durante os trs meses que antecedem o pleito. Precedente. [Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 26838, Acrdo de 19/03/2013, Relator(a) Min. JOS ANTNIO DIAS TOFFOLI, Publicao: DJE Dirio de Justia Eletrnico, Tomo 92, Data 17/5/2013, Pgina 58]).

    Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o

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    caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Exemplos: uso de transporte oficial para locomoo a evento eleitoral, uso de grfica oficial e remessa de correspondncia com conotao de propaganda eleitoral.

    IV.3.3. Fazer uso promocional da distribuio gratuita de bens e ser-vios de carter social

    Conduta: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido poltico ou coligao, de distribuio gratuita de bens e servios de carter social custeados ou subvencionados pelo Poder Pblico (cf. art. 73, inciso IV, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral. Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o

    caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Observao: Para a configurao da conduta vedada prevista no cita-do inciso IV do art. 73 distribuio gratuita de bens e servios de carter social custeados ou subvencionados pelo Poder Pblico , necessrio demonstrar o carter eleitoreiro ou o uso promocional em favor de can-didato, partido poltico ou coligao. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 5427532, Acrdo de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicao: DJE Dirio de Justia Eletrnico, Tomo 196, Data 09/10/2012, Pgina 17).

    Exemplo: uso de programa habitacional do poder pblico, por agente pblico, em perodo eleitoral, com distribuio gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que est apoiando (RESPE no 25.890, de

    29.06.2006, rel. Min. Jos Delgado).

    IV.4. RECURSOS HUMANOS

    IV.4.1. Cesso de servidor ou empregado pblico a comits de cam-panha

    Conduta: ceder servidor pblico ou empregado da administrao direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servios, para comits de campanha eleitoral de candida-to, partido poltico ou coligao, durante o horrio de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (cf. art. 73, inciso III, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral. Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o

    caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Exceo: Servidores devidamente licenciados, fora do horrio de tra-balho ou em gozo de frias (em relao a esta ltima exceo, vide a Resoluo TSE no 21.854, de 01.07.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

    IV.4.2. Proibies ligadas administrao de pessoal

    Conduta: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exerccio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor pblico, na circunscrio do pleito, nos trs meses que o antecedem e at a posse dos eleitos, sob pena de nu-lidade de pleno direito (cf. art. 73, inciso V, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: nos trs meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 5 de julho de 2014, e at a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei n 9.504, de 1997).

    Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-

  • 24 25

    dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Observao: possibilidade de posse O TSE entende que o disposto pelo inciso V, art. 73, da Lei n 9.504, de 1997, no probe a realizao de concursos pblicos, mas somente a nomeao de servidor, ou qualquer ato de investidura pblica, no se levando em conta a posse, ato subse-quente nomeao e que diz respeito aceitao expressa pelo nomeado das atribuies, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, que fica autorizada no perodo de vedao.

    Observao: contratao e demisso de temporrios O TSE firmou ainda o entendimento de que as contrataes e demisses de servidores temporrios tambm so vedadas pela lei no prazo de restrio. (Acrdo n 21.167, de 21.08.2003, rel. Min. Fernando Neves).

    Excees: (a) a nomeao ou exonerao de cargos em comisso e designao ou dispensa de funes de confiana; (b) a nomeao para cargos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, dos Tribunais ou Con-selhos de Contas e dos rgos da Presidncia da Repblica; (c) a nome-ao dos aprovados em concursos pblicos homologados at o dia 4 de julho de 2014; (d) a nomeao ou contratao necessria instalao ou ao funcionamento inadivel de servios pblicos essenciais, com prvia e expressa autorizao do Chefe do Poder Executivo; (e) a transferncia ou remoo de ofcio de militares, policiais civis e de agentes penitencirios (cf. alneas do inciso V do art.73 da Lei n 9.504, de 1997).

    IV.4.3. Fazer reviso geral da remunerao dos servidores, que exce-da a recomposio do poder aquisitivo

    Conduta: fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remu-nerao dos servidores pblicos que exceda a recomposio da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleio (cf. art. 73, inciso VIII, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: a partir de cento e oitenta dias antes da eleio, ou seja, a partir de 08 de abril de 2014 at a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso VIII,

    c.c. o art. 7, ambos da Lei n 9.504, de 1997, e Resoluo TSE n 23.390, de 2013, rel. Min. Dias Toffoli).

    Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Observao: segundo o TSE, a aprovao do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do perodo vedado pela lei eleitoral no se en-contra obstada, desde que se restrinja mera recomposio do poder aquisitivo no ano eleitoral. (Consulta no 782. Resoluo TSE no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves).

    IV.5. RECURSOS ORAMENTRIOS E FINANCEIROS

    IV.5.1. Realizao indevida de transferncia voluntria

    Conduta: realizar transferncia voluntria de recursos da Unio aos Estados e Municpios (), sob pena de nulidade de pleno direito, ressalva-dos os recursos destinados a cumprir obrigao formal preexistente para execuo de obra ou servio em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situaes de emergncia e de calamidade p-blica (cf. art. 73, inciso VI, alnea a, da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: nos trs meses anteriores eleio, ou seja, a partir de 5 de julho de 2014.

    Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Observao: ELEIES CONDUTA VEDADA ARTIGO 73, INCISO VI,

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    ALNEA A, DA LEI N 9.504/1997 ALCANCE. O disposto na citada alnea versa o repasse de recursos, sendo irrelevante o fato de o convnio ter sido assinado em data anterior ao perodo crtico previsto. (Recurso Es-pecial Eleitoral n 104015, Acrdo de 04/12/2012, Relator(a) Min. MARCO AURLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicao: DJE Dirio de justia eletrnico, Tomo 101, Data 31/5/2013, Pgina 46).

    Exemplo: concesso de repasses de recursos mediante convnio (cf. parte final da alnea a do inciso VI do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997), quando no incidente ressalva legal.

    Excees: (a) recursos destinados a cumprir obrigao formal pree-xistente para execuo de obra ou servio j fisicamente iniciados e com cronograma prefixado (Acrdo no 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes); (b) para atender situaes de emergncia ou estado de cala-midade pblica durante a ocorrncia do evento (Resoluo no 21.908, de 31.08.2004, rel. Min. Peanha Martins); ou (c) repasses para entidades privadas (Acrdo no 266, de 09.12.2004, rel. Min. Carlos Velloso, e Acr-do no 16.040, de 11.11.1999, rel. Min. Costa Porto).

    IV.5.2. Distribuio gratuita de bens, valores ou benefcios em ano eleitoral

    Conduta: No ano em que se realizar eleio, fica proibida a distri-buio gratuita de bens, valores ou benefcios por parte da Administrao Pblica, exceto nos casos de calamidade pblica, de estado de emergn-cia ou de programas sociais autorizados em lei e j em execuo ora-mentria no exerccio anterior, casos em que o Ministrio Pblico poder promover o acompanhamento de sua execuo financeira e administrati-va. (cf. 10 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Perodo: durante todo o ano da eleio. Penalidades: suspenso imediata da conduta vedada, quando for o

    caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes respon-sveis, aos partidos polticos, s coligaes e aos candidatos beneficia-dos, sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, adminis-trativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. 4 e 8 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997); e cassao do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente pblico ou no (cf. 5 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Exemplos: doaes de cestas bsicas, de materiais de construo ou

    de lotes.

    Excees: nos casos de calamidade pblica e estado de emergncia ou programas sociais autorizados em lei e j em execuo no exerccio anterior (cf. parte final do 10 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Observao: programas sociais executados por entidade nominalmen-te vinculada a candidato esto vedados, no ano eleitoral, os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execuo ora-mentria no exerccio anterior (cf. 11 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997).

    Observao: doao de valores autorizada o TSE j autorizou, em consulta feita pelo Banco do Brasil, doao feita Unesco para o Projeto Criana Esperana, entendendo que: a) tratase de iniciativa compatvel com o carter de absoluta prioridade constitucional criana, a ser con-cretizado mediante atuao do Estado, dentre outros atores sociais, de sorte a revelar at mesmo o cumprimento de uma obrigao to perma-nente quanto grave e urgente; b) a inexistncia de qualquer vis eleitoral no ato em apreo. (Resoluo no 22.323, de 03.08.2006, rel. Min. Carlos Ayres). Contudo, em casos anlogos, aconselhase consulta ou autoriza-o prvia do TSE.

    IV.5.3. Assuno indevida de despesas em ano eleitoral

    Conduta: vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20 da Lei Complementar n 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos l-timos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despe-sa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (cf. art. 42 da Lei Complemen-tar n 101, de 2000).

    Perodo: ltimos dois quadrimestres do respectivo mandato, ou seja, a partir de maio de 2014 at o final do ano.

    Penalidade: conforme o art. 73 da Lei Complementar no 101, de 2000, as infraes dos dispositivos nela prevista sero punidos segundo: (a) o DecretoLei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal); (b) a Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade); (c) o DecretoLei n 201, de 27 de fevereiro de 1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); (d) a Lei n 8.429, de 1992 (Lei de Improbida-

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    de Administrativa); e (e) demais normas da legislao pertinente.

    Observao: os rgos a que se refere o dispositivo (art. 20 da Lei Complementar n 101, de 2000) so: (I) o Ministrio Pblico; (II) no m-bito do Poder Legislativo: (a) Federal, as respectivas Casas Legislativas e o Tribunal de Contas da Unio; (b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; (c) do Distrito Federal, a Cmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; (d) Municipal, a Cmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Municpio, quando houver; (III) no Poder Judicirio: (a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da CF; e (b) Estadual, o Tribunal de Justia e outros, quando houver.

    IV.5.4. Proibio de aumento das despesas com pessoal

    Conduta: ... nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesas com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anterio-res ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou rgo referido no art. 20 (cf. art. 21, pargrafo nico, da Lei Complementar n 101, de 2000).

    Perodo: ltimos 180 dias do mandato, ou seja, a partir de 05 de julho de 2014.

    Penalidade: conforme o art. 73 da Lei Complementar no 101, de 2000, as infraes dos dispositivos nela prevista sero punidos segundo: (a) o DecretoLei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal); (b) a Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade); (c) o DecretoLei n 201, de 27 de fevereiro de 1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); (d) a Lei n 8.429, de 1992 (Lei de Improbida-de Administrativa); e (e) demais normas da legislao pertinente.

    Observao: os rgos a que se refere o dispositivo (art. 20 da Lei Complementar n 101, de 2000) so: (I) o Ministrio Pblico; (II) no m-bito do Poder Legislativo: (a) Federal, as respectivas Casas Legislativas e o Tribunal de Contas da Unio; (b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; (c) do Distrito Federal, a Cmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; (d) Municipal, a Cmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Municpio, quando houver; (III) no

    Poder Judicirio: (a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da CF; e (b) Estadual, o Tribunal de Justia e outros, quando houver.

    Observao: ...pouco importa se o resultado do ato somente vir na prxima gesto e, por isso mesmo, no procede o argumento de que o novo subsdio s foi implantado no mandato subsequente, no no perodo vedado pela lei. Em verdade, entender o contrrio resultaria em deixar mngua de eficcia o art. 21, pargrafo nico, da Lei de Responsabili-dade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas na prxima gesto. (Resp 1170241/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUN-DA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJE 14/12/2010)

    V - CALENDRIO ELEITORAL 2014

    01 de Janeiro

    Data a partir da qual fica proibida a distribuio gratuita de bens, valores ou benefcios por parte da Administrao Pblica, exceto nos casos de calamidade pblica, de estado de emergncia ou de programas sociais autorizados em lei e j em execuo oramentria no exerccio anterior, casos em que o Ministrio Pblico Eleitoral poder promover o acompanhamento de sua execuo finan-ceira e administrativa (Lei n 9.504/97, art.73, 10).Nos anos eleitorais, os programas sociais no podero ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Lei n 9.504/97, art. 73, 11).

    05 de Maroltimo dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instrues relativas s eleies de 2014, ressalvadas eventuais alteraes que sejam necessrias para regulamentao do pleito (Lei n 9.504/97, art. 105, caput).

    08 de Abril

    Data a partir da qual, at a posse dos eleitos, vedado aos agentes pblicos fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remunerao dos servidores pblicos que exceda a recomposio da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleio (Lei n 9.504/97, art. 73, VIII e Resoluo n 22.252/2006).

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    05 de Julho

    ltimo dia para os partidos polticos e coligaes apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, at s dezenove horas, o requerimento de registro de candi-datos a presidente e vicePresidente da Repblica, Governador e Vice-Gover-nador, Senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital. (Lei n 9.504/97, art. 11, caput).Data a partir da qual so vedadas aos agentes pblicos as seguintes condutas:Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exerccio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor pblico, na circunscrio do pleito, at a posse dos eleitos, sob pena de nuli-dade de pleno direito, ressalvados os caos de:Nomeao ou exonerao de cargos em comisso e designao ou dispensa de confiana;Nomeao para cargos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos rgos da presidncia da Repblica;Nomeao dos aprovados em concursos pblicos homologados at 05 de julho de 2014;Nomeao ou contratao necessria instalao ou ao funcionamento in-adivel de servios pblicos essenciais, com prvia e expressa autorizao do chefe do Poder Executivo;Transferncia ou remoo ex officio de militares, de policiais civis, e de agentes penitencirios;Realizar transferncia voluntaria de recursos da unio aos Estados aos mu-nicpios, sob pena de nulidade de pleno direito. Ressalvados os recursos desti-nados a cumprir obrigao formal preexistente para a execuo de obra ou de servio em andamento e com programa prefixado, e os destinados a atender situaes de emergncia e de calamidade pblica.Data a partir da qual vedada, na realizao de inauguraes, a contratao de shows artsticos pagos com recursos pblicos (Lei n 9.504/97, art. 75).Data a partir da qual vedado a qualquer candidato comparecer a inauguraes de obras pblicas (Lei n 9.504/97, art. 77).

    06 de Julho

    Data a partir da qual ser permitida a propaganda eleitoral (Lei n 9.504/97, art. 36, caput).Data a partir da qual ser permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculao de qualquer tipo de propaganda paga (Lei n 9.504/97, art. 57A e art. 57C, caput).

    19 de AgostoIncio do perodo da propaganda eleitoral gratuita no rdio e na televiso. (Lei n 9.504/97, art 47, caput)

    02 de Outubro

    ltimo dia para a divulgao da propaganda eleitoral gratuita no rdio e na televiso (Lei n 9.504/97, art. 47, caput).ltimo dia para propaganda poltica mediante reunies pblicas ou promoo de comcios e utilizao de aparelhagem de sonorizao fixa, entre as 8 e as 24 horas (Cdigo Eleitoral, art. 240, pargrafo nico e Lei n 9.504/97, art. 39, 4 e 5, I).ltimo dia para a realizao de debate no rdio e na televiso, admitida a ex-tenso do debate cuja transmisso se inicie nesta data e se estenda at as 7 horas do dia 3 de outubro de 2014.

    03 de Outubroltimo dia para a divulgao paga, na imprensa escrita, e a reproduo na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n 9.504/97, art. 43).

    05 de Outubro DIA DAS ELEIES (1 Turno)

    06 de OutubroData a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votao (17 horas no horrio local), possvel fazer propaganda eleitoral para o segun-do turno (Cdigo Eleitoral, art. 240, pargrafo nico).

    24 de Outubroltimo dia para a divulgao da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rdio e na televiso (Lei n 9.504/97, art. 49, caput).

    ltimo dia para a divulgao paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei n 9.504/97, art. 43, caput).

    26 de Outubro DIA DAS ELEIES (2 Turno)

  • Governadoria do Distrito Federal

    Casa Civil do Distrito Federal

    Consultoria Jurdica do Distrito Federal

    Procuradoria-Geral do Distrito Federal

    Secretaria de Estado de Administrao Pblica do Distrito Federal

    Secretaria de Estado de Transparncia e Controle do Distrito Federal

    Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal