Cartilha Lei 12587

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Cartilha da Lei 12587

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    REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Presidenta da Repblica DILMA VANA ROUSSEF

    MINISTRIO DAS CIDADES Ministro das Cidades AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO Secretrio Executivo CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES

    SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA Secretrio Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana JULIO EDUARDO DOS SANTOS Diretor de Cidadania e Incluso Social MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA Diretora de Mobilidade Urbana LUIZA GOMIDE DE FARIA Diretora de Regulao e Gesto ISABEL SALES DE MELO LINS

    Coordenao da Publicao MARTHA MARTORELLI Equipe Tcnica AGUIAR GONZAGA VIEIRA DA COSTA BRUNO MEDINA PEGORARO FERNANDO ARALDI GLUCIA MAIA DE OLIVEIRA MARTHA MARTORELLI PAULA COELHO DA NBREGA

    2013 Ministrio das Cidades

    Todos os direitos reservados. permitida a reproduo parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que no seja para a venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e de imagens desta obra da rea tcnica. Distribuio gratuita.

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    MENSAGEM A mobilidade urbana uma das prioridades da pauta de planejamento das cidades modernas. Os gestores pblicos precisam enfrentar o desafio de apresentar solues para o trfego de 3,5 milhes de novos veculos que, a cada ano, passam a circular pelas vias urbanas do pas, alm da frota atual de 75 milhes. A Lei 12.587/12, conhecida como Lei da Mobilidade Urbana, determina aos municpios a tarefa de planejar e executar a poltica de mobilidade urbana. O planejamento urbano, j estabelecido como diretriz pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), instrumento fundamental necessrio para o crescimento sustentvel das cidades brasileiras. A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana passou a exigir que os municpios com populao acima de 20 mil habitantes, alm de outros, elaborem e apresentem plano de mobilidade urbana, com a inteno de planejar o crescimento das cidades de forma ordenada. A Lei determina que estes planos priorizem o modo de transporte no motorizado e os servios de transporte pblico coletivo. Alm disso, a legislao determina Unio prestar assistncia tcnica e financeira aos entes federados e contribuir para a capacitao de pessoas para atender a esta poltica pblica. O Ministrio das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana, um parceiro dos gestores pblicos no desempenho desta tarefa. A construo de um Brasil melhor depender, sem dvida, do desenvolvimento de polticas pblicas para melhorar a qualidade de vida da populao brasileira.

    Aguinaldo Ribeiro

    Ministro das Cidades

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    SUMRIO Mobilidade Urbana e Desenvolvimento Urbano Princpios, Diretrizes e Objetivos da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana Poltica Tarifria do Transporte Pblico Coletivo Servios de Transporte Pblico Direitos dos Usurios O que compete Unio O que compete aos Estados e Distrito Federal O que compete aos Municpios Planejamento e Gesto dos Sistemas de Mobilidade Mobilidade Urbana Sustentvel Plano de Mobilidade Urbana Anexo: Lei n 12.587/12 Poltica Nacional de Mobilidade Urbana (texto na ntegra)

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    Mobilidade Urbana e Desenvolvimento Urbano O transporte um importante instrumento de direcionamento do desenvolvimento urbano das cidades. A mobilidade urbana bem planejada, com sistemas integrados e sustentveis, garante o acesso dos cidados s cidades e proporciona qualidade de vida e desenvolvimento econmico. Na Lei, so definidos e classificados os modos e servios de transporte, alm de exemplificadas infraestruturas de mobilidade urbana que compem o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Estas infraestruturas devem sempre estar inter-relacionadas com um planejamento sistmico para que produzam benefcios efetivos e proporcionais aos recursos empregados, pois apenas aumentar o investimento em infraestrutura no garante a melhoria da mobilidade urbana. Importante observar que os princpios, diretrizes e objetivos estabelecidos pela Lei devem orientar a elaborao de normas municipais, alm de procedimentos para que os municpios implementem suas polticas e planejamentos em consonncia com a Unio e com os Estados Federados e Distrito Federal. Antes da Lei, a aplicao efetiva de tais princpios e diretrizes s ocorria quando os municpios estavam com estes alinhados ou quando havia previso nos programas de financiamento ou repasse de recursos do Governo Federal para o Setor. A partir da promulgao da Lei 12.587/12, h obrigatoriedade em observar esses preceitos que regem a atuao do Ministrio das Cidades na Poltica de Mobilidade Urbana.

    A Lei 12.587/12 institui a Poltica Nacional de Mobilidade Urbana, em atendimento determinao constitucional que a Unio institua as diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive transportes, alm de tratar de questes da poltica urbana estabelecida pelo Estatuto da Cidade.

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    Foto: Ampla calada para a circulao de pedestres com infraestrutura para bicicletas. Crdito: SeMob

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    Princpios, diretrizes e objetivos da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana

    A Lei 12.587/2012 estabelece os princpios, as diretrizes e os objetivos da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana de forma clara e objetiva, o que facilita a aplicabilidade nos casos concretos referentes ao assunto. A promulgao desta Lei fornece segurana jurdica para que os municpios adotem medidas para, por exemplo, priorizar os modos no motorizados e coletivos de transporte em detrimento do transporte individual motorizado. Pela mesma lgica, os projetos e investimentos nos municpios podem ser contestados judicialmente se no se adequarem aos princpios, diretrizes e objetivos previstos em Lei. Os princpios tratam de conceitos abrangentes que visam orientar a compreenso do texto da Lei e podem servir como base para elaborao de novas normas a respeito do assunto, ou seja, leis, decretos ou outros atos administrativos.

    Acessibilidade universal;

    Desenvolvimento sustentvel das cidades, nas dimenses socioeconmicas e

    ambientais;

    Equidade no acesso dos cidados ao transporte pblico coletivo;

    Eficincia, eficcia e efetividade na prestao dos servios de transporte urbano;

    Gesto democrtica e controle social do planejamento e avaliao da Poltica

    Nacional de Mobilidade Urbana;

    Segurana nos deslocamentos das pessoas;

    Justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do uso dos diferentes

    modos e servios;

    Equidade no uso do espao pblico de circulao, vias e logradouros; e

    Eficincia, eficcia e efetividade na circulao urbana.

    A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana est fundamentada nos seguintes princpios:

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    As diretrizes, por sua vez, so orientaes sobre os caminhos a seguir para que sejam atingidos os objetivos desta Lei. As diretrizes da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana destacam a necessidade de integrao com as demais polticas urbanas e a priorizao dos modos no motorizados e do transporte pblico coletivo.

    Integrao com a poltica de desenvolvimento urbano e respectivas polticas

    setoriais de habitao, saneamento bsico, planejamento e gesto do uso do

    solo no mbito dos entes federativos;

    Prioridade dos modos de transportes no motorizados sobre os motorizados e

    dos servios de transporte pblico coletivo sobre o transporte individual

    motorizado;

    Integrao entre os modos e servios de transporte urbano;

    Mitigao dos custos ambientais, sociais e econmicos dos deslocamentos de

    pessoas e cargas na cidade;

    Incentivo ao desenvolvimento cientfico-tecnolgico e ao uso de energias

    renovveis e menos poluentes;

    Priorizao de projetos de transporte pblico coletivo estruturadores do

    territrio e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

    Integrao entre as cidades gmeas localizadas na faixa de fronteira com outros

    pases sobre a linha divisria internacional.

    A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana orientada pelas seguintes diretrizes:

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    Os objetivos da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana definem a viso de futuro para o pas. A partir do comprometimento dos governos e sociedade para a implementao desta poltica ser possvel reduzir as desigualdades sociais e melhorar as condies urbanas de mobilidade e acessibilidade.

    Foto: Travessia de pedestres em Braslia, DF. Crdito: SeMob.

    Reduzir as desigualdades e promover a incluso social;

    Promover o acesso aos servios bsicos e equipamentos sociais;

    Proporcionar melhoria nas condies urbanas da populao no que se refere

    acessibilidade e mobilidade;

    Promover o desenvolvimento sustentvel com a mitigao dos custos ambientais e

    socioeconmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

    Consolidar a gesto democrtica como instrumento e garantia da construo

    contnua do aprimoramento da mobilidade urbana.

    A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

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    Poltica Tarifria no Transporte Pblico Coletivo Uma das principais inovaes da Lei dada pelo artigo 8, que trata da poltica tarifria, tema que tem adquirido grande relevncia nas discusses da sociedade. A poltica tarifria vista como instrumento de ocupao equilibrada da cidade, na medida em que favorece ou restringe o acesso dos cidados ao uso de bens e servios locais. A tarifa de remunerao diferente da tarifa pblica: A Lei inova ao trazer a discusso sobre o nus que os benefcios a alguns grupos geram aos usurios pagantes e sociedade. At ento, os questionamentos sobre quem era penalizado pela contrapartida das concesses de desconto ou gratuidades previstas ficavam, em geral, sem respostas. A partir de agora os municpios esto obrigados a divulgar, de forma sistemtica e peridica, os impactos dos benefcios concedidos. O ideal que os custos dos servios de transporte pblico sejam compartilhados por beneficirios diretos e indiretos e no onerem exclusivamente os usurios. A meno da incluso de beneficirios indiretos no custeio da operao dos servios possibilita a participao de setores que usufruem da circulao da populao e remete reflexo sobre a forma pela qual os beneficiados indiretamente pela utilizao do transporte pblico devem arcar com seus custos. Assim, est previsto que o sistema de transporte pblico coletivo deve ser custeado pelos diversos setores interessados na demanda. Quando o poder pblico, em funo de dficit, optar por subsdio tarifrio, a Lei prev que a compensao seja feita por outras receitas institudas pelo poder pblico delegante, quais sejam, extratarifrias, alternativas, subsdios oramentrios, subsdios cruzados intrassetoriais e intersetoriais, provenientes de beneficirios indiretos do sistema. Por outro lado, caso haja supervit tarifrio, compulsrio que a receita adicional seja aplicada no prprio Sistema de Mobilidade Urbana para promover a melhoria do sistema. A Lei inova, mais uma vez, quando trata da regulao econmica, pois prev que a tarifa de remunerao da prestao de servio decorra do processo licitatrio. Desta forma, a tarifa de remunerao ser resultado da concorrncia entre as empresas. No modelo previsto na Lei, a licitao no mais definida por meio da planilha de custos.

    valor da passagem paga pelo usurio.

    o valor pago ao operador para a prestao do servio de

    transporte pblico coletivo.

    Tarifa pblica

    Tarifa de remunerao

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    Com a previso legal, para ser competitiva, a empresa operadora deve propor tarifa menor que seus concorrentes e o reajuste previsto por contrato.

    Foto: Aeromvel que interliga a Estao Aeroporto do Metr ao Terminal 1 do Aeroporto

    Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. Crdito: Trensurb.

    Atualizao tarifria que acompanha as variaes de custos.

    Reavaliao do valor acordado que visa manter o equilbrio econmico-

    financeiro quando este rompido por fatores intervenientes.

    Reajuste

    Reviso

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    Servios de Transporte Pblico As contrataes de servios de transporte pblico coletivo devem ser precedidas de licitao, considerando a existncia de legislao que trata de licitaes e contratao de servios pblicos as leis n 8.666/93 (Lei das Licitaes) e n 8.987/95 (Lei das Concesses). A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana elenca diretrizes adicionais a serem observadas nos processos de licitao, como: fixao de metas de qualidade e desempenho, incentivos e penalidades aplicveis, riscos econmicos e financeiros, condies e meios de controle pelo concedente e fontes de receita extratarifrias. Qualquer subsdio tarifrio ao custeio da operao deve ser definido em contrato. A Lei, ao exigir critrios de transparncia, produtividade e eficincia, busca maior clareza na alocao dos recursos financeiros, evitando seu uso indevido. O transporte privado coletivo, mais conhecido como fretamento, passa a depender de autorizao pblica, devendo ser regulamentado mediante legislao e fiscalizado pelo poder pblico competente. Por sua vez, os servios de transporte pblico individual de passageiros, txis, devem ser regulamentados e fiscalizados pelo poder pblico municipal, com base nos requisitos de segurana, conforto, higiene, qualidade e fixao de tarifa mxima na prestao do servio, bem como nas exigncias do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Com a nova redao dada pelo Art. 27 da Lei 12.865/13 permitida a transferncia da outorga a terceiros que atendam as exigncias do poder pblico local. No caso de falecimento do outorgado, o direito da explorao do servio ser transferido a seus sucessores legtimos.

    Foto: Travessia de pedestres, Rio de Janeiro/RJ. Crdito: SeMob.

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    Direitos dos Usurios A Lei dedica um artigo completo para descrever direitos essenciais dos usurios do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, como receber o servio de forma adequada ou ter um ambiente seguro e acessvel.

    Foto: BRS Rio de Janeiro: ponto de embarque e desembarque com informaes para os

    usurios Crdito: Fetranspor.

    A gesto democrtica e o controle social so princpios definidos desde a primeira Conferncia das Cidades, em 2003. A base de uma poltica urbana com participao popular est no reconhecimento de que a participao nas polticas pblicas um direito dos cidados. O caminho para o enfrentamento da crise urbana est vinculado articulao e integrao de esforos e recursos nos trs nveis de governo federal, estadual e municipal - e atuao dos diferentes segmentos da sociedade. A participao de rgos colegiados com representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos servios constitui instrumento que assegura a atuao da sociedade no planejamento, fiscalizao e avaliao da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana.

    Os usurios devem ser informados sobre os padres preestabelecidos de qualidade e quantidade dos servios ofertados, inclusive com informaes disponibilizadas nos pontos de embarque e desembarque como itinerrios, horrios e tarifas.

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    So, ainda, instrumentos que garantem o controle social descritos na Lei, a presena de ouvidorias nas instituies responsveis pela gesto do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a realizao de audincias e consultas pblicas. Importante ressaltar que a participao da sociedade no deve ocorrer apenas no final do processo, mas em todas as etapas do planejamento das polticas pblicas, inclusive nas fases iniciais de identificao das necessidades dos cidados.

    Foto: Participao Social. Crdito: ConCidades/BA.

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    O que compete Unio A Unio tem sua atuao especificada pela Lei. Alm de fomentar a implantao de projetos de mobilidade urbana, sua obrigao oferecer prestao de assistncia tcnica e financeira aos demais entes federados. No exatamente uma inovao, mas pela primeira vez detalhada sua atribuio, j que a competncia constitucional pela gesto do transporte municipal local. Alm disso, deve prover os municpios de capacitao contnua, apoiar aes coordenadas entre Estados e Municpios, alm de disponibilizar um sistema nacional de informaes sobre mobilidade urbana. Esses mecanismos denotam o interesse em fortalecer a gesto da mobilidade urbana segundo as competncias de cada esfera de governo e de forma a propiciar plena integrao entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. A Unio pode delegar aos entes federativos a organizao e prestao de servio de transporte pblico coletivo urbano interestadual e internacional.

    O que compete aos Estados Os Estados, segundo a Lei, so responsveis por gerir e integrar os aglomerados urbanos e as regies metropolitanas, alm de prestar servios de transporte coletivo intermunicipal urbano. A mobilidade urbana das regies metropolitanas apresenta grandes dificuldades. O principal motivo a falta de integrao na gesto metropolitana. Os Estados podem delegar aos municpios a organizao e a prestao dos servios de transporte pblico coletivo intermunicipal de carter urbano, por meio de consrcio pblico ou convnio de cooperao. Essa uma forma de descentralizar a gesto, promovendo o maior envolvimento das localidades em questo.

    Um bom exemplo a ser seguido a iseno de ICMS que alguns Estados j

    promovem sobre o leo diesel, utilizado em nibus urbanos.

    Outra possibilidade a reduo de tributos sobre veculos acessveis como

    forma de promover a acessibilidade universal.

    atribuio dos Estados a adoo de incentivos financeiros e fiscais que podem refletir na reduo dos custos e no aumento da qualidade dos servios de transporte pblico urbano.

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    O que compete aos Municpios Os municpios tm o importante papel de planejar e executar a poltica de mobilidade urbana e organizar e prestar os servios de transporte pblico coletivo. Enquanto a Constituio Federal determina que os municpios devam organizar e prestar os servios pblicos de transporte coletivo, a Lei da Mobilidade amplia e especifica tais previses, ao atribuir aos municpios o dever de gerir a poltica de mobilidade urbana e de regulamentar os servios de transporte urbano. A competncia de capacitar pessoas compartilhada com a Unio e os Municpios devem, ainda, promover o desenvolvimento das instituies do setor como forma de fortalecer o sistema de mobilidade urbana. O Distrito Federal, como possui competncias constitucionais comuns a Estados e Municpios, fica obrigado s mesmas atribuies previstas para estes entes, naquilo que couber. A Lei vincula as atribuies previstas disponibilidade financeira, na medida em que menciona que os entes devem atuar no limite das respectivas leis de diretrizes oramentrias e leis oramentrias anuais, alm de observar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Foto: Ciclovia em Sorocaba-SP Crdito: URBES.

    Apesar de cada ente possuir atribuies especficas, importante que Unio, Estados e Municpios trabalhem de forma conjunta e integrada para alcanar os objetivos da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana.

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    Planejamento e Gesto dos Sistemas de Mobilidade A melhoria no planejamento, na gesto e no monitoramento dos servios de transporte urbano deve ser um objetivo permanente dos rgos gestores para que se atinja um alto padro de mobilidade com um adequado atendimento populao. Os municpios devem planejar e executar a poltica de mobilidade urbana. Nos locais em que os servios tm carter metropolitano, os Estados ou um consrcio de municpios devem planejar a integrao dos modos de transporte e servios. Para isso, devem elaborar conjuntamente estudos e planos integrados de mobilidade urbana.

    Foto: Embarque de bicicletas no Metr do Distrito Federal. Crdito: SeMob.

    Definio dos objetivos de curto, mdio e longo prazo;

    Identificao dos meios financeiros e institucionais para implantao e

    execuo dos sistemas de mobilidade;

    Avaliao e monitoramento dos objetivos predefinidos;

    Monitoramento, por meio de indicadores, das metas de atendimento e

    universalizao da oferta de transporte pblico coletivo.

    Neste aspecto, a Lei define alguns elementos essenciais que devem ser contemplados:

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    Mobilidade Urbana Sustentvel Existem vrios mecanismos para que os municpios implementem os princpios e diretrizes e cumpram os objetivos estabelecidos na Lei. Ressalta-se, principalmente, o controle da demanda por viagens de automveis e o estmulo ao uso de modos no motorizados e transporte pblico coletivo. Aliado ao uso de instrumentos de controle de demanda por viagens de automveis importante aumentar a oferta de servios e infraestruturas com qualidade, segurana, acessibilidade e modicidade tarifria. Como exemplo, pode-se citar a oferta de rede cicloviria segura e bem sinalizada, caladas acessveis, transporte pblico confortvel, confivel, acessvel e com baixo custo aos usurios.

    Foto: Ciclovia em Braslia/DF. Crdito: SeMob.

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    O artigo 23 da Lei elenca alguns dispositivos que podem ser usados pelo poder pblico local: .

    A medida prevista como forma de promover a sustentabilidade ambiental da mobilidade urbana, pois qualidade do ar est ligada ao volume de gases emitidos principalmente por veculos motorizados. Tal restrio pode ser aplicada, inclusive ao transporte pblico coletivo e de cargas, no apenas aos veculos particulares

    Os custos de ampliao e manuteno das vias para os automveis so muito altos para toda a populao e a cobrana do pedgio urbano um meio de diminuir a desigualdade e redistribuir tais custos de forma mais justa entre todos os usurios. A Lei afirma que tal receita deve ser aplicada exclusivamente no subsdio das tarifas e nas infraestruturas dos modos no motorizados e do transporte pblico coletivo.

    Aplicao de tributos sobre modos e servios, ou seja, cobrana aos usurios de automveis pela infraestrutura utilizada.

    Tal soluo pode ser adotada em reas comerciais tornando-as mais agradveis, com menor poluio sonora, visual e do ar e maior acessibilidade aos consumidores. Essa requalificao acaba por estimular o comrcio local transformando vias em rea de lazer. Alternativamente, esta medida pode ser adotada apenas em determinados horrios ou dias da semana, como so os casos de vias que se transformam em ruas de lazer aos sbados, domingos e feriados.

    Acesso restrito a veculos motorizados em determinados locais e horrios visando uma maior utilizao do espao pblico por pedestres e ciclistas. determinados locais e horrios visando uma maior utilizao do espao pblico por pedestres e ciclistas.

    Adoo de padres para controle de poluentes, em locais e horrios determinados, com a possibilidade de condicionamento da circulao e do acesso ao atingimento da meta estipulada.

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    Foto: Terminal Alvorada BRT Transoeste, Rio de Janeiro/RJ. Crdito: SeMob.

    Um nibus comum transporta em mdia a mesma quantidade de passageiros que 50 automveis, o que justifica que os nibus possuam um espao exclusivo nas vias garantindo a fluidez de um nmero muito maior de passageiros com menor poluio do meio ambiente. A maior eficincia da operao do transporte coletivo, com o aumento da velocidade mdia, economia de tempo, combustvel e outros insumos, diminui os custos da operao possibilitando reduo de tarifa aos usurios. Os modos no motorizados de transporte favorecem a utilizao do espao urbano pelo cidado.

    Definio de faixas exclusivas para o transporte coletivo e para os modos no motorizados, como forma de distribuir de forma mais justa o uso do espao fsico das vias e privilegiar pedestres e ciclistas.

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    A localizao de estacionamentos pblicos e privados deve ser estratgia de gesto da mobilidade. Por exemplo, estacionamentos gratuitos na periferia da cidade, nos locais onde haja terminais de transporte pblicos, principalmente de grande capacidade, podem levar o usurio a percorrer a maior parte do seu trajeto utilizando o transporte pblico e evitar a circulao do transporte privado nas regies mais congestionadas. Da mesma forma, o estacionamento deve ser intensamente onerado em regies nas quais o poder pblico quer restringir a circulao.

    Controle de reas de estacionamento de uso pblico e privado.

    O planejamento da circulao de cargas no espao urbano deve ser integrado ao Sistema de Mobilidade Urbana. O poder pblico pode restringir horrio ou local para a circulao, se isso sobrecarregar o sistema ou pode priorizar, por exemplo, o acesso do transporte de cargas com vistas ao abastecimento at em locais onde h restrio de veculos motorizados.

    Controle do uso e da operao da infraestrutura viria destinada circulao e operao do transporte de carga, com prioridades ou restries, em funo da proposta de gesto do local.

    O transporte ilegal de passageiros uma preocupao para os gestores da Mobilidade Urbana por questes como irregularidades na operao, falta de segurana, dentre outras. Por outro lado, o caso das cidades gmeas traz peculiaridades que obrigam o Poder Pblico a tratar questes que extrapolam os limites do territrio nacional. comum o cidado de um municpio de fronteira ter de se deslocar diariamente para um pas vizinho, pois trabalha na denominada cidade gmea. A previso de convnio para os dois casos fortalece a soluo de ambas as questes na medida em que prev a parceria entre os interessados.

    Convnios para combater o transporte ilegal de passageiros e convnios para transporte coletivo urbano em regies de fronteira entre cidades gmeas.

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    Plano de Mobilidade Urbana Um dos principais objetivos da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana aumentar a participao do transporte coletivo e no motorizado na matriz de deslocamentos da populao. Essa poltica deve integrar o planejamento urbano, transporte e trnsito e observar os princpios de incluso social e da sustentabilidade ambiental. O Plano de Mobilidade Urbana o instrumento de efetivao da poltica. At a vigncia da Lei 12.587/12, o Estatuto da Cidade estabelecia que a elaborao de um plano de transporte urbano era obrigatria apenas para municpios com mais de 500 mil habitantes. Apesar de muitos entenderem que a obrigatoriedade se d apenas pelo tamanho da populao, o rol de municpios obrigados elaborao do plano de mobilidade o mesmo dos obrigados elaborao do plano diretor. Estes municpios so os relacionados no artigo 41 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade). So includas, entre outras, cidades integrantes de regies metropolitanas, integrantes de reas de especial interesse turstico e inseridas na rea de influncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de mbito regional ou nacional. O Plano de Mobilidade Urbana deve colocar em prtica os princpios, objetivos e diretrizes da Poltica Nacional da Mobilidade Urbana. Um plano de mobilidade efetivo produto e ferramenta do planejamento sistmico da mobilidade urbana do municpio, agrega os instrumentos de promoo da acessibilidade cidade e os princpios de desenvolvimento sustentvel.

    I - os servios de transporte pblico coletivo;

    II - a circulao viria;

    III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

    IV - a acessibilidade para pessoas com deficincia e restrio de mobilidade;

    V - a integrao dos modos de transporte pblico e destes com os privados e os no motorizados;

    VI - a operao e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viria;

    VII - os polos geradores de viagens;

    VIII - as reas de estacionamentos pblicos e privados, gratuitos ou onerosos;

    IX - as reas e horrios de acesso e circulao restrita ou controlada;

    X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte pblico coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

    XI - a sistemtica de avaliao, reviso e atualizao peridica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo no superior a 10 (dez) anos.

    Alm dos princpios, objetivos e diretrizes da lei, o Plano de Mobilidade deve contemplar:

    A Lei estabelece que os municpios acima de 20 mil habitantes e todos aqueles obrigados, na forma da lei, elaborao do plano diretor, tero que elaborar seus planos de mobilidade urbana integrados ao plano diretor do municpio ou nele inseridos.

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    Os municpios tm o prazo de at 2015 (trs anos a partir da vigncia da Lei) para elaborar os seus planos de mobilidade, sob pena de no receberem recursos oramentrios federais destinados mobilidade urbana. Ressalta-se que a Lei 12.587/12 prev que os planos devem ser avaliados, revisados e atualizados no prazo mximo de 10 (dez) anos. Isso no significa que esse deva ser o horizonte a ser projetado na sua elaborao, pois a cidade deve ser planejada por um prazo maior e os ajustes devem ser peridicos e definidos no prprio plano.

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    ANEXO

    Presidncia da Repblica Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.

    Institui as diretrizes da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e d outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu

    sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 1o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana instrumento da poltica de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituio Federal, objetivando a integrao entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no territrio do Municpio.

    Pargrafo nico. A Poltica Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

    Art. 2o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal cidade, o fomento e a concretizao das condies que contribuam para a efetivao dos princpios, objetivos e diretrizes da poltica de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gesto democrtica do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

    Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de servios e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no territrio do Municpio.

    1o So modos de transporte urbano:

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    I - motorizados; e

    II - no motorizados.

    2o Os servios de transporte urbano so classificados:

    I - quanto ao objeto:

    a) de passageiros;

    b) de cargas;

    II - quanto caracterstica do servio:

    a) coletivo;

    b) individual;

    III - quanto natureza do servio:

    a) pblico;

    b) privado.

    3o So infraestruturas de mobilidade urbana:

    I - vias e demais logradouros pblicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

    II - estacionamentos;

    III - terminais, estaes e demais conexes;

    IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

    V - sinalizao viria e de trnsito;

    VI - equipamentos e instalaes; e

    VII - instrumentos de controle, fiscalizao, arrecadao de taxas e tarifas e difuso de informaes.

    Seo I

    Das Definies

    Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:

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    I - transporte urbano: conjunto dos modos e servios de transporte pblico e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana;

    II - mobilidade urbana: condio em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espao urbano;

    III - acessibilidade: facilidade disponibilizada s pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislao em vigor;

    IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veculos automotores;

    V - modos de transporte no motorizado: modalidades que se utilizam do esforo humano ou trao animal;

    VI - transporte pblico coletivo: servio pblico de transporte de passageiros acessvel a toda a populao mediante pagamento individualizado, com itinerrios e preos fixados pelo poder pblico;

    VII - transporte privado coletivo: servio de transporte de passageiros no aberto ao pblico para a realizao de viagens com caractersticas operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

    VIII - transporte pblico individual: servio remunerado de transporte de passageiros aberto ao pblico, por intermdio de veculos de aluguel, para a realizao de viagens individualizadas;

    IX - transporte urbano de cargas: servio de transporte de bens, animais ou mercadorias;

    X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realizao de viagens individualizadas por intermdio de veculos particulares;

    XI - transporte pblico coletivo intermunicipal de carter urbano: servio de transporte pblico coletivo entre Municpios que tenham contiguidade nos seus permetros urbanos;

    XII - transporte pblico coletivo interestadual de carter urbano: servio de transporte pblico coletivo entre Municpios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus permetros urbanos; e

    XIII - transporte pblico coletivo internacional de carter urbano: servio de transporte coletivo entre Municpios localizados em regies de fronteira cujas cidades so definidas como cidades gmeas.

    Seo II

    Dos Princpios, Diretrizes e Objetivos da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana

  • 27

    Art. 5o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana est fundamentada nos seguintes princpios:

    I - acessibilidade universal;

    II - desenvolvimento sustentvel das cidades, nas dimenses socioeconmicas e ambientais;

    III - equidade no acesso dos cidados ao transporte pblico coletivo;

    IV - eficincia, eficcia e efetividade na prestao dos servios de transporte urbano;

    V - gesto democrtica e controle social do planejamento e avaliao da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana;

    VI - segurana nos deslocamentos das pessoas;

    VII - justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do uso dos diferentes modos e servios;

    VIII - equidade no uso do espao pblico de circulao, vias e logradouros; e

    IX - eficincia, eficcia e efetividade na circulao urbana.

    Art. 6o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana orientada pelas seguintes diretrizes:

    I - integrao com a poltica de desenvolvimento urbano e respectivas polticas setoriais de habitao, saneamento bsico, planejamento e gesto do uso do solo no mbito dos entes federativos;

    II - prioridade dos modos de transportes no motorizados sobre os motorizados e dos servios de transporte pblico coletivo sobre o transporte individual motorizado;

    III - integrao entre os modos e servios de transporte urbano;

    IV - mitigao dos custos ambientais, sociais e econmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

    V - incentivo ao desenvolvimento cientfico-tecnolgico e ao uso de energias renovveis e menos poluentes;

    VI - priorizao de projetos de transporte pblico coletivo estruturadores do territrio e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

    VII - integrao entre as cidades gmeas localizadas na faixa de fronteira com outros pases sobre a linha divisria internacional.

    Art. 7o A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

  • 28

    I - reduzir as desigualdades e promover a incluso social;

    II - promover o acesso aos servios bsicos e equipamentos sociais;

    III - proporcionar melhoria nas condies urbanas da populao no que se refere acessibilidade e mobilidade;

    IV - promover o desenvolvimento sustentvel com a mitigao dos custos ambientais e socioeconmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

    V - consolidar a gesto democrtica como instrumento e garantia da construo contnua do aprimoramento da mobilidade urbana.

    CAPTULO II

    DAS DIRETRIZES PARA A REGULAO DOS SERVIOS DE TRANSPORTE PBLICO COLETIVO

    Art. 8o A poltica tarifria do servio de transporte pblico coletivo orientada pelas seguintes diretrizes:

    I - promoo da equidade no acesso aos servios;

    II - melhoria da eficincia e da eficcia na prestao dos servios;

    III - ser instrumento da poltica de ocupao equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

    IV - contribuio dos beneficirios diretos e indiretos para custeio da operao dos servios;

    V - simplicidade na compreenso, transparncia da estrutura tarifria para o usurio e publicidade do processo de reviso;

    VI - modicidade da tarifa para o usurio;

    VII - integrao fsica, tarifria e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte pblico e privado nas cidades;

    VIII - articulao interinstitucional dos rgos gestores dos entes federativos por meio de consrcios pblicos; e

    IX - estabelecimento e publicidade de parmetros de qualidade e quantidade na prestao dos servios de transporte pblico coletivo.

    1o (VETADO).

    2o Os Municpios devero divulgar, de forma sistemtica e peridica, os impactos dos benefcios tarifrios concedidos no valor das tarifas dos servios de transporte pblico coletivo.

  • 29

    3o (VETADO).

    Art. 9o O regime econmico e financeiro da concesso e o da permisso do servio de transporte pblico coletivo sero estabelecidos no respectivo edital de licitao, sendo a tarifa de remunerao da prestao de servio de transporte pblico coletivo resultante do processo licitatrio da outorga do poder pblico.

    1o A tarifa de remunerao da prestao do servio de transporte pblico coletivo dever ser constituda pelo preo pblico cobrado do usurio pelos servios somado receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do servio prestado ao usurio por operador pblico ou privado, alm da remunerao do prestador.

    2o O preo pblico cobrado do usurio pelo uso do transporte pblico coletivo denomina-se tarifa pblica, sendo instituda por ato especfico do poder pblico outorgante.

    3o A existncia de diferena a menor entre o valor monetrio da tarifa de remunerao da prestao do servio de transporte pblico de passageiros e a tarifa pblica cobrada do usurio denomina-se deficit ou subsdio tarifrio.

    4o A existncia de diferena a maior entre o valor monetrio da tarifa de remunerao da prestao do servio de transporte pblico de passageiros e a tarifa pblica cobrada do usurio denomina-se superavit tarifrio.

    5o Caso o poder pblico opte pela adoo de subsdio tarifrio, o deficit originado dever ser coberto por receitas extratarifrias, receitas alternativas, subsdios oramentrios, subsdios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficirios dos servios de transporte, dentre outras fontes, institudos pelo poder pblico delegante.

    6o Na ocorrncia de superavit tarifrio proveniente de receita adicional originada em determinados servios delegados, a receita dever ser revertida para o prprio Sistema de Mobilidade Urbana.

    7o Competem ao poder pblico delegante a fixao, o reajuste e a reviso da tarifa de remunerao da prestao do servio e da tarifa pblica a ser cobrada do usurio.

    8o Compete ao poder pblico delegante a fixao dos nveis tarifrios.

    9o Os reajustes das tarifas de remunerao da prestao do servio observaro a periodicidade mnima estabelecida pelo poder pblico delegante no edital e no contrato administrativo e incluiro a transferncia de parcela dos ganhos de eficincia e produtividade das empresas aos usurios.

    10. As revises ordinrias das tarifas de remunerao tero periodicidade mnima estabelecida pelo poder pblico delegante no edital e no contrato administrativo e devero:

    I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usurio;

  • 30

    II - incorporar ndice de transferncia de parcela dos ganhos de eficincia e produtividade das empresas aos usurios; e

    III - aferir o equilbrio econmico e financeiro da concesso e o da permisso, conforme parmetro ou indicador definido em contrato.

    11. O operador do servio, por sua conta e risco e sob anuncia do poder pblico, poder realizar descontos nas tarifas ao usurio, inclusive de carter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito solicitao de reviso da tarifa de remunerao.

    12. O poder pblico poder, em carter excepcional e desde que observado o interesse pblico, proceder reviso extraordinria das tarifas, por ato de ofcio ou mediante provocao da empresa, caso em que esta dever demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensveis e suficientes para subsidiar a deciso, dando publicidade ao ato.

    Art. 10. A contratao dos servios de transporte pblico coletivo ser precedida de licitao e dever observar as seguintes diretrizes:

    I - fixao de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliao;

    II - definio dos incentivos e das penalidades aplicveis vinculadas consecuo ou no das metas;

    III - alocao dos riscos econmicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;

    IV - estabelecimento das condies e meios para a prestao de informaes operacionais, contbeis e financeiras ao poder concedente; e

    V - identificao de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessrias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada modicidade tarifria.

    Pargrafo nico. Qualquer subsdio tarifrio ao custeio da operao do transporte pblico coletivo dever ser definido em contrato, com base em critrios transparentes e objetivos de produtividade e eficincia, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficirio, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.

    Art. 11. Os servios de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas fsicas ou jurdicas, devero ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder pblico competente, com base nos princpios e diretrizes desta Lei.

    Art. 12. Os servios de utilidade pblica de transporte individual de passageiros devero ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder pblico municipal, com base nos requisitos mnimos de segurana, de conforto, de higiene, de qualidade dos servios e de fixao prvia dos valores mximos das tarifas a serem cobradas. (Redao dada pela Lei n 12.865, de 2013)

  • 31

    Art. 12-A. O direito explorao de servios de txi poder ser outorgado a qualquer interessado que satisfaa os requisitos exigidos pelo poder pblico local. (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)

    1o permitida a transferncia da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislao municipal. (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)

    2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito explorao do servio ser transferido a seus sucessores legtimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Ttulo II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil). (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)

    3o As transferncias de que tratam os 1o e 2o dar-se-o pelo prazo da outorga e so condicionadas prvia anuncia do poder pblico municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Includo pela Lei n 12.865, de 2013)

    Art. 13. Na prestao de servios de transporte pblico coletivo, o poder pblico delegante dever realizar atividades de fiscalizao e controle dos servios delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.

    CAPTULO III

    DOS DIREITOS DOS USURIOS

    Art. 14. So direitos dos usurios do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuzo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

    I - receber o servio adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

    II - participar do planejamento, da fiscalizao e da avaliao da poltica local de mobilidade urbana;

    III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessvel, sobre itinerrios, horrios, tarifas dos servios e modos de interao com outros modais; e

    IV - ter ambiente seguro e acessvel para a utilizao do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

    Pargrafo nico. Os usurios dos servios tero o direito de ser informados, em linguagem acessvel e de fcil compreenso, sobre:

    I - seus direitos e responsabilidades;

    II - os direitos e obrigaes dos operadores dos servios; e

  • 32

    III - os padres preestabelecidos de qualidade e quantidade dos servios ofertados, bem como os meios para reclamaes e respectivos prazos de resposta.

    Art. 15. A participao da sociedade civil no planejamento, fiscalizao e avaliao da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana dever ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

    I - rgos colegiados com a participao de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos servios;

    II - ouvidorias nas instituies responsveis pela gesto do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos rgos com atribuies anlogas;

    III - audincias e consultas pblicas; e

    IV - procedimentos sistemticos de comunicao, de avaliao da satisfao dos cidados e dos usurios e de prestao de contas pblicas.

    CAPTULO IV

    DAS ATRIBUIES

    Art. 16. So atribuies da Unio:

    I - prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municpios, nos termos desta Lei;

    II - contribuir para a capacitao continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituies vinculadas Poltica Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municpios e Distrito Federal, nos termos desta Lei;

    III - organizar e disponibilizar informaes sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos servios de transporte pblico coletivo;

    IV - fomentar a implantao de projetos de transporte pblico coletivo de grande e mdia capacidade nas aglomeraes urbanas e nas regies metropolitanas;

    V (VETADO);

    VI - fomentar o desenvolvimento tecnolgico e cientfico visando ao atendimento dos princpios e diretrizes desta Lei; e

    VII - prestar, diretamente ou por delegao ou gesto associada, os servios de transporte pblico interestadual de carter urbano.

    1o A Unio apoiar e estimular aes coordenadas e integradas entre Municpios e Estados em reas conurbadas, aglomeraes urbanas e regies metropolitanas destinadas a polticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades

  • 33

    gmeas localizadas em regies de fronteira com outros pases, observado o art. 178 da Constituio Federal.

    2o A Unio poder delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios a organizao e a prestao dos servios de transporte pblico coletivo interestadual e internacional de carter urbano, desde que constitudo consrcio pblico ou convnio de cooperao para tal fim, observado o art. 178 da Constituio Federal.

    Art. 17. So atribuies dos Estados:

    I - prestar, diretamente ou por delegao ou gesto associada, os servios de transporte pblico coletivo intermunicipais de carter urbano, em conformidade com o 1 do art. 25 da Constituio Federal;

    II - propor poltica tributria especfica e de incentivos para a implantao da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana; e

    III - garantir o apoio e promover a integrao dos servios nas reas que ultrapassem os limites de um Municpio, em conformidade com o 3 do art. 25 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. Os Estados podero delegar aos Municpios a organizao e a prestao dos servios de transporte pblico coletivo intermunicipal de carter urbano, desde que constitudo consrcio pblico ou convnio de cooperao para tal fim.

    Art. 18. So atribuies dos Municpios:

    I - planejar, executar e avaliar a poltica de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentao dos servios de transporte urbano;

    II - prestar, direta, indiretamente ou por gesto associada, os servios de transporte pblico coletivo urbano, que tm carter essencial;

    III - capacitar pessoas e desenvolver as instituies vinculadas poltica de mobilidade urbana do Municpio; e

    IV (VETADO).

    Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuies previstas para os Estados e os Municpios, nos termos dos arts. 17 e 18.

    Art. 20. O exerccio das atribuies previstas neste Captulo subordinar-se-, em cada ente federativo, s normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes oramentrias, s efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis oramentrias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

    CAPTULO V

    DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

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    Art. 21. O planejamento, a gesto e a avaliao dos sistemas de mobilidade devero contemplar:

    I - a identificao clara e transparente dos objetivos de curto, mdio e longo prazo;

    II - a identificao dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantao e execuo;

    III - a formulao e implantao dos mecanismos de monitoramento e avaliao sistemticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

    IV - a definio das metas de atendimento e universalizao da oferta de transporte pblico coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.

    Art. 22. Consideram-se atribuies mnimas dos rgos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gesto do sistema de mobilidade urbana:

    I - planejar e coordenar os diferentes modos e servios, observados os princpios e diretrizes desta Lei;

    II - avaliar e fiscalizar os servios e monitorar desempenhos, garantindo a consecuo das metas de universalizao e de qualidade;

    III - implantar a poltica tarifria;

    IV - dispor sobre itinerrios, frequncias e padro de qualidade dos servios;

    V - estimular a eficcia e a eficincia dos servios de transporte pblico coletivo;

    VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usurios; e

    VII - combater o transporte ilegal de passageiros.

    Art. 23. Os entes federativos podero utilizar, dentre outros instrumentos de gesto do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    I - restrio e controle de acesso e circulao, permanente ou temporrio, de veculos motorizados em locais e horrios predeterminados;

    II - estipulao de padres de emisso de poluentes para locais e horrios determinados, podendo condicionar o acesso e a circulao aos espaos urbanos sob controle;

    III - aplicao de tributos sobre modos e servios de transporte urbano pela utilizao da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e servios de mobilidade, vinculando-se a receita aplicao exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte pblico coletivo e ao transporte no motorizado e no financiamento do subsdio pblico da tarifa de transporte pblico, na forma da lei;

  • 35

    IV - dedicao de espao exclusivo nas vias pblicas para os servios de transporte pblico coletivo e modos de transporte no motorizados;

    V - estabelecimento da poltica de estacionamentos de uso pblico e privado, com e sem pagamento pela sua utilizao, como parte integrante da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana;

    VI - controle do uso e operao da infraestrutura viria destinada circulao e operao do transporte de carga, concedendo prioridades ou restries;

    VII - monitoramento e controle das emisses dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrio de acesso a determinadas vias em razo da criticidade dos ndices de emisses de poluio;

    VIII - convnios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

    IX - convnio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gmeas nas regies de fronteira do Brasil com outros pases, observado o art. 178 da Constituio Federal.

    Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana o instrumento de efetivao da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana e dever contemplar os princpios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    I - os servios de transporte pblico coletivo;

    II - a circulao viria;

    III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

    IV - a acessibilidade para pessoas com deficincia e restrio de mobilidade;

    V - a integrao dos modos de transporte pblico e destes com os privados e os no motorizados;

    VI - a operao e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viria;

    VII - os polos geradores de viagens;

    VIII - as reas de estacionamentos pblicos e privados, gratuitos ou onerosos;

    IX - as reas e horrios de acesso e circulao restrita ou controlada;

    X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte pblico coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

    XI - a sistemtica de avaliao, reviso e atualizao peridica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo no superior a 10 (dez) anos.

  • 36

    1o Em Municpios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, elaborao do plano diretor, dever ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatvel com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

    2o Nos Municpios sem sistema de transporte pblico coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana dever ter o foco no transporte no motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a p e por bicicleta, de acordo com a legislao vigente.

    3o O Plano de Mobilidade Urbana dever ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaborao, no prazo mximo de 3 (trs) anos da vigncia desta Lei.

    4o Os Municpios que no tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgao desta Lei tero o prazo mximo de 3 (trs) anos de sua vigncia para elabor-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos oramentrios federais destinados mobilidade urbana at que atendam exigncia desta Lei.

    CAPTULO VI

    DOS INSTRUMENTOS DE APOIO MOBILIDADE URBANA

    Art. 25. O Poder Executivo da Unio, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municpios, segundo suas possibilidades oramentrias e financeiras e observados os princpios e diretrizes desta Lei, faro constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes oramentrias as aes programticas e instrumentos de apoio que sero utilizados, em cada perodo, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos servios.

    Pargrafo nico. A indicao das aes e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput ser acompanhada, sempre que possvel, da fixao de critrios e condies para o acesso aos recursos financeiros e s outras formas de benefcios que sejam estabelecidos.

    CAPTULO VII

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalizao e operao dos servios de transporte pblico coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de carter urbano.

    Art. 27. (VETADO).

    Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias aps a data de sua publicao.

    Braslia, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independncia e 124o da Repblica.

  • 37

    DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Paulo Srgio Oliveira Passos Paulo Roberto dos Santos Pinto Eva Maria Cella Dal Chiavon Cezar Santos Alvarez Roberto de Oliveira Muniz

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 4.1.2012