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CARTILHA PRÁTICA PARA INVENTÁRIOS Morrer é realizar o sonho de fugir de casa. ( Mario Quintana) COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – OAB/SC Florianópolis/SC 2018

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CARTILHA PRÁTICA PARA INVENTÁRIOS

Morrer é realizar o sonho de fugir de casa. (Mario Quintana)

COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – OAB/SC

Florianópolis/SC2018

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SUCESSÃO: transmissão de bens, direitos e obrigações; ocorre no momento da morte (art.

1784, CC).

JUDICIAL: quando há incapaz, testamento ou desacordo entre herdeiros (art. 610, CPC).

EXTRAJUDICIAL: quando todos forem capazes e concordes. Casos de partilha equânime

ou compensatória, com bens desembaraçados de qualquer ônus e escritura da propriedade

(não posse) (art. 610, §1º, CPC).

COMPETÊNCIA: no local de último domicílio do de cujus (art. 1785, CC).

PRAZO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO: dois meses a contar da sucessão (morte) – esse

prazo implica a não incidência de multa junto à Secretaria de Fazenda do Estado (art. 611,

CPC).

ABERTURA DE INVENTÁRIO

Quem esteja na administração dos bens requererá a abertura do inventário (art. 615, CPC).

Requerimento inicial deve conter:

1. qualificação do autor da herança – de cujus;

2. qualificação do meeiro (se for o caso);

3. qualificação do inventariante;

4. qualificação dos herdeiros;

5. procuração para representação processual.

Requer-se a nomeação do inventariante e prazo (20 dias) para as primeiras declarações

(apresentar rol de ativos, passivos e plano de partilha).

No requerimento de abertura, obrigatoriamente deve-se juntar a certidão de óbito (art. 615,

parágrafo único, CPC).

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Desde a assinatura do termo de compromisso do inventariante até a partilha, a

administração será por ele exercida (excetuada a remoção).

Documentos necessários para acompanhar a exordial ou as primeiras declarações (art. 620,

CPC):

• certidão de óbito;

• RG e CPF das partes e do autor da herança (falecido);

• certidão de nascimento (se for o caso de autor da herança não casado);

• certidão de casamento do autor da herança com cônjuge sobrevivente com a devida

averbação do óbito;

• certidão de casamento dos herdeiros casados, atualizada (90 dias) e certidão de

nascimento dos não casados;

• cópia do pacto antenupcial se houver;

• certidão comprobatória de inexistência de testamento solicitada diretamente na ANOREG

ou CENSEC;

• respectivas procurações para habilitação no processo.

Para a sequência, se não for possível apresentar tudo na abertura do inventário, ou seja,

quando apresentadas as primeiras declarações, é necessário ainda:

1. relação dos bens;

2. avaliação dos bens;

3. relação das dívidas e indicação de como serão quitadas;

4. plano de partilha.

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Necessário apresentar os seguintes documentos:

• certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não

anterior à data de óbito (matrícula dos imóveis);

• contrato de compra e venda se não houver a matrícula;

• cópia do IPTU com o valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou

ano imediatamente seguinte deste;

• documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis se houver – por

exemplo documento do carro;

• cópia da última Declaração de Imposto de Renda (se houver);

• extrato de conta bancária ou número de contas (se houver);

• certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio,

bem como dos herdeiros e meeiro;

• certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN em nome do de cujos e herdeiros/

meeiro;

• CND Estadual em nome do de cujus;

• CND Municipal em nome do de cujus e dos bens imóveis.

Existindo concordância com o plano de partilha, deve-se proceder com o lançamento da

DIEF no site da SEFAZ/SC para que se possa efetivar o pagamento do ITCMD - causa

mortis.

Existindo divergência entre os herdeiros/meeiro no valor apresentado ao patrimônio, deve-

se impugnar o plano de partilha e requerer a avaliação judicial antes do envio da DIEF para

evitar multa em caso de retificação.

OBS: Para as hipóteses de inventário consensual que sejam inviáveis pela via extrajudicial

diante da peculiaridade de bens de posse, os documentos e primeiras declarações com

esboço da partilha podem ser apresentados em uma única oportunidade, ou seja, segue-se

mediante ARROLAMENTO.

Arrolamento – sucessão com herdeiros maiores e capazes e em consenso com partilha.

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Testamento – possibilidade de planejamento sucessório. Manifestação unilateral de última

vontade sobre a destinação dos bens do autor da herança — parte disponível se tiver

herdeiros/meeiro/ascendente. Pode ser público (confeccionado por tabelião), particular (sem

intervenção do tabelião, ou seja, confeccionado por terceiro ou pelo próprio testador) ou

cerrado (confeccionado por terceiro ou pelo próprio testador, mas em seguida registrado e

formalizado com o auto de aprovação pelo tabelião).

Legado – é um ‘minitestamento’, pois o testador dispõe de coisa certa e determinada para

o beneficiário. Por exemplo: deixo para meu sobrinho meu saxofone. Ou deixo para Fulano a

quantia em espécie de R$ 100.000,00.

Codicilos – disposição de última vontade do de cujus com relação ao seu próprio enterro e

bens de pequena monta de valor sentimental como roupas, joias ou objetos de uso pessoal.

Não há formalidade, muito embora o sujeito deva ter capacidade para tal ato como no

testamento, e bastando um romaneio ou memorando datado e assinado com tais diretrizes.

Colações – são os bens que devem retornar ao monte-mor, uma vez que, por liberalidade

do autor da herança, extrapolaram a legítima.

Sonegados – são os bens ocultados propositadamente / dolosamente.

Doação inoficiosa – doação feita sem as características de ofício necessárias que

demonstrem adiantamento de legítima. Todo ato de liberalidade tem critérios a serem

respeitados.

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Renúncia – ato unilateral e expresso em que herdeiro NÃO aceita a herança (art. 1806, CC).

NÃO há renúncia parcial. A chamada “renúncia translativa” em verdade não é renúncia de

herança: o herdeiro aceita a herança e a cede em seguida a terceiro, incidindo ITCMD causa

mortis e também doação.

Sobrepartilha – nova partilha de bem sonegado ou descoberto após partilha.

Ações que podem compor um inventário:

1. ação de exigir ou prestar contas;

2. ação de sonegados;

3. ação de remoção de inventariante;

4. ação de doação inoficiosa.

A Comarca Da Capital possui uma Resolução n. 03/2016 a fim de facilitar a dinâmica e o

melhor proceder dos atuantes da área – Direito das Sucessões – para melhor deslinde dos

feitos.

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COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

22.421 Jorge Nunes da Rosa Filho

23.595 Adriana Leticia Blasius

17.895 Agnes Aparecida Ubaldo

40.997 Ana Carolina Zanini

20.262 Ana Paula Antunes Guedes

43.813 Bruna Teixeira Rabello

07.141 Cristine Vaz Teixeira

35.296 Damaris Badalotti

33.801 Etel de Oliveira Monteiro

15.308 Eunice Schlieck

32.758 Gabriela Bunn Santos

32.864 Gabriela Jacinto

16.460 Grace Regina Costa

44.371 Isabella de Souza Nogueira

26.471 Ketti Vieira

42.112 Janaina Silva Sodré Bortolato

27.114 João Gabriel de Rezende Correa Pimenta

50.286 Laisa Santos da Silva

44.205 Larissa Tenfen Silva

14.817 Luciana Faísca Nahas

31.843 Manon Habkost Machado

22.426 Marco Aurélio Waterkemper Ozol

09.906 Maria Fernanda de Oliveira

37.135 Natasha Neis Philippi Rotta

41.698 Rafaella Nunes Coutinho

27.083 Ramon Neves Mello

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