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    CARTILHA DE DEFESADAS PRERROGATIVAS

    DOS ADVOGADOS(GESTO 2010/2012)

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    CARTILHA DAS PRERROGATIVAS

    Sandoval Curado Jaime**Conselheiro e Presidente da Comisso de Prerrogativas da OAB/DF

    o conhecimento das prerrogativas a condio primei-ra e essencial para que possamos prestar com altiveze iseno o servio pblico que nos foi delegado, bemcomo exercer com galhardia a funo social a que esta-mos afetos, tendo sempre em mente que quem desres-peita as prerrogativas prossionais de um advogado estdesrespeitando o direito defesa do cidado brasileiro.

    Na lio do nosso colega, Dr. Antnio Cludio Mariz deOliveira, no estamos vivendo hoje um perodo de rup-tura institucional, mas atravessamos triste perodo de ver-dadeiro obscurantismo representado por uma cultura re-pressiva que se instalou no seio da sociedade e que reete

    a intolerncia raivosa, a insensatez, o dio e o desejo deexpiao e de vingana. Tais sentimentos no raras vezesatingem a advocacia. Embora o caminhar seja rduo, e sempre o foi, continuare-

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    mos a seguir a nossa saga. Continuaremos a exercer o nossoglorioso mister de postular pelo direito e pelo justo em nome

    de terceiros, em benefcio da cidadania e da democracia.

    Portanto, no nos esqueamos que, mais que direitos, asprerrogativas prossionais so um dever do advogado paracom seu cliente, na defesa dos seus interesses.

    Para que haja o correto, gil e pronto atendimento desse de-ver cabe a ns, advogados, o pleno conhecimento das nos-sas prerrogativas para que possamos, no momento oportu-no, dar resposta positiva ao chamamento que o cidado nosfaz visando impor o respeito cidadania e ao primado doDireito e da Justia. Como disse Luther King, pior que o governo dos maus osilncio dos bons.

    , portanto, imperioso que o advogado conhea, pratiqueas prerrogativas e, acima de tudo, exija seu cumprimen-to, sob quaisquer circunstncias, contra os improprios, as

    injustias, as agresses e as falsas interpretaes que, demaneira muita vez subreptcia, objetivam ignor-las, inter-pretando o art. 133 da Carta Magna como sendo o advo-gado indesejvel (ao invs do termo correto: indispensvel) administrao da Justia.

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    Finalizando, quero deixar bastante claro o compromissoda nossa Seccional, por si e em conjunto com a Comisso

    de Prerrogativas, com uma nova e progressiva ideologiade trabalho na defesa intransigente e diuturna do nobreexerccio da Advocacia e o seu comprometimento com adignidade e a preservao dos direitos da pessoa humana. Em arremate nal, nunca se esqueam deste sbio con-

    selho do Patrono dos advogados brasileiros: legalidade eliberdade so as tbuas da vocao do Advogado.

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    COMPOSIO

    Presidente: Conselheiro Sandoval Curado Jaime,OAB/DF n. 2.990Vice-Presidente: Conselheiro Gustavo G. Torreo Braz,OAB/DF n. 15.040Secretrio Geral: Dr. Joel Rodrigues Andrade Neto,OAB/DF n. 21.696

    MembrosConselheira Francisca Aires de Lima Leite - OAB/DF n. 2.300Conselheiro Francisco Carlos Caroba - OAB/DF n. 3.495Conselheiro Frederico Donati Barbosa, OAB/DF n. 17.825Conselheiro Wendell do Carmo Santana - OAB/DF n. 16.185

    Dra. Clida Silva Almeida Morais, OAB/DF n. 29.408Dra. Daniela Peon Tamanini, OAB/DF n. 21.871Dra. Elaine Starling de Araujo, OAB/DF n. 15.579Dr. Erich Endrillo Santos Simas, OAB/DF n. 15.853Dra. Leandra Vilela Silva Paroneto. OAB/DF n. 16.926Dr. Leonardo Fabrcio de Resende, OAB/DF n. 19.516Dr. Mrcio Teodoro Alves, OAB/DF n. 28.445Dr. Martinho Aparecido Gallo, OAB/DF n. 22.143Dr. Rodrigo Veiga de Oliveira, OAB/DF n. 24.821Dra. Rosemeire David dos Santos, OAB/DF n. 23.915Dra. Thays Naves de Souza e Silva, OAB/DF n. 21.346Dra. Tristana Crivelaro Souto - OAB/DF n. 11.704

    Dr. Walduy Fernandes de Oliveira, OAB/DF n. 21.529

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    CARTILHA DE DEFESADAS PRERROGATIVAS

    DOS ADVOGADOSCOMISSO DE PRERROGATIVAS DA OAB/DF

    (GESTO 2010/2012)

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    PLANTO DE ASSISTNCIADAS PRERROGATIVAS

    A Comisso de Prerrogativas mantm o plantoALPRERROGATIVAS, com atendimento feito por advogadosinstrutores, colocando disposio da classe prossionaisaptos e prontos a intercederem pelos advogados nos casosde ameaa e violao de suas prerrogativas.

    O AL PRERROGATIVAS funciona atravs das linhastelefnicas 8424-7070 e 9166-9555.

    Os advogados instrutores so o Dr. Francisco deAssis Evangelista, OAB/DF n. 13.215, e o Dr. BencioFerraz Zinato, OAB/DF n. 26.290.

    A secretria da Comisso de Prerrogativas RayanaMonique telefones 3035-7245 e 3035-7243.

    Mais informaes podero ser obtidas na sede daSeccional,SEPN - Quadra 516, Bl B, lote 7 - OAB-DFCEP 70.770-525 - Braslia - Distrito FederalTelefone central (61) 3036-7000.

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    APRESENTAO

    Sandoval Curado Jaime**Conselheiro e Presidente da Comisso de Prerrogativas da OAB/DF

    A Comisso de Prerrogativas disponibiliza a todos os advo-gados inscritos na nossa Seccional a presente Cartilha, ide-alizada e elaborada de forma bastante simples, elucidativae sem qualquer intuito de substituir a legislao prpria ouesgotar o tema, contendo as principais normas reservadasno ordenamento jurdico no resguardo de nossa nobre pro-sso, pois imperioso que ns, advogados, conheamosa legislao aplicvel na defesa das nossas prerrogativas.

    Atitudes burocrticas e prepotentes jamais se podem an-tepor liberdade de movimento do advogado, quandono exerccio prossional. E conhecendo nossas prerro-gativas que se ir, com certeza, efetivar todos os direitos

    universalmente aceitos como imprescindveis ao peculiartrabalho do advogado.

    Logo, ao precisar fazer uma consulta de urgncia, tenhasempre em mos a Cartilha, porque nossa Seccional bus-

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    ca algo alm do planto para atender aos advogados e sadvogadas em atuao no Distrito Federal.

    O propsito da OAB/DF fazer valer os direitos e as ga-rantias dos advogados e auxili-los sempre que tiveremsuas prerrogativas prossionalmente afrontadas, colo-cando disposio dos colegas as normas protetivas eretributivas aplicveis, telefones, endereos eletrnicos e

    demais dados que facilitem a defesa das prerrogativas nodia-a-dia, mantendo dessa forma sua autonomia e suaindependncia na advocacia.

    Lembrem-se sempre: o conhecimento e o zelo pelas nos-sas prerrogativas so primordiais para o fortalecimento doEstado de Direito.

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    PRINCIPAIS DISPOSITIVOSLEGAIS APLICVEIS

    Para garantir que as prerrogativas dos advogados sejamrespeitadas preciso aplicar os preceitos legais. Nesta Car-

    tilha relacionamos os dispositivos legais aplicveis para fa-zer valer nossas prerrogativas.

    I - Constituio Federal de 1988

    A importncia da advocacia e sua relao com o poder p-blico so claramente estabelecidas no art. 133 da CF, quedeclara:"O advogado indispensvel administraoda justia, sendo inviolvel por seus atos e manifes-taes no exerccio da prosso, nos limites da lei".

    Denota-se que a advocacia possui uma nalidade pbli-

    ca indissocivel, no havendo como no identic-la emtoda sua atividade, que est envolta em um servio pbli-co lato sensu. Por isso, a valorao da atuao do advoga-do deve ser encarada, primeiramente, por sua localizaonormativa.

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    Pela prpria organizao do texto constitucional verica-seque entre as funes essenciais justia esto o Ministrio

    Pblico (art. 127/130), a Advocacia Pblica (art. 131/132)e a Advocacia Privada (art. 133), esta ltima funcionandocomo nico elemento extraestatal indispensvel conser-vao e garantia do Estado Democrtico de Direito.

    Sem o respeito s prerrogativas no ca assegurado aos

    cidados o amplo direito de defesa em processos judiciaisou administrativos, como disposto no artigo 5 da Consti-tuio Federal.

    II - Estatuto da Advocacia e da OAB(Lei n 8.906/94)

    Art. 2 O advogado indispensvel adminis-trao da justia.

    O advogado componente indispensvel do sistema juris-dicional, eis que presta servio pblico, exerce funo so-

    cial (art. 2, 1 da Lei n 8.906/94), e seus atos constituemmnus pblico.

    Como diz Jos Geraldo de Souza Jnior (O direito achadona rua, 1990, p. 130),a compreenso dos deveres e a ple-

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    na concretizao dos direitos dos advogados passam pelamediao de sua prtica social, de sujeito co-participante

    do processo de reinstituio contnua da sociedade.

    Art. 6 No h hierarquia nem subordinao en-tre advogados, magistrados e membros do Mi-nistrio Pblico, devendo todos tratar-se comconsiderao e respeito recprocos.

    Pargrafo nico. As autoridades, os servidores pblicos e os serventurios da justia devemdispensar ao advogado, no exerccio da pro-sso, tratamento compatvel com a dignida-de da advocacia e condies adequadas a seudesempenho.

    Na lio de Paulo Lbo (Comentrios ao estatuto da ad-vocacia e da OAB. 5 ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 49),O preceito do art. 6 complementa o princpio da indis- pensabilidade do advogado administrao da Justia, previsto no art. 2, ressaltando a isonomia de tratamento

    entre o advogado, o juiz e o promotor de justia. Cadagurante tem um papel a desempenhar: um postula, ou-tro scaliza a aplicao da lei e o outro julga. As funes so distintas, mas no se estabelece entre elas relao dehierarquia e subordinao. Em sendo assim, mais forte se

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    torna a direo tica que o preceito encerra no sentidodo relacionamento prossional independente, harmnico,

    reciprocamente respeitoso e digno.

    Art. 7 So direitos do advogado:

    I exercer, com liberdade, a prosso em todoo territrio nacional;

    Obviamente que observadas algumas qualicaes oucondies que o Estatuto estabelece, igualmente, paratodos, como si acontecer no caso especco do artigo10, 2, que dispe que o advogado pode, eventualmen-te, exercer sua advocacia fora da sede principal, at cincocausas por ano, sem a necessidade de inscrever-se em ou-tro Conselho Seccional.

    lI a inviolabilidade de seu escritrio ou local detrabalho, bem como de seus instrumentosde trabalho, de sua correspondncia escri-ta, eletrnica, telefnica e telemtica, desde

    que relativas ao exerccio da advocacia;

    A Lei n 11.767/2008 deu nova redao ao inciso II doart. 7, reforando a inviolabilidade do local e dos instru-mentos de trabalho do advogado, sem admitir excees,

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    tendo inclusive suprimidas as expressessalvo caso debusca ou apreenso determinada por magistrado e acom-

    panhada de representante da OAB.

    O citado dispositivo legal apenas admitiu a quebra da in-violabilidade em uma nica hiptese: quando houver in-dcios de autoria e materialidade da prtica de crime peloprprio advogado que, no caso, passa a ser um cidado

    comum, sem qualquer prerrogativa prossional.

    III comunicar-se com seus clientes, pessoal ereservadamente, mesmo sem procurao,quando estes se acharem presos, detidosou recolhidos em estabelecimentos civisou militares, ainda que considerados inco-municveis;

    A priso ou mesmo a incomunicabilidade do cliente no podem prejudicar a atividade do prossional. A tutela do sigilo envolve o direito do advogado de comunicar-se pes- soal e reservadamente com o cliente preso, sem qualquer

    interferncia ou impedimento do estabelecimento prisio-nal e dos agentes policiais. A eventual incomunicabilidadedo cliente preso no vincula o advogado, mesmo quandoainda no munido de procurao, fato muito freqen-te nessas situaes. O descumprimento dessa regra im-

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    porta crime de abuso de autoridade (art. 3, f, da Lei n.4.898/65, com a redao da Lei n. 6.657/79). Nesse ponto

    o Estatuto regulamentou o que arma o art. 5, LXII daConstituio que assegura ao preso, sempre, a assistnciade advogado (In: LB0, Paulo Luiz Netto. Comentriosao estatuto da advocacia e da OAB. 5 ed. So Paulo:Saraiva, 2009. p. 64).

    O acesso do advogado ao preso consubstancial am- pla defesa garantida na Constituio, no podendo sofrerrestrio outra que aquela imposta, razoavelmente, pordisposio expressa da lei. Ao Penal instaurada contraadvogado, por fatos relacionados com o exerccio do di-reito de livre ingresso nos presdios. Falta de justa causareconhecida (RHC 51778-SP, RTJ, 69:338).

    IV ter a presena de representante da OAB,quando preso em agrante, por motivoligado ao exerccio da advocacia, para la-vratura do auto respectivo, sob pena denulidade e, nos demais casos, a comunica-

    o expressa seccional da OAB;

    O inciso em referncia deve ser analisado em consonnciacom o 3 do art. 7, haja vista que a priso em agrantedo advogado somente deve ocorrer em caso de crime ina-

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    anvel e desde que por motivo de exerccio da prosso.E mais: a priso em agrante s ter validade com a lavra-

    tura do respectivo auto, se estiver presente o representanteda OAB.

    V no ser recolhido preso, antes de sentenatransitada em julgado, seno em sala deEstado Maior, com instalaes e comodi-

    dades condignas, assim reconhecidas pelaOAB, e, na sua falta, em priso domiciliar;

    De incio, vale evidenciar que a expressoassim reco-nhecidas pela OAB foi suspensa pelo STF na ADIn n1.127-8.

    Contudo, Em todas as hipteses em que o advogadodeva ser legalmente preso, pelo cometimento de crimescomuns, inclusive os no relacionados com o exerccio da prosso, e enquanto no houver deciso transitada em julgado, cabe-lhe o direito a ser recolhido Sala de EstadoMaior. Por esta deve ser entendida toda sala utilizada para

    ocupao ou deteno eventual dos ociais integrantes doquartel ocial respectivo. O Estatuto prev que a sala dis- ponha de instalaes e comodidades condignas. Esse pre-ceito procura evitar os abusos que se cometeram quandoos quartis indicavam, a seu talante, celas comuns como

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    dependncias de seu Estado Maior. Se no houver salascom as caractersticas previstas na Lei, sem improvisaes

    degradantes, car o advogado em priso domiciliar, ata concluso denitiva do processo penal. (In: LBO, Pau-lo Luiz Netto. Comentrios ao estatuto da advocacia e daOAB. 5 ed. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 66).

    No particular, esclareceu o Pleno do STF, em 27.03.2008

    (Reclamao n 5.212-5/SP), que:1. No julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127, este Supre-mo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 7,inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), decla-rando, apenas, a inconstitucionalidade da expresso assimreconhecidas pela OAB. 2. rme a jurisprudncia desteSupremo Tribunal Federal no sentido de que h de ser de-ferida a priso domiciliar aos advogados onde no existana localidade sala com as caractersticas daquela previstano art. 7, inc. V, da Lei n. 8.906/94, enquanto no transi-tada em julgado a sentena penal condenatria. Preceden-tes. 3. Reclamao julgada procedente.

    VI ingressar livremente:

    a) nas salas de sesses dos tribunais, mesmoalm dos cancelos que separam a parte re- servada aos magistrados;

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    b) nas salas e dependncias de audincias, secretarias, cartrios, ofcios de justia, ser-

    vios notariais e de registro, e, no caso dedelegacias e prises, mesmo fora da hora deexpediente e independentemente da pre- sena de seus titulares;

    c) em qualquer edifcio ou recinto em que fun-

    cione repartio judicial ou outro servio p-blico onde o advogado deva praticar ato oucolher prova ou informao til ao exerccioda atividade prossional, dentro do expe-diente ou fora dele, e ser atendido, desdeque se ache presente qualquer servidor ouempregado;

    d) em qualquer assemblia ou reunio de que participe ou possa participar o seu cliente,ou perante a qual este deva comparecer,desde que munido de poderes especiais;

    Das prerrogativas do advogado, as mais sensveis e vio-ladas so justamente as que lhe asseguram os meios ne-cessrios de sua atuao, em face dos agentes e rgos pblicos, sobretudo os relacionados com a administraoda justia. Atitudes burocrticas e prepotentes freqente-

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    mente se antepem liberdade de movimento do advoga-do quando no exerccio prossional. O Estatuto introduziu

    mecanismos mais severos, de forma a efetivar esses direi-tos universalmente aceitos como imprescindveis ao pecu-liar trabalho do advogado, que podem car a merc ou aoarbtrio dos outros. O advogado exerce servio pblico eno pode ser impedido de ingressar livremente nos locaisonde deve atuar. Por essa razo compreende-se a especi-

    cao contida no inciso VI. O ingresso do advogado livrenas salas e sesses dos tribunais de audincias judiciais,nos cartrios, nas delegacias em horrio de funcionamentoregular. Na hiptese de delegacias e prises seu ingresso livre, inclusive aps os horrios de expediente.

    Qualquer medida que separe, condicione ou impea oingresso do advogado, para alm das portas, cancelos ebalces, quando no precisar comunicar-se com magis-trados, agentes pblicos e serventurios da justia, no in-teresse de seus clientes, congura ilegalidade e abuso deautoridade (art. 3, f, da Lei n. 4.898/65, com a redaoda Lei n. 6.657/79). O Conselho Federal da OAB (pleno)

    decidiu que viola prerrogativa prossional do advogadoe o princpio constitucional da ampla defesa do cliente arealizao de sesso secreta em qualquer dos trs poderesdo Estado, na qual se impede a participao do advoga-do. A prerrogativa de livre acesso do advogado tambm

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    abrange os locais onde ocorra reunio ou assemblia emque interesse legtimo de seu cliente possa ser atingido.

    Nessa hiptese (alnea d) exige-se que se apresente muni-do de procurao bastante. Nas demais hipteses do in-ciso VI (alneas a, b, c) no h necessidade de fazer provada procurao, bastando o documento de identicao prossional. No sentido do Estatuto, decidiu o STJ que

    a advocacia servio pblico, igual aos demais presta-dos pelo Estado, e, por suposto, o direito de ingresso eatendimento em reparties pblicas pode ser exercidoem qualquer horrio, desde que esteja presente qualquer servidor da repartio. A circunstncia de se encontrar norecinto da repartio no horrio de expediente ou foradele basta para impor ao serventurio a obrigao deatender o advogado.

    A recusa ao atendimento constituir ato ilcito. No podeo Juiz vedar ou dicultar o atendimento a advogado emhorrio reservado a expediente interno (RMS 1275RJ,RT, 687:187). Mas o mesmo Superior Tribunal de Justia

    decidiu (RMS 3258-2, DJU 06/06/1994 que no constituinenhuma ilegalidade a restrio de acesso dos advoga-dos e das respectivas partes alm do balco destinado aoatendimento, observados, contudo, o direito livre e irres-trito aos autos, papis e documentos especcos inerentes

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    ao mandato (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios aoestatuto da advocacia e da OAB. 5 ed. So Paulo: Saraiva,

    2009. pp. 68/69).

    Vll - permanecer sentado ou em p e retirar- se de quaisquer locais indicados no incisoanterior, independentemente de licena;

    Vlll - dirigir-se diretamente aos magistradosnas salas e gabinetes de trabalho, inde- pendentemente de horrio previamentemarcado ou outra condio, observando- se a ordem de chegada;

    Em reforo da atuao independente do advogado, e daausncia de relao de hierarquia com autoridades pbli-cas, os incisos VII e VIII impedem qualquer lao de subordi-nao com magistrados. Inexistindo vnculo hierrquico, oadvogado pode permanecer em p ou sentado ou retirar- se de qualquer dependncia quando o desejar. No lhe pode ser determinado pelo magistrado qual o local que

    deva ocupar, quando isto importar desprestgio para a clas- se ou imposio arbitrria. Observadas as regras legais eticas de convivncia prossional harmnica e reciproca-mente respeitosa, o advogado pode dirigir-se diretamenteao magistrado sem horrio marcado, nos seus ambientes

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    de trabalho, naturalmente sem prejuzo da ordem de che- gada de outros colegas.

    Se os magistrados criam diculdades para receber os ad-vogados, infringem expressa disposio de lei, cometendoabuso de autoridade e sujeitando-se, tambm, a puniodisciplinar a ele aplicvel. Cabe ao advogado e OAB con-tra ele representarem, inclusive Corregedoria competen-

    te ou ao Conselho Nacional de Justia (In: LBO, PauloLuiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e daOAB. 5 ed. So Paulo: Saraiva, 2009. pp. 69/70).

    IX sustentar oralmente as razes de qualquerrecurso ou processo, nas sesses de julga-mento, aps o voto do relator, em instn-cia judicial ou administrativa, pelo prazode quinze minutos, salvo se prazo maiorfor concedido;

    X usar da palavra, pela ordem, em qualquer juzo ou tribunal, mediante interveno

    sumria, para esclarecer equvoco ou dvi-da surgida em relao a fatos, documentosou armaes que inuam no julgamento,bem como para replicar acusao ou cen- sura que lhe forem feitas;

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    tado. Nem todos os juzes primam por clareza e rigor naelaborao do relatrio, omitindo pontos julgados impor-

    tantes pelas partes ou complementando-os no voto. Ao contrrio da hiptese de inciso IX do art.7 do Esta-tuto, que disciplina a interveno ordinria do advogadonas sesses de julgamento, o inciso X cuida da intervenoextraordinria, em decorrncia do seu dever de vigilnciadurante o julgamento, para evitar prejuzo causa sob seu

    patrocnio, ou sua prpria dignidade prossional. O usoda palavra, fora do momento destinado sustentao oral, para esclarecer equvoco ou dvida que possa inuir no julgamento, um direito indeclinvel do advogado, queindepende da concesso do presidente da sesso, mas quedeve ser exercido com moderao e brevidade, objetiva-mente, sem comentrios ou adjutrios. Essa prerrogativatem por funo contribuir para a correta distribuio da justia. Tem por funo, igualmente, a defesa imediatadas prerrogativas prossionais, maculadas por acusaes ecensuras que lhe dirijam, ilegalmente, o julgador. O advo- gado no est em julgamento; se cometeu infrao disci- plinar, cabe ao tribunal contra ele representar OAB, que

    detm a exclusividade de punir disciplinarmente.

    Outra situao de excepcionalidade, mas de grande im- portncia, a prevista no inciso XI, que permite o direitode reclamao do advogado, inclusive oral, contra inob-

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    servncia agrante de preceito legal, em prejuzo da causa sob seu patrocnio. Essa reclamao no s um desabafo,

    porquanto tem por to alertar o juiz ou tribunal para esse ponto e preservar direitos futuros. o meio de defesa con-tra o uso puro de direitos subjetivos de valor que descon- siderem norma legal expressa. Evidentemente no cabe areclamao se a hiptese for de lacuna, de interpretao,ou do uso alternativo do direito, quando se utilizem par-

    metros objetivos. Nenhuma norma regimental poder es-tabelecer a forma que o advogado deve observar, ao dirigira palavra, no seu exerccio prossional, em qualquer rgo pblico ou judicirio. Seu o direito de faz-lo sentadoou em p, como prev o inciso XII. (In: LBO, Paulo LuizNetto. Comentrios ao estatuto da advocacia e da OAB. 5ed. So Paulo:Saraiva, 2009. pp. 70,71,72 e 73).

    Xlll examinar, em qualquer rgo dos Pode-res Judicirio e Legislativo, ou da Administra-o Pblica em geral, autos de processos ndosou em andamento, mesmo sem procurao,quando no estejam sujeitos a sigilo, assegu-

    rada a obteno de cpias, podendo tomarapontamentos;

    Examinar autos, sem procurao especca, plenamente justicvel, uma vez que o advogado pode estar em situa-

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    o de necessitar, por exemplo, de exame prvio para deci-dir se aceita (ou no) patrocinar a causa.

    No particular, os julgados a seguir transcritos:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDAD0 SEGURANA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VISTAS D AUTOS E CPIAS DE PEAS PROCESSUAIS. PODER L

    GTIMO DO ADVOGADO. LEI N 8.906/94. 1. Mandadode segurana impetrado no intuito de determinar que aautoridade coatora conceda vistas imediatamente dos au-tos de Processo Administrativo Disciplinar institudo pelaPortaria Ministerial n 612/98 s advogadas legalmenteconstitudas pelo Impetrante, bem como o fornecimentode cpia do Relatrio Final e demais peas dos aludidosautos. 2. A Lei n 8.906/94 dispe que: Art.7- So di-reitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a pros- so em todo o territrio nacional; (...); XIII examinar, emqualquer rgo dos Poderes Judicirio e Legislativo, ouda administrao pblica em geral, autos de processosndos ou em andamento, mesmo sem procurao, quan-

    do no estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenode cpias, podendo tomar apontamentos, (...); XV tervista dos processos judiciais ou administrativos de qual-quer natureza, em cartrio ou na repartio competente,ou retir-los pelos prazos legais. 3. Comprovado o des-

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    respeito do direito garantido ao advogado da parte pelaLei n 8.906/94, impe-se o deferimento de mandado de

    segurana, assegurando-lhe o poder legtimo de tomarconhecimento dos atos processuais j praticados no Pro-cesso Administrativo em questo e obter cpias das peasque entender. 4. Segurana concedida. (MS 6356/DF, Rel.Ministro JOS DELGAD0, DJ 17.12.1999).

    PROCESS0 CIVlL ADVOGADO VISTA DOS AUTOS8.906/94. 1. A Lei 8.906/94, que dispe sobre o Estatu-to da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, outorga aos advogados o direito de vista dos autos,quando no h segredo de justia, mesmo quando noatue o causdico na demanda. 2. Hiptese em que o ad-vogado funcionou no processo penal como assistente daacusao, pretendendo consultar o processo na fase daexecuo. 3. A Lei 8.906/94 no impe restrio alguma,entendendo-se ser absoluto o direito garantido aos ad-vogados pelo Estatuto da OAB. 4. Recurso ordinrio pro-vido. (RMS 19015/RS, Rel. Ministra ELIANA CALM0N, 23.05.2005).

    XIV examinar em qualquer repartio policial,mesmo sem procurao, autos de agran-te e de inqurito, ndos ou em andamen-to, ainda que conclusos autoridade,

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    podendo copiar peas e tomar aponta-mentos;

    No inqurito policial, admite-se o sigilo no momento dacoleta das provas ou das diligncias; mas o resultado dadiligncia no est coberto por sigilo; at porque o in-qurito policial no processo, mas procedimento admi-nistrativo (Luiz Flvio Borges DUrso, O sigilo do inqurito

    policial e o exame dos autos por advogado. Revista daOrdem dos Advogados do Brasil, Braslia, 66:89, jan/jun.1998).

    Logo, com as ressalvas em referncia e as previstas na Leide Txicos, no h como a autoridade policial negar aoadvogado com ou sem procurao - o exame dos autosde agrante e de inqurito.

    XV ter vista dos processos judiciais ou ad-ministrativos de qualquer natureza, emcartrio ou na repartio competente, ouretir-los pelos prazos legais;

    De relevo consignar, em que pese o silncio do Estatutoquanto exigibilidade de procurao, que o direito emquesto no absoluto, devendo ser analisado e aplicadoem consonncia com o previsto no 1 do art. 7 e no art.

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    155, incisos I e II, do CPC. No se pode, tambm, esquecero que estabelece o art. 93, IX, da CF.

    Contudo, nenhuma dvida paira quanto ao direito de vistasou de retirada dos autos pelos advogados que patrocinama causa, ainda que o processo corra em regime de sigilo.

    XVI retirar autos de processos ndos, mesmo

    sem procurao, pelo prazo de dez dias;

    Decidiu o STF queConstitui direito do advogado, asse- gurado por lei, receber os autos dos processos judiciais ouadministrativos, mesmo sem procurao, pelo prazo dedez dias, quando se tratar de autos ndos (RT, 678:194).H excees, obviamente, como nas hipteses elencadasno 1, do art. 7, e no art. 155, incisos I e II, do CPC.Ademais, fora das hipteses de exceo, o direito do advo-gado de retirar processos ndos, mesmo sem procurao,no irrestrito e deve ser exercido por meio de petio porele subscrita e pelo prazo legal.

    XVll ser publicamente desagravado, quandoofendido no exerccio da prosso ouem razo dela;

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    ofensa recebida pelo advogado, por motivo relacionadoao exerccio prossional, legal e eticamente regular, alm

    das implicaes penais, civis e disciplinares cabveis, rebate- se com o desagravo pblico. Esse procedimento peculiar eformal tem por to tornar pblica a solidariedade da classeao colega ofendido, mediante ato da OAB, e o repdio co-letivo ao ofensor. O desagravo pblico, como instrumentode defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, no

    depende de concordncia do ofendido, que no pode dis- pens-lo, devendo ser promovido a critrio do Conselho,como estabelece o 7 do art. 18 do Regulamento Geral.

    O desagravo pblico deve ser aprovado, com parcimnia emoderao, para assegurar sua fora simblica e tica, semrisco de banaliz-lo. Por mais inuente que seja o prossio-nal, por mais servios que tenha prestado ao engrandeci-mento da classe, no pode ser por ele beneciado, quandoa ofensa for de carter pessoal ou relacionada a outrasatividades que exera. Seu uso tem que ser motivado peladefesa das prerrogativas prossionais, exclusivamente (...).Deve ele ser objeto de deliberao prvia do Conselho

    competente e consiste na leitura da nota pelo presidentena sesso a ele designada, na publicao na imprensa, no seu encaminhamento ao ofensor e s autoridades e nosregistros nos assentamentos do inscrito. Se a ofensa foicometida por magistrado ou outro agente pblico, dar-se-

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    cincia aos rgos a que se vinculem.. (In: LBO, Pau-lo Luiz Netto. Comentrios ao estatuto da advocacia e da

    OAB. 5 ed. So Paulo: Saraiva,2009. p. 78 e79).

    Consequentemente, o desagravo pblico no , nem podeser, mero instrumento de manifestao de solidariedadecorporativista, merecendo, portanto, apreciao com isen-o e respeito ao contraditrio.

    XVIII usar os smbolos privativos da pros- so de advogado;

    Somente o advogado regularmente inscrito na OAB pode usar os smbolos privativos de sua prosso. Smbo-los privativos so aqueles aprovados ou difundidos peloConselho Federal e os que a tradio vinculou advoca-cia. Eles no se confundem com os meios de identicao prossional, que tambm so exclusivos, como a carteira,o carto e o nmero de inscrio; so formas externas genricas e ostensivas, tais como desenhos signicativos,togas ou vestimentas, anis, adornos, etc. Apenas o Con-

    selho Federal da 0AB tem competncia para cri-los ouaprov-los, dando o carter de uniformidade nacional que se impe. (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios aoestatuto da advocacia e da OAB. 5 ed. So Paulo: Saraiva,2009.p.781)

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    XIX recusar-se a depor como testemunhaem processo no qual funcionou ou deva

    funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fatoque constitua sigilo prossional;

    O direito assegurado ao advogado por fora do citado dis-positivo legal incide apenas sobre fatos que o advogadoconhea em razo de seu ofcio.

    E mais: o sigilo prossional previsto no citado inciso XIX,que acoberta o advogado, no entendimento do STJ osigilo relacionado qualidade de testemunha, no se apli-cando quando o advogado acusado em ao penal deprtica de crime (RT, 718:473, 1995).

    XX retirar-se do recinto onde se encontreaguardando prego para ato judicial, apstrinta minutos do horrio designado e ao

    qual ainda no tenha comparecido a auto-ridade que deva presidir a ele, mediantecomunicao protocolizada em juzo.

    O requisito a ausncia efetiva do juiz no recinto, o que

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    garante ao advogado o direito de retirar-se quando a au-toridade se atrasar por mais de trinta minutos do horrio

    designado. Para tanto, o advogado dever promover a co-municao escrita, protocolizando-a.

    1 No se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    1) aos processos sob regime de segredo de

    justia;

    2) quando existirem nos autos documentosoriginais de difcil restaurao ou ocorrercircunstncia relevante que justique a per-manncia dos autos no cartrio, secretariaou repartio, reconhecida pela autoridadeem despacho motivado, proferido de ofcio,mediante representao ou a requerimentoda parte interessada;

    3) at o encerramento do processo, ao advo-gado que houver deixado de devolver os

    respectivos autos no prazo legal, e s o zerdepois de intimado.

    2 O advogado tem imunidade prossional,no constituindo injria, difamao ou desaca-

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    quer autoridade pblica, judicial ou extrajudicial. O preceitodo 1 do art. 7 do Estatuto no admite interpretao li-

    mitadora de seu alcance que ele prprio no tenha previsto.Caem por terra certos entendimentos jurisprudenciais queexcluam a imunidade prossional das ofensas irrogadascontra juiz, consideradas crimes contra a honra (...).

    A imunidade prossional no exclui a punibilidade tico-

    disciplinar do advogado, porque cabe a ele o dever de tra-tar os membros do Ministrio Pblico e da Magistraturacom considerao e respeito recprocos. (In: LBO, Pau-lo Luiz Netto. Comentrios ao estatuto da advocacia e daOAB. 5 ed. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 53,54 e 55)

    Alm da garantia constante do citado dispositivo legal, oadvogado goza, tambm, de imunidade judiciria garanti-da pelo art. 142 do Cdigo Penal que dispe: no consti-tui injria ou difamao punvel a ofensa irrogada em juzo,na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador.

    3 O advogado somente poder ser preso em agrante,

    por motivo de exerccio da prosso, em caso de crime ina-anvel, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

    4 O Poder Judicirio e o Poder Executivo devem instalar,em todos os juizados, fruns, tribunais, delegacias de po-

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    lcia e presdios, salas especiais permanentes para os advo- gados, com uso e controle assegurados OAB.

    5 No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exerccioda prosso ou de cargo ou funo de rgo da OAB, oconselho competente deve promover o desagravo pblicodo ofendido, sem prejuzo da responsabilidade criminal emque incorrer o infrator.

    III - Cdigo de tica e Disciplina da OAB

    Art. 1 O exerccio da advocacia exige condutacompatvel com os preceitos deste Cdi-go, do Estatuto, do Regulamento Geral,dos Provimentos e com os demais prin-cpios da moral individual, social e pro-ssional.

    Art. 2 O advogado, indispensvel adminis-trao da Justia, defensor do EstadoDemocrtico de Direito, da cidadania,

    da moralidade pblica, da Justia e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministrio Privado elevada fun-o pblica que exerce.

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    Art. 21. direito e dever do advogado assumir adefesa criminal, sem considerar sua pr-

    pria opinio sobre a culpa do acusado.

    Art. 22. O advogado no obrigado a aceitara imposio de seu cliente que pre-tenda ver com ele atuando outros ad-vogados, nem aceitar a indicao de

    outro prossional para com ele traba-lhar no processo.

    Art. 25. O sigilo prossional inerente pro-sso, impondo-se o seu respeito, sal-vo grave ameaa ao direito vida, honra, ou quando o advogado se vejaafrontado pelo prprio cliente e, emdefesa prpria, tenha que revelar se-gredo, porm sempre restrito ao inte-resse da causa.

    Art. 44. Deve o advogado tratar o pblico, os

    colegas, as autoridades e os funcion-rios do Juzo com respeito, discrio eindependncia, exigindo igual trata-mento e zelando pelas prerrogativas aque tem direito.

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    Os advogados tm facilitada a regulao de sua condutatica, pois contida, em sua essncia, no Cdigo de tica e

    Disciplina da OAB. Esse instrumento normativo a sntesedos deveres desses prossionais, considerados pelo consti-tuinte como essenciais administrao da justia.

    Alm de regras deontolgicas fundamentais, a normativacontempla captulos das relaes com o cliente, do sigilo

    prossional, da publicidade, dos honorrios prossionais,do dever de urbanidade e do processo disciplinar.

    Dentre as linhas norteadoras do Cdigo incluem-se o apri-moramento no culto dos princpios ticos e no domnio dacincia jurdica.

    No basta ao advogado ser honesto e capaz na vida pro-ssional. Tambm na vida privada deve zelar pelo seu com-portamento tico, j que a prosso que abraou o leva aprestar "servio pblico" e a exercer "funo social" (art.2, 1, do Estatuto).

    E aqui ca a lio do grande mestre Martiniano J. da Silva(Advocacia: engenho e arte - Goinia: O Popular, 1999): Se o advogado estear-se em moralidade, sinceridade enos mais autnticos valores ticos, transformar-se- emuma autoridade referencial, ousada e destemida.

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    IV - Regulamento Geral do Estatuto daAdvocacia e da OAB

    Art. 15. Compete ao Presidente do ConselhoFederal, do Conselho Seccional ouda Subseo, ao tomar conhecimen-to de fato que possa causar, ou que j causou, violao de direitos ou prerrogativas da prosso, adotar as providncias judiciais e extrajudiciaiscabveis para prevenir ou restaurar oimprio do Estatuto, em sua plenitu-de, inclusive mediante representaoadministrativa.

    Pargrafo nico. O Presidente pode designaradvogado, investido de poderes bastantes, para as nalidades deste artigo.

    Art. 16. Sem prejuzo da atuao de seu de-fensor, contar o advogado com a

    assistncia de representante da OABnos inquritos policiais ou nas aes penais em que gurar como indicia-do, acusado ou ofendido, sempreque o fato a ele imputado decorrer

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    Saliente-se que nos termos do art. 16, do RegulamentoGeral, sem prejuzo da atuao de seu defensor, o advo-

    gado contar com a assistncia de representante da OABnos inquritos policiais ou nas aes penais em que gurarcomo indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fatoa ele imputado decorrer do exerccio da prosso ou a estese vincular.

    Convm ressaltar que a legitimidade da postulao da OABem favor de seus inscritos repousa na qualidade de advo-gado e no exerccio prossional do assistido.

    Com relao ao desagravo pblico, j foi objeto de comen-trios no inciso XVII do art. 7, mencionado em linhas volvi-das, valendo esclarecer que todos os inscritos nos quadros

    da OAB/DF tm direito ao desagravo pblico quando ofen-didos no exerccio da prosso, ou em razo dela, aps odevido processo legal.

    V - Documento de Identidade - Lei 6.206/75

    Art. 1 vlida em todo o Territrio Nacionalcomo prova de identidade, para qual-quer efeito, a carteira emitida pelosrgos criados por lei federal, contro-ladores do exerccio prossional.

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    o caso, por exemplo, de nossa carteira prossional, emi-tida pela OAB, com validade em todo o territrio nacional.

    VI Reteno de Documentos Lei 5.553/68 com as alteraes da Lei n 9.453/97

    Art. 1 A nenhuma pessoa fsica, bem comoa nenhuma pessoa jurdica, de direito

    pblico ou de direito privado, lcitoreter qualquer documento de identi-cao pessoal, ainda que apresentado por fotocpia autenticada ou pblica-forma, inclusive comprovante de qui-tao com o servio militar, ttulo deeleitor, carteira prossional, certidode registro de nascimento, certido decasamento, comprovante de naturali- zao e carteira de identidade de es-trangeiro.

    Em seu primeiro dispositivo enunciada a vedao reten-

    o de qualquer documento de identicao pessoal,seja por pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada.

    A exigncia de apresentao de algum documento deidenticao admissvel, desde que o ato de imposio

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    seja lcito e razovel, sendo impossvel, sob qualquer pre-texto, a reteno daquele.

    Art. 2 Quando, para a realizao de determi-nado ato, for exigida a apresentaode documento de identicao, a pes- soa que zer a exigncia far extrair,no prazo de at 5 (cinco) dias, os da-dos que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    V-se, contudo, que o citado artigo, ao excetuar a regra con-substanciada no preceptivo antecedente, acabou por permi-tir uma extensa exibilidade, pois tornou admissvel a conser-vao do documento pelo prazo de at cinco diasquando, para a realizao de determinado ato, for exigida a identi-cao do interessado por intermdio de documento prprio.

    1 - Alm do prazo previsto neste artigo, so-mente por ordem judicial poder ser retiradoqualquer documento de identicao pessoal.

    Naquele prazo devero ser extrados os dados necessriose devolvido o documento ao exibidor. Fora do citado pe-rodo, somente mediante autorizao judicialpoder serretido qualquer documento de identicao pessoal.

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    2 - Quando o documento de identidade forindispensvel para a entrada de pessoa em r-

    gos pblicos ou particulares, sero seus da-dos anotados no ato e devolvido o documentoimediatamente ao interessado.

    O citado pargrafo, acrescentado pela Lei 9.453/97, limi-tou a reteno de documento quando exigido para a entra-

    da da pessoa em rgo pblico ou privado. Nesta hiptese,cumprida a exigncia, os dados sero anotados, e o docu-mento imediatamente devolvido ao exibidor.

    Art. 3 Constitui contraveno penal, punvelcom pena de priso simples de 1 (um)a 3 (trs) meses ou multa de NCR$ 0,50(cinqenta centavos) a NCR$ 3,00 (trscruzeiros novos), a reteno de qualquerdocumento a que se refere esta Lei.

    Aquele que agir em desconformidade com o preceituadoincorrer nas sanes cominadas pelo art. 3, que prev a

    possibilidade de priso simples de um a trs meses ou mul-ta no caso de condenao, tratando-se, portanto, de umacontraveno penal.

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    de suma importncia o conhecimento desta Lei pelo ad-vogado e pelo cidado usurio de servios pblicos e pri-

    vados, para que no se torne vtima de abusos e no sofrahumilhaes desmotivadas.

    VII - Cdigo de Processo Penal com asalteraes da Lei n 10.258/2001

    Art. 243. O mandado de busca dever:(...)

    2 No ser permitida a apreenso de docu-mento em poder do defensor do acusado, salvoquando constituir elemento do corpo de delito.

    A expedio do Mandado de Busca e Apreenso, pelaautoridade judiciria, requer observao estrita dos re-quisitos previstos no art. 243, do CPP, em especial o quedetermina o 2.

    Logo, a autoridade policial, por fora constitucional, neces-

    sita requerer autoridade judicial a ordem para realizar abusca, no estando mais autorizada a realiz-la de ocio,exceto em caso de agrante delito, ocasio em que tem odever-poder de apreender objetos ou coisas que constitu-am prova para esclarecimento dos fatos.

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    VIII - Cdigo de Processo Civil Artigo 417

    O CPC, cuidando dos atos e termos do processo, prev noart. 170, com redao da Lei n 8.952/94, que lcito ouso da taquigraa, da estenotipia, ou de outro mto-do idneo, em qualquer juzo ou tribunal.

    Especicamente tratando do registro da prova testemu-

    nhal, prev oart. 417 do CPC, tambm com redao damesma Lei n 8.952/94, queO depoimento, datilogra-fado ou registrado por taquigraa, estenotipia ououtro mtodo idneo de documentao, ser assi-nado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores,facultando-se s partes sua gravao (grifo nosso).

    Da leitura desse ltimo dispositivo v-se logo que a gra-vao do depoimento, em audincia, legal e pode serexercitada plenamente pelas partes.

    IX - Abuso de Autoridade - Lei n 4.898/65com a redao da Lei n 6.657/79

    Art. 3. Constitui abuso de autoridade qual-quer atentado:(...)

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    j) aos direitos e garantias legais asseguradosao exerccio prossional.

    Art. 5. Considera-se autoridade, para os efeitosdesta lei, quem exerce cargo, empregoou funo pblica, de natureza civil, oumilitar, ainda que transitoriamente e sem remunerao.

    Art. 6. O abuso de autoridade sujeitar o seuautor sano administrativa civil e penal.

    1 A sano administrativa ser aplicada deacordo com a gravidade do abuso cometido econsistir em:

    a) advertncia;b) repreenso;c) suspenso do cargo, funo ou posto por

    prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituio de funo;e) demisso;

    f) demisso, a bem do servio pblico. 2 A sano civil, caso no seja possvel - xar o valor do dano, consistir no pagamentode uma indenizao de quinhentos a dez milcruzeiros.

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    3 A sano penal ser aplicada de acordocom as regras dos artigos 42 a 56 do Cdigo

    Penal e consistir em:a) cinco mil cruzeiros;b) deteno por dez dias a seis meses;c) perda do cargo e a inabilitao para o exer-

    ccio de qualquer outra funo pblica por prazo at trs anos.

    4 As penas previstas no pargrafo anterior podero ser aplicadas autnoma ou cumulati-vamente.

    5 Quando o abuso for cometido por agentede autoridade policial, civil ou militar, de qual-quer categoria, poder ser cominada a pena

    autnoma ou acessria, de no poder o acu- sado exercer funes de natureza policial oumilitar no municpio da culpa, por prazo de uma cinco anos.

    Logo, constitui-se abuso quando uma autoridade, no usode suas funes, pratica qualquer atentado contra a liber-

    dade de locomoo, a inviolabilidade do domiclio, o si-gilo da correspondncia, a liberdade de conscincia e decrena, o livre exerccio do culto religioso, a liberdade deassociao, os direitos e garantias legais assegurados aoexerccio do voto, o direito de reunio,a incolumidade fsica

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    do indivduo e, aos direitos e garantias legais asseguradosao exerccio prossional (Includo pela Lei n 6.657/79).

    O abuso de autoridade levar seu autor sano adminis-trativa civil e penal, com base na lei. A sano pode variardesde a advertncia at a exonerao das funes, confor-me a gravidade do ato praticado.

    Trs so os pressupostos para a existncia de abuso de au-

    toridade:a) que o ato praticado seja ilcito;b) que sejapraticado por funcionrio pblico no exerccio de suas fun-es;c) que no tenha motivo que o legitime.

    A autoridade policial deve agir estritamente dentro doslimites legais, mesmo que a vtima a desrespeite, devendo,neste caso, efetuar sua priso, autuando-a pelo crime dedesacato, e no investir contra a sua integridade corporal,em atitude que corporica o delito de abuso de autoridade(art. 3, i, da Lei 4.898/95) (TACRIM SP 13 Cmara - AC 918.777/7- Rel. Roberto Mortari j. 21.02.1995).