Cartilha rádios comunitárias

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Rádios Comunitárias A Voz da Comunidade Novas Práticas Culturais na Educação e Comunicação

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Novas Práticas Culturais na Educação e Comunicação Caderno 1 da Série “Comunicação e Cultura Popular”

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Rádios ComunitáriasA Voz da Comunidade

Novas Práticas Culturaisna Educação e Comunicação

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Rádios ComunitáriasA Voz da Comunidade

Novas Práticas Culturaisna Educação e Comunicação

2ª Edição

RÁDIOS COMUNITÁRIAS: A VOZ DA COMUNIDADE

Caderno 1 da Série “Comunicação e Cultura Popular”2ª Edição

Coordenação Geral: Ana Inês Souzae Rosa Maria Dalla Costa

Texto: Larissa LimeiraEdição: Anderson Moreira

Arte: Lielson Zeni e Marcos TeixeiraColaboração: Carla Cobalchini e Daniela Mussi

Produção: CEFURIA e NCEP/UFPRTiragem: 1000 exemplares

Curitiba, maio de 2006

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APRESENTAÇÃO

A comunicação é uma característica humana. O homemexiste e se reconhece como tal a partir da comunicação. Namedida em que foi se desenvolvendo e aprimorando seu modode produção, foi criando formas mais sofisticadas de secomunicar até chegar à comunicação de massa: jornal, rádio etelevisão.

Daí em diante, a comunicação na sociedade passou a terum outro significado: o de garantia e ao mesmo tempoesperança de transparência na construção de um estadodemocrático. Todo homem e toda mulher, para exercer acidadania e o livre arbítrio, precisam da informação, ao mesmotempo em que devem exercer o direito de expressar suasidéias e opiniões.

Mas essa comunicação de massa, no decorrer da história,se tornou um grande negócio à mercê dos interesses políticose econômicos de alguns grupos em detrimento dos direitos damaioria da população. Daí a importância dos movimentospopulares pensarem em formas próprias de expressar suasidéias e veicular informações sobre suas ações e atividades.

Esta é a segunda edição de uma cartilha que tem comoobjetivo auxiliar os grupos interessados em criar uma rádiocomunitária. Nela procuramos mostrar a necessidade dosmovimentos populares de pensar a comunicação como formade garantir o direito à informação e à expressão em todas asinstâncias da ação organizada.

Resultado da parceria entre o o CEFURIA-NCEP/UFPR,este trabalho pretende orientar todas as lideranças e gruposdispostos a criar e a manter em funcionamento rádioscomunitárias que divulguem em sua programação os interesses,os anseios, as notícias, a cultura e os sonhos da populaçãobrasileira.

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SUMÁRIO

Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3H i s tór i a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4A Rádio da Comunidade...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5A Entidade Oficial......................................................5A Frequência..... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6Coloque a Rádio No Ar.......................................................6Sustentação Financeira...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7Como obter autorização?.............................................8Esquema de uma rádio...............................................10E q u i p a m e n t o s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1Rádio Comunitária X Rádio Comercial.....................12L i n g u a g e m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5P r o g r a m a ç ã o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 7Sugestões de Estrutura de Programas....... . . . . . . . . . . .18M ú s i c a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 9Jorna l i smo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20S e r v i ç o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0Tipos de rádio...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .21Defenda-se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23L e g i s l a ç ã o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5Lei nº 9.612...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26Lei n º 10.597...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35Decreto nº 2.615........................................................36Referências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50Sites para consulta...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50

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No início da década de 20começam a surgir no Brasil asprimeiras emissoras de rádio.Nessa época ainda não existia ocontrole do governo sobre elas.Podemos dizer, então que foramas primeiras rádios livres asurgir. Mas isso durou pouco, poisna década de 30, através de umdecreto-lei, o governo

regulamentou o serviço de radiodifusão. A rádio, antes ligadaàs associações e sociedades civis, transformou-se em negóciolucrativo, deixando em segundo plano seu caráter social. Nosanos 50, com o advento do transistor (que substituiu a válvula),a eletrônica ficou mais fácil e muitos ousaram montar suasemissoras clandestinas e enfrentar a repressão oficial. Com aditadura militar, instaurada em 1964, operar transmissor semautorização se tornou atividade de terrorista e subversivo,punida com prisão, tortura e “desaparecimento”. Em 1967 oDecreto 236 estabelece prisão para quem opera emissorasclandestinamente. Durante a década de 80, centenas deemissoras “piratas” surgem no Brasil e no mundo. Estemovimento de rádios livres aumentou durante os anos 90, atéque em 1998 é criada a Lei 9.612/98, que passa a regulamentaras rádios comunitárias. Cabe ressaltar que esta lei é restritivae fere, sob vários aspectos, o artigo 5º da Constituição Federal.Sobre esta lei trataremos mais adiante.

COMO NASCE UMA RÁDIO COMUNITÁRIA

HISTÓRIA

A RÁDIO DA COMUNIDADE

Para formar uma rádio comunitáriaé preciso, antes, reunir e debater oassunto com a comunidade Se na sualocalidade ainda não tem uma emissoracomunitária, chame a população paradebater como constituir uma. Convideos sindicatos, associações, federações,organizações religiosas, todos devemser convidados.

Se na região tem uma rádio que é realmente comunitária,convide alguém que atua nela para relatar a experiência. Éimportante conhecer as experiências dos outros.

A ENTIDADE OFICIAL

Por lei, a rádio comunitária é umaentidade jurídica sem fins lucrativos.É preciso criar esta entidade, quepode ser uma associação ou umafundação. A experiência temmostrado que lidar com umaassociação e mais fácil e prático doque com uma fundação. Para

oficializar o nascimento da entidade, a Ata e o Estatuto devemser registrados em cartório. As entidades deverão fazerconstar em seus respectivos estatutos o objetivo "executaro Serviço de Radiodifusão Comunitária". Não esqueça: por lei,rádio comunitária não pode pertencer a partido político,religião ou empresário. Ela é da comunidade.

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A FREQUÊNCIA

A Anatel (Agência Nacional deTelecomunicações) é quem define afreqüência de cada município brasileiro.Na verdade, a lei 9.612/98 determinaum único canal para todo o Brasil. Noseu rádio, a freqüência definida pelaAnatel se localiza em 87,9 FM (canal

200). Mas como isto se mostrou inviável, o Governo foi obrigadoa designar outros canais alternativos. Portanto, se você vaiseguir esta lei, procure saber qual a freqüência indicada paraseu município. O transmissor que será utilizado em sua rádiodeve ser homologado (autorizado) pela ANATEL.

Estude o melhor local para instalar a emissora. Leve emconta que a geografia da sua região influi no alcance. Como asondas de rádio FM se propagam em linha reta, se houverobstáculos no caminho (edifícios, torre de transmissão,montanhas) o sinal será interrompido. Por outro lado, se forum planalto, um transmissor de baixa potência vai alcançarlongas distâncias.

COLOQUE A RÁDIO NO AR

A emissora não existe se estiver fora doar. Coloque a rádio no ar. Não esqueça que é umdireito de todo o cidadão brasileiro. Debatacom a comunidade a forma de mantê-laoperando diante das possíveis repressões daAnatel.

SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA

A rádio comunitária deve captar recursos para comprade equipamentos e de CDs, aluguel de sala, pagamento dascontas de água e luz... Enfim, se sustentar. O fato de ser“sem fins lucrativos” não impede que ela capte recursos.

Cada comunidade decide como viabilizar a captação. Aemissora não deve depender exclusivamente de doações etrabalho voluntário. Doação, aliás, às vezes é complicado. Temgente que “doa” equipamentos, ou uma sala, mas cobra umprograma ou um espaço para falar de si. Cuidado com essas“doações”!!

Algumas sugestões de como obter recursos para a rádio:

Publicidade: A lei fala em “apoio cultural” (mas não há leique diga o que é isso). Faça propaganda e dê prioridadecobrando pouco ou mesmo contribuições voluntárias aospequenos negócios de sua comunidade (o sapateiro, a doceira,a lanchonete, o vendedor de caldo-de-cana, o camelô daesquina...). Fale dos negócios de sua comunidade. Os órgãospúblicos do estado, do município ou Federal, podem destinarparcela de seus recursos de publicidade para as emissorascomunitárias. Cobre isso deles.

Cotas mensais dos sócios: As pessoas da comunidade podempagar um valor simbólico pormês: por exemplo, R$ 1,00. Asentidades jurídicas (sindicatose outras associações) podempagar um pouco mais.

Promova festas, bingos,campanhas,... Use a criatividade.

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COMO OBTER AUTORIZAÇÃO

1. Encaminhar o FORMULÁRIODE DEMONSTRAÇÃO DEINTERESSE para a sede doMinistério das Comunicações,em Brasília, no seguinteendereço:

2. Se houver canal (freqüência) disponível para a localidadede interesse, o Ministério das Comunicações publicará, noDiário Oficial da União, AVISO de Inscrição de Habilitação,onde se informa a freqüência (ou canal) destinada a cada umdeles e se solicita uma série de documentos aos pretendentes.

3. Qualquer entidade interessada em participar da Inscriçãode Habilitação para as localidades relacionadas em AVISOpublicado no Diário Oficial da União deverá entregar, dentrodo prazo estabelecido nesse Aviso, os documentos exigidos.Se a rádio estiver na lista, apresente os documentos dentrodo prazo estabelecido 30 dias a contar da publicação no DOU.Os documentos são listados no art. 14 do Decreto 2.615/98,e subitem 6.7 da Norma Complementar nº 02/98:

Ministério das ComunicaçõesSecretaria de Serviços de Comunicação EletrônicaDepartamento de Outorga de Serviços

Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Anexo, Sala 300 - OesteCEP 80044-900Brasília - DF

Estatuto da entidade, devidamente registrado; Ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes,

devidamente registrada; Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou

naturalizados há mais de 10 anos; Comprovação da maioridade dos diretores; Declaração assinada de cada diretor, comprometendo-

se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para oServiço; Manifestação em apoio à iniciativa, formulada por

entidades associativas e comunitárias, legalmenteconstituídas e sediadas na área pretendida para a prestaçãodo Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas quetenham residência, domicílio ou sede nessa área.

4. O Ministério das Comunicações analisa as propostas a partirdos documentos apresentados. Caso exista apenas umaentidade com processo regular, o Ministério comunica aorequerente para que este encaminhe o projeto técnico daestação. Já para as localidades com mais de uma interessadaem situação regular, caso não exista a possibilidade técnicade coexistência dessas emissoras, a SSCE propõe a associaçãoentre as interessadas. Se não houver acordo, utiliza-se ocritério da representatividade, que consiste na escolha darequerente que tiver mais manifestações de apoio dacomunidade. Caso haja empate no caso da utilização desseúltimo critério, é realizado um sorteio para escolher a entidadevencedora e escolhe a entidade que irá receber a autorização.

5. O Ministério das Comunicações publica no DOU a lista dasrádios comunitárias autorizadas a funcionar em caráterprovisório.

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6. O Congresso Nacional (Câmara e depois Senado) recebe oprocesso da rádio, analisa e dá um parecer. Se for favorável,a emissora é autorizada a entrar no ar por Decreto Legislativo,do Senado Federal.

HABILITAÇÃO:Na prática, o Aviso de Habilitação funciona como se oGoverno abrisse uma licitação para o canal no município.Mesmo que somente uma entidade tenha encaminhado opedido para instalação de sua rádio, a publicação do Avisoabre para todos os interessados no município. Isto é,independente de ter apresentado requerimento antes,qualquer outra entidade local pode se habilitar a este canal.

ESQUEMA DE UMA RÁDIO

Veja Como funciona um estúdio básico de uma rádiocomunitária:

Estúdio de rádio FM

Outrosequipamentos

Transmissor de FM

Compressor de áudio

Gerador de estéreo

Equalizador

Tape-deck/CD Player Mesade Som

Antena

1. O som é gerado no CD-player, tape-deck, toca-discos emicrofones.2. Daí ele vai para a mesa de som (ou mixer). A mesa servepara separar os sons que são gerados, permitindo, por exemplo,que você mantenha uma música de fundo enquanto fala.3. O equalizador é opcional, serve para ajustar a qualidade dosom.4. No gerador de estéreo o som adquire a característica deestéreo das rádios FM.5. E segue para o transmissor, onde se transforma em ondasde rádio FM, transmitindo numa freqüência determinada.6. Um outro equipamento opcional é a chave híbrida, quepermite fazer entrevistas e reportagens por telefone.7. As ondas são transmitidas pela antena para a região ecaptadas por rádios FM.

EQUIPAMENTOS

Equipamentos básicos e custos médios:

Kit com transmissor de 25W, gerador de estéreo/processador de áudio embutidos, antena PT 0 db e 30mde cabo

Item Valor

R$3.099,00

Computador 2.6 mhz 512mb memória HD 80 gb monitor17", gravador de CD e DVD, mouse óptico, teclado, placade som(para edição de áudio)Mixer (mesa de som) de 6 canais + potência

R$1.700,00

R$700,00CD Player R$280,00Tape Deck, duplo deck R$250,00Radio AM/FM (para retorno) R$80,00Microfone Leson SM 58 R$120,00Pedestal de mesa para microfoneChave híbrida com retorno para 1 linha telefônica

R$40,00R$170,00

TOTAL R$6439,00

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Rádio Comunitária Rádio comercial Ética Fundamenta-se num

conjunto de valores, que se manifesta co-mo o respeito à vida, ao ser humano, ao meio ambiente, aos hábitos e costumes locais.

A ética é fundamenta-da no mercado. Os valores são os valo-res de mercado.

Prioridade Promover a cultura, a arte, a educação, a inteligência, o desen-volvimento da comu-nidade, a sólidarieda-de entre as pessoas.

Promove o lucro dos proprietários.

Cultura Propaga, difunde e estimula os artistas locais, os artesãos, os profissionais da co-munidade. Valoriza a história local e a cul-tura nacional.

Difunde os produtos que a indústria cultu-ral gera. Não há com-promisso com a arte e a cultura do povo, mas com o lucro ge-rado pela venda de determinados produ-tos (cantores, ban-das...). Difunde entre- tenimento – que é o lazer alienante, disfar-ça-do de cultura.

RÁDIO COMUNITÁRIA X RÁDIO COMERCIAL

As rádios comunitárias e as rádios comerciais servem ainteresses diferentes. Compare:

Rádio Comunitária Rádio comercial Jornalismo Informa a comunida-

de e é voltado aos interesses dela. A co-munidade, o povo, faz e é o jor-nalismo. Provoca a integração da comunidade.

Voltado para o inte-resse da elite. Não quer mudar a socie-dade, reduzir a desi-gualdade social, a fo-me ou a miséria.

Programação Própria, gerada a par-tir da interação dos fatos locais. Reflete fatos do cotidiano da comunidade, identifi-ca problemas, sugere debates, promove e estimula a criação de soluções sem sensa-cionalismo. Estimula a inteligência, o deba-te, a integração da comunidade.

Serve aos interesses financeiros da rádio e das gravadoras.

Participação popular

A comunidade, o po-vo, faz e é a rádio. A rádio não é apenas porta-voz do povo, ela é o povo.

Apresenta-se como porta-voz da popula-ção. Mas o povo é discriminado.

Cidadania Estimula no ouvinte sua participação na comunidade como ci-dadão. Destaca seus direitos e deveres na comunidade e no país.

As pessoas são trata-das como consumido-ras. As pessoas va-lem pelo que têm, pe-lo cargo que ocupam.

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Rádio Comunitária Rádio comercial Audiência Audiência é secun-

dário. Mais importante é a integração da co-munidade, a difusão da inteligência, da cultura e da arte.

A audiência é funda-mental, porque isto representa ganho co-mercial, e sem ganho comercial não interes-sa ficar no ar.

Política Aberta a todos os par-tidos e candidatos. No período das eleições a comunidade pode conhecer os candida-tos através dos deba-tes. A rádio não pode pertencer a político.

Têm prioridade na emissora os cândida-tos e partidos que mantêm relações com o dono da empresa /emissora. Pertence ou se subordina a po-líticos/partidos.

Religião Não pertence a ne-nhuma religião. Não faz proselitismo (cate-quese) de nenhuma religião. Abre espaço para, quando chama-das, opinarem sobre determinados temas. Não discrimina religi-ões.

Algumas pertencem a religiões e, deste mo-do, discriminam ou-tras. Mesmo quando não pertencem a de-terminada religião, as emissoras procuram orientar a programa-ção para a religião que tiver mais poder.

Movimentos populares

Eles fazem parte da rádio – no modo for-mal ou informal. A rá-dio comunitária pode anunciar as reuniões dos movimentos po-pulares, divulgar ma-nifestos, cobrir atos (reuniões, manifesta-ções públicas, soleni-dades etc.

Desqualifica os movi-mentos populares. Os movimentos popula-res são tratados como inimigos da ordem e da lei. São difundidos como formados por baderneiros, terroris-tas, subversivos, radi-cais...

LINGUAGEM

A melhor linguagem a serutilizada no rádio é aquelausada pela população ouvintedo programa. A linguagem darádio comunitária deve ser amais próxima do públicoouvinte, com expressõespopulares, gírias, casos,histórias.

Fazer rádio é uma arte. Devemos envolver os ouvintes,passar emoções, reações. Se quisermos que o público chore,devemos chorar primeiro; se quisermos que sorria, devemossorrir primeiro; se quisermos que as pessoas se entusiasmem,temos que nos entusiasmar primeiro. Se as pessoas não seemocionam, não estamos fazendo programa de rádio. Se nãoconseguimos passar emoções, reações, o programa não serve.

Uma outra coisa que devemos prestar atenção, em relaçãoà linguagem, é ao tratar sobre um determinado tema: devemospartir das coisas que são mais próximas dos ouvintes parapoder expor assuntos mais complexos. Por exemplo: parafazermos o ouvinte entender realmente os problemas daeconomia nacional, precisamos partir das necessidades que otrabalhador sofre em sua casa. Como está cada vez mais difícilde comprar o arroz e o feijão. Depois disso ele poderáentender o que é inflação no Brasil.

A linguagem radiofônica é entusiasmada, calorosa,acolhedora. No rádio estamos falando a nossos companheiros,por isso não devemos ser formais na nossa maneira de falar. Épreciso fazer do ouvinte um amigo do apresentador.

?O superávit primário...

1234%

Balança comercial

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Cada classe social tem sua linguagem própria. Ao definir alinguagem que utilizaremos em nosso programa, precisamospensar na classe social das pessoas que o ouvirão.

A linguagem tem três níveis:

1 Dominantes: o povo não fala e nem entende;2 Popular passiva: O povo não fala, mas entende;3 Popular ativa: o povo fala e entende.

Qual será a linguagem mais adequada para uma populaçãoouvinte de lavradores, operários e demais camadas populares?É claro que se nós falamos de um rádio em que o povo participa,é ator, autor, produtor e receptor de conhecimento, alinguagem mais adequada é a popular ativa. Esta é a linguagemdo povo.

Quando estamos fazendo um comentário, dando umaentrevista, não devemos fazer discursos, impondo nossasidéias como se fossemos um político num palanque. A rádiocomunitária é democrática também na maneira de se falar.Não se deve falar impondo os nossos pontos de vista aosouvintes. Deixemos que eles tirem a sua própria opinião daquiloque falamos.

Há programas, ou parte de programas, que podem sergravados com grupos: entrevistas, debates, etc. Essa é umaboa maneira de se dar voz ao povo no rádio e de se dinamizaro programa. Esse programa, gravado com o grupo, vai ser levadopelo rádio a todos os ouvintes.

Uma outra forma de participação popular é fazeravaliações dos programas para ver até onde estamos atingindonossos ouvintes na forma e na intensidade que queremos.

É claro que, além de favorecer essa participação popular,o radialista deve estar em contato permanente com a populaçãoouvinte para conhecer sua linguagem, suas expressões próprias,suas lendas, mitos, seus problemas, seus anseios, sua visão decomo deve ser o rádio etc.

Conhecer bem os ouvintes é mais do que obrigação doradialista. É uma necessidade para se fazer um rádio popular.Quem não faz avaliação se perde.

Levar o povo para falar diretamente no rádio éverdadeiramente forma de se fazer um rádio popular. Umtermômetro do caráter popular de nosso rádio é quanto tempoo povo fala nele.

O melhor programa é aquele que gera bastante discussãoe permite a participação da comunidade.

PROGRAMAÇÃO

A programação diária de uma rádiocomunitária deve conter informação, lazer,manifestações culturais, artísticas,folclóricas e tudo aquilo que possa contribuirpara o desenvolvimento da comunidade, semdiscriminação de raça, religião, sexo,convicções político-partidárias e condições

sociais. Deve respeitar sempre os valores éticos e sociais dapessoa e da família e dar oportunidade à manifestação dasdiferentes opiniões sobre o mesmo assunto. A rádiocomunitária nasceu para ser diferente, para ser uma novaforma de comunicação. Por ser algo novo e que muda conformea região, não existe uma receita, um modelo que sirva paratodas.

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SUGESTÕES DE ESTRUTURA DE PROGRAMA

Veja algumas sugestões de roteiro que você pode utilizarna elaboração do seu programa de rádio.

PARA PROGRAMA DE 15 MINUTOS

PARA PROGRAMA DE 30 MINUTOS

Um programa de 15 minutos não deve ter mais de duas outrês seções (blocos). Um bom programa depende do corpo doprograma. Então, é aí que devemos colocar todo o nossoempenho e criatividade.

Não há necessidade de sequência lógica entre osprogramas. O único programa de rádio que tem sequência é anovela. O que temos que manter é a mesma estrutura, poqueisso de certa forma caracteriza o programa.

Deve haver o máximo de harmonia entre os elementos daúltima parte do programa. Devemos fazê-lo como uma conversacom o ouvinte e não como se estivéssemos dando conselhosfrios.

Saudação e apresentação do tema do programa.Ex.: trabalho.

Conteúdo Duração2 min.

30 seg.

4 min.

3 min.

8 min.

Corpo do programa (narração, radionovela, entrevistas,etc.).

Apoio cultural

Bloco musical (2 músicas)

Comentário (pode ser sobre o tema, matéria de jornal,etc.)

Avisos, cartas, recados, comunicados etc.

Encerramento

4 min.Música (pode ser relacionada ao tema)

Apoio cultural 30 seg.Música 4 min.

2 min.2 min.

Saudação e apresentação do tema do programa.Ex.: saúde.

Conteúdo Duração

2 min.

4 min.

30 seg.

3 min.

3 min.

1,30 min.

1 min.

Corpo do programa (narração, radionovela, entrevistas,etc.).

Apoio cultural

Música

Comentário (pode ser sobre o tema, matéria de jornal,etc.)

Avisos, cartas, recados, comunicados etc.

EncerramentoMÚSICA

Deve ser de boaqualidade. Uma emissoracomunitária não pode seprender a modismos, tocandoo que as comerciais tocam. As culturas locais e nacionais devemser privilegiadas por uma questão de princípio. Mas isto nãosignifica fechar as portas ao mundo. Mostre o folclore, acultura regional, os artistas do povo e da região, a produçãoindependente. Não esqueça: uma emissora comunitária temcompromisso com a cultura da comunidade e não comgravadoras; ela é livre para tocar o que quiser. Ao tocar umamúsica, valorize não apenas quem a interpreta, mas tambémquem a compôs, dizendo ao ouvinte o nome do compositor.

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JORNALISMO

A comunidade é sempre notícia.Em cada rua está acontecendo algumacoisa. Faça matérias que mostrem arealidade, sob o ângulo da comunidadeo que interessa para ela. Não esqueça:a rádio é porta-voz da comunidade.Mostre o povo. Mostre os problemase discuta soluções com o povo e asautoridades. Promova debates, discuta

as questões locais e nacionais. Relacione os temas de interesseespecífico da sua comunidade com os assuntos gerais. Emtempo de eleições, promova os debates, revele os oportunistas,os desonestos; permita que a população conheça os honestosrepresentantes do povo, aqueles comprometidos com aslegítimas causas populares, com a comunidade, com o país.

O Popular

SERVIÇO

Mantenha um sistema de serviço constante. Fale dasreivindicações da comunidade, da assembléia na fábrica.Divulgue o emprego. Mande avisos, recados,... Coloque umboletim sobre cuidados básicos com a saúde, sobre qualidadede vida, alimentação...

Não esqueça, a emissora comunitáriaexiste para atender aos interesses dopovo. Uma rádio a serviço da cidadaniadeve sempre ter a intenção de incluirsocialmente cada vez mais pessoas noexercício dos seus direitos.

TIPOS DE RÁDIO

Rádio Comunitária: É uma emissora administrada por umconselho da comunidade. Sem fins lucrativos; não pertence areligião, partido ou empresa; seu objetivo maior é odesenvolvimento da comunidade. Ela é plural e democrática.Atua com base na legislação.

Rádio Corneta: Em cidades do interior funcionam estas“emissoras” que propagam notícias, música e publicidade,através de fios e cabos ligados a alto-falantes ou “cornetas”espalhadas pelas ruas principalmente nas praças e feiras.Muitos desses sistemas de som se auto-intitulam “rádioscomunitárias”. O sistema geralmente pertence a pessoas depoucos recursos que tem paixão pelo rádio. Estas “emissoras”prestam um grande serviço à comunidade. O principalinconveniente é que o ouvinte não tem direito a “mudar deestação” como numa rádio tradicional, porque os alto-falantesestão pregados nos postes tocando e falando para todo mundo,quem quer e quem não quer ouvir.

Rádio-livre: É aquela montada por uma pessoa ou grupocom interesses próprios. Pode ser de esquerda, direita,comercial, anarquista, católica. Não existe legislação para ela.

Rádio de Baixa Potência: É toda aquela que tem a potêncialimitada em até 250 watts. Aí se incluem as comunitárias.

Rádio Pirata: O adjetivo foi indevidamente imposto àsemissoras comunitárias não legalizadas. A expressão épejorativa e os que lidam com rádio comunitária não aceitam.

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Ela tem origem nos idos de 80, quando um grupo de estudantes,para fugir da legislação da Grã-Bretanha que garantia à BBC omonopólio de rádio e televisão, criaram uma estação de rádioem um barco.

Rádio Clandestina ou Ilegal: Aquela que opera às escondidas.As emissoras comunitárias jamais são clandestinas, porquenão há como fazer clandestina uma comunidade, ou as pessoasque ocupam seu microfone.

Rádio Comercial: São as rádios tradicionais que funcionamem AM ou FM. O processo de obtenção de concessão é similaràs comunitárias, mas seu objetivo principal é o negócio, o lucro.Ela não tem compromisso com a comunidade. De acordo com aConstituição do Brasil, estas emissoras comerciais (rádio eTV) deveriam priorizar a educação e a cultura, e ainda asproduções regionais. Não fazem nada disso.

Rádio Educativa: São emissoras que têm como funçãoprincipal promover a educação e a cultura. Pertencem auniversidades, governo (federal/estadual) ou fundações dasociedade civil. Realiza transmissão sem fins comerciais, sendovedada inserção de publicidade. A outorga não depende delicitação. Mas atenção: nem toda rádio educativa é educativade fato.

DEFENDA-SE!

Em algumas ocasiões, podeacontecer que a Polícia Federal e aAnatel promovam uma repressãoviolenta e muitas vezes ilegal contraas rádios comunitárias. Uma rádiocomunitária só pode ser fechada oulacrada com determinaçãoconstitucional. De forma que, se

agentes da Anatel ou da Polícia Federal quiserem fechar suarádio comunitária, não permita:

Primeiro: Chame a comunidade para defender a emissorae ser testemunha desse abuso. Use o microfone e o telefone.Monte uma rede de informações na comunidade. A comunidadedeve estar preparada para avisar a todos quando apareceremagentes da Anatel ou da PF no lugar.

Segundo: Não deixe o agente entrar na sala ou residênciasem que a justiça tenha dado permissão para isso e que vocêtenha sido comunicado anteriormente. Só permita a entradados agentes da Polícia Federal na rádio se apresentarem ummandado judicial. Só um juiz tem poder para determinar olacre da emissora, a apreensão de equipamentos ou a prisãode alguém.

Terceiro: Existe uma decisão do Supremo TribunalFederal que diz que a Anatel não pode apreender ou lacrarequipamentos. É ilegal. Fale para o agente que lhe visitar.

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Quarto: Se insistirem na arbitrariedade, vá à Delegaciade Polícia e denuncie esses agentes por abuso de autoridade,invasão de domicílio, danos morais, danos de patrimônio, furtode equipamentos... Depois você entra com um processo contraa Anatel. No momento, é a pessoa física do agente que deveser denunciada. Denuncie ao promotor local.

Quinto: Documente tudo. Anote o nome dos agentes,fotografe, grave em fita cassete, em vídeo. Deixe o microfoneligado, transmitindo para toda cidade. Lembre-se, porém, queeles estão numa atividade ilegal. Então farão de tudo para nãose identificar e, se preciso, usarão de violência para evitarque a ação seja documentada.

Sexto: A comunidade deve ter um advogado instruído namatéria para defender a emissora e deixar bem claro aosagentes que eles estão cometendo um abuso de autoridade. Eque eles serão processados, e não a Anatel.

Sétimo: Para se prevenir da repressão, entre com mandadode segurança e habeas corpus preventivo. O mandado garanteo patrimônio físico da rádio, evitando que lacrem ou apreendamequipamentos. O habeas corpus garante a integridade física;é um salvo-conduto para os dirigentes da emissora, impedindoque sejam presos pela PF. Caso tenha já havido a apreensão,entre com o mandado de segurança solicitando a devolução ea volta da rádio ao ar. Muitos juízes têm acatado tais pedidos.

Conheça a legislação sobre Rádios Comunitárias. Na sequênciavocê irá ver:

* Lei 9.612 de 19/02/98* Lei 10.597 de 11/12/2002* Decreto 2.615 de 03/06/98

Estão em vigor também:

* Decreto de 26 de novembro de 2004* Norma Complementar 02/1998* Norma Complementar 01/2004* Portaria 191 de 06/08/1998* Portaria 83 de 19/07/1999* Portaria 131 de 19/03/2001* Portaria 244 de 08/05/2001* Portaria 92 de 02/04/2003* Portaria 83 de 24/03/2003* Portaria 602 de 28/11/2003* Portaria 762 de 22/11/2003* Portaria 103 de 23/01/2004* Portaria 76 de 10/02/2005* Portaria 448 de 13/10/2005* Medida Provisória nº 2143-32 de 02/05/2001* Medida Provisória nº 2143-33 de 31/05/2001 (reedição)

Para conhecer esta legislação com as atualizações acesse osite do Cefuria: www.cefuria.org.br.

LEGISLAÇÃO

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LEI Nº 9.61219 de fevereiro de 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária aradiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixapotência e cobertura restrita, outorgada a fundações eassociações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede nalocalidade de prestação do serviço.

§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusãoprestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trintametros.§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada aoatendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aospreceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Leinº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Leinº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.

Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitáriaobedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal.

Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidadeo atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura,tradições e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração dacomunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aosserviços de defesa civil, sempre que necessário;IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas deatuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com alegislação profissional vigente;V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direitode expressão da forma mais acessível possível.

Art 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitáriaatenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais einformativas em benefício do desenvolvimento geral dacomunidade;II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas nacomunidade e da integração dos membros da comunidadeatendida;III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família,favorecendo a integração dos membros da comunidadeatendida;IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferênciassexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condiçãosocial nas relações comunitárias.

§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza naprogramação das emissoras de radiodifusão comunitária.§ 2º As programações opinativa e informativa observarão osprincípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneasem matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentesinterpretações relativas aos fatos noticiados.§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direitoa emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados naprogramação da emissora, bem como manifestar idéias,

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propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendoobservar apenas o momento adequado da programação parafazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsávelpela Rádio Comunitária.

Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, parautilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único eespecífico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusãosonora em freqüência modulada.

Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnicaquanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado,em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessaregião.

Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidadeinteressada autorização para exploração do Serviço deRadiodifusão Comunitária, observados os procedimentosestabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condiçõesde exploração do Serviço.

Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitidaa renovação por igual período, se cumpridas as exigências destaLei e demais disposições legais vigentes.

Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de RadiodifusãoComunitária as fundações e associações comunitárias, sem finslucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamenteregistradas, sediadas na área da comunidade para a qualpretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileirosnatos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civisautorizadas a explorar o Serviço, além das exigências desteartigo, deverão manter residência na área da comunidadeatendida.

Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituirum Conselho Comunitário, composto por no mínimo cincopessoas representantes de entidades da comunidade local, taiscomo associações de classe, beneméritas, religiosas ou demoradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo deacompanhar a programação da emissora, com vista aoatendimento do interesse exclusivo da comunidade e dosprincípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviçode Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverãodirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área ondepretendem prestar o serviço.

§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, oPoder Concedente publicará comunicado de habilitação epromoverá sua mais ampla divulgação para que as entidadesinteressadas se inscrevam.§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado parahabilitação, os seguintes documentos:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes,devidamente registrada;III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ounaturalizados há mais de dez anos;IV - comprovação de maioridade dos diretores;V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se aofiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidadesassociativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadasna área pretendida para a prestação do serviço, e firmada porpessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílioou sede nessa área.

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§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação doServiço e estando regular a documentação apresentada, o PoderConcedente outorgará a autorização à referida entidade.§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestaçãodo Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimentoentre elas, objetivando que se associem.§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafoanterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidadelevando em consideração o critério da representatividade,evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadaspor membros da comunidade a ser atendida e/ou porassociações que a representem.§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades,proceder-se-á à escolha por sorteio.

Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorizaçãopara exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização paraentidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviçode Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais detelevisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenhacomo integrante de seus quadros de sócios e de administradorespessoas que, nestas condições, participem de outra entidadedetentora de outorga para exploração de qualquer dos serviçosmencionados.

Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução doServiço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecerou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência,à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação dequalquer outra entidade, mediante compromissos ou relaçõesfinanceiras, religiosas, familiares, político-partidárias oucomerciais.

Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, dasautorizações para exploração do Serviço de RadiodifusãoComunitária.

Art. 13. A entidade detentora de autorização para exploração doServiço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alteraçõesem seus atos constitutivos e modificar a composição de suadiretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde quemantidos os termos e condições inicialmente exigidos para aoutorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registroe controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas,devidamente registrados ou averbados na repartiçãocompetente, dentro do prazo de trinta dias contados de suaefetivação.

Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviçode Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados nafreqüência de operação designada para o serviço e devem serhomologados ou certificados pelo Poder Concedente.

Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitáriaassegurarão, em sua programação, espaço para divulgação deplanos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades,ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviçode Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações deguerra, calamidade pública e epidemias, bem como astransmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário eLegislativo, definidas em leis.

Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitáriacumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado naregulamentação desta Lei.

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Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitáriapoderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, paraos programas a serem transmitidos, desde que restritos aosestabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora doServiço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de suaprogramação.

Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular odesenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária emtodo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manualde Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádioscomunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aosinteressados na operação de emissoras comunitárias, visandoo seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.

Art. 21. Constituem infrações na operação das emissoras doServiço de Radiodifusão Comunitária:

I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas peloPoder Concedente;II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execuçãodo serviço;III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias semmotivo justificável;IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondenteregulamentação;

Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência dasinfrações cometidas são:

I - advertência;II - multa; eIII - na reincidência, revogação da autorização.

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Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitáriaoperarão sem direito a proteção contra eventuais interferênciascausadas por emissoras de quaisquer Serviços deTelecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas,condições estas que constarão do seu certificado de licença defuncionamento.

Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço deRadiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescriçõesdesta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nosdemais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão,o Poder Concedente determinará a correção da operação e, sea interferência não for eliminada, no prazo estipulado,determinará a interrupção do serviço.

Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço deRadiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxasimbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condiçõesserão estabelecidos pelo Poder Concedente.

Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementaresnecessários à regulamentação do Serviço de RadiodifusãoComunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados dapublicação desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998

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LEI Nº 10.59711 de dezembro de 2002

Altera parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.612

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei n º 9.612, de 19 defevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação :

Art.6º...............................................................................................

Parágrafo único : A outorga terá validade de dez anos, permitidaa renovação por igual períodos, se cumpridas as exigências destaLei e demais disposições legais vigentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições quelhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vistao disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, oRegulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que comeste baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 1998.

ANEXO

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃOCOMUNITÁRIA

CAPÍTULO IDAS GENERALIDADES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço deRadiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612,de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de RadiodifusãoSonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para serexecutado por fundações e associações comunitárias, sem finslucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.

DECRETO Nº 2.61503 de junho de 1998

Aprova o Regulamento do Serviço deRadiodifusão Comunitária

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Art. 2º As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei nº9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei nº4.117, de 27 de agostode 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereirode 1967, e à regulamentação do Serviço de RadiodifusãoSonora, bem como a este Regulamento, às normascomplementares, aos tratados, aos acordos e aos atosinternacionais.

Art. 3º O RadCom tem por finalidade o atendimento dedeterminada comunidade, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura,tradições e hábitos sociais da comunidade;II - oferecer mecanismos à formação e integração dacomunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aosserviços de defesa civil, sempre que necessário;IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas deatuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com alegislação profissional vigente;V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direitode expressão, da forma mais acessível possível.

Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATELdesignará um único e específico canal na faixa de freqüênciasdo Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada,para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata esteRegulamento.

Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnicaquanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATELindicará, em substituição, canal alternativo, para utilizaçãoexclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aoscritérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicosde Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em

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Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissãode Televisão em VHF.

Art. 5º A potência efetiva irradiada por emissora do RadComserá igual ou inferior a vinte e cinco watts.

Art. 6º A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é aárea limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir daantena transmissora, destinada ao atendimento de determinadacomunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade depequeno porte.

Art. 7º O Ministério das Comunicações estabelecerá, nocomunicado de habilitação de que trata o § lº do art. 9º da Lei nº9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento daemissora, bem como as condições de seu pagamento.

CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES

Art. 8º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas asseguintes definições:

I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento quehabilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicitaa condição de não possuir a emissora direito à proteção contrainterferências causadas por estações de telecomunicações ede radiodifusão regularmente instaladas;II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoadocuja área urbana possa estar contida nos limites de uma áreade cobertura restrita;III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, demodo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estaçãode telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida oucontinuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por

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uma estação de telecomunicações ou de radiodifusãoregularmente instalada.

CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA

Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares do RadCom,indicando os parâmetros técnicos de funcionamento dasestações, bem como detalhando os procedimentos paraexpedição de autorização e licenciamento;II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço,observados os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.612,de 1998 e em norma complementar;III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o territórionacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação,nos termos da legislação pertinente;

Art. 10. Compete à ANATEL:

I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, umúnico e específico canal na faixa de freqüências do Serviço deRadiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;II - designar canal alternativo nas regiões onde houverimpossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados noRadCom;IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o territórionacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.

CAPÍTULO IVDA AUTORIZAÇÃO

Art. 11. São competentes para executar o RadCom fundaçõese associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que

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legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas naárea da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, ecujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há maisde dez anos.

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civisautorizadas a executar o Serviço, além das exigências desteartigo, deverão manter residência na área da comunidadeatendida.

Art. 12. As entidades interessadas em executar o RadComdeverão apresentar requerimento ao Ministério dasComunicações, demonstrando seu interesse, indicando a áreaonde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designaçãode canal para a respectiva prestação.

Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise da viabilidadetécnica para uso do canal nacionalmente designado para oRadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4° eno inciso I do art. 10 deste Regulamento.

Art. 13. Havendo possibilidade técnica para o uso do canalespecífico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicaçõespublicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitaçãopara inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazopara que o façam, bem como informando o valor e as condiçõesde pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.

Art. 14. As entidades interessadas na execução do RadCom,inclusive aquela cuja petição originou o comunicado dehabilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações,no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentosa seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidasem norma complementar:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;

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II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes,devidamente registrada;III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ounaturalizados há mais de dez anos;IV - comprovação de maioridade dos diretores;V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se aofiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidadesassociativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadasna área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada porpessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílioou sede nessa área.

Art. 15. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestaçãodo Serviço, estando regular a documentação apresentada, oMinistério das Comunicações expedirá autorização à referidaentidade.

Art. 16. Havendo mais de uma entidade habilitada para aprestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoveráo entendimento entre elas, objetivando que se associem. Nãoalcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério derepresentatividade, evidenciada por meio de manifestações deapoio encaminhadas por membros ou por associações dacomunidade a ser atendida.

Parágrafo único. Havendo igual representatividade entre asentidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.

Art. 17. A autorização terá validade de três anos, permitida arenovação por igual período, se cumpridas as disposições legaisvigentes.

Art. 18. A cada entidade será expedida apenas uma autorizaçãopara execução do RadCom.

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Parágrafo único. É vedada a expedição de autorização paraentidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviçode radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais detelevisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenhacomo integrante de seus quadros de sócios e de administradorespessoas que, nestas condições, participem de outra entidadedetentora de outorga para execução de qualquer dos serviçosmencionados.

CAPÍTULO VDA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 19. A autorização para execução do RadCom seráformalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, quedeverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objetoe o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e oprazo para início da execução do Serviço.

Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará apublicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato deautorização, como condição indispensável para sua eficácia, nostermos dos instrumentos aplicáveis.

CAPÍTULO VIDA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE

RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

Art. 21. As condições necessárias à instalação da emissora,bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom,serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações emnorma complementar.

Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contadoa partir da data de publicação do ato de autorização.

Art. 22. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a

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execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão deLicença para Funcionamento de Estação, devendo instruir orequerimento de acordo com o estabelecido em normacomplementar.

CAPÍTULO VIIDA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 23. O Ministério das Comunicações disporá, em normacomplementar, sobre as características de operação dasemissoras do RadCom.

Art. 24. Os equipamentos utilizados no RadCom serãocertificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados nafreqüência de operação consignada à emissora.

Art. 25. A emissora do RadCom operará sem direito a proteçãocontra eventuais interferências causadas por estações deServiços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmenteinstaladas.

Art. 26. Caso uma emissora do RadCom provoque interferênciaindesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicaçõese de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção doserviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixadoem norma complementar, até a completa eliminação da causada interferência.

Art. 27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferênciaprejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicaçõese de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupçãodo seu funcionamento, até a completa eliminação da causa dainterferência.

Art. 28. As emissoras do RadCom cumprirão período de oitohoras, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.

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Art. 29. É vedada a formação de redes na execução do RadCom,excetuadas as situações de guerra, calamidade pública eepidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos PoderesExecutivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.

CAPÍTULO VIIIDA PROGRAMAÇÃO

Art. 30. As emissoras do RadCom atenderão, em suaprogramação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais einformativas, em benefício do desenvolvimento geral dacomunidade;II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas nacomunidade, e da integração dos membros da comunidadeatendida;III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família,favorecendo a integração dos membros da comunidadeatendida;IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferênciassexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condiçãosocial nas relações comunitárias.

§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza naprogramação das emissoras de radiodifusão comunitária.§ 2º As programações opinativa e informativa observarão osprincípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea emmatérias polêmicas, divulgando sempre as diferentesinterpretações relativas aos fatos noticiados.§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direitoa emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados naprogramação da emissora, bem como manifestar idéias,propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendoobservar apenas o momento adequado da programação parafazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável

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pela rádio comunitária.

Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão, em suaprogramação, espaço para divulgação de planos e realizaçõesde entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimentoda comunidade.

Art. 32. As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio,sob a forma de apoio cultural, para os programas a seremtransmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situadosna área da comunidade atendida.

Art. 33. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora doRadCom ou de horários de sua programação.

CAPÍTULO IXDA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

Art. 34. É vedada a transferência da autorização para execuçãodo RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei nº9.612, de 1998.

Art. 35. A entidade autorizada a executar o RadCom pode, semanuência do Ministério das Comunicações, realizar alteraçõesem seus atos constitutivos e modificar a composição de suadiretoria, desde que essas operações não impliquem alteraçãonos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização,devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atosque caracterizam as alterações mencionadas, devidamenteregistrados ou averbados na repartição competente, para finsde registro e controle, no prazo de trinta dias contado de suaefetivação.

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CAPÍTULO XDA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 36. A autorização para execução do RadCom poderá serrenovada por um outro período de três anos, desde que aautorizada apresente solicitação neste sentido com antecedênciade três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigênciasestabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.

Art. 37. A renovação da autorização para execução do RadComimplicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentesdeste ato.

CAPÍTULO XIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 38. As penalidades aplicáveis em razão de infringência aqualquer dispositivo da Lei nº 9.612, de 1998, deste Regulamentoe das normas aplicáveis ao RadCom são:

I - advertência;II - multa; eIII - na reincidência, revogação da autorização.

§ 1º A pena de advertência poderá ser aplicada ao infratorprimário quando incorrer em infração considerada de menorgravidade.§ 2º Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aoscritérios estabelecidos no art. 59 da Lei nº 4.117, de 1962, coma redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-Lei nº 236, de 1967.

Art. 39. Antes da aplicação de penalidades, a autorizada seránotificada para exercer seu direito de defesa, conforme oestabelecido na Lei nº 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensãocautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com aredação que lhe deu o art. 3º do Decreto-Lei nº236, de 1967.

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Art. 40. São puníveis com multa as seguintes infrações naoperação das emissoras do RadCom:

I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos deexecução do Serviço;II - permanência fora de operação por mais de trinta dias semmotivo justificável;III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pelaANATEL;IV - manutenção, pela autorizada, no seu quadro diretivo, dedirigente com residência fora da área da comunidade atendida;V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos daLei;VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinema entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio,ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade,mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,familiares, político-partidárias ou comerciais;VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazode trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivosou da mudança de sua diretoria;VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazode trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivosou da mudança de sua diretoria;VIII - modificação dos termos e das condições inicialmenteatendidos para a expedição do ato de autorização;IX - não destinação de espaço na programação disponível àdivulgação de planos e realizações de entidades ligadas, porsuas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;X - formação de redes na exploração do RadCom;XI - não integração a redes quando convocadas em situaçõesde guerra, calamidade pública e epidemias;XI - não integração a redes quando convocadas em situaçõesde guerra, calamidade pública e epidemias;XII - não integração a redes para as transmissões obrigatóriasdos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;

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XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários desua programação;XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normaslegais pertinentes;XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial aqualquer título;XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípiosfundamentais da programação;XVII - utilização de denominação de fantasia diversa dacomunicada ao Ministério das Comunicações;XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;XIX - não manutenção em dia os registros da programação emtexto e fitas, nos termos da regulamentação;XX - uso de equipamentos fora das especificações constantesdos certificados emitidos pela ANATEL;XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estaçãocomunicado ao Ministério das Comunicações;XXII - alteração das características constantes da Licença paraFuncionamento de Estação, sem observância das formalidadesestabelecidas;XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição deLicença para Funcionamento de Estação;XXIV - não observância do prazo estabelecido para início daexecução do Serviço;XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estarpreviamente licenciada;XXVII - início da operação em caráter experimental pelaautorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecidoem norma complementar;XXVIII - não comunicação de alteração do horário defuncionamento;XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado,de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério dasComunicações ou pela ANATEL.

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CAPÍTULO XIIDA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

Art. 41. A execução do RadCom será interrompida nos seguintescasos:

I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação deinterferências indesejáveis, caso estas não tenham sidoeliminadas;III - quando estiver configurada situação de perigo de vida.

CAPÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. As entidades autorizadas a executar o RadCom estãosujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização dastelecomunicações previstas em lei.

Art. 43. A entidade detentora de autorização para execução doRadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que asubordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, aodomínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade,mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,familiares, político-partidárias ou comerciais.

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REFERÊNCIAS

No ar... Uma Rádio PopularCPT-Comissão Pastoral da TerraCo-Edição CEMI - Centro de Comércio e Editora Popular SãoMiguel

O Direito de Falar - Rádios ComunitáriasDeputado Federal Walter Pinheiro (PT-BA)

Rádio Comunitária Não é Crime - Direito de Antena: o espectroeletromagnético como um bem difusoArmando Coelho Neto

Textos enviados por Benedito Ballio PradoABRAÇO - Associação Brasileira de Rádios Comunitárias-BA

SITES PARA CONSULTA

Diário Oficial da Uniãowww.in.gov.br

Andamento dos processod das rádios na Câmara dos Deputadoswww.camara.gov.br

Avisos e outras decisões do Ministério das Comunicações eda Anatelwww.mc.gov.brwww.anatel.gov.br

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Fone: (41) 3322-8487

[email protected]

Fone: (41) 3313-2000

CEDOC MARA VALLAURIPesquisa dos Movimentos [email protected]

Fone: (41) 3313-2000 Fone: (41) 3324-0099

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Ziziar Poético

Somos o caldo da cana, o amargo da erva e o cheiro, ovaga-lume o luzeiro, da história na madrugada. Somosvento que anuncia a chegada do inverno, somos o abraçofraterno dando à vida novo rumo, da sociedade o humo,o sal que lhe dar sabor.

Somos a cacimba, a sombra, o raiar do novo dia, o sabiáque anuncia cantando que Deus existe, o militante que

insiste, acreditando e seguindo.Parteira e mulher parindo, a dor que encontra o sorriso,

o talento, o improviso, o pescador que navega, oadolescente que cega, vivendo o primeiro amor.

Somos a água do coco, que ninguém sabe quem pôs, opoeta que compôs na concha uma melodia, que fazlembrar todo dia, a sinfonia do mar. Cigarras a ziziaralegrando o universo, rumando pro multiverso denebulosas douradas, de vidas melhor cuidadas, decorações complacentes, de bocas cheias de dentes,barrigas alimentadas, de pas na terra e risadas, deflores, não de canhões, onde as intensas paixões sejamhumanos sentimentos.

João Santiago