CARTILHA regularização fundiária urbana
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Regularizao Fundiria UrbanaComo aplicar a Lei Federal n 11.977/2009
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Brasil. Ministrio das Cidades
Regularizao Fundiria Urbana: como aplicar a Lei Federal n 11.977/2009 Ministrio das Cidades,Secretaria Nacional de Habitao e Secretaria Nacional de Programas Urbanos. Braslia, 2010.
40p.
ISBN
1. Regularizao Fundiria. 2. Direito moradia. 3. Lei Federal n 11.977/2009. 4. Parcelamento do Solo
Realizao e FinanciamentoSecretaria Nacional de Habitao do Ministrio das Cidades
Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministrio das Cidades
Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento
Coordenao Geral e Edio de TextoAna Maria Furbino Bretas Barros
Ana Paula Bruno
Roberta Pereira da Silva
RevisoCarla Moreira Brito
Projeto Grfico
Ultra Digital
IlustraesCerino.com.br
CapaCerino.com .br
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Apresentao
Lei Federal n 11.977/2009: uma grande conquistaA construo social da agenda da regularizao fundiria urbana
Por que regularizar?
Principais avanos da Lei Federal n 11.977/2009 na regularizao fundiria urbanaOutros avanos
Regularizao fundiria: conceito e diretrizes
Regularizao fundiria de interesse social e de interesse especfico
Quem pode fazer regularizao fundiria?
O projeto de regularizao fundiria
Regularizao fundiria de interesse socialDemarcao urbanstica
Legitimao de posseRegularizao fundiria em reas de Preservao Permanente
Da demarcao urbanstica legitimao de posse: passo a passo
Regularizao fundiria de interesse especfico
O papel dos atoresPrefeituras municipais
Poder pblico: municpios, estados, Distrito Federal, Unio ou rgos delegados da administrao indiretaCartrios de registro de imveis
Concessionrias e permissionrias de servios pblicosBeneficirios dos processos de regularizao fundiria de interesse social
Outros instrumentos de regularizao fundiriaS est seguro quem registra!
O que deve ser registrado?
Tira dvidas
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Ins MagalhesSecretria Nacional de Habitao
Celso Santos CarvalhoSecretrio Nacional de Programas Urbanos - Substituto
com grande satisfao que o Ministrio das Cidades, em seu esforo contnuo
para implementar e disseminar a Poltica Nacional de Regularizao Fundiria,apresenta a publicao Regularizao Fundiria Urbana: como aplicar a LeiFederal n 11.977/2009.
Elaborado conjuntamente pela Secretaria Nacional de Habitao e pela SecretariaNacional de Programas Urbanos, este documento tem por objetivo divulgar aspossibilidades e catalisar as potencialidades proporcionadas pelo novo marco jurdicoda regularizao fundiria: a Lei Federal n 11.977, de 07 de julho de 2009.
A edio da Lei n 11.977/2009 abre um novo e promissor momento para aregularizao fundiria urbana no Brasil. Pela primeira vez, a regularizao devidamentedestacada e definida numa lei federal, que estabelece, ainda, procedimentos,competncias, e cria importantes instrumentos para a sua efetivao.
O texto se destina queles que fazem a regularizao fundiria dos bairros popularesno nosso pas associaes de moradores em assentamentos informais, defensoriaspblicas, organizaes no governamentais, tcnicos de governos estaduais, doMinistrio das Cidades e da CAIXA e, em especial, s prefeituras municipais que, com
a Lei, passam a ter mais autonomia e novos mecanismos para enfrentar o quadro dairregularidade em seus territrios.
Promover aes de regularizao fundiria, entendida de forma ampla, e assim transformar gradativamente a realidade desigual de nossas cidades, depende de umesforo articulado de todos os entes da federao. Mais do que isso, depende dacompreenso do conjunto da sociedade de que todos ganham com a construo decidades mais justas.
APRESENTAO
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LEI FEDERAL N 11.977/2009: UMA GRANDE CONQUISTA
Ocaptulo III da Lei Federal n 11.977, de 07 de julho de 2009, o primeiro marco jurdico
de carter nacional a dispor sobre a regularizao fundiria em reas urbanas de maneiraabrangente. Alm de conceituar, a lei cria novos instrumentos e procedimentos, define
competncias e responsabilidades, com o objetivo de agilizar e tornar efetivos os processos de
regularizao, especialmente nos casos em que esteja configurado o interesse social.
Para que a regularizao
fundiria seja plena, aregularizao patrimonial deve
ser articulada regularizao
urbanstica, o que implica
a execuo de obras de
urbanizao e implantao
de servios pblicos e
equipamentos comunitrios.Alm disso, a regularizao
fundiria deve propiciar a
compatibilizao do direito
moradia com a recuperao
de reas degradadas e com a
preservao ambiental.
A aprovao da lei consolida as conquistas
alcanadas nas ltimas dcadas em favor de uma
agenda nacional para a regularizao fundiria plena
dos assentamentos informais, que fazem parte da
realidade da maioria das cidades brasileiras.
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A contruo social da agenda da regularizao fundiria urbana
1960
1970
1980
1990
2000
Dcada em que os efeitos nocivos da urbanizao desigual das cidades brasileiras
comeam a ser sentidos
1979: Aprovao da Lei Federal de Parcelamento do Solo, Lei n 6.766
1988: Incorporao do Captulo da Poltica Urbana na Constituio Brasileira,aprimorando o conceito de funo social da propriedade
1999: Alterao na Lei de Parcelamento do Solo, dando tratamento especial aos
assentamentos populares regularizados no mbito de aes pblicas locais
2000: Definio da moradia como um direito social pela Emenda Constitucional n 26
2001: Aprovao do Estatuto da Cidade (Lei Federal n 10.257) pelo CongressoNacional, e edio da Medida Provisria n 2.220, que disciplinou a CUEM de imveispblicos ocupados
2003: Criao do Ministrio das Cidades e instituio da Poltica Nacional deRegularizao Fundiria
2004: Aprovao da Lei Federal n 10.931, que estabelece a gratuidade do primeiroregistro decorrente da regularizao fundiria
2007: Aprovao da Lei Federal n 11.481, que define mecanismos para a regularizaofundiria em terras da Unio
2009: Aprovao da Lei Federal n 11.952, que define mecanismos para a regularizaofundiria em terras da Unio na Amaznia Legal e APROVAO DA LEI FEDERALN 11.977, que dispe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e dedica um captulo regularizao fundiria de assentamentos informais urbanos.
ArticulaodoMovimento
Nacional
pelaReformaUrbana
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Ainformalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Embora no
exclusivamente, a irregularidade , em sua maior parte, associada a ocupaes depopulao de baixa renda, que historicamente no teve acesso produo formal de
habitao, e, como conseqncia, impedida de concretizar, no quadro da legalidade, seu
direito cidade e exercer plenamente sua cidadania.
Morar irregularmente significa estar em condio de insegurana permanente; por esse
motivo, alm de um direito social, podemos dizer que a moradia regular condio para a
realizao integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educao e a
sade.
Alm de transformar a perspectiva de vida das comunidades e das famlias beneficiadas,
a regularizao fundiria tambm interfere positivamente na gesto dos territrios urbanos, j
que, regularizados, os assentamentos passam a fazer par te dos cadastros municipais.
POR QUE REGULARIZAR?
Estudo recente realizado na cidade de Osascopelo pesquisador Maurcio Moura mostrou que
a regularizao fundiria aumenta a jornada
de trabalho, a renda familiar e ainda diminui a
ocorrncia de trabalho infantil. Isso se explica: a
insegurana jurdica quanto situao de moradia
prejudica o envolvimento e a dedicao das
famlias a outras atividades.
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PRINCIPAIS AVANOS DA LEI FEDERAL N 11.977/2009 NA
REGULARIZAO FUNDIRIA URBANA
As principais novidades introduzidas pela Lei Federal n 11.977/2009, adiante detalhadas,
so:
definio de competncias e responsabilidades dos atores envolvidos nos processos
de regularizao, em especial, a atribuio expressa de competncia aos municpios
para disciplinar os procedimentos de regularizao fundiria dentro de seus limites
territoriais;
diferenciao entre regularizao fundiria de interesse social e regularizao fundiria
de interesse especfico; obrigatoriedade da elaborao de projeto de regularizao fundiria, instrumento
integrador das dimenses social, jurdica, urbanstica e ambiental; componentes do
processo;
possibilidade de compatibilizao do direito moradia e do direito a um meio ambiente
saudvel, estabelecendo regras para a regularizao fundiria de interesse social
em reas de Preservao Permanente urbanas;
criao dos instrumentos demarcao urbanstica e legitimao de posse,que agilizam os processos de regularizao fundiria de interesse social em
situaes que anteriormente s podiam ser tratadas por meio de aes judiciais
de usucapio.
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Outros avanos
Alm dos pontos mencionados, a Lei n 11.977/2009 trouxe tambm outros mecanismos
importantes para a regularizao fundiria referentes:
ao pagamento da indenizao em desapropriao de imveis; e
ao registro de parcelamentos irregulares efetuados antes da Lei n 6766/79.
Desapropriao
A nova Lei instituiu que devem ser descontadas as dvidas fiscais bem como as multas
decorrentes do no pagamento dessas obrigaes, do valor a ser depositado pelo ente
expropriante.
Assim, se h dvidas de IPTU, o valor a ser pago ao expropriado corresponde ao valor real do
imvel descontado o valor desta dvida e das multas decorrentes do no pagamento do imposto.
Para tanto, necessrio que o dbito esteja inscrito na dvida ativa do Municpio e, ainda, que
tenha sido proposta a execuo fiscal. Esse mecanismo pode ser muito til, por exemplo, no
caso de imveis privados ocupados irregularmente em que a oposio do proprietrio impea a
utilizao do instrumento da demarcao urbanstica.
Registro de parcelamentos anteriores Lei n 6.766/79
A Lei n 11.977/2009 facilitou a regularizao da situao jurdica de glebas parceladas
para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, simplificando as exigncias para o
registro de parcelamentos implantados e integrados cidade.
Basicamente, este registro feito mediante requerimento do interessado dirigido ao car trio
de registro de imveis competente, instrudo com:
certido que comprove que a gleba foi parcelada antes de 19 de dezembro de 1979 e que
o parcelamento est implantado e integrado cidade, emitida pela prefeitura municipal;
plantas e demais documentos necessrios ao registro, incluindo aqueles que
comprovem que o requerente tem legitimidade para promover a ao.
O procedimento pode ser aplicado em qualquer tipo de regularizao fundiria (interesse
social ou interesse especfico) e envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
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REGULARIZAO FUNDIRIA: CONCEITO E DIRETRIZES
Regularizao fundiria, em termos gerais, o processo que inclui medidas jurdicas,
urbansticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregularesao contexto legal das cidades.
Os assentamentos apresentam normalmente dois tipos de irregularidade fundiria:irregularidade dominial, quando o possuidor ocupa uma terra pblica ou privada, sem qualquer ttulo que lhe d garantia jurdica sobre essa posse; e, urbanstica e ambiental, quando oparcelamento no est de acordo com a legislao urbanstica e ambiental e no foi devidamentelicenciado. A efetiva integrao cidade requer o enfrentamento de todas essas questes,por isso a regularizao envolve um conjunto de medidas. Alm disso, quando se trata deassentamentos de populao de baixa renda, so necessrias tambm medidas sociais, deforma a buscar a insero plena das pessoas cidade.
A regularizao fundiria tambm um instrumento para promoo da cidadania, devendoser articulada com outras polticas pblicas. Nessa perspectiva, para orientar a utilizao desseinstrumento, a Lei n 11.977/2009 estabeleceu os seguintes princpios:
I ampliao do acesso a terra urbanizada pela populao de baixa renda, com
prioridade para sua permanncia na rea ocupada, assegurados o nvel adequado dehabitabilidade e a melhoria das condies de sustentabilidade urbanstica, social eambiental;
II articulao com as polticas setoriais de habitao, de meio ambiente, de saneamentobsico e de mobilidade urbana, nos diferentes nveis de governo e com as iniciativaspblicas e privadas, voltadas integrao social e gerao de emprego e renda;
III participao dos interessados em todas as etapas do processo de regularizao;
IV estmulo resoluo extrajudicial de conflitos; e
V concesso do ttulo preferencialmente para a mulher.
A Lei Federal n 11.977/2009
define regularizao fundiriacomo o conjunto de medidas
jurdicas, urbansticas,
ambientais e sociais que
visam regularizao de
assentamentos irregulares e
titulao de seus ocupantes,
de modo a garantir o direitosocial moradia, o pleno
desenvolvimento das funes
sociais da propriedade urbana
e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
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REGULARIZAO FUNDIRIA DE INTERESSE
SOCIAL E DE INTERESSE ESPECFICO
Airregularidade fundiria no se restringe aos assentamentos populares, existindo tambm
bairros e loteamentos formados por famlias de mdia e alta renda que se encontram foradas leis. No caso dos assentamentos populares, os moradores foram obrigados a viver
num bairro irregular por falta de alternativa legal de moradia. Nos demais, houve a opo por
construir suas casas nos loteamentos e condomnios irregulares, apesar de terem condies
financeiras para adquirir uma residncia legalizada. Para que se tenha um ordenamento legal
que compreenda toda a cidade, necessrio regularizar esses dois tipos de situao, mas as
condies e instrumentos devem ser diferenciados. Assim, a Lei Federal n 11.977/2009 definiu
dois tipos bsicos de regularizao fundiria para dar conta dessas situaes: regularizao fundiria de interesse social: aplicvel a assentamentos
irregulares ocupados por populao de baixa renda em que a garantia do
direito constitucional moradia justifica que se apliquem instrumentos,
procedimentos e requisitos tcnicos especiais; e
regularizao fundiria de interesse especfico: aplicvel a assentamentos
irregulares no enquadrados como de interesse social. Nessesassentamentos no se podem utilizar as condies especiais desenhadas
para a regularizao fundiria de interesse social.
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QUEM PODE FAZER REGULARIZAO FUNDIRIA?
Aregularizao fundiria um processo realizado coletivamente, que depende da
participao e da atuao articulada de diversos atores, em momentos e com papisespecficos, de acordo com as caractersticas da rea e com as condies existentes
para a regularizao.
De acordo com a Lei, os seguintes atores tm legitimidade para promover regularizao
fundiria:
a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios;
a populao moradora dos assentamentos informais, de maneira individual ou emgrupo;
cooperativas habitacionais, associaes de moradores, organizaes sociais,
organizaes da sociedade civil de interesse pblico; e
entidades civis constitudas com a finalidade de promover atividades ligadas ao
desenvolvimento urbano ou regularizao fundiria.
necessrio esclarecer que a definio de quem pode promover a regularizao fundiriano retira as responsabilidades do loteador responsvel pelo parcelamento irregular do solo.
Desta forma, o poder pblico, na forma do artigo 38, 2 da Lei n 6.766/79, deve notificar o
loteador, que responder por crime contra a Administrao Pblica, em razo do artigo 50 da
Lei n 6.766/79 e ainda administrativamente.
Alm desses, h tambm outros atores que, embora no sejam legitimados, podem ou
devem estar envolvidos no processo de regularizao, como as concessionrias de servios
pblicos, os cartrios de registro de imveis, o ministrio pblico e a defensoria pblica.
Os moradores, as cooperativas
habitacionais, as entidadescivis e os demais legitimados
diferentes do poder
pblico podem promover a
regularizao fundiria, mas
no podem praticar todos os
atos do procedimento. Esses
legitimados podem fazero projeto de regularizao
fundiria e, aps aprovao
pelos rgos competentes,
solicitar o registro do
parcelamento decorrente do
processo. Contudo, somente
o poder pblico pode fazer
a demarcao urbanstica
e reconhecer a posse dos
moradores por meio da
legitimao de posse. Alm
disso, cabe ao poder pblico
municipal aprovar o projeto de
regularizao fundiria.
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O PROJETO DE REGULARIZAO FUNDIRIA
Aregularizao fundiria no deve significar apenas a existncia de um ttulo registrado
em cartrio, que d a devida garantia ao morador da posse de seu lote, mas deve sercompreendida como uma soluo integrada para as questes de degradao ambiental
e social, de situaes de risco e de falta ou precariedade de infraestrutura, de sistema virio e
de reas pblicas.
Para que se tenha uma regularizao plena,
que contemple as dimenses dominial, urbanstica
e ambiental, a Lei criou o instrumento denominado
Projeto de Regularizao Fundiria.Os elementos mnimos que devem estar
contemplados no projeto de regularizao fundiria so:
reas ou lotes a serem regularizados e, quando
for o caso, as edificaes a serem relocadas;
vias de circulao existentes ou projetadas e,
quando possvel, outras reas destinadas a usopblico;
medidas necessrias para a promoo da
sustentabilidade urbanstica, social e ambiental
da rea ocupada, incluindo as compensaes
urbansticas e ambientais previstas em lei;
condies para promover a segurana dapopulao em situaes de risco; e
medidas previstas para adequao da
infraestrutura bsica.
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Alm desses elementos previstos na Lei n 11.977/2009, e de outros que possam ser
adicionados por lei municipal, tambm deve fazer parte do projeto a identificao de todas asedificaes existentes na rea e de seu arranjo em lotes.
O projeto exigido tanto para a regularizao fundiria de interesse social quanto para
a de interesse especfico. A principal diferena que no caso de interesse social, o projeto
pode definir parmetros urbansticos e ambientais especficos, coerentes com as caractersticas
da ocupao existente, e sua aprovao pode corresponder ao licenciamento urbanstico e
ambiental, se efetuada por municpio que preencha os requisitos indicados na Lei.
A Lei prev ainda a possibilidade de implantao da regularizao fundiria em etapas que
devem estar previstas num cronograma fsico de servios e obras vinculado ao projeto. Seu
objetivo permitir que as intervenes numa determinada rea possam ser implementadas em
partes, mas obedecendo a um planejamento geral definido no projeto de regularizao. Essas
etapas podem se referir a pores da rea ocupada, aos momentos de elaborao de projetos e
de implementao de obras, ou at mesmo regularizao jurdica e regularizao urbanstica
e ambiental da ocupao. A regularizao fundiria em etapas permite ao promotor da aogerir, de acordo com as suas possibilidades e com as caractersticas do caso concreto, todas
as dimenses do processo de regularizao fundiria plena.
OProjeto de Regularizao
Fundiria constitui peaobrigatria para o registro do
parcelamento dele decorrente,
com exceo dos casos que se
tratar de declarao de direitos
por sentena de usucapio ou
de concesso de uso especial
para fins de moradia. Esta
exceo foi includa na Lei
para evitar que a ausncia do
projeto impea a concretizao
de direito reconhecido por
sentena judicial.
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REGULARIZAO FUNDIRIA DE INTERESSE SOCIAL
Aregularizao fundiria de interesse social aplica-se aos assentamentos ocupados
predominantemente por populao de baixa renda, nas situaes em que exista oreconhecimento legal ou administrativo do direito moradia. Assim, as ocupaes
devem atender a, pelo menos, uma das seguintes condies:
preencher os requisitos para usucapio ou concesso de uso especial para fins de
moradia;
situar-se emZonas Especiais de Interesse Social - ZEIS ; ou
ser declarada de interesse para a implantao de projetos de regularizao fundiria deinteresse social, nos casos de reas da Unio, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municpios.
A Lei n 11.977/2009 criou instrumentos e mecanismos especficos para a regularizao
fundiria de interesse social, com o objetivo de facilitar e agilizar a concretizao do direito
moradia. So eles:
a demarcao urbanstica; a legitimao de posse; e
a regularizao fundiria em reas de Preservao Permanente APPs.
Zonas Especiais de InteresseSocial ZEIS - so parcelasde rea urbana destinadas
predominantemente
moradia de populao de
baixa renda e sujeitas a regras
especficas de parcelamento,
uso e ocupao do solo, que
devem ser definidas no Plano
Diretor ou em lei municipal
especfica.
rea urbana corresponde parcela do territrio, contnua
ou no, includa no permetro
urbano pelo Plano Diretor ou
por lei municipal especfica.
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Demarcao urbanstica
A demarcao urbanstica a delimitao de uma rea ocupada para fins habitacionais,
de domnio pblico ou privado, por meio da identificao de seus limites, confrontantes, rea
de superfcie e localizao, para a realizao de procedimentos de regularizao fundiria de
interesse social.
O instrumento voltado para interveno em reas de ocupao j consolidada, onde no
haja oposio do proprietrio do imvel. Como a demarcao s pode ser aplicada nos casos
de regularizao fundiria de interesse social, a rea deve ser ocupada predominantemente
por populao de baixa renda e atender a pelo menos um dos requisitos exigidos para essa
modalidade de regularizao, descritos neste captulo.
A demarcao urbanstica somente pode ser feita pelo poder pblico, ou seja, pela Unio,pelos estados, pelos municpios e pelo Distrito Federal, incluindo seus rgos delegados da
administrao indireta. Nos casos de terras particulares, qualquer um desses entes pode fazer a
demarcao urbanstica. Nos casos de reas pblicas, qualquer ente pode fazer a demarcao
de terras de seu prprio domnio. A demarcao em terras federais, em razo da Seo III-A do
Decreto-Lei n 9.760/46, somente poder ser feita pela prpria Unio. J a demarcao em terras
municipais e estaduais poder ser feita por outro ente pblico, desde que no haja vedao na
legislao patrimonial e se obtenha a anuncia do municpio ou do estado titular da rea.Alm disso, como os municpios so os responsveis pela execuo da poltica de
desenvolvimento urbano e pela disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo em
seus territrios, deve ser observada a legislao municipal referente matria, a fim de verificar
se no h incompatibilidade entre a regularizao proposta e as leis de uso e ocupao do solo.
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Legitimao de posse
A legitimao de posse um instrumento voltado para o reconhecimento da posse de
moradores de reas objeto de demarcao urbanstica. Trata-se da identificao pelo poderpblico de uma situao de fato, que a posse mansa e pacfica de uma rea por pessoas que
no possuem ttulo de propriedade ou de concesso e que no sejam foreiras de outro imvel
urbano ou rural.
Um dos objetivos da legitimao dar publicidade s posses identificadas e qualificadas,
por meio da confeco de um ttulo pelo poder pblico, em nome do morador, e de seu registro
no cartrio de registro de imveis.
Quando feita em reas privadas, a legitimao de posse possibilita a aquisio de
propriedade por meio da usucapio administrativa. Em relao a reas pblicas, pode facilitar
a instruo de pedidos de concesso de uso para fins de moradia ou de outros instrumentos
definidos pelo titular de domnio da rea.
Como o ttulo de legitimao de posse no reconhece um direito real, sua utilizao em reas
pblicas interessante apenas nos casos em que o ente promotor da ao no o proprietrio do
imvel. Quando o procedimento feito pelo prprio ente detentor do domnio, a legitimao umpasso desnecessrio, j que possvel fazer de imediato a transferncia de direito real em nome
do possuidor, por meio de instrumentos como a CUEM, a CDRU, a doao, entre outros.
reas Particulares sim
Municpio pode demarcar
sim
sim
Estado pode demarcar
sim
Unio pode demarcar
reas Pblicas Municipais sim
reas Pblicas Estaduais sim
sim sim
sim(com a concordncia do ente estadual)
(com a concordncia do ente municipal) (com a concordncia do ente municipal)
(com a concordncia do ente estadual)
reas Pblicas Federais no no sim
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Quem pode ser beneficirio da legitimao de posse?
Os moradores dos lotes e casas inseridos em reas objeto de demarcao urbanstica,cadastrados pelo poder pblico, que:
no sejam concessionrios, foreiros ou proprietrios de outro imvel, urbano ou rural;
ocupem lote com rea inferior a 250m; e
no tenham sido beneficiados anteriormente por outra legitimao de posse.
Quando no for possvel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, possvelpromover a legitimao de posse de forma coletiva. Nesse caso, o lote poder ultrapassar os250m, desde que a frao ideal de cada ocupante no ultrapasse essa rea.
Em relao natureza da posse, preciso que ela seja mansa e pacfica, ou seja, no pode
ter acontecido qualquer oposio de parte legtima para tanto.
Como se d o procedimento da legitimao de posse?
A legitimao de posse um procedimento vinculado demarcao urbanstica deuma rea para fins de promoo da regularizao fundiria de interesse social. Assim, paraque a legitimao de posse ocorra necessrio que:
o assentamento irregular tenha sido objeto de demarcao urbanstica; o projeto de regularizao fundiria de interesse social tenha sido
elaborado e aprovado; e
o parcelamento do solo decorrente do projeto deregularizao tenha sido registrado.
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Para confeccionar os ttulos de legitimao de posse, a pedido dos interessados, opoder pblico deve:
identificar as casas e os lotes inseridos na rea objeto de demarcao urbanstica e
cadastrar seus moradores;
solicitar declarao, sob penas da lei, da localizao, do tempo e da natureza dasposses dos interessados, da condio de no proprietrios, no concessionrios e no
foreiros de outro imvel urbano ou rural, bem como da ausncia de benefcio anterior
de legitimao de posse, se for o caso;
verificar o atendimento aos requisitos legais necessrios legitimao de posse e instruir
processo administrativo com todos os documentos comprobatrios dessa condio.
O ttulo deve conter o nome do morador responsvel pelo lote, preferencialmente da mulher,ou os nomes do casal. Deve constar, ainda, a descrio do lote, as informaes de tempo e
natureza da posse, declaradas pelo morador, e informaes que permitam identificar o possuidor,
dentre os quais, no mnimo, os nmeros da car teira de identidade e do CPF.
Como converter a legitimao de posse em propriedade?
Quando o ttulo conferido a moradores de reas privadas, seus beneficirios podemrequerer o reconhecimento de propriedade depois de 5 (cinco) anos do registro da legitimao
de posse.
Cabe ao beneficirio da legitimao dirigir-se ao cartrio de registro de imveis onde o ttulo
est registrado munido dos seguintes documentos: documento oficial de identidade; declarao
de que no possui outro imvel urbano ou rural; declarao de que o imvel utilizado para sua
moradia ou de sua famlia e; declarao de que no teve reconhecido anteriormente o direito
usucapio de imveis em reas urbanas. Alm disso, deve solicitar ao poder pblico, e levar ao
cartrio, certides que demonstrem a inexistncia de aes em andamento relativas posse ou
propriedade do imvel.
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Regularizao fundiria em reas de Preservao Permanente
Um dos maiores destaques da Lei Federal n 11.977/0209 a possibilidade de se promover,
por deciso fundamentada, regularizao fundiria em reas de preservao permanente, assim
definidas na Lei Federal n 4.771/65 Cdigo Florestal.
Essa possibilidade restrita regularizao fundiria de interesse social e somente pode
ser admitida nos casos em que:
a ocupao da APP for anterior a 31 de dezembro de 2007;
o assentamento estiver inserido emrea urbana consolidada; e
estudo tcnico comprovar que a interveno programada implicar melhoria das
condies ambientais relativamente situao de ocupao irregular anterior.
Para fundamentar a deciso do rgo ambiental competente, o estudo tcnico que
condiciona a regularizao fundiria de interesse social em APP deve ser realizado por
profissional legalmente habilitado, estar vinculado ao projeto de regularizao fundiria, e:
caracterizar a situao ambiental da rea a ser regularizada;
especificar os sistemas de saneamento bsico;
propor intervenes para o controle de riscos geotcnicos e de inundaes; estabelecer formas de recuperao de reas degradadas e daquelas no passveis
de regularizao;
comprovar a melhoria das condies de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hdricos e a proteo das unidades de
conservao, quando for o caso;
comprovar a melhoria das condies de habitabilidade dos moradores propiciadapela regularizao proposta; e
garantir o acesso pblico s praias e aos corpos dagua, quando for o caso.
rea urbana consolidada
parcela da rea urbana
com densidade demogrfica
superior a 50 (cinqenta)
habitantes por hectare, malha
viria implantada e que
tenha, no mnimo, 2 (dois)
dos seguintes equipamentos
de infraestrutura urbana
implantados: drenagem
de guas pluviais urbanas;
esgotamento sanitrio;
abastecimento de gua
potvel; distribuio de
energia eltrica; limpeza
urbana, coleta e manejo de
resduos slidos.
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encontram-se definidas na Lei Federal n
4.771/65 Cdigo Florestal, podendo
ser acrescidas de outras declaradas
por ato do poder pblico. So exemplos
de APPs aquelas situadas: ao longodos rios ou de qualquer curso dgua,
com dimenses que variam de 30
(trinta) metros para os cursos dgua de
menos de 10 (dez) metros de largura
at 500 (quinhentos) metros para os
cursos dgua com largura superior a
600 (seiscentos) metros; ao redor daslagoas, lagos ou reservatrios dgua
naturais ou artificiais; nas nascentes,
ainda que intermitentes e nos chamados
olhos dgua num raio mnimo de 50
(cinquenta) metros de largura; nos topos
de morros, montes, montanhas e serras;
e nas encostas ou partes destas, com
declividade superior a 45, equivalente a
100% na linha de maior declive.
reas de Preservao Permanente
APPs so reas protegidas com a
funo de preservar o meio ambiente
natural e assegurar o bem-estar
das populaes humanas. As APPs
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DA DEMARCAO URBANSTICA LEGITIMAO DE POSSE: PASSO A PASSO
Seleo do assentamento a ser objeto de demarcao urbanstica
Passo 1.1: Levantamento da situao da rea, incluindo pesquisa fundiria, legislao municipal
incidente, situao jurdica, tempo da ocupao, perfil socioeconmico da populao moradora,
entre outros, com o objetivo de caracterizar a regularizao fundiria de interesse social, com
base nos requisitos da Lei;
Passo 1.2: Anlise da viabilidade de utilizao do instrumento da demarcao urbanstica,
considerando as caractersticas e o histrico da rea, especialmente quanto ausncia de
qualquer oposio.
Elaborao do auto de demarcao urbanstica
Passo 2.1: Elaborao de levantamento planialtimtrico cadastral do assentamento irregular a
ser demarcado;
Passo 2.2: Elaborao da planta e memorial descritivo da rea, contendo medidas perimetrais,
rea total, confrontantes e coordenadas dos vrtices definidores dos limites, com base nolevantamento planialtimtrico cadastral e na anlise de planta e certido de matrcula, ou
transcrio, previamente solicitados junto ao cartrio de registro de imveis;
Passo 2.3:Elaborao de planta contendo a sobreposio do permetro da rea demarcada com
os permetros dos imveis registrados no car trio de registro de imveis, de modo a permitir a
perfeita identificao dos ttulos atingidos pelo auto de demarcao
Notificao, pelo ente promotor da regularizao, dos demais entes pblicosquando a demarcao abranger rea pblica ou com ela confrontar, paraque informem sobre a titularidade da rea no prazo de 30 dias.
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Encaminhamento do auto de demarcao urbanstica ao cartrio de
registro de imveis, instrudo com: (i) planta e memorial descritivo da rea; (ii)planta de sobreposio do imvel demarcado com a situao constante no registro de imveis;
(iii) certido da matrcula do imvel; (iv) endereo do proprietrio em cujo nome encontra-se
registrado o imvel e dos titulares de nus reais sobre o imvel, como hipoteca e penhora judicial.
Passo 4.1: Notificao pessoal, pelo CRI, do proprietrio do imvel e daqueles titulares de nus
reais sobre o imvel;
Passo 4.2: Caso no seja identificado o proprietrio do imvel, os entes pblicos devem ser
notificados para que informem, no prazo de 30 dias, se so titulares da rea.
Passo 4.3:Notificao por edital, pelo CRI, dos confrontantes, dos eventuais interessados, do
proprietrio do imvel e dos titulares de nus reais sobre o imvel, caso os dois ltimos no
sejam localizados para notificao pessoal;
Passo 4.4: Promoo de tentativa de acordo pelo oficial de registro, no caso de impugnao por
qualquer interessado, entre este e o poder pblico responsvel, que deve analisar a possibilidade
de alterao do auto de demarcao, excluindo a parte objeto da impugnao;
Passo 4.5:Finalizao do procedimento, no caso de impugnao total da rea e de ausncia de
acordo entre as partes;
Passo 4.6: Averbao do auto de demarcao urbanstica na matrcula:
Situao 1:Averbao do auto de demarcao urbanstica na matrcula correspondente, se
no houver impugnao ou aps a soluo do conflito.
Situao 2:No havendo qualquer registro do imvel, ou na hiptese de a rea demarcada
abranger terrenos de mais de um proprietrio, deve ser aberta uma nova matrcula, fazendo
constar na primeira averbao a referncia ao auto de demarcao urbanstica que motivou
sua abertura. No caso de abertura de nova matrcula a partir de reas de imveis de diferentes
proprietrios, os registros originais no devem ser encerrados, devendo neles ser averbada
a incidncia de auto de demarcao urbanstica e de nova matrcula dele decorrente.
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Elaborao do projeto de regularizao fundiria pelo ente responsvel
pela regularizao da rea.
Passo 5.1:Identificao pelo poder pblico de todas as edificaes existentes na rea e de seu
arranjo em lotes, o que constitui a base para o cadastramento socioeconmico dos moradores;Passo 5.2: Elaborao da planta de parcelamento decorrente do projeto de regularizao fundiria,
feito de acordo com os requisitos exigidos na Lei (ver captulo especfico).
Anlise e aprovao do projeto de regularizao fundiria pelo Municpio.
Situao 1:Municpio pode conceder licena ambiental nos termos do par. nico do artigo
n 53 da Lei n 11.977/2009 licenciamento ambiental e urbanstico junto aos rgos
municipais competentes.
Situao 2: Municpio no pode conceder licena ambiental licenciamento ambiental
junto ao rgo estadual ou federal e licenciamento urbanstico junto ao rgo municipal
competente.
Registro do parcelamento decorrente do projeto de regularizao
fundiria no cartrio de registro de imveis, com abertura de matrculas
das parcelas resultantes.
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Reconhecimento da posse, por meio da legitimao de posse, dos
moradores cadastrados pelo poder pblico.
Passo 8.1: Realizao do cadastramento socioeconmico dos moradores de cada edificao
identificada na rea objeto de demarcao. Embora no seja obrigatrio, este passo pode serrealizado conjuntamente com o passo 5.1, no momento de elaborao do projeto, para subsidiar
o trabalho social a ser desenvolvido com a comunidade ao longo do processo;
Passo 8.2: Solicitao pelos moradores, dirigida ao poder pblico, do ttulo de legitimao de
posse comprovando, por meio de declarao, que (i) no so concessionrios, foreiros ou
proprietrios de outro imvel urbano ou rural; (ii) no so beneficirios de legitimao de posse
concedida anteriormente; e (iii) os lotes ou frao ideal no so superiores a 250m (duzentos e
cinqenta metros quadrados);
Passo 8.3: Confeco dos ttulos de legitimao de posse pelo poder pblico aos moradores
habilitados;
Passo 8.4: Registro do ttulo de legitimao de posse na matrcula do lote resultante do
parcelamento da rea.
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REGULARIZAO FUNDIRIA DE INTERESSE ESPECFICO
Aregularizao fundiria de interesse especfico toda aquela em que no est
caracterizado o interesse social, nos termos da Lei n 11.977/2009, e, como tal, nopode se utilizar dos instrumentos e mecanismos definidos especificamente para os casos
de regularizao fundiria de interesse social, como a demarcao urbanstica, a legitimao de
posse e a regularizao fundiria em reas de preservao permanente.
A regularizao fundiria de interesse especfico requer a elaborao do projeto de
regularizao, na forma definida no artigo 51 da Lei n 11.977/2009, que deve ser aprovado
pela autoridade competente. Para aprovao do projeto, so necessrias as licenas urbanstica
e ambiental.
A implantao do sistema virio, da infraestrutura bsica e dos equipamentos comunitrios
definidos no projeto poder ser compartilhada, inclusive entre os beneficirios, cabendo s
autoridades responsveis pelas licenas urbanstica e ambiental definir as responsabilidades.
Alm disso, essas autoridades podero exigir contrapartidas e compensaes, que devero ser
previstas em norma municipal e integrar, no caso concreto, termo de compromisso firmado perante
as autoridades responsveis pelo licenciamento, com forma de ttulo executivo extrajudicial.
A regularizao fundiria
de interesse especficodeve observar as
restries ocupao
de reas de preservao
permanente.
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O PAPEL DOS ATORES
Prefeituras municipais
Dispor sobre o procedimento de regularizao fundiria em seu territrio, por meio denorma municipal, embora a sua ausncia no impea a aplicao dos dispositivos da
Lei Federal n 11.977/2009;
Definir os requisitos para a elaborao do projeto de regularizao fundiria, no que se
refere aos desenhos, memorial descritivo e cronograma fsico de obras e servios nele
previstos;
Autorizar a reduo do percentual de reas destinadas ao uso pblico e da rea mnimados lotes definidos na legislao de parcelamento do solo urbano, nos assentamentos
implantados anteriormente Lei Federal n 11.977, ou seja, antes de 07 de julho de
2009;
Analisar e aprovar o projeto de regularizao fundiria;
Promover o licenciamento urbanstico e ambiental de intervenes caracterizadas como
regularizao fundiria de interesse social, num ato nico correspondente anlisee aprovao do projeto de regularizao fundiria, desde que o Municpio possua
conselho de meio ambiente e rgo ambiental capacitado; e
Admitir a regularizao fundiria de interesse social em reas de Preservao
Permanente, respeitados os requisitos da lei.
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Poder pblico: municpios, estados, Distrito Federal, Unio ou rgos
delegados da administrao indireta
De acordo com a LeiFederal n 6.766/79, a
infraestrutura bsica dos
parcelamentos situados
nas zonas habitacionais
declaradas por lei como
de interesse social
compreende, no mnimo,vias de circulao, sistema
de escoamento das guas
pluviais, rede para o
abastecimento de gua
potvel e solues para
o esgotamento sanitrio
e para a energia eltricadomiciliar.
Implantar e manter, diretamente ou por meio de seus concessionrios ou permissionrios
de servios pblicos, sistema virio,infraestrutura bsica e equipamentos comunitrios,nos casos de regularizao fundiria de interesse social, ainda que promovida por
outros legitimados que no o poder pblico e que a regularizao jurdica da situao
dominial dos imveis no esteja concluda;
Lavrar, ou seja, emitir auto de demarcao urbanstica para fins de promoo de
regularizao fundiria de interesse social, sendo responsvel, nessa hiptese, pela
produo de todo o material necessrio para a sua instruo;
Propor alteraes ao auto de demarcao urbanstica ou adotar quaisquer outras
medidas para afastar eventuais oposies dos proprietrios ou dos confrontantes da
rea objeto de interveno;
Elaborar projeto de regularizao fundiria e, no caso dos estados, da Unio e de rgos
delegados da administrao indireta, submet-lo aprovao da prefeitura municipal;
Submeter o parcelamento decorrente do projeto de regularizao fundiria aprovado
pela prefeitura municipal ao registro imobilirio;
Conceder ttulo de legitimao de posse aos ocupantes das reas objeto de demarcao
urbanstica para fins de promoo de regularizao fundiria de interesse social;
Providenciar certides do car trio distribuidor que demonstrem a inexistncia de aes
em andamento relativas posse ou propriedade do imvel objeto de demarcao
urbanstica e legitimao de posse, para fins de converso desta em propriedade, por
iniciativa dos beneficirios; e Instruir os beneficirios quanto aos procedimentos e documentao necessrios
converso da legitimao de posse em propriedade.
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Cartrios de registro de imveis
Emitir certido de matrcula ou transcrio da rea a ser regularizada por meio dedemarcao urbanstica;
Recepcionar e analisar o auto de demarcao urbanstica elaborado pelo poder pblico
para fins de promoo de regularizao fundiria de interesse social;
Proceder s buscas para identificar o proprietrio, bem como as matrculas etranscries referentes rea objeto de demarcao urbanstica;
Notificar o proprietrio da rea, seus confrontantes e interessados, para eventualimpugnao ao procedimento de demarcao urbanstica;
Notificar o poder pblico responsvel pela regularizao fundiria de interesse social
para manifestao nos casos de impugnao, bem como promover tentativa de acordoentre o ente promotor e o impugnante;
Averbar o auto de demarcao urbanstica na matrcula correspondente, ou, emcaso de inexistncia desta, abrir matrcula com base na planta e memorial descritivoapresentados pelo poder pblico;
Abrir matrcula da rea objeto de regularizao fundiria, se for o caso;
Recepcionar e registrar o parcelamento decorrente de projeto de regularizao fundiriana respectiva matrcula;
Abrir as matrculas das parcelas resultantes do projeto de regularizao fundiria,quando este for exigvel, ou do parcelamento de fato, quando a execuo do projeto fordispensvel;
Registrar ttulo de legitimao de posse concedido pelo poder pblico em favor dos
ocupantes das reas objeto de demarcao urbanstica; Registrar a converso da legitimao de posse em propriedade, a requerimento dos
beneficirios, aps anlise dos documentos, por estes apresentados, que comprovemo preenchimento dos requisitos legais necessrios.
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OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAO FUNDIRIA
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OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAO FUNDIRIA
Os instrumentos da demarcao urbanstica e legitimao de posse, trazidos
pela Lei Federal n 11.977/2009 facilitam todo o procedimento de regularizao
fundiria, possibilitando a emisso e o registro de ttulos de legitimao de posse e
reconhecimento de propriedade sem a necessidade de submeter a questo ao poder judicirio.
Contudo, s podem ser utilizados quando no houver conflito com outras pessoas que se
declaram possuidoras ou proprietrias do imvel.
Havendo qualquer conflito sobre a posse do imvel, a regularizao jurdica deve ser
feita por meio de aes judiciais de usucapio ou adjudicao compulsria no caso de bens
privados, a depender dos documentos de que dispem os possuidores dos imveis. Parareas pblicas, est previsto o ingresso de aes judiciais para a emisso de Concesso de
Uso Especial para fins de Moradia, em caso de omisso do poder pblico. Com a necessidade
do ingresso de aes judiciais, os posseiros podem buscar o auxlio da Defensoria Pblica
do Estado.
No caso de regularizao pelo municpio de bens de seu domnio, no necessrio
reconhecer a posse por meio da legitimao de posse, como vimos na pgina 18. Pode o
municpio celebrar contratos de concesso de direito real de uso, concesso de uso especial
para fins de moradia, ou mesmo doar os imveis.
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Como utilizar esses instrumentos?
A usucapio, a adjudicao compulsria, a concesso de uso especial para fins de
moradia e os demais instrumentos de regularizao fundiria so regulados por diferentes
leis. No quadro da pgina seguite esto dispostos as principais leis ou artigos que tratam de
cada um desses instrumentos e os requisitos a serem preenchidos pelos beneficirios.
Alm das modalidades de usucapio apresentadas no quadro, o Cdigo Civil prev outras,
nos artigos 1.238 a 1.242. Para cada uma dessas modalidades h requisitos distintos, variando
tambm o tempo de posse exigido para aquisio da propriedade.
H ainda, para reas ocupadas por populao de baixa renda, a usucapio e a concesso de
uso especial para fins de moradia coletivos, que podero ser utilizados quando no for possvelidentificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Nestes casos, os demais requisitos so
iguais aos exigidos para as formas individuais dos instrumentos, excetuando-se o requisito
referente rea total, que poder ultrapassar os 250m. Como na Legitimao de Posse, a frao
ideal do terreno atribuda a cada um dos possuidores que no pode ultrapassar esta rea.
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Instrumento
Usucapio especialurbano
AdjudicaoCompulsria
Concesso de direito realde uso - CDRU
Concesso de usoespecial para fins demoradia - CUEM -(individual)
Doao e Venda
Direito de Superfcie
Aforamento
Quandoutilizar
reasprivadas
reasprivadas
reaspblicas
reaspblicas
reaspblicas
ouprivadas
reaspblicas
ouprivadas
reas daUnio
Dispositivo de Lei
Constituio Federal - artigo 183Estatuto da Cidade (Lei n10.257/2001)artigo 9. Cdigo Civil - artigo 1240
Lei n 6766/79 - artigos 25 e 26 eCdigo Civil - artigos 1417 e 1418
Decreto-Lei n 271/67 - artigo 7
MP n 2220/01 - artigos 1 a 5
Doao: Cdigo Civil - art. 538e seguintesVenda: Cdigo Civil - art.481 e seguintes.
Cdigo Civil - art. 1369.Lei n 10.257/2001(Estatuto da Cidade, art.n 21 a 24).
Lei n 9.636/98Dec. Lei n 9760/46
O que preciso fazer
Ao judicial
Ao judicial
Autorizao legislativaAvaliao do imvelCelebrao de contratoadministrativo, que poder instituiruma concesso onerosa ou gratuita.A licitao dispensada nos casosdo artigo 17, I, feh da Lei n8666/93
O possuidor deve requerer aconcesso, comprovando osrequisitos da MP n 2220/2001
Celebrao de contrato. Para reaspblicas, autorizao legislativa eavaliao do imvel.A licitao dispensada noscasos do artigo 17, I , feh da Lei n8666/93
Celebrao de contratoPara reas pblicas, autorizaolegislativa e avaliao do imvel.A licitao dispensada noscasos do artigo 17, I ,feh da Lei n8666/93
Requisitar Secretaria dePatrimnio da Unio.
Requisitos a serem preenchidos pelos moradores
Posse contnua e sem oposio por cinco anos;Imvel localizado em zona urbana com at 250m(Usucapio Individual);Imvel utilizado para moradia; eMorador no pode ser proprietrio de outro imvel.
Existncia de um contrato de promessa de comprae venda; Comprovao de que pagou pelo imvel
A legislao no estabelece requisitos a serempreenchidos pelos moradores. Mas deve haverinteresse pblico demonstrado no procedimentoadministrativo.
Posse contnua e sem oposio por cinco anos,completos at 30/06/2001;Imvel localizado em zona urbana com at 250m;Imvel utilizado para moradia; eMorador no pode ser proprietrio ouconcessionrio de outro imvel.
No caso de doao e venda de reas pblicas, oente titular do bem pode estabelecer, por lei,requisitos a serem preenchidos pelos beneficirios.
A Lei Federal no estabelece requisitos a serempreenchidos pelos beneficirios.No caso de reas pblicas, o ente titular do bempode estabelecer, por lei, requisitos a serempreenchidos pelos moradores.
Os requisitos variam conforme as situaesdescritas nas leis mencionadas.
S EST SEGURO QUEM REGISTRA!
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S EST SEGURO QUEM REGISTRA!
No Brasil, para a aquisio da propriedade ou de outros direitos reais referentes a um bem
imvel, no basta fazer um contrato de compra e venda, concesso de direito real de
uso, doao etc. Enquanto o ttulo no registrado no cartrio de registro de imveis,no h a transferncia da propriedade ou de outro direito real. isso que dispe o artigo 1227
do Cdigo Civil, e por isso se diz popularmente que s dono quem registra.
O procedimento de regularizao fundiria concretiza seus objetivos quando os ttulos con-
cedidos aos beneficirios do programa so registrados. Sem o registro, os beneficirios no
podem provar que detm o direito real de uso ou a propriedade do imvel que ocupam.
O que deve ser registrado?
Para possibilitar o registro dos ttulos emitidos em nome dos beneficirios do proce-
dimento de regularizao fundiria, preciso antes registrar o parcelamento do solo. Uma
vez registrado o parcelamento, possvel registrar os ttulos concedidos aos possuidores
de seus respectivos lotes.
TIRA DVIDAS
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TIRA DVIDAS
Direito moradia um direito social reconhecido a todos os brasileiros pela ConstituioFederal. um direito de contedo amplo, no significando somente uma casa para morar. A
proteo do direito moradia envolve vrios aspectos: segurana na posse, disponibilidadede servios, equipamentos e infraestrutura; disponibilidade de moradia a preos acessveis;habitabilidade; acessibilidade; localizao; e adequao cultural.
J o direito de propriedade o direito de usar, fruir, dispor de um bem e ainda reivindicar essebem. tambm um direito fundamental, previsto na nossa Constituio Federal. Contudo, no um direito absoluto. Nossa Constituio protege a propriedade que cumpre sua funo social.
Direito moradia, como se v, no se confunde com direito de propriedade. Por um lado,
no restam dvidas de que a propriedade de um imvel que constitui moradia de uma famliagarante-lhe a proteo contra atos de terceiros. Contudo, a proteo do direito moradiano depende da propriedade. Em alguns casos, a moradia pode e deve ser privilegiada emdetrimento do direito de propriedade. Alm disso, o direito moradia pode ser exercido deoutras formas, como por meio do aluguel de um imvel.
A Lei Federal n 11.977/2009 explicitou a atribuio dos municpios na definio dosprocedimentos de regularizao fundiria em seus territrios, que deve ser feita por meiode uma norma municipal, podendo ser uma lei, um decreto, ou ambos. Toda a matria quedepender de autorizao legislativa, como a desafetao ou a alienao de bens pblicospara promoo de regularizao fundiria, por exemplo, deve ser prevista em lei. J os temasestritamente relacionados s rotinas de trabalho da administrao municipal, como a formade instruo de processos administrativos, processamento de pedidos de regularizao, entre
outros, podem ser definidos num decreto municipal editado pelo prefeito da cidade. Paradefinir a melhor forma de disciplinar a regularizao fundiria em seu territrio, o municpiodeve verificar tambm o que a lei do Plano Diretor e os planos setoriais relacionados ao tema,como o caso do Plano Local de Habitao de Interesse Social, estabelecem sobre o assunto.
1. Qual a diferenaentre direito
moradia e direito depropriedade?
2. Por queaprovar uma
norma municipalde regularizao
fundiria urbana?
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A Lei n 11.977/2009 prev alguns casos em que o registro decorrente de processo deregularizao fundiria no depende da elaborao e aprovao de projeto. So eles: o registroda sentena de usucapio, o registro da sentena declaratria ou da planta, elaborada paraoutorga administrativa, de concesso de uso especial para fins de moradia, e o registro
de glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, comparcelamento implantado e integrado cidade.
No. A regularizao fundiria em reas de preservao permanente somente possvel noscasos de interesse social, caracterizado pela ocupao predominante de populao de baixarenda e pelo atendimento a, pelo menos, um dos requisitos do art. 47, VII da Lei Federal n
11.977/2009. Para as reas que no se enquadram nesses requisitos, necessrio observaras restries constantes na lei federal de parcelamento do solo (Lei Federal n 6.766/79),na legislao ambiental (Cdigo Florestal: Lei n 4771/65), e nas resolues do ConselhoNacional de Meio Ambiente CONAMA, rgo ambiental do Sistema Nacional de MeioAmbiente SISNAMA que tem como atribuio, dentre outras, estabelecer normas e critriospara o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
O instrumento demarcao urbanstica voltado para a regularizao fundiria de interessesocial de assentamentos irregulares j consolidados, em que no haja oposio dosproprietrios dos imveis envolvidos. Essa oposio no precisa ser necessariamente formal,configurando-se por meio de uma ao possessria. Um exemplo a ocorrncia de tentativasanteriores de negociao do proprietrio com os moradores da rea.
Assim, antes de iniciar o procedimento para a demarcao urbanstica, o poder pblico devese certificar de que no h interesse na rea por parte do proprietrio. Tambm necessrio,nas ocupaes sobre reas privadas, notificar o loteador ou, na ausncia deste, a pessoaem nome de quem se encontra registrado o imvel, conforme o 2 do artigo 38 da Lei n6.766/79.
3. Em que casoso projeto de
regularizaofundiria pode ser
dispensado?
4. possvel fazerregularizao
fundiria de
interesse especficoem reas depreservao
permanente?
5. Quais cuidadosdevem ser tomadospelo poder pblico
antes de iniciarum procedimento
de demarcaourbanstica em rea
privada?
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No. O Decreto-lei federal n 9760, de 5 de setembro de 1946, e alteraes posteriores, define
a competncia exclusiva da Unio para a demarcao urbanstica de reas de seu domnio.O rgo responsvel pela demarcao urbanstica de terras da Unio a Secretaria doPatrimnio da Unio SPU, do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto. A SPU contacom uma Coordenadoria Geral de Habitao e Regularizao Fundiria, vinculada ao rgocentral, e com Superintendncias Regionais em todos os estados da federao, inclusive noDistrito Federal.
Para desistir da desapropriao com o objetivo de fazer a demarcao urbanstica, o poderpblico deve avaliar a convenincia dessa medida. Como mencionado ao longo desse manual,a demarcao um instrumento de regularizao fundiria de interesse social que pode serutilizado quando no h oposio do proprietrio. Se o procedimento de desapropriaoj foi iniciado, com a identificao do proprietrio da rea, possvel vislumbrar quehaver oposio por parte dele caso seja realizada a demarcao, o que inviabilizar todoo procedimento de regularizao fundiria. Nesse caso, ento, deve-se dar seguimento
desapropriao.
A desistncia da desapropriao admitida pelo ordenamento jurdico brasileiro at omomento do pagamento. Cabe ao poder pblico analisar a convenincia e oportunidade dadesistncia, cabendo a ele tambm custear qualquer prejuzo causado ao expropriado emrazo dos atos j realizados para a desapropriao. No caso de desistncia para realizao dademarcao, a anlise da convenincia, repita-se, deve ser feita a partir da possibilidade deoposio do proprietrio, que pode ser manifestada por um pedido de indenizao.
6. Municpios ouestados podem
fazer a demarcaourbanstica de terras
da Unio?
7. Depois de iniciadoo procedimento
expropriatrio dedeterminada rea
visando regularizaofundiria de interesse
social, o poderpblico pode desistirda desapropriao e
optar pela demarcaourbanstica, combinada
legitimao de posse?
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Usucapio uma forma originria de aquisio de propriedade prevista na Constituio
Federal, que tem como requisito bsico a posse mansa, pacfica e ininterrupta de imvelprivado, urbano ou rural, por um prazo determinado. H vrias modalidades de usucapio usucapio extraordinria, usucapio ordinria, usucapio especial de imvel urbano que sediferenciam pelos requisitos de localizao (urbana ou rural), rea do terreno, uso do imvel(habitacional, produtivo), e de tempo de posse necessrio aquisio (de cinco a quinzeanos).
At a aprovao da Lei n 11.977/2009, a aquisio de imvel por usucapio apenasse operava pela via judicial, independentemente da modalidade. Os procedimentos dedemarcao urbanstica e legitimao de posse em reas privadas, na forma prevista pelaLei, possibilitaram que a usucapio especial de imvel urbano seja realizada totalmente pelavia administrativa, envolvendo os beneficirios, o poder pblico promotor da regularizaofundiria de interesse social e o cartrio de registro de imveis da circunscrio imobiliriaonde se localize o imvel.
Sem prejuzo do tempo de posse anterior, a legitimao registrada no cartrio de registro deimveis d publicidade posse mansa, pacfica, ininterrupta e sem oposio, daquele que
possui como seu imvel urbano de at 250m, e que no seja concessionrio, foreiro ouproprietrio de outro imvel urbano ou rural, nem tenha sido beneficiado por legitimao deposse anterior.
Decorridos cinco anos sem oposio, o beneficirio do ttulo de legitimao de posseregistrado pode obter a propriedade diretamente no cartrio de registro de imveis, medianteapresentao e anlise, pelo oficial de registro, dos documentos que comprovem os requisitospara a usucapio especial de imvel urbano.
8. O que usucapioadministrativa?
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O requerente poder no obter a converso, caso no apresente ao Registro de Imveis umdos seguintes documentos:
Certides do poder pblico demonstrando a inexistncia de aes em andamento, queversem sobre posse ou propriedade do imvel, atestando a ausncia de oposio;
Declarao de que no possui outro imvel;
Declarao de que o imvel utilizado para sua moradia ou de sua famlia;
Declarao de que nunca teve reconhecimento anterior de direito a usucapio de imveisem rea urbana;
Sim, a legitimao de posse de forma coletiva pode ser feita sempre que no for possvelindividualizar as posses dos ocupantes no interior da rea demarcada. Entretanto, deve-se lembrar que como a legitimao de posse pressupe a elaborao prvia de projeto deregularizao fundiria de interesse social e o registro do parcelamento dele decorrente, aforma coletiva da legitimao dever ser utilizada para o reconhecimento de mais de umaposse no mesmo lote. o caso de moradias sobrepostas, por exemplo.
Sim, o ttulo de legitimao de posse transfervel porcausa mortis ou por atointer vivos, ouseja, por meio de qualquer instrumento de cesso de direitos possessrios. Como o ttulo delegitimao de posse concedido pelo poder pblico depois de constatados a situao de fatoe o cumprimento aos requisitos da Lei n 11.977/2009, importante que o ente responsvelpela regularizao discipline como ser formalizada a transferncia do ttulo. O objetivo garantir ao sucessor, inclusive com o registro da sucesso, seus direitos possessrios.
Entretanto, o sucessor somente poder obter a converso da legitimao de posse empropriedade ou, eventualmente, no caso de reas pblicas, em concesso de uso especialpara fins de moradia, se atender aos requisitos da usucapio especial urbano, ou da MedidaProvisria n 2.220/01, respectivamente.
9. No decorrer doscinco anos, a partir do
registro de legitimaoda posse, que situaes
podem impedir suaconverso em ttulo depropriedade?
10. possvel fazerlegitimao de posse de
forma coletiva?
11. possveltransferir o ttulo
de legitimao deposse?