CARTILHA regularização fundiária urbana

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    Regularizao Fundiria UrbanaComo aplicar a Lei Federal n 11.977/2009

    2010

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    Brasil. Ministrio das Cidades

    Regularizao Fundiria Urbana: como aplicar a Lei Federal n 11.977/2009 Ministrio das Cidades,Secretaria Nacional de Habitao e Secretaria Nacional de Programas Urbanos. Braslia, 2010.

    40p.

    ISBN

    1. Regularizao Fundiria. 2. Direito moradia. 3. Lei Federal n 11.977/2009. 4. Parcelamento do Solo

    Realizao e FinanciamentoSecretaria Nacional de Habitao do Ministrio das Cidades

    Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministrio das Cidades

    Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento

    Coordenao Geral e Edio de TextoAna Maria Furbino Bretas Barros

    Ana Paula Bruno

    Roberta Pereira da Silva

    RevisoCarla Moreira Brito

    Projeto Grfico

    Ultra Digital

    IlustraesCerino.com.br

    CapaCerino.com .br

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    Apresentao

    Lei Federal n 11.977/2009: uma grande conquistaA construo social da agenda da regularizao fundiria urbana

    Por que regularizar?

    Principais avanos da Lei Federal n 11.977/2009 na regularizao fundiria urbanaOutros avanos

    Regularizao fundiria: conceito e diretrizes

    Regularizao fundiria de interesse social e de interesse especfico

    Quem pode fazer regularizao fundiria?

    O projeto de regularizao fundiria

    Regularizao fundiria de interesse socialDemarcao urbanstica

    Legitimao de posseRegularizao fundiria em reas de Preservao Permanente

    Da demarcao urbanstica legitimao de posse: passo a passo

    Regularizao fundiria de interesse especfico

    O papel dos atoresPrefeituras municipais

    Poder pblico: municpios, estados, Distrito Federal, Unio ou rgos delegados da administrao indiretaCartrios de registro de imveis

    Concessionrias e permissionrias de servios pblicosBeneficirios dos processos de regularizao fundiria de interesse social

    Outros instrumentos de regularizao fundiriaS est seguro quem registra!

    O que deve ser registrado?

    Tira dvidas

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    Ins MagalhesSecretria Nacional de Habitao

    Celso Santos CarvalhoSecretrio Nacional de Programas Urbanos - Substituto

    com grande satisfao que o Ministrio das Cidades, em seu esforo contnuo

    para implementar e disseminar a Poltica Nacional de Regularizao Fundiria,apresenta a publicao Regularizao Fundiria Urbana: como aplicar a LeiFederal n 11.977/2009.

    Elaborado conjuntamente pela Secretaria Nacional de Habitao e pela SecretariaNacional de Programas Urbanos, este documento tem por objetivo divulgar aspossibilidades e catalisar as potencialidades proporcionadas pelo novo marco jurdicoda regularizao fundiria: a Lei Federal n 11.977, de 07 de julho de 2009.

    A edio da Lei n 11.977/2009 abre um novo e promissor momento para aregularizao fundiria urbana no Brasil. Pela primeira vez, a regularizao devidamentedestacada e definida numa lei federal, que estabelece, ainda, procedimentos,competncias, e cria importantes instrumentos para a sua efetivao.

    O texto se destina queles que fazem a regularizao fundiria dos bairros popularesno nosso pas associaes de moradores em assentamentos informais, defensoriaspblicas, organizaes no governamentais, tcnicos de governos estaduais, doMinistrio das Cidades e da CAIXA e, em especial, s prefeituras municipais que, com

    a Lei, passam a ter mais autonomia e novos mecanismos para enfrentar o quadro dairregularidade em seus territrios.

    Promover aes de regularizao fundiria, entendida de forma ampla, e assim transformar gradativamente a realidade desigual de nossas cidades, depende de umesforo articulado de todos os entes da federao. Mais do que isso, depende dacompreenso do conjunto da sociedade de que todos ganham com a construo decidades mais justas.

    APRESENTAO

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    LEI FEDERAL N 11.977/2009: UMA GRANDE CONQUISTA

    Ocaptulo III da Lei Federal n 11.977, de 07 de julho de 2009, o primeiro marco jurdico

    de carter nacional a dispor sobre a regularizao fundiria em reas urbanas de maneiraabrangente. Alm de conceituar, a lei cria novos instrumentos e procedimentos, define

    competncias e responsabilidades, com o objetivo de agilizar e tornar efetivos os processos de

    regularizao, especialmente nos casos em que esteja configurado o interesse social.

    Para que a regularizao

    fundiria seja plena, aregularizao patrimonial deve

    ser articulada regularizao

    urbanstica, o que implica

    a execuo de obras de

    urbanizao e implantao

    de servios pblicos e

    equipamentos comunitrios.Alm disso, a regularizao

    fundiria deve propiciar a

    compatibilizao do direito

    moradia com a recuperao

    de reas degradadas e com a

    preservao ambiental.

    A aprovao da lei consolida as conquistas

    alcanadas nas ltimas dcadas em favor de uma

    agenda nacional para a regularizao fundiria plena

    dos assentamentos informais, que fazem parte da

    realidade da maioria das cidades brasileiras.

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    A contruo social da agenda da regularizao fundiria urbana

    1960

    1970

    1980

    1990

    2000

    Dcada em que os efeitos nocivos da urbanizao desigual das cidades brasileiras

    comeam a ser sentidos

    1979: Aprovao da Lei Federal de Parcelamento do Solo, Lei n 6.766

    1988: Incorporao do Captulo da Poltica Urbana na Constituio Brasileira,aprimorando o conceito de funo social da propriedade

    1999: Alterao na Lei de Parcelamento do Solo, dando tratamento especial aos

    assentamentos populares regularizados no mbito de aes pblicas locais

    2000: Definio da moradia como um direito social pela Emenda Constitucional n 26

    2001: Aprovao do Estatuto da Cidade (Lei Federal n 10.257) pelo CongressoNacional, e edio da Medida Provisria n 2.220, que disciplinou a CUEM de imveispblicos ocupados

    2003: Criao do Ministrio das Cidades e instituio da Poltica Nacional deRegularizao Fundiria

    2004: Aprovao da Lei Federal n 10.931, que estabelece a gratuidade do primeiroregistro decorrente da regularizao fundiria

    2007: Aprovao da Lei Federal n 11.481, que define mecanismos para a regularizaofundiria em terras da Unio

    2009: Aprovao da Lei Federal n 11.952, que define mecanismos para a regularizaofundiria em terras da Unio na Amaznia Legal e APROVAO DA LEI FEDERALN 11.977, que dispe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e dedica um captulo regularizao fundiria de assentamentos informais urbanos.

    ArticulaodoMovimento

    Nacional

    pelaReformaUrbana

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    Ainformalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Embora no

    exclusivamente, a irregularidade , em sua maior parte, associada a ocupaes depopulao de baixa renda, que historicamente no teve acesso produo formal de

    habitao, e, como conseqncia, impedida de concretizar, no quadro da legalidade, seu

    direito cidade e exercer plenamente sua cidadania.

    Morar irregularmente significa estar em condio de insegurana permanente; por esse

    motivo, alm de um direito social, podemos dizer que a moradia regular condio para a

    realizao integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educao e a

    sade.

    Alm de transformar a perspectiva de vida das comunidades e das famlias beneficiadas,

    a regularizao fundiria tambm interfere positivamente na gesto dos territrios urbanos, j

    que, regularizados, os assentamentos passam a fazer par te dos cadastros municipais.

    POR QUE REGULARIZAR?

    Estudo recente realizado na cidade de Osascopelo pesquisador Maurcio Moura mostrou que

    a regularizao fundiria aumenta a jornada

    de trabalho, a renda familiar e ainda diminui a

    ocorrncia de trabalho infantil. Isso se explica: a

    insegurana jurdica quanto situao de moradia

    prejudica o envolvimento e a dedicao das

    famlias a outras atividades.

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    PRINCIPAIS AVANOS DA LEI FEDERAL N 11.977/2009 NA

    REGULARIZAO FUNDIRIA URBANA

    As principais novidades introduzidas pela Lei Federal n 11.977/2009, adiante detalhadas,

    so:

    definio de competncias e responsabilidades dos atores envolvidos nos processos

    de regularizao, em especial, a atribuio expressa de competncia aos municpios

    para disciplinar os procedimentos de regularizao fundiria dentro de seus limites

    territoriais;

    diferenciao entre regularizao fundiria de interesse social e regularizao fundiria

    de interesse especfico; obrigatoriedade da elaborao de projeto de regularizao fundiria, instrumento

    integrador das dimenses social, jurdica, urbanstica e ambiental; componentes do

    processo;

    possibilidade de compatibilizao do direito moradia e do direito a um meio ambiente

    saudvel, estabelecendo regras para a regularizao fundiria de interesse social

    em reas de Preservao Permanente urbanas;

    criao dos instrumentos demarcao urbanstica e legitimao de posse,que agilizam os processos de regularizao fundiria de interesse social em

    situaes que anteriormente s podiam ser tratadas por meio de aes judiciais

    de usucapio.

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    Outros avanos

    Alm dos pontos mencionados, a Lei n 11.977/2009 trouxe tambm outros mecanismos

    importantes para a regularizao fundiria referentes:

    ao pagamento da indenizao em desapropriao de imveis; e

    ao registro de parcelamentos irregulares efetuados antes da Lei n 6766/79.

    Desapropriao

    A nova Lei instituiu que devem ser descontadas as dvidas fiscais bem como as multas

    decorrentes do no pagamento dessas obrigaes, do valor a ser depositado pelo ente

    expropriante.

    Assim, se h dvidas de IPTU, o valor a ser pago ao expropriado corresponde ao valor real do

    imvel descontado o valor desta dvida e das multas decorrentes do no pagamento do imposto.

    Para tanto, necessrio que o dbito esteja inscrito na dvida ativa do Municpio e, ainda, que

    tenha sido proposta a execuo fiscal. Esse mecanismo pode ser muito til, por exemplo, no

    caso de imveis privados ocupados irregularmente em que a oposio do proprietrio impea a

    utilizao do instrumento da demarcao urbanstica.

    Registro de parcelamentos anteriores Lei n 6.766/79

    A Lei n 11.977/2009 facilitou a regularizao da situao jurdica de glebas parceladas

    para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, simplificando as exigncias para o

    registro de parcelamentos implantados e integrados cidade.

    Basicamente, este registro feito mediante requerimento do interessado dirigido ao car trio

    de registro de imveis competente, instrudo com:

    certido que comprove que a gleba foi parcelada antes de 19 de dezembro de 1979 e que

    o parcelamento est implantado e integrado cidade, emitida pela prefeitura municipal;

    plantas e demais documentos necessrios ao registro, incluindo aqueles que

    comprovem que o requerente tem legitimidade para promover a ao.

    O procedimento pode ser aplicado em qualquer tipo de regularizao fundiria (interesse

    social ou interesse especfico) e envolver a totalidade ou parcelas da gleba.

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    REGULARIZAO FUNDIRIA: CONCEITO E DIRETRIZES

    Regularizao fundiria, em termos gerais, o processo que inclui medidas jurdicas,

    urbansticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregularesao contexto legal das cidades.

    Os assentamentos apresentam normalmente dois tipos de irregularidade fundiria:irregularidade dominial, quando o possuidor ocupa uma terra pblica ou privada, sem qualquer ttulo que lhe d garantia jurdica sobre essa posse; e, urbanstica e ambiental, quando oparcelamento no est de acordo com a legislao urbanstica e ambiental e no foi devidamentelicenciado. A efetiva integrao cidade requer o enfrentamento de todas essas questes,por isso a regularizao envolve um conjunto de medidas. Alm disso, quando se trata deassentamentos de populao de baixa renda, so necessrias tambm medidas sociais, deforma a buscar a insero plena das pessoas cidade.

    A regularizao fundiria tambm um instrumento para promoo da cidadania, devendoser articulada com outras polticas pblicas. Nessa perspectiva, para orientar a utilizao desseinstrumento, a Lei n 11.977/2009 estabeleceu os seguintes princpios:

    I ampliao do acesso a terra urbanizada pela populao de baixa renda, com

    prioridade para sua permanncia na rea ocupada, assegurados o nvel adequado dehabitabilidade e a melhoria das condies de sustentabilidade urbanstica, social eambiental;

    II articulao com as polticas setoriais de habitao, de meio ambiente, de saneamentobsico e de mobilidade urbana, nos diferentes nveis de governo e com as iniciativaspblicas e privadas, voltadas integrao social e gerao de emprego e renda;

    III participao dos interessados em todas as etapas do processo de regularizao;

    IV estmulo resoluo extrajudicial de conflitos; e

    V concesso do ttulo preferencialmente para a mulher.

    A Lei Federal n 11.977/2009

    define regularizao fundiriacomo o conjunto de medidas

    jurdicas, urbansticas,

    ambientais e sociais que

    visam regularizao de

    assentamentos irregulares e

    titulao de seus ocupantes,

    de modo a garantir o direitosocial moradia, o pleno

    desenvolvimento das funes

    sociais da propriedade urbana

    e o direito ao meio ambiente

    ecologicamente equilibrado.

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    REGULARIZAO FUNDIRIA DE INTERESSE

    SOCIAL E DE INTERESSE ESPECFICO

    Airregularidade fundiria no se restringe aos assentamentos populares, existindo tambm

    bairros e loteamentos formados por famlias de mdia e alta renda que se encontram foradas leis. No caso dos assentamentos populares, os moradores foram obrigados a viver

    num bairro irregular por falta de alternativa legal de moradia. Nos demais, houve a opo por

    construir suas casas nos loteamentos e condomnios irregulares, apesar de terem condies

    financeiras para adquirir uma residncia legalizada. Para que se tenha um ordenamento legal

    que compreenda toda a cidade, necessrio regularizar esses dois tipos de situao, mas as

    condies e instrumentos devem ser diferenciados. Assim, a Lei Federal n 11.977/2009 definiu

    dois tipos bsicos de regularizao fundiria para dar conta dessas situaes: regularizao fundiria de interesse social: aplicvel a assentamentos

    irregulares ocupados por populao de baixa renda em que a garantia do

    direito constitucional moradia justifica que se apliquem instrumentos,

    procedimentos e requisitos tcnicos especiais; e

    regularizao fundiria de interesse especfico: aplicvel a assentamentos

    irregulares no enquadrados como de interesse social. Nessesassentamentos no se podem utilizar as condies especiais desenhadas

    para a regularizao fundiria de interesse social.

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    QUEM PODE FAZER REGULARIZAO FUNDIRIA?

    Aregularizao fundiria um processo realizado coletivamente, que depende da

    participao e da atuao articulada de diversos atores, em momentos e com papisespecficos, de acordo com as caractersticas da rea e com as condies existentes

    para a regularizao.

    De acordo com a Lei, os seguintes atores tm legitimidade para promover regularizao

    fundiria:

    a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios;

    a populao moradora dos assentamentos informais, de maneira individual ou emgrupo;

    cooperativas habitacionais, associaes de moradores, organizaes sociais,

    organizaes da sociedade civil de interesse pblico; e

    entidades civis constitudas com a finalidade de promover atividades ligadas ao

    desenvolvimento urbano ou regularizao fundiria.

    necessrio esclarecer que a definio de quem pode promover a regularizao fundiriano retira as responsabilidades do loteador responsvel pelo parcelamento irregular do solo.

    Desta forma, o poder pblico, na forma do artigo 38, 2 da Lei n 6.766/79, deve notificar o

    loteador, que responder por crime contra a Administrao Pblica, em razo do artigo 50 da

    Lei n 6.766/79 e ainda administrativamente.

    Alm desses, h tambm outros atores que, embora no sejam legitimados, podem ou

    devem estar envolvidos no processo de regularizao, como as concessionrias de servios

    pblicos, os cartrios de registro de imveis, o ministrio pblico e a defensoria pblica.

    Os moradores, as cooperativas

    habitacionais, as entidadescivis e os demais legitimados

    diferentes do poder

    pblico podem promover a

    regularizao fundiria, mas

    no podem praticar todos os

    atos do procedimento. Esses

    legitimados podem fazero projeto de regularizao

    fundiria e, aps aprovao

    pelos rgos competentes,

    solicitar o registro do

    parcelamento decorrente do

    processo. Contudo, somente

    o poder pblico pode fazer

    a demarcao urbanstica

    e reconhecer a posse dos

    moradores por meio da

    legitimao de posse. Alm

    disso, cabe ao poder pblico

    municipal aprovar o projeto de

    regularizao fundiria.

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    O PROJETO DE REGULARIZAO FUNDIRIA

    Aregularizao fundiria no deve significar apenas a existncia de um ttulo registrado

    em cartrio, que d a devida garantia ao morador da posse de seu lote, mas deve sercompreendida como uma soluo integrada para as questes de degradao ambiental

    e social, de situaes de risco e de falta ou precariedade de infraestrutura, de sistema virio e

    de reas pblicas.

    Para que se tenha uma regularizao plena,

    que contemple as dimenses dominial, urbanstica

    e ambiental, a Lei criou o instrumento denominado

    Projeto de Regularizao Fundiria.Os elementos mnimos que devem estar

    contemplados no projeto de regularizao fundiria so:

    reas ou lotes a serem regularizados e, quando

    for o caso, as edificaes a serem relocadas;

    vias de circulao existentes ou projetadas e,

    quando possvel, outras reas destinadas a usopblico;

    medidas necessrias para a promoo da

    sustentabilidade urbanstica, social e ambiental

    da rea ocupada, incluindo as compensaes

    urbansticas e ambientais previstas em lei;

    condies para promover a segurana dapopulao em situaes de risco; e

    medidas previstas para adequao da

    infraestrutura bsica.

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    Alm desses elementos previstos na Lei n 11.977/2009, e de outros que possam ser

    adicionados por lei municipal, tambm deve fazer parte do projeto a identificao de todas asedificaes existentes na rea e de seu arranjo em lotes.

    O projeto exigido tanto para a regularizao fundiria de interesse social quanto para

    a de interesse especfico. A principal diferena que no caso de interesse social, o projeto

    pode definir parmetros urbansticos e ambientais especficos, coerentes com as caractersticas

    da ocupao existente, e sua aprovao pode corresponder ao licenciamento urbanstico e

    ambiental, se efetuada por municpio que preencha os requisitos indicados na Lei.

    A Lei prev ainda a possibilidade de implantao da regularizao fundiria em etapas que

    devem estar previstas num cronograma fsico de servios e obras vinculado ao projeto. Seu

    objetivo permitir que as intervenes numa determinada rea possam ser implementadas em

    partes, mas obedecendo a um planejamento geral definido no projeto de regularizao. Essas

    etapas podem se referir a pores da rea ocupada, aos momentos de elaborao de projetos e

    de implementao de obras, ou at mesmo regularizao jurdica e regularizao urbanstica

    e ambiental da ocupao. A regularizao fundiria em etapas permite ao promotor da aogerir, de acordo com as suas possibilidades e com as caractersticas do caso concreto, todas

    as dimenses do processo de regularizao fundiria plena.

    OProjeto de Regularizao

    Fundiria constitui peaobrigatria para o registro do

    parcelamento dele decorrente,

    com exceo dos casos que se

    tratar de declarao de direitos

    por sentena de usucapio ou

    de concesso de uso especial

    para fins de moradia. Esta

    exceo foi includa na Lei

    para evitar que a ausncia do

    projeto impea a concretizao

    de direito reconhecido por

    sentena judicial.

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    REGULARIZAO FUNDIRIA DE INTERESSE SOCIAL

    Aregularizao fundiria de interesse social aplica-se aos assentamentos ocupados

    predominantemente por populao de baixa renda, nas situaes em que exista oreconhecimento legal ou administrativo do direito moradia. Assim, as ocupaes

    devem atender a, pelo menos, uma das seguintes condies:

    preencher os requisitos para usucapio ou concesso de uso especial para fins de

    moradia;

    situar-se emZonas Especiais de Interesse Social - ZEIS ; ou

    ser declarada de interesse para a implantao de projetos de regularizao fundiria deinteresse social, nos casos de reas da Unio, dos estados, do Distrito Federal ou dos

    municpios.

    A Lei n 11.977/2009 criou instrumentos e mecanismos especficos para a regularizao

    fundiria de interesse social, com o objetivo de facilitar e agilizar a concretizao do direito

    moradia. So eles:

    a demarcao urbanstica; a legitimao de posse; e

    a regularizao fundiria em reas de Preservao Permanente APPs.

    Zonas Especiais de InteresseSocial ZEIS - so parcelasde rea urbana destinadas

    predominantemente

    moradia de populao de

    baixa renda e sujeitas a regras

    especficas de parcelamento,

    uso e ocupao do solo, que

    devem ser definidas no Plano

    Diretor ou em lei municipal

    especfica.

    rea urbana corresponde parcela do territrio, contnua

    ou no, includa no permetro

    urbano pelo Plano Diretor ou

    por lei municipal especfica.

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    Demarcao urbanstica

    A demarcao urbanstica a delimitao de uma rea ocupada para fins habitacionais,

    de domnio pblico ou privado, por meio da identificao de seus limites, confrontantes, rea

    de superfcie e localizao, para a realizao de procedimentos de regularizao fundiria de

    interesse social.

    O instrumento voltado para interveno em reas de ocupao j consolidada, onde no

    haja oposio do proprietrio do imvel. Como a demarcao s pode ser aplicada nos casos

    de regularizao fundiria de interesse social, a rea deve ser ocupada predominantemente

    por populao de baixa renda e atender a pelo menos um dos requisitos exigidos para essa

    modalidade de regularizao, descritos neste captulo.

    A demarcao urbanstica somente pode ser feita pelo poder pblico, ou seja, pela Unio,pelos estados, pelos municpios e pelo Distrito Federal, incluindo seus rgos delegados da

    administrao indireta. Nos casos de terras particulares, qualquer um desses entes pode fazer a

    demarcao urbanstica. Nos casos de reas pblicas, qualquer ente pode fazer a demarcao

    de terras de seu prprio domnio. A demarcao em terras federais, em razo da Seo III-A do

    Decreto-Lei n 9.760/46, somente poder ser feita pela prpria Unio. J a demarcao em terras

    municipais e estaduais poder ser feita por outro ente pblico, desde que no haja vedao na

    legislao patrimonial e se obtenha a anuncia do municpio ou do estado titular da rea.Alm disso, como os municpios so os responsveis pela execuo da poltica de

    desenvolvimento urbano e pela disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo em

    seus territrios, deve ser observada a legislao municipal referente matria, a fim de verificar

    se no h incompatibilidade entre a regularizao proposta e as leis de uso e ocupao do solo.

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    Legitimao de posse

    A legitimao de posse um instrumento voltado para o reconhecimento da posse de

    moradores de reas objeto de demarcao urbanstica. Trata-se da identificao pelo poderpblico de uma situao de fato, que a posse mansa e pacfica de uma rea por pessoas que

    no possuem ttulo de propriedade ou de concesso e que no sejam foreiras de outro imvel

    urbano ou rural.

    Um dos objetivos da legitimao dar publicidade s posses identificadas e qualificadas,

    por meio da confeco de um ttulo pelo poder pblico, em nome do morador, e de seu registro

    no cartrio de registro de imveis.

    Quando feita em reas privadas, a legitimao de posse possibilita a aquisio de

    propriedade por meio da usucapio administrativa. Em relao a reas pblicas, pode facilitar

    a instruo de pedidos de concesso de uso para fins de moradia ou de outros instrumentos

    definidos pelo titular de domnio da rea.

    Como o ttulo de legitimao de posse no reconhece um direito real, sua utilizao em reas

    pblicas interessante apenas nos casos em que o ente promotor da ao no o proprietrio do

    imvel. Quando o procedimento feito pelo prprio ente detentor do domnio, a legitimao umpasso desnecessrio, j que possvel fazer de imediato a transferncia de direito real em nome

    do possuidor, por meio de instrumentos como a CUEM, a CDRU, a doao, entre outros.

    reas Particulares sim

    Municpio pode demarcar

    sim

    sim

    Estado pode demarcar

    sim

    Unio pode demarcar

    reas Pblicas Municipais sim

    reas Pblicas Estaduais sim

    sim sim

    sim(com a concordncia do ente estadual)

    (com a concordncia do ente municipal) (com a concordncia do ente municipal)

    (com a concordncia do ente estadual)

    reas Pblicas Federais no no sim

  • 8/6/2019 CARTILHA regularizao fundiria urbana

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    Quem pode ser beneficirio da legitimao de posse?

    Os moradores dos lotes e casas inseridos em reas objeto de demarcao urbanstica,cadastrados pelo poder pblico, que:

    no sejam concessionrios, foreiros ou proprietrios de outro imvel, urbano ou rural;

    ocupem lote com rea inferior a 250m; e

    no tenham sido beneficiados anteriormente por outra legitimao de posse.

    Quando no for possvel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, possvelpromover a legitimao de posse de forma coletiva. Nesse caso, o lote poder ultrapassar os250m, desde que a frao ideal de cada ocupante no ultrapasse essa rea.

    Em relao natureza da posse, preciso que ela seja mansa e pacfica, ou seja, no pode

    ter acontecido qualquer oposio de parte legtima para tanto.

    Como se d o procedimento da legitimao de posse?

    A legitimao de posse um procedimento vinculado demarcao urbanstica deuma rea para fins de promoo da regularizao fundiria de interesse social. Assim, paraque a legitimao de posse ocorra necessrio que:

    o assentamento irregular tenha sido objeto de demarcao urbanstica; o projeto de regularizao fundiria de interesse social tenha sido

    elaborado e aprovado; e

    o parcelamento do solo decorrente do projeto deregularizao tenha sido registrado.

  • 8/6/2019 CARTILHA regularizao fundiria urbana

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    Para confeccionar os ttulos de legitimao de posse, a pedido dos interessados, opoder pblico deve:

    identificar as casas e os lotes inseridos na rea objeto de demarcao urbanstica e

    cadastrar seus moradores;

    solicitar declarao, sob penas da lei, da localizao, do tempo e da natureza dasposses dos interessados, da condio de no proprietrios, no concessionrios e no

    foreiros de outro imvel urbano ou rural, bem como da ausncia de benefcio anterior

    de legitimao de posse, se for o caso;

    verificar o atendimento aos requisitos legais necessrios legitimao de posse e instruir

    processo administrativo com todos os documentos comprobatrios dessa condio.

    O ttulo deve conter o nome do morador responsvel pelo lote, preferencialmente da mulher,ou os nomes do casal. Deve constar, ainda, a descrio do lote, as informaes de tempo e

    natureza da posse, declaradas pelo morador, e informaes que permitam identificar o possuidor,

    dentre os quais, no mnimo, os nmeros da car teira de identidade e do CPF.

    Como converter a legitimao de posse em propriedade?

    Quando o ttulo conferido a moradores de reas privadas, seus beneficirios podemrequerer o reconhecimento de propriedade depois de 5 (cinco) anos do registro da legitimao

    de posse.

    Cabe ao beneficirio da legitimao dirigir-se ao cartrio de registro de imveis onde o ttulo

    est registrado munido dos seguintes documentos: documento oficial de identidade; declarao

    de que no possui outro imvel urbano ou rural; declarao de que o imvel utilizado para sua

    moradia ou de sua famlia e; declarao de que no teve reconhecido anteriormente o direito

    usucapio de imveis em reas urbanas. Alm disso, deve solicitar ao poder pblico, e levar ao

    cartrio, certides que demonstrem a inexistncia de aes em andamento relativas posse ou

    propriedade do imvel.

  • 8/6/2019 CARTILHA regularizao fundiria urbana

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    Regularizao fundiria em reas de Preservao Permanente

    Um dos maiores destaques da Lei Federal n 11.977/0209 a possibilidade de se promover,

    por deciso fundamentada, regularizao fundiria em reas de preservao permanente, assim

    definidas na Lei Federal n 4.771/65 Cdigo Florestal.

    Essa possibilidade restrita regularizao fundiria de interesse social e somente pode

    ser admitida nos casos em que:

    a ocupao da APP for anterior a 31 de dezembro de 2007;

    o assentamento estiver inserido emrea urbana consolidada; e

    estudo tcnico comprovar que a interveno programada implicar melhoria das

    condies ambientais relativamente situao de ocupao irregular anterior.

    Para fundamentar a deciso do rgo ambiental competente, o estudo tcnico que

    condiciona a regularizao fundiria de interesse social em APP deve ser realizado por

    profissional legalmente habilitado, estar vinculado ao projeto de regularizao fundiria, e:

    caracterizar a situao ambiental da rea a ser regularizada;

    especificar os sistemas de saneamento bsico;

    propor intervenes para o controle de riscos geotcnicos e de inundaes; estabelecer formas de recuperao de reas degradadas e daquelas no passveis

    de regularizao;

    comprovar a melhoria das condies de sustentabilidade urbano-ambiental,

    considerados o uso adequado dos recursos hdricos e a proteo das unidades de

    conservao, quando for o caso;

    comprovar a melhoria das condies de habitabilidade dos moradores propiciadapela regularizao proposta; e

    garantir o acesso pblico s praias e aos corpos dagua, quando for o caso.

    rea urbana consolidada

    parcela da rea urbana

    com densidade demogrfica

    superior a 50 (cinqenta)

    habitantes por hectare, malha

    viria implantada e que

    tenha, no mnimo, 2 (dois)

    dos seguintes equipamentos

    de infraestrutura urbana

    implantados: drenagem

    de guas pluviais urbanas;

    esgotamento sanitrio;

    abastecimento de gua

    potvel; distribuio de

    energia eltrica; limpeza

    urbana, coleta e manejo de

    resduos slidos.

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    encontram-se definidas na Lei Federal n

    4.771/65 Cdigo Florestal, podendo

    ser acrescidas de outras declaradas

    por ato do poder pblico. So exemplos

    de APPs aquelas situadas: ao longodos rios ou de qualquer curso dgua,

    com dimenses que variam de 30

    (trinta) metros para os cursos dgua de

    menos de 10 (dez) metros de largura

    at 500 (quinhentos) metros para os

    cursos dgua com largura superior a

    600 (seiscentos) metros; ao redor daslagoas, lagos ou reservatrios dgua

    naturais ou artificiais; nas nascentes,

    ainda que intermitentes e nos chamados

    olhos dgua num raio mnimo de 50

    (cinquenta) metros de largura; nos topos

    de morros, montes, montanhas e serras;

    e nas encostas ou partes destas, com

    declividade superior a 45, equivalente a

    100% na linha de maior declive.

    reas de Preservao Permanente

    APPs so reas protegidas com a

    funo de preservar o meio ambiente

    natural e assegurar o bem-estar

    das populaes humanas. As APPs

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    DA DEMARCAO URBANSTICA LEGITIMAO DE POSSE: PASSO A PASSO

    Seleo do assentamento a ser objeto de demarcao urbanstica

    Passo 1.1: Levantamento da situao da rea, incluindo pesquisa fundiria, legislao municipal

    incidente, situao jurdica, tempo da ocupao, perfil socioeconmico da populao moradora,

    entre outros, com o objetivo de caracterizar a regularizao fundiria de interesse social, com

    base nos requisitos da Lei;

    Passo 1.2: Anlise da viabilidade de utilizao do instrumento da demarcao urbanstica,

    considerando as caractersticas e o histrico da rea, especialmente quanto ausncia de

    qualquer oposio.

    Elaborao do auto de demarcao urbanstica

    Passo 2.1: Elaborao de levantamento planialtimtrico cadastral do assentamento irregular a

    ser demarcado;

    Passo 2.2: Elaborao da planta e memorial descritivo da rea, contendo medidas perimetrais,

    rea total, confrontantes e coordenadas dos vrtices definidores dos limites, com base nolevantamento planialtimtrico cadastral e na anlise de planta e certido de matrcula, ou

    transcrio, previamente solicitados junto ao cartrio de registro de imveis;

    Passo 2.3:Elaborao de planta contendo a sobreposio do permetro da rea demarcada com

    os permetros dos imveis registrados no car trio de registro de imveis, de modo a permitir a

    perfeita identificao dos ttulos atingidos pelo auto de demarcao

    Notificao, pelo ente promotor da regularizao, dos demais entes pblicosquando a demarcao abranger rea pblica ou com ela confrontar, paraque informem sobre a titularidade da rea no prazo de 30 dias.

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    Encaminhamento do auto de demarcao urbanstica ao cartrio de

    registro de imveis, instrudo com: (i) planta e memorial descritivo da rea; (ii)planta de sobreposio do imvel demarcado com a situao constante no registro de imveis;

    (iii) certido da matrcula do imvel; (iv) endereo do proprietrio em cujo nome encontra-se

    registrado o imvel e dos titulares de nus reais sobre o imvel, como hipoteca e penhora judicial.

    Passo 4.1: Notificao pessoal, pelo CRI, do proprietrio do imvel e daqueles titulares de nus

    reais sobre o imvel;

    Passo 4.2: Caso no seja identificado o proprietrio do imvel, os entes pblicos devem ser

    notificados para que informem, no prazo de 30 dias, se so titulares da rea.

    Passo 4.3:Notificao por edital, pelo CRI, dos confrontantes, dos eventuais interessados, do

    proprietrio do imvel e dos titulares de nus reais sobre o imvel, caso os dois ltimos no

    sejam localizados para notificao pessoal;

    Passo 4.4: Promoo de tentativa de acordo pelo oficial de registro, no caso de impugnao por

    qualquer interessado, entre este e o poder pblico responsvel, que deve analisar a possibilidade

    de alterao do auto de demarcao, excluindo a parte objeto da impugnao;

    Passo 4.5:Finalizao do procedimento, no caso de impugnao total da rea e de ausncia de

    acordo entre as partes;

    Passo 4.6: Averbao do auto de demarcao urbanstica na matrcula:

    Situao 1:Averbao do auto de demarcao urbanstica na matrcula correspondente, se

    no houver impugnao ou aps a soluo do conflito.

    Situao 2:No havendo qualquer registro do imvel, ou na hiptese de a rea demarcada

    abranger terrenos de mais de um proprietrio, deve ser aberta uma nova matrcula, fazendo

    constar na primeira averbao a referncia ao auto de demarcao urbanstica que motivou

    sua abertura. No caso de abertura de nova matrcula a partir de reas de imveis de diferentes

    proprietrios, os registros originais no devem ser encerrados, devendo neles ser averbada

    a incidncia de auto de demarcao urbanstica e de nova matrcula dele decorrente.

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    Elaborao do projeto de regularizao fundiria pelo ente responsvel

    pela regularizao da rea.

    Passo 5.1:Identificao pelo poder pblico de todas as edificaes existentes na rea e de seu

    arranjo em lotes, o que constitui a base para o cadastramento socioeconmico dos moradores;Passo 5.2: Elaborao da planta de parcelamento decorrente do projeto de regularizao fundiria,

    feito de acordo com os requisitos exigidos na Lei (ver captulo especfico).

    Anlise e aprovao do projeto de regularizao fundiria pelo Municpio.

    Situao 1:Municpio pode conceder licena ambiental nos termos do par. nico do artigo

    n 53 da Lei n 11.977/2009 licenciamento ambiental e urbanstico junto aos rgos

    municipais competentes.

    Situao 2: Municpio no pode conceder licena ambiental licenciamento ambiental

    junto ao rgo estadual ou federal e licenciamento urbanstico junto ao rgo municipal

    competente.

    Registro do parcelamento decorrente do projeto de regularizao

    fundiria no cartrio de registro de imveis, com abertura de matrculas

    das parcelas resultantes.

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    Reconhecimento da posse, por meio da legitimao de posse, dos

    moradores cadastrados pelo poder pblico.

    Passo 8.1: Realizao do cadastramento socioeconmico dos moradores de cada edificao

    identificada na rea objeto de demarcao. Embora no seja obrigatrio, este passo pode serrealizado conjuntamente com o passo 5.1, no momento de elaborao do projeto, para subsidiar

    o trabalho social a ser desenvolvido com a comunidade ao longo do processo;

    Passo 8.2: Solicitao pelos moradores, dirigida ao poder pblico, do ttulo de legitimao de

    posse comprovando, por meio de declarao, que (i) no so concessionrios, foreiros ou

    proprietrios de outro imvel urbano ou rural; (ii) no so beneficirios de legitimao de posse

    concedida anteriormente; e (iii) os lotes ou frao ideal no so superiores a 250m (duzentos e

    cinqenta metros quadrados);

    Passo 8.3: Confeco dos ttulos de legitimao de posse pelo poder pblico aos moradores

    habilitados;

    Passo 8.4: Registro do ttulo de legitimao de posse na matrcula do lote resultante do

    parcelamento da rea.

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    REGULARIZAO FUNDIRIA DE INTERESSE ESPECFICO

    Aregularizao fundiria de interesse especfico toda aquela em que no est

    caracterizado o interesse social, nos termos da Lei n 11.977/2009, e, como tal, nopode se utilizar dos instrumentos e mecanismos definidos especificamente para os casos

    de regularizao fundiria de interesse social, como a demarcao urbanstica, a legitimao de

    posse e a regularizao fundiria em reas de preservao permanente.

    A regularizao fundiria de interesse especfico requer a elaborao do projeto de

    regularizao, na forma definida no artigo 51 da Lei n 11.977/2009, que deve ser aprovado

    pela autoridade competente. Para aprovao do projeto, so necessrias as licenas urbanstica

    e ambiental.

    A implantao do sistema virio, da infraestrutura bsica e dos equipamentos comunitrios

    definidos no projeto poder ser compartilhada, inclusive entre os beneficirios, cabendo s

    autoridades responsveis pelas licenas urbanstica e ambiental definir as responsabilidades.

    Alm disso, essas autoridades podero exigir contrapartidas e compensaes, que devero ser

    previstas em norma municipal e integrar, no caso concreto, termo de compromisso firmado perante

    as autoridades responsveis pelo licenciamento, com forma de ttulo executivo extrajudicial.

    A regularizao fundiria

    de interesse especficodeve observar as

    restries ocupao

    de reas de preservao

    permanente.

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    O PAPEL DOS ATORES

    Prefeituras municipais

    Dispor sobre o procedimento de regularizao fundiria em seu territrio, por meio denorma municipal, embora a sua ausncia no impea a aplicao dos dispositivos da

    Lei Federal n 11.977/2009;

    Definir os requisitos para a elaborao do projeto de regularizao fundiria, no que se

    refere aos desenhos, memorial descritivo e cronograma fsico de obras e servios nele

    previstos;

    Autorizar a reduo do percentual de reas destinadas ao uso pblico e da rea mnimados lotes definidos na legislao de parcelamento do solo urbano, nos assentamentos

    implantados anteriormente Lei Federal n 11.977, ou seja, antes de 07 de julho de

    2009;

    Analisar e aprovar o projeto de regularizao fundiria;

    Promover o licenciamento urbanstico e ambiental de intervenes caracterizadas como

    regularizao fundiria de interesse social, num ato nico correspondente anlisee aprovao do projeto de regularizao fundiria, desde que o Municpio possua

    conselho de meio ambiente e rgo ambiental capacitado; e

    Admitir a regularizao fundiria de interesse social em reas de Preservao

    Permanente, respeitados os requisitos da lei.

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    Poder pblico: municpios, estados, Distrito Federal, Unio ou rgos

    delegados da administrao indireta

    De acordo com a LeiFederal n 6.766/79, a

    infraestrutura bsica dos

    parcelamentos situados

    nas zonas habitacionais

    declaradas por lei como

    de interesse social

    compreende, no mnimo,vias de circulao, sistema

    de escoamento das guas

    pluviais, rede para o

    abastecimento de gua

    potvel e solues para

    o esgotamento sanitrio

    e para a energia eltricadomiciliar.

    Implantar e manter, diretamente ou por meio de seus concessionrios ou permissionrios

    de servios pblicos, sistema virio,infraestrutura bsica e equipamentos comunitrios,nos casos de regularizao fundiria de interesse social, ainda que promovida por

    outros legitimados que no o poder pblico e que a regularizao jurdica da situao

    dominial dos imveis no esteja concluda;

    Lavrar, ou seja, emitir auto de demarcao urbanstica para fins de promoo de

    regularizao fundiria de interesse social, sendo responsvel, nessa hiptese, pela

    produo de todo o material necessrio para a sua instruo;

    Propor alteraes ao auto de demarcao urbanstica ou adotar quaisquer outras

    medidas para afastar eventuais oposies dos proprietrios ou dos confrontantes da

    rea objeto de interveno;

    Elaborar projeto de regularizao fundiria e, no caso dos estados, da Unio e de rgos

    delegados da administrao indireta, submet-lo aprovao da prefeitura municipal;

    Submeter o parcelamento decorrente do projeto de regularizao fundiria aprovado

    pela prefeitura municipal ao registro imobilirio;

    Conceder ttulo de legitimao de posse aos ocupantes das reas objeto de demarcao

    urbanstica para fins de promoo de regularizao fundiria de interesse social;

    Providenciar certides do car trio distribuidor que demonstrem a inexistncia de aes

    em andamento relativas posse ou propriedade do imvel objeto de demarcao

    urbanstica e legitimao de posse, para fins de converso desta em propriedade, por

    iniciativa dos beneficirios; e Instruir os beneficirios quanto aos procedimentos e documentao necessrios

    converso da legitimao de posse em propriedade.

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    Cartrios de registro de imveis

    Emitir certido de matrcula ou transcrio da rea a ser regularizada por meio dedemarcao urbanstica;

    Recepcionar e analisar o auto de demarcao urbanstica elaborado pelo poder pblico

    para fins de promoo de regularizao fundiria de interesse social;

    Proceder s buscas para identificar o proprietrio, bem como as matrculas etranscries referentes rea objeto de demarcao urbanstica;

    Notificar o proprietrio da rea, seus confrontantes e interessados, para eventualimpugnao ao procedimento de demarcao urbanstica;

    Notificar o poder pblico responsvel pela regularizao fundiria de interesse social

    para manifestao nos casos de impugnao, bem como promover tentativa de acordoentre o ente promotor e o impugnante;

    Averbar o auto de demarcao urbanstica na matrcula correspondente, ou, emcaso de inexistncia desta, abrir matrcula com base na planta e memorial descritivoapresentados pelo poder pblico;

    Abrir matrcula da rea objeto de regularizao fundiria, se for o caso;

    Recepcionar e registrar o parcelamento decorrente de projeto de regularizao fundiriana respectiva matrcula;

    Abrir as matrculas das parcelas resultantes do projeto de regularizao fundiria,quando este for exigvel, ou do parcelamento de fato, quando a execuo do projeto fordispensvel;

    Registrar ttulo de legitimao de posse concedido pelo poder pblico em favor dos

    ocupantes das reas objeto de demarcao urbanstica; Registrar a converso da legitimao de posse em propriedade, a requerimento dos

    beneficirios, aps anlise dos documentos, por estes apresentados, que comprovemo preenchimento dos requisitos legais necessrios.

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    OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAO FUNDIRIA

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    OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAO FUNDIRIA

    Os instrumentos da demarcao urbanstica e legitimao de posse, trazidos

    pela Lei Federal n 11.977/2009 facilitam todo o procedimento de regularizao

    fundiria, possibilitando a emisso e o registro de ttulos de legitimao de posse e

    reconhecimento de propriedade sem a necessidade de submeter a questo ao poder judicirio.

    Contudo, s podem ser utilizados quando no houver conflito com outras pessoas que se

    declaram possuidoras ou proprietrias do imvel.

    Havendo qualquer conflito sobre a posse do imvel, a regularizao jurdica deve ser

    feita por meio de aes judiciais de usucapio ou adjudicao compulsria no caso de bens

    privados, a depender dos documentos de que dispem os possuidores dos imveis. Parareas pblicas, est previsto o ingresso de aes judiciais para a emisso de Concesso de

    Uso Especial para fins de Moradia, em caso de omisso do poder pblico. Com a necessidade

    do ingresso de aes judiciais, os posseiros podem buscar o auxlio da Defensoria Pblica

    do Estado.

    No caso de regularizao pelo municpio de bens de seu domnio, no necessrio

    reconhecer a posse por meio da legitimao de posse, como vimos na pgina 18. Pode o

    municpio celebrar contratos de concesso de direito real de uso, concesso de uso especial

    para fins de moradia, ou mesmo doar os imveis.

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    Como utilizar esses instrumentos?

    A usucapio, a adjudicao compulsria, a concesso de uso especial para fins de

    moradia e os demais instrumentos de regularizao fundiria so regulados por diferentes

    leis. No quadro da pgina seguite esto dispostos as principais leis ou artigos que tratam de

    cada um desses instrumentos e os requisitos a serem preenchidos pelos beneficirios.

    Alm das modalidades de usucapio apresentadas no quadro, o Cdigo Civil prev outras,

    nos artigos 1.238 a 1.242. Para cada uma dessas modalidades h requisitos distintos, variando

    tambm o tempo de posse exigido para aquisio da propriedade.

    H ainda, para reas ocupadas por populao de baixa renda, a usucapio e a concesso de

    uso especial para fins de moradia coletivos, que podero ser utilizados quando no for possvelidentificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Nestes casos, os demais requisitos so

    iguais aos exigidos para as formas individuais dos instrumentos, excetuando-se o requisito

    referente rea total, que poder ultrapassar os 250m. Como na Legitimao de Posse, a frao

    ideal do terreno atribuda a cada um dos possuidores que no pode ultrapassar esta rea.

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    Instrumento

    Usucapio especialurbano

    AdjudicaoCompulsria

    Concesso de direito realde uso - CDRU

    Concesso de usoespecial para fins demoradia - CUEM -(individual)

    Doao e Venda

    Direito de Superfcie

    Aforamento

    Quandoutilizar

    reasprivadas

    reasprivadas

    reaspblicas

    reaspblicas

    reaspblicas

    ouprivadas

    reaspblicas

    ouprivadas

    reas daUnio

    Dispositivo de Lei

    Constituio Federal - artigo 183Estatuto da Cidade (Lei n10.257/2001)artigo 9. Cdigo Civil - artigo 1240

    Lei n 6766/79 - artigos 25 e 26 eCdigo Civil - artigos 1417 e 1418

    Decreto-Lei n 271/67 - artigo 7

    MP n 2220/01 - artigos 1 a 5

    Doao: Cdigo Civil - art. 538e seguintesVenda: Cdigo Civil - art.481 e seguintes.

    Cdigo Civil - art. 1369.Lei n 10.257/2001(Estatuto da Cidade, art.n 21 a 24).

    Lei n 9.636/98Dec. Lei n 9760/46

    O que preciso fazer

    Ao judicial

    Ao judicial

    Autorizao legislativaAvaliao do imvelCelebrao de contratoadministrativo, que poder instituiruma concesso onerosa ou gratuita.A licitao dispensada nos casosdo artigo 17, I, feh da Lei n8666/93

    O possuidor deve requerer aconcesso, comprovando osrequisitos da MP n 2220/2001

    Celebrao de contrato. Para reaspblicas, autorizao legislativa eavaliao do imvel.A licitao dispensada noscasos do artigo 17, I , feh da Lei n8666/93

    Celebrao de contratoPara reas pblicas, autorizaolegislativa e avaliao do imvel.A licitao dispensada noscasos do artigo 17, I ,feh da Lei n8666/93

    Requisitar Secretaria dePatrimnio da Unio.

    Requisitos a serem preenchidos pelos moradores

    Posse contnua e sem oposio por cinco anos;Imvel localizado em zona urbana com at 250m(Usucapio Individual);Imvel utilizado para moradia; eMorador no pode ser proprietrio de outro imvel.

    Existncia de um contrato de promessa de comprae venda; Comprovao de que pagou pelo imvel

    A legislao no estabelece requisitos a serempreenchidos pelos moradores. Mas deve haverinteresse pblico demonstrado no procedimentoadministrativo.

    Posse contnua e sem oposio por cinco anos,completos at 30/06/2001;Imvel localizado em zona urbana com at 250m;Imvel utilizado para moradia; eMorador no pode ser proprietrio ouconcessionrio de outro imvel.

    No caso de doao e venda de reas pblicas, oente titular do bem pode estabelecer, por lei,requisitos a serem preenchidos pelos beneficirios.

    A Lei Federal no estabelece requisitos a serempreenchidos pelos beneficirios.No caso de reas pblicas, o ente titular do bempode estabelecer, por lei, requisitos a serempreenchidos pelos moradores.

    Os requisitos variam conforme as situaesdescritas nas leis mencionadas.

    S EST SEGURO QUEM REGISTRA!

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    S EST SEGURO QUEM REGISTRA!

    No Brasil, para a aquisio da propriedade ou de outros direitos reais referentes a um bem

    imvel, no basta fazer um contrato de compra e venda, concesso de direito real de

    uso, doao etc. Enquanto o ttulo no registrado no cartrio de registro de imveis,no h a transferncia da propriedade ou de outro direito real. isso que dispe o artigo 1227

    do Cdigo Civil, e por isso se diz popularmente que s dono quem registra.

    O procedimento de regularizao fundiria concretiza seus objetivos quando os ttulos con-

    cedidos aos beneficirios do programa so registrados. Sem o registro, os beneficirios no

    podem provar que detm o direito real de uso ou a propriedade do imvel que ocupam.

    O que deve ser registrado?

    Para possibilitar o registro dos ttulos emitidos em nome dos beneficirios do proce-

    dimento de regularizao fundiria, preciso antes registrar o parcelamento do solo. Uma

    vez registrado o parcelamento, possvel registrar os ttulos concedidos aos possuidores

    de seus respectivos lotes.

    TIRA DVIDAS

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    TIRA DVIDAS

    Direito moradia um direito social reconhecido a todos os brasileiros pela ConstituioFederal. um direito de contedo amplo, no significando somente uma casa para morar. A

    proteo do direito moradia envolve vrios aspectos: segurana na posse, disponibilidadede servios, equipamentos e infraestrutura; disponibilidade de moradia a preos acessveis;habitabilidade; acessibilidade; localizao; e adequao cultural.

    J o direito de propriedade o direito de usar, fruir, dispor de um bem e ainda reivindicar essebem. tambm um direito fundamental, previsto na nossa Constituio Federal. Contudo, no um direito absoluto. Nossa Constituio protege a propriedade que cumpre sua funo social.

    Direito moradia, como se v, no se confunde com direito de propriedade. Por um lado,

    no restam dvidas de que a propriedade de um imvel que constitui moradia de uma famliagarante-lhe a proteo contra atos de terceiros. Contudo, a proteo do direito moradiano depende da propriedade. Em alguns casos, a moradia pode e deve ser privilegiada emdetrimento do direito de propriedade. Alm disso, o direito moradia pode ser exercido deoutras formas, como por meio do aluguel de um imvel.

    A Lei Federal n 11.977/2009 explicitou a atribuio dos municpios na definio dosprocedimentos de regularizao fundiria em seus territrios, que deve ser feita por meiode uma norma municipal, podendo ser uma lei, um decreto, ou ambos. Toda a matria quedepender de autorizao legislativa, como a desafetao ou a alienao de bens pblicospara promoo de regularizao fundiria, por exemplo, deve ser prevista em lei. J os temasestritamente relacionados s rotinas de trabalho da administrao municipal, como a formade instruo de processos administrativos, processamento de pedidos de regularizao, entre

    outros, podem ser definidos num decreto municipal editado pelo prefeito da cidade. Paradefinir a melhor forma de disciplinar a regularizao fundiria em seu territrio, o municpiodeve verificar tambm o que a lei do Plano Diretor e os planos setoriais relacionados ao tema,como o caso do Plano Local de Habitao de Interesse Social, estabelecem sobre o assunto.

    1. Qual a diferenaentre direito

    moradia e direito depropriedade?

    2. Por queaprovar uma

    norma municipalde regularizao

    fundiria urbana?

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    A Lei n 11.977/2009 prev alguns casos em que o registro decorrente de processo deregularizao fundiria no depende da elaborao e aprovao de projeto. So eles: o registroda sentena de usucapio, o registro da sentena declaratria ou da planta, elaborada paraoutorga administrativa, de concesso de uso especial para fins de moradia, e o registro

    de glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, comparcelamento implantado e integrado cidade.

    No. A regularizao fundiria em reas de preservao permanente somente possvel noscasos de interesse social, caracterizado pela ocupao predominante de populao de baixarenda e pelo atendimento a, pelo menos, um dos requisitos do art. 47, VII da Lei Federal n

    11.977/2009. Para as reas que no se enquadram nesses requisitos, necessrio observaras restries constantes na lei federal de parcelamento do solo (Lei Federal n 6.766/79),na legislao ambiental (Cdigo Florestal: Lei n 4771/65), e nas resolues do ConselhoNacional de Meio Ambiente CONAMA, rgo ambiental do Sistema Nacional de MeioAmbiente SISNAMA que tem como atribuio, dentre outras, estabelecer normas e critriospara o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    O instrumento demarcao urbanstica voltado para a regularizao fundiria de interessesocial de assentamentos irregulares j consolidados, em que no haja oposio dosproprietrios dos imveis envolvidos. Essa oposio no precisa ser necessariamente formal,configurando-se por meio de uma ao possessria. Um exemplo a ocorrncia de tentativasanteriores de negociao do proprietrio com os moradores da rea.

    Assim, antes de iniciar o procedimento para a demarcao urbanstica, o poder pblico devese certificar de que no h interesse na rea por parte do proprietrio. Tambm necessrio,nas ocupaes sobre reas privadas, notificar o loteador ou, na ausncia deste, a pessoaem nome de quem se encontra registrado o imvel, conforme o 2 do artigo 38 da Lei n6.766/79.

    3. Em que casoso projeto de

    regularizaofundiria pode ser

    dispensado?

    4. possvel fazerregularizao

    fundiria de

    interesse especficoem reas depreservao

    permanente?

    5. Quais cuidadosdevem ser tomadospelo poder pblico

    antes de iniciarum procedimento

    de demarcaourbanstica em rea

    privada?

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    No. O Decreto-lei federal n 9760, de 5 de setembro de 1946, e alteraes posteriores, define

    a competncia exclusiva da Unio para a demarcao urbanstica de reas de seu domnio.O rgo responsvel pela demarcao urbanstica de terras da Unio a Secretaria doPatrimnio da Unio SPU, do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto. A SPU contacom uma Coordenadoria Geral de Habitao e Regularizao Fundiria, vinculada ao rgocentral, e com Superintendncias Regionais em todos os estados da federao, inclusive noDistrito Federal.

    Para desistir da desapropriao com o objetivo de fazer a demarcao urbanstica, o poderpblico deve avaliar a convenincia dessa medida. Como mencionado ao longo desse manual,a demarcao um instrumento de regularizao fundiria de interesse social que pode serutilizado quando no h oposio do proprietrio. Se o procedimento de desapropriaoj foi iniciado, com a identificao do proprietrio da rea, possvel vislumbrar quehaver oposio por parte dele caso seja realizada a demarcao, o que inviabilizar todoo procedimento de regularizao fundiria. Nesse caso, ento, deve-se dar seguimento

    desapropriao.

    A desistncia da desapropriao admitida pelo ordenamento jurdico brasileiro at omomento do pagamento. Cabe ao poder pblico analisar a convenincia e oportunidade dadesistncia, cabendo a ele tambm custear qualquer prejuzo causado ao expropriado emrazo dos atos j realizados para a desapropriao. No caso de desistncia para realizao dademarcao, a anlise da convenincia, repita-se, deve ser feita a partir da possibilidade deoposio do proprietrio, que pode ser manifestada por um pedido de indenizao.

    6. Municpios ouestados podem

    fazer a demarcaourbanstica de terras

    da Unio?

    7. Depois de iniciadoo procedimento

    expropriatrio dedeterminada rea

    visando regularizaofundiria de interesse

    social, o poderpblico pode desistirda desapropriao e

    optar pela demarcaourbanstica, combinada

    legitimao de posse?

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    Usucapio uma forma originria de aquisio de propriedade prevista na Constituio

    Federal, que tem como requisito bsico a posse mansa, pacfica e ininterrupta de imvelprivado, urbano ou rural, por um prazo determinado. H vrias modalidades de usucapio usucapio extraordinria, usucapio ordinria, usucapio especial de imvel urbano que sediferenciam pelos requisitos de localizao (urbana ou rural), rea do terreno, uso do imvel(habitacional, produtivo), e de tempo de posse necessrio aquisio (de cinco a quinzeanos).

    At a aprovao da Lei n 11.977/2009, a aquisio de imvel por usucapio apenasse operava pela via judicial, independentemente da modalidade. Os procedimentos dedemarcao urbanstica e legitimao de posse em reas privadas, na forma prevista pelaLei, possibilitaram que a usucapio especial de imvel urbano seja realizada totalmente pelavia administrativa, envolvendo os beneficirios, o poder pblico promotor da regularizaofundiria de interesse social e o cartrio de registro de imveis da circunscrio imobiliriaonde se localize o imvel.

    Sem prejuzo do tempo de posse anterior, a legitimao registrada no cartrio de registro deimveis d publicidade posse mansa, pacfica, ininterrupta e sem oposio, daquele que

    possui como seu imvel urbano de at 250m, e que no seja concessionrio, foreiro ouproprietrio de outro imvel urbano ou rural, nem tenha sido beneficiado por legitimao deposse anterior.

    Decorridos cinco anos sem oposio, o beneficirio do ttulo de legitimao de posseregistrado pode obter a propriedade diretamente no cartrio de registro de imveis, medianteapresentao e anlise, pelo oficial de registro, dos documentos que comprovem os requisitospara a usucapio especial de imvel urbano.

    8. O que usucapioadministrativa?

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    O requerente poder no obter a converso, caso no apresente ao Registro de Imveis umdos seguintes documentos:

    Certides do poder pblico demonstrando a inexistncia de aes em andamento, queversem sobre posse ou propriedade do imvel, atestando a ausncia de oposio;

    Declarao de que no possui outro imvel;

    Declarao de que o imvel utilizado para sua moradia ou de sua famlia;

    Declarao de que nunca teve reconhecimento anterior de direito a usucapio de imveisem rea urbana;

    Sim, a legitimao de posse de forma coletiva pode ser feita sempre que no for possvelindividualizar as posses dos ocupantes no interior da rea demarcada. Entretanto, deve-se lembrar que como a legitimao de posse pressupe a elaborao prvia de projeto deregularizao fundiria de interesse social e o registro do parcelamento dele decorrente, aforma coletiva da legitimao dever ser utilizada para o reconhecimento de mais de umaposse no mesmo lote. o caso de moradias sobrepostas, por exemplo.

    Sim, o ttulo de legitimao de posse transfervel porcausa mortis ou por atointer vivos, ouseja, por meio de qualquer instrumento de cesso de direitos possessrios. Como o ttulo delegitimao de posse concedido pelo poder pblico depois de constatados a situao de fatoe o cumprimento aos requisitos da Lei n 11.977/2009, importante que o ente responsvelpela regularizao discipline como ser formalizada a transferncia do ttulo. O objetivo garantir ao sucessor, inclusive com o registro da sucesso, seus direitos possessrios.

    Entretanto, o sucessor somente poder obter a converso da legitimao de posse empropriedade ou, eventualmente, no caso de reas pblicas, em concesso de uso especialpara fins de moradia, se atender aos requisitos da usucapio especial urbano, ou da MedidaProvisria n 2.220/01, respectivamente.

    9. No decorrer doscinco anos, a partir do

    registro de legitimaoda posse, que situaes

    podem impedir suaconverso em ttulo depropriedade?

    10. possvel fazerlegitimao de posse de

    forma coletiva?

    11. possveltransferir o ttulo

    de legitimao deposse?