Cartilha Saúde Gratuita - Instituto Canguru
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ALEXANDRA PRISCILA LUIZ
SSAAÚÚDDEE GGRRAATTUUIITTAA
2003
Saúde Gratuita
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AALLEEXXAANNDDRRAA PPRRIISSCCIILLAA LLUUIIZZ ccoolloouu ggrraauu eemm DDiirreeiittoo ppeellaa UUnniiFFMMUU nnoo aannoo ddee 11999999.. AAttuuaallmmeennttee ccuurrssaa MMBBAA ––
MMaasstteerr iinn BBuussiinneessss AAddmmiinniissttrraattiioonn eemm DDiirreeiittoo EEmmpprreessaarriiaall ppeellaa FFuunnddaaççããoo GGeettúúlliioo VVaarrggaass ee eexxeerrccee oo ccaarrggoo ddee
aasssseessssoorraa jjuurrííddiiccaa nnaa eemmpprreessaa BBaayyeerr HHeeaalltthhCCaarree eemm SSããoo PPaauulloo –– SSPP.. DDeessddee aa ffuunnddaaççããoo ddoo IInnssttiittuuttoo CCaanngguurruu ––
GGrruuppoo EEssppeecciiaalliizzaaddoo eemm DDooeennççaass MMeettaabbóólliiccaass vveemm pprreessttaannddoo aasssseessssoorriiaa jjuurrííddiiccaa ggrraattuuiittaa..
AA iinntteennççããoo ddaa oobbrraa nnããoo éé eessggoottaarr oo aassssuunnttoo,, mmaass tteennttaarr aabbrriirr nnoovvooss ccaammiinnhhooss aaooss ppaacciieenntteess ee pprrooffiissssiioonnaaiiss ddee
ssaaúúddee,, aa ffiimm ddee ddeemmoonnssttrraarr qquuee ooss ddiirreeiittooss ddooss ppaacciieenntteess eessttããoo ssaallvvaagguuaarrddaaddooss ppeelloo oorrddeennaammeennttoo jjuurrííddiiccoo
bbrraassiilleeiirroo..
OOss ddiirreeiittooss aauuttoorraaiiss ffoorraamm cceeddiiddooss ggrraattuuiittaammeennttee ppeellaa aauuttoorraa aaoo IInnssttiittuuttoo CCaanngguurruu eemm ccoonnffoorrmmiiddaaddee ccoomm ooss aarrttiiggooss
4499 ee sseegguuiinntteess ddaa LLeeii nnºº 99661100 ddee 1199//0022//9988..
““AA iinnjjuussttiiççaa qquuee ssee ffaazz aa uumm,, éé uummaa aammeeaaççaa qquuee ssee ffaazz aa ttooddooss..””
MMoonntteessqquuiieeuu
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AAGGRRAADDEECCIIMMEENNTTOOSS
Aos meus pais e irmãos por terem compartilhado todas as alegrias e tristezas ao longo de minha vida.
Ao meu noivo pelo imenso amor e também por todo incentivo durante a fase de construção do Instituto
Canguru.
Ao Departamento de Nutrição e DGA da Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, à Sra. Solange
Pacheco – Assistente Social do Centro de Referência da Assistência Social da Prefeitura de São Paulo e ao Dr.
Paulo Sérgio Montez – Advogado e Procurador do Estado de São Paulo, atuante na Procuradoria de Assistência
Judiciária que mostraram-se preocupados com a causa defendida pelo Instituto Canguru, dividindo seus
conhecimentos e trazendo preciosas informações para a elaboração desta pequena obra.
À Dra. Roseli Saccardi Sarni, pediatra da NUNESP – Nutrição e Neurologia de São Paulo, pelo
comprometimento com a vida humana, que motivou a realização deste trabalho.
À Vanessa Cristina Dias de Castro, Hélio Guy Osmo e Carlos Eduardo Paula Leite Gouvêa pelo apoio e
confiança.
Enfim, a todas as pessoas que, de uma ou outra forma, colaboraram para que eu efetivasse este trabalho,
a minha singela gratidão.
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OO IINNSSTTIITTUUTTOO CCAANNGGUURRUU
O Grupo de Apoio às Doenças Metabólicas nasceu em Agosto de 2002 atualmente mais conhecido como Instituto
Canguru, uma entidade não-governamental, sem fins lucrativos, que tem por missão contribuir para a melhoria de
qualidade de vida dos portadores de doenças metabólicas. O Instituto Canguru informa os pacientes e orienta
seus familiares, assim como os médicos e profissionais envolvidos nas diversas etapas de tratamento das
doenças metabólicas.
São objetivos do Instituto Canguru:
divulgar informações sobre as doenças metabólicas hereditárias para profissionais da área de saúde e para a
sociedade em geral;
encorajar parcerias entre serviços de saúde, educação e profissionais envolvidos com essas doenças;
promover pesquisas;
promover e poiar a realização de congressos, cursos e outros eventos sobre esse tema;
criar e manter uma biblioteca direcionada a doenças metabólicas;
fornecer suporte às famílias dos portadores de doenças metabólicas hereditárias, por meio de informações,
aconselhamento e apoio jurídico;
atuar em projetos de cooperação técnica e institucional de âmbito nacional e internacional.
O Instituto Canguru pode ser contatado através dos seguintes meios de comunicação
Telefone: 55 (11) 3826.2629
E-mail: [email protected]
Website: www.institutocanguru.org.br.
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SSUUMMÁÁRRIIOO
IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. 66
11.. LLEEGGIISSLLAAÇÇÃÃOO AAPPLLIICCÁÁVVEELL .................................................................................................................................................................................................................................................................. 77
22.. DDAA NNEECCEESSSSIIDDAADDEE DDEE AALLIIMMEENNTTOOSS EESSPPEECCIIAAIISS EE
MMEEDDIICCAAMMEENNTTOOSS GGRRAATTUUIITTOOSS .................................................................................................................................................................................................................................................... 99
33.. CCOONNCCLLUUSSÃÃOO .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... 1144
44.. AANNEEXXOOSS .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... 1155
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IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO
Este trabalho tem por objetivo alertar os profissionais de saúde e os pacientes sobre os direitos destes últimos em
receber gratuitamente alimentos, medicamentos, equipamentos e demais utensílios indispensáveis à vida.
As pesquisas foram motivadas inicialmente pela preocupação da Dra. Roseli Saccardi Sarni, pediatra da NUNESP
– Nutrição e Neurologia de São Paulo, que tem presenciado no seu dia-a-dia, inúmeras crianças carentes
impossibilitadas de comprar alimentos necessários ao pronto restabelecimento.
Neste diapasão, o leitor verificará por vezes que o estudo em referência foi voltado especificamente para a área
de alimentos. A abordagem se faz necessária em virtude de ainda nos depararmos com o conservadorismo legal,
no qual acredita-se que os alimentos, tais como as dietas enterais e alimentos para doenças metabólicas
hereditárias, não possuem a real urgência, tal como se verifica com os medicamentos.
A intenção deste obra não é esgotar o assunto, mas tentar abrir novos caminhos aos pacientes e profissionais de
saúde, a fim de mostrar que os direitos dos pacientes estão salvaguardados pelo nosso ordenamento jurídico.
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LLEEGGIISSLLAAÇÇÃÃOO AAPPLLIICCÁÁVVEELL
É de suma importância que inicialmente apresentemos as legislações em vigor no ordenamento jurídico brasileiro,
a fim de demonstrar a efetiva proteção aos direitos dos pacientes, em especial, àqueles desprovidos de recursos
financeiros:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU – 1948)
ARTIGO XXV – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e
bem-estar.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988
SEÇÃO II – DA SAÚDE – ARTIGO 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e do acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8069 DE 13/07/90
ART. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
ART. 11 – É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde,
garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 2º – Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
SUS – LEI Nº 8080 DE 19/09/90
ART. 2º – A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
ART. 3º – A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens
e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único – Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se
destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
ART. 6º – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
(d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica
IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar.
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VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
para a saúde e a participação na sua produção; ART. 7º – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; ART. 19-I – São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."
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DDAA NNEECCEESSSSIIDDAADDEE DDEE AALLIIMMEENNTTOOSS EESSPPEECCIIAAIISS EE MMEEDDIICCAAMMEENNTTOOSS GGRRAATTUUIITTOOSS
No Brasil, ainda se tem o falso entendimento de que o Governo está obrigado a fornecer gratuitamente, tão
somente, medicamentos, com o intuito de suprir as necessidades dos cidadãos brasileiros no que concerne à
saúde.
No entanto, a lei é cristalina ao afirmar que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Como se não bastasse, na nossa Constituição Federal existem, ainda, vastas leis infraconstitucionais que
determinam a total garantia aos cidadãos brasileiros de acesso à saúde como bem descrito no capítulo anterior.
Ainda assim, observamos que, na prática, os pacientes que dependem especificamente de alimentos especiais,
tais como, as dietas enterais, fórmulas infantis, doenças metabólicas hereditárias, não conseguem obter estes
produtos gratuitamente.
Esta restrição deve-se ao fato da Administração Pública entender, erroneamente, que os produtos denominados
“alimentos” não são de extrema relevância à saúde humana, como o são os medicamentos.
Entretanto, os alimentos especiais, muito embora sejam registrados no Ministério da Saúde como sendo
“alimentos”, são de extrema relevância para a sobrevivência dos pacientes dependentes destes produtos.
Em linhas gerais, a função primordial dos alimentos especiais é nutrir o organismo “doente”, ajudando no
tratamento de determinada patologia. O que vale dizer que, a ausência destes alimentos especiais fará com que o
organismo fique muito mais debilitado e, por conseguinte, suscetível às enfermidades maiores.
Para visualizar a importância desses produtos, passamos a descrever algumas justificativas para a utilização de
medicamentos e alimentos especiais:
1) Alimentos Especiais:
1.1 - Doenças Metabólicas Hereditárias: tratam-se de doenças que envolvem o acúmulo de substratos tóxicos
ou a falta de produtos vitais para o funcionamento adequado do organismo. Na maioria dos casos, isto ocorre
devido a deficiência de uma enzima que exerce importante atividade metabólica em nosso organismo.
Alguns exemplos doenças nas quais o indivíduo não consegue metabolisar adequadamente aminoácidos específicos são:
a) Aminoacidopatias: homocistinúria (fórmula isenta de metionina), tirosinemia (fórmula isenta de fenilalanina e
tirosina), fenilcetonúria (fórmula isenta de fenilalanina)
b) Acidemias Orgânicas: acid. glutárica (fórmula isenta de lisina e baixa em triptofano), acid. metilmalônica e
acidemia propiônica (fórmula isenta de metionina, treonina, valina e com baixo teor de isoleucina)
c) Distúrbios do Ciclo da Uréia .
O tratamento é baseado em dieta composta por alimentos naturais com teor mínimo de proteína e suplementadas
com fórmulas industrializadas ou especiais que contêm todos os aminoácidos que o ser humano necessita, com
exceção dos que devem ser controlados devido à patologia. Tal dieta é impossível de ser obtida apenas à base de
alimentos naturais. Ressalta-se que o não fornecimento da fórmula de aminoácidos inviabiliza o controle da
doença e prejudica o crescimento e desenvolvimento do indivíduo, trazendo como conseqüências, dentre outras, o
desenvolvimento de retardo mental irreversível, coma e óbito.
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1.2 - Galactosemia: doença na qual o indivíduo tem dificuldade em metabolizar a galactose, isto é, o açúcar
presente no leite e alimentos lácteos. O tratamento é basicamente uma dieta especial isenta deste açúcar. Para
tanto é necessário o fornecimento de leites especiais isentos de galactose, como as fórmulas à base de soja.
2) Medicamentos:
2.1 - Tirosinemia: doença na qual o indivíduo tem dificuldade em metabolizar o aminoácido tirosina. Além da dieta
especial já citada, é necessário a utilização do medicamento NTBC. A não utilização desta medicação leva ao
acúmulo de metabólitos tóxicos no fígado, que perde suas funções progressivamente. Isto traz a necessidade de
transplante e caso não seja realizado, leva a criança ao óbito antes da segunda década de vida.
2.2 - Defeitos do Ciclo da Uréia: doença na qual o indivíduo tem dificuldade em metabolizar os aminoácidos não-
essenciais. Além da dieta especial mencionada anteriormente, é necessário a utilização de benzoato de sódio.
Nas crises, se esta medicação não estiver disponível prontamente, o paciente evolui para coma e óbito
rapidamente.
2.3 - Mitocondriopatias: patologias resultantes de defeitos no metabolismo das mitocôndrias. É necessário o uso
de Coenzima Q-10 (antioxidante) e l-carnitina, ambos estabilizam o quadro e evolução da doença. O não uso
destes compostos agrava o quadro neuro-muscular, com redução da força muscular e aumento das crises
convulsivas.
2.4 - Acidúria Glutárica tipo I: patologia que envolve o metabolismo dos aminoácidos lisina e triptofano. Além de
dieta especial, requer a utilização de l-carnitina, que previne as crises metabólicas. O não uso da l-carnitina pode
levar a coma e óbito.
Nas situações clínicas acima referenciadas, os alimentos especiais, embora não considerados como
medicamentos, são terapêuticos. Ressalta-se mais uma vez que a não utilização destes alimentos específicos
epara cada tipo de doença e os medicamentos que atuam em conjunto pode colocar em risco a vida desses
pacientes.
Diante da necessidade dos pacientes em receber estes alimentos especiais e medicamentos gratuitamente, foi
realizado um levantamento junto à algumas Instituições Públicas, visando abrir possíveis caminhos a serem
trilhados pelos pacientes e/ou profissionais de saúde.
a) PREFEITURA DE SÃO PAULO
Existem duas formas de encaminhar os pedidos de alimentos e/ou medicamentos no âmbito municipal. Vejamos:
A Vara da Infância e Juventude, sediada no Fórum João Mendes recebe os pedidos de medicamentos e/ou
alimentos e os encaminha ao SAS – Serviço de Assistência Social da Prefeitura de São Paulo. Recomenda-se
que os pacientes acionem diretamente o SAS para agilizar o processo de aquisição gratuita dos produtos.
O SAS-SP, por sua vez, está dividido em regionais (tabela 1), possuindo verba municipal própria para atendimento
aos cidadãos através de convênio com farmácias.
TABELA 1
SERVIÇO : CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO
Nome Endereço Bairro Cep Telefone
Regional : Butantã/Pinheiros
R. Dr. Ulpiano Da Costa Manso, 201 Jd. Peri Peri 05538-000 3742-5099
Regional : Campo Limpo
Estrada De Campo Limpo, 2.935 Campo Limpo 05744-000 5841-6833
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Regional : Capela De Socorro
Av. Senador Teotônio Vilela, 83 Interlagos 04801-000 5666-9503
Regional : Freguesia Do Ó
R. Chico De Paula, 224 Freguesia Do Ó 02926-000 3932-0444
Regional : Ipiranga
R. Gonçalo Pedrosa, 131 V. Sta Eulália 04261-060 215-1281
Regional : Itaquera/Guaianases
R. Sábado D'angelo, 2.085 Itaquera 08210-790 6286-0016
Regional : Vila Maria/Vila Guilherme/Jaçanã
R. Soldado José Antonio Moreira,
546 Pq. Novo Mundo 02143-060 201-5910
Regional : Moóca/Aricanduva/Vila Formosa
R. Serra De Botucatu, 1455 Moóca 03166-000 295-1812
Regional : São Miguel Paulista
R. Dona Ana Flora Pinheiro De
Souza, 76 V. Jacuí 08060-150 6137-2498
Regional : Penha/Ermelino Matarazzo
R. Candapuí, 492 V. Marieta 03621-000 6957-9275
Regional : Perus/Pirituba/Jaragua
R. Comendador Feiz Zarzur, 380 Jd. Cidade Pirituba 02942-000 3974-8138
Regional : Santo Amaro
R. Padre José De Anchieta, 646 Sto Amaro 04742-001 247-6821
Regional : Sé/Lapa
Av. Tiradentes, 749 Luz 01101-010 3311-7144
Regional : São Mateus
Av. Mateo Bei, 1.769 Cidade São Mateus 03949-011 6919-4812
Regional : Santana/Tucuruvi/Tremembé
Av. Dr. Luís Dumont Vilares, 1.500 Parada Inglesa 02239-000 6977-3384
Regional : Vila Mariana/Jabaquara
Av. Indianópolis, 1.465 Planalto Paulista 04063-002 5071-8213
Regional : Vila Prudente
R. Dona Genoveva D'áscoli, 37 V. Prudente 03132-070 274-9981
Importante frisar que, para que o SAS possa atender às necessidades dos pacientes, estes deverão preencher os
requisitos legais, quais sejam, apresentar-se à regional mais próxima da sua residência, tendo em mãos a receita
médica datada de até no máximo 03 (três) meses, documento de identidade, carteira profissional e, se houver,
comprovante de rendimento.
Analisada a receita médica e estando todos documentos em conformidade, a assistente social encaminhará o
paciente à farmácia conveniada mais próxima para retirada do alimento especial e/ou medicamento gratuito1.
b) GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo informa que é perfeitamente viável o ingresso
com medida judicial no intuito de obter o alimento especial e/ou medicamento gratuito. Segundo a experiência da
Procuradoria, existem algumas saídas jurídicas:
1 O paciente deverá verificar primeiramente com seu médico se os alimentos especiais e/ou medicamentos prescritos podem ser
encontrados em farmácias, visto que o auxílio municipal é restrito a elas.
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1) Parceria entre Procuradoria e Organizações Não Governamentais (ONG) ou Instituições sem fins
Lucrativos: estas entidades possuem grande força no seguimento de alimentos especiais e/ou medicamentos. A
Procuradoria tem feito parcerias visando fornecer gratuitamente os produtos aos pacientes abrangidos por elas. A
condição para que se firme a parceria é que estas instituições estejam legalmente constituída, razão pela qual a
Procuradoria exige delas um plano de ação, além de toda a documentação jurídica, econômica e financeira para
uma análise criteriosa, e posterior deferimento do convênio.
2) Ação Coletiva: protege os interesses difusos e deve ser intentada pelo Ministério Público, que vem
intensificando a sua atuação em prol da sociedade carente, principalmente no que concerne aos direitos da
criança e adolescente (Art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Vejamos a posição jurisprudencial:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. Adolescente portadora de cifoescoliose severa com grande desvio
angular e progressivo. Implante especial. Dever do Estado. Lei nº 9908/93. Princípios Constitucionais
da dignidade humana, direito a vida e a saúde e proteção da criança e adolescente. Legitimidade do
Ministério Publico. Concessão de liminar contra o Poder Público. Cabimento. Multa. O Ministério
Público é parte legítima para ajuizar ação pública em proteção aos interesses da criança e do
adolescente (lei nº 8.069/90, art. 201, V e lei nº 7.347/85, art. 5º).
3) Ação Individual: ingressada pelo paciente individualmente. Para tanto, o paciente deve dirigir-se à
Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, localizada na Rua Alvarez Machado, 19, de 2a à
6a feira, das 07:00 às 09:30 hs. O paciente deve levar consigo o documento de identidade (RG), carteira
profissional, comprovante de rendimento, receita médica e o laudo médico especificando a real necessidade da
dieta e/ou fórmula infantil, a fim de que a Procuradoria possa ingressar com a medida judicial cabível. Esta saída
jurídica é importante, pois quanto maior o número de casos, mais decisões serão proferidas, formando um rol de
jurisprudência dentro da Procuradoria, o que só vem a contribuir para a vida destes pacientes. Quando se tratarem
de casos fora do Estado de São Paulo, deve-se procurar a Procuradoria ou Defensoria Pública da região, ou
ainda, maiores informações poderão ser obtidas nas Organizações Não Governamentais.
c) OUTROS ESTADOS
Em alguns outros Estados, à semelhança do que ocorre com os medicamentos de alta complexidade, as
Secretarias de Saúde já se encarregam do fornecimento dos produtos aos pacientes que deles necessitam a partir
de indicação médica.
A Secretaria do Rio Grande do Sul já vem atuando neste sentido, com fundamento na Lei Estadual 9908/93,
Portarias nº 37 e 38 de 2002, cujos texto seguem em anexo, nas quais o Estado garante o fornecimento gratuito
de medicamentos excepcionais às pessoas que não puderem prover as despesas com referidos medicamentos,
sem que tenham que se privar dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
A Lei Estadual 9908/93 define, de forma bem clara, que medicamentos excepcionais são aqueles que devem ser
usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente.
As Portarias nº 37/2002 e 38/2002 ratificam a importância dos produtos até aqui abordados, quando informam que
garantirão o acesso igualitário de um maior número de cidadãos aos medicamentos dispensados em caráter
especial. Vão mais além: a primeira relaciona, no seu artigo 1º, os medicamentos essenciais à vida tais como:
dieta líquida 1,5 kcal/ml, dieta líquida hipercalórica, fórmula láctea infantil espessada anti-regurgitação, fórmula
láctea infantil isenta de lactose, fórmula láctea infantil maternizada, fórmula láctea infantil à base de proteína
isolada de soja, fórmula láctea isenta de fenilalanina, femprocumona, insulina regular, lanzoprazol, óleo de fígado
de bacalhau para fibrose cística, sulfassalazin para doença de crohn, vitamina D 400U, entre outros.
Neste diapasão, o ordenamento jurídico gaúcho equiparou os alimentos especiais aos medicamentos por concluir
serem, também, indispensáveis à vida dos pacientes.
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Este avanço na área da saúde só vem contribuir para a manutenção da vida e dignidade humana devendo, em
última análise, servir de exemplo para os demais Estados que, atualmente, socorrem-se de medidas judiciais para
verem satisfeitos os direitos dos pacientes dependentes de alimentos especiais, medicamentos e outros utensílios
indispensáveis à sobrevivência.
No Rio de Janeiro, por sua vez, a Secretaria de Estado da Saúde já vem trabalhando no que se refere à entrega
de alimentos especiais e medicamentos.
Esta Instituição Pública recebe continuadamente pedidos, via Defensoria Pública ou Mandado de Segurança,
ambos acompanhados da receita médica e laudo detalhado especificando a real necessidade dos produtos.
Recebido o pedido, o mesmo segue para a Assessoria Jurídica, que analisa a viabilidade e necessidade da
compra dos produtos para que, então, possa seguir para a classificação orçamentária, no objetivo de fazer a
devida reserva de verba. Os pedidos na Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro demoram cerca de 30 a 45 dias
para serem atendidos. Muito embora a entrega seja morosa, os pacientes se vêem satisfeitos por poderem
programar e receber seus alimentos especiais e/ou medicamentos, totalmente gratuitos.
Mais uma vez, torna-se imprescindível esclarecer que em virtude da dimensão do Brasil, não foi possível estudar
cada um dos Estados brasileiros. Todavia, fica registrado que nas situações de necessidade de medicamentos ou
alimentos especiais, o profissional de saúde deve orientar os seus pacientes a procurarem seus direitos perante a
Defensoria Pública, Procuradoria, Ministério Público, Prefeitura, ou ainda, uma Organização Não Governamental
que disponha de departamento jurídico próprio para orientá-lo.
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CCOONNCCLLUUSSÃÃOO
Ao estudar o tema “Saúde Gratuita” verifica-se que os cidadãos brasileiros dispõem de mecanismos jurídicos para
exigir do Estado o cumprimento de entrega de medicamentos, alimentos especiais e outros produtos essenciais à
vida humana gratuitamente.
Ocorre que a sociedade brasileira não possui acesso aos seus direitos, desconhecendo, portanto, a porta de
entrada para a melhoria de sua saúde.
Assim sendo, espera-se que esta singela obra, tenha contribuído para abrir algumas das vias de acesso ao poder
público, no intuito único de propiciar uma melhor condição de vida aos pacientes que inevitavelmente se
encontram a espera da ajuda gratuita do Estado.
Saúde Gratuita
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AANNEEXXOOSS
Por fim, faz-se necessário a inclusão de algumas decisões dos nossos tribunais e reportagens nacionais, a fim de
demonstrar que o Estado tem o dever de disponibilizar recursos para provimento da saúde de todos os cidadãos
brasileiros.
Justiça garante remédios para fibrose cística
Fonte: O Estado de São Paulo – 29/10/2001
São Paulo - A Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose (Abram) ganhou na Justiça uma liminar que garante o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de todos os medicamentos necessários para o tratamento da fibrose cística - doença genética e crônica que ataca o pulmão.
A decisão foi dada pela juíza Cynthia Thomé, da 8ª Vara da Fazenda Pública, depois de análise de inquérito civil do Ministério Público.
Em setembro, a Abram entrou com representação contra o governo paulista no MP. "No inquérito, constatamos deficiência no fornecimento da maioria dos remédios", afirmou o promotor João Luiz Marcondes Júnior.
O governo tem 30 dias para providenciar os estoques dos remédios - são enzimas específicas, antibióticos, complementos vitamínicos e suplementos nutricionais. Segundo a assessoria de imprensa da Secretaria de Estado da Saúde, o governo está recorrendo da liminar, sob a alegação de que já fornece todos os remédios, com exceção de três produtos importados e não registrados no Ministério da Saúde.
"Ter acesso aos remédios significa vida", disse Sérgio Henrique Sampaio, presidente da Abram.
No Paraná, por exemplo, há quase dois anos, os pacientes recebem todos os remédios do SUS. Não houve nenhuma morte por causa da doença nesse período. Em São Paulo, há 400 portadores de fibrose cística. Em todo o País, 74% dos pacientes são crianças com menos de 12 anos.
STF confirma garantia de medicamentos a
carente portador de doença neurológica
Data: 07/06/2002
Responsável: Assessoria Jurídica Nacional
Fonte: Informativo STF 5/7/2002
www.fasubra.com.br/clipping/juridico/contatoview.asp?key=391
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu (25/6) manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul em que reconhece a obrigação do estado de fornecer, gratuitamente, medicamentos a
pessoas comprovadamente carentes portadoras de doença de origem neurológica. O posicionamento do
STF foi aprovado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 256327). A decisão teve por base a lei estadual
9908/93 que regulamentou o artigo 196 da Constituição Federal onde estabelece que "a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
Saúde Gratuita
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doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". O relator do RE foi o ministro Moreira Alves.
STF manda RS pagar tratamento de doença rara
Fonte: Agência Estado - 19/09/2001
http://www.sintese.com/newsletter/html279.html#not-08
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu o direito de dois portadores de
doenças raras e com dificuldades financeiras de terem seus tratamentos pagos pelo governo do Rio
Grande do Sul.
Ao contrário do que pedia o governo gaúcho, Celso de Mello manteve decisões do Tribunal de Justiça daquele
Estado, favoráveis a um paciente que sofre de fenilcetonúria e a uma criança com a patologia neurológica
status marmóreo.
O ministro concluiu que a Constituição Federal estabelece que o poder público é obrigado a prestar
assistência nos casos que envolvam pacientes com poucos recursos financeiros e que sejam portadores
de doenças raras.
Em seu despacho, Celso de Mello citou decisões do Supremo nas quais o tribunal reconheceu o direito de
portadores do vírus HIV receberem gratuitamente medicamentos.
"Entendo que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o
respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação
local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes", justificou o
ministro.
STJ garante à portadora de retardo mental o
direito de receber medicamentos do Estado
Fonte: STJ - 20/08/02
http://www.oabsp.org.br/main3.asp?pg=3.6&pgv=a&id_noticias=12855
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a M. G. C. portadora de retardo mental, o
direito de receber do Estado de Minas Gerais os remédios indispensáveis ao seu tratamento. A decisão
unânime se baseou em dispositivo da Constituição Federal, que determina ser dever do Estado assegurar aos
cidadãos a saúde, adotando políticas sociais que reduzam os riscos de doença, e foi tomada em um
mandado de segurança contra o secretário de Saúde de Minas Gerais.
Em razão de ser portadora de retardo mental, associado a hemiatrofia de toda a revisão esquerda do corpo,
epilepsia de longa duração, automutilação e tricotilomania, transtorno orgânico da personalidade, com
impulsividade, foram prescritos pelo médico três remédios a M. G. C.: Topamax 25mg, Zolloft 5mg e Revia 50mg.
Não dispondo de recursos para adquirir tais medicamentos, essenciais e imprescindíveis ao seu tratamento
(apenas o Zolloft equivale a uma despesa mensal de R$ 300,00), sua curadora, que é funcionária pública
municipal, solicitou o fornecimento pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais, mas não obteve autorização.
A Secretaria alegou que os medicamentos solicitados não estão entre aqueles padronizados pelo Ministério da
Saúde e sugeriu a troca dos remédios. No entanto, o médico da paciente informou que, devido aos múltiplos
problemas de saúde, não seria desejável trocar os medicamentos já prescritos, pois poderia causar alterações
negativas, como depressão, ansiedade, agitação psicomotora, aumento da automutilação, crises hipertensivas e
ganho de peso. M.G.C. entrou, então, com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ/MG).
Embora tenha reconhecido a dramaticidade da situação de M. G.C., o TJ/MG indeferiu o pedido, alegando que
não lhe assiste direito líquido e certo e que nem consta entre os deveres do Estado a inclusão da assistência
Saúde Gratuita
17
farmacêutica, além disso não se pode impor à Administração Pública o dever de comprar os medicamentos. A
decisão do TJ afirmou, ainda, que a lei estabelece normas próprias para compras a serem feitas pela
Administração; o que não possibilita ao Estado a aquisição em farmácias e drogarias de remédios na medida em
que forem receitados por médicos particulares a seus clientes de baixa renda. Diante dessa conclusão, M. G. C.
recorreu ao STJ.
O relator, ministro Garcia Vieira, ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe ser “direito de
todos e dever do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. A seu ver, ante esse e outros preceitos constitucionais que consideram de relevância
pública as ações e serviços de saúde, é inconcebível que decorridos 13 anos da promulgação da Constituição os
cidadãos brasileiros “continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas, ou seja de que
natureza for, para poder desfrutar das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência,” como a do caso
em questão.
“Com todo o respeito aos que entendem que as normas constitucionais são de natureza meramente
programáticas e de proteção do interesse geral, não conferindo aos beneficiários o direito de exigir o atendimento
de assistência e proteção vitais à saúde, a exemplo do fornecimento de medicamentos, sem os quais os que deles
necessitam fatalmente hão de perecer”, asseverou, destacando que, felizmente, o STJ vem dando interpretação
menos restritiva ao texto constitucional.
Processo: RMS 13452
SUS é obrigado a garantir medicamento mesmo
se o paciente tiver condições de comprá-lo
Fonte: STJ - 10/10/2002
http://www.oabsp.org.br/incoab3/ClippingJurDetalheImpressao.asp?id_noticias=13043
Processo: RESP 430526
É dever do Estado fornecer medicamento necessário ao tratamento de paciente com hepatite C mesmo
que este possua boa remuneração e condições de comprá-lo. Este foi o entendimento firmado pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento do recurso interposto pelo delegado de polícia
A. L. P. K., que contraiu hepatite C ao socorrer um preso que tentara suicídio. A Turma, à unanimidade, concedeu
o pedido do delegado tendo em vista o direito à vida e à saúde.
“O Sistema Único de Saúde – SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva,
devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando
necessitem comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia,
necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao
princípio maior, que é a garantia à vida digna”, afirmou o relator do processo, ministro Luiz Fux.
No exercício de sua função, André Luiz contraiu hepatite “C” ao socorrer um detento que tentou se suicidar
cortando os pulsos com cacos de vidro retirados da janela do cárcere. Por causa da doença, o delegado necessita
de uma dose diária do medicamento denominado Virazole, a base de Interferon, fabricado pelo Laboratório Uzi
Farma, na indicação de duas cápsulas a cada 12 horas, totalizando 120 comprimidos por mês. Cada caixa contém
30 comprimidos no valor de R$ 210,00, o que lhe custaria, no mínimo, R$ 420,00 por mês.
Segundo A. L. , apesar de ser delegado de polícia, não possui condições de arcar com o tratamento sem
prejudicar seu próprio sustento e o de sua família. Além disso, o delegado afirma que não há como abdicar do
remédio, já que a doença poderia evoluir ao ponto de ser necessário um transplante de fígado. Diante dessa
situação, A. L. entrou em juízo com uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. O juiz de primeira instância negou o pedido sustentando que “o autor não é pessoa pobre
na acepção jurídica do termo. Ao contrário, possui rendimento mensal bem superior à média dos brasileiros”.
Inconformado com a decisão, A. L. apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) sob os
mesmos argumentos. O tribunal negou a apelação. Percebendo “salário superior a R$ 3.000,00 mensais e não
tendo comprovado ter outros encargos financeiros, pode ser considerado, em face da realidade social brasileira,
Saúde Gratuita
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cidadão não menos afortunado que os demais, em situação realmente precária. Tendo em conta que as verbas
públicas têm destinação previamente marcada, há de ser entender que o interesse da coletividade deve
prevalecer diante do individual, no tocante aos serviços de saúde da população em geral”, afirmou o TJ/SP.
No STJ, o delegado interpôs um recurso alegando que não tem condições de adquirir o medicamento até que seja
possível realizar um transplante de fígado. O ministro Luiz Fux, relator do processo, deu provimento ao recurso.
Segundo ele, “não há que se perquerir sobre ser o recorrente Delegado de Polícia e perceber remuneração bem
maior que a maioria dos brasileiros, prevalecendo a presunção de que não pode suportar o ônus do tratamento,
como decorrência da promessa constitucional de que ‘todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida’ (art.
5º, Constituição Federal/88). Sobreleva ainda destacar que a moléstia foi transmitida no exercício de sua função, e
em decorrência do nobilíssimo ato de salvaguardar a vida alheia”.
Medicamentos: Responsabilidade do Município
Fonte: http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=150
TRIBUNAL: Supremo Tribunal Federal
RECURSO: AgRg no RE 259.508-0.RS/2000
RELATOR: Min. Maurício Correa
EMENTA: Saúde Pública. Fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas carentes e a portadores do
vírus HIV. Responsabilidade repassada também a Município contrariando acordo celebrado com Estado-membro.
Admissibilidade.
O direito público subjetivo que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela
norma do art. 196 da CF, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave
comportamento inconstitucional, não havendo se falar em ofensa ao art.2º da Lex Mater , no fato de a
responsabilidade pela distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, bem como remédios para
portadores do HIV, ser repassada também a Município, mesmo contrariando acordo celebrado com Estado-
membro.
Medicamentos não padronizados
Fonte: http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=150
TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná
RECURSO: MS 84819-9/2000
RELATOR: Des. Cordeiro Cleve
EMENTA: É dever do Estado e direito fundamental do cidadão necessitado o fornecimento, pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), de medicamento indispensável à sobrevivência deste (CF/88, art.196), ainda que
não padronizado pela Política Estadual de Assistência Farmacêutica, podendo a Administração, em situações
excepcionais e de emergência, valer-se da transferência de recursos. (Lei nº 8080/90, art. 36, §2º)
Saúde Gratuita
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Medicamentos
Fonte: http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=150
TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná
RECURSO: MS 91443600/2000
RELATOR: Min. Indefinido
EMENTA: --“Mandado de segurança. Fornecimento gratuito de medicamento indispensável a impetrante.
Moléstia grave e crônica negativa das autoridades impetradas. Alegação de cumprimento de política estadual de
saúde. Inconsistência. Dever do estado, por imposição do direito social à saúde. Artigos 6º e 196 da
Constituição Federal. Direito liquido e certo. Demais requisitos legais preenchidos. Concessão definitiva da ordem.
Processo civil. Mandado de segurança. Verbas de sucumbência incabível, neste tipo de ação, a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, restando apenas as despesas e custas processuais.”.
Medicamentos: Responsabilidade do SUS
Fonte: http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=150
TRIBUNAL: Supremo Tribunal Federal
RECURSO: RE 195192.RS/2000
RELATOR: Min. Marco Aurélio
EMENTA: --“Mandado de Segurança. Adequação. Inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal. Uma vez
assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental. Direito líquido e certo.
Descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da CF. Saúde. Aquisição e fornecimento de
medicamentos. Doença rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde,
especialmente quando envolvida criança e adolescente. O SUS torna a responsabilidade linear alcançando a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Medicamentos
Fonte: http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=150
TRIBUNAL: Tribunal de Justiça de Rondônia
RECURSO: MS 00.000052-3/2000
RELATOR: Des. Antônio Cândido
EMENTA: Saúde Pública.Necessitado que não dispõe de meios para aquisição de medicamentos essenciais
ao tratamento de doença grave, em razão do elevado custo.Dever intransferível do Estado em fornecer-lhe
gratuitamente tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período de tratamento.
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se o necessitado não
dispõe de meios para aquisição dos medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave ( hepatite "C" ) a
que esteja acometido, em razão do elevado custo, é dever intransferível do Estado fornecer-lhe gratuitamente
tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período de tratamento.
Saúde Gratuita
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Medicamentos
Fonte: http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=150
TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Paraná
RECURSO: MS 84998500/2000
RELATOR: Des. Wanderlei Resende
EMENTA: --- “Mandado de Segurança. Doença degenerativa. Fornecimento de medicamento essencial à
preservação da saúde, negado pelo secretário Estadual da Saúde. Direito líquido e certo inscrito no art. 196, da
CF. Segurança concedida.”.
Medicamentos
Fonte: http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=150
TRIBUNAL: Supremo Tribunal Federal
RECURSO: RE 242859.RS/1999
RELATOR: Min. Ilmar Galvão
EMENTA: -- Administrativo. Estado do Rio grande do Sul. Doente portadora do vírus HIV, carente de recursos
indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessitava para seu tratamento. Obrigação imposta
pelo Acórdão do Estado. Alegada ofensa aos arts. 5º, I e 196 da CF. Decisão que teve por fundamento central
dispositivo de Lei (art. 1º da Lei 9.098/93) por meio da qual o próprio Estado regulamentando a norma do art 196
da CF vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos pessoas carentes, não havendo, por isso, que
se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.”
Medicamentos
Fonte: http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=150
TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça
RECURSO: AGA 253938.RS/2000
RELATOR: Min. JOSÉ DELGADO
EMENTA: Processual civil. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento para
fazer subir recurso especial. Fornecimento gratuito de medicamentos. AIDS. Responsabilidade solidária do
Estado e Município. decisão una de relator. art. 557, do CPC, e art. 38, da lei nº 8.038/90. precedentes. 1. Agravo
Regimental interposto contra decisão que entendeu não emprestar caminhada a agravo de instrumento intentado
para fazer subir recurso especial ajuizado, negando-lhe, assim, provimento.
2. São responsáveis, solidariamente, o Estado e o Município pelo fornecimento gratuito de medicamentos
para o tratamento de doentes de AIDS e portadores do vírus HIV. (...)
STJ reconhece direito de criança obter
tratamento médico no exterior pago pelo Estado
Processo: MS 8740
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 6/3/2003
Data/Hora: 6/3/2003 - 11:22:40 AM
http://www.aasp.org.br/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=6349
Saúde Gratuita
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“Não se pode generalizar a aplicação da norma que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para
tratamento fora do País, a ponto de abandonar, à sua própria sorte, aqueles que, comprovadamente, não podem
obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna”, afirmou o
ministro João Otávio Noronha, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mandado de
segurança em favor da menor P.S.L.R., da cidade de Juiz de Fora/MG.
P.S., 5 anos, é portadora de mielomeningocele infantil, doença que causa má formação do tubo neural.
P.S. sofre de paraplegia dos membros inferiores, comprometimento de sensibilidade, bexiga com capacidade
diminuída, incontinência fecal, entre outros males. A enfermidade apresentada pela criança exige constante
monitoramento, além da utilização de um aparelho chamado RGO-Reciprocrating Gait Orthoosis, produzido, com
exclusividade, pelo Memorial Children´s Hospital, localizado em Chicago/EUA.
Em 1999, por meio da promoção de campanhas, ajuda humanitária e recursos próprios, P.S. conseguiu realizar
exames no hospital norte-americano, onde um aparelho RGO foi confeccionado especialmente para ela. De lá
para cá, a criança cresceu e a órtese do RGO já não está no tamanho adequado, deixando de atender as
necessidades de tratamento e reabilitação da paciente.
Diante da impossibilidade de custear nova viagem aos EUA, o pai de P.S., o técnico em prótese dentária, João
Carlos Reis, solicitou ao Ministério da Saúde “ajuda e custeio do tratamento, ou seja, do aparelho, uma vez que,
de acordo com o desenvolvimento da criança, tem-se que fazer as adaptações necessárias”. Todavia, o ministério
negou o pedido, informando que a Portaria GM/MS nº 763, de abril de 1994, proíbe que o órgão financie
atendimentos médicos fora do país.
Um segundo ofício do Ministério da Saúde complementou a resposta, recomendando que a criança fosse atendida
pela Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de haver um
substituto para o aparelho no Brasil. A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, após avaliar P.S., concluiu que
a órtese realmente já estava pequena. Entretanto, informou que a oficina ortopédica do hospital não
confeccionava aparelho semelhante.
João Reis, representando a filha, recorreu ao STJ. No mandado de segurança, argumentou que a portaria
ministerial vai de encontro ao entendimento da obrigação legal do Ministério da Saúde de, em nome do Estado,
oferecer proteção à vida e à saúde do cidadão. “Que seja concedida a segurança para o fim de reconhecer a
ineficácia da Portaria nº 763 e, em conseqüência, determinar ao Senhor Ministro de Estado da Saúde que forneça
à criança, num prazo de 10 dias, o tratamento de reabilitação que venha a necessitar”, solicitou a defesa de P.S.
O ministro João Otávio Noronha, relator do mandado, acolheu os argumentos do pai da criança, ressaltando que a
falta do aparelho RGO ou outro similar no Brasil justifica o custeio, por parte do Estado, do aparelho nos Estados
Unidos. “Não havendo no País equipamento terapêutico apropriado ao tratamento da enfermidade,
justifica-se que o Estado disponibilize recursos para a sua aquisição no exterior”.
Para o relator, a documentação apresentada no recurso comprovou que o aparelho RGO é de fundamental
importância para a sobrevivência da criança. Assim como ficou comprovada a falta de condições econômicas
dos pais da menina para pagar as despesas com o tratamento fora do país. “A despeito de reconhecer méritos na
conduta da Administração, sobretudo porque são conhecidas de todos nós as dificuldades enfrentadas pelo
Ministério da Saúde, diante da escassez de recursos reservados para o atendimento de milhões de doentes,
necessitados de cuidados médicos no País, é certo que não se pode generalizar a aplicação da regra. Não há de
prevalecer, portanto, a restrição plena quanto a tratamentos no exterior, por afronta direta aos princípios
constitucionais e legais”, explicou o ministro.
Em seu voto, o ministro ainda salientou: “Considerando a evolução da engenharia médica no País, que faz
antever, para um futuro próximo, o desenvolvimento do aparelho RGO por entidades especializadas sediadas no
Brasil, as reposições do equipamento terapêutico, quando se fizerem necessárias, deverão priorizar o eventual
similar nacional”.
Saúde Gratuita
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Com a decisão, acolhida pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o Ministério da Saúde fica obrigado a
fornecer à P.S. o aparelho RGO, como também o tratamento de fisioterapia, incluindo a viagem e estada no
exterior para a criança e o pai.
Medicamentos Importados
RE 195186 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ILMAR GALVAO Publicação: DJ DATA-13-08-99 PP-00017 EMENT VOL-01958-04 PP-00714 Julgamento: 04/05/1999 - Primeira Turma
Assunto: Previdência Social – Tratamento Médico – Medicamento Importado
EMENTA: Acórdão que impôs ao estado o dever de importar e fornecer a menor pobre, acometido de
doença rara, medicamento indicado ao seu tratamento, de origem estrangeira, inexistente no mercado
nacional. Alegada ofensa ao inc. LXIX do art. 5º, e ao art. 196, ambos da Constituição Federal. A primeira norma
invocada não se presta para suporte de recurso extraordinário, posto que o direito líquido e certo, pressuposto
constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual -- atinente à
existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão do impetrante e não à procedência desta,
matéria de mérito. Precedente do STF (RE nº 117.936, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). A segunda questão, de sua
vez, não chegou a ser ventilada no acórdão, incidindo as Súmulas 282 e 356. Recurso não conhecido.
Medicamentos
RE 273042 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Publicação: DJ DATA-21-09-01 PP-00051 EMENT VOL-02044-03 PP-00464 Julgamento: 28/08/2001 - Segunda Turma
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Medicamentos: fornecimento a pacientes carentes: obrigação do estado.
I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita:
obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes do S.T.F. II. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não
provido.
Medicamentos
RE 271286 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Publicação: DJ DATA-24-11-00 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409 Julgamento: 12/09/2000 - Segunda Turma
E M E N T A: Paciente com HIV/AIDS - pessoa destituída de recursos financeiros - Direito à vida e à saúde -
Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever constitucional do poder público (cf, arts. 5º, caput, e 196) -
Precedentes (stf) - Recurso de agravo improvido. o direito à saúde representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
Saúde Gratuita
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constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos
cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-
la em promessa constitucional inconseqüente. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização
federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o
Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. - O
reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance,
um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e
nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do
STF.
Medicamentos RE 259508 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Publicação: DJ DATA-16-02-01 PP-00137 EMENT VOL-02019-05 PP-00878 Julgamento: 08/08/2000 - Segunda Turma
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas
carentes. lei estadual nº 9.908/93. Acordo firmado entre o estado do Rio Grande do Sul e o município de Porto
Alegre na comissão intergestores bipartite. Inobservância das cláusulas pactuadas entre as partes. ofensa à
constituição federal. Inexistência. 1. Programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes e a
portadores do vírus HIV. Lei nº 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamentou o preceito do artigo
196 da Carta Federal. Constitucionalidade. Precedentes. 2. Acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e
o Município de Porto Alegre. Exame das cláusulas pactuadas entre os entes públicos no que concerne à reserva
de atribuições para a operacionalização dos serviços de saúde. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da separação
de poderes. Inexistência. Hipótese em que foram observados os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração para atender a demanda da população na área da saúde, o que é insuscetível de controle pelo
Poder Judiciário. Agravo regimental não provido.
Legitimidade do Ministério Público do
Rio Grande do Sul: Ação Civil Pública
Fonte: www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/CIJ_JurispACP
ACAO CIVIL PUBLICA. ECA. Adolescente portadora de cifoescoliose severa com grande desvio angular e
progressivo. Implante especial. Dever do estado. Lei nº 9908/93. PrincÍpios constitucionais da dignidade
humana, direito à vida e a saúde e proteção da criança e adolescente. Legitimidade do Ministério Publico.
Saúde Gratuita
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Concessão de liminar contra o poder público. Cabimento. Multa. O Ministerio Público é parte legítima para
ajuizar ação pública em proteção aos interesses da criança e do adolescente (lei nº 8.069/90, art. 201, v e lei
nº 7.347/85, art. 5º). A vedação constante na lei nº 8437/92, que inibe a concessão de liminares contra o poder
público, deve ser temperada quando os valores da preservação da vida e da integridade física se encontrem em
testilha, pois tais princípios prevalecem sobre os interesses patrimoniais do estado que a legislação busca
proteger. embora cedico que as normas constitucionais programáticas exigem repercussão complementar, no
caso concreto, o estado desfruta de normatização que impõe o fornecimento de medicamentos excepcionais para
pessoas necessitadas (lei nº 9908/93), razão suficiente para ancorar a pretensão de jovem hipossuficiente que
precisa de cirurgia para implantar prótese contra grave problema de coluna que assaca sua sobrevivência física e
moral, e que reduz sua qualidade de vida. atendida a liminar, em prazo razoável, não ha de se cogitar a imposição
da multa prevista no artigo 13, § único, da lei nº 7.347/85. apelação provida, em parte, somente para dispensar a
sanção pecuniária. em reexame necessário, reformaram a decisão, em parte. (apelação e reexame necessário nº
70002508679, sétima câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em
30/05/01)
MP aciona Prefeitura do Rio para cumprir liminar e
fornecer leite á criança que corre risco de vida
Fonte: www.mp.rj.gov.br
O Ministério Público estadual promoveu em 04/11/02 ação de execução de multa em face da prefeitura do Rio de
Janeiro por descumprimento de liminar obtida desde o dia 9 de setembro, onde restou determinando o
fornecimento, no prazo de quarenta e oito horas, de leite hidrolizado das marcas Alfaré, Pregestimil ou
Pregomim ao menor Geliel Francisco Alves, de dois anos e cinco meses, que corre risco de vida. O menor,
segundo laudo médico, tem alergia alimentar grave e não pode ingerir nenhum outro alimento. Uma lata do leite
necessário custa cerca de R$ 50,00 e a renda da família é de R$ 240,00. (...)
Na liminar obtida pelo MP no dia 9 de setembro, foi determinado que o município fornecesse a
alimentação especial à criança, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor do
menor. Mas até hoje a decisão judicial não foi cumprida. (...) Visando a uma solução extrajudicial da questão, a
promotoria entrou em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, mas foi informada que o poder público
somente fornece tal tipo de alimentação mediante mandado judicial. Esgotadas todas as tentativas de uma
solução extrajudicial, no dia 6 de setembro, a promotora Janaína Marques Corrêa propôs ação civil pública contra
o município, com base nos artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º a 7º, 11 (parágrafos 1º e
2º) e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que asseguram a crianças e adolescentes direitos
fundamentais, como os direitos à vida, à saúde e à alimentação. Na ação, a promotora ressalta ``a necessidade
de que o menino receba alimentação especial para que não morra ou piore seu triste quadro de saúde`` (...).
Legislações do Rio Grande do Sul importantes no avanço da concepção
de que o Estado é garantidor dos Medicamentos e Alimentos Especiais
LEI Nº 9.908, DE 16 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Saúde Gratuita
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Art. lº - O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem
prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família.
Parágrafo único - Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com
freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente.
Art. 2º - O beneficiário deverá comprovar a necessidade do uso de medicamentos excepcionais mediante atestado
médico.
Parágrafo único - Além do disposto no "caput" deste artigo, o beneficiário deverá comprovar por escrito e de forma
documentada, os seus rendimentos, bem como os encargos próprios e de sua família, de forma que atestem sua
condição de pobre.
Art. 3º - O beneficiário ficará obrigado a pagar as despesas com medicamentos em qualquer tempo, desde que
possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Parágrafo único - O benefício será suspenso tão logo se torne dispensável o uso de medicamentos
excepcionais por parte do paciente.
Art. 4º - A cada dois anos, o beneficiário deverá atualizar as informações sobre o seu estado de saúde e
econômico, conforme o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos destinados no inciso IV
do artigo 2º da Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado
do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 1993.
DOE de 17.06.93. ALCEU COLLARES – Governador do Estado.
DECRETO Nº 35.056, DE 07 DE JANEIRO DE 1994.
Regulamenta a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos e dá
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82,
inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de
medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são os seguintes os nomes genéricos dos medicamentos fornecidos
gratuitamente:
ACICLOVIR, AZATIOPRINA, CALCITONINA, CETOTIFENO, CICLOSPORINA, CIPROTERONA,
DESMOPRESSINA, ENALAPRIL FLUTAMIDA, GANCICLOVIR, MEGESTROL, PENICILAMINA, TAMOXIFENO E
ZIDOVUDINA(AZT)"
Saúde Gratuita
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(Art. 2º com redação do D 35.220/94).
Parágrafo único - Outros medicamentos que não integrem a relação, mas que venham a ser classificados como
excepcionais, poderão ser acrescidos à listagem através de Portaria do Secretário de Estado da Saúde e
do Meio Ambiente, mediante parecer técnico do órgão oficial competente.
Art. 3º- O beneficiário deverá encaminhar expediente, contendo receita médica, laudo técnico e exames
complementares, para o recebimento dos medicamentos mencionados no artigo 2º.
Art. 4º - O processo será avaliado por especialista do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul -
SUS/RS para fins de encaminhamento da aquisição e autorização de fornecimento.
Art. 5º- O fornecimento de medicamentos será realizado levando-se em conta a residência e o domicílio do cliente,
sendo dada prioridade aos residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º - De acordo com a avaliação do especialista do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul,
o beneficiário deverá atualizar periodicamente as informações sobre seu estado de saúde a fim de que seja dada
continuidade ao fornecimento de medicamentos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1994.
PORTARIA Nº 37/2002
A Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de garantir o acesso igualitário de um maior número de cidadãos aos medicamentos
dispensados em caráter especial, de acordo com os princípios de universalidade e equidade do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de racionalizar a oferta de medicamentos pelo estado, em razão do grande número
de especialidades farmacêuticas colocadas à disposição dos prescritores pela indústria farmacêuticas, muitas
delas com efeitos equivalentes;
Considerando a necessidade de padronizar, dentro de princípios éticos, a variabilidade da prescrição médica,
especialmente quanto ao uso racional dos medicamentos;
Considerando a necessidade de disciplinar a crescente prescrição de alternativas terapêuticas recentemente
introduzidas, muitas vezes sem consenso científico estabelecido, em detrimento de condutas terapêuticas
tradicionais, levando ao acúmulo de estoques de medicamentos já adquiridos e não mais utilizados;
Considerando a necessidade de manter estoques regulares de um elenco de medicamentos;
Considerando a necessidade de adequar a oferta de medicamentos dispensados em caráter especial aos
recursos financeiros públicos disponíveis, estabelecendo condutas que tenham por objetivo alcançar uma relação
custo-benefício favorável ao cidadão e ao Estado, permitindo o atendimento de um maior número de usuários;
Saúde Gratuita
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Considerando a necessidade de redistribuir de forma mais equânime os recursos financeiros gastos com os
medicamentos de médio e alto custo e os medicamentos básicos;
Considerando a necessidade de oferecer aos usuários, de forma regular e contínua, um elenco de medicamentos
definido de acordo com rigorosos critérios técnicos, consensos nacionais e internacionalmente aceitos e medicina
baseada em evidências, para o atendimento dos agravos mais prevalentes ou de maior demanda.
RESOLVE:
Art 1o – Definir os medicamentos abaixo relacionados e suas indicações, como aqueles que serão dispensados
em caráter especial pelo Estado do Rio Grande do Sul:
MEDICAMENTOS INDICAÇÕES
ABACAVIR 300mg comp HIV (em terapia combinada)
ACICLOVIR 200mg comp Profilaxia em transplante (pacientes de alto risco para
citomegalovirose)
ÁCIDO FOLÍNICO 5mg comp Profilaxia e tratamento de toxidade de metotrexate, pirimetamina e
trimetoprima
ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 150mg comp Cirrose biliar ou alcoólica, dissolução dos cálculos biliares formados
por colesterol, doenças colestáticas, incluindo colangite esclerosante
primária e fibrose cística
ALOPURINOL 100mg 300mg comp Hiperuricemia sintomática ou associada a neoplasias
AMOXACILINA + ÁCIDO CLAVULÂNICO 500mg comp
250mg suspensão
Otite, sinusite, pneumonia bacteriana resistente a outros
tratamentos, incluindo pacientes com fibrose cística
AMPRENAVIR 15mg/ml solução oral HIV (em terapia combinada)
ATORVASTATINA 10mg 20mg comp Hipertrigliceridemia e/ou hipercolesterolemia não responsiva a outras
estatinas ou como parefeito do uso de antiretrovirais
AZITROMICINA 250mg e 500mg comp Pneumonia resistente a outros tratamentos, incluindo pacientes com
fibrose cística
BACLOFENO 10mg comp Esclerose lateral amiotrófica e esclerose múltipla com espasticidade,
contraturas espásticas, blefaroespasmo, neuralgia do trigêmio (como
alternativa para a carbamazepina)
BROMOPRIDA 10mg comp, sol oral Náuseas e vômitos (como alternativa para metoclopramida)
BUDESONIDA cápsula Doença de Crohn, retocolite ulcerativa (como alternativa à
prednisona)
CABERGOLNA 0,5mg comp Hiperprolactinemia
CÁLCIO 500mg comp Osteoporose, hipocalcemia
CARBIDOPA + LEVODOPA 25mg + 250mg comp Doença de Parkinson
CARVEDILOL 3,12mg 6,25mg 12,5mg 25mg comp Insuficiência cardíaca (como alternativa à digoxina)
CEFUROXIMA 500mg comp 250mg suspensão Pneumonia bacteriana, incluindo pacientes com fibrose cística
CETOTIFENO 1mg comp 0,2mg/ml suspensão Rinite alérgica, asma
CICLOFOSFAMIDA 50mg drágea Lupus eritematoso sistêmico, prevenção da rejeição de transporte,
artrite reumatóide
CIPROFLOXACINA 500mg 250mg comp Otite média, pneumonia bacteriana resistente a outros tratamentos,
incluindo pacientes com fibrose cística, osteomielite, pé diabético
CLARITROMICINA 500mg comp Sinusite, bronquite, pneumonia bacteriana resistente a outros
tratamentos, tratamento do H.pylori (em associação)
CLINDAMICINA 300mg comp Tratamento de toxoplasmose em pacientes com sida (não
responsivos ao tratamento padrão)
CLONAZEPAN 0,5mg 2mg comp Convulsões, transtorno afetivo bipolar
CLOPIDOGREL 75mg comp Doenças cérebrovasculares, cardiopatia isquêmica e vasculopatia
arterial periférica (como alternativa ao ácido acetil salicílico e/ou à
Saúde Gratuita
28
ticlopidina), após implante de endoprótese vascular, após síndromes
coronarianas agudas
CLOROQUINA (difosfato de) 250mg comp Artrite reumatóide, lupus eritematoso sistêmico, artrose e lupus
discóide, porfiria cutânea tarda, vasculite cutânea crônica,
hipercalcemia associada à sarcoidose (em pacientes que não podem
usar corticosteróides)
COLCHICINA 0,5mg comp Artrite gotosa
COLIMICINA 100mg amp inalatória Colonização por pseudomonas em pacientes com fibrose cística
COMPOSTO VITAMÍNICO (ADEKS) drágeas Suplementação vitamínica em fibrose cística
DANTRIOLENE 25mg comp Espasticidade crônica não reumática, hipertemia maligna
DAPSONA 100mg comp Hanseníase (em associação com rifampicina), como alternativa para
o tratamento de infecção por P.cariiní
DECANOATO DE HALOPERIDOL sol injetável Transtornos psicóticos estabilizados
DIAZOXIDE 300mg amp Emergência hipertensiva
DIETA LÍQUIDA 1,5kcal/ml Dieta hipercalórica, incluindo pacientes com fibrose cística
DIETA LÍQUIDA HIPERCALÓRICA Dieta hipercalórica para alimentação enteral
DIGOXINA elixir pediátrico Insuficiência cardíaca sintomática em crianças
DOXAZOSINA 2mg 4mg comp Hiperplasia benigna de próstata
ESPIRAMINICINA 1,5MUI comp Toxoplasmose em gestantes
ETHOSUXIMIDA 250mg comp Crises de ausência
FEMPROCUMONA 3mg comp Anticoagulação crônica
FINASTERIDA 5mg comp Hiperplasia benigna de próstata
FLUCONAZOL 100mg cáps Tratamento de micose esofágica, micose orofaríngea, micose
sistêmica, candidíase vaginal
FLUDROCORTIZONA 0,1mg comp Insuficiência adrenal com deficiência de mineralocorticóide
FLUFENAZINA DEPOT sol. injetável Desordens psicóticas
FLUXETINA 20mg comp Depressão, transtorno obsessivo compulsivo, bulimia
FÓRMULA LÁCTEA INFANTIL ESPESSADA ANTI-
REGURGITAÇÃO lata
Alimentação do lactente durante os 6 primeiros meses de vida, com
refluxo gastro-esofágico
FÓRMULA LÁCTEA INFANTIL ISENTA DE LACTOSE
lata
Alimentação do lactente durante os 6 primeiros anos de vida, com
má absorção de lactose ou intolerância às proteínas da soja
FÓRMULA LÁCTEA INFANTIL MATERNIZADA lata Alimentação do lactente nos primeiros 6 meses de vida, em casos
de impossibilidade de amamentação
FÓRMULA LÁCTEA INFANTIL À BASE DE PROTEÍNA
ISOLADA DE SOJA lata
Alimentação após o 6o mês de vida, com intolerância à lactose
FÓRMULA LÁCTEA ISENTA DE FENILALANINA fenilcetonúria
GABAPENTINA 300mg 400mg cáps Convulsões parciais (terapia adjunta)
GAMAGLOBULINA 320mg ampola Hipogamaglobulinemias, aplasia de medula, pós-transplante (VHB)
IMUNOGLOBINA HUMANA (1 a 6g) frasco Imunodeficiências
GAMAGLOBULINA HIPERIMUNE CONTRA VÍRUS DA
HEPATITE B
Pós-transplante de fígado
GANCICLOVIR 250mg comp 500mg ampola Citomegalovirose e profilaxia em transplantes (pacientes de alto
risco para citomegalovirose)
GATIFLOXACINA 400mg comp Pneumonia bacteriana resistente a outros tratamentos, incluindo
pacientes com fibrose cística
GENFIBROZILA 600mg comp Hipertrigliceridemia
GENTAMICINA 80mg ampola Penumonia bacteriana resistente a outros tratamentos, incluindo
fibrose cística
GESTRINONA 2,5mg cáps Endometriose
GLICLAZIDA 30mg comp Diabete melito não responsivo a outros tratamentos
HIDROXICLOROQUINA (sulfato de) 400mg comp Artrite reumatóide, lupus eritematoso sistêmico, lupus discóide,
artrose, porfiria cutânea tarda, vasculite cutânea crônica,
Saúde Gratuita
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hipercalcemia associada à sarcoidose (em pacientes que não podem
usar corticosteróides)
HIDRÓXIURÉIA 500mg cáps Anemia falciforme
INSULINA LISPRO frasco Diabete melito
INSULINA REGULAR frasco Diabete melito
ISOCONAZOL creme bisnaga Vaginites, balanites, micoses vulvovaginais, balanopostites, micoses
de pele
ITRACONAZOL 100mg comp Paracoccidiodomicose, candidíase oral, candidíase vulvovaginal
LACTULONA xarope Cirrose hepática
LAMIVUDINA 150mg comp HIV (em terapia combinada, hepatite B (em terapia combinada)
LANZOPRAZOL (30mg) + CLARITROMICINA (500mg)
+ AMOXACILINA (500mg)
Tratamento do H.pylori em úlcera péptica
LATANOPROST sol oftálmica Glaucoma
LEVODOPA + BENZERAZIDA 200mg + 50mg comp Doença de Parkinson
LEVOFLOXACINA 250mg comp Pneumonia bacteriana resistente a outros tratamentos, incluindo
pacientes com fibrose cística
LEVOTIROXINA SÓDICA 25mcg 50mcg 100mcg comp Hipotireoidismo
LINEZULIDA 600mg drágeas 300mg suspensão Pneumonia bacteriana resistente a outros tratamentos, incluindo
pacientes com fibrose cística
LOPERAMIDA 2mg comp Diarréia em pacientes adultos
LOPINAVIR/RITONAVIR 80mg + 20mg/ml solução
133,3mg + 33mg comp
HIV (em terapia combinada)
MEGESTROL 160mg comp Anorexia e caquexia em pacientes com sida cancer de mama e do
endométrio
MESALAZINA 400mg comp Doença de crohn, retocolite ulcerativa
METILFENIDATO 10mg comp Déficit de atenção com hiperatividade
METIMAZOL 10mg comp Hipertireiodismo
METOTREXATE 2,5mg comp Doenças autoimunes (artrite reumatóide, lupus eritematoso
sistêmico, psoríase, doença de Crohn)
MIDAZOLAN 15mg comp Insônia e sedação de curta duração
MONTELUCASTE 5mg comp Fibrose cística
NAFARELINA Endometriose, puberdade precoce central
ÓLEO DE FÍGADO DE BACALHAU comp Fibrose cística
OMEPRAZOL 10mg 20mg comp Úlceras pépticas gástricas e duodenais, doença de refluxo gastro-
esofágico, dispepsia funcional, síndrome de Zollinger-Ellison, fibrose
cística
OXCARBAZEPINA 300mg 600mg comp Convulsões parciais (em adulto: monoterapia ou adjunto; em
crianças maiores que 4 anos: tratamento adjunto)
OXIBUTININA 5mg comp Incontinência urinária, bexiga neurogênica
PENTOXIFILINA 400mg comp Claudicação intermitente por obstrução arterial crônica
PIRIDOSTIGMINA 60mg 180mg comp Miastenia gravis
POLÍMEROS DE GLICOSE 450g lata Dieta hipercalórica, incluindo pacientes com fibrose cística
PRAMIPEXOLE 0,25mg 1mg comp Doença de Parkinson
PROPILTIURACIL 100mg comp Hipertireiodismo
PSYLIUM envelope Constipação crônica
RILUZOLE 50mg comp Esclerose lateral amiotrófica
SERTRALINA 50mg comp Depressão, transtorno obsessivo compulsivo, transtorno do pânico
SULFASSALAZINA 500mg comp Doença de crohn, retocolite, ulcerativa, artrite reumatóide
SUPLEMENTO ALIMENTAR S/ SACAROSE Desnutrição em pacientes com restrição de sacarose
SUPLEMENTO ALIMENTAR COMPLETO Desnutrição em pacientes neurológicos com função gastro-
instestinal comprometida, para uso por via oral ou sonda naso-
entérica
Saúde Gratuita
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TETRAHIDROBIOPTERINA 10mg 50mg comp Fenilcetonúria (forma variante por deficiência de cofatores BH4)
TICLOPIDINA 250mg comp Doenças cerebrovasculares, cardiopatia isquêmica e vasculopatia
arterial periférica (com intolerância ao ácido acetil salicílico), após
implante de endoprótese vascular
TIMOLOL 0,25% e 0,5% solução oftálmica Glaucoma
TIMOLOL 0,5% + DORZOLAMIDA 2% solução
oftámica
Glaucoma
TIORIDAZINA 25mg 100mg 200mg comp Transtornos psicóticos refratários, depressão
TOBRAMICINA 300mg solução injetável inalatória Colonização por Pseudomonas em pacientes com fibrose cística
TOPIRAMATO 25mg 50mg 100mg comp Convulsões tônico-clônicas e parciais
TRAMADOL 50mg comp 100mg/ml gotas Dor moderada a intensa
TRIHEXAFENIDIL 2mg comp Doença de Parkinson
VITAMINA D 400 U Osteoporose, hipocalcemia crónica, raquitismo, hiperparatireoidismo
secundario, deficiencias de vitamina D
Art 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de junho de 2002. MARIA LUIZA JAEGER – Secretária de Estado da Saúde.
PORTARIA Nº 38/2002
A Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de regulamentar a instrução de expedientes administrativos encaminhados à SES,
solicitando medicamentos;
Considerando a obrigatoriedade de que esses expedientes forneçam informações adequadas para a sua análise,
possibilitando justificar técnica e legalmente, em caso de deferimento;
Considerando a legislação que regula a aquisição de medicamentos pelo Setor Público;
Considerando a legislação que regula a prescrição de medicamentos no âmbito do SUS;
Considerando o artigo 35, da Lei Federal nº 5.991/73, que estabelece os requisitos para aviamento da receita
médica.
RESOLVE:
Art. 1o – Todo o expediente de solicitação de medicamentos dirigido à Secretaria da Saúde do Estado do
Rio Grande do Sul deverá ser instruído com a documentação abaixo relacionada:
a) Requerimento dirigido ao Coordenador da Política de Assistência Farmacêutica, solicitando o(s)
medicamento(s) contidos em receita anexa, datado e assinado pelo usuário ou seu representante legal;
b) Comprovante de residência do usuário ou de seu representante legal e, quando possível, telefone para contato;
c) Receita médica original e atualizada, escrita à tinta, datilografada ou digitada em microcomputador, de forma
legível, datada, assinada e carimbada pelo prescritor do SUS ou de serviços cadastrados pelo SUS, contendo:
- nome e endereço do usuário;
- nome(s) do medicamento(s) de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta dessa, a
Denominação Comum Internacional (DCI);
Saúde Gratuita
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- dosagem;
- apresentação (comprimido, cápsula, drágea, xarope, spray, etc.);
- posologia
- duração do tratamento;
- assinatura do prescritor com o número da inscrição no respectivo Conselho Regional e endereço onde
desempenha sua atividade.
d) relatório médico detalhado contendo diagnóstico da doença, história terapêutica prévia, parefeitos com outros
medicamentos, tempo de duração do tratamento e demais informações que possam auxiliar na análise da
solicitação;
e) cópia dos exames complementares que comprovem o agravo para o qual está(ão) sendo pedido(s) o(s)
medicamento(s);
f) ficha cadastral preenchida, conforme modelo fornecido pela SES.
Art. 2o – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de julho de 2002. MARIA LUIZA JAEGER – Secretária de Estado da Saúde.