Cartilha Trabalhista

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Cartilha sobre Legislação trabalhista MARÇO 2014 Cartilha Empresarial do Sistema FIRJAN

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É essencial para um administrador ter os mais importantes conhecimentos sobre a legislação trabalhista.

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  • Cartilha sobreLegislao trabalhista

    Maro2014

    Cartilha Empresarial do Sistema FIRJAN

  • 2Cartilha sobreLegislao trabalhista

    CRDITOS

    Sistema FIRJAN | Federao das Indstrias do Estado do Rio de Janeiro

    Eduardo Eugenio Gouva Vieira Presidente

    Diretoria Geral do Sistema FIRJAN

    Augusto Franco Alencar Diretor Geral

    Diretoria Jurdica:

    Jos Roberto Borges

    Gerncia Geral Jurdica:

    Gisela P. Gadelha Dantas

    Editores Responsveis:

    Ricardo Rielo Chefe da Diviso de Defesa de Interesses Coletivos

    Pedro Capanema Lundgren Gerente Jurdico Trabalhista

    Projeto Grfico e diagramao:

    Gerncia de Comunicao de Marketing

    A ntegra desta publicao estar disponvel na internet, em www.firjan.org.br

  • 3APRESENtAo

    A complexidade da regulamentao das

    relaes de trabalho inquestionvel.

    Proliferam diariamente novas leis,

    portarias, decretos e outros atos

    normativos destinados a disciplinar a

    forma como se relacionam trabalhador

    e tomador de servios.

    Conhecer as regras do jogo

    essencial para alcanar um resultado

    satisfatrio. No mercado de relaes

    competitivas, um deslize cometido por

    desconhecimento da legislao pode

    importar em prejuzos drsticos, muitas

    vezes comprometendo toda a operao

    da empresa.

    Ciente de que a informao um bem

    de grande valor, o Sistema FIRJAN,

    por meio de sua Diretoria Jurdica,

    comps a cartilha trabalhista que o

    leitor tem em mos, com o objetivo

    de disseminar informaes bsicas

    relativas regulamentao das relaes

    de trabalho.

    Longe de ter a pretenso de esgotar

    o tema, esta cartilha pretende reunir

    algumas das mais corriqueiras dvidas

    que afligem o empresariado no dia-

    a-dia do trato com seus empregados

    e prestadores de servios. Se este

    contedo for capaz de orientar boas

    decises, que levem ao cumprimento

    da legislao e reduo dos riscos

    relacionados atividade empresarial,

    ento a cartilha trabalhista ter cumprido

    seu objetivo. Boa leitura.

    Pedro Capanema Lundgren

    Gerente Jurdico Trabalhista - GJT

    SumRIo

    1. ADMISSO E REGISTRO PAG.4

    2. DURAO DO TRABALHO PAG.4

    3. INTERVALOS PARA REPOUSO /ALIMENTAO PAG.5

    4. FRIAS PAG.6

    5. SALRIO PAG.6

    6. 13O SALRIO PAG.7

    7. FGTS PAG.7

    8. SEGURO-DESEMPREGO PAG.8

    9. SEGURANA E SADE PAG.8

    10. VALE-TRANSPORTE PAG.9

    11. TRABALHO DO MENOR PAG.10

    12. FISCALIZAO DO TRABALHO PAG.10

    13. ALTERAO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG.11

    14. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO PAG.12

    15. CONTRATO DE EXPERINCIA PAG.13

    16. CONTRATO DE TRABALHO PAG.14

    17. HOMOLOGAO PAG.15

    18. REMUNERAO PAG.16

    19. JUSTA CAUSA PAG.16

    20. PROTEO AO TRABALHO DA MULHER PAG.20

    21. AUXLIO DOENA PAG.22

    22. ACIDENTE DE TRABALHO PAG.22

    23. RELAES COLETIVAS DO TRABALHO PAG.24

    ANEXOS PAG.25

  • 41. ADmISSo E REGIStRo

    1) O EMPREGADO PODE TRABALHAR SEM CARTEIRA ASSINADA?

    Resposta: No. O empregador tem que assinar a Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) mesmo no contrato de experincia ou em treinamento. A CTPS obrigatria para o exerccio de qualquer atividade e deve ser apresentada ao empregador, mediante recibo, antes do empregado comear a trabalhar. O empregador tem 48 horas para fazer as anotaes e devolver a carteira ao empregado.

    2) QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSRIOS PARA REGISTRO DO EMPREGADO?

    Resposta: Carteira de Identidade, Ttulo Eleitoral; CPF, Certificado de Reservista, exame m-dico admissional, fotografias, Certido de Casamento e Nascimento de filhos menores de 14 anos ou invlidos (para qualquer idade), caderneta de vacinao dos filhos com at seis anos de idade e, a partir de sete anos, comprovao semestral da frequncia escola, para pagamento do salrio-famlia.

    3) O EMPREGADO PODE TRABALHAR SEM REGISTRO POR QUANTO TEMPO?

    Resposta: Ningum pode comear a trabalhar sem estar registrado. De acordo com a lei, o empregado deve ser registrado assim que comea a trabalhar e esse registro pode ser feito em livro prprio (livro de registro de empregado), ficha de registro ou sistema eletrnico.

    4) E QUANDO O EMPREGADO EST EM EXPERINCIA?

    Resposta: O registro deve ser feito imediatamente tambm. Se o empregador no fizer o registro poder ser autuado e pagar uma multa por essa infrao e o empregado, mesmo sem registro, permanece com todos os direitos previstos na Consolidao das Leis do Tra-balho (CLT).

    2. DuRAo Do tRABALHo

    5) QUANTAS HORAS O EMPREGADO DEVE TRABALHAR?

    Resposta: Oito horas dirias e 44 semanais, fora os casos especiais previstos em lei. Em qualquer atividade privada a durao do trabalho deve ser de, no mximo, oito horas por dia e 44 por semana, a no ser quando a lei determina limite diferente, como o caso dos ascensoristas, bancrios, tele-fonistas e dos que trabalham em turnos de revezamento, que tm durao mxima de seis horas.

    6) O EMPREGADO PODE TRABALHAR MAIS DE OITO HORAS POR DIA?

    Resposta: Sim. At duas horas a mais por dia mediante acordo individual escrito de compensa-o ou prorrogao de jornada de trabalho, observada a Smula no 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse caso recebe, pelo menos, 50% a mais por essas horas extras. O horrio da jornada tambm poder ser aumentado em at mais duas horas, sem acrscimo salarial se houver a correspondente diminuio em outro dia, no espao de at um ano. o chamado

  • 5banco de horas, cuja possibilidade de implementao deve estar prevista em norma coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o sindicato profissional ou Conveno Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato profissional e o sindicato patronal repre-sentante da empresa). A empresa no deve confundir a hiptese de compensao de horas extras, por meio de acordo individual com o seu trabalhador e com prazo de compensao, no mximo, dentro do ms de ocorrncia do labor extra, do chamado banco de horas, que somente pode ser institudo por meio de norma coletiva de trabalho (Acordo Coletivo ou Conveno Coletiva) e o prazo para compensao de at 1 ano.

    Compensao de Horas Banco de Horas

    Compensao na mesma semana ou ms (excesso de horas no superior a 10 horas).

    Admite acordo individual entre empresa e empregado.

    Smula no 85 TST.

    Folga compensatria concedida at 1 ano a contar da prestao de servio.

    Formalizao via Instrumento Coletivo.

    CLT, art. 59 2o.

    7) QUAL O HORRIO NOTURNO?

    Resposta: O trabalho noturno urbano comea s 22 horas e vai at 5 horas do dia seguinte. O trabalho noturno deve ser pago com pelo menos 20% a mais do valor da hora normal e a hora noturna tem a durao de 5230 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), isto , sete horas trabalhadas nesse horrio, correspondem a oito horas.

    8) EM QUE SITUAES O EMPREGADO PODE FALTAR AO TRABALHO, SEM DESCONTO NO SEU SALRIO?

    Resposta: Por motivo de sade, desde que apresente atestado mdico dos servios conveniados com a empresa (PCMSO) ou, na falta destes, do SUS; licena gestante (120 dias) ou adotante (120, 60 ou 30 dias); para atendimento ao Servio Militar; at dois dias em caso de falecimento de cnjuge, pai, me, filho, irmo ou pessoa que viva sob a dependncia do empregado; at trs dias em virtude de casamento; at cinco dias em caso de nascimento de filho; um dia por ano para doar sangue; at dois dias para alistamento militar; nos dias em que estiver prestando vestibular e pelo tempo necessrio quando tiver que comparecer em juzo (Poder Judicirio).

    3. INtERVALoS PARA REPouSo/ALImENtAo

    9) O EMPREGADO TEM DIREITO A QUANTOS PERODOS PARA DESCANSO?

    Resposta: Se o total da carga horria da jornada de trabalho durar de quatro a seis horas, tem 15 minutos de descanso. Mais de seis horas e at oito horas, tem de uma a duas horas de descanso; 11 horas de descanso entre o trmino de uma jornada de trabalho em um dia e o comeo de outra. Vinte e quatro horas (1 dia) por semana, preferencialmente aos domingos, sendo-lhe garantido, pelo menos um domingo por ms e um domingo a cada sete semanas para as atividades autori-zadas a funcionar em domingos e feriados, listadas na relao anexa ao Decreto Presidencial no 27.048, de 12 de agosto de 1949, e na forma da Portaria do Ministrio do Trabalho no 417, de 10 de junho de 1966. O intervalo de uma a duas horas, tanto pode ser reduzido, conforme as regras da Portaria do Ministrio do Trabalho no 1.095/10, como aumentado, mediante acordo escrito entre empresa e empregado, como faculta o artigo 71 da CLT.

  • 610) O QUE ACONTECE QUANDO SE TRABALHA EM FERIADO?

    Resposta: O trabalho em feriado s em atividade permitida por lei (relao anexa ao Decreto no 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei no 605/49, a exemplo de siderurgia, fundi-o, forjaria, usinagem, indstria do cimento; indstria do refino do petrleo, hospitais, restaurantes, bares, hotis, cinemas etc.). Nesse caso, o empregado recebe o pagamento do dia feriado em dobro, alm do valor j pago com o salrio e o correspondente ao repouso semanal remunerado (1/6 do valor) ou a concesso de folga em outro dia, na mesma semana, como estipula a Smula no 146, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As atividades econmicas no autorizadas pela legislao podero requerer ao MTE autorizao para exigir o trabalho em domingos e feriados, observados os pressupostos editados em ato especfico do ministro do Trabalho e Emprego.

    4. FRIAS

    11) QUANDO O TRABALHADOR TEM DIREITO A FRIAS?

    Resposta: Quando completa um ano de servio. O empregador tem os 12 meses seguintes para conced-las, sob pena de pag-las em dobro, quando concedidas fora desse perodo.

    12) O EMPREGADO PODE VENDER AS FRIAS?

    Resposta: Pode vender, no mximo, 10 dias (abono pecunirio). O empregado deve ser avisado do seu perodo de gozo de frias com 30 dias de antecedncia e o pagamento deve ser feito, mediante recibo escrito, at 48 horas antes do incio de gozo. Frias concedidas fora do prazo so pagas em dobro.

    13) O EMPREGADO DISPENSADO ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE TRABALHO, TEM DIREITO A FRIAS?

    Resposta: Se for demitido sem justa causa ou pedir demisso, sim (1/12 avos por cada ms tra-balhado ou frao igual ou superior a 15 dias); no caso de trmino de contrato a prazo: sim; se for demitido por justa causa: no.

    5. SALRIo

    14) QUAL A DATA CORRETA PARA PAGAMENTO DO SALRIO?

    Resposta: At o quinto dia til do ms seguinte ao vencido. A expresso salrio compreende a importncia fixa, comisses e os adicionais pagos com habitualidade pelo empregador: noturno, de insalubridade, de periculosidade, horas extras, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos, se houver. O salrio deve ser pago sempre mediante recibo, devendo uma via ser entregue ao empregado.

    15) QUAL A DIFERENA ENTRE SALRIO E REMUNERAO?

    Resposta: A remunerao compreende o salrio pago pelo empregador, em dinheiro ou utilidades (alimentao etc.), acrescido da gorjeta.

  • 716) ALGUM PODE RECEBER SALRIO MENOR QUE O SALRIO MNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO?

    Resposta: Ningum pode receber salrio menor que o salrio mnimo. Se o empregado for contra-tado para trabalhar menos de oito horas por dia, pode receber proporcional s horas trabalhadas, pois o salrio mnimo remunera 220 horas. Logo, se um empregado for contratado para trabalhar quatro horas por dia e receber a metade do mnimo, estar recebendo de acordo com a lei.

    17) O PISO ESTADUAL FIXADO POR LEI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVE SER OBSERVADO PARA OS TRABALHADORES INDUSTRIRIOS?

    Resposta: No, pois este somente obrigatrio para as categorias que no possuem piso salarial fixado por lei especial (a exemplo dos engenheiros) ou negociado em Contrato Coletivo de Tra-balho (Conveno Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho em vigor).

    6. 13o SALRIo

    18) QUEM TEM DIREITO AO 13O SALRIO?

    Resposta: Todos os empregados tm direito ao 13o salrio.

    19) QUAL O VALOR DO 13O SALRIO?

    Resposta: o valor da remunerao que o trabalhador ganha. Corresponde a 1/12 avos da re-munerao do trabalhador, por ms trabalhado ou frao igual ou superior a 15 dias. O clculo simples, divide-se a remunerao por 12 e multiplica-se pelo nmero de meses trabalhados.

    20) QUAL O PRAZO DE PAGAMENTO DO 13O SALRIO?

    Resposta: Primeira parcela at o dia 30 de novembro; segunda parcela at o dia 20 de dezembro. Se o empregado quiser receber a metade do 13o salrio junto com as frias deve requer-las em janeiro do respectivo ano. Dispensa por justa causa no d direito ao 13o salrio.

    7. FGtS

    21) O QUE FGTS?

    Resposta: um fundo constitudo pelos saldos das contas vinculadas do trabalhador e de outros recursos a ele incorporados. a garantia dos empregados em caso de dispensa sem justa causa.

    22) QUAL O VALOR DA CONTRIBUIO QUE O EMPREGADOR DEVE RECOLHER NA CONTA DO FGTS DO EMPREGADO?

    Resposta: Mensalmente, a importncia de 8% da remunerao do empregado; 40% quando despede o empregado sem justa causa; alm de 8%, o empregado tambm recolhe as contribui-es sociais previstas na Lei Complementar no 110/2001, que no pertencem ao trabalhador, ou seja, 0,5% da remunerao do empregado e 10% sobre o saldo do FGTS no caso de dispensa do empregado sem justa causa.

  • 823) QUANDO SE PODE SACAR O FGTS?

    Resposta: Para aquisio da casa prpria; aposentadoria/falecimento do trabalhador; dispensa sem justa causa; extino normal do contrato por prazo determinado; em certas hipteses de doena (ex. AIDS).

    8. SEGuRo-DESEmPREGo

    24) QUANDO O TRABALHADOR PODE RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO?

    Resposta:

    a) Quando for despedido sem justa causa.

    b) Tiver trabalhado seis meses nos ltimos 36 meses.

    c) Tiver recebido salrio pelo menos nos ltimos 6 meses.

    d) No estiver recebendo benefcios da previdncia, exceto penso por morte ou auxlio acidente.

    e) No possuir renda prpria de qualquer natureza.

    25) QUAL O PRAZO PARA REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO?

    Resposta: Do stimo dia at 120 dias contados da demisso ou da deciso judicial (no caso de quem reclamou na Justia do Trabalho).

    26) QUANTAS PARCELAS O TRABALHADOR PODE RECEBER?

    Resposta: Se trabalhou: a) de 6 a 11 meses receber trs parcelas; b) de 12 a 23 meses receber quatro parcelas; c) de 24 a 36 meses receber cinco parcelas.

    27) QUAL O VALOR DE CADA PARCELA?

    Resposta: Um salrio mnimo ou a mdia dos trs ltimos salrios at o limite determinado pelo governo.

    9. SEGuRANA E SADE

    28) O QUE TRABALHO INSALUBRE?

    Reposta: Insalubre aquele executado em locais com rudo/calor/frio excessivos, substncias qumicas e biolgicas etc. (insalubridade), assim considerado mediante reconhecimento por percia realizada por mdico ou engenheiro do trabalho. A insalubridade pode ser mnima (10% do salrio mnimo); mdia (20% do salrio mnimo) e mxima (40% do salrio mnimo).

  • 929) COMO A VIDA E A SADE DO TRABALHADOR PODEM E DEVEM SER PROTEGIDAS NO LOCAL DE TRABALHO?

    Resposta:

    a) Com a eliminao ou neutralizao dos agentes nocivos sade (rudo, calor, frio, substncias qumicas e biolgicas);

    b) com exames mdicos em razo da implantao do Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO, admissional, peridicos e demissional);

    c) com fornecimento gratuito dos equipamentos de proteo individual (EPI) quando necess-rio. O uso do EPI obrigatrio. O trabalhador que no usar deve ser punido pelo empregador. Existem vrios dispositivos legais que asseguram esses direitos, mas, basicamente, o empregador obrigado a fazer e custear o exame mdico do empregado antes dele entrar na empresa e, periodicamente, eliminar/neutralizar os agentes nocivos sade (rudos, frio, calor, substncias qumicas e biolgicas etc.) e ainda, conforme a situao, fornecer gratuitamente EPIs adequados ao risco, fornecer gua em condies higinicas, instalaes sanitrias e outros.

    10. VALE-tRANSPoRtE

    30) QUEM TEM DIREITO AO VALE-TRANSPORTE?

    Resposta: Todo empregado que precisar utilizar transporte para se deslocar de casa para o tra-balho e do trabalho para casa e que manifestar por escrito interesse no benefcio, que deve ser utilizado exclusivamente para esse fim.

    31) O VALE-TRANSPORTE PODE SER PAGO EM DINHEIRO?

    Resposta: Sim, na forma do pargrafo nico, do artigo 5o, do Decreto Presidencial no 95.247, de 17 de novembro de 1987. Ou seja, apenas no caso de falta ou insuficincia de estoque de vale--transporte (possibilidade de recarga do carto ou falha do sistema de recarga), necessrio ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o empregado beneficirio ser res-sarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta prpria, a despesa para seu deslocamento.

    32) A QUANTAS PASSAGENS O EMPREGADO TEM DIREITO?

    Resposta: Ao nmero necessrio ao seu efetivo deslocamento casa/trabalho/casa, e que devem ser entregues ao empregado com antecedncia.

    33) QUANTO PODE SER DESCONTADO DO SALRIO DO EMPREGADO?

    Resposta: O custeio do empregado corresponder a at 6% do seu salrio bsico.

  • 10

    11. tRABALHo Do mENoR

    34) COM QUE IDADE O MENOR PODE TRABALHAR?

    Resposta:

    a) A partir de 14 anos como aprendiz;

    b) a partir de 16 anos como trabalhador comum.

    35) O MENOR PODE TRABALHAR EM QUALQUER ATIVIDADE?

    Resposta: No. No pode trabalhar em atividades insalubres e/ou perigosas (salvo quando au-torizado); No pode trabalhar em horrio noturno (22h s 5h); no pode trabalhar em atividades prejudiciais sua formao moral.

    36) QUANTO O SALRIO DO MENOR?

    Resposta: o mesmo salrio do trabalhador maior. J o menor aprendiz recebe proporcional-mente s horas trabalhadas, com base no salrio mnimo.

    37) QUE OUTRAS DIFERENAS EXISTEM ENTRE O TRABALHO DO MENOR E O DO ADULTO?

    Resposta: As frias do menor devem coincidir com as frias escolares e o valor do FGTS do menor aprendiz de 2% da sua remunerao.

    38) O QUE CONTRATO DE APRENDIZAGEM?

    Resposta: Contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado sempre por escrito e por prazo determinado, no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programas de aprendizagem ou formao tcnico-pro-fissional metdica, trabalho compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligncia, as tarefas necessrias quela formao. O menor de 18 anos no pode fazer horas extras (salvo algumas poucas excees). Todas as empresas que tenham trabalhadores em funes que precisem de formao profissional, so obrigadas a contratar e matricular no sistema S (Senai, Senac etc.) ou entidades autorizadas por lei, 5% a 15% de aprendizes dessas funes.

    12. FISCALIZAo Do tRABALHo

    39) O FISCAL DO TRABALHO OBRIGADO A SE IDENTIFICAR NO ATO DA FISCALIZAO EM EMPRESAS?

    Resposta: Sim. A identificao sempre obrigatria, em qualquer circunstncia, de acordo com o artigo 630 da CLT.

  • 11

    40) O FISCAL DO TRABALHO TEM LIVRE ACESSO A TODAS AS DEPENDNCIAS DA EMPRESA FISCALIZADA?

    Resposta: Sim, desde que prvia e devidamente identificado.

    41) QUAIS SO OS DOCUMENTOS QUE A EMPRESA OBRIGADA A EXIBIR NO ATO DA FISCALIZAO?

    Resposta: Todos aqueles que digam respeito ao cumprimento das normas trabalhistas, que devem permanecer sempre na prpria empresa.

    42) E AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE?

    Resposta: Todos que digam respeito ao cumprimento das leis do trabalho, com exceo I da afixao de Quadro de Trabalho em suas dependncias; II da anotao das frias dos empre-gados nos respectivos livros ou fichas de registro; III de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos servios nacionais de aprendizagem; IV da posse do livro intitulado Inspeo do Trabalho; e V de comunicar ao Ministrio do Trabalho e Emprego a concesso de frias coletivas.

    43) EM QUAIS HIPTESES O FISCAL DO TRABALHO DEVER FAZER UMA DUPLA VISITA ANTES DE LAVRAR QUALQUER AUTO DE INFRAO?

    Resposta:

    a) Quando a infrao for relativa edio de novas leis, regulamentos ou instrues ministeriais; b) quando em primeira inspeo dos estabelecimentos recm-inaugurados.

    44) EM QUAIS HIPTESES O FISCAL DO TRABALHO PODER CONCEDER PRAZO PARA A EXI-BIO DE DOCUMENTOS?

    Resposta: A concesso de prazo para exibio de quaisquer documentos ficar a critrio do fis-cal do trabalho, podendo este conceder prazo no inferior a dois dias e nem superior a oito dias para exibio de documentos. O fiscal do trabalho ser obrigado a conceder prazo para exibio de documentos para os estabelecimentos com menos de 11 empregados, desde que no seja constatada fraude, resistncia ou embarao fiscalizao.

    45) E PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE?

    Resposta: Ser, como regra, observado o critrio da dupla visita para lavratura dos autos de infrao, salvo quando for constatada infrao por falta de registro de empregado ou anotao da CTPS, ou ainda na ocorrncia de reincidncia, fraude, resistncia ou embarao fiscalizao.

    13. ALtERAo Do CoNtRAto DE tRABALHo

    46) EXERCENDO O EMPREGADO UM CARGO DE CONFIANA, ELE PODE SER TRANSFERIDO?

    Resposta: O empregado que exerce cargo de confiana, entendido este como aquele que tem poderes para substituir o prprio patro, pode ser transferido livremente de uma localidade para outra. Por exercer um cargo de confiana (com amplos poderes de mando, fiscalizao e gesto podendo admitir e dispensar empregados, administrar o negcio, advertir e suspender empre-gados etc.), o empregado no pode estar limitado a este ou aquele local de prestao de servios.

  • 12

    47) O QUE DIZ A LEI QUANTO ALTERAO DE LOCAL DE TRABALHO? POSSVEL?

    Resposta: Havendo previso contratual pode o empregado ser transferido para localidade diversa daquela em que foi celebrado o contrato de trabalho, em caso de real necessidade. Portanto, o empregador deve estar atento na elaborao do contrato de trabalho (escrito), para fazer constar do contrato uma clusula nos seguintes termos: Fica ajustado nos termos do 1o, do artigo 469, da CLT, que o EMPREGADO acatar ordem emanada do EMPREGADOR para prestao de servi-os, tanto na localidade de celebrao do contrato de trabalho, como em qualquer outra cidade ou estado, quer essa transferncia seja transitria, quer seja definitiva.

    48) SE FECHAR UMA FILIAL DA EMPRESA EM UMA CIDADE O EMPREGADO PODE SER TRANS-FERIDO PARA OUTRA?

    Resposta: A lei muito clara ao estabelecer no artigo 469, 2o, da CLT que: 2o. lcita a transfe-rncia quando ocorrer extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    49) O QUE FOI AJUSTADO ENTRE AS PARTES NO ATO DA ADMISSO, PODE SER ALTERADO?

    Resposta: Pode. Desde que observada a regra contida no artigo 468 da CLT, veja: Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e, ainda assim, desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta.

    50) QUANTO AO CARGO OU FUNO, COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR PARA EVITAR PROBLEMAS COM O EMPREGADO NO FUTURO?

    Resposta: No ato admissional, o empregador deve acertar com o empregado o cargo e a(s) funo(es) que exercer na empresa, porm, acrescentando na clusula contratual o seguinte: (...) aceitando desde j, exercer outras funes ou executar servios determinados pelo empre-gador, compatvel com as condies pessoais, na vigncia deste instrumento.

    14. CoNtRAto DE tRABALHo PoR PRAZo DEtERmINADo

    51) O CONTRATO DE TRABALHO DE PRAZO DETERMINADO PODE SER CELEBRADO PARA TODOS OS EMPREGADOS?

    Resposta: Somente possvel celebrar contrato de trabalho de prazo determinado, quando o servio a ser executado pelo contratado for de natureza transitria e justifique a predeterminao de prazo (ex.: evento gastronmico ou hoteleiro). preciso haver um motivo que justifique o prazo determinado. A regra est contida na alnea a, do 2o, do artigo 443 da CLT: 2o O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando: a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo.

    52) A PARTE (PATRO OU EMPREGADO) QUE DESEJAR ENCERRAR O CONTRATO ANTES DO TRMINO DO PRAZO DEVE APRESENTAR AVISO PRVIO?

    Resposta: Por ser contrato de trabalho de prazo determinado, no h aviso prvio, pois as partes j fixaram uma data para o trmino do contrato de trabalho. Note bem: somente ter aviso pr-vio se o contrato de trabalho contiver uma clusula que permita s partes (patro e empregado) promoverem a resciso do pacto antes do trmino do prazo estipulado em contrato e, desde que, tal clusula venha a ser exercida.

  • 13

    53) AS PARTES PODEM ESTABELECER O PRAZO DESEJADO OU A LEI FIXA UM ANO OU DOIS ANOS?

    Resposta: A lei fixou o prazo mximo (dois anos) e no fez referncia ao prazo mnimo. Assim, nada impede as partes de fixarem o prazo que melhor atenda aos interesses, podendo ser de trs, seis meses; um ano; um ano e meio e at dois anos.

    54) CELEBRADO UM CONTRATO POR PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS, POSSVEL PRORROGAO?

    Resposta: A lei estabeleceu o prazo mximo de dois anos e apenas uma prorrogao. Se as partes celebraram o contrato com prazo inferior a dois anos, poder prorrog-lo at o prazo mximo (dois anos). Note bem: a prorrogao pode ser feita por prazo inferior, porm, somente uma vez.

    55) TERMINADO UM CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO, AS PARTES PODEM CELEBRAR OUTRO EM SEGUIDA?

    Resposta: No! Novo contrato de trabalho por prazo determinado somente pode ser celebrado seis meses depois.

    15. CoNtRAto DE EXPERINCIA

    56) O EMPREGADOR S PODE FAZER CONTRATO DE EXPERINCIA POR 30, 60 OU 90 DIAS?

    Resposta: No! O empregador pode fazer o contrato de 1 a 90 dias. O legislador fixou apenas o prazo mximo (90 dias), no fez referncia a prazo mnimo. Assim, o contrato de experincia pode ser celebrado com 1 dia apenas, como pode ser de 10, 15, 40, 55, 89 dias, desde que no seja superior a 90 dias.

    57) O PRIMEIRO PRAZO FOI DE 30 DIAS, O EMPREGADOR PODE PRORROGAR MAIS 60 DIAS? NO DEVE SER O MESMO NMERO DE DIAS DO PRIMEIRO PRAZO, EM CASO DE PRORROGAO?

    Resposta: O legislador fixou o prazo mximo de 90 (noventa) dias e uma prorrogao, apenas. No estabeleceu regras quanto quantidade de dias para prorrogao. As partes so livres para adequar o prazo da prorrogao de acordo com suas convenincias. Firmado um contrato de experincia com prazo de um dia, nada impede o empregador de prorrog-lo por mais 89 dias, atingindo assim, o prazo total de 90 dias.

    58) DEVE SER FEITA ALGUMA ANOTAO NA CTPS, QUANTO AO PRAZO EXPERIMENTAL?

    Resposta: Ao proceder ao registro do empregado, contratado em regime de experincia, re-comendvel anotar como observao na CTPS, nas pginas de anotaes gerais, de que se trata de contrato de trabalho por experincia, incluindo a data de incio e a respectiva data do trmino do prazo experimental.

    59) NO DANDO CERTO A EXPERINCIA, TERMINADO UM CONTRATO PODE SER FEITA OUTRA EXPERINCIA?

    Resposta: Com o mesmo empregado, somente pode ser celebrado outro contrato de experincia seis meses aps a resciso do primeiro e somente se se tratar de um novo servio (uma outra fun-o). O trabalhador no pode ser submetido a dois testes, na mesma empresa e na mesma funo.

  • 14

    60) QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO, CASO ELE SEJA DESPEDIDO INJUSTAMENTE ANTES DE TERMINAR O CONTRATO DE EXPERINCIA?

    Resposta: Ocorrendo a dispensa imotivada do empregado antes de expirado o termo ajusta-do, ele ter direito a uma indenizao equivalente a 50% daquilo que receberia at o final do prazo pactuado.

    61) NO CASO DE UM EMPREGADO QUE EST CUMPRINDO CONTRATO DE EXPERINCIA VIR A SOFRER UM ACIDENTE DE TRABALHO, ELE TEM DIREITO ESTABILIDADE PROVISRIA?

    Resposta: Sim, pois de acordo com a Smula no 378, do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisria de emprego decorrente de aci-dente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/91.

    16. CoNtRAto DE tRABALHo

    62) O CONTRATO DE TRABALHO PRECISA SER EXPRESSO? E ESCRITO?

    Resposta: Expresso o contrato ajustado pelas partes, combinado, no precisa ser por escrito. O acerto verbal o suficiente para caracterizar o vnculo empregatcio. vlido, portanto, o acerto verbal, porm, a legislao vigente exige o registro em carteira de trabalho e em livro, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados. Expresso, ento, o contrato escrito ou verbal, celebrado em razo da manifestao de ambas as partes (patro e empregado).

    63. O QUE QUIS DIZER O ARTIGO 442 ACIMA COM A EXPRESSO DE AJUSTE TCITO?

    Resposta: Ajuste tcito exatamente o que no expresso. O que no foi combinado. , por exemplo, o fato de um indivduo prestar servios a outrem sem nada combinar e sem ser con-vidado, mas sem ter, tambm, ningum que o proba de prestar tais servios. O fato de no ter proibida a continuao da prestao de servios e se beneficiar dos mesmos indicia o vnculo empregatcio. Presume-se que a outra parte aceitou o contrato de trabalho

    64. ENTO O CONTRATO ACERTADO VERBALMENTE TEM VALOR LEGAL?

    Resposta: Sim! Mas no recomendvel! Ao admitir um empregado, alm de anotar o contrato existente na prpria carteira de trabalho por demais aconselhvel elaborar um contrato de trabalho escrito, enumerando as condies, deveres e obrigaes das partes, alm das obrigat-rias previstas na legislao trabalhista e Contratos Coletivos de Trabalho (convenes e acordos coletivos) j automaticamente incorporadas ao contrato no ato da admisso, como disposto na Smula no 277, do TST.

    65. NO PODE FAZER UM CONTRATO DE TRABALHO COM DOIS EMPREGADOS (PAI E FILHO) AO MESMO TEMPO?

    Resposta: No! Como disps o artigo 442 da CLT, o contrato individual. celebrado com cada empregado. No caso de pai e filho, portanto, so dois contratos distintos, ou seja, um com o pai e outro com o filho.

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    17. HomoLoGAo

    66) A HOMOLOGAO DO TERMO DE RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO FEITA COM QUANTO TEMPO DE EMPREGO?

    Resposta: O pedido de demisso ou recibo de quitao de resciso do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de servio, s ser vlido quando feito com a as-sistncia do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministrio do Trabalho.

    67) QUAL O PRAZO PARA PROCEDER AO PAGAMENTO E HOMOLOGAO DE RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO?

    Resposta: Nos termos do 6o, do artigo 477, da CLT, os prazos para pagamento das verbas rescisrias e a devida homologao do instrumento de resciso de contrato de trabalho so os seguintes: a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou b) at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    68) ALM DO SINDICATO DA CATEGORIA E O RGO DO MINISTRIO DO TRABALHO, ONDE MAIS PODE SER HOMOLOGADO O TERMO DE RESCISO?

    Resposta: Se no houver na localidade o sindicato representativo da categoria profissional ou rgo do Ministrio do Trabalho, a homologao da resciso do contrato de trabalho poder ser feita pelo representante do Ministrio Pblico, ou, onde houver, pelo defensor pblico e, na falta ou impedimento destes, a homologao pode ser feita pelo juiz de paz.

    69) NO TRMINO DE CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO, QUAL O PRAZO PARA HOMOLOGAO?

    Resposta: No caso dos contratos de trabalho de prazo determinado (experincia, obra certa ou safra), o pagamento das verbas rescisrias e a devida homologao, se for o caso, devero ser feitos no dia seguinte ao trmino, desde que seja dia til. Caso no seja, necessrio antecipar o pagamento.

    70) E SE O SINDICATO CRIAR OBSTCULOS PARA HOMOLOGAR A RESCISO CONTRATUAL?

    Resposta: Considerando o curto prazo previsto em lei, nem sempre possvel procurar por outro rgo para realizar a homologao. Ocorrendo isso, recomendvel ingressar com uma ao de consignao em pagamento, perante a Justia do Trabalho ou pagar o empregado por meio de depsito em conta bancria, mediante cincia do mesmo, por escrito, como autoriza a prpria Secretaria de Inspeo do Trabalho (SIT).

    71) H ALGUM PAGAMENTO A SER FEITO AO SINDICATO PARA REALIZAR A HOMOLOGAO?

    Resposta: No. A realizao da homologao gratuita um direito do trabalhador e da empresa.

    72) O QUE RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO?

    Resposta: Resciso o rompimento do contrato de trabalho. o rompimento da relao empre-gatcia entre empregado e empregador.

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    73) QUAIS AS CONDIES EM QUE OCORRE A RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO?

    Resposta: A resciso do contrato de trabalho pode ocorrer por: justa causa; sem justa causa; por pedido de demisso; por deciso judicial, por trmino de contrato de trabalho; por despedida indireta ou por culpa recproca (do empregado e do empregador).

    18. REmuNERAo

    74) AS FALTAS AO TRABALHO PODEM SER DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO?

    Resposta: Sim! Quando o empregado falta ao trabalho, sem qualquer motivo justificado, o em-pregador pode descontar as faltas verificadas no ms. Alm do desconto correspondente s faltas injustificadas, o empregado perde, tambm, o direito remunerao do dia do descanso semanal, em se tratando de horista, diarista ou semanalista. Quanto ao empregado mensalista (contratado por ms), ele j tem embutido em seu salrio o valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR).

    75) E QUANTO AO FORNECIMENTO DE MORADIA, QUANTO O PERCENTUAL A SER DES-CONTADO E SOBRE O QU?

    Resposta: Quando fornecida a moradia ao empregado urbano, o 3o do artigo 458 da CLT esta-belece que o percentual a ser descontado de 25% do salrio contratual. Observe que sobre o salrio contratual e no sobre a remunerao. Assim, se o salrio foi contratado como sendo de R$ 300,00 por ms e o empregado recebe mais R$ 100,00, referente a horas extras, adicional de insalubridade, gratificaes, o clculo da habitao ser de 25% sobre os R$ 300,00, que o salrio contratual.

    76) PODE DESCONTAR DO EMPREGADO O VALOR REFERENTE AOS PREJUZOS QUE VIER A CAUSAR AO EMPREGADOR?

    Resposta: Quando o empregado causa um dano ao empregador, a legislao autoriza o desconto em folha de pagamento, porm impe duas condies: a primeira, desde que o dano tenha sido causado por dolo (desejo de causar o prejuzo) e, a segunda, se no contrato de trabalho contiver clusula prevendo a possibilidade de desconto na ocorrncia de danos pelo empregado. A regra est inserida no artigo 462 da CLT, em seu 1o, vejamos: Em caso de dano causado pelo empre-gado, o desconto ser lcito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrncia de dolo do empregado. Note bem: havendo a clusula contratual, o desconto pode ser efetuado em folha de pagamento, tambm na ocorrncia de culpa (negligncia, imprudncia ou impercia), ao passo que no tendo a clusula contratual, o desconto s ser lcito se o dado for causado por dolo (inteno de causa o prejuzo).

    77) QUANTO O EMPREGADOR PODE DESCONTAR DO EMPREGADO, EM CASO DE FORNECER ALIMENTAO?

    Resposta: No trabalho urbano quando o empregador fornece alimentao ele pode descontar do empregado o percentual de 20% do salrio contratual, conforme estabelece o 3o do artigo 458 da CLT. Note bem: o legislador referiu-se a salrio e no remunerao, portanto os 20% so calculados sobre o salrio contratual (vencimento fixo acertado), no somando para efeitos de clculos, os valores referentes s gorjetas, horas extras e demais adicionais, caso haja.

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    78) E SE A ALIMENTAO FORNECIDA FOR PREPARADA NO PRPRIO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR?

    Resposta: Nesse caso, o desconto da alimentao fornecida (de acordo com as prescries re-comendadas pelo Programa de Alimentao ao Trabalhador PAT) no poder exceder 25% do salrio mnimo, nacionalmente unificado.

    79) AS VANTAGENS DADAS PELO EMPREGADOR ALIMENTAO, MORADIA ETC. SOMADAS AO SALRIO SERVEM PARA CLCULO DOS DIREITOS TRABALHISTAS?

    Resposta: Sim! Tudo aquilo que o empregador d ao empregado a ttulo de liberalidade, integra-se ao salrio para todos os efeitos legais. Assim, ao pagar o 13o salrio, as frias, ao recolher os depsitos do FGTS, o valor mdio apurado com as vantagens concedidas soma-se para o clculo do pagamento desses direitos.

    80) A LEI ESTABELECE UM PADRO OU MODELO PRPRIO DE RECIBO DE PAGAMENTO?

    Resposta: No! A legislao no prev regras especficas para o tipo de recibo de pagamento, o que deixa em aberto a possibilidade de criar o modelo que melhor se adapte empresa, podendo ser manuscrito, datilografado ou por meio de sistema informatizado (que o mais comum nos dias de hoje). O importante ter o documento comprobatrio dos pagamentos efetuados ao empregado, com a discriminao das verbas pagas e assinatura do mesmo.

    19. JuStA CAuSA

    81) PARA CARACTERIZAR A FALTA GRAVE DE ABANDONO DE EMPREGO O EMPREGADO TEM QUE FALTAR POR 30 DIAS CORRIDOS?

    Resposta: No preciso que o empregado permanea por 30 dias afastado sem comunicao e sem justificativa, para caracterizar o abandono de emprego basta que, num prazo bem inferior, o empregado revele o desejo de no mais continuar no emprego.

    82) QUANDO SE D A FALTA GRAVE DE ABANDONO DE EMPREGO COM 30 DIAS, EXATAMENTE?

    Resposta: A lei no prev essa condio. A Justia do Trabalho interpreta que configura-se aban-dono de emprego quando o trabalhador no retornar ao servio no prazo de 30 dias, aps a cessao do benefcio previdencirio, nem justificar o motivo ou ausentar-se do posto de traba-lho por mais de 30 dias, sem justificativa, e uma vez convocado por escrito a retornar no o faz.

    83) QUANDO RECOMENDVEL AGUARDAR 30 DIAS OU MAIS?

    Resposta: Quando o empregado estiver afastado pela Previdncia Social aps a alta do mdico, deve-se aguardar 30 dias. No mais, recomendvel aguardar 30 dias quando o empregado se ausenta do trabalho e desaparece, isto , quando em lugar incerto e no sabido (LINS), quando impossvel convoc-lo para retornar ao trabalho.

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    84) A PUBLICAO DE ANNCIO CONVOCATRIO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAO SERVE DE PROVA PARA CONFIGURAO DO ABANDONO DE EMPREGO?

    Resposta: No. A Justia do Trabalho interpreta que o anncio no vincula o empregado. A regra que o empregado precisa do emprego para trabalhar e no deseja o abandono. A prova do abandono de emprego deve ser feita por escrito, mediante a convocao para retorno ao trabalho, acompanhada de Aviso de Recebimento (AR), a ser assinado pelo empregado. Recomenda-se que, ao postar o telegrama, a empresa deve requerer cpia do texto do telegrama postado e cpia do Aviso de Recebimento (AR), capaz de atestar que o empregado recebeu pessoalmente a convocao empresarial para retornar ao labor.

    85) SE NO ADIANTA PUBLICAR O ABANDONO DE EMPREGO NO JORNAL QUANDO NO SE SABE ONDE SE ENCONTRA O EMPREGADO, COMO PROVAR QUE O MESMO ABANDONOU O SERVIO?

    Resposta: O empregador precisa fazer prova de que o empregado est desaparecido, ou seja, em lugar incerto e no sabido (LINS). Isso pode ser feito por meio de oficial do Cartrio de Ttulos e Documentos. Assim, comparecendo residncia do empregado, o oficial do cartrio encarregado da diligncia, certificar que o empregado est em lugar incerto e desconhecido, aps, inclusive, ouvir vizinhos. A certido do oficial o documento que servir de prova, perante a Justia do Trabalho, se for preciso.

    86) A MANIFESTAO PELO EMPREGADO, DO DESEJO DE CAUSAR PREJUZO, PODE SER TIDA COMO FALTA GRAVE, CAPAZ DE CARACTERIZAR MOTIVO PARA JUSTA CAUSA?

    Resposta: Para cometer o ato de improbidade, no necessrio que o empregado cause o dano material (que cometa o ato) bastando, simplesmente que tente ou que revele a sua inteno, como, por exemplo, o empregado que diz: vou danificar aquela mquina e assim o patro vai ver o que bom!. O empregado que revela a inteno de causar o dano material destri a confiana de que era detentor at ento. No deixa de ser um ato desonesto, que recomenda o afastamento, pois no h condies de se manter a relao empregatcia.

    87) O QUE IMPROBIDADE?

    Resposta: Improbidade um ato desonesto (m-f, fraude, dolo, malcia, simulao etc.). a desonestidade, a falta de retido, o procedimento malicioso, a atuao perniciosa. conside-rada a mais grave do elenco de faltas apresentado pelo artigo 482 da CLT.

    88) QUANDO OCORRE A INDISCIPLINA?

    Resposta: Ocorre quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de servio. Quando deixa de cumprir o regulamento interno dos empregados. Por exemplo: consta do regulamento que proibido apresentar-se ao local de trabalho munido de facas, peixeiras, armas de fogo ou explosivos de qualquer espcie; o empregado que desrespeita essa norma, est cometendo um ato de indisciplina.

    89) QUANDO SE D O ATO DE INSUBORDINAO?

    Resposta: Ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou superior hierrquico. Por exemplo: o gerente determina que faa a limpeza do restaurante e ele (o empregado) no obedece. Sua recusa caracteriza-se em ato de insubordina-o. Nesse caso, a ordem tanto pode ser verbal, como escrita, desde que dirigida to somente para um determinado empregado.

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    90) TENDO O REGULAMENTO INTERNO, DE FORMA ESCRITA, OS EMPREGADOS LEVAM MAIS A SRIO SUAS RESPONSABILIDADES?

    Resposta: No h a menor dvida! Nas empresas onde foram implantados regulamentos, no s foram comprovadas melhorias na disciplina interna, como, em especial, uma considervel melhora no relacionamento pessoal entre os prprios colegas de trabalho.

    91) O ATO DE DESDIA UMA FALTA GRAVE?

    Resposta: Embora esteja includa no elenco das faltas graves, a desdia uma falta leve, porm uma das mais frequentes, pois muito comum as ausncias reiteradas ao servio, sem qualquer justificativa, bem como os constantes atrasos ao trabalho.

    92) O EMPREGADO QUE NO VEM PRODUZINDO, PODE SER DESPEDIDO?

    Resposta: assegurado ao empregador o direito de despedir o empregado manifestamente im-produtivo, por reiterada negligncia, m vontade, desinteresse, falta de cumprimento do dever. Nesse caso, deve-se observar a gradao da pena, iniciando com uma advertncia verbal e a seguir escrita, depois uma suspenso por trs ou mais dias, com perda dos vencimentos e numa terceira vez que o empregado demonstra o desinteresse pelo trabalho, a m vontade, negligncia, a sim, promover a sua demisso por justa causa.

    93) COMETE FALTA GRAVE O EMPREGADO QUE NO PREVENIR ACIDENTES OU NO OBSERVAR AS NORMAS DE PREVENO, EMBORA AVISADO POR ESCRITO?

    Resposta: Se o empregado no respeitar as normas de segurana e higiene do trabalho ou as instrues expedidas para evitar acidentes de trabalho e/ou doenas profissionais estar come-tendo falta grave e pode ser dispensado por justa causa.

    94) ENTRE AS FALTAS GRAVES PREVISTAS PELO ARTIGO 482 DA CLT, EM QUAL DELAS DEVER SER ENQUADRADO O EMPREGADO QUE NO CUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANA?

    Resposta: Como as normas de segurana e higiene do trabalho, so para todos os empregados da empresa, ao no respeit-las o empregado comete a falta grave de indisciplina, prevista pela letra h do artigo 482 da CLT, pois, nesse caso, o empregado est desrespeitando uma norma geral de aplicabilidade geral (a todos os empregados).

    95) E SE O EMPREGADO FOR MAL EDUCADO, RESPONDER AO SUPERIOR HIERRQUICO, QUAN-DO DA PRIMEIRA PUNIO, NO PODE APLICAR OUTRA PENALIDADE?

    Resposta: Nesse caso sim! Digamos, por exemplo, que o empregado surpreendido pelo supe-rior hierrquico brincando em horrio de servio, em prejuzo do bom andamento do trabalho e, ao ser advertido, verbalmente, pelo superior, passa a responder grosseiramente retrucando de maneira desrespeitosa. Nesse caso sim, cabvel uma segunda punio: uma advertncia por escrito, uma suspenso disciplinar ou, dependendo das circunstncias e da gravidade das ofensas, at mesmo a demisso por justa causa.

  • 20

    96) O QUE DUPLA PENALIDADE?

    Resposta: quando o empregado penalizado duas vezes pela mesma falta grave cometida. Ocorre quando o empregado advertido (por escrito) pelo chefe de servio, por ter revelado m vontade na execuo dos servios sob sua responsabilidade. O fato chega ao conhecimento do supervisor geral, que manda aplicar uma suspenso disciplinar por trs dias, por entender que a pena de advertncia foi muito branda. Esse procedimento da empresa acarreta intranquilidade ao empregado, porque, j punido, fica aflito diante da possibilidade de vir a s-lo outra vez.

    97) MAS SE EM TODOS OS CASOS, SEM APLICAR A GRADAO DA PENA EM RAZO DA NATUREZA DA FALTA PRATICADA (LEVE, GRAVE OU GRAVSSIMA), O EMPREGADOR PROMOVER A DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA, NO ESTAR HAVENDO INJUSTIA?

    Resposta: Sem dvida! A punio aplicada de modo excessivo, sem dvida importa em injustia. Deve haver certa proporo entre a aplicao da pena e o ato praticado, pois no qualquer falta que deve ser punida com a despedida por justa causa do empregado.

    98) POSSVEL QUE EM RAZO DE UMA FALTA ANTIGA O EMPREGADO POSSA SER DISPENSADO POR JUSTA CAUSA AGORA OU RECEBER UMA PENA?

    Resposta: No. A aplicao de qualquer pena por parte do empregador deve ser atual e imediata, ou seja, assim que tomar conhecimento da prtica da falta pelo empregado, sob pena de que se considere haver perdoado o empregado, nada mais podendo fazer em relao falta ocorrida.

    99) CHEGANDO BBADO NO LOCAL DE TRABALHO O EMPREGADO COMETE A FALTA GRAVE?

    Resposta: Ao se apresentar em estado de embriaguez no local e em horrio de trabalho, o em-pregado comete falta grave, que autoriza o empregador a promover a sua demisso por justa causa. Entretanto, a Justia do Trabalho interpreta a situao de modo diverso quando ficar con-figurado caso de alcoolismo crnico. Nessa hiptese, a situao deve ser tratada como doena e no motivo para justa causa.

    100) QUANDO H PUNIO AO EMPREGADO QUE BEBE HABITUALMENTE, FORA DE HORRIO E LOCAL DE TRABALHO?

    Resposta: Caracteriza-se a falta grave de embriaguez habitual (letra f artigo 482 da CLT), quando o empregado em estado etlico levar para o trabalho e a empresa os resultados negativos de seu vcio. Um professor primrio ou de uma escolinha infantil, que bebe com habitualidade na vida particular, no rene condies para ministrar aulas ou ensinamentos, especialmente para crianas.

    20. PRotEo Ao tRABALHo DA muLHER

    101) A EMPREGADA GESTANTE EST GARANTIDA NO EMPREGO POR QUANTO TEMPO?

    Resposta: A estabilidade da gestante desde o instante da confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto. Isso quer dizer que ela no pode ser despedida, sem motivo, nesse perodo (aproximadamente 14 meses).

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    102) COMO O EMPREGADOR FAZ PARA SABER SE A EMPREGADA EST GRVIDA, ELE PODE SOLI-CITAR UM EXAME DE TESTE DE GRAVIDEZ?

    Resposta: No! O empregador no tem como saber se a empregada est grvida e o que pior: ele no pode submet-la a exame mdico para teste de gravidez. A lei no admite a possibilidade de o empregador submet-la a teste de gravidez.

    103) MAS O EMPREGADOR PODE REINTEGR-LA AO EMPREGO, EM VEZ DE PAGAR A INDENIZAO?

    Resposta: Sim, caso no tenha sido ultrapassado o perodo da estabilidade da confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.

    104) O HORRIO DE TRABALHO IGUAL AO DO HOMEM?

    Resposta: Sim! Homens e mulheres podem trabalhar em horrios idnticos, respeitados os limites mximos. (oito horas dirias ou 44 horas semanais).

    105) A MULHER NO PODE CARREGAR PESOS?

    Resposta: O artigo 390 da CLT determina que: Ao empregador vedado empregar a mulher em servio que demande o emprego de fora muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contnuo, ou vinte e cinco (25) quilos para trabalho ocasional.

    106) DEPOIS DO PARTO, QUANDO VOLTAR AO TRABALHO COMO A EMPREGADA FAZ PARA AMA-MENTAR O BEB?

    Resposta: Durante a jornada de trabalho a empregada (me) tem direito a dois descansos de 30 minutos cada, para que possa amamentar seu beb, conforme artigo 396 da CLT: Para amamen-tar o prprio filho, at que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Acrescenta o pargrafo nico, do mesmo dispositivo consolidado que, quando o exigir a sade do filho, o perodo de seis meses poder ser ampliado, a critrio da autoridade competente.

    107) COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER PARA AFASTAR A EMPREGADA GESTANTE?

    Resposta: Quem determina o afastamento do trabalho o mdico, a quem tambm compete, em casos excepcionais, aumentar em mais duas semanas antes e duas semanas aps o parto, os perodos de repouso, garantindo o bem-estar da gestante.

    108) EM CASO DE ABORTO TEM DIREITO LICENA DE 120 DIAS TAMBM?

    Resposta: No! Se ocorrer aborto no criminoso, a empregada tem direito a um repouso remu-nerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar funo que ocupava antes de seu afastamento.

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    21. AuXLIo DoENA

    109) O QUE AUXLIO DOENA?

    Resposta: O auxlio doena um benefcio de curta durao, devido ao segurado que, aps cumprida, quando for o caso, a carncia exigida (12 meses), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.

    110) O EMPREGADO QUE FICOU AFASTADO POR 15 DIAS E NECESSITAR DE OUTRO AFASTAMENTO, ESTAR O EMPREGADOR OBRIGADO A PAGAR OUTRA VEZ OS 15 DIAS?

    Resposta: No! Se o empregado, por motivo de doena, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando atividade no 16o, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, far jus ao auxlio doena a partir da data do novo afastamento, isto , a empresa no est obrigada a pagar outra vez os 15 primeiros dias.

    111) QUANDO INICIA O DIREITO AO BENEFCIO DO AUXLIO DOENA?

    Resposta: O auxlio doena, a cargo do empregador para posterior reembolso da Previdncia Social, pago a partir do 16o dia do afastamento do empregado, desde que observado o perodo de carncia.

    112) AO APRESENTAR UM ATESTADO MDICO O EMPREGADOR J ESTAR OBRIGADO A PAGAR O DIA OU DIAS AUSENTES DO EMPREGADO?

    Resposta: Quando o empregado falta ao trabalho para meros exames mdicos, o empregador no obrigado ao pagamento do dia ou dias ausentes. O atestado mdico serve apenas para justificar a ausncia, muito embora compita ao empregado programar os seus exames mdicos para dias e horrios em que no est em servio.

    113) COMO PROCEDER QUANDO H SUSPEITA DE EXAGERO NO NMERO DE DIAS PARA REPOU-SO POR ORDEM MDICA?

    Resposta: Quando o empregado apresentar um atestado mdico com nmero exagerado de dias de afastamento ou que os dias de afastamento esto prximos a fins de semana, feriados ou outros acontecimentos festivos, o empregador pode submeter o empregado a exame mdico com profissional responsvel pelo PCMSO. Comprovado que no h necessidade do afastamento ou que houve exagero no nmero de dias, o empregado poder ser punido, at mesmo, com justa causa, dependendo do caso, diante da fraude cometida.

    22. ACIDENtE DE tRABALHo

    114) MESMO O ACIDENTE OCORRIDO FORA DO LOCAL DE TRABALHO CONSIDERADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO?

    Resposta: Sim! O acidente sofrido, ainda que fora do local e horrio de trabalho, considerado como acidente de trabalho, quando o empregado estiver cumprindo ordem ou realizando servios determinados pelo empregador.

  • 23

    115) NO CASO DE O EMPREGADO SOFRER UMA AGRESSO, CONSIDERADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO?

    Resposta: Sendo o empregado agredido por companheiro de servio ou mesmo por terceiros, em horrio e local de servio, ser considerado como acidente de trabalho, devendo nesse caso ser emitida a Comunicao de Acidentes de Trabalho (CAT).

    116) NO CASO DE OCORRER UM ACIDENTE NO PERCURSO PARA RESIDNCIA TAMBM PODE SER CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?

    Resposta: Sim! No percurso da residncia para o trabalho ou deste para aquela, nos intervalos destinados para refeio e descanso, qualquer que seja o meio de locomoo, mesmo que o veculo seja de propriedade do prprio empregado, considerado como acidente de trabalho, com direito a todos os benefcios.

    117) E SE O EMPREGADO ESTIVER TRABALHANDO FORA DO HORRIO DE TRABALHO, ESPONTANEAMENTE?

    Resposta: Comprovada a prestao espontnea de servios pelo empregado, fora de seu horrio de trabalho, com a finalidade de evitar prejuzos empresa, em caso de sofrer acidente, ser tido como acidente de trabalho.

    118) QUAIS AS PROVIDNCIAS QUE O EMPREGADOR DEVE TOMAR EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO?

    Resposta: To logo o empregado sofra um acidente de trabalho, compete ao empregador emitir a CAT, o que pode ser feito pela internet.

    119) QUAL O PRAZO PARA APRESENTAO DA CAT?

    Resposta: O empregador (empresa) dever comunicar o acidente de trabalho Previdncia Social at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia do acidente.

    120) EM CASO DE MORTE, DECORRENTE DO ACIDENTE, O PRAZO O MESMO, PARA APRE-SENTAO DA CAT?

    Resposta: Ocorrendo a morte do empregado, a comunicao do acidente de trabalho deve ser feita de imediato autoridade competente, sob pena de multa, alm de outras penalidades.

    121) E SE O EMPREGADOR NO APRESENTAR A CAT?

    Resposta: Se o empregador no promover a comunicao do acidente de trabalho, a mesma pode ser formalizada pelo prprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical, pelo mdico que o assistiu ou qualquer autoridade pblica. No recomendvel deixar que outros faam a comunicao do acidente de trabalho.

  • 24

    122) O EMPREGADOR DEVE TOMAR PRECAUES ANTES DE PREENCHER A CAT?

    Resposta: No h dvidas. O empregador (por meio do setor de pessoal ou segurana do tra-

    balho), antes de preencher a CAT, deve determinar a realizao de uma investigao prvia, para

    comprovar a ocorrncia do acidente e as condies em que ocorreu. Isso para evitar o risco de

    cometer falsidade ideolgica, o que constitui crime.

    123) A PARTIR DE QUE MOMENTO O EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO

    PASSA A TER ESTABILIDADE PROVISRIA?

    Resposta: O empregado que sofreu acidente de trabalho, alm dos benefcios especiais da Pre-

    vidncia Social, tem a garantia de emprego, contada a partir do dia seguinte ao da cessao do

    auxlio doena acidentrio. Portanto, depois de concludo o tratamento e apto a voltar ao trabalho

    que comeam a contar os 12 meses de garantia de emprego.

    23. RELAES CoLEtIVAS Do tRABALHo

    124) O QUE DATA-BASE?

    Resposta: a data na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias econmica

    (empresas) e profissional (trabalhadores) tm para, por meio de negociao ou ajuizamento de

    Dissdio Coletivo de Trabalho na Justia do Trabalho, requerer, rever, modificar ou extinguir nor-

    mas e condies de trabalho contidas nos contratos coletivos (Acordo Coletivo ou Conveno

    Coletiva) anteriormente pactuados.

    125) O QUE DISSDIO COLETIVO?

    Resposta: Um termo que gera muita confuso o Dissdio Coletivo, que muitas vezes usado

    para se referir data-base. O Dissdio Coletivo, espcie de ao judicial, s ocorre quando no

    h possibilidade de acordo na data-base entre as partes, ou seja, patres e trabalhadores, para

    formalizar uma conveno coletiva do trabalho, levando a questo Justia do Trabalho. Sendo o

    processo levado a julgamento, caber Justia do Trabalho estabelecer, por meio de uma deciso

    judicial, chamada de sentena normativa, as clusulas que sero aplicadas pelas categorias. Atu-

    almente, o Dissdio Coletivo de Trabalho somente ser julgado pela Justia do Trabalho se houver

    concordncia de ambas as partes envolvidas sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal ,

    observada a vontade das categorias envolvidas, manifestada em assembleia geral.

  • 25

    6. B

    oas

    Pr

    ticas

    de F

    abri

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    o

    ANEXoS

  • 26

    ANEXoS

    1. ALIMENTAO PREPARADA NA EMPRESA

    LEI No 3.030, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956.

    Determina que no podero exceder a 25% do Salrio Mnimo os Descontos por Fornecimento de Alimentao, quando preparada pelo prprio Empregador.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA:

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o. Para efeitos do art. 82 do Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidao das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentao, quando preparada pelo prprio empregador, no podero exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salrio mnimo.

    Art. 2o. A disposio do art. 1o ser aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeies sejam preparadas e fornecidas no prprio estabelecimento empregador.

    Art. 3o. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia, 19 de dezembro de 1956; 135o da Independncia e 68o da Repblica.

    2. RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS

    LEI No 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

    Regulamento Repouso semanal remunerado e o pagamento de salrio nos dias feriados civis e religiosos.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA:

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1o. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigncias tcnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local.

    Art. 2o. Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meao, ou forma semelhante de participao na produo.

    Art. 3o. O regime desta lei ser extensivo queles que, sob forma autnoma, trabalhem agrupados, por intermdio de Sindicato, Caixa Porturia, ou entidade congnere. A remunerao do repouso obrigatrio, nesse caso, consistir no acrscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salrios efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

    Art. 4o. devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administrao da Unio, dos Estados e dos Mu-nicpios ou incorporadas nos seus patrimnios, que no estejam subordinados ao regime do funcionalismo pblico.

    Art. 5o. Esta lei no se aplica s seguintes pessoas:

    a) aos empregados domsticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem servio de natureza no econmica a pessoa ou a famlia no mbito residencial destas;

    b) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios e aos respectivos extra-numerrios em servio nas prprias reparties;

  • 27

    c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime prprio de proteo ao trabalho que lhes assegure situao anloga dos funcionrios pblicos.

    Pargrafo nico. So exigncias tcnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condies peculiares s atividades da empresa, ou em razo do interesse pblico, tornem indispensvel a continuidade do servio.

    Art. 6o. No ser devida a remunerao quando, sem motivo justificado, o empregado no tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horrio de trabalho.

    1o So motivos justificados:

    a) os previstos no artigo 473 e seu pargrafo nico da Consolidao das Leis do Trabalho;

    b) a ausncia do empregado devidamente justificada, a critrio da administrao do estabelecimento;

    c) a paralisao do servio nos dias em que, por convenincia do empregador, no tenha havido trabalho;

    d) a ausncia do empregado, at trs dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

    e) a falta ao servio com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

    f) a doena do empregado, devidamente comprovada.

    2o A doena ser comprovada mediante atestado de mdico da instituio de previdncia social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de mdico do Servio Social do Comrcio ou da indstria; de mdico da empresa ou por ela designado; de mdico a servio de repartio federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de sade pblica; ou no existindo estes, na localidade em que trabalhar, de mdico de sua escolha. (Redao dada pela Lei no 2.761, de 26.4.56)

    3o Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequncia exigida correspon-der ao nmero de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

    Art. 7o. A remunerao do repouso semanal corresponder:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou ms, de um dia de servio, computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas; (Redao dada pela Lei no 7.415, de 9.12.85)

    b) para os que trabalham por hora, sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas; (Redao dada pela Lei no 7.415, de 9.12.85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou pea, o equivalente ao salrio correspondente s ta-refas ou peas feitas durante a semana, no horrio normal de trabalho, dividido pelos dias de servio efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domiclio, o equivalente ao quociente da diviso por 6 (seis) da im-portncia total da sua produo na semana.

    1o Os empregados cujos salrios no sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos so considerados j remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito remunerao dominical.

    2o Consideram-se j remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo clculo de salrio mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efe-tuados na base do nmero de dias do ms ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) dirias, respectivamente.

  • 28

    Art. 8o. Excetuados os casos em que a execuo do servio for imposta pelas exigncias tcnicas das empresas, vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remunerao respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6o e 7o desta lei.

    Art. 9o. Nas atividades em que no for possvel, em virtude das exigncias tcnicas das empresas, a suspenso do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remunerao ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

    Art. 10. Na verificao das exigncias tcnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-o em vista as de ordem econmica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execuo desta lei, definir as mesmas exigncias e especificar, tanto quanto possvel, as empre-sas a elas sujeitas, ficando desde j includas entre elas as de servios pblicos e de transportes.

    Art. 11. So feriados civis os declarados em lei federal. So feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradio local e em nmero no superior a quatro, neste includa a Sexta-Feira da Paixo. (Artigo revogado pela Lei no 9.093, de 12.9.95)

    Art. 12. Salvo no que entende com as instituies pblicas referidas no artigo 4o, as infraes ao disposto nesta lei sero punidas, segundo o carter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

    Art. 13. Sero originariamente competentes, para a imposio das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministrio do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegao de atribuies, a autoridade delegada.

    Art. 14. A fiscalizao da execuo da presente lei, o processo de autuao dos seus infratores, os recursos e a cobrana das multas reger-se-o pelo disposto no Ttulo VII da Consolidao das Leis do Trabalho.

    Art. 15. A presente lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    Art. 16. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128o da Independncia e 61o da Repblica.

    EURICO GASPAR DUTRA

    DECRETO No 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949.

    Aprova o regulamento da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispe sbre o repouso se-manal remunerado e o pagamento de salrio nos dias feriados civis e religiosos.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 87, no I, da Constituio, e nos termos do art. 10, pargrafo nico, da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949,

    DECRETA:

    Art. 1o. Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negcios do Trabalho, Indstria e Comrcio, pelo qual reger-se- a execuo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

    Art. 2o. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949; 128o da Independncia e 61o da Repblica.

    EURICO G. DUTRA.

    Honrio Monteiro

  • 29

    REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO No 27.048, DE 12 DE AGSTO DE 1949

    Art. 1o. Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeita-mente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acrdo com a tradio local, salvo as excees previstas neste Regulamento.

    Art. 2o. As disposies do presente Regulamento so extensivas:

    a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrcola, meao ou forma semelhante de participao na produo;

    b) aos trabalhadores que, sob forma autnoma, trabalhem agrupados, por intermdio de sindicato, caixa porturia ou entidade congnere, tais como estivadores, conservadores, conferentes e assemelhados;

    c) aos trabalhadores das entidades autrquicas, dos servios industriais da Unio, dos Estados, dos Municpios e dos Territrios, e das emprsas por estes administradas ou incorporadas, desde que no estejam sujeitos ao regime dos funcionrios ou extranumerrios ou no tenham regime pr-prio de proteo ao trabalho, que lhes assegure situao anloga daqueles servidores pblicos.

    Art. 3o. O presente regulamento no se aplica:

    a) aos empregados domsticos, assim considerados os que prestem servio de natureza no econmica a pessoa ou a famlia, no mbito residencial destas;

    b) aos funcionrios da Unio dos Estados, dos Municpios e dos Territrios, bem como aos respectivos extranumerrios, em servio nas prprias reparties.

    Art. 4o. O repouso semanal remunerado ser de vinte horas consecutivas.

    Art. 5o. So feriados e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o territrio nacional, aqueles que a lei determinar.

    Pargrafo nico. Ser tambm obrigatrio o repouso remunerado nos dias feriados locais, at o mximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo autoridade regional competente em matria de trabalho expedir os atos necessrios observncia do repouso remunerado nesses dias.

    Art. 6o. Executados os casos em que a execuo dos servios for imposta pelas exigncias tc-nicas das empresas, vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1o, garantida, entretanto, a remunerao respectiva.

    1o Constituem exigncias tcnicas, para os efeitos deste regulamento, aquelas que, em razo do interesse pblico, ou pelas condies peculiares s atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensvel a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos servios.

    2o Nos servios que exijam trabalho em domingo, com exceo dos elencos teatrais e con-gneres, ser estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalizao.

    3o Nos servios em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remunerao dos empregados que trabalharem nesses dias ser paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga.

    Art. 7o. concedida, em carter permanente e de acordo com o disposto no 1o do art. 6o, per-misso para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1o, nas atividades constantes da relao anexa ao presente regulamento.

    1o Os pedidos de permisso para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no 1o do art. 6o, sero apresentados s autoridades regionais referidas no art. 16, que os encaminharo ao Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, devidamente informados.

    2o A permisso dar-se- por decreto ao Poder Executivo.

  • 30

    Art. 8o Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se- excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso:

    a) quando ocorrer motivo de fora maior, cumprindo empresa justificar a ocorrncia perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias;

    b) quando, para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorizao prvia, com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 dias, cabendo neste caso a remunerao em dobro, na forma e com a ressalva constante do art. 6o, 3o.

    Art. 9o. Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, vedada s empresas a execuo de servios que no se enquadrem nos motivos determinantes da permisso.

    Art. 10. A remunerao dos dias de repouso obrigatrio, tanto o do repouso obrigatrio, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrar o salrio para todos os efeitos legais e com ele dever ser paga.

    1o A remunerao do dia de repouso corresponder, qualquer que seja a forma de pagamento do salrio:

    a) para os contratados por semana, dia ou hora de um dia normal de trabalho no compu-tadas as horas extraordinrias;

    b) para os contratados por tarefa ou pea, ao equivalente ao salrio correspondente s tarefas ou peas executadas durante a semana, no horrio normal de trabalho, dividido pelo dias de servio efetivamente prestados ao empregador;

    c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa predeterminada, ao quociente da diviso do salrio convencionado pelo nmero de dias fixado para a respectiva execuo.

    2o A remunerao prevista na alnea a ser devida aos empregados contratados por ms ou quinzena, cujo clculo de salrio mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao servio sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente.

    Art. 11. Perder a remunerao do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punio disciplinar, no tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo inte-gralmente o seu horrio de trabalho.

    1o Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequncia exigida correspon-der ao nmero de dias em que houver trabalho.

    2o No prejudicaro a frequncia exigida as ausncias decorrentes de frias.

    3o No sero acumuladas a remunerao do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recarem no mesmo dia.

    4o Para os efeitos do pagamento da remunerao, entende-se como semana o perodo da segunda-feira a domingo, anterior semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1o.

    Art. 12. Constituem motivos justificados:

    a) os previstos no art. 473, e seu pargrafo da Consolidao das Leis do Trabalho;

    b) a ausncia do empregado, justificada, a critrio da administrao do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

    c) a paralisao do servio nos dias em que, por convenincia do empregador, no tenha havido trabalho;

    d) a falta ao servio, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

  • 31

    e) a ausncia do empregado, at trs dias consecutivos, em virtude de seu casamento;

    f) a doena do empregado devidamente comprovada, at 15 dias, caso em que a remunerao corresponder a dois teros da fixada no art. 10.

    1o A doena ser comprovada mediante atestado passado por mdico da empresa ou por ela designado e pago.

    2o No dispondo a empresa de mdico da instituio de previdncia a que esteja filiado o empregado, por mdico do Servio Social da Indstria ou do Servio Social do Comrcio, por mdico de repartio federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou sa-de, ou, inexistindo na localidade mdicos nas condies acima especificados, por mdico do sindicato a que pertena o empregado ou por profissional da escolha deste.

    3o As entradas no servio, verificadas com atraso, em decorrncia de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da empresa concessionria, no acar-retaro, para o trabalhador, a aplicao do disposto no art. 11.

    Art. 13. Para os efeitos da legislao do trabalho e das contribuies e benefcios da previdncia social, passar a ser calculado na base de trinta dias ou duzentos e quarenta horas o ms que anteriormente, o era na base de vinte e cinco dias ou duzentas horas.

    Art. 14. As infraes ao disposto na Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, ou neste Regulamento, sero punidas, segundo o carter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

    Art. 15. So originalmente competentes para a imposio das multas de que trata este Regulamento as autoridades regionais do trabalho: no Distrito Federal, o Diretor da Diviso de Fiscalizao do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados Regionais do Trabalho; e, nos Estados onde houver delegao de atribuies a autoridade delegada.

    Art. 16. A fiscalizao da execuo do presente Regulamento, bem como o processo de atuao de seus infratores, reger-se-o pelo disposto no Ttulo VII da Consolidao das Leis do Trabalho.

    Art 17. O presente Regulamento entrar em vigor na data de sua publicao.

    Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949.

    HONRIO MONTEIRO

    RELAO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7

    I INDSTRIA

    1. Laticnios (excludos os servios de escritrio).

    8. Pastelaria, confeitaria e panificao em geral.

    II COMRCIO

    1. Varejistas de peixe.

    2. Varejistas de carnes frescas e caa.

    3. Venda de po e biscoitos.

    4. Varejistas de frutas e verduras.

    5. Varejistas de aves e ovos.

  • 32

    11. Hotis e similares (restaurantes, penses, bares, cafs, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

    13. Casas de diverses (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

    15. Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

    16. Porteiros e cabineiros de edifcios residenciais.

    PORTARIA No 417, DE 10 DE JUNHO DE 1966

    (Publicada no Dirio Oficial da Unio de 21 de junho de 1966)

    Dispe sobre a fixao dos perodos de descanso semanal em servios que exijam trabalho aos domingos e feriados

    O Ministro de Estado dos Negcios do Trabalho e Previdncia Social, interino, no uso das atri-buies constantes no art. 91, inciso II, da Constituio Federal, combinado com o art. 913 da Consolidao das Leis do Trabalho,

    Considerando que a Lei assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecu-tivas, o qual, salvo motivo de convenincia publica ou necessidade imperiosa de servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT);

    Considerando que, nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e cons-tante de quadro sujeito fiscalizao (art. 67, pargrafo nico) do mesmo diploma;

    Considerando, que respeitadas as disposies legais, a fixao dos perodos de descanso constitui objeto de acordos individuais ou coletivos de trabalho;

    Considerando que, em relao ao descanso semanal, deu a Lei s autoridades administrativas competncia apenas para autorizar em determinados casos, o trabalho aos domingos e feriados (art. 68 da CLT e art. 10, pargrafo nico, da Lei no 605, de 1949), resolve:

    Art. 1o. Obedecido o limite mnimo estabelecido por lei e respeitados os direitos individuais dos empregados, a empresa, de acordo com os interesses do servio, poder por acordo individual ou convnio coletivo, estipular em mais de 24 horas o perodo semanal de repouso.

    Art. 2o. Os agentes da Fiscalizao do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-o a exigir:

    a) das empresas no autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 caput da Consolidao das Leis do Trabalho;

    b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organizao de escala de revezamento ou folga, como estatudo no pargrafo nico do mesmo artigo, a fim de que, em um perodo mximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. (Redao a esta alnea dada pela Portaria no 509, de 15 de junho de 1967)

    Art. 3o. A escala de revezamento ser efetuada atravs de livre escolha da empresa.

    Art. 4o. A presente portaria entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas a Portaria 195, de 12 de abril de 1965, e todas as demais que explcita ou implicitamente, contrariem este ato.

    Armando de Oliveira Assis

  • 33

    3. PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE INSPEO DO TRABALHO (SIT) EM VIGOR

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 1

    FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE

    DA REMUNERAO DEVIDA.

    A comprovao do recolhimento das competncias notificadas ou da concesso de parcelamento

    de dbito efetivados antes da lavratura da notificao acarreta sua declarao de insubsistncia.

    J o simples pedido de parcelamento do dbito junto Caixa Econmica Federal CEF, sem a

    formalizao de sua concesso, no impede o ato fiscalizador, tampouco a lavratura da notifica-

    o de dbito.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 31, 1o da Portaria MTb no 148, de 25 de janeiro de 1996.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 3

    FGTS. VALE-TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE

    DA REMUNERAO DEVIDA.

    O vale-transporte no ter natureza salarial, no se incorporar remunerao para quaisquer

    efeitos e tampouco constituir base de incidncia do FGTS, desde que fornecido de acordo com

    o disposto no art. 2o, II da Lei no 7418/85. O vale-transporte pago em dinheiro tem natureza salarial

    e repercusso no FGTS.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 2o e alneas, da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e art. 5o

    e 6o do Decreto no 95.247, de 17 de novembro de 1987.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 4

    FGTS. DEPSITO APS LAVRATURA DA NOTIFICAO PARA DEPSITO DO FGTS NDFG.

    A defesa a auto de infrao lavrado por deixar o empregador de efetuar os depsitos fundirios,

    com os acrscimos legais, aps notificado pela fiscalizao, deve limitar-se comprovao de

    parcelamento ou pagamento correspondente. A discusso acerca do mrito sobre a existncia

    ou acerto do dbito apurado encerra-se com o processo de Notificao para Depsito do FGTS

    NDFG que lhe deu origem.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 23, 1o, inciso V da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 6

    FGTS. GRATIFICAO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA

    REMUNERAO DEVIDA.

    A gratificao, bem como comisses, percentagens ou abonos pagos pelo empregador, integram

    o salrio. Consequentemente, so base de clculo para o FGTS.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 457 e 458 da CLT; Lei no 8.036/90, art. 15.

  • 34

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 8

    REGISTRO. REPRESENTANTE COMERCIAL.

    Para a caracterizao de atividade autnoma do representante comercial, imprescindvel a comprovao de sua inscrio no Conselho respectivo.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 41, caput da CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 9

    AUTORIZAO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRVIA PERMISSO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATRIA DE TRABALHO.

    Os acordos coletivos ou convenes coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remunerao e/ou compensao para o trabalho em dias feriados, mas no so instrumentos hbeis para afastar a competncia da autoridade em matria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 70 da CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 10

    JORNADA. TELEFONISTA DE MESA.

    Independente do ramo de atividade do empregador, aplica-se o disposto no art. 227 da CLT, e seus pargrafos, ao exercente das funes de telefonista: jornada de seis horas dirias. Inteligncia do Enunciado no 178 do Tribunal Superior do Trabalho TST.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 227 da CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 15

    SALRIO. EMPREGADOR E EQUIPARADOS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO LEGAL.

    Equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relao de emprego, as pessoas e entidades referidas no 1o do art. 2o da CLT. A partir do momento em que a instituio sem fins lucrativos contrata empregados, assume todas as obrigaes dessa relao jurdica, no podendo repassar aos seus empregados o risco de sua atividade. Os salrios, portanto, devem ser pagos no prazo legal, sob pena de imposio de sano administrativa.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 2o, 1o da CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 17

    DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISO JUDICIAL.

    So insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por deciso judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados.

  • 35

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 18

    FGTS. NOTIFICAO PARA DEPSITO DO FGTS. NOTIFICAO PARA DEPSITO DO FGTS NDFG. PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO.

    A quitao de valores relativos a competncias levantadas em Notificao para Depsito do FGTS NDFG no acarreta sua improcedncia. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econmica Federal CEF deduzir os valores pagos a posteriori, quando da verificao de quitao do dbito.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 21

    CTPS. INUTILIZAO.

    Ao lanar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social CTPS anotaes prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento intil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuao procedente.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 52 da CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 22

    INSPEO DO TRABALHO. LIVRE ACESSO.

    A prerrogativa do Auditor-Fiscal do Trabalho AFT de ter livre acesso a todas as dependncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislao trabalhista compreende no s o direito de ingressar, mas tambm o de permanecer no local, para o exerccio de sua ao fiscal.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 630, 3o da CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 23

    JORNADA. CONTROLE ALTERNATIVO.

    Os sistemas alternativos de controle de jornada s podem ser utilizados quando autorizados por conveno ou acordo coletivo.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 7o, XXVI da Constituio Federal, art. 74, 2o da CLT e Portaria no 1.120, de 8 de novembro de 1995.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 24

    REGISTRO. AUTENTICAO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRNICO.

    Aps a edio da Portaria no 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuao por falta de auten-ticao do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticao pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal.

    A partir da revogao do art. 42 da CLT, a obrigao legal de autenticao deixou de existir.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 42 da CLT, art. 2o, 2o da Portaria no 739, de 29 de agosto de 1997, e Lei no 10.243, de 19 de junho de 2001.

  • 36

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 25

    GRATIFICAO NATALINA. PRAZO.

    A lei dispe que o prazo para pagamento da gratificao natalina o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. No h que se falar em prorrogao para o primeiro dia til subsequente.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 1o da Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 27

    RESCISO CONTRATUAL. HOMOLOGAO. ENTIDADES PBLICAS.

    A Unio, os Estados e os Municpios, as autarquias e as fundaes de direito pblico que no explorem atividade econmica no esto sujeitos assistncia mencionada no art. 477 da CLT, face presuno de legitimidade de seus atos.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 1o, I do Decreto-lei no 779, de 21 de agosto de 1969, e art. 477 da CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 28

    RESCISO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE VERBAS FORA DO PRAZO LEGAL.

    O pagamento da multa em favor do empregado no exime o autuado da multa administrativa, uma vez que so penalidades distintas: a primeira beneficia o empregado, enquanto a segunda destina-se ao Poder Pblico.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 477, 8o da CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 29

    JORNADA. BANCRIOS. PRORROGAO DE JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAO.

    Ao estabelecer que a jornada normal de seis horas dos bancrios poder ser excepcionalmente prorrogada at oito horas dirias, observados os preceitos gerais sobre durao do trabalho, o art. 225 da CLT atraiu a incidncia da regra do art. 71 do mesmo diploma, que prev a obrigatorieda-de de concesso de intervalo para repouso ou alimentao de, no mnimo uma e, no mximo, duas horas.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 71 e art. 225, ambos da CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 30

    JORNADA. PRORROGAO. CONVENO OU ACORDO COLETIVO.

    A mera insero em acordo ou conveno coletiva de clusula com previso de percentuais acima de cinquenta por cento para a remunerao das horas extraordinrias, por si s, no auto-riza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindvel autorizao expressa, pois o acessrio, exigido pelo 1o do art. 59, no substitui o principal, cuja obrigao decorre do caput.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 59 da CLT.

  • 37

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 31

    JORNADA. PRORROGAO. NECESSIDADE IMPERIOSA.

    I Os servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzos manifestos autorizam a prorrogao da jornada apenas at 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impos-sibilidade decorrente de sua prpria natureza, no podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuzos graves e imediatos. II Se a paralisao apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuao do trabalho no se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada no se justifica.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 59, caput e art. 61 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 33

    JORNADA. PRORROGAO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAOR-

    DINRIO.

    O pagamento do adicional por servio extraordinrio no elide a infrao pela prorrogao de jornada alm dos limites legais ou convencionais, uma vez que o servio extraordinrio deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a sade e o bem-estar, no se prestando a retribuio pecuniria como substituta da proteo ao bem jurdico.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 59 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 34

    FGTS. CESTA BSICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA

    REMUNERAO DEVIDA.

    O valor pago pelo empregador ao empregado a ttulo de cesta bsica ou outro fornecimento de alimentao realizado margem do Programa de Alimentao do Trabalhador PAT deve compor a base de clculo do FGTS, pois se trata de salrio in natura.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 458 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT e Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 35

    SALRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DIFICULDADES ECONMICAS.

    Dificuldades econmicas do empregador, decorrentes de inadimplemento contratual de clientes, retrao de mercado ou de outros transtornos inerentes atividade empreendedora, no autorizam o atraso no pagamento de salrios, uma vez que, salvo excees expressamente previstas em lei, os riscos do negcio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 2o e art. 459, 1o da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

  • 38

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 37

    RESCISO. AJUIZAMENTO DA AO DE CONSIGNAO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PA-

    GAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS.

    A propositura fora do prazo legal de ao judicial de consignao em pagamento para pagamen-to das verbas rescisrias no afasta a mora da empresa autuada em relao ao prazo legal para cumprimento da obrigao.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 477 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 38

    INSPEO DO TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DA AO FISCAL POR REPRESENTANTES

    DOS TRABALHADORES.

    Os empregadores esto obrigados a franquear seus estabelecimentos visita de representantes dos trabalhadores que acompanhem ao de inspeo trabalhista das condies de segurana e sade do trabalhador.

    REFERNCIA NORMATIVA: art. 200 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT e Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora NR 1, item 1.7 alnea d.

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO No 40

    INSPEO DO TRAB