Casa Do Concurseiro 2

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BANCO DO BRASIL 2012/2013 – ÉTICA Professor Pedro Kuhn Página 1 Legislação Específica - ÉTICA AUTORIA: Prof. Pedro Kuhn ([email protected])

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Professor Pedro Kuhn Página 1

Legislação Específica - ÉTICA

AUTORIA: Prof. Pedro Kuhn

([email protected])

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CONTEÚDOS DO EDITAL – BANCO DO BRASIL

2012/2013 FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC)

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: Ética aplicada: ética, moral, valores e virtudes; noções de ética empresarial e profissional. A gestão da ética nas empresas públicas e privadas. Código de Ética do Banco do Brasil (disponível no sítio do BB na internet). Código de conduta da alta administração pública.

PREVISÃO DE QUESTÕES: 2 de um total de 60 questões.

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Sumário

INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 04

ÉTICA, MORAL, VALORES E VIRTUDES ................................................................. 04

CÓDIGO DE ÉTICA DO BANCO DO BRASIL ........................................................... 05

CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL .............................. 07

EXERCÍCIOS ......................................................................................................... 11

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O homem, desde seu nascimento, passa a

integrar uma sociedade, terá um convívio

diário com seus semelhantes (e precisa

deste convívio) que manterá ao longo da

vida.

Com o passar do tempo, cada pessoa

constrói um conjunto de valores que

servem como sustentação do

comportamento que adota ao longo da

vida.

Uma vez que cada pessoa constrói um

conjunto de valores diferentes, certamente

ocorrerão os conflitos nos relacionamentos.

Tais conflitos de relacionamentos precisam

ser mantidos dentro de padrões aceitos

pelas sociedades, independentemente dos

valores individuais.

É aqui que encontramos a ética que é o

ramo de estudo que tem por objetivo o

estudo do comportamento humano dentro

de cada sociedade. Este estudo busca a

convivência pacífica dentro de cada

sociedade.

Sabedores do conceito de ética, nosso

edital solicitou o estudo da termo MORAL,

que não pode ser confundido com a ética.

Na prova da Caixa Econômica Federal de

2006 foi apresentado o seguinte texto

muito elucidativo:

Texto concurso da Caixa 2006.

Ética e moral

Ética tem origem no grego ethos, que significa modo de ser. A palavra moral vem do latim mos ou mores, ou seja, costume ou costumes. A primeira é uma ciência sobre o comportamento moral dos homens

em sociedade e está relacionada à Filosofia. Sua função é a mesma de qualquer teoria: explicar, esclarecer ou investigar determinada realidade, elaborando os conceitos correspondentes. A segunda, como define o filósofo Vázquez, expressa “um conjunto de normas, aceitas livre e conscientemente, que regulam o comportamento individual dos homens”. Ao campo da ética, diferente do da moral, não cabe formular juízo valorativo, mas, sim, explicar as razões da existência de determinada realidade e proporcionar a reflexão acerca dela. A moral é normativa e se manifesta concretamente nas diferentes sociedades como resposta a necessidades sociais; sua função consiste em regulamentar as relações entre os indivíduos e entre estes e a comunidade, contribuindo para a estabilidade da ordem social.

Com base neste texto podemos traçar

algumas distinções entre ética e moral:

ÉTICA É UNIVERSAL MORAL É CULTURAL

– Exemplo do apedrejamento de mulheres

pelos muçulmanos, neste caso a ética

estuda o comportamento e a moral diz se

ele é cabível ou não naquela sociedade. No

Brasil certamente não seria aceito, mas no

Irã sim.

ÉTICA É TEORIA MORAL É PRÁTICA.

ÉTICA É ETERNA A MORAL É TEMPORÁRIA.

Dentro de nosso edital ainda constam 2

termos: VALORES E VIRTUDES.

VALORES – Conjunto de normas

que materializam um ideal de perfeição

buscado pelos seres humanos. Se referem

às normas ou critérios de conduta que

afetam todas as áreas da nossa atividade.

Exemplos: Solidariedade, Honestidade,

Verdade, Lealdade, Bondade, Altruísmo...

(O homem está buscando)

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VIRTUDES - A virtude, no mais alto

grau, é o conjunto de todas as qualidades

essenciais que constituem o homem de

bem. Segundo Aristóteles, é uma disposição

adquirida de fazer o bem,e elas se

aperfeiçoam com o hábito. (o homem

virtuoso já possui, mas certamente pode

buscar outros valores).

ÉTICA PROFISSONAL E ÉTICA

EMPRESARIAL.

ÉTICA PROFISSIONAL é o conjunto

de princípios que regem a conduta

funcional de uma determinada profissão.

Dessa maneira, cada pessoa deve proceder

de acordo com os princípios éticos. Cada

profissão, porém, exige de quem a exerce,

além dos princípios éticos comuns a todos

os homens, procedimento ético de acordo

com a profissão. Exemplo: sigilo do médico,

do padre, do terapeuta.

ÉTICA EMPRESARIAL refere-se e atinge as empresas e organizações, pois estas necessitam desenvolver-se de tal forma que a ética, a conduta ética de seus integrantes, bem como os valores e convicções primários da organização se tornem parte de sua cultura.

Um código de ética profissional (como o do Banco do Brasil, que estudaremos a seguir, pode ser entendido como uma relação das práticas de comportamento que se espera sejam observadas no exercício da profissão. As normas do código de ética visam ao bem-estar da sociedade, de forma a assegurar a lisura de procedimentos de seus membros dentro e fora da instituição. Assim, um dos objetivos de um código de ética profissional é a formação da consciência

profissional sobre padrões de conduta.

Código de Ética do Banco do Brasil

1.1. Clientes

1.1.1. Oferecemos produtos, serviços e informações para o atendimento das necessidades de clientes de cada segmento de mercado, com inovação, qualidade e segurança.

1.1.2. Oferecemos tratamento digno e cortês, respeitando os interesses e os

direitos do consumidor.

1.1.3. Oferecemos orientações e informações claras, confiáveis e oportunas, para permitir aos clientes a melhor decisão

nos negócios.

1.1.4. Estimulamos a comunicação dos clientes com a Empresa e consideramos suas manifestações no desenvolvimento e melhoria das soluções em produtos,

serviços e relacionamento.

1.1.5. Asseguramos o sigilo das informações bancárias, ressalvados os

casos previstos em lei.

1.2. Funcionários e Colaboradores

1.2.1. Zelamos pelo estabelecimento de um ambiente de trabalho saudável, pautando as relações entre superiores hierárquicos, subordinados e pares pelo

respeito e pela cordialidade.

1.2.2. Repudiamos condutas que possam

caracterizar assédio de qualquer natureza.

1.2.3. Respeitamos a liberdade de associação sindical e buscamos conciliar os interesses da Empresa com os interesses dos funcionários e suas entidades representativas de forma transparente,

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tendo a negociação como prática permanente.

1.2.4. Zelamos pela segurança no ambiente de trabalho e asseguramos aos funcionários condições previdenciárias, assistenciais e de saúde que propiciem melhoria da qualidade de vida e do

desempenho profissional.

1.2.5. Asseguramos a cada funcionário o acesso às informações pertinentes à sua privacidade, bem como o sigilo destas informações, ressalvados os casos previstos

em lei.

1.2.6. Orientamos decisões relativas à retribuição, reconhecimento e ascensão profissional por critérios previamente estabelecidos de desempenho, mérito, competência e contribuição ao Conglomerado.

1.2.7. Adotamos os princípios de aprendizado contínuo e investimos em educação corporativa para permitir o

desenvolvimento pessoal e profissional.

1.2.8. Mantemos contratos e convênios com instituições que asseguram aos colaboradores condições previdenciárias, fiscais, de segurança do trabalho e de saúde.

1.2.9. Reconhecemos, aceitamos e valorizamos a diversidade do conjunto de

pessoas que compõem o Conglomerado.

1.2.10. Zelamos pela melhoria dos processos de comunicação interna, no sentido de facilitar a disseminação de informações relevantes aos negócios e às

decisões corporativas.

1.2.11. Apoiamos iniciativas que resultem em benefícios e melhoria da qualidade de vida e da saúde do funcionário e de seus

familiares.

1.2.12. Repudiamos práticas ilícitas, como suborno, extorsão, corrupção, propina, em todas as suas formas.

1.2.13. Orientamos os profissionais contratados a pautarem seus comportamentos pelos princípios éticos do

BB.

1.3. Fornecedores

1.3.1. Adotamos, de forma imparcial e transparente, critérios de seleção, contratação e avaliação, que permitam pluralidade e concorrência entre fornecedores, que confirmem a idoneidade das empresas e que zelem pela qualidade e melhor preço dos produtos e serviços

contratados.

1.3.2. Requeremos, no relacionamento com fornecedores, o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como a não-utilização de trabalho infantil ou escravo e a adoção de relações de trabalho adequadas e de boas práticas de preservação ambiental,

resguardadas as limitações legais.

1.4. Acionistas, Investidores e

Credores

1.4.1. Pautamos a gestão da Empresa pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência.

1.4.2. Somos transparentes e ágeis no fornecimento de informações aos acionistas, aos investidores e aos credores.

1.4.3. Consideramos toda informação passível de divulgação, exceto a de caráter restrito que coloca em risco o desempenho e a imagem institucional, ou que está

protegida por lei.

1.5. Parceiros

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1.5.1. Consideramos os impactos socioambientais na realização de parcerias, convênios, protocolos de intenções e de cooperação técnico-financeira com

entidades externas, privadas ou públicas.

1.5.2. Estabelecemos parcerias que asseguram os mesmos valores de integridade, idoneidade e respeito à

comunidade e ao meio ambiente.

1.6. Concorrentes

1.6.1. Temos a ética e a civilidade como compromisso nas relações com a concorrência.

1.6.2. Conduzimos a troca de informações com a concorrência de maneira lícita, transparente e fidedigna, preservando os princípios do sigilo bancário e os interesses

da Empresa.

1.6.3. Quando solicitados, disponibilizamos informações fidedignas, por meio de fontes autorizadas.

1.7. Governo

1.7.1. Somos parceiros do Governo Federal na implementação de políticas, projetos e programas socioeconômicos voltados para

o desenvolvimento sustentável do País.

1.7.2. Articulamos os interesses e as necessidades da Administração Pública com os vários segmentos econômicos da

sociedade.

1.7.3. Relacionamo-nos com o poder público independentemente das convicções ideológicas dos seus titulares.

1.8. Comunidade

1.8.1. Valorizamos os vínculos estabelecidos com as comunidades em que atuamos e respeitamos seus valores culturais.

1.8.2. Reconhecemos a importância das comunidades para o sucesso da Empresa, bem como a necessidade de retribuir à comunidade parcela do valor agregado aos

negócios.

1.8.3. Apoiamos, nas comunidades, iniciativas de desenvolvimento sustentável e participamos de empreendimentos voltados à melhoria das condições sociais da população.

1.8.4. Zelamos pela transparência no

financiamento da ação social.

1.8.5. Afirmamos nosso compromisso com a erradicação de todas as formas de trabalho degradante: infantil, forçado e escravo.

1.8.6. Afirmamos estrita conformidade à Lei na proibição ao financiamento e apoio a partidos políticos ou candidatos a cargos públicos.

1.9. Órgãos Reguladores

1.9.1. Trabalhamos em conformidade com as leis e demais normas do ordenamento

jurídico.

1.9.2. Atendemos nos prazos estabelecidos às solicitações originadas de órgãos externos de regulamentação e fiscalização e

de auditorias externa e interna.

CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA

ADMINISTRAÇÃO FEDERAL Art. 1o Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes finalidades: I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a

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sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental; II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal; VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador. Art. 2o As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas: I - Ministros e Secretários de Estado; II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis; III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 3o No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à

clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. Art. 4o Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente, na forma por ela estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo. Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de: I - atos de gestão patrimonial que envolvam: a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral; b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio; II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental. § 1o É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por

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decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar. § 2o Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento. § 3o A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar. § 4o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão. Art. 6o A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato. Art. 7o A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e

eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade. Art. 8o É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei. Art. 9o É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade. Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: I - não tenham valor comercial; ou II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 10. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado. Art. 11. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.

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Art. 12. É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito: I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado. Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição. Art. 14. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá: I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública. Art. 15. Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras: I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo

profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração. Art. 16. Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo ou função. Art. 17. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências: I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo; II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade hierarquicamente superior. Art. 18. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes. § 1o A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias. § 2o O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.

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§ 3o A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível. § 4o Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias. § 5o Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico. Art. 19. A CEP, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Presidente da República normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas.

EXERCÍCIOS

1. (CEF 2006) Tome por base o texto a seguir para julgar os itens 01 a 05, assinalando C (Certo) ou E (Errado):

ÉTICA E MORAL Ética tem origem no grego ethos, que significa modo de ser. A palavra moral vem do latim mos ou mores, ou seja, costume ou costumes. A primeira é uma ciência sobre o comportamento moral dos homens em sociedade e está relacionada à Filosofia. Sua função é a mesma de qualquer teoria: explicar, esclarecer ou investigar determinada realidade, elaborando os conceitos correspondentes. A segunda, como define o filósofo Vázquez, expressa “um conjunto de normas, aceitas livre e conscientemente, que regulam o comportamento individual dos homens”.

Ao campo da ética, diferente do da moral, não cabe formular juízo valorativo, mas, sim, explicar as razões da existência de determinada realidade e proporcionar a reflexão acerca dela. A moral é normativa e se manifesta concretamente nas diferentes sociedades como resposta a necessidades sociais; sua função consiste em regulamentar as relações entre os indivíduos e entre estes e a comunidade, contribuindo para a estabilidade da ordem social. 01. [___] Compete à moral, como conjunto de normas reguladoras de comportamentos, chegar, por meio de investigações científicas, à explicação de determinadas realidades sociais. 02. [___] A distinção fundamental entre ética e moral decorre de explicação etimológica. 03. [___] Infere-se do texto que ética, definida como “uma ciência sobre o comportamento moral dos homens em sociedade”, corresponde a um conceito mais abrangente e abstrato que o de moral. TEXTO: “No último dia 12 de outubro, dia das crianças, voluntários da FENAE (Federação Nacional das Associações do Pessoal da CAIXA) e da ONG Moradia e Cidadania uniram-se para levar alegria e solidariedade a uma comunidade de catadores de papel: cerca de 40 crianças e 50 adultos que moram precariamente em um terreno próximo ao metrô, sem água, luz ou qualquer infra-estrutura. Mesmo com todas as dificuldades, são pessoas que estão se organizando e, em breve, graças à sua força de vontade e à ajuda de voluntários, criarão uma cooperativa de catadores de material reciclável, que contribuirá para a inserção social dessas pessoas. Com base nas afirmativas do segundo parágrafo do texto “Ética e moral” e considerando a notícia reproduzida acima, julgue os itens subseqüentes. 04. [___] Depreende-se que deve haver um comprometimento moral que impulsiona as pessoas da comunidade carente citada na notícia

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a se organizarem em um sistema de cooperativa, a fim de contribuírem para a inserção social de todos. 05. [___] Pelo foco da ética, o comportamento dos voluntários da FENAE e da ONG Moradia e Cidadania é considerado louvável e relevante. São destinatários do Código de Conduta da Alta Administração Federal as seguintes autoridades públicas: 06. [___] C – presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. 07. [___] F – todos os executivos que desenvolvam atividades profissionais, mesmo em caráter temporário, nos ministérios e secretarias da área federal, estadual ou distrital. 08. [___] C – Ministros e Secretários de Estado; 09. [___] C – titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis; 10. De acordo com o Código de Conduta da Alta Administração Federal, julgue as afirmações a seguir: I - A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. II - Em princípio, é vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

III - É permitido à autoridade pública opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal. Estão corretas apenas as afirmativas: a) I e II b) I e III c) II e III d) nenhuma e) todas 11. No que se refere à finalidade do Código de Conduta da Alta Administração Federal, indique V (verdadeiro) ou F (falso) em relação aos seguintes itens: ( ) Minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal. ( ) Valorizar o ser humano em sua diversidade de relacionamento com o cidadão. ( ) Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público. Assinale a opção que, pela ordem, representa as respostas corretas: a) V – V – V b) V – V – F c) V – F – V d) F – V – V e) F – F – F 12. A respeito do Código de Conduta da Alta Administração Federal, assinale a única alternativa INCORRETA: a) A violação das normas estipuladas no Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências: advertência (aplicável às autoridades no exercício do cargo) ou censura ética (aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo).

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b) O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado Código será instaurado pela Secretaria Executiva da Presidência da República, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes. c) Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo. d) A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato. e) As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CEP – Comissão de Ética Pública, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral. 13. (Caixa 2008 Nacional) Qual dos tópicos abaixo NÃO corresponde a um princípio ou norma de conduta ética prevista no Código de Ética da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL? A) Compromisso com o oferecimento de produtos e serviços de qualidade, que atendam ou superem as expectativas dos clientes. B) Eliminação das situações de provocação entre empregados que importem diminuição de seu amor-próprio e de sua integridade moral. C) Incentivo à participação voluntária de seus empregados em atividades sociais destinadas a resgatar a cidadania do povo brasileiro. D) Contínua concentração de suas atividades nos segmentos financeiros de maior rentabilidade, com vistas à maximização do investimento público. E) Garantia de proteção, contra qualquer forma de represália ou discriminação profissional, àqueles que denunciem violação ao Código de Ética. 14. (Caixa 2008 Acre) A respeito das normas de

conduta ética que pautam as atividades exercidas pelos empregados e dirigentes da CAIXA, pode-se afirmar que: I - as situações de provocação e constrangimento no ambiente de trabalho devem ser eliminadas; II - os fornecedores habituais da CAIXA devem ter prioridade de contratação quando da demanda por novos serviços; III - no exercício profissional, os interesses da CAIXA têm prioridade sobre interesses pessoais de seus empregados e dirigentes; IV- não se admite qualquer espécie de preconceito, seja este relacionado a origem, raça, cor, idade, religião, credo ou classe social. Estão corretas as afirmativas A) I e III, apenas. B) II e IV, apenas. C) I, II e IV, apenas. D) I, III e IV, apenas. E) I, II, III e IV. 15. Assinale a opção correta com referência ao papel do Estado e à ética no serviço público.

A) Ao Estado não compete estabelecer as condutas proibidas ao servidor público, já que a ética e a moral no serviço público têm por fundamento a concepção pessoal do servidor a respeito de tais institutos.

B) O Estado considera legítima a omissão da verdade por parte do servidor público, quando esta for contrária aos interesses da administração pública.

C) Quando há atraso na prestação do serviço que lhe compete, a conduta do servidor público causa dano moral aos usuários, sem, contudo, caracterizar atitude contrária à ética ou ato de desumanidade.

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D) Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum.

E) A fim de evitar conduta negligente, o servidor deve velar atentamente pelo cumprimento das ordens de seus superiores, sejam elas legais ou ilegais.

1.E / 2.E / 3.C / 4.C / 5.E / 6.C / 7.E / 8.C /

9.C / 10.A / 11.C / 12.B / 13.D / 14.D /

15.D