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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Presidente: Luiz Fernando Nóbrega | Gestão: 2012- 2013 Resenha de Matérias Técnicas nº. 661 08|03|2012 Veículos pesquisados no período de: 29|02|2012 a 06|03|2012 DOU - DOE-SP - DOC-SP - CENOFISCO - FISCOSOFT - IOB - CRC SP - EMPRESAS & NEGOCIOS - DIÁRIO DO COMÉRCIO Elaborada pela Comissão Ciclo de Palestras: Julio Linuesa Perez, Neusa Prone Teixeira da Silva, Ana Maria Costa, Antonio Eugênio Cecchinato, Bruno Roberto Kalkevicius, Cibele Pereira Costa, Manoel do Nascimento Veríssimo, Nobuya Yomura, Oswaldo Pereira, Ronaldo Raymundo Saunier Martins, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, Wanderley Antonio Laporta, Wanderley Aparecido Justi, Luiz Bertasi Filho.

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São PauloPresidente: Luiz Fernando Nóbrega | Gestão: 2012- 2013

Resenha de Matérias Técnicasnº. 661 08|03|2012

Veículos pesquisados no período de: 29|02|2012 a 06|03|2012

DOU - DOE-SP - DOC-SP - CENOFISCO - FISCOSOFT - IOB - CRC SP - EMPRESAS

& NEGOCIOS - DIÁRIO DO COMÉRCIO

Elaborada pela Comissão Ciclo de Palestras: Julio Linuesa Perez, Neusa Prone Teixeira da Silva, Ana Maria Costa, Antonio Eugênio Cecchinato, Bruno Roberto Kalkevicius, Cibele Pereira Costa, Manoel do Nascimento Veríssimo, Nobuya Yomura, Oswaldo Pereira, Ronaldo Raymundo Saunier Martins, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, Wanderley Antonio Laporta, Wanderley Aparecido Justi, Luiz Bertasi Filho.

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Í N D I C E

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A F E D E R A L ..........................................................................................................................................................4

ESPECIAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2012/2011..................................5

AS MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL” – ARTIGO..................................................5

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL: FEVEREIRO DE 2012 – ALTERAÇÕES –

ADE CODAC Nº 12, DE 27/02/2012................................................................................6

CONTABILIDADE: TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE

BALANÇO – DEZEMBRO DE 2011 – ADE COTIR Nº 1, DE 02/01/2012........................6

DITR: PROGRAMA OMISSOS DE DECLARAÇÃO – RES. CGITR Nº 2, DE

01/03/2012.......................................................................................................................7

DITR: PROGRAMA PILOTO DE FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA

(VTN) – RES. CGITR Nº 3, DE 01/03/2012.....................................................................7

EFD: PIS / COFINS / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – IN RFB Nº 1.252,

DE 01/03/2012.................................................................................................................8

IOF: ALTERAÇÕES – DEC. Nº 7.683, DE 29/02/2012..................................................12

IOF: INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO

E SEGURO – ADI RFB Nº 1, DE 02/03/2012................................................................13

IRPF: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2012 –

ANO-CALENDÁRIO DE 2011 – PROCEDIMENTO.......................................................13

IRPF: FIXA AS DATAS PARA RESTITUIÇÃO – EXERCÍCIO 2012 ANO -

CALENDÁRIO 2011 – IN RFB Nº 1.254, DE 05/03/2012...............................................15

IRPF: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) – REGRAS A

PARTIR DE 28/07/2010 – ROTEIRO.............................................................................16

IRPJ: DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) – INATIVA

2012 – PROCEDIMENTO..............................................................................................16

PER / DCOMP 5.1: APROVA O PROGRAMA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO,

RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO –

IN RFB Nº 1.253, DE 01/03/2012...................................................................................17

TIPI: ADEQUAÇÃO DA TABELA DE INCIDENCIA DO IPI – ALTERAÇÕES NA

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) – ADE RFB Nº 3, DE

02/03/2012.....................................................................................................................23

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L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A E S T A D U A L ..................................................................................................................................................2 4

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: DISCIPLINA O ENVIO DE INFORMAÇÕES DE

ESCRITURAS LAVRADAS POR TABELIÃO – “CAUSA MORTIS” OU DOAÇÃO

DE BENS OU DIREITOS - PORT. CAT Nº 21, DE 27/02/2012.....................................24

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA: MARÇO DE 2012 – COM. CAT Nº 7, DE

28/02/2012.....................................................................................................................26

DARE-SP: DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS –

ALTERAÇÕES – PORT. CAT Nº 25, DE 28/02/2012....................................................26

ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DEC. EST. SP Nº 57.815, DE

27/02/2012.....................................................................................................................27

ICMS: ALTERA O DECRETO Nº 57.686/2011 – DEC. EST. SP Nº 57.814, DE

27/02/2012.....................................................................................................................28

ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DEC. EST. SP Nº 57.816, DE

27/02/2012.....................................................................................................................29

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A M U N I C I P A L - S P ..................................................................................................................................3 0

COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÕES DE

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – ANO-

CALENDÁRIO 2011 – PORT. SF E SUREM/PMSP Nº 3, DE 29/02/2012....................30

L E G I S L A Ç Ã O T R A B A L H I S T A E P R E V I D E N C I Á R I A .....................................................................................................................3 1

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.................................................................................31

APOSENTADORIA POR IDADE: PROCEDIMENTO....................................................31

GFIP/SEFIP E PER/DCOMP: COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO

DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) – ROTEIRO.............................................38

GPS: PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DE ERROS NO

PREENCHIMENTO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – IN RFB Nº 1.251, DE

01/03/2012.....................................................................................................................38

NIS: PROCEDIMENTOS PERTINENTES AO CADASTRAMENTO DE PESSOAS

NO CADASTRO – CIRC. CEF Nº 574, DE 02/03/2012.................................................40

T V C R C - S P ...................................................................................................................................................................................................................... 4 1

ASSISTA AO PROGRAMA: “CRC NOTÍCIAS”..............................................................41

M E D I A Ç Ã O E A R B I T R A G E M .................................................................................................................................................................................4 1

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“ARBITRAGEM: UM RAIO DE AGILIDADE NO JUDICIÁRIO” – ARTIGO....................41

C U L T U R A ................................................................................................................................................................................................................................. 4 2

“DIA DAS MULHERES – HORA DE PRIORIZAR OS PRÓPRIOS SONHOS” –

ARTIGO......................................................................................................................... 42

E S P A Ç O C I D A D A N I A ...................................................................................................................................................................................................4 4

“CAMINHOS PARA FUGIR DA INFORMALIDADE” – ARTIGO.....................................44

E S P A Ç O : P E R G U N T A S & R E S P O S T A S ....................................................................................................................................................4 5

P: A ABSORÇÃO DOS PREJUÍZOS CONTÁBEIS, PELOS LUCROS APURADOS

NA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL, IMPEDEM A COMPENSAÇÃO DE

PREJUÍZOS FISCAIS?..................................................................................................45

P: A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO POR CONTRIBUINTE DO SIMPLES

NACIONAL À RECEITA FEDERAL, CONSTANDO TAMBÉM VALORES

DEVIDOS QUANTO A IMPOSTOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, PODERÁ SER

CONSIDERADA COMO CONFISSÃO DESSES DÉBITOS?........................................45

P: A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (ATIVO IMOBILIZADO) DESTINADO A

TRANSPORTAR PRODUTOS DA ATIVIDADE DA EMPRESA POSSIBILITA O

CRÉDITO DO ICMS?.....................................................................................................45

P: A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO

DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS DEVERÃO RETER O ISS EM

RELAÇÃO AOS SERVIÇOS QUE LHES FOREM PRESTADOS?................................46

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

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ESPECIAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2012/2011

FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/perguntasrespostas/ .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

AS MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL” – ARTIGO

Atualmente 5,6 milhões de empresas recolhem os seus tributos através do Simples Nacional, o que já corresponde a uma arrecadação de mais de 30 milhões de reais no ano de 2011. Instituído em 2007, através da Lei Complementar nº 123 de 2006, o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que permite o recolhimento unificado de tributos federais (IRPJ, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e contribuição patronal para o INSS), além do ICMS (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal) e o ISS (tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal). Visando a aumentar o número de inscritos no Simples Nacional e, por consequência, a arrecadação, a presidente Dilma sancionou no último dia 10 de novembro a Lei Complementar nº139/2011, que inova em diversos aspectos a Lei Complementar nº 123/2006. Apesar de grande parte das notícias estarem focando simplesmente no aumento dos limites de faturamento, que aumentou para R$ 360 mil para as microempresas e R$ 3,6 milhões para as empresas de pequeno porte, além da elevação para R$ 60 mil do teto do microempreendedor individual, outras vantagens deverão agradar aos empreendedores e as empresas que optarem pelo Simples Nacional. A Lei Complementar traz novos benefícios para as empresas que trabalham com exportação, aumentando o limite de faturamento para essas empresas ao máximo de R$ 7,2 milhões, de modo que as empresas poderão registrar em sua contabilidade até R$ 3,6 milhões com exportações, além do limite de 3,6 milhões de receita bruta dentro do mercado interno. Outra inovação é a redução das alíquotas calculadas sobre a receita bruta acumulada no exercício, especialmente para as receitas menores. Para o comércio, por exemplo, a menor faixa, de empresas com até R$ 180 mil de faturamento, a alíquota diminuiu de 5,47% para 4% sobre a receita bruta. Uma das alterações mais esperadas pelos optantes do Simples Nacional é a possibilidade do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses. A previsão é que a medida beneficiará até 500 mil empresas que estão em mora com os governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro. A simplificação dos procedimentos para abertura e baixa das empresas optantes pelo Simples Nacional também estão dentre as novidades que devem agradar. Optar por esse regime tributário diferenciado, no entanto, não é uma escolha tão simples como diz o nome, devendo ser tratada como parte de um planejamento tributário específico e individual para cada empresa. Mesmo com todos os novos benefícios, o contribuinte deve analisar se realmente é a opção mais vantajosa para o seu ramo de atividade econômica. Depois de realizado o planejamento e verificado que o Simples Nacional é o regime mais benéfico, a empresa deverá estar atenta às peculiaridades de suas obrigações. O contribuinte que optar pelo Simples deverá aderir ao Sistema de Comunicação Eletrônica próprio do Simples Nacional. A utilização deste sistema deve ser tratada com cuidado uma vez que as informações prestadas através dele terão caráter declaratório, ou seja, caso a empresa faça uma declaração e, por algum motivo, deixe de realizar o recolhimento do tributo declarado, o Fisco poderá cobrar os valores não recolhidos fundamentado na "confissão de dívida" realizada através da declaração. Outro cuidado que a empresa deverá ter, ainda dentro do sistema de comunicação eletrônica, é que de acordo com a nova redação, os optantes pelo regime serão intimados a prestar

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informações, incluir e modificar dados no sistema, estando sujeitos a multa em caso de envio de informação incorreta. Ponto que também provavelmente será objeto de muitos questionamentos é quanto às alterações nos limites para adesão ao Simples Nacional, que ficaram a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e que somente poderão ser alteradas a partir do ano de 2015. Com a alteração promovida nos limites de faturamento do Simples Nacional, os empresários se perguntam agora quando o governo irá deliberar quanto ao aumento para os que apuram o Imposto de Renda pelo Lucro Presumido. Tal lucro, que atualmente possui um limite máximo de R$ 48 milhões de faturamento para seus optantes, não é reajustado desde 2002 e está há muito defasado, o que prejudica inúmeras empresas que ficam restritas à apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real.

FONTE: FISCOSoft .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL: FEVEREIRO DE 2012 – ALTERAÇÕES – ADE CODAC Nº 12, DE 27/02/2012

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: Diário Oficial da União – 29/02/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

CONTABILIDADE: TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE BALANÇO – DEZEMBRO DE 2011 – ADE COTIR Nº 1, DE 02/01/2012

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de dezembro de 2011.

A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso de sua competência delegada pelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), Declara: Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 2011, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de dezembro de 2011. Art. 2º As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são:

Código Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$

220 Dólar dos Estados Unidos 1,8751 1,8758

978 Euro 2,4331 2,4342

425 Franco Suíço 1,9990 2,0002

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470 Iene Japonês 0,02429 0,02431

540 Libra Esterlina 2,9133 2,9148

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

FONTE: Diário Oficial da União - 01/03/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

DITR: PROGRAMA OMISSOS DE DECLARAÇÃO – RES. CGITR Nº 2, DE 01/03/2012

Institui o Programa Omissos de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa a imóveis rurais localizados em Municípios Conveniados.

O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (CGITR) no uso das competências que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 6.443, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, e nos termos do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGITR nº 1, de 13 maio de 2008, e considerando decisões adotadas na reunião ordinária do CGITR de 26 de janeiro de 2012, Resolve: Art. 1º Instituir o Programa Omissos DITR para Municípios Conveniados com o objetivo de efetuar o controle e o acompanhamento dos contribuintes omissos na entrega da Declaração. Art. 2º O programa Omissos DITR para Municípios Conveniados, com início em 6 de março de 2012 e término em 20 de novembro de 2012, obedecerá às normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETOPresidente do Comitê

FONTE: Diário Oficial da União - 05/03/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

DITR: PROGRAMA PILOTO DE FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) – RES. CGITR Nº 3, DE 01/03/2012

Institui o Programa Piloto de Fiscalização do Valor da Terra Nua (VTN) declarado em Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), incidente em Malha Fiscal, relativa a imóveis rurais localizados em Municípios Conveniados.

O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (CGITR) no uso das competências que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 6.443, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, e nos termos do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGITR nº 1, de 13.maio de 2008, e considerando decisões adotadas na reunião ordinária do CGITR de 26 de janeiro de 2012, Resolve: Art. 1º Instituir o Programa Piloto de Fiscalização do Valor da Terra Nua (VTN) declarado em Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), incidente em Malha Fiscal,

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para Municípios Coveniados com o objetivo de efetuar o controle e acompanhamento do VTN declarado em DITR. Art. 2º O Programa Piloto de Fiscalização do Valor da Terra Nua (VTN) será realizado de acordo com as normas e em municípios a serem definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETOPresidente do Comitê

FONTE: Diário Oficial da União - 05/03/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

EFD: PIS / COFINS / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – IN RFB Nº 1.252, DE 01/03/2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, Resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da: I - Contribuição para o PIS/Pasep; II - Cofins; e III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

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Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo IIDa Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011; V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011. Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; IV - os órgãos públicos; V - as autarquias e as fundações públicas; e VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. § 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: I - os condomínios edilícios; II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - os consórcios de empregadores;

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IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados - gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior; VIII - as representações permanentes de organizações internacionais; IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação; XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. § 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput. § 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º. § 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. § 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. § 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação. § 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que: I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

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§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Capítulo IIIDa forma e Prazo de Apresentação

Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - validação do arquivo digital da escrituração; II - assinatura digital; III - visualização da escrituração; IV - transmissão para o Sped; e V - consulta à situação da escrituração. Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFDContribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º. Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001. Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Capítulo IV Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. § 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. § 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto: I - reduzir débitos de Contribuição: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteraçãodesses saldos; b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

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c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Capítulo VDas Disposições Finais

Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE): I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital; II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB 1.052, de 5 de julho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: Diário Oficial da União - 02/03/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

IOF: ALTERAÇÕES – DEC. Nº 7.683, DE 29/02/2012

Altera o Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994, Decreta: Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 15-A. (...) (...) XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero; (...) XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento. (...) XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.

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(...) § 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo- se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR) "Artigo 32-C. (...) (...) § 10. As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

FONTE: Diário Oficial da União - 01/03/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

IOF: INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO – ADI RFB Nº 1, DE 02/03/2012

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de câmbio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 15-A, incisos XX e XXII, e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, Declara: Art. 1º A alíquota de 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) estabelecida no inciso XX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, aplica-se inclusive ao cumprimento das obrigações decorrentes das aquisições de bens e serviços do exterior com pagamento referenciado em reais por seus usuários. Art. 2º O prazo médio mínimo a que se refere o inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº: 6.306, de 2007, corresponde a 1080 (mil e oitenta) dias.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: Diário Oficial da União - 06/03/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

IRPF: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2012 – ANO-CALENDÁRIO DE 2011 – PROCEDIMENTO

SUMÁRIO1. Introdução2. Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração3. Dispensa de Apresentação

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4. Limites de Deduções5. Desconto Simplificado6. Rendimentos Recebidos Acumuladamente 7. Abatimento de Doações 8. Utilização de Certificado Digital para Renda

Superior a R$ 10.000.000,009. Programa Gerador da Declaração (PGD)Historico Cenofisco:- IRPF - Declaração de Ajuste Anual Relativa ao Exercício de 2011, Ano-Calendário de 2010 - Principais Novidades (F nº 12/2011)1. Introdução

A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física/2012 apresenta algumas novidades em relação aos anos anteriores, especialmente em relação à extinção da declaração por meio de formulário.

Dessa forma, a partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, não é mais possível apresentar a declaração em formulário. A declaração deve ser elaborada obrigatoriamente em computador e apresentada com utilização do programa IRPF 2012.2. Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração

Fica obrigado a apresentar a declaração em 2012 o contribuinte que obteve, em 2011, receita bruta em valor superior a R$ R$ 117.495,75, referente à receita com atividade rural.3. Dispensa de Apresentação

A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2011, rendimentos tributáveis de até R$ 23.499,15 e que não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.4. Limites de Deduções

O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 1.869,08 e o de despesas com educação passou para R$ 2.958,23.5. Desconto Simplificado

É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções legais cabíveis. Não necessita de comprovação e no exercício de 2011 está limitado a R$ 13.916,36. Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.6. Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Inclusão da Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” (RRA), em atendimento à alteração da legislação (art. 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10): os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular ou dependente na declaração, decorrentes de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os decorrentes do trabalho, relativos a anos-calendários anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, à opção do contribuinte, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. 7. Abatimento de Doações

Serão aceitas, para abatimento na declaração, as doações feitas entre 01/01 e 30/04/2012 enquadradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O valor doado por cada contribuinte poderá ser de até 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do valor total do imposto devido para as deduções de incentivo.8. Utilização de Certificado Digital para Renda Superior a R$ 10.000.000,00

A pessoa física com renda superior a R$ 10 milhões terá que utilizar certificado digital para a apresentação da declaração. No ano passado, 170 contribuintes se enquadraram nesse total de rendimentos, e a utilização do certificado digital aos poucos irá sendo disponibilizada para um universo maior de contribuintes.

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9. Programa Gerador da Declaração (PGD) A Declaração de Ajuste Anual, a Declaração de Saída Definitiva do País e a Declaração

Final de Espólio passaram a ser preenchidas pelo mesmo programa (PGD).

FONTE: CENOFISCO.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

IRPF: FIXA AS DATAS PARA RESTITUIÇÃO – EXERCÍCIO 2012 ANO - CALENDÁRIO 2011 – IN RFB Nº 1.254, DE 05/03/2012

Fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Resolve: Art. 1º A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2012) nas seguintes datas: I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2012; II - 2º (segundo) lote, em 16 de julho de 2012; III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2012; IV - 4º (quarto) lote, em 17 de setembro de 2012; V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2012; VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2012; e VII - 7º (sétimo) lote, em 17 de dezembro de 2012. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2012 na seguinte ordem: I - Internet; II - disquete. § 1º Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). § 2º Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2012. Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2012 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: Diário Oficial da União - 06/03/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

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IRPF: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) – REGRAS A PARTIR DE 28/07/2010 – ROTEIRO

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: FISCOSoft .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

IRPJ: DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) – INATIVA 2012 – PROCEDIMENTO

SUMÁRIO1. Introdução2. Conceito de Inativa3. Prazo para Apresentação da DSPJ - Inativa 20124. Retificação da DSPJ - Inativa 20125. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)6. Declarações que não Serão Aceitas em Razão da

Apresentação da DSPJ - Inativa 2012Historico Cenofisco:- IRPJ - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011 (F nº 03/2011)- IRPJ - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010 (F nº 04/2010)1. Introdução

Conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.219/11, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011.

As pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012, e que permanecerem inativas durante o período de 01/01/2012 até a data do evento, também deverão apresentar a DSPJ - Inativa 2012.2. Conceito de Inativa

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Convém frisar que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributos relativos a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.3. Prazo para Apresentação da DSPJ - Inativa 2012

A DSPJ - Inativa 2012 deve ser entregue no período de 03/01 a 31/03/2012, observado que o serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 30/03/2012.

A DSPJ - Inativa 2012 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2012 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A DSPJ - Inativa 2012, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

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Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2011:

I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); eIII - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).

4. Retificação da DSPJ - Inativa 2012Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2012 por pessoa jurídica que

não se enquadre nas normas examinadas nos tópicos 1 e 2.Nessa hipótese da apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2012, a pessoa jurídica

deve retificar a DSPJ - Inativa 2012 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”, observado que para retificar a referida DSPJ será exigido o número de recibo da declaração retificada.

A alteração anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2012 e possibilita a entrega das demais declarações.5. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), que permaneceram inativas durante o período de 01/01/2010 até 31/12/2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012, devendo, nessa hipótese, apresentar a Declaração Anual do SIMPLES Nacional 2012 (DASN 2012) com a opção de inatividade assinalada.6. Declarações que não Serão Aceitas em Razão da Apresentação da DSPJ - Inativa 2012

Importa ressaltar que com a apresentação da DSPJ - Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2010:

I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); eIII - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).

FONTE: CENOFISCO.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

PER / DCOMP 5.1: APROVA O PROGRAMA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – IN RFB Nº 1.253, DE 01/03/2012

Aprova o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 5.1) e o leiaute do arquivo de importação de dados de crédito do Reintegra.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 30 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, Resolve: Art. 1º Fica aprovado o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 5.1 (PER/DCOMP 5.1).

17

Page 18: casadocontabilistamarilia.com.brcasadocontabilistamarilia.com.br/downloads/Resenha n. 661... · Web viewDe peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo

§ 1º O programa PER/DCOMP 5.1, de livre reprodução, e o arquivo para atualização de suas tabelas estarão disponíveis para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> . § 2º As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar a versão do programa a que se refere o caput. Art. 2º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o programa PER/DCOMP para apresentação das informações relativas a créditos do Reintegra. Parágrafo único. Na importação de dados de que trata o caput deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO ÚNICO

LEIAUTE DO ARQUIVO DE IMPORTAÇÃO DE DADOS DE CRÉDITO DO REINTEGRA I- Convenções de Formato Branco(s) Caracter ou sequência de caracteres hexadecimal 20, ASCII 32

R+ Campo numérico de 14 posições, onde as 12 primeiras posições são a parte inteira com zeros à esquerda; e as 2 últimas posições são a parte decimal com zeros à direita. Aceita somente valores positivos inclusive zero

X Campo alfanumérico com tamanho especificado na Descrição, alinhado à esquerda com brancos à direita, sem caracteres especiais. Se vazio, preencher com brancos

N Campo numérico com tamanho especificado na Descrição, alinhado à direita, com zeros à esquerda. Se vazio, preencher com zeros

XN Campo numérico com tamanho especificado na Descrição, alinhado à direita, com zeros à esquerda. Se vazio, preencher com brancos

DATA Campo numérico do tipo N utilizado para datas no formato DDMMAAAA onde:DD - Dia, MM - Mês e AAAA - Ano.Se vazio, preencher com zeros

CNPJ Campo numérico do tipo N com 14 posições. Serão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outro caracter invalida o campo. As duas últimas posições deverão obrigatoriamente conter dígito verificador válido, conforme as regras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da RFB (CNPJ). Se vazio, preencher com brancos.

AAAA Campo numérico do tipo N com quatro posições que representa um ano-calendário válido maior ou igual a 1996.

MM Campo numérico do tipo N com duas posições que representa um mês válido, podendo assumir os valores "01" até "13".

DECENDIO1 Campo numérico do tipo N que pode assumir um dos seguintes valores: 0, 1, 2 ou 3."0" - Apuração Mensal"1" - 1º Decêndio ou 1ª Quinzena"2" - 2º Decêndio ou 2ª Quinzena"3" - 3º Decêndio

DECENDIO2 Campo numérico do tipo N que pode assumir um dos seguintes valores: 0, 1, 2, 3, 4 ou 5:"0" - Apuração Mensal"1" - 1º Decêndio "2" - 2º Decêndio "3" - 3º Decêndio "4" - 1ª Quinzena"5" - 2ª Quinzena

CFOP Campo alfanumérico de 4 posições. Preenchimento deve ser feito exclusivamente com dígitos. SE CFOP com 3 dígitos completar com 1 branco à direita. Deve ser informado um CFOP válido.

Zero(s) Caracter ou seqüência de caracteres Hexadecimal 30, ASCII 48.

CRED Campo numérico do tipo N que pode assumir um dos seguintes valores: 1, 2, ou 3:"1" - Extemporâneo"2" - Demais Créditos "3" - Crédito Presumido

SIM/NÃO Campo numérico do tipo N que pode assumir um dos seguintes valores: 0 ou 1:"0" - Não "1" - Sim

CNPJ/CEI Campo numérico do tipo N com 14 posições. Serão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outro caracter invalida o campo. Deve ser informado um CNPJ ou uma Matrícula CEI válida. No caso de

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Matrícula CEI, alinhado à esquerda com 2 brancos à direita.

CNPJ/CPF Campo numérico do tipo N com 14 posições. Serão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outroeita.

NIT Campo numérico do tipo N com 11 posições. Serão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outro caracter invalida o campo. Deve ser informado um NIT válido.

NF Campo numérico do tipo N com 9 posições, alinhado à direita, com posições não utilizadas preenchidas com brancos (desprezar os zero(s) à esquerda). Serão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outro caracter invalida o campo.

EOL Seqüência de caracteres Hexadecimais 0D0A, delimitador de registro

II- Arquivos de Registros Bens Exportados - Reintegra - Tipo S28

Ordem Campo Início Fim Ta m a n h o Formato

01 Ti p o 1 3 3 X

02 CNPJ do Declarante 4 17 14 CNPJ

03 CNPJ da Sucedida 18 31 14 CNPJ

04 Ano Do Período do Crédito 32 35 4 AAAA

05 Trimestre do Período do Crédito 36 36 1 N

06 NCM 37 44 8 N

07 Base de Cálculo Reintegra 45 58 14 R+

08 Valor Reintegra 59 72 14 R+

09 Delimitador de Registro 73 74 2 EOL

Ordem Observações

01 Preenchimento obrigatório. Constante S28.

02 Preenchimento obrigatório. Deve ser informado o CNPJ do declarante.

03 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ da sucedida informado na Ficha Novo Documento.Se vazio, preencher com brancos.

04 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o Ano-Calendário informado na Ficha Novo Documento.

05 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o Trimestre informado na Ficha Novo Documento.

Notas Fiscais de Exportação Direta - Reintegra - Tipo S29 Ordem Campo Início Fim Ta m a n h o Formato

01 Ti p o 1 3 3 X

02 CNPJ do Declarante 4 17 14 CNPJ

03 CNPJ da Sucedida 18 31 14 CNPJ

04 CNPJ do Estabelecimento Emitente 32 45 14 CNPJ

05 Série/Subsérie 46 48 3 X

06 Nº da Nota Fiscal 49 57 9 NF

07 Data de Saída 58 65 8 D ATA

08 Reservado 66 79 14 Branco(s)

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09 Valor Total NF 80 93 14 R+

10 Valor Base Cálculo Reintegra 94 107 14 R+

11 Delimitador de Registro 108 109 2 EOL

Ordem Observações

01 Preenchimento obrigatório. Constante S29.

02 Preenchimento obrigatório. Deve ser informado o CNPJ do declarante.

03 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ da sucedida informado na Ficha Novo Documento.Se vazio, preencher com brancos.

04 Preenchimento obrigatório. Requer um CNPJ válido.

07 Data válida no formato DDMMAAAA

Declaração de Exportação - DE - Tipo S30 Ordem Campo Início Fim Ta m a n h o Formato

01 Ti p o 1 3 3 X

02 CNPJ do Declarante 4 17 14 CNPJ

03 CNPJ da Sucedida 18 31 14 CNPJ

04 CNPJ do Estabelecimento Emitente 32 45 14 CNPJ

05 Série/Subsérie 46 48 3 X

06 Nº da Nota Fiscal 49 57 9 NF

07 Data de Saída 58 65 8 D ATA

08 Número do Registro de Exportação 66 77 12 N

09 Número da Declaração de Exportação 78 88 11 N

10 Delimitador de Registro 89 90 2 EOL

Ordem Observações

01 Preenchimento obrigatório. Constante S30.

02 Preenchimento obrigatório. Deve ser informado o CNPJ do declarante.

03 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ da sucedida informado na Ficha Novo Documento.Se vazio, preencher com brancos.

04 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ do Estabelecimento Emitente informado na Ficha de Notas Fiscais de Exportação Direta.

05 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com a Série/Subsérie informada na Ficha de Notas Fiscais de Exportação Direta.

06 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o Nº da Nota Fiscal informado na Ficha de Notas Fiscais de Exportação Direta.

07 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com a Data de Saída informada na Ficha de Notas Fiscais de Exportação Direta.

Declaração Simplificada de Exportação - DSE - Tipo S31 Ordem Campo Início Fim Ta m a n h o Formato

01 Ti p o 1 3 3 X

02 CNPJ do Declarante 4 17 14 CNPJ

03 CNPJ da Sucedida 18 31 14 CNPJ

04 CNPJ do Estabelecimento Emitente 32 45 14 CNPJ

20

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05 Série/Subsérie 46 48 3 X

06 Nº da Nota Fiscal 49 57 9 NF

07 Data de Saída 58 65 8 D ATA

08 Reservado 66 77 12 Branco(s)

09 Número da Declaração Simplificada de Exportação 78 88 11 N

10 Delimitador de Registro 89 90 2 EOL

Ordem Observações

01 Preenchimento obrigatório. Constante S31.

02 Preenchimento obrigatório. Deve ser informado o CNPJ do declarante.

03 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ da sucedida informado na Ficha Novo Documento.Se vazio, preencher com brancos.

04 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ do Estabelecimento Emitente informado na Ficha de Notas Fiscais de Exportação Direta.

05 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com a Série/Subsérie informada na Ficha de Notas Fiscais de Exportação Direta.

06 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o Nº da Nota Fiscal informado na Ficha de Notas Fiscais de Exportação Direta.

07 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com a Data de Saída informada na Ficha de Notas Fiscais de Exportação Direta.

Notas Fiscais de Venda a Empresa Comercial Exportadora - Reintegra - Tipo S32 Ordem Campo Início Fim Ta m a n h o Formato

01 Ti p o 1 3 3 X

02 CNPJ do declarante 4 17 14 CNPJ

03 CNPJ da Sucedida 18 31 14 CNPJ

04 CNPJ do Estabelecimento Emitente 32 45 14 CNPJ

05 Série/Subsérie 46 48 3 X

06 Nº da Nota Fiscal 49 57 9 NF

07 Data de Saída 58 65 8 D ATA

08 CNPJ da Empresa Comercial Exportadora 66 79 14 CNPJ

09 Valor Total NF 80 93 14 R+

10 Valor Base Cálculo Reintegra 94 107 14 R+

11 Delimitador de Registro 108 109 2 EOL

Ordem Observações

01 Preenchimento obrigatório. Constante S32.

02 Preenchimento obrigatório. Deve ser informado o CNPJ do declarante.

03 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ da sucedida informado na Ficha Novo Documento.Se vazio, preencher com brancos.

04 Preenchimento obrigatório. Requer um CNPJ válido.

07 Data válida no formato DDMMAAAA

08 Preenchimento obrigatório. Requer um CNPJ válido

Declaração de Exportação da ECE - Tipo S33

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Ordem Campo Início Fim Ta m a n h o Formato

01 Ti p o 1 3 3 X

02 CNPJ do Declarante 4 17 14 CNPJ

03 CNPJ da Sucecida 18 31 14 CNPJ

04 CNPJ do Estabelecimento Emitente 32 45 14 CNPJ

05 Série/Subsérie 46 48 3 X

06 Nº da Nota Fiscal 49 57 9 NF

07 Data de Saída 58 65 8 D ATA

08 Número do Registro de Exportação 66 77 12 N

09 Número da Declaração de Exportação 78 88 11 N

10 Delimitador de Registro 89 90 2 EOL

Ordem Observações

01 Preenchimento obrigatório. Constante S33.

02 Preenchimento obrigatório. Deve ser informado o CNPJ do declarante.

03 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ da sucedida informado na Ficha Novo Documento.Se vazio, preencher com brancos.

04 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ do Estabelecimento Emitente informado na Ficha Notas Fiscais de Venda a Empresa Comercial Exportadora -Reintegra.

05 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com a Série/Subsérie informada na Ficha Notas Fiscais de Venda a Empresa Comercial Exportadora - Reintegra.

06 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o Nº da Nota Fiscal informado na Ficha Notas Fiscais de Venda a Empresa Comercial Exportadora - Reintegra.

07 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com a Data de Saída informada na Ficha Notas Fiscais de Venda a Empresa Comercial Exportadora - Reintegra.

Declaração Simplificada de Exportação da ECE - Tipo S34 Ordem Campo Início Fim Ta m a n h o Formato

01 Ti p o 1 3 3 X

02 CNPJ do Declarante 4 17 14 CNPJ

03 CNPJ da Sucecida 18 31 14 CNPJ

04 CNPJ do Estabelecimento Emitente 32 45 14 CNPJ

05 Série/Subsérie 46 48 3 X

06 Nº da Nota Fiscal 49 57 9 NF

07 Data de Saída 58 65 8 D ATA

08 Reservado 66 77 12 Branco(s)

09 Número da Declaração Simplificada de Exportação 78 88 11 N

10 Delimitador de Registro 89 90 2 EOL

Ordem Observações

01 Preenchimento obrigatório. Constante S34.

02 Preenchimento obrigatório. Deve ser informado o CNPJ do declarante.

03 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ da sucedida informado na Ficha Novo Documento. Se vazio, preencher com brancos.

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04 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o CNPJ do Estabelecimento Emitente informado na Ficha Notas Fiscais de Venda a Empresa Comercial Exportadora -Reintegra.

05 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com a Série/Subsérie informada na Ficha Notas Fiscais de Venda a Empresa Comercial Exportadora - Reintegra.

06 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com o Nº da Nota Fiscal informado na Ficha Notas Fiscais de Venda a Empresa Comercial Exportadora - Reintegra.

07 Preenchimento obrigatório. Campo deve ser preenchido com a Data de Saída informada na Ficha Notas Fiscais de Venda a Empresa Comercial Exportadora - Reintegra.

FONTE: Diário Oficial da União - 02/03/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

TIPI: ADEQUAÇÃO DA TABELA DE INCIDENCIA DO IPI – ALTERAÇÕES NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) – ADE RFB Nº 3, DE 02/03/2012

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Resolução Camex nº 4, de 12 de janeiro de 2012, Declara: Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantida as alíquotas vigentes. Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as respectivas alíquotas. Art. 3º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2009.89.00 e 8548.90.00. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de janeiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO

4805.40.10 De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras

4823.20.10 De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras

5601.2 - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates):

8708.30.1 Guarnições de freios montadas

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2008.70.20 Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 0

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2009.89 -- Outros

2009.89.10 Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 0

2009.89.90 Outros 0

2924.29.47 Ácido ioxitalâmico 0

2924.29.64 Iobitridol 0

8548.90 - Outras

8548.90.10 Termopares dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás 10

8548.90.90 Outras 10

FONTE: Diário Oficial da União - 06/03/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: DISCIPLINA O ENVIO DE INFORMAÇÕES DE ESCRITURAS LAVRADAS POR TABELIÃO – “CAUSA MORTIS” OU DOAÇÃO DE BENS OU DIREITOS - PORT. CAT Nº 21, DE 27/02/2012

Disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão "causa mortis" ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 26-A do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte Portaria: Art. 1º O tabelião ou qualquer outra pessoa responsável pelo exercício da atividade notarial, relativamente à transmissão "causa mortis" e à doação realizadas em âmbito administrativo, deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br: I - as informações relacionadas no Anexo I; II - as cópias digitalizadas das escrituras lavradas em arquivo no formato "PDF" e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S. Parágrafo único. para o cumprimento do disposto nesta portaria: 1 - o tabelião poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital; 2 - requerer-se-á, cumulativamente: a) a prévia inscrição do tabelião no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda; b) a utilização de certificado digital do tabelião ou de seu procurador. Art. 2º As informações poderão ser prestadas após a lavratura de cada escritura ou em lotes, de acordo com a estrutura de arquivo "XML" definida no Anexo II. § 1º As cópias digitalizadas assinadas digitalmente das escrituras lavradas deverão ser anexadas ao arquivo contendo as informações e enviadas à Secretaria da Fazenda.

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§ 2º O envio das informações deverá ser efetuado até o último dia util do mês subsequente ao da lavratura da escritura. Art. 3º Relativamente às escrituras lavradas no período compreendido entre: I - 28 de janeiro de 2011 e o dia anterior à data da publicação desta portaria, as informações deverão ser prestadas quando solicitadas pelo fisco, no prazo e na forma constantes de notificação; II - a data da publicação desta portaria e o dia 31 de março de 2012, as informações deverão ser prestadas, nos termos desta portaria, no período de 2 de maio de 2012 a 31 de maio de 2012. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I I. Dados de Identificação do Documento Transmitido 1.1 - Identificação da Escritura Lavrada Livro e página de localização e identificação da Escritura Pública lavrada no Cartório objeto da transação. Máximo de 50 caracteres em cada um dos dois campos. 1.2 - Data da lavratura da Escritura Data referente à lavratura da Escritura objeto da transmissão. A data de lavratura deve ser igual ou superior a 27/01/2011. 1.3 - Nº da Declaração de ITCMD Número correspondente à declaração de ITCMD feita pelo contribuinte. 1.4 - Tipo da Escritura Escolher dentre os seguintes: Inventário e Partilha; Doação; Separação / Divórcio / Dissolução de união estável. 1.5 - Data do óbito / doação / separação Não pode ser inferior a 1/1/2001. II. Dados Complementares 2.1 - Se o Tipo da Escritura refere-se a Inventário e Partilha: 2.1.1 - CPF ou documento do exterior que identifica o "de cujus" citado na escritura; 2.1.2 - Relação de CPF(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) herdeiro(s) citado(s) na Escritura Pública; 2.1.3 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos contribuintes citados no item 2.1.2, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável; 2.1.4 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.1.3 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado: 2.1.4.1 - Opção de recolhimento do ITCMD: parcela única ou parcelamento; 2.1.4.2 - Data de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou data de recolhimento da última parcela (para parcelamento, no item 2.1.4.1); 2.1.4.3 - Valor de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou valor total recolhido do parcelamento do ITCMD (para parcelamento, no item 2.1.4.1). 2.2 - Se o Tipo da Escritura refere-se a Doação: 2.2.1 - Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) doador(es) citado(s) na Escritura Pública; 2.2.2 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável; 2.2.3 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado: 2.2.3.1 - Idem 2.1.4.1; 2.2.3.2 - Idem 2.1.4.2; 2.2.3.3 - Idem 2.1.4.3; 2.2.4 - Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) donatário(s) citado(s) na Escritura Pública;

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2.2.5 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.4, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável; 2.2.6 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.5 seja a "Tributável", deverá ser informado: 2.2.6.1 - Idem 2.1.4.1; 2.2.6.2 - Idem 2.1.4.2; 2.2.6.3 - Idem 2.1.4.3. 2.3 - Se o Tipo da Escritura refere-se a Separação ou Divórcio ou Dissolução de União Estável: 2.3.1 - CPFs que identificam os Cônjuges ou Conviventes; 2.3.2 - Situação tributária em que se enquadram cada um dos cônjuges/conviventes citados no item 2.3.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável; 2.3.3 - Caso a situação tributária enquadrada em 2.3.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado: 2.3.3.1 - Idem 2.1.4.1; 2.3.3.2 - Idem 2.1.4.2; 2.3.3.3 - Idem 2.1.4.3.

ANEXO IITransmissão em lote de Escrituras Públicas

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 28/02/2012.

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AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA: MARÇO DE 2012 – COM. CAT Nº 7, DE 28/02/2012

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 29/02/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

DARE-SP: DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – ALTERAÇÕES – PORT. CAT Nº 25, DE 28/02/2012

Altera a Portaria CAT nº 125, de 09-09-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte Portaria: Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 7º da Portaria CAT nº 125, de 09 de setembro de 2011: "Artigo 7º O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP até 16 de março de 2012, devendo, após essa data, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP. Parágrafo único. A partir de 02 de julho de 2012, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GAREDR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial." (NR). Art. 2º Esta portaria em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 29/02/2012. 26

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______________________________Fim de Matéria__________________________________

ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DEC. EST. SP Nº 57.815, DE 27/02/2012

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII e XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os itens 10, 16, 17, 18, 39, 44 e 45 do § 1º do artigo 313-G: "10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00;" (NR); "16 - fraldas, 9619.00.00;" (NR); "17 - tampões higiênicos, 9619.00.00;" (NR); "18 - absorventes higiênicos externos, 9619.00.00;" (NR); "39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2;" (NR); "44 - hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90;" (NR); "45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00;" (NR); II - do § 1º do artigo 313-W: a) as alíneas "i", "j" e "k" do item 3: "i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06;" (NR); "j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05;" (NR); "k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;" (NR); b) a alínea "h" do item 10: "h) doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07;" (NR); c) a alínea "l" do item 11 "l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93." (NR). Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 46 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90." (NR). Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

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Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012GERALDO ALCKMIN

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 28/02/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

ICMS: ALTERA O DECRETO Nº 57.686/2011 – DEC. EST. SP Nº 57.814, DE 27/02/2012

Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, parte inferior do formulário, Decreta: Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011: "Artigo 1º O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue: I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do artigo 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, ou do artigo 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado; II - poderão ser afastadas: a) a vedação prevista no artigo 82 do RICMS relativamente ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão; b) a vedação prevista no artigo 82 e a suspensão de que tratam os artigos 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, e 72-C, do RICMS, relativamente a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I. Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se também ao contribuinte classificado no código 1013-9 da CNAE." (NR) Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 28 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro CalabiSecretário da Fazenda

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 28/02/2012.

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ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DEC. EST. SP Nº 57.816, DE 27/02/2012

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 313-B Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. § 1º - Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular", instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes será: 1 - a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela Secretaria da Fazenda; 2 - na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do referido ato. § 2º - As bases de cálculo referidas no § 1º deverão ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer, ou não, por meio do "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular"." (NR). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012GERALDO ALCKMIN

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 28/02/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - SP

COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – ANO-CALENDÁRIO 2011 – PORT. SF E SUREM/PMSP Nº 3, DE 29/02/2012

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Dispõe sobre os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenções de Imposto de Renda na Fonte Pessoas Física e Jurídica, ano-calendário 2011.

O SUBSECRETÁRIO DO TESOURO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE : Art. 1º Os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenções de Imposto de Renda na Fonte, relativos ao ano-calendário 2011, de pessoas físicas e jurídicas, estarão disponíveis a partir da data da publicação desta Portaria, no site da Prefeitura do Município de São Paulo, (www.prefeitura.sp.gov.br), através do link "Informes de Rendimentos para Imposto de Renda." Parágrafo único. Os Comprovantes de que trata o "caput" do artigo 1º referem-se: a) às pessoas físicas e jurídicas que prestaram serviços para a PMSP; b) às pessoas físicas e jurídicas que locaram imóveis para a PMSP; c) aos transportadores escolares; d) aos médicos residentes, e) peritos e assistentes técnicos da Secretaria dos Negócios Jurídicos (SNJ) f) às pessoas físicas e jurídicas que receberam valores oriundos de ações judiciais, os servidores públicos ativos e inativos, inclusive. Art. 2º Os comprovantes de rendimentos serão disponibilizados para consulta e impressão em formato PDF, sendo o acesso feito mediante a utilização de uma senha Web, a ser obtida por meio do preenchimento de um cadastro eletrônico no Portal http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/senhaweb/. Art. 3º O envio da DIRF está centralizado no CNPJ nº 46.392.130/0003-80, cujo número consta no Comprovante de Rendimento. Art. 4º Na impossibilidade de emissão do comprovante de que trata o art. 1º, bem como se houver dúvidas quanto aos dados e/ou valores constantes do mesmo, o interessado deverá contatar a Unidade Orçamentária responsável pela execução e pagamento, como segue: a) As Unidades Contratantes, para as alíneas "a" e "b" do Parágrafo Único do artigo 1º; b) As Unidades de DTP/SMT, para a alínea "c" do Parágrafo Único do artigo 1º; c) As Unidades de SMS, para a alínea "d" do Parágrafo Único do artigo 1º; d) As Unidades de FISC-DESAP-PGM-JUD/SNJ, para as alíneas "e" e "f" do Parágrafo Único do artigo 1º. Art. 5º No caso de o comprovante de rendimentos ser retirado na Unidade Orçamentária, o interessado deverá apresentar a cópia do cartão do CPF(MF), CNPJ(MF) ou documento de identidade (RG), ou fornecer autorização para que terceiro retire o comprovante. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo - 29/02/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

APOSENTADORIA POR IDADE: PROCEDIMENTO

SUMÁRIO1. Introdução2. Direito

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3. Trabalhador Rural3.1. Carência - Trabalhador rural4. Aposentadoria Compulsória5. Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença - Conversão em

Aposentadoria por Idade6. Carência7. Prazo para Pagamento do Benefício8. Valor do Benefício8.1. Fator previdenciário9. Desligamento da Atividade10. Retorno à Atividade11. Documentos Solicitados para Requerer Aposentadoria por IdadeHistórico Cenofisco:- Aposentadoria por Idade (F nº 30/2008)- Aposentadoria por Idade (F nº 14/2003) 1. Introdução

Este trabalho visa analisar, especificamente, a aposentadoria por idade devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher, uma vez cumprida a carência exigida para a concessão do benefício, conforme determina o art. 51 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Tratando-se de trabalhador rural o limite de idade será reduzido para 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher.

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

A Lei nº 10.666/03 dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário-mínimo, se não houver contribuições depois de julho/1994.

Nos termos do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável. Após receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. Contudo, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:- recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou- saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Programa de Integração Social (PIS).

O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.2. Direito

Segundo o art. 219 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 a aposentadoria por idade será devida:- ao segurado empregado, inclusive o doméstico:a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois desta; oub) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo citado na letra “a” anterior; e- para os demais segurados, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao

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empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior àquela do início da aposentadoria.

A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 185 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10.Nota Cenofisco: Transcrevemos a seguir o inciso III do art. 185 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10: “art. 185 - A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: ................................. III - aposentadoria por idade: setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento; ...................”3. Trabalhador Rural

Com fundamento no art. 183 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o trabalhador rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31/12/2010, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida do referido benefício, aplicando a mesma possibilidade aos que comprovem vinculação ao Regime de Previdência Rural (RPR) ou Regime Geral de Previdência Social (RGPS), anterior a 24/07/1991, os quais devem seguir a tabela de carência.3.1. Carência - Trabalhador rural

Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:a) até 31/12/2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra “a”, do § 2º do art. 62, e observado o disposto no art. 183, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;b) de janeiro/2011 a dezembro/2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a 12 meses dentro do respectivo ano civil; ec) de janeiro/2016 a dezembro/2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a 12 meses dentro do respectivo ano civil.

Aplica-se o disposto na letra “a” ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.Nota Cenofisco: A aposentadoria por idade, requerida no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 83/02, pode ser concedida desde que o segurado conte com no mínimo 240 contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.

Para o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente) com contribuições posteriores a novembro/1991, não se aplica o disposto na Medida Provisória nº 83/02 (que vigorou de 13/12/2002 a 08/05/2003), convalidada pela Lei nº 10.666/03. Entretanto, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas para fins de concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade rural ou em período de manutenção da qualidade de segurado na data da entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.4. Aposentadoria Compulsória

Determina o art. 54 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior àquela do início da aposentadoria.

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5. Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença - Conversão em Aposentadoria por Idade

Em caso de aposentadoria por invalidez ou afastamento por auxílio-doença, desde que requerido pelo segurado, uma vez cumprida a carência exigida para o benefício, poderá ser convertido em aposentadoria por idade.6. Carência

Carência é o período relativo ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Estabelece o art. 182 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que o período de carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25/07/1991 e os inscritos até 24/07/1991 devem obedecer à tabela progressiva de carência a seguir.

Ano de Implementação das Condições

Meses de Contribuições Exigidos

1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses1996 90 meses1997 96 meses1998 102 meses1999 108 meses2000 114 meses2001 120 meses2002 126 meses2003 132 meses2004 138 meses2005 144 meses2006 150 meses2007 156 meses2008 162 meses2009 168 meses2010 174 meses2011 180 meses

7. Prazo para Pagamento do BenefícioO pagamento do benefício de aposentadoria por idade será pago observando o

seguinte critério:a) para o segurado empregado, inclusive o doméstico: - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerido até 90 dias depois dela; ou- a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento;b) para os demais segurados a partir da data da entrada do requerimento.8. Valor do Benefício

O inciso III do art. 39 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que a renda mensal do Benefício de Prestação Continuada (BPC) será

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calculada aplicando-se o percentual de 70% sobre o salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário-de-benefício.

O salário-de-benefício para as aposentadorias por idade dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29/11/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29/11/1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:- no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho/1994;- para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de aposentadoria por idade, o valor obtido na média citada, multiplicado pelo fator previdenciário.

É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.8.1. Fator previdenciário

O fator previdenciário será calculado considerando a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a seguinte fórmula:

f =_Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a)]Es 100onde:f = fator previdenciário;Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria;a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir

da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando a média nacional única para ambos os sexos.

ExemploPara uma segurada com 30 anos de tempo de contribuição até o momento da

aposentadoria e que conte com 60 anos de idade, teremos o seguinte fator previdenciário:Es = 17,3 (hipotético)Tc = 30 anos = 30,00Id = 60 anosf= Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a)]Es 100onde:f = fator previdenciário;Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria;a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.f = 30,00 x 0,31 x [ 1 + ( 60 + 30,00 x 0,31)]17,3 100f = 9,3 x [ 1 + ( 60 + 9,3)]17,3 100f = 9,3 x [ 1 + 69,3]17,3 100f = 0,5375722 x [ 1 + 0,693]

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f = 0,5375722 x 1,693 = 0,9101097f = 0,9101097 (fator previdenciário a ser aplicado na definição do salário-de-benefício)Cálculo do BenefícioUma segurada com 30 anos de tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

e que conte com 60 anos de idade, que venha a requerer aposentadoria por idade em abril/2012, temos:

Cálculo sem Aplicação do Fator PrevidenciárioPara cálculo do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário, soma-se os

80% maiores salários-de-contribuição decorridos de julho/1994 a março/2012 (mês anterior ao requerimento), devidamente corrigidos, dividido por 134 (número de meses correspondentes a 80% dos maiores salários-de-contribuição, transcorridos desde julho/1994). Assim, neste exemplo, temos:

- 80% maiores salários-de-contribuição = R$ 289.959,93- Salário-de-benefício = R$ 289.959,93 ÷ 134 = R$ 2.163,88- Valor máximo da renda mensal a contar de abril/2012, data de início da

aposentadoria por idade, no caso: equivale a R$ 2.163,88 (100% de R$ 2.163,88);- Teto máximo do salário-de-benefício em abril/2012 = R$ 3.916,20.Cálculo com Aplicação do Fator PrevidenciárioPara cálculo do salário-de-benefício, com aplicação do fator previdenciário, soma-se os

80% maiores salários-de-contribuição decorridos de julho/1994 a março/2012 (mês anterior ao requerimento), devidamente corrigidos, dividido por 134 (número de meses correspondentes a 80% dos maiores salários-de-contribuição, transcorridos desde julho/1994), multiplicado pelo fator previdenciário. Assim, neste exemplo, temos:- 80% maiores salários-de-contribuição = R$ 289.959,93- Salário-de-benefício = R$ 289.959,93 ÷ 134 = R$ 2.163,88- Fator previdenciário = 0,9101097 (hipotético)- Salário-de-benefício = R$ 289.959,93 ÷ 134 x 0,9101097 = R$ 1.969,36- Teto máximo do salário-de-benefício em abril/2012 = R$ 3.916,20.

Neste exemplo, a aplicação do fator previdenciário não é vantajoso para o segurado, uma vez que o valor do benefício é de R$ 1.969,36. Assim, o segurado pode optar pela não aplicação do fator previdenciário cujo valor do benefício é bem maior (R$ 2.163,88).9. Desligamento da Atividade

A legislação previdenciária não exige o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.

Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a Data do Início do Benefício (DIB).10. Retorno à Atividade

O segurado que se aposentar por idade pelo Regime Geral de Previdência Social e voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a legislação.

Os benefícios devidos ao aposentado que retornar à atividade serão:- salário-família;- salário-maternidade;- reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique.11. Documentos Solicitados para Requerer Aposentadoria por Idade

A seguir, reproduzimos informações obtidas no site da Previdência Social www.previdenciasocial.gov.br, onde o benefício poderá ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos documentos descritos nos próximos itens deste trabalho.

Aposentadoria por Idadea) Contribuinte Individual/Facultativo

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Documentação:- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;- Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);- Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Documentos complementares, quando necessários, para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS):- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI), Guia da Previdência Social (GPS) e/ou antigas cadernetas de selos).

No caso de empresário, cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:- do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);- do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas de capital - Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;- das atas de assembleias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);- do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).b) Empregado(a) Doméstico(a)

Documentação:- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado doméstico;- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);- Cadastro de Pessoa Física (CPF);- Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS):- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).c) Segurado(a) Empregado(a), Desempregado(a) ou Trabalhador(a) Avulso(a)

Documentação:- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);- Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);- Cadastro de Pessoa Física (CPF);- Documentos complementares, quando necessários, para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS):- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição (para o empregado);- Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão de Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais constem a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado (apenas para o trabalhador avulso);- Relação de salários-de-contribuição (apenas para o trabalhador avulso).d) Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural

Documentação:- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;- Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social, entre outros);

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- Cadastro de Pessoa Física (CPF).Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e original):1) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

(INCRA);2) blocos de notas do produtor rural;3) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº

8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

4) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas no cartório);

5) documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

6) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

7) cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

8) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;9) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), certificando a condição

do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.Nota Cenofisco:

Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:- Declaração de Imposto de Renda do segurado;- Escritura de compra e venda de imóvel rural;- Carteira de Vacinação;- Certidão de casamento civil ou religioso;- Certidão de nascimento dos filhos;- Certidão de Tutela ou Curatela;- Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;- Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;- Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;- Declaração Anual de Produtor (DAP);- Escritura pública de imóvel;- Ficha de associado em cooperativa;- Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;- Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;- Procuração;- Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;

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- Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;- Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;- Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);- Título de eleitor;- Título de propriedade de imóvel rural;- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS):- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir.

FONTE: CENOFISCO.

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GFIP/SEFIP E PER/DCOMP: COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) – ROTEIRO

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: FISCOSoft.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

GPS: PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DE ERROS NO PREENCHIMENTO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – IN RFB Nº 1.251, DE 01/03/2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, Resolve: Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa. § 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa. § 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula. Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

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I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica; II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade. Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado: I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação. Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados. Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre: I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos; II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas; III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa; IV - alteração do valor total do documento; V - alteração da data do pagamento; VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos; VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP); VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição; IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada; X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa; XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa; XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT; XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB; XIV - alteração no campo identificador; e XV - erro não comprovado. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006. Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: Diário Oficial da União - 02/03/2012.

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NIS: PROCEDIMENTOS PERTINENTES AO CADASTRAMENTO DE PESSOAS NO CADASTRO – CIRC. CEF Nº 574, DE 02/03/2012

Estabelece procedimentos pertinentes ao cadastramento de pessoas no Cadastro NIS.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo 1º, artigo 7º da Lei Complementar Nº 7, de 07.09.1970 e o artigo 9º do Decreto Nº 4.751, de 17.06.2003, baixa a presente Circular. Considerando a implantação do novo sistema de cadastramento de pessoas, faz-se necessário alterar o processo atual, de maneira a garantir mais qualidade ao cadastro e menos multiplicidades cadastrais. DO CADASTRAMENTO DE PESSOAS NO CADASTRO NIS DO CADASTRO DO TRABALHADOR 2.1.1.Deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias: empregado - assim definido pela legislação trabalhista, inclusive o vinculado a repartição oficial estrangeira, desde que seu contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista brasileira; empregado de cartório não oficializado; empregado doméstico - cadastrado pelo empregador com registro CEI, para o recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS e concessão do Seguro-Desemprego; pescador artesanal - cadastrado para efeito de concessão do benefício Seguro-Desemprego e PFVP; trabalhador avulso - cadastrado pelo sindicato da categoria; trabalhador rural. 2.1.2.Para cadastramento do trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos: DCN - Documento de Cadastramento do NIS, assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento; Cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento. 2.1.2.1.O DCN - Documento de Cadastramento do NIS pode ser capturado no sítio da CAIXA, sendo aceito também o documento emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário, que deve ser assinado pela empresa que está solicitando o cadastramento. 2.1.3.O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer Agência da CAIXA, ou ser realizado diretamente por meio de acesso à internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo. 2.1.3.1.No caso de envio de arquivo, este deve ser enviado no layout padrão definido pela CAIXA, sendo que o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA. 2.1.3.2.Após o processamento, a CAIXA devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno. 2.1.3.3.As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA. DO CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS 2.2.1.Devem ser cadastrados todos os beneficiários de programas sociais que se utilizam o NIS como chave de identificação e pagamento. 2.2.2.O cadastramento desses beneficiários é feito pelo órgão definido pelo gestor do programa. 2.2.3.A documentação necessária para o cadastramento é definida pelo gestor do programa em conjunto com a CAIXA, sendo vedado o cadastramento de pessoas sem documento.

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2.2.3.1.O cadastramento dos beneficiários é realizado pelo envio de arquivo, no layout padrão definido pela CAIXA, e o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA. 2.2.3.2.Após o processamento, a CAIXA devolve ao solicitante o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno. 2.2.3.3.As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA. 3.DA UTILIZAÇÃO DO DCN E DO LAYOUT PADRÃO PARA ENVIO DE ARQUIVOS 3.1.O DCN deverá ser utilizado como documento de cadastramento a partir da data de publicação dessa circular, podendo ser aceito o modelo anterior até 10 dias úteis após essa publicação. 3.2.O novo layout padrão para cadastramento em lote de trabalhadores e beneficiários de programas sociais deverá ser utilizado a partir da implantação do novo sistema de cadastramento de pessoas. 4.Esta Circular CAIXA entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ URBANO DUARTEVice- Presidente

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 05/03/2012.

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TV CRC - S P

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______________________________Fim de Matéria__________________________________

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

“ARBITRAGEM: UM RAIO DE AGILIDADE NO JUDICIÁRIO” – ARTIGO

Recorrer ao Judiciário brasileiro ainda representa anos e anos de espera até o fim de um processo. Para ganhar tempo, muitos têm experimentado os métodos alternativos de resolução de conflitos, como a arbitragem, instituída pela Lei 9.307, de 1996. São, portanto, 15 anos de prática no Brasil. Nesse período, tal método extrajudicial vem sendo cada vez mais utilizado, o que fez avançar o número de câmaras arbitrais pelo País. “O Judiciário se transformou em um parceiro da arbitragem”, resume a superintendente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Ana Claudia Pastore. Essa parceria tem sido um dos principais motivos para o avanço da arbitragem. De acordo com a advogada, hoje é muito difícil uma causa decidida em uma câmara arbitral ser apreciada novamente pelo Judiciário. Há vários precedentes judiciais que confirmam essa tese, incluindo decisões importantes proferidas por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Um minucioso estudo realizado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV), que mapeou as decisões envolvendo a arbitragem desde a entrada em vigor da legislação, traz conclusões positivas sobre o tema. Algumas delas comprovam que, se antes havia alguma controvérsia na interpretação da lei, isso foi completamente superado no

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âmbito do Poder Judiciário. Uma das conclusões do levantamento é que existe um número expressivo de arbitragens ocorrendo no País sem grandes “percalços”, acompanhadas de sentenças cumpridas voluntariamente. Das 678 decisões analisadas relativas à aplicação da lei da arbitragem, 33 tratam diretamente da invalidação da sentença, ou seja, menos que 5%. Nesses casos, houve a invalidação da sentença arbitral em apenas 14 decisões. Outra boa notícia é que não foi encontrado nenhum acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF) tratando do mérito da anulação de uma sentença arbitral. “Quando uma causa já levada à arbitragem chega ao Poder Judiciário, é muito comum os juízes extinguirem o processo sem o julgamento do mérito”, explica a superintendente do Caesp, uma das mais antigas câmaras arbitrais da capital paulista, com 15 anos de atividade. Por ano, essa câmara realiza cerca de 50 procedimentos arbitrais. Os conflitos entre franqueados e franqueadores aparecem entre os mais analisados, resultado de uma parceria firmada com a Associação Brasileira de Franchising (ABF). A rapidez na resolução da pendência é uma das vantagens da arbitragem. Estima-se um tempo médio entre sete meses e um ano e meio nos casos de conflitos de grande complexidade. “Outras vantagens são o sigilo e a possibilidade das partes escolherem os árbitros”, completa. O Caesp, por exemplo, tem 30 árbitros cadastrados, mas as partes podem indicar profissionais de fora para apreciar o processo. Elétricas – De acordo com o presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o advogado José Maria Junqueira Sampaio Meirelles, as empresas do setor elétrico têm se tornado grandes usuárias da arbitragem devido aos valores altos dos contratos e a existência de muitos fornecedores no negócio. No entanto, a tendência é de que a utilização desse método, com o tempo, seja ampliada para outros segmentos. “Existem propostas sendo discutidas no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aperfeiçoar a legislação”, informa o advogado. Uma das ideias é que as causas de menor valor possam ser levadas à arbitragem. Na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), apesar dos 15 anos de legislação em vigor, a arbitragem é uma “senhora” conhecida. “Apoiamos historicamente o desenvolvimento desse sistema alternativo de solução de conflitos”, afirma o economista do Instituto de Economia Gastão Vidigal, da ACSP, Marcel Solimeo, ao lembrar que o tema foi amplamente discutido em seminários e fóruns realizados pela entidade, que chegou a criar uma câmara de arbitragem na década de 1920.

FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO DE 03, 04 E 05.03.2012 .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

CULTURA

“DIA DAS MULHERES – HORA DE PRIORIZAR OS PRÓPRIOS SONHOS” – ARTIGO

No dia 8 de março comemoramos o Dia Internacional da Mulher

O mês de março é dedicado internacionalmente à figura da mulher, suas lutas, seus obstáculos históricos para a auto-afirmação, suas ambições pessoais e seus desejos, e no dia 8 comemoramos o Dia Internacional da Mulher. Essa data, mais do que uma homenagem, deve trazer a reflexão sobre qual o papel da mulher hoje na sociedade e, principalmente, sobre a inserção dela em um tema que se tornou fundamental: a educação financeira.

Hoje as mulheres necessitam superar diversas discriminações, muitas vezes tendo que se adaptar a cuidados com a casa e a família, com suas atividades profissionais. Isso leva muitas vezes a abdicação de seus sonhos, dando lugar aos sonhos da família ou à busca da realização profissional.

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Esses pontos são importantes, mas, só com eles a satisfação não será completa. As mulheres devem também realizar seus sonhos pessoais, e isso é possível através da educação financeira. E os sonhos podem ser os mais variados, desde uma bolsa,até uma grande viagem, uma coisa todos esses objetivos têm em comum, podem ser realizados!

O primeiro passo para isso é fazer um diagnóstico da sua vida financeira, sabendo como realmente se encontram suas finanças e para onde vai cada centavo do dinheiro que ganha. Tendo isto em mãos, a mulher deve estabelecer seus sonhos.É importante deixar claro que não se deve ter apenas um objetivo, pois esses deverão ser divididos conforme o período que se pretende realizar, sendo, curto prazo, os que se realizarão em até um ano; médio prazo, o que se realizará entre um à dez anos, e longo prazo, acima de dez anos.

Tem que se ter em mente que ser educada financeiramente não é abdicar de consumir coisas que deseja, mas é preciso estabelecer prioridades. Quando existem objetivos é muito mais fácil não comprar por impulso, pois, se avalia melhor se é isso quer. Assim, é importante para o universo feminino o consumo, mas este deve ser consciente. Não caindo nas armadilhas do marketing publicitário e do crédito fácil que levam à inadimplência.Também é importante neste momento uma reflexão sobre o mito de as mulheres são compradoras compulsivas gastando mais do que os homens. Essa história não passa de mais um pensamento machista, já que as mulheres possuem um controle muito maior de suas finanças. O que muitas vezes proporciona a chance de adquirir mais bens que os homens.

Conversando com diversas mulheres pude observar que elas têm uma preocupação muito grande em detalhar os gastos que possuem. Também observei que esse mito nasceu porque as mulheres ficam na linha de frente da cadeia comercial. Um exemplo, quando as famílias necessitam comprar algum produto doméstico, geralmente quem realiza essa ação são as mulheres, a mesma coisa em relação à alimentos, roupas e medicamentos. O problema que as mulheres modernas enfrentam atualmente é que elas possuem pouco tempo para administrar as finanças,já que também estão conquistando espaço no mercado de trabalho e como chefe de família. É fundamental entretanto que, com todas essas obrigações não se perca o direito de sonhar. Pois só o sonho que fará que ela conquiste sua independência financeira.

Com objetivo de auxiliar a busca pela realização de sonhos envio algumas dicas para mulheres: 1. Fazer uma reunião familiar é o primeiro passo para a consciência financeira; 2. Iniciar o diagnóstico financeiro anotando o apontamento diário de despesas, inclua em especial os pequenos gastos, até mesmo salão de beleza e gorjetas; 3. Estabelecer os sonhos de curto até um ano, médio até dez anos e de longo prazo acima de dez anos; 4. Tenha sempre no mínimo três sonhos, saiba o quanto custa, o quanto guardará e em quanto tempo realizará; 5. Independente de ter atividades dentro ou fora de sua casa é preciso que tenha um plano de aposentaria seja previdência privada ou outro investimento de longo prazo; 6. Atacar as despesas em excesso e supérfluas é fundamental para o sucesso financeiro; 7. Elaborar um orçamento financeiro onde no mesmo deverá reservar dinheiro primeiro para os sonhos e o que sobrar adequar ao novo padrão de vida; 8. Guardar dinheiro para realização dos sonhos e adequar estes investimentos ao tempo destes sonhos; 9. Mais vale estar educada financeiramente e ter bom controle financeiro, do que trinta anos de trabalho; 10. Se você mulher respondeu que não consegue manter seu atual padrão de vida por mais de cinco anos é preciso repensar a forma de administrar seu dinheiro e fazer novas escolhas.

FONTE: EMPRESAS & NEGÓCIOS DE 25 A 27.02.2012.

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ESPAÇO CIDADANIA

“CAMINHOS PARA FUGIR DA INFORMALIDADE” – ARTIGO

Junta Comercial do Estado de São Paulo lidera constituição de novas empresas no País, com mais de 33% de participação no ranking nacional.A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) constatou um aumento de 27% no número de em presas constituídas em 2011. No ano passado, foram registrados 444,6 mil empreendimentos no Estado, contra 348,9 mil, em 2010. O levantamento leva em consideração a soma de constituições defe ridas pela Jucesp com o número de formalizações do Programa Micro empreendedor Individual (MEI), em prática desde julho de 2009.Conforme os dados da Jucesp, em 2011 foram registrados 241,8 mil microempreendedores individuais, ante a 152,3 mil em 2010, o que representa um aumento de 58% no período. De acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, o programa trouxe novas oportunidades para os trabalhadores que atuavam na informalidade, propiciando aos empreendedores melhores condições para crescer e prosperar – e com direito aos benefícios previstos em lei.Outro fator que influenciou no aumento da atividade empresarial no Estado é o diferencial competitivo, pois São Paulo oferece infraestruturar diversificada e concentra o maior mercado consumidor da América Latina, o que favorece o empreendedorismo e a geração de emprego e renda.O Estado de São Paulo é líder no registro de novas empresas no Brasil, com 33,1% de participação no ranking do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC). Minas Gerais ocupa a segunda posição, com 9,4%, seguido pelo Paraná (7,9%), Rio Grande do Sul (7,4%) e Rio de Janeiro (6,6%).Entre os tipos jurídicos tradicionais, com exceção do MEI, as sociedades limitadas foram as preferidas dos empreendedores paulistas no último ano, com 51% do total. Os empresários individuais representaram 48%, enquanto as sociedades anônimas ficaram com 1%. Para o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, o cenário poderá sofrer variações nos próximos anos. “Os registros de microempreendedores individuais deverão continuar crescendo durante um período até se estabilizarem a longo prazo, abrindo caminho para transformações em modelos que permitam a ampliação do porte empresarial,” diz.Segundo ele, também há expectativas quanto à criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). “O modelo surgiu no início do ano como uma alternativa contra a formação de empresas que utilizam pessoas irregularmente como sócias, para que o empresário possa usufruir sozinho das condições de limitação de responsabilidade na atividade empresarial”, explica.Em operação desde o dia 9 de janeiro, o modelo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada permite a constituição de empresa por uma única pessoa, sem a necessidade da existência de sócio para proteger os bens particulares do proprietário em caso de dívidas. Conforme previsto pela Lei nº 12.441/2011, que criou a Eireli, o empreendedor deve dispor de capital social integralizado correspondente a pelo menos 100 vezes o valor do salário mínimo vigente no País (hoje fixado em R$ 622,00). Dessa forma, o capital mínimo obrigatório para constituição ou transformação de outros tipos jurídicos para esse novo modelo é de R$ 62.200. No primeiro mês de atuação, foram protocolados 941 pedidos de criação de Eirelis no Estado. Desses, 698 foram novas constituições e 243 por atos de transformação de empresas que já existiam sob outros formatos jurídicos.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 29/02/2012.

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ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: A ABSORÇÃO DOS PREJUÍZOS CONTÁBEIS, PELOS LUCROS APURADOS NA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL, IMPEDEM A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS?

Não. A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados, mediante débito à conta de lucros acumulados, ou da conta de reservas de lucros não impede a compensação dos prejuízos fiscais.(Parecer Normativo CST nº 4/1981)

FONTE: IOB.

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P: A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO POR CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL À RECEITA FEDERAL, CONSTANDO TAMBÉM VALORES DEVIDOS QUANTO A IMPOSTOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, PODERÁ SER CONSIDERADA COMO CONFISSÃO DESSES DÉBITOS?

Sim. A apresentação anual da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DASN), entregue à Receita Federal do Brasil (RFB), constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos, resultante das informações nela prestadas.(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 66, § 12)

FONTE: IOB.

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P: A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (ATIVO IMOBILIZADO) DESTINADO A TRANSPORTAR PRODUTOS DA ATIVIDADE DA EMPRESA POSSIBILITA O CRÉDITO DO ICMS?

O critério a ser observado pelo contribuinte, para fins de creditamento do ICMS relativo à aquisição de bem para o Ativo Imobilizado é a destinação do bem no processo de comercialização ou industrialização de mercadorias cujas saídas sejam tributadas.Neste caso a aquisição de veículo destinado a transportar os produtos objeto de sua atividade, considerando que esses produtos sejam tributados, possibilita o direito ao crédito do imposto.Assim sendo, o contribuinte deverá fazer a escrituração mensal do crédito, parcelado em 48 vezes observadas as regras previstas na Portarias CAT nºs 25/2001 e 41/2003.Se a operação de saída com o produto objeto da atividade exercida pelo estabelecimento for isenta, sem manutenção de crédito ou não tributada, o ICMS relativo à aquisição do bem destinado a incorporar o Ativo Imobilizado não poderá ser creditado.( RICMS-SP/2000 , art. 61 , § 2°, item 1 e 66, § 10º, item 1; Portaria CAT nº 25/2001 e Portaria CAT nº 41/2003)

FONTE: IOB.

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P: A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS DEVERÃO RETER O ISS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS QUE LHES FOREM PRESTADOS?

Sim. Consideram-se responsáveis pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife a administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em relação aos serviços que lhes forem prestados.(Lei n° 15.563/1991, art. 111, XI)

FONTE: IOB.

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