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CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

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ÍNDICE

1. NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO ..................................................................5

Aspectos introdutórios ....................................................................................................................................................... 5

Conceito de casamento segundo o Código de 2002 ................................................................................. 5

Natureza Jurídica do casamento ................................................................................................................................ 5

Por que o casamento seria como um contrato para boa parte da doutrina? ............................6

2. MODALIDADE DE CASAMENTO (GERAIS) ...........................................................10

Formas de Celebração do Casamento ................................................................................................................. 10

Casamento Religioso com Efeito Civil ................................................................................................................... 10

Impedimentos ........................................................................................................................................................................... 11

Suspenções ................................................................................................................................................................................14

Habilitação para casamento (antes ou depois do ato) ..............................................................................16

Requisitos da Celebração ................................................................................................................................................17

Registro no Cartório Civil de Pessoas Naturais ................................................................................................17

Efeitos da Celebração do Casamento Religioso com Efeitos Civis ...................................................17

Anulação do Casamento Religioso com Efeitos Civis ................................................................................17

3. MODALIDADES DE CASAMENTO (ESPECIAIS) ..................................................20

Casamento por Procuração .........................................................................................................................................20

Divórcio por Procuração ..................................................................................................................................................21

Casamento Putativo ............................................................................................................................................................21

Efeitos do Casamento Putativo .................................................................................................................................22

Casamento Consular (realizado fora do País) .................................................................................................22

Casamento em Caso de Moléstia Grave ..............................................................................................................23

Casamento Nuncupativo (in extremis) ................................................................................................................ 24

4. PRINCÍPIOS DO CASAMENTO ................................................................................. 27

Definição dos Princípios do Casamento ..............................................................................................................27

Princípio da Afetividade...................................................................................................................................................27

Solidariedade Familiar ...................................................................................................................................................... 28

Igualdade entre os Cônjuges ......................................................................................................................................29

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Princípio da Monogamia.................................................................................................................................................29

5. FINALIDADE, EXISTÊNCIA, E VALIDADE DO CASAMENTO ............................31

Finalidade do Casamento ...............................................................................................................................................31

Casamento Inexistente, Nulo e Anulável ...............................................................................................................31

Críticas à Teoria do Casamento Inexistente .......................................................................................................32

Pressupostos de Existência do Casamento ......................................................................................................32

Casamento Nulo e Casamento Anulável ............................................................................................................ 33

6. CAPACIDADE PARA CASAR E HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO ....... 35

Menor de 16 anos ..................................................................................................................................................................35

Capacidade para Casar (menor de 18 anos e maior de 16) ..................................................................36

Habilitação: Procedimento ............................................................................................................................................36

7. CAUSAS SUSPENSIVAS E DE NULIDADE DO CASAMENTO ...........................39

Causas Impeditivas .............................................................................................................................................................39

Causas Suspensivas ...........................................................................................................................................................42

8. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO ..............................................................................44

Histórico .....................................................................................................................................................................................44

Separação .................................................................................................................................................................................44

9. UNIÃO ESTÁVEL ..........................................................................................................47

Conceito ......................................................................................................................................................................................47

Constituição e reconhecimento da união estável .........................................................................................47

União Estável Extrajudicial ............................................................................................................................................48

10. DIREITOS E DEVERES DOS COMPANHEIROS ....................................................51

Patrimônio na União Estável ..........................................................................................................................................51

Disposições Especiais da União Estável .............................................................................................................56

Direitos Sucessórios ...........................................................................................................................................................56

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HABEAS DATA: RESUMO PRÁTICO1

DIREITO REAL DE GARANTIA

1 NATUREZA JURÍDICA

DO CASAMENTO

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1. Natureza Jurídica do Casamento

Aspectos introdutórios

O conceito de família no Direito Civil brasileiro vem sofrendo diversas transformações por conta das mudanças sociais que vêm acontecendo. Com isto, o conceito primário que tínhamos de “família”, hoje, ganhou contornos diferentes, e isto pede que o direito o acompanhe. Contudo, pode-se dizer que o Código Civil de 2002 manteve-se um pouco resistente a esta premissa de “acompanhar a sociedade”, optando pelo conservadorismo e, de certa forma, ignorando a pluralidade dada ao conceito de família previsto na Constituição Federal de 1988.

O Código Civil de 2002 tentou alcançar uma regulamentação mais dura sobre o casamento, que será nosso objeto de estudo.

Conceito de casamento segundo o Código de 2002

O casamento, para o Código Civil de 2002, é um instituto civil que estabelece uma comunhão plena de vida entre os cônjuges, como podemos extrair do art. 1.511:

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Todavia, o Código também estabalece certas solenidades (protocolos) que o casamento deve ter para ser válido:

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

A partir da leitura destes artigos, podemos observar que o casamento, sob a ótica do Código Civil de 2002, é construido com base nas solenidades legais, e a inobservância destas solenidades gera a nulidade ou anulabilidade do casamento, isto é, o casamento, para todos os efeitos, será considerado inválido.

Natureza Jurídica do casamento

Existem 3 principais doutrinas no Direito Civil brasileiro que falam sobre a natureza jurídica do casamento, são elas:

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• Doutrina Individualista: ela leciona que o casamento é um acordo de vontades (ao dizer “sim”, as partes acordam firmar união uma com a outra), isto é, a vontade X de uma determinada pessoa encontra a vontade Y de outra pessoa e ambas acordam atingir a determinado fim jurídico: contrair matrimônio. Alguns autores dizem que o casamento é um “contrato de adesão”, porque seu aceite implica a aderência de ambos os contratantes quanto ao que se define no artigo 231 do Código Civil, sendo possível aos cônjuges somente dispor a respeito do regime de bens do casal.

• Você sabe o que é um contrato de adesão? É aquele em que uma das partes apenas adere, concorda com as cláusulas estipuladas pela outra, sem alterá-las.

• Corrente Institucional: Já esta corrente fala que o casamento é uma instituição ou um conjunto de normas imperativas a que aderem os nubentes, ou seja, o casamento é uma instituição com normas e características próprias que devem ser obedecidas pelos noivos que escolherem participar dela, existindo e funcionando para toda a sociedade igualmente, não casuisticamente. Nesta teoria, também há que compete aos cônjuges a aceitação, ou não, de tudo o que implica este instituto.

• Corrente eclética: mais abstrata, esta corrente representa a junção da doutrina individualista (contrato de vontades) com a institucional (instituição). Ela leciona que o casamento é um ato complexo, com características híbridas. Pressupõe a natureza de contrato juntamente com a natureza de instituição social do casamento, ou seja, para se formar um laço matrimonial, sendo esta uma sociedade contratual, firma-se contrato, aderindo-se então aos moldes de uma instituição social. O conteúdo do casamento contrato, em outras palavras, traria justamente o conjunto de normas imperativas que representam a instituição casamento.

Por que o casamento seria como um contrato para boa parte da doutrina?

O casamento, como forma de contrato, possui natureza sui generis, ou seja, singular, sem semelhança com nenhum outro tipo de contrato.

O casamento seria um ato jurídico negocial porque ele possui forma solene (possui protocolos pré-estabelecidos que devem ser seguidos para ser válido), precisa também ser público (de portas abertas) para ter eficácia, além de ser um ato complexo, pois envolve regras mistas e especiais. Isto é, o casamento, além das regras pré-estabelecidas (gerais) também pode conter regras especiais (que dependem de declaração de vontade, e oficialidade e eficácia garantidas por atos do Estado) incluídas pelos noivos. Por exemplo: Maria e João pretendem se casar no dia 02 de janeiro de 2019. Juntos, vão ao cartório de sua cidade e lá manifestam expressamente o desejo de contrair matrimônio.

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No cartório, o atendente lista uma série de documentos que os noivos precisam levar ao cartório para iniciar os trâmites oficiais e as solenidades. João manifesta vontade de optar pelo regime da separação total de bens (os bens anteriores ao casamento, bem como os posteriores à sua existência, não sofrerão partilha, o que João tem ou venha a ter enquanto casado serão exclusivamente dele) e Maria dá a sua anuência.

O exemplo acima representa claramente os 3 elementos de dependência:

• declaração de vontade,

• oficialidade

• eficácia garantida por atos do Estado

A professora Maria Berenice Dias diverge um pouco do entendimento de casamento como contrato. Ela diz que o casamento seria um negócio jurídico especial, um “negócio de família”, por sua natureza preeminente sui generis. Por envolver conteúdo emocional, as regras de direito obrigacional não seriam integralmente aplicadas, visto que se tratam de condições absolutamente personalíssimas (intransferíveis a outras pessoas) e com características e direitos próprios aos noivos.

Peculiaridades

• Interesse Estatal: em uma visão Estatal conservadora, o casamento é o ato que constrói a família, é célula criadora formadora da sociedade. A família vem sendo estudada desde a antiguidade como a célula social, o elemento estruturante da própria sociedade organizada. É em nome dessa “célula fetal” que o Estado assume certas posturas intervencionistas e que se interessa o Direito pelo casamento.

• Nubentes: há o sentimento afetivo e desejo de se unir, de forma voluntária, invocando princípios e direitos da personalidade, além dos princípios constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana como, por exemplo, o direito à liberdade, incluindo a liberdade de se casar com quem quer que seja, além da busca pela felicidade. Além disto, há o fator “apelo social” que leva muitos indivíduos a desejarem contrair algum matrimônio.

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• Direito de constituir comunhão de vida: diz-se também do poder de estabelecer matrimônio sem sofrer imposição ou restrição de qualquer parcela do Direito, sendo de livre decisão do casal os moldes de seu planejamento familiar -com exceção de hipóteses que venham a fugir da legalidade, as quais são vedadas e ensejam intervenção Estatal, e das hipóteses em que o Estado interfere para propiciar recursos educacionais e científicos ao livre exercício do direito à comunhão de vida-. De resto, o casal pode livremente determinar sobre a aquisição de bens, administração do patrimônio familiar, regime de bens matrimonial (art. 1639 CC), modelo de formação educacional, cultural e religiosa dos filhos, etc.. Vide artigo 1513 do CC:

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

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HABEAS DATA: RESUMO PRÁTICO1

DIREITO REAL DE GARANTIA

2 MODALIDADE DE

CASAMENTO (GERAIS)

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2. Modalidade de casamento (gerais)

Formas de Celebração do Casamento

CASAMENTO CIVIL

CF/88 Art. 226. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

CC/02 Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

O casamento civil é um ato solene que tem forma rígida de ser realizado. É celebrado perante um Oficial do Cartório do Registro Civil (geralmente um juiz de paz), com a presença de testemunhas (pelo menos duas, podendo ser parentes dos noivos ou não).

Outra solenidade exigida no casamento civil, por exemplo, é manter a porta aberta em toda cerimônia, pois se considera o casamento um ato público.

O art. 1.512 do Código Civil de 2002 diz que a habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento serão isentos de selos, emolumentos e custas (cobranças) para os nubentes que declarem situação vulnerável, isto é, de pobreza.

Neste sentido, basta os noivos declararem de forma simples sua falta de recursos. Todavia, na prática, a gratuidade da celebração do casamento civil pelos cartórios é burocrática e os noivos, além da declaração que a lei exige, devem, por vezes, apresentar comprovante de rendimentos de ambos e comprovante de renda das testemunhas! Práticas que, por vezes, obstam o acesso ao direito disposto no artigo 1512 do CC.

Casamento Religioso com Efeito Civil

CF/88 Art. 226, §2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

CC/02 Art. Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

CC/02 Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Apesar da evolução histórica do direito de separar Estado e religião, o ordenamento jurídico protege aqueles que optam por realizar o casamento sobre o baluarte de

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uma religião. Convém ressaltar que qualquer religião poderá realizar o casamento e consequentemente obter o registro civil deste ato solene!

Todos requisitos a que deve atender a cerimônia civil, como vimos, aplicam-se também ao casamento religioso de acordo com os artigos 1.515 e 1.516 do CC.

Quais são estes requisitos?

• Os noivos não podem estar elencados em nenhuma das hipóteses de impedimento e suspensão (veremos, na verdade, que as causas se suspensão não têm efeito vinculativo, ou seja, é possível contrair matrimônio mesmo na existência delas);

• Habilitação para casamento (antes ou depois do ato);

• A anuência expressa da livre e espontânea vontade de contrair matrimônio, além de outras formalidades e requisitos da celebração;

• Registro no Cartório Civil de Pessoas Naturais (art. 71 e 74 da LRP).

Impedimentos

O Código Civil de 2002 elenca sete impedimentos matrimoniais que tornam nulo (arts. 1521, I a VII; 1548, I, e 1549) o casamento no que tange aos efeitos civis. Encontramo-nos agora no Capítulo III (dos Impedimentos) do Subtítulo I (do Casamento), Título I (do Direito Pessoal) e Livro IV (do Direito de Família) do Código Civil.

Estes sete impedimentos classificam-se em Impedimentos resultantes de parentesco, Impedimento de vínculo e Impedimento de crime. Qualquer um pode se opor à celebração do casamento quando souber que as partes são impedidas de se casar por uma destas hipóteses previstas, conforme artigo 1.522 do Código Civil de 2002.

Sendo assim, em conformidade com o art. 1.521, não se podem casar:

a. Ascendentes com os descendentes (pais e filhos/avôs e netos), bem como afins em linha reta

• Os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;

• Os afins em linha reta.

Nesta hipótese, estão impedidos de casar aqueles que possuem parentesco, não importando se biológico ou civil, pois a lei não estabelece diferenças entre estes. No inciso I, são destacados os parentes em linha reta, como pais e filhos, avôs e netos e assim continuamente, em qualquer grau.

O inciso II retrata àqueles que possuem parentesco oriundo de afinidade, como explica VENOSA (2010, p. 72):

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O vínculo da afinidade conta-se a partir do esposo ou esposa, atingindo os sogros. A pessoa que se casa adquire o parentesco por afinidade com os parentes do outro cônjuge. A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não gera afinidade. Assim, são afins em linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro, o padrasto e a enteada, a madrasta e o enteado.

b. Adotante/cônjuge do Adotado e Adotado/cônjuge do Adotante

• O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante

Nesta situação descrita, o intuito principal de sua previsão foi de preservação da moralidade familiar, pois é sabido de que a adoção gera relação igual à da família biológica e, desta forma, as restrições desta se equivalem às daquela. Alguns doutrinadores, portanto, consideram este inciso desnecessário, haja vista esta hipótese está inserida no inciso II do presente artigo, que trata de afinidade por linha reta.

Entretanto, é pertinente frisar que tal hipótese se encaixa somente em situação de adoção. Se não houver adoção reconhecida pelo direito -adoção propriamente dita- mas apenas convivência entre aquele que cuida e aquele de quem se cuida, como se houvesse adoção de fato, não haverá impedimento legal ao casamento, embora seja conduta vista como imoral perante a sociedade atual, por costume.

c. Irmãos e demais colaterais (cunhado e cunhada)

• Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Em consonância com o inciso acima, é vedado o casamento existindo relação de parentesco em linha colateral, sendo usada a mesma justificativa encontrada para a proibição do parentesco em linha reta, da harmonia familiar. Está inserido no impedimento matrimonial de parentesco por linha colateral o casamento entre irmãos (consanguíneos), estendendo-se tal classificação ao cunhado e cunhada. Tal restrição limita-se ao terceiro grau.

A doutrina ainda argumenta, acerca do casamento entre tios e sobrinhos, que este não é mais inaceitável. Houve, em acordo com este entendimento, alteração na legislação através do Decreto-lei 3.200/41, que permite o casamento entre estes desde que apresentado atestado de sanidade mental de ambos os cônjuges, afirmando que não há inconveniência para a realização do matrimônio, e atestado de saúde física dos dois. Em outras palavras, pode-se dizer que o impedimento entre colaterais em terceiro grau apenas vigorará na presença de parecer médico desfavorável ou na ausência de tal documentação, a qual gerará nulidade ao casamento.

Cabe observar também que não há qualquer impedimento de casamento se houver afinidade na linha colateral, ou seja, a viúva poderá se casar com o irmão de seu falecido marido, por exemplo (art. 1595, parágrafos 1° e 2°).

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d. Adotado com irmão adotivo

• O adotado com o filho do adotante;

Vedado o casamento entre um sujeito e seu irmão adotivo. Como já falado anteriormente, há impedimento no que se refere ao casamento entre irmãos, conforme o inciso IV do mesmo artigo em análise. Desta forma, não há muito que se falar deste dispositivo, haja vista que, para a lei atual, não há diferenças entre o filho biológico e o adotado. É bem questionável a presença deste inciso no artigo, inclusive. Segundo Venosa (2010, p.75), “deixa de ter sentido um impedimento expresso em torno da adoção no direito atual, pois em tudo a adoção equipara-se à filiação.”.

e. Pessoas Casadas

• As pessoas casadas;

Este se baseia no princípio do casamento monogâmico, único permitido na legislação brasileira. Desta forma, haverá impedimento enquanto uma das (ou as duas) partes estiver ainda casada. Além do impedimento matrimonial, tal conduta enseja no crime de bigamia previsto no art. 235 do Código Penal Brasileiro.

A partir do momento em que o vínculo anterior cessa, seja por morte, anulação ou divórcio, tal impedimento também desaparecerá. É válido destacar que tal restrição cabe somente aos casos de casamento civil, ou seja, em caso do casamento anterior ter sido somente religioso sem efeitos civis, não se impedirá novo matrimônio com reconhecimento de efeitos civis, logo, não será considerado nulo casamento celebrado na existência de casamento anterior não oficializado.

Além disto, o casamento religioso sem efeitos civis não impede que haja existência de união estável.

f. Cônjuge sobrevivente com assassino do cônjuge falecido

• O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.

Este impedimento alcança tanto o autor intelectual quanto o material do crime. Em casos como este, presume-se que não haja afeto entre as partes (a parte cujo cônjuge fora assassinado e a parte que cometera o homicídio doloso), e sim repugnância pelo fato ocorrido.

É importante destacar que tal proibição se refere à hipótese de homicídio doloso, não havendo impedimento na ocorrência de homicídio culposo (sem intenção de matar), e que é exigida a condenação criminal do réu em definitivo para que ela valha.

Além do casamento civil, este impedimento se estende à união estável, a partir da Constituição Federal de 1988, que lhes equipara.

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Tendo visto as causas de impedimento, cabe ressaltar que todas elas geram nulidade (e não anulabilidade!), podendo ser levantadas por qualquer interessado e pelo Ministério Público, já que é guardião da Ordem Social, até o momento da celebração do casamento.

Suspenções

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguineous ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguineous ou afins.

As causas suspensivas são causas que visam a impedir temporariamente o casamento por ele não ser conveniente nas condições em que se encontra. A celebração do casamento neste momento, entretanto, não acarreta sua invalidez. A verdade é que o Código Civil de 2002 é bem taxativo e explicativo ao dizer que, nas causas impeditivas, os indivíduos “não podem se casar” e, nas causas suspensivas, “não devem se casar”. Isto é esclarecedor porque, apesar de não ser recomendável (o Direito considerou temerária a contração de matrimônio enquanto nestas situações), as pessoas que estão nas hipóteses de suspensão estão, sim, aptas a se casar, devendo entretanto arcar com sanções de ordem patrimonial estabelecidas pelo código, principalmente a adoção do regime obrigatório de separação de bens, conforme o artigo 1641 do CC.

Maria Berenice Dias (2007, p. 149) adenda que “nenhum destes casos de suspensão veda a celebração do matrimônio. Desatendidas as restrições legais, o casamento não é nulo nem anulável. As sequelas são exclusivamente patrimoniais. A lei impõe o regime de separação de bens”.

Neste sentido, o Código Civil de 2002 é claramente taxativo na condição, ou melhor, sanção nos casos em que, mesmo em estado de suspensão, a pessoa celebra o casamento, conforme podemos ver a seguir no artigo Art. 1.641 do CC.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Sumariamente, então, as causas suspensivas são aquelas em que não se recomenda o casamento por haver perigo de ordem patrimonial. Optando por se casarem mesmo assim, os nubentes sofrerão determinadas sanções patrimoniais previstas, a não ser que consigam provar a ausência de prejuízo a quaisquer dos interessados.

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O artigo 1.523 do Código Civil Brasileiro é o artigo que nos traz taxativamente as quatro hipóteses de suspenção no casamento, conforme será explicitado a seguir:

PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Nesta hipótese, o Código Civil mitiga o direito de se casar do viúvo ou da viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto ainda não tiver sido realizado o inventário dos bens do casal ou não tiver sido realizada a partilha de bens aos herdeiros, impondo a exigência de hipoteca legal dos imóveis do viúvo em favor de seus filhos e o regime de separação total de bens no novo casamento. Tais sanções podem deixar de ser aplicadas se comprovada a ausência de prejuízo aos herdeiros.

Venosa (2010, p. 83) explica que a existência desta causa suspensiva tem como objetivo evitar a confusão de patrimônios uma vez que o casamento destas pessoas antes do inventário e da partilha de bens aos herdeiros “poderia trazer dificuldades para a identificação do patrimônio das distintas proles por dificuldade de sua identificação”, além, claro, de evitar que o “novo casamento do agente proporcione proteção patrimonial maior à nova prole que à anterior”.

PARENTALIDADE

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

Esta restrição, de acordo com Tartuce (2015) nos fala que o objetivo “[...] é evitar confusões sobre a paternidade do filho que nascer nesse espaço temporal (turbatio ou confusio sanguinis)”. Acontece que, atualmente, com os avanços científicos e tecnológicos, esta causa tende a desaparecer uma vez que ficou muito mais fácil e muito mais acessível realizar um exame de DNA que venha a comprovar a parentalidade da criança.

PARTILHA DE BENS

II - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

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Esta restrição, segundo Venosa (2010, p. 84), é uma forma de evitar a confusão de patrimônio de ambos consórcios; esta questão foi trazida pelo Código de 2002 uma vez que a concessão do divórcio hoje em dia pode acontecer sem que tenha havido partilha conclusiva e definitiva dos bens do casal, ou seja, pode-se obter o divórcio sem ter tido a questão dos bens do casamento dissolvido ainda resolvida. Em casos assim, interessante entender que a suspensão não se dá em razão do divórcio recente, mas sim em razão da partilha que ainda não foi feita, e esta suspensão extingue-se no momento em que houver a homologação judicial da partilha ou que tenha sido decidida a partilha.

TUTELA OU CURATELA

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

A última restrição suspensiva imposta pelo Código Civil é dos casos em que o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos casar-se com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e enquanto não estiverem saldadas as respectivas contas.

Para Flávio Tartuce (2015), essa restrição acontece porque “[...] o tutor ou o curador poderia induzir o tutelado ou o curatelado a erro, diante de uma relação de confiança, o que geraria repercussões patrimoniais”. Nesta mesma linha, Venosa (2010, p.84) diz que tal restrição é justificada pela “eventual possibilidade de o incapaz ser jungido a contrair patrimônio para isentar o administrador dos seus bens da prestação de conta”. Entende-se também que o tutor ou curador poderia se aproveitar da situação e contrair matrimonio com seu tutelado ou curatelado em razão dos bens deste, sendo que a dada restrição se estende aos os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, pelas mesmas razões.

Habilitação para casamento (antes ou depois do ato)

De acordo com o artigo 1525 do CC, para a habilitação, deve haver requerimento firmado pelos nubentes ou seus procuradores contendo:

• Certidão de nascimento

• Autorização dos responsáveis legais (se os nubentes forem dependentes)

• Duas testemunhas maiores de idade

• Declaração de:

• Estado civil,

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• Domicílio e residência dos nubentes e de seus pais

• Certidão de óbito do cônjuge falecido, se houver;

• sentença declaratória de nulidade/anulação de casamento anterior;

• sentença de divórcio.

Requisitos da Celebração

A anuência expressa da livre e espontânea vontade de contrair matrimônio, devendo haver autorização dos pais ou de representantes legais se o nubente tiver entre 16 e 18 anos.

Registro no Cartório Civil de Pessoas Naturais

Este registro que confere a validade dos efeitos do casamento. Se eu não fizer o registro de meu casamento, eu posso me casar com quantas pessoas quiser no religioso (se a religião permitir), porém os efeitos civis só serão conferidos com o registro, que só pode ser feito para um casamento, já que se veda a bigamia ou poligamia no Brasil.

Os efeitos do casamento, em caso da celebração no religioso, começam a valer na data da celebração, então, apesar de se exigir o registro para que haja efeitos, a data do casamento não é considerada aquela efetuada no registro, mas sim a da celebração efetiva. Este requerimento de registro, desta forma, poderá ser feito a qualquer tempo.

Efeitos da Celebração do Casamento Religioso com Efeitos Civis

O efeito civil é dado a partir do registro, como falamos anteriormente. Vimos também que é admitida a qualquer tempo a busca do efeito civil ao casamento religioso, por exemplo: Clotilde se casou no religioso, mas não no civil, com Antônio em 06/03/1978, construindo uma família com muitos filhos, netos e bisnetos. Clotilde, tomando posse da certidão de casamento religioso, poderá requerer os efeitos civis dele hoje 16/04/2018, os quais, mesmo realizados tardiamente, irão retroagir até a data do efetivo casamento (06/03/1978).

Anulação do Casamento Religioso com Efeitos Civis

Há, no Brasil, separação dos casamentos religioso e civil. Deste modo, se por algum motivo o casamento for anulado religiosamente, os efeitos atribuídos a ele por conta do registro continuarão sendo válidos civilmente até que seja feita sua revogação por vontade dos nubentes ou decretação de nulidade pelo Poder Judiciário.

Se, por ventura, um dos nubentes tiver contraído mais de um casamento no civil ou religioso com efeito civil ainda válido ao tempo que tentar efetuar o registro de um novo casamento religioso, este não poderá ser realizado, visto que estará impedido por lei

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a fazê-lo. Isto é, aquele que contrair novo casamento seja no religioso ou não, estando casado, não poderá registrar novas núpcias por força do art. 1.516,§3º do CC/02.

CC/02. Art. 1.516. § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

A bigamia, em alguns países, é autorizada por motivos culturais, entretanto, no Brasil, não poderá ser arguida a liberdade de crença para que uma pessoa contraia mais de um casamento válido e eficaz perante a lei civil. Neste caso, será válido em território brasileiro somente o primeiro casamento contraído, sendo desconhecidos pelo Código Civil os demais matrimônios, isto é, no brasil é possível uma pessoa ter mais de uma esposa na ordem material, mas na ordem fática é impossível isso ser validado.

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HABEAS DATA: RESUMO PRÁTICO1

DIREITO REAL DE GARANTIA

3 MODALIDADES

DE CASAMENTO (ESPECIAIS)

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