EMBU DAS ARTES ESTUDO DE CASO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA 10/08/2011.
CASO ENERGIA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA _____VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL
DA _____SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
A Panificadora Pão é Vida LTDA, CNPJ 00000000-0001, estabelecida nesta capital, na Rua
Mato Grosso 100, Turu, representada pelo seu sócio Carlos Antonio dos Santos, brasileiro,
casado, empresário, portador do RG nº 256.883.568-5 e do CPF nº 658.589.789-58, residente e
domiciliado na Rua Antenor Abreu, 210 Centro desta cidade, por intermédio de seus advogados
no fim assinados (procuração em anexo doc1) com escritório profissional situado à Rua
Casemiro Junior, nº 12, Anil, nesta cidade, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO CAUTELAR/LIMINAR DE
SUSPENSÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
contra
CEMAR (Companhia Energética do Maranhão) CNPJ 11111111-0001/11localizada na Rua X 120 Centro, São Luis – Ma e contra o Estado com sede
na Avenida Pedro II, Centro São Luis/MA, pelos fatos e fundamentos jurídicos
que passa a expor:
DO FATO
Carlos Antônio dos Santos ao chegar a sua panificadora no dia 02 de agosto
de 2010, às 7h da manhã, foi surpreendido com o corte do fornecimento de
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energia elétrica, no estabelecimento constava também uma
correspondência (doc. 6) informando que naquela Unidade Consumidora
havia sido constatado um “gato” (desvio irregular de energia elétrica) e, poresse motivo estava sendo cobrado uma multa no valor de R$ 979.000,00
(novecentos e setenta e nove mil reais). Acontece que Carlos desconhece o
fato, pois jamais utilizou qualquer meio para furtar energia. Além disso, o
medidor foi retirado da Unidade Consumidora sem o conhecimento do
proprietário e levado para perícia também sem sua autorização.
DO DIREITO
Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é de fundamental
importância na sociedade moderna, indispensável à vida dos cidadãos que
dela dependem para realizar necessidades básicas da vida. No caso em
questão o requerente necessita do fornecimento de energia elétrica para o
bom funcionamento de sua panificadora, instrumento de sua sobrevivência
e de sua família. No mais a suspensão repentina do fornecimento de
energia, baseada em alegação unilateral de fraude no medidor e a cobrançade multa contra o requerente, sem que este tivesse o direito de defesa, fere
indubitavelmente o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa garantido
na Magna Carta de 1988 em seu art. 5o, LV, ato incompatível com o Estado
Democrático de Direito existente em nosso país. O Contraditório é inerente
ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo, ou seja,
quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a
outra parte, dando-lhe oportunidade de resposta. Ampla Defesa garante aefetiva participação da defesa em todos os momentos do processo.
Ao retirar o medidor do estabelecimento, levar para perícia sem o
conhecimento do requerente e condená-lo a pagar uma multa abusiva como
se culpado fosse, a requerida violou o Princípio Constitucional citado acima,
foi autoritário, abusou de seu poder e descumpriu norma regulamentada
pela ANEEL, agência reguladora das concessionária de energia elétrica que
diz em seu art. 72, I ,II e §3o da Resolução 456 de 29 de novembro de 2000:
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Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimentoirregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e quetenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso
de não ter havido qualquer faturamento, a concessionáriaadotará as seguintes providências:
I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”,em formulário próprio, contemplando as informaçõesnecessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) identificação completa do consumidor;
b) endereço da unidade consumidora;
c) código de identificação da unidade consumidora;d) atividade desenvolvida;
e) tipo e tensão de fornecimento;
f) tipo de medição;
g) identificação e leitura (s) do(s) medidor(es) e demaisequipamentos auxiliares de medição;
h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;
i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;
j) relação da carga instalada;
l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e
m) outras informações julgadas necessárias;
II - promover a perícia técnica, a ser realizada porterceiro legalmente habilitado, quando requerida peloconsumidor;
§ 3o Cópia do termo referido no inciso I deverá serentregue ao consumidor no ato da sua emissão,preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviadapelo serviço postal com aviso de recebimento (AR).
Diante do fato pode-se observar que o termo de ocorrência de
irregularidade não foi entregue ao proprietário da panificadora e quanto à
perícia a requerida não informou os termos em que esta foi realizada, indo
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de encontro ao que regulamenta a própria agência regulamentadora da
CEMAR.
Decisões jurisprudenciais vêm confirmando o direito da requerente, que
teve seu estabelecimento impossibilitado de funcionar devido ao corte
infundado do fornecimento de energia, o que lhe causou diversos
transtornos e prejuízos.
SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS
MATERIAL E MORAL INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO COM BASE EMALEGAÇÃO UNILATERAL DA PRESTADORA DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NOS
MEDIDORES QUE RESTOU INCOMPROVADA - VERBAS DEVIDAS.
Ementa Oficial: O direito à recepção de energia elétrica, na sociedade moderna, é indispensávelà vida dos cidadãos, descabendo a interrupção de seu fornecimento com base em alegaçãounilateral de existência de fraude nos medidores. O lacre unilateral dos medidores e o
procedimento administrativo, sem a participação do consumidor, violando o princípio docontraditório, revela ato do mais absoluto autoritarismo, incompatível com o regimedemocrático existente no país. Não sendo comprovada a existência de fraude alguma, revelando
a prova pericial o procedimento incorreto da prestadora desse serviço, impõe-se a suacondenação no pagamento dos danos materiais produzidos e na compensação do dano moral.(Ap 16.869/99 - 15.ª Câm. - j. 1.º.12.1999 - rel. Des. Nilton Mondego de Carvalho)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIADE ENERGIA ELÉTRICA. AES SUL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. DESVIO DEENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SUBMETIDA À DISCUSSÃOJUDICIAL.
Encontrando-se em discussão o débito, não se afigura legítima a suspensão do fornecimento deenergia pela concessionária.AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023168875,Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias deCastro Bins, Julgado em 18/02/2008)
Dessa forma garante a CF/88 em seu art. 5o, V, o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou a
imagem. O Código Civil da mesma maneira em seu art. 927 afirma que
aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem está obrigado a repará-lo.
Por ato ilícito entende-se o disposto nos art. 186 e 187 do Código Civil:
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art.187 também comete ato ilícito o titular de um direito que,ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos peloseu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bonscostumes.
É importante ressaltar que o requerente ao ser acusado pela Concessionária
de serviço público pela prática de furto de energia elétrica sem dar a ele o
direito de resposta, comete ato ilícito, além de constranger o proprietário da
panificadora perante a sociedade, colocando em dúvida sua honra e suaintegridade, causando-lhe mal estar, sendo assim, a reparação reside no
pagamento de soma pecuniária a ser decidida pelo juiz, que possibilite ao
lesado a compensação dos dissabores sofridos por tal situação. O artigo 944
do CC preceitua o modus operandi para se estabelecer o quantum
indenizatório:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Quanto ao dano patrimonial, por todo o exposto é evidente que o
requerente sofreu diversos prejuízos de ordem material, além de ver
impossibilitado de ter seu estabelecimento funcionando, deixando de
vender diversos de seus produtos, muitos deles perecíveis que vieram a
estragar, não servindo mais para o uso, o requerente foi obrigado a
constituir advogado, o que acarretou diversos gastos, assim como a
realização de pagamento de despesas com a demanda judicial. Tais
despesas totalizam um valor de R$ 10.000,00 cujos cálculos constam
anexados nesta inicial (doc 7 e 8)
DA LIMINAR
Tendo em vista que o corte de energia elétrica no imóvel da requerente foi
indevido, ilegal e caracteriza um ato abusivo por parte da Cemar, faz-se
necessário que o Juízo determine que a requerida restabeleça o
fornecimento de energia elétrica naquele imóvel, sobretudo pelos
constrangimentos que a requerente esta sofrendo.Av. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA.
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Os requisitos autorizadores da medida liminar estão fortemente presentes
no caso em questão, fazendo-se necessário seu deferimento a fim de evitar
dano de difícil reparação para a requerente, portanto caracterizado o“periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, que é a existência de um
direito, já claramente demonstrado neste requerimento
DO PEDIDO
Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
I - Seja concedida a medida cautelar, face o “periculum in mora” e “fumus
boni iuris” já demonstrados, determinando que a cemar, restabeleça de
imediato o fornecimento de energia elétrica no imóvel da requerente;
II - Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se o
REQUERIDO ao pagamento de verba indenizatória, estipulada em R$
(20.400,00) (Vinte Mil e Quatrocentos Reais), equivalente a 40 salários
mínimos vigentes ), decorrente de danos morais e materiais, conforme
demonstra a memória de cálculo anexa;
III - A citação do REQUERIDO, no endereço indicado, para que querendo e
podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de
confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC.
IV - Seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais em
dobro, em consonância com o art. 939 do Código Civil, e os honorários
advocatícios.
V - Intimação do “parquet” para acompanhar o processo se necessário
(Art.82 CPC)
VI - Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;
VII - Dá-se a causa o valor de R$ 20.400,00 (Vinte Mil e Quatrocentos Reais
– 40 salários mínimos vigentes).
São os termos em que pede e espera deferimento.Av. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA.
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São Luís, 03 de Setembro de 2010
Espera deferimento
_________________________________ Ana Paula Ribeiro de Lima
__________________________________ Daniela Uwamori Nogueira
_________________________________ Erivaldo Silva
__________________________________ Fernanda Batista Ramada
ANEXOS
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1 - Procuração Ad Judicia2 - Carteira de Identidade3 – CPF4 - Comprovante de Residência5 - Cópia do Comunicado de Interrupção de Serviço de Energia Elétrica;6- Cópia do Contrato de prestação de serviços Advocatícios;7-Contrato de Prestação de Serviço Advocatícios;8- Planilha de Custos referentes ao danos materiais;
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PROCURAÇÃO "AD JUDICIA"
Através do presente instrumento particular de mandato, PANIFICADORA PÃO É VIDA
LTDA, sociedade inscrita no CNPJ 00000000-0001, na Rua Mato Grosso 100, Turu, neste ato
representado por seu sócio-gerente, Sr. Carlos Antonio dos Santos, brasileiro, solteiro,
empresário, portadora da RG nº 256883568-5 e do CPF nº 658.589.789-58, residente e
domiciliado na Rua Antenor Abreu, nº 210, Bairro Centro, na Cidade de São Luís, Estado doMaranhão, nomeia e constitui como seu(s) procurador(es) o(s) advogado(s), Ana Paula Ribeiro
de Lima, Daniela Uwamori Nogueira, Erivaldo Silva e Fernanda Batista Ramada inscrito(s) na
Ordem dos Advogados do Brasil sob o(s) n.o(s) (xxx), Seção do Estado (xxx), Subseção (xxx),
com escritório profissional situado à Rua Casemiro Junior, nº 12, Anil, São Luis/Ma, Cep:
65000-000 outorgando-lhe(s) amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste
mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de
Processo Civil, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer,
renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar
quitação, praticar todos atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, eAv. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA.
Fone: 33 3333 - 3333
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órgãos da administração pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante particulares ou
empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou
separadamente, dando tudo por bom e valioso, com fim específico para propor AçãoDeclaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido
Cautelar/Liminar de Suspensão de Interrupção do Fornecimento de Energia Elétrica contra
CEMAR (Companhia Energética do Maranhão) CNPJ 11111111-0001/11
localizada na Rua X 120 Centro, São Luis – Ma e contra o Estado com sede
na Avenida Pedro II, Centro São Luis/MA..
São Luis 10 de agosto de 2010.
____________________________
Assinatura da Outorgante
Av. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA.Fone: 33 3333 - 3333
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COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (PESSOA JURÍDICA)
Av. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA.Fone: 33 3333 - 3333
Doc 04Conta de Energia (CEMAR)
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Doc 05Conta de Energia (CEMAR)
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COMUNICADO
São Luís ,01 de agosto de 2010.
Prezado( a) Senhor (a),
Panificadora Pão é Vida LTDA,
Comunicamos que o serviço de fornecimento de energia elétrica fora suspenso por tempo indeterminado em virtude de constatarmos desvio irregular de energiaelétrica. Por esse motivo cobra-se uma multa no valor de R$ 979.000,00(novecentos e setenta e nove mil reais).
Permitimo-nos lembrar ao prezado (a) cliente o vencimento do débito em referência, de
sua responsabilidade, e cuja liquidação solicitamos seja providenciada com urgência.
Atenciosamente,
Departamento Cobrança – CEMAR
1o Aviso
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
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Pelo presente instrumento, de um lado, o Sr.Carlos Antonio dos Santos, brasileiro,
solteiro, empresário, portadora da RG nº 256883568-5 e do CPF nº 658.589.789-
58, residente e domiciliado na Rua Antenor Abreu, nº 210, Bairro Centro, na Cidadede São Luís, Estado do Maranhão, doravante denominado contratante, e, de outro,
a empresa G 9 associados CNPJ 22.2222.222/0001-22 representada pelos
advogados Ana Paula Ribeiro de Lima, Daniela Uwamori Nogueira, Erivaldo Silva e
Fernanda Batista Ramada inscrito(s) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o(s)
n.o(s) (xxx), Seção do Estado (xxx), Subseção (xxx), com escritório profissional
situado à Rua Casemiro Junior, nº 12, Anil, São Luis/Ma, Cep: 65000-000, doravante
denominado contratado, firmam contrato de prestação de serviços profissionais,
conforme as cláusulas e condições a seguir:
I- DOS SERVIÇOS:
Os serviços objeto deste contrato consistirão do patrocínio de Ação de Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido
Cautelar/Liminar de Suspensão de Interrupção do Fornecimento de Energia Elétrica contra
CEMAR (Companhia Energética do Maranhão) CNPJ 11111111-0001/11
localizada na Rua X 120 Centro, São Luis – Ma e contra o Estado com sede
na Avenida Pedro II, Centro São Luis/MA.a ser ajuizada perante uma das VARA
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MARANHÃO
II - DOS HONORÁRIOS:
Pelos serviços discriminados no item anterior, o contratante pagará ao contratado
honorários nos seguintes valores e prazos:
a) com a assinatura do presente contrato - R$ 1.000,00. (HUM MIL REAIS);
b) com trinta dias da assinatura do contrato - R$1000,00 (HUM MIL REAIS);
c) condicionado ao resultado da demanda, com decisão favorável transitada em
julgado, 20% (vinte por cento) do valor que vier a ser arbitrado judicialmente na
condenação da parte ré.
Observação: nesse item, dependendo da complexidade e das características do
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serviço, podem ser ajustadas formas variadas de honorários, por exemplo, com
pagamento por serviços realizados até decisão de primeira instância, os de grau de
recurso e os relativos aos tribunais superiores, além de ser estabelecido valor oupercentual final independente do resultado da demanda.
"CONSULTE SEMPRE A TABELA DA SUA SECCIONAL DA OAB"
III - OUTRAS CONDIÇÕES:
Ficam estabelecidas ainda como integrantes do presente contrato as seguintes
condições:
a) Para o cumprimento das obrigações ora assumidas pelo contratado, o
contratante deverá outorgar procuração específica;
b) Ficarão por conta do contratante as despesas decorrentes do andamento do
processo no que diz respeito a quaisquer taxas, custas judiciais, cópias de
documentos e encargos postais, cujos valores eventualmente adiantados pelo
contratado deverão ser ressarcidos em quarenta e oito (48) horas da apresentação
dos respectivos comprovantes, salvo ajuste em contrário;
c) Ficarão também a cargo do contratante as despesas eventuais com
hospedagem, ajuda de custo e passagens eventualmente necessárias, no decorrer
do processo, e previamente ajustadas com o contratado;
d) Fica eleito o foro de São Luís. para dirimir quaisquer dúvidas e pendências
decorrentes deste contrato.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três
vias) de idêntico teor,
para os devidos efeitos legais.
São Luís, 02. De agosto de 2010.
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PLANILHA DE CUSTOS REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
01 CONGELADOS /FRIOS/LATÍCINIOS 1.000,00
02 VENDAS DIÁRIAS 5.000,00
03CONSERTO E/OU/ REPARAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS2.000,00
VALOR TOTAL 8.000,00
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