CASO ENERGIA

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA _____VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA _____SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO A Panificadora Pão é Vida LTDA, CNPJ 00000000-0001, estabelecida nesta capital, na Rua Mato Grosso 100, Turu, representada pelo seu sócio Carlos Antonio dos Santos, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 256.883.568-5 e do CPF nº 658.589.789-58, residente e domiciliado na Rua Antenor Abreu, 210 Centro desta cidade, por intermédio de seus advogados no fim assinados (procuração em anexo doc1) com escritório profissional situado à Rua Casemiro Junior, nº 12, Anil, nesta cidade, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a  presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAT ER IAIS C/C PEDIDO CA UTELA R/ LI MIN AR DE SUSPENSÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA contra CEMAR (Companhia Energética do Mar anhão) CNP J 11111111-0001/11 localizada na Rua X 120 Centro, São Luis – Ma e contra o Estado com sede na Avenida Pedro II, Centro São Luis/MA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: DO FATO Carlos Antônio dos Santos ao chegar a sua panificadora no dia 02 de agosto de 2010, às 7h da manhã, foi surpreendido com o corte do fornecimento de Av. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA. Fone: 33 3333 - 3333

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA _____VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL

DA _____SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO

A Panificadora Pão é Vida LTDA, CNPJ 00000000-0001, estabelecida nesta capital, na Rua

Mato Grosso 100, Turu, representada pelo seu sócio Carlos Antonio dos Santos, brasileiro,

casado, empresário, portador do RG nº 256.883.568-5 e do CPF nº 658.589.789-58, residente e

domiciliado na Rua Antenor Abreu, 210 Centro desta cidade, por intermédio de seus advogados

no fim assinados (procuração em anexo doc1) com escritório profissional situado à Rua

Casemiro Junior, nº 12, Anil, nesta cidade, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a

 presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR 

DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO CAUTELAR/LIMINAR DE

SUSPENSÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

contra

CEMAR (Companhia Energética do Maranhão) CNPJ 11111111-0001/11localizada na Rua X 120 Centro, São Luis – Ma e contra o Estado com sede

na Avenida Pedro II, Centro São Luis/MA, pelos fatos e fundamentos jurídicos

que passa a expor:

DO FATO

Carlos Antônio dos Santos ao chegar a sua panificadora no dia 02 de agosto

de 2010, às 7h da manhã, foi surpreendido com o corte do fornecimento de

Av. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA.Fone: 33 3333 - 3333

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energia elétrica, no estabelecimento constava também uma

correspondência (doc. 6) informando que naquela Unidade Consumidora

havia sido constatado um “gato” (desvio irregular de energia elétrica) e, poresse motivo estava sendo cobrado uma multa no valor de R$ 979.000,00

(novecentos e setenta e nove mil reais). Acontece que Carlos desconhece o

fato, pois jamais utilizou qualquer meio para furtar energia. Além disso, o

medidor foi retirado da Unidade Consumidora sem o conhecimento do

proprietário e levado para perícia também sem sua autorização.

DO DIREITO

Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é de fundamental

importância na sociedade moderna, indispensável à vida dos cidadãos que

dela dependem para realizar necessidades básicas da vida. No caso em

questão o requerente necessita do fornecimento de energia elétrica para o

bom funcionamento de sua panificadora, instrumento de sua sobrevivência

e de sua família. No mais a suspensão repentina do fornecimento de

energia, baseada em alegação unilateral de fraude no medidor e a cobrançade multa contra o requerente, sem que este tivesse o direito de defesa, fere

indubitavelmente o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa garantido

na Magna Carta de 1988 em seu art. 5o, LV, ato incompatível com o Estado

Democrático de Direito existente em nosso país. O Contraditório é inerente

ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo, ou seja,

quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a

outra parte, dando-lhe oportunidade de resposta. Ampla Defesa garante aefetiva participação da defesa em todos os momentos do processo.

Ao retirar o medidor do estabelecimento, levar para perícia sem o

conhecimento do requerente e condená-lo a pagar uma multa abusiva como

se culpado fosse, a requerida violou o Princípio Constitucional citado acima,

foi autoritário, abusou de seu poder e descumpriu norma regulamentada

pela ANEEL, agência reguladora das concessionária de energia elétrica que

diz em seu art. 72, I ,II e §3o da Resolução 456 de 29 de novembro de 2000:

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Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimentoirregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e quetenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso

de não ter havido qualquer faturamento, a concessionáriaadotará as seguintes providências:

I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”,em formulário próprio, contemplando as informaçõesnecessárias ao registro da irregularidade, tais como:

a) identificação completa do consumidor;

b) endereço da unidade consumidora;

c) código de identificação da unidade consumidora;d) atividade desenvolvida;

e) tipo e tensão de fornecimento;

f) tipo de medição;

g) identificação e leitura (s) do(s) medidor(es) e demaisequipamentos auxiliares de medição;

h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;

i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;

 j) relação da carga instalada;

l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e

m) outras informações julgadas necessárias; 

II - promover a perícia técnica, a ser realizada porterceiro legalmente habilitado, quando requerida peloconsumidor;

§ 3o Cópia do termo referido no inciso I deverá serentregue ao consumidor no ato da sua emissão,preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviadapelo serviço postal com aviso de recebimento (AR).

Diante do fato pode-se observar que o termo de ocorrência de

irregularidade não foi entregue ao proprietário da panificadora e quanto à

perícia a requerida não informou os termos em que esta foi realizada, indo

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de encontro ao que regulamenta a própria agência regulamentadora da

CEMAR.

Decisões jurisprudenciais vêm confirmando o direito da requerente, que

teve seu estabelecimento impossibilitado de funcionar devido ao corte

infundado do fornecimento de energia, o que lhe causou diversos

transtornos e prejuízos.

SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS

MATERIAL E MORAL INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO COM BASE EMALEGAÇÃO UNILATERAL DA PRESTADORA DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NOS

MEDIDORES QUE RESTOU INCOMPROVADA - VERBAS DEVIDAS.

Ementa Oficial: O direito à recepção de energia elétrica, na sociedade moderna, é indispensávelà vida dos cidadãos, descabendo a interrupção de seu fornecimento com base em alegaçãounilateral de existência de fraude nos medidores. O lacre unilateral dos medidores e o

 procedimento administrativo, sem a participação do consumidor, violando o princípio docontraditório, revela ato do mais absoluto autoritarismo, incompatível com o regimedemocrático existente no país. Não sendo comprovada a existência de fraude alguma, revelando

a prova pericial o procedimento incorreto da prestadora desse serviço, impõe-se a suacondenação no pagamento dos danos materiais produzidos e na compensação do dano moral.(Ap 16.869/99 - 15.ª Câm. - j. 1.º.12.1999 - rel. Des. Nilton Mondego de Carvalho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIADE ENERGIA ELÉTRICA. AES SUL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. DESVIO DEENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SUBMETIDA À DISCUSSÃOJUDICIAL.

Encontrando-se em discussão o débito, não se afigura legítima a suspensão do fornecimento deenergia pela concessionária.AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023168875,Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias deCastro Bins, Julgado em 18/02/2008)

Dessa forma garante a CF/88 em seu art. 5o, V, o direito de resposta,

proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou a

imagem. O Código Civil da mesma maneira em seu art. 927 afirma que

aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem está obrigado a repará-lo.

Por ato ilícito entende-se o disposto nos art. 186 e 187 do Código Civil:

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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Art.187 também comete ato ilícito o titular de um direito que,ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos peloseu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bonscostumes.

É importante ressaltar que o requerente ao ser acusado pela Concessionária

de serviço público pela prática de furto de energia elétrica sem dar a ele o

direito de resposta, comete ato ilícito, além de constranger o proprietário da

panificadora perante a sociedade, colocando em dúvida sua honra e suaintegridade, causando-lhe mal estar, sendo assim, a reparação reside no

pagamento de soma pecuniária a ser decidida pelo juiz, que possibilite ao

lesado a compensação dos dissabores sofridos por tal situação. O artigo 944

do CC preceitua o modus operandi para se estabelecer o quantum

indenizatório:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Quanto ao dano patrimonial, por todo o exposto é evidente que o

requerente sofreu diversos prejuízos de ordem material, além de ver

impossibilitado de ter seu estabelecimento funcionando, deixando de

vender diversos de seus produtos, muitos deles perecíveis que vieram a

estragar, não servindo mais para o uso, o requerente foi obrigado a

constituir advogado, o que acarretou diversos gastos, assim como a

realização de pagamento de despesas com a demanda judicial. Tais

despesas totalizam um valor de R$ 10.000,00 cujos cálculos constam

anexados nesta inicial (doc 7 e 8)

DA LIMINAR

 Tendo em vista que o corte de energia elétrica no imóvel da requerente foi

indevido, ilegal e caracteriza um ato abusivo por parte da Cemar, faz-se

necessário que o Juízo determine que a requerida restabeleça o

fornecimento de energia elétrica naquele imóvel, sobretudo pelos

constrangimentos que a requerente esta sofrendo.Av. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA.

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Os requisitos autorizadores da medida liminar estão fortemente presentes

no caso em questão, fazendo-se necessário seu deferimento a fim de evitar

dano de difícil reparação para a requerente, portanto caracterizado o“periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, que é a existência de um

direito, já claramente demonstrado neste requerimento

DO PEDIDO

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

I - Seja concedida a medida cautelar, face o “periculum in mora” e “fumus

boni iuris” já demonstrados, determinando que a cemar, restabeleça de

imediato o fornecimento de energia elétrica no imóvel da requerente;

II - Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se o

REQUERIDO ao pagamento de verba indenizatória, estipulada em R$

(20.400,00) (Vinte Mil e Quatrocentos Reais), equivalente a 40 salários

mínimos vigentes ), decorrente de danos morais e materiais, conforme

demonstra a memória de cálculo anexa;

III - A citação do REQUERIDO, no endereço indicado, para que querendo e

podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de

confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC.

IV - Seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais em

dobro, em consonância com o art. 939 do Código Civil, e os honorários

advocatícios.

V - Intimação do “parquet” para acompanhar o processo se necessário

(Art.82 CPC)

VI - Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;

VII - Dá-se a causa o valor de R$ 20.400,00 (Vinte Mil e Quatrocentos Reais

– 40 salários mínimos vigentes).

São os termos em que pede e espera deferimento.Av. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA.

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São Luís, 03 de Setembro de 2010

Espera deferimento

 _________________________________ Ana Paula Ribeiro de Lima

 __________________________________ Daniela Uwamori Nogueira

 _________________________________ Erivaldo Silva

 __________________________________ Fernanda Batista Ramada

ANEXOS

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1 - Procuração Ad Judicia2 - Carteira de Identidade3 – CPF4 - Comprovante de Residência5 - Cópia do Comunicado de Interrupção de Serviço de Energia Elétrica;6- Cópia do Contrato de prestação de serviços Advocatícios;7-Contrato de Prestação de Serviço Advocatícios;8- Planilha de Custos referentes ao danos materiais;

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PROCURAÇÃO "AD JUDICIA"

Através do presente instrumento particular de mandato, PANIFICADORA PÃO É VIDA

LTDA, sociedade inscrita no CNPJ 00000000-0001, na Rua Mato Grosso 100, Turu, neste ato

representado por seu sócio-gerente, Sr. Carlos Antonio dos Santos, brasileiro, solteiro,

empresário, portadora da RG nº 256883568-5 e do CPF nº 658.589.789-58, residente e

domiciliado na Rua Antenor Abreu, nº 210, Bairro Centro, na Cidade de São Luís, Estado doMaranhão, nomeia e constitui como seu(s) procurador(es) o(s) advogado(s), Ana Paula Ribeiro

de Lima, Daniela Uwamori Nogueira, Erivaldo Silva e Fernanda Batista Ramada inscrito(s) na

Ordem dos Advogados do Brasil sob o(s) n.o(s) (xxx), Seção do Estado (xxx), Subseção (xxx),

com escritório profissional situado à Rua Casemiro Junior, nº 12, Anil, São Luis/Ma, Cep:

65000-000 outorgando-lhe(s) amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste

mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de

Processo Civil, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer,

renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar 

quitação, praticar todos atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, eAv. Casemiro Júnior, n 12, Bairro Anil – São Luís –MA.

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órgãos da administração pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante particulares ou

empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou

separadamente, dando tudo por bom e valioso, com fim específico para propor AçãoDeclaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido

Cautelar/Liminar de Suspensão de Interrupção do Fornecimento de Energia Elétrica contra

CEMAR (Companhia Energética do Maranhão) CNPJ 11111111-0001/11

localizada na Rua X 120 Centro, São Luis – Ma e contra o Estado com sede

na Avenida Pedro II, Centro São Luis/MA..

São Luis 10 de agosto de 2010.

 ____________________________ 

Assinatura da Outorgante

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COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (PESSOA JURÍDICA)

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Doc 04Conta de Energia (CEMAR)

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Doc 05Conta de Energia (CEMAR)

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COMUNICADO

São Luís ,01 de agosto de 2010.

Prezado( a) Senhor (a),

Panificadora Pão é Vida LTDA,

Comunicamos que o serviço de fornecimento de energia elétrica fora suspenso por tempo indeterminado em virtude de constatarmos desvio irregular de energiaelétrica. Por esse motivo cobra-se uma multa no valor de R$ 979.000,00(novecentos e setenta e nove mil reais).

Permitimo-nos lembrar ao prezado (a) cliente o vencimento do débito em referência, de

sua responsabilidade, e cuja liquidação solicitamos seja providenciada com urgência.

 

 Atenciosamente,

Departamento Cobrança – CEMAR

1o Aviso

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

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Pelo presente instrumento, de um lado, o Sr.Carlos Antonio dos Santos, brasileiro,

solteiro, empresário, portadora da RG nº 256883568-5 e do CPF nº 658.589.789-

58, residente e domiciliado na Rua Antenor Abreu, nº 210, Bairro Centro, na Cidadede São Luís, Estado do Maranhão, doravante denominado contratante, e, de outro,

a empresa G 9 associados CNPJ 22.2222.222/0001-22 representada pelos

advogados Ana Paula Ribeiro de Lima, Daniela Uwamori Nogueira, Erivaldo Silva e

Fernanda Batista Ramada inscrito(s) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o(s)

n.o(s) (xxx), Seção do Estado (xxx), Subseção (xxx), com escritório profissional

situado à Rua Casemiro Junior, nº 12, Anil, São Luis/Ma, Cep: 65000-000, doravante

denominado contratado, firmam contrato de prestação de serviços profissionais,

conforme as cláusulas e condições a seguir:

I- DOS SERVIÇOS:

Os serviços objeto deste contrato consistirão do patrocínio de Ação de Ação

Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido

Cautelar/Liminar de Suspensão de Interrupção do Fornecimento de Energia Elétrica contra

CEMAR (Companhia Energética do Maranhão) CNPJ 11111111-0001/11

localizada na Rua X 120 Centro, São Luis – Ma e contra o Estado com sede

na Avenida Pedro II, Centro São Luis/MA.a ser ajuizada perante uma das VARA

DA JUSTIÇA ESTADUAL DA _____SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO

MARANHÃO

II - DOS HONORÁRIOS:

Pelos serviços discriminados no item anterior, o contratante pagará ao contratado

honorários nos seguintes valores e prazos:

a) com a assinatura do presente contrato - R$ 1.000,00. (HUM MIL REAIS);

b) com trinta dias da assinatura do contrato - R$1000,00 (HUM MIL REAIS);

c) condicionado ao resultado da demanda, com decisão favorável transitada em

 julgado, 20% (vinte por cento) do valor que vier a ser arbitrado judicialmente na

condenação da parte ré.

Observação: nesse item, dependendo da complexidade e das características do

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serviço, podem ser ajustadas formas variadas de honorários, por exemplo, com

pagamento por serviços realizados até decisão de primeira instância, os de grau de

recurso e os relativos aos tribunais superiores, além de ser estabelecido valor oupercentual final independente do resultado da demanda.

"CONSULTE SEMPRE A TABELA DA SUA SECCIONAL DA OAB"

III - OUTRAS CONDIÇÕES:

Ficam estabelecidas ainda como integrantes do presente contrato as seguintes

condições:

a) Para o cumprimento das obrigações ora assumidas pelo contratado, o

contratante deverá outorgar procuração específica;

b) Ficarão por conta do contratante as despesas decorrentes do andamento do

processo no que diz respeito a quaisquer taxas, custas judiciais, cópias de

documentos e encargos postais, cujos valores eventualmente adiantados pelo

contratado deverão ser ressarcidos em quarenta e oito (48) horas da apresentação

dos respectivos comprovantes, salvo ajuste em contrário;

c) Ficarão também a cargo do contratante as despesas eventuais com

hospedagem, ajuda de custo e passagens eventualmente necessárias, no decorrer

do processo, e previamente ajustadas com o contratado;

d) Fica eleito o foro de São Luís. para dirimir quaisquer dúvidas e pendências

decorrentes deste contrato.

Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três

vias) de idêntico teor,

para os devidos efeitos legais.

São Luís, 02. De agosto de 2010.

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PLANILHA DE CUSTOS REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS

ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)

01 CONGELADOS /FRIOS/LATÍCINIOS 1.000,00

02 VENDAS DIÁRIAS 5.000,00

03CONSERTO E/OU/ REPARAÇÃO DE

EQUIPAMENTOS DANIFICADOS2.000,00

VALOR TOTAL 8.000,00

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