Casos Concretos

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Casos Concretos - Intervenção Federal 1. O Município de Pedrinhas, localizado no Estado de Belomonte, foi condenado ao pagamento de indenização trabalhista ao cidadão José Afonso da Silva. Não obstante o transido em julgado da decisão condenatória, o mencionado ente federativo nega-se, de forma reiterada, a cumprir a decisão judicial. Em consequência, o Tribunal Federal do Trabalho encaminhou ao supremo Federal um pedido de intervenção, na forma do art. 34, VI, parte final, CRFB c/c art. 36, II CRFB. Considerando a sinopse dos fatos, responda: Será cabível a requisição de intervenção pelo Supremo Tribunal Federal? Resposta fundamentada. R: Sim, a intervenção do Supremo Tribunal Federal será cabível, embora de acordo com a Regra Geral que é a não “Não Intervenção Federal”, isso não poderia ocorrer, porém, neste caso torna-se possível pois as normas estabelecidas nos artigos acima citados dispõe: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial ; e Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária , de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; Jurisprudência: Processo: IF 643 SP Relator(a): Min. PRESIDENTE Julgamento: 09/09/1998 Publicação: DJ 01/10/1998 PP- 00013 Decisão: O E. Tribunal Superior do Trabalho, em comunicação encaminhada à Presidência do Supremo Tribunal Federal, informa que o Estado-membro relacionado no expediente em referência teria descumprido a norma inscrita no art. 100 , § 1º , da Constituição da República. Consta desse expediente que o Estado em questão, definitivamente condenado em processos trabalhistas, não teria promovido a inclusão, em seu orçamento, da verba necessária ao pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de que emanou a decisão condenatória já transitada em julgado. Por tal razão, e para os fins a que se referem as normas consubstanciadas no art. 34 , VI , c/c o art. 36 , II , ambos

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Casos Concretos - Intervenção Federal

1. O Município de Pedrinhas, localizado no Estado de Belomonte, foi condenado ao pagamento de

indenização trabalhista ao cidadão José Afonso da Silva. Não obstante o transido em julgado da decisão

condenatória, o mencionado ente federativo nega-se, de forma reiterada, a cumprir a decisão judicial. Em

consequência, o Tribunal Federal do Trabalho encaminhou ao supremo Federal um pedido de intervenção, na

forma do art. 34, VI, parte final, CRFB c/c art. 36, II CRFB. Considerando a sinopse dos fatos, responda: Será

cabível a requisição de intervenção pelo Supremo Tribunal Federal? Resposta fundamentada.

R: Sim, a intervenção do Supremo Tribunal Federal será cabível, embora de acordo com a Regra Geral que é a não

“Não Intervenção Federal”, isso não poderia ocorrer, porém, neste caso torna-se possível pois as normas estabelecidas

nos artigos acima citados dispõe: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI

- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial ; e Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II -

no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária , de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior

Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

Jurisprudência:

Processo: IF 643 SP

Relator(a): Min. PRESIDENTE

Julgamento: 09/09/1998

Publicação: DJ 01/10/1998 PP- 00013

Decisão:

O E. Tribunal Superior do Trabalho, em comunicação encaminhada à Presidência do Supremo Tribunal Federal,

informa que o Estado-membro relacionado no expediente em referência teria descumprido a norma inscrita no

art.   100 ,   § 1º , da   Constituição   da República. Consta desse expediente que o Estado em questão, definitivamente

condenado em processos trabalhistas, não teria promovido a inclusão, em seu orçamento, da verba necessária ao

pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de que emanou a decisão condenatória já

transitada em julgado. Por tal razão, e para os fins a que se referem as normas consubstanciadas no art.   34 ,   VI , c/c o

art.   36 , II , ambos da   Constituição   da República (requisição de intervenção federal), o ilustre Presidente do E. Tribunal

Superior do Trabalho submete, ao exame desta Suprema Corte, para as providências que entender pertinentes, os

ofícios do Tribunal Regional do Trabalho, acompanhados da relação que identifica, no âmbito dessa Região judiciária,

os precatórios ainda pendentes de pagamento. A análise da proposta formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho

impõe algumas reflexões prévias em torno da questão central referente à intervenção da União na esfera de autonomia

dos Estados-membros. O instituto da intervenção federal, consagrado no texto de todas as Constituições republicanas

brasileiras, representa um elemento fundamental, tanto na construção da doutrina do Estado Federal, quanto na práxis

do federalismo. O mecanismo de intervenção constitui instrumento essencial à viabilização do próprio sistema

federativo, e, não obstante o caráter excepcional de sua utilização - necessariamente limitada às hipóteses

taxativamente definidas na   Carta Política   -, mostra-se impregnado de múltiplas funções de ordem político-jurídica,

destinadas (a) a tornar efetiva a intangibilidade do vínculo federativo,(b) a fazer respeitar a integridade territorial das

unidades federadas,(c) a promover a unidade do Estado Federal e (d) a preservar a incolumidade dos princípios

fundamentais proclamados pela Constituição   da República. A intervenção federal, na realidade, configura expressivo

elemento de estabilização da ordem normativa plasmada na Constituição   da República. É-lhe inerente a condição de

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instrumento de defesa dos postulados sobre os quais se estrutura, em nosso País, a ordem republicano-federativa. "O

instituto da intervenção" - adverte ERNESTO LEME ("A Intervenção Federal nos Estados", p. 25,item n. 20, 2ª ed.,

1930, RT) - "é (...) da essência do sistema federativo". Sem esse mecanismo de ordem político-jurídica, que assegura a

intangibilidade do pacto federal, "a União seria um nome vão. E as garantias e vantagens, que a Federação deve

proporcionar aos Estados e ao povo, se reduziriam a simples miragem" (JOÃO BARBALHO," Constituição Federal

Brasileira - Comentários", p. 31, 2ª ed., 1924,Rio de Janeiro, Briguiet e Cia. Editores).Cabe destacar, neste ponto, o

magistério doutrinário, que, fundado na necessidade de respeito ao princípio federativo, adverte sobre a

excepcionalidade da intervenção federal, em face do caráter extremamente perturbador que assume qualquer

interferência do Governo Federal nos assuntos regionais e na esfera de autonomia dos Estados-membros (CARLOS

MAXIMILIANO," Comentários à Constituição Brasileira", p. 158, item n. 128, 3ª ed., 1929, Globo;

THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, "A Constituição Federal   Comentada" vol. I/183, 3ª ed.,1956,

Konfino; FÁVILA RIBEIRO, "A Intervenção Federal nos Estados", p. 48, tese de concurso,1960, Editora Jurídica,

Fortaleza).Não se pode perder de perspectiva a circunstância de que a intervenção federal representa, ainda que

transitoriamente, a própria negação da autonomia institucional reconhecida aos Estados-membros pela Constituição   da

República. Essa autonomia, que possui extração constitucional, configura postulado fundamental peculiar à

organização político-jurídica de qualquer sistema federativo, inclusive do sistema federativo vigente no Brasil. O

poder autônomo -que a ordem jurídico-constitucional atribuiu aos Estados-membros -traduz um dos pressupostos

conceituais inerentes à compreensão mesma do federalismo.Daí a estrita disciplina imposta pela   Constituição   ao

instituto da intervenção federal, cujos requisitos de admissibilidade foram por ela taxativamente relacionados em

"numerus clausus", em obséquio ao princípio maior da autonomia das unidades federadas e em consideração ao

caráter absolutamente excepcional de que se reveste o ato interventivo. Essa circunstância justifica, plenamente, a

advertência constante do magistério doutrinário de PONTES DE MIRANDA ("Comentários à   Constituição de 1967 ",

tomo 2/198, 1967, RT), para quem" a intervenção nos Estados-membros constitui, pelo menos, teoricamente,

o'punctum dolens' do Estado Federal". Vê-se, portanto, que o tratamento restritivo constitucionalmente dispensado ao

mecanismo da intervenção federal impõe que não se ampliem as hipóteses de sua incidência, cabendo ao intérprete

identificar, no rol exaustivo do art.   34   da Carta Política , os casos únicos que legitimam, em nosso sistema jurídico, a

decretação da intervenção federal nos Estados-membros. O estatuto constitucional brasileiro inclui, dentre as hipóteses

de admissibilidade da intervenção federal nos Estados-membros, a ocorrência de desrespeito ou de desobediência a

ordem ou a decisão emanadas do Poder Judiciário ( CF , art.   34 , VI , c/c o art.   36 ,   II ).A exigência de respeito

incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio

da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de

Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos

em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência

de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de

Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da   Constituição   da República. É por

tal razão que a desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas

consequências, quer no plano penal ( CP , art.   319   e DL nº   201 /67, art.   1º ,   XIV ), quer no âmbito político-administrativo

(possibilidade de impeachment - Lei nº 1.079 /50, art.   12 , ns. 1, 2 e 4, c/c o art.   74 ; Lei nº 7.106/83, art. 1º e DL

nº 201 /67, art.   4º ,VII), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros

ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios -   CF , art.   34 ,   VI , c/c o

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art.   35 ,   IV ).Assentadas essas premissas, passo a apreciar a proposta de intervenção federal constante do ofício

encaminhado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho. Há, nestes autos, referência ao descumprimento, por parte de

Estado-membro, de decisão judicial que lhe impôs condenação definitiva, em sede processual trabalhista. Não há

dúvida de que, em tal situação, revela-se possível a instauração, nesta Suprema Corte, do competente processo de

intervenção federal ( CF , art.   34 ,   VI , c/c o art.   36 ,   II ).Com efeito, o Plenário do STF, pronunciando-se sobre a questão

da competência desta Corte, em tema de requisição de intervenção federal, nas hipóteses de descumprimento de

decisões judiciais, fixou orientação que se revela inteiramente aplicável ao caso ora em exame:" Cabe exclusivamente

ao Supremo Tribunal Federal a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do

Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional..." (IF 231-DF, Rel. Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE).Mesmo em tal hipótese, no entanto, em que se evidencia, claramente, a competência

originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de intervenção, impõe-se ter presente a jurisprudência

desta Corte sobre a matéria, eis que a instauração do processo em causa, perante o STF, supõe a estrita observância de

uma indeclinável ordem ritual. Tratando-se, como no caso, de decisões emanadas de Tribunal Regional do Trabalho,

incumbe ao credor do Poder Público a obrigação formal de dirigir-se, previamente, ao Presidente da Corte judiciária

em questão, para, naquela instância, deduzir o pedido de intervenção federal. Se o Presidente do Tribunal -de que

emanou a ordem judiciária alegadamente descumprida - entender que a autoridade do julgamento proferido pela Corte

está sendo desrespeitada, caber-lhe--á, então, mediante juízo positivo de admissibilidade, determinar o processamento

do pedido e o seu ulterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, a quem competirá apreciar a postulação

formulada pela parte interessada, e, sendo o caso, requisitar, ao Presidente da República, a decretação de intervenção

federal no Estado-membro. É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de alegado

descumprimento de decisão judicial proferida por outros Tribunais, tem advertido faltar legitimidade ativa à parte

interessada, para, agindo per saltum, submeter, desde logo, à própria Suprema Corte, o pedido de intervenção federal

contra o Estado-membro devedor (IF nº 555-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).É que, em tal específica

situação, a requisição de intervenção federal- a ser eventualmente determinada pela Suprema Corte - depende da

iniciativa formal do Presidente do Tribunal de execução, vale dizer, do Tribunal de que proveio a ordem exequenda

(RTJ 120/949, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Se este, entendendo incabível a intervenção federal, deixar de admitir o

pedido, repelindo-o, "não pode o STF (...) examiná-lo" (RTJ 114/443, Rel. Min. MOREIRA ALVES).Torna-se

necessário, portanto, que o credor do Estado provoque, formalmente, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,

para que este, agindo nos termos do art. 350, II, do RISTF, venha a submeter, em ato adequadamente motivado, à

apreciação do Supremo Tribunal Federal, o pedido de intervenção federal, por inexecução de ordem ou decisão

judiciária. Cabe ter presente, neste ponto, a advertência feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"

Intervenção Federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso   II   do art.   36   da   Constituição Federal   de

1988,e dos artigos   19 ,   II   e   III , da Lei nº   8.038 , de 28-5-1990, e 350, II e III, do RISTF.A parte interessada na causa

somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de

decisão da própria Corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser

dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal. Pedido

não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes."(RTJ 142/371, Rel. Min. SYDNEY SANCHES)"Intervenção

federal por descumprimento de decisão judicial da Justiça dos Estados: ilegitimidade do particular interessado para

requerer sua requisição ao Supremo Tribunal: precedentes."(IF nº 135-RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) Esse

entendimento, por sua vez, nada mais reflete senão a orientação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal

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Federal na matéria ora em análise (RTJ 57/156, Rel. Min. BARROS MONTEIRO - RTJ 120/949, Rel. Min.

MOREIRA ALVES - IF nº 64, Rel. Min. THOMPSON FLORES - IF nº 68, Rel. Min. ANTÔNIO NEDER -IF nº

94,Rel. Min. MOREIRA ALVES - IF nº 555-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).Uma última

observação se impõe: o encaminhamento do pedido de intervenção federal, a esta Suprema Corte, pelo Presidente do

Tribunal Regional, deve ser por ele adequadamente fundamentado (IF nº 231-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE), com a justificação da necessidade de adoção da medida excepcional postulada pelo credor do Estado-

membro (IF nº 232-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já

decidiu, relativamente a condenações definitivas impostas pela Justiça do Trabalho a Estados-membros ou ao Distrito

Federal, que "O pedido de requisição de intervenção dirigido pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de

ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção" (IF nº 230-DF,Rel. Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE).Desse modo, e para que este pedido de intervenção federal - deduzido contra o Estado-

membro que figura como devedor - possa tramitar regularmente no Supremo Tribunal Federal, torna-se necessário

instruí-lo com as peças que ordinariamente devem constar do processo de intervenção: (a) petição do credor, ao

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção ao STF; (b) a

impugnação do Estado-membro a esse pedido, se houver;(c) a manifestação do órgão do Ministério Público que atua

perante o TRT e, finalmente, (d) a decisão fundamentada do Presidente da Corte Regional, consubstanciadora do juízo

positivo de admissibilidade da pretendida intervenção federal. Sendo assim, transmita-se, ao eminente Presidente do

E. Tribunal Superior do Trabalho, o integral teor desta decisão, para que se proceda à compilação indicada. Publique-

se. Brasília, 09 de setembro de 1998.Ministro CELSO DE MELLO Presidente .

2. Em face do fato criminoso praticado com extrema crueldade e para assegurar a observância dos

“Direitos da Pessoa Humana”, o Procurador Geral da República propôs uma Ação Direta Interventiva no STF,

com fundamento nos arts. 34, VII, letra b, e 36, III, CRFB. Sabendo-se que, na hipótese, o Estado do Mato

Grosso, segundo informações colhidas pelo STF, está procedendo a apuração do crime, pois, instaurou-se, de

imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual competente que

os devolveu, a pedido do Delegado de Polícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações, pergunta-

se: Como o Supremo Tribunal Federal deverá se pronunciar sobre a questão? Resposta fundamentada.

R: Sim

Processo: IF 114 MT / Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA /Julgamento: 13/03/1991

Órgão Julgador: Tribunal Pleno /Publicação: DJ 27-09-1996 PP-36154 EMENT VOL-01843-01 PP-

00001 /Parte(s): PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

ESTADO DO MATO GROSSO

Representação do Procurador-Geral da República pleiteando intervenção federal no Estado de Mato Grosso, para

assegurar a observância dos "direitos da pessoa humana", em face de fato criminoso praticado com extrema crueldade

a indicar a inexistência de "condição mínima", no Estado, "para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa

humana, que é o direito à vida". Fato ocorrido em Matupá, localidade distante cerca de 700 km de Cuiabá.

Constituição, arts. 34, VII, letra b, e 36, III.

Representação que merece conhecida, por seu fundamento: alegação de inobservância pelo Estado-membro do

princípio constitucional sensível previsto no art. 34, VII, alínea b, da Constituição de 1988, quanto aos "direitos da

pessoa humana". Legitimidade ativa do Procurador-Geral da República (Constituição, art. 36, III).

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Hipótese em que estão em causa "direitos da pessoa humana", em sua compreensão mais ampla, revelando-se

impotentes as autoridades policiais locais para manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua

proteção, por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado, sendo mortos com requintes de crueldade.

Intervenção Federal e restrição à autonomia do Estado-membro. Princípio federativo. Excepcionalidade da medida

interventiva.

No caso concreto, o Estado de Mato Grosso, segundo as informações, está procedendo à apuração do crime.

Instaurou-se, de imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual

competente que os devolveu, a pedido do Delegado de Polícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações.

Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata,

porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no

Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito.

Hipótese em que não é, por igual, de determinar-se intervenha a Polícia Federal, na apuração dos fatos, em

substituição à Polícia Civil de Mato Grosso. Autonomia do Estado-membro na organização dos serviços de justiça e

segurança, de sua competência (Constituição, arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º). 10. Representação conhecida mas julgada

improcedente.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p.495-501.

Sites DA INTERNET:

http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19162549/intervencao-federal-if-643-sp-stf

http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/752133/intervencao-federal-if-114-mt?ref=home