Casos Concretos de Afretamento e Transporte Marítimo para Discussão
Casos Concretos
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Casos Concretos - Intervenção Federal
1. O Município de Pedrinhas, localizado no Estado de Belomonte, foi condenado ao pagamento de
indenização trabalhista ao cidadão José Afonso da Silva. Não obstante o transido em julgado da decisão
condenatória, o mencionado ente federativo nega-se, de forma reiterada, a cumprir a decisão judicial. Em
consequência, o Tribunal Federal do Trabalho encaminhou ao supremo Federal um pedido de intervenção, na
forma do art. 34, VI, parte final, CRFB c/c art. 36, II CRFB. Considerando a sinopse dos fatos, responda: Será
cabível a requisição de intervenção pelo Supremo Tribunal Federal? Resposta fundamentada.
R: Sim, a intervenção do Supremo Tribunal Federal será cabível, embora de acordo com a Regra Geral que é a não
“Não Intervenção Federal”, isso não poderia ocorrer, porém, neste caso torna-se possível pois as normas estabelecidas
nos artigos acima citados dispõe: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial ; e Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II -
no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária , de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Jurisprudência:
Processo: IF 643 SP
Relator(a): Min. PRESIDENTE
Julgamento: 09/09/1998
Publicação: DJ 01/10/1998 PP- 00013
Decisão:
O E. Tribunal Superior do Trabalho, em comunicação encaminhada à Presidência do Supremo Tribunal Federal,
informa que o Estado-membro relacionado no expediente em referência teria descumprido a norma inscrita no
art. 100 , § 1º , da Constituição da República. Consta desse expediente que o Estado em questão, definitivamente
condenado em processos trabalhistas, não teria promovido a inclusão, em seu orçamento, da verba necessária ao
pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de que emanou a decisão condenatória já
transitada em julgado. Por tal razão, e para os fins a que se referem as normas consubstanciadas no art. 34 , VI , c/c o
art. 36 , II , ambos da Constituição da República (requisição de intervenção federal), o ilustre Presidente do E. Tribunal
Superior do Trabalho submete, ao exame desta Suprema Corte, para as providências que entender pertinentes, os
ofícios do Tribunal Regional do Trabalho, acompanhados da relação que identifica, no âmbito dessa Região judiciária,
os precatórios ainda pendentes de pagamento. A análise da proposta formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho
impõe algumas reflexões prévias em torno da questão central referente à intervenção da União na esfera de autonomia
dos Estados-membros. O instituto da intervenção federal, consagrado no texto de todas as Constituições republicanas
brasileiras, representa um elemento fundamental, tanto na construção da doutrina do Estado Federal, quanto na práxis
do federalismo. O mecanismo de intervenção constitui instrumento essencial à viabilização do próprio sistema
federativo, e, não obstante o caráter excepcional de sua utilização - necessariamente limitada às hipóteses
taxativamente definidas na Carta Política -, mostra-se impregnado de múltiplas funções de ordem político-jurídica,
destinadas (a) a tornar efetiva a intangibilidade do vínculo federativo,(b) a fazer respeitar a integridade territorial das
unidades federadas,(c) a promover a unidade do Estado Federal e (d) a preservar a incolumidade dos princípios
fundamentais proclamados pela Constituição da República. A intervenção federal, na realidade, configura expressivo
elemento de estabilização da ordem normativa plasmada na Constituição da República. É-lhe inerente a condição de
instrumento de defesa dos postulados sobre os quais se estrutura, em nosso País, a ordem republicano-federativa. "O
instituto da intervenção" - adverte ERNESTO LEME ("A Intervenção Federal nos Estados", p. 25,item n. 20, 2ª ed.,
1930, RT) - "é (...) da essência do sistema federativo". Sem esse mecanismo de ordem político-jurídica, que assegura a
intangibilidade do pacto federal, "a União seria um nome vão. E as garantias e vantagens, que a Federação deve
proporcionar aos Estados e ao povo, se reduziriam a simples miragem" (JOÃO BARBALHO," Constituição Federal
Brasileira - Comentários", p. 31, 2ª ed., 1924,Rio de Janeiro, Briguiet e Cia. Editores).Cabe destacar, neste ponto, o
magistério doutrinário, que, fundado na necessidade de respeito ao princípio federativo, adverte sobre a
excepcionalidade da intervenção federal, em face do caráter extremamente perturbador que assume qualquer
interferência do Governo Federal nos assuntos regionais e na esfera de autonomia dos Estados-membros (CARLOS
MAXIMILIANO," Comentários à Constituição Brasileira", p. 158, item n. 128, 3ª ed., 1929, Globo;
THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, "A Constituição Federal Comentada" vol. I/183, 3ª ed.,1956,
Konfino; FÁVILA RIBEIRO, "A Intervenção Federal nos Estados", p. 48, tese de concurso,1960, Editora Jurídica,
Fortaleza).Não se pode perder de perspectiva a circunstância de que a intervenção federal representa, ainda que
transitoriamente, a própria negação da autonomia institucional reconhecida aos Estados-membros pela Constituição da
República. Essa autonomia, que possui extração constitucional, configura postulado fundamental peculiar à
organização político-jurídica de qualquer sistema federativo, inclusive do sistema federativo vigente no Brasil. O
poder autônomo -que a ordem jurídico-constitucional atribuiu aos Estados-membros -traduz um dos pressupostos
conceituais inerentes à compreensão mesma do federalismo.Daí a estrita disciplina imposta pela Constituição ao
instituto da intervenção federal, cujos requisitos de admissibilidade foram por ela taxativamente relacionados em
"numerus clausus", em obséquio ao princípio maior da autonomia das unidades federadas e em consideração ao
caráter absolutamente excepcional de que se reveste o ato interventivo. Essa circunstância justifica, plenamente, a
advertência constante do magistério doutrinário de PONTES DE MIRANDA ("Comentários à Constituição de 1967 ",
tomo 2/198, 1967, RT), para quem" a intervenção nos Estados-membros constitui, pelo menos, teoricamente,
o'punctum dolens' do Estado Federal". Vê-se, portanto, que o tratamento restritivo constitucionalmente dispensado ao
mecanismo da intervenção federal impõe que não se ampliem as hipóteses de sua incidência, cabendo ao intérprete
identificar, no rol exaustivo do art. 34 da Carta Política , os casos únicos que legitimam, em nosso sistema jurídico, a
decretação da intervenção federal nos Estados-membros. O estatuto constitucional brasileiro inclui, dentre as hipóteses
de admissibilidade da intervenção federal nos Estados-membros, a ocorrência de desrespeito ou de desobediência a
ordem ou a decisão emanadas do Poder Judiciário ( CF , art. 34 , VI , c/c o art. 36 , II ).A exigência de respeito
incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio
da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de
Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos
em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência
de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de
Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. É por
tal razão que a desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas
consequências, quer no plano penal ( CP , art. 319 e DL nº 201 /67, art. 1º , XIV ), quer no âmbito político-administrativo
(possibilidade de impeachment - Lei nº 1.079 /50, art. 12 , ns. 1, 2 e 4, c/c o art. 74 ; Lei nº 7.106/83, art. 1º e DL
nº 201 /67, art. 4º ,VII), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros
ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios - CF , art. 34 , VI , c/c o
art. 35 , IV ).Assentadas essas premissas, passo a apreciar a proposta de intervenção federal constante do ofício
encaminhado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho. Há, nestes autos, referência ao descumprimento, por parte de
Estado-membro, de decisão judicial que lhe impôs condenação definitiva, em sede processual trabalhista. Não há
dúvida de que, em tal situação, revela-se possível a instauração, nesta Suprema Corte, do competente processo de
intervenção federal ( CF , art. 34 , VI , c/c o art. 36 , II ).Com efeito, o Plenário do STF, pronunciando-se sobre a questão
da competência desta Corte, em tema de requisição de intervenção federal, nas hipóteses de descumprimento de
decisões judiciais, fixou orientação que se revela inteiramente aplicável ao caso ora em exame:" Cabe exclusivamente
ao Supremo Tribunal Federal a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do
Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional..." (IF 231-DF, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE).Mesmo em tal hipótese, no entanto, em que se evidencia, claramente, a competência
originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de intervenção, impõe-se ter presente a jurisprudência
desta Corte sobre a matéria, eis que a instauração do processo em causa, perante o STF, supõe a estrita observância de
uma indeclinável ordem ritual. Tratando-se, como no caso, de decisões emanadas de Tribunal Regional do Trabalho,
incumbe ao credor do Poder Público a obrigação formal de dirigir-se, previamente, ao Presidente da Corte judiciária
em questão, para, naquela instância, deduzir o pedido de intervenção federal. Se o Presidente do Tribunal -de que
emanou a ordem judiciária alegadamente descumprida - entender que a autoridade do julgamento proferido pela Corte
está sendo desrespeitada, caber-lhe--á, então, mediante juízo positivo de admissibilidade, determinar o processamento
do pedido e o seu ulterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, a quem competirá apreciar a postulação
formulada pela parte interessada, e, sendo o caso, requisitar, ao Presidente da República, a decretação de intervenção
federal no Estado-membro. É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de alegado
descumprimento de decisão judicial proferida por outros Tribunais, tem advertido faltar legitimidade ativa à parte
interessada, para, agindo per saltum, submeter, desde logo, à própria Suprema Corte, o pedido de intervenção federal
contra o Estado-membro devedor (IF nº 555-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).É que, em tal específica
situação, a requisição de intervenção federal- a ser eventualmente determinada pela Suprema Corte - depende da
iniciativa formal do Presidente do Tribunal de execução, vale dizer, do Tribunal de que proveio a ordem exequenda
(RTJ 120/949, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Se este, entendendo incabível a intervenção federal, deixar de admitir o
pedido, repelindo-o, "não pode o STF (...) examiná-lo" (RTJ 114/443, Rel. Min. MOREIRA ALVES).Torna-se
necessário, portanto, que o credor do Estado provoque, formalmente, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
para que este, agindo nos termos do art. 350, II, do RISTF, venha a submeter, em ato adequadamente motivado, à
apreciação do Supremo Tribunal Federal, o pedido de intervenção federal, por inexecução de ordem ou decisão
judiciária. Cabe ter presente, neste ponto, a advertência feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"
Intervenção Federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da Constituição Federal de
1988,e dos artigos 19 , II e III , da Lei nº 8.038 , de 28-5-1990, e 350, II e III, do RISTF.A parte interessada na causa
somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de
decisão da própria Corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser
dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal. Pedido
não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes."(RTJ 142/371, Rel. Min. SYDNEY SANCHES)"Intervenção
federal por descumprimento de decisão judicial da Justiça dos Estados: ilegitimidade do particular interessado para
requerer sua requisição ao Supremo Tribunal: precedentes."(IF nº 135-RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) Esse
entendimento, por sua vez, nada mais reflete senão a orientação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal na matéria ora em análise (RTJ 57/156, Rel. Min. BARROS MONTEIRO - RTJ 120/949, Rel. Min.
MOREIRA ALVES - IF nº 64, Rel. Min. THOMPSON FLORES - IF nº 68, Rel. Min. ANTÔNIO NEDER -IF nº
94,Rel. Min. MOREIRA ALVES - IF nº 555-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).Uma última
observação se impõe: o encaminhamento do pedido de intervenção federal, a esta Suprema Corte, pelo Presidente do
Tribunal Regional, deve ser por ele adequadamente fundamentado (IF nº 231-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE), com a justificação da necessidade de adoção da medida excepcional postulada pelo credor do Estado-
membro (IF nº 232-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já
decidiu, relativamente a condenações definitivas impostas pela Justiça do Trabalho a Estados-membros ou ao Distrito
Federal, que "O pedido de requisição de intervenção dirigido pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de
ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção" (IF nº 230-DF,Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE).Desse modo, e para que este pedido de intervenção federal - deduzido contra o Estado-
membro que figura como devedor - possa tramitar regularmente no Supremo Tribunal Federal, torna-se necessário
instruí-lo com as peças que ordinariamente devem constar do processo de intervenção: (a) petição do credor, ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção ao STF; (b) a
impugnação do Estado-membro a esse pedido, se houver;(c) a manifestação do órgão do Ministério Público que atua
perante o TRT e, finalmente, (d) a decisão fundamentada do Presidente da Corte Regional, consubstanciadora do juízo
positivo de admissibilidade da pretendida intervenção federal. Sendo assim, transmita-se, ao eminente Presidente do
E. Tribunal Superior do Trabalho, o integral teor desta decisão, para que se proceda à compilação indicada. Publique-
se. Brasília, 09 de setembro de 1998.Ministro CELSO DE MELLO Presidente .
2. Em face do fato criminoso praticado com extrema crueldade e para assegurar a observância dos
“Direitos da Pessoa Humana”, o Procurador Geral da República propôs uma Ação Direta Interventiva no STF,
com fundamento nos arts. 34, VII, letra b, e 36, III, CRFB. Sabendo-se que, na hipótese, o Estado do Mato
Grosso, segundo informações colhidas pelo STF, está procedendo a apuração do crime, pois, instaurou-se, de
imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual competente que
os devolveu, a pedido do Delegado de Polícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações, pergunta-
se: Como o Supremo Tribunal Federal deverá se pronunciar sobre a questão? Resposta fundamentada.
R: Sim
Processo: IF 114 MT / Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA /Julgamento: 13/03/1991
Órgão Julgador: Tribunal Pleno /Publicação: DJ 27-09-1996 PP-36154 EMENT VOL-01843-01 PP-
00001 /Parte(s): PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
ESTADO DO MATO GROSSO
Representação do Procurador-Geral da República pleiteando intervenção federal no Estado de Mato Grosso, para
assegurar a observância dos "direitos da pessoa humana", em face de fato criminoso praticado com extrema crueldade
a indicar a inexistência de "condição mínima", no Estado, "para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa
humana, que é o direito à vida". Fato ocorrido em Matupá, localidade distante cerca de 700 km de Cuiabá.
Constituição, arts. 34, VII, letra b, e 36, III.
Representação que merece conhecida, por seu fundamento: alegação de inobservância pelo Estado-membro do
princípio constitucional sensível previsto no art. 34, VII, alínea b, da Constituição de 1988, quanto aos "direitos da
pessoa humana". Legitimidade ativa do Procurador-Geral da República (Constituição, art. 36, III).
Hipótese em que estão em causa "direitos da pessoa humana", em sua compreensão mais ampla, revelando-se
impotentes as autoridades policiais locais para manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua
proteção, por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado, sendo mortos com requintes de crueldade.
Intervenção Federal e restrição à autonomia do Estado-membro. Princípio federativo. Excepcionalidade da medida
interventiva.
No caso concreto, o Estado de Mato Grosso, segundo as informações, está procedendo à apuração do crime.
Instaurou-se, de imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual
competente que os devolveu, a pedido do Delegado de Polícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações.
Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata,
porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no
Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito.
Hipótese em que não é, por igual, de determinar-se intervenha a Polícia Federal, na apuração dos fatos, em
substituição à Polícia Civil de Mato Grosso. Autonomia do Estado-membro na organização dos serviços de justiça e
segurança, de sua competência (Constituição, arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º). 10. Representação conhecida mas julgada
improcedente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p.495-501.
Sites DA INTERNET:
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19162549/intervencao-federal-if-643-sp-stf
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/752133/intervencao-federal-if-114-mt?ref=home