Cassação do prefeito Paulo Cezar

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1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ELEITORAL DA 164 a ZONA ELEITORAL/ALAGOINHAS-BA. A Coligação ALAGOINHAS PODE MAIS, devidamente constituída pelos partidos PT, PC do B, PRP, PV, PSD, PRTB e PSDC, através de seu representante legal, Edinaldo Oliveira de Jesus e JOSEILDO RIBEIRO RAMOS, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Alagoinhas, vêm, perante Vossa Excelência, por meio dos patronos que esta subscrevem, constituídos na forma do instrumento de mandato ora acostado (Doc. 01), com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 73 da Lei nº 9.504/97 e art. 21 e ss. da Resolução-TSE nº 23.367/11, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de PAULO CEZAR SIMÕES, candidato ao cargo de Prefeito no pleito de 2012 pela Coligação Para Fazer Mais Por Alagoinhas”, tendo endereço para notificações na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Praça Graciliano de Freitas, nº 01, Centro, CEP 48.010-110 - Alagoinhas- BA, ou, ainda, no endereço ou fac-símile fornecidos no pedido de registro de candidatura (Processo nº 292-14.2012.6.05.0164) e GERALDO ALMEIDA SOUZA, candidato a Vice-Prefeito na chapa una e indivisível, podendo, este, ser encontrado em seu domicílio, situado no Parque Havaí,

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Prefeito de Alagoinhas pode ter candidatura cassada por uso da máquina pública na campanha

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ELEITORAL DA 164a ZONA ELEITORAL/ALAGOINHAS-BA.

A Coligação “ALAGOINHAS PODE MAIS”, devidamente

constituída pelos partidos PT, PC do B, PRP, PV, PSD, PRTB e PSDC,

através de seu representante legal, Edinaldo Oliveira de Jesus e

JOSEILDO RIBEIRO RAMOS, candidato ao cargo de Prefeito do Município

de Alagoinhas, vêm, perante Vossa Excelência, por meio dos patronos que

esta subscrevem, constituídos na forma do instrumento de mandato ora

acostado (Doc. 01), com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar

nº 64/90 e art. 73 da Lei nº 9.504/97 e art. 21 e ss. da Resolução-TSE nº

23.367/11, propor a presente

A Ç Ã O D E I NV E S T I G A Ç Ã O J U D I C I A L E L E I T O R A L

em face de PAULO CEZAR SIMÕES, candidato ao cargo de Prefeito no

pleito de 2012 pela Coligação “Para Fazer Mais Por Alagoinhas”, tendo

endereço para notificações na sede da Prefeitura Municipal, localizada na

Praça Graciliano de Freitas, nº 01, Centro, CEP 48.010-110 - Alagoinhas-

BA, ou, ainda, no endereço ou fac-símile fornecidos no pedido de registro

de candidatura (Processo nº 292-14.2012.6.05.0164) e GERALDO

ALMEIDA SOUZA, candidato a Vice-Prefeito na chapa una e indivisível,

podendo, este, ser encontrado em seu domicílio, situado no Parque Havaí,

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nº 152, Alagoinhas Velha, Alagoinhas, CEP 48.030-210 ou no endereço

cadastrado no Processo de Registro de Candidatura arquivado neste Juízo

(Processo nº 293-96.2012.6.05.0164), em virtude da prática de abuso de

poder econômico, abuso de poder político e conduta vedada aos agentes

públicos em campanhas eleitorais, consoante as razões fáticas e jurídicas

adiante expendidas.

I – DO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS

CONDIÇÕES DA AÇÃO.

Em sede inicial, cumpre atestar a plena regularidade dos

requisitos e pressupostos aptos a dar ensejo ao prosseguimento válido e

regular da relação processual que ora se inicia.

Desse modo, a presente demanda se ancora na redação do

caput art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, que assim aduz:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou

Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça

Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,

relatando fatos e indicando provas, indícios e

circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial

para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder

econômico ou do poder de autoridade, ou utilização

indevida de veículos ou meios de comunicação social, em

benefício de candidato ou de partido político, obedecido o

seguinte rito:

Os autores desta AIJE são justamente uma Coligação e um dos

candidatos às eleições majoritárias de Alagoinhas/BA, partes, portanto,

legitimadas à promoção da demanda, sendo certo que o pólo passivo deve

ser ocupado pelos também candidatos sobre os quais pesam as denúncias

de irregularidades logo adiante explicitadas.

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Ademais, as circunstâncias elencadas como causa de pedir

caminham na direção da prática de reiterado e constante abuso de poder

econômico e político/de autoridade por parte dos Investigados, além de

atuações que dão conta de existência de conduta vedada aos agentes

públicos em campanha, sendo, ao final, trazida pretensão juridicamente

possível e adequada no âmbito do micro-sistema eleitoral vigente.

No que tange à competência deste MM. Juízo Eleitoral é ela

delineada com esteio no que determina o §2º do art. 2º da Resolução nº

23.367/20111.

Já em relação ao prazo para ajuizamento da demanda em

apreço, é pacífico na jurisprudência eleitoral o entendimento de que pode

a AIJE ser promovida até a data da diplomação, conforme demonstra

o seguinte julgado do C. TSE:

“EMENTA: Eleição Municipal. Investigação Judicial.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação

judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90

pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre

fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de

registro de candidaturas. (TSE, Acórdão nº 2.365, de

1º/12/09).”

Quanto à adequação da actio em foco, tem-se restar tal

exigência demonstrada, eis que a AIJE, segundo bem elucida Rodrigo

López Zílio2 tem por fim combater todo e qualquer ato abusivo – seja de

poder político, de autoridade, econômico ou uso indevido dos meios de

1 §2º - As representações e as reclamações que versarem sobre a cassação do registro ou

do diploma deverão ser apreciadas pelo Juízo Eleitoral competente para julgar o registro

de candidatos. 2 Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico editora, p. 440.

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comunicação social – que tenha interferência na normalidade do pleito,

independentemente de adequação típica prévia.

Demonstrada a aptidão para desenvolvimento válido e regular

do processo em questão, cumpre elencar os motivos que dão guarida à

busca da prestação jurisdicional necessária e adequada à hipótese em

foco.

II – DOS GRAVES FATOS QUE MOTIVAM A PROMOÇÃO DA AIJE E

DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.

Conforme será detidamente demonstrado com as provas que

escoltam a presente demanda e também com aquelas produzidas no curso

da instrução processual, os Investigados, como já vem tornando um

triste hábito em suas condutas, vêm praticando toda a espécie de

irregularidade eleitoral com fins unicamente de tentar vencer a todo custo

o pleito que se avizinha.

Não é de hoje que os Investigados e todos aqueles ligados ao

seu grupo político vêm cometendo, na cidade de Alagoinhas/BA, as

maiores barbaridades no que pertine ao processo eleitoral, maculando-o

sobremaneira, notadamente com o flagrante uso indevido da máquina

pública administrativa em prol da campanha eleitoreira, bem como uso

abusivo do poder econômico para fins de angariar os votos dos mais

incautos.

O primeiro fato a ser trazido nesta demanda e que merece a

devida reprimenda desta Justiça Especializada diz respeito à criação e

designação, ilegal e inconstitucional, de 106 (cento e seis) funções

de confiança na Administração Municipal de Alagoinhas/BA por

parte do primeiro Investigado, o que foi feito com base no Decreto nº

3.569/2012 (Doc. 02), publicado no Diário Oficial inicialmente em 06 de

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julho de 2012, aproveitando-se para desviar a finalidade de suas

prerrogativas como Chefe do Executivo.

Curioso notar que além de ter sido editada tal norma

regulamentar em pleno período de processo eleitoral, as mencionadas

funções de confiança foram criadas, veja só nobre magistrado (a), com

prazo de validade de 90 (noventa) dias, justamente período coincidente

com a duração da disputa de campanha!!!!

A falta de pudor com as regras que norteiam a Administração

Pública por parte do primeiro Investigado é tão gritante que, em 30 de

julho do corrente ano, republicou o mesmo Decreto no Diário Oficial (Doc.

03), asseverando-se agora que ao invés do prazo de validade de 90

(noventa) dias, as funções de confiança seriam avaliadas a cada 90

(noventa) dias, numa clara manobra tendente a esconder o verdadeiro

escopo que estaria por trás disso tudo, abusar de seu poder político em

benefício de sua candidatura.

A estratégia ardilosa causou tanto espanto no seio da

população local que foi ajuizada uma Ação Popular de nº 0004604-

60.2012.805.0004, perante a 2ª Vara Cível e Privativa da Fazenda Pública

de Alagoinhas/BA, questionando-se a ilegalidade de tais funções de

confiança.

Atenta ao nítido cunho eleitoreiro da manobra e sensível aos

princípios norteadores da Administração Pública, a nobre julgadora deferiu

medida liminar pleiteada na aludida Ação Popular (Doc. 04), no sentido de

determinar a suspensão do Decreto n. 3.569/2012, de 05 de julho de

2012, e seus anexos, tendo como consequência lógica a vedação de novas

nomeações para as funções de confiança por ele instituídas e a exoneração

imediata daqueles que com base nele já tenham sido nomeados.

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Neste particular, cumpre pontuar que não está sendo possível

acompanhar a edição de atos de pessoal por parte da Prefeitura Municipal

vez que o sítio eletrônico oficial do Município encontra-se “fora do ar”

desde o mês de agosto do corrente ano (Doc. 05).

Diante da maestria do raciocínio, impõe-se a transcrição de

passagem da citada liminar que bem examina o tema:

“No caso em tela, em cognição sumária, presentes se

encontram os requisitos essenciais ao deferimento parcial do

pedido. Pelos documentos juntados, verifica-se que a Lei

Complementar Municipal n. 081/2012 (fls. 10/11), conquanto

assevere genericamente criar a função de confiança que trata o

art. 37 da Constituição Federal (art. 2º), não traz qualquer

indicação quanto à denominação própria das referidas funções,

definindo as suas respectivas atribuições e fixando-lhes o

padrão de vencimentos, nem mesmo a fonte de recursos que

atenderá ao evidente aumento de despesas.”

Em seguida, assim consignou a douta magistrada:

“Ao revés, cria genericamente a função de confiança, sem

quaisquer especificações, sendo que o Chefe do Poder Executivo

ao regulamentá-la, através do Decreto n. 3.569/2012, de 05 de

julho de 2012, cria, inadvertidamente, 81 (oitenta e um)

funções de confiança, frise-se, sem também definir as suas

atribuições”.

Ao final deixa claro a digna sentenciante:

“Diante da evidente inconstitucionalidade do Decreto n.

3.569/2012, de 05 de julho de 2012, cria, inadvertidamente, 81

(oitenta e um) funções de confiança, frise-se, sem também as

suas respectivas atribuições, observa-se também o perigo da

demora consistente nos prejuízos ao erário público, com

reflexos sobre a Administração Municipal e, por conseguintes,

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sobre toda a municipalidade, com o pagamento àqueles que

ocupem aquelas funções irregularmente criadas. Ademais, soa

no mínimo simbólico o fato de terem sido criadas, por

decreto, as funções comissionadas, com prazo de

validade de 90 (noventa) dias, conforme art. 3º daquele

Decreto, período este, como salienta o Autor, coincidente

com o eleitoral” (negritou-se).

Vê-se, portanto, que se está diante de exemplo clássico de

abuso de poder político e de autoridade no âmbito eleitoral, no qual

o primeiro Investigado, valendo-se da facilidade de estar exercendo o

comando da Administração Municipal, abusa de forma manifesta de suas

prerrogativas e do poder que detém no sentido de desvirtuar a criação de

funções comissionadas no quadro de pessoal, agindo com nítida intenção

de angariar benesses eleitorais em detrimento não só do erário, mas,

principalmente, da moralidade administrativa e da lisura do prélio.

Cabe perceber que o primeiro Investigado age

despudoradamente no exercício do cargo de Prefeito, confundindo o

público com o privado e fazendo da Administração Municipal um mero

reforço de alavancagem de sua campanha política, não sem antes

espancar todos os preceitos e ditames legais que embasam uma gestão

proba e eficaz.

Em decorrência desta espécie de mácula comprometer o

certame, a jurisprudência na seara eleitoral vem de muito combatendo

atos como tais, especialmente o Eg. Tribunal Superior Eleitoral que assim

já se manifestou:

“O uso da máquina administrativa, não em benefício da

população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-

se de patente ilegalidade, caracterizando abuso de poder

político, na medida em que compromete a legitimidade e

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normalidade da eleição (TSE, Acórdão nº 21.167, de

21.08.2003).

E que não se alegue que estaria o Investigado amparado na

ressalva contida na alínea “a” do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97,

uma vez que a exceção legal não ampara o comportamento abusivo e

deletério, efetivado de molde a conspurcar a legitimidade do prélio.

Com efeito, a norma aludida traz ressalva quanto à designação

de funções de confiança, desde que, por certo, sejam observados os

pressupostos e requisitos legais e constitucionais destas designações,

tendo por norte o fato de que tais postos são ocupados na Administração

por pessoas de confiança do gestor que acabam por abarcar maiores

atribuições e competências, o que é muito diferente da verdadeira farra

eleitoral com dinheiro público promovida pelo primeiro Investigado ao

criar, açodadamente e sem qualquer parâmetro ou critério legal,

mais de 100 (cem) funções de confiança na proximidade das eleições.

É bem de ver, inclusive, que sequer se observou o necessário

requisito constitucional (art. 37, V, da CF/88) no sentido de que as funções

de confiança são direcionadas a atribuições de direção, chefia e

assessoramento.

Há, pois, manifesto abuso quanto à ressalva permitida na

norma eleitoral, tendo-se transbordado os fins buscados pelo legislador

quando este decidiu pela exceção de nomeações quanto às funções de

confiança.

Como muito bem restou fundamentado na decisão liminar

proferida na Ação Popular acima transcrita, houve criação genérica e

inadvertida de funções de confiança, sem preocupação sequer em

esclarecer as especificações e atribuições das mesmas, em flagrante

inconstitucionalidade, ensejando, por conseguinte, ilícito eleitoral dos mais

graves.

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O caso concreto sub examine revela que a proporção da

designação das funções de confiança (mais de 100 postos foram criados),

bem como as circunstâncias envolvidas – proximidade com o pleito e prazo

de validade coincidente com as eleições – revelam o caráter nitidamente

abusivo do ato questionado, tendo-se configuração de desvio de

finalidade do poder político de que dispõe o primeiro Investigado por

estar ocupando a cadeira de Prefeito.

O ilustre estudioso da matéria Rodrigo López Zílio3 obtempera

em posição convergente:

“Assim, com o desiderato de preservar a isonomia entre os

candidatos, a exceção deve ter interpretação razoável, pois é

cláusula que, sem o devido temperamento, permite a

arregimentação de cabos eleitorais, através da nomeação de

cargos em comissão e funções de confiança, atraindo o voto

dos familiares e dependentes dos beneficiários da ilicitude.”

Desse modo, tem-se situação nos autos que está a

demonstrar, a todas as luzes, verdadeiro uso do aparelho do Estado

desviado de sua finalidade precípua e posto a serviço de um fim pessoal4,

objetivo este que é o do primeiro Investigado de, em detrimento dos

ditames da moralidade e da impessoalidade, auferir dividendos eleitorais

ainda que, para isso, desvirtue por completo os fins da Administração

Pública, ferindo de morte a lisura do pleito e, também, o bom e regular

uso dos recursos do erário.

Não menos grave do que a criação destas funções de confiança

com nítido fim eleitoreiro foi o verdadeiro espetáculo dos horrores que se

viu na cidade de Alagoinhas na noite do dia 27 de junho de 2012, durante

3 Op. Cit. p. 527. 4 Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, 7ª edição, Atlas editora, p. 220.

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a pseudo inauguração da Praça Santa Izabel e aqui tem-se o segundo fato

trazido nesta demanda.

Isso porque, sob a falsa idéia de se tratar de inauguração de

praça pública, com grande apelo junto à população da cidade, o que se

viu, em verdade, foi a prática desavergonhada de ato político de promoção

de candidatura e campanha eleitoral à custa de recursos públicos, com

realização de showmício e contratação de artistas de renome na música

para fins de alavancar politicamente o primeiro Investigado.

Mais uma vez o erário da Fazenda Municipal de Alagoinhas se

viu vilipendiado por parte do Alcaide, pretendente à reeleição, que,

aproveitando-se da condição de Prefeito e das prerrogativas inerentes ao

cargo, abusou do poder político de que é investido, realizando ato de

cunho manifestamente eleitoreiro, com uso de dinheiro público, o que

torna o fato, já absurdo de per se, detentor de gravidade máxima, tudo

consoante a mídia que escolta esta exordial, devidamente acompanhada

da necessária degravação (Doc. 06).

Tal fato, também configurador de propaganda extemporânea,

já foi levado ao conhecimento desta nobre Justiça Especializada, por meio

do processo nº 284-40.2012.6.05.0163, no qual foi proferida brilhante

sentença que segue aqui acostada em cópia (Doc. 07).

O citado evento levado a cabo pelo primeiro Investigado, como

esclarecido no próprio sítio jurídico da Prefeitura Municipal de Alagoinhas

(Doc. 08), tratou de ato apoteótico, com presença de mais de 10.000

(dez mil) pessoas, contando também com show pirotécnico e musical dos

grupos Xaveco, Fama e do cantor nacionalmente conhecido Pablo do

Arrocha.

Para que se tenha exata noção do descaso do primeiro

Investigado com os ditames legais e principiológicos que regem a

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Administração Pública, impende colacionar alguns judiciosos trechos da

decisão prolatada nos autos acima mencionados:

“As provas constantes dos autos não deixam dúvida de que o

representado violou os princípios da legalidade e isonomia,

divulgando sua imagem e feitos com a inequívoca intenção de

assegurar destaque entre os futuros pré-candidatos e

conquistar previamente o eleitorado”.

“(...) utilizou o ato de inauguração de uma praça pública para

divulgar seu nome e feitos realizados durante a sua gestão

como prefeito, ressalvando-se que logo após o seu discurso

vários artistas conhecidos e apresentaram para quase dez mil

pessoas.”

“A conduta do representado foi praticada com a finalidade de

conquistar o futuro eleitorado, fixando-se o seu nome, imagem

e supostos feitos perante os eleitores, tudo em detrimento da

igualdade de condições que deve nortear todos que concorrem

a cargos eletivos, ademais, quando os futuros eleitores são

atraídos para o local para assistirem shows”

“O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Estaduais repudiam

a conduta do representado, visto que se configura propaganda

extemporânea a divulgação de mensagens ‘informativas’ de seu

suposto empenho na concretização de certa obra ou feito para

determinado local, destacando-se que esta divulgação ocorreu

durante a realização de um evento que pode ser considerado

semelhante a um showmício, contrariando o disposto no art.

39, §7º, da Lei nº 9.504/97”.

O vídeo acostado com a presente vestibular dá conta, de forma

nítida e facilmente perceptível, das irregularidades eleitorais perpetradas

pelos Investigados e seus asseclas durante a realização do evento de

inauguração da aludida praça.

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Jogando luz sobre o tema em destaque, o culto eleitoralista

José Jairo Gomes5 pondera com propriedade:

“É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser

colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que

isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de

desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve

permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e

fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento

privilegiado a pessoas ou classes sociais”.

Na mesma linha de raciocínio segue o magistério do preclaro

Prof. Emerson Garcia6, para quem:

“(...) o administrador público que não direciona seu obrar ao

interesse público, mas, sim, ao benefício próprio ou alheio,

visando ao pleito que se aproxima, incorre em flagrante

violação a toda ordem de princípios estabelecidos na

Constituição da República, que erigem-se como consectários

lógicos e razão de ser do próprio Estado Democrático e Social

de Direito”.

Aduz ainda o notável doutrinador:

“Desrespeitando o administrador público as regras e os

princípios norteadores do seu obrar, em detrimento da

normalidade e da legitimidade do procedimento eletivo, será

flagrante o abuso do poder político.”

A finalidade eleitoreira do evento salta aos olhos, comprovada

não somente pelas circunstâncias que envolvem a tal inauguração, mas

também pelo próprio discurso proferido pelo primeiro Investigado, o qual,

a todo o momento, como bem salientou a decisão judicial aqui encartada, 5 Op. Cit. p. 220. 6 Abuso de Poder nas Eleições, 3ª edição, Lúmen Júris, p.p. 24-25.

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teceu comentários favoráveis à sua gestão dando a entender ser a melhor

opção para a cidade de Alagoinhas, como se num comício político

estivesse!!!!!

Restando mais do que demonstrada a intenção de captar

antecipadamente os votos do eleitorado, conforme magistralmente

alinhado na sentença que examinou os mencionados autos, outra não pode

ser a conclusão a que se chega senão a da prática manifesta de abuso de

poder político e econômico também extraídos da malfadada inauguração

da praça pública.

De fato, ao organizar o evento da inauguração, com todo o

aparato e gastos elevados que lhe são inerentes (ampla divulgação,

montagem de palco, iluminação e sonorização, queima de fogos de

artifício, contratação de artistas de renome etc.), tudo custeado pelo

dinheiro público, e, neste ato, transformá-lo em evento eleitoreiro, como

palanque político de campanha eleitoral, o primeiro Investigado espancou

o princípio isonômico, fulminando a lisura que deve nortear a disputa,

agindo em flagrante abuso de poder político e econômico.

Realmente, a facilidade encontrada pelo Investigado em

decorrência de sua posição de comando no Executivo Municipal fez com

que, sem qualquer pudor, utilizasse a máquina administrativa em prol de

sua campanha, efetuando a realização de evento apoteótico e de

inquestionável impacto perante o eleitorado local e o que é pior: com

desvio de finalidade das verbas do erário.

Convergindo com o quanto ora delineado, já assentou o C.

TSE:

“o abuso de poder político é condenável por afetar a

legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o

princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente

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assegurado na Constituição da República” (TSE, ARO nº

718/DF, DJ de 17-06-2005).

“Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado

que o ato da Administração, aparentemente regular e

benéfico à população, teve como objetivo imediato o

favorecimento de algum candidato (TSE, Respe nº

25.074/RS, DJ 28-10-2005 – destaque acrescido).

De se notar, a seu turno, que o Investigado, ao promover em

benefício de sua candidatura showmício ou evento similar, afrontou

também o art. 39, §7º da Lei nº 9.504/97, c/c art. 9º, §4º da Resolução

do TSE nº 23.370/11, verbis:

Art. 39. (...)

§7º É proibida a realização de showmício e de evento

assemelhado para promoção de candidatos, bem como

apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade

de animar comício ou reunião eleitoral.

Art. 9º (...)

§4º É proibida a realização de showmício e de evento

assemelhado para promoção de candidatos, bem como

apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade

de animar comício ou reunião eleitoral, respondendo o infrator

pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o

caso, pelo abuso do poder.

A proibição da norma eleitoral visa coibir os eventos de cunho

eleitoreiro – como a inauguração da praça pelo primeiro Investigado - nos

quais haja divertimento e entretenimento dos presentes, ou seja, intenta

vedar que os eleitores compareçam ao ato de cunho eminentemente

eleitoral e político apenas para se divertir ao invés de estar ali para ouvir e

conhecer as idéias e propostas do candidato.

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Isso porque, segundo nos ensina Rodrigo López Zílio em sua

festejada obra7:

“Visava-se, através de mega-shows, a conquista do eleitorado

pela apresentação de um espetáculo de entretenimento, com a

contratação de artistas com carisma popular, deixando em

plano secundário a apresentação de propostas de governo ao

eleitorado. Ao invés de projeto de administração, oferecia-se ao

eleitorado um espetáculo de diversão”.

Ora, foi justamente o que fez o primeiro Investigado e seus

correligionários, intentando angariar dividendos eleitorais com realização

de shows musicais pagos com recursos públicos.

Cabe de logo esclarecer que não há que se falar aqui em

litispendência da presente demanda com os autos acima referidos, uma

vez que, além dos pedidos serem completamente distintos – naquele feito

se buscou configurar propaganda extemporânea -, é sabido que na seara

eleitoral o mesmo fato pode ensejar diferentes tipos de consequências

previstas na legislação de regência.

Por sua vez, impõe-se lembrar, por oportuno, que embora a

grandiosidade do evento – ao qual compareceram cerca de 10 mil pessoas

– denote a manifesta potencialidade lesiva, apta a interferir no resultado

do pleito, o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com redação inserida

pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), exige tão-somente a gravidade

das circunstâncias que envolvem o ato eivado de ilicitude a fim de

configurar a abusividade, verbis:

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada

a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas

apenas a gravidade das circunstâncias que o

caracterizam. 7 Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico editora, p.318.

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O outro fato que embasa a demanda em apreço diz respeito

também ao uso da máquina administrativa municipal em prol da

candidatura do primeiro Investigado, ou seja, é mais um reforço dos fatos

anteriores, confirmando-os, demonstrando a reiterada utilização do poder

político em benefício de interesses pessoais do gestor concorrente à

reeleição.

Com efeito, tornou-se um hábito da Administração do primeiro

Investigado, enquanto Prefeito, realizar, durante o processo eleitoral em

curso, melhorias em ruas e localidades – a exemplo de tapa-buracos,

pintura de meio fio, limpeza de bueiros etc. – durante o dia enquanto, à

noite, promove atos políticos nesses locais como passeatas, caminhadas,

comícios etc.

Exemplos disso são os atos praticados nos Bairros do

Teresópolis (em 16/08/12), Alagoinhas Velha (em 28/08/12), Baixa do

Corte (em 30/08/12), Santa Terezinha (em 31/08/12), 21 de setembro

(em 04/09/12), Beco do Tubo (13/09/12) e Santo Antônio (em 18/09/12),

tudo consoante fartamente demonstrado pelos elementos ora adunados

(Doc. 09).

Ora, realmente é muito coincidente o fato de colocar a

máquina pública administrativa para realizar diversas intervenções em

localidades nas quais, veja só, à noite há justamente atos de campanha

dos Investigados, tudo para que se afirme na mente dos

moradores/eleitores a ligação entre a candidatura daquele e as atividades

físicas nos locais de passagem dos atos de campanha.

O estratagema do primeiro Investigado está mais do que claro,

tem anos no comando da Prefeitura para realizar as intervenções físicas de

melhorias nas localidades, mas somente o faz, vejam a coincidência, no

exato dia em que sua campanha realizará atividades políticas nos mesmos

e exatos locais.

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Há de se observar que no dia 13/09/12, na localidade

denominada Beco do Tubo, o Sr. Geraldo, candidato a Vice-Prefeito e

segundo investigado, proferiu o seguinte discurso (Doc. 10):

“Fala de Geraldo no Beco do Tubo.”

Abuso de poder político mais evidente do que esse é difícil de

encontrar!

O quarto fato elencado nesta inicial diz respeito ao

oferecimento de empregos por parte do Investigado Paulo Cezar em

comício realizado no Silva Jardim, no dia 08/09/12, em benefício do

candidato a Vereador Derman Macedo, no qual o Investigado assim se

pronunciou:

“Quem for carpinteiro, pedreiro, me procure, me entregue seu

curriculum, que a gente pode atender a necessidade dessas

pessoas que estão aí desempregadas"

Veja nobre julgador a que ponto chega a conduta dos

Investigados!!!!

A jurisprudência mais autorizada na matéria já se debruçou

também sobre este tema, asseverando-se:

Ementa:

Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.

2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504/97.

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Agravo regimental não provido.

(TSE, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776 - novo airão/AM, Rel. MIn. Arnaldo Versiani, DJE de 12/08/2011)

Tal conduta se encontra, de igual modo, demonstrada nesta

exordial a partir da mídia de gravação da fala do primeiro Investigado,

acompanhada da decida degravação (Docs. 11 e 12).

Por derradeiro, aponta-se, ainda, a utilização de veiculo oficial

em proveito da candidatura dos investigados. Trata-se do automóvel D 40,

de placa policial JOF 0609, de propriedade do Serviço Autônomo de Água e

Esgoto, autarquia municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.644.919/0001 –

60, conforme documentação em anexo (Doc. 13)

Os registros fotográficos revelam, claramente, a utilização do

veiculo em comento para afixação de placas publicitárias que promovem a

candidatura dos investigados bem como do candidato a vereador Luciano

Almeida, registrado com o nº. 25.123 (Doc. 14).

O texto legal é bastante claro ao elencar as condutas vedadas

aos agentes públicos em campanha eleitoral. Vejamos o que reza o art. 73

da Lei Federal nº. 9.504/97, em seu inciso I:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as

seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político

ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à

administração direta ou indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a

realização de convenção partidária;

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Ora, o que se verifica na situação ora apresentada nada mais

é que a cessão de bem móvel (veículo) pertencente a uma entidade da

administração indireta municipal (Serviço Autônomo de Água e Esgoto –

SAAE) em benefício de duas candidaturas, a majoritária (dos investigads)

e uma proporcional (Luciano Almeida – 25.123).

Observe-se que o legislador não exclui do inciso I nem

mesmo o uso do carro oficial para realização de atividades de campanha,

razão pela qual o VEÍCULO OFICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PELO

PREFEITO QUE BUSCA REELEIÇÃO, ou por vereadores, para a realização

de atos particulares de campanha eleitoral, sendo utilizados tão somente

para o exercício de atividades relacionadas aos cargos ocupados, o que

está longe de se ver no caso em tela.

Se já não é admissível o uso do carro oficial pelo Prefeito

candidato à reeleição, ainda que seja pago pelo partido ou coligação o

equivalente ao ressarcimento das despesas com o uso, muito pior é se

valer de veiculo de autarquia municipal em prol de sua candidatura...

O art. 76, da Lei nº. 9.504/97 dispõe acerca da possibilidade

especificamente do Presidente da República em utilizar o carro e avião

oficiais da Presidência desde que ressarcidas as despesas pelo partido ou

coligação, INEXISTINDO qualquer menção à possibilidade de Prefeitos

terem a mesma prerrogativa.

Caso fosse permitido que o Prefeito que visa reeleição

pudesse fazer uso do carro oficial mediante restituição das despesas, esta

teria previsão expressa na Res. TSE 23.370, que trata exclusivamente das

eleições municipais de 2012, a qual somente prevê a possibilidade de

utilização da residência oficial, sem menção ao veículo oficial (não há

qualquer remissão ao art. 76 da Lei nº. 9.504/97), que volta-se a dizer

não é o caso do veiculo em debate já que o mesmo pertence a autarquia e

não atende, rotineiramente, o Prefeito.

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Daí decorre, por conseguinte, que os Investigados

praticaram abuso de poder político e abuso de poder econômico,

havendo de incidir, em caso, as proibições contidas nos dispositivos da

legislação eleitoral de regência.

III – DOS PEDIDOS.

Com esteio nas fortes razões acima alinhas e diante da farta

prova adunada aos autos, vêm os Investigantes requerer:

a) seja aplicado o rito previsto no art. 22 e ss. da Lei

Complementar nº 64/90, devendo-se notificar os Investigados para

responderem a presente demanda no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena

de revelia;

b) com fulcro no art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art.

22, inc. XIV, da LC nº 64/90, seja julgada totalmente procedente a

pretensão aqui deduzida, condenando-se os candidatos Investigados à

cassação do registro ou diploma, bem como aplicando-se a todos os

demandados a pena de multa na importância máxima prevista na norma

e a decretação de inelegibilidade pelo período de 08 (oito anos);

c) seja intimado o ínclito Presentante do Parquet

Eleitoral para manifestar-se nos presentes autos bem como para adotar

as medidas legais cabíveis em relação ao Diretor do SAAE e ao candidato

Luciano Almeida, o primeiro por ter cedido veiculo oficial, de placa JOF

0609, em prol das duas candidaturas e o segundo por ter se favorecido

com a cessão do referido bem;

d) seja deferida a produção de todos os meios de prova

admissíveis, em especial o depoimento pessoal dos demandados, a

oitiva de testemunhas (cujo rol segue abaixo e que comparecerão em

juízo independentemente de intimação), a produção de prova

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documental e pericial que se fizer necessária ao deslinde do presente

feito.

Nesses termos, pede-se deferimento.

Alagoinhas, 28 de setembro de 2012.

EDUARDO VAZ PORTO OAB/BA Nº 18.501

ANDRÉ CARNEIRO OAB/BA Nº 24.790

PAULO ARAGÃO OAB/BA Nº 20.857

CLEBER BOTELHO JR. OAB/BA Nº 17.795

ALEXSANDRO BURI CALDAS OAB/BA Nº 15.577

ALFREDO FERREIRA SOUZA OAB/BA Nº 8.520