Cassol 11-07-2014 decisão

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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 1 Autos n. 0002390-85.2004.8.22.0010 I – RELATÓRIO 1.1 – Os fatos (causa de pedir remota) – irregularidades/fraude no processo licitatório n. 397/2001. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação civil pública contra IVO NARCISO CASSOL, J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO, todos qualificados nos autos, alegando irregularidades (fraude/direcionamento) no processo administrativo licitatório n. 397/2001, cujo objeto era a contratação de empresa para realizar obras de construção de quadras poliesportivas na zona rural do Município de Rolim de Moura/RO. Participaram do certame as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. Essa última (STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA.), segundo o MP, por direcionamento, conchavo e quebra do sigilo entre as concorrentes, venceu a licitação após ofertar proposta no valor de R$ 149.650,00, mas tudo mediante prévio ajuste com os demais réus. Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que os documentos apresentados por essas três empresas foram redigidos pela mesma pessoa, com a mesma caneta esferográfica, mesmas caligrafia e data de recebimento, tudo com a dolosa, viciosa e promíscua intenção de ocultar ou dissimular situações irregulares no procedimento licitatório n. 397/2001, frustrando o duplo objetivo que deve ser colimado em toda e qualquer licitação (obtenção das melhores propostas pela natural disputa havida entre o maior número de participantes/licitantes) e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, etc. Assim, a generalidade das planilhas apresentadas por tais empresas não apontava adequadamente os serviços que seriam feitos, havia ausência de documentos legais, ausência de relatório diário de obras, ausência de pranchas de desenho e de projeto técnico-executivo que representasse de forma precisa o que se pretendia realizar, ausência dos projetos arquitetônicos, bem como das demais peças que compõe o universo de um projeto dessa grandeza (memória de cálculo sobre a dosagem do concreto, por exemplo), impossibilitando, dessa forma, avaliar precisamente a qualidade dos serviços executados.

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1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais

Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras

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Autos n. 0002390-85.2004.8.22.0010

I – RELATÓRIO 1.1 – Os fatos (causa de pedir remota) – irregularidades/fraude no processo licitatório n. 397/2001. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação civil pública contra IVO NARCISO CASSOL, J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO, todos qualificados nos autos, alegando irregularidades (fraude/direcionamento) no processo administrativo licitatório n. 397/2001, cujo objeto era a contratação de empresa para realizar obras de construção de quadras poliesportivas na zona rural do Município de Rolim de Moura/RO. Participaram do certame as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. Essa última (STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA.), segundo o MP, por direcionamento, conchavo e quebra do sigilo entre as concorrentes, venceu a licitação após ofertar proposta no valor de R$ 149.650,00, mas tudo mediante prévio ajuste com os demais réus. Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que os documentos apresentados por essas três empresas foram redigidos pela mesma pessoa, com a mesma caneta esferográfica, mesmas caligrafia e data de recebimento, tudo com a dolosa, viciosa e promíscua intenção de ocultar ou dissimular situações irregulares no procedimento licitatório n. 397/2001, frustrando o duplo objetivo que deve ser colimado em toda e qualquer licitação (obtenção das melhores propostas pela natural disputa havida entre o maior número de participantes/licitantes) e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, etc. Assim, a generalidade das planilhas apresentadas por tais empresas não apontava adequadamente os serviços que seriam feitos, havia ausência de documentos legais, ausência de relatório diário de obras, ausência de pranchas de desenho e de projeto técnico-executivo que representasse de forma precisa o que se pretendia realizar, ausência dos projetos arquitetônicos, bem como das demais peças que compõe o universo de um projeto dessa grandeza (memória de cálculo sobre a dosagem do concreto, por exemplo), impossibilitando, dessa forma, avaliar precisamente a qualidade dos serviços executados.

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De acordo com a inicial, houve quebra do sigilo entre as concorrentes e direcionamento do certame, mormente diante de erros e peculiaridades que permitiram ao perito judicial concluir, em ação cautelar, que as propostas foram elaboradas por uma só pessoa (ou de poucas), havendo ainda troca de informações entre essas empresas. O vício (ou promiscuidade) do certame consistiria no fato dos documentos apresentados pelas empresas concorrentes exprimirem a mesma forma (maneira, modo ou jeito de fazer), o mesmo estilo (expressão do pensamento e maneira de escrever, caracterizada pelo emprego de fórmula própria) e o mesmo contexto (encadeamento das ideias). Deveras, os documentos apresentados pelas empresas CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. só não seriam cópias fiéis devido à inserção de valores distintos nas propostas, bem como na palavra final de “saudação”. Não fosse isso, seriam idênticas entre si as propostas. Nelas, haveria identidade de forma, estilo e contexto nas planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros, forma de apresentação, programa usado na confecção das tabelas, etc. Outrossim, haveria entre essas três planilhas 14 erros gráficos ou ortográficos coincidentes, indicando que as três foram elaboradas por uma mesma pessoa. Diz a inicial:

“Os erros, personalíssimos por sinal, são coincidentes apenas nas planilhas das empresas e não são localizados nos documentos oficiais. Assim, uma mesma pessoa (ou poucas) teve acesso à planilha e cronograma da Prefeitura e, com base neles, elaborou os documentos das planilhas das três licitantes, cometendo os mesmos erros nessas

últimas!!!”. Ainda de acordo com o autor, as propostas das empresas convidadas apresentavam os mesmos preços indicados pelo Município e as testemunhas ouvidas e envolvidas nos fatos foram contraditórias ao explicarem-nos. Para o autor, “licitação que se preze e que se pretende séria não oferece planilhas orçamentárias com valores às empresas licitantes”. Insiste o autor que essa licitação fora marcada/direcionada e maquiada para conferir aparência de disputa entre os participantes, dado que as planilhas do Município eram repassadas “por baixo dos panos” aos representantes das empresas, “ou, para quem preferir, a pessoa (ou grupo de pessoas, que se imagina extremamente reduzido) da quadrilha encarregada de elaborar as planilhas...”. Nas palavras do perito judicial, “Após análise de toda documentação técnica acostada ao processo 0397/01 que compôs o certame licitatório para construção de quadras na zona rural do Município de Rolim de Moura, posso afirmar que todo o processo licitatório foi viciado” (sic).

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Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que as planilhas dessas empresas foram redigidas por NEILTON SOARES DOS SANTOS, dado que ele representava diversas empresas “duvidosas”. Não bastasse isso, as obras realizadas pela empresa vencedora contém várias irregularidades em virtude da execução inadequada de alguns serviços, como, por exemplo, das instalações elétricas. Detectara ele também a má qualidade de outros serviços, a inobservância das especificações do projeto original do Município, provocando, em muitos casos, riscos desnecessários às pessoas que utilizam os locais edificados. Haveria ainda superfaturamento dos preços de alguns itens unitários, etc. e ausência de especificidade de valores nas planilhas, o que impediu a análise dos reais prejuízos causados ao erário. Narra o MINISTÉRIO PÚBLICO graves falhas no projeto elétrico, ausência de menção da espessura das placas de concreto a serem construídas, tampouco a especificação da resistência esperada após a cura. Além das instalações elétricas, estariam também em desconformidade com padrões de engenharia (baixa qualidade) e com superfaturamento as girafas para basquete e as traves para futebol de salão. Já o piso de algumas quadras não foram construídos, mas apenas reformados. Os alambrados foram construídos abaixo das dimensões especificadas e os postes de iluminação mediam apenas 6 metros, quando o correto seriam oito. Todas essas irregularidades teriam sido identificadas nas Escolas Bartolomeu Dias, Mário Palmério, Professor Guilherme M. de Souza e Escola Rondônia. Alega o autor que o réu IVO NARCISO CASSOL centralizava nele ou em pessoas próximas, como ANÍBAL e ODEVAL, todo esse “esquema”, pois era ordenador de despesas do Município, responsável pelos pagamentos e sabedor que apenas algumas empresas venciam as licitações na sua administração. Por sua vez, as empresas que participaram da licitação, J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. tinham como sócios ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, NEILTON SOARES DOS SANTOS e IZALINO MEZZOMO.

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Por fim, pede o MINISTÉRIO PÚBLICO a declaração da prática de atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, condenando-os a todas as sanções previstas na Lei n. 8.429/92, a saber:

a) perda da função pública que estiverem exercendo por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória;

b) suspensão dos direitos políticos; c) pagamento de multa civil; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; e) perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, tudo nos termos

do art. 12 da Lei 8.429/92. 1.2 – Resenha das alegações do autor. As empresas que celebraram contratos com o Município durante a administração do réu IVO NARCISO CASSOL. Direcionamentos e fraudes. Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, durante a Administração do então Prefeito IVO NARCISO CASSOL, de cinco a oito empresas “fantasmas” (“laranjas”), isto é, empresas que não existiam “de fato”, celebraram vários contratos com o Município de Rolim de Moura/RO. Seriam elas: CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., SUL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., NORTERRA NORTE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E TERRAPLANAGEM LTDA., C.R.O. e T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES LTDA. As últimas três empresas (NORTERRA, C.R.O. e T.B.M.), embora “reais”, também fariam parte de um esquema para burlar licitações durante a Administração Municipal de IVO NARCISO CASSOL. A rigor, o ex-prefeito CASSOL teria “predileção” por tais empresas, algumas delas a ele pertencentes. Havia, pois, nas palavras do autor, um forte liame entre essas empresas e IVO NARCISO CASSOL. Por exemplo, ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, funcionário de IVO NARCISO CASSOL (pois trabalhava nas empresas de CASSOL), conforme depoimento de JORGE LINO CAITANO, também era Contador das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., bem como da maioria das empresas do Grupo Cassol. Foi ainda ele testemunha em contratos de constituição de empresas do Grupo Cassol; ademais, era sócio das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA.

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Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que essas empresas venceram sistemática e esmagadoramente a maioria das licitações na administração de IVO NARCISO CASSOL quando Prefeito de Rolim de Moura/RO (cerca de 22 certames). A propósito, no período de 1998 a 2001, de um total de R$ 2.783.240,15 disponíveis, essas empresas celebraram contratos no valor de R$ 2.569.020,20 (92,30%). De 2001 a 2002, de um total de R$ 5.081.424,05, essas empresas celebraram contratos no valor de R$ 4.158.215,10. Por sua vez, os sócios dessas empresas possuíam relação de parentesco e/ou intimidade com IVO NARCISO CASSOL, os endereços das sedes das empresas eram semelhantes, havendo ainda identidade de sócios em muitas delas. Sobre as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., defende o autor que possuíam os mesmos sócios, mesmo endereço e telefone, e, também:

“A análise detida dos documentos (constantes de fls. 136 e ss. e 164 e ss.) revela a sugestiva alteração do quadro societário e das sedes de ambas as empresas, justamente para camuflar irregularidades e despistar pretensos investigadores das falcatruas” (sic, cf. petição inicial).

“As duas empresas foram constituídas no primeiro semestre de 1997,

‘coincidentemente’ o primeiro ano da Administração Cassol à frente da Prefeitura local” (sic, cf. petição inicial).

“Não bastasse, a empresa J.K. adquiriu grande parte dos veículos de sua frota de

ninguém menos do que da empresa PEDRA-LISA e das empresas do Grupo Cassol” (sic, cf. petição inicial).

A empresa J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. exercera, pois, suas atividades no mesmo endereço da CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. (rodovia RO-010, Km-1), tendo ali também morado o próprio réu IVO NARCISO CASSOL. As empresas SUL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. possuíam os mesmos sócios (JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO) e também estavam localizadas no mesmo endereço – residência de JOSUÉ CRISÓSTOMO. Ainda que com sedes distintas, as empresas STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. possuíam seis empregados comuns; já a CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e a CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., cinco.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO também alega que as empresas vencedoras dos certames honravam compromissos assumidos com o Município de Rolim de Moura, com o Governo do Estado e outros Municípios sem possuir máquinas, veículos e equipamentos necessários para a conclusão das obras, reforçando a tese de que essas empresas não passariam de “meros (meras) testas-de-ferro do Sr. Ivo Cassol; todas elas não passando de um só imenso conchavo para maquiar o resultado das licitações” (sic, cf. petição inicial). Deveras, de acordo com ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, sócio proprietário da CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., sua empresa locava máquinas, dentre outras firmas, da J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e da T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES LTDA. JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO, sócios proprietários das empresas SUL TERRAPLANAGEM e CONSTRUTEL disseram que as empresas não possuíam qualquer bem móvel, imóvel ou semovente, “sendo que a Sul locava máquinas para execução dos serviços em que ela era contemplada e a Construtel trabalha apenas na construção civil e os materiais para a obra são dos empreiteiros contratados pela empresa, além de duas betoneiras e o ferramental (enxada, carro de mão etc.) que ela possui” (sic, cf. petição inicial).

“Odeval Divino Teixeira disse que a J.K. locara máquinas para a Pedra Lisa, Sul

Terraplanagem, Construtel e T.B.M. (fls. 2.764). Izalino Mezzomo, por seu turno, no mesmo sentido, garantiu que a J.K. locou máquinas para diversas empreiteiras, tais como a Pedra Lisa, Sul Terraplanagem, Strada e TBM!!! (fls. 2.766)” (sic, cf. petição inicial) (sic, cf. petição inicial).

“Põe-se em relevo, demasiadamente, esse detalhe porque afigura-se muito interessante

que a J.K. concorresse com todas as demais empresas duvidosas, ora vencendo, ora perdendo as licitações, e, nesse último caso, alugasse o maquinário para que suas concorrentes pudessem executar o serviço!!!” (sic, cf. petição inicial).

“Mais curioso ainda é que o preço apresentado por todas nos processos licitatórios são

normalmente muito próximos, quase iguais, a despeito do custo operacional da J.K. ser sensivelmente inferior ao das suas concorrentes, que ainda tinham que alugar as máquinas e equipamentos para concretização do licitado” (sic, cf. petição inicial).

“Reafirma-se, novamente, o fato de a Construtora Pedra Lisa ter sido taxativa quanto a

não ter qualquer bem móvel ou imóvel (fls. 2.237) para explorar outro aspecto” (sic, cf. petição inicial).

“É que ela mesma (Pedra Lisa) comprou da Lion S/A (atual Sotreq S/A) várias peças e

equipamentos destinados a máquinas e equipamentos pesados. (v. relação das peças adquiridas, fls. 1.670 e ss.)” (sic, cf. petição inicial).

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Narra o MINISTÉRIO PÚBLICO que, de todas essas empresas, apenas a J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. possuía acervo/maquinário capaz de realizar as obras indicadas nas licitações vencidas por ela e as demais já mencionadas. A C.R.O ainda teria adquirido sua frota da empresa NORTERRA. Todas as empresas ainda sagravam-se vencedoras em Municípios administrados por parentes de IVO CASSOL, a exemplo de Alta Floresta d’Oeste.

“Assim, emerge demasiadamente fundada a afirmação de que as empresas são todas ligadas (senão pertencentes mesmo) ao Sr. Ivo Cassol, as quais foram usadas, bem como seus sócios, para permitir que o ex-Prefeito vencesse quase todas as licitações em que concorreu no período em que esteve à frente do Poder Executivo Municipal e até depois que renunciou ao cargo para enveredar-se na disputa ao governo do Estado” (sic, cf. petição inicial).

Como se vê da inicial, essas empresas pertenciam, eram administradas, controladas e/ou supervisionadas pelas seguintes pessoas: IZALINO MEZZOMO: irmão de IVONE MEZOMMO CASSOL, cunhado do então Prefeito IVO NARCISO CASSOL; EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, casada com IZALINO MEZZOMO; ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES: funcionário de IVO NARCISO CASSOL (trabalhava nas empresas de IVO CASSOL), conforme depoimento de JORGE LINO CAITANO. Também era Contador das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., bem como da maioria das empresas do Grupo Cassol. Testemunha em contratos de constituição de empresas do Grupo Cassol; ODÍLIO CONSTÂNCIO DE SOUZA: engenheiro/responsável técnico das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. ODEVAL DIVINO TEIXEIRA: ligado à família Cassol desde 1980 e testemunha em vários contratos de constituição de empresas do Grupo Cassol, exercendo inclusive a gerência das mesmas (1987/1994); NEILTON SOARES SANTOS: sócio das empresas STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. LTDA. Além disso, foi engenheiro civil/responsável técnico das empresas STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., J.K., SUL e T.B.M.

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MARIA BETHÂNIA ALMEIDA DE OLIVEIRA: mulher de NEILTON SOARES SANTOS, foi engenheira civil/responsável técnica da empresa T.B.M. e trabalhou no setor de projetos e convênios do Município durante a administração de IVO NARCISO CASSOL. JACQUES DA SILVA ALBAGLI: “‘homem de confiança’ do réu IVO CASSOL”, foi engenheiro civil/responsável técnico da empresa J.K. (a que mais venceu licitações) e trabalhou no Executivo Municipal de 1998/2001 durante a administração de IVO NARCISO CASSOL. Por oportuno, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que as empresas NORTERRA, T.B.M. e C.R.O. também tinham vínculos estreitos com IVO NARCISO CASSOL, acobertando outras empresas e fraudando certames licitatórios, pois, ou as outras empresas pertenciam ao Grupo Cassol ou compactuavam com as fraudes já relatadas. Assim, as empresas NORTERRA e C.R.O. funcionavam no mesmo edifício, uma em frente à outra, possuindo o mesmo responsável técnico, o engenheiro civil Waldeci José Gonçalves (fls. 1.996) e a contabilidade de ambas era feita pela empresa Carvalho & Almeida Ltda. (fls. 2.282). Discorre o MINISTÉRIO PÚBLICO que o direcionamento nas licitações somente foi possível graças ao indispensável concurso da Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Obras do Município, composta por Salomão da Silveira, Erodi Antônio Matt e José Salsa Lima, o que dificultava deliberadamente a participação de outras empresas nos certames, obstando a possibilidade de o Município conseguir melhores ofertas, restando indiscutivelmente diminuído, quiçá abolido, o caráter competitivo das licitações. Portanto, o Município, na gestão de IVO CASSOL, valia-se e tinha predileção por licitações na modalidade convite (menos rigorosa e formal) em vez de tomada de preço ou concorrência, podendo, assim, escolher, de maneira conveniente e desonesta, quem iria concorrer e, teoricamente, iria vencê-las, degenerando os certames para atos de improbidade administrativa, dividindo os objetos das licitações em parcelas distintas, de modo que, com valores menores, pudesse ser sempre (ou na maioria dos casos) aplicada a modalidade de convite. Nesse ponto, o autor exemplifica vários processos licitatórios com graves indícios de manipulação e direcionamento, todos vencidos pelas empresas citadas e com valores que se aproximavam do teto previsto em lei para realização do convite (R$150.000,00). Logo, em vez de abrir, verbi gratia, uma tomada de preços no valor de R$ 450.000,00 para construção de escolas, deflagrava-se três convites distintos. Os vencedores sairiam, necessariamente, das “empresas laranjas” do réu IVO CASSOL, ofendendo, dessarte, o disposto no art. 23, § 5°, da Lei de Licitações. O autor ainda questiona a idoneidade financeira das empresas citadas, dado que possuíam capital social irrisório, vencendo, contudo, licitações cujos contratos superavam o dobro daqueles valores “(Construtora Pedra Lisa, capital social de R$ 88.500,00 (fls. 138); Sul

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Terraplanagem, capital social de meros R$40.000,00 (fls. 159); Construtora J.K., capital social de R$160.000,00 (fls. 166); C.R.O., capital social de R$75.000,00 (fls. 1.084); Construtora Strada, capital social de R$80.000,00 (fls. 1.087); Construtel, capital social de R$70.000,00 (fls. 1.090); T.B.M. e Norterra, capital social de cerca de "míseros" R$35.000,00 (fls. 1.095 e 83,

respectivamente)”. Tais empresas possuíam, nas palavras do MINISTÉRIO PÚBLICO, benesses de dispensa de garantia nos certames, conchavos com IVO CASSOL, dívidas tributárias com o ESTADO, atuavam na lavagem de dinheiro, havia concentração de renda dos sócios, a renda dos sócios era incompatível com seus lucros, etc. Também fora detectada grave sonegação de impostos. Os lucro dessas empresas eram então entregues aos seus reais donos, carecendo elas ainda de requisitos como habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, etc. Por exemplo,

“A empresa Strada ainda não foi inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, pelo menos não havia sido até 15/07/02, conforme expediente remetido pela própria SEFAZ, datado daquele dia. (fls. 1.364). Nada obstante, a despeito de sua evidente irregularidade fiscal, ela concorre (e até sagra-se vencedora) em licitações na Prefeitura de Rolim de Moura pelo menos desde 2001!!!” (sic, cf. petição inicial).

“As oito empresas duvidosas já faturaram juntas apenas em licitações locais, conforme

informação oficial da Prefeitura local, a estrondosa cifra de R$10.613.394,39 (DEZ MILHÕES,

SEISCENTOS E TREZE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E OUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). (v. fls. 2.795)!!!” (sic, cf. petição inicial).

1.3 – Os atos processuais praticados em Juízo. A inicial foi distribuída em 22/1/2004 (fls. 5/74), com cota do MP à f. 1.824 (volume X). Despacho inicial inserto à f. 2.159 (v. XI). Este Juízo concedeu dilação de prazo para que os réus ofertassem defesa preliminar (fls. 2.167/2.168, v. XI), prazo esse outorgado em mais 90 dias (f. 2.219, v. XII). Abaixo, tabela com a relação dos nomes dos réus, seus domicílios, advogados e fls. onde se encontram as respectivas procurações dos causídicos.

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Réus Domicílio Advogados (doutores) Procurações (fls.)

Ivo Narciso Cassol Rolim Salvador, Marta, Vanderlei 2.206 (v. 12)

-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-

Construtel Terraplanagem Vilhena Bruno Pietrobon/Jeverson 2.409 (v. 12)

Josué Crisóstomo Vilhena Bruno Pietrobon/Jeverson 2.409 (v. 12)

Ilva Mezzomo Crisóstomo Vilhena Bruno Pietrobon/Jeverson 2.409 (v. 12)

Empresas

suspeitas ou "duvidosas"

Construtora Pedra-Lisa Ltda.

*Essa empresa teria encerrado suas atividades e sido fundida à

J.K. Funcionaram no mesmo endereço de 97/99: rodovia RO-

010, Km1 (CATEPLAN)

SÓCIOS:

- José Teixeira da Luz

- Fátima Teixeira

- Odeval Divino Teixeira

- Clemair de Fátima W. Teixeira

- Aníbal de Jesus Rodrigues

- Neilton Soares

J.K. Construções e Terraplanagens Ltda.

rodovia RO-010, Km1 (CATEPLAN)

SÓCIOS:

- Izalino Mezzomo

- Edna Aparecida Soares Mezzomo

- Aníbal de Jesus Rodrigues

- Odeval Divino Teixeira

- Ivalino Mezzomo

Strada Construções & Incorp. Ltda.

Aníbal de Jesus Rodrigues

CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA.

*Sucessora "branca" da empresa Sul Terraplanagens

- Josué Crisóstomo

- Ilva Mezzomo Crisóstomo

SUL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.

*encerrada em março/1999

- Josué Crisóstomo

- Ilva Mezzomo Crisóstomo

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-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-

Strada Const. & Incorp. Rolim Juarez Barreto/Sélio Soares/Antº Ramon 2.215-2.507, 3.268

Aníbal de Jesus Rodrigues Rolim Juarez Barreto/Sélio Soares/Antº Ramon 2.211-2.507, 3.268

Neilton Soares dos Santos Rolim Juarez Barreto/Sélio Soares/Alcides 2.213-2.507, 3.293

-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-

JK Const. e Terraplanagens Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459

Odeval Divino Teixeira Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459

Izalino Mezzomo Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459

Ivalino Mezzomo Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459

Edna Apª Soares Mezzomo Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459

Após apresentarem suas defesas preliminares, este Juízo recebeu a inicial (fls. 2.414/2.416, v. XIII). O Município de Rolim de Moura/RO foi intimado para integrar a lide (f. 2.424-vº, v. XIII), oportunidade em que pediu seu ingresso no feito como litisconsorte ativo (fls. 2.593/2.594, vol. XIII). O réu IVO NARCISO CASSOL agravou da decisão que recebeu a inicial (fls. 2.427/2.471), mas seu recurso não foi provido (desp. TJ: f. 2.508/2.510; informações: fls. 2.512/2.514; decisão: f. 2.644, vol. XIV). Abaixo, tabela identificando nos autos onde se encontram as notificações preliminares, defesas preliminares, citações e contestações dos réus.

Réus Notificação preliminar

Defesas Preliminares

Citações Contestações

Ivo Narciso Cassol f. 2.203-vº, v. 12 fls. 2.230/2.263 2.423-vº 2.516/2.556

-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-

Construtel Terraplanagem f. 2.226-vº 2.375/2.408 2.600 2.558/2.591

Josué Crisóstomo f. 2.226-vº 2.375/2.408 2.600 “”

Ilva Mezzomo Crisóstomo f. 2.226-vº 2.375/2.408 2.600 “”

-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-

Strada Const. & Incorp. f. 2.203-vº, v. 12 2.292/2.306 2.421-vº (v. 13) 2.492/2.506

Aníbal de Jesus Rodrigues f. 2.203-vº, v. 12 2.292/2.306 2.421-vº (v. 13) “”

Neilton Soares dos Santos f. 2.203-vº, v. 12 2.292/2.306 2.421-vº (v. 13) “”

-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-

JK Const. e Terraplanagens f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.421-vº (v. 13) 2.473/2.490

Odeval Divino Teixeira f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.421-vº (v. 13), 2.424-vº (v. 13) “”

Izalino Mezzomo f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.424-vº (v. 13) “”

Ivalino Mezzomo f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.424-vº (v. 13) “”

Edna Apª Soares Mezzomo f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.424-vº (v. 13) “”

1.3.1 – As contestações.

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1.3.1.1) J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO: Citados, os requeridos J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. (f. 2.421 e verso), ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO (f. 2.424 e verso) apresentaram contestação tempestiva às fls. 2.473/2.490. Levantaram eles quatro preliminares: a) Ilegitimidade da parte passiva em favor dos requeridos ODEVAL DIVINO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA SOARES MEZOMO, ao argumento de que não participaram do certame licitatório objeto do processo administrativo n. 397/01, requerendo sua exclusão da relação processual; b) Inépcia da petição inicial, pois segundo a tese dos requeridos o longo arrazoado da peça inicial não se relaciona com a causa de pedir e com o pedido, devendo, segundo eles, ser indeferida; c) Uso de palavras e expressões injuriosas na petição inicial, pois para os requeridos ao Promotor de Justiça subscritor da petição inicial seria vedado o uso de expressões por eles tidas como injuriosas (exemplificam: “esquema”, “laranja”, “falcatrua”, “ligações perigosas”, “testa de ferro” e outras), por vedação constante do art. 15 do CPC e do art. 43 e incisos da LOMP, solicitando que tais palavras fossem riscadas da inicial; d) De indeferimento do pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens, dado que o MP não demonstrara os requisitos mínimos nem os específicos para a concessão da medida cautelar requerida, uma vez que não restaram demonstrados quais danos teria sofrido o erário; já o valor atribuído à ação não obedeceu aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. No mérito, defendem que no procedimento licitatório n. 397/01 não foram praticados atos de improbidade, pois foram seguidos os procedimentos previstos na lei de regência das licitações, inclusive com ampla publicidade. Quanto à utilização de modelos, informam que todos os concorrentes poderiam ter acesso a eles, inclusive copiá-los e utilizá-los na confecção de suas propostas. Afirmam, mais, que o fato de as prestações de contas terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e referendadas pela Câmara Municipal torna óbvia a legalidade do processo administrativo combatido. Adiante tecem comentários acerca do instituto da improbidade administrativa, principalmente da sua estreita vinculação com a moralidade, de modo que não

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caracterizaria improbidade apenas a transgressão das regras jurídicas, pois mister a ocorrência de ofensa à moralidade. Salientam que a norma busca a penalização do ofensor da moralidade administrativa, não do administrador meramente inábil e colacionam jurisprudência tendente a confirmar tal tese. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos ministeriais com condenação em custas e honorários, não concessão da medida cautelar pleiteada, acolhimento das preliminares apresentadas e produção de provas. 1.3.1.2) STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES e NEILTON SOARES DOS SANTOS Os requeridos STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES e NEILTON SOARES DOS SANTOS foram citados à f. 2.421-vº e apresentaram contestação tempestiva (fls. 2.492/2.507). Em preliminares alegaram: a) Ilegitimidade absoluta deste Juízo, pois o requerido IVO NARCISO CASSOL foi Prefeito Municipal na época dos fatos narrados na petição inicial, em razão da prerrogativa de foro, a competência originária para processamento deste feito seria do Tribunal de Justiça, cabendo a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) Inépcia da petição inicial, por não obedecer aos requisitos apontados pelo art. 282 do CPC ante a falta de fundamentos, não decorrendo o pedido dos fatos narrados na exordial. Requereram, desse modo seu indeferimento. No mérito, iniciam sua defesa combatendo a perícia que serviu para embasar o pedido inicial afirmando que o perito seria suspeito por ser compadre do Promotor de Justiça Reginaldo Trindade. Apontam, também, o fato de que as contas municipais foram aprovadas pelo TCE e Câmara de Vereadores, evidência suficiente de que o processo n. 397/01 foi conduzido dentro da legalidade esperada. Informam que a moralidade e legalidade, na esfera da probidade administrativa, não são sinônimos e que a declaração de ilegalidade de ato administrativo sem que se reconheça lesão à moralidade não conduz automaticamente à improbidade. Deve estar presente, na tese dos requeridos, um elemento a mais, qual seja: a intenção de praticar a ilegalidade. Por esse raciocínio, mera ilegalidade ou erros formais não caracterizariam improbidade, sob pena de se cometer interpretação contrária à Constituição Federal. Transcreveram jurisprudência e doutrina nesse sentido.

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Quanto ao pedido de sequestro e indisponibilidade de bens dos requeridos, entendem não estar demonstrada a plausibilidade de dano irreparável, ou seja, não existe nos autos demonstração dos requisitos legais para sua concessão. Ademais, em razão da efetiva realização das obras e por não ter ocorrido dano ao erário, tal pedido apresentar-se-ia desproporcional e desprovido de razoabilidade, contrário à Constituição portanto. Insurgem-se também contra o pedido de condenações em bloco, e, havendo condenação, requerem a fixação de prazo para a proibição de contratar com a Administração Pública, bem como contestam o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Por fim pedem a condenação do MP ao pagamento das custas e honorários, protestando genericamente pela produção de provas. 1.3.1.3) IVO NARCISO CASSOL: O requerido IVO NARCISO CASSOL foi citado à f. 2.422 e apresentou contestação tempestiva às fls. 2.516/2.556. Arguiu ele três preliminares: a) Com base no art. 15 do CPC e art. 43 e incisos da Lei Orgânica do MP requereu fossem riscadas as palavras por ele tidas como injuriosas e ofensivas lançadas na inicial; b) Suspeição do perito do Juízo nos autos de produção antecipada de provas n. 00246421-64.2002.822.0010, o engenheiro Fausto Martuscelli Monteiro, com base nos art. 422 e 423 do CPC, pois o expert e o Promotor de Justiça autor da inicial seriam compadres e amigos íntimos; c) Litispendência, pois foram distribuídas oito ações relatando existência de suposto conluio para fraudar licitações. Em todas essas oito ações a causa de pedir se apresentaria a mesma, ou seja, o modo de agir dos requeridos, sendo variável apenas o processo licitatório, tratando-se, portanto, de uma única ação. A persistir essa divisão estar-se-ia apenas dificultando a defesa por parte dos requeridos, bem como possibilitando eventual condenação em duplicidade; No mérito, o requerido IVO NARCISO CASSOL afirma que as obras mencionadas no processo administrativo foram efetivamente levadas a cabo; inclusive as duas quadras que teriam sido apenas reformadas na verdade foram construídas e, devido à ação danosa do tempo, sofreram reforma posterior. Esclarece, mais, que como chefe do Poder Executivo à época, não era de sua incumbência efetuar medições ou aferir a qualidade das obras, muito menos velar pelo sigilo entre os proponentes do processo licitatório.

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Impugna também os cálculos realizados pelo expert do juízo, pois não teria ele levado em consideração variáveis que aponta e que, mesmo assim, os valores a que chegou o perito são bem próximos daqueles efetivamente gastos e praticados no mercado regional, inclusive condizentes com as tabelas do DEVOP e do TCE. Argumenta que são inexigíveis as garantias para assinatura dos contratos e inexiste obrigação legal dos licitantes provarem sua idoneidade financeira. Repisa que as contas do Município foram aprovadas pelo TCE e que não teria obrigação de acompanhar pessoalmente a condução de todos os processos administrativos, além de não haver vedação legal para a renovação apenas parcial dos membros da Comissão Permanente de Licitação. Já a CPL dava a necessária publicidade aos certames, sendo que qualquer um poderia ser informado simplesmente consultando as publicações no átrio da Prefeitura ou pessoalmente na sala da CPL. Ressalta o requerido que seu único papel durante o procedimento era homologar e adjudicar o resultado do procedimento licitatório e firmar o contrato, não lhe cabendo questionamentos ante a regularidade dos procedimentos. Observa o demandado que falhas meramente formais (erros em numeração de folhas, etc.) são de comum existência, inclusive em autos judiciais, não maculando o procedimento de maneira alguma muito menos trazendo prejuízo ao erário. Rechaçou a acusação de que teria realizado uma divisão do objeto das licitações de modo a utilizar-se de procedimento de menor complexidade. Assim, exemplificou que os processos de licitação de n. 92/2001 e 114/2001 possuíam como móvel necessidades públicas distintas, não havendo falar na vedada fragmentação de despesa. O que teria acontecido é que as licitações iam acontecendo conforme disponibilidade orçamentária para realização dos necessários empenhos. De acordo com o requerido, não há indícios suficientes da existência de conluio entre licitantes para a propositura desta ação de improbidade. Em verdade, o que consta da inicial seriam apenas suposições, conjecturas ou presunções, sendo imperiosa a improcedência da ação. Quanto ao pedido de sequestro e bloqueio de bens, o requerido informou que não seria cabível à espécie, pois o alegado ato de improbidade, se restar caracterizado, não trouxe prejuízo ao erário; inclusive, esta seria a conclusão do perito. Ao final, protestou por todas as provas admitidas e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.

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1.3.1.4) CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO: Citados às fls. 2.596/2.601, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO apresentaram contestação tempestiva (fls. 2.558/2.591). Em sua contestação os requeridos apresentaram cinco preliminares: a) Nulidade do inquérito civil, por desrespeito ao inciso LV do art. 5º da CF; b) Desrespeito ao procedimento preconizado para a ação civil pública de improbidade principalmente quanto ao disposto no § 7º do art. 17 da LIA, vez que se teria decidido diretamente pela notificação sem se respeitar à necessária análise das condições prévias de admissibilidade da ação; c) Inépcia da petição inicial, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO não teria se desincumbido de seu dever de instruí-la com indícios suficientes da existência do ato de improbidade, deixando, também, de individualizar as condutas atribuídas a cada um dos requeridos, fato que dificulta em muito o exercício da defesa; d) Litispendência, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO teria desmembrado as ações com o fito de causar prejuízo para a defesa dos requeridos. Segundo os requeridos, todos os processos tratam do mesmo objeto e possuem a mesma causa de pedir, não sendo a hipótese de conexão mas de litispendência. Em razão desta e das preliminares anteriores, requereram a extinção do feito sem julgamento do mérito; e) Suspeição do perito, ex vi do art. 423 do CPC, diante da pública e notória ligação existente entre ele e o Promotor de Justiça subscritor da peça inaugural. Pelos fundamentos apontados, requereram a exclusão do laudo pericial de autoria do Engenheiro Fausto. Quanto ao mérito, os requeridos defendem que não houve ato lesivo ao erário ou enriquecimento ilícito, pois os serviços foram executados e as obras realizadas e entregues. Salientam que o MP atém-se a pequenas falhas técnicas cometidas pelos funcionários da CPL e também pelos requeridos, que são desconhecedores em profundidade da Lei de Licitação, o que justificaria pequenos deslizes. Não haveria então possibilidade, em sua visão, de se lhes aplicar os rigores da LIA. Reiteram também os argumentos apresentados quando do levantamento da segunda preliminar, alegando vícios puramente procedimentais. Alegam ser a prova documental juntada pelo MP imprestável aos fins pretendidos, pois não se constitui em clara evidência dos fatos narrados, nem lograra êxito o parquet em comprovar a ocorrência de dolo específico exigido à espécie.

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Salientam os requeridos que não praticaram nenhum dos atos categorizados pela Lei 8.429/92 e muito menos descumpriram os contratos firmados com a municipalidade. Ao final, por tudo que expuseram, requereram a improcedência do feito e a produção de todas as provas admitidas em Direito. 1.3.1.5) MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA: Citado (f. 2.424-vº), o Município de Rolim de Moura (fls. 2.593/2.594) requereu sua integração à lide na qualidade de litisconsorte ativo, buscando o ressarcimento dos prejuízos ocasionados pelos atos alegadamente inquinados de improbidade. 1.3.2 – Demais atos: Impugnação do autor às fls. 2.607/2.643 (vol. XIV). Este Juízo ordenou às partes que especificassem provas (f. 2.645), o que foi feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO à f. 2.646. Quanto aos réus, ver tabela abaixo:

Réus Especif. provas (fls.) Relação de testemunhas (fls.) Depoimentos pessoais (fls.)

Ivo Narciso Cassol 2.652/2.653 2.921/2.922 3.280/3.283

- - - -

Construtel Terraplanagem ..........

Josué Crisóstomo 3.255

Ilva Mezzomo Crisóstomo 3.256

- - - -

Strada Const. & Incorp. 2.926/2.927 ..........

Aníbal de Jesus Rodrigues “ 3.249/3.250

Neilton Soares dos Santos “ 3.270/3.272

- - - -

JK Const. e Terraplanagens 2.650/2.651 2.923 ..........

Odeval Divino Teixeira “ “ 3.251/3.252

Izalino Mezzomo “ “ 3.253/3.254

Ivalino Mezzomo “ “ 3.273

Edna Apª Soares Mezzomo “ “ 3.274

Decisão saneadora encartada às fls. 2.676/2.689 (vol. XIV), tendo este Juízo decretado a indisponibilidade dos bens dos réus e afastado todas as preliminares por eles arguidas, conforme se vê abaixo:

AUTOS Nº 010.2004.000239-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: IVO NARCISO CASSOL, CONSTRUTORA J. K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, , ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA

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SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA, JOSUÉ CRISÓSTOMO E ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO LIMINAR

Vistos em saneador. 1. Desentranhe petição de fls. 2648/2649 de especificação de provas pois a parte já exerceu o seu direito em

fls. 2652/2653. Desde já, afasto todas e quaisquer preliminares argüidas pelas partes, pois: a) Incompetência absoluta do juízo (contestação fls. 2492/2507): não há dúvidas da competência deste

juízo para apreciar a presente ação, mesmo que um dos requeridos esteja atualmente ocupando o cargo de governador, pois: a) a presente ação tem como objetivo a apuração de conduta de ato ímprobo na época em que o chefe do atual poder executivo exercia as funções de prefeito municipal e b) inexiste foro privilegiado em caso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, uma vez que a natureza investigada nestes autos é cível e não penal, o que impede a subsunção da jurisdição comum e de 1ª instância à Lei 10.621, de 24.12.2002.

O foro especial por prerrogativa de função concedido a qualquer chefe de poder executivo, na forma do art. 29, X, da CF, não se estende aos atos de improbidade administrativa, em especial após o advento da Lei nº 10.628/2002, vez que se entende inconstitucional o §2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentado pela referida Lei (Argüição de Inconstitucionalidade nº 03.002943-0). Em suma, a Lei nº 10.628/02 é apenas mais uma atitude própria da cultura de privilégios que infelizmente tem sido freqüente em nosso país, uma vez que os administradores e parlamentares não se conformam em ser processados, mesmo na área cível e ainda que depois de terem deixado os cargos, perante os mesmos juízes que julgam os demais brasileiros.

b) Inépcia da inicial (contestações fls. 2473/2490, 2492/2507 e 2558/2591): A petição inicial é apta para o exercício do direito de ação, pois preenche todos os requisitos do art. 282 do C.P.C, mormente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III) e o pedido, com as suas especificações (inciso IV). Por outro lado, vislumbro que os fatos foram narrados com clareza e precisão e que guardam sintonia lógica com os pedidos, sob os quais incidirão a prestação jurisdicional.

c) litispendência (contestações fls. 2516/2556 e 2558/2591): O objeto litigioso ou lide é mérito da ação e este é identificado pelos elementos da ação: a) os sujeitos ou partes; b) a causa de pedir ou os fatos e fundamentos jurídicos; c) o pedido ou objeto. Não estão presentes os requisitos para a ocorrência do alegado instituto, pois as partes, a causa de pedir e os objetos nas demais ações civis públicas em trâmite perante este juízo diferem-se entre si, ou seja, não estão em trâmite ações iguais.

Na linguagem do Código de Processo Civil só existe litispendência - pressuposto processual negativo - consubstanciada na tramitação simultânea de mais de um processo que possuem uma perfeita identidade dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido (301, § 2º), inexistente nos presentes autos, pois as partes de cada processo e a causa de pedir, isto é, os motivos de ordem jurídica e de fato dos quais emerge o pedido são diferentes. Em cada processo estão sendo apurados fatos e irregularidades distintas (causa de pedir), conforme resumo descritivo a seguir:

1) Autos nº 010.04.000239-0 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora J. K. Construções e Terraplanagens Ltda, Strada Construções & Incorporações Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e outros - Processo Licitatório nº 397/01 (quadras poliesportivas na zona rural de rolim);

2) Autos nº 010.04.000256-0 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa Ltda, J. K. Construções e Terraplanagens Ltda, Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagem Ltda e outros - referente ao Processo Licitatório nº 4.394/99 (apuração de eventuais irregulariedades em obras da fase inicial do Sistema de Tratamento de Água do Distrito de Nova Estrela);

3) Autos nº 010.04.000257-8 - Requeridos: Construtora Pedra Lisa Ltda, J.K. Construções e Terraplanagens Ltda, Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagens Ltda, T.B.M. Terraplanagem, Borges & Mecânica Ltda e outros - Processo Licitatório nº 2.269/99 (obras relativas ao recapeamento nas ruas e avenidas de Rolim de Moura).

4) Autos nº 010.04.000258-6 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora J. K. Construções e Terraplanagens Ltda, Strada Construções & Incorporações Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e outros - referente ao Processo Licitatório nº 2395/01 (quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura);

5) Autos nº 010.04.000259-4 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa, T.B.M. Terraplanagens, Construtora Dupiate e outros - Processo Licitatório nº 1059/99 (obras de construção de 06 escolas e recuperação de 01 quadra poliesportiva, todas na zona rural de Rolim de Moura) e

6) Autos nº 010.04.000260-8 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa Ltda, J. K. Construções e Terraplanagens Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e outros - Processo Licitatório nº 682/00 (anfiteatro de Rolim de Moura);

7) Autos nº 010.04.000261-6 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa, Sul Terraplanagem Ltda, Rossoni e Macedo Ltda ou Rossoni & Rossoni Ltda e outros - Processo Licitatório nº 1173/98 (reforma de unidades habitacionais do Bairro Bom Jardim de Rolim de Moura);

8) Autos nº 010.04.000262-4 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda, Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagem e outros - Processo Licitatório nº 1282/00 (escolas na zona rural).

No máximo, vislumbro apenas similitude no objeto das várias ações civis em trâmite, consistente na condenação de determinadas pessoas por atos de improbidade administrativa (providência jurisdicional solicitada), que poderá, em tese, haver a presença de eventual conexão, com possibilidade de instrução probatória conjunta,

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mas decisões independentes (art. 105 do C.P.C.). Em magistral decisão, o Tribunal do nosso Estado já se manifestou acerca do alegado em caso análogo:

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DANO AO ERÁRIO. PROVA. Constitui ato de improbidade administrativa frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, bem como atentar contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, cuja lesão prescinde de dolo ou culpa na conduta do agente ou da prova do dano ao erário público. Apelação Cível nº 100.001.1999.013227-8. Origem: 00119990132278 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública). Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. Revisor: Desembargador Eurico Montenegro. D. J. 28.06.2006.

Transcrevo abaixo, trecho do acórdão acima: "Só o fato de o Ministério Público do Estado de Rondônia, ora apelado, ter ingressado na mesma época com

16 ações civis públicas contra o apelante e terceiras pessoas, por si só, não enseja a aventada conexão. É que, pelo que consta dos autos, as várias ações civis públicas deflagradas pelo apelado contra o apelante e

terceiras pessoas, apesar de serem semelhantes, versam sobre atos de improbidade administrativa distintos, referente a procedimentos diversos.

A preocupação do apelante de que os juízos da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital prolatem decisões conflitantes não tem relevância prática, uma vez que, na hipótese, as ações civis públicas, apesar de análogas, cuidam de diferentes fundamentos fáticos, e não comuns, como exige o art. 103 da Lei Adjetiva Civil".

d) ilegitimidade passiva (contestações fls. 2473/2490 e 2492/2507): todos os requeridos, segundo a inicial, estão enquadrados, em tese, na dicção dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.429/92, pois, mesmos aqueles que não são agentes públicos, que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade, ou dela tenha auferido qualquer benefício, direto ou indireto, é legitimado passivo da ação civil pública em questão.

Por outro lado, se o defensor da sociedade entendeu não incluir outras pessoas é porque não vislumbrou nenhum ato ímprobo. Afasto a necessidade de inclusão de demais agentes públicos ou terceiros a título de litisconsorte passivo necessário, haja vista que o processo pode não ser julgado "de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, caput, do Código de Processo Civil), dependendo da análise voluntária (culpa-dolo) e direta da conduta e do benefício auferido. A existência, ou não, do litisconsórcio necessário, há de ser aferida em cada caso concreto e, na espécie, entendo desnecessário.

Assim, ante a inexistência de falhas ou irregularidade a suprir, declaro saneado o feito. e) nulidade do inquérito civil (contestação fls. 2558/2591): o inquérito civil é uma peça inquisitorial,

necessária ao parquet para ajuizamento das ações civis públicas, sendo produzida em respeito ao art. 8º da Lei 7347/85, não havendo indícios de qualquer ilegalidade, ilicitude ou vício existente. Quanto aos poderes de requisições, remeto o impugnante a simples leitura dos arts. 129 da Constituição Federal, 22 da Lei 8429/92 e 26 da Lei 8625/93.

F) suspeição do perito (contestação fls. 2516/2556 e 2558/2591): Deixo de apreciar tal alegação por ser matéria preclusa, pois já foi objeto de decisão no Acórdão do Agravo de Instrumento 100.010.2004.002623-0, que improveu o recurso à unanimidade, considerando que as partes deixaram de excepcionar a suspeição no devido tempo e modo adequado. Transcrevo, a seguir, a ementa e parte do voto do Des. Eurico Montenegro:

EMENTA Nomeação de perito. Suspeição. Promotor. Oportunidade. Deve a parte interessada argüir o impedimento do perito nomeado pelo juízo para elaboração de laudo pericial na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos. (ACÓRDÃO POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de outubro de 2004. 27/10/2004 CÂMARA ESPECIAL (100.010.2004.002623-0 Agravo de Instrumento Origem : 01020040026230 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Ivo Narciso Cassol Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Eurico Montenegro)

".....Limita-se, pois, o presente recurso à verificação do cabimento da exceção de suspeição do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau.

Dispõe o art. 138 do Código de Processo Civil: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II-ao serventuário da justiça; III-operito; IV-aointérprete;

§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco (5) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. §2º(omissis).

Observa-se do disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo ser dever da parte, sob pena de preclusão, argüir a suspeição na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos.

Na hipótese, a medida cautelar foi interposta em novembro de 2002, sendo proferida em 26/11/2002 a decisão que deferiu a liminar de produção antecipada de provas e nomeou o perito.

Não constando nos autos certidão de intimação da respectiva decisão, este Gabinete obteve do Sistema de Automação Processual (SAP) a informação de que, após a expedição de diversas cartas precatórias para a intimação do agravante, esse, em 4/6/2003, peticionou requerendo a juntada de procuração de seu advogado oferecendo a contestação em 12/6/2003, nessa oportunidade, é que teria de argüir a suspeição do perito, entretanto somente o fez em 17/5/2004, após a interposição da ação civil pública que juntou à inicial, como prova de inquérito civil, o laudo pericial. A decisão de seu indeferimento ocorreu em 31/5/2004.

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Portanto, em obediência à disposição legal quanto à argüição da suspeição na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar, o momento apropriado para a interposição da exceção seria o da intimação da decisão que nomeou o perito Fausto Martuscelli Monteiro, ou seja, no ano de 2003. Diz a jurisprudência:

Sob pena de preclusão, a suspeição do perito deve ser argüida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, após ter ciência da nomeação (RT 497/104, 601/148, RJTJE/SP 44/242, 89/296 - Jurisprudência citada no livro Código de Processo Civil Anotado, Theotônio Negrão, ed. Saraiva, 36ª ed., p. 246).

Do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto". 2. Deferimento de provas: a) inspeção judicial e prova pericial (requerimentos fls. 2646, 2652/2653 e 2650/2651): O Ministério Público

de Rondônia, por seu Promotor de Justiça, ajuizou Ação Civil Pública em virtude de eventual prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, tendo como objeto as irregularidades encontradas no Processo Licitatório 397/01 (quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura) - quebra de sigilo entre as concorrentes, direcionamento dos certames e ofensa aos princípios da Administração Pública - conforme minuciosamente descrito na petição inicial, a qual foi instruída com farta prova documental, pericial e testemunhal. Para comprovar suas alegações, o autor desta ação coletiva instaurou o competente Procedimento Investigatório nº 021/03-2ªPJ, nos termos do art. 8º da Lei 7347/85 (fls. 74/2007 - 1 a 11º vol. ), juntando aos autos, inclusive, cópia do laudo pericial (fls. 1825/1951 - 10º vol.) e do Processo Licitatório Municipal nº 397/01 (fls. 1952/2158 - 11º vol.).

A perícia realizada teve tramitação nesta Comarca (autos nº 010.02.004642-1 - produção antecipada de provas), sendo homologada pelo juízo em data de 30 de agosto de 2005, com a participação de todos os envolvidos (fls. 2659/2660), inclusive com a participação ativa dos requeridos, contestando, apresentando quesitos e assistentes técnicos. A obra foi entregue definitivamente em 22 de abril de 2002 (termo de recebimento definitivo fls. 2158) e a perícia foi realizada em novembro de 2003 (fls. 1825/1951 - 10º vol.).

O Minstério Público (fls. 2646) e os requeridos Ivo Narciso Cassol e a empresa J.K (fls. 2650/2651 e 2652/2653) requereram a realização de nova perícia para provar que as obras: a) foram construídas (?), b) que não houve qualquer prejuízo ao erário público, c) que as mesmas foram realizadas de conformidade com as planilhas e croquis e d) se os defeitos alegados são em razão da realização (?) ou em razão do lapso temporal entre a construção e a data da perícia.

Pois bem. A perícia realizada no mês de novembro de 2003, anexada aos presentes autos em fls. 1825/1951 - 10º vol., oriunda do processo cautelar de antecipação de provas (Autos nº 010.2002.004642-1), teve como objetivo averiguar irregularidades na construção de quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura, edificadas no ano de 2002 (autos de Licitação nº 0397/01 - fls. 1952/2158, 10º/11º vol.). O fundamento da ação cautelar proposta era assegurar a produção da prova antes do momento processual adequado e reservado para tal, já que, se tivesse que ser aguardado o momento oportuno, esta poderia se perder, e, desse modo, comprometer a elucidação da causa de mérito. É notório na doutrina que a ação cautelar de produção antecipada da prova se destina a evitar que o perigo na demora torne a prova difícil, defeituosa ou impossível de ser produzida.

O pressuposto necessário para que se antecipasse a perícia, é, pois, haver receio de que venha tornar-se impossível, ou muito difícil, a verificação de algum fato, ou de alguns fatos (por ex. a cerca que foi furada ou destruída, o animal, que ferido, vai morrer), quando se tiver de propor a ação, ou, se pendente a lide, de abrir-se audiência de instrução.

Em resumo, entendo desnecessária a produção de nova perícia, a uma, pois as partes não fizeram uma impugnação específica dos fatos narrados na inicial, não podendo agora, em um segundo momento, pleitearem a produção de provas de algo que não contestaram, pois os mesmos tornam-se incontroversos (art. 302, caput e art. 334, II e III do C.P.C); a duas, pois a elaboração de nova perícia é de difícil elaboração e cujo resultado será defeituoso, pois passaram-se mais de 04 anos e a deterioração das obras é evidente, cabendo apenas a valoração do ato produzido em caráter cautelar em confronto com as outras provas anexadas à inicial ou juntada pelas partes, a três, pois houve contraditório na perícia efetuada, mormente pelas contestações, quesitos e assistentes técnicos apresentados pelas partes, nos termos do laudo pericial e sentença homologatória da produção antecipada de provas (fls. 1918/1923 e 2674/2675), a quatro, pois é fato notório que a obra foi construída e a cinco, pois as planilhas de custos constantes no laudo podem ser impugnadas mediante cálculo contábil que deverá ser apresentando, caso não precluso o direito, pela parte requerida. Neste sentido, o art. 420, parágrafo único do Código de Processo Civil (Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável). No mais, deixo de analisar a alegação de ausência de prejuízo pois é matéria de mérito. Ad argumentando, nos termos do art. 11º e 21º da Lei de Improbidade, a condenação por certos atos independem de comprovação de lesão ao erário público.

Ao juiz, que é o destinatário da prova, cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 131), indeferindo as provas meramente protelatórias - livre apreciação da prova que configura um dos cânones do sistema processual. Desnecessária a perícia, visto que a divergência não versa os fatos que a prova poderia aclarar.

A jurisprudência nos conforta: TJSE-002185 - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INCABÍVEL - CUMPRE AO JUIZ A APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL - PERÍCIA IMPRATICÁVEL EM FACE DO LONGO DECURSO DO TEMPO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 420, PAR. ÚNICO, INCISO III DO CPC - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. É lícito ao juiz indeferir a prova pericial, por

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entender a mesma desnecessária ou impraticável.2. Apelo conhecido, mas improvido, mantendo-se a decisão a quo que indeferiu os embargos à execução.(Apelação Cível nº 1593/2002 (1030/2003), III Grupo da 1ª C Cível do TJSE, Maruim, Rel. Des. Josefa Paixão de Santana. j. 05.05.2003, unânime).

1400525266 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REPUTADA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - Compete ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125, 130 e 420 do CPC). - Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, em harmonia com o art. 420, parágrafo único do CPC, indefere o pedido de produção de prova pericial reputada inútil diante do cenário dos autos. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. - AI 2005.02.01.009475-6 - 6ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Fernando Marques - DJU 13.02.2006 - p. 181)

109023570 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - Exegese do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil - Desnecessidade para formação do convencimento judicial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TAPR - AI 0273657-6 - (232542) - Londrina - 10ª C.Civ. - Rel. Des. Paulo R. Hapner - DJPR 01.04.2005)

109017948 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Nos termos do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser indeferida quando, dentre outras hipóteses, a verificação for impraticável (inc. III). Assim, face à data em que ocorreu o acidente e a manifesta dificuldade de recompor situação pretérita, pelo desgaste natural do veículo, mostra-se imprestável o deferimento desta prova, ao deslinde do litígio. (TAPR - AG 0273642-5 - (223925) - Santo Antônio do Sudoeste - 9ª C.Cív. - Rel. Juiz Wilde Pugliese - DJPR 03.12.2004)

Em resumo: entendo que a reconstituição da perícia/inspeção judicial após longo decurso de tempo desde a ocorrência do evento é despicienda para a instrução probatória, notadamente pelo acompanhamento das partes, que inclusive tiveram oportunidade de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos e pelo desgaste natural do tempo e do uso pelos alunos.

Desta feita, nos termos do art. 420, § único, II e III do Código de Processo Civil, diante do cenário dos autos, fazendo uso de liberdade para formar o meu convencimento, aplicando ao caso concreto a previsão legal consagrada nos arts. 130/131, do Código de Processo Civil, entendo impertinente, inútil e procrastinatória a realização de nova perícia.

b) oitiva do perito (requerimentos fls. 2650/2651 e 2652/2653): Indefiro, a uma, pois se é direito da parte obter esclarecimento do perito em audiência (art. 435, CPC), esta deve fazê-lo do modo devido e não foi juntado aos autos os quesitos prévios para os esclarecimentos pretendidos, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil (Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos) e a dois, pois, os laudos são suficientes para a formação da convicção do juízo. Neste sentido, a jurisprudência:

TJDFT-051913 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELO AGRAVADO - IMPOSSIBILIDADE - OITIVA DO PERITO. 1. Nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documento deve conter, além de sua individuação e da finalidade da prova, as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. 2. Se o pedido de oitiva do perito não causa nenhum prejuízo processual, já que necessariamente ocorrerá a audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado deferi-lo, mormente porque apresentados os quesitos da parte interessada na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3. Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 20030020013070 (Ac. 175703), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. j. 16.06.2003, unânime, DJU 06.08.2003).

TJRS-267027 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA PARA PRESTAR EsCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. Dados apresentados nos laudos suficientes para formação de juízo de convicção.Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº 70007823461, 8ª Câmara Cível do TJRS, Marau, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert. j. 01.04.2004, unânime).

TJRS-264393 APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. "LEX MITIOR". VERBA SUCUMBENCIAL. PRELIMINAR. APELO DO EMBARGANTE. 1. Cerceamento de defesa. Oitiva do perito. Desnecessidade de oitiva do perito, porquanto a matéria está suficientemente esclarecida não só nas respostas aos quesitos mas também nos esclarecimentos complementares... (Apelação/Reexame Necessário nº 70007188071, 1ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Roberto Caníbal. j. 26.05.2004, unânime).

c) prova testemunhal e depoimento pessoal (requerimentos fls. 2646, fls. 2650/2651 e 2652/2653): defiro, sem prejuízo do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Venha rol no prazo de 20 dias, sob as penas da lei.

d) juntada de novos documentos (requerimentos fls. 2646, 2650/2651 e 2652/2653): defiro.

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e) expedição de ofícios ao CREA e a Junta Comercial (indefiro, por impertinente ao presente caso. Além da existência de documentos similares nos autos, a parte pode perfeitamente obter os dados administrativamente, não havendo necessidade de intervenção judicial ou de que o órgão competente tenha negado o fornecimento da informação.

3. Do pedido cautelar de indisponibilidade dos bens dos envolvidos: Os poderes gerais de cautela previstos na Lei de Improbidade Administrativa (arts. 7º e 16 da Lei nº

8.429/92) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e no Código de Processo Civil (arts. 273 e 798), possibilitam ao julgador apreciar o pedido liminar de indisponibilidade de bens, se for o caso.

Para a concessão de liminar de indisponibilidade dos bens pertencentes ao servidor público e terceiros deverá ser verificada a probabilidade de ocorrência de enriquecimento ilícito em face dos indícios existentes (fumus boni iuris) e, por sua vez, o periculum in mora, que repousa no dano em potencial que decorre da demora natural no trâmite das ações principais, de modo que, se não indisponibilizados os bens, o requeridos poderiam deles se desfazer, tornando-se ineficazes os pedidos formulados nas ações civis públicas.

No presente caso, entendo demonstrada a existência em tese de fortes indícios de irregularidades administrativas no processo licitatório 397/01 (obras de construção de quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura - fls. 1951/2158), nos documentos anexados à inicial, no laudo pericial fls. 1825/1951, e depoimentos probatórios (fls. 1727/1748, 1753/1762 e 1199/1200) que, somado a ausência de impugnação específica dos requeridos no bojo das peças contestatórias (art. 302 do Código de Processo Civil - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:....), em um juízo de cognição sumária da prova, que evidencia a eventual ocorrência de atos ímprobos - quebra de sigilo entre as concorrentes, direcionamento dos certames e ofensa aos princípios da Administração Pública - possível a dissipação/transferência dos seus patrimônios a inviabilizar a execução futura de um julgado condenatório, a apontar risco de lesão irreparável ao erário, mostra-se necessária e indispensável, no caso, a concessão da medida liminar cautelar de indisponibilidade parcial dos bens dos agentes públicos lato sensu e terceiros envolvidos, garantindo a efetividade da jurisdição.

O fumus boni iuris restou evidenciado pela plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial, pelos depoimentos prestados e pela prova documental juntada, colhidos através de inquérito civil e de cópia do processo licitatório. Elenco, a seguir, alguns aspectos relevantes da fumaça do bom direito: a) inserção e supressão de folhas do processo licitatório, b) ausência de projeto técnico para aferição real da qualidade da obra, c), da semelhança de estilo, forma e contexto das cartas propostas apresentadas pelas empresas "concorrentes", d) de planilhas orçamentárias e cronogramas físicos semelhantes ou iguais, nos mesmos moldes da alínea anterior, inclusive com erros ortográficos idênticos, e) de simples reforma das quadras poliesportivas ao invés de construção, f) de construção (alambrados, postes, etc...) abaixo das dimensões (Escola Rondônia, linha 188, Sul, km. 08 e Escola Prof. Guilherme M. de Souza) e piso das quadras apenas reformados (Escola Mário Palmério, linha 196, Sul, km. 12 e Escola Prof. Guilherme M. de Souza, linha 172, Norte, km. 12), g) empresas que não possuíam patrimônio suficiente para garantia da obra (inidoniedade financeira) e nem maquinário para a execução das obras, utilizando-se constantemente de contrato de locação entre si, h) o sócio de uma das empresas concorrentes possuí parentesco com a esposa do Governador Cassol, i) empresas licitadas adquirindo caminhão do Grupo Cassol para execução das obras, j) empresas licitadas funcionando no mesmo endereço das empresas do Grupo Cassol, k) as testemunhas dos contratos sociais das empresas são comuns, l) utilização entre as empresas do mesmo contador e/ou engenheiro civil responsável.

O periculum in mora também se configurou, eis que existente um dano em potencial e irreparável pela demora no julgamento que este processo complexo ( 12 réus e 14 volumes com 2600 páginas) poderá provocar ao erário público se a medida for concedida somente ao final, já que há a possibilidade de dilapidação/transferência do patrimônio pelos requeridos envolvidos, inclusive pela possibilidade dos mesmos oferecerem bens em garantia a outros contratos licitatórios, agropecuários e bancários, considerando que parte os envolvidos (pessoas jurídicas e físicas) atuam no ramo pecuário, energético e ainda possuem obras junto ao Estado de Rondônia, conforme noticiado nos autos. Digno de nota é que o Sr. Ivo Narciso Cassol, ex-prefeito e atual governador deste Estado, teve recentemente denúncia penal recebida pelo STJ, além da quebra do seu sigilo bancário e fiscal, sendo este último ato jurisdicional, extensivo aos demais requeridos.

Isto posto, decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos (1. IVO NARCISO CASSOL, 2. CONSTRUTORA J. K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, 3. STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, 4. ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, 5. NEILTON SOARES DOS SANTOS, 6. ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, 7. IZALINO MEZZOMO, 8. IVALINO MEZZOMO, 9. EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, 10. CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA, 11. JOSUÉ CRISÓSTOMO E 12. ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO), nos termos dos arts. 37, § 4º, da Constituição Federal, da Lei de Improbidade Administrativa (arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92), da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e do Código de Processo Civil (arts. 273 e 798), Expeçam-se os ofícios pertinentes, nos termos do pedido de fls. 072, item 01, salvo em relação as empresas de telefonia.

A indisponibilidade deve recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano resultante do enriquecimento ilícito, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

Ainda, a indisponibilidade dos bens deve ficar adstrita ao montante estimado do prejuízo sofrido, correspondente ao valor integral, para cada um, vez que ainda não se sabe precisamente quem vai ser condenado a devolver o montante devido, ou se todos, solidariamente.

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Considerando que o autor da ação civil narra condutas tipificadas nos arts. 9º, 10º e 11º da Lei de Improbidade, hei por bem fixar o quantum indenizatório a ser indisponibilizado em duas vezes o valor da suposta lesão ao erário público (valor da licitação - ano 2001/2002 - R$ 149.650,00 X 2 - devidamente corrigidos da data da assinatura do contrato fls. 2069/2072 até a presente data) e, em relação ao Sr. Ivo Narciso Cassol, nos termos do art. 11 da citada lei, em 100 vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos, caso o resultado seja superior ao anteriormente descrito.

Entretanto, em face do art. 649 do Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado analogicamente, a indisponibilidade deve limitar-se aos bens móveis (veículos, aplicações financeiras e empenho de obras), imóveis e semoventes, excluídos, portanto, até a prolação da sentença, os salários, vencimentos e proventos eventualmente recebidos, conforme a hipótese. Neste sentido:

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Determinação de indisponibilidade debens. Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa e justificado receio de se tornar ineficaz a reparação do dano ao final, é legítimo deferir, liminarmente, o requerimento ministerial de indisponibilidade dos bens de demandado em ação civil pública, com escopo na Lei n. 8.429/92 e no art. 37, § 4º, da CF. 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, POR UNANIMIDADE, Improvido. Porto Velho, 27 de julho de 2005 DESEMBARGADOR(A) Rowilson Teixeira (PRESIDENTE) 100.001.2004.019304-6 Agravo de Instrumento Origem : 00120040193046 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Relator : Desembargador Sansão Saldanha

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Com respaldo na Constituição Federal (art. 37, §4º), é da Lei n. 8.429/92 a obrigatória indisponibilidade ou seqüestro dos bens do agente público que estiver sendo processado por improbidade administrativa, nos casos de enriquecimento ilícito ou de atos que causem prejuízos ao patrimômio público (arts. 7º e 16). 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO Porto Velho, 4 de agosto de 2004DESEMBARGADOR(A) Rowilson Teixeira (PRESIDENTE) 200.000.2003.008872-0 Agravo de InstrumentoOrigem : 00620030009923 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Relator : Desembargador Sansão Saldanha

153074145 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE LIMINAR PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU - DEFERIMENTO - Agravo de instrumento contra esta decisão - Presença do fumus boni juris e do periculum in mora - Decisão que objetiva assegurar o resultado útil do processo - Desprovimento do recurso. (TJPR - AI 0170846-9 - Wenceslau Braz - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Ruy Fernando de Oliveira - J. 07.02.2006) (Ementas no mesmo sentido)

133501141 - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92 - AÇÃO CAUTELAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPROVIMENTO DO AGRAVO - 1. É cabível a medida acautelatória de indisponibilidade de bens, tendente a evitar que o investigado se desfaça do seu patrimônio, dificultando o ressarcimento ao erário, por ato de improbidade. 2. A indisponibilidade atinge também os bens adquiridos antes do ato ímprobo, desde que necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida pelo ora agravado. 4. Agravo improvido. (TRF 1ª R. - AG 200501000128940 - GO - 4ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Vidigal de Oliveira - DJU 08.09.2005 - p. 20)

4. Demais providências: Procedam-se as intimações, expedições e diligências necessárias. Com o cumprimento de todos as determinações pelo cartório e pelas partes, venham conclusos para deliberação.

Rolim de Moura, 07 de dezembro de 2006. Maximiliano Deitos

Juiz de Direito

Os réus tiraram agravos de instrumento dessa decisão saneadora, os quais, contudo, foram improvidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se vê abaixo:

a) JOSUÉ CRISÓSTOMO e outros: agravo de instrumento tirado contra o saneador; (TJ-inicial, fls. 3.018/3.021) Decisão de não provimento: f. 3.103 (vol. 16).

b) IVO NARCISO CASSOL: agravo de instrumento tirado contra o saneador – fls. 2.957/2.995; (TJ-inicial, fls. 3.028/3.031) Decisão de não provimento: f. 3.104 (vol. 16).

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c) STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL e NEILTON: agravo de instrumento tirado contra o saneador – fls. 2.901/2.920; (TJ-inicial, fls. 3.023/3.026) Decisão de não provimento: f. 3.105 (vol. 16).

d) J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e outros: agravo de instrumento tirado contra o saneador – fls. 2.930/2.956; (TJ-inicial, fls. 3.013/3.016) Decisão de não provimento: f. 3.106 (vol. 16).

As informações prestadas pelo Juízo de origem naqueles agravos estão acostadas às fls. 3.039/3.041. Este Juízo exarou nova decisão ordenando a indisponibilidade de mais bens mais bens dos réus (f. 3.099). Novos agravos foram tirados dessa decisão, mas todos restaram improvidos: fls. 3.223 e 3.224 (ver ainda fls. 3.151/3160, 3.162, 3.223, 3.175/3.182, 3.164 e 3.224). O réu IVO NARCISO CASSOL pediu a venda de semoventes (fls. 3.107/3.108), requerimento esse deferido (f. 3.141-vº). Pediu também a “baixa” da empresa BRITATEL (fls. 3.166/3.167), o que foi deferido (f. 3.315) após a oitiva do MP (fls. 3.208/3.209). Davi Armi pediu a liberação do imóvel identificado como lote 16/gleba 8 (fls. 3.184/3.186), o que foi indeferido (f. 3.315), após análise do parecer do MP (fls. 3.210/3.212). O réu IVO CASSOL pediu a baixa administrativa de um veículo Pajero (f. 3.225), o que foi deferido (f. 3.258).

ROL DE TESTEMUNHAS OUVIDAS E/OU DISPENSADAS:

Ivo Cassol Construtel Josué Ilva Strada, Aníbal e Neilton JK Const., Odeval,

Izalino, Ivalino e Edna

*João Fechio – 3495 *Maria Ap. Pereira – 3526 *Antenor M 3506

*João Batista B – 3496 *João Batista B 3496 *Leonardo F 3505

*Salomão - 3490/3492 Marli Ferreira (desistiu 3525) *Maria Ap. Pereira desistência

Adilson J. – 3494 *Sandra Rosa 3493 *Maria Vanelma 3528

*Sandra Rosa – 3493 *Nadelson 3503 *Milton Estevan desistência

*Nadelson – 3503 *Irineu Dopiate 3507 *Elza Uliana desistência

*Irineu Dop. – 3507 *Milton Estevan (desistiu 3525) *Írio Rodrigues 3527

*Antenor M – 3506. *Maria Vanelma – 3528 *Salomão 3490

*Leonardo F – 3505 *Elza Uliana (desistiu 3525) *João Fechio 3495

Denise Barsczcz - 3504 *Írio Rodrigues– 3527 *Irineu Dopiate 3507

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O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou alegações finais às fls. 3.729/3.758, sustentando todos os argumentos por ele narrados na inicial, reivindicando, pois, a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Alegações de IVO NARCISO CASSOL às fls. 3.801/3.819 (v. XX), tendo ele ratificado os argumentos expostos durante a fase postulatória, postulando ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial. Alegações finais de JK CONST. E TERRAPLANAGENS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO às fls. 3.859/3.866, tendo eles ratificado os argumentos expostos durante a fase postulatória, obsecrando ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial. Alegações de CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM, JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO às fls. 3.867/3.883, tendo eles ratificado os argumentos expostos durante a fase postulatória, requerendo ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial. Alegações finais de STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES e NEILTON SOARES DOS SANTOS às fls. 3.915/3.924, tendo eles ratificado os argumentos expostos durante a fase postulatória, reivindicando ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial. Instado a se manifestar em sede de alegações finais, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA quedou-se inerte. 1.4 – A origem das ações civis públicas ajuizadas contra IVO NARCISO CASSOL e outros.

a) Inquérito Civil n. 11/1999; b) Ação de Quebra de Sigilo Fiscal n. 0041888-62.2002.8.22.0010 (010.02.004188-8)

distribuída em 1º/11/2002; c) Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ad perpetuam rei memoriam n.

0046421-64.2002.8.22.0010 (010.2002.004642-1), distribuída em 26/11/2002.

1.4.1 A ação de quebra de sigilo fiscal ou exibição de documentos (autos n. 0041888-62.2002.8.22.0010).

Ação de Quebra de Sigilo Fiscal n. 0041888-62.2002.8.22.0010 (010.02.004188-8), distribuída em 1º/11/2002. Em junho de 1999 um vereador deste Município encaminhou ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de ofício até então sem número e apócrifo, notícia de que empresas constituídas supostamente de forma

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duvidosa (constituídas apenas de fato, “de fachada”) estavam celebrando contratos fraudulentos com o ente municipal, o que sugeria a prática de atos de improbidade administrativa. Tratava-se de ação cautelar de quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., IVO NARCISO CASSOL e outros. A ação foi distribuída em 1º/11/2002 e o despacho inicial concedendo medidas liminares/cautelares está acostado às fls. 385/393 daqueles autos (volume II). Documentos foram juntados até a f. 4.369 dos autos 0041888-62.2002.8.22.0010 (volume XXII). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA pediu que o cartório certificasse o andamento do feito, bem como a vinda de planilhas eletrônicas dos documentos já acostados aos autos (f. 4.370, volume XXII). Decisão judicial à f. 4.371. Nova manifestação do MP à f. 4.372. Relatório da Direção do Cartório à f. 4.407 – saneamento do feito (volume XXIII). Às fls. 4.788 (volume XXIX) o MP pediu nova certidão do cartório, reiterando ainda o pedido feito à f. 4.370 dos autos 0041888-62.2002.8.22.0010. Outra decisão judicial à f. 4.789. A Diretora do Cartório informou haver cumprido o que fora solicitado pelo MP (f. 4.868, volume XXV). Manifestação do MP à f. 4.869-vº. Em dezembro de 2006 o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA insistiu que este Juízo solicitasse à Justiça Federal cópias digitais dos documentos insertos aos autos, bem como dos resultados das análises feitas por aquela nas contas bancárias dos requeridos (fls. 4.883/4.884), o que foi deferido por este Juízo à f. 4.883. Entrementes, a Justiça Federal comunicou a este Juízo a não obtenção de respostas por meio magnético, sendo que na JF foram formados 94 volumes de “informações em papel” (f. 4.892).

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Manifestação do MP à f. 4.902 solicitando à Justiça Federal relatório do DECIF/BACEN, com deferimento do Juízo (f. 4.903). Contudo, a Justiça Federal comunicou que nenhum relatório lhe foi encaminhado por aquele órgão. Em 8/11/2010 (fls. 4.922/4.932, volume XXV), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA pediu o acesso a dados protegidos por sigilo para instruir procedimento investigatório em curso na Promotoria de Justiça, consignando que esse procedimento não se trataria de ação cautelar, mas de mera medida administrativa. Pediu ainda a renovação da expedição de ofício à Justiça Federal solicitando relatório que eventualmente seria elaborado pelo DECIF/BACEN. A demanda foi entendida como ação cautelar de exibição de documentos cujo objetivo era instruir eventuais ações de improbidade praticadas pelos réus. Contudo, o mesmo Promotor de Justiça que assinara a inicial desta ação subscreveu as ações civis ns. 0002390-85.2004.8.22.0010, 0002578-78.2004.8.22.0010, 0002586-55.2004.8.22.0010, 0002594-32.2004.8.22.0010 e 0002624-67.2004.8.22.0010, todas ajuizadas posteriormente a novembro/2002. Onze anos depois de ajuizada essa demanda, não conseguindo analisar os milhares de documentos anexados os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA limitou-se a requerer, por diversas vezes, planilhas eletrônicas, mídias de dados informáticos e digitais e prova emprestada que ainda está sendo produzida na Justiça Federal, o que, por si só já justificaria a extinção desse processo por falta de interesse de agir (necessidade). Com efeito, a prova pretendida pelo MP poderá ser solicitada diretamente à Justiça Federal em Ji-Paraná/RO, dado que lá tramita procedimento idêntico, com os mesmos fins, tal como já articulado pelo próprio autor. Demais disso, até hoje, isto é, passados mais de onze anos, nenhum dos réus foi citado. Outrossim, mesmo tendo acesso físico a todos esses documentos desde 2003, à exceção das ações civis ns. 0002390-85.2004.8.22.0010, 0002578-78.2004.8.22.0010, 0002586-55.2004.8.22.0010, 0002594-32.2004.8.22.0010 e 0002624-67.2004.8.22.0010, nenhuma outra foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Deveras, mutatis mutandis, ao invés de extrair dos autos aquilo que lhe interessaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA insistiu em esperar o resultado do que se passa na JUSTIÇA FEDERAL, não se interessando ele mesmo em examinar a documentação anexada aos autos e propor eventual ação ou pedir até mesmo a extinção do feito.

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Desse modo, restara ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja: a citação. A hipótese é de medida cautelar preparatória, cujo deferimento liminar deu-se em 7/11/2002 e foi devidamente cumprido, conforme relatórios/detalhamentos anexados aos autos, havendo, inclusive certidão da escrivania acerca do cumprimento da decisão exarada por este Juízo atendendo ao pleito formulado pelo parquet. Desse modo, deveria o r. Promotor de Justiça ter promovido o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias a contar da efetivação da medida liminar, sob pena de ineficácia dessa medida. A propósito, essa é a intelecção dos arts. 806 c/c art. 808, I, ambos do CPC. Aliás, esse entendimento está inserido no enunciado 482 da Súmula do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”. Por oportuno, foi dito que o MINISTÉRIO PÚBLICO é uno e indivisível (CF, 127, §1º); logo chega-se à ilação de que o parquet prescinde tanto da via judicial quanto da tramitação deste feito para obter a documentação que alega necessitar para a apuração de eventual delito cometido pelos réus, já que pode(ria) solicitar os documentos ao Procurador da República que atua nos autos em tramitação na JF, o que evidenciaria, ainda mais, a desnecessidade de tramitação desta ação. Outrossim, mesmo tendo acesso físico a todos esses documentos desde 2003, à exceção das ações civis ns. 0002390-85.2004.8.22.0010, 0002578-78.2004.8.22.0010, 0002586-55.2004.8.22.0010, 0002594-32.2004.8.22.0010 e 0002624-67.2004.8.22.0010, nenhuma outra foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Deveras, mutatis mutandis, ao invés de extrair dos autos aquilo que lhe interessaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA insistira em esperar o resultado do que se passa na JUSTIÇA FEDERAL, não se interessando ele mesmo em examinar a documentação anexada aos autos e propor eventual ação ou pedir até mesmo a extinção do feito. Assim, essa demanda foi resolvida, em 1ª instância, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC. Contudo, o MP dela recorreu.

1.4.2 Autos da ação cautelar de produção antecipada de provas n. 010.2002.004642-1 ou 0046421-64.2002.822.0010; inquérito civil n. 11/1999. A investigação preliminar realizada pelo ministério público.

Em 26/11/2002 o Ministério Público ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ad perpetuam rei memoriam contra: 1) Construtora Pedra-Lisa Ltda. (CNPJ 01.658.282/0001-23); 2) JK Construção e Terraplanagens Ltda. (CNPJ

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01.886.611/0001-41); 3) Sul Terraplenagens Ltda. (CNPJ 84.629.492/0001-79); 4) Construtel Terraplanagem Ltda.; 5) Strada Construções & Incorporações Ltda.; 6) Norterra – Norte Mecanização Agrícola Terraplanagem Ltda. (CNPJ 04.562.823/0001-61); 7) CRO Construtora Rondoniense de Obras Ltda.; 8) TBM Terraplanagem Borges e Mecânica Ltda. e 8) IVO NARCISO CASSOL (fls. 3/16, vol. I, autos 010.2002.004642-1 ou 0046421-64.2002.822.0010). A propósito, em junho de 1999 um vereador deste Município encaminhou ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de ofício até então sem número e apócrifo, notícia de que empresas constituídas supostamente de forma duvidosa (constituídas apenas de fato, “de fachada”) estavam celebrando contratos fraudulentos com o ente municipal (ver autos da ação cautelar de produção antecipada de provas n. 010.2002.004642-1 ou 0046421-64.2002.822.0010), o que sugeria a prática de atos de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público, o então Prefeito Municipal IVO NARCISO CASSOL comandaria um “esquema para burlar licitações feitas pela Prefeitura de Rolim de Moura” (sic), por meio de “pelo menos 5” empresas “laranjas” (f. 5) supostamente administradas por pessoas de sua confiança e parentes dele. Ademais, algumas dessas empresas funcionavam até mesmo na sede de outras empresas do Grupo Cassol. No começo, essas notícias deram ensejo à instauração do Inquérito Civil (procedimento investigativo) n. 11/99-MP. De início, foram investigadas pelo Ministério Público as seguintes empresas:

1. JC da Costa & Oliveira Ltda. (CNPJ 84.590.504/0001-07); 2. Elias Ferreira de Souza – Doces (CNPJ 84.645.712/0001-58); 3. Editora e Gráfica Regional (CNPJ 34.479.956/0001-30); 4. Norterra – Norte Mecanização Agrícola Terraplanagem Ltda. (CNPJ

04.562.823/0001-61); 5. C. Araújo & Santos Ltda. (CNPJ 84.737.360/0001-60); 6. Atacado Fortuna Ltda. (CNPJ 02.437.038/0001-51); 7. Contril Distribuidora Ltda. (CNPJ 02.134.940/0001-07); 8. Zenilton Ferreira de Barros-ME (CNPJ 00.852.774/0001-40); 9. Construtora Pedra-Lisa Ltda. (CNPJ 01.658.282/0001-23); 10. JC Lima & Souza Ltda.-ME (CNPJ 00.828.403./0001-23); 11. Sul Terraplenagens Ltda. (CNPJ 84.629.492/0001-79); 12. JK Construção e Terraplanagens Ltda. (CNPJ 01.886.611/0001-41); 13. Rossoni & Macedo Ltda. (CNPJ 01.655.793/0001-40).

A pedido do parquet, o Município informou quais licitações foram vencidas por essas empresas (fls. 22/39 e 85/92).

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Além disso, a JUCER encaminhou ao Ministério Público os atos constitutivos das 13 empresas acima nominadas (fls. 40/77) e de outras, quando então se conheceu quem eram os sócios dessas pessoas jurídicas, conforme quadro abaixo:

EMPRESA SÓCIOS

JC da Costa & Oliveira Ltda. (CNPJ

84.590.504/0001)

***

Elias Ferreira de Souza – Doces (CNPJ

84.645.712/0001)

***

Editora e Gráfica Regional (CNPJ

34.479.956/0001)

***

Norterra – Norte Mecanização Agrícola

Terraplanagem Ltda. (CNPJ

04.562.823/0001)

José Francisco Alferes Siqueira e José

Roberto Alferes Siqueira

C. Araújo & Santos Ltda. (CNPJ

84.737.360/0001)

***

Atacado Fortuna Ltda. (CNPJ

02.437.038/0001)

***

Contril Distribuidora Ltda. (CNPJ

02.134.940/0001)

***

Zenilton Ferreira de Barros ***

Construtora Pedra-Lisa Ltda. (CNPJ

01.658.282/0001)

Aníbal de Jesus Rodrigues e Neilton Soares

Santos

JC Lima & Souza Ltda. ***

Sul Terraplenagens Ltda. (CNPJ

84.629.492/0001)

Josué Crisóstomo e Ilva Mezzomo

JK Construção e Terraplanagens Ltda

(CNPJ 01.886.611/0001)

Izalino Mezzomo e Ivalino Mezzomo

Rossoni & Macedo Ltda. (CNPJ

01.655.793/0001)

***

CRO Construtora Rondoniense de Obras

Ltda.

Gian Marcos de Jesus e Sebastiana Dutra

Correa

Construtel Terraplenagem Ltda. Josué Crisóstomo e Ilva Mezzomo

Crisóstomo

No decorrer das investigações, e de acordo com o vereador JOÃO FRANCISCO MATARA, as empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e JK CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. pertenceriam, em tese, ao réu IVO NARCISO CASSOL, então Prefeito de Rolim de Moura (f. 95), e prestavam serviços ao Município (ver ofício datado de 8/6/2000). Logo, seriam supostamente “empresas fantasmas”.

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Certidão elaborada pelo Ministério Público informa que algumas empresas não funcionavam nos locais indicados nos documentos arquivados na JUCER (fls. 81/82). Nesse sentido, novas certidões insertas às fls. 178/182, datadas de dezembro/2001. Entre agosto/2000, outubro/2001 e julho/2002 o Ministério Público ouviu IVALINO MEZZOMO (f. 133), IZALINO MEZZOMO (fls. 134/135), AMILTON PIRES (f. 136), JOÃO FRANCISCO MATARA (f. 137), ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES (f. 138), NEILTON SOARES SANTOS (fls. 139/140), AMILTON PIRES (f. 148), JOÃO BATISTA BARBOSA DA SILVA (f. 149), DILONEI MATT (f. 157) e JORGE LINO CAITANO (f. 226). De acordo com o vereador JOÃO FRANCISCO MATARA, o fato de máquinas pesadas estarem localizadas em imóvel supostamente pertencente ao Prefeito IVO NARCISO CASSOL e a circunstância de IZALINO MEZZOMO e IVALINO MEZZOMO serem parentes da mulher do então alcaide levantou suspeitas e o motivou a comunicar tais fatos ao MP. Às fls. 146/147 está juntada certidão do MP informando os processos administrativos, obras e respectivos valores empenhados em favor de algumas dessas empresas. Às fls. 152/154 consta ofício do Município/Prefeito precisando os números dos processos administrativos, obras e respectivos valores empenhados em favor de algumas empresas que realizaram obras para o ente público municipal. De igual modo, ver ofício n. 48, anexado à f. 185 (8/2/2002), acompanhado dos documentos de fls. 186/189. Novos documentos foram fornecidos pela JUCER (fls. 159/175). O Ministério Público requisitou a algumas empresas informações sobre a venda de equipamentos às pessoas jurídicas já investigadas (f. 215). Ressalte-se que até então as investigações giravam em torno do real dono dessas empresas. Às fls. 234/236 e 247/381 foi juntado contrato social da empresa BRITASSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITAS LTDA., pertencente a IVO NARCISO CASSOL e IVO JÚNIOR CASSOL, bem como relação de outras empresas em que o Prefeito figurava como sócio. Em alguns desses atos constitutivos ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, sócio da empresa CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., aparece como testemunha. O outro sócio da empresa CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., NEILTON SOARES SANTOS, é indicado pelo CREA apenas como responsável técnico da pessoa jurídica (f. 387). De igual modo, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA assinou como testemunha em vários desses contratos. ODEVAL era o responsável legal da empresa JK CONSTRUÇÕES (f. 408-vº). No volume II dessa ação cautelar Prefeitos de Municípios do Estado de Rondônia informaram os certames em que aquelas empresas participaram como licitantes.

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Em agosto/2002 o Instituto de Criminalística da Polícia Civil realizou exames de constatação em algumas obras realizadas em escolas rurais (fls. 394/398 dos autos 010.2002.004642-1). Algumas irregularidades foram constatadas no material usado nas “girafas” das quadras construídas. Também fora constatada a ausência de traves de voleibol. Em suma, o Ministério Público analisou os seguintes processos administrativos: 114/2001, 311/2001, 1.923/2001, 2.313/2001, 2.318/2001, 3.716/2001, 317/2001, 95/2001, 27/2000, 516/2000, 484/2001, 2.395/2001, 337/2000, 682/2000, 487/2001, 4.948/2001, 338/2000, 397/2001 e 607/2001. Concluído o inquérito civil, o Ministério Público então ingressou com uma AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ad perpetuam rei memoriam.

RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL – início do processo cautelar: Ao ajuizar essa cautelar, o Ministério Público disse que ANÍBAL DE JESUS trabalhava para as empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e JK CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., malgrado atuasse como contador das empresas do Grupo Cassol. Disse ainda o autor que ODEVAL e ANÍBAL (donos das empresas PEDRA-LISA, JK e STRADA) atuaram como testemunhas em contratos de empresas do grupo Cassol. Já NEILTON SOARES, responsável técnico das empresas PEDRA-LISA, SUL TERRAPLANAGENS e STRADA, mantinha vínculos estreitos com o Grupo Cassol. Não bastasse isso, a sede da empresa JK coincidia com a da empresa CATEPLAN, pertencente ao Grupo Cassol. Aduziu o MP que as empresas NORTERRA, CRO e TBM fraudaram concorrências/licitações. Essas empresas também pertenciam, de fato, ao Grupo Cassol, pois venceram licitações dirigidas. O autor chamou a atenção para o fato da empresa JK haver adquirido um aquecedor/acumulador de asfalto; todavia, o pagamento do equipamento fora feito pela empresa NORTERRA. Segundo o autor (Ministério Público), apenas essas empresas participavam de concorrências/licitações quando IVO NARCISO CASSOL era Prefeito de Rolim de Moura, auferindo lucros absurdos na ordem de R$ 5 milhões. Diz ainda que todas essas empresas foram autuadas pelo FISCO por sonegação fiscal. Haveria ainda fortes indícios de “lavagem de dinheiro” (concentração de renda em benefício do Prefeito IVO NARCISO CASSOL. Seu patrimônio seria incompatível com o dos

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sócios das empresas já mencionadas, pois os lucros dessas pessoas jurídicas seriam repassados a IVO NARCISO CASSOL). Justificou então a imprescindibilidade de vistoria ad perpetuam rei memoriam nas obras e serviços de engenharia e similares concretizadas pelas empresas demandadas, inclusive nos processos licitatórios.

O PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AD PERPETUAM REI MEMORIAM:

A inicial foi recebida em 26/11/2002 (fls. 401/402, vol. III), sendo deferia a liminar pretendida pelo Ministério Público. Assim, este Juízo determinou a “realização de vistoria nas obras e serviços de engenharia e similares concretizadas pelas empresas demandadas inclusive nos respectivos procedimentos licitatórios” (f. 402). Nessa ocasião a Juíza que respondia pela Vara nomeou perito o engenheiro FAUSTO MARTUSCELLI MONTEIRO. O Ministério Público não indicou assistente técnico, mas apresentou quesitos (fls. 406/407). Abaixo, a sequência de atos processuais produzidos nessa ação cautelar:

RÉUS CITAÇÃO QUESITO

S

ASS. TÉCNICO ADVOGADO CONTESTAÇÃ

O

Pedra Lisa 408-vº 410/411 Neilton Soares Marta/Salvador 443/447

JK 408-vº 435 Everaldo Moura Nivaldo *

Sul Terraplanagem 475 480 Ernandes Bonfim Roberley Finotti 476/479

Construtel 475 480 Ernandes Bonfim Roberlei Finotti 476/479

Strada 408-vº 427/428 Neilton Soares Marta/Salvador 438/442

Norterra 510-vº * * Wagner Barbedo *

CRO 510-vº * Waldeci Gonçalves Wagner Barbedo 449/460

TBM 408-vº * * * *

Ivo Narcido Cassol 625 538 Neilton Soares Dirlaine/Saulo 525/537

Outras manifestações e decisões: 1) Manifestação do perito (aceitação e proposta de honorários às fls. 467/468); 2) Manifestação do MP às fls. 502/504, 520; 3) Réplica do MP: fls. 591/608 (vol. 3); 4) Perito informa que instalará perícia em 15/7/2007 (fls. 588/589) – fará vistoria em 10 procedimentos aleatórios (vol. 3); 5) Ata de audiência – instalação dos trabalhos – explica modo de realização da perícia (fls. 617/618) – vol. 4; 6) Em 30/11/2003 perito entrega laudos dos PAs 1.282/2000, 2.395/2001, 682/2000, 1.005/1999, 397/2001, 4.394/1999, 2.269/1999 e 1.173/1998; 7) MP devolve autos sem manifestação (f. 1.553/1.554); 8) MP pede julgamento do feito (f. 1.555); 9) Partes são intimadas a manifestarem-se sobre os laudos juntados (f. 1.557);

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10) Só o réu IVO CASSOL manifesta-se sobre o teor dos laudos (fls. 1.558/1.566); 11) Este Juízo exara sentença homologando a produção da prova ad perpetuam rei memoriam, confirmando a liminar concedida initio litis, a qual está acostada às fls. 1.568/1.570; 12) O réu IVO NARCISO CASSOL apela da sentença (fls. 1.576/1.603); contrarrazões do MP às fls. 1.613/1.629; 13) A apelação é parcialmente provida (ver fls. 1.647, 1.649/1.650, 1.651/1.662), excluindo da sentença somente a condenação dos réus ao pagamento de honorários; 14) O réu IVO NARCISO CASSOL interpõe REsp/STJ (fls. 1.670/1.694); contrarrazões às fls. 1.697/1.708, mas seu recurso não é admitido (fls. 1.710/1.711); 16) O réu IVO NARCISO CASSOL interpõe agravo no STJ objetivando a subida do recurso, o qual não é conhecido (fls. 1.751/1.757) e então as decisões de 1º e 2º grau transitam em julgado. *Agravos de instrumento: 1) 03.002919-8 (IVO NARCISO CASSO x MP) – f. 563/581: o TJRO negou provimento a esse agravo (fls. 635/640); 2) Agravo retido da empresa CRO (fls. 629/631) – prejudicado em face do julgamento do feito e do trânsito em julgado das decisões proferidas na ação. A prova ad perpetuam rei memoriam foi produzida e encontra-se encartada às fls. 643/1.549 (volumes 4 a 7) e teve por objeto os seguintes processos licitatórios e obras realizadas no Município (cf. quadro abaixo):

Processo

licitatório Ano

Empresa

vencedora

Valor do

contrato Obra realizada Folhas Conclusão do perito

1.173 1998 Emp. Pedra

Lisa Ltda. R$ 147.793,79

Reforma de unidades

habitacionais do bairro Bom Jardim

fls. 645/723 Procedimento

licitatório irregular

1.005 1999 Emp. Pedra

Lisa Ltda. R$ 145.857,98

Construção de 6 escolas

na zona rural e

recuperação e ampliação de quadra de esportes

fls. 724/861

Objeto da licitação não

realizada

completamente (faltou uma escola)

2.269 1999 JK Construções R$ 138.000,80 Recapeamento de ruas fls. 864/956 Direcionamento da

licitação (vício)

4.394 1999 JK Construções R$ 99.900,00

Construção da fase inicial do sistema de

tratamento de água de

Nova Estrela

fls. 957/1.060 Direcionamento da

licitação (vício)

682 2000 Emp. Construtel R$ 78.179,14 Construção 2ª fase

Anfiteatro fls. 1.063/1.170

Direcionamento do

processo licitatório

1.282 2000 Emp. Pedra

Lisa Ltda. R$ 149.640,00

Construção escolas na

zona rural fls. 1.171/1.299

Direcionamento do

processo licitatório

397 2001 Empresa Strada R$ 149.650,00 Construção de quadras

na zona rural fls. 1.302/1.426

Apenas 4 quadras construídas de um

total de 5 e

direcionamento licitatório (materiais

inadequados)

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2.395 2001 Empresa Strada R$ 149.650,00 Construção de quadras

na zona rural fls. 1.427/1.549

3 quadras construídas e um total de 5; pisos

reformados e aquisição

de materiais inadequados

Em síntese, os laudos periciais estão insertos nas seguintes folhas: LAUDOS:

1. Processo licitatório n. 1.173/1998 (fls. 645/723) 2. Processo licitatório n. 1.005/1999 (fls. 724/861) 3. Processo licitatório n. 2.269/1999 (fls. 864/956) 4. Processo licitatório n. 4.394/1999 (fls. 957/1.060) 5. Processo licitatório n. 682/2000 (fls. 1.063/1.170) 6. Processo licitatório n. 1.282/2000 (fls. 1.171/1.299) 7. Processo licitatório n. 397/2001 (fls. 1.302/1.426) 8. Processo licitatório n. 2.395/2001 (fls. 1.427/1.549)

Toda essa atividade ministerial e investigativa ensejou o ajuizamento de várias ações civis públicas, sendo que atualmente tramitam nesta comarca e justamente nesta Vara as seguintes demandas de improbidade ajuizadas no ano de 2004 (ver quadro abaixo):

Processo Judicial

Autos de improbidade n.: Distribuição

Réus

0002390-85.2004.8.22.0010 22/01/2004

Ivo Narciso Cassol, JK Construção e Terraplanagens Ltda., Strada Construção,

Aníbal de Jesus, Neílton Soares, Odeval Divino, Izalino Mezzomo, Edna Mezzomo, Construtel Terraplanagem, Josué Crisóstomo e Ilva Crisóstomo.

0002578-78.2004.8.22.0010 23/01/2004

Ivo Narciso Cassol, JK Construção e Terraplanagens Ltda., Aníbal de Jesus,

Neílton Soares, Odeval Divino, Izalino Mezzomo, Edna Mezzomo, Emp. Presa Lisa, Clemair de Fátima, José Teixeira, Fátima Teixeira, Ivalino Mezzomo, Emp.

Norterra, José Francisco Alferes, José Roberto Alferes, empresa TBM, Nair

Suzin, Nilva Lourdes, Waldemar Borges e Valerin Borges.

0002586-55.2004.8.22.0010 28/01/2004

Ivo Narciso Cassol, JK Construção e Terraplanagens Ltda., Strada Construção,

Aníbal de Jesus, Neílton Soares, Odeval Divino, Izalino Mezzomo, Ivalino

Mezzomo, Edna Mezzomo, Construtel Terraplanagem, Josué Crisóstomo e Ilva

Crisóstomo.

0002594-32.2004.8.22.0010 27/01/2004

Ivo Narciso Cassol, Aníbal de Jesus, Neílton Soares, Odeval Divino, Clemair de

Fátima, José Teixeira, Fátima Teixeira, empresa TBM, Nair Suzin, Nilva

Lourdes, Waldemar Borges, Valerin Borges, empresa Dupiate, Irineu Dopiate e Devanilze Torres.

0002624-67.2004.8.22.0010 26/01/2004

Ivo Narciso Cassol, Aníbal de Jesus, Neílton Soares, Odeval Divino, Emp. Presa

Lisa, Clemair de Fátima, José Teixeira, Fátima Teixeira, empresa Construtel,

Josué Crisóstomo, Ilva Crisóstomo, empresa Norterra, José Francisco Alferes e José Roberto Alferes.

II – FUNDAMENTAÇÃO De início, vale lembrar que as preliminares arguidas pelos demandados já foram enfrentadas quando este Juízo exarou decisão saneadora, circunstância, aliás, bem lembrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em suas alegações finais.

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Posto que prolixa, a inicial descreve atos de improbidade, devendo ser aplicado ao caso os brocardos e princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia. Todavia, é possível concluir das manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO que os réus no mínimo teriam incorrido na norma descrita no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, atentando ainda contra os princípios da administração pública e violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições públicas. Pois bem. A questão de mérito cinge-se à verificação da legalidade e ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública em relação à contratação realizada pelo Poder Público Municipal, chefiado pelo réu IVO NARCISO CASSOL, Prefeito de Rolim de Moura/RO à época dos fatos, com a empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. Participaram do certame as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. Essa última (STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES), segundo o MP, por direcionamento, colusão e quebra do sigilo entre as concorrentes, venceu a licitação após ofertar proposta no valor de R$ 149.650,00, mas tudo mediante prévio ajuste com os demais réus. Os documentos apresentados por essas três empresas teriam sido redigidos pela mesma pessoa, com a mesma caneta esferográfica, mesmas caligrafia e data de recebimento, tudo com a dolosa, viciosa e promíscua intenção de ocultar ou dissimular situações irregulares no procedimento licitatório municipal n. 397/2001, frustrando o duplo objetivo que deve ser colimado em toda e qualquer licitação (obtenção das melhores propostas pela natural disputa havida entre o maior número de participantes/licitantes) e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, etc. Com efeito, a prova pericial e documental produzida nos autos dá conta de que o processo administrativo licitatório n. 397/2001, cujo objeto era a contratação de empresa para realizar obras de construção de quadras poliesportivas na zona rural do Município de Rolim de Moura/RO, padecia das seguintes falhas: 01) Não há no processo a folha de número 041; 02) Entre as folhas 113 e 114 existe 1 (uma folha) sem numeração que é cópia fiel da folha de número 113; 03) Não há no processo a folha de número 130; 04) Entre a folha 129 e 131, existe a folha 131-A; 05) Não há no processo a folha de número 137; 06) Após a folha 150 se encontra a folha 152; 07) A folha 151 se encontra após a folha 152; 08) Após a folha 157 se encontra a folha 159; 09) A folha 158 se encontra após a folha 159;

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10) Entre a folha 161 e 162, existem quatro folhas: duas folhas numeradas 161-A e 161-B referentes ao Primeiro Termo aditivo do contrato 016/01 e após estas duas folhas sem numeração que se referem ao mesmo termo aditivo; 11) Não há no processo a folha de número 170; 12) Entre as folhas 178 e 179 existe 1 (uma) folha sem numeração que é cópia fiel da folha de número 178 e refere-se a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (Nº 006779) pela execução da obra de construção das quadras de futebol; 13) Existem duas folhas com o número 188, uma é referente a Nota Fiscal 0070 e a outra refere-se ao espelho de empenho no valor de R$ 18.430,00; 14) Após a folha 195 se encontra a folha 197; 15) A folha 196 se encontra após a folha 197; 16) Existem duas folhas sem numeração após a última folha numerada com 197 e trata-se do Termo de Recebimento Definitivo das Obras, assinado por Dilson Antonio Golim e Maria Betânia A. de O. Soares.

Alega o perito que todo o processo administrativo possui numeração (nas folhas) que vai de 1 a 197 (sem contar as folhas não numeradas ou duplicadas). Além disso, as folhas de número 25 e 31 foram inseridas no edital e/ou no processo provavelmente “em data posterior ao conjunto”, pois as duas não possuem marca de haverem pertencido a um mesmo caderno original.

“Essas marcas (dois pequenos furos) encontram-se no canto superior esquerdo das folhas, exceto, nas folhas 025 e 031. Também é certo que a folha 031 foi impressa em folha de tamanho e gramatura diferentes das demais folhas pertencentes ao edital.

Existe no edital um modelo de carta proposta a ser seguido – Anexo IV, contido na folha 046. Existe no processo, declaração de aviso de publicação da licitação (folha 047), porém não existe cópia de publicação em jornal, indicando que a publicação ficou restrita ao mural da prefeitura.

Embora uma das empresas licitantes fosse de Ji-paraná, outra de Vilhena e as demais de Rolim de Moura, os recibos foram datados, todos com a mesma caneta esferográfica, com a mesma caligrafia e com a mesma data de recebimento” (folhas 049 à 053)”.

Ainda de acordo com a prova pericial,

“As semelhanças existentes entre os documentos anexados às páginas 093, 099 e 105 do processo licitatório, páginas estas que se referem às cartas propostas apresentadas pela empresa J.K. Construções & Terraplanagem Ltda., Construtel Terraplanagem Ltda. e Strada Construções e Incorporações Ltda., certamente exprimem a mesma Forma (maneira, modo ou jeito de fazer) e o mesmo Estilo (expressão do pensamento e maneira de escrever, caracterizada pelo emprego de fórmula própria), e o mesmo Contexto (encadeamento das idéias) – sic.

As três são semelhantes entre si. As propostas apresentadas pelas empresas Construtel e Strada só não são cópias fiéis

devido a inserção de valores distintos ofertados na proposta bem como na palavra final de saudação. Não fosse isso seriam idênticas entre si. Ambas porém diferem da carta proposta apresentada no modelo contido no Edital e mantém estreita semelhança com a carta proposta da empresa J.K. Ltda.”.

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De igual modo, as planilhas orçamentárias apresentadas pelas empresas rés são idênticas na forma (maneira, modo ou jeito de fazer alguma coisa), “variando apenas o modo de impressão da planilha quanto ao recurso ‘retrato ou paisagem’ da ferramenta do Word ou Excel do sistema Windows para microcomputadores. São idênticas no estilo (maneira de exprimir os pensamentos) e extremamente semelhantes no contexto e variam ligeiramente no que se refere a valores financeiros. Há entre essas três planilhas 14 (quatorze) erros gráficos ou ortográficos coincidentes, indicando que as três foram elaboradas por uma mesma pessoa”.

“Há de ser observado que pelas evidências, a empresa CONSTRUTEL teve acesso à planilha da Prefeitura Municipal, pois todos os valores unitários expressos em ambas as planilhas são idênticos e há exceção apenas no item 1.1 cuja de composição de custo variou em apenas DEZ CENTAVOS.

Todas as planilhas apresentadas foram supridas com informações de mesma fonte e certamente houve quebra de sigilo na confecção desses documentos”.

Com relação aos cronogramas físico-financeiros, apontou o perito:

“Os cronogramas físico-financeiros apresentados pelas empresas STRADA e CONSTRUTEL são idênticos em sua forma (tipo determinado sob cujo modelo se faz alguma coisa), variando apenas e tão somente na forma de aplicação do papel na impressora, onde as planilhas de folhas 095 e 107 encontram-se impressas na forma “paisagem” e as planilhas de folhas 101 encontra-se impressa na forma “retrato”, estas formas (retrato e paisagem) são recursos de opção de impressoras, da ferramenta Word e Excel do programa Windows para microcomputadores.

Também idêntico é o programa usado na confecção de todas as tabelas. A forma de apresentação é a mesma.

O estilo (a maneira de escrever, caracterizada pelo emprego de expressões ou fórmulas próprias, é o feitio, a maneira de exprimir os pensamentos) também é idêntico.

Também são semelhantes o contexto (aquilo que constitui o texto no seu todo, composição, encadeamento das idéias) desses cronogramas físico-financeiros, variam apenas no que se refere a valores financeiros. Não fosse isso, poder-se-ia afirmar que são cópias idênticas.

O cronograma da empresa CONSTRUTEL quando comparado com o cronograma da Prefeitura, mantém semelhanças que nos levam a afirmar que a empresa teve acesso a esse documento, pois todos os valores financeiros apresentados por ela na coluna “TOTAL” são idênticos aos valores previstos pela Prefeitura Municipal.

Não fosse a alteração de alguns valores financeiros entre elas e a alteração dos cabeçalhos, poder-se-ia dizer que todos são produtos de uma única fonte de informação”.

Ademais, como já mencionado, os valores apresentados nas planilhas de custos constantes no processo licitatório n. 397/01 são praticamente idênticos, mormente em relação às empresas CONSTRUTEL e STRADA.

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Fora constatado também que, em relação às obras realizadas na Escola Bartolomeu Dias, à época da perícia a vegetação já se instalara na junta de dilatação das placas de concreto da quadra, o portão estava desprendido do alambrado e as telas estavam fixadas à estrutura por meio de amarras de arame, expondo a riscos os praticantes de esportes daquela praça esportiva. Aponta a perícia ainda que o sistema de dutos de energia não segue as especificações mínimas exigidas no processo. A fiação encontra-se embutida em mangueiras plásticas pretas fixadas ao “posteamento”, com amarras de arame. Já não mais existia também uma das tabelas de basquete. A outra tabela já se encontrava sem fixação adequada, colocando em risco os usuários da quadra. As traves também não tinham suporte e não seguiam o projeto acostado aos autos. Segundo o perito, “Embora o pavimento seja recém construído e adequado à pratica do esporte, os demais acessórios comprometem a utilização plena desse espaço”. Por sua vez, vários componentes da obra já apontavam precariedade e danos, conforme observações inseridas nas fotos colacionadas pelo perito. Tais conclusões, mutatis mutandis, repetem-se em relação às demais obras mencionadas no processo administrativo licitatório n. 397/2001: precariedade do acabamento dos alambrados; pisos reformados (e não construídos); tipos distintos de acabamento de piso; péssimo acabamento executado para lançamento de base de poste de vôlei; traves e tabelas deterioradas; tamanhos irregulares de elementos como alambrados, postes; dutos de fiação inseridos em mangueiras comuns; fiação aparente e desencapada; disjuntores expostos; amarras pérfuro-cortantes; obras não realizadas; custos excessivos; aproveitamento de pisos; traves de futebol e girafas de basquete de baixa qualidade e deterioradas, não seguindo as especificações mínimas constantes no processo de licitação, etc. Ao finalizar seu trabalho, o perito narra que apenas quatro quadras foram efetivamente construídas, sendo certo que uma delas sequer teve seu piso reformado.

“Outra assertiva que pode ser corroborada é a de que os acessórios adquiridos, à exemplo de girafas para basquete, traves de futebol e postes para vôlei foram executados abaixo dos padrões esperados e alguns até contrariam as especificações que, de tão mínimas, impossibilitam até mesmo calcular possíveis prejuízos impostos ao contratante. Em duas obras não localizei os postes de vôlei e em três constatei que eles encontravam-se jogados no mato.

Quanto aos alambrados, as amarras de arame utilizadas para prender as telas à armação tubular metálica, se transformaram em armadilhas perigosas devido às pontas que podem lacerar e perfurar expondo desnecessariamente a riscos os usuários daquelas praças desportivas.

As fiações de energia elétrica dos postes e refletores, acondicionadas precariamente em mangueiras pretas de baixa qualidade também representam riscos nos locais onde existe

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energia elétrica disponível. Torna-se necessário que estes defeitos construtivos sejam corrigidos urgentemente.

Após análise de toda documentação técnica acostada ao processo 0397/01 que compôs o certame licitatório para construção de quadras na zona rural do município de Rolim de Moura, posso afirmar que todo o processo licitatório foi viciado.

Observa-se, pelos documentos técnicos integrantes desse processo, que há promiscuidade entre as informações fornecidas pelas empresas licitantes.

Estes documentos exibem coincidências gritantes podendo, inclusive, ser considerados cópias uns dos outros, conforme já demonstramos, atestando de forma inequívoca uma troca de informações entre as três empresas licitantes.

Embora não se possa afirmar que todos os documentos foram elaborados por uma só pessoa, pode-se afirmar que houve estreita comunicação entre seus autores que foram no máximo dois.

Assim, diante da análise efetuada na documentação integrante do processo administrativo 0397/01 que originou a carta convite 016/01 descrito nos autos, constato que o certame foi manipulado para que um resultado final fosse alcançado”.

Dessarte, a prova pericial demonstra que as afirmações descritas na inicial são verdadeiras. Ainda que o autor tenha usado de uma retórica intensa e idiossincrática, com rigidez das suas opiniões, a prova pericial evidencia e comprova os atos ímprobos narrados na inicial. A rigor, “É certo que o CPC art. 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção” (STJ,

AgRg no Ag 39595/AL, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5472, em NERY JUNIOR e ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação

Extravagante. 11ª ed. RT: São Paulo, 2010, p. 684). Deveras, as provas pericial e documental produzidas são bastantes para se concluir que houve conluio entre os réus quando daquele certame licitatório, sendo certo também o sobrepreço do contrato. A propósito, “Constitui ato de improbidade administrativa o conluio entre empresas para fraudar procedimento licitatório, de forma a proporcionar que uma delas seja a vencedora do certame. Esta improbidade ainda mais se agrava quando evidencia-se que o produto objeto da licitação fora entregue com sobrepreço” (TJRO, 2ª Câmara Especial, Ap. 10000120020198158, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, 21/9/2010). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 3.504/3.506 e 3.526 a 3.528), professores e sitiantes residentes na zona rural onde se deram os fatos afirmaram que as obras foram concluídas. Contudo, não souberam informar qual empresa executou essas obras. Irineu Dopiate (fls. 3.507/3.508) disse que foi ele quem executou algumas obras para o Município. A testemunha disse que algumas vezes “pegou” obras empreitadas por

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ODEVAL DIVINO. Irineu disse que ODEVAL DIVINO era o dono ou sócio das empresas PEDRA-LISA e JK, “ou quem tomava conta das obras”. Veja-se:

“Odeval repassou para a sua pessoa física a construção de três obras, sendo uma quadra na Escola Altenir Tavares (perto da Rodoviária), uma quadra na Escola José Veríssimo na Linha 176, e outra quadra na Linha 188 lado sul. Que o informante reconheceu a obra referentes aos autos 010.2004.000239-0, fls. 1.893/1.898. Que a empreita foi por um valor fixo, onde o depoente forneceu o material e entregava a obra pronta [...] Que não se recorda se o Odeval passou a obra em nome da empresa J.K., Pedra Lisa ou Construtel. Que no local não havia quadra, sendo construída uma quadra nova. [...] Que conhece o Josias. Que o informante ia constituir uma sociedade com o Josias, mas como ele foi ser secretário de Obra, o Josias solicitou que o informante abrisse uma empresa e a filha do Josias (Elaine) iria trabalhar na referia empresa. [...] Que indagado ao depoente se a construção da Linha 188, Km 08, Sul, foi repassada da empresa Strada, respondeu que não, sendo repassada pelo Odeval. Que o pagamento realizado pela construção de quadra era pago pessoalmente ao informante, diretamente pelo Odeval, em dinheiro. Que esclarece que pegava o dinheiro no Escritório da Pedra Lisa. [...] Que sempre ‘sub-empreitou’ obras da JK ou Pedra Lisa, Construtel (reforma de ampliação do Teatro). Que não se recorda de ter pego obra da Strada, Norterra, TBM, Sul Terraplanagem, Rossoni e Macedo. [...] Que a relação entre o Odeval e as empresas abaixo elencadas, são a seguinte; Pedra Lisa: era dono ou sócio, ou quem tomava conta das obras; JK: era dono ou sócio, ou quem tomava conta das obras; CONSTRUTEL, SUL TERRAPLANAGEM, NOTERRA, STRADA, CRO, TBM, não sabe a relação”.

As testemunhas Sandra Rosa Soares e João Fecchio nada souberam dizer acerca dos fatos narrados na inicial. Por sua vez, João Batista Barbosa da Silva limitou-se a retificar as informações prestadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Denise Maria Barszcz, Leonardo Francisco dos Santos e Antenor Mendes Cabral noticiaram a construção de uma quadra poliesportiva na Linha 160, km 8, lado sul. Antenor referiu-se à quadra construída na escola Professor Guilherme. Ao ser ouvido por este Juízo, a testemunha Salomão da Silveira expôs que:

“[...] na época dos fatos haviam várias empresas cadastradas com condições suficientes de executarem as obras, mas nem todas demonstram vontade de participar da licitação, assim como muitas não estão regulares. Que perguntado sobre a semelhança entre as várias propostas, esclareceu que junto com o edital a Prefeitura sempre fornecia vários modelos de carta proposta, caução, etc. Que geralmente o edital era retirado no balcão da Prefeitura pelas empresas participantes. [...] Que referente ao fato de seis ou sete empresas serem habitualmente as vencedoras das licitações na época dos fatos, esclarece que a participação de sete empresas, comparando-se com os outros municípios, é um índice bom e aceitável, pois ainda hoje em muitas prefeituras o número de empresas participantes é menor, deve-se considerar também que há oito anos atrás a participação, conforme relatada, é ainda mais evidente e satisfatória, considerando as dificuldades da época. Que não concorda com a conclusão do laudo de fls. 1.915, pois todas as obras foram efetivamente concluídas. [...] Que em relação a uma pessoa participar da mesma licitação

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sendo sócio de duas empresas diferentes, esclarece que a Prefeitura baseava-se nos cadastros da referida empresa. [...] Que não soube e não recebeu nenhuma denúncia de que as empresas que estavam constantemente vencendo licitações em Rolim de Moura pertenciam ao Ivo Cassol, Prefeito na época. [...] Quanto aos autos 010.2004.000258-6, referente a perícia que concluiu que das cinco quadras contratadas apenas três foram construídas e duas reformadas esclarece que cabe a comissão de recebimento esclarecer os fatos. [...] Que nunca proibiu nenhuma empresa de participar de alguma licitação. Que nunca constatou nos processos licitatórios do qual era presidente alguma irregularidade referente ao parentesco ou conluio”.

Adilson Júlio Pereira disse que:

“[...] Declara que em alguns momentos e etapas das construções das quadras, visitou as referidas obras, mas não pode precisar quais as quadras. Que durante a sua visita não constatou maiores irregularidades. [...] Que era comum entre o tempo da solicitação da obra e sua execução decorrer muito tempo, sendo que eventualmente podia haver alteração do local da obra, mediante termo aditivo e documentado no autos do processo licitatório, mas não recorda se nas quadras poliesportivas isso ocorreu. [...] Que não se recorda de ter assinado termo de recebimento definitivo sem ter visitado a obra. Que durante as medições visitava as obras, sendo que o termo de recebimento definitivo pode ter acontecido e não ter visitado a obra antes, pois já tinha acompanhado durante as medições”.

Nadelson de Carvalho relatou que:

“[...] somente ficou sabendo das rasuras, inserção de folhas e dupla numeração após a ação judicial. Que posteriormente à entrada das ações judiciais, manuseou os autos, acompanhado do Dr. Salvador. Que entende o depoente que as falhas apontadas acima não tiveram objetivo dolo ou fraude processual, não causaram prejuízo ao erário público, sendo apenas erros materiais. Que o Ivo Cassol assinava os documentos no Gabinete ou até mesmo em sua casa, quando levava processos para despacho. Que não foi pessoalmente vistoriar as obras, mas dentro da legalidade, e pelo que constam dos documentos juntados no processo, elas foram todas construídas”.

Não se nega, todavia, que tais obras foram realizadas. Entrementes, as provas pericial e documental dão conta de que as quadras poliesportivas construídas ou reformadas não obedeceram aos padrões mínimos exigidos de uma empreitada daquela natureza e envergadura. Além disso, a outra causa de pedir resume-se à fraude do certame licitatório vencido pela empresa STRADA, bem como o sobrepreço da licitação. O art. 27, III, da Lei n. 8.666/93 exige a comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa participante da licitação. No caso, é evidente que a empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA. não tinha condições de ser contratada para a execução dos serviços indicados no procedimento licitatório 397/2001, pois seu capital social era cerca de 48% menor do que o valor do contrato.

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Com efeito, enquanto essa empresa possuía contrato social no valor de R$ 80.000,00, celebrou contrato com o Município no valor de R$ 149.650,00 para a execução de obras de certa complexidade. Tamanha desproporção deixa evidente a má-fé dos requeridos, já que, sobretudo o Prefeito Municipal deveria estar atento para tais condições e tinha a obrigação legal de não permitir a participação dessa empresa no certame, tampouco de lhe adjudicar o objeto do contrato, haja vista o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”. A condição econômico-financeira é exigida das empresas participantes da licitação com a finalidade de garantia de execução do contrato, visando a continuidade dos serviços públicos afetos ao contrato. Não se trata de considerar ilícita a participação de pequenas empresas no processo licitatório, mas de se considerar que o valor do contrato licitado é bem superior à capacidade econômica da empresa, o que frustra os princípios da Lei n. 8.666/93. Registre-se ainda que a empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA. pertencia a ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES e NEILTON SOARES SANTOS. ANÍBAL foi testemunha, por exemplo, no contrato de constituição da empresa BRITASSOL, pertencente a IVO CASSOL e seu filho (f. 591). De igual modo, no contrato de constituição da empresa CASSOL AGROPECUÁRIA (f. 641), CASSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. (f. 671), HIDROELÉTRICA ÂNGELO CASSOL LTDA, etc. Demais disso, ANÍBAL DE JESUS era contabilista de várias empresas da família Cassol (fls. 770/771). ANÍBAL também foi sócio da empresa BRASIL FM e STRADA, juntamente com IVONE MEZZOMO CASSOL, esposa do réu IVO NARCISO CASSOL, o que comprova o liame subjetivo existente entre os réus citados na inicial. Esse liame representa mais um dos elementos de convicção que comprova haver os demandados praticado ato de improbidade administrativa consubstanciado na frustração da licitude do processo administrativo licitatório n. 397/2001, tendo eles incorrido no disposto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 c/c o art. 90 da Lei n. 8.666/93: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação...”.

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Registre-se mais: Em Juízo, ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES afirmou que fora sócio das empresas PEDRA-LISA, J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA., além de ser contador dessas e de outras empresas pertencentes ao “Grupo Cassol” (fls. 3.249/3.250) – pool ou conglomerado de empresas pertencente à família CASSOL. ODEVAL DIVINO TEIXEIRA também confirmou que trabalhou para o Grupo Cassol (fls. 3251/3.252), tendo ainda sido sócio das empresas PEDRA-LISA e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. NEILTON SOARES DOS SANTOS, por sua vez, era engenheiro da empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA. Ao contrário do que foi alegado pelos requeridos, o que se colhe dos autos é que a livre concorrência não foi incentivada no certame em análise, dado que a empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA. não concorreu de fato com nenhuma outra empresa. Nenhum problema haveria ainda se a empresa contratada não pertencesse a amigos e/ou empregados demasiadamente íntimos e asseclas e correligionários servis de IVO NARCISO CASSOL. O mesmo deve ser dito de ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, dono da J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., testemunha sempre presente quando da constituição das empresas AGRO PASTORIL, CASSOL AGROPECUÁRIA, CASSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., CATEPLAN, ELETROSUL, todas pertencentes a IVO CASSOL e sua família (fls. 623, 630, 645, 671, etc.). Verdade é que as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e CONSTRUTEL mantinham robusta união estável – por assim dizer (familiar), dado que seus proprietários eram todos parentes. De igual modo, todos tinham vínculo de parentesco com o réu IVO NARCISO CASSOL. É indiscutível: ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO é/era sócia das empresas CONSTRUTEL e SUL TERRAPLANAGEM; IZALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO e IVALINO MEZZOMO são ou foram sócios da empresa J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. IVALINO, IZALINO e ILVA são irmãos de Ivone Mezzomo Cassol, esposa de IVO NARCISO CASSOL (ver fls. 3.253; 3.256; 3.273, etc.). Por sua vez, as empresas PEDRA-LISA e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. foram constituídas no ano de 1997, justamente quando IVO NARCISO CASSOL assumiu o controle do Poder Executivo Municipal.

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Já se disse antes que essas duas empresas, ao serem constituídas, tiveram como testemunha o réu ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, tendo ele depois assumido o quadro societário da empresa J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., sendo posteriormente sucedido por IVALINO MEZZOMO. Com a saída de ODEVAL DIVINO, ANÍBAL tornou-se sócio da empresa PEDRA-LISA. A rigor, ODEVAL passou a “tomar conta” (na verdade, administrar) da J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., como se pode perceber das declarações insertas às fls. 3.251/3.252. Tal como lembrado pelo Ministério Público em suas razões finais, “Também não restam dúvidas de que Aníbal era ainda o encarregado da contabilidade das Empresas Pedra Lisa e JK, ao mesmo tempo que era ainda encarregado da contabilidade de várias Empresas do Grupo Cassol, conforme se depreende dos documentos acostados a partir das fls. 770” (sic). NEILTON SOARES DOS SANTOS ratificou que ANÍBAL fazia a contabilidade das empresas do Grupo Cassol. Anote-se que NEILTON é ou foi o engenheiro responsável pelas empresas STRADA e PEDRA-LISA, bem como da J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. (f. 3.270). Reitere-se: a empresa PEDRA-LISA funcionou no mesmo endereço da J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., mais precisamente até a data de 25/8/1999, ocasião em que, simultaneamente, foram alterados seus contratos sociais a fim de que a empresa passasse a funcionar naquele endereço. Outros dados importantes: a empresa PEDRA-LISA continuou adquirindo peças e equipamentos que foram entregues no endereço da J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA.; ambas tinham o mesmo número de telefone, possuindo ainda seis empregados em comum. Em relação à empresa CONSTRUTEL, possuíam cinco empregados em comum, em que pese sua sede estivesse situada na cidade de Vilhena/RO. Nesse contexto, não se pode diferenciar as empresas STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. Como bem lembrado pelo Ministério Público, dos dez veículos pertencentes à frota da JK, cinco foram adquiridos da CONSTRUTORA PEDRA-LISA e das empresas do Grupo Cassol. Está claro, pois, que a empresa JK funcionava apenas para possibilitar que o réu IVO NARCISO CASSOL e seus aliados e familiares participassem, por vias transversas, tortuosas, das licitações municipais quando era Prefeito.

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Esclareça-se que apenas a empresa J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. possuía maquinário próprio, o qual era emprestado às suas concorrentes, num tipo de altruísmo difícil de ver num mundo capitalista. É certo ainda que os objetos das licitações durante a Administração de IVO NARCISO CASSOL foram fracionados, possibilitando que os convites fossem direcionados para as empresas demandadas. Aliás, digno de registro que esse fato foi minuciosamente analisado recentemente pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na AÇÃO PENAL 565. Com acerto, as palavras do Ministério Público:

“Vê-se, pois, que os processos licitatórios 2.018/98, 3.063/00, 3.014/00, 397/01 e 2.395/01 possuem o mesmo objeto, qual seja, construção de quadras poliesportivas, tendo sido o objeto irregularmente fracionado.

A Empresa Strada, que se sagrou vencedora do certame, sequer tinha sido inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, não atendendo o item regularidade fiscal nos termos do art. 29, inciso III da Lei de Licitações.

Estes fatos que esclarecem o agir dos requeridos para fraudarem as diversas licitações que foram lançadas pela Prefeitura Municipal enquanto era Chefiada pelo requerido Ivo Cassol, apenas servem para robustecer o laudo acostado aos autos que indica as várias irregularidades que comprometeram a licitação ora atacada e que fora colhido, como posto, sob o olhar desse Poder Judiciário”.

Não é ocioso lembrar a legislação de regência (Lei n. 8.666/93): Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); § 4º) Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5º) É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo,

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exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Aliado a todos os demais elementos de prova, notadamente aos documentais, que não foram refutados pelos requeridos, à vista da impossibilidade fática, verifica-se que a prova pericial (ou documental) é inconteste e passível de ser utilizada para sustentar a procedência da ação que ao final se espera. Extrai-se mais das alegações finais do MP:

“[...] os documentos apresentados pelos requeridos possuíam sinais personalíssimos que os distinguiam dos documentos da Prefeitura. Como posto, não obstante este fato, estes sinais foram repetidos nos documentos apresentados pelos requeridos, em nítido sinal de que partiram de uma mesma origem.

Neste sentido, inclusive atestou a testemunha de defesa: "(...) Que confirma o seu depoimento de fls. 1.757/1.758. Que a entrega dos Editais

eram feitas em papel e em disquete. Que confirma que nas poucas vezes que procedeu a entrega dos editais, não forneceu modelos de cartas propostas ou planilhas. Que pode afirmar que nos disquetes entregues não constavam modelos de planilhas, pois quando a empresa fornecia o disquete virgem, era gravado apenas o edital (...) (fls. 3.493 — SANDRA ROSA SOARES).

À evidência, pois, a licitação em espeque foi direcionada com o fim de satisfazer os interesses dos requeridos, que se revezavam na execução dos serviços da Prefeitura Municipal, em prejuízo ao patrimônio público”.

Transcrevo ainda daquela manifestação:

“Os requeridos foram representados pelo Ministério Público Federal junto ao Tribunal de Contas da União com vista aos laudos produzidos no âmbito deste Poder Judiciário Estadual. Considerando, pois, que 03(três) dos 08(oito) laudos referiam-se a procedimento licitatórios que tiveram aplicação de recursos federais a questão foi colocada à consideração da referida Corte de Contas.

Considerou a Unidade Técnica do referido Tribunal que os "indícios de direcionamento dos procedimento licitatórios em muito se veem robustecidos, como resultado do que foi apurado no processo TC 018.416/2006-1, objeto do Acórdão n. 1424/2007-Plenário. Naqueles autos, também relatados pelo Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, verificou-se que as firmas Construtel Terraplanagem Ltda e firma JK Construções e Terraplanagem Ltda, de propriedade dos irmãos da Sra. Primeira Dama Sra. Ivone Mezzomo Cassol foram reiteradas vezes contratadas, de forma que afronta aos princípios da Administração Pública, pela Sra. Darcila Teresinha Cassol, irmã do Exmo. Governador Ivo Narciso Cassol. O Sr. Aníbal de Jesus Rodrigues, que figura nestes autos como proprietário das firmas JK Construções e Terraplanagem e Construtora Pedra Lisa Ltda., naqueles outros figura como proprietário, novamente, da JK, e da firma Strada Construções e Incorporações Ltda. O quadro ao fim da instrução resume o domínio pessoal nas licitações realizadas no Município de Rolim de Moura".

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Durante a instrução do procedimento no âmbito ainda daquela Corte se considerou pela Unidade Técnica que as razões do requerido Ivo Cassol não deveriam prosperar já que a análise daquela unidade não tinha por base unicamente o laudo pericial lavrado pelo Sr. Fausto Martuscelli Monteiro, mas que foi efetuado "diligência à Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) que trouxe aos autos informações acerca do grau de parentesco existente entre os proprietários das empresas que participaram das licitações e o Sr. Ivo Narciso Cassol, além da composição semelhante entre as empresas participantes. Tais informações estão compiladas na folha 991, volume 6 e demonstram a inexistência de competição verdadeira nos certames, com a quebra do princípio da impessoalidade e moralidade que devem pautar as relações entre a Administração e as empresas licitantes".

Considerou ainda que a responsabilidade do então Prefeito Municipal era patente. Veja-se "primeiramente, a responsabilidade do gestor, pelos seus atos, é pessoa e intransferível, no caso, o então Prefeito do Município, Sr. Ivo Cassol assinou todos os contratos com as empresas, mesmo tendo total conhecimento de que as mesmas eram de propriedade de seus parentes, em afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade. A responsabilidade do justificante não decorre da quebra de sigilo entre os proponentes, mas sim da contratação das empresas sem que houvesse procedimento licitatório em que fosse assegurada a competitividade e isonomia entre os licitantes, com o direcionamento para empresas que são de propriedade de seus parentes próximos".

[...] Destacou-se naquela Corte de Contas que já havia sido apreciado procedimento similar

envolvendo justamente as Empresas Construtel Terraplanagem Ltda, JK Construções e Terraplanagem e a então Prefeita Municipal Darcila, irmã do requerido Ivo Cassol, onde se concluiu pela existência de fraude e necessidade de aplicação de penalidades.”

Assim, a conduta dos réus feriu normas e princípios do processo licitatório e da Administração Pública para beneficiar a empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA., cujo sócio-administrador era ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, pessoa extremamente íntima e de inteira confiança de IVO NARCISO CASSOL. Tenho que os réus incidiram, pois, em atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, violando assim os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, caput, da Lei 8.429/92). Praticaram eles também ato visando fim proibido em lei, qual seja, o tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (art. 11, I, da Lei 8.429/92). Houve violação ao princípio da moralidade administrativa, dado que os réus burlaram procedimentos legais com a finalidade de beneficiar a empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA. Flagrante a violação à isonomia e ao caráter competitivo do processo licitatório, configurada a partir do momento em que apenas a empresa do amigo e empregado do Prefeito venceu a licitação com a conivência dos demais réus.

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É inequívoco que a punição deve abranger os requeridos, mormente porque IVO NARCISO CASSOL, na condição de Prefeito Municipal, não poderia ter homologado e adjudicado o objeto da licitação à empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA. Devia ele respeito aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei 8.666/93. Restou evidente que a empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÃO LTDA. e seu sócio ANÍBAL beneficiaram-se à custa do erário, aproveitando-se da condição privilegiada que tinham na estrutura da Administração Pública Municipal. Deveras, os réus incorreram nos seguintes tipos ímprobos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (caso de todos os réus). Fosse um único processo licitatório, até poderia se admitir a defesa dos aludidos corréus, cediço de que a Administração Pública se realiza através de um intrincado feixe de atuações burocráticas, da responsabilidade de cada um dos servidores atuantes. Seria razoável supor o descuido involuntário e a crença nos servidores que atuaram no procedimento. Mas, além do STF já ter rejeitado essa tese, não foi esse o único certame, nem foram poucos os fraudados, senão que mais de dez realizados sucessivamente, em curto espaço de tempo e às portas da eleição estadual que se findou com a eleição de IVO NARCISO CASSOL para o cargo de GOVERNADOR. Ora, tantos procedimentos semelhantes, com valores despudoradamente fracionados, sem a satisfação dos mínimos requisitos legais, não poderiam passar desapercebidos do alcaide. Não é por outra razão, aliás, que a burocracia da Administração Pública não se presta somente a preencher cabides de emprego, senão a constituir sistema fiscalizador dos inúmeros e complexos atos a cargo do Poder Público, com a participação, nos postos mais altos, de servidores experientes, justamente para perceberem irregularidades e falcatruas.

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Logo, é induvidoso que os réus agiram dolosamente. Portanto, suas responsabilizações em face do comportamento doloso, em absoluto poderão ser ilididas; tais comportamentos temerários já são suficientes para deixar evidente as suas desídias no exercício das funções e comando das empresas que “representavam” e, assim, revelar o pressuposto necessário para a concretização do ato ímprobo. A propósito, a jurisprudência: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação aos princípios administrativos. Comprovação. Demonstrada a lesão aos princípios administrativos, evidenciando a ocorrência de improbidade administrativa, não se pode falar em absolvição ante a ausência do dolo ou culpa na conduta do agente. Importa em transgressão às regras impostas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, quando demonstrado que um dos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade (prática de ato visando fim proibido em lei, negar publicidade aos atos oficiais, frustrar a licitude de concurso público), não foi observado. (TJRO, Ap. 00265492220048220001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 29/03/2011). [...] 3. A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, que inclui no rol exemplificativo dos atos de improbidade por dano ao Erário “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”. 4. O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito. [...] 6. O argumento de que que não houve conduta dolosa, além de contrariar as conclusões lançadas no acórdão recorrido, é irrelevante in casu. Isso porque a configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário prescinde da verificação de dolo, sendo admitida a modalidade culposa no art. 10 da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. [...] (STJ, REsp 1130318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 27/04/2011). [...] III - O ato ímprobo decorre essencialmente da inobservância de princípios genéricos que regem a Administração Pública, especialmente, o da legalidade. IV - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

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V - Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 691.038/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPRA DE MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE NOTAS FISCAIS. IMPROBIDADE. I - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. II - O artigo 11 da Lei 8.429⁄92 explicita que constitui ato de improbidade o que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Na hipótese presente também se tratou de atentado, ao menos, contra os deveres de imparcialidade e legalidade, em face do afastamento da norma de regência, in casu, a Lei n. 8.666⁄93. III - Recurso especial improvido. (STJ, REsp nº 685.325⁄PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06⁄03⁄2006, p. 188) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CERTAME LICITATÓRIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONLUIO ENTRE OS PARTICIPANTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO DELE DECORRENTE, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DA DELEGACIA E DA CADEIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LEME. FRAUDE QUE ACARRETOU DESVIO DE DINHEIRO DOS COFRES PÚBLICOS. RECURSOS DA EMPRESA B&Z IMPROVIDOS, PROVIDOS O REEXAME NECESSÁRIO E O APELO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (TJSP, Ap. Cível n. 0030411-67.2000.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 22/10/2013). Além disso, é notório que em 7 e 8/8/2013, quando do julgamento da Ação Penal n. 565 pelo Supremo Tribunal Federal, foi decidido que, dentre vários, o processo licitatório 397/2001 foi fraudado pelo réu IVO NARCISO CASSOL e outros (ver http://www.youtube.com/watch?v=w6nnKRxrcBA). Ver ainda DJe-STF n. 204/2013, 15/10/2013. Eis o julgado do excelso STF:

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão de ordem, suscitada pelos réus Aníbal de

Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo,

Salomão da Silveira, Ilva Mezzomo Crisóstomo e Erodi Antonio Matt, de sobrestamento do inquérito

até que o Tribunal de Contas da União profira decisão final nos processos de tomada de contas

especiais de que tratam os convênios, acordos, ajustes ou outros congêneres, quanto a verbas federais

repassadas aos municípios. Rejeitada a questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, de

incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar os réus não detentores de prerrogativa de

foro, vencidos os Ministros Marco Aurélio (suscitante) e Ricardo Lewandowki. Em seguida, o

Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, suscitadas pelos réus, de inépcia da denúncia; de

invalidade constitucional da investigação efetuada pelo Ministério Público; de usurpação da

competência do Superior Tribunal de Justiça quanto à quebra de sigilo bancário e fiscal; de vício da

produção de prova pericial; de ausência de condição de punibilidade e justa causa para ação penal, e

de prejudicialidade do mérito pela prescrição da pretensão punitiva. Votou o Presidente nas questões

de ordem e nas preliminares. Quanto ao mérito, após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora),

julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar os acusados Ivo Narciso Cassol,

Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt como incursos, por 12 (doze) vezes, nas penas do art. 90

da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993; para absolver, em relação à imputação do art. 90 da Lei nº

8.666/93, os acusados Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo,

Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo, Ilva Mezzomo Crisóstomo, com base no art. 386, VII, do

Código de Processo Penal; e para absolver, em relação à imputação do art. 288 do Código Penal, os

acusados Ivo Narciso Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, com base no art. 386, III, do

CPP, e os acusados Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino

Mezzomo, Josué Crisóstomo, Ilva Mezzomo Crisóstomo, com base no art. 386, VII, do CPP, o

julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Luiz Fux. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o

Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Subprocurador-Geral da República, e, pelo réu Ivo Narciso Cassol, o

Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.8.2013.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação penal para,

quanto ao delito descrito no art. 90 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, condenar, por

unanimidade, os acusados Ivo Narciso Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt; absolver,

por unanimidade, os acusados Ivalino Mezzomo e Ilva Mezzomo Crisóstomo; e, em face do empate,

após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e

Celso de Mello, julgando improcedente a ação penal, e os votos dos Ministros Dias Toffoli (Revisor),

Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), julgando-a

procedente, absolver os acusados Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino

Mezzomo e Josué Crisóstomo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia ser aplicável o art. 21,

inciso IX, alínea “a” do Regimento Interno. Quanto ao delito de formação de quadrilha, previsto no

art. 288 do Código Penal, o Tribunal, por maioria, absolveu os acusados Ivo Narciso Cassol, Aníbal

de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué

Crisóstomo, Salomão da Silveira, Ilva Mezzomo Crisóstomo e Erodi Antonio Matt, vencidos os

Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente). Na sequência, o Tribunal, com relação ao

réu Ivo Narciso Cassol, fixou a pena em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte) dias de

detenção, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Revisor), vencidos os Ministros Cármen

Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), e a pena de multa

no valor de R$ 201.817,05 (duzentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos),

monetariamente atualizado, a partir da formalização de cada um dos contratos impugnados, e

revertido à Fazenda do Município de Rolim de Moura, Rondônia, vencidos os Ministros Teori

Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não aplicavam a pena de multa. Estabelecido o

regime semi-aberto para o cumprimento da pena de detenção, vencido o Ministro Marco Aurélio. Com

relação aos réus Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, o Tribunal fixou a pena em 4 (quatro)

anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli

(Revisor), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim

Barbosa (Presidente), e a pena de multa no valor de R$ 134.544,70 (cento e trinta e quatro mil,

quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), monetariamente atualizado, a partir da

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formalização de cada um dos contratos impugnados, e revertido à Fazenda do Município de Rolim de

Moura, Rondônia, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que

não aplicavam a pena de multa. Estabelecido o regime semi-aberto para o cumprimento da pena de

detenção, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por unanimidade, decretou a perda do cargo

público de Salomão da Silveira e de Erodi Antonio Matt. Com relação ao réu Ivo Narciso Cassol, o

Tribunal, por maioria, decidiu pela aplicação do artigo 55, inciso VI, e § 2º, da Constituição Federal,

vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa

(Presidente). Reconhecida a incidência da interrupção da prescrição nesta data, vencido o Ministro

Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, 08.08.2013.

De acordo com o pleno do STF, num universo de 29 licitações, as empresas rés e outras duas venceram 21 certames na época em que IVO NARCISO CASSOL era Prefeito de Rolim de Moura/RO, muito embora o Município possuísse 22 empresas de engenharia. A julgar pelo que decidiu o STF na Ação Penal 565, IVO NARCISO CASSOL infringiu o disposto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 e, por consequência, o art. 10, VIII e o art. 11, I, ambos da Lei n. 8.429/92. Tanto a prova dos autos como o que decidido pelo STF dão conta de que houve fracionamento dos objetos das licitações para permitir o uso da modalidade “convite” e a participação das empresas demandadas. Note-se ainda a ocorrência de uma sequência imediata de abertura de várias licitações, quase todas vencidas pelas empresas indicadas pelo MP, ainda que em Rolim de Moura houvesse 22 empresas de engenharia. Destacou o STF que a empresa PEDRA-LISA possuía a mesma sede da empresa J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. Ademais, seus sócios possuíam fortes laços de parentesco, confiança e amizade com IVO NARCISO CASSOL. Os certames também contavam com a conivência de Salomão da Silveira e Erodi Antônio Matt (presidente e vice da Comissão Permanente de Licitação de Rolim de Moura/RO), homens de confiança de IVO NARCISO CASSOL, trabalhando com ele inclusive quando eleito Governador do Estado de Rondônia. Cercearam os réus a ampla competição fracionando os valores das obras de engenharia para obter a modalidade menos formal (convite) realizadas nos mesmos períodos de modo a manter convite quando a modalidade dos serviços e valores impunham a modalidade tomada de preço Deveras, o réu IVO NARCISO CASSOL, além de incorrer no tipo previsto no art. 90, também desprezou as normas previstas nos arts. 8º e 23, § 5º, da Lei 8.666/93, que exigia fosse a licitação realizada na forma de tomada de preços. Veja-se:

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Art. 8º) A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Art. 23, § 5º) É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Ficou claro que o réu IVO NARCISO CASSOL tinha todo o conhecimento do que faziam os integrantes da CPL, tendo o demandado e seus subordinados ignorado que toda licitação objetiva angariar um número grande de competidores/concorrentes para se obter o melhor serviço e preço justo. Não se discute que as obras foram feitas, mas se deram mediante fracionando de valores, o que causou sobretudo dano ao patrimônio moral. Os réus, em conluio, não observaram o estrito regramento das modalidades de licitação: escolher o melhor serviço pelo melhor preço (preço justo). IVO CASSOL e frustrou o certame licitatório indicado na inicial impedindo a competição e a concorrência de empresas. Enganou-se a competição, o que agrediu os princípios da licitação, perturbando o primado da concorrência. Burlaram os réus a lei de licitações montado vasto esquema para aparentar que tudo era legal. Como decidido pelo STF, houve fracionamento de despesa em “despesas menores” para se optar pelo convite e, consequentemente, beneficiar as empresas rés e seus sócios. Não houve planejamento para a licitação total das obras. Houve, sim, licitações sequenciais, desdobrando-se os objetos para convidar apenas as empresas rés. Nas palavras da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, houve sim conluio entre os réus, bem como burla e opção reiterada pelo convite, restringindo-se a competitividade do certame, tudo com o objetivo de fraudar o resultado da licitação para beneficiar e privilegiar as empresas rés, mais precisamente (nesse caso) a ré STRADA - (ver http://www.youtube.com/watch?v=w6nnKRxrcBA). Ver ainda DJe-STF n. 204/2013, 15/10/2013. Com efeito, os valores sempre estagnavam em R$ 150.000,00 para burlarem a forma prevista para aquele tipo de licitação (tomada de preço). Não há falar ainda em obras de urgência, tampouco em situação de necessidade capaz de justificar o convite apenas daquelas empresas.

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A existência ou não de dano ao erário é irrelevante no caso em exame, como alinhavado pelo STF. Evidente ainda que não só a licitação 397/2001 fora dirigida, mas várias outras, havendo, dessarte, uma escolha de conveniência que contou com a anuência de IVO NARCISO CASSOL. Está demonstrado também que os sócios das empresas rés tinham ligações extremamente próximas com IVO NARCISO CASSOL. Embora só isso não justifique qualquer sanção, esse fato, aliado aos demais elementos de prova já mencionados provam a existência dos atos ímprobos narrados na inicial. O STF reconheceu que as empresas rés tinham ligação com IVO NARCISO CASSOL por seus sócios, sendo que 12 processos licitatórios foram efetivamente fraudados. A propósito, o dever do gestor IVO CASSOL era fiscalizar a homologação de quase 20 contratos celebrados com empresas pertencentes a pessoas de seu círculo familiar e social, o que por si só geraria dúvida em qualquer Prefeito. O elo ímprobo de IVO NARCISO CASSOL com os sócios dessas empresas restou demasiadamente evidente. Malgrado o réu IVO NARCISO CASSOL tenha limitado a dizer que os fatos narrados na inicial não ocorreram, não foi esse o entendimento do c. STF. A repetição dos mesmos procedimentos licitatórios, o fato do Prefeito ter que necessariamente tomar conhecimento e assinar atos de adjudicação e contratos impedem reconhecer que IVO NARCISO CASSOL era uma figura meramente decorativa no Executivo Municipal ou que tivesse apenas confiado nos seus subordinados. A conduta do réu IVO NARCISO CASSOL excluiu da disputa/licitação concorrentes potenciais, já que pela modalidade “convite” fora restringida a competitividade no certame referido. Além disso, foi IVO NARCISO CASSOL quem indicou os membros da CPL, pessoas que depois lhe acompanharam na governança do Estado de Rondônia. Seria demasiado ingênuo imaginar que IVO NARCISO CASSOL autorizara a abertura da licitação sem questionar o caráter competitivo do certame. Não se trata de auditar todo o processo licitatório, mas de conhecer e saber de fatos importantes. A rigor, era ele, IVO NARCISO CASSOL, quem determinava a abertura das licitações. Logo, beneficiou as empresas de seu círculo de ligação íntima para fraudar o caráter competitivo do certame em benefício de um grupo de empresas. Por sua vez, o STJ já decidiu que os agentes políticos se submetem às normas da Lei n. 8.429/1992. A respeito, dentre outros julgados: AgRg nos EREsp 1119657/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, DJe 25/09/2012 e AgRg nos EREsp 1243779/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 07/10/2013.

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Assim, “Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato”. Precedentes. (AgRg no AREsp 103.419/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Logo, uma vez que a prova dos autos dá conta de que as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA agiram mancomunadas para fraudar o processo licitatório mencionado e porque essas empresas tinham estreita relação familiar e empresarial com o então Prefeito IVO NARCISO CASSOL, impossível deixar de reconhecer sua participação na prática do ato ímprobo que lhe é arrogado, mormente quando essas empresas venceram quase todas as licitações das quais participaram, auferindo quase todos os lucros e valores destinados a licitações durante aquela Administração municipal. Outrossim, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. Ora, tendo em vista sobretudo as provas periciais e presumíveis, não vislumbro como o Prefeito IVO NARCISO CASSOL não soubesse que empresas de seu ciclo familiar não estivessem vencendo todos os certamos licitatórios em que eram convidadas. Ainda que existente uma assessoria Jurídica, tal fato não afasta a obrigação dos agentes públicos de averiguar o andamento das solicitações de parecer e dos procedimentos administrativos que determinou a abertura. Afrontosa, pois a conduta do réu IVO NARCISO CASSOL, ofensora dos princípios constitucionais regentes da conduta do administrador público (legalidade, moralidade e impessoalidade). Como se percebe, é certo que o tema já fora decidido pelo Poder Judiciário, isto é, pelo próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando reconheceu a existência dos fatos ora examinados. A rigor, “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935 do Código Civil). Esse não é o caso dos autos, já que a mais alta corte do país reconheceu a existência de fraude no certame licitatório n. 397/2001, havendo, no caso, comunicabilidade das instâncias.

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Deveras, persiste a comunicabilidade das instâncias cível e criminal como forma de se evitar decisões contraditórias do Poder Judiciário, tudo, claro, em prol da segurança jurídica. Em verdade, a instância penal já comunicou sua decisão à instância cível, fazendo, portanto, coisa julgada material no cível a decisão prolatada pelo STF. A propósito do tema, lições da doutrina e da jurisprudência: “Quando as questões da existência do fato (materialidade) e de quem seja o seu autor (autoria) estiverem decididas no processo penal, essas matérias se projetam no processo civil. Nessa parte há influência da coisa julgada penal no processo civil. ‘Assim, a autonomia dos dois processos não exclui a influência de um sobre o outro, e a preponderância do criminal (que é de ordem pública) sobre o civil (que é de natureza privada), sempre que naquele se tenha resolvido acerca da existência do crime e de sua autoria – Espínola. Questões, p. 144’” (NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 7ª ed. rev., ampl. e atual. RT: São Paulo, 2009, p. 815). “No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal” (I Jornada de Direito Civil, STJ). “1. A actio civilis ex delicto é a ação que a vítima promove contra o autor do ato ilícito objetivando a satisfação do dano, repousando a causa petendi no fato criminoso. 2. Enquanto o Direito Penal reage contra o crime considerado como violação da ordem social, o Civil resguarda os interesses na ordem privada. 3. O direito pátrio adotou o sistema de responsabilidade civil e criminal com certa mitigação, porém, e por razões de ordem pública "A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime." (art. 1521 CCB/16) [...] 6. Restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há se falar em reparação de danos contra o condutor do veículo, porquanto o mesmo não praticou nenhuma ação ou omissão capaz de gerar obrigação de indenizar. 6.1. Havendo culpa exclusiva, afasta-se a alegação de culpa concorrente. 7. Sentença modificada para julgar improcedente o pedido” (TJDF, Ap. 19980110760065, Rel. JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 07/04/2003, DJ 22/10/2003 p. 50). Cumpre esclarecer que a aplicação das penas do art. 12 deve ocorrer respeitando-se a proporcionalidade entre a natureza dos atos de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sem que tal postura resulte em desrespeito aos limites objetivos da lide ou julgamento nos parâmetros da exordial. No que concerne à apuração do dano ao patrimônio público para a aplicação de sanção de ressarcimento integral, cumpre destacar que nem o MINISTÉRIO PÚBLICO nem o

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MUNICÍPIO lograram êxito ao apurar o efetivo prejuízo ao erário, sendo, portanto, incabível a aplicação de referida sanção, em conformidade com o disposto no art. 21, I, segunda parte, da Lei de Improbidade Administrativa. Sobre o tema, a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO. TIPIFICAÇÃO COMO ATO DEIMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. ATO DEIMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI 8.429/92. ANÁLISE DA GRAVIDADE DO FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. O enquadramento do ato de "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente" na categoria de improbidade administrativa ensejadora de prejuízo ao erário (inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa (Precedentes do STJ). O acórdão recorrido, ao definir a tipificação legal do ato de improbidade praticado e a sua gravidade impôs aos réus a sanção consistente na "perda ou suspensão dos direitos políticos por três anos sem necessidade de ressarcimento ou pagamento de multa civil" (fls. e-STJ 1.227/1.228). O exame da adequação da pena demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ, REsp. 1.169.153/SP 2009/0022944-7, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 16/8/2011, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/8/2011).

A propósito, nos termos do art. 333, I, do CPC, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Eis o caso dos autos, dado que, em relação a esse pedido, desse ônus o MP e o MUNICÍPIO não se desincumbiram. Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação. Registre-se não ser excessivamente difícil à parte autora a prova dessa alegação. Inaplicável ainda, nesse contexto, o disposto no art. 334 do CPC. Por sua vez, até mesmo as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece nos autos impedem o acolhimento desse pedido. Finalmente, sobre o tema, a jurisprudência: “Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como determinado pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, é imperativa a improcedência da demanda” (TJRO, 1ª Câmara Cível, Ap. 0036834-74.2009.8.22.0009, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 6/12/2011). “Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 333, I, CPC), quando verificado que o ônus era dela” (TJRO, 1ª Câmara Cível, Ap. 0079251-53.2006.8.22.0007, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 19/4/2011). “Ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito; ao réu cabe a prova dos novos fatos que alegar, sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor” (STJ, REsp 813.799/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 124).

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“PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O art. 333, inciso I, do CPC, é bem claro quando preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não tendo os autores comprovado por qualquer meio de prova permitido os fatos do qual se originam o direito vindicado, o pedido por eles formulado deve ser julgado improcedente (allegatio et non probatio, quasi non allegatio). 3. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada” (TRF-1, 2ª Turma, AC 12957/DF, 1997.34.00.012957-9, Rel. Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, j. em 28/4/2008, e-DJF1 4/9/2008, p. 232). CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. [...] INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 330, INCISO I DO CPC. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA CONSTRUÇÃO DA CASA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DA PARTILHA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A Apelante não logrou comprovar sua participação para a edificação da casa que agora pretende a meação, não há qualquer nota fiscal em seu nome, nem recibos e nem sequer saída de numerário de sua conta-corrente, que demonstre ter contribuído de alguma forma para a edificação da casa, ocorrida em 1991. Inteligência e aplicação do art. 330, I do CPC. [...] Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida (TJDF, Acórdão n. 556051, 2009.0111792260APC, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 09/01/2012 p. 146).

Ainda sobre o assunto, Lenio Luiz Streck chama a atenção para o fato de que “juízes e tribunais não devem nem podem julgar segundo a consciência ou segundo seus sentimentos. Isso não é democrático nem republicano, pelo simples fato de que o que se passa na ‘consciência’ do juiz pode não coincidir com a estrutura legal-constitucional do país...” (STRECK, Lenio Luiz. Aqui se faz, aqui se paga ou “o que atesta Malatesta”. Em: <http://www.conjur.com.br/2012-out-11/senso-incomum-aqui-faz-aqui-paga-ou-atesta-malatesta>. Acesso em: 17 de outubro 2012). A rigor, o Direito não se contenta apenas com presunções. Na lição de Nicola Dei Malatesta “o ordinário no homem é a inocência, por isso ela se presume e é ao acusador que cabe a obrigação no” (p. 143; ver Streck, ibidem). Mutatis Mutandis, “A experiência mostra-nos que são, felizmente, em número muito maior os homens que não cometem crimes, do que aqueles que os cometem; a experiência afirma-nos por isso que o homem ordinariamente não comete ações criminosas, isto é, que o homem ordinariamente é inocente: e como o ordinário se presume, a inocência por isso presume-se” (p. 144; ver Streck, ibidem). Portanto, não se pode condenar apenas com fundamento em juízos prováveis. “[...] o juiz, em um regime democrático, não é livre. Há, antes dele, o Direito” (Streck, ibidem). “[...] não podemos concordar com a máxima de que ‘se sou livre para escolher, motivo de qualquer jeito. Se quero condenar, condeno... e depois busco o fundamento. E vice e versa’. Não. Não pode ser assim. Uma sentença não é um ato teleológico. O ato de decidir é deontológico” (Streck, ibidem).

III – DISPOSITIVO.

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ISSO POSTO, acolho, em parte, as pretensões deduzidas na inicial, haja vista terem os réus IVO NARCISO CASSOL, J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO, incorrido nas normas previstas no art. 10, VIII; art. 11, caput e I, ambos da Lei n. 8.429/92, condenando-os, assim, nas sanções previstas no art. 12, II e III, da mesma Lei. Registre-se que, na fixação das penas previstas na Lei 8.429/92 o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Logo, CONDENO os réus J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO, às seguintes sanções:

a) Perda da função (cargo) pública que exercem (em relação aos sócios pessoas naturais), a ser efetivada apenas com o trânsito em julgado desta sentença condenatória (art. 20 da LIA), salvo se já não mais ocupá-los;

b) Suspensão dos seus direitos políticos (em relação aos sócios pessoas naturais)

pelo prazo de oito anos, a ser efetivada apenas com o trânsito em julgado desta sentença condenatória (art. 20 da LIA), ressalvado o disposto no art. 1º, inciso I, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90, modificada pela LC 135/2010;

c) Pagamento de multa civil no valor de R$ 80.000,00, que deverá ser revertida em

benefício do Município de Rolim de Moura/RO (art. 18 da LIA) – esse valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da celebração do contrato da empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. com o Município; de igual forma, a data de incidência dos juros moratórios, ressalvada a entrada em vigor do Código Civil/2002 (1% após e 0,5% antes de sua vigência);

d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Em relação ao réu IVO NARCISO CASSOL, como já examinado, além de um processo licitatório viciado, é preciso ter em conta que as obras realizadas pela empresa vencedora, sob seus olhos, continham várias irregularidades em virtude da execução inadequada de alguns serviços, como, por exemplo, das instalações elétricas.

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A rigor, as obras eram de má qualidade, provocando, em muitos casos, riscos desnecessários às pessoas que utilizariam os locais edificados. Averbe-se também como danos: ausência de especificidade de valores nas planilhas, falhas no projeto elétrico, ausência de menção da espessura das placas de concreto a serem construídas, ausência de especificação da resistência esperada após a cura, padrões de engenharia de baixa qualidade, possível superfaturamento das girafas para basquete e das traves para futebol de salão, pisos não construídos (mas apenas reformados), alambrados abaixo das dimensões especificadas, postes de iluminação de estatura inferior aos previstos, etc. Todas essas irregularidades foram identificadas nas Escolas Bartolomeu Dias, Mário Palmério, Professor Guilherme M. de Souza e Escola Rondônia. O réu também obteve elevado proveito político. Com efeito, no caso dos autos, o réu IVO NARCISO CASSOL conseguiu mostrar à sociedade, à custa de atos ilícitos e ímprobos, uma imagem de administrador honesto e ágil, ganhando com isso uma herança política que lhe permitiu acessar cargos como os de Governador de Estado e de Senador da República. Verdade é que agindo de forma ímproba o réu obteve grande proveito moral. Certo é que esse agir não é aquele esperado de um Administrador Público, ainda que no fundo tivesse ele “boas” intenções. Com efeito, as obras realizadas nas Escolas Bartolomeu Dias, Mário Palmério, Professor Guilherme M. de Souza e Escola Rondônia não se prestaram aos fins a que se destinavam, malgrado a prova dos danos efetivos não tenha sido produzida a contento pelo autor. Assim, nos termos do art. 10, VIII; art. 11, caput e I, ambos da Lei n. 8.429/92, aplico ao réu IVO NARCISO CASSOL as seguintes cominações (art. 12, II e III, da mesma Lei):

a) Suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos, a ser efetivada

apenas com o trânsito em julgado desta sentença condenatória (art. 20 da LIA), ressalvado o disposto no art. 1º, inciso I, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90, modificada pela LC 135/2010;

b) Pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00, que deverá ser revertida

em benefício do Município de Rolim de Moura/RO (art. 18 da LIA) – esse valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da celebração do contrato da empresa STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. com o Município; de igual forma, a data de incidência dos juros moratórios, ressalvada a entrada em vigor do Código Civil/2002 (1% após e 0,5% antes de sua vigência);

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c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Deixo de condenar o réu à perda da função (cargo) pública de Prefeito do Município de Rolim de Moura/RO, por não mais exercê-la.

IV – DAS ÚLTIMAS DELIBERAÇÕES.

Resolvo esta fase da demanda com exame de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais iniciais e finais. Oficie-se aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (nas esferas Federal, Estadual e Municipal) comunicando-lhes da proibição dos réus IVO NARCISO CASSOL, J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL e às Zonas Eleitorais de Rolim de Moura/RO para registro da suspensão dos direitos políticos dos réus IVO NARCISO CASSOL, ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO. Transitada em julgado esta decisão, alimente-se o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, tal como previsto na Resolução n. 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Rolim de Moura/RO, 18 de dezembro de 2013.

LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito