CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

58
ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA SERGIO LINS DE CASTRO Cel. Int. Aer. Rio de Janeiro 2011

Transcript of CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

Page 1: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

SERGIO LINS DE CASTRO

Cel. Int. Aer.

Rio de Janeiro

2011

Page 2: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

SERGIO LINS DE CASTRO

LOGÍSTICA INTERNA DAS FORÇAS ARMADAS: POSSIBILIDADES DE INTEGRAÇÃO

Rio de Janeiro

2011

Page 3: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

SERGIO LINS DE CASTRO

LOGÍSTICA INTERNA DAS FORÇAS ARMADAS: POSSIBILIDADES DE INTEGRAÇÃO

Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia.

Orientadora: Ten. Cel. QFO BIB Jaqueline Santos Barradas.

Rio de Janeiro

2011

Page 4: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

C2011 ESG

Este trabalho, nos termos da legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitida a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa.

Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG.

___________________________________

Biblioteca General Cordeiro de Farias

Castro, Sergio Lins de

Logística Interna das Forças Armadas: Possibilidades de Integração

/ Sergio Lins de Castro. Rio de Janeiro: ESG, 2011.

53 f.: Il.

Orientadora: Ten. Cel. QFO BIB Jaqueline Santos Barradas

Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao

Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à

obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia

(CAEPE), 2011.

1. Logística de Importação. 2. Logística de Exportação. 3. Despacho

Aduaneiro. 4. Possibilidades de Integração nas Forças Armadas. I. Título.

Page 5: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

... à minha esposa Neide e meus filhos

Felipe e Fernando com gratidão e carinho

pela compreensão dos meus sonhos...

Page 6: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

AGRADECIMENTOS

Agradeço a minha orientadora Jaqueline Santos Barradas, pelas orientações

seguras, paciência, educação e gentileza com que sempre me atendeu.

Agradeço à minha família pela compreensão das minhas ausências para realizar

este trabalho e pelo apoio para superar os momentos mais difíceis.

Muito obrigado aos meus colegas de trabalho Gláucia, Nunes e Marcelo pelo

aprofundamento de diversos temas aqui abordados, no dia a dia do nosso trabalho,

nos despachos aduaneiros da FAB.

Agradeço aos meus colegas da Receita Federal Paulo Werneck, Cleber Magalhães

e Fernando José Oliveira Figueiredo pela paciência da leitura, orientação e

compreensão dos objetivos maiores deste trabalho.

Aos colegas da Divisão de Suprimento do DARJ pelos ensinamentos e orientações

seguras que me auxiliaram a qualificá-lo e consolidá-lo como Órgão Central de

despacho aduaneiro da Força Aérea.

Aos estagiários da melhor Turma do CAEPE, Turma "Segurança e

Desenvolvimento", pela harmonia e satisfação na convivência do dia a dia ao longo

deste ano.

Enfim, a todos, meu muito obrigado!

Page 7: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

"Intensifique seu próprio esforço: sua vida será o que você fizer dela”.

André Luís psicografado por Chico Xavier

Page 8: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

RESUMO

As trocas internacionais surgem, muitas vezes, como a única alternativa de que

dispõem os países, não só para satisfação de suas necessidades fundamentais,

como para a manutenção da paz. Com isso, surge o incremento do comércio

internacional ao longo da história, não só entre os particulares, mas também entre

os Governos. Sob os mais diversos nomes, se mostra muito antiga a cooperação

entre Governos na área militar, com vistas às suas segurança e defesa. Este

trabalho aborda a entrada no país dos bens adquiridos pelas Forças Armadas e

suas dificuldades atuais em função da legislação em vigor, principalmente voltada

para a arrecadação de impostos junto aos particulares, pouco adaptada ao

atendimento aos órgãos públicos que necessitem legalizar a entrada e a saída de

bens do país. Ao se analisar a legislação aplicável, foi observada a falta de

especificidade para o serviço público na elaboração das normas, exatamente a

lacuna que este trabalho quer trazer à discussão. Demonstra como o Brasil se

estruturou na área aduaneira, chegando ao advento do Sistema Informatizado de

Comércio Exterior - SISCOMEX e o impacto causado com a sua entrada em

operação em 1997. Propõe soluções para que os órgãos públicos possam ter suas

especificidades reconhecidas na legislação aplicável, a fim de facilitar e dinamizar a

atuação de seus Agentes junto à Receita Federal do Brasil – RFB, e órgãos

anuentes, como representantes do Governo que são para, ao fim, analisar a

possibilidade de integração desses serviços nas Forças Armadas.

Palavras-chave: Importação nas Forças Armadas. Importação no Serviço Público.

Despacho Aduaneiro no Serviço Público. Comércio Exterior pelo Governo Brasileiro.

Page 9: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

ABSTRACT

The international exchanges appear, many times, as the only alternative at the reach

of nations, not only for satisfaction of its basic necessities, but also for the

maintenance of the peace. With this, the increment of the international trade

historically not only appears among private interests, but also between Governments.

In many different shapes, it shows how old the cooperation of Governments in the

military segment is, especially when tending to their security and defense. This work

focuses on the goods acquired by the Armed Forces entering the country and the

obstacles presented by the current legislation, mainly interested in collecting taxes

from the private segment, and weakly prepared to tend to the public agencies’ need

to make these goods legally enter the country. The lack of specific interest on the

public services was observed when analyzing the elaboration of the norms of the

applicable legislation, and that is the gap this work will discuss. Bring to light how

Brazil structured its customs policies, all the way to the advent of the Computerized

International Trade System – SISCOMEX, and the impact it caused when it began to

operate in 1997. Propose solutions so that the public agencies may have their

interests recognized in the legislation, in order to facilitate and increase the

performance of its Agents next to the Federal Tax Bureau of Brazil – RFB, and

consenting agencies, and, finally, analyze the possibilities of integrating these

services with the Armed Forces.

Keywords: Importation in the Armed Forces. Importation in the Public Service.

Customs forwarding in the Public Service. Foreign commerce for the Brazilian

Government.

Page 10: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

LISTA DE TABELAS

Tabela 1 Preços unificados e de permanência da INFRAERO ............................... 33

Tabela 2 Preços de contêiner e carga solta na importação da MULTIRIO ............. 34

Tabela 3 Preços de armazenagem de importação – contêineres, da LIBRA .......... 35

Page 11: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

BACEN Banco Central

CABW Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington

CAEPE Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia

CCIM Centro de Controle de Inventário da MB

CIEM Centro de Importação de Equipamentos Militares do EB

CIF Custo, Seguro e Frete

CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

COANA Coordenação-Geral de Administração Aduaneira da RFB

COMAER Comando da Aeronáutica

Constituição Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

DARJ Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro

DCA Diretriz do Comando da Aeronáutica

DE Declaração de Exportação

DI Declaração de Importação

DSE Despacho Simplificado de Exportação

DSI Despacho Simplificado de Importação

DTA Descarga Direta e Trânsito Aduaneiro

EB Exército Brasileiro

FAB Força Aérea Brasileira

INFRAERO Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária

ISS Imposto sobre Serviços

MB Marinha do Brasil

MD Ministério da Defesa

MEM Material de Emprego Militar

NSCA Norma de Sistema do Comando da Aeronáutica

RFB Receita Federal do Brasil (antiga SRF)

SECEX Secretaria de Comércio Exterior

SILOMS Sistema Integrado de Logística de Materiais e Serviços

SISCOMEX Sistema Integrado de Comércio Exterior

SISDAER Sistema de Despacho Aduaneiro da Aeronáutica

SRF Secretaria da Receita Federal atual RFB

Page 12: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 11 2 O DESPACHO ADUANEIRO 13 2.1 OS PROCEDIMENTOS EM VIGOR 13 2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DESPACHO ADUANEIRO NA ÁREA

MILITAR 15 3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

NO DESPACHO ADUANEIRO 21 3.1 A LEGISLAÇÃO EXISTENTE 21 3.1.1 A exportação temporária 22 3.1.2 O perdimento de mercadorias 26 3.1.3 As multas 29 3.2 A POSSIBILIDADE DE REDUZIR OS CUSTOS DAS OPERAÇÕES

ADUANEIRAS 32 4 A DINAMIZAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO DAS FORÇAS

ARMADAS 39 4.1 NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS NA ÁREA JURÍDICA NO DARJ

OU NO ÓRGÃO DO MD A SER CRIADO 39 4.2 RELEVAÇÃO DE PENALIDADES NA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA 40 4.3 LIBERAÇÃO DOS PRAZOS DE RETORNO NA

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA 41 4.4 A VEDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DE

MERCADORIAS 43 4.5 A VEDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTAS 44 4.6 PROPOSTA DE REDUÇÃO DE CUSTOS NAS OPERAÇÕES

ADUANEIRAS 44 4.6.1 Manutenção da isenção de tarifas na INFRAERO 44 4.6.2 Isenção da cobrança de ISS nos portos 45 4.6.3 Isenção da cobrança de armazenagem no primeiro período nos

portos 45 4.6.4 Realização de DTA nos portos isenta de pagamento de

armazenagem 46 4.7 RESUMO DA PROPOSTA 47 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 48 REFERÊNCIAS 50 GLOSSÁRIO 55

Page 13: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

11

1 INTRODUÇÃO

Surgido da simples troca de bens para satisfação das necessidades

individuais ou grupais, o comércio extrapolou o limite dos países,

internacionalizando-se e tornando-se cada vez mais complexo, com o progressivo

aumento de interesses de cada um.

Dificilmente um país pode dispor, em seu próprio território, dos recursos

que permitam uma contínua expansão da produção de bens ou serviços e, na

maioria das vezes, não possui capacidade técnica que viabilize o pleno

aproveitamento de todos os fatores disponíveis.

Então, as trocas internacionais surgem, muitas vezes, como a única

alternativa de que dispõem os países, não só para satisfação de suas

necessidades fundamentais, como para a manutenção da paz.

Com isso, surge o incremento do comércio internacional ao longo da

história, não só entre os particulares, mas também entre os Governos. Sob os mais

diversos nomes, também é muito antiga a cooperação entre Governos na área

militar, com vistas às suas segurança e defesa.

Este trabalho discute as importações e exportações na área pública,

principalmente as da Aeronáutica Brasileira e suas dificuldades atuais em função

da legislação em vigor, totalmente focada na arrecadação de impostos junto aos

particulares e não no atendimento aos órgãos públicos que necessitam do

despacho aduaneiro.

E nesse contexto vamos encontrar a Força Aérea Brasileira - FAB, a

maior Força Aérea da América Latina em contingente, número de aeronaves e

poder de fogo, com uma imensa necessidade desse intercâmbio com as Nações

Amigas.

Para que esse intercâmbio possa ser realizado, o Depósito de

Aeronáutica do Rio de Janeiro – DARJ, precisa executar o despacho aduaneiro dos

produtos e serviços contratados no exterior, com seu próprio pessoal ou com os

elos do sistema por ele fiscalizado.

Após dois anos convivendo com as importações e exportações de

materiais da FAB e, em muitas oportunidades, da Marinha do Brasil - MB e do

Exército Brasileiro - EB, quando transportados pelas asas da FAB, foi despertada a

atenção para este tema tão pouco explorado pelas Forças Armadas.

Page 14: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

12

E quando da análise da legislação aplicável, foi observada a falta de

especificidade para o serviço público na elaboração das normas, exatamente a

lacuna que se quer trazer à discussão.

Este trabalho se divide em cinco capítulos, além desta introdução.

No capítulo 2 vão ser demonstrados os conceitos básicos que envolvem

o setor, os processos e procedimentos aplicáveis e como está estruturado o Brasil

para realizar esse serviço, chegando ao advento do Sistema Integrado de

Comércio Exterior - SISCOMEX e a revolução causada com a sua entrada em

operação, além do histórico desse comércio exterior através dos tempos nas áreas

civil e militar.

No capítulo 3 vamos nos defrontar com a análise da legislação em vigor

no despacho aduaneiro entre os particulares e que acaba se destinando aos

órgãos públicos que atuam nessa área e necessitam trazer e levar produtos ao

exterior para a consecução da sua missão.

Além disso, são explorados temas como a exportação temporária

(liberação de prazos, relevação de penalidades e a possível adaptação de um

sistema informatizado), o perdimento de mercadorias e as multas, terminando por

levantar possibilidades de redução dos custos dessas operações nos portos e

aeroportos.

No capítulo 4 vão ser propostas soluções para que os órgãos públicos

possam ser considerados atores desse sistema aduaneiro e terem suas

especificidades reconhecidas na legislação aplicável, a fim de facilitar e dinamizar a

atuação de seus agentes junto à RFB e órgãos anuentes (responsáveis pelos

licenciamentos de importação e exportação em suas áreas de atuação), como

representantes do Governo que são.

Por fim é apresentada uma análise superficial da integração desses

serviços nas Forças Armadas e as vantagens logísticas decorrentes, além de um

resumo das propostas apresentadas.

Page 15: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

13

2 O DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro é um “procedimento fiscal que verifica a exatidão

dos dados declarados pelo importador ou exportador em relação à mercadoria

importada ou exportada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com

vistas ao seu desempenho aduaneiro, seja a título definitivo ou não” (artigo 3º da

Instrução Normativa - IN 69/1996).

2.1 OS PROCEDIMENTOS EM VIGOR

No Brasil, a legislação aduaneira é confeccionada na Coordenação-

Geral de Administração Aduaneira1 – COANA, da Receita Federal do Brasil - RFB.

As Forças Armadas atribuem a três organizações o trato de todos os

assuntos relacionados ao despacho aduaneiro, a saber: o Depósito Naval,

subordinado ao Centro de Controle de Inventários da Marinha - CCIM da MB, do

Centro de Importação de Equipamentos Militares - CIEM, subordinado à Base de

Apoio Logístico do EB e do DARJ, subordinado ao Centro Logístico da FAB, todas

localizadas no Rio de Janeiro, na Avenida Brasil.

O processo2 é efetuado via nacionalização do produto ou serviço, que

ocorre a partir de procedimentos burocráticos ligados à RFB, durante o

descarregamento e entrega, que pode se dar por transporte aéreo, marítimo,

rodoviário ou ferroviário.

Em regra geral, o despacho aduaneiro é processado no SISCOMEX.

Entretanto, para que seja efetuada uma exportação ou importação de mercadorias,

por meio do SISCOMEX, seja ela comum ou simplificada, primeiramente, o

interessado deve providenciar, junto à RFB, sua habilitação, por meio de senha,

para operação no sistema e o credenciamento de seus representantes para a

prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

A IN da SRF nº 650/2006 e o Ato Declaratório Executivo COANA nº

03/2006 estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no

SISCOMEX e credenciamento de representantes (normalmente chamados de

1 http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Portarias/2005/default.htm#Coana.

2 http://pt.wikipedia.org/wiki/Importa%C3%A7%C3%A3o.

Page 16: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

14

Despachantes Aduaneiros) para a prática de atividades relacionadas ao despacho

aduaneiro.

O SISCOMEX integra as atividades de registro, acompanhamento e

controle das operações de comércio exterior do Brasil, mediante fluxo único e

computadorizado de informações. No entanto, existem exceções, em razão da

natureza da mercadoria, da operação e/ou da qualidade do exportador ou

importador, quando é realizado o processamento do despacho aduaneiro sem

registro no sistema.

Por intermédio do SISCOMEX, as operações de exportação e

importação são registradas e, em seguida, analisadas em tempo real pelos órgãos

gestores do sistema, que são a RFB, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e

o Banco Central - BACEN.

Os atos legais, regulamentares e administrativos que alteram,

complementam ou produzem efeitos sobre a legislação de comércio exterior

vigente são efetivadas no SISCOMEX concomitantemente à sua entrada em vigor

no País.

Dessa forma, o SISCOMEX permite tanto aos órgãos gestores quanto

aos demais órgãos e entidades de governo, que intervêm no comércio exterior

como anuentes de algumas operações (controle administrativo), acompanhar,

controlar e também interferir no processo de entrada e saída de produtos do país.

Para processar suas operações de exportação e importação, o

interessado pode ter acesso ao SISCOMEX, diretamente, a partir de seu próprio

estabelecimento (desde que disponham dos necessários equipamentos e

condições de acesso), utilizar despachantes aduaneiros credenciados no

SISCOMEX ou, ainda, utilizar a rede de computadores colocada à disposição dos

usuários pela RFB (salas de contribuintes).

Para registro das operações de comércio exterior no SISCOMEX, em

razão da natureza da operação, da mercadoria e/ou da qualidade do exportador ou

importador, podem-se utilizar as declarações de exportação e importação comum

ou simplificada (DE3 e DI4 ou DSE5 e DSI6).

3 DE – Declaração de Exportação

4 DI – Declaração de Importação 5 DSE – Declaração Simplificada de Exportação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação

Page 17: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

15

Os órgãos públicos podem até contratar serviços de terceiros (chamados

de agentes de carga), a um custo médio de 8% do valor CIF7 (valor da carga mais

seguro e frete), por procuração, sem descaracterizar sua condição de importador ou

exportador, uma vez que a operação é efetuada com o Cadastro Nacional de

Pessoa Jurídica - CNPJ governamental, garantindo a isenção de impostos, mas não

facilidades junto aos órgãos aduaneiros.

Esse alto custo da terceirização leva os órgãos públicos a realizarem,

com seus próprios agentes os trabalhos aduaneiros, de acordo com a legislação em

vigor, que pouco o distingue do particular nos dias de hoje.

A modernização e a ampliação da capacidade das Forças Armadas

estabelecida pelo Ministério da Defesa - MD, na Estrutura Nacional de Defesa -

END, envolvem a construção de submarinos nucleares, a aquisição de modernos

aviões de combate, o desenvolvimento de veículos aéreos não-tripulados – VANT, e

outras iniciativas, que irão exigir um serviço aduaneiro cada vez mais ágil e

qualificado.

Para atingir esse patamar na utilização do sistema aduaneiro, existe a

necessidade da discussão relativa aos órgãos do Governo Brasileiro terem o mesmo

tratamento que os particulares, o que será feito por meio de uma análise da

legislação em vigor em contraponto à aplicação atual na área militar, conhecendo-

se, primeiro, a evolução deste processo ao longo da história.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DESPACHO ADUANEIRO NA ÁREA MILITAR

Em 1939, no início da Segunda Guerra Mundial, a forma como se

desenvolviam os combates no além-mar surpreendeu e revelou o despreparo das

forças armadas brasileiras para enfrentar as exigências do conflito. Somando-se às

carências materiais típicas de um país com insuficiência de recursos financeiros,

havia ainda toda uma organização militar estruturada nos moldes da Primeira Guerra

Mundial.

7 CIF – cost, insurance and freight – custo, seguro e frete.

Page 18: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

16

Era preciso mudar e, embora o debate em torno da criação de uma

Força Aérea única, com a fusão das aviações do Exército e da Marinha, assim como

a criação de um Ministério exclusivo para gerenciar a aviação brasileira, viesse

ocorrendo desde o início dos anos 1930, a guerra na Europa acabou por reforçar

essa tendência, consolidando a idéia de que era preciso centralizar os meios aéreos

do país.

Com isso, em 20 de janeiro de 1941, foi assinado o Decreto nº 2.961,

que criou o Ministério da Aeronáutica pela união das Forças Aéreas do Exército e da

Marinha, sendo denominado Forças Aéreas Nacionais. Pouco depois, em maio de

1941, um novo decreto mudou o nome da recém-nascida Força Aérea Nacional para

Força Aérea Brasileira - FAB, nome que permanece até os dias de hoje.

A partir daí foram sendo estruturadas as suas funções e departamentos,

tendo sido criado o DARJ para cuidar das atividades de despacho aduaneiro do

material de emprego militar, conforme estabelecido no Decreto nº 4.881, de 29 de

outubro de 1942. As importações diziam respeito ao processo comercial e fiscal que

consistia em trazer um produto ou um serviço do exterior para o país.

De 1940 a 1947, por intermédio da Lei de Empréstimos e

Arrendamentos do Governo Americano, foram fornecidas centenas de aeronaves ao

Brasil, destinadas à instrução e ao emprego.

Em 1947, os Estados Unidos, por meio da doutrina do Presidente Harry

Truman, forneceram ajuda econômica e militar à Turquia e à Grécia, para deter a

expansão comunista na área. Seiscentos e cinqüenta e quatro milhões de dólares

foram fornecidos em três anos sob a forma de equipamentos militares, treinamento e

ajuda econômica.

A partir de então, o comércio exterior militar tomou impulso, abrangendo

todos os países aliados. A Doutrina Truman é um exemplo clássico das ações que

visam à segurança coletiva das nações amigas e aliadas e marcou, juntamente com

o Plano Marshall, o nascimento de um vasto programa do Governo Norte-americano

para auxílio à segurança dos países amigos, chamado “Security Assistance”8 tendo,

8 Security Assistance – Assistência à Segurança

Page 19: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

17

conseqüentemente, incentivado o comércio entre os países na área de segurança e

defesa.

Em 1952 foi assinado o Acordo de Assistência Militar, aprovado pelo

Decreto nº 33.044, de 15 de junho de 1953, que deu início a uma relação de

compromissos entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos. As Forças

Armadas Brasileiras e Norte-Americanas firmaram a transferência de materiais e

serviços. Nesse contexto, tanto a FAB quanto a Marinha e o Exército passaram a

receber significativo suporte para as suas necessidades logísticas, com a obtenção

de equipamentos, suprimentos, serviços e instruções especializadas.

Essas trocas mantiveram um fluxo constante, tendo sido adquiridas, no

período, as aeronaves Búfalo, Hércules, Mirage e F-5 até que, em 1984, foi ativado

pelo Ministério da Aeronáutica o Escritório Brasileiro de Ligação – EBL, que

representou uma importante conquista, sob o aspecto político, uma vez que o Brasil

passou a ter representação física dentro do AFSAC9 e envolvimento direto com toda

a estrutura logística do DOD10 americano, interagindo com o mesmo para a solução

dos problemas relacionados com a FAB.

O acompanhamento constante, junto às atividades de suprimento e

manutenção, no teatro mundial, permitiu a execução de negócios vantajosos para a

logística da FAB, tais como a aquisição mais recente de aeronaves P-3 e

helicópteros Black Hawk.

O Presidente Bill Clinton, ao assumir o governo dos Estados Unidos da

América – EUA, em 1993, adotou a política de incentivar a entrada das empresas

civis de defesa no DCS11 e no FMS12 para a venda de artigos de defesa, serviços e

treinamento aos países estrangeiros.

Foram criados programas econômicos e militares de assistência, que

realizaram a transferência de artigos e serviços de defesa, treinamento militar e

ajuda econômica para países aliados e amigos dos EUA.

9 AFSAC - Air Force Security Assistance Center – Centro de Assistência à Segurança da Força Aérea

10 DOD – Department of Defense – Departamento de Defesa

11 DCS – Direct Comercial Sales – Programa de vendas comerciais diretas 12 FMS – Foreign Military Sales – Vendas militares aos estrangeiros

Page 20: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

18

Além disso, ocorreram diversas aquisições, acordos de cooperação e

outros negócios com outras nações amigas, que requeriam a atividade de despacho

aduaneiro para a nacionalização dos produtos adquiridos, a ser realizada pelo

DARJ, com as normas em vigor à época.

Um fato que surpreendeu os despachantes aduaneiros foi a entrada em

vigor do SISCOMEX, a 1º de janeiro de 1997, que causou uma revolução no

sistema.

Também as Forças Armadas tiveram enormes dificuldades para

desembaraçar as mercadorias chegadas ao final de 1996 e início de 1997, haja vista

a mudança radical ocorrida nos processos e a falta de conhecimento e preparo do

pessoal envolvido na atividade.

O SISCOMEX veio modificar o processo manual anteriormente utilizado,

com a finalidade de agilizar os trâmites necessários, tanto para o importador e seus

prepostos, como para os órgãos governamentais nele envolvidos.

Por ser um sistema computadorizado de informações, mediante fluxo

contínuo, para a integração das atividades de registro, acompanhamento e controle

das operações de comércio exterior, com enfoque no produto e não no importador

ele não reconhecia as peculiaridades dos Ministérios Militares que não seguiam, nos

seus processos de importação, os rituais comuns aos demais importadores,

preconizados pelo SISCOMEX, não havendo, portanto um tratamento sistêmico

amigável para o registro dos mesmos.

As dificuldades basicamente se originaram e residiram no fato de o

sistema ter sido concebido e desenvolvido sem levar em consideração as exclusões

previstas na Lei 4.731, de 14 de julho de 1965, que tratava das importações

realizadas pelos Ministérios Militares, de forma simplificada e processado

similarmente ao disposto no art. 5513 da IN SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Naquela época foi compreendida a situação pela SRF e dado um

tratamento diferenciado junto ao SISCOMEX para o despacho aduaneiro dessas

importações, tendo o Material de Emprego Militar – MEM, o seu desembaraço de

acordo com a Lei nº 4.731/1965,

13

Art. 55 – “... será processado com base em declaração simplificada, ... , sem registro no SISCOMEX:...”.

Page 21: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

19

O material considerado sigiloso passou a ser sistematicamente

parametrizado para o canal verde do SISCOMEX, onde estava liberado de

conferência documental e física, conforme o art. 3314 da IN SRF nº 69/1996.

Com o Ato Declaratório nº 37, de 25 de junho de 1997, passaram a ser

consideradas alfandegadas, a título extraordinário, um determinado número de

Bases Aéreas para o eventual pouso de aeronaves militares procedentes do

exterior, a fim de facilitar a ação da aduana e o desembaraço da carga.

Após um longo período de negociações, o Ato Declaratório nº 32, de 31

de março de 1999, reconsiderou alfandegado o armazém do DARJ, existente há

mais de 40 anos e que, com a entrada em vigor do SISCOMEX, havia ficado de fora

da relação dos recintos codificados como alfandegados para o desembaraço

aduaneiro.

Também ocorreu a expedição da IN nº 74/1997 que, até hoje, instrui o

despacho aduaneiro do material de emprego militar.

Com a Constituição de 1988 foram inauguradas as bases do novo

Sistema Tributário Nacional que passou a vigorar nos anos seguintes à sua

promulgação. No uso da competência regulamentar que lhe foi conferida pelo seu

art. 84, inciso IV, o Chefe do Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 4.543, de

26 de dezembro de 2002, que constituiu o Regulamento Aduaneiro, o qual

atualizava e estabelecia as normas para administração das atividades aduaneiras,

fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior.

Nesse período também foi criado o Ministério da Defesa e os Comandos

Militares, em substituição ao Estado-Maior das Forças Armadas – EMFA, e aos

Ministérios Militares.

Em 2009 foi editada uma nova legislação aduaneira que atualizou a

anterior, mas não teve foco no despacho aduaneiro realizado pelos órgãos públicos,

em especial os Comandos Militares.

Lastreado no sucesso das negociações passadas que foram levadas a

efeito junto à RFB, este trabalho discute a legislação em vigor e sua aplicabilidade

ao serviço público, para que possam ser também modernizados os métodos e

14 Art. 33 - A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde será desembaraçada mediante registro automático no SISCOMEX,

Page 22: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

20

processos na área de despacho aduaneiro, sem ferir a legislação em vigor. Por que

não criar uma “linha azul”15 para os órgãos públicos?

Retomando este processo crítico, hoje está sendo buscado junto à RFB

o alfandegamento das Bases Aéreas que não foram contempladas naquela época.

Vários documentos estão tramitando no Comando da Aeronáutica - COMAER e MD

questionando diversas normas em vigor, ainda sem resultados práticos. Temos

órgãos de conciliação no próprio Governo que têm atuado com muito sucesso em

diversas controvérsias entre seus órgãos e que poderiam atuar nestes casos.

Após a visualização de toda a evolução histórica do despacho aduaneiro

brasileiro de interesse da área militar, vamos discutir os seus “gargalos” atuais para

as Forças Armadas, em plena era de amadurecimento do SISCOMEX.

15 Linha azul - IN SRF 476/2004 - é um regime aduaneiro que, sem comprometer os controles, permite às empresas industriais conduzir suas atividades empresariais de maneira mais eficiente e eficaz. As empresas que atendem os requisitos necessários e se habilitam voluntariamente a operar na Linha Azul têm as suas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro direcionadas, preferencialmente, para o canal verde de verificação e tratamento de despacho aduaneiro expresso.

Page 23: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

21

3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO DESPACHO ADUANEIRO

Os principais pontos a serem discutidos neste trabalho não dizem

respeito à qualidade e apuro da legislação aduaneira, que tem a finalidade de

ordenar as ações e arrecadar recursos para que o Governo cumpra as suas metas,

mas sim em buscar apoio para que se leve em consideração as especificidades dos

órgãos públicos, que precisam atuar com agilidade no Sistema e receber um

tratamento diferenciado.

3.1 A LEGISLAÇÃO EXISTENTE

Como já citado, a Constituição de 1988 inaugurou as bases do novo

Sistema Tributário Nacional e induziu à edição do Decreto nº 4.543, de 26 de

dezembro de 2002, que constituía o Regulamento Aduaneiro, o qual estabelecia as

normas para administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e

tributação das operações de comércio exterior.

Hoje a legislação aduaneira é composta, basicamente, pelo

Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009, apesar de existirem outros

diplomas16 de interesse dos órgãos importadores e exportadores do Governo.

Com isso, torna-se fundamental a necessidade de pessoal com

conhecimento da área jurídica para trabalhar nos setores envolvidos e questionar

procedimentos de concessão de prazos, aplicação de sanções, perdimento da carga

e multas, entre outras situações.

Inicialmente, entende-se ser necessária a participação de profissionais

da área jurídica no DARJ ou no órgão do MD que venha a ser criado para realizar o

despacho aduaneiro das Forças Armadas, em virtude da constante evolução da

legislação aplicada e que necessita de diversos estudos nessa área.

Hoje, cada Força realiza seus serviços aduaneiros separadamente,

através do Depósito Naval, subordinado ao CCIM da MB, do CIEM, subordinado à

16 Decreto Lei nº 37/1966 – Imposição Tributária; IN SRF nº 206/2002 – Importação (parte); IN SRF

nº 680/2006 – Importação (parte); Portaria SECEX nº 25/2008 – Procedimentos de Comércio Exterior;

Decreto Lei nº 1.578/1977 – Exportação; e IN SRF nº 28/1994 – Exportação.

Page 24: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

22

Base de Apoio Logístico do EB e do DARJ, subordinado ao Centro Logístico da

FAB.

Esses serviços são realizados nos portos e aeroportos brasileiros, após

uma fase inicial de recebimento de documentos do exterior, processamento da

informação no SISCOMEX, pagamentos diversos e comparecimento ao local onde o

bem se encontra, para que seja disponibilizado ao interessado.

E por que não fazê-lo de forma integrada pelas três Forças?

A relevação de penalidades é outro aspecto discutido, pois o gestor

público pode e deve estar adstrito ao cumprimento de normas mas, em muitos

casos, o risco inerente ao trabalho (ser multado) se torna muito alto em função da

legislação aplicável e torna o setor aduaneiro pouco atraente.

3.1.1 A exportação temporária

A exportação temporária, como regime especial aduaneiro, era

regulamentada pelos art. 385 a 401 do Decreto 4.543/2002, que foi revogado pelo

novo Regulamento Aduaneiro, veiculado por meio do Decreto nº 6.759, de 5 de

fevereiro de 2009 e que será analisado neste capítulo.

De maneira semelhante àquilo que era previsto no regulamento

aduaneiro anterior, a infração às regras do regime de exportação temporária sujeita

o órgão exportador às penalidades previstas no Decreto 6.759/2009: perdimento,

multa e, além dessas que já eram previstas no Decreto 4.543/2002, a sanção

administrativa (art. 673 e 675).

Este Decreto não inovou na disciplina do regime especial, não houve

modificações substanciais, mas apenas atualizações terminológicas e conceituais e

algumas adaptações à atualidade do comércio exterior no Brasil e passou a

normatizar a exportação temporária em seus art. 431 a 448.

O art. 431 do Decreto 6.759/2009 define a exportação temporária como:

“O regime que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada”.

Page 25: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

23

Assim, em termos de pagamento de tributos, a exportação temporária

afeta apenas o recolhimento do imposto de exportação, sem impactar outros

impostos.

Portanto, conjugando-se a regra do art. 431 com o caput do art. 736,

combinados com a imunidade do art. 150 da Constituição, tem-se que eventual

infração cometida nos processos de exportação temporária pelos órgãos públicos,

não teria o condão de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos federais. Assim,

estaria preenchido o requisito contido no caput do art. 736, que trata do pedido de

relevação de penalidade.

De acordo com o art. 434 do mesmo Decreto, a concessão do regime de

exportação temporária continua sendo da competência da unidade da RFB a que

estiver jurisdicionado o órgão exportador, o porto seco de armazenagem, o porto, o

aeroporto ou o ponto de fronteira de saída das mercadorias.

O art. 435 determina o registro de exportação, no SISCOMEX, como

requisito para concessão do regime especial.

O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável a juízo

da autoridade aduaneira (o que será questionado a seguir), conforme art. 437 do

Decreto:

“Art. 437. O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, §1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). §1º. "A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos” (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, §2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).” Da leitura da norma, depreende-se que a concessão ou não da

prorrogação é ato da competência discricionária da autoridade aduaneira, dentro dos

limites da lei. Essa atuação discricionária, por vezes, pode ser até benéfica para os

órgãos públicos, na medida em que não há a fixação de critérios estáticos para o

deferimento da prorrogação. Mas também pode ser prejudicial.

Assim, a decisão favorável pode ser obtida com a livre argumentação

fundada no interesse público, quando do pedido de prorrogação. No entanto, casos

há em que o deferimento da prorrogação pode se tornar mais moroso, em virtude do

cumprimento das mais diversas exigências feitas pela fiscalização. Nessas

Page 26: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

24

hipóteses, há o risco de que a execução de contratos sensíveis seja prejudicada, em

caso de eventual indeferimento de prorrogação do regime especial.

A prorrogação pode ser requerida, sempre que necessária, desde que o

pedido seja protocolado ainda na vigência do prazo concedido, respeitada a duração

máxima de dois anos17 e outros níveis de autorização para demais prazos. Essa

regra complica a situação dos órgãos públicos que necessitam de mais prazos de

seus itens no exterior.

O DARJ é a organização responsável pelas exportações temporárias no

COMAER. Com o aumento da necessidade de manutenção de itens reparáveis no

exterior, tem ocorrido a tendência de significativo aumento nos processos de

exportação que, pela complexidade da contratação e execução no exterior, podem

necessitar de sucessivas prorrogações.

Um exemplo bastante comum de exportação temporária refere-se aos

motores das aeronaves, enviados temporariamente ao exterior para reparo ou

modernização e retorno à operação em aeronaves da FAB pois, normalmente,

necessita-se de mais um ano e, em casos extremos, só retornar após cinco anos.

O que se questiona é a conveniência de se manter a prorrogação da

exportação temporária a juízo exclusivo da autoridade aduaneira, para casos de

interesse dos órgãos da administração pública, para os quais deveria existir uma

ressalva legal.

Outra discussão sobre este tema viria na esteira da IN SRF nº.

433/2004, que aborda os prazos e a discricionariedade da autoridade aduaneira.

Embora seja outro Regime Aduaneiro, cabe ressaltar que a IN RFB nº 757/2007, que

dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle

Informatizado (RECOF), pode servir de parâmetro, guardadas as devidas

particularidades.

17 Exportação Temporária, IN nº 319, de 04 de abril de 2003: “art. 9º - O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria. (Redação dada pela IN SRF 522, de 10/03/2005).

§ 1º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período não superior a cinco anos, pelo titular da unidade da SRF responsável pela sua concessão.

§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a unidade da SRF responsável pela concessão, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.”

Page 27: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

25

Na dicção do art. 397 do Decreto de 2002, considerava-se

cumprido o regime na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde

que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território

aduaneiro, ou seja, território nacional, segundo o art. 2º do mesmo diploma.

O Decreto 6.759/2009 tornou essa regra mais complexa, na redação de seus

art. 443 e 444:

“Art. 443. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação: I - reimportação; ou II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime. Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime: I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput. Art. 444. Extingue ainda a aplicação do regime de exportação temporária de produto, parte, peça ou componente enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput). (...) § 3º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro.”

No COMAER, o regime de exportação temporária possui

regulamentação própria, em consonância com as normas gerais editadas pela

Chefia do Poder Executivo, tal como a Diretriz do COMAER - DCA 400-24, de 7 de

junho de 2004 - Despacho Aduaneiro no COMAER, que estabelece as atribuições

específicas dos órgãos que operam o SISDAER, regulamentado pela Norma de

Sistema do COMAER - NSCA 400-1, de 2010.

Faz-se necessária a atualização da DCA 400-24/2004, a fim de se

adaptar ao novo Regulamento Aduaneiro. A NSCA 400-1/2010 foi atualizada

recentemente pela Portaria nº 145/GC-3/2010 e atribuiu novamente ao DARJ a

incumbência de órgão central do sistema, exercendo a competência normativa, de

fiscalização e de supervisão técnica sobre os elos que compõem esse Sistema.

A partir de sua entrada em vigor, foram analisados processos de

diversas organizações e verificadas inconsistências nos prazos de retorno dos

materiais exportados temporariamente. Alguns ainda aguardam o julgamento de

suas impugnações às multas impostas pela RFB, como: a desativada Comissão de

Page 28: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

26

Implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia - CCSIVAM, Base Aérea de

Anápolis - BAAN, Departamento de Ciência e Tecnologia da Aeronáutica - DCTA e

Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA

IV.

Embora com a exigibilidade suspensa, o registro no CADIN18 desses

processos fiscais pode vir a impactar a obtenção da Certidão Negativa de Débito –

CND, para o CNPJ do COMAER (00.394.429/0001-00) o que situa o assunto na

esfera do absurdo, pois é a própria União Federal se inserindo no CADIN, até que o

Tesouro Nacional descentralize recursos a serem recolhidos aos seus próprios

cofres, sem considerar o tempo em que o cadastro positivo poderá prejudicar o

Órgão envolvido.

A introdução do Módulo Transporte no Sistema Integrado de Logística

de Materiais e Serviços – SILOMS, pôs fim aos controles meramente manuais dos

processos de exportação temporária, até então existentes na Força Aérea,

atendendo às finalidades de padronização e de interação entre os órgãos

componentes do Sistema de Despacho Aduaneiro da Aeronáutica – SISDAER. Com

isso, espera-se a redução da possibilidade de erro.

Interessante notar a possibilidade de interposição de pedido de

relevação de penalidade, nos termos do art. 736 do Decreto 6.759/2009, o que será

detalhado mais adiante.

3.1.2 O perdimento de mercadorias

O perdimento de cargas é outro aspecto a ser abordado neste trabalho.

Trata-se da possibilidade do órgão perder o bem que importou ou exportou

temporariamente e que será destinado a leilão ou doação pela RFB.

A aplicação da penalidade de perdimento de mercadorias, prevista no

art. 689 do Decreto nº 6.759/2009, também se aplica a órgãos da administração

pública, pela autoridade fiscal, nas hipóteses de infração das normas de despacho

aduaneiro, a saber:

18 CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, a cargo do BACEN. Lei 10.522/2002.

Page 29: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

27

“Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por

configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº

1.455, de 1976, art. 23, caput e §1º, este com a redação dada pela Lei nº 10.637, de

2002, art. 59):

(...)

XXI – importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de

permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642;”

Da leitura da norma, depreende-se que a autoridade presume a

existência de dano ao Erário quando da ocorrência daquelas infrações enumeradas

nos incisos, dentre as quais, o decurso do prazo de permanência da mercadoria em

recinto alfandegado.

Essa presunção, que reproduz regra semelhante contida no art. 2319 do

Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, seria suficiente para que a autoridade

aduaneira iniciasse o procedimento fiscal para aplicação da penalidade de

perdimento da mercadoria.

Todavia, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e

do contraditório, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição, e aplicáveis tanto aos

processos judiciais quanto aos processos administrativos, em qualquer imposição de

penalidade, deve ser assegurado amplo direito de defesa.

De modo semelhante, o art. 643 do Decreto nº 6.759/2009, também

prevê a possibilidade de início ou retomada do despacho aduaneiro, antes da

decretação do perdimento, nas hipóteses do art. 642, as quais, como já visto,

configuram modalidades de infração que dão ensejo à aplicação da penalidade de

perdimento da mercadoria:

“Art. 643. Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput).” Assim, em consonância com a garantia fundamental, o art. 644, §2º, I,

do Decreto nº 6.759/2009, prevê a notificação prévia do órgão público importador

19 Art. 23 – “Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor; II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:...”

Page 30: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

28

para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro, antes da decretação do

perdimento da mercadoria:

“Art.644

(...)

§2º Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta,

de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de

importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de

sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, §3º):

I – comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo

despacho aduaneiro;”

Portanto, o próprio Regulamento Aduaneiro prevê que o perdimento da

mercadoria não pode ser aplicado de imediato, devendo a autoridade aduaneira,

antes de impor a penalidade, notificar o órgão público importador quando constatar o

decurso do prazo, para que esse inicie ou retome o despacho aduaneiro.

No âmbito do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já

enfrentou a questão da aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria e se

posicionou pela impossibilidade de imposição do perdimento, sem que se apure a

real intenção do agente de abandonar os bens:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MERCADORIA IMPORTADA. PRAZO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 23 DO DL Nº 1.455/76. PAGAMENTO DE DESPESAS. PERDIMENTO DE BENS POR ABANDONO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual “embora decorrido o prazo legal para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, é plenamente possível ser promovido o despacho ou desembaraço, enquanto não se efetuar a venda, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas.”3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: ... - “Para que se decrete a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-lei 1.455/76, não basta que transcorram os 90 (dias) sem que tenha havido o desembaraço da mercadoria. É necessário que seja instaurado o processo administrativo-fiscal (art. 27 do Decreto 1.455/76) para que se verifique a intenção do agente de abandonar a mercadoria” (REsp nº 517790/CE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/09/05).” A jurisprudência, portanto, entende que a presunção de dano ao Erário

não é absoluta e depende da prova de que o agente efetivamente tinha a intenção

de abandonar a mercadoria. Somente com essa prova seria possível a aplicação da

penalidade de perdimento, o que dependeria de prévio procedimento de apuração

com ampla defesa.

Cabe ressaltar que, no caso da administração direta, essa presunção de

dano ao erário é ainda mais frágil, uma vez que há imunidade tributária quanto aos

Page 31: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

29

impostos de importação e de exportação (art. 150, inc. VI, “a”, da Constituição), de

modo que o decurso do prazo de permanência da mercadoria no recinto

alfandegado não significa a falta de recolhimento de tributo.

Ainda assim, no ano de 2008 foram aplicadas diversas penas de

perdimento aos órgãos da administração direta, algumas em virtude de falta de

comunicação pelas empresas remetentes, outras em virtude da perda de

documentação pelo transportador aéreo, entre outras motivações.

Mesmo que haja o ressarcimento dos danos, a perda de tempo é muito

grande e acarreta, para a Força Aérea, a indisponibilidade de aeronaves e

equipamentos, atrasos em projetos, motivos pelos quais parece, a este autor, que a

questão merece uma solução jurídica mais acurada, a fim de se impedir a imposição

da penalidade de perdimento de mercadoria aos órgãos da administração pública.

3.1.3 As multas

Outro aspecto a ser considerado é que a aplicação da penalidade de

multa, prevista nos artigos 702, 718 e 725, do Decreto nº 6.759/2009, a órgãos da

administração pública é passível de ser aplicada pela autoridade fiscal nas hipóteses

de infração das normas de despacho aduaneiro, quando da natureza da infração

decorrer redução do imposto devido:

“Art. 702. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, caput): I - de cem por cento: (...) V - de dez por cento: (...) b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro;” Da leitura da norma, depreende-se que a imposição da multa pela

autoridade fiscal decorre da constatação de que a infração ao despacho aduaneiro

resultou no recolhimento a menor de imposto devido na operação de importação de

mercadoria – Imposto de Importação (art. 19 do Código Tributário Nacional - CTN20)

e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (art. 46, I, do CTN).

20

Lei 5.172/1966.

Page 32: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

30

A relevação de penalidades está prevista no art. 736 do Decreto

6.759/2009, o qual estabelece os requisitos para o procedimento.

Dispõe o caput que:

“o Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais”.

Todavia, é sabido que os órgãos da administração federal direta gozam

da imunidade tributária relativa aos impostos, consagrada no art. 150, inc. VI, “a”, da

Constituição, incluindo-se aí os impostos mencionados, que são espécies de tributos

federais, consoante art. 153 da Constituição.

Cabe ressaltar que essa imunidade tem caráter subjetivo, ou seja, ela

será concedida ao órgão da administração pública sempre que ele for o titular da

operação de importação ou exportação realizada, independentemente de seu objeto.

Já nas hipóteses de imposição de multa enumeradas no Decreto

6.759/2009, a isenção do tributo é uma conseqüência da operação de importação ou

exportação realizada, de modo que a omissão de informações ou a prestação

dessas informações de forma incorreta compromete a concessão do próprio

benefício.

Assim, não haveria sentido na imposição de multa aos órgãos públicos,

uma vez que eventual infração aduaneira verificada não representaria recolhimento

à menor de tributo, pois teria caráter de infração a obrigação acessória (instrumental

ou formal).

O inciso I do art. 736 do Decreto 6.759/2009 estabelece também como

requisito para a relevação da penalidade a constatação de que a infração cometida

esteja atribuída:

“a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato”.

Esse requisito não se aplica ao caso concreto, visto que as

impropriedades detectadas nos processos dos órgãos públicos federais não estarão

ligadas à matéria de fato, mas sim ao próprio procedimento de importação ou

exportação temporária.

Page 33: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

31

O inciso II do art. 736 do Decreto 6.759/2009 deixa ao arbítrio da

autoridade julgadora, na apreciação do pedido de relevação da penalidade, a

aplicação da:

“equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso”.

A equidade consiste na adaptação da regra existente à situação

concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Em outras palavras, a

equidade é a justiça do caso concreto. Os processos de exportação temporária e

importação do COMAER têm por finalidade maior o atendimento do interesse

público na execução da missão constitucional da própria Força Aérea (art. 142 da

Constituição) que deve, dessa forma, manter-se em condições de preparo e

emprego imediato.

Os processos de desembaraço alfandegário conduzidos pelo COMAER

pautam-se pela busca constante da correção de todos os atos.

Ademais, o dolo do agente não se presume, mas, ao contrário, para que

seja reconhecido, deve estar suficientemente provado pelos elementos contidos nos

autos do processo administrativo. Se não ficar demonstrado o intuito doloso nas

infrações cometidas nos processos, esse requisito também estaria preenchido.

O §1º do art. 736 do Decreto 6.759/2009 condiciona a relevação das

penalidades à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao

processo fiscal.

O §2º do art. 736 do Decreto 6.759/2009 autoriza o Ministro de Estado

da Fazenda a delegar a competência que lhe é atribuída pelo caput para apreciar

pedidos de relevação de penalidades e foi editada a Portaria SRF nº 1.703/98 que

trata da delegação de competência aos Delegados e Inspetores da RFB para

decidir, em casos concretos, sobre pedidos de relevação por inobservância de

normas processuais relativas ao despacho aduaneiro.

Portanto, no entendimento deste autor, não haveria prejuízo para o fisco,

o que leva à proposição da complementação da legislação para isentar da imposição

da penalidade de multa os órgãos da administração direta, resguardados os direitos

de se apurar eventuais falhas dos servidores envolvidos.

Após todas essas considerações a respeito do Regulamento Aduaneiro,

mostra-se que, na confecção e aplicação dele, não foi levada em consideração a

Page 34: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

32

possibilidade de excepcionar os órgãos públicos federais de diversos procedimentos

que, no entender deste autor, só deveriam se aplicar aos particulares, no intuito de

coibir as ilegalidades e aumentar a arrecadação dos impostos devidos.

E por que não criar um canal azul para os órgãos públicos? Por que não

aplicar a conciliação para a discussão dessas normas e sanções questionadas?

Após detida análise dos artigos do Regulamento Aduaneiro de interesse

dos órgãos públicos federais, também é possível apontar possibilidades de redução

de custos e de melhoria do sistema.

3.2 A POSSIBILIDADE DE REDUZIR OS CUSTOS DAS OPERAÇÕES

ADUANEIRAS

Ao lado do estudo da legislação em vigor, a ser adaptada para melhor

atender aos órgãos do Governo Federal que atuam na importação e exportação

temporária de bens, existem algumas operações realizadas nesse processo que,

com pequenas alterações, poderiam economizar enormes recursos orçamentários

para esses órgãos.

Para efeito de ilustração, vão ser apresentados a seguir os

detalhamentos da manutenção da isenção de tarifas da Empresa Brasileira de Infra-

estrutura Aeroportuária - INFRAERO; a isenção de cobrança de tarifa de

armazenagem nos portos relativa ao primeiro período de 10 dias; a isenção de

tarifas de Imposto Sobre Serviços – ISS, nos portos; e realização de Descarga

Direta e Trânsito Aduaneiro – DTA, nos portos, isenta de pagamento de

armazenagem21.

Em virtude dos preparativos do país para a realização da Copa do

Mundo e das Olimpíadas, recentemente foi concluído mais um Estudo, conduzido

pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre a

reestruturação do setor de aviação civil.

Uma das propostas se refere à possibilidade da INFRAERO passar a ser

uma sociedade com capital aberto ao setor privado. A nova empresa seria a

responsável pela administração de parte dos aeroportos do país, enquanto outra

21 A armazenagem é a permanência da carga em recinto do porto ou de outro armazém alfandegado.

Page 35: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

33

parte seria objeto de contratos de concessão de serviço público, passando à gestão

da iniciativa privada.

De acordo com os artigos 9º e 11, da Lei 8.987/1995, que rege os

contratos de concessão de serviço público, o concessionário remunera-se mediante

a cobrança de tarifas dos usuários e outras receitas alternativas previstas no

contrato de concessão.

Assim, nesse contexto de concessão dos aeroportos à iniciativa privada,

seria extremamente improvável manterem-se as isenções tarifárias atualmente em

vigor.

Hoje a INFRAERO concede às Forças Armadas trinta dias de isenção de

tarifas para a retirada do material oriundo do exterior, conforme inciso III, do art. 20,

da Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 200122, do Comando da Aeronáutica.

Essa isenção, no exercício de 2009, significou, para o próprio COMAER,

uma economia de R$ 13.996.782,78 (treze milhões, novecentos e noventa e seis

mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) em créditos da ação

2048 – Manutenção e Suprimento Aeronáutico, para um total de desembaraços de

R$ 659.073.951,46 (seiscentos e cinqüenta e nove milhões, setenta e três mil,

novecentos e cinqüenta e um reais e quarenta e seis centavos), se considerarmos

os desembaraços realizados em até sete dias, atualizada na tabela da INFRAERO23,

abaixo:

Tabela 1 – Preços unificados e de Permanência – doméstico e internacional (R$):

22 Inciso III - carga importada ou exportada diretamente pelo Ministério da Defesa, Comandos da Marinha, do Exército e Aeronáutica, quando isentas do Imposto de Importação e de Exportação, essenciais às suas atividades operacionais. 23

www.infraero.gov.br/index.php/br/outros-servicos/tarifas-aeroportuarias.html

Faixa PMD (ton.)

ATÉ 1 152,36 140,16 79,22 39,62 + DE 1 ATÉ 2 152,36 140,16 112,74 60,95 + DE 2 ATÉ 4 268,14 240,71 201,11 103,61 + DE 4 ATÉ 6 539,31 487,52 402,20 204,15 + DE 6 ATÉ 12 709,95 642,92 533,22 271,19 + DE 12 ATÉ 24 1.602,72 1.453,41 1.197,47 612,45 + DE 24 ATÉ 48 3.598,49 3.269,42 2.724,00 1.386,38 Fonte: INFRAERO.

Page 36: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

34

Entende este autor que, também neste caso, existe a necessidade de

implementação de alguns artigos na legislação a ser criada nessa privatização dos

serviços aeroportuários, a fim de se evitar a perda da isenção de tarifas no prazo de

30 dias, concedida às Forças Armadas, qualquer que seja o modelo de privatização

adotado.

Quando houve a privatização dos portos não foram mantidas as

isenções de tarifas. Na época, havia um prazo de carência de oito dias,

posteriormente reduzido para quatro dias e, finalmente, extinto, provavelmente sem

que as Forças Armadas tivessem a oportunidade de interferir no processo,

acarretando, a partir de então, consideráveis despesas de armazenagem para a

própria Marinha do Brasil e demais Forças, com a perda da isenção conquistada.

A seguir podemos observar as tabelas de preços adotadas pela

MULTIRIO24 e pela LIBRA25 concessionários do Porto do Rio de Janeiro:

Tabela 2: Contêiner (H/H e FCL) e carga solta na importação:

Períodos

Preço

1º período de 10 dias ou fração 0,35% sobre o valor C.I.F.

2º período de 10 dias ou fração 0,70 % sobre o valor C.I.F.

3º período de 10 dias ou fração 1,40 % sobre o valor C.I.F.

4º período de 10 dias ou fração e períodos

subseqüentes.

1,80 % sobre o valor C.I.F.

Valor mínimo de cobrança por conteiner 20’ R$ 393,87 por período/ fração

Valor mínimo de cobrança por conteiner 40’ R$ 449,15 por período /fração

Valor mínimo de cobrança Carga solta R$ 216,97 por período / fração

Fonte: MULTIRIO.

24

http://www.multirio.com.br/download/TABELA%20MULTIRIO%20OUTUBRO2010.pdf 25

http://www.t37.com.br/servicos/download/9

Page 37: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

35

Tabela 3: Armazenagem de Importação – Contêineres FCL/FCL:

períodos de 10 dias ou fração

20`

40`

1º período 0,65 % CIF

2º período 1,30 % CIF

3º período e subseqüentes 2,60 % CIF

Valor mínimo, por Contêiner H/H, para o 1º período

de 10 dias

863,63 1.112,89

Valor mínimo, por Contêiner H/H, por cada período

subseqüente

990,00 1.320,00

Fonte: LIBRA.

Por isso, propugna-se pela isenção de cobrança de armazenagem nos

portos relativos ao primeiro período de 10 dias para os órgãos públicos, a exemplo

do que ainda ocorre nos aeroportos brasileiros.

Para essa finalidade, haveria a necessidade de modificação da

legislação existente, estabelecendo-se essa imunidade no prazo apontado, a fim de

reduzir os gastos dos parcos recursos orçamentários disponibilizados para as Forças

Armadas.

Hoje todos os portos estão privatizados e com contratos de concessão

em vigor e essa cláusula seria obrigatoriamente incluída na renovação dos

contratos, ou, nos casos em que fosse possível, já poderia ser adotado

imediatamente.

Outro aspecto que este estudo quer abordar diz respeito à isenção da

cobrança de ISS nos portos, o que demandará um maior esforço pela Comissão que

estudar este assunto para convencimento das autoridades envolvidas.

O ISS é um imposto municipal cobrado das empresas prestadoras de

serviços. Existem diversas contratações de empresas prestadoras de serviços

portuários pelos órgãos da administração pública, onde é cobrado o ISS sobre o

valor contratado, apesar desses órgãos possuírem a imunidade prevista na

Constituição.

Inicialmente, cabe destacar que a Lei Complementar – LC nº 116/2003

dispõe sobre os serviços passíveis da incidência do ISS apresentando o serviço

portuário como um dos fatos geradores:

Page 38: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

36

“20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, (...).” Quanto ao contribuinte do imposto, a LC nº 116/2003 dispõe no artigo 5º

que “contribuinte é o prestador do serviço”, de onde se pode inferir que o imposto

será devido pela empresa contratada, haja vista que esta será a prestadora do

serviço portuário.

Acerca da imunidade do ISS para entes públicos, convém trazer à

discussão a respectiva disposição prevista na Constituição:

“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” Nota-se na legislação que a imunidade é conferida ao ente público

acaso este seja o prestador do serviço, sendo certo que tal benefício não inclui

hipótese em que a pessoa jurídica imune é a tomadora.

A imunidade do art. 150, inc. VI, “a”, para ser aplicável tanto para o caso

em que o ente público é o prestador do serviço quanto na situação em que é o

tomador, deveria assim dispor, no parágrafo 3º do aludido dispositivo, para prever

que tal imunidade se aplicasse aos serviços prestados por pessoa jurídica de

direito privado, ainda que a entes públicos imunes:

“§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” O CTN dispõe no mesmo sentido, quando trata das limitações da

competência tributária:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; (...)

Page 39: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

37

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.” Desta forma, hoje não há que se falar em imunidade no caso de serviço

prestado por pessoa jurídica de direito privado, ainda que o tomador do serviço

seja ente público imune, uma vez que o ente público não é o prestador do serviço.

O que este autor propõe é a possibilidade de revisão dessas normas

para impedir o gasto de escassos recursos orçamentários pelos órgãos da

administração direta que atuam no despacho aduaneiro.

Outro aspecto a ser estudado é o pagamento pelos órgãos públicos de

valores significativos para a realização de DTA nos portos, para a qual se propõe a

isenção da taxa de armazenagem.

As Forças Armadas pagam a taxa de armazenagem nos portos para o

material proveniente do exterior, a partir da descarga dos contêineres para o pátio

dos terminais portuários. Essa taxa é contabilizada pelo período de dez dias, ainda

que o desembaraço seja procedido em prazo menor.

A legislação aduaneira autoriza a realização do trânsito aduaneiro na

descarga direta. É uma operação utilizada para material classificado como

perigoso, nocivo ou insalubre e, nesse caso, o contêiner não permanece no

terminal portuário, uma vez que é retirado do navio, colocado na carreta e

imediatamente transportado para o recinto alfandegário de zona secundária (da

própria Força Armada ou particular), não caracterizando, portanto, armazenagem

em instalações do porto.

Em contrapartida, mesmo em operação de descarga direta, os

concessionários dos portos insistem em cobrar o primeiro período de

armazenagem e, por se tratar de material perigoso, aplicam um percentual sobre o

valor CIF da carga, acrescido de um percentual de cerca de 70% a título de

adicional de periculosidade.

O desembaraço só pode ser realizado mediante o pagamento

antecipado ao concessionário do porto, sob pena de os navios retornarem para alto

mar com a carga do Governo, o que não dá margem para muita negociação.

Considerando que os portos são concessões do próprio Governo, que

legitimam tal prática, e controlados por companhias do Governo, também é vista a

necessidade de adequação da legislação para isentar de taxas de armazenagem

Page 40: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

38

estes casos de DTA, tão comuns para as Forças Armadas e outros órgãos de

Governo, como a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, a Fundação

Oswaldo Cruz - FIOCRUZ e Eletrobrás Termonuclear - ELETRONUCLEAR.

Page 41: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

39

4 A DINAMIZAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO DAS FORÇAS ARMADAS

Pode ser visto anteriormente todo o arcabouço jurídico no despacho

aduaneiro, ainda passível de ser explorado, aprofundado e transformado, com a

finalidade de melhoria nos métodos e processos utilizados, bem como apresentada

a possibilidade de economia de recursos públicos, com base em experiências

práticas vivenciadas.

Neste capítulo vai ser complementada a análise, para transformá-la em

propostas, a serem aprofundadas por profissionais do ramo jurídico e do comércio

exterior, designados pelo COMAER ou MD, a fim de permitir a utilização prática no

dia a dia dos despachantes aduaneiros.

4.1 NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA NO DARJ OU NO

ÓRGÃO DO MD A SER CRIADO

Um primeiro e primordial aspecto para a nova fase desse processo é a

qualidade dos recursos humanos envolvidos no sistema, com capacidade para

analisar a legislação e o dispêndio de recursos públicos.

Com isso, torna-se necessária a inclusão na Tabela de Lotação de

Pessoal do DARJ (Depósito Naval e CIEM) ou do Órgão do MD que venha a ser

criado para englobar a atividade no âmbito das três Forças, uma vaga de Oficial de

Quadro Jurídico (na FAB conhecido como QCOA SJU).

Esse profissional se mostra indispensável e a contribuição com o seu

conhecimento e experiência nas atividades de despacho aduaneiro será

fundamental para essa nova fase do sistema, uma vez que o desembaraço

alfandegário é regido por uma intrincada legislação, que sofre constantes

modificações, como mostrado anteriormente.

A experiência recente com os processos de exportação temporária

revelou que a maior parte das impropriedades na Força Aérea está relacionada a

descumprimento de prazos ou de exigências expedidas pela RFB.

Page 42: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

40

Essa espécie de erro denota a dificuldade enfrentada com relação ao

conhecimento das minúcias da legislação aduaneira. Outro aspecto é a pouca

capacidade de argumentação relativa à legislação em vigor com os profissionais que

atuam na fiscalização e adotam diferentes interpretações legais, por falta de base

para a contraposição.

Tal deficiência pode ser vencida com a designação de um oficial

especializado, bacharel em Direito, que poderá se dedicar exclusivamente à

fiscalização e à fiel observância da legislação na condução dos processos, em todo

o sistema, evitando que se incorra em penalidades da legislação aduaneira.

A publicação da Portaria nº 145/GC3, de 11 de março de 2010,

reformulou o SISDAER, voltando o DARJ a ser o órgão central de despacho

aduaneiro do COMAER, o que, decerto, provocará um acréscimo considerável no

volume de material desembaraçado e nas demandas de serviços e informações da

parte de outras organizações militares. Só esse fato já justificaria a atuação desse

profissional especializado ao lado dos outros que já labutam no setor.

Caso este estudo seja aprofundado e se conclua pela integração dos

serviços de despacho aduaneiro em um órgão subordinado ao MD, mais se

justificaria a lotação desses profissionais no novo órgão.

4.2 RELEVAÇÃO DE PENALIDADES NA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Outro aspecto detalhado no capítulo 3 diz respeito à possibilidade de

relevação de penalidades decorrentes da exportação temporária. Uma eventual

infração cometida nesses processos pelas Forças Armadas ou órgão a ser criado

pelo MD não tem o condão de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos

federais, pois as impropriedades não são ligadas à matéria de fato, mas sim ao

próprio procedimento de exportação temporária.

Uma vez que o inciso II do art. 736 do Decreto 6.759/2009 deixa ao

arbítrio da autoridade julgadora, o deferimento do pedido de relevação da

penalidade, entende este autor que deve ser aprofundado o estudo nesse sentido

para se propor um anteparo anterior propiciado pela legislação, a fim de que os

Page 43: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

41

atribulados técnicos da RFB possam se dedicar, realmente, a sua atividade-fim e

não se preocupar com os colegas de outros Ministérios (que pautam seus trabalhos

pela busca constante da correção em todos os atos) recebendo multas por questões

que envolvem o pagamento de tributos, o qual não é devido, originariamente, pelos

órgãos públicos aos quais eles pertencem.

4.3 LIBERAÇÃO DOS PRAZOS DE RETORNO NA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Outro aspecto detalhadamente abordado no capítulo anterior foi a

previsão de juízo discricionário da autoridade fiscal na prorrogação do prazo do

regime especial de exportação temporária.

Com a edição da END em 2008, com base na Política de Defesa

Nacional26 e na Doutrina Militar de Defesa, houve uma grande euforia por parte das

empresas nacionais que atuam no ramo de defesa, com muitas fusões, aquisições e

parcerias. De qualquer forma, quando se pensa em revolução e inovação

tecnológica, para quem está recomeçando nesse ramo, existe a necessidade de um

contato mais íntimo com os donos das tecnologias que se quer aprender, adquirir e

trocar informações e intercâmbios.

E temos que ir ao exterior, levar o nosso material para ser também

trabalhado por lá, fazer aquisições que têm as suas garantias técnicas a serem

executadas no exterior, entre outras diversas atividades, quando se estará

trabalhando com o módulo exportação do SISCOMEX.

É difícil para o técnico da RFB entender que o material necessita

permanecer por mais de um ano no exterior. Mas ele tem o condão de impedir que

isso ocorra, sob pena de diversas sanções e, hoje, não há nada que os órgãos

públicos possam legalmente fazer para modificar esta situação, pois a legislação lhe

dá essa competência e independência em seu trabalho.

Caso essa fase seja superada e seja concedido um prazo inicial, haverá

a necessidade de “concessões” de novas licenças a cada seis meses ou um ano

26

Decreto 5.484/2005.

Page 44: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

42

(submetidas a todo o processo de solicitações e justificativas novamente), sendo

que a legislação dificultará a sua concessão após cinco anos.

Só o Aeroporto Internacional do Galeão tem 127 Auditores Fiscais, a

maioria trabalhando em plantões, com seus discernimentos e convicções próprios.

Este assunto, apesar de também parecer absurdo, tem uma constância

muito grande para os órgãos das Forças Armadas que atuam no despacho

aduaneiro em todo o país, sem que a legislação os proteja desse poder

discricionário da fiscalização aduaneira.

O que se questiona é a conveniência de se manter a prorrogação da

exportação temporária a juízo exclusivo da autoridade aduaneira, para casos de

interesse dos órgãos da administração pública, entendendo este autor que deveria

existir uma ressalva legal para estes casos.

A discussão sobre este tema viria na esteira da IN SRF nº 433/2004, que

aborda os prazos e a discricionariedade da autoridade aduaneira. Embora seja outro

Regime Aduaneiro, cabe ressaltar que a IN RFB nº 757/2007, que dispõe sobre o

Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

(RECOF), pode servir de parâmetro, guardadas as devidas particularidades.

A Equipe a ser designada para estudar este assunto provavelmente

investirá na criação de um sistema informatizado adaptado ao regime de

exportação temporária para obter a exportação temporária dos bens pertencentes

aos órgãos públicos. O órgão estaria habilitado no regime de exportação temporária,

por meio de ADE, assim como no RECOF, e teria o controle aduaneiro relativo à

saída e entrada da mercadoria pelo sistema informatizado, sem necessidade de se

submeter à burocracia atual, caso a caso.

A autoridade aduaneira de zona primária não se envolveria com o pré-

despacho, e se ocuparia com o que interessa, ficando ao encargo da zona

secundária a verificação de cumprimento do regime por meio de auditoria do sistema

informatizado.

Page 45: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

43

O que está sendo proposto, também nesse caso, é a proteção legislativa

para os órgãos públicos que atuam na exportação de bens, com suas necessidades

específicas para bem cumprirem a sua missão constitucional.

4.4. A VEDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS

Imagine que um órgão público contrate uma empresa aérea no exterior

para realizar o transporte de material para o Brasil com toda a documentação

aduaneira prevista. Ocorre que, ao chegar ao destino, a empresa aérea não localiza

a documentação entregue para registro da entrada da mercadoria no país.

Independentemente dos ressarcimentos legais que estarão assegurados, o material

será apreendido e imputado o seu perdimento, apesar de pertencer a um órgão

público.

Da mesma forma, a falta de comunicação pelas empresas estrangeiras

remetentes de um material (p. ex.: retorno em garantia) ao órgão interessado, após

um determinado período, também caracterizará o perdimento da mercadoria.

Em diversas outras situações, essa penalidade de perdimento de

mercadorias pode ser aplicada, de acordo com o art. 689 do Regulamento

Aduaneiro.

E os casos concretos são muito comuns. Que o digam os órgãos

públicos que atuam na área aduaneira. Com mais um detalhe: o órgão que tem o

bem declarado como perdido tem muita dificuldade em ser o beneficiário de uma

possível doação.

Como resolver? Em primeiro lugar, excepcionar, imediatamente, esta

situação em relação aos órgãos públicos, por meio de um estudo mais aprofundado

e conclusivo. Em um segundo momento, propor a participação de membros dos

órgãos federais com interesse na área aduaneira na composição da COANA da RFB

e serem os “olhos” do Governo nesse órgão, a fim de analisar a confecção de toda a

legislação, em seu nascedouro, quando interferir, de qualquer forma, nos trabalhos

aduaneiros desses órgãos federais.

Page 46: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

44

Em resumo, os técnicos da RFB continuariam a se preocupar com a

arrecadação e esses novos membros em facilitar o trabalho dos órgãos do Governo

atuantes no comércio exterior.

4.5. A VEDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTAS

Na visão deste autor, não há sentido na imposição de multa aos órgãos

públicos que atuam no despacho aduaneiro, pois uma eventual infração aduaneira

verificada não representaria recolhimento à menor de tributo, mas estaríamos

tratando de uma infração a obrigação acessória (instrumental ou formal), o que não

acarreta prejuízo para o fisco.

Também nessa situação, o que se propõe diz respeito a complementar a

legislação aduaneira para isentar da imposição da penalidade de multa os órgãos da

administração direta. É óbvio que as eventuais falhas dos servidores envolvidos

deverão ser apuradas e aplicadas as sanções cabíveis ou corrigidos seus sistemas

e processamentos, mas o órgão federal em questão não deve ter a sua missão

prejudicada em função dessas falhas individuais ou institucionais.

4.6 PROPOSTAS DE REDUÇÃO DE CUSTOS NAS OPERAÇÕES ADUANEIRAS

Além da área legislativa, pela experiência adquirida na prestação dos

serviços aduaneiros, pode-se vislumbrar algumas possibilidades de redução de

custos no processo aduaneiro, tais como:

4.6.1 Manutenção da isenção de tarifas da INFRAERO

O assunto “privatização dos aeroportos brasileiros” está na pauta do dia

do país com vistas à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, já tendo

sido realizado um primeiro leilão em Natal.

A ocorrência de novos leilões sem uma intervenção do MD no modelo de

contrato a ser aprovado, acarretará a perda da isenção tarifária de trinta dias, às

Page 47: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

45

Forças Armadas, para a retirada do material oriundo do exterior (Portaria nº 219/GC-

5/2001, do COMAER).

Quando houve a concessão dos portos à iniciativa privada não foi

mantida a isenção de armazenagem de oito dias na tarifa existente, o que redundou

nos altos valores pagos atualmente pelos órgãos públicos para trabalhar nessa

modalidade.

Entende-se que, também neste caso, existe a necessidade de

implementação de alguns artigos na legislação a ser criada com a privatização dos

serviços aeroportuários, a fim de se evitar a perda da isenção de tarifas, no período

de 30 dias, qualquer que seja o modelo de privatização adotado.

4.6.2 Isenção da cobrança de ISS nos portos

Existem diversas contratações de empresas prestadoras de serviços

portuários pelos órgãos da administração federal, onde é cobrado o ISS além do

valor contratado, apesar desses órgãos possuírem a imunidade prevista na

Constituição.

Os serviços portuários prestados por pessoa jurídica de direito privado,

são o fato gerador do ISS e, ainda que o tomador do serviço seja ente público

imune, tal atividade será tributada pelo imposto, na medida em que a imunidade

constitucionalmente prevista se aplica somente nos casos em que o ente público é

o prestador do serviço.

Apesar de entender ser de mais difícil aplicação, este autor propõe a

revisão dessas normas para impedir o gasto de escassos recursos orçamentários

pelos órgãos da administração direta que atuam no despacho aduaneiro com o

pagamento indireto de ISS aos Municípios.

4.6.3 Isenção de cobrança de armazenagem no primeiro período nos portos

A exemplo do que ocorre com os aeroportos brasileiros, onde é prevista

a isenção de tarifas para os desembaraços realizados pelas Forças Armadas até o

Page 48: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

46

limite de trinta dias, sugere-se o estabelecimento de um prazo de dez dias da

mesma isenção nos portos brasileiros.

Para esse objetivo, haveria a necessidade de modificação da legislação

existente, para se estabelecer essa imunidade no prazo apontado, a fim de reduzir

os gastos dos parcos recursos orçamentários disponibilizados para as Forças

Armadas.

A se considerar que os portos já estão privatizados, haveria a

necessidade de analisar cada contrato em vigor, após a modificação da legislação,

para verificar os que poderiam recepcionar, imediatamente, a nova isenção e os

que deveriam esperar suas renovações para terem inserida essa cláusula em seus

contratos.

4.6.4 Realização de DTA nos portos isenta de pagamento de armazenagem

A descarga dos contêineres dos navios diretamente para o pátio dos

terminais portuários, para que seja procedido o desembaraço dos materiais das

Forças Armadas provenientes do exterior acarreta a cobrança pelas empresas

concessionárias dos portos de um primeiro período de armazenagem de dez dias.

A legislação aduaneira autoriza a realização do trânsito aduaneiro na

descarga direta para material classificado como perigoso, nocivo ou insalubre e,

nesse caso, o contêiner não permanece no terminal portuário, uma vez que é

retirado do navio, colocado na carreta e imediatamente transportado para outro

recinto alfandegado, não caracterizando, portanto, armazenagem em instalações

do porto.

Existe a necessidade de se adequar a legislação para regular estes

casos de DTA, pois os portos são concessões do Governo, que legitimam tal

prática, e controlados por órgãos do próprio Governo.

4.7 RESUMO DA PROPOSTA

Por que o Governo Federal não tem um representante junto à COANA,

da RFB e nos órgãos anuentes, a fim de defender os interesses dos órgãos

públicos na confecção das normas de despacho aduaneiro.

Page 49: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

47

Por que esses órgãos não têm direito a um tipo de “canal azul”, que na

junção da “linha azul” com o operador nacional daria agilidade e segurança ao

processo? E por que não se usam os órgãos de conciliação do próprio Governo

para a solução das controvérsias já existentes?

Independentemente da solução rápida ou demorada para as questões

jurídicas suscitadas, não deve ser deixada de lado a possibilidade de o despacho

aduaneiro ser integrado em um único órgão, subordinado ao MD, para a realização

desse serviço de forma conjunta pelas Forças Armadas.

Na proposta em questão, este novo órgão cuidaria da parte documental

nos modais aéreo ou marítimo, com uma equipe de despachantes aduaneiros

disponibilizado pelas Forças Singulares e encerraria o seu trabalho com a

disponibilização do bem ao interessado da respectiva Força, que o retiraria no local

da liberação em qualquer ponto do território nacional.

Uma experiência pioneira nesse sentido ocorreu durante os V Jogos

Mundiais Militares, em julho de 2011, quando alguns meios de despacho aduaneiro

da MB e EB foram centralizados na FAB para a realização de todos os serviços

aduaneiros necessários à realização dos Jogos.

Essa experiência adquirida poderá ser utilizada como parâmetro do

grupo de estudo, que se propõe ser criado pelo MD, para aprofundar essa análise e

verificar a sua viabilidade e oportunidade, que este autor entende ser real, com um

ganho exponencial na prestação dos serviços aduaneiros às Forças Armadas.

Page 50: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

48

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inúmeras são as organizações do COMAER que se utilizam da

importação e exportação para a manutenção de seus equipamentos, maquinários,

aeronaves, aparelhos médicos e odontológicos, radares entre outros bens,

objetivando cumprirem com as suas missões estabelecidas pelos seus estatutos,

com o fim maior de cumprir a missão constitucional.

É o DARJ, organização militar pertencente ao Comando da Aeronáutica,

que tem como uma de suas principais atribuições ser o órgão central de despacho

aduaneiro da Força Aérea.

A inquietação que motivou este trabalho concentra-se na análise dos

possíveis entraves que influenciam os procedimentos de despacho aduaneiro de

importação e exportação realizados pelo DARJ em prol de toda a Força Aérea.

Aproveitou-se também para pesquisar o que poderia trazer economia de

recursos para os demais Comandos Militares e órgãos públicos que atuam em

nome do Governo na importação e exportação de bens.

Para alcançar a compreensão dessa inquietação decidiu-se investigar

quais fatores podem ter influenciado, aprofundando-se na legislação existente e

nos custos das operações aduaneiras.

A partir daí, foram apresentadas propostas para a dinamização dos

processos, com a entrada de profissionais da área jurídica para integrar a equipe

desses órgãos, a relevação de penalidades e a liberação dos prazos de retorno na

exportação temporária, a vedação da possibilidade de perdimento de cargas e de

aplicação de multas às Forças Armadas.

Foram também apresentadas propostas de redução de custos nas

operações aduaneiras das Forças Armadas como a manutenção da isenção de

tarifas da INFRAERO, a isenção da cobrança de ISS nos portos, a isenção da

cobrança de armazenagem no primeiro período nos portos e a realização de DTA

nos portos isenta de pagamento de armazenagem.

Propugna-se que o Governo Federal deve ter um representante junto à

COANA da RFB, com atuação nos órgãos anuentes, a fim de defender os

interesses dos órgãos públicos na confecção das normas de despacho aduaneiro.

Page 51: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

49

Questiona-se a possibilidade de utilização de um modelo de “linha azul”

no futuro e as comissões de arbitragem governamental para os casos pendentes.

Pretende-se que este trabalho sirva como instrumento para auxiliar as

autoridades em processos futuros de tomada de decisão, visto que apresenta

subsídios passíveis de serem considerados na área aduaneira, principalmente

quanto à legislação aplicável e à economia de recursos, sobre um tema

pouquíssimo explorado.

Reúne, em um só documento, o histórico do despacho aduaneiro de

importação e exportação da Força Aérea, os pontos comuns e informações que se

encontram dispersas em diversas fontes, como: livros, relatórios e sites para, ao

fim, avaliar as possibilidades de integração dos sistemas de despacho aduaneiro

das Forças Armadas em um órgão único, sob a égide do MD.

Por fim, ressalta-se que no curso da pesquisa foram deixadas algumas

linhas de investigação em aberto, tais como: o melhor custo-benefício dos diversos

modais e localidades; a integração do desembaraço com o transporte; o melhor

centro de distribuição; a formação, quantidade e qualidade dos agentes para

atuarem no setor; entre outros temas, que poderão dar ensejo à futuros trabalhos

na área por pesquisadores interessados no assunto.

Page 52: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

50

REFERÊNCIAS

BIZELLI, João dos Santos. Importação: sistemática administrativa, cambial e fiscal. 1 ed., São Paulo: Aduaneiras, 2006. 878p. BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm). Acesso em: 11 mar. 2011. _______. Decreto nº 33.044/53. Acordo de Assistência Militar entre os Governos dos EUA e Brasil. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D33044.htm). Acesso em: 5 jun. 2011. _______. Decreto nº 4.881, de 29 de outubro de 1942. Criação do DARJ. Disponível em: (http://www.darj.aer.mil.br/historico_darj.htm). Acesso em: 7 jul. 2011. _______. Decreto nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941. Criação do Ministério da Aeronáutica. Disponível em: (http://www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2961-20-janeiro-1941-412859-publicacaooriginal-1-pe.html). Acesso em: 10 ago. 2011. _______. Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008. Estratégia Nacional de Defesa. Brasília, DF, 2008, 38 p. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/publi_04/colecao/DEFES.htm). Acesso em: 21 jun. 2011. _______. Decreto nº 4.543/02. Normas para administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior. Disponível em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/decretos/2002/dec4543.htm). Acesso em: 22 jul. 2011. _______. Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005. Política de Defesa Nacional. Brasília, DF, 2005, 11 p. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/publi_04/colecao /DEFES.htm). Acesso em: 12 abr. 2011. _______. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamento Aduaneiro. Brasília, DF, 2009. 45 p. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm). Acesso em: 12 ago. 2011.

Page 53: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

51

BRASIL. Decreto Lei nº 1.578/77. Operações de Comércio Exterior. Exportação. Disponível em: (http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1228242087.pdf). Acesso em: 12 jul. 2011. _______. Decreto Lei nº 1.455/76. Procedimento Fiscal de Perdimento de Mercadoria. Disponível em: (http://www.sacomex.com.br/site/leis-ordinarias/41-bagagem-e-destinacao-decreto-lei-no-145576). Acesso em: 13 ago. 2011. _______. Decreto Lei nº 37/66. Imposto de importação e reorganização dos serviços aduaneiros. Imposição Tributária. Disponível em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/decretos-leis/declei3766.htm). Acesso em: 20 jul. 2011. _______. Lei nº 5.172/66. Código Tributário Nacional. Disponível em: (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2865920/lei-5172-66). Acesso em: 12 ago. 2011. _______. Lei nº 8.987/95. Contratos de Concessão de Serviços Públicos. Disponível em: (http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=118711). Acesso em: 27 jul. 2011. _______. Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965. Exclui do regime de prévio licenciamento e de visto consular importações realizadas pelos Ministérios Militares. Disponível em: (http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4731-14-julho-1965-368265-publicacaooriginal-1-pl.html). Acesso em: 8 ago. 2011. _______. Lei Complementar nº 116/03. Serviços passíveis de incidência de ISS. Disponível em: (http://jus.uol.com.br/revista/texto/4952/o-novo-iss). Acesso em: 14 ago. 2011. _______. Ministério da Defesa. MD 51-M-04: Doutrina Militar de Defesa. 2 ed. Brasília, DF, 2007, 48 p. Disponível em: (https://www1.defesa.gov.br/bdlegis/dados_norma.php?numero=113&ano=2007&serie=A). Acesso em: 2 mar. 2011. _______._______. Comando da Aeronáutica. Concede isenção de tarifas Aeroportuárias. Portaria 219/GC-5/2001. Disponível em: (http://www.redebrasil.inf.br/0anexos/NI-INFRAERO/nii1908.pdf). Acesso em: 12 ago. 2011.

Page 54: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

52

BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Despacho Aduaneiro do COMAER. DCA nº 400-24, de 7 de junho de 2004, aprovada pela Portaria nº 626/GC3/2004. Disponível em: (http://www.darj.aer.mil.br/caalf/NSCA%20400-1.pdf). Acesso em: 3 jul. 2011. _______._______. Sistema de Despacho Aduaneiro da Aeronáutica. NSCA nº 400-1, de 2010, aprovada pela Portaria nº 145/GC-3/2010. Disponível em: (http://www.darj.aer.mil.br/NSCA%20400-1.pdf). Acesso em: 15 jul. 2011. _______. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório nº 37/97. Alfandegamento de Bases Aéreas. Disponível em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/atosant2001/2000/SRF/ADSRF093.htm). Acesso em: 1 ago. 2011. _______._______. Ato Declaratório nº 32/99. Alfandegamento do Armazém do DARJ. Disponível em: (http://gpex.aduaneiras.com.br/gpex/gpex.dll/Infobase/atos/ato%20declaratorio%20coana/adcoana032_99/adcoana032_99.pdf). Acesso em: 12 jul. 2011. _______._______. Ato Declaratório Executivo COANA nº 03/06. Procedimentos de Habilitação para operação do SISCOMEX. Disponível em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/atosexecutivos/2006/coana/adcoana003.htm). Acesso em: 30 jun. 2011. _______._______. Instrução Normativa SRF nº 69/96. Despacho Aduaneiro de Importação. Desembaraço de Material Sigiloso. Disponível em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/ant1997/1996/insrf06996.htm). Acesso em: 2 ago. 2011. _______._______. Instrução Normativa SRF nº 28/94. Disponível Despacho Aduaneiro de Mercadorias destinadas a Exportação. em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/ant1997/1994/insrf02894.htm). Acesso em: 9 ago. 2011. _______._______. Instrução Normativa nº 74/97. Disciplina o despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar. Disponível em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/Ant2001/1997/insrf07497.htm). Acesso em: 1 jul. 2011.

Page 55: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

53

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 206/02. Importação. Disponível em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2002/in2062002.htm). Acesso em: 25 jul. 2011.

_______._______. Instrução Normativa SRF nº 680/06. Importação. Disponível em: (http://www.servimex.com.br/nt_detalhes.php?nt=98). Acesso em: 28 jul. 2011. _______._______. Instrução Normativa SRF nº 650/2006. Procedimentos de Habilitação para operação do SISCOMEX. Disponível em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2006/in6502006.htm). Acesso em: 25 abr. 2011. _______._______. Instrução Normativa RFB nº 757/2007. Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). Disponível em: (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2007/in7572007.htm). Acesso em: 5 set 2011. _______. Ministério da Indústria e Comércio. Procedimentos de Comércio Exterior. Portaria SECEX 25/08. Disponível em: (http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1228242087.pdf). Acesso em: 17 jul. 2011. Dicionário sobre Comércio Exterior. São Paulo: Edições Aduaneiras. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed., São Paulo: Atlas, 2007. GOMES, Maria Paulina. Construindo Soluções Acadêmicas: monografias, dissertações e teses – do projeto à defesa. 2 ed. rev., Rio de Janeiro: Universidade da Força Aérea, 2007. TEIXEIRA, Rubem. O Despacho Aduaneiro de Importação realizado pelo Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: EAOAR, 2008. WERNECK, Paulo. Comércio Exterior & Despacho Aduaneiro. 4 ed. ver. e atual., Rio de Janeiro: Juruá Editora, 2007. 330p.

Page 56: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

54

________. Comércio Exterior por Paulo Werneck. Disponível em: (http://www.mercadores.com.br/). Acesso em: 5 set 2011.

Page 57: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

55

GLOSSÁRIO

AGENTE DE CARGA: é um prestador de serviços logísticos na condição de

intermediário entre o Embarcador e o Transportador, tipicamente em serviços de

transporte internacional. Estes serviços podem incluir consolidação de carga,

unitização, controle de embarque de pedidos, visibilidade de informação,

armazenagem e operações de contingência.

COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO - CI: Documento emitido pelo SISCOMEX

após o registro do desembaraço da mercadoria importada e que serve como prova

do ingresso regular da mercadoria no Brasil.

DESCARGA DIRETA E TRÂNSITO ADUANEIRO - DTA: A legislação aduaneira

autoriza a realização do trânsito aduaneiro na descarga direta. É uma operação

utilizada para material classificado como perigoso, nocivo ou insalubre e, nesse

caso, o contêiner não permanece no terminal portuário, uma vez que é retirado do

navio, colocado na carreta e imediatamente transportado para o recinto

alfandegado de zona secundária (DARJ ou outro local), não caracterizando,

portanto, armazenagem em instalações do porto.

DESEMBARAÇO ADUANEIRO: é o ato final do despacho aduaneiro, pelo qual se

autoriza a entrega da mercadoria ao importador. O desembaraço é registrado no

Sistema pelo fiscal designado, e será emitido o CI.

DESPACHO ADUANEIRO: consiste no procedimento fiscal mediante o qual é

verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador / exportador em

relação à mercadoria importada / exportada, aos documentos apresentados e à

legislação vigente, com vistas ao seu desempenho aduaneiro, seja a título definitivo

ou não.

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA: o regime de exportação temporária é o que permite

a saída do país, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de

mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo

determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

Page 58: CASTRO, Sergio Lins de. Logística interna das Forças Armadas

56

INFRAERO: É a única empresa responsável no Brasil pela administração dos

aeroportos e de seus armazéns de carga. É de sua competência receber a

mercadoria da companhia aérea e armazená-la em local adequado conforme

orientações e natureza da carga.

SISCOMEX: Sistema informatizado disponibilizado aos órgãos envolvidos na

atividade de comércio exterior, no qual se inserem as principais informações dos

volumes a serem submetidos aos processos de despacho aduaneiro.