Cat via Internet Decreto Que Autoriza

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PORTARIA Nº 5.200, DE 17 DE MAIO DE 1999 (D.O.U 19.05.99) O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuiçao que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; Considerando a obrigatoriedade do registro da "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" junto à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa, conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991; Considerando a inexistência de Postos do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em várias localidades, o que impõe deslocamentos a empregadores na expectativa do registro de acidente do trabalho junto à Previdência Social; Considerando a necessidade de facilitar e agilizar o registro de acidente do trabalho, bem como o registro de doenças ocupacionais, mediante protocolização eletrônica do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT", resolve: Art. 1º Estabelecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotem as providências necessárias para possibilitar a transmissão e recepção do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" pela Rede Mundial de Computadores (Internet) e, conseqüentemente, o protocolo eletrônico da referida transação. Art. 2º Estabelecer o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Portaria, para a implementação das medidas de que trata esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDECK ORNÉLAS

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PORTARIA N 5.200, DE 17 DE MAIO DE 1999(D.O.U 19.05.99)O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDNCIA E ASSISTNCIA SOCIAL, no uso da atribuiao que lheconfere o art. 87, pargrafo nico, inciso II, da Constituio Federal;Considerando a obrigatoriedade do registro da Co!unicao de "cidente do #rabalho $ C"# %unto &'re(id)ncia *ocial at+ o ,- .pri!eiro/ dia til seguinte ao da ocorr)ncia, sob pena de !ulta, confor!epreconi0ado no art. 11 da 2ei n- 8.1,3, de 14 de %ulho de ,.55,;Considerando a ine6ist)ncia de 'ostos do *eguro *ocial do Instituto 7acional do *eguro *ocial $ I7**e!(riaslocalidades, oquei!p8edesloca!entosae!pregadoresnae6pectati(adoregistrodeacidente do trabalho %unto & 're(id)ncia *ocial;Considerandoanecessidadedefacilitar eagili0ar oregistrodeacidentedotrabalho, be!co!ooregistro de doenasocupacionais, !edianteprotocoli0aoeletr9nica do for!ulrioCo!unicao de"cidente do #rabalho $ C"#, resol(e:"rt. ,- ;stabelecer que o Instituto 7acional do *eguro *ocial $ I7** e a ;!presa de 'rocessa!ento deadote!aspro(id)nciasnecessriasparapossibilitar atrans!isso e recepo do for!ulrio Co!unicao de "cidente do #rabalho $ C"# pela =ede ?undialde Co!putadores .Internet/ e, conseq@ente!ente, o protocolo eletr9nico da referida transao."rt. 1- ;stabelecer o pra0o de no(enta dias, a contar da publicao desta 'ortaria, para ai!ple!entao das !edidas de que trata esta 'ortaria."rt. 3- ;sta 'ortaria entra e! (igor na data de sua publicao. A"2