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CCM - Construtora Centro Minas Ltda. CNPJ 23.998.438/0001-06 - Inscr. Est. 062.569200.0040 Belo Horizonte, 18 de junho de 2007. Ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT At. Presidente da Comissao de Licita~ao responsavel pela concorrencia n° 639/2006-00 CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, devidamente qualificada n~ CCM fundamentos: ,~ ~ 1 - Insurge-se a Recorrentecontra decisao proferida por esta Comissaod~ Licitac;ao que apontou suposto vicio formal na sua proposta de prec;os. A oferta da Recorrente foi rejeitada par "apresentarcomposi(]ao de pre(]Os do item 38.08.100.00, em desacordo com 0 item 15, subitem 15.4. em rela(]ao ao quantitativa de mao-de-obra a ser utilizado (8ICRO 2), como tambem par apresentar valores para escava(]ao e carga de material de jazida diferentes (pag. 028 e pag. 042)". Inobstante 0 zelo e isenyao desta Comissao na conduyao do presente processo licitat6rio, nao merecem prosperar as tenues e infundadas alegac;6es da decisao para a desconsiderayao da proposta da Recorrente. 2 - Em primeiro lugar, cabe enfatizar que 0 valor total apresentado pela Recorrente para a execuc;ao satisfat6ria do servi<;o licitado nao foi questionado pela Comissao. au seja, a luz do Principia da Economicidade, inscrito no art. 70, da Constitui<;ao Federal, 0 valor global, bem como os pre<;os lan<;ados nas planilhas anexas a proposta econOmica, atendemaDs requisitos de seguran<;a e exequibilidade perseguidos pelo ente promotor da licita<;ao. ~ Rua Timbiras,2.645 - sg andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - Belo Horizonte - MG

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Belo Horizonte, 18 de junho de 2007.

AoDepartamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT

At. Presidente da Comissao de Licita~ao responsavel pela concorrencia n° 639/2006-00

CONSTRUTORA CENTRO MINAS L TDA, devidamente qualificada n~CCM

fundamentos:

,~ ~1 - Insurge-se a Recorrente contra decisao proferida por esta Comissao d~

Licitac;ao que apontou suposto vicio formal na sua proposta de prec;os. A oferta da Recorrente foi

rejeitada par "apresentarcomposi(]ao de pre(]Os do item 38.08.100.00, em desacordo com 0 item 15,

subitem 15.4. em rela(]ao ao quantitativa de mao-de-obra a ser utilizado (8ICRO 2), como tambem

par apresentar valores para escava(]ao e carga de material de jazida diferentes (pag. 028 e pag.

042)".

Inobstante 0 zelo e isenyao desta Comissao na conduyao do presente

processo licitat6rio, nao merecem prosperar as tenues e infundadas alegac;6es da decisao para a

desconsiderayao da proposta da Recorrente.

2 - Em primeiro lugar, cabe enfatizar que 0 valor total apresentado pela

Recorrente para a execuc;ao satisfat6ria do servi<;o licitado nao foi questionado pela Comissao. au

seja, a luz do Principia da Economicidade, inscrito no art. 70, da Constitui<;ao Federal, 0 valor

global, bem como os pre<;os lan<;ados nas planilhas anexas a proposta econOmica, atendem aDs

requisitos de seguran<;a e exequibilidade perseguidos pelo ente promotor da licita<;ao. ~

Rua Timbiras, 2.645 - sg andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - Belo Horizonte - MG

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As objeyaes erigidas pela Comissao residem em suposta inadequa~ao das

planilhas apresentadas pela Recorrente quando da formalizayao da proposta. Nao ha, todavia,

obstaculo explicito a exeqOibilidade do conteudo da oferta da Recorrente. Alias, nada foi dito quanta

a inequivoca vantajosidade da oferta da Recorrente e de sua viabilidade economico-financeira

3 - Quanto a questaa vinculada ao quantitativa de mao-de-obra, oportuno

lembrar 0 que dispoe 0 item 15.4, do edital:

15.4 - Planilhas de "Composi~ao de Pre~o UnitArio", conforme modelo constante do (s)anexo (s) para os itens constantes da Planilha de Quantidades e Pre~os UnitArios.(preencher 0 Quadro n° 05).

Sera desclassificada a empresa que apresentar na composiyao de preyos unitarios,valores de maD de obra inferiores aDs pisos salariais normativos da categoriacorrespondente, flXados pOT Dissidio Coletivo, Acordos ou Convenyoes Coletivas deTrabalho do Municipio onde ocorrera 0 serviyo, ou, quando esta abranger mais de urnMunicipio, 0 daquele que contemplar a maior extensao do trecho a seT contratado."

Percebe-se, sem nenhum esforyo, que a regra do edital somente condiciona a

aceitabilidade da proposta em raz8o de dais requisitos, a saber: utilizay80 do "modelo" fornecido

pelo edital; e respeito aos pisos salariais da categoria.

No que pertine ao segundo item - submissao aos pisos salariais -, a decisao

nao apresenta qualquer ressalva aos valores apresentados na planilha da Recorrente, mesmo

porque tais valores compatibilizam-se com os instrumentos normativos vigentes no local das obras.

Contudo, a decisao aponta desconformidade da proposta ao quadro acostado

ao edital em rela~ao aos quantitativos de encarregado de turma e serventes.

Abstrai-se da fundamentayao da decisao recorrida que a insatisfaC;ao da

Comissao cinge-se a diferenciayao do numero dog trabalhadores, vinculados ao servic;o de tapa-

buraco, indicados pela proponente e aquele sugerido pela planilha do SICRO. Nao ha na decisao

questionamento quanto a excelencia da equipe indicada pela Recorrente, mas apenas impugnayao

,~2Rua Timbiras, 2.645 - 8R andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - Belo Horizonte - MG

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da Comissao a suposta inadequac;ao do numero de trabalhadores aquele indicado no referido

modelo. Ou seja, a decisao nao aceita a forma da proposta, ausente contestayaO expressa ao seu

conteudo.

Ocorre que 0 modelo anexado ao edital nao vincula ou obriga a concorrente no

que se refere ao dimensionamento da equipe tecnica. Ao reverso, 0 edital e claro no sentido que 0

criteria de julgamento esta fundado apenas na vantajosidade da oferta, ou seja, aquela que oferecer

valor menor.

Nao ha no ato convocat6rio perrnissao a Comissao para julgar a proposta em

func;ao da composic;ao da equipe tecnica montada pela licitante. E nem poderia, ja que 0 julgamento

atende a objetividade deterrninada pelo art. 44, da Lei 8.666/93, cujo (lnico criteria e 0 menor valor

total da oferta.

Sendo assim, 0 numero de profissionais disponibilizados pela licitante para a

execuyao do serviyo nao se constitui em fator de rejeiyao da proposta. A licitante, a tear do edital,

poderia quantificar sua equipe segundo metoda proprio, considerando as particularidades de seu

regime de trabalho.

Alias, a eficiencia da empresa na gerencia da obra, considerando sua

capacidade de otimizar a mao-de-obra, equipamentos e os materiais constitui 0 fator diferencial da

empresa vencedora. Nao se poderia cercear a aptidao da concorrente de encontrar metodos,

equipamentos ou organizac;ao funcional que favorecesse a reduc;:ao de custos, de modo que esta

economia propiciasse a formulac;ao de proposta mais vantajosa. A competencia da proponente na

diminui~ao de custos, utilizando-se de redu~ao de pessoal, nao pode ser considerada como fator

desmerecedor de sua proposta. Ao contrario, deveria ser computada como elemento de confirma~ao

da vantajosidade e eficiencia da empresa, com reflexos beneficos para a Administra~ao.

E 6bvio que esta competencia esta intrinsecamente vinculada aos pisos

salariais e, principalmente, a viabilidade economica da oferta, em razao do diS~OS 0 no art. 48, da

lei 8.666/93, cujo principia e reproduzido no item 18.1. do edital.

'"

3Rua Timbiras. 2.645 - aD andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - Belo Horizonte - MG

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Oportuno lembrar que 0 item 15.3. do edital admite expressamente a

aceita~ao de proposta que apresente alguma divergencia de custos, prevendo a corre~ao de

eventual equivoco ja que determina que a Comissao "recalculara a proposta, adotando

sempre 0 menor pre~o apresentado".

A luz desta regra, caberia a Comissao diligenciar a simples corre~o do

produto final da soma do item referido, admitindo como valida a melhor oferta, evitando prejuizo a

Administrac;:ao, em face da onerosidade da proposta segunda colocada

Esta conclusao e resultado inevitavel da busca do alcance daB clausulas

editalicias citadas, que tern por objetivo orientar a Comissao na selec;ao das licitantes. A busca da

melhor oferta exige do agente administrativo apoio no princfpio da proporcionalidade, que norteia os

atos do processo licitat6rio, segundo lucidas palavras de Mar~1 Justen Filho:

"Toda atividade administrativa est! submetida ao principio da proporcionalidade

(reconduzfvel ao princfpio da razoabilidade). Logo, tambem a materia de licita~5es e

presidida por ele.

0 principia da proporcionalidade pressupoe reconhecer a natureza teleol6gica da

disciplina juridica. Toda disciplina imposta pelo Direito tem cunha instrumental, na

ace~ao de que visa a reali~ao de certos valores

Em primeiro lugar, a proporcionalidade se relaciona com a pondera~ao de valores. (...)

Nessa linha, a proporcionalidade relaciona-se com 0 dever de realizar, do modo mais

intenso possivel, todos os valores consagrados pelo ordenamento juridico. 0 principio

da proporcionalidade impOe, por isso, 0 dever de ponderar os valores. Essa ponde~ao

se desenvolve tanto no pIano te6rico como em face da circunstincia concreta." (in

Comentarlos a Lei de Licita~oes e Contratos Administrativos, S8 ed., Ed. Dialetica,

1998, p. 63/64)

Pondere-se que 0 interprete das normas do edital deve ater-se a finalidade dos

modelos e formularios apresentados pelas concorrentes, buscando seu verdadeiro objetivo, livrando-

se das amarras do formalismo exagerado que nAo se coaduna com 0 principia do julgamento

objetivo, insculpido no art. 32, da lei n2 8.666/93. ~'-"

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5 - Na verdade, apega-se a Comissao a detalhes meramente formais da

apresenta<;ao da proposta, para concluir que esta nao teria atendido ao edital.

Imperioso discernir, entretanto, que 0 atendimento aos modelos anexos ao

edital nao se constitui em elemento essencial a validade da proposta, ja que 0 edital elege 0 valor

global da oferta como 0 unico criteria objetivo para a decretayao da proposta vitoriosa no pleito.

6 - Ultrapassados os argumentos precedentes, importa acrescentar

advertencia do sempre solicitado Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 17 ed

a

pag. 266), no abrangente sentido que 0 julgamento ha de ser simples e objetivo, evitando-se

rigorismos extremados, inconsentaneos com a boa exegese da lei.

Recomenda 0 Mestre, sejam arredadas do julgamento das propostas todas as

exigencias inuteis ou inessenciais, e que, par isso mesmo, trazem em si 0 vezo burocratizado de

tao-somente criar embarayos aos licitantes. Pondera ainda 0 festejado Administrativista que a

Comissao deve adotar criterios de julgamento sempre direcionados a busca da proposta mais

vantajosa, porque a escolha da proposta que melhor atenda aos interesses da Administrayao e 0

objetivo primario de todos quantos servem a causa publica

Este objetivo - a busca do rnelhor preyo - tern rnotivado inurneras decisoes

dos Tribunais superiores, consoante se infere dos seguintes ac6rdaos:

DESCLASSIFICAC;AO - A licita~ao e"LICITA<;AO - REVOGA<;AO -procedirnento adrninistrativo que tern por escopo sele~ao da proposta que rnelhor

atenda aos interesses da Adrninistra~ao." (STJ - recurso em Mandado de

Seguran~a 103-0 SC)".

"TELEFONIA CELULAR - RELACIONAMENTO SOCIETARIO - AREA DE

CONCESSAO 3 - RELACIONAMENTO EXIGIDO NO EDIT AL.

A Impetrante comprovou 0 relacionamento exigido no edital. Seria excesso de

rigor alija-la da licita~ao. Salientou 0 Ministerio Publico a ~nCi. de "erro

b

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material que nao teve 0 condao de inabilitar a impetrante no certame". (STJ - MS

nO 5.291- Min. Helio Mosinann - DJ 16/03/98)

"V - Tenho manifestado firme entendimento no sentido de aUf 0 Drocedimento

licitatorio ha de ser 0 mais abran!!ente Dossivel. dando azo a DarticiDacao do maior

numero Dossivel de concorrentes. A escolha final ha de recair sempre na proposta

mais vantajosa para a Administra~ao. Todavia, meros detalhes formais (como a

assinatura do socio gerente no balan~o) nao podem fer 0 condao de afastar,

liminarmente, candidatos ao contrato. Na especie, mais se afigura desmedida a

formalidade quanto se verifica nao constar do Edital, mas haver sido incluida em

resposta it consultas. E, mais, parece fer raz3o a Impetrante quando assevera

integrar 0 balan~o (subscrito por contabilista) a documenta~ao encaminhada pelo

s6cio-gerente, ato que ratifica os termos de todas as pe~as por ele apresentadas.

VI - Nesse contexto, parece-me vulnerado 0 espirito da norma estabclecida na Lei

8.666/93, que veda acrescentar na licita~ao circunstancia impertinente ou

irrelevante para 0 especifico objeto do contrato (art. 3Q, inciso I)". Mandado de

Seguran~a nQ 5.597 - DF (98/0002044-6) - Presidente: Ministro Americo Luz-DJU

04.02.98 p. 3

Essa linha jurisprudencial decorre da percepyao que a proposta mais vantajosa

nao pode ficar prisioneira a rigorismos exacerbados, incompativeis com 0 objetivo da lei. Proposta

mais vantajosa nao e aquela que tenha cumprido com absoluto rigor 0 detalhamento formal de sua

apresentayao. Mais vantajosa e a proposta que tenha ofertado 0 melhor preyo, que efetivamente

propicie vantagem economica ao ente contratante.

7 Alem dos princfpios da Economicidade e Eficiencia inscritos na Constitui~ao

Federal, a da Finalidade e rnais urn preceita essencial a pautar a validade das alas adrninistrativas.

A supremacia dog interesses publicos ha de estar resguardada. E sua preservayao nao admite que

os aspectos meramente formais, inuteis, inconseqOentes ou antieconOmicos desviem a finalidade

para a qual foi instaurado 0 certame. ~:7

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E verdade que, para alcanyar tal meta, preve a norma constitucional a

vinculayao das partes ao instrumento convocat6rio. Entretanto, como ja acentuou Meirelles (obra

citada - p. 248):

"0 principio do procedimento formal e 0 que impoe a vincula~ao da licita~ao as

prescri~oes legais que a regem em todos os seus atos e rases, (...). Procedimento

formal, entretanto, nao se confunde com "formalismo", que se caracteriza por

exigencias inuteis e desnecessarias. POT is so mesmo, nao se anoia 0 procedimento

diaDic de meras omissoes ou irregularidades formais na documenta~ao ou nas

propostas, desde que, por sua irrelevancia, nao causem oreiulzo a Administra~ao

ou aos licitante~. A regra e a dominante nos processos judiciarios: nao se decreta

nulidade onde nio houver daDo para qualquer das partes "pas de nullite sans

grief'- como dizem os franceses."

Sob este prisma, e de se concluir que os principios citados, especialmente 0 da

finalidade, exige a preservayaO de todas as propostas que possam implementar, com economia e

eficiencia, 0 objeto da licitay80. Inadmissivel, assim, a exclus80 de licitante quando sua proposta e a

mais vantajosa, ainda que a Comissao entenda que tenha cometido alguma irregularidade nao

essencial na apresentay80 de sua oferta (que, como demonstrado, e absolutamente insignificante do

ponto de vista economico).

na afirma<;ao de eventual falha8 - Caso se insista, par mera hip6tese,

ve rificad a na proposta da ora Recorrente, inevitavel constatar que esta suposta desconformidade

nao comprometeria a oferta em sua integralidade, face a lic;ao do ilustre prof. Mar~1 Justen Filho

(Comentarios a Lei de Licitayoes e Contratos Administrativos - Ed. Aide - 1994 - p. 310):

"0 exame da admissibilidade da proposta faz-se tanto sob optica formal como

material, tendo em vista as exigencias da Lei e do ato convocatorio. Do ponto de

vista formal, deve-se verificar se a proposta atendeu ao modelo devido. Ou seja,

examina-se se contem aquilo que e obrigat6rio e se omitiu aquilo que e proibido,

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adotando a forma adequada. 0 exame formal deve ser formulado it luz do

orincioio fundamental de Que a forma nao e urn rim de si mesmo.

Nio se perca, portanto, 0 ponto fundamental da eficacia do ato administrativo: pa

licitacio. a forma nio oode orevalecer sobre 0 conteudo. Classico, nesta linha, e 0

acordio do Tribunal Superior de Justi~a.

"A Lei 4.717/65 condiciona a declara~ao de nulidade dos atos administrativos it

conjun~ao de dois requisitos: a irregularidade e a lesao ao Estado. Irregularidades

formais - meros pecados veniais que nao comprometem 0 equilibrio entre os

licitantes oem causam prejuizo ao Estado - nao conduzem it declara~ao de

nulidade". (Mandado de Seguran~a 1.113 - DJ 12.05.92 p. 6957).

9 - Pontue-se, par tim, que a proposta da Recorrente e mais barata (mais de

R$1.400.000,OO considerando a proposta julgada vencedora no Lote 8 da empresa Paviservice

Servi~os de Pavimenta~ao Ltda. - 18%), fator par dernais preponderante para a sua confirmac;:ao,

consoante orientac;:ao trac;:ada pelo Eg. Tribunal de Contas da Uniao, que tern prestigiado, sernpre, °

menor prec;o

"a empresa ofereceu a melhor proposta de pre~os, mas nao atendeu as exigencias

do Edital e, portanto, foi corretamente inabilitada. Enfocada a questao meramente

sob a 6tica da legalidade, verifica-se que a dire~ao do DNER agio corretamente.

Mas, quanto it economicidade, 0 mesmo naG pode ser afirmado, vez que 0

diferencial de pre~os entre a proposta da empresa inabilitada e a da contratada e

de 25%, ou seja, urn quarto do valor da obra,

Assim, julgo que as justificativas apresentadas pelo ex-Diretor-Geral do DNER

'-"

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explicam apenas a questao no seu aspecto legal, mas deixam a desejar quanto a

economicidade, que e 0 principal objetivo da licita~ao publica." (Decisao no

004.723/95-3, DOU de 29/04/96)

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Cite-se mais uma vez a judiciosa explanac;ao do Prof. Hely Lopes Meirelles:

"A desconCormidade ensejadora da desclassificac;ao da proposta deve ser

substantial e lesiva it Administrac;ao ou aos outros licitantes, pois um simples lapso

de redac;ao ou uma Calha inocua na interpretac;ao do edital, nao deve propiciar a

rejei~ao sumaria da oferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non

vitiatur, que 0 direito frances resumiu no pas de nul/ite sans grief. Melhor sera que

se aprecie uma proposta sofrivel na apresenta~ao, mas vantajosa no conteudo do

que desciassifica-la por rigorismo formal 0 inconsentaneo com 0 carater

competitivo da licita~ao." (Licita~ao e Contrato Administrativo - Sao Paulo,

Revista dos Tribunais, 1991, p. 142)

Acatar os frageis argumentos da Comissao para a desclassifica~o da oferta

da Recorrente acarretara inequivoco prejuizo ao DNIT, fato nada recomendavel para os tempos

atuais.

0 Ministro Antonio de Padua Ribeiro, em despacho publicado no OJ de

5/08/98, pag. 1, mas cuja li<;ao apresenta-se atual, adequa-se perfeitamente a decisao recorrida,

justificando a reconsidera<;ao da Comissao:

"Tenho entendido ue excessi u nao

deve fer 0 condao de sabre 0 um

Drocedimento concebido com 0 DroDosito de encontrar 0 melhor contratante Dara a

Admin istracao.

Assim sendo, afiguram-se-me presentes os pressupostos autorizativos da tutela de

urgencia, atinentes a aparencia do hem direito e a caracterizaftlO do periculum in

mora, diante da proximidade da abertura das propostas relativas ao prec;o (na qual 0alijamento da impetrante tornara inocua a prestac;tio jurisdicional, se favoravel). "

~.'-'"

10Rua Timbiras. 2.645 - 80 andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - 8elo Horizonte - MG

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que a Comissao proceda como de costume,De se esperar. pais,

racionalidade, alicer~da no principia administrativo da razoabilidade, ao conhecer da proposta

econOmica da Recorrente, evitando adotar interpreta<;ao inconsistente e dissociada da regra

editalicia referida da decisao recorrida

A luva, a liyao de Celso Antonio Bandeira de Mello sabre a definiyao do principia

da razoabilidade

"Enuncia-se com este principia que a Administra~ao, ao atuar no

exercicio de discri~ao, tera de obedecer a criterios aceitaveis do ponto de

vista racional, em sintonia com 0 sensa normal de pessoas equilibradas e

respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competencia

exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que nao serao apenasinconvenientes, mas tambem ilegitimas - e portanto jurisdicionalmente

invalidaveis - as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerente ou

praticadas com desconsidera~ao as situa~6es e circunstancias que

seriam atendidas par quem tivesse atributos normais de prudencia,

sensatez e disposi~ao de acatamento as finalidades da lei atributiva da

discri~ao manejada. "(Elementos de Direito Administrativo, pags. 55/56)

10 - Ante ° exposto, requer seja ° presente RECURSO ADMINISTRATIVO

acolhido, declarando-se vencedora do pleito no Lote 8 a empresa Recorrente

Na hip6tese da Comissao manter a decisao recorrida, requer a remessa do

presente recurso para a instancia superior, para melhor exame da materia.

Pede deferimento.

\\ 0" . . c ~ - ~ . ~ - ~~~~~~~~U';;; ~~;~~ti~~~; L ~D{

Maria de Aquino Mendes LeiteS6cia-diretora

Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - Belo Horizonte - MGRua Timbiras, 2.645 - So andar - Fone: (31) 2105-7171