CCM Construtora Centro Minas Ltda. - dnit.gov.br · requisitos de seguran

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CCM - Construtora Centro Minas Ltda. CNPJ23.998.438/0001-06 . Inscr. Est. 062.569200.0040 Belo Horizonte, 18 de junho de 2007. Ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT At. Presidente da Comissao de Licitacao responsavel pela concorrencia n° 639/2006-00 CCM - CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, devidamente qualifica~~ n~ ~ acima identificado, vem, respeitosamente, apresentar seu RECURSQ licitat6rio processo ADMINISTRA TIVO contra a decisao que determinou a desclassificayao de sua proposta economid8 C:;' no Lote 7 I argOindo os principios da Lei 8.666/93, 0 que taz mediante os seguintes taros ;., ~; 1, fundamentos 1 - Insurge-se a Recorrente contra decisao proferida par esta Comissijto 8e -" .." c; '" Licita9ao que apontou suposto vicio formal na sua proposta de pre90s. A oferta da Recorre~e ~i " ,- rejeitada par "apresentar composir;ao de prer;os do item 38.08.100.00, em desacordo com a item 15, subitem 15.4. em relar;ao ao quantitativa de mao-de-obra a ser utilizado (8ICRO 2)". Inobstante 0 zelo e isenyao desta Comissao na conduyao do presente processo licitat6rio, nao merecem prosperar as tenues e infundadas alegac;6es da decisao para a desconsiderac;ao da proposta da Recorrente. 2 - Em primeiro lugar, cabe enfatizar que 0 valor total apresentado pela Recorrente para a execuc;ao satisfat6ria do servic;o licitado nao foi questionado pela Comissao. au seja, a luz do Principia da Economicidade, inscrito no art. 70, da Constituic;ao Federal, 0 valor global, bem como os pre90s lan9ados nas planilhas anexas a proposta econOmica, atendem aos requisitos de seguran<;a e exeqOibilidade perseguidos pelo ente promotor da licita9ao. ~ Rua Timbiras.2.645 - sg andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - Belo Horizonte - ,MG

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CCM - Construtora Centro Minas Ltda.CNPJ 23.998.438/0001-06 . Inscr. Est. 062.569200.0040

Belo Horizonte, 18 de junho de 2007.

AoDepartamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT

At. Presidente da Comissao de Licitacao responsavel pela concorrencia n° 639/2006-00

CCM - CONSTRUTORA CENTRO MINAS L TDA, devidamente qualifica~~ n~~

acima identificado, vem, respeitosamente, apresentar seu RECURSQlicitat6rioprocessoADMINISTRA TIVO contra a decisao que determinou a desclassificayao de sua proposta economid8

C:;'

no Lote 7 I argOindo os principios da Lei 8.666/93, 0 que taz mediante os seguintes taros ;.,~; 1,

fundamentos

1 - Insurge-se a Recorrente contra decisao proferida par esta Comissijto 8e-" .."c; '"

Licita9ao que apontou suposto vicio formal na sua proposta de pre90s. A oferta da Recorre~e ~i" ,-

rejeitada par "apresentar composir;ao de prer;os do item 38.08.100.00, em desacordo com a item

15, subitem 15.4. em relar;ao ao quantitativa de mao-de-obra a ser utilizado (8ICRO 2)".

Inobstante 0 zelo e isenyao desta Comissao na conduyao do presente

processo licitat6rio, nao merecem prosperar as tenues e infundadas alegac;6es da decisao para a

desconsiderac;ao da proposta da Recorrente.

2 - Em primeiro lugar, cabe enfatizar que 0 valor total apresentado pela

Recorrente para a execuc;ao satisfat6ria do servic;o licitado nao foi questionado pela Comissao. au

seja, a luz do Principia da Economicidade, inscrito no art. 70, da Constituic;ao Federal, 0 valor

global, bem como os pre90s lan9ados nas planilhas anexas a proposta econOmica, atendem aos

requisitos de seguran<;a e exeqOibilidade perseguidos pelo ente promotor da licita9ao.

~

Rua Timbiras. 2.645 - sg andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - Belo Horizonte - ,MG

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As obje90es erigidas pela Comissao residem em suposta inadequa9ao das

planilhas apresentadas pela Recorrente quando da formalizac;ao da proposta. Nao ha, todavia,

obstaculo explicito a exequibilidade do conteudo da oferta da Recorrente. Alias, nada foi dito quanta

a viabilidade econOmico-financeira da oferta da Recorrente.

3 - Quando a questao vinculada ao quantitativa de mao-de-obra, oportuno

lembrar 0 que dispoe 0 item 15.4, do edital:

15.4 - Planilhas de "Composi~ao de Pre~o Unitano", conforme modelo constante do (s)anexo (s) para os itens constantes da Planilha de Quantidades e Pre~os Unitarios.(preencher 0 Quadro n° 05).

Sera desclassificada a empresa que apresentar na composi~ao de pre~os unitarios,val ores de mao de obm inferiores aos pisos salariais normativos da categoriacorrespondente, fixados pol Dissidio Coletivo, Acordos ou Conven~oes Coletivas deTrabalho do Municipio onde ocorrera 0 servi~o, ou, quando esta abranger mais de urnMunicipio, 0 daquele que contemplar a maior extensao do trecho a seT contratado."

Percebe-se, sem nenhum esforyo, que a regra do edital somente condiciona a

aceitabilidade da proposta em raZ3O de dais requisitos, a saber: utiliza930 do "modelo" fornecido

pelo edital; e respeito aos pisos salariais da categoria

No que pertine ao segundo item - submissao aDs pisos salariais -, a decisao

nao apresenta qualquer ressalva aDs valores apresentados na planilha da Recorrente, mesmo

porque tais valores compatibilizam-se com os instrumentos normativos vigentes no local das obras.

Contudo, a decisao aponta desconformidade da proposta ao quadro acostado

ao edital em relayao aos quantitativos de encarregado de turma e serventes.

Abstrai-se da fundamentayao da decisao recorrida que a insatisfayao da

Comissao cinge-se a diferenciayao do numero dos trabalhadores, vinculados ao servi<;o de tapa-

buraco, indicados pela proponente e aquele sugerido pela planilha do SICRO. Nao ha na decisao

questionamento quanta a excelencia da equipe indicada pela Recorrente, mas apenas imp~ya:

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da Comissao a suposta inadequaC;ao do numero de trabalhadores aquele indicado no referido

modelo. au seja, a decisao nao aceita a forma da proposta, ausente contestac;ao expressa ao seu

conteudo,

Ocorre que 0 modelo anexado ao edital nao vincula ou obriga a concorrente no

que se refere ao dimensionamento da equipe tecnica. Ao reverso, 0 edital e claro no sentido que 0

criteria de julgamento esta fundado apenas na vantajosidade da oferta, ou seja, aquela que oferecer

valor menor.

Nao ha no ato convocat6rio permissao a Comissao para julgar a proposta em

func;ao da composiyao da equipe tecnica montada pela licitante. E nem poderia, ja que 0 julgamento

atende a objetividade determinada pelo art. 44, da lei 8.666/93, cujo unico criteria e 0 menor valor

total da oferta.

Sendo assim, 0 numero de profissionais disponibilizados pela licitante para a

execuyao do serviyo nao se constitui em fator de rejeiyao da proposta. A licitante, a tear do edital,

poderia quantificar sua equipe segundo metoda proprio, considerando as particularidades de seu

regime de trabalho

considerando suaAlias, a eficiencia da empresa na gerencia da obra,

capacidade de otimizar a mao-de-obra, equipamentos e os materiais constitui 0 fator diferencial da

empresa vencedora. Nao se poderia cercear a aptidao da concorrente de encontrar metodos,

equipamentos ou organizac;ao funcional que favorecesse a reduyao de custos, de modo que esta

economia propiciasse a forrnulayao de proposta mais vantajosa. A competencia da proponente na

diminuic;:ao de custos, utilizando-se de redUy80 de pessoal, n8O pode ser considerada como fator

desmerecedor de sua proposta. Ao contrario, deveria ser computada como elemento de COnfirmay80

da vantajosidade e eficiencia da empresa, com reflexos beneficos para a Administrac;:ao.

3Rua Timbiras, 2.645 - sg andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - 8elo Horizonte - MG

E 6bvio que esta competencia esta intrinsecamente vinculada aos pisos

salariais e, principalmente, a viabilidade econOmica da oferta, em razao do disposto no art. 48, da

Lei 8.666/93. cuio principia e reproduzido no item 18.1. do edital. '" \\\'J

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Conquanto a exeqOibilidade da oferta da Recorrente nao tenha sido

questionada pela Comissao, cabe lembrar que nao ha qualquer duvida quanta a economicidade da

eXeCUyaO do serviyo de tapa buraco com a equipe de encarregado e serventes dimensionada pela

Recorrente, ja que 0 DNIT convalidou propostas da Recorrente nas quais houve alterayao dos

e direito da empresa proponente

Ainda que se quisesse discutir a produtividade da equipe tecnica apontada na

proposta - expediente que nao e possivel, ja que a decisao de desclassifica~ao nao suscita duvida

neste sentido, fundando-se apenas e tao-somente na inadequa~ao formal ao quadro do SICRO -, 0

DNIT jamais poderia faze-io no caso da Recorrente, a vista do procedimento anterior desta

Comissao em licita~oes nag quais a alterayao dog quantitativos foi aprovada e aceita como conduta

licita das proponentes

decisao recorrida.

4 - Pondere-se que 0 interprete das norrnas do edital deve ater-se a finalidade

dog modelos e forrnularios apresentados pelas concorrentes, buscando seu verdadeiro objetivo,

livrando-se das amarras do formalismo exagerado que nao se coaduna com 0 principia do

julgamento objetivo, insculpido no art. 32, da Lei n2 8.666/93.

Na verdade, apega-se a Comissao a detalhes meramente formais da

apresentac;ao da proposta, para concluir que esta nao teria atendido ao edital

Imperioso discernir, entretanto, que 0 atendimento aDs modelos anexos ao

edital nao se constitui em elemento essencial a validade da proposta, ja que 0 edital elege 0 valor

global da oferta como 0 unico criteria objetivo para a decreta~o da proposta vitoriosa no pleito.

5 - Ultrapassados os argumentos precedentes, importa acrescentar a

advertencia do sempre solicitado Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 17 ed.

~ 4Rua Timbiras. 2.645 - SQ andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - 8elo Horizonte - MG

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pag. 266), no abrangente sentido que 0 julgamento ha de ser simples e objetivo, evitando-se

rigorismos extremados, inconsentaneos com a boa exegese da lei.

Recomenda 0 Mestre, sejam arredadas do julgamento das propostas todas as

exigencias inuteis ou inessenciais, e que, par isso mesmo, trazem em si 0 vezo burocratizado de

tao-somente criar embarayos aDs licitantes. Pondera ainda 0 festejado Administrativista que a

Comissao deve adotar criterios de julgamento sempre direcionados a busca da proposta mais

vantajosa, porque a escolha da proposta que melhor atenda aDs interesses da AdministrayaO e 0

objetivo primario de todos quantos servem a causa publica.

Este objetivo - a busca do rnelhor preyo - tern rnotivado inurneras decis6es

dog Tribunais superiores, consoante se infere dog seguintes ac6rdaos:

"LICIT A<;AO - REVOGA<;AO - DESCLASSIFICA<;AO - A licita~ao e

procedirnento adrninistrativo que tern por escopo sele~io da proposta que rnelhor

atenda aos interesses da Adrninistra~ao." (STJ - recurso em Mandado de

Seguran~a 103-0 SC)".

"TELEFONIA CELULAR - RELACIONAMENTO SOCIET ARlo - AREA DE

CONCESSAO 3 - RELACIONAMENTO EXIGIDO NO EDIT AL.

A Impetrante comprovou 0 relacionamento exigido no edital. Seria excesso de

rigor alija-la da licita~ao. Salientou 0 Ministerio Publico a ocorrencia de "erro

material que nao teve 0 condao de inabilitar a impetrante no certame". (STJ - MS

nO 5.291- Min. Delio Mosinann - DJ 16/03/98)

"V - Tenho manifestado firme entendimento no sentido de oue 0 orocedimento

licitatorio hit de ser 0 mais abran!!ente oossivel. dando azo it oarticioacao do major

numero oossivel de concorrentes. A escolha final hit de recair sempre na proposta

mais vantajosa para a Administra~ao. Todavia, meros detalhes formais (como a

assinatura do s6cio gerente no balan~o) nao podem ter 0 condao de afastar,

liminarmente, candidatos ao contrato. Na especie, mais se afigura desmedida a

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formalidade quanto se verifica nao constaT do Edital, mas haver sido incluida em

resposta it consultas. E, mais, parece ter razao a Impetrante quando assevera

integrar 0 balan~o (subscrito por contabilista) a documenta~io encaminhada pelo

socio-gerente, ato que ratifica os termos de todas as pe~as pur ele apresentadas.

VI - Nesse contexto, parece-me vulnerado 0 espirito da norma estabelecida na Lei

8.666/93, que veda acrescentar na licita~io circunstancia impertineote ou

irrelevante para 0 especifico objeto do contra to (art. 32, iociso I)". Maodado de

Segurao~a 02 5.597 - OF (98/0002044-6) - Presideote: Mioistro Americo Luz-OJU

04.02.98 p. 3

Essa linha jurisprudencial decorre da percepc;ao que as propostas mais

vantajosas nAo podem ficar prisioneiras a rigorismos exacerbados, incompativeis com 0 objetivo da

lei. Proposta mais vantajosa nao e aquela que tenha cumprido com absoluto rigor 0 detalhamento

formal de sua apresentayao. Mais vantajosa e a proposta que tenha ofertado 0 melhor preyo, que

efetivamente propicie vantagem econOmica ao ente contratante

6 - Alem dos principios da Economicidade e Eficiencia inscritos na Constitui980

Federal, 0 da Finalidade e mais um preceito essencial a pautar a validade dos atos administrativos

A supremacia dog interesses publicos ha de estar resguardada. E sua preservac;ao nao admite que

os aspectos meramente formais. inuteis. inconseqOentes ou antieconOmicos desviem a finalidade

para a qual foi instaurado 0 certame

E verdade que, para alcan~r tal meta, preve a norma constitucional a

vincula~o das partes ao instrumento convocat6rio. Entretanto, como ja acentuou Meirelles (obra

citada - p. 248)

"0 principio do procedimento formal e 0 que impoe a vincula~ao da licita~ao as

prescri~oes legais que a regem em todos os seus atos e fases, (...). Procedimento

formal, entretanto, nio se confunde com "formalismo", que se caracteriza por

exigencias intiteis e desnecessarias. Por isso mesmo, nao se anoIa 0 proc~eDt:

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diante de meras omissoes 00 irregolaridades formais na docomenta~io 00 Bas

propostas, desde que, por sua irrelevancia, nao causem oreiuizo a Administracao

ou aos licitantes. A regra e a dominante nos processos judiciarios: nao se decreta

nulidade onde nao houver daDO para qualquer das partes "pas de nullite sans

grief"- como dizem os franceses."

Sob este prisma, e de se concluir que os principios citados, especialmente 0 da

Finalidade, exige a preservayao de todas as propostas que possam implementar, com economia e

eficiencia, 0 objeto da licitayao. Inadmissivel, assim, a exclusao de licitante quando sua proposta e a

mais va ntajosa , ainda que a Comissao entenda que tenha cometido alguma irregularidade nao

essencial na apresentac;ao de sua oferta (que, como demonstrado, e absolutamente insignificante do

ponto de vista econOmico)

7 - Caso se insists, por mera hip6tese, na afirma«;ao de eventual falha

verificada na proposta da ora Recorrente, inevitavel constatar que esta suposta desconforrnidade

nao comprometeria a oferta em sua integralidade, face a liyao do ilustre prof. Maryal Justen Filho

(Comentarios a lei de LicitayOes e Contratos Administrativos - Ed. Aide - 1994 - p. 310):

"0 exame da admissibilidade da proposta faz-se tanto sob optica formal como

material, tendo em vista as exigencias da Lei e do ato convocatorio. Do ponto de

vista formal, deve-se verificar se a proposta atendeu ao modelo devido. Ou seja,

examina-se se contem aquilo que e obrigatorio e se omitiu aquilo que e proibido,

adotando a forma adequada. 0 exame formal deve ser formulado a luz do

orincioio fundamental de que a forma nio e urn rim de si mesmo.

Nio se perca, portanto, 0 ponto fundamental da eficacia do ato administrativo: !!!

licitacao. a forma nao Dode Drevalecer sobre 0 conteudo. Classico, nesta linha, e 0

acordao do Tribunal Superior de Justi~a.

"A Lei 4.717/65 condiciona a declara~ao de nulidade dos atos administrativos a

conjun~ao de dois requisitos: a irregularidade e a lesao ao Estado. Irregularidades

formais ~:ros pecados ve:is que nio comprometem 0 ":riO ~ °;

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licitantes oem causam prejuizo ao Estado - nao conduzem it declara~ao de

nulidade". (Mandado de Seguran~a 1.113 - DJ 12.05.92 p. 6957).

Cite-se mais uma vez a judiciosa explana<;ao do Prof. Hely Lopes Meirelles:

"A desconformidade ensejadora da desclassifica~ao da proposta deve ser

sobstancial e lesiva a Administra~ao 00 aos ootros licitantes, pois om simples lapso

de reda~ao 00 oma Calha inocoa na interpreta~ao do edital, nao deve propiciar a

rejei~ao sumaria da oferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non

vitiatur, que 0 direito frances resumiu no pas de nullite sans grief. Melhor sera que

se aprecie uma proposta sofrivel na apresenta~ao, mas vantajosa no conteudo do

que desclassifica-la por rigorismo formal 0 inconsentaneo com 0 carater

competitivo da licitac;ao." (Licitac;ao e Contrato Administrativo - Sao Paulo,

Revista dos Tribunais, 1991, p. 142)

0 Ministro Antonio de Padua Ribeiro, em despacho publicado no OJ de

5/08/98, pag. 1, mas cuja li<;ao apresenta-se atual, adequa-se perfeitamente a decisao recorrida,

justificando a reconsideraC;ao da Comissao:

"Tenho en ten dido ue exc u ntio

deve fer 0 condtio de sobre

rocedimento concebido com 0 ro osito de encontrar 0 melhor contratante ora a

Administractio.

Assim sendo, afiguram-se-me presentes os pressupostos autorizativos da tutela de

urgencia, atinentes II aparencia do hem direito e II caracterizarao do periculum in

mora, diante da proximidade da abertura das propostas relativas ao prero (na qual 0

alijamento da impetrante tornara inocua a prestarao jurisdicional, se favoravel)."

~"'-'"

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De se esperar, pais, que a Comissao proceda, como de costume, com

racionalidade, aliceryada no principio administrativo da razoabilidade, ao conhecer da proposta

economica da Recorrente, evitando adotar interpretayao inconsistente e dissociada da regra

editalicia referida da decisao recorrida.

A luva, a liyao de Celso AntOnio Bandeira de Mello sabre a definiyao do principia

da razoabilidade:

"Enuncia-se com este principia que a Administra~ao, ao atuar no

exercicio de discri~ao, tera de obedecer a criterios aceitaveis do ponto de

vista racional, em sintonia com 0 sensa normal de pessoas equilibradas e

respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competencia

exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que nao serao apenasinconvenientes, mas tambem ilegitimas - e portanto jurisdicionalmente

invalidaveis - as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerente ou

praticadas com desconsidera~ao as situa~6es e circunstancias que

seriam atendidas par quem tivesse atributos normais de prudencia,sensatez e disposi~ao de acatamento as finalidades da lei atributiva da

discri~ao manejada. "(Elementos de Direito Administrativo, pags. 55/56)

8 - Ante 0 exposto, requer seja 0 presente RECURSO ADMINISTRATIVO

acolhido, declarando-se classificada no pleito no Lote 7 a empresa Recorrente.

Na hip6tese da Comissao manter a decisao recorrida, requer a remessa do

presente recurso para a instancia superior, para melhor exame da materia.

Pede deferimento.

~ ~T~~ ~N~~ ' c;;., ~

- CONSTRUTO CEN 0 MIN L TDAMaria de Aquino Mendes Leite

S6cia-diretora

9

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