CCM Construtora Centro Minas Ltda. - dnit.gov.br · requisitos de seguran
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CCM - Construtora Centro Minas Ltda.CNPJ 23.998.438/0001-06 . Inscr. Est. 062.569200.0040
Belo Horizonte, 18 de junho de 2007.
AoDepartamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT
At. Presidente da Comissao de Licitacao responsavel pela concorrencia n° 639/2006-00
CCM - CONSTRUTORA CENTRO MINAS L TDA, devidamente qualifica~~ n~~
acima identificado, vem, respeitosamente, apresentar seu RECURSQlicitat6rioprocessoADMINISTRA TIVO contra a decisao que determinou a desclassificayao de sua proposta economid8
C:;'
no Lote 7 I argOindo os principios da Lei 8.666/93, 0 que taz mediante os seguintes taros ;.,~; 1,
fundamentos
1 - Insurge-se a Recorrente contra decisao proferida par esta Comissijto 8e-" .."c; '"
Licita9ao que apontou suposto vicio formal na sua proposta de pre90s. A oferta da Recorre~e ~i" ,-
rejeitada par "apresentar composir;ao de prer;os do item 38.08.100.00, em desacordo com a item
15, subitem 15.4. em relar;ao ao quantitativa de mao-de-obra a ser utilizado (8ICRO 2)".
Inobstante 0 zelo e isenyao desta Comissao na conduyao do presente
processo licitat6rio, nao merecem prosperar as tenues e infundadas alegac;6es da decisao para a
desconsiderac;ao da proposta da Recorrente.
2 - Em primeiro lugar, cabe enfatizar que 0 valor total apresentado pela
Recorrente para a execuc;ao satisfat6ria do servic;o licitado nao foi questionado pela Comissao. au
seja, a luz do Principia da Economicidade, inscrito no art. 70, da Constituic;ao Federal, 0 valor
global, bem como os pre90s lan9ados nas planilhas anexas a proposta econOmica, atendem aos
requisitos de seguran<;a e exeqOibilidade perseguidos pelo ente promotor da licita9ao.
~
Rua Timbiras. 2.645 - sg andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - Belo Horizonte - ,MG
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As obje90es erigidas pela Comissao residem em suposta inadequa9ao das
planilhas apresentadas pela Recorrente quando da formalizac;ao da proposta. Nao ha, todavia,
obstaculo explicito a exequibilidade do conteudo da oferta da Recorrente. Alias, nada foi dito quanta
a viabilidade econOmico-financeira da oferta da Recorrente.
3 - Quando a questao vinculada ao quantitativa de mao-de-obra, oportuno
lembrar 0 que dispoe 0 item 15.4, do edital:
15.4 - Planilhas de "Composi~ao de Pre~o Unitano", conforme modelo constante do (s)anexo (s) para os itens constantes da Planilha de Quantidades e Pre~os Unitarios.(preencher 0 Quadro n° 05).
Sera desclassificada a empresa que apresentar na composi~ao de pre~os unitarios,val ores de mao de obm inferiores aos pisos salariais normativos da categoriacorrespondente, fixados pol Dissidio Coletivo, Acordos ou Conven~oes Coletivas deTrabalho do Municipio onde ocorrera 0 servi~o, ou, quando esta abranger mais de urnMunicipio, 0 daquele que contemplar a maior extensao do trecho a seT contratado."
Percebe-se, sem nenhum esforyo, que a regra do edital somente condiciona a
aceitabilidade da proposta em raZ3O de dais requisitos, a saber: utiliza930 do "modelo" fornecido
pelo edital; e respeito aos pisos salariais da categoria
No que pertine ao segundo item - submissao aDs pisos salariais -, a decisao
nao apresenta qualquer ressalva aDs valores apresentados na planilha da Recorrente, mesmo
porque tais valores compatibilizam-se com os instrumentos normativos vigentes no local das obras.
Contudo, a decisao aponta desconformidade da proposta ao quadro acostado
ao edital em relayao aos quantitativos de encarregado de turma e serventes.
Abstrai-se da fundamentayao da decisao recorrida que a insatisfayao da
Comissao cinge-se a diferenciayao do numero dos trabalhadores, vinculados ao servi<;o de tapa-
buraco, indicados pela proponente e aquele sugerido pela planilha do SICRO. Nao ha na decisao
questionamento quanta a excelencia da equipe indicada pela Recorrente, mas apenas imp~ya:
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da Comissao a suposta inadequaC;ao do numero de trabalhadores aquele indicado no referido
modelo. au seja, a decisao nao aceita a forma da proposta, ausente contestac;ao expressa ao seu
conteudo,
Ocorre que 0 modelo anexado ao edital nao vincula ou obriga a concorrente no
que se refere ao dimensionamento da equipe tecnica. Ao reverso, 0 edital e claro no sentido que 0
criteria de julgamento esta fundado apenas na vantajosidade da oferta, ou seja, aquela que oferecer
valor menor.
Nao ha no ato convocat6rio permissao a Comissao para julgar a proposta em
func;ao da composiyao da equipe tecnica montada pela licitante. E nem poderia, ja que 0 julgamento
atende a objetividade determinada pelo art. 44, da lei 8.666/93, cujo unico criteria e 0 menor valor
total da oferta.
Sendo assim, 0 numero de profissionais disponibilizados pela licitante para a
execuyao do serviyo nao se constitui em fator de rejeiyao da proposta. A licitante, a tear do edital,
poderia quantificar sua equipe segundo metoda proprio, considerando as particularidades de seu
regime de trabalho
considerando suaAlias, a eficiencia da empresa na gerencia da obra,
capacidade de otimizar a mao-de-obra, equipamentos e os materiais constitui 0 fator diferencial da
empresa vencedora. Nao se poderia cercear a aptidao da concorrente de encontrar metodos,
equipamentos ou organizac;ao funcional que favorecesse a reduyao de custos, de modo que esta
economia propiciasse a forrnulayao de proposta mais vantajosa. A competencia da proponente na
diminuic;:ao de custos, utilizando-se de redUy80 de pessoal, n8O pode ser considerada como fator
desmerecedor de sua proposta. Ao contrario, deveria ser computada como elemento de COnfirmay80
da vantajosidade e eficiencia da empresa, com reflexos beneficos para a Administrac;:ao.
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E 6bvio que esta competencia esta intrinsecamente vinculada aos pisos
salariais e, principalmente, a viabilidade econOmica da oferta, em razao do disposto no art. 48, da
Lei 8.666/93. cuio principia e reproduzido no item 18.1. do edital. '" \\\'J
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Conquanto a exeqOibilidade da oferta da Recorrente nao tenha sido
questionada pela Comissao, cabe lembrar que nao ha qualquer duvida quanta a economicidade da
eXeCUyaO do serviyo de tapa buraco com a equipe de encarregado e serventes dimensionada pela
Recorrente, ja que 0 DNIT convalidou propostas da Recorrente nas quais houve alterayao dos
e direito da empresa proponente
Ainda que se quisesse discutir a produtividade da equipe tecnica apontada na
proposta - expediente que nao e possivel, ja que a decisao de desclassifica~ao nao suscita duvida
neste sentido, fundando-se apenas e tao-somente na inadequa~ao formal ao quadro do SICRO -, 0
DNIT jamais poderia faze-io no caso da Recorrente, a vista do procedimento anterior desta
Comissao em licita~oes nag quais a alterayao dog quantitativos foi aprovada e aceita como conduta
licita das proponentes
decisao recorrida.
4 - Pondere-se que 0 interprete das norrnas do edital deve ater-se a finalidade
dog modelos e forrnularios apresentados pelas concorrentes, buscando seu verdadeiro objetivo,
livrando-se das amarras do formalismo exagerado que nao se coaduna com 0 principia do
julgamento objetivo, insculpido no art. 32, da Lei n2 8.666/93.
Na verdade, apega-se a Comissao a detalhes meramente formais da
apresentac;ao da proposta, para concluir que esta nao teria atendido ao edital
Imperioso discernir, entretanto, que 0 atendimento aDs modelos anexos ao
edital nao se constitui em elemento essencial a validade da proposta, ja que 0 edital elege 0 valor
global da oferta como 0 unico criteria objetivo para a decreta~o da proposta vitoriosa no pleito.
5 - Ultrapassados os argumentos precedentes, importa acrescentar a
advertencia do sempre solicitado Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 17 ed.
~ 4Rua Timbiras. 2.645 - SQ andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - 8elo Horizonte - MG
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pag. 266), no abrangente sentido que 0 julgamento ha de ser simples e objetivo, evitando-se
rigorismos extremados, inconsentaneos com a boa exegese da lei.
Recomenda 0 Mestre, sejam arredadas do julgamento das propostas todas as
exigencias inuteis ou inessenciais, e que, par isso mesmo, trazem em si 0 vezo burocratizado de
tao-somente criar embarayos aDs licitantes. Pondera ainda 0 festejado Administrativista que a
Comissao deve adotar criterios de julgamento sempre direcionados a busca da proposta mais
vantajosa, porque a escolha da proposta que melhor atenda aDs interesses da AdministrayaO e 0
objetivo primario de todos quantos servem a causa publica.
Este objetivo - a busca do rnelhor preyo - tern rnotivado inurneras decis6es
dog Tribunais superiores, consoante se infere dog seguintes ac6rdaos:
"LICIT A<;AO - REVOGA<;AO - DESCLASSIFICA<;AO - A licita~ao e
procedirnento adrninistrativo que tern por escopo sele~io da proposta que rnelhor
atenda aos interesses da Adrninistra~ao." (STJ - recurso em Mandado de
Seguran~a 103-0 SC)".
"TELEFONIA CELULAR - RELACIONAMENTO SOCIET ARlo - AREA DE
CONCESSAO 3 - RELACIONAMENTO EXIGIDO NO EDIT AL.
A Impetrante comprovou 0 relacionamento exigido no edital. Seria excesso de
rigor alija-la da licita~ao. Salientou 0 Ministerio Publico a ocorrencia de "erro
material que nao teve 0 condao de inabilitar a impetrante no certame". (STJ - MS
nO 5.291- Min. Delio Mosinann - DJ 16/03/98)
"V - Tenho manifestado firme entendimento no sentido de oue 0 orocedimento
licitatorio hit de ser 0 mais abran!!ente oossivel. dando azo it oarticioacao do major
numero oossivel de concorrentes. A escolha final hit de recair sempre na proposta
mais vantajosa para a Administra~ao. Todavia, meros detalhes formais (como a
assinatura do s6cio gerente no balan~o) nao podem ter 0 condao de afastar,
liminarmente, candidatos ao contrato. Na especie, mais se afigura desmedida a
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formalidade quanto se verifica nao constaT do Edital, mas haver sido incluida em
resposta it consultas. E, mais, parece ter razao a Impetrante quando assevera
integrar 0 balan~o (subscrito por contabilista) a documenta~io encaminhada pelo
socio-gerente, ato que ratifica os termos de todas as pe~as pur ele apresentadas.
VI - Nesse contexto, parece-me vulnerado 0 espirito da norma estabelecida na Lei
8.666/93, que veda acrescentar na licita~io circunstancia impertineote ou
irrelevante para 0 especifico objeto do contra to (art. 32, iociso I)". Maodado de
Segurao~a 02 5.597 - OF (98/0002044-6) - Presideote: Mioistro Americo Luz-OJU
04.02.98 p. 3
Essa linha jurisprudencial decorre da percepc;ao que as propostas mais
vantajosas nAo podem ficar prisioneiras a rigorismos exacerbados, incompativeis com 0 objetivo da
lei. Proposta mais vantajosa nao e aquela que tenha cumprido com absoluto rigor 0 detalhamento
formal de sua apresentayao. Mais vantajosa e a proposta que tenha ofertado 0 melhor preyo, que
efetivamente propicie vantagem econOmica ao ente contratante
6 - Alem dos principios da Economicidade e Eficiencia inscritos na Constitui980
Federal, 0 da Finalidade e mais um preceito essencial a pautar a validade dos atos administrativos
A supremacia dog interesses publicos ha de estar resguardada. E sua preservac;ao nao admite que
os aspectos meramente formais. inuteis. inconseqOentes ou antieconOmicos desviem a finalidade
para a qual foi instaurado 0 certame
E verdade que, para alcan~r tal meta, preve a norma constitucional a
vincula~o das partes ao instrumento convocat6rio. Entretanto, como ja acentuou Meirelles (obra
citada - p. 248)
"0 principio do procedimento formal e 0 que impoe a vincula~ao da licita~ao as
prescri~oes legais que a regem em todos os seus atos e fases, (...). Procedimento
formal, entretanto, nio se confunde com "formalismo", que se caracteriza por
exigencias intiteis e desnecessarias. Por isso mesmo, nao se anoIa 0 proc~eDt:
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diante de meras omissoes 00 irregolaridades formais na docomenta~io 00 Bas
propostas, desde que, por sua irrelevancia, nao causem oreiuizo a Administracao
ou aos licitantes. A regra e a dominante nos processos judiciarios: nao se decreta
nulidade onde nao houver daDO para qualquer das partes "pas de nullite sans
grief"- como dizem os franceses."
Sob este prisma, e de se concluir que os principios citados, especialmente 0 da
Finalidade, exige a preservayao de todas as propostas que possam implementar, com economia e
eficiencia, 0 objeto da licitayao. Inadmissivel, assim, a exclusao de licitante quando sua proposta e a
mais va ntajosa , ainda que a Comissao entenda que tenha cometido alguma irregularidade nao
essencial na apresentac;ao de sua oferta (que, como demonstrado, e absolutamente insignificante do
ponto de vista econOmico)
7 - Caso se insists, por mera hip6tese, na afirma«;ao de eventual falha
verificada na proposta da ora Recorrente, inevitavel constatar que esta suposta desconforrnidade
nao comprometeria a oferta em sua integralidade, face a liyao do ilustre prof. Maryal Justen Filho
(Comentarios a lei de LicitayOes e Contratos Administrativos - Ed. Aide - 1994 - p. 310):
"0 exame da admissibilidade da proposta faz-se tanto sob optica formal como
material, tendo em vista as exigencias da Lei e do ato convocatorio. Do ponto de
vista formal, deve-se verificar se a proposta atendeu ao modelo devido. Ou seja,
examina-se se contem aquilo que e obrigatorio e se omitiu aquilo que e proibido,
adotando a forma adequada. 0 exame formal deve ser formulado a luz do
orincioio fundamental de que a forma nio e urn rim de si mesmo.
Nio se perca, portanto, 0 ponto fundamental da eficacia do ato administrativo: !!!
licitacao. a forma nao Dode Drevalecer sobre 0 conteudo. Classico, nesta linha, e 0
acordao do Tribunal Superior de Justi~a.
"A Lei 4.717/65 condiciona a declara~ao de nulidade dos atos administrativos a
conjun~ao de dois requisitos: a irregularidade e a lesao ao Estado. Irregularidades
formais ~:ros pecados ve:is que nio comprometem 0 ":riO ~ °;
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licitantes oem causam prejuizo ao Estado - nao conduzem it declara~ao de
nulidade". (Mandado de Seguran~a 1.113 - DJ 12.05.92 p. 6957).
Cite-se mais uma vez a judiciosa explana<;ao do Prof. Hely Lopes Meirelles:
"A desconformidade ensejadora da desclassifica~ao da proposta deve ser
sobstancial e lesiva a Administra~ao 00 aos ootros licitantes, pois om simples lapso
de reda~ao 00 oma Calha inocoa na interpreta~ao do edital, nao deve propiciar a
rejei~ao sumaria da oferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non
vitiatur, que 0 direito frances resumiu no pas de nullite sans grief. Melhor sera que
se aprecie uma proposta sofrivel na apresenta~ao, mas vantajosa no conteudo do
que desclassifica-la por rigorismo formal 0 inconsentaneo com 0 carater
competitivo da licitac;ao." (Licitac;ao e Contrato Administrativo - Sao Paulo,
Revista dos Tribunais, 1991, p. 142)
0 Ministro Antonio de Padua Ribeiro, em despacho publicado no OJ de
5/08/98, pag. 1, mas cuja li<;ao apresenta-se atual, adequa-se perfeitamente a decisao recorrida,
justificando a reconsideraC;ao da Comissao:
"Tenho en ten dido ue exc u ntio
deve fer 0 condtio de sobre
rocedimento concebido com 0 ro osito de encontrar 0 melhor contratante ora a
Administractio.
Assim sendo, afiguram-se-me presentes os pressupostos autorizativos da tutela de
urgencia, atinentes II aparencia do hem direito e II caracterizarao do periculum in
mora, diante da proximidade da abertura das propostas relativas ao prero (na qual 0
alijamento da impetrante tornara inocua a prestarao jurisdicional, se favoravel)."
~"'-'"
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De se esperar, pais, que a Comissao proceda, como de costume, com
racionalidade, aliceryada no principio administrativo da razoabilidade, ao conhecer da proposta
economica da Recorrente, evitando adotar interpretayao inconsistente e dissociada da regra
editalicia referida da decisao recorrida.
A luva, a liyao de Celso AntOnio Bandeira de Mello sabre a definiyao do principia
da razoabilidade:
"Enuncia-se com este principia que a Administra~ao, ao atuar no
exercicio de discri~ao, tera de obedecer a criterios aceitaveis do ponto de
vista racional, em sintonia com 0 sensa normal de pessoas equilibradas e
respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competencia
exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que nao serao apenasinconvenientes, mas tambem ilegitimas - e portanto jurisdicionalmente
invalidaveis - as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerente ou
praticadas com desconsidera~ao as situa~6es e circunstancias que
seriam atendidas par quem tivesse atributos normais de prudencia,sensatez e disposi~ao de acatamento as finalidades da lei atributiva da
discri~ao manejada. "(Elementos de Direito Administrativo, pags. 55/56)
8 - Ante 0 exposto, requer seja 0 presente RECURSO ADMINISTRATIVO
acolhido, declarando-se classificada no pleito no Lote 7 a empresa Recorrente.
Na hip6tese da Comissao manter a decisao recorrida, requer a remessa do
presente recurso para a instancia superior, para melhor exame da materia.
Pede deferimento.
~ ~T~~ ~N~~ ' c;;., ~
- CONSTRUTO CEN 0 MIN L TDAMaria de Aquino Mendes Leite
S6cia-diretora
9
Rua Timbiras, 2.645 - 8Q andar - Fone: (31) 2105-7171 - Fax: (31) 2105-7172 - CEP 30140-061 - Belo Horizonte - MG