CCP Dissertacao[1]

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ANÁLISE DO REGIME DE ERROS E OMISSÕES DOS CONTRATOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS Rita Silva Costa Dissertação para obtenção do grau de mestre em Engenharia Civil Júri Presidente: João Nuno de Almeida Reis Hipólito Orientador: José Álvaro Pereira Antunes Ferreira Vogais: Rui Domingos Ribeiro da Cunha Marques Dezembro de 2009

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ANLISE DO REGIME DE ERROS E OMISSES DOS CONTRATOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PBLICAS

Rita Silva Costa

Dissertao para obteno do grau de mestre em

Engenharia Civil

JriPresidente: Joo Nuno de Almeida Reis Hiplito Orientador: Jos lvaro Pereira Antunes Ferreira Vogais: Rui Domingos Ribeiro da Cunha Marques

Dezembro de 2009

AgradecimentosAo Professor Jos Antunes Ferreira, do Instituto Superior Tcnico, pela orientao e disponibilidade que contriburam de uma forma determinante para a realizao deste trabalho, os meus sinceros agradecimentos. Ao Eng. Albano Furtado, por permitir que assistisse aco de formao Cdigo dos Contratos Pblicos. A todos os que colaboraram na elaborao deste trabalho, seja directa ou indirectamente, tais como, Emlia, Pedro, Patrcia, Eduardo e Lurdes, que nunca se recusaram a responder a uma pergunta ou ajudar quando necessrio. minha famlia pelo apoio inequvoco prestado desde o incio ao fim da realizao deste mestrado.

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RESUMO:Resumo: A dissertao tem por objectivo a anlise do novo regime de erros e omisses dos contratos de empreitadas de obras pblicas, com a entrada em vigor do Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP).

Desta forma, pretende-se fornecer aos interessados, na matria do novo regime de erros e omisses, um documento de apoio que lhes permita esclarecer algumas dvidas relacionadas com o tema.

Atravs de pesquisa e estudo bibliogrfico dos conceitos gerais e tericos, o trabalho enquadra o novo regime na legislao em vigor, e explica como se desenvolve o processo de aquisio de uma empreitada de obras pblicas. Deste modo, compreende-se e aprofunda-se os conhecimentos necessrios para analisar o novo regime de erros e omisses dos contratos de empreitadas de obras pblicas no caso de estudo.

No caso de estudo analisa-se os seguintes temas: erros e omisses do caderno de encargos; qualidade dos projectos; erros e omisses no plano de consignao; modificaes objectivas do contrato; limitao execuo dos trabalhos de suprimento de erros e omisses; condies para a execuo dos trabalhos de suprimento de erros e omisses; erros e omisses na fase de execuo do contrato, CCP vs. RJEOP; e erros e omisses nos contratos internacionais.

Salienta-se que todo o trabalho incide na capacidade de analisar o tema proposto do ponto de vista de um engenheiro civil.

Palavras-chave: Erros e omisses; Empreitadas de obras pblicas; Cdigo dos Contratos Pblicos.

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ABSTRACTAbstract: The dissertation aims to review the new arrangements of errors and omissions of contracts for public works, with the adoption of the Public Contracts Code (PCC).

This way those interested in the matter of the new arrangements of errors and omissions are provided with documented support to clarify some issues related to the topic.

Through research and bibliographical study of general concepts the work fits the new Code in the existing legislation, and explains how it develops the process of acquiring a Public Works Contract. This aims to provide the required knowledge to analyze the new system of errors and omissions of contracts for public works that served as base for the case study.

The case study examines the following topics: errors and omissions of the contract specifications; project quality; errors and omissions in the consignment plan; objective modifications to the contract; limitations to the execution of works that suppress errors and omissions; conditions for the execution of works to suppress errors and omissions; errors and omissions in the execution stage of the contract; CCP vs. the former regime; and international contracts.

It is noted that all the work focuses on the ability to analyze the proposed topic from a civil engineers point of view.

Keywords: Errors and Omissions; Public Work Contracts; Public Contracts Code.

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INDICE1 Introduo .............................................................................................................................. 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 2 Campo de aplicao da dissertao ............................................................................. 1 Objectivos da dissertao ............................................................................................. 1 Consideraes Gerais ................................................................................................... 1 Metodologia de investigao ......................................................................................... 1 Estrutura da dissertao ............................................................................................... 2

Enquadramento geral............................................................................................................. 3 2.1 2.2 2.3 2.4 Introduo ...................................................................................................................... 3 Contratao Pblica ...................................................................................................... 3 Terminologia e definies ............................................................................................. 5 Os principais intervenientes envolvidos ........................................................................ 7

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Enquadramento Terico ....................................................................................................... 13 3.1 3.2 3.3 3.3.1 3.3.2 3.3.3 3.3.4 Introduo .................................................................................................................... 13 O Cdigo dos contratos Pblicos (CCP) ..................................................................... 13 Contrato de empreitadas de Obras Pblicas .............................................................. 16 A caracterizao dos objectivos e do objecto da contratao ................................ 18 Preparao do processo concorrencial ................................................................... 19 Processo concorrencial e anlise de propostas ...................................................... 30 Contratao e execuo do contrato ...................................................................... 34

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Caso de Estudo Anlise do Regime de Erros e Omisses dos Contratos de Empreitadas

de Obras Pblicas ....................................................................................................................... 41 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 4.8 4.9 Introduo .................................................................................................................... 41 Erros e Omisses do caderno de encargos ................................................................ 41 Qualidade dos projectos .............................................................................................. 47 Erros e Omisses no Plano de Consignao ............................................................. 48 Modificaes Objectivas do contrato........................................................................... 52 Limitao execuo dos trabalhos de suprimento de erros e omisses ................. 57 Condies para a execuo dos trabalhos de suprimento de erros e omisses ....... 59 Erros e Omisses na fase de execuo do contrato .................................................. 65 CCP vs. RJEOP .......................................................................................................... 69

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4.10 5

Erros e omisses nos contratos internacionais ........................................................... 72

Concluses........................................................................................................................... 75

Bibliografia ................................................................................................................................... 79 ANEXOS ...................................................................................................................................... 82 Anexo 1 Legislao Complementar ...................................................................................... 84 Anexo 2 Documentos da proposta ....................................................................................... 86 Anexo 3 Alvar de Construo e Ttulo de Registo.............................................................. 87 Anexo 4 Cauo ................................................................................................................... 88 Anexo 5 Extino do contrato ............................................................................................... 89 Anexo 6 Medio e Pagamentos .......................................................................................... 93

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NDICE DE FIGURASFigura 1 - Definies associadas aos Contratos de Empreitadas de Obras Pblicas (CEOP) .... 5 Figura 2 - Principais intervenientes num CEOP ............................................................................ 8 Figura 3 - Representantes dos principais intervenientes num CEOP ........................................... 9 Figura 4 - Plataforma Electrnica de Contratao (adaptado de Ferreira, 2008) ....................... 15 Figura 5 - Estrutura do CCP ........................................................................................................ 16 Figura 6 - O Ciclo da Contratao Pblica (Tavares, 2008) ....................................................... 17 Figura 7 - A noo concntrica dos novos conceitos ................................................................. 19 Figura 8 - Tipo de procedimentos associados aos CEOP .......................................................... 20 Figura 9 - Escolha do procedimento ........................................................................................... 24 Figura 10 - Peas dos procedimentos ........................................................................................ 26 Figura 11 - Critrios de adjudicao ........................................................................................... 34 Figura 12 - Erros e omisses do caderno de encargos .............................................................. 42 Figura 13 - Erros e Omisses no Plano de Consignaes ......................................................... 50 Figura 14 - Modificaes Objectivas do Contrato ....................................................................... 53 Figura 15 - A reviso de preos deve acontecer sem prejuzo do disposto nos artigos indicados ..................................................................................................................................................... 56 Figura 16 - Obrigao de execuo de trabalhos de suprimento de erros e omisses ............. 61 Figura 17 - Preo e prazo de execuo dos trabalhos de suprimento de erros e omisses ...... 62 Figura 18 - Responsabilidade pelos erros e omisses ............................................................... 64 Figura 19 - Hipteses de identificao de erros e omisses na fase de execuo do contrato . 65 Figura 20 - Principais artigos relacionados com o regime de erros e omisses ........................ 70 Figura 21 - Artigo 14. do RJEOP ............................................................................................... 71 Figura 22 - Artigo 15. do RJEOP ............................................................................................... 72 Figura 23 - Erros e omisses nos contratos internacionais ........................................................ 73

NDICE DE GRFICOSGrfico 1 - Prazo limite para a entrega das propostas................................................................ 32 Grfico 2- Prazo limite para o envio das listas ............................................................................ 45

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LISTA DE ABREVIATURASAIA American Institute of Arquitecture ANCP Agncia Nacional de Compras Pblicas Art. Artigo CCP Cdigo dos Contratos Pblicos CEOP Contratos de Empreitadas de Obras Pblicas CPC Conselho de Preveno da Corrupo E&O Erros e Omisses EOP Empreitadas de Obras Pblicas EUA Estados Unidos da Amrica FED Fundo Europeu para o Desenvolvimento FIDIC Federation Internacional des Ingenieurs-Conseils ICI Instituto da Construo e do Imobilirio, I.P. JOUE Jornal Oficial da Unio Europeia Mx. Mximo PIB Produto Interno Bruto RJEOP Regime Jurdico de Empreitadas de Obras Pblicas

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INTRODUO

1.1

CAMPO DE APLICAO DA DISSERTAO

A presente dissertao procura fornecer aos interessados na matria do novo regime de erros e omisses um documento de apoio que lhes permita esclarecer algumas dvidas relacionadas com o tema.

O esclarecimento das dvidas feito com base na explicao de conceitos, enquadramento legislativo, e na compreenso do processo de formao e execuo de um contrato de empreitada de obras pblicas.

Salienta-se que o trabalho proposto se refere apenas ao regime de erros e omisses dos contratos de empreitadas de obras pblicas, no incidindo, por isso, em qualquer outro tipo de contrato previsto na legislao em vigor.

1.2

OBJECTIVOS DA DISSERTAO

Com o presente trabalho pretende-se analisar o novo regime de erros e omisses dos contratos de empreitadas de obras pblicas, com a entrada em vigor do Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP).

Pretende-se, tambm, elaborar uma pesquisa e um estudo bibliogrfico dos conceitos gerais e tericos, enquadrar o novo regime na legislao em vigor, e compreender o desenvolvimento do processo de aquisio de uma empreitada de obras pblicas.

Desta forma, tenciona-se compreender e aprofundar os conhecimentos necessrios para analisar o novo regime de erros e omisses dos contratos de empreitadas de obras pblicas no caso de estudo.

1.3

CONSIDERAES GERAIS

Todo o trabalho incide na capacidade de analisar o tema proposto do ponto de vista de um engenheiro civil.

1.4

METODOLOGIA DE INVESTIGAOPesquisa bibliografia; Definio de conceitos; Seleco de informao para explicao do processo de formao e execuo de um contrato de empreitada de obras pblicas; Seleco de informao para a anlise do novo regime de erros e omisses. 1

A metodologia de investigao realizada foi a seguinte:

As fontes de informao utilizadas foram as seguintes: Pesquisa da regulamentao aplicvel; Pesquisa bibliogrfica de publicaes mais recentes dos assuntos que se pretenderam desenvolver; Leitura de notcias e artigos de opinio na imprensa; Pesquisa em stios da internet; Anlise de trabalhos finais de curso e dissertaes apresentadas anteriormente no Instituto Superior Tcnico (IST), no sentido de averiguar o melhor modo de exposio dos conceitos e informao em geral.

1.5

ESTRUTURA DA DISSERTAO

A presente dissertao encontra-se dividida em seis captulos. O primeiro captulo diz respeito introduo deste trabalho onde se inclui a identificao dos objectivos desta dissertao.

O captulo 2 (enquadramento geral) inicia-se com uma breve apresentao da contratao pblica, seguida de uma abordagem simples e clara dos termos e definies mais relevantes associados aos Contratos de Empreitadas de Obras Pblicas (CEOP), e por fim, identifica-se e define-se os principais intervenientes envolvidos nos contratos de empreitadas de obras pblicas.

No captulo 3 (enquadramento terico) apresenta-se o Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP), cuja aplicao est interligada ao tema que se pretende expor neste trabalho, pelo seu valor jurdico e legal. Em seguida, explica-se o desenvolvimento do processo de aquisio de uma empreitada de obras pblicas, nomeadamente a fase de formao e execuo do contrato, atravs das vrias etapas do ciclo de contratao, como forma de compreender e aprofundar os conhecimentos necessrios posterior anlise do caso de estudo.

O captulo 4 diz respeito ao caso de estudo, onde analisa-se os seguintes temas: erros e omisses no caderno de encargos; a qualidade dos projectos; erros e omisses no plano de consignao; modificaes objectivas do contrato; limites e condies para a execuo dos trabalhos de suprimento de erros e omisses; hipteses de identificao de erros e omisses na fase de execuo do contrato; anlise comparativa com o anterior regime; e por fim, os erros e omisses nos contratos internacionais.

No captulo 5 apresenta-se as concluses da dissertao, do captulo 6 faz parte a bibliografia, e o trabalho termina com os anexos.

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2 2.1

ENQUADRAMENTO GERAL INTRODUO

Antes de se abordar o regime de erros e omisses dos contratos de empreitadas de obras pblicas necessrio, em primeiro lugar, fazer um enquadramento geral do tema em estudo. Este captulo encontra-se dividido em quatro partes: introduo, contratao pblica, terminologias e definies associadas aos contratos de empreitadas de obras pblicas, e por fim, a identificao e definio dos principais intervenientes envolvidos.

2.2

CONTRATAO PBLICA

Na Europa o direito de contratao surge em 1804, atravs do Cdigo Civil de Napoleo, e apenas entre privados individuais ou colectivos. Ao Estado no era permitido interferir na relao contratual, salvo raras excepes destinadas a preservar a ordem pblica e a evitar a violao dos bons costumes (Tavares, 2008).

S no sculo XX, e especialmente durante as ltimas dcadas, que o conceito de contratao pblica para prosseguir o interesse pblico ganhou enorme projeco e peso estratgico no desenvolvimento econmico, nomeadamente nos investimentos em obras e infra-estruturas.

Num pas como Portugal, com um mercado interno reduzido e carente da interveno do Estado no domnio econmico e social, facilmente se percebe o elevado peso estratgico que a contratao pblica possui no contexto global do desenvolvimento econmico, nomeadamente nos investimentos em obras pblicas e infra-estruturais. Para o presidente do Tribunal de Contas A contratao pblica uma rea de fundamental importncia atendendo aos reflexos nas Finanas Pblicas e no funcionamento da economia. (Martins, 2008).

Os contratos pblicos de aquisio de bens, servios e de empreitadas de obras pblicas, correspondem a elevadas e crescentes percentagens do Produto Interno Bruto (PIB). Um estudo recente na Unio Europeia confirma que este valor de 16,3% do PIB e que em Portugal corresponde a 13,3% (Tavares, 2008). A poltica de Aquisies Pblicas (em ingls, Public Procurement) considerada cada vez mais como um dos instrumentos a utilizar pelos Estados para desenvolverem as suas prprias polticas econmicas. As aquisies pblicas correspondem a um domnio interdisciplinar que visa contribuir para racionalizar as decises relativas s aquisies das organizaes empenhadas na 3

prossecuo do interesse pblico de modo a maximizar o valor que obtm em cada aquisio a qual deve ser expressa por contrato, observando os princpios a que tais entidades esto obrigadas. (Tavares, 2008). Ou seja, as aquisies pblicas devem traduzir-se em contratos, relativos a: Locao ou aquisio de bens mveis; Aquisio de servios; Empreitadas de obras pblicas.

No mbito desta dissertao, a pesquisa e o estudo bibliogrfico dos conceitos gerais e tericos refere-se apenas ao regime de erros e omisses dos contratos de empreitadas de obras pblicas.

O desenvolvimento dos processos de aquisies pblicas, nomeadamente de um contrato de empreitadas de obras pblicas, deve sempre respeitar os seguintes princpios fundamentais da contratao pblica: O Princpio da Eficcia, segundo (Tavares, 2008): Exige que toda a actividade vise sempre a misso e os objectivos atribudos no devendo atraio-los, mesmo quando da possam advir vantagens para a organizao. Cita como exemplo o caso de uma empresa municipal criada para resolver problemas de habitao social, que como bvio no pode oferecer habitao para estratos econmicos elevados; O Princpio da Legalidade pode definir-se do seguinte modo: Nenhum rgo ou agente da administrao pblica tem a faculdade de praticar actos que possam contender com interesses alheios seno em virtude de uma norma geral anterior. O princpio da igualdade e imparcialidade esto a este associados (Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol.1, 10 ed., 2005); O Princpio da Transparncia exige Ser possvel conhecer os fundamentos, os autores e os procedimentos de todos os actos praticados bem como a contabilizao dos custos e dos benefcios que lhes esto associados. O princpio da publicidade est associado ao da transparncia (Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol.1, 10 ed., 2005); O Princpio da Eficincia pretende Minimizao dos recursos utilizados para a obteno de cada bem ou servio. A sua definio consiste em Potenciar mecanismos de mercado para obter melhores resultados com menos recursos pblicos. O princpio da concorrncia uma exigncia deste princpio (Tavares, 2008).

Infelizmente, tem-se verificado que, em muitos casos, os contratos pblicos so celebrados e executados com violao, tanto dos princpios fundamentais da contratao pblica, como da violao das normas legais em vigor.

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A ttulo exemplificativo, cito a inobservncia dos procedimentos legais adequados, a excluso indevida de concorrentes, graves omisses nos projectos, falta de suporte oramental, desrespeito dos factores de ponderao previamente estabelecidos, publicidade inadequada nos concursos, programas e cadernos de encargos desajustados, derrapagens nos custos acima do que aceitvel, (Martins, 2008).

Os servios tendem a no verificar os termos em que o contrato celebrado, no garantem se so feitas adendas ou alteraes a posteriori, mas cumpre-se os formalismos burocrticos, como exigir declaraes de inexistncia de interesses particulares entre as partes ou no ultrapassar os limites legais para a execuo dos contratos (Botelho, 2009).

Segundo o jornal Pblico do dia 17 de Julho de 2009, o Conselho de Preveno da Corrupo (CPC) props um questionrio sobre avaliao da gesto de riscos de corrupo e infraces conexas, a que responderam cerca de 700 servios e organismos da administrao pblica, incluindo o sector empresarial local. Algumas das falhas detectadas na actuao dos organismos pblicos surgem nas concluses do relatrio-sntese: Ausncia de verificao dos termos em que os contratos pblicos so celebrados; Falta de controlo sobre conflitos de interesses e favoritismos; Ausncia de sensibilizao dos funcionrios pblicos para a intolerncia face a casos de corrupo (Botelho, 2009).

2.3de

TERMINOLOGIA E DEFINIESEmpreitadas de Obras Pblicas (CEOP). Primeiro, refere-se o significado de

Torna-se essencial neste trabalho apresentar os termos e definies associados aos Contratos

Empreendimento Pblico, e porque a generalidades dos empreendimentos baseia-se numa obra, apresenta-se em seguida a definio de Obra Pblica, e consequentemente, a noo de Empreitada de Obras Pblicas e Contrato Pblico, como se pode ver na Figura 1:

Empreendimento Pblico

Obra Pblica

Empreitada de Obras Pblicas

Contrato Pblico

Figura 1 - Definies associadas aos Contratos de Empreitadas de Obras Pblicas (CEOP)

A seguir, so apresentadas as definies referentes aos termos da Figura 1:

Entende-se por Empreendimento o Programa de investimento que tem por objectivo a realizao de uma ou mais obras de qualquer tipo, abordando todos os aspectos sociais, econmicos, tecnolgicos e administrativos nas diversas fases da sua vida. (Dias, 2008). 5

Os Empreendimentos Pblicos so essenciais para o desenvolvimento da actividade econmica do pas e para a melhoria da qualidade de vida dos cidados. Segundo Tavares (Tavares, 2008) desempenham sempre um processo de transformao que tem de ser analisado segundo: A perspectiva social do meio onde ele se integra e com o qual interactua; A dimenso ambiental que se traduz pelo espao fsico onde se desenvolve e que por ele efectuado, para o melhor e para o pior; A perspectiva econmica e financeira segundo a qual devem ser considerados todos os recursos e custos associados ao empreendimento e, bem assim, os benefcios que o justificam; A dimenso tecnolgica que conter toda a especificidade de problemas e solues a adoptar utilizando o saber mais apropriado; A perspectiva contratual que estabelece o deve e haver de cada um dos mltiplos intervenientes.

O conceito de Obra inclui quaisquer trabalhos de construo, reconstruo, ampliao, alterao ou adaptao, conservao, restauro, reparao, beneficiao e demolio de bens imveis, destinadas a preencher por si mesmas, uma funo econmica ou tcnica, executada por conta de um dono de obra pblica (Antunes J. M., 2002). O termo Obra est associado entidade que a promove e por conta de quem executada, com o fim que com ela se pretende atingir, com a natureza do respectivo financiamento, com as espcies dos trabalhos que envolve e com a natureza imvel do seu objecto (Andrade da Silva, 2009).

Uma Obra Pblica normalmente, adjudicada por uma entidade pblica com fim de satisfazer um interesse pblico. A natureza do respectivo financiamento deve ser pblico, e quanto sua natureza, pode-se agrupar nos seguintes tipos: Construo Civil; Obras Hidrulicas; Pontes e Viadutos; Vias de Comunicao e Aerdromos; Obras de Urbanizao; ...

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Empreitada corresponde a uma forma de contrato pelo qual uma das partes se obriga em relao outra a realizar certa obra mediante um preo (artigo 1207 do Cdigo Civil). Numa mesma obra podero existir diversas empreitadas, pois uma empreitada corresponde execuo de um conjunto de trabalhos que podem ou no cobrir a totalidade de uma dada obra (Dias, 2008).

Segundo o Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP), entende-se por Empreitada de Obras Pblicas, O contrato oneroso que tenha por objecto quer a execuo quer, conjuntamente, a concepo e a execuo de uma obra pblica que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanncia na actividade de construo..

Um Contrato, entende-se por, O acordo estabelecido livremente entre as partes e capaz de criar, regular, modificar ou extinguir relaes jurdicas de contedo patrimonial (Tavares, 2008) ou, O acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declaraes de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitao do outro) contrapostas mas perfeitamente harmonizveis entre si, que visam estabelecer uma composio unitria de interesses. (Varela, 2000).

O art. n. 1 da Directiva Comunitria n. 2004/18/CE define Contratos Pblicos como sendo os contratos a ttulo oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores econmicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que tm por objecto a execuo de obras, o fornecimento de produtos ou a prestao de servios na acepo da presente directiva.

Segundo o CCP, so todos aqueles que independentemente da sua designao e natureza, pblica ou privada, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes previstas na legislao (n. 2 do art. 1.).

2.4

OS PRINCIPAIS INTERVENIENTES ENVOLVIDOS

Os principais intervenientes envolvidos num Contrato de Empreitadas de Obras Pblicas (CEOP) so, nomeadamente, o Dono da Obra e o Empreiteiro (Figura 2):

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Dono da Obra

Empreiteiro

Contrato de empreitada de obras pblicas

Figura 2 - Principais intervenientes num CEOP

O Dono da Obra a pessoa individual ou colectiva a quem pertencem os bens e que manda executar a obra directamente ou por interposta pessoa (Dias, 2008). Ao dono da obra, compete definir a estratgia geral a adoptar para o cumprimento do contrato nas condies estipuladas, assegurar os padres de qualidade exigveis, decidir em tempo til a tomada de decises e as aprovaes necessrias e, tambm mobilizar os recursos financeiros correspondentes (Antunes J. M., 2002). A nvel jurdico, o termo Dono da Obra designado por Entidade Adjudicante na fase de formao dos contratos e, uma vez celebrado o contrato, passa a designar-se por Contraente Pblico. Entidades adjudicantes Consideram-se os seguintes dois grupos:

Grupo A: Estado, Regies Autnomas (Aores e Madeira), Autarquias Locais, Institutos Pblicos, Fundaes Pblicas, Associaes Pblicas e Associaes de que faam parte uma ou mais das entidades referidas anteriormente desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gesto ou tenham um rgo de administrao, de direco ou de fiscalizao cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente designada pelas mesmas;

Grupo B: Pessoas Colectivas (pblicas ou privadas) criadas para satisfazer necessidades de interesse geral e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas no Grupo A, estejam sujeitas ao seu controlo de gesto ou tenham um rgo de administrao, de direco ou de fiscalizao cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente designada pelas mesmas (Decreto-Lei 18/2008).

Contraentes pblicos a designao das entidades referidas anteriormente, aps a celebrao do contrato, sempre que os contratos sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito pblico, e tambm

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quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pblica ou privada, celebrem contratos ao exerccio de funes materialmente administrativas (Marques, 2008).

O Empreiteiro a entidade responsvel pela execuo da obra em regime de contrato de empreitada. No caso de este ser uma pessoa constituda ao abrigo da lei das sociedades comerciais, utiliza-se a designao de Empresa de Construo. Ao empreiteiro compete dirigir a obra em todos os aspectos administrativos, tcnicos, e econmicos, sendo responsvel pelo cumprimento de todas as clusulas do contrato, caderno de encargos e restantes peas do projecto, normas e disposies legais em vigor (Dias, 2008). A nvel jurdico, o termo Adjudicatrio est associado fase de execuo do contrato, mas na fase anterior pode designar-se por: Entidade interessada Se, sob alguma forma, manifestar interesse no processo; Candidato Se participa em qualquer processo por apresentao de candidatura; Concorrente Se participa em qualquer procedimento de formao de contrato mediante apresentao de uma proposta; Convidado Se recebe convite por parte do adjudicante; Co-contratante Se associado relao contratual de um contrato de empreitadas de obras pblicas (Tavares, 2008).

Normalmente, os principais intervenientes no contrato delegam parte das suas competncias durante a execuo do contrato. Desta forma, o dono da obra representado pelo director de fiscalizao da obra, e o empreiteiro por um director de obra (Figura 3).

Quando os representantes se encontrem ausentes ou impedidos de substituir os principais intervenientes, devem ser substitudos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito. No caso do director de fiscalizao da obra, este deve ser aceite pelo dono da obra e comunicado ao empreiteiro, por sua vez, o director de obra, que realiza diversas obras simultaneamente, pode delegar as funes de direco a tcnicos (directores tcnicos da empreitada/obra) desde que cumprem com as qualificaes mnimas exigidas no caderno de encargos.

Dono da obraDirector de fiscalizao da obra

EmpreiteiroDirector de obra

Figura 3 - Representantes dos principais intervenientes num CEOP

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A seguir, so apresentadas as definies referentes aos termos da Figura 3:

O Director de fiscalizao da obra um tcnico com habilitado a quem incumbe assegurar a conformidade da obra executada com o projecto adjudicado, bem como desempenhar as competncias previstas no regime de contratao pblica (Antunes J. M., 2009).

No mbito da execuo do contrato, o representante do dono da obra tem competncia para exercer todos os poderes do dono da obra, com excepo, da alterao unilateral do contrato, resoluo ou revogao do mesmo (Dias, 2008).

Tanto o Director de fiscalizao como toda a equipa de fiscalizao devem actuar de modo discreto, no interferindo, salvo em caso de necessidade, no normal andamento dos trabalhos.

A fiscalizao da execuo dos contratos empreitadas de obras pblicas um elemento decisivo para uma boa gesto do contrato e para garantir a defesa do interesse pblico. Por exemplo, cabe fiscalizao controlar os custos, verificar o cumprimento de prazos, garantir a qualidade e a boa execuo da obra, e tambm assegurar a correcta remunerao do empreiteiro (Antunes J. M., 2009).

Embora a legislao em vigor opte por no enumerar as diversas funes da fiscalizao de forma a respeitar o princpio da liberdade contratual, compete ao director de fiscalizao, por exemplo: Colaborar com o empreiteiro de modo a permitir que este possa cumprir o contrato nas condies estipuladas; Esclarecer as dvidas apresentadas pelo empreiteiro relativamente a todos os aspectos que se relacionem com a execuo dos trabalhos; Apreciar e aprovar os documentos que o empreiteiro deva apresentar no decurso da obra como, por exemplo, o plano definitivo de trabalhos e respectivo plano de pagamentos, aplice de seguro de acidentes de trabalho e outras aplices exigidas no caderno de encargos; Verificar os processos de execuo e o modo como so executados os trabalhos; Proceder s medies dos trabalhos realizados com a assistncia do empreiteiro, no caso do pagamento do preo da obra dever ser efectuado em prestaes variveis; Verificar os mapas apresentados pelo empreiteiro onde se define o estado de adiantamento dos trabalhos em relao s previses do plano em vigor, para efeitos de pagamento do preo da obra no caso em que este deva ser efectuado em prestaes fixas (Dias, 2008).

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O Director de obra o tcnico habilitado e integrado no quadro de pessoal e no quadro tcnico da empresa de construo responsvel pela execuo da obra a quem incumbe assegurar a execuo da obra com o projecto aprovado, incluindo o cumprimento das condies das licenas e autorizaes, ou normas legais e regulamentos em vigor (Antunes J. M., 2009).

Ao Director de obra compete dirigir a obra em todos os aspectos administrativos, tcnicos e econmicos e zelar pela segurana, tanto da obra como dos seus trabalhadores. No desempenho das funes que lhe esto cometidas poder subdelegar parte destas competncias a colaboradores (encarregados ou arvorados) mas a responsabilidade pela execuo recair sempre sobre ele (Dias, 2008).

Ao Director de Obra destaca-se ainda as seguintes competncias: Controlar o projecto mesmo que este no seja da autoria do empreiteiro, avisando a fiscalizao da obra das deficincias que encontre; Estudar os processos de construo mais adequados para a realizao dos trabalhos; Organizar o livro de obra para o registo dos acontecimentos mais importantes relacionados com a obra; Executar os trabalhos dentro dos prazos aprovados; Elaborar ou colaborar na elaborao do plano de segurana e de sade adequado ao tipo de obra a executar visando a segurana de pessoas e bens, o qual dever conter as medidas de preveno que se mostrem necessrias para minimizar o factor risco e medidas de proteco destinadas a atenuar os efeitos dos acidentes; Informar mensalmente a fiscalizao da obra dos desvios que se verifiquem no plano de trabalhos aprovado; Apresentar fiscalizao da obra todos os documentos exigidos no caderno de encargos e outras disposies de natureza regulamentar ou legislativa, como, por exemplo, tabela de salrios mnimos, periodicidade do pagamento ao pessoal (Dias, 2008).

Associados aos CEOP esto tambm os Autores dos Projectos, que normalmente contratam com o dono da obra a elaborao do projecto.

O dono da obra muitas vezes no dispe de servios tcnicos prprios, ou estes no possuem formao especializada, e recorre a servios tcnicos exteriores como, pessoas individuais, gabinetes de projecto ou de consultores, para realizar o projecto.

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O Autor de Projecto o tcnico que elabora o projecto ou parte do projecto, e subscreve as declaraes e os termos de responsabilidade respectivos (Antunes J. M., 2009). Esta entidade, que em geral, exerce as funes de assistncia tcnica obra que projecta, delega as suas funes apenas em casos especiais.

Na fase de execuo da obra, a assistncia tcnica poder compreender sobretudo o esclarecimento de dvidas de interpretao do projecto e a prestao de informaes complementares relativas a ambiguidades ou omisses do projecto (Flor, et al., 2008).

Faz ainda parte das competncias dos autores dos projectos ou seus representantes, designados por assistncia tcnica obra, por exemplo: O esclarecimento das dvidas que surgem na interpretao do projecto durante a fase de execuo da obra e adequa-lo s situaes surgidas diferentes das previstas; A apreciao de documentos de ordem tcnica apresentados pelos fornecedores ou empreiteiros da obra; A elaborao de pareceres solicitados pelo dono da obra sobre a qualidade dos materiais a empregar, execuo dos trabalhos, equipamentos e instalaes (Dias, 2008).

Pode-se ainda considerar a interveno de Outras Entidades, a solicitao dos intervenientes principais, citando-se, como exemplo: Laboratrios para controlo de qualidade, atravs da observao do comportamento da construo, ensaios de recepo de materiais e equipamentos e na recepo da obra (provisria e definitiva); Companhias de Seguros, na cobertura da parte econmica das responsabilidades dos intervenientes; Fornecedores de materiais e equipamentos, que colaboram com os empreiteiros sugerindo a aplicao de produtos com especificaes tcnicas que satisfazem as exigncias do caderno de encargos; Subempreiteiros e tarefeiros, fornecendo a mo-de-obra especializada de que o empreiteiro carece para a execuo de trabalhos especficos (Dias, 2008).

Nas relaes entre, os intervenientes, seus representantes, e entidades referidas, deve prevalecer o princpio de boa f e de colaborao mtua, que permita o cumprimento das obrigaes de cada uma das partes do contrato, de acordo com o projecto aprovado e, segundo as normas de segurana e as boas regras da arte de construir (Dias, 2008).

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3 3.1

ENQUADRAMENTO TERICO INTRODUO

Para uma melhor compreenso do caso de estudo, torna-se essencial apresentar no enquadramento terico o Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP) cuja aplicao est interligada ao regime de erros e omisses dos Contratos de Empreitadas de Obras Pblicas (CEOP), pelo seu valor jurdico e legal.

Apresenta-se tambm neste captulo o desenvolvimento do processo de aquisio de uma empreitada de obra pblica, para uma melhor compreenso do desenvolvimento do processo de formao e execuo de um contrato de empreitada de obras pblicas.

3.2

O CDIGO DOS CONTRATOS PBLICOS (CCP)

O enquadramento legislativo do regime de erros e omisses baseia-se na legislao em vigor. O Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, aprova o Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP), que concentra num s documento legal, os contextos jurdicos de mbito nacional e comunitrio, relativos contratao pblica. As novas regras do CCP aplicam-se a matrias relacionadas com a aquisio de servios, de empreitadas de obras pblicas, de locao ou aquisio de bens mveis, de concesso de obras e de servios pblicos, e uma definio mais concisa de parcerias pblico-privadas (Corado, 2008).

No novo cdigo, as disposies relativas formao dos contratos merecem especial relevncia, resultam da transposio das seguintes Directivas Comunitrias, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maro de 2004, que pretendem promover o aumento da concorrncia e a transparncia dos mercados: Directiva 2004/17/CE: Relativa coordenao dos procedimentos de adjudicao de contratos nos sectores da gua, da energia, dos transportes e dos servios postais. Directiva 2004/18/CE: Relativa coordenao dos procedimentos de adjudicao dos contratos de empreitada de obras pblicas, dos contratos de fornecimento e dos contratos pblicos de servios (Flor, et al., 2008).

Contudo, o CCP no se limitou a transpor as directivas comunitrias para a legislao nacional, alterou tambm a parte relativa execuo dos contratos de empreitadas de obras pblicas, nomeadamente o regime de erros e omisses, como se poder observar ao longo deste trabalho.

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A legislao nacional tambm no se restringe aos contratos abrangidos pelas directivas, aplica-se tambm a todo e qualquer contrato celebrado pelas entidades adjudicantes previstas no artigo 2. (Marques, 2008).

O CCP representa um esforo de modernizar os contratos pblicos a trs nveis fundamentais: No plano da investigao e desenvolvimento; No plano da permeabilidade evoluo tecnolgica e s possibilidades oferecidas pelas vias electrnicas; No plano da prpria evoluo jurdica e sua articulao conexas.

O CCP impe ao adjudicatrio de contratos de valor igual ou superior a 25.000.000 , elaborar um ou vrios projectos de investigao e desenvolvimento, directamente relacionados com as prestaes que constituem o objecto desse contrato e a concretizar em territrio nacional. O valor corresponde a pelo menos 1% do preo contratual ou de 0,5% se apesar do valor, o contrato seja de baixa intensidade tecnolgica (Decreto-Lei 18/2008). O CCP pretende assim garantir o desenvolvimento econmico da rea em que se insere o objecto dos contratos (Portaria n. 701-J/2008).

O recurso s novas tecnologias de informao pretende assegurar a transparncia dos concursos pela disponibilizao da informao nas diversas etapas dos diferentes procedimentos e promovendo-se a eficincia na contratao, com a desburocratizao dos actos e a agilizao dos diversos procedimentos: A Plataforma Electrnica consiste num conjunto de meios, servios e aplicaes informticas necessrias ao funcionamento dos procedimentos na fase de formao dos contratos pblicos. Compete entidade gestora da plataforma, pelas entidades adjudicantes, a conduo tcnica do sistema e das aplicaes informticas necessrias ao funcionamento das formalidades electrnicas relativa aos procedimentos de formao dos contratos pblicos; No Portal dos contratos pblicos Base: (www.base.gov.pt), encontra-se toda a informao online relativa aos procedimentos pr-contratuais, e neste espao virtual realiza-se as principais formalidades procedimentais (Macara, 2008).

O CCP complementado pelo Decreto-Lei n. 143-A/2008 de 25 de Julho e pela portaria 701G/2008 define o intuito das plataformas electrnicas no mbito da contratao pblica. O decreto estabelece os princpios e regras gerais a que devem obedecer as comunicaes, trocas e arquivo de dados e informaes, enquanto a portaria, define os requisitos e condies a que deve obedecer a utilizao das plataformas electrnicas e respectivas regras de funcionamento.

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As plataformas electrnicas devem cumprir requisitos previstos no CCP, nomeadamente uma infra-estrutura de alojamento e comunicaes robusta prova de falhas, um sistema de segurana certificado que garanta a total confidencialidade dos dados e sua integridade, um software adequado e, um servio prestado por profissionais qualificados que garantam todo o apoio aos utilizadores, atravs de formao e de servios de apoio presencial e remoto (ex. telefnico), tanto aos utilizadores das entidades adjudicantes, como aos utilizadores de todas as empresas que tm relaes comerciais com a administrao pblica (Ferreira, 2008).

Na Figura 4 apresenta-se o diagrama tpico das funcionalidades de uma Plataforma Electrnica de contratao:

Preparao e aprovao do concurso

Publicao de concursos/envio de convites

Disponibilizao das peas do procedimento

Esclarecimentos e rectificao s peas do procedimento

Adjudicao de proposta e habilitao dos concorrentes

Avaliao e negociao de propostas

Abertura e consulta de propostas e candidaturas

Registo e entrega de propostas e candidaturas

Figura 4 - Plataforma Electrnica de Contratao (adaptado de Ferreira, 2008)

Salienta-se que o bom funcionamento das plataformas electrnicas essencial para a correcta realizao das vrias etapas da contratao pblica que recorrem a este meio electrnico.

Em relao evoluo jurdica e sua articulao com reas conexas, o novo regime procura ajustar-se s tcnicas de financiamento hoje em dia correntes, sobretudo no domnio dos contratos de concesso (Decreto-Lei 18/2008).

O CCP encontra-se dividido em cinco partes do seguinte modo (Figura 5):

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Parte I - mbito de aplicao

Estabelece a disciplina aplicvel contratao pblica e ao regime dos contratos pblicos art. 1. a 15. Desde o lanamento do processo do concurso e a sua realizao, at seleco do adjudicatrio art. 16. a 277. Trata-se da realizao e acompanhamento dos respectivos contratos art. 278. a 454. No aplicvel s prestaes tpicas do contrato de empreitada de obras pblicas art. 455. a 464. Anexos art. 465. a 473.Figura 5 - Estrutura do CCP

Parte II - Contratao pblica

Parte III - Regime substantivo dos contratos administrativos Parte IV - Regime contraordenacional

Parte V - Disposies finais

Em 28 de Maro de 2008, foi publicada a Declarao de Rectificao n. 18-A/2008, que alterou diversas disposies do referido Decreto. No Anexo 1 encontra-se uma lista da legislao complementar ao Cdigo dos Contratos Pblicos.

Em relao contratao e a execuo de empreitadas de obras pblica, o Cdigo dos Contratos Pblicos altera significativamente as regras e revoga a seguinte legislao: Regime jurdico de empreitadas de obras pblicas (Decreto-Lei n. 59/99, de 2 de Maro); Regime da contratao de bens e servios (Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho), com excepo dos art. 16. a 22. e 29.; Regime de empreitadas e aquisies no mbito dos sectores especiais, como a gua, energia, transportes e servios postais (Decreto-Lei n. 223/2001, de 9 de Agosto); Artigos 178 a 189 do Cdigo de Procedimento Administrativo (CPA).

3.3

CONTRATO DE EMPREITADAS DE OBRAS PBLICAS

Num contrato de empreitadas de obras pblicas, o empreiteiro assume um compromisso com o dono da obra, com base em trs aspectos: o primeiro, de natureza orgnica, nos quais dever pessoalmente executar o contrato, sem prejuzo do recurso subcontratao ou da cesso da sua posio contratual; o segundo aspecto, de natureza temporal, que corresponde obrigao de realizar a obra no prazo contratado, considerando as prorrogaes graciosas e legais; e por ltimo, de natureza material, executar a obra de acordo com o estabelecido no caderno de encargos e documentos que o integram e ainda com as ordens dadas pelo dono da obra, incluindo as alteraes unilateralmente por este impostas (Braconnier, 2002).

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Atravs do ciclo da contratao pblica, pretende-se compreender o desenvolvimento do processo de aquisio de uma empreitada de obras pblicas, nomeadamente na fase de formao e execuo do contrato (Figura 6):

Figura 6 - O Ciclo da Contratao Pblica (Tavares, 2008)

A. Identificao dos problemas e das necessidades que justificam o contrato; B. Especificao do objecto do contrato e a sua avaliao ex-ante; C. Estabelecimento do tipo e do valor do contrato; D. Escolha do procedimento para formar o contrato; E. Elaborao do Programa e do Caderno de Encargos; F. Estabelecimento dos critrios e sub-critrios bem como dos respectivos atributos descritores, funes-valor e coeficientes de ponderao a utilizar na avaliao das propostas (modelo de avaliao), caso deva existir; G. Nomeao do jri; H. Divulgao e eventuais convites a potenciais contratantes; I. J. Eventual fase de qualificao; Anlise, eventual negociao e avaliao e ordenao das propostas;

K. Seleco; L. Adjudicao, habilitao e contratao; M. Execuo e acompanhamento do contrato; N. Avaliao ex-post dos resultados do contrato e seu relatrio estatstico. 17

3.3.1 A CARACTERIZAO DOS OBJECTIVOS E DO OBJECTO DA CONTRATAOA. Identificao dos problemas e das necessidades que justificam o contratoOs contratos pblicos visam solucionar problemas e satisfazer necessidades de interesse pblico. A identificao dos problemas com rigor e, a verificao das necessidades que justificam o contrato, permitem evitar as iniciativas pouco e distintas das contratadas.

B. Especificao do objecto do contrato e sua avaliao ex-anteNesta etapa necessrio avaliar e ponderar todos os efeitos associados a possveis alternativas, como, custos, benefcios, configuraes, geometrias, e dimenses dos objectivos do contrato (Tavares, 2008).

Torna-se tambm essencial nesta fase reflectir sobre a viabilidade do contrato. A entidade adjudicante por vezes no tem bem definidas as especificaes do objecto e mesmo assim decide encomendar o projecto que s contribui para desequilbrios oramentais.

Recomenda-se introduzir no contrato o mximo de cenrios contingenciais e estabelecer as disposies a adoptar em cada cenrio. Por exemplo, na construo de um aterro importante admitir o cenrio do perodo chuvoso (mais de N dias de chuva no perodo da execuo) o qual reduz a produtividade dos trabalhos e estabelecer o contratado para tal eventualidade. (Tavares, 2008).

C. Estabelecimento do tipo e do valor do contratoSegundo o Artigo 17, o Valor do Contrato corresponde ao valor mximo do benefcio econmico que, em funo do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatrio com a execuo de todas as prestaes que constituem o seu objecto.

No caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras pblicas, o benefcio econmico inclui, alm do preo a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros: O valor de quaisquer contraprestaes a efectuar em favor do adjudicatrio; O valor das vantagens que decorram directamente para o adjudicatrio e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestaes que lhe incumbem; O valor dos bens mveis necessrios sua execuo e que a entidade adjudicante disponibilize ao adjudicatrio (Flor, et al., 2008).

O CCP define ainda outros dois novos conceitos que esto interligados ao valor do contrato (Figura 7):

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Preo Contratual Preo Base Valor do Contrato

Figura 7 - A noo concntrica dos novos conceitos

O CCP no art. 47. define Preo Base como, O preo mximo que a entidade adjudicante se dispe a pagar pela execuo de todas as prestaes que constituem o objecto do contrato a celebrar. O preo mximo referido corresponde ao mais baixo dos seguintes valores: Valor fixado no caderno de encargos como parmetro base do preo contratual; Valor mximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento nos termos dos art. 19, 20 ou 21; Valor mximo at ao qual o rgo competente pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.

O preo base pode coincidir com o valor do contrato mas no pode ser superior a este valor, ou seja, no fundo representa o preo mximo da empreitada.

O Preo Contratual corresponde ao preo a pagar, pelo contraente ao contratado, em resultado da proposta adjudicada pela execuo de todas as prestaes que constituem o objecto do contrato (art. 97.). Este preo pode coincidir com o preo base e com o valor do contrato mas no os pode exceder.

No est includo no preo contratual o acrscimo de preo a pagar em resultado de: Modificao objectiva do contrato; Reposio do equilbrio financeiro prevista na lei ou no contrato; Prmios por antecipao do cumprimento das prestaes objecto do contrato (Corado, 2008).

3.3.2 PREPARAO DO PROCESSO CONCORRENCIALD. Escolha do procedimento para formar o contratoA entidade competente para decidir ou deliberar faz a escolha do procedimento em funo do valor ou do critrio material. O procedimento de formao do contrato inicia-se com a deciso de contratar, a qual cabe ao rgo competente para autorizar a despesa (n. 1 do art. 36.).

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Aos Contratos de Empreitadas de Obras Pblicas (CEOP) esto associados os seguintes Tipos de Procedimentos (Figura 8), que se regem pela Parte II do CCP. De forma a melhor compreender as regras especficas e a descrio pormenorizada dos diversos tipos de procedimentos, recomendada a consulta e leitura dos artigos relacionados e indicados em seguida.

Tipo de procedimentosAjuste directo

Concurso pblico Concurso Limitado por prvia qualificao Procedimento de negociao Dilogo Concorrencial

Acordos Quadro

Centrais de CompraFigura 8 - Tipo de procedimentos associados aos CEOP

A seguir, so apresentadas as definies referentes aos termos da Figura 8:

A noo de Ajuste Directo surge no art. 112. do CCP como, O procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou mais entidades sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execuo do contrato a celebrar (Ver art. 112. a 129. Parte II do CCP). o procedimento mais flexvel e capaz de assumir o papel central na escolha dos procedimentos (Marques, 2008). Em geral aplicvel nos CEOP de menor valor: 150.000,00 Euros, tratando-se de entidades adjudicantes do Grupo A; 1.000.000,00 Euros, tratando-se de entidades adjudicantes do Grupo B.

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O Concurso Pblico o procedimento mais aberto por aplicar-se a qualquer valor estimado no contrato e permitir que qualquer interessado que rena os requisitos exigidos apresente a sua proposta (Marques, 2008) (Ver art. 130. a 161. Parte II do CCP).

O anncio publicitado no Dirio da Repblica e posteriormente pode ser divulgado atravs de publicao em plataforma electrnica, quando a entidade adjudicante pretenda publicitar o concurso no Jornal Oficial da Unio Europeia, e deve faz-lo conforme o modelo constante do anexo II do Regulamento (CE) n. 1564/2005, da Comisso, de 7 de Setembro. Neste procedimento tambm permitida uma fase de negociao de aspectos de execuo do contrato a celebrar (Flor, et al., 2008).

O concurso de EOP ser pblico no mbito da Unio Europeia, sempre que o valor da obra seja igual ou superior a 6.242.000,00 Euros, a publicitao ter obrigatoriamente de ser feita no Jornal Oficial da Unio Europeia (Dias, 2008).

O Concurso Limitado por prvia qualificao o procedimento, em geral, seguido em obras de grandes dimenses. Aplica-se para qualquer valor estimado do contrato e rege-se, com as necessrias adaptaes, pelas disposies que regulam o concurso pblico (Ver art. 162. a 192. Parte II do CCP).

A qualificao dos candidatos pode assentar em dois modelos: Modelos simples de qualificao, os candidatos so qualificados quando preenchem os requisitos mnimos de capacidade tcnica e financeira, fixados no programa do procedimento; Modelo complexo de qualificao, corresponde a um sistema de seleco de um nmero pr-definido de candidatos, no inferior a 5, os candidatos so qualificados segundo o critrio da maior capacidade tcnica e financeira, atravs da utilizao de um modelo de avaliao. O programa do concurso deve indicar o modelo de qualificao adoptado e, se assentar no sistema de seleco, deve indicar o modelo de avaliao dos candidatos e o nmero de candidatos a qualificar.

Apenas os candidatos seleccionados pela entidade adjudicante na fase de candidaturas podem apresentar propostas (Flor, et al., 2008).

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O Procedimento de Negociao caracteriza-se pela existncia de uma fase de negociao do contedo do contrato com uma ou vrias empresas seleccionadas. O processo idntico ao do concurso limitado por prvia qualificao. O modelo de avaliao pode no ser divulgado de incio, mas apenas os seus factores e sub-factores, podendo ser parametrizado aps serem recebidas as propostas (Flor, et al., 2008) (Ver art. 193. a 203. Parte II do CCP).

Este tipo de procedimento s admissvel nas obras pblicas quando: A obra objecto de concurso pblico, limitado por prvia qualificao ou dilogo concorrencial, e as propostas tenham sido todas excludas (neste caso, s pode ser seguido passado 6 meses da deciso da excluso de todas as propostas); A obra se destine a fins de investigao; A obra, cuja natureza ou condicionalismos, no permite uma fixao prvia e global de um preo base (Dias, 2008).

O Dilogo Concorrencial apenas pode ser adoptado quando o contrato a celebrar seja particularmente complexo, impossibilitando a adopo do concurso pblico ou do concurso limitado por prvia qualificao (Ver art. 204. a 218. Parte II do CCP).

Consideram-se particularmente complexos os contratos relativamente aos quais, o adjudicante no est em condies de (art. 11 da Directiva 2004/18/CE): Definir a soluo tcnica mais adequada satisfao das necessidades; Definir os meios tcnicos capazes de responder aos objectivos; Estabelecer de forma clara e precisa a estrutura jurdica e/ou financeira do contrato a celebrar.

A impossibilidade objectiva no pode, em qualquer caso, resultar da carncia efectiva de apoios de ordem tcnica, jurdica ou financeira de que a entidade adjudicante, usando da diligncia devida, possa dispor (Flor, et al., 2008).

A entidade adjudicante deve aprovar uma memria descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigncias que pretende satisfazer com o contrato a celebrar, e para alm da apresentao das candidaturas e qualificao dos candidatos, debater com os potenciais interessados os aspectos particularmente complexos com vista sua definio, e elaborao do prprio caderno de encargos (Flor, et al., 2008).

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O n 5 do Artigo 1 da Directiva 2004/18/CE define Acordo-Quadro como o contrato celebrado entre uma ou vrias entidades adjudicantes e um ou mais operadores econmicos, com vista a disciplinar relaes contratuais futuras, nomeadamente em matria de preos e, se necessrio, de quantidades previstas, a estabelecer ao longo de um determinado perodo de tempo (4 anos), mediante a fixao antecipada dos respectivos termos (Ver art. 251. a 259. - Parte II do CCP).

As entidades adjudicantes s podem celebrar acordos quadro atravs de dois tipos de modalidades (art. 252. do CCP): Com um nico empreiteiro, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspectos da execuo dos contratos a celebrar a seu abrigo que sejam submetidos concorrncia pelo caderno de encargos. O contedo dos contratos (por recurso a ajuste directo) deve corresponder s condies contratuais estabelecidas no acordo quadro, no sendo necessria a elaborao de um caderno de encargos. Com vrios empreiteiros, quando neles no estejam totalmente contemplados ou no estejam suficientemente especificados os aspectos da execuo dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos concorrncia pelo caderno de encargos. A entidade adjudicante deve dirigir aos co-contratantes do acordo quadro que renam as condies necessrias para a execuo das prestaes objecto desses contratos um convite apresentao de propostas concretas.

Neste

procedimento,

a

seleco

dos

candidatos,

que

satisfaam

critrios

de

seleco/admissibilidade de proposta numa primeira fase, permite posteriormente, poder realizar contratos por ajuste directo se todos os termos contratuais estiverem estipulados no acordo-quadro, ou por novo concurso aberto a participantes no acordo, se tais termos no estiverem totalmente estipulados no Caderno de Encargos do acordo-quadro.

As entidades adjudicantes podem constituir Centrais de Compras para centralizar a contratao de empreitadas de obras pblicas. A experincia de boas prticas vividas em numerosos pases recomenda a adopo de processos coordenados e centralizados para preparar, concursar e contratualizar, a pedido e em representao das entidades adjudicantes, por serem apreciveis os ganhos de qualidade e redues de encargos (Ver art. 260. a 266. Parte II do CCP).

Este conceito implica o estabelecimento da quantidade que se prev que vir a ser adquirida ou, mesmo, a sua aquisio. Esta dimenso de escala de quantidade essencial para permitir

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aos potenciais interessados melhorarem as suas propostas. Note-se que sempre que o Estado ou os institutos pblicos estejam abrangidos pela contratao centralizada duma central de compras, os acordos-quadro a realizar devem ser celebrados pela central (Tavares, 2008).

Principais actividades das centrais de compras para empreitadas de obras pblicas: Adjudicar propostas de execuo; Celebrar acordos quadro (no superior a 4 anos), designados contratos pblicos de aprovisionamento (mediante prvio concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao) que tenham por objectivo a posterior celebrao de contratos de empreitadas de obras pblicas (Flor, et al., 2008).

As novas Directivas e o Cdigo permitem que o dono da obra como entidade adjudicante escolha o tipo de procedimento de formao de Contratos de Empreitada de Obras Pblicas (Figura 9), desde que submetidos concorrncia de mercado e a deciso seja fundamentada (art. 38.).

Escolha do procedimentoCritrio do valor do contrato Critrio materialFigura 9 - Escolha do procedimento

A seguir, so apresentadas as definies referentes aos termos da Figura 9:

A escolha dos procedimentos de ajuste directo, de concurso pblico ou de concurso limitado por prvia qualificao condiciona o valor do contrato a celebrar, entendendo-se este valor como o valor mximo do benefcio econmico. A escolha do ajuste directo s permite a celebrao de contratos de empreitada de obras pblicas de valor inferior a 150.000 ou, no caso do Banco de Portugal e organismos de direito pblico referidos no n. 2 do art. 2., at 1.000.000 . (art. 19.); A escolha do concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, permite a celebrao de contratos quando publicados no Jornal Oficial da Unio Europeia (JOEU). Quando no existe publicidade internacional, permite a celebrao de contratos de valor inferior ao referido na alnea c) do artigo 7. da Directiva n. 2004/18/CE, at 5.150.000 (art. 19.). Deve adoptar-se o concurso limitado por prvia qualificao, nas situaes previstas para o concurso pblico, quando a complexidade 24

tcnica ou o montante envolvido exijam uma pr-avaliao das capacidades tcnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos concorrentes.

A escolha do procedimento permite a celebrao de contratos de qualquer valor (art. 23.). A escolha do ajuste directo permite a celebrao de contratos para as seguintes obras (art. 25.): Obras que consistam na repetio de obras similares, objecto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante; Obras a realizar apenas para fins de investigao, de experimentao, de estudo ou de desenvolvimento; Obra ao abrigo de um acordo quadro;

A escolha do procedimento de negociao permite a celebrao de contratos nos seguintes casos (art. 29.): Desde que, em anterior concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, cujo anncio tenha sido publicado no JOEU, ou em anterior dilogo concorrencial, todas as propostas tenham sido excludas com fundamento no n. 2 do art. 70., e o caderno de encargos no seja substancialmente alterado em relao ao daquele procedimento; Contratos cuja natureza ou condicionalismos da prestao impeam totalmente a fixao prvia e global de um preo base no caderno de encargos; Contratos a realizar apenas para fins de investigao, de experimentao, de estudo ou de desenvolvimento, desde que a realizao dessas obras no se destine a assegurar a viabilidade econmica das mesmas ou a amortizar os custos daqueles fins; Contratos cuja celebrao pode adoptar-se o concurso pblico ou o concurso limitado por prvia qualificao em funo de critrios materiais.

A escolha do dilogo concorrencial ocorre quando o contrato a celebrar seja particularmente complexo, independentemente do seu objecto, impossibilitando a adopo do concurso pblico ou do concurso limitado por prvia qualificao (n. 2 do art. 30.)

E. Elaborao do Programa e do Caderno de EncargosO programa (do procedimento) e o caderno de encargos so designados por peas dos procedimentos (Figura 10) de formao dos respectivos contratos:

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Peas dos procedimentosPrograma do procedimento Caderno de EncargosFigura 10 - Peas dos procedimentos

Estes documentos necessitam de ser aprovados pelo rgo competente para a deciso de contratar. Os formulrios podem ser aprovados por portaria do ministro responsvel pela rea das obras pblicas como previsto no art. 46..

A seguir, so apresentadas as definies referentes aos termos da Figura 10:

O Programa do Procedimento o documento que define os termos a que obedece a fase de formao do contrato (art. 41.), ou seja, consiste num guia do procedimento pr-contratual e deve especificar, entre outras informaes: Os prazos para apresentao das propostas pelos concorrentes; A qualificao necessria dos concorrentes; Prescries do programa de trabalhos; Documentos de natureza administrativa e tcnica; Modelos de avaliao; Indicar a entidade responsvel para o esclarecimento das dvidas dos interessados sobre as peas patenteadas (Dias, 2008).

O Caderno de Encargos o documento que contm, devidamente ordenado por artigos, as clusulas gerais e tcnicas a incluir no contrato a celebrar, ou seja, consiste num projecto de contrato, prevendo as obrigaes e deveres entre o adjudicatrio e o adjudicante (art. 42.). O caderno de encargos nas suas clusulas gerais e tcnicas deve especificar, entre outras informaes: Nas clusulas gerais Aspectos de natureza administrativa que dizem respeito execuo do contrato a celebrar como, prazos, formas de remunerao, tipo de seguros, etc; Nas clusulas tcnicas Especificaes tcnicas cujo contedo deve referir-se, por exemplo, a normas ou homologaes nacionais e europeias (Bana e Costa, et al., 2002).

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Salienta-se que nas obras pblicas no permitida a introduo no caderno de encargos de especificaes tcnicas que mencionem produtos de fabrico ou provenincia determinada, ou processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas. Deste modo no so afectados os princpios da concorrncia e transparncia de uma economia de mercado (Flor, et al., 2008).

Note-se que o CCP impe aos empreiteiros a responsabilidade de identificarem nas suas propostas os erros e omisses detectados no caderno de encargos.

O n. 1 do artigo 61., declara que os erros e omisses detectados no caderno de encargos pelos interessados devem ser apresentados ao rgo competente para a deciso de contratar at ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentao das propostas. Os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem: Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; Espcie ou quantidade de prestaes estritamente necessrias integral execuo do contrato; Condies tcnicas de execuo do objecto do contrato que o concorrente no considere executveis.

O Cdigo prev ainda para o caderno de encargos, a elaborao de listas com situaes que podem vir a ocorrer e provocadas por factores exgenos, por exemplo, pluviosidade elevada nos meses de inverno, ocasionando a necessidade de trabalhos adicionais, tais como, drenagens complementares do solo ou equipamentos adicionais para terraplanagens. Para tais listas, ser possvel fixar o limite mximo de acrscimo de custo da empreitada, permitindo assim contratualizar alguns riscos, por exemplo, 5% do valor do contrato, que ser encargo do empreiteiro (Tavares, 2008).

O caderno de encargos de uma EOP deve ser ainda integrado por elementos da soluo da obra, ou seja, documentos que especificam os termos a que deve obedecer a obra a executar: Programa Definido pela Portaria como Programa Preliminar, um documento fornecido pelo dono de obra ao projectista para a definio dos objectivos, caractersticas orgnicas e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respectivos custos e prazos de execuo a observar. Para cada tipo de obra a portaria tem definido os requisitos dos programas preliminares; Projecto de Execuo um documento elaborado pelo autor do projecto, composto por peas escritas e desenhadas, que deve ser de fcil e clara interpretao por parte dos intervenientes na execuo da obra, destinado a facultar todos os elementos necessrios definio rigorosa dos trabalhos a executar (Portaria n. 701-H/2008, de 29 de Julho).

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As peas escritas do projecto de execuo so todos os elementos escritos que fazem parte integrante do projecto, como por exemplo: memria descritiva e justificativa; clculos da estrutura e outros; medies dos trabalhos a realizar; oramento da obra; condies tcnicas, gerais e especiais do caderno de encargos (Dias, 2008).

As peas desenhadas do projecto de execuo so constitudas por todos os elementos que definem a localizao da obra, as suas caractersticas dimensionais e a posio relativa das diferentes partes que a constituem, como, plantas, alados, cortes, pormenores de execuo, entre outras (Dias, 2008).

Tratando-se de um contrato de empreitada de obra pblica, o Projecto de Execuo deve incluir ainda uma descrio dos trabalhos preparatrios ou acessrios, uma lista completa de trabalhos necessrios execuo da obra a realizar, mapas de quantidades, e planeamento das operaes de consignao (Antunes J. M., 2009).

O Projecto de Execuo tem sempre de incluir, no mnimo, as seguintes peas: Memria descritiva e justificativa evidenciando a definio e a descrio geral da obra; Anlise da forma como se deu satisfao s exigncias do programa base; Indicao da natureza e condies do terreno; Justificao da implementao da obra e da sua integrao nos condicionamentos locais existentes ou planeados; Descrio das solues adoptadas com vista satisfao das disposies legais em vigor; Indicao das caractersticas dos materiais, dos elementos de construo, das instalaes e do equipamento; Justificao tcnico-econmica, com referncia especial aos planos gerais em que a obra se insere; Clculos relativos s diferentes partes da obra apresentada de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos para cada tipo de obra e a eventualmente justificarem as medidas adoptadas; Medies, dando a indicao da quantidade e qualidade dos trabalhos necessrios para a execuo da obra; Oramento baseado nas quantidades e qualidades de trabalho das medies; Peas desenhadas de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra e a representao de todos os pormenores necessrios as perfeita compreenso, implantao e execuo da obra; Condies tcnicas gerais e especiais do caderno de encargos (Antunes J. M., 2009).

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Sempre que se revele necessrio o Projecto de Execuo deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos previstos no art. 43.: Levantamentos e das anlises de base e de campo; Estudos geolgicos e geotcnicos; Estudos ambientais (incluindo a declarao do impacto ambiental); Estudos de impacto social, econmico ou cultural (incluindo a identificao das medidas de natureza expropriatria a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos nus e servides a impor); Expropriaes e servides; Resultados dos ensaios laboratoriais ou outros; Plano de preveno e gesto de resduos de construo e demolio.

De notar que em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o CCP admite a soluo habitualmente conhecida por concepo - construo, em que o projecto de execuo elaborado pelo adjudicatrio, desde que (n. 3 do art. 43.): a) O adjudicatrio assuma, nos termos do Caderno de Encargos, obrigaes de resultado relativas utilizao da obra a realizar; ou b) A complexidade tcnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razo da tecnicidade prpria dos concorrentes, a especial ligao deste concepo.

A alnea a) impe ao adjudicatrio nveis de desempenho globais e finais (custo-eficincia, sustentabilidade energtica, equilbrio ambiental, funcionalidade, etc.) (Tavares, 2008).

A alnea b) aplica-se s situaes em que o know-how do projecto, devido ao seu nvel tcnico, reca sobre os possveis adjudicatrios do CEOP, ou exige especial acompanhamento ou coordenao a realizar por estes (Tavares, 2008).

Neste caso o caderno de encargos ser ento apenas integrado pelo Programa sendo o Projecto da responsabilidade dos concorrentes.

F. Estabelecimento dos critrios e sub-critrios bem como dos respectivos atributos descritores, funes-valor e coeficientes de ponderao a utilizar na avaliao das propostas (modelo de avaliao), caso deva existirPara que a avaliao das propostas realize-se de forma correcta, esta etapa deve ser coerente com o programa do procedimento (E) e, necessrio que os modelos de avaliao das propostas (J) sejam os mais adequados para a qualificao dos concorrentes. Note-se que no Cdigo, os termos critrios e sub-critrios so designados, nomeadamente por factores e subfactores. 29

G. Nomeao do jriOs diversos procedimentos, com excepo do ajuste directo, em que tenha sido apresentada uma nica proposta, sero conduzidos por um jri, designado pelo rgo competente para a deciso de contratar, composto em nmero impar, por pelo menos trs membros efectivos, um dos quais o presidir (Tavares, 2008).

Segundo o artigo 67. do CCP, ao jri do procedimento compete: Presidir ao acto pblico; Proceder qualificao dos candidatos admitidos; Proceder apreciao das propostas admitidas; Elaborar os relatrios de anlise das candidaturas e das propostas

3.3.3 PROCESSO CONCORRENCIAL E ANLISE DE PROPOSTASH. Divulgao e eventuais convites a potenciais contratantesDe um modo geral, a divulgao do processo concorrencial efectuada atravs do portal de compras pblicas e pelo Dirio da Repblica. Quando necessrio, pelas condies previstas no CCP, tambm publicado no Jornal Oficial da Unio Europeia.

A divulgao do processo depende do tipo de procedimento e faz-se atravs do anncio do concurso/procedimento, podendo esse anncio ser substitudo por convite dirigido a vrias empresas, conforme se viu anteriormente.

I.

Eventual fase de qualificao

Pode ser exigido aos concorrentes a verificao da capacidade tcnica e capacidade econmica e financeira numa eventual fase de qualificao. O sistema de qualificao para o exerccio da actividade de construo civil e obras pblicas encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n 12/2004 de 9 de Janeiro.

A capacidade tcnica de uma empresa est relacionada com a sua estrutura organizacional, os seus meios humanos (efectivos mdios anuais, nmero de tcnicos na produo) e meios tcnicos (tipo e valor do equipamento), e o seu currculo na actividade (obras executadas e obras em curso) (Dias, 2008).

A capacidade econmica e financeira comprova-se por apresentao de declaraes abonatrias emitidas por entidades bancrias, volume de negcios global e em obras executadas, exigncia de valores do capital prprio e de valores mnimos de indicadores econmico-financeiros (liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado) (Dias, 2008).

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J. Anlise, eventual negociao e avaliao, e ordenao das propostasEsta etapa caracteriza-se pela identificao das propostas a excluir, os eventuais processos de negociao, e avaliao das propostas que no foram excludas, com o objectivo de estabelecer a sua ordenao (Tavares, 2008). No artigo 56. do CCP encontra-se a noo de Proposta como sendo, A declarao pela qual o concorrente manifesta entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispe a faz-lo. A proposta de um procedimento de formao de CEOP deve ser constituda por um conjunto de documentos indicados no Anexo 2.

Designa-se por Atributo da Proposta qualquer elemento ou caracterstica da mesma que diga respeito a um aspecto da execuo do contrato submetido concorrncia pelo caderno de encargos (Dias, 2008).

Nos documentos que contenham os atributos da proposta devem identificar-se, expressa e inequivocamente: Os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omisses aceites pelo rgo competente para a deciso de contratar, do qual no pode, em caso algum, resultar a violao de qualquer parmetro base fixado no caderno de encargos; e O valor, incorporado no preo ou preos indicados na proposta, atribudo a cada um dos suprimentos referidos (Flor, et al., 2008).

Quando o preo base for fixado no caderno de encargos considera-se o preo total resultante de uma Proposta Anormalmente Baixa quando for 40% ou mais inferior ao preo base. Quando o caderno de encargos no fixe o preo base, o rgo competente para a deciso de contratar deve fundamentar a deciso que considera que o preo total resultante de uma proposta anormalmente baixo.

Filipe Soares Franco, presidente da Associao Nacional dos Empreiteiros de Obras Pblicas (ANEOP), denuncia ao jornal Dirio Econmico, no dia 13 de Julho de 2009, que Os preos que esto a ser praticados no mercado nacional de empreitadas de obras pblicas so uma preocupao para mim. () Esto a ser praticados preos de risco, sem qualquer margem de comercializao.. No seu entender, era fundamental mudar o limite de 40% para apenas 10% abaixo do preo de referncia dos concursos para que os jris os possam considerar, a legislao ao dizer que preos anormalmente baixos so 40% abaixo do preo de referncia do concurso est a pior a situao. (Silva, 2009).

Note-se que nenhuma proposta pode ser excluda com fundamento de dela constar um preo anormalmente baixo, deve ser dada oportunidade ao concorrente de prestar esclarecimentos justificativos quanto ao preo, tais como (n. 4 do art. 71):

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Economia do processo de construo, de fabrico ou de prestao do servio; Solues tcnicas adoptadas, condies excepcionalmente favorveis; Originalidade da obra; Possibilidade de obteno de um auxlio de Estado pelo concorrente (desde que legalmente concedido).

J. M. Oliveira Antunes critica o legislador por permitir que um concorrente apresente as razes justificativas do seu preo anormalmente baixo, j depois de ter conhecimento das propostas dos restantes concorrentes. Parece-nos uma situao a corrigir pois falseia notoriamente a concorrncia e constitui uma vantagem comparativa para o faltoso (Antunes J. M., 2009).

O prazo para a entrega das propostas fixado livremente e de acordo com a natureza do contrato no programa do procedimento, mas deve respeitar os limites mnimos estabelecidos no Cdigo.

A entidade indicada no programa do procedimento para o esclarecimento de dvidas dos interessados sobre as peas patenteadas deve obrigatoriamente esclarecer por escrito as dvidas colocadas pelos interessados. Para cumprir esta obrigao, a entidade adjudicante, o jri ou a fiscalizao, conforme a delegao em causa, necessitar da assistncia tcnica dos projectistas (Antunes J. M., 2009).

Estas dvidas devem ser colocadas pelos interessados que tiverem obtido as peas de procedimento atravs da plataforma electrnica no 1/3 do prazo fixado no programa do procedimento para a entrega das propostas e respondidas pela entidade incumbida de esclarecer as dvidas at final do 2/3 do mesmo prazo, conforme dita o artigo 50. (Grfico 1).

Prazo limite para dvidas colocadas pelos interessados Prazo limite para respostas dadas pela entidade incumbida de esclarecer as dvidas Prazo limite para a entrega das propostas 0 1/3 2/3 1

Grfico 1 - Prazo limite para a entrega das propostas

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Os esclarecimentos prestados devem ser publicados na plataforma electrnica da entidade adjudicante, junto s peas de procedimento e a referida publicao notificada a todos os interessados (Portaria 701-G/2008).

At ao 2/3 do prazo para a apresentao das propostas, a entidade adjudicante pode tambm por sua iniciativa, proceder a rectificaes de erros e omisses do caderno de encargos, dos quais igualmente deve notificar os interessados, publicit-los na plataforma electrnica e juntar s peas do procedimento (Antunes J. M., 2009).

Se a entidade adjudicante prestar esclarecimentos aos interessados, alterar aspectos fundamentais das peas de procedimento, ou rectificar erros e omisses, para alm dos 2/3 do prazo limite, o prazo fixado para a apresentao das propostas deve ser prorrogado no mnimo por perodo equivalente ao do atraso verificado.

Os concorrentes so obrigados a manter as respectivas propostas pelo prazo de 66 dias da data do termo do prazo fixado para a apresentao das propostas, sem prejuzo da possibilidade de fixao de um prazo superior no programa do procedimento ou no convite (art. 65.).

Terminado o prazo fixado para a apresentao das propostas, o Jri analisa de acordo com o critrio de adjudicao e com base no modelo de avaliao, composto geralmente por factores e subfactores, coeficientes de ponderao, escala de pontuao e pelo modo de atribuio das pontuaes a cada factor, a fim de estabelecer a sua ordenao (art. 70.).

A metodologia de apoio deciso muitas vezes adoptada considera o preo mais baixo como o nico critrio de avaliao. Apenas quando introduo explcita de diversos critrios que o modelo de avaliao utilizado um multicritrio (Bana e Costa, et al., 2002).

Na avaliao de propostas para a execuo de EOP frequente considerar-se os seguintes critrios: Preo da proposta e plano de pagamentos; Garantia de boa execuo e qualidade tcnica; Prazos de execuo, global e parcelares, e garantia do seu cumprimento (Dias, 2008).

K. SelecoAps a ordenao atravs de um modelo de avaliao possvel seleccionar a proposta que se encontra em primeiro lugar.

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3.3.4 CONTRATAO E EXECUO DO CONTRATOL. Adjudicao, habilitao e contrataoO art. 73. define Adjudicao como sendo O acto pelo qual o rgo competente para a deciso de contratar aceita a nica proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

A adjudicao ocorre segundo um dos seguintes critrios, como indica a Figura 11 (art. 74.):

AdjudicaoCritrio da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante Critrio do mais baixo preoFigura 11 - Critrios de adjudicao

A seguir, so apresentadas as definies referentes aos termos da Figura 11:

Para a adjudicao pelo critrio da proposta economicamente mais vantajosa a entidade adjudicante necessita de um modelo de avaliao divulgado no programa do procedimento.

A avaliao das propostas implica a utilizao de um modelo que determine uma pontuao global, expressa numericamente, considerando-se a proposta economicamente mais vantajosa, aquela que obtiver a pontuao global mais elevada. Note-se que para uma correcta avaliao no basta que a mdia da proposta seja a melhor de todas, tambm necessrio que nenhum dos critrios considerados se encontre abaixo de um patamar mnimo exigido, s assim pode-se garantir que o contrato chegue a ser cumprido na totalidade e o interesse pblico esteja plenamente assegurado (Corado, 2008).

Os factores e os eventuais subfactores que densificam este critrio devem abranger todos os aspectos da execuo do contrato a executar submetidos concorrncia pelo caderno de encargos, no sendo possvel fazer referncia a situaes de qualidade, caractersticas ou outros elementos relativos aos concorrentes (art. 75.).

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Para a adjudicao pelo critrio do mais baixo preo necessrio que o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execuo do contrato a celebrar, submetendo apenas concorrncia o preo a pagar pela entidade adjudicante (art. 74.).

O dever de adjudicao deve ocorrer at ao termo do prazo da obrigao de manuteno das propostas ou outro superior se constar do programa de procedimento. A deciso de adjudicao notificada, em simultneo, a todos os concorrentes. Estas notificaes devem ser acompanhadas do relatrio final de anlise das propostas.

Juntamente com a notificao, o rgo competente para a deciso de contratar deve notificar o adjudicatrio para: Apresentar os documentos de habilitao exigidos nos termos do disposto no artigo 81.; Prestar cauo, se esta for devida, nos termos do disposto nos art. 88. a 91., indicando expressamente o seu valor; Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condies da proposta adjudicada (Flor, et al., 2008).

O art. 81. indica os seguintes documentos de habilitao que o adjudicatrio deve apresentar aps a adjudicao: Declarao de no verificao de impedimentos (modelo constante do anexo II do CCP); Documentos comprovativos de: i. ii. iii. iv. No condenao por crime que afecte a honorabilidade; Inexistncia de dvida Segurana Social; Inexistncia de dvidas ao Fisco; No condenao por crimes graves;

Alvars ou os ttulos de registo emitidos pelo Instituto da Construo e do Imobilirio, I.P. (Anexo 3); Outros documentos exigidos nas peas do procedimento.

O contrato deve ser reduzido a escrito atravs da elaborao de um clausulado contratual, em papel ou suporte informtico com a aposio de assinaturas electrnicas, sendo da responsabilidade da entidade adjudicante, as despesas e os encargos correspondentes elaborao, com excepo dos impostos legalmente devidos pelo adjudicatrio, salvo disposio em contrrio constante do programa do procedimento (art. 94.).

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Infelizmente os contratos de EOP so muitas vezes elaborados a partir de modelos standards, sem registar os termos jurdicos especficos de cada empreitada de forma justa, clara, e flexvel. Note-se que o contrato deve basear-se no caderno de encargos e dele no se distanciar significativamente, sendo tambm muito importante conter meios alternativos de resoluo de conflitos, para evitar o recurso s instncias judiciais. Para alm dos dados exigidos (objecto, preo, prazo, etc), deve tambm fazer parte do contrato, a lista de erros e omisses, aceite pelo rgo competente para a deciso de contratar, e os esclarecimentos e rectificaes relativos ao caderno de encargos.

Salienta-se que antes da celebrao do contrato o dono da obra deve estar na posse administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar, com a excepo do caso em que o nmero de prdios a expropriar, associado ao prazo de execuo da obra, tornem esta obrigao desproporcionada, e se a obrigao de elaborar o projecto de execuo da responsabilidade do empreiteiro (n. 1 a 3 do art. 352.).

Sobre a minuta do contrato, o concorrente dever pronunciar-se no prazo de 5 dias, se esta contiver obrigaes que contrariem ou no tenham sido includas nos elementos patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra (Dias, 2008).

Nos CEOP deve ser exigido ao empreiteiro a prestao de uma cauo destinada a garantir o cumprimento das obrigaes legais e contratuais que este assume com a celebrao do contrato (Anexo 4).

Aps o concorrente apresentar a cauo e aceitar a minuta do contrato, procede-se assinatura do contrato no prazo de 10 a 30 dias contados da data da aceitao da minuta do contrato ou de deciso sobre eventual reclamao, devendo o dono da obra comunicar ao adjudicatrio, com antecedncia mnima de 5 dias, a data, a hora, e local em que deve comparecer (Dias, 2008).

Regra geral o regime da consignao da obra consta do contrato, mas na falta de estipulao contratual, a consignao total ou a primeira consignao parcial deve acontecer at 30 dias aps a data de celebrao do contrato, ou no caso das demais consignaes, quando o dono da obra tenha acesso aos prdios.

O auto da consignao, total ou parcial, de importante relevncia, pois a partir dele, e no da celebrao do contrato, que comea a contar o prazo contratual dentro do qual o empreiteiro dever executar a obra. O empreiteiro no obrigado a iniciar a execuo dos

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trabalhos da empreitada antes da consignao, apesar de poder faz-lo com o acordo do dono da obra (Andrade da Silva, 2009).

Cabe ao dono da obra facultar ao empreiteiro, os elementos que sejam necessrios para o inicio dos trabalhos de execuo da empreitada, ou seja, todas as peas escritas e desenhadas que nos termos dos art. 42. e 43. integram o caderno de encargos, assim como o acesso aos prdios ou parte dos mesmos onde os trabalhos devam ser executados (Andrade da Silva, 2009).

M. Execuo e acompanhamento do contratoA execuo dos CEOP , em geral, um processo complexo, no qual os representantes das duas partes, o director da fiscalizao ou funcionrio designado para representar o dono da obra e o director de obra designado para representar o empreiteiro devem desenvolver um processo de cooperao em favor dos bons resultados finais (Tavares, 2008).

Na data em que comea a decorrer o prazo de execuo da obra, d-se o inicio dos trabalhos que, para efeitos contratuais so as previstas no art. 362., ou seja, data de concluso da consignao total ou da primeira consignao parcial, ou ainda, na data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovao do plano de segurana e sade.

Cabe ao empreiteiro a realizao tanto da obra como dos trabalhos preparatrios ou acessrios. A disponibilizao e fornecimento de todos os meios necessrios, nomeadamente, materiais, meios humanos, tcnicos e equipamentos tambm so da sua responsabilidade, na falta de estipulao contratual.

O art. 350. prev, na falta de estipulao contratual, os trabalhos considerados preparatrios ou acessrios execuo da obra: a) Trabalhos de montagem, construo, manuteno, desmontagem e demolio do estaleiro; b) Trabalhos necessrios para garantir a segurana de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prdios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurana, higiene e sade no trabalho e de polcia das vias pblicas; c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisrias, de todas as servides e serventias que seja indispensvel alterar ou destruir para a execuo dos trabalhos e para evitar a estagnao de guas que os mesmos possam originar; d) Trabalhos de construo dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.

Os trabalhos necessrios para garantir a higiene e segurana so tambm de enorme importncia na fase de execuo do contrato. A diminuio do nmero de acidentes de

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trabalho graves e muito graves, que ocorrem na construo em Portugal, depende da adopo de uma cultura de segurana na execuo dos trabalhos de construo. As entidades adjudicantes tm vindo progressivamente a investir mais no captulo da segurana, e fiscalizao tem nisto um papel determinante, do qual no pode de modo algum abdica