Cct Panificadoras - 2013-2014

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  • CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004020/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/09/2013 NMERO DA SOLICITAO: MR044052/2013 NMERO DO PROCESSO: 46212.011696/2013-38 DATA DO PROTOCOLO: 18/09/2013

    FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 10.221.574/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;

    STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;

    SIND DOS TRAB NAS IND DO ACUC,MAND, CAR,AVIC, BEB,ALIM ANIM,OL, AZEI,TRIG, LAC, PANIF,CONF, TORR E MOA DE CAF, MASS ALIM E DE ALIM DE MARINGA-STIAM , CNPJ n. 76.349.919/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RIVAIL ASSUNCAO DA SILVEIRA;

    E

    SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.695.576/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VILSON FELIPE BORGMANN;

    celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01 de maio.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indstrias de Alimentao (indstrias de panificao e confeitaria), com abrangncia territorial em PR-Abati, PR-Adrianpolis, PR-Agudos do Sul, PR-Altamira do Paran, PR-Alto Paraso, PR-Alto Paran, PR-Alto Piquiri, PR-Altnia, PR-Amapor, PR-ngulo, PR-Antnio Olinto, PR-Arapu, PR-Ariranha do Iva, PR-Assa, PR-Astorga, PR-Atalaia, PR-Barbosa Ferraz, PR-Bela Vista da Caroba, PR-Bituruna, PR-Boa Esperana, PR-Boa Ventura de So Roque, PR-Bom Jesus do Sul, PR-Brasilndia do Sul, PR-Cafezal do Sul, PR-Campina da Lagoa, PR-Campina do Simo, PR-Campo do Tenente, PR-Campo Mouro, PR-Cndido de Abreu, PR-Candi, PR-Cantagalo, PR-Cerro Azul, PR-Congonhinhas, PR-Conselheiro Mairinck, PR-Cornlio Procpio, PR-Coronel Domingos Soares, PR-Corumbata do Sul, PR-Cruz Machado, PR-Cruzeiro do Sul, PR-Cruzmaltina, PR-Diamante do Norte, PR-Douradina, PR-Doutor Camargo, PR-Doutor Ulysses, PR-Engenheiro Beltro, PR-Esperana Nova, PR-Farol, PR-Fazenda Rio Grande, PR-Fnix, PR-Fernandes Pinheiro, PR-Flora, PR-Floresta, PR-Foz do Jordo, PR-Francisco Alves, PR-General Carneiro, PR-Godoy Moreira, PR-Goioxim, PR-Guaira, PR-Guamiranga, PR-Guarapuava, PR-Honrio Serpa, PR-Ibaiti, PR-Icarama, PR-Iguarau, PR-Incio Martins, PR-Ipor, PR-Iracema do Oeste, PR-Iretama, PR-Itamb, PR-Itaperuu, PR-Itana do Sul, PR-Ivat, PR-Ivatuba, PR-Jaboti, PR-Janipolis, PR-Japira, PR-Jundia do Sul, PR-Juranda, PR-Jussara, PR-Lapa, PR-Laranjal, PR-Laranjeiras do Sul, PR-Lepolis, PR-Lidianpolis, PR-Loanda, PR-Luiziana, PR-Mambor, PR-Mandaguau, PR-Mandaguari, PR-Manfrinpolis, PR-Manoel Ribas, PR-Marialva, PR-Marilena, PR-Maring, PR-Marquinho, PR-Mato Rico, PR-Mirador, PR-Moreira Sales, PR-Nossa Senhora das Graas, PR-Nova Aliana do Iva, PR-Nova Amrica da Colina, PR-Nova Cantu, PR-Nova Esperana, PR-Nova Esperana do Sudoeste, PR-Nova Ftima, PR-Nova Laranjeiras, PR-Nova Londrina, PR-Nova Santa Brbara, PR-Nova Tebas, PR-Ortigueira, PR-Ourizona, PR-Paiandu, PR-Palmital, PR-Paranacity, PR-Paranava, PR-Paula Freitas, PR-Paulo Frontin, PR-Peabiru, PR-Perobal, PR-Prola, PR-Pin, PR-Pinhais, PR-Pinhal de So Bento, PR-Pinhalo, PR-

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  • Pinho, PR-Pitanga, PR-Planaltina do Paran, PR-Porto Amazonas, PR-Porto Barreiro, PR-Porto Rico, PR-Porto Vitria, PR-Presidente Castelo Branco, PR-Quarto Centenrio, PR-Querncia do Norte, PR-Quinta do Sol, PR-Quitandinha, PR-Rancho Alegre, PR-Rancho Alegre D'Oeste, PR-Reserva do Iguau, PR-Ribeiro do Pinhal, PR-Rio Bonito do Iguau, PR-Rio Branco do Iva, PR-Rio Negro, PR-Roncador, PR-Rosrio do Iva, PR-Santa Amlia, PR-Santa Ceclia do Pavo, PR-Santa Cruz de Monte Castelo, PR-Santa Isabel do Iva, PR-Santa Maria do Oeste, PR-Santa Mariana, PR-Santa Mnica, PR-Santo Antnio do Caiu, PR-Santo Antnio do Paraso, PR-So Carlos do Iva, PR-So Jernimo da Serra, PR-So Joo do Caiu, PR-So Joo do Triunfo, PR-So Jorge do Iva, PR-So Jorge do Patrocnio, PR-So Jos da Boa Vista, PR-So Mateus do Sul, PR-So Pedro do Paran, PR-So Sebastio da Amoreira, PR-Sapopema, PR-Sarandi, PR-Sengs, PR-Tamarana, PR-Tamboara, PR-Terra Rica, PR-Tijucas do Sul, PR-Tomazina, PR-Tunas do Paran, PR-Turvo, PR-Unio da Vitria, PR-Uniflor, PR-Ura, PR-Virmond, PR-Vitorino e PR-Xambr.

    SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

    CLUSULA TERCEIRA - SALRIO NORMATIVO

    Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente conveno, no ms de maio/13, os seguintes salrios normativos:

    SALRIO NORMATIVO DE INGRESSO: na data de admisso, ser garantido o salrio normativo de R$ 815,32 (oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos ) mensais.

    SALRIO NORMATIVO DE EFETIVAO: para os trabalhadores que esto na empresa h 90 (noventa) dias ou mais dias e os admitidos aps a data-base, vencido 90 dias no emprego, tero direito a receber, automaticamente, o salrio de efetivao de R$ 918,43 (novecentos e dezoito reais e quarenta e trs centavos) mensais.

    SALRIO NORMATIVO PADEIRO / CONFEITEIRO / SALGADEIRO DE INGRESSO: na data de admisso, ser garantido o salrio normativo ingresso para as funes de Padeiro, Confeiteiro e Salgadeiro no valor de R$ 1.004,76 (um mil e quatro reais e setenta e seis centavos).

    SALRIO NORMATIVO PADEIRO / CONFEITEIRO / SALGADEIRO DE EFETIVAO: os trabalhadores nas funes de Padeiro, Confeiteiro e Salgadeiro que esto na empresa h 90 (noventa) dias ou mais dias e os admitidos aps a data-base, vencido 90 dias no emprego, tero direito a receber, automaticamente, o salrio de efetivao de R$ 1.127,06, (um mil cento e vinte e sete reais e seis centavos).

    REAJUSTES/CORREES SALARIAIS

    CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os salrios dos empregados, em maio/2013 sero reajustados com o percentual de 8,5% (oito virgula cinco cento) , a ser aplicado sobre os salrios do ms de maio/12. Sero deduzidos os reajustes e antecipaes espontneas ou legais, concedidos no perodo, exceo dos resultantes de trmino de aprendizagem, implemento de idade, promoo por Antigidade ou merecimento, transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade e equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado.

    PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOS

    CLUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

    As empresas concedero aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salrio,

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  • nas seguintes condies: - o adiantamento ser de, no mnimo, 30% (trinta por cento), do salrio nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o perodo correspondente; - o pagamento dever ser efetuado at o 15 (dcimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas as condies mais favorveis j existentes.

    CLUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

    Sero fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificao e com a discriminao das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

    CLUSULA STIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO

    Quando o pagamento for efetuado por cheque, as empresas estabelecero condies para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horrio de refeies, observadas as demais condies previstas na portaria 3.281, de 07.12.84, do MTE. As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal adotaro providncias para que o mesmo ocorra at as dezoito horas devendo o referido pagamento ser em dinheiro. facultado s empresas efetuar o pagamento dos salrios atravs de depsito bancrio. Nesta situao o empregador dever escolher uma instituio bancria que possua agncia localizada no mesmo municpio em que o empregado desempenha suas atividade. Caso a instituio bancria escolhida no possua agncia situada no municpio em que o empregado desempenha suas atividades, o empregador dever escolher uma instituio bancria que possua agncia localizada no municpio mais prximo, desde que seja fornecido meio de transporte e as mesmas condies estabelecidas para o pagamento em cheque. Fica convencionado que se as empresas optarem por pagamento dos salrios via conta salrio, a mesma arcar com todas as possveis despesas cobradas pelo banco, para a abertura da conta salrio, tais como, cadastro, fornecimento da primeira via do carto magntico e manuteno da conta. Caso o empregado converta a conta salrio em conta corrente ou poupana, este arcar com todos os encargos decorrentes de manuteno desta nova conta.

    CLUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALRIO

    Na hiptese do empregado no saber assinar o nome, as empresas pagaro o salrio em dinheiro, exceo feita s empresas que adotam carto magntico

    CLUSULA NONA - DO DIA DO PAGAMENTO

    Os salrios sero pagos no ltimo dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sbados compensados, domingos ou feriados.

    CLUSULA DCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO

    Na ocorrncia de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salrio, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferena, no prazo mximo de 3 (trs) dias, que ser includo em folha posterior.

    SALRIO PRODUO OU TAREFA

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUO

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  • Os empregados que trabalham por tarefa ou produo, para efeito de clculos de 13 salrio, frias ou resciso do contrato de trabalho, o clculo para o pagamento dos itens acima ser a mdia da produo (peas, tarefas ou servios) dos ltimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual. Em qualquer hiptese, fica garantido o salrio normativo de efetivao da categoria, independente da comisso ou produo. As empresas que usam tabelas para pagamentos de comisso ou produo devero corrigir as mesmas, todas as vezes que corrigirem os demais salrios e nas mesmas propores.

    DESCONTOS SALARIAIS

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES

    No poder ser descontado do salrio do empregado o valor referente a cheques irregulares ou sem proviso de fundos recebidos por estes quando na funo de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que devero ser estabelecidas previamente e por escrito.

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - CONVNIOS MDICOS, SEGURO E ASSOCIAES

    Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua incluso em convnios mdicos ou seguro de vida em grupo e associaes de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresas efetuaro nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto de convnios mdicos-odontolgicos e de supermercados firmados pelo Sindicato Profissional, desde que por estes autorizados.

    O repasse para o Sindicato obreiro das importncias descontadas, dever ser efetuado at o 3 (terceiro) dia, aps o pagamento dos salrios.

    As empresas podero descontar mensalmente dos salrios de seus empregados alm dos descontos permitidos por lei, os referentes mensalidade associativa do Sindicato, contribuies Associao Classista, emprstimos pessoais, seguro de vida e outros benefcios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificao, por escrito, com antecedncia que permita a correspondente excluso.

    GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS 13 SALRIO

    CLUSULA DCIMA QUARTA - COMPLEMENTAO SALARIAL

    As empresas garantiro o recebimento integral do 13 salrio a que tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdncia Social, por doena ou acidente do trabalho.

    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLUSULA DCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINRIAS

    As horas extraordinrias sero remuneradas da seguinte forma: - de segunda a sbado, quando normal o expediente nestes dias:

    a) Com o acrscimo de 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas dirias;

    b) Com acrscimo de 70% (setenta por cento) para as horas que excederem de duas horas dirias, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face ao motivo de fora maior, para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto, desde que comunicada no prazo legal autoridade competente.

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  • c) Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sbados j compensados adotar o seguinte critrio de pagamento: d)- quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagar como horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acrscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuzo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jus; e)- quando no for dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sbados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, sero remuneradas com acrscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuzo do descanso semanal remunerado. f)- quando o intervalo para repouso e alimentao previsto no artigo 71 da C.L.T, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.

    g)- quando ocorrer o trabalho nos domingos, dever a empresa observar a incidncia de folga neste dia conforme a legislao vigente.

    ADICIONAL NOTURNO

    CLUSULA DCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

    As horas noturnas, trabalhadas no perodo compreendido entre 22 horas de um dia at 05 horas do outro dia, sero de 52 minutos e 30 segundos, pagas com acrscimo de 35%, sobre o valor da hora normal, j includo neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.

    Nos horrios mistos, abrangidos por perodo diurnos e noturnos e nas prorrogaes de jornada, aplica-se o disposto nessa clusula, para as horas que excederem o perodo noturno.

    AUXLIO ALIMENTAO

    CLUSULA DCIMA STIMA - PAUSA PARA ALIMENTAO

    As empresas que possurem horrio para lanche, tanto no perodo matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposio legal, designaro local em condies de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinrio superior a duas horas, o lanche ser fornecido gratuitamente.

    CLUSULA DCIMA OITAVA - ALIMENTAO

    Recomenda-se s empresas que, na medida do possvel concedam os benefcios aos seus empregados do Plano de Alimentao ao Trabalhador PAT, inclusive atravs de acordo com a Entidade Profissional.

    CLUSULA DCIMA NONA - AUXILIO ALIMENTAO

    As empresas concedero mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentao no valor mnimo de R$95,00 (noventa e cinco reais), que poder ser fornecida atravs das seguintes modalidades: a) tquetes (vale cesta-alimentao ou carto magntico);

    b) cesta bsica

    1 A concesso do benefcio na forma de cesta bsica dever, obrigatoriamente, ser objeto de negociao (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos Trabalhadores local para o estabelecimento, de comum acordo, dos produtos que devero integrar a cesta, bem

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  • como a qualidade e quantidade dos mesmos. 2 - A empresa que j concede o mesmo benefcio a ttulo de abono/prmio por

    assiduidade poder substitu-lo pela Ajuda Alimentao/Cesta Bsica, desvinculando-o da assiduidade, no entanto, se o valor for inferior ao da presente clusula, dever fazer a complementao para no mnimo R$95,00 (noventa e cinco reais) e se superior a no poder haver reduo no valor j pago. Caso a empresa pretenda manter sua poltica de abono/prmio assiduidade, no poder utilizar da presente clusula para tanto, devendo conceder o presente benefcio de forma independente.

    3 - A empresa que concede benefcio similar em razo de acordo de banco de horas, acordo de compensao de horas, acordo de turno de revezamento, PLR ou qualquer outro que represente pagamento em troca de alguma vantagem no podero utiliz-los em substituio ao presente benefcio, devendo pag-lo cumulativamente.

    4 O benefcio aqui pactuado retroativo ao ms de maio de 2013, devendo os empregadores pagar os atrasados juntamente com o salrio do ms de agosto de 2013.

    AUXLIO TRANSPORTE

    CLUSULA VIGSIMA - TRANSPORTE

    As empresas fornecero o vale transporte para os empregados que o utilizam, inclusive nos dias de trabalho realizados em domingos e feriados que no tiverem folga compensatria, at o ltimo dia til anterior aquele em que sero utilizados, efetivamente. Em caso de paralisao ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de fora maior ou greve dos seus operadores as empresas pagaro normalmente, o salrio referente a dias ou horas no trabalhadas e o respectivo descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao servio. A reposio total dos dias ou horas no trabalhada, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao servio e seu retorno, ser objeto de negociao entre a empresa e seus empregados.

    AUXLIO MORTE/FUNERAL

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - AUXLIO FUNERAL

    Em caso de falecimento do empregado a empresa pagar ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdncia Social, a ttulo de auxlio funeral 1,5 salrio mnimo.(um salrio mnimo e meio) No caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custear, integralmente, as despesas com o funeral. A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefcios complementares, por ela inteiramente custeada, est isenta desta clusula. No caso do seguro de vida estipular indenizao inferior ao garantido por esta clusula, as empresas cobriro a diferena.

    AUXLIO CRECHE

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - AMPARO MATERNIDADE E INFNCIA

    Com o objetivo de propiciar a melhor utilizao dos recursos despendidos normalmente pelas empresas no amparo maternidade e infncia, as Entidades convenentes estabelecem as opes para serem adotadas pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem: a)- a adoo do sistema reembolso-creche, de acordo com a Portaria N 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, no valor de 30% do salrio normativo de efetivao. b)- auxlio-creche, no valor mensal de 30% do salrio normativo de efetivao,

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  • vigente no ms de competncia do auxlio, independentemente de comprovao por parte da empregada; c)- local apropriado na empresa, onde seja permitido s empregadas manter sob vigilncia e assistncia seus filhos no perodo de amamentao ou mediante convnio com entidades pblicas ou privadas. Ficam desobrigadas as empresas que j adotam ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situaes mais favorveis. Dado seu carter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e no remuneratrio, o valor do reembolso-creche e do auxlio-creche no integrar a remunerao para quaisquer efeitos. O reembolso ou o auxlio-creche somente beneficiar as empregadas que estiverem trabalhando efetivamente na empresa independentemente de tempo de servio, cessando o pagamento no ms em que o filho complete 6 (seis) meses de idade, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho. Em caso de parto mltiplo, o reembolso ou o auxlio-creche ser devido a cada filho individualmente.

    Na hiptese de adoo legal o reembolso ou o auxlio-creche ser devido em relao ao adotado, a partir da data da respectiva comprovao legal.

    APOSENTADORIA

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA ESPECIAL

    As empresas conforme legislao em vigor (Decreto n 3.048/99) providenciaro a documentao prpria para os casos de empregados que tenham direito aposentadoria especial, perante a Previdncia Social, sob pena de responsabilidade civil por eventuais prejuzos que forem causados ao empregado.

    CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSO/CONTRATAO

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERINCIA

    Os contratos de experincia quando se tratar de ajudantes, serventes, auxiliar de produo ou assemelhados, no ultrapassaro de 60 (sessenta) dias. No caso de readmisso destes empregados para exercer a mesma funo, no ser celebrado contrato de experincia. Fica convencionado que as empresas entregaro, obrigatoriamente, ao empregado, cpia do referido contrato. O contrato de experincia ficar suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por auxlio-doena previdencirio ou acidente do trabalho, completando-se o perodo previsto aps a cessao do benefcio previdencirio.

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

    Ao empregado admitido para funo de outro empregado dispensado sem justa causa ser garantido aquele salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar vantagens pessoais.

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA

    No poder o empregado mais novo na empresa perceber salrio superior ao do mais antigo na mesma funo, sem considerar vantagens pessoais.

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - FONTE DE RECRUTAMENTO

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  • Com objetivo de facilitar a recolocao no mercado de trabalho dos trabalhadores desligados das empresas pertencentes a categoria profissional das signatrias, bem como de outras categorias representadas pelo sindicato, as empresas se comprometem a comunicar as entidades sindicais convenentes a existncia de vagas disponveis em seu quadro de pessoal.

    DESLIGAMENTO/DEMISSO

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - JUSTA CAUSA

    No caso de resciso de contrato por justa causa, a empresa dever, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente no poder alegar em juzo.

    CLUSULA VIGSIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS

    Para o empregado demitido ou demissionrio, as empresas disporo dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisrias: - at o primeiro dia til imediato ao trmino do aviso prvio trabalhado ou trmino de contrato de experincia ou por prazo determinado; - at o dcimo dia corrido, quando do aviso prvio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo. Decorridos estes prazos, considerar-se-o como dias trabalhados o perodo compreendido entre o ltimo dia efetivamente trabalhado at a data do referido pagamento.

    Na hiptese de no ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausncia do empregado, a empresa far comunicao, por escrito, Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausncia, ficar a empresa dispensada de qualquer sano.

    Pargrafo nico - na hiptese de resciso do contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao empregado o direito de percepo das verbas incontroversas: saldo de salrios, frias vencidas e 13salrio, dentro dos prazos estabelecidos no caput desta clusula. mantido o vnculo de emprego com todas as garantias inerentes ao empregado que trabalhe em condies insalubres enquanto no for realizado o exame mdico demissional, com cpia ao interessado.

    CLUSULA TRIGSIMA - INDENIZAO ADICIONAL

    O empregado dispensado sem justa causa, no perodo de trinta dias que antecede a data de sua correo salarial, entendendo-se como tal a data-base de reviso da conveno coletiva de trabalho ter direito a indenizao adicional equivalente a um salrio mensal (art. 9, da Lei 7.238).

    Esclarece-se que se o aviso prvio vencer dentro dos 30 dias que antecedem data-base, caber pagamento da indenizao adicional de que trata esta clusula. Na hiptese de vencimento do aviso prvio ocorrer no ms da data-base (setembro), as verbas rescisrias sero calculadas com base nos valores do novo salrio, sem o pagamento da indenizao adicional.

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - ACERVO TECNICO

    Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionrio, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecer dentro do prazo de 30 dias, declarao a respeito de cursos por ele concludos, de sua participao em seminrios e congressos e atividades de ensino, bem assim da funo por ele exercida ou de sua qualificao

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  • profissional.

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO DE CALCULOS PARA RESCISO CONTRATUAL

    Ser parte integrante do termo de resciso do contrato de trabalho, um demonstrativo dos valores das mdias variveis que compem os clculos rescisrios (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificao por tempo de servio, comisses, etc...) a fim de que possa determinar com exatido os valores constantes do TRCT. O demonstrativo poder ser em relatrio parte ou constante no verso do TRCT.

    AVISO PRVIO

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - AVISO PRVIO

    O aviso prvio ser sempre comunicado por escrito contra recibo, esclarecendo se ser trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo em casa. A reduo de duas horas dirias no servio, ou de sete dias corridos, ser utilizado atendendo a convenincia do empregado e por ele escolhido no ato do recebimento do aviso prvio. Feita a escolha caber empresa especificar em todas as vias do aviso prvio, o dia, hora e local para o pagamento das verbas rescisrias.

    MO-DE-OBRA TEMPORRIA/TERCEIRIZAO

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - TRABALHO TEMPORRIO

    As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-o de mo-de-obra prpria. Em caso de trabalho temporrio conforme dispe a Lei n 6.019 de 03.01.74, observaro o critrio previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de l3.03.74, e em qualquer hiptese respondero principal e solidariamente pelas obrigaes trabalhistas e previdencirias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente conveno.

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - TRABALHO TERCEIRIZADO

    Fica vedada a contratao de empresas interpostas para prestar servios no mbito de abrangncia deste instrumento, ressalvados as hipteses das leis 6.019/74 e 7.102/83.

    Em caso de j existir a terceirizao, a empresa contratante responder subsidiariamente pelos dbitos de natureza trabalhista, fundo de garantia e previdenciria.

    As empresas terceirizadas sero obrigadas, pela empresa terceirizante, a cumprir na ntegra o presente instrumento, sob pena desta responder pelos dbitos, mencionados no pargrafo anterior, da empresa terceirizada.

    CONTRATO A TEMPO PARCIAL

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - ADMISSO DE MENORES

    Os menores sero sempre admitidos com vnculo de emprego, exceo dos casos previstos na legislao especfica (estgio curricular).

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSO, DEMISSO E MODALIDADES DE CONTRATAO

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - RELAO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

    Mensalmente as empresas fornecero s Entidades Profissionais cpia do cadastro geral de empregados e desempregados CAGED, para a elaborao de banco de dados que objetive o auxlio na colocao de mo-de-obra, disponibilizando informaes para as empresas.

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  • RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

    QUALIFICAO/FORMAO PROFISSIONAL

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIES

    Cursos ou reunies quando promovidos pela empresa, e de comparecimento obrigatrio dos empregados, devero ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horrio, mediante pagamento de horas extras, ou devidamente compensadas.

    ATRIBUIES DA FUNO/DESVIO DE FUNO

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - SALRIO SUBSTITUIO

    Enquanto perdurar a substituio que no tenha carter meramente eventual, o empregado substituto far jus ao salrio do substitudo (Enunciado 159, do TST). Ficando esclarecido que frias parciais ou integrais no caracterizam eventualidade.

    IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

    CLUSULA QUADRAGSIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS

    Garantia de igualdade de salrio e das condies de trabalho ao do homem, na funo real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.

    POLTICAS DE MANUTENO DO EMPREGO

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - AUTOMAO

    As empresas que adotarem processos de modernizao, implantando novas tcnicas para produo, no podero utilizar destas novas tcnicas como critrio ou justificativa para dispensa de empregados, devendo manter o mesmo nmero de funcionrios existentes no momento da implantao das mesmas.

    a) as empresas devero oferecer a seus empregados oportunidade de adaptao s novas tcnicas e equipamentos. b)- o processo de adaptao constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizados correro por conta das mesmas. c)- os profissionais exercentes de funes que se extinguirem com as novas tcnicas, devero ser reaproveitados, na medida do possvel, em funes equivalentes, e/ou compatveis com as exercidas at ento.

    OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - PROMOES

    A promoo do empregado, a cargo de nvel superior ao exercido, importar em aumento salarial e, comportar um perodo experimental no superior a 60 (sessenta) dias. A promoo e o respectivo aumento salarial sero, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ANOTAES NA CTPS

    As empresas anotaro nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funes por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possvel, a denominao do cargo ou funo que lhes sejam compatveis, e observando, rigorosamente, o previsto no art. 29 da CLT, que determina ao empregador, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder ao registro ou anotaes necessrias na CTPS do empregado.

    OUTRAS ESTABILIDADES

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  • CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISRIA

    Por esta clusula fica garantida a estabilidade provisria nas seguintes situaes: GESTANTE: garantia de emprego ou salrio, desde a concepo at 60 (sessenta) dias aps o trmino do licenciamento compulsrio. Ocorrendo demisso sem justa causa, caber a empregada comunicar obrigatria e imediatamente empresa o seu estado gravdico, atravs de atestado mdico, para que possa ocorrer sua readmisso e o conseqente restabelecimento do contrato de trabalho. A comunicao ser feita pela empregada at, no mximo, 45 (quarenta e cinco) dias aps a data de seu afastamento, sob pena de perda automtica da garantia.

    Conforme declarao mdica fornecida empresa vedado o trabalho contnuo da gestante junto a mquinas que possam causar malefcio gestao. PAI: garantia de emprego ou salrio ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho at 2 (dois) meses aps o nascimento da criana. ACIDENTADO OU DOENA PROFISSIONAL: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mnimo de 12 meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente. No caso de alta mdica e, existindo recurso administrativo contra tal deciso, fica garantido alm dos 12 meses, o emprego at a deciso final do Instituto Previdencirio, ressalvando-se que o pagamento de salrio est condicionado prestao de servio. Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em funo compatvel com sua nova situao, assegurado o salrio integral quando do seu retorno ao trabalho. EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Aos empregados em condies de se aposentarem por tempo de servio, assim entendido aqueles que estejam em servio contnuo na empresa j h 10 (dez) anos ou mais, e que preencham as condies previstas no Decreto n 3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salrio no perodo de 12 (doze) meses que antecedem o direito concesso da aposentadoria, para fazer jus a este benefcio dever apresentar documentao at 30 (trinta) dias antes de adquirir o direito a estabilidade. FRIAS: garantia de emprego ou salrio, pelo perodo de 30 dias aps o retorno de frias. 1- Fica vedada a concesso do aviso prvio antes do trmino do perodo de estabilidades provisrias aqui acordadas. 2- No se aplica o disposto nesta clusula para os casos de: - resciso de contrato de trabalho por justa causa; - trmino de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experincia; - pedido de demisso; e, - acordo com assistncia da Entidade Sindical.

    JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE, FALTAS DURAO E HORRIO

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - EVENTUAIS ATRASOS

    No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observados o limite mximo dirio de dez minutos.

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - JORNADA INTERMITENTE

    A jornada de trabalho dos empregados dever ser contnua, respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestao de trabalhos em horrios intermitentes ou descontnuos.

    COMPENSAO DE JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - COMPENSAO DA JORNADA DE TRABALHO

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  • Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensao da jornada de trabalho, o horrio de trabalho ser o seguinte: a)- extino completa de trabalho aos sbados - as horas de trabalho correspondentes aos sbados sero compensadas no decurso da semana, de segundas s sextas-feiras, com acrscimo de at, no mximo, duas horas dirias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei; b)- extino parcial de trabalho aos sbados - as horas correspondentes reduo de trabalho aos sbados sero da mesma forma compensadas pela prorrogao da jornada de trabalho de segundas s sextas-feiras, observadas as condies bsicas referidas no item anterior. Competir a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensao, objetivando a extino total ou parcial do expediente aos sbados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestao de comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigncias legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteo do trabalho da mulher e do menor. Pargrafo nico - quando houver feriado civil ou religioso que coincidir com sbado compensado, as empresas podero de comum acordo com os empregados, alternativamente: a)- reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas, relativas compensao; ou, b)- pagar o excedente trabalhado, como horas extraordinrias, conforme previsto nesta conveno.

    Fica facultada empresa a liberao de trabalho dos empregados em dias teis intercalados com feriados e fins de semana, atravs de compensao, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberao e a forma de compensao, pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e menores. Sero mantidos disposio da fiscalizao e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - JORNADA INCOMPLETA

    Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou antes de completarem a jornada normal diria, os mesmos tero direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas no trabalhadas.

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - BANCO DE HORAS

    Observando o determinado no Art. 6, da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as empresas podero estabelecer em sua totalidade ou em setores especficos, em qualquer tempo, dentro da vigncia da conveno acima mencionada, flexibilizao da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em perodos de flutuao do volume de produo, atravs de um sistema de dbito e crdito de horas, formando um banco de horas.

    a) - As empresas que optarem pela utilizao deste mecanismo devero convocar a Entidade Profissional para participar da negociao para a fixao das regras relativas flexibilizao da jornada.

    b) - A forma de operacionalizao, bem como o detalhamento adequado a cada situao ftica sero objetos dos acordos especficos informados pelas empresas e devero conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de insero das horas, remunerao das mesmas, compensao de saldo das horas, vigncia/apurao das horas constantes do banco e prazo para reviso do acordo.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA - CLAUSULA CONVENCIONAL

    As empresas que adotarem o Banco de Horas, a partir da data da assinatura do

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  • mesmo, no se aplicar o disposto na clusula 48 (jornada incompleta) , desta conveno.

    CONTROLE DA JORNADA

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGA

    Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, as empresas elaboraro escala mensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no incio do ms, de quais sero seus dias de folga. Fica permitida a alterao de horrio de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordncia das partes.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - CARTO PONTO

    Fica assegurado ao empregado o direito de conferncia do carto ponto ou outro meio de controle de freqncia, sempre que julgar necessrio, a fim de dirimir dvidas existentes.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTO PONTO

    Com a finalidade de permitir a realizao do pagamento dos salrios dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas podero efetuar o fechamento do carto ponto antes do final do ms.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - DISPENSA DA MARCAO DO CARTO PONTO

    As empresas podero dispensar os empregados da marcao de ponto nos horrios de incio e trmino do intervalo de refeio, desde que os empregados no deixem o recinto da empresa.

    a)- ser obrigatrio a anotao do carto ponto nas entradas e sadas pelo empregado, vedado qualquer anotao por outra pessoa. b)- na ocorrncia de prestao de trabalho extraordinrio, este dever obrigatoriamente ser anotado no carto ponto.

    FALTAS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS

    As empresas consideraro como faltas justificadas ao servio, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos: a)- para hospitalizao de filhos: por at 03 (trs) dias, a cada ms, no sendo cumulativo, para possibilitar ao empregado acompanhar filhos de at 12 (doze) anos em internao hospitalar, mediante comprovao.

    b)- para hospitalizao: por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cnjuge, companheira e pais, quando dependentes, em internao hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovao. c)- do estudante: por motivo de prestao de exames em cursos regulares do 1 e 2 graus, supletivo, vestibular ou universitrio, se os mesmos coincidirem com o horrio de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovao documental. O empregado poder deixar de comparecer ao servio, sem prejuzo do salrio, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Fica vedada a prorrogao do horrio habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogao.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - HORRIO PARA AMAMENTAO

    A empregada, nas condies de que trata o artigo 396, da CLT, ter direito a dois intervalos

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  • de meia hora cada, destinados amamentao. Caso seja de sua convenincia, a empregada-me poder optar por realizar apenas um intervalo de uma hora, iniciando a jornada uma hora mais tarde ou encerrando uma hora antes, mediante declarao firmada de prprio punho.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADA

    CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - MESES DE TRINTA E UM DIAS

    Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31 dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de revezamento, sero pagas como horas comuns. Ficando mantidas as condies mais favorveis que estejam sendo praticadas pela empresa.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - SAQUE DO PIS

    As empresas liberaro os empregados para saque do PIS, sendo de, no mnimo, quatro horas, durante o expediente bancrio.

    No se aplicam as disposies acima aos trabalhadores cujo horrio de trabalho no coincida com horrio de expediente bancrio, bem como aqueles cujas empresas mantenham convnio para tanto, ou posto bancrio.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - ESCALA 12 X 36

    As entidades sindicais presentes neste instrumento, baseadas no artigo 7 Incisos XIII e XXVI da Constituio Federal, resolvem pactuar o Regime de Trabalho de 12 x 36 horas, mediante as condies seguintes:

    a) A jornada de trabalho dos vigias e porteiros, poder ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

    b) O implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem sua adeso.

    c) As horas suplementares sero remuneradas conforme a clusula 15 desta conveno coletiva.

    d) A concesso de intervalo para repouso e alimentao, na escala 12 X 36 horas, dever ser de uma hora no sendo essa hora computada na jornada diria.

    e) Nas jornadas de 12 X 36 horas, as faltas ou atrasos injustificados a serem descontados correspondero a quantidade de faltas ou atrasos injustificados do empregado, sendo que se a empresa desconta o DSR na ocasio da falta conforme o Art. 6 da Lei 605/49, esta descontar at sete horas e vinte minutos por DSR.

    f) Quando o empregado estiver escalado coincidentemente em dia de feriado, fica desde j convencionada que deve comparecer para trabalhar e o trabalho nesse dia gerar o direito a horas extras com acrscimo de 100% do valor da hora normal.

    g) As horas noturnas sero regidas pelos parmetros da clusula 16 desta Conveno Coletiva de Trabalho.

    h) O excesso de jornada em uma semana, em razo da jornada 12x36, ser compensado com a reduo na semana subseqente, sem prejuzo da remunerao mensal,

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  • no gerando tal procedimento a obrigao de pagar quaisquer adicionais.

    FRIAS E LICENAS DURAO E CONCESSO DE FRIAS

    CLUSULA SEXAGSIMA - FRIAS

    Para os empregados com menos de um ano de servio na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de frias proporcionais, correspondentes aos meses, ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. Fica facultado ao empregado gozar suas frias no perodo coincidente com a poca de seu casamento, desde que faa tal pedido empresa com trinta dias de antecedncia. O incio das frias coletivas totais, parciais ou individuais dever se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mtuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado. As empresas que mantm escala de frias de seus empregados, os mesmos podero manifestar sua opo preferencial em relao ao perodo do gozo de suas frias individuais, quando da elaborao da escala.

    SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR CONDIES DE AMBIENTE DE TRABALHO

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - HIGIENE

    As empresas mantero a higiene nas instalaes sanitrias. Na falta de refeitrio, as empresas providenciaro local que apresente conforto por

    ocasio das refeies e condies de aquecimento das mesmas.

    CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - GUA POTVEL

    A gua potvel oferecida aos trabalhadores dever ser submetida anualmente a anlise bacteriolgica, podendo as anlises ser feitas pelo laboratrio da empresa, se o possuir. Os reservatrios e caixas de gua devero ser mantidos nas condies de higiene e limpeza. Pargrafo nico - o resultado do exame anual dever ser afixado nos quadros de aviso da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado Entidade Profissional.

    CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - COPIA DO LAUDO AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

    A cada elaborao ou renovao de Laudo Tcnico que determine as condies de insalubridade e periculosidade nas dependncias da empresa, esta quando solicitada por escrito pela entidade de trabalhadores, dever entregar cpia dos citados documentos.

    EQUIPAMENTOS DE SEGURANA

    CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEO E SEGURANA DO TRABALHO - UNIFORMES E FERRAMENTAS

    Conforme previsto no Programa de Preveno de Riscos Ambientais-PPRA, as empresas fornecero gratuitamente aos empregados, com exceo daqueles que laborem no setor administrativo, uniformes, fardamentos, macaces, sapatos de segurana e outras peas

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  • de vesturio, ferramentas de trabalho e equipamentos individuais de proteo e segurana, bem como exigiro o seu uso.

    O empregado dever assinar um documento que comprove que recebeu os uniformes, ferramentas e EPIs.

    O empregado se obrigar ao uso devido, manuteno e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar a empresa por extravio, bem como por dano, desde que haja nesta ltima hiptese dolo, devidamente comprovada, ficando a empresa autorizada a descontar no salrio os valores correspondentes.

    A no utilizao dos uniformes e equipamentos por parte dos empregados, constituir motivo de dispensa por justa causa.

    Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, dever o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, ficando a empresa autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisrias, em caso de no devoluo.

    INSALUBRIDADE

    CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    As empresas pagaro adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salrio nominal, para os eletricistas. As empresas que elaborarem laudo pericial pertinente, e este no constatar a periculosidade para os eletricistas, se isentaro do pagamento, desde que remetam cpia do laudo Entidade Sindical dos Trabalhadores.

    CIPA COMPOSIO, ELEIO, ATRIBUIES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

    CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - CIPA

    As empresas que, por definio legal, tenham que manter CIPA - Comisso Interna de Preveno de Acidentes - convocaro as eleies para preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedncia de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e local para a sua realizao, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais:

    a)- O curso de treinamento ser obrigatrio para os membros da CIPA, e dever ser ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realizao do mencionado curso, por motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a realiz-lo no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps a posse dos Cipeiros.

    b)- O Cipeiro representante dos empregados dever participar da investigao dos acidentes ocorridos.

    TREINAMENTO PARA PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS DO TRABALHO

    CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS PROFISSIONAIS

    As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para reas insalubres e perigosas, sobre os riscos sade dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precaues que devem ser tomadas. Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, ser destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteo individual e conhecimento daquelas reas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de preveno desenvolvidos na prpria empresa.

    CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - SEMINARIOS SOBRE DOENAS PROFISSIONAIS E ACIDENTES DE TRABALHO

    Os empregadores, uma vez por ano, devero liberar o presidente e vice-presidente da CIPA,

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  • caso houver, para participar de um seminrio sobre doenas profissionais e preveno de acidente de trabalho com durao mxima de oito horas e realizado em um nico dia, promovido pela entidade de trabalhador respectiva. Pargrafo nico: As despesas de realizao do seminrio ocorrero por conta das entidades sindicais de trabalhadores.

    EXAMES MDICOS

    CLUSULA SEXAGSIMA NONA - EXAMES MDICOS

    As despesas correspondentes aos exames mdicos admissionais, demissionais ou peridicos sero de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por mdicos do trabalho, no coincidindo com o perodo de gozo de frias do empregado.

    O exame demissional ser realizado obrigatoriamente at a data da homologao o qual poder ser substitudo por exame mdico peridico realizado nos ltimos 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o funcionrio se apresentar enfermo.

    ACEITAO DE ATESTADOS MDICOS

    CLUSULA SEPTAGSIMA - ATESTADOS MDICOS

    Com suporte nas disposies contidas na Portaria n 3.291, de 20.02.84, (DOU de 21.02.84) os atestados mdicos para dispensa de servio por doena, com incapacidade de at 15 dias, sero fornecidos ao segurado no mbito dos servios previdencirios por mdicos do SUS, de empresas, instituies pblicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convnios com a Previdncia Social e por odontlogos nos casos especficos e em idnticas situaes. As empresas fornecero, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados. Na hiptese da empresa possuir servio mdico prprio, a validade dos atestados depender do visto do referido servio e, se houver contestao a mesma dever ser por escrito, com cpia para o interessado.

    PRIMEIROS SOCORROS

    CLUSULA SEPTAGSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGNCIA

    As empresas quer seja no perodo diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal sbito do empregado, mantero condies de pronto atendimento, e tero, em local apropriado, caixa ou armrio equipado com material de primeiros socorros. Em caso de acidente do trabalho, receitas mdicas cuja destinao para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se no provisionadas, por quem de direito, sero de responsabilidade e custeio dos empregadores. Se o empregado acidentado ou acometido de mal sbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisar, obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possvel.

    OUTRAS NORMAS DE PROTEO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLUSULA SEPTAGSIMA SEGUNDA - COMUNICAO DE ACIDENTE DE TRABALHO

    No caso de acidente do trabalho ou de trajeto, as empresas enviaro uma cpia da CAT para a Entidade Profissional no prazo de 48 (quarenta e oito) horas teis.

    A empresa dever comunicar a Previdncia Social at o 1 (primeiro) dia til seguinte ao da ocorrncia do fato e, em caso de morte, a comunicao dever ser imediata.

    RELAES SINDICAIS LIBERAO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

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  • CLUSULA SEPTAGSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS

    As empresas liberaro 02 dirigentes sindicais, que em conjunto tero direito de gozo de licena remunerada, no ano, de at 20 dias sucessivos, alternados ou cumulativos, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicao prvia de 05 (cinco) dias corridos.

    CONTRIBUIES SINDICAIS

    CLUSULA SEPTAGSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIO

    Fica assegurado aos empregados no associados ao sindicato o direito de oposio ao desconto referente Contribuio Negocial e/ou Confederativa instituda neste instrumento coletivo e aprovada pela assembleia do respectivo sindicato profissional.

    Pargrafo Primeiro: O direito de oposio poder ser exercido pelo trabalhador: I - at 30 dias aps a data da assinatura e protocolo desta Conveno Coletiva junto ao Ministrio do Trabalho e Emprego; II - at 30 dias aps o recebimento da primeira folha de pagamento com o referido desconto; III na admisso.

    Pargrafo Segundo: A oposio dever ser apresentada individualmente ao sindicato dos Trabalhadores por meio de carta firmada de prprio punho ou digitada.

    Paragrafo Terceiro: Havendo recusa do Sindicato/Federao em receber a carta de oposio, o empregado poder envi-la via postal, com aviso de recebimento. A data da postagem ser considerada como a data da apresentao da oposio.

    Pargrafo Quarto: O sindicato dos Trabalhadores responsvel pela ampla divulgao e informao aos trabalhadores e empregadores acerca do valor, da data do incio da cobrana, da forma de clculo, bem como do direito de oposio relativos a esta contribuio.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE RELAO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLUSULA SEPTAGSIMA QUINTA - ELEIES SINDICAIS

    No perodo de eleies sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedncia mnima de 72 horas, as empresas mediante entendimento prvio com a Entidade Profissional, destinaro local adequado para a realizao da eleio, facilitando o acesso dos mesrios e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessrio para o exerccio do voto.

    CLUSULA SEPTAGSIMA SEXTA - RELAES SINDICAIS

    Acordam as partes em estabelecer e manter uma sistemtica eficaz de comunicao e consultoria sobre as questes de interesse das partes.

    DISPOSIES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEPTAGSIMA STIMA - PENALIDADES

    Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salrio normativo de efetivao, por empregado, pela inobservncia da presente conveno, que reverter em favor da parte prejudicada, no aplicvel nas clusulas que tenham multas especficas.

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  • RENOVAO/RESCISO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEPTAGSIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAO E REVISO

    Os entendimentos com vistas efetivao de nova conveno coletiva de trabalho, para o perodo de 1 de maio de 2014 a 31 de abril de 2015, devero ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do trmino da vigncia desta norma coletiva.

    OUTRAS DISPOSIES

    CLUSULA SEPTAGSIMA NONA - GARANTIAS GERAIS

    As clusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benficas, prevalecero sobre as da presente conveno, e na interpretao desta ou da legislao vigente, havendo dvidas, a deciso a ser adotada ser a que for mais benfica ao trabalhador.

    CLUSULA OCTAGSIMA - QUADRO DE AVISOS

    Conforme determina o pargrafo 2, do art. 614, da Consolidao das Leis do Trabalho, as empresas afixaro no Quadro de Avisos, pelo prazo mnimo de 90 (noventa) dias, cpia da presente conveno coletiva de trabalho, bem como permitiro a colocao de informaes de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prvio da Direo da Empresa.

    CLUSULA OCTAGSIMA PRIMEIRA - FORO

    O foro competente para apreciar qualquer reclamao trabalhista, oriunda da presente conveno coletiva de trabalho ser o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus servios ao empregador.

    CLUSULA OCTAGSIMA SEGUNDA - MUNICIPIOS J CRIADOS E NOVOS MUNICIPIOS

    Os municpios j criados e aqui nominados e os novos municpios que oficialmente forem criados em funo de desmembramento de outro municpio at ento pertencente a base territorial da Entidade Profissional acima mencionada, nela se compreendem.

    CLUSULA OCTAGSIMA TERCEIRA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL

    A ttulo de esclarecimento, os municpios membros desse instrumento coletivo de trabalho so representados pelas entidades proficionais signatrias conforme segue:

    a) FEDERAO DOS EMPREGADOS EM INDSTRIAS DE ALIMENTAO DO ESTADO DO PARAN - FEAPAR: Abati, Adrianpolis, Agudos do Sul, Altamira do Paran, Alto Paraiso, Alto Piquiri, Altonia, Amapor, Arapu, Ariranha do Iva, Assai, Bela Vista da Caroba, Bituruna, Boa Esperana, Boa Ventura de So Roque, Bom Jesus do Sul, Brasilndia do Sul, Campina da Lagoa, Campina do Simo, Cndido de Abreu, Candi, Cantagalo, Cafesal do Sul, Cerro Azul, Congonhinhas, Conselheiro Mairink, Cornlio Procpio, Coronel Domingues Soares, Corumbata do Sul, Cruz Machado, Cruzmaltina, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Ulisses, Esperana Nova, Fazenda Rio Grande, Foz do Jordo, Francisco Alves, General Carneiro, Godoy Moreira, Goioxim, Guaira, Guamiranga, Honrio Serpa, Ibaiti, Icaraima, Ipor, Iracema do Oeste, Iretama, Itaperu, Itauna do Sul, Ivat, Jaboti, Janipolis, Japira,

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  • Jundia do Sul, Juranda, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lepolis, Lidianpolis, Manfrinpolis, Manoel Ribas, Marilena, Marquinho, Mato Rico, Mirador, Moreira Sales, Nova Aliana do Iva, Nova Amrica da Colina, Nova Cant, Nova Esperana do Sudoeste, Nova Ftima, Nova Laranjeiras, Nova Santa Brbara, Nova Tebas, Ortigueira, Palmital, Perobal, Prola, Pin, Pinhais, Pinhal do So Bento, Pinhalo, Pinho, Pitanga, Planautina do Paran, Porto Barreiro, Porto Rico, Porto Vitria, Quarto Centenrio, Querncia do Norte, Quitandinha, Rancho Alegre, Rancho Alegre do Oeste, Reserva do Igua, Ribeiro do Pinhal, Rio Bonito do Igua, Rio Branco do Iva, Rio Negro, Roncador, Rosrio do Iva, Santa Amlia, Santa Ceclia do Pavo, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Iva, Santa Maria do Oeste, Santa Mariana, Santa Mnica, Santo Antonio do Caiu, Santo Antonio do Paraiso, So Jernimo da Serra, So Jorge do Patrocnio, So Jos da Boa Vista, So Pedro do Paran, So Sebastio da Amoreira, Sapopema, Sengs, Tamarana, Tomazina, Turvo, Tijucas do Sul, Tunas do Paran, Urai, Virmond, Vitorino, Xambre.

    b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO, GUA MINERAL, DO AZEITE E LEOS ALIMENTCIOS, DA TORREFAO E MOAGEM DE CAF DE CURITIBA E REGIO METROPOLITANA E DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE ALIMENTAO: Antonio Olinto, Campo do Tenente, Fernandes Pinheiro, Guarapuava, ncio Martins, Lapa, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Amazonas, So Joo do Triunfo, So Mateus do Sul, Unio da Vitria.

    c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DO ACAR, CARNE, AVCOLAS, BEBIDAS, ALIMENTAO ANIMAL, LEOS E AZEITES, TRIGO, LATICNIOS, PANIFICADOS, CONFEITARIAS, TORREFAO E MOAGEM DE CAF, MASSAS ALIMENTCIAS E DE ALIMENTAO DE MARING: Alto Paran, ngulo, Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Campo Mouro, Cruzeiro do Sul, Doutor Camargo, Engenheiro Beltro, Farol, Fnix, Flora, Floresta,, Floriano, Iguara, Itamb, Ivatuba, Jussara, Loanda, Luiziana, Mambor, Mandagua, Manadaguari, Marialva, Maring, Nossa Senhora das Graas, Nova Esperana, Nova Londrina, Ourizona, Paand, Paranacity, Paranava, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, So Carlos do Iva, So Joo do Caiu, Sa Jorge do Iva, Sarandi, Tamboara, Terra Rica, Uniflor.

    ANTONIO SERGIO FARIAS PRESIDENTE

    FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA

    VILSON FELIPE BORGMANN PRESIDENTE

    SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANA

    ANTONIO SERGIO FARIAS PRESIDENTE

    STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP

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  • RIVAIL ASSUNCAO DA SILVEIRA PRESIDENTE

    SIND DOS TRAB NAS IND DO ACUC,MAND, CAR,AVIC, BEB,ALIM ANIM,OL, AZEI,TRIG, LAC, PANIF,CONF, TORR E MOA DE CAF, MASS ALIM E DE ALIM DE MARINGA-STIAM

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