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Bol. Trab. Emp., 1. a série, n. o 26, 15/7/2004 2057 Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petró- leo e Gás representa as seguintes organizações sindicais: SINORQUIFA — Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte; SINQUIFA — Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Cen- tro, Sul e Ilhas; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta- lúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta- lúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta- lúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria; Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta- lúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Lis- boa, Santarém e Castelo Branco; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta- lúrgicas e Metalomecânicas do Norte; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta- lúrgicas e Metalomecânicas do Sul; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta- lúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira. 24 de Maio de 2004. — Pelo Secretariado: Delfim Tavares Mendes — João Silva. Declaração A FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços informa a lista de sindicatos seus filiados: CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér- cio, Escritórios e Serviços de Portugal; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Ser- viços do Minho; CESNORTE — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte; Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Des- pachantes e Empresas; STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas; Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio Serviços da Horta; Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio do Distrito de Angra do Heroísmo; SITAM — Sindicato dos Trabalhadores de Escri- tório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira. 24 de Maio de 2004. Depositado em 1 de Julho de 2004, a fl. 63 do livro n. o 10, com o n. o 69/2004, nos termos do artigo 549. o do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. o 99/2003, de 27 de Agosto. CCT entre a UACS — União de Assoc. do Comércio e Serviços e outra e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado. CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia Cláusula 1. a Área e âmbito 1 — Este CCT obriga, por um lado, as empresas que no distrito de Lisboa exerçam actividade comercial: De retalhista; Mista de retalhista e grossista (mista de retalho e armazenagem, importação e ou exportação); De grossista (armazenagem, importação e ou exportação); bem como oficinas de apoio ao seu comércio repre- sentadas pelas associações patronais outorgantes e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários, qualquer que seja a sua cate- goria ou classe. 2 — Sem prejuízo do número anterior, este CCT é também aplicável às empresas filiadas na Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul, relativamente aos trabalhadores do grupo profissional «R — Relojoeiros» existentes nos distritos de Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro, bem como aos trabalhadores daquele grupo pro- fissional filiados nas associações sindicais outorgantes. 3 — Este CCT não é aplicável às empresas que exer- çam exclusivamente a actividade de grossistas em sec- tores onde já exista, na presente data, regulamentação colectiva de trabalho. 4 — Para efeitos do disposto no n. o 1, consideram-se oficinas de apoio aquelas cuja actividade é acessória ou complementar da actividade comercial, quer por a respectiva produção ser principalmente escoada através dos circuitos comerciais das empresas, quer por pres- tarem apoio directo a estas. 5 — As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério da Segurança Social e do Tra- balho, no momento da entrega deste contrato para publi- cação, a sua extensão, por alargamento de âmbito, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não filiados que reúnam as condições necessárias para essa filiação. Cláusula 18. a -A Subsídio de refeição Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será atri- buído, por cada dia de trabalho efectivo, um subsídio de refeição no valor de E 1,35. Cláusula 58. a Produção de efeitos As tabelas salariais e o subsídio de refeição estabe- lecidos neste contrato colectivo de trabalho produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042057

Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petró-leo e Gás representa as seguintes organizações sindicais:

SINORQUIFA — Sindicato dos Trabalhadores daQuímica, Farmacêutica, Petróleo e Gás doNorte;

SINQUIFA — Sindicato dos Trabalhadores daQuímica, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Cen-tro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos deAveiro, Viseu e Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos deCoimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativosda Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Lis-boa, Santarém e Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Meta-lúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Vianado Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

24 de Maio de 2004. — Pelo Secretariado: DelfimTavares Mendes — João Silva.

Declaração

A FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatosdo Comércio, Escritório e Serviços informa a lista desindicatos seus filiados:

CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér-cio, Escritórios e Serviços de Portugal;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Ser-viços do Minho;

CESNORTE — Sindicato dos Trabalhadores doComércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Des-pachantes e Empresas;

STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviçosde Portaria, Vigilância Limpeza, Domésticas eActividades Diversas;

Sindicato dos Empregados de Escritório, ComércioServiços da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório eComércio do Distrito de Angra do Heroísmo;

SITAM — Sindicato dos Trabalhadores de Escri-tório, Comércio e Serviços da Região Autónomada Madeira.

24 de Maio de 2004.

Depositado em 1 de Julho de 2004, a fl. 63 do livron.o 10, com o n.o 69/2004, nos termos do artigo 549.odo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003,de 27 de Agosto.

CCT entre a UACS — União de Assoc. do Comércioe Serviços e outra e a FETESE — Feder. dosSind. dos Trabalhadores de Serviços eoutros — Alteração salarial e outras e textoconsolidado.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.a

Área e âmbito

1 — Este CCT obriga, por um lado, as empresas queno distrito de Lisboa exerçam actividade comercial:

De retalhista;Mista de retalhista e grossista (mista de retalho

e armazenagem, importação e ou exportação);De grossista (armazenagem, importação e ou

exportação);

bem como oficinas de apoio ao seu comércio repre-sentadas pelas associações patronais outorgantes e, poroutro, os trabalhadores ao seu serviço representadospelos sindicatos signatários, qualquer que seja a sua cate-goria ou classe.

2 — Sem prejuízo do número anterior, este CCT étambém aplicável às empresas filiadas na Associaçãodos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul,relativamente aos trabalhadores do grupo profissional«R — Relojoeiros» existentes nos distritos de Leiria,Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja eFaro, bem como aos trabalhadores daquele grupo pro-fissional filiados nas associações sindicais outorgantes.

3 — Este CCT não é aplicável às empresas que exer-çam exclusivamente a actividade de grossistas em sec-tores onde já exista, na presente data, regulamentaçãocolectiva de trabalho.

4 — Para efeitos do disposto no n.o 1, consideram-seoficinas de apoio aquelas cuja actividade é acessóriaou complementar da actividade comercial, quer por arespectiva produção ser principalmente escoada atravésdos circuitos comerciais das empresas, quer por pres-tarem apoio directo a estas.

5 — As partes outorgantes obrigam-se a requerer emconjunto ao Ministério da Segurança Social e do Tra-balho, no momento da entrega deste contrato para publi-cação, a sua extensão, por alargamento de âmbito, atodas as empresas e trabalhadores eventualmente nãofiliados que reúnam as condições necessárias para essafiliação.

Cláusula 18.a-ASubsídio de refeição

Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será atri-buído, por cada dia de trabalho efectivo, um subsídiode refeição no valor de E 1,35.

Cláusula 58.a

Produção de efeitos

As tabelas salariais e o subsídio de refeição estabe-lecidos neste contrato colectivo de trabalho produzemefeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2058

ANEXO III-A

Tabela geral de remunerações mínimas

a) A tabela 0 aplicar-se-á às empresas em que a médiado IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferiora E 650,54.

b) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a médiado IRC fixada nos últimos três anos seja superior aE 650,54 e até E 2561,81.

c) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a médiado IRC fixada nos últimos três anos seja superior aE 2561,81.

d) No caso das empresas tributadas em IRS, os valoresa considerar para o efeito das alíneas anteriores serãoos que resultariam da aplicação aos rendimentos da cate-goria C (previstos no artigo 4.o do CIRS), da taxa quepor estes seriam tributados em sede do IRC.

e) Quando o IRC ou o IRS ainda não tenham sidofixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente,na tabela do grupo 0. Logo que a estas empresas sejafixado o primeiro IRC ou possível o cálculo previstona alínea anterior, em caso de tributação em IRS, osvalores destes determinarão a inclusão no respectivogrupo da tabela salarial e, resultando ficar abrangidaa empresa em grupo superior ao 0, não só ficará obrigadaa actualizar os vencimentos como a liquidar as diferençasaté aí verificadas.

f) Para efeitos de verificação de inclusão no com-petente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluirnas relações nominais previstas na cláusula 15.a o valordo IRC fixado ou a matéria colectável dos rendimentosda categoria C, em caso de tributação em IRS.

g) Independentemente do disposto nas alíneas ante-riores, as entidades patronais continuarão a aplicar atabela do grupo que estavam a praticar em 31 de Janeirode 1985.

Tabela geral de remunerações

Níveis 0 1 2

I a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a)I b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a)I c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a)II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 368,10 368,10III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 368,10 368,10IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 368,10 368,10V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 375,50 418,90VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 415,70 465,40VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 391,40 458,00 490,90VIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429,50 483,50 542,60IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461,20 520,40 573,30X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 503,50 559,60 611,40XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 543,70 586,10 635,80XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 601,90 652,70 686,50

(a) A estes níveis salariais aplicam-se as regras constantes do diploma legal que, emcada ano, aprova o salário mínimo nacional.

ANEXO III-B

Tabela de remunerações mínimas para a especialidadede técnicos de computadores

Níveis Categorias Remunerações(euros)

I . . . . . . . . Técnico estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 482,30II . . . . . . . . Técnico auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542,60III . . . . . . . Técnico de 1.a linha (1.o ano) . . . . . . . . . . . 640

Níveis Categorias Remunerações(euros)

IV . . . . . . . Técnico de 2.a linha (2.o ano) . . . . . . . . . . . 767,90V . . . . . . . . Técnico de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 857,90VI . . . . . . . Técnico de sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 958,30VII . . . . . . Subchefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 118,10VIII . . . . . Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 173

ANEXO IV

Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia,economistas e juristas

Técnicos de engenharia(grupos)

Tabela I(euros)

Tabela II(euros)

Economistase juristas(graus)

I a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 752,10 797,50I b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 823 882,20 I-a)I c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 909,60 979,50 b)II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 033,50 1 141,30 IIIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 253,40 1 355 IIIIV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 538 1 642,60 IVV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 840,40 1 938,80 V

Notas

1 — a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média doIRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a E 2135,54.

b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRCfixada nos últimos três anos seja superior a E 2135,54.

c) No caso das empresas tributadas em IRS, o valor a considerarpara o efeito das alíneas anteriores será o que resultaria da aplicaçãoaos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.o do CIRS)da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC.

2 — Os técnicos de engenharia e economistas ligados ao sectorde vendas e que não aufiram comissões terão o seu salário base acres-cido de montante igual a 20 % ou 23 % do valor da retribuição donível V da tabela geral de remunerações do anexo III-A, respecti-vamente para as tabelas I ou II do anexo IV.

Nota final. — As matérias não objecto de revisão mantêm-se coma actual redacção do CCTV em vigor.

Declaração

Para cumprimento do disposto na alínea h) doartigo 543.o, conjugado com os artigos 552.o e 553.o,do Código do Trabalho, serão potencialmente abran-gidos pela presente convenção colectiva de trabalho7911 empresas e 24 000 trabalhadores.

ANEXO VIII

Associações outorgantes

A) Associações patronais:

Pela União de Associações do Comércio e Serviços,em representação das seguintes associaçõesintegradas:

Associação Portuguesa dos Prestadores deServiços;

Associação dos Comerciantes de AprestosMarítimos, Cordoaria e Sacaria de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Armeiros,Bicicletas, Artigos de Desporto e Perfuma-rias, Papelaria, Artigos de Escritório, Quin-quilharias, Brinquedos, Artesanato e Taba-caria de Lisboa;

Associação Nacional dos Comerciantes deEquipamentos Científicos, Saúde e Ima-gem;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042059

Associação Comercial de Moda;Associação dos Comerciantes de Ferro, Fer-

ragens e Metais do Distrito de Lisboa;Associação dos Comerciantes de Adornos e

Utilidades do Distrito de Lisboa;Associação dos Comerciantes de Materiais de

Construção de Lisboa;Associação dos Comerciantes de Produtos

Hortícolas, Frutas, Flores, Sementes, Plan-tas, Peixe e Criação do Distrito de Lisboa;

Associação de Comerciantes Revendedoresde Lotaria do Distrito de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Ourivesariae Relojoaria do Sul (Secção Distrital deLisboa);

Associação dos Comerciantes de Combustí-veis Domésticos do Distrito de Lisboa;

Associação dos Comerciantes nos Mercadosde Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Máquinas eAcessórios do Distrito de Lisboa;

Associação de Jovens Empresários do Comér-cio e Serviços:

Fernando José Diogo Afonso, membro dadirecção e vice-presidente da UACScom poder para contratar.

José Manuel Gomes de Castro, mandatadopela direcção da UACS com poderpara contratar.

Pela Associação Comercial do Concelho de Cas-cais:

Fernando José Diogo Afonso, membro da direc-ção e vice-presidente da UACS com poderpara contratar.

José Manuel Gomes de Castro, mandatado peladirecção da UACS com poder para con-tratar.

B) Associações sindicais:

Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dosTrabalhadores de Serviços, em representaçãodos seguintes sindicatos federados:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores deEscritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Mari-nhagem de Marinha Mercante, Energia eFogueiros de Terra:

Amadeu de Jesus Pinto, mandatário

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas do Sul eIlhas:

Amadeu de Jesus Pinto, mandatário.

Pelo SERS — Sindicato dos Engenheiros daRegião Sul:

Sofia Maria Tenório Ferreira Guimarães, man-datária.

Pela FENSIQ — Confederação Nacional dos Sin-dicatos de Quadros:

João Manuel Netas Neves, mandatário.

Pelo SITESC — Sindicato dos Trabalhadores deEscritório, Serviços e Comércio:

José Manuel Gonçalves Dias de Sousa, man-datário.

Pelo SINCOMAR — Sindicato dos Capitães e Ofi-ciais da Marinha Mercante:

José Manuel Morais Teixeira, mandatário.

Lisboa, 25 de Maio de 2004.

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.a

Área e âmbito

1 — Este CCT obriga, por um lado, as empresas queno distrito de Lisboa exerçam a actividade comercial:

De retalhista;Mista de retalhista e grossista (mista de retalho

e armazenagem, importação e ou exportação);De grossista (armazenagem, importação e ou

exportação);

bem como oficinas de apoio ao seu comércio repre-sentadas pelas associações patronais outorgantes e, poroutro, os trabalhadores ao seu serviço representadospelos sindicatos signatários, qualquer que seja a sua cate-goria ou classe.

2 — Sem prejuízo do número anterior, este CCT étambém aplicável às empresas filiadas na Associaçãodos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul,relativamente aos trabalhadores do grupo profissional«R — Relojoeiros» existentes nos distritos de Leiria,Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja eFaro, bem como aos trabalhadores daquele grupo pro-fissional filiados nas associações sindicais outorgantes.

3 — Este CCT não é aplicável às empresas que exer-çam exclusivamente a actividade de grossistas em sec-tores onde já exista, na presente data, regulamentaçãocolectiva de trabalho.

4 — Para efeitos do disposto no n.o 1, consideram-seoficinas de apoio aquelas cuja actividade é acessóriaou complementar da actividade comercial, quer por arespectiva produção ser principalmente escoada atravésdos circuitos comerciais das empresas, quer por pres-tarem apoio directo a estas.

5 — As partes outorgantes obrigam-se a requerer emconjunto ao Ministério da Segurança Social e do Tra-balho, no momento da entrega deste contrato para publi-cação, a sua extensão, por alargamento de âmbito, atodas as empresas e trabalhadores eventualmente nãofiliados que reúnam as condições necessárias para essafiliação.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2060

Cláusula 2.a

Vigência e denúncia

1 — Este CCT vigora pelo período de 12 meses ea sua denúncia só poderá ser feita decorridos 10 mesessobre a última revisão.

2 — A contraproposta pode ser apresentada até 30dias após o recebimento da proposta, valendo para todosos contraproponentes a última data de recepção.

3 — Após a apresentação da contraproposta e poriniciativa de qualquer das partes realizar-se-á num dosoito dias seguintes uma reunião para celebração do pro-tocolo do processo de negociações, identificação eentrega dos títulos de representação dos negociadores.

4 — Iniciadas as negociações, prolongar-se-ão estaspelo prazo de 45 dias, após o que as partes decidirãoda continuação respectiva ou da passagem a uma dasfases seguintes do processo de contratação colectiva.

5 — Enquanto não entrar em vigor o novo texto, con-tinuará válido e aplicar-se-á aquele cuja revisão sepretende.

CAPÍTULO II

Actividade sindical na empresa

Cláusula 3.a

Princípios gerais

1 — Os trabalhadores e os sindicatos têm o direitode organizar e desenvolver actividade sindical no interiorda empresa, nos termos da lei e deste contrato colectivode trabalho.

2 — A entidade patronal não tem o direito de inter-ferir na actividade sindical dos trabalhadores ao seu ser-viço, desde que essa actividade seja exercida de acordocom o estipulado na lei e neste contrato.

3 — Os órgãos de exercício da actividade sindical naempresa têm a competência e atribuições que a lei eeste contrato colectivo lhes definem.

Cláusula 4.a

Comunicação à empresa

1 — As direcções sindicais comunicarão à entidadepatronal a identificação dos seus delegados por meiode carta registada, com aviso de recepção, de que seráafixada cópia nos locais reservados às comunicações sin-dicais, bem como daqueles que integrem comissões sin-dicais de empresa.

2 — O mesmo procedimento deverá ser observadono caso de substituição ou cessação de funções.

Cláusula 5.a

Organização sindical na empresa

1 — Os delegados sindicais são os representantes dossindicatos na empresa.

2 — A comissão sindical da empresa (CSE) é a orga-nização dos delegados sindicais de um mesmo sindicatoexistente numa empresa.

3 — A comissão intersindical de empresa (CIE) é aorganização dos delegados sindicais das diversas comis-sões sindicais de empresa.

4 — As comissões intersindicais e sindicais e os dele-gados sindicais têm competência para intervir no quediga respeito e seja de interesse dos trabalhadores daempresa seus representados, salvo se alguma das maté-rias de tal competência for por lei atribuída às comissõesde trabalhadores e desde que estas existam na empresa.

Nomeadamente, competirá aos órgãos sindicais refe-ridos:

a) Circular livremente em todas as secções daempresa no exercício das suas funções, comexcepção das áreas reservadas especificamenteà gerência ou administração;

b) Zelar pelo cumprimento do presente contratocolectivo e de toda a regulamentação de tra-balho;

c) Dar parecer, no prazo de cinco dias úteis apósa apresentação pela entidade patronal, sobrequalquer hipótese de alteração de horário detrabalho, programas de horas extraordináriaspara balanço ou mudança de turnos, sem o quetais medidas não poderão ter lugar;

d) Dar parecer, no prazo de cinco dias úteis apósa apresentação pela entidade patronal, sobrequalquer hipótese de mudança de local ou áreade trabalho ou de secção, desde que com carác-ter definitivo, sem o que tal mudança não poderáter lugar;

e) Ser previamente informados sobre as matériasque tenham repercussões económicas e se refi-ram a condições de trabalho.

5 — A actividade sindical deve ser exercida, em prin-cípio, sem prejuízo da normal laboração da empresa.

Cláusula 6.a

Garantias dos dirigentes sindicais

1 — As faltas dadas pelos membros da direcção con-sideram-se faltas justificadas e contam, para todos osefeitos, como tempo de serviço efectivo, excepto o deretribuição.

2 — Para exercício das suas funções, cada membroda direcção beneficia do crédito de seis dias, que serãoremunerados.

3 — Para aplicação do regime dos números anterio-res, a direcção sindical interessada deverá comunicar,por escrito, com a antecedência mínima de um dia, asdatas e o número de dias que os respectivos membrosnecessitam para o exercício das suas funções. Em casode impossibilidade, a comunicação deverá ser feita nosdois dias seguintes ao primeiro em que se verificar afalta.

4 — Os membros dos corpos gerentes das associaçõessindicais não podem ser transferidos de local de trabalhosem o seu acordo.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042061

5 — Os membros dos corpos gerentes das associaçõessindicais não podem ser afectados na sua promoção pro-fissional ou salarial nem ser objecto de discriminaçãoface aos demais trabalhadores em consequência do exer-cício da actividade sindical.

6 — A cessação do contrato dos trabalhadores can-didatos aos corpos gerentes das associações sindicais,bem como dos que exerçam ou hajam exercido funçõesnos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos,fica regulada pelo disposto na lei.

7 — Se a pena aplicada for a de suspensão do trabalhocom perda de retribuição ou o despedimento, têm ostrabalhadores referidos no número anterior direito, sem-pre que se trate de pena injustificada, a uma indem-nização dupla daquela que, em idêntico caso, seriadevida a outro trabalhador nos termos deste contrato.

Cláusula 7.a

Direitos e deveres dos delegados sindicais

1 — Aos delegados sindicais são assegurados osseguintes direitos:

a) Um crédito de oito horas por mês, ou de doze,se se tratar de elementos da CIE, a utilizardurante o período normal de trabalho, para oexercício das suas funções, sem prejuízo da retri-buição ou de quaisquer outras vantagens decor-rentes da efectividade de serviço;

b) Não serem transferidos do local de trabalho semo seu acordo e sem o prévio conhecimento dadirecção do sindicato respectivo.

2 — Os delegados sindicais, sempre que pretendamexercer o direito previsto na alínea a) do número ante-rior, deverão comunicá-lo à entidade patronal, porescrito, com a antecedência mínima de um dia. Em casode impossibilidade, a comunicação será feita num dostrês dias seguintes àquele em que se verificou a falta.

3 — A cessação do contrato de trabalho dos traba-lhadores que sejam ou hajam sido há menos de cincoanos delegados sindicais fica regulada pelo disposto nalei.

Cláusula 8.a

Direito de reunião sindical na empresa

1 — Os trabalhadores têm o direito de:

a) Realizar reuniões nos locais de trabalho, forado horário normal, desde que convocadas porum mínimo de um terço ou 50 trabalhadoresdo respectivo estabelecimento ou pela comissãosindical ou intersindical, sem prejuízo da nor-malidade do serviço, no caso de trabalho porturnos ou de trabalho extraordinário;

b) Realizar reuniões durante o horário normal, atéao máximo de quinze horas por ano, que con-tarão, para todos os efeitos, como tempo deserviço efectivo, sem prejuízo dos serviços denatureza urgente.

2 — Os dirigentes sindicais poderão participar nasreuniões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior,desde que a entidade patronal seja avisada do facto,por escrito, com a antecedência mínima de seis horas.

3 — As reuniões referidas na alínea b) do n.o 1 sópodem ser convocadas pela comissão intersindical oupela comissão sindical, conforme os trabalhadores daempresa estejam ou não representados por mais de umsindicato.

4 — Os promotores das reuniões previstas no n.o 1são obrigados a comunicar à entidade patronal, coma antecedência mínima de um dia, a data e a hora emque pretendem que elas se efectuem, devendo afixaras respectivas convocatórias.

Cláusula 9.a

Instalações para a actividade sindical na empresa

A entidade patronal deve:

a) Pôr à disposição dos delegados sindicais, sempreque estes o requeiram, um local apropriado parao exercício das suas funções; esse local, situadono interior da empresa ou na sua proximidade,será atribuído a título permanente, se se tratarde empresas com 150 ou mais trabalhadores;

b) Facultar local apropriado para os delegadospoderem afixar no interior da empresa textos,convocatórias, comunicações ou informaçõesrelativos à vida sindical e aos interesses sócio--profissionais dos trabalhadores e permitir-lhesa distribuição dos mesmos documentos no inte-rior da empresa, mas sem prejuízo, em qualquerdos casos, da laboração normal.

CAPÍTULO III

Classificação profissional — Admissãoe carreira profissional

Cláusula 10.a

Classificação profissional

1 — Os trabalhadores abrangidos por este contratoserão obrigatoriamente classificados num dos gruposprofissionais, categorias e níveis enumerados e descritosrespectivamente nos anexos I e II.

2 — A classificação dos trabalhadores é da compe-tência da entidade patronal e terá de corresponder àsfunções efectivamente desempenhadas.

3 — Quando o trabalhador desempenhar com regu-laridade funções próprias de diversas categorias, seráclassificado naquela cujas funções exerça predominan-temente, sem prejuízo do que no capítulo próprio seestabelecer a respeito de retribuições.

4 — A pedido das associações signatárias, dos inte-ressados ou oficiosamente, poderá a comissão paritáriareferida na cláusula 56.a criar novas profissões ou cate-gorias profissionais, bem como equiparar às categoriasprevistas neste contrato outras com designação espe-cífica.

Cláusula 11.a

Condições de admissão

Sem prejuízo de disposições legais aplicáveis quantoà admissão ao trabalho, as condições de admissão para

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o exercício das funções inerentes às categorias enume-radas no anexo I são as seguintes:

Grupo A — Caixeiros e profissões correlativas

a) Idade mínima de 16 anos completos e as habi-litações literárias mínimas exigidas por lei.

b) Como praticante de caixeiro só poderão ser admi-tidos trabalhadores com menos de 18 anos de idade.

c) Os trabalhadores que ingressam na profissão comidade igual ou superior a 18 anos não poderão ser clas-sificados com categoria inferior a caixeiro-ajudante.

Grupo B — Trabalhadores de portaria, vigilância, limpezae actividades similares

a) Idade não inferior a 16 anos completos e as habi-litações literárias mínimas exigidas por lei.

b) Para os restantes trabalhadores, idênticas habili-tações literárias e idade não inferior a 18 anos.

Grupo C — Telefonistas

Idade não inferior a 18 anos e as habilitações literáriasmínimas exigidas por lei.

Grupo D — Cobradores

Idade não inferior a 18 anos completos e as habi-litações literárias do curso geral dos liceus, curso geraldo comércio ou cursos equivalentes.

Grupo E — Profissionais de escritório

As habilitações literárias do curso geral dos liceus,curso geral do comércio ou cursos equivalentes, exceptopara candidatos que, comprovadamente, tenham exer-cido efectivamente a profissão durante um mínimo detrês anos.

Grupo F — Motoristas

As habilitações exigidas por lei.

Grupo G — Metalúrgicos

a) São admitidos na categoria de aprendizes os jovensdos 16 aos 18 anos que ingressem em profissões ondea mesma seja permitida.

b) Não haverá período de aprendizagem para os tra-balhadores que sejam admitidos com curso complemen-tar de aprendizagem ou de formação profissional dasescolas técnicas do ensino oficial ou particular, os quaisserão classificados como praticantes do 1.o ano (nível III).

c) As profissões de controlador de qualidade, veri-ficador de produtos adquiridos, agente de métodos epreparador de trabalho, devido à sua especificidade,dependem da formação profissional dos trabalhadores,não se levando em conta o tempo de aprendizagem outirocínio.

Grupo H — Electricistas

a) Serão admitidos como aprendizes os trabalhadoresde 16 a 18 anos e aqueles que, embora maiores de 18anos, não tenham completado dois anos de efectivo ser-viço na profissão de electricista.

b) Serão admitidos na categoria de ajudantes os tra-balhadores maiores de 16 anos que, exercendo a pro-fissão, provem frequentar, com aproveitamento, os cur-sos industriais de electricista ou montador electricista.

c) Serão admitidos na categoria de oficial os traba-lhadores que provem exercer ou ter exercido a profissãode electricista durante, pelo menos, sete anos de serviçoefectivo.

d) A comprovação dos anos de serviço prevista nasalíneas anteriores deverá ser feita por documento assi-nado pela entidade patronal, onde conste o tempo deserviço prestado pelo candidato, ou ainda atestado porum engenheiro electrotécnico devidamente habilitado,sob a sua responsabilidade, devendo as assinaturas serreconhecidas por notário.

e):1 — Para a especialidade de técnico de computadores

é obrigatória a obtenção e apresentação, quando soli-citada, da carteira profissional devidamente actualizadaou declaração passada pela entidade patronal.

2 — No recrutamento de novos trabalhadores, a enti-dade patronal recorrerá preferencialmente a:

2.1 — Trabalhadores recrutados fora do âmbito dasempresas (mercado externo de trabalho) — dará pre-ferência a profissionais que já possuam carteira pro-fissional como técnicos de computadores ou compro-vante que ateste esta especialidade e atribuir-lhes-á acategoria constante dos mesmos. Em segundo grau depreferência estarão os trabalhadores que já tenhamdesempenhado funções como técnicos de electrónica esejam oficiais há mais de dois anos.

2.2 — Trabalhadores recrutados no âmbito dos qua-dros da empresa — dará preferência aos trabalhadoresque já tenham desempenhado funções como técnicosde electrónica ou facturadoras electrónicas ou similarese sejam oficiais há mais de dois anos.

2.3 — Os trabalhadores indicados no n.o 2.2 terão pre-ferência em relação aos indicados na segunda parte don.o 2.1.

3 — Independentemente do disposto no n.o 2, os tra-balhadores recrutados como oficiais ingressarão na espe-cialidade de técnicos de computadores na categoria deestagiário.

4 — A prestação de serviços em equipamentos clas-sificados como computadores só poderá ser efectuadaexclusivamente por técnicos devidamente credenciadoscom a carteira profissional da especialidade VIII (técnicode computadores) passada pela entidade patronal, salvoengenheiros técnicos ou engenheiros.

Grupo I — Construção civil

Como trabalhador da construção civil, nas categoriasem que haja aprendizagem, a idade mínima para admis-são é de 18 anos, com excepção de auxiliares, em queé de 16 anos completos.

Grupo J — Trabalhadores de madeiras

a) É de 18 anos a idade mínima de admissão de tra-balhadores nas categorias de pessoal não especializado.

b) São admitidos na categoria de aprendizes os jovensdos 16 aos 18 anos que ingressem em profissões ondea mesma seja permitida.

c) Não haverá período de aprendizagem para os tra-balhadores menores de 17 anos que sejam admitidoscom curso complementar de aprendizagem ou de for-mação profissional das escolas técnicas do ensino oficialou particular devidamente reconhecidos.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042063

Grupo L — Técnicos de desenho

1 — Técnicos:1.1 — Podem ser admitidos como técnicos de desenho

os trabalhadores habilitados com um dos cursos técnicosseguintes:

a) Curso de formação industrial (Decreto-Lein.o 37 029) ou curso secundário unificado geral(mecânica, electricidade, construção civil, artesvisuais/aplicadas);

b) Curso complementar, 11.o ano (mecanotecnia,electrotecnia, electrónica/radiotécnica, constru-ção civil, equipamento e interiores/decoração eintrodução às artes plásticas, design e arquitec-tura, artes gráficas);

c) Estágios de desenho de máquinas, desenho deconstrução civil e medidor-orçamentista, do ser-viço de formação profissional do Ministério doEmprego e da Segurança Social;

d) Curso técnico da via profissionalizante (12.o anode escolaridade), nomeadamente desenhadorde construção civil, desenhador de construçõesmecânicas, desenhador têxtil, técnico de equi-pamento, técnico de artes gráficas.

1.2 — Os trabalhadores já ao serviço da empresa nou-tras actividades que frequentem o 8.o ano do cursosecundário unificado ou o 2.o ano de um curso geralnocturno podem ser admitidos na categoria de tiroci-nante B, com vista a uma das profissões/categorias destegrupo.

1.3 — Trabalhadores sem experiência profissional:

a) Os trabalhadores admitidos com a formaçãoescolar indicada na alínea a) do n.o 1.1 ingres-sam na profissão com a categoria de tirocinanteA, pelo período máximo de dois anos, divididosem dois escalões de um ano cada um, findosos quais serão automaticamente classificadosnuma das categorias de técnico de desenho ime-diatamente superior, de acordo com a naturezada actividade desenvolvida durante aqueleperíodo de tirocínio;

b) Os trabalhadores admitidos com a formaçãoescolar indicada na alínea b) do n.o 1.1 ingres-sam na profissão com a categoria de desenhadorde execução tirocinante ou de medidor tiroci-nante, onde permanecerão pelo períodomáximo de dois anos, divididos em dois escalõesde um ano cada um, findo o qual serão auto-maticamente classificados em desenhador deexecução ou em medidor, respectivamente;

c) Os trabalhadores admitidos com um dos cursosindicados na alínea c) no n.o 1.1 ingressam naprofissão com a categoria de desenhador de exe-cução, escalão até três anos, ou de medidor--orçamentista tirocinante;

d) Os trabalhadores admitidos com um dos cursosindicados na alínea d) do n.o 1.1 ingressam naprofissão, conforme a sua especialidade, numadas categorias do nível XI, na situação detirocinante.

1.4 — Trabalhadores com experiência profissional —na admissão de trabalhadores que façam prova docu-mental das habilitações escolares e do exercício da pro-fissão e ramo de actividade ou especialidade serão sem-pre classificados em categoria e escalão correspondentes

à sua experiência e qualificação. Estas admissões far--se-ão sem prejuízo da normal evolução profissional dostrabalhadores já ao serviço da empresa, nomeadamentepor preenchimento de vagas.

2 — Arquivistas técnicos e operadores heliográficos:2.1 — Para estas profissões deverá ser dada, sempre

que possível, prioridade a trabalhadores de outras pro-fissões e categorias já ao serviço da empresa.

2.2 — Em caso de admissão para estas profissões:

a) A habilitação mínima é o ciclo preparatório;b) A idade mínima de admissão para operadores

heliográficos é de 18 anos.

3 — Para ocupação de novos postos de trabalho serádada prioridade aos trabalhadores que já se encontremao serviço da empresa naquela actividade.

Grupo M — Profissionais de enfermagem

a) Os profissionais de enfermagem serão classificados,de harmonia com as funções, nas seguintes categoriasprofissionais: enfermeiro-coordenador, enfermeiro comespecialidade, enfermeiro auxiliar de enfermagem eparteiro.

b) O lugar de enfermeiro-coordenador é aplicávelquando na empresa existam mais de três trabalhadoresem horário fixo ou mais de cinco em regime de turnoscuja actividade dependa da sua orientação.

Grupo N — Trabalhadores de hotelaria

1 — A idade mínima de admissão para os aprendizesé de 16 anos completos.

2 — Quem ainda não seja titular da carteira profis-sional, quando obrigatória para a respectiva profissão,deverá ter no acto de admissão as habilitações exigidaspor lei ou no regulamento da carteira profissional.

3 — Na admissão deverá a entidade patronal dar pre-ferência aos profissionais munidos da competente car-teira profissional.

4 — O preenchimento de lugares em refeitórios ondese confeccionem até 30 refeições diárias poderá ser feitoa tempo parcial por trabalhadores de outras categorias,que, no entanto, deverão ter as habilitações mínimase o cartão de sanidade, se obrigatório, para o exercíciodaquelas funções.

5 — Neste caso, o trabalhador tem direito à retri-buição das categorias correspondentes às funçõesdesempenhadas, calculadas em bases proporcionais aonúmero de horas trabalhadas em cada uma delas,excepto se trabalhar metade ou mais de metade do seuhorário de trabalho na categoria melhor retribuída, casoem que terá direito à retribuição completa prevista paraesta.

Grupo O — Técnicos de engenharia

(V. anexo V.)

Grupo R — Relojoeiros

1 — Idade não inferior a 16 anos e as habilitaçõesmínimas legais.

2 — Os trabalhadores que ingressem na profissão epossuam o curso industrial de relojoaria da Casa Piae idade não inferior a 18 anos serão classificados nacategoria profissional de oficial de 2.a do 1.o ano.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2064

Grupo S — Economistas

(V. anexo VI.)

Grupo T — Juristas

(V. anexo VII.)

Grupo U — Outros grupos profissionais

Idade não inferior a 16 anos e as habilitações mínimaslegais.

1 — As habilitações referidas nos diversos gruposatrás indicados não serão exigidas aos trabalhadores queà data da entrada em vigor do presente contrato colec-tivo desempenhem ou tenham desempenhado funçõesque correspondam a qualquer das profissões neleprevistas.

2 — Nas profissões cujo exercício legalmente dependeda posse de carteira profissional ou título equivalente,as entidades patronais deverão, no momento da admis-são, exigir a exibição deste título, sob pena das sançõesprevistas na lei, designadamente no Decreto-Lein.o 29 931, de 15 de Setembro de 1939, com as modi-ficações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 33 744 e43 182, de 23 de Setembro de 1960.

3 — Despachantes privativos — é condição de admis-são necessária para o ingresso na categoria de despa-chante privativo o cumprimento das disposições legaisconstantes da reforma aduaneira. Sempre que a empresapretende aumentar o seu quadro de despachantes pri-vativos, deverá, no caso de não admitir um (ou vários)despachante(s) privativos(s) já qualificado(s) ou um (ouvários) ajudante(s) de despachante oficial, facultar oingresso nesta categoria ao trabalhador (ou trabalha-dores) que esteja(m) adstrito(s) à actividade aduaneira,atendendo aos seguintes factores: responsabilidade,antiguidade, experiência e honorabilidade.

Cláusula 12.a

Período experimental

1 — A admissão de trabalhadores será feita a títuloexperimental pelo período de 60 dias nas categorias dosníveis I a V, 120 dias nas categorias dos níveis VI a VIII,180 dias nas categorias dos níveis IX a XI do anexo III-Ada tabela salarial geral e tabela salarial específica doanexo III-B, 240 dias nas categorias do nível XII doanexo III-A da tabela salarial geral e tabela salarial espe-cífica do anexo IV.

2 — Findo o período de experiência, a admissão tor-na-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhadordesde o início do período experimental.

3 — Não há lugar a período experimental sempre queo trabalhador ingresse na nova firma por aliciamentoou promessa de melhores condições de trabalho e remu-neração, desde que conste de documento subscrito porambas as partes.

Cláusula 13.a

Admissão dentro do mesmo ramo de actividade

1 — Se um trabalhador transitar de uma empresa paraoutra dentro do mesmo ramo de actividade, a nova enti-dade patronal deverá manter-lhe a categoria profissionalde que era titular na anterior.

2 — A nova entidade patronal só poderá atribuir-lhecategoria profissional inferior à devida havendo acordoescrito do trabalhador ou parecer favorável do respec-tivo sindicato.

3 — A confirmação da categoria profissional poderáser obtida junto do sindicato, entidade patronal anteriorou instituição de segurança social respectiva.

4 — Quando o trabalhador transitar de uma empresapara outra, da qual a primeira seja associada ou vice--versa — incluindo nesta associação o caso de a maioriado capital de cada uma das empresas ser pertença desócios comuns da empresa em causa —, contar-se-á tam-bém, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestadona primeira.

Cláusula 14.a

Admissão para efeitos de substituição

Para efeitos do preenchimento de vagas de traba-lhadores impedidos temporariamente, a admissão teráde obedecer às disposições legais sobre contratos atermo.

Cláusula 15.a

Relações nominais

1 — As entidades patronais ficam obrigadas a enviaraos sindicatos representativos dos trabalhadores ao seuserviço e às associações patronais respectivas, duranteo mês de Novembro de cada ano, o mapa do quadrode pessoal regulado na legislação em vigor.

2 — Durante um prazo de 45 dias as entidades patro-nais afixarão nos locais de trabalho, de forma bem visível,uma cópia dos mapas enviados.

3 — Os exemplares dos mapas referidos no númeroanterior serão mantidos em arquivo pelas entidadespatronais pelo prazo de cinco anos.

Cláusula 16.a

Quadro de pessoal

I — Caixeiros e profissões correlativas:

a) Nos estabelecimentos com secções diferencia-das com três ou mais caixeiros em cada secção,um deles será obrigatoriamente caixeiro-encar-regado ou chefe de secção. Nos estabelecimen-tos indiferenciados com cinco ou mais caixeiros,um deles será obrigatoriamente caixeiro-encar-regado ou chefe de secção;

b) Por cada grupo de 10 trabalhadores das cate-gorias de caixeiro de praça, caixeiro-viajante,demonstrador, prospector de vendas, técnico devendas e propagandista, tomadas no seu con-junto, terá a entidade patronal de atribuir obri-gatoriamente a um deles a categoria de inspec-tor de vendas;

c) Nas empresas em que seja obrigatória a exis-tência de três ou mais trabalhadores com a cate-goria de inspector de vendas, um deles seráencarregado de dirigir e coordenar a actividadede inspecção de vendas, sendo-lhe atribuída acategoria de chefe de vendas;

d) Nos estabelecimentos em que não haja empre-gado com funções privativas de caixa de balcão,

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042065

pode essa função ser cumprida por qualquertrabalhador ao serviço, desde que devidamentehabilitado para o exercício dessas funções;

e) Os caixas podem prestar serviço misto, nos casosde impedimento ocasional de outro colega, massó quando se encontram habilitados para o exer-cício dessas funções e que estas sejam compa-tíveis com o serviço de caixa;

f) Quando houver caixa privativo, durante as suasausências, será o trabalhador substituído pelaentidade patronal ou por outro colega, desdeque este se encontre devidamente habilitadopara o exercício das funções de caixa;

g) Nos estabelecimentos ou secções diferenciadascujo serviço seja exclusiva e efectivamente asse-gurado por um ou dois trabalhadores, aqueleou um destes não poderá ser classificado emcategoria inferior a caixeiro;

h) Consideram-se secções diferenciadas as que,estando ou não fisicamente separadas, têm tra-balhadores cujos serviços são exclusiva ou pre-dominantemente específicos dessas secções;

i) Nos supermercados ou hipermercados com sec-ções diferenciadas com três ou mais operadoresem cada secção, um deles será obrigatoriamenteoperador-encarregado.

II — Trabalhadores de escritório. — É obrigatória aexistência de:

a) Um chefe de escritório nos escritórios em quehaja um mínimo de 25 trabalhadores de escri-tório e correlativos;

b) Um chefe de serviços ou superior nos escritóriosem que haja um mínimo de 15 trabalhadoresde escritório e correlativos;

c) Um chefe de secção, equiparado ou superior,nos escritórios com um mínimo de seis traba-lhadores de escritório e correlativos, ou chefesde secção em número nunca inferior a 8 % dostrabalhadores, arredondando para a unidadeimediatamente superior, nos escritórios commais de 12 trabalhadores de escritório e cor-relativos.

III — Trabalhadores de armazém:

a) Um encarregado geral de armazém, sempre queo armazém ou armazéns tenham 25 ou maistrabalhadores de armazém ou um mínimo de5 secções diferenciadas;

b) Um encarregado de armazém em armazéns ousecções diferenciadas com um mínimo de 10 tra-balhadores de armazém;

c) O preenchimento da categoria de fiel de arma-zém depende da estrutura orgânica que aos seusarmazéns seja dada pela entidade patronal, semprejuízo de ser obrigatória a existência de umfiel de armazém por cada secção diferenciadaexistente nos armazéns.

IV — Trabalhadores electricistas. — Para os traba-lhadores electricistas será obrigatoriamente observadoo seguinte:

a) Havendo apenas um trabalhador, será remune-rado como oficial, excepto quando essa cate-goria seja desempenhada pela entidade patro-nal;

b) As empresas que tiverem ao seu serviço cincoou mais oficiais ou técnicos têm de classificarum como encarregado ou chefe de secção,respectivamente;

c) Desde que existam mais de 10 técnicos de elec-trónica ao serviço, será obrigatória a nomeaçãode um adjunto do chefe de secção;

d) Sempre que a empresa possua vários locais detrabalho de carácter permanente, observar--se-ão em cada um deles as normas estabelecidasnas alíneas b) e c).

V — Trabalhadores das madeiras:

a) Nas empresas em que exista apenas um oficialde uma profissão, este terá de ser obrigatoria-mente classificado como oficial de 1.a, exceptoquando essa categoria seja desempenhada pelaentidade patronal;

b) O número total de aprendizes e praticantes emcada empresa não pode ser superior ao conjuntodos profissionais especializados.

VI — Trabalhadores metalúrgicos. — É obrigatória aexistência de um encarregado ou chefe de secção nasoficinas com um mínimo de 10 profissionais.

VII — Relojoeiros:

a) Por cada grupo de três oficiais, um deles teráde, necessariamente, ser classificado como ofi-cial de 1.a;

b) Por cada grupo completo de cinco oficiais de1.a, um deles terá de, necessariamente, ser clas-sificado como oficial principal.

Cláusula 17.a

Promoções obrigatórias

1 — Caixeiros e profissões correlativas:

a) O praticante, após três anos de permanênciana categoria ou quando atinja 18 anos de idade,ascenderá obrigatoriamente a caixeiro-ajudanteou a operador-ajudante;

b) Após três anos de permanência na categoria,o caixeiro-ajudante e o operador-ajudanteascenderão a caixeiro e a operador, respec-tivamente;

c) O tempo máximo de permanência nas categoriasprevistas na alínea anterior será reduzido paradois anos sempre que o profissional tenha per-manecido um ano ou mais na categoria de pra-ticante ou tenha pelo menos um ano de práticana profissão, comprovada por declaração pas-sada pela entidade patronal anterior.

2 — Trabalhadores de escritório e correlativos:

a) O ingresso nas profissões de escriturário, recep-cionista, operador informático, operador meca-nográfico, perfurador-verificador, operador demáquinas de contabilidade e operador demáquinas auxiliares poderá ser precedido deestágio;

b) O estágio para escriturário terá a duraçãomáxima de três anos. Este período será reduzidopara dois anos no caso de o estagiário ter pelomenos um ano de paquete ou ter sido admitido

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2066

com 18 anos ou mais de idade e possuir as habi-litações mínimas exigidas;

c) O estágio de recepcionista, operador informá-tico, operador mecanográfico, perfurador-veri-ficador, operador de máquinas de contabilidadee operador de máquinas auxiliares terá a dura-ção máxima de quatro meses, desde que admi-tidos com mais de 21 anos; caso contrário, res-peitará o estabelecido na alínea b);

d) Logo que completem o período máximo de está-gio, os estagiários ingressarão automaticamentena categoria profissional mais baixa da profissãopara que estagiaram;

e) O acesso automático dos dactilógrafos proces-sar-se-á nos mesmos termos dos estagiários, semprejuízo de continuarem adstritos ao seu serviçopróprio e às funções de dactilógrafo;

f) Os dactilógrafos não possuidores das habilita-ções previstas na cláusula 11.a serão equipara-dos, após o termo do período de estágio previstona alínea anterior, aos escriturários integradosno nível VI da tabela salarial. Os que tenhamatingido o nível VI até 1 de Fevereiro de 1989,decorridos que sejam três anos sobre esta data,terão acesso automático aos níveis superiores,nos termos dos restantes dactilógrafos;

g) Os paquetes e os praticantes de ascensoristasque aos 18 anos de idade não tenham as habi-litações para estagiários serão promovidos acontínuos ou ascensoristas.

3 — Trabalhadores metalúrgicos:

a) Quando, durante o período de aprendizagemna empresa, qualquer aprendiz conclua um doscursos — complementar de aprendizagem ou deformação profissional das escolas técnicas doensino oficial ou particular — será obrigatoria-mente promovido a praticante;

b) O período de tirocínio dos praticantes será dedois anos, após o que os trabalhadores serãopromovidos a oficiais das respectivas profissões;

c) Os trabalhadores que se encontrem há mais detrês anos na 3.a ou 2.a classes de qualquer cate-goria, caso existam, na mesma empresa e noexercício da mesma profissão ou profissõesafins, ascenderão à classe imediatamente supe-rior;

d) Para efeitos do disposto no número anterior,conta-se todo o tempo de permanência namesma classe.

4 — A) Trabalhadores electricistas:

a) Os aprendizes serão promovidos a ajudantesapós dois períodos de um ano de aprendizagem;

b) Os ajudantes, após dois períodos de um anode permanência nesta categoria, serão promo-vidos a pré-oficiais;

c) Os pré-oficiais, após dois períodos de um anode permanência nesta categoria, serão promo-vidos a oficiais (até três anos);

d) Os trabalhadores electricistas diplomados pelasescolas oficiais portuguesas nos cursos indus-triais de electricista ou de montador-electricistae ainda os diplomados com os cursos de elec-tricista da Casa Pia de Lisboa e do InstitutoTécnico Militar dos Pupilos do Exército, do

2.o grau de torpedeiros electricistas da marinhade guerra portuguesa e de mecânico electricistaou rádio-montador da Escola Militar de Elec-tro-Mecânica terão, no mínimo, a categoria depré-oficial do 2.o período;

e) Os trabalhadores electricistas diplomados comcursos do Ministério do Emprego e SegurançaSocial, através do Fundo de Desenvolvimentoda Mão-de-Obra, terão, no mínimo, a categoriade pré-oficial do 1.o período;

B) Para a especialidade de técnicos de computadoresobservar-se-á o seguinte:

a) O técnico estagiário será promovido à categoriade auxiliar após lhe ter sido reconhecido e minis-trado pelo seu instrutor o 1.o curso de intro-dução à técnica de computadores e dado conhe-cimento à entidade patronal da aptidão do tra-balhador para o ingresso na respectiva cate-goria;

b) O técnico auxiliar será promovido a técnico de1.a linha (1.o ano) ao fim de seis meses contadosa partir do dia da promoção a técnico auxiliar;

c) O técnico de 1.a linha (1.o ano) será promovidoa técnico de 1.a linha (2.o ano) após um anoa contar da data de promoção a técnico de1.a linha (1.o ano). Será promovido a técnicode suporte todo o trabalhador que, com maisde um ano de técnico de 1.a linha (2.o ano),tenha recebido cursos de especialização que lhepermitam a reparação de todos os devices docomputador. Será promovido a técnico de sis-temas o trabalhador com mais de um ano e meiocomo técnico de suporte e que tenha recebidocursos de especialização que lhe permitamdetectar, reparar e investigar os sistemas elec-trológicos e tenha conhecimento a todos osníveis de hardware do computador.

C) Para a especialidade de técnico de equipamentoelectrónico de controlo e de escritório observar-se-á oseguinte:

a) O estagiário de técnico de equipamento elec-trónico de controlo e de escritório será promo-vido a técnico auxiliar após lhe ter sido reco-nhecido e ministrado pelo seu instrutor o1.o curso de introdução aos equipamentos elec-trónicos e dado conhecimento à entidade patro-nal da aptidão do trabalhador para o ingressona categoria;

b) O técnico auxiliar será promovido a técnico de2.a classe após um ano de permanência na cate-goria e ter concluído com aptidão o curso com-plementar à primeira formação que lhe permitaexercer as funções;

c) O técnico de 2.a classe será promovido a técnicode 1.a classe após três anos de permanência nacategoria e ter recebido cursos de especializaçãoque lhe permitam entrar na exploração até aonível da linguagem máquina directa.

5 — Trabalhadores de madeiras:

a) Quando, durante o período de aprendizagemna empresa, qualquer aprendiz concluir um doscursos complementares de aprendizagem ou deformação profissional das escolas técnicas do

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ensino oficial ou particular, deve obrigatoria-mente ser promovido a praticante;

b) Ascendem à categoria de praticante os apren-dizes que tenham terminado o seu período deaprendizagem, cuja duração máxima é de quatroanos, independentemente da empresa ondetenha sido efectuada, desde que conste de docu-mento idóneo;

c) O tirocínio dos praticantes tem a duraçãomáxima de dois anos, independentemente daempresa onde tenha sido prestado, desde queconste de documento idóneo;

d) Os trabalhadores que se encontram há mais detrês anos na 2.a classe de qualquer categoriana mesma empresa e no exercício da mesmaprofissão ou profissões afins ascenderão à classeimediata superior.

6 — Trabalhadores da construção civil — seguir--se-ão as regras estabelecidas para os trabalhadores dasmadeiras.

7 — Técnicos de desenho:7.1 — Os trabalhadores na situação de tirocinante

serão promovidos de acordo com o indicado no n.o 1.3da cláusula 11.a

7.2 — O tempo de tirocínio ao nível XI para as cate-gorias do nível XII é de dois anos.

7.3 — Nas categorias cujo escalonamento de evoluçãoé feito por tempo, os trabalhadores terão acesso auto-mático ao escalão seguinte logo que completem o tempoprevisto.

7.4 — O acesso às diferentes categorias com definiçãode funções próprias far-se-á por desempenho das fun-ções correspondentes a essas categorias, independen-temente da formação escolar do trabalhador.

7.5 — Os trabalhadores com as condições requeridasno n.o 1.2 da cláusula 11.a terão acesso automático atirocinante A, 1.o ano, logo que concluam dois anosde prática.

7.6 — Os trabalhadores já ao serviço da empresa eentretanto habilitados com um dos cursos indicados naalínea d) do n.o 1.1 da cláusula 11.a terão promoçãoa uma das categorias do nível XI, nos termos da alínea d)do n.o 13 da cláusula 11.a

7.7 — Os responsáveis pela distribuição dos trabalha-dores nas salas de desenho/gabinetes de decoração deve-rão fazê-lo de modo a proporcionar, pela prática, a for-mação técnico-profissional harmoniosa de todos os tra-balhadores, mas sem prejuízo da complexidade do tra-balho a realizar.

8 — Trabalhadores de hotelaria:

a) Os trabalhadores admitidos com menos de18 anos de idade têm um período mínimo deaprendizagem de um ano, prolongável até queperfaçam aquela idade;

b) Os trabalhadores admitidos com 18 ou maisanos de idade terão um período de aprendi-zagem de um ano, apenas para as categoriasde empregado de mesa, empregado de snack,empregado de balcão, cafeteiro, despenseiro econtrolador de caixa, e de seis meses para ascategorias de empregado de refeitório e copeiro;

c) Independentemente da idade no momento daadmissão, o período de aprendizagem para as

funções de cozinheiro e pasteleiro será de doisanos;

d) Os trabalhadores sujeitos a um período deaprendizagem têm também de cumprir umperíodo de estágio; os trabalhadores não sujeitosa aprendizagem e se sujeitos a uma aprendi-zagem de seis meses estão isentos de estágio;

e) O estágio terá uma duração de 12 meses, findoo qual os trabalhadores ascenderão à categoriaprofissional superior;

f) Sempre que, por força de frequência e apro-veitamento em cursos de escolas hoteleiras, ostrabalhadores adquiram categoria superior,devidamente comprovada e dentro da mesmaprofissão, haverá lugar a promoção até ao limitede duas promoções com força obrigatória, semprejuízo do disposto no n.o 4 da cláusula 10.a

9 — Trabalhadores têxteis — o oficial, o bordador eo costureiro são obrigatoriamente promovidos à cate-goria superior (especializados) logo que completem trêsanos de permanência nessa categoria.

10 — Fogueiros — os fogueiros de 3.a serão promo-vidos a fogueiros de 2.a logo que completem três anosde permanência na categoria.

Os fogueiros de 2.a serão promovidos a fogueiros de1.a logo que completem três anos de permanência nacategoria.

Para efeitos de promoção contar-se-á o tempo de anti-guidade que o trabalhador tenha à data da vigência doCCT.

11 — Relojoeiros:a) O aprendiz do 1.o ano de relojoeiro, após um

ano de permanência na categoria, será promo-vido a aprendiz do 2.o ano;

b) O aprendiz do 2.o ano de relojoeiro, após umano de permanência na categoria, será promo-vido a aprendiz do 3.o ano;

c) O aprendiz do 3.o ano de relojoeiro, após umano de permanência na categoria, será promo-vido a meio oficial do 1.o ano;

d) O meio oficial do 1.o ano de relojoaria, apósum ano de permanência na categoria, será pro-movido a meio oficial do 2.o ano;

e) O meio oficial do 2.o ano de relojoaria, apósum ano de permanência na categoria, será pro-movido a meio oficial do 3.o ano;

f) O meio oficial do 3.o ano de relojoaria, apósum ano de permanência na categoria, será pro-movido a oficial de 2.a;

g) O oficial de 2.a de relojoaria, após três anosde permanência na categoria, será promovidoa oficial de 1.a

§ Único:1 — Sem prejuízo do disposto na alínea g), caso a

entidade patronal fundamentadamente considere queo oficial de 2.a de relojoeiro não mostra aptidões técnicaspara ser promovido a oficial de 1.a, poderá requererum exame de avaliação dos seus conhecimentos téc-nico-profissionais.

2 — O referido exame de avaliação deverá realizar-seobrigatoriamente na escola da Casa Pia de Lisboa,perante um júri composto de três elementos, respec-

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tivamente designados por aquela instituição, pela enti-dade patronal e pelo SITESE.

3 — Para o efeito, deverá a entidade patronal:a) Requerer, junto da Casa Pia de Lisboa, a rea-

lização do referido exame nos 90 dias antes dadata em que o trabalhador perfaça três anosde permanência na categoria;

b) Dentro do mesmo prazo, comunicar, por escrito,ao trabalhador a sua pretensão, onde se espe-cifiquem os respectivos fundamentos, juntandocópia do requerimento endereçado à escola daCasa Pia de Lisboa a solicitar a realização doreferido exame;

c) Possibilitar ao trabalhador, durante a sua perma-nência na categoria de oficial de 2.a, a frequênciade, pelo menos, um curso de aperfeiçoamento,dentro dos condicionalismos estabelecidos no n.o 1da cláusula 52.a deste CCT.

4 — O exame nunca poderá incidir sobre matériasreferentes a trabalhos que geralmente não sejam exe-cutados no estabelecimento onde o trabalhador prestaserviço.

5 — A prova de exame será elaborada pelo júrinomeado nos termos do n.o 2, tendo em conta os pres-supostos citados e as especificações da classificação pro-fissional em vigor para cada uma das especialidadesexistentes.

6 — O trabalhador que não merecer aprovação noreferido exame permanecerá por mais um ano na cate-goria de segundo-oficial relojoeiro, sem prejuízo de,findo este, a entidade patronal voltar a requerer novoexame.

7 — Se à data em que o trabalhador perfizer trêsanos de permanência na categoria, o exame requeridonão se tiver realizado por facto não imputável àquele,será de imediato promovido a oficial de 1.a

8 — Compete à entidade patronal custear as despesasde deslocação do trabalhador para a realização doexame.

CAPÍTULO IV

Retribuição do trabalho

Cláusula 18.a

Retribuições mínimas

1 — As retribuições certas mínimas garantidas aostrabalhadores abrangidos pelo presente contrato são asque constam dos anexos III e IV.

2 — a) Aos trabalhadores que aufiram uma retribui-ção mista (parte certa e parte variável) será assegurada,a título de retribuição certa mínima, a estabelecida parao nível imediatamente inferior àquela por que venceriamse tivessem apenas retribuição certa mínima.

b) Nos casos previstos na alínea anterior, a retribuiçãomédia mensal não poderá ser inferior à estabelecidapara o respectivo nível.

c) Às entidades patronais e ou aos trabalhadores refe-ridos nas alíneas anteriores é possível renegociar as taxas

relativas à parte variável, em consequência de alteraçõessensíveis de preços dos produtos ou serviços.

3 — O pagamento da retribuição variável será feitopor acordo entre os interessados ou, na sua falta, nofim do mês a que se refere a facturação das vendascorrespondentes.

4 — Aos profissionais de vendas que aufiram retri-buição mista, a entidade patronal entregará mensal-mente uma relação da facturação que lhes diga respeito.

5 — a) Aos trabalhadores com responsabilidade decaixa e ou cobrança será atribuído um abono mensalpara falhas igual a 5% do valor da retribuição do nível Vda tabela I da tabela geral de remunerações doanexo III-A.

b) Este abono deixa de ser devido sempre que a enti-dade patronal assuma directamente, mediante declara-ção escrita, o risco por quebras ocasionais ou quandohouver transferência de risco do trabalhador para umacompanhia de seguros, a expensas da entidade patronal.

c) No impedimento dos titulares, o abono será rece-bido pelo substituto na proporção dos dias de subs-tituição.

6 — a) Os trabalhadores técnicos de desenho que,além das funções executivas, exerçam funções de orien-tação e ou chefia e estejam classificados em categoriaprofissional que não preveja o exercício daquelas fun-ções serão remunerados pelo nível imediatamente supe-rior ao correspondente à sua própria categoria.

b) Os trabalhadores classificados no nível XII e queexerçam funções referidas na alínea anterior não pode-rão auferir vencimento inferior ao daquele nível, acres-cido de 7% do vencimento do nível XII da tabela I doanexo III-A.

7 — a) Para a especialidade de técnico de compu-tadores, a entidade patronal pagará mensalmente umaprestação suplementar igual a 62% do valor da retri-buição do nível V da tabela I da tabela geral de remu-nerações do anexo III-A ao trabalhador que eventual-mente desempenhe funções de instrutor na reciclagemou cursos de especialização que ultrapassem o meiotempo, durante e só durante a duração deste.

b) Para a especialidade de técnico de computadores,as remunerações certas mínimas dos trabalhadoresabrangidos pelo presente contrato são as que constamdo anexo III-B («Tabela de remunerações mínimas paraa especialidade de técnico de computadores»).

8 — Se o cortador ou estendedor de tecidos (categorian.o 20 do grupo Q do anexo I) também cortar obrapor medida, a respectiva remuneração mínima mensalserá acrescida de uma importância equivalente a 3%do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabelageral de remunerações constante do anexo III-A.

9 — A obrigação de pagar a remuneração mensal ven-ce-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulaçãoou usos diversos, serão o mês de calendário, devendoo cumprimento realizar-se, salvo estipulação ou usosdiversos, no último dia útil do mês.

10 — Caso a entidade patronal pretenda efectuar opagamento da remuneração por cheque ou depósito

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042069

bancário à ordem do trabalhador, deverá proceder porforma que, em qualquer caso, o montante da remu-neração em dinheiro esteja à disposição do trabalhadorna data em que, nos termos do número anterior, o cum-primento deva ser realizado.

Cláusula 18.a-A

Subsídio de refeição

Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será atri-buído, por cada dia de trabalho efectivo, um subsídiode refeição no valor de E 1,35.

Cláusula 19.a

Retribuição por exercício de funções de diversas categorias

Quando algum trabalhador exerça, com carácter deregularidade, funções inerentes a diversas categorias,receberá a retribuição estipulada para a mais elevada.

Cláusula 20.a

Substituições temporárias

1 — Sempre que um trabalhador já ao serviço daempresa substitua outro de categoria e retribuição supe-riores por período superior a oito dias, desempenhandono essencial e de forma capaz as suas funções, passaráa receber a retribuição fixada para essa categoriadurante o período em que a substituição durar.

2 — No caso de a substituição resultar de factos dife-rentes dos previstos na cláusula 40.a e durar mais de180 dias, o substituto manterá o direito à retribuiçãoestabelecida no n.o 1 quando, finda a substituição,regressar ao desempenho das funções anteriores.

3 — No caso de a substituição resultar de factos dife-rentes dos previstos na cláusula 40.a, e durar por umperíodo superior a um ano, o substituto deverá ser clas-sificado na categoria do substituído.

Cláusula 21.a

Subsídio de Natal

1 — Os trabalhadores têm direito a receber, até aodia 15 de Dezembro de cada ano, um subsídio de valorcorrespondente a um mês de retribuição.

2 — No caso de ainda não ter um ano de antiguidade,o trabalhador receberá o subsídio correspondente à pro-porcionalidade do número de meses de duração docontrato.

3 — Cessando o contrato de trabalho antes da datade pagamento dos subsídios, este será pago na parteproporcional aos meses de duração do contrato no res-pectivo ano civil.

4 — Idêntico esquema de proporcionalidade seráaplicado no caso de o contrato ter sido objecto de sus-pensão, por impedimento prolongado no decurso doano civil, por motivo não imputável ao trabalhador,nomeadamente serviço militar obrigatório, doença ouacidente de trabalho.

5 — Para efeito do disposto nos n.os 2, 3 e 4, as frac-ções do mês serão também pagas na proporção dos diasde trabalho prestado.

6 — Dada a natureza da retribuição diferida, no res-pectivo ano civil deste subsídio será o seu montantereduzido proporcionalmente quando o número de faltasnão remuneradas nesse ano for:

a) Superior a 15 em caso de doença comprovadapor baixa;

b) Superior a cinco noutros casos.

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 22.a

Local de trabalho, noções e princípios gerais

1 — O local habitual de trabalho é o estabelecimento,e suas dependências próximas, em que o trabalhadorpresta normalmente serviço ou a sede ou a delegaçãoem que, com carácter de regularidade e por certos perío-dos de tempo, presta serviço em locais diversos eincertos.

2 — Por transferência de local de trabalho entende-sea modificação com carácter definitivo do local onde otrabalhador presta habitualmente serviço.

3 — Por deslocação em serviço entende-se a reali-zação temporária de trabalho fora do local habitual,quer revista carácter regular, quer ocasional.

4 — A transferência de local de trabalho fica sujeitaao regime estabelecido na cláusula 46.a

5 — As deslocações em serviço ficam sujeitas ao regimeestabelecido nos números e nas cláusulas seguintes.

6 — a) Se o trabalhador, mediante acordo prévio, uti-lizar o seu próprio veículo ao serviço da empresa, estaobriga-se a pagar-lhe, por cada quilómetro percorridoe conforme a natureza do veículo, a percentagem quese indica no preço em vigor do litro de gasolina super:

Automóveis ligeiros — 0,26;Motociclos — 0,12;Bicicletas motorizadas — 0,08.

b) O seguro da viatura é da responsabilidade dos tra-balhadores, salvo quanto a passageiros transportados emcumprimento de determinação da entidade patronal,cujo seguro competirá a esta.

7 — As obrigações da empresa para com os traba-lhadores deslocados em trabalho fora do local habitualsubsistem durante os períodos de inactividade cuja res-ponsabilidade não pertença ao trabalhador.

8 — O risco de desaparecimento de instrumentos detrabalho ou de valores da entidade patronal transpor-tados pelos trabalhadores quando em serviço externo,por causas que não lhes sejam imputáveis, serão sempreda responsabilidade da entidade patronal.

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Cláusula 23.a

Pequenas deslocações

1 — Consideram-se pequenas deslocações aquelas emque seja possível o regresso diário do trabalhador aolocal habitual de trabalho, como tal se entendendo sem-pre os casos em que a duração normal do percurso deregresso não exceda uma hora e o local de deslocaçãonão fique a mais de 40 km do local habitual de trabalho.

2 — As empresas poderão estipular nessas desloca-ções a apresentação em local de trabalho diferente dohabitual, desde que se mantenham as condições detempo de cobertura das despesas usuais de deslocaçãode trabalho para o local habitual de trabalho.

3 — Os trabalhadores deslocados nos termos destacláusula terão direito:

a) Ao pagamento de todas as despesas de trans-porte que o trabalhador despenda para alémdas que despenderia ao apresentar-se no localhabitual de trabalho;

b) Ao pagamento das refeições, se ficarem impos-sibilitados de as tomar nas condições idênticasàquelas em que normalmente o fazem;

c) Ao pagamento, calculado como trabalho extraor-dinário, do tempo do trajecto e espera, na parteque exceda o período previsto no n.o 2, salvoacordo escrito de condições específicas entre otrabalhador deslocado e a entidade patronal.

Cláusula 24.a

Grandes deslocações

1 — Beneficiam do disposto nesta cláusula os traba-lhadores deslocados em condições que não possam serqualificadas de pequenas deslocações.

2 — São direitos dos trabalhadores nesta situação:

a) A retribuição que auferirem no local habitualde trabalho;

b) O pagamento das despesas de transporte, idae volta para o local de deslocação, comprovadassegundo o esquema acordado entre o trabalha-dor e a entidade patronal;

c) O pagamento das despesas de alimentação ealojamento, devidamente comprovadas, feitasdurante o período de deslocação, medianteapresentação dos respectivos documentos, den-tro dos limites prévia e expressamente acorda-dos com a entidade patronal em cada caso;

d) O pagamento das despesas de transporte nolocal de deslocação, quando impostas por razõesde serviço, entre o local de alojamento e o localde trabalho, quando se justifique;

e) O pagamento como tempo de trabalho da dura-ção do trajecto e espera que ultrapasse o períodonormal de trabalho, no início ou no termo dadeslocação, com o limite máximo de oito horasdiárias;

f) Por altura do Natal ou em casos de morte, aci-dente ou doença grave que comprovadamentefaçam perigar a vida do cônjuge não separadode pessoas e bens, companheiro ou compa-nheira, pais, filhos, sogros, noras, padrastos ouenteados, o trabalhador terá direito ao paga-

mento das despesas de viagem de ida e volta,utilizando como transporte meio igual ao esta-belecido para essa deslocação entre o local ondese encontra descolado e o local habitual detrabalho.

Cláusula 25.a

Deslocações para Macau e estrangeiro

1 — As grandes deslocações para Macau e estrangeirodão ao trabalhador o direito, para além da retribuiçãohabitual, a:

a) Pagamento das despesas de transporte, aloja-mento e alimentação, com subordinação ao dis-posto no n.o 2 da cláusula anterior;

b) Pagamento das despesas de preparação da via-gem legalmente obrigatórias e adiantamento deverba para despesas com aquisição de equi-pamentos;

c) Pagamento para despesas correntes, do valordiário igual a 1,6% do valor da retribuição donível V da tabela I da tabela geral de remu-nerações do anexo III-A;

d) Em caso de falecimento do cônjuge não sepa-rado de pessoas e bens, companheiro ou com-panheira, pais, filhos, sogros, genros, noras,padrastos e enteados, o trabalhador tem direitoao pagamento das despesas de ida e volta entreo local de trabalho e o local onde se encontra.

2 — O tempo gasto em transportes conta, para todosos efeitos, como tempo de deslocação.

Cláusula 26.a

Outras condições gerais em caso de grandes deslocações

1 — Os trabalhadores deslocados nos termos das duascláusulas anteriores serão segurados pela entidadepatronal contra o risco de acidentes de trabalho e aci-dentes pessoais, cobrindo este incapacidades permanen-tes superiores a 25%. O seguro não será feito por valorinferior a cinco anos de remuneração normal e terácomo beneficiários a pessoa ou pessoas indicadas pelotrabalhador.

2 — As obrigações das empresas para com o pessoaldeslocado em trabalho fora do local habitual subsistemdurante o período de inactividade cuja responsabilidadenão pertença aos trabalhadores.

3 — As empresas manterão inscritos, nas folhas depagamento da segurança social, com o tempo de tra-balho normal, os trabalhadores deslocados.

4 — Sempre que o trabalhador deslocado o deseje,poderá requerer à empresa que a retribuição do seutrabalho ou parte dela seja paga no local habitual detrabalho e à pessoa indicada pelo trabalhador.

5 — Nas deslocações referidas na cláusula anterior,o trabalhador terá direito a um dia de descanso quandoaquelas tenham sido superiores a 90 dias.

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Cláusula 27.a

Horário de trabalho

1 — A duração do trabalho semanal para os traba-lhadores abrangidos por este CCT é de quarenta horassemanais, sem prejuízo de horários de menor duraçãojá praticados nas empresas.

2 — Haverá tolerância de dez minutos para as tran-sacções, operações e serviços começados e não acabadosna hora estabelecida para o termo do período normaldiário de trabalho, não sendo, porém, de admitir quetal tolerância se transforme em sistema.

3 — O período diário de trabalho é interrompido porum intervalo para refeição e descanso não inferior auma hora nem superior a duas horas, de modo quecada um dos períodos não tenha duração superior acinco horas.

Cláusula 28.a

Trabalho suplementar

1 — Considera-se trabalho suplementar o prestadofora do período normal de trabalho.

2 — Não será permitida a realização de trabalhosuplementar, excepto nos casos a seguir indicados,devendo, sempre que possível, ser ouvida previamentea comissão de trabalhadores ou o delegado sindical,quando aquela não exista:

a) Para fazer face a uma ocorrência extraordináriasusceptível de originar consequências graves;

b) Para efectuar trabalhos imprevistos em máqui-nas e material, bem como recuperações ou tare-fas de conservação inadiáveis, indispensáveis aonormal funcionamento da empresa;

c) Para execução de tarefas de balanço e inventárioe preparação de vendas com redução de preçosaté ao limite de 30 dias em cada ano, nãopodendo o prolongamento diário ir além das22 horas e 30 minutos, com interrupção mínimade trinta minutos para descanso antes daqueleprolongamento;

d) Para operações de salvamento;e) Se houver necessidade de cumprir prazos de

entrega, prejudicados em virtude de ocorrênciasgraves não previstas nem previsíveis aquandodo fecho dos contratos respectivos;

f) Para finalização de serviços funerários;g) Quando se torna indispensável para prevenir ou

reparar prejuízos graves para a empresa ou paraassegurar a sua viabilidade;

h) Por acordo expresso das partes.

3 — As entidades empregadoras devem possuir umregisto de trabalho suplementar onde, antes do inícioda prestação e logo após o seu termo, serão anotadasas horas de início e termo do trabalho suplementar,visado por cada trabalhador imediatamente a seguir àsua prestação.

4 — É dispensado o visto do trabalhador referido nonúmero anterior quando o registo do início e termoda prestação do trabalho seja feito por meio com-putorizado.

Cláusula 29.a

Remuneração do trabalho suplementar. Descanso compensatório

1 — O trabalho suplementar dá direito a remunera-ção especial, a qual será igual à retribuição normal acres-cida de 100%.

2 — A fórmula a considerar no cálculo das horas sim-ples para a remuneração do trabalho suplementar é aseguinte:

Vencimento mensal×12Horas de trabalho semanal×52

3 — Nas empresas com mais de seis trabalhadores,a prestação de trabalho suplementar em dia útil, emdia de descanso semanal complementar e em dia feriadoconfere aos trabalhadores o direito a um descanso com-pensatório remunerado correspondente a 25% das horasde trabalho suplementar realizado.

4 — O descanso compensatório vence-se quando per-fizer um número de horas igual ao período normal detrabalho diário e deve ser gozado num dos 30 diasseguintes.

5 — O pagamento do trabalho suplementar deveráser efectuado até ao limite da 1.a semana do mês seguinteàquele em que foi prestado, mediante recibo correc-tamente discriminado.

Cláusula 30.a

Trabalho em regime de turnos

1 — Sempre que o período de funcionamento ultra-passe os limites do período normal de trabalho diário,deverão ser organizados horários de trabalho por turnosfixos ou rotativos.

2 — a) Turnos fixos são grupos de horários de tra-balho fixos, cuja soma, com ou sem sobreposição, integrao período de funcionamento.

b) Entende-se por trabalho em turnos rotativos aqueleem que os trabalhadores mudam, regular ou periodi-camente, de horário.

3 — A duração de trabalho em cada turno, fixo ourotativo, não pode ultrapassar os limites máximos dosperíodos normais de trabalho estabelecidos na cláu-sula 27.a, podendo esta correspondência, nos turnosrotativos, ser calculada em relação a um período máximode quatro semanas.

4 — A entidade patronal é obrigada a fixar a escalade turnos rotativos com a antecedência mínima de20 dias.

5 — Nos turnos fixos, a entidade patronal não podeobrigar o trabalhador a mudar de turno, mudança estaque só com o acordo deste pode ocorrer.

6 — Nos turnos rotativos, os trabalhadores só podemmudar de turno após o período de descanso semanal.

7 — O disposto nesta cláusula quanto a turnos nãoprejudica a estatuído neste CCT quanto ao dia de des-canso semanal e quanto a feriados.

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8 — A organização dos turnos deverá ser estabelecidade comum acordo entre trabalhadores e a entidadepatronal. Se não houver acordo, competirá a esta fixara composição dos turnos, tomando sempre em conta,na medida do possível, os interesses manifestados pelostrabalhadores.

9 — a) A prestação de trabalho em regime de turnosrotativos confere ao trabalhador direito a um subsídiode turno de 20 % da retribuição base.

b) O subsídio não será pago em relação aos períodosde ausência ao serviço que não confiram direito a retri-buição e deixa de ser devido apenas quando o traba-lhador deixe de prestar trabalho em regime de turnosrotativos.

c) O trabalho em regime de turnos fixos não conferedireito a subsídio de turno; no entanto, caso seja pra-ticado no período de tempo legalmente considerado noc-turno, o trabalhador terá direito à retribuição especialcorrespondente, para além da retribuição normal.

10 — São permitidas trocas de turnos entre os tra-balhadores da mesma categoria e especialmente quandopreviamente acordadas entre trabalhadores interessadose comunicadas ao responsável pelo serviço até ao iníciodo período de trabalho.

11 — a) A mudança de horário de trabalho do tra-balhador para o regime de turnos depende do seu acordoescrito quando implica alteração do seu contrato indi-vidual de trabalho.

b) Independentemente do disposto na alínea anterior,a entidade patronal, com respeito pelo estabelecido non.o 4 e mediante a prévia audição dos trabalhadores,poderá determinar a mudança para um horário de tur-nos, sempre que resulte de:

1) Alteração global do horário de trabalho de umsector ou serviço da empresa, imposta porrazões técnicas ou de racionalização económica;

2) Transferência de mão-de-obra em situação desubocupação;

3) Outras razões imperiosas, definidas pelo inte-resse global da empresa.

Cláusula 31.a

Trabalho nocturno

1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado entreas 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 — Considera-se também como nocturno o trabalhoprestado depois das 7 horas, desde que em prolonga-mento de um período de pelo menos quatro horas detrabalho efectuado.

3 — O trabalho nocturno será pago com o acréscimode 25% sobre a remuneração normal.

Cláusula 31.a-APrestação de trabalho a tempo parcial

1 — É permitida a admissão de trabalhadores paraa prestação de serviço em tempo parcial, devendo serdada preferência na admissão aos trabalhadores comresponsabilidades familiares, com capacidade de traba-lho reduzida ou que frequentem estabelecimentos deensino médio ou superior.

2 — As empresas poderão ainda conceder, aos tra-balhadores dos seus quadros que o requeiram, o regimede trabalho a tempo parcial, em especial aos que seencontrem nas seguintes situações:

a) Trabalhadores com filhos de idade inferior a12 anos;

b) Trabalhadores que tenham a seu cargo fami-liares incapacitados;

c) Trabalhadores-estudantes.

3 — O contrato de trabalho a tempo parcial deverevestir a forma escrita e dele deverá constar a duraçãodo trabalho semanal e diário acordado.

4 — A duração do trabalho a tempo parcial não podeexceder oito horas diárias e trinta horas semanais, dis-tribuídas pelo máximo de cinco dias em cada semana.

5 — A alteração do horário de trabalho inicialmenteestabelecido deverá merecer a concordância expressadas partes.

6 — A remuneração do trabalho a tempo parcial seráestabelecida em base proporcional, em função donúmero de horas de trabalho prestado e em referênciaao nível salarial praticado na empresa para a respectivacategoria profissional.

7 — O número de trabalhadores contratados a tempoparcial não pode exceder os seguintes limites:

Estabelecimentos com 9 ou menos trabalhado-res — 50%;

Estabelecimentos com 10 ou mais trabalhado-res — 20%.

8 — À prestação de trabalho a tempo parcial apli-cam-se todas as demais normas constantes neste CCT.

CAPÍTULO VI

Suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 32.a

Duração das férias

1 — Os trabalhadores abrangidos por este contratotêm direito a gozar um período anual de férias remu-nerado correspondente a 22 dias úteis, não se contando,para este efeito, os sábados, domingos e feriados.

1.1 — Aos trabalhadores que gozem os 22 dias úteisde férias entre 1 de Janeiro e 30 de Abril serão acres-cidos, a título de férias, mais 3 dias úteis, que poderãoser utilizados em qualquer época do ano.

1.2 — Aos trabalhadores que gozem férias em doisperíodos distintos de 11 dias úteis cada, compreendidos,respectivamente, de Janeiro a Abril e de Maio a Outu-bro, serão acrescidos, a título de férias, mais 2 dias úteis,a gozar 1 dia em cada período.

2 — A retribuição do período anual de férias é igualà retribuição mensal do trabalhador.

3 — O direito a férias adquire-se com a celebraçãodo contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeirode cada ano civil, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042073

4 — Quando o início da prestação de trabalho ocorrano 2.o semestre do ano civil, o direito a férias só sevence após o decurso de seis meses completos de serviçoefectivo.

5 — Quando o início da prestação de trabalho ocorrano 1.o semestre do ano civil, o trabalhador tem direito,após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a umperíodo de férias de 8 dias úteis.

6 — a) A marcação do período de férias deve serfeita por mútuo acordo entre a entidade patronal e otrabalhador.

b) Na falta de acordo, caberá à entidade patronala elaboração do mapa de férias, ouvindo, para o efeito,a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ouintersindical, ou os delegados sindicais, pela ordemindicada.

c) No caso previsto na alínea anterior, a entidadepatronal só pode marcar o período de férias entre 1 deMaio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em con-trário das entidades nele referidas.

d) No caso previsto na alínea anterior, a entidadepatronal só pode marcar o período de férias aos tra-balhadores a frequentar cursos oficiais ou equiparadosentre 1 de Junho e 30 de Setembro.

e) O mapa de férias definitivo deverá ser elaboradoe afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abrilde cada ano.

7 — Aos trabalhadores chamados a prestar serviçomilitar será concedido o período de férias vencido eo respectivo subsídio antes da incorporação, devendoaqueles avisar do facto a entidade patronal logo queconvocados. Na impossibilidade do seu gozo, deverãoser-lhes pagas as retribuições correspondentes.

8 — No ano da cessação do impedimento prolongado,o trabalhador tem direito, após a prestação de três mesesde efectivo serviço, a um período de férias e respectivosubsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamenteao serviço.

9 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antesde decorrido o prazo referido no número anterior oude gozado o direito a férias, pode o trabalhador usu-fruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.

10 — Aos trabalhadores do mesmo agregado familiarque estejam ao serviço da mesma empresa deverá serconcedida a faculdade de gozarem as suas férias simul-taneamente.

11 — a) Se o trabalhador adoecer durante as férias,serão as mesmas interrompidas desde que a entidadepatronal seja do facto informada no mais curto prazode tempo possível.

b) O respectivo gozo prosseguirá após o termo dasituação de doença, nos termos em que as partes acor-darem ou, na falta de acordo, logo após a alta, nãopodendo por este motivo haver prejuízos para outrostrabalhadores.

c) A prova da situação de doença será feita nos termoslegais.

12 — Por mútuo acordo as férias poderão ser mar-cadas para serem gozadas interpoladamente desde quesalvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteisconsecutivos.

Cláusula 33.a

Subsídio de férias

1 — Os trabalhadores têm direito a um subsídio deférias de montante igual à remuneração do período deférias e que deverá ser pago antes do início destas.

2 — No caso de trabalhadores com retribuição mista,o subsídio será pago pelo valor da parte certa, acrescidada média da parte variável auferida nos 12 meses ante-riores ou durante o tempo de execução do contrato,se inferior a 12 meses.

3 — Cessando o contrato de trabalho, os trabalha-dores têm direito à retribuição correspondente aoperíodo de férias vencido e respectivo subsídio, salvose já as tiverem gozado, bem como às férias e subsídioproporcionais aos meses de serviço prestado no próprioano da cessação do contrato.

4 — Este subsídio beneficiará de qualquer aumentode retribuição que se verifique até ao início das férias.

Cláusula 34.a

Descanso semanal e complementar e feriados

1 — a) O dia de descanso semanal é o domingo,excepto para os sectores de agência funerárias, floristase artesanato (exclusivamente).

b) Nos estabelecimentos que não pratiquem o encer-ramento ao domingo, os trabalhadores têm direito aum dia de descanso semanal obrigatório, em qualquerdia da semana, fixado de forma que coincida com odomingo pelo menos 11 vezes por ano civil, não se con-tando, para este efeito, os domingos contíguos ou inter-calados no período de férias, mesmo que estas sejamrepartidas.

2 — a) Os trabalhadores abrangidos por este CCTtêm direito a um dia de descanso semanal complemen-tar, a ser gozado preferencialmente ao sábado ou àsegunda-feira, ou, em alternativa, num regime rotativode segunda-feira a sábado.

b) Na medida do possível, a entidade patronal fixaráo sábado como dia de descanso semanal complementarpara os trabalhadores administrativos e outros não ads-tritos directamente aos sectores de venda ao público.

c) Nos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.o 1desta cláusula, o dia de descanso semanal complementarserá fixado, preferencialmente, de forma que coincidacom um dia imediatamente anterior ou posterior aodia fixado como descanso semanal.

d) Nos estabelecimentos com quatro ou menos cai-xeiros, o dia de descanso semanal complementar previstona alínea a) do n.o 2 desta cláusula poderá ser fixadode forma repartida, por dois meios dias, sendo obri-gatório que um desses meios dias coincida com a tardede sábado ou com a manhã de segunda-feira.

e) Por acordo expresso entre o trabalhador e a enti-dade patronal, o dia de descanso semanal complementarprevisto nas alíneas a) e c) do n.o 2 desta cláusula podeser fixado de forma diferente da estabelecida nessasalíneas.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2074

3 — a) São, para todos os efeitos, considerados feria-dos, além dos decretados como obrigatórios, os seguin-tes:

Feriado municipal das localidades onde se situamas respectivas instalações;

Terça-feira de Carnaval.

b) Os feriados obrigatórios são:

1 de Janeiro;Sexta-Feira Santa;25 de Abril;1 de Maio;Corpo de Deus (festa móvel);10 de Junho;15 de Agosto;5 de Outubro;1 de Novembro;1 de Dezembro;8 de Dezembro;25 de Dezembro.

c) O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser obser-vado na segunda-feira seguinte desde que para tal hajaacordo prévio entre os trabalhadores e a entidade patro-nal, com informação aos sindicatos.

Cláusula 35.a

Retribuição do trabalho prestado em dias de descansoe feriados — Descanso compensatório

1 — O trabalho prestado em dias de descanso semanalserá pago pela retribuição normal acrescida de 100 %e dá ao trabalhador o direito a um dia completo dedescanso compensatório remunerado, a gozar nos trêsdias úteis seguintes.

2 — Aplica-se ao trabalho prestado no período dedescanso complementar o disposto no número anteriorquanto à retribuição, sem prejuízo do disposto no n.o 3da cláusula 29.a quanto a descanso compensatório.

3 — O trabalho prestado em dias feriados, indicadosna cláusula anterior, é pago com acréscimo de 100 %sobre a retribuição normal, sem prejuízo do dispostono n.o 3 da cláusula 29.a quanto a descanso com-pensatório.

4 — Na situação prevista na alínea b) do n.o 1 dacláusula 34.a, os trabalhadores terão direito a um sub-sídio por cada domingo trabalhado equivalente à remu-neração de um dia de trabalho, calculada de acordocom a fórmula estabelecida no n.o 2 da cláusula 29.a

Cláusula 36.a

Conceito de faltas

1 — Falta é a ausência do trabalhador durante todoo período de trabalho diário a que está obrigado.

2 — Quando os períodos normais de trabalho nãosão uniformes ou quando o horário de trabalho é variá-vel, é tomado como período normal de trabalho o demenor duração relativo a esse dia completo de trabalho.

3 — Os períodos de ausência inferiores ao períodonormal de trabalho são adicionados, durante o ano civil,

até perfazerem um ou mais dias completos de trabalho,considerados nos termos do n.o 2, contando cada diacomo uma falta.

Cláusula 37.a

Tipos de faltas e sua duração

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — São consideradas justificadas:

a) As dadas por altura do casamento até 11 diasseguidos, excluindo os dias de descanso inter-correntes;

b) Por falecimento do cônjuge não separado, com-panheiro ou companheira, de pais, filhos,sogros, genros, noras, padrastos e enteados, atécinco dias consecutivos;

c) As motivadas pelo falecimento de avós, netos,irmãos, bisavós, bisnetos, cunhados e pessoasque com os trabalhadores vivam em comunhãode vida e habitação, até dois dias consecutivos;

d) As dadas pelos dirigentes ou delegados sindicaise membros das comissões de trabalhadores, noexercício das respectivas actividades, nos termosdo disposto nas cláusulas 6.a e 7.a deste contrato;

e) As motivadas pela prestação de provas de exa-mes ou provas de avaliação, em estabelecimen-tos de ensino oficial ou equivalente, nos seguin-tes termos:

Por cada disciplina, dois dias para a provaescrita, mais dois dias para a respectivaprova oral, sendo um o da realização daprova e o outro o imediatamente anterior,incluindo sábados, domingos e feriados;

No caso de provas em dias consecutivos oude mais de uma prova no mesmo dia, osdias anteriores serão tantos quantos os exa-mes a efectuar, aí se incluindo sábados,domingos e feriados;

Nos casos em que os exames finais tenhamsido substituídos por testes ou provas deavaliação de conhecimentos, as ausênciasreferidas poderão verificar-se desde que,traduzindo-se estas num crédito de quatrodias por disciplina, não seja ultrapassadoeste limite, nem o limite máximo de doispor cada prova, observando-se em tudo omais o disposto anteriormente;

f) As motivadas pela impossibilidade de prestartrabalho por motivo que não seja imputável aotrabalhador, nomeadamente doença, acidenteou cumprimento de obrigações legais ou anecessidade de prestação de assistência inadiá-vel a membros do seu agregado familiar;

g) Cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, porparto do cônjuge ou companheira, a utilizar no1.o mês a seguir ao nascimento do filho, e indi-cados pelo trabalhador, se possível previamente;

h) As motivadas pelo desempenho de funções debombeiro voluntário e voluntário da Cruz Ver-melha Portuguesa, pelo tempo indispensávelpara ocorrer a sinistros;

i) Em caso de doação gratuita de sangue, pelotempo necessário, até uma vez por trimestre;

j) As prévia ou posteriormente autorizadas pelaentidade patronal.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042075

3 — São consideradas injustificadas quaisquer outrasfaltas não previstas no número anterior.

Cláusula 38.a

Comunicação, justificação e prova de faltas

1 — As faltas previsíveis serão comunicadas à enti-dade patronal por forma inequívoca e com a antece-dência mínima de cinco dias, sem prejuízo do dispostonas cláusulas 6.a e 7.a

2 — As imprevisíveis que não possam ser comunica-das antes da sua ocorrência serão comunicadas por qual-quer meio no prazo máximo de dois dias, salvo quandotal for manifestamente impossível, caso em que a comu-nicação será feita logo que cesse a impossibilidade.

3 — A entidade patronal pode, em qualquer caso defalta justificada, exigir aos trabalhadores prova dos fac-tos invocados para a sua justificação, dispondo estesdo prazo de sete dias úteis para sua apresentação.

Cláusula 39.a

Efeitos e descontos das faltas

1 — Não determinam perda de retribuição nem têmquaisquer outros efeitos, quando devidamente justifi-cadas, as faltas previstas nas alíneas a), b), c), d), e),h) e i) da cláusula 37.a, bem como as previstas na alí-nea g), se o trabalhador não tiver direito ao corres-pondente subsídio da segurança social.

2 — As faltas dadas por assistência inadiável nadoença ao agregado familiar só serão remuneradas até2 dias por cada situação de urgência e até ao limitede 12 dias por cada ano civil, quando o trabalhadorprove, por meio idóneo, que não havia outra pessoano agregado familiar em condições de tomar conta dodoente.

3 — As faltas previstas na alínea j) da cláusula 37.apoderão ser remuneradas ou não, conforme acordoentre o trabalhador e a entidade patronal no momentoda autorização.

4 — As faltas injustificadas determinam perda deretribuição, bem como o desconto na antiguidade dotrabalhador e os efeitos disciplinares consignados na lei.

5 — O trabalhador pode optar pelo desconto das fal-tas sujeitas a perda de retribuição nas férias desse anoou do ano seguinte, consoante já verificadas antes dogozo ou a verificar após este, não sendo permitida redu-ção superior a um terço das férias, sem prejuízo dosubsídio de férias, que não acompanha a referidaredução.

6 — Os atrasos injustificados no início e reinício dotrabalho ou à saída no fim do horário normal ficamsujeitos ao disposto no n.o 3 da cláusula 36.a

7 — Para o cálculo do valor do desconto por faltasaplica-se a fórmula estabelecida no n.o 2 da cláusula 29.a

8 — a) No caso de faltas dadas por doença devida-mente comprovada por mais de 10 dias seguidos, a enti-

dade patronal pagará a diferença entre a retribuiçãomensal auferida pelo trabalhador e o subsídio atribuídopela segurança social, até ao limite de 60 dias por ano.

b) Ao abrigo da lei vigente, este direito subsiste apenasem termos de contrato individual de trabalho.

9 — Determinam perda de retribuição as faltas dadaspor acidente de trabalho, salvo quando o trabalhadornão esteja coberto pelo seguro por facto imputável àentidade patronal, caso em que esta suportará integral-mente a retribuição do trabalhador.

Cláusula 40.a

Impedimentos prolongados

1 — Quando o trabalhador esteja temporariamenteimpedido de comparecer ao trabalho por facto que nãolhe seja imputável, nomeadamente por serviço militarobrigatório, por doença ou acidente, e o impedimentose prolongue por mais de um mês, cessam os direitos,deveres e garantias das partes, na medida em que pres-suponham a efectiva prestação de trabalho.

2 — O tempo de suspensão conta-se para o efeitode antiguidade, mantendo o trabalhador direito ao lugar,com a categoria e regalias que lhe estavam a seratribuídas.

3 — O contrato caducará, porém, no momento emque se torne certo que o impedimento é definitivo.

4 — O disposto nesta cláusula não se aplica aos tra-balhadores admitidos a prazo, em relação aos quais ocontrato caduca nos termos legais.

5 — Terminado o impedimento, o trabalhador deve,dentro de oito dias, apresentar-se à entidade patronalpara retomar o serviço, sob pena de perder o direitoao lugar.

CAPÍTULO VII

Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 41.a

Cessação do contrato de trabalho

A cessação do contrato de trabalho fica sujeita aoregime legal aplicável, sem prejuízo do disposto na cláu-sula 54.a

Cláusula 42.a

Certificado de trabalho

1 — Ao cessar o contrato de trabalho, a entidadepatronal deve passar ao trabalhador certificado dondeconste o tempo durante o qual esteve ao seu serviçoe o cargo ou cargos que desempenhou.

2 — O certificado não pode conter quaisquer outrasreferências, a não ser se expressamente requeridas pelotrabalhador.

3 — Deve ainda a entidade patronal entregar ao tra-balhador, ao cessar o contrato de trabalho e seja qualfor o motivo por que este cesse, a declaração referidana legislação que regula a atribuição do subsídio dedesemprego.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2076

CAPÍTULO VIII

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 43.a

Deveres da entidade patronal

São deveres da entidade patronal:

a) Cumprir rigorosamente as disposições do pre-sente contrato;

b) Tratar com urbanidade os seus trabalhadorese, sempre que lhes tiver de fazer qualquer obser-vação ou admoestação, fazê-lo de modo a nãoferir a sua dignidade;

c) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalhocompatível com a respectiva categoria e pos-sibilidades físicas, sem prejuízo do disposto noartigo 22.o do regime jurídico do contrato indi-vidual de trabalho ou disposições análogasneste CCT;

d) Não deslocar qualquer trabalhador para serviçosque não sejam exclusivamente da sua profissãoou não estejam de acordo com a sua categoriahierárquica, excepto nos casos previstos nestecontrato;

e) Prestar às associações outorgantes, quando pedi-dos, todos os elementos relativos ao cumpri-mento deste contrato;

f) Acompanhar com todo o interesse a aprendi-zagem dos que ingressam na profissão;

g) Providenciar para que haja bom ambiente morale boas condições materiais no local de trabalho,nomeadamente no que concerne à higiene,segurança no trabalho e doenças profissionais;

h) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejamdirigentes de associações sindicais ou de ins-tituições de segurança social ou membros decomissões paritárias ou outras a estas inerentes;

i) Facilitar a formação profissional e cultural dostrabalhadores, nos termos da cláusula 51.a

Cláusula 44.a

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições deste contrato colectivo;b) Não praticar deliberadamente qualquer acto

que prejudique ou possa prejudicar a entidadepatronal nem negociar por conta própria oualheia em concorrência com esta e guardarsegredo profissional;

c) Exercer com competência, zelo e diligência asfunções e tarefas que lhes forem atribuídas ecomparecer ao trabalho com pontualidade eassiduidade;

d) Obedecer à entidade patronal ou a quem arepresente em tudo o que respeite ao trabalho,sua organização e execução, salvo quando asordens e instruções se mostrem contrárias aosseus direitos e garantias, bem como executaro seu trabalho segundo as normas técnicas eética profissional;

e) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locaisde trabalho;

f) Zelar pelo bom estado e conservação de todoo material que lhes tenha sido confiado, não

podendo em caso algum fazer uso abusivo domesmo;

g) Usar de urbanidade nas relações com o público;h) Proceder com justiça em relação às infracções

disciplinares dos seus subordinados;i) Aumentar a sua cultura e, em especial, cuidar

do seu aperfeiçoamento profissional;j) Informar com verdade, isenção e espírito de jus-

tiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;l) Desempenhar, na medida do possível, as fun-

ções dos colegas impossibilitados de as prestarpor causas fortuitas ou de força maior;

m) Acompanhar com todo o interesse a aprendi-zagem dos que ingressem na profissão e quesejam colocados sob a sua orientação;

n) Zelar e cumprir as normas de higiene e segu-rança.

Cláusula 45.a

Garantias dos trabalhadores

1 — É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o traba-lhador exerça os seus direitos, bem como des-pedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desseexercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para queactue no sentido de influir desfavoravelmentenas condições de trabalho dele ou dos seuscompanheiros;

c) Encarregar temporariamente o trabalhador deserviços não compreendidos no objecto do con-trato, excepto nos casos de necessidade pre-mente da empresa e desde que tal mudançade trabalho não implique diminuição na retri-buição nem modificação substancial da posiçãodo trabalhador;

d) Transferir o trabalhador para outro local ouzona, salvo o disposto na cláusula seguinte;

e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a uti-lizar serviços fornecidos pela entidade patronalou por pessoa por ela indicada;

f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas,refeitórios, economatos ou outros estabeleci-mentos para fornecimento de bens ou prestaçãode serviço aos trabalhadores;

g) Compensar a retribuição em dívida com créditosque tenha sobre o trabalhador ou fazer quais-quer descontos ou deduções no montante dareferida retribuição para desconto, fora doscasos expressamente previstos no RJCIT,Decreto-Lei n.o 49 408.

2 — A prática pela entidade patronal de qualquer actoem contravenção do disposto no número anterior con-sidera-se violação do contrato e dá ao trabalhador afaculdade de o rescindir com justa causa, com as indem-nizações correspondentes.

3 — Condições específicas dos electricistas:

a) O trabalhador electricista terá sempre direitoa recusar cumprir ordens contrárias à boa téc-nica profissional quando as mesmas não obede-çam às normas de segurança de instalações eléc-tricas em vigor;

b) O trabalhador electricista pode também recusarobediência a ordens de natureza técnica refe-

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042077

rentes à execução de serviços quando não pro-venientes de superior habilitado com a carteiraprofissional, engenheiro ou engenheiro técnicodo ramo electrotécnico;

c) Sempre que, no exercício da profissão, o tra-balhador electricista, no desempenho das suasfunções, corra o risco de electrocução, nãopoderá trabalhar sem ser acompanhado poroutro trabalhador.

Cláusula 46.a

Transferência de local de trabalho

1 — A entidade patronal, por razões de interesse sérioda empresa, pode transferir o trabalhador para outrolocal de trabalho, desde que essa mudança não lhe acar-rete prejuízos relevantes.

2 — No caso de o trabalhador não concordar coma transferência, querendo rescindir o contrato, terádireito às indemnizações previstas na presente conven-ção, salvo se a entidade patronal provar que da mudançanão resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 — Todo o acréscimo de despesas directamenteresultantes da transferência do trabalhador para outrolocal de trabalho será custeado pela entidade patronal.

4 — Para efeitos do n.o 2, deverá o trabalhador alegaros prejuízos para si decorrentes da transferência.

5 — Quando a transferência de local de trabalho nãotiver carácter definitivo, fica regulada pelo disposto nascláusulas 22.a, 23.a, 24.a, 25.a e 26.a

Cláusula 47.a

Transmissão do estabelecimento

1 — A posição que do contrato de trabalho decorrepara a entidade patronal transmite-se ao adquirente,por qualquer título, do estabelecimento onde os tra-balhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes datransmissão, o contrato houver deixado de vigorar nostermos deste contrato colectivo de trabalho.

2 — O adquirente do estabelecimento é solidaria-mente responsável por todas as obrigações do trans-mitente vencidas nos 12 meses anteriores à transmissão,ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratoshajam cessado, desde que reclamados pelos interessadosaté ao momento da transmissão.

3 — Para efeitos do n.o 2, deve o adquirente, duranteos 15 dias anteriores à transmissão, fazer afixar os avisosnos locais de trabalho ou levar ao conhecimento dostrabalhadores ausentes por motivos justificados, porforma segura, de que devem reclamar os seus créditos.

4 — Se a transmissão do estabelecimento tiver emvista iludir a responsabilidade que dos contratos de tra-balho decorre para o transmitente ou o trabalhador pro-var que o adquirente não oferece garantias do cum-primento dos deveres inerentes aos contratos de tra-balho, poderá rescindir o contrato, com direito às indem-nizações que lhe competiriam se fosse despedido semjusta causa.

Cláusula 48.a

Cessação ou interrupção da actividade

No caso de a entidade patronal cessar ou interrompera sua actividade, aplicar-se-á o regime estabelecido nalei geral, salvo se a entidade patronal, com o acordodo trabalhador, o transferir para outra empresa ou esta-belecimento, sendo-lhe então garantidos, por escrito,todos os direitos decorrentes da antiguidade ao serviçoda entidade patronal que cessou ou interrompeu a suaactividade.

CAPÍTULO IX

Condições particulares de trabalho

Cláusula 49.a

Maternidade e paternidade

Além do estipulado no presente contrato para a gene-ralidade dos trabalhadores abrangidos, são assegurados,a título de protecção à maternidade e paternidade, aostrabalhadores que estiverem nessas circunstâncias osdireitos a seguir mencionados, sem prejuízo, em qual-quer caso, da garantia do lugar, do período de fériasou de qualquer outro benefício concedido pela empresa:

a) Durante o período de gravidez e até três mesesapós o parto, as mulheres que desempenhemtarefas incompatíveis com o seu estado ou cli-nicamente desaconselháveis, designadamente asde grande esforço físico, trepidação, contactoscom substâncias tóxicas, posições incómodas outransportes inadequados ou ainda a exposiçãoa condições ambientais nocivas para a sua saúde,deverão ser imediatamente transferidas doposto de trabalho, quando clinicamente pres-crito, para trabalhos compatíveis, sem prejuízoda retribuição correspondente à sua categoria;

b) Durante o período de amamentação e até umano, a mulher tem direito a não desempenhartarefas que a exponham à absorção de substân-cias nocivas excretáveis no leite materno e semprejuízo da retribuição correspondente à suacategoria profissional;

c) A mulher trabalhadora tem direito a umalicença de maternidade de 120 dias consecutivos,90 dos quais gozados necessariamente a seguirao parto, podendo os restantes ser gozados, totalou parcialmente, antes ou depois do parto;

d) Para efeitos de gozo de licença por maternidadeantes do parto, nos termos previstos na lei, devea trabalhadora apresentar atestado médico queconfirme a conveniência do gozo de parte dalicença antes do parto e indique a data previstapara este;

e) A comunicação referida deve ser feita com aantecedência mínima de 10 dias, ou em casode urgência devidamente comprovada pelomédico, logo que possível;

f) O pai tem direito a licença, por período igualàquele a que a mãe teria direito nos termosda alínea c), em caso de incapacidade física oupsíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver,bem como em caso de morte ou por decisãoconjunta dos pais;

g) Em caso de situação de risco clínico para a tra-balhadora ou para o nascituro impeditivo do

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exercício de funções, independentemente domotivo que determine esse impedimento, casonão lhe seja garantido o exercício de funçõese ou local compatíveis com o seu estado, a tra-balhadora goza do direito a licença, anterior aoparto, pelo período de tempo necessário a pre-venir o risco, fixado por prescrição médica, semprejuízo da licença por maternidade prevista naalínea c);

h) Em caso de internamento hospitalar da mãe ouda criança durante o período de licença a seguirao parto, poderá este período ser interrompido,a pedido daquela, pelo tempo de duração dointernamento;

i) Em caso de aborto ou parto de nado-morto,a mulher tem direito a licença com a duraçãomínima de 14 dias e máxima de 30 dias;

j) Em caso de morte de nado-vivo, durante operíodo de licença a seguir ao parto, o mesmoperíodo é reduzido até 10 dias após o faleci-mento, com a garantia de um período globalmínimo de 30 dias a seguir ao parto;

l) A mãe que comprovadamente amamenta o filhotem direito a ser dispensada em cada dia detrabalho por dois períodos distintos de duraçãomáxima de uma hora para o cumprimento dessamissão, durante todo o tempo que durar a ama-mentação, sem perda de remuneração e dequaisquer regalias. No caso de não haver lugara amamentação, a mãe ou o pai trabalhadortem direito, por decisão conjunta, à mesma dis-pensa e nos mesmos termos para assistência aofilho, incluindo a aleitação, até este perfazer umano. Poderão optar por reduzir em duas horaso seu horário de trabalho no início ou no termodo período de trabalho diário, salvo se isso pre-judicar o normal funcionamento da empresa;

m) As trabalhadoras têm direito à dispensa de tra-balho para se deslocarem às consultas pré-nataispelo tempo e número de vezes necessários, semperda de retribuição e de quaisquer regalias;

n) As trabalhadoras têm direito a dispensa, quandopedida, da comparência ao trabalho até dois diasem cada mês, sendo facultativa a retribuição;

o) Emprego com horário reduzido ou flexível aostrabalhadores, pais de filhos menores de 12 anosou quando os interesses familiares o exijam,sendo a remuneração fixada proporcionalmenteao tempo de trabalho prestado;

p) As entidades patronais estão obrigadas a dis-pensar as trabalhadoras que tenham encargosfamiliares da prestação de trabalho em horassuplementares sempre que aquelas o solicitem.

Cláusula 50.a

Direitos especiais dos menores

1 — Os menores de 16 anos de idade não são auto-rizados a prestar trabalho antes das 7 horas e depoisdas 20 horas.

2 — A entidade patronal deve proporcionar aosmenores que se encontrem ao seu serviço condiçõesde trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modoespecial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico,espiritual e moral.

CAPÍTULO X

Formação profissional

Cláusula 51.a

Trabalhadores-estudantes

Os direitos dos trabalhadores-estudantes são os pre-vistos na lei, sem prejuízo do disposto nos númerosseguintes:

1) Os trabalhadores que frequentem cursos de reci-clagem ou de aperfeiçoamento profissional têmdireito a redução de horário, conforme as suasnecessidades, sem prejuízo da sua remuneraçãoe demais regalias, até ao limite de cento e vintehoras anuais;

2) Os trabalhadores, independentemente do vín-culo laboral, ao serviço de uma entidade públicaou privada e que frequentem qualquer cursooficial ou equivalente, incluindo cursos de pós--graduação, realização de mestrados ou douto-ramentos, em instituição pública, particular oucooperativa, terão direito a uma redução dehorário até duas horas diárias, a utilizar con-soante as necessidades de frequência de aulas,sem prejuízo da sua retribuição e demais rega-lias;

3) O trabalhador deve informar a entidade patro-nal, com a antecedência de 30 dias, da sua inten-ção de frequentar os cursos a que se refere onúmero anterior;

4) Nos casos de frequência dos cursos de recicla-gem ou de aperfeiçoamento profissional, o tra-balhador deve informar a entidade patronal,com a antecedência mínima de uma semana,da data do início da frequência efectiva do curso;

5) Os direitos consignados nos n.os 1) e 2) cessarãologo que:

a) Se verifique falta de assiduidade quecomprometa o ano escolar em curso;

b) O trabalhador-estudante não conclua comaproveitamento o ano escolar ao abrigode cuja frequência beneficiaria dessasmesmas regalias;

c) As restantes regalias, legalmente estabe-lecidas, cessam quando o trabalhadorestudante não tenha aproveitamento emdois anos consecutivos ou três interpo-lados;

6) A entidade patronal custeará todas as despesasocasionais com cursos de reciclagem ou de aper-feiçoamento profissional, desde que tais cursosse integrem no âmbito das actividades especí-ficas da empresa e haja acordo entre as partesquanto à frequência dos mesmos;

7) Os trabalhadores que usufruam dos direitos con-signados nesta cláusula são obrigados a comu-nicar à entidade patronal, logo que os conhe-çam, os horários das aulas e dos exames e aentregar-lhe trimestralmente nota da assidui-dade e do aproveitamento, sempre que lhessejam exigidos;

8) Em cada ano civil, os trabalhadores estudantespodem utilizar, seguida ou interpoladamente,até 10 dias úteis de licença, com desconto novencimento, mas sem perda de qualquer outra

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regalia, desde que o requeiram nos termosseguintes:

a) Com quarenta e oito horas de antece-dência, no caso de se pretender um diade licença;

b) Com oito dias de antecedência, no casode se pretender dois a cinco dias delicença;

c) Com um mês de antecedência, caso sepretenda mais de cinco dias de licença.

CAPÍTULO XI

Higiene e segurança no trabalho — Normas gerais

Cláusula 52.a

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Em matéria de segurança, higiene e saúde no tra-balho, as entidades empregadoras observarão as dispo-sições legais aplicáveis.

Cláusula 53.a

Higiene e segurança no trabalho — Normas especiais

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, obser-var-se-ão, nomeadamente, as seguintes regras:

1) Os estabelecimentos devem ser permanente-mente mantidos limpos, competindo aos respon-sáveis mandar proceder às necessárias opera-ções de limpeza;

2) Os locais de trabalho devem ser iluminados comluz natural, recorrendo-se à artificial quandoaquela for insuficiente;

3) Nos locais de trabalho onde tal seja necessário,designadamente armazéns, devem ser estabele-cidos sistemas de iluminação de segurança nasescadas das respectivas vias de acesso;

4) Nos locais de trabalho devem manter-se boascondições de ventilação natural, recorrendo-seà artificial quando aquela seja insuficiente;

5) Os trabalhadores cujas tarefas se localizem noexterior dos edifícios devem estar protegidoscontra as intempéries e a exposição excessivaao sol;

6) Nos estabelecimentos de vendas, bem como nosarmazéns, devem adoptar-se medidas adequa-das para prevenir os incêndios e preservar asegurança em caso de incêndios;

7) Deve ser posta à disposição dos trabalhadores,em locais facilmente acessíveis, água potável emquantidade suficiente;

8) As instalações sanitárias devem satisfazer osseguintes requisitos:

a) Serem separadas por sexos, sempre quepossível;

b) Disporem de água canalizada;c) Serem iluminadas e ventiladas;d) Possuírem lavatórios por cada grupo de

10 trabalhadores ou fracção;e) Uma bacia por cada grupo de 25 traba-

lhadores do sexo masculino ou 15 do sexofeminino;

f) Os lavatórios devem estar providos desabão apropriado;

g) As instalações dos vestiários devemsituar-se em salas separadas por sexos,quando tal se justifique, e dispor de armá-rios individuais providos de fechadura.

CAPÍTULO XII

Sanções

Cláusula 54.a

Sanções disciplinares

1 — As infracções disciplinares dos trabalhadores sãopuníveis com as seguintes sanções:

a) Repreensão;b) Repreensão registada;c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição

até 12 dias por cada infracção, com o limitede 30 dias em cada ano civil;

d) Despedimento com justa causa.

2 — Para efeitos de determinação da sanção e suagraduação atender-se-á à natureza e gravidade da infrac-ção, culpabilidade do infractor e seu comportamentoanterior, não podendo aplicar-se mais de uma pena pelamesma infracção.

3 — Considera-se infracção disciplinar a violação cul-posa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos nestecontrato ou na lei.

4 — Com excepção da sanção prevista na alínea a)do n.o 1, nenhuma outra pode ser aplicada sem audiênciaprévia, por escrito, do trabalhador. A pena de despe-dimento só pode ser aplicada nos termos do regimelegal respectivo.

5 — A acção disciplinar só poderá exercer-se nos30 dias subsequentes àquele em que a entidade patronalteve conhecimento da infracção e da pessoa do infractor.

6 — Nos processos disciplinares, o prazo de respostaà nota de culpa é de cinco dias úteis.

7 — A execução da pena só pode ter lugar nos trêsmeses seguintes à decisão.

8 — A infracção disciplinar prescreve ao fim de umano a contar do momento em que teve lugar ou logoque cesse o contrato de trabalho.

9 — O disposto nos números anteriores não prejudicao direito de a entidade patronal exigir indemnizaçãode prejuízos ou de promover a aplicação da sanção penala que a infracção eventualmente dê lugar.

CAPÍTULO XIII

Interpretação, integração e resolução dos conflitos

Cláusula 55.a

Interpretação e integração deste contrato colectivo

1 — As partes contratantes decidem criar uma comis-são paritária formada por seis elementos, sendo trêsem representação das associações patronais e três em

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representação dos sindicatos, com competência parainterpretar as disposições convencionais e suprir as suaslacunas.

2 — A comissão paritária funciona mediante convo-cação de qualquer das partes contratantes, devendo asreuniões ser marcadas com oito dias de antecedênciamínima, com indicação da agenda de trabalhos e dolocal, dia e hora da reunião.

3 — Não é permitido, salvo unanimidade dos seisrepresentantes, tratar nas reuniões assuntos de que aoutra parte não tenha sido notificada com um mínimode oito dias de antecedência.

4 — Poderá participar nas reuniões, se as partes nissoestiverem de acordo, um representante do Ministériodo Emprego e da Segurança Social, que não terá direitoa voto.

5 — Das deliberações tomadas por unanimidade serádepositado um exemplar no Ministério do Emprego eda Segurança Social, para efeitos de publicação, con-siderando-se a partir dessa data parte integrante destecontrato colectivo de trabalho.

6 — As partes comunicarão uma à outra e ao Minis-tério do Emprego e da Segurança Social, dentro de20 dias a contar da publicação do contrato, a identi-ficação dos respectivos representantes.

7 — A substituição de representantes é lícita a todoo tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comu-nicações referidas no número anterior.

8 — No restante aplica-se o regime legal vigente.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 56.a

Quotização sindical

As entidades patronais permitirão que os delegadossindicais ou outros representantes dos sindicatos devi-damente credenciados procedam à cobrança, nos locaisde trabalho, das quotas sindicais devidas pelos traba-lhadores sindicalizados.

Cláusula 57.a

Manutenção de direitos e regalias adquiridos

1 — Da aplicação do presente contrato não poderãoresultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores,designadamente baixa de categoria ou classe ou dimi-nuição de retribuição.

2 — Não poderá igualmente resultar a redução oususpensão de qualquer outra regalia atribuída livre evoluntariamente pela entidade patronal ou acordadaentre esta e o trabalhador que de modo regular e per-manente os trabalhadores estejam a usufruir.

Cláusula 58.a

Produção de efeitos

As tabelas salariais e o subsídio de refeição estabe-lecidos neste contrato colectivo de trabalho produzemefeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

Cláusula 59.a

Revogação de contratos anteriores

1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 da cláusula 57.a,as partes contraentes reconhecem expressamente estecontrato colectivo de trabalho, com as alterações agoraintroduzidas, como mais favorável aos trabalhadores queo texto anterior e que os instrumentos de regulamen-tação colectiva aplicáveis aos trabalhadores pela pri-meira vez por ele abrangidos, e nessa medida declaramrevogados esses mesmos instrumentos.

2 — Nos aspectos em que o novo texto for omissoaplicar-se-ão as disposições da lei, bem como dos usose costumes, sem prejuízo da possibilidade de integraçãodas lacunas que o n.o 1 da cláusula 55.a defere à comissãoparitária.

CAPÍTULO XV

Condições especiais para costureiras em regimede trabalho externo

Cláusula 60.a

Noção de trabalho externo

Para efeitos deste CCT, considera-se trabalho externoaquele que reúna os seguintes requisitos:

1) Que seja desenvolvido no domicílio ou insta-lações do próprio trabalhador;

2) Que as matérias-primas sejam fornecidas pelaentidade patronal ou adquiridas pelo própriotrabalhador;

3) Que o trabalhador entregue à entidade patronal,mediante um preço ou tarifa, o produto aca-bado, quer no todo, quer em parte autónomade fabrico.

Cláusula 61.a

Conceito de trabalhador externo

Não se considera trabalhador externo todo aqueleque, satisfazendo os requisitos exigidos na cláusula ante-rior, tenha ao seu serviço outros trabalhadores para aexecução do trabalho.

Não se consideram trabalhadores para efeitos do dis-posto nesta cláusula os membros do agregado familiar.

Cláusula 62.a

Caderneta de registo

1 — A cada trabalhador externo será atribuída umacaderneta fornecida pelo sindicato, na qual deverá serregistado todo o trabalho efectuado pelo trabalhadorexterno, período de tempo a que se reporta, descriçãodo trabalho, quantidade, preço unitário por peça e preçototal.

2 — A entidade patronal fica obrigada a incluir o tra-balhador externo nos mapas de quadro de pessoal pre-vistos na cláusula 15.a

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Cláusula 63.a

Forma de contrato

1 — A celebração do contrato de trabalho externoterá de ser reduzida a escrito e nele deverão constarobrigatoriamente os seguintes elementos: identificaçãodos contraentes e natureza do trabalho a prestar.

2 — O contrato será elaborado em quadruplicado,sendo as cópias para os contraentes: uma para o sin-dicato e outra para a associação patronal.

3 — A obrigatoriedade de redução a escrito do con-trato aplica-se aos trabalhadores externos já admitidosao serviço da empresa anteriormente à entrada em vigordeste CCT, devendo ser concretizado no prazo de120 dias após a entrada em vigor do contrato.

Cláusula 64.a

Tarifas mínimas

1 — A tarifa mínima por unidade fornecida será esta-belecida semestralmente por uma comissão técnica for-mada por dois representantes das associações sindicaise dois representantes das associações patronais.

2 — Na definição da tarifa mínima tem necessaria-mente de se ter em conta o nível salarial vigente nasempresas do sector para um trabalho idêntico ou similar,de qualidade ou acabamento.

Cláusula 65.a

Direitos do trabalhador externo

1 — Ao trabalhador externo aplicam-se todas asregras estatuídas neste contrato que não forem con-trárias à natureza específica da sua actividade.

2 — São-lhe designadamente aplicáveis as cláusulase assegurados os direitos decorrentes de férias, subsídiode férias, subsídio de Natal, feriados e cessação do con-trato de trabalho.

Cláusula 66.a

Retribuição de férias e feriados

1 — Para os trabalhadores externos, a retribuição dosdias feriados pode ser paga, em relação aos existentesantes das férias, conjuntamente com estas e os que seseguirem conjuntamente com o subsídio de Natal.

2 — A retribuição para efeitos de pagamento dasférias, feriados, subsídios ou outros será calculada pelamédia da retribuição auferida no ano civil anterior ounos meses de execução do contrato, quando este tenhauma duração inferior.

Cláusula 67.a

Trabalho suplementar

1 — Ao trabalhador externo não pode ser fornecidotrabalho para cuja execução se exija um prazo de entregaque obrigue o trabalhador a exceder os limites máximosdos períodos normais de trabalho impostos por este CCTou vigentes na empresa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior,entra-se em conta com todo o trabalho que o trabalhadorrecebe de todas as entidades patronais para quemtrabalha.

Cláusula 68.a

Retribuição do trabalho

1 — A retribuição do trabalhador externo é consti-tuída pelo pagamento, de acordo com as tarifas em vigor,do trabalho efectivamente executado.

2 — A entidade patronal é obrigada a fornecer tra-balho que permita ao trabalhador externo auferir umaretribuição mensal equivalente à retribuição média men-sal por este auferida no último ano civil ou nos mesesde execução do contrato, quando este tenha uma dura-ção inferior.

3 — Quando a entidade patronal não cumprir o dis-posto no número anterior, é obrigada a pagar ao tra-balhador externo uma retribuição equivalente a pelomenos 50% da média mensal por este auferida no últimoano civil ou nos meses de execução do contrato, quandoeste tenha uma duração inferior.

Cláusula 69.a

Proibição de acumulação

Os trabalhadores internos não podem executar tra-balho externo.

Cláusula 70.a

Sanções

A contravenção do disposto neste capítulo acarretapara as entidades patronais as sanções previstas na legis-lação geral do trabalho.

ANEXO I

Definição de funções

Nota. — Independentemente da terminologia usada, não há dis-criminação em função do sexo no acesso às categorias profissionaisdeste CCT.

Grupo A — Caixeiros e profissões correlativas

Praticante. — É o trabalhador, com menos de 18 anosde idade, que no estabelecimento está em regime deaprendizagem.

Servente. — É o trabalhador que cuida do arrumo dasmercadorias ou produtos no estabelecimento ou arma-zém e executa outras tarefas indiferenciadas.

Caixeiro-ajudante. — É o trabalhador que, terminadoo período de aprendizagem, estagia para caixeiro.

Distribuidor. — É o trabalhador que distribui as mer-cadorias por clientes ou sectores de vendas.

Embalador. — É o trabalhador que condiciona e oudesembala produtos diversos por métodos manuais oumecânicos, com vista à sua exposição ou armazena-mento.

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Operador. — É o trabalhador cuja actividade se pro-cessa manobrando ou utilizando máquinas. É designado,conforme a máquina que manobra ou utilize, por:

Operador de empilhador;Operador de monta-cargas;Operador de ponte móvel;Operador de grua;Operador de balança ou báscula.

Caixa de balcão. — É o trabalhador que recebe nume-rário em pagamento de mercadorias ou serviços nocomércio; verifica as somas devidas; recebe o dinheiro,passa um recibo ou bilhete, conforme o caso, registaestas operações em folhas de caixa e recebe cheques.

Repositor. — É o trabalhador que coloca os produtosnas prateleiras e locais de venda e que procede à suareposição em caso de falta.

Caixeiro. — É o trabalhador que vende mercadoriasno comércio, por grosso ou retalho. Recebe encomen-das, elabora as respectivas notas e executa-as, cortando,separando, contando, pesando ou medindo as merca-dorias. No local de venda, em contacto com o cliente,informa-se do género de produtos que este deseja; enun-cia o preço, esforça-se por concluir a venda, recebe orespectivo preço ou passa a guia necessária para o paga-mento na caixa.

Propagandista. — É o trabalhador que promove adivulgação de produtos através da publicidade directa,expondo as vantagens da aquisição dos artigos, dandosugestões sobre a sua utilização, distribuindo folhetos,catálogos e amostras.

Demonstrador. — É o trabalhador que faz demons-trações de artigos em estabelecimentos industriais, expo-sições ou domicílios, antes ou depois da venda.

Conferente. — É o trabalhador que controla e even-tualmente regista a entrada e ou saída das mercadoriasem armazéns ou câmaras.

Fiel de armazém. — É o trabalhador que superintendeas operações de entrada e saída de mercadorias e oumateriais; executa ou fiscaliza os respectivos documen-tos; responsabiliza-se pela arrumação e conservação dasmercadorias e ou materiais; examina a concordânciaentre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda,recibos ou outros documentos e toma nota dos danose perdas, orienta e controla a distribuição de merca-dorias pelos sectores da empresa, utentes ou clientes;promove a elaboração de inventários; colabora com osuperior hierárquico na organização material do arma-zém; é responsável pelas mercadorias e ou materiaisexistentes no armazém.

Vendedor. — É o trabalhador que, predominante-mente, fora do estabelecimento, solicita encomendas,promove e vende mercadorias, por conta da entidadepatronal, transmite as encomendas ao escritório centralou delegações a que se encontra adstrito e envia rela-tórios sobre as transacções comerciais que efectuou.Pode ser designado por:

a) Caixeiro-viajante — quando exerce a sua acti-vidade numa zona geográfica determinada forada área definida para o caixeiro de praça;

b) Caixeiro de praça — quando exerce a sua acti-vidade na área onde está instalada a sede daentidade patronal e concelhos limítrofes;

c) Caixeiro de mar — quando se ocupa do forne-cimento para navios.

Encarregado de armazém. — É o trabalhador quedirige o pessoal e o serviço no armazém, assumindoa responsabilidade pelo funcionamento do mesmo.

Inspector de vendas. — É o trabalhador que inspec-ciona o serviço dos vendedores, caixeiros-viajantes e depraça; recebe as reclamações dos clientes. Verifica aacção dos seus inspeccionados pelas notas de enco-menda, auscultação da praça, programas cumpridos, etc.

Chefe de vendas. — É o trabalhador que dirige e coor-dena um ou mais sectores de vendas da empresa.

Chefe de compras. — É o trabalhador especialmenteencarregado de apreciar e adquirir os artigos para usoe venda do estabelecimento.

Promotor de vendas. — É o trabalhador que, actuandoem pontos directos e indirectos de consumo, procedeno sentido de esclarecer o mercado com o fim específicode incrementar as vendas da empresa.

Prospector de vendas. — É o trabalhador que verificaas possibilidades do mercado nos seus vários aspectose preferências, poder aquisitivo, solvabilidade; estudaos meios mais eficazes de publicidade de acordo comas características do público a que os produtos se des-tinam, observa os produtos quanto à sua aceitação pelopúblico e a melhor maneira de os vender. Pode even-tualmente organizar exposições.

Vendedor especializado ou técnico de vendas. — É otrabalhador que vende mercadorias cujas característicase ou funcionamento exijam conhecimentos especiais.

Expositor e ou decorador. — É o trabalhador que con-cebe e executa o arranjo de montras ou outros locaisde exposição, segundo o seu sentido estético.

Caixeiro-encarregado ou chefe de secção. — É o tra-balhador que no estabelecimento ou numa secção doestabelecimento se encontra apto a dirigir o serviço eo pessoal; coordena, dirige e controla o trabalho e asvendas do estabelecimento ou da secção.

Encarregado geral. — É o trabalhador que dirige ecoordena a acção de dois ou mais caixeiros-encarregadosde armazém.

Encarregado da loja. — É o trabalhador que numsupermercado ou hipermercado dirige e coordena o ser-viço e o trabalho dentro do estabelecimento; controlaas compras e as vendas e orienta a actividade de todosos trabalhadores do estabelecimento.

Operador de supermercado. — É o trabalhador quenum supermercado ou hipermercado desempenha astarefas inerentes à recepção e conferência de merca-dorias, marcação, transporte para os locais de exposiçãoe manutenção em boas condições de limpeza e apre-sentação; controla a saída de mercadorias vendidas e

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042083

o recebimento do respectivo valor; colabora nos inven-tários. Pode exercer as tarefas inerentes às funções atrásdescritas, em regime de adstrição a cada uma das partesou em regime de rotação por todas as funções. Podetambém proceder à reposição dos produtos nas pra-teleiras ou nos locais de venda.

Gerente comercial. — É o trabalhador que, medianteprocuração bastante, gere os administra o estabeleci-mento em substituição da entidade patronal ou em cola-boração com esta.

Operador encarregado. — É o trabalhador que numsupermercado ou hipermercado dirige o serviço e o pes-soal, coordena, dirige e controla o trabalho e as vendasde uma secção.

Grupo B — Trabalhadores dos serviços de portaria, vigilânciae actividades similares

Servente de limpeza. — É o trabalhador cuja actividadeconsiste principalmente em proceder à limpeza dasinstalações.

Paquete. — É o trabalhador, menor de 18 anos deidade, que presta unicamente os serviços enumeradospara os contínuos.

Guarda ou vigilante. — É o trabalhador cuja activi-dade é velar pela defesa e vigilância das instalações evalores que lhe sejam confiados, registando as saídasde mercadorias, veículos ou materiais.

Porteiro. — É o trabalhador cuja missão consiste emvigiar as entradas e saídas de pessoal ou visitantes dasinstalações e receber correspondência.

Contínuo. — É o trabalhador que anuncia, acompa-nha e informa os visitantes; faz a entrega de mensagense objectos inerentes ao serviço interno; estampilha,entrega e distribui a correspondência. Pode ainda exe-cutar a reprodução de documentos e endereçamentos,bem como tarefas no exterior relacionadas com o fun-cionamento da empresa, desde que não colidam comas de outra categoria profissional.

Ascensorista. — É o trabalhador que tem a seu cargoo funcionamento dos elevadores, inquire e presta escla-recimentos sobre a localização das secções a que se pre-tendem dirigir os visitantes e vigia a lotação máximado elevador.

Praticante de ascensorista. — É o trabalhador, menorde 18 anos de idade, que presta unicamente os serviçosenumerados para os ascensoristas.

Vigilante. — É o trabalhador que verifica a entradae saída de mercadorias fora do horário normal de expe-diente, evita e ou detecta o roubo, participa ao superiorhierárquico as anomalias verificadas, presta informaçõesaos clientes, nas lojas, dentro dos conhecimentos paraque está habilitado.

Vigilante-controlador. — É o trabalhador que controlaa vigilância de uma loja ou cadeia de lojas, prestandotodo o apoio aos vigilantes, quando solicitado. É res-ponsável pela condução de todos os problemas inerentes

à vigilância, tendo autonomia suficiente para a resoluçãodos problemas que lhe forem apresentados.

Chefe de grupo de vigilância. — É o trabalhador quecoordena e dirige a actividade de um grupo de vigi-lantes-controladores, sendo responsável pela execuçãoe eficiência dos trabalhos dos elementos sob as suasordens.

Grupo C — Telefonistas

Telefonista. — É o trabalhador que presta serviçonuma central telefónica, transmitindo aos telefonesinternos as chamadas recebidas e estabelecendo ligaçõesinternas ou para o exterior. Responde, se necessário,a pedidos de informações telefónicas.

Nota. — As telefonistas que em 1 de Fevereiro de 1989 estavamclassificadas de 1.a são reclassificadas em telefonistas de mais de trêsanos a partir daquela data. Para as restantes, o tempo de permanênciano nível VI da tabela salarial contará a partir de 1 de Fevereiro de 1989.

Grupo D — Cobradores

Cobrador. — É o trabalhador que, normal e predo-minantemente, efectua fora dos escritórios recebimen-tos, pagamentos e depósitos, podendo eventualmenteocupar-se de outras tarefas de serviço externo.

Grupo E — Profissionais de escritório

Dactilógrafo. — É o trabalhador que, predominante-mente, executa trabalhos dactilográficos, minutados ouredigidos por outrem, e, acessoriamente, serviços dearquivo, registo ou cópia de correspondência.

Recepcionista. — É o trabalhador que recebe clientese dá explicações sobre os artigos, transmitindo indica-ções dos respectivos departamentos, assiste na portaria,recebendo e atendendo visitantes que pretendem enca-minhar-se para a administração ou para funcionáriossuperiores ou atendendo visitantes com orientação dassuas visitas e transmissão de indicações várias. Será clas-sificado de 1.a classe se falar fluentemente idiomasestrangeiros ou possuir curso adequado de secretariado;nas restantes hipóteses é classificado de 2.a classe.

Estagiário. — É o trabalhador que auxilia o escritu-rário e se prepara para essa função.

Escriturário. — É o trabalhador que executa váriastarefas, que variam consoante a natureza e importânciado escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas,notas informativas e outros documentos, manualmenteou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado, tiranotas necessárias à execução das tarefas que lhe com-petem; examina o correio recebido, separa-o e compilaos dados que são necessários para preparar as respostas,elabora, ordena ou prepara os documentos relativos àencomenda, distribuição e regularização das comprase vendas, recebe pedidos de informações e transmite-osàs pessoas ou serviços competentes; escreve em livrosas receitas e despesas, assim como outras operações con-tabilísticas, estabelece o extracto das operações efec-tuadas e de outros documentos para informação dadirecção; atende os candidatos às vagas existentes, infor-ma-os das condições de admissão e efectua registos depessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pes-soal e à empresa; ordena e arquiva notas de livranças,recibos, cartas e outros documentos e elabora dadosestatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia,

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escreve à máquina e opera com máquinas auxiliares deescritório. Pode eventualmente efectuar ainda, fora doescritório, serviços de informação, de entrega de docu-mentos e pagamentos necessários ao andamento de pro-cessos em tribunais ou repartições públicas, desde querelacionados com a função normalmente desempe-nhada.

Escriturário especializado. — É o trabalhador que seocupa exclusivamente de assuntos de pessoal, fiscais ede elementos estatísticos exigidos por entidades oficiais,nas empresas de mais de 25 trabalhadores.

Caixa. — É o trabalhador que tem a seu cargo asoperações de caixa e registo de movimento relativo atransacções respeitantes à gestão da empresa; recebenumerário e outros valores e verifica se a sua impor-tância corresponde à indicada nas notas de venda ounos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhasde pagamento. Pode preparar os fundos destinados aserem depositados e tomar as disposições necessáriaspara os levantamentos.

Chefe de secção. — É o trabalhador que coordena,dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.

Chefe de serviços. — É o trabalhador que dirige ouchefia um sector de serviços. Consideram-se, nomea-damente, nesta categoria os profissionais que chefiamsecções próprias de contabilidade, tesouraria e meca-nografia.

Chefe de escritório. — É o trabalhador que superin-tende em todos os serviços administrativos.

Guarda-livros. — É o trabalhador que se ocupa deregistos ou de livros de contabilidade gerais ou especiais,analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, execu-tando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos relati-vos ao balanço anual e apuramento dos resultados dasexplorações e do exercício. Pode colaborar em inven-tários das existências, preparar ou mandar prepararextractos de contas simples ou com juros e executartrabalhos conexos.

Operador mecanográfico. — É o trabalhador que abas-tece e opera com máquinas mecanográficas, tais comointerpretadores, separadores, reprodutores, intercalado-res, calculadoras e tabuladoras; prepara a máquina parao trabalho a realizar mediante o programa que lhe éfornecido, assegura o funcionamento dos sistemas dealimentação; vigia o funcionamento e executa o trabalhoconsoante as indicações recebidas; recolhe os resultadosobtidos; regista o trabalho realizado e comunica supe-riormente as anomalias verificadas na sua execução.

Operador informático. — É o trabalhador que desem-penha as funções, recepciona os elementos necessáriosà execução dos trabalhos no computador, controla aexecução dos trabalhos no computador, controla a exe-cução conforme programa de exploração, regista asocorrências e reúne os elementos resultantes. Prepara,opera, regista dados e controla o computador. Preparae controla a utilização e os stocks dos suportes mag-néticos de informação.

Preparador informático de dados. — É o trabalhadorque recepciona, reúne e prepara os suportes de infor-mação e os documentos necessários à execução dos tra-balhos no computador. Elabora formulários, cadernosde exploração, folhas de trabalho e outros a serem uti-lizados na operação do computador durante a execuçãodo trabalho. Procede à sua entrega e à operação.

Perfurador-verificador/operador de postos de dados. —É o trabalhador que prepara os suportes de informaçãoque vão intervir no trabalho a partir de documentoselaborados pelo utilizador. Prepara, opera e controlaequipamentos de registo/transmissões de dados relacio-nados com os suportes (perfuradora de cartões, regis-tadores em banda, terminais de computador, etc.).

Operador de máquinas de contabilidade. — É o tra-balhador que trabalha com máquinas de registo de ope-rações contabilísticas, faz lançamentos, simples registosou cálculos estatísticos, verifica a exactidão das facturas,recibos e outros documentos. Por vezes executa diversostrabalhos de escritório relacionados com as operaçõesde contabilidade.

Programador informático. — É o trabalhador que exe-cuta as seguintes funções: estuda as especificações dasnecessidades de informação e os serviços, determina osmétodos de simplificação, quer manuais quer mecani-zados, de tratamento da informação e a organizaçãodos circuitos de documentos nos serviços não englobadosnos do computador. Estuda as especificações dos pro-gramas, determina o fornecimento das informações, aorganização dos ficheiros que as contêm e as operaçõesa efectuar com elas no decorrer da execução do trabalhono computador. Codifica, testa, corrige, faz manutençãoe documenta os programas e elabora o respectivomanual de operações. Estuda as especificações, codifica,testa, corrige, faz manutenção, documenta, estudamódulos de utilização geral, pesquisa as causas de inci-dentes da exploração. Estuda as especificações no com-putador e os trabalhos a realizar e determina os métodosde tratamento da informação e os circuitos dos docu-mentos nos serviços de computador e elabora o pro-grama de exploração. Contabiliza o tempo de produçãode paragem, de avaria e de manutenção e determinaos custos de exploração.

Programador mecanográfico. — É o trabalhador queestuda as especificações e estabelece os programas deexecução dos trabalhos de uma máquina ou de um con-junto de máquinas clássicas ou convencionais.

Correspondente em línguas estrangeiras. — É o traba-lhador que tem como principal função redigir, dacti-lografar, traduzir e ou retroverter correspondência numou mais idiomas estrangeiros.

Analista informático. — É o trabalhador que desempe-nha as seguintes funções: estuda o serviço do utilizador,determina a natureza e o valor das informações existentes,especifica as necessidades de informação e os encargosou as actualizações dos sistemas de informação. Estudaa viabilidade técnica, económica e operacional dos encar-gos, avalia os recursos necessários para os executar,implantar e manter e especifica os sistemas de informaçãoque os satisfaçam. Estuda os sistemas de informação,determina as etapas de processamento e os tratamentos

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de informação e especifica os programas que compõemas aplicações. Testa e altera as aplicações. Estuda o soft-ware base, rotinas utilitárias, programas gerais, linguagemde programação, dispositivos e técnicas desenvolvidospelos fabricantes e determina o seu interesse de explo-ração, desenvolve e especifica módulos de utilização.Estuda os serviços que concorrem para a produção detrabalho no computador e os trabalhos a realizar e espe-cifica o programa de explorações do computador a fimde optimizar a produção, a rentabilidade das máquinase os circuitos e controlo dos documentos e os métodose os processos a utilizar.

Esteno-dactilógrafo em línguas estrangeiras. — É o tra-balhador que, predominantemente, executa trabalhosesteno-dactilográficos num ou mais idiomas estrangei-ros.

Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa. — É o tra-balhador que, predominantemente, executa trabalhosesteno-dactilográficos em língua portuguesa.

Monitor informático. — É o trabalhador que planificao trabalho dos postos de dados, distribui e supervisionaa execução das tarefas e assegura a informação e o treinodos operadores de postos de dados.

Subchefe de secção. — É o trabalhador que tem comofunção a execução das tarefas mais qualificadas do escri-turário, colabora directamente com o seu superior hie-rárquico e substitui-o nos seus impedimentos.

Estagiário de programação informático. — É o traba-lhador que estagia para programador, tendo o estágioa duração máxima de seis meses.

Secretário de direcção. — É o trabalhador que cola-bora directamente com entidades com funções de admi-nistração, direcção ou chefia, incumbindo-lhe trabalhosde correspondência, agenda de reuniões, arquivo eoutros de natureza semelhante, podendo executar aindatarefas de correspondente e ou esteno-dactilógrafo emlíngua nacional ou estrangeira.

Tesoureiro. — É o trabalhador que dirige a tesouraria,em escritórios em que haja departamento próprio, tendoa responsabilidade dos valores de caixa que lhe estãoconfiados; verifica as diversas caixas e confere as res-pectivas existências, prepara os fundos para serem depo-sitados nos bancos e toma as disposições necessáriaspara levantamentos; verifica periodicamente se o mon-tante dos valores em caixa coincidem com o que oslivros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesase executar outras tarefas relacionadas com as operaçõesfinanceiras.

Técnico de contas. — É o trabalhador que organiza edirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobreproblemas de natureza contabilística, estuda a planificaçãodos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectoresde actividade da empresa, de forma a assegurar uma reco-lha de elementos precisos, com vista à determinação decustos e resultados de exploração; elabora o plano de con-tas a utilizar para a obtenção dos elementos mais ade-quados à gestão económico-financeira e cumprimento dalegislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituraçãodos registos e livros de contabilidade, coordenando, orien-

tando e dirigindo os empregados encarregados dessa exe-cução; fornece os elementos contabilísticos necessários àdefinição da política orçamental e organiza e assegura ocontrolo da execução do orçamento; elabora ou certificaos balancetes e outras informações contabilísticas a sub-meter à administração ou a fornecer a serviços públicos;procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encer-ramento das contas e a elaboração do respectivo balanço,que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo queacompanha a apresentação de contas ou fornece indicaçõespara essa elaboração; efectua as revisões contabilísticasnecessárias, modificando os livros em registos, para se cer-tificar da correcção da respectiva estruturação, e subscrevea escrita da empresa.

Tradutor. — É o trabalhador que traduz e redige ostextos em uma ou mais línguas estrangeiras. Faz retro-versões de textos para uma ou mais línguas estrangeiras.Tem a responsabilidade da correcta adaptação do textode artigos sem alteração das ideias fundamentais dooriginal.

Empregado de serviços externos. — É o trabalhadorque, normal e predominantemente, fora das instalaçõesda empresa, presta serviço de informação, de entregade documentos e de pagamentos necessários ao anda-mento de processos em tribunais, repartições públicasou outros análogos, podendo eventualmente efectuarrecebimentos, pagamentos ou depósitos.

Monitor de formação de pessoal. — É o trabalhadorque ministra cursos de formação de pessoal.

Técnico de recursos humanos. — É o trabalhador quecolabora na preparação e organização de elementosnecessários à elaboração de pareceres técnicos e infor-mações, bem como procede a estudos e colabora naaplicação de técnicas relacionadas com a função de pes-soal, podendo tomar decisões nestas matérias.

Grupo F — Motoristas

Motorista (pesados e ligeiros). — É o trabalhador que,possuindo carta de condução adequada, tem a seu cargoa condução de veículos automóveis (ligeiros e ou pesa-dos), competindo-lhe ainda zelar pela boa conservaçãoe limpeza do veículo, pela carga que transporta, pelasoperações de carga e descarga, verificação dos níveisde óleo e água. Os veículos pesados terão obrigatoria-mente ajudante de motorista.

Grupo G — Metalúrgicos

Canalizador. — É o trabalhador que corta e rosca ostubos, solda tubos e executa canalizações em edifícios,instalações industriais e outros locais.

Mecânico de automóveis. — É o trabalhador quedetecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e des-monta os órgãos de automóveis e outras viaturas e exe-cuta outros trabalhos relacionados com esta mecânica.

Mecânico de máquinas de escritório. — É o trabalha-dor que executa, repara ou afina as máquinas de escre-ver, de calcular ou outras máquinas de escritório.

Montador-ajustador de máquinas. — É o trabalhadorque monta e ajusta máquinas, corrigindo possíveis defi-

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ciências para obter o seu bom funcionamento;incluem-se nesta categoria os profissionais que proce-dem à raspagem de peças por forma a conseguir deter-minado grau de acabamento das superfícies.

Recepcionista ou atendedor de oficina. — É o traba-lhador que atende clientes, faz um exame sumário deviaturas, máquinas ou produtos e encaminha para asdiversas secções as notas dos trabalhos a executar,podendo proceder à demonstração das característicase qualidades mecânicas daqueles ou das reparaçõesefectuadas.

Serralheiro civil. — É o trabalhador que constrói e oumonta e repara estruturas metálicas, tubos condutoresde combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de veículosautomóveis, andaimes e similares para edifícios, pontes,navios, caldeiras, cofres e outras obras; incluem-se nestacategoria os profissionais que normalmente são desig-nados «serralheiro de tubos» ou «tubistas».

Serrador mecânico. — É o trabalhador que, utilizandoserras mecânicas, desfia toros de madeira segundo asespessuras exigidas.

Torneiro mecânico. — É o trabalhador que, num tornomecânico, copiador ou programador, executa trabalhosde torneamento de peças, trabalhando por desenho oupeça modelo, e prepara, se necessário, as ferramentasque utiliza.

Carpinteiro de moldes ou modelos. — É o trabalhadorque executa, monta, transforma e repara moldes oumodelos de madeira ou outros materiais utilizados paramoldações, empregando máquinas e ferramentasmanuais ou mecânicas.

Mecânico de aparelhos de precisão. — É o trabalhadorque executa, repara, transforma e afina aparelhos deprecisão ou peças mecânicas de determinados sistemaseléctricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticosou outros.

Verificador de produtos adquiridos. — É o trabalhadorque procede à verificação das dimensões e da qualidadedos materiais ou produtos adquiridos.

Soldador de electroarco ou oxi-acetileno. — É o tra-balhador que, pelos processos de soldadura por elec-troarco ou oxi-acetilénico, liga entre si elementos ouconjuntos de peças de natureza metálica.

Afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclo-motores. — É o trabalhador que repara e afina bicicletase ciclomotores, procedendo por vezes à sua montagem.

Afinador de máquinas. — É o trabalhador que afina,repara ou ajusta as máquinas, de modo a garantir aeficiência do seu trabalho; incluem-se nesta categoriaos profissionais que procedem à reparação de isqueirosou canetas.

Carpinteiro de estruturas metálicas e de máquinas. —É o trabalhador que fabrica e repara manual e meca-nicamente estruturas de madeiras e componentes dedeterminadas máquinas e viaturas, utilizando madeira,aglomerado de madeira, cartões e outros materiais não

metálicos; também monta estruturas mistas de elemen-tos metálicos e não metálicos.

Pintor. — É o trabalhador que, por imersão, a pincelou à pistola ou ainda por outro processo específico,incluindo o de pintura electrostática, aplica tinta de aca-bamento, sem ter de proceder à preparação das super-fícies a pintar; não se incluem nesta categoria os tra-balhadores que procedem a pinturas de automóveis.

Entregador de ferramentas, materiais e produtos. — Éo trabalhador que, nos armazéns, entrega ferramentas,materiais ou produtos que lhe são requisitados, sem tera seu cargo o registo e controlo das existências dosmesmos.

Lubrificador. — É o trabalhador que lubrifica asmáquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos perío-dos recomendados e executa os trabalhos necessáriospara manter em boas condições os pontos de lubri-ficação.

Operário não especializado. — É o trabalhador que seocupa da movimentação, carga e descarga de materiaise da limpeza dos locais de trabalho.

Afiador de ferramentas. — É o trabalhador que afia,com mós abrasivas e máquinas adequadas, ferramentas,com fresas, machos de atarraxar, caçonetas, ferros decorte (buris) para tornos e mandriladores.

Agente de métodos. — É o trabalhador que estuda osmétodos para execução de um trabalho ou os aperfeiçoae faz aplicar os métodos de execução.

Ajudante de lubrificador. — É o trabalhador que ajudao lubrificador.

Apontador. — É o trabalhador que procede à recolha,registo, selecção e ou encaminhamento de elementosrespeitantes à mão-de-obra, entrada e saída de pessoal,materiais, produtos, ferramentas e máquinas, em ins-talações necessárias a sectores ligados à produção.

Atarraxador. — É o trabalhador que abre roscas inte-riores e exteriores em peças metálicas, servindo-se deferramentas manuais ou operando em máquinas apro-priadas.

Controlador de qualidade. — É o trabalhador que veri-fica se o trabalho executado ou em execução corres-ponde às características expressas em desenhos, normasde fabrico ou especificações técnicas. Detecta e assinalapossíveis defeitos ou inexactidões de execução ou deacabamento.

Cortador ou serrador de materiais. — É o trabalhadorque, manual ou mecanicamente, corta perfilados, chapasmetálicas, vidros plásticos.

Demonstrador de máquinas e equipamentos. — É o tra-balhador que faz demonstrações de artigos para venderem estabelecimentos por grosso ou a retalho, estabe-lecimentos industriais, exposições ou ao domicílio.

Mecânico de frio ou ar condicionado. — É o traba-lhador que monta e ou afina sistemas de refrigeração,

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térmicos e ou de ar condicionado para instalações indus-triais e outras.

Montador de estruturas metálicas ligeiras. — É o tra-balhador que executa unicamente trabalhos relaciona-dos com a montagem de elementos metálicos ligeirospré-fabricados, sem que tenha de proceder a qualquermodificação nos elementos metálicos.

Operador de quinadeira. — É o trabalhador que, uti-lizando máquinas apropriadas, dobra, segundo umângulo predeterminado, chapas e outros materiais demetal.

Preparador de trabalho. — É o trabalhador que, uti-lizando elementos técnicos, estuda e estabelece osmodos operatórios a utilizar na fabricação, tendo emvista o melhor aproveitamento da mão-de-obra, máqui-nas e materiais, podendo eventualmente atribuir temposde execução e especificar máquinas e ferramentas.

Serralheiro mecânico. — É o trabalhador que executapeças, monta, repara e conserva vários tipos de máqui-nas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excep-ção dos instrumentos de precisão e das instalações eléc-tricas. Incluem-se nesta categoria os profissionais que,para aproveitamento de órgãos mecânicos, procedemà sua desmontagem, nomeadamente de máquinas e veí-culos automóveis considerados sucata.

Soldador. — É o trabalhador que, utilizando equipa-mento apropriado, faz a ligação de peças metálicas porprocessos aluminotérmicos, por pontos ou por costuracontínua. Incluem-se nesta categoria os profissionaisdesignados (estanhadores das linhas de montagem).

Assentador de isolamentos. — É o trabalhador queprepara e aplica os produtos isolantes para revestimen-tos de superfícies metálicas ou, eventualmente, outras,servindo-se de ferramentas apropriadas.

Encarregado ou chefe de secção. — É o trabalhadorque dirige, controla e coordena o trabalho de outrosprofissionais.

Maçariqueiro. — É o trabalhador que, predominan-temente, corta metais por meio de maçaricos oxi-ace-tilénicos ou outros, manobra máquinas automáticas esemiautomáticas de oxicorte e corta placas e ou peçasde metais ferrosos com várias formas.

Orçamentista (metalúrgico). — É o trabalhador que,predominantemente, interpreta normas e especificaçõese faz os cálculos necessários à precisão de orçamentos.

Traçador-marcador. — É o trabalhador que, predo-minantemente e com base em peças modelo, desenhos,instruções técnicas e cálculos para projecção e plani-ficação, executa os traçados necessários às operaçõesa efectuar, podendo eventualmente, com punção, pro-ceder à marcação de material.

Polidor. — É o trabalhador que, manual ou mecani-camente, procede ao polimento de superfícies de peçasmetálicas ou de outros materiais, utilizando discos depolir em arame de aço, esmeril, lixa, feltro, pano ououtros.

Operário qualificado. — É o trabalhador do 1.o escalãodo nível VIII que, pelos seus conhecimentos técnicos,aptidões e experiência profissional, desempenha predo-minantemente funções diversificadas e para as quais seencontra habilitado, funções essas inerentes às exigidaspara os graus superiores aos da sua profissão.

Funileiro (latoeiro). — É o trabalhador que fabrica eou repara artigos de chapa fina, tais como folha-de--flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada eplástica, com aplicações domésticas e ou industriais.Entende-se, neste caso, por chapa fina aquela que ésusceptível de ser cortada por tesoura de mão.

Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e trans-porte. — É o trabalhador que conduz guinchos, pontese pórticos rolantes, empilhadores, gruas de elevação equaisquer outras máquinas de força motriz para trans-porte e arrumação de materiais ou produtos dentro deestabelecimentos comerciais. Compete-lhe ainda zelarpela boa conservação e limpeza da máquina e pela cargaque transporta.

Escolhedor-classificador de sucatas. — É o trabalhadorque escolhe e classifica a sucata de metais destinadosa fusão e outros fins, podendo, se necessário, procedera desmontagem simples.

Gestor de stocks. — É o trabalhador responsável pelagestão, rotação e controlo dos stocks de matérias-primas,materiais ou peças com destino a encomendas ou stocks,baseando-se em dados económicos que selecciona cri-teriosamente de acordo com a política de gestão pre-viamente definida pelos órgãos superiores da empresa.Quando necessário, propõe modificações de materiaisao gabinete de estudos ou serviços técnicos por razõeseconómicas ou de mercado.

Lavandeiro. — É o trabalhador que, manual ou meca-nicamente, procede à limpeza de peças ou artigos metá-licos em banhos detergentes, alcalinos ou acidulados,desde que fortemente diluídos em água. Incluem-senesta categoria os profissionais que procedem ao apro-veitamento dos resíduos de metais não ferrosos e tam-bém os que, com o auxílio de uma escova manual oumecânica, limpam peças, antes ou depois de temperadas.

Montador de peças ou órgãos mecânicos em série. — Éo trabalhador que, em linhas de montagem, monta peças,aparelhos ou órgãos mecânicos e pequenos conjuntos,podendo ou não ser aplicados a máquinas. Não lhe com-pete qualquer modificação de forma nas peças quemonta.

Chefe de equipa (chefe de grupo ou operário--chefe). — É o trabalhador que, executando ou não fun-ções da sua profissão, na dependência de um superiorhierárquico, dirige e orienta directamente um grupo deprofissionais.

Operador de máquinas de pantógrafo. — É o traba-lhador que regula e manobra a máquina de pantógrafo,que faz trabalhos de reprodução ou cópias de modelos.

Operador de máquinas de transfer automáticas. — Éo trabalhador que manobra e vigia o funcionamentode uma máquina automática, a qual pode efectuar diver-sas operações em circuitos.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2088

Chefe de linha de montagem. — É o trabalhador que,sob a orientação de um superior hierárquico, dirige,controla e coordena directamente um grupo de traba-lhadores e dois ou mais chefes de equipa.

Operador de máquinas de balancé. — É o trabalhadorque manobra máquinas para estampagem, corte, furaçãoe operações semelhantes.

Bate-chapas (chapeiro). — É o trabalhador que pro-cede à execução e ou reparação de peças com chapa,que enforma e desenforma por martelagem, usando asferramentas adequadas, e que dá o acabamento final,incluindo retoques de pintura.

Ferramenteiro. — É o trabalhador que controla asentradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou mate-riais acessórios, procede à sua verificação e conservaçãoe a operação simples de reparação, controla as exis-tências, faz aquisições para abastecimento de ferramen-taria e procede ao seu recebimento e ou entrega.

Programador de fabrico. — É o trabalhador que, tendoem conta diversos elementos que lhe são fornecidos,nomeadamente ordens de execução ou pedidos de tra-balho, analisa e prepara uma adequada distribuição detrabalho, tendo em conta os tempos e prazos de exe-cução, bem como a melhor utilização da mão-de-obrae do equipamento.

Técnico de prevenção. — É o trabalhador que temcomo função superintender os serviços de higiene e segu-rança e responsabilizar-se por todo o esquema de pre-venção da empresa.

Grupo H — Electricistas

Encarregado. — É o trabalhador electricista, com acategoria de oficial, que controla e dirige técnica e dis-ciplinarmente os serviços nos locais de trabalho.

Chefe de equipa. — É o trabalhador oficial que a enti-dade patronal designa para exercer, transitória ou defi-nitivamente, esta função, e só nestes casos tem direitoao vencimento correspondente; logo que deixe dedesempenhar esta função regressará ao salário anterior,correspondente à sua categoria de oficial.

Oficial. — É o trabalhador electricista que executatodos os trabalhos da sua especialidade e assume a res-ponsabilidade dessa execução bem como a dos traba-lhadores que o coadjuvam.

Pré-oficial. — É o trabalhador electricista que coad-juva os oficiais e que, cooperando com eles, executatrabalhos de menor responsabilidade.

Ajudante. — É o trabalhador electricista que comple-tou a sua aprendizagem e coadjuva os oficiais, prepa-rando-se para ascender à categoria de pré-oficial.

Aprendiz. — É o trabalhador que, sob a orientaçãopermanente dos oficiais acima indicados, os coadjuvanos seus trabalhos.

Técnico de equipamento electrónico de controlo e deescritório. — É o trabalhador cuja actividade consiste na

manutenção, conservação, detecção e reparação de todoo hardware do equipamento, entrando na exploraçãoaté ao nível de linguagem máquina directa, e se encontrenas condições definidas na cláusula 17.a:

a) Categorias para os técnicos de equipamento elec-trónico de controlo e de escritório:

1) Estagiário de técnico de equipamento electrónicode controlo e de escritório. — É o trabalhadorque, sob a orientação de um instrutor, iniciaa sua formação para técnico de equipamentoelectrónico de controlo e de escritório;

2) Técnico auxiliar de equipamento electrónico decontrolo e de escritório. — É o trabalhador que,após ter concluído o curso de formação sobreequipamentos electrónicos, inicia a sua activi-dade de técnico de equipamentos electrónicosde controlo e de escritório;

3) Técnico de 2.a classe de equipamento electró-nico. — É o trabalhador que desempenha fun-ções na conservação, manutenção, detecção ereparação de avarias no equipamento. Poderátambém apoiar os técnicos auxiliares no exer-cício da sua profissão;

4) Técnico de 1.a classe de equipamento electrónicode controlo e de escritório. — É o trabalhadorque desempenha funções na conservação,manutenção, detecção e reparação de avariasno equipamento. Poderá também desempenharfunções como instrutor de cursos sobre novosequipamentos, como também na formação denovos técnicos. Poderá também apoiar os téc-nicos de 2.a classe no exercício da sua profissão;

5) Adjunto do chefe de secção. — É o trabalhadorque, sendo técnico de 1.a classe, coadjuva o chefede secção ou o substitui durante a sua ausência;

6) Chefe de secção. — É o trabalhador que, sendotécnico de 1.a classe, assume a responsabilidadepor todo o sector técnico do equipamento elec-trónico de controlo e de escritório.

Técnico de computadores. — É o trabalhador queexerce a sua actividade na conservação, manutenção,detecção, reparação e investigação da parte de hardwaredo computador, entrando na exploração até ao nívelde linguagem máquina directa quando atinge os grausde especialização superiores.

Categorias para técnicos de computadores:

1) Técnico estagiário. — É o trabalhador que, soba orientação de um técnico instrutor, faz umcurso de técnica de computadores;

2) Técnico auxiliar. — É o trabalhador que, sob aorientação de um técnico de 1.a linha, faz aaprendizagem prática da técnica da compu-tadores;

3) Técnico de 1.a linha. — É o trabalhador quedesempenha funções de detecção e reparaçãode avarias no hardware;

4) Técnico de suporte. — É o trabalhador que,podendo executar as funções de técnico de1.a linha, está apto a detectar e reparar todoo tipo de avarias nos devices;

5) Técnico de sistemas. — É o trabalhador que,podendo executar as tarefas de técnico desuporte, ainda desempenha as funções de detec-ção, reparação e investigação em todos os sis-

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temas de hardware, utilizando, se necessário,conhecimentos até ao mais baixo nível de lin-guagem máquina que compõe integralmente ocomputador;

6) Adjunto do chefe de secção. — É o trabalhadorque, podendo desempenhar as funções de téc-nico de sistemas, assume a responsabilidade portodo o sector técnico de computadores.

Reparador de aparelhos receptores de rádio. — É o tra-balhador que repara, em oficinas ou nos lugares de uti-lização, aparelhos receptores de rádio: examina plantase esquemas de circuitos, detecta e localiza os defeitose avarias com a ajuda de aparelhos de medida, desmontadeterminadas partes, tais como válvulas, condensadores,resistências ou fusíveis, e procede à sua reparação ousubstituição; solda e refaz as conexões necessárias;ensaia, sintoniza e controla os aparelhos, utilizando apa-relhos electrónicos apropriados para se certificar do seuperfeito funcionamento. Por vezes, ocupa-se da repa-ração de auto-rádio.

Electromecânico (electricista montador) de veículos detracção eléctrica. — É o trabalhador que monta, ajusta,conserva e repara, em oficinas ou lugares de utilização,os circuitos, motores e aparelhagem eléctrica dos veí-culos de tracção eléctrica, executa as tarefas fundamen-tais do electromecânico (electricista montador) emgeral, mas em relação à contagem, ajustamento, con-servação e reparação dos veículos de tracção eléctrica,o que exige conhecimentos especiais; monta e ajustaos motores, controlers (dispositivos de arranque) edemais aparelhagem e circuitos eléctricos, efectua ins-pecções periódicas, a fim de assegurar a sua conservação,localiza e determina as deficiências de funcionamento,utilizando, quando necessário, aparelhos de detecçãoe medida; repara ou substitui fios, peças ou conjuntosdeficientes, tais como induzidos e indutores de motores,controlers e resistências de arranque. Pode ser especia-lizado em determinado tipo de veículos e ser designadoem conformidade.

Radiomontador geral. — É o trabalhador que monta,instala, ensaia, conserva e repara diversos tipos de apa-relhos e equipamentos electrónicos em oficinas ou noslugares de utilização; lê e interpreta esquemas e planosde cablagem; examina os componentes electrónicos parase certificar do seu conveniente ajustamento; monta aspeças ou fixa-as sobre estruturas ou painéis, usando fer-ramentas manuais apropriadas, dispõe e liga os cabosatravés de soldaduras ou terminais, detecta os defeitos,usando gerador de sinais, osciloscópios simuladores eoutros aparelhos de medida; limpa e lubrifica os apa-relhos; desmonta e substitui, se for caso disso, deter-minadas peças, tais como resistências, transformadores,bobinas, relais, condensadores, válvulas e vibradores,procede às reparações e calibragens necessárias e aosensaios e testes segundo as especializações técnicas.Pode ser especializado em determinado tipo de apa-relhos ou equipamento electrónico e ser designado emconformidade.

Grupo I — Construção civil

Encarregado. — É o trabalhador que, sob a orientaçãodo superior hierárquico, dirige um conjunto de arvo-rados, capatazes ou trabalhadores.

Arvorado. — É o trabalhador que dirige um conjuntode operários e auxilia o encarregado no exercício dassuas funções.

Pintor. — É o trabalhador que, predominantemente,executa qualquer trabalho de pintura nas obras.

Estucador. — É o trabalhador que trabalha em esbo-ços, estuques e lambris.

Carpinteiro de limpos. — É o trabalhador que, pre-dominantemente, trabalha em madeiras, incluindo osrespectivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.

Pedreiro. — É o trabalhador que, exclusiva ou pre-dominantemente, executa alvenarias de tijolo, pedra oublocos, podendo também fazer assentamentos de mani-lhas, tubos ou cantaria, rebocos ou outros trabalhos simi-lares ou complementares.

Capataz. — É o trabalhador designado de um grupode indiferenciados para dirigir os mesmos.

Servente. — É o trabalhador sem qualquer qualifica-ção ou especialização profissional que trabalha nasobras, areeiros ou em qualquer local que justifique asua presença e que tenha mais de 18 anos de idade.

Auxiliar (menor). — É o trabalhador sem qualquerespecialização profissional com idade inferior a 18 anos.

Montador de andaimes. — É o trabalhador que pro-cede à montagem e desmontagem de andaimes, metá-licos ou de madeira.

Grupo J — Trabalhadores de madeiras

Cortador de tecidos para colchões. — É o profissionalque executa, tanto manual como mecanicamente, o cortede tecidos para colchões.

Cortador de tecidos para estofos. — É o profissionalque executa corte de tecidos e outros para estofos, atra-vés de moldes ou de medidas.

Costureiro de colchões. — É o profissional que executatodo o trabalho, manual ou à máquina, tal como coserfechos, faixas, ligá-las ao tampo e rematar os colchõesacabados.

Costureiro controlador. — É o profissional que executatodos os trabalhos de costura e inspecciona o produtoconfeccionado.

Costureiro de decoração. — É o profissional que exe-cuta todos os trabalhos de decoração, tanto manualcomo à máquina, tais como cortinas, sanefas, repostei-ros, etc.

Costureiro estofador. — É o profissional que executatodos os trabalhos de costura em tecidos ou outros paramaples, sofás, etc.

Dourador de ouro de imitação. — É o profissional queexecuta todo o trabalho de aplicação de ouro de imitaçãoem móveis e arte sacra.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2090

Dourador de ouro fino. — É o profissional que executao trabalho de aplicação de ouro fino em móveis e artesacra.

Enchedor de colchões e almofadas. — É o profissionalque executa todo o trabalho de encher colchões e almo-fadas, utilizando materiais, tais como lã, sumaúma, cri-nas, folhelho e outros, rematando em vários pontos.

Entalhador. — É o profissional que esculpe motivosem madeira, em alto ou baixo-relevo.

Envernizador. — É o profissional que aplica vernizsobre superfícies de madeira, executa as tarefas fun-damentais do polidor, mas só trabalha à base de verniz.

Estofador. — É o profissional que, em fabricação emsérie, monta enchimentos, capas, guarnições ou outrosmateriais inerentes à estofagem pelo método de cola-gem, grafagem ou outros processos similares.

Marceneiro. — É o profissional que fabrica, monta,transforma, folheia e repara móveis de madeira, uti-lizando ferramentas manuais e mecânicas.

Pintor-decorador. — É o profissional que desenha epinta motivos decorativos em mobiliário, executandovários trabalhos de restauro em móveis e peças antigas.

Pintor de móveis. — É o profissional que executa todosos trabalhos de pintura de móveis, assim como engessar,amassar, preparar e lixar; pinta também letras e traços.

Polidor manual. — É o profissional que dá polimentona madeira, transmitindo-lhe a tonalidade e brilho dese-jados; prepara a madeira, aplicando-lhe uma aguada nacor pretendida, alisando-a com uma fibra vegetal e betu-mando as fendas e outras imperfeições; ministra, con-forme os casos, várias camadas de massas, anilinas, quei-mantes, pedra-pomes, goma-laca dissolvida em álcool,verniz ou outros produtos de que se serve, utilizandoos utensílios manuais, como raspadores, pincéis, trin-chas, bonecas e lixas.

Polidor mecânico e à pistola. — É o profissional quedá brilho às superfícies revestidas de poliéster, celuloseou outro, utilizando ferramentas mecânicas, recebe apeça e espalha sobre a superfície a polir uma camadade massa apropriada, empunha e põe em funcionamentouma ferramenta mecânica dotada de pistola e esponjaanimadas de movimento de rotação; percorre, friccio-nando-a com estes dispositivos, a superfície da peça.

Montador de móveis. — É o trabalhador que, predo-minantemente, monta, assenta, prepara e afina, no local,móveis de madeira ou outros materiais, de modo a dei-xá-los em perfeito estado de funcionamento.

Assentador de revestimentos. — É o trabalhador queaplica, usando técnicas apropriadas, revestimentos depavimentos ou paredes em alcatifas, papel ou outrosmateriais.

Casqueiro. — É o trabalhador que fabrica e montaarmações de madeira destinadas a ser revestidas peloestofador.

Empalhador. — É o trabalhador que tece directa-mente sobre as peças de mobiliário todos os trabalhosem palhinha ou buinho.

Encarregado geral. — É o trabalhador que desempe-nha funções de chefia, planificando, organizando, con-trolando e coordenando a actividade da oficina.

Encarregado. — É o trabalhador que, sob a orientaçãodo encarregado geral ou de outro elemento superior,exerce na empresa as funções de chefia sectoriais.

Gravador. — É o trabalhador que executa gravurasem couro e madeira e outros materiais semelhantes,utilizando ferramentas manuais.

Mecânico de madeiras. — É o trabalhador que operacom máquinas de trabalhar madeira, designadamentemáquinas combinadas, máquinas de orlar, engenhos defurar, garlopas, desengrossadeiras, plainas, tornos,tupias e outras.

Moldador-reparador. — É o trabalhador que executae repara molduras, coloca estampas ou outros elementose vidros de acabamento.

Marceneiro de instrumentos musicais. — É o trabalha-dor que, predominantemente, constrói e repara instru-mentos musicais, tais como pianos, órgãos, violinos, vio-las e outros.

Mecânico de instrumentos musicais (pianos eórgãos). — É o trabalhador que, predominantemente,repara a parte mecânica de piano e órgãos.

Perfilador. — É o trabalhador que, predominante-mente, regula e opera com máquinas de moldurar, tupiaou plaina de três ou mais facas.

Prensador. — É o trabalhador que, predominante-mente, opera e controla uma prensa a quente.

Facejador. — É o trabalhador que, predominante-mente, opera com garlopa, desengrossadeira e comengenho de furar, de broca e corrente.

Serrador. — É o trabalhador que, predominante-mente, opera uma máquina com uma ou mais serrascirculares, podendo eventualmente executar cortesmanuais.

Carpinteiro em geral (de limpos ou de bancos). — Éo trabalhador que executa, monta, transforma, reparae assenta estruturas ou outras obras de madeira ou pro-dutos afins, utilizando ferramentas manuais, mecânicasou máquinas; trabalha a partir de modelos, desenhosou outras especificações técnicas e, por vezes, realizaos trabalhos de acabamentos. Quando especializado emcertas tarefas, pode ser designado em conformidade.

Decorador. — É o trabalhador que, pela sua arte, ima-ginação e formação, concebe e define os arranjos deco-rativos, podendo tirar medidas, cortar materiais e colo-car todos os tipos de elementos de decoração.

Encarregado de secção (reparação de instrumentosmusicais). — É o trabalhador que na empresa exerce

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042091

as funções de controlo e coordenação da actividade emoficinas com pelo menos três trabalhadores.

Grupo L — Técnicos de desenho

Desenhador de estudos (construção civil, construçõesmecânicas e electrotecnia). — É o trabalhador que, sobdirectivas gerais definidas superiormente, participa naexecução de planos relativos a anteprojectos e projectos,elaborando e executando as peças desenhadas no âmbitoda sua especialidade; elabora e executa desenhos deimplantação, esquemas ou traçados rigorosos e pers-pectivas, a partir de esboços, especificações técnicas eelementos de cálculos ou outros; efectua ou colaboraem cálculos e medições com vista à preparação de ele-mentos de estudo ou outros trabalhos; observa e indica,se necessário, normas e regulamentos a seguir na exe-cução, assim como os elementos para orçamentos.

Decorador de estudos. — É o trabalhador que, sobdirectivas gerais definidas superiormente, estuda, cria,escolhe, planifica, desenha e arranja ou pinta o equi-pamento do espaço interior destinado a postos de ven-das, stands, montras, cartazes publicitários, etc., em cola-boração com o responsável técnico; estuda e executaprojectos, maquetas, esboços de exposição de mobiliário,obras de arte e decorativas, materiais de revestimento,coloração de tectos e paredes, anúncios ou cartazespublicitários; pode elaborar cadernos de encargos sim-ples e, se necessário, comprar o material de decoração;pode, eventualmente, orientar os trabalhos de instalaçãodo equipamento na obra em que participa.

Desenhador-maquetista/arte finalista. — É o trabalha-dor que, sob directivas gerais definidas superiormente,estuda, cria, esboça, maquetiza e executa todo o materialgráfico, de arte final ou publicitário destinado àimprensa, televisão, postos de venda, publicidade exte-rior e directa, marcas, livros, folhetos, logótipos, papelde carta, embalagens, stands ou montras. Poderá darassistência aos trabalhos em execução.

Técnico de maquetas. — É o trabalhador que, sobdirectivas gerais definidas superiormente, prepara eorienta a execução completa de uma maqueta de qual-quer tipo e finalidade, considerando as solicitações esté-ticas dos projectistas ou arquitectos quanto ao seu aca-bamento e modo de execução, tendo em conta o fima que se destina; escolhe os diversos tipos de maquetasa executar e pode assumir a responsabilidade de umasala ou gabinete de maquetas.

Técnico de medições e orçamentos. — É o trabalhadorque, sob directivas gerais definidas superiormente, paraalém de poder exercer as funções de medidor-orçamen-tista prepara e orienta a elaboração completa de medi-ções e orçamentos de qualquer tipo, no âmbito de umaespecialidade. Colabora, dentro da sua especialidade,com os autores dos projectos na elaboração dos res-pectivos cadernos de encargos e pode assumir a res-ponsabilidade de um gabinete ou sector de mediçõese orçamentos.

Planificador. — É o trabalhador que, sob directivasgerais definidas superiormente, prepara a planificaçãode uma obra a partir da análise do projecto tendo emconsideração as quantidades de trabalho e respectivos

prazos de execução previstos; estabelece, por intermédiode redes PERT e ou CPM e de gráficos de barras (gant),a sucessão crítica das diversas actividades, assim comoas equipas de mão-de-obra necessárias aos trabalhosa fornecer à obra. Acompanha e controla as correcçõesnecessárias, motivadas por avanço ou atraso, sempreque as circunstâncias o justifiquem.

Assistente operacional. — É o trabalhador que, a partirdo estudo e da análise de um projecto, orienta a suaconcretização em obra, interpretando as directivas neleestabelecidas e adaptando-as aos condicionalismos e cir-cunstâncias próprias de cada trabalho, dentro dos limitesfixados pelo autor do projecto e de harmonia com oprograma de execução estabelecido. Poderá desempe-nhar funções de coordenação no desenvolvimento deprojectos de várias actividades.

Desenhador de execução. — É o trabalhador queexerce, eventualmente com o apoio de profissionais dedesenho mais qualificados, funções gerais da profissãode desenhador numa das áreas seguintes:

a) Desenho técnico — executa desenhos rigorososcom base em croquis, por decalque ou por ins-truções orais ou escritas, estabelecendo crite-riosamente a distribuição das projecções orto-gonais, considerando escalas e simbologias apli-cadas bem como outros elementos adequadosà informação a produzir; executa alterações,reduções ou ampliações de desenhos a partirde indicações recebidas ou por recolha de ele-mentos; executa desenhos de pormenor ou deimplantação com base em indicações e elemen-tos detalhados recebidos; efectua esboços elegendas;

b) Desenho gráfico — executa desenhos de artesgráficas, arte final ou publicitária a partir deesboços ou maquetas que lhe são distribuídos;executa gráficos, quadros, mapas e outras repre-sentações simples a partir de indicações e ele-mentos recebidos; executa outros trabalhos,como colorir ou efectuar legendas.

Medidor. — É o trabalhador que determina com rigoras qualidades que correspondem às diferentes parcelasde uma obra a executar. No desempenho das suas fun-ções baseia-se na análise do projecto e dos respectivoselementos escritos e desenhados e também nas orien-tações que lhe são definidas. Elabora listas discrimi-nativas dos tipos e quantidades dos materiais ou outroselementos de construção, tendo em vista, designada-mente: orçamentação, apuramento dos tempos de uti-lização de mão-de-obra e de equipamento e a progra-mação do desenvolvimento dos trabalhos. No decursoda obra, in loco (autos de medição), procura ainda detec-tar erros, omissões ou incongruências, de modo a escla-recer e a avisar os técnicos responsáveis.

Medidor-orçamentista. — É o trabalhador que estabe-lece com precisão as quantidades e o custo dos materiaise da mão-de-obra necessários para a execução de umaobra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de maté-rias-primas e de processos e métodos de execução deobras. No desempenho das suas funções baseia-se naanálise das diversas partes componentes do projecto,memória descritiva e cadernos de encargos; determinaas quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra

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e de serviços necessários e, utilizando as tabelas de pre-ços de que dispõe, calcula os valores globais corres-pondentes. Organiza o orçamento. Deve completar oorçamento e estabelecer, com indicação pormenorizada,todos os materiais a empregar e operações a efectuar.Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre actua-lizadas as tabelas de preços, simples e compostas, queutiliza.

Construtor de maquetas. — É o trabalhador que exe-cuta a construção de maquetas, nomeadamente modelosou peças simples, tais como escadas, telhados, chaminés,muros, sanitários, mobiliário, etc., a partir de conhe-cimentos de desenho e de construções.

Decorador de execução. — É o trabalhador que, porsolicitação do desenhador-decorador ou do decoradorde estudos, arranja e pinta o equipamento do espaçointerior, destinado a postos de venda, montras, etc., exe-cuta painéis decorativos, cartazes publicitários e outrostrabalhos a partir de projectos estabelecidos e orien-tações dadas e utiliza conhecimentos de materiais deco-rativos e suas aplicações.

Desenhador-decorador. — É o trabalhador que, a par-tir de uma concepção fornecida sob a forma de estudoou projecto, desenha ou pinta o equipamento de espaçointerior destinado a stands, postos de venda, montras,exposição, etc., executa até ao pormenor necessário car-tazes publicitários, painéis decorativos, desenhos de dis-posição de mobiliário, obras de arte e decorativas, etc.;pode comprar o material de decoração ou dar cola-boração e consulta ao responsável do projecto acercadas modificações que julgar necessárias.

Desenhador de execução tirocinante. — É o trabalha-dor que, ao nível exigido de formação ou experiênciade tirocínio, inicia o seu desenvolvimento profissionalno âmbito de uma área de desenho, exercendo funçõesgerais da profissão de desenhador, segundo directivasgerais bem definidas, com base na definição de funçõesde desenhador de execução.

Medidor tirocinante. — É o trabalhador que, ao nívelexigido de formação ou experiência de tirocínio, iniciao seu desenvolvimento profissional, exercendo funçõesgerais com base na definição de funções de medidor,segundo directivas gerais bem definidas.

Medidor-orçamentista tirocinante. — É o trabalhadorque, ao nível exigido de formação ou experiência, iniciao seu desenvolvimento profissional exercendo funçõescom base na definição de funções de medidor-orçamen-tista, segundo orientações dadas.

Tirocinante do nível XI. — É o trabalhador que, noâmbito da respectiva função do nível XII, prepara o tiro-cínio correspondente a essa função, exercendo a suaactividade com base na definição de funções respectivas,nomeadamente desenhador de estudos, desenhadormaquetista/arte finalista, assistente operacional, plani-ficador e técnico de maqueta.

Tirocinante. — É o trabalhador que, ao nível da for-mação exigida, faz tirocínio para ingresso nas categoriasde técnico de desenho imediatamente superiores. A par-tir de orientações dadas e sem grande exigência de

conhecimentos específicos, executa trabalhos simples dedesenho, coadjuvando os profissionais de desenho qua-lificado noutras categorias. O tirocinante B podeocupar-se, eventualmente em colaboração, do trabalhode cópias heliográficas.

Auxiliar de decorador. — É o trabalhador que, sob soli-citação de um profissional de desenho de maior qua-lificação, executa trabalhos auxiliares polivalentes, taiscomo auxiliar na construção de modelos, cartazes publi-citários e aplicação de materiais diversos, decalque dedesenho e catálogos e elementos gráficos totalmentedefinidos.

Arquivista técnico. — É o trabalhador que arquiva oselementos respeitantes à sala de desenho, nomeada-mente desenhos, catálogos, normas e toda a documen-tação inerente ao sector técnico, podendo também orga-nizar e preparar os respectivos processos.

Operador heliográfico. — É o trabalhador que, pre-dominantemente, trabalha com a máquina heliográfica,corta e dobra as cópias heliográficas.

Grupo M — Profissionais de enfermagem

Enfermeiro-coordenador. — É o trabalhador que, emconjunto com as funções técnicas respectivas, exerce acoordenação de um posto médico em que prestem ser-viço três ou mais profissionais de enfermagem em horá-rio fixo ou mais de cinco em regime de turnos.

Enfermeiro especializado. — É o trabalhador que, emconjunto com a habilitação geral de enfermeiro, possuiuma especialidade e foi contratado para o exercíciorespectivo.

Enfermeiro. — É o trabalhador que exerce as funçõestécnicas de enfermagem, estando para tal habilitado como título legal adequado.

Auxiliar de enfermagem. — É o trabalhador que exerceas funções técnicas de enfermagem, com as restriçõesdeterminadas pelo título legal que o habilita.

Grupo N — Trabalhadores de hotelaria

Encarregado de refeitório. — É o trabalhador que orga-niza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refei-tório, requisita os géneros, utensílios e quaisquer outrosprodutos necessários ao normal funcionamento dos ser-viços, fixa ou colabora no estabelecimento das ementas,tomando em consideração o tipo de trabalhadores aque se destinam e o valor dietético dos alimentos, dis-tribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimentodas regras de higiene, eficiência e disciplina, verificaa quantidade e qualidade das refeições fornecidas paraposterior contabilização. Pode ainda ser encarregado dereceber os produtos e verificar se coincidem, em quan-tidade e qualidade, com os descritos nas requisições eser incumbido da admissão de pessoal.

Ecónomo. — É o trabalhador que compra, quandodevidamente autorizado, armazena, conserva e distribuias mercadorias e artigos diversos destinados à explo-ração das cantinas, refeitórios e estabelecimentos simi-lares. Recebe os produtos e verifica se coincidem, emquantidade, qualidade e preço, com o discriminado nas

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042093

notas de encomenda ou simples requisições, toma pro-vidências para que os produtos sejam arrumados noslocais apropriados, consoante a sua natureza; é respon-sável pela sua conservação e beneficiação, de acordocom a legislação sanitária e da salubridade; fornece assecções de produção, venda e manutenção dos produtossolicitados mediante as requisições internas devida-mente autorizadas, mantém sempre em ordem os fichei-ros de preços de custo, escritura as fichas e mapas deentradas, saídas e devoluções, quando este serviço forda competência do economato, elabora as requisiçõespara os fornecedores que lhe sejam determinadas, comvista a manter as existências mínimas fixadas superior-mente e também as dos artigos de consumo imediato;procede periodicamente a inventários das existências,em que pode ser assistido pelos serviços de controloou por quem a direcção determinar. Fornece a esta notapormenorizada justificativa das eventuais diferençasentre o inventário físico e as existências anotadas nasrespectivas fichas e responsabiliza-se pelas existênciasa seu cargo. Ordena e vigia a limpeza e higiene de todosos locais do economato.

Empregado de refeitório. — É o trabalhador que exe-cuta, nos diversos sectores do refeitório, trabalhos rela-tivos ao serviço de refeições, prepara as salas, lavandoe dispondo mesas e cadeiras da forma mais conveniente,coloca nos balcões ou nas mesas pão, fruta, sumos,vinhos, cafés e outros artigos de consumo; recepcionae distribui refeições, levanta tabuleiros das mesas e trans-porta-os para a copa; lava louças, recipientes e outrosutensílios. Pode proceder a serviços de preparação dasrefeições e executar serviços de limpeza e asseio dosdiversos sectores.

Copeiro. — É o trabalhador que executa o trabalhode limpeza e tratamento de louças, vidros e outros uten-sílios de mesa e cozinha usados no serviço de refeições;coopera na execução das limpezas e arrumação da copae pode substituir o cafeteiro nas suas faltas ou impe-dimentos.

Controlador-caixa. — É o trabalhador cuja actividadeconsiste na emissão das contas de consumo nas salasde refeições, no recebimento das importâncias respec-tivas, na elaboração dos mapas de movimento da salaem que presta serviço e pode auxiliar nos serviços decontrolo.

Despenseiro. — É o trabalhador que armazena, con-serva e distribui géneros alimentícios e outros produtos,em cantinas, restaurantes e outros estabelecimentossimilares; recebe os produtos e verifica se coincidem,em quantidade e qualidade, com os discriminados nasnotas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas,tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropria-dos, cuida da sua conservação, protegendo-os conve-nientemente; fornece, mediante requisição, os produtosque lhe sejam solicitados, mantém actualizados os regis-tos, verifica periodicamente as existências e informasuperiormente das necessidades de aquisição. Pode terde efectuar a compra de géneros de consumo diário,outras mercadorias ou artigos diversos. Clarifica (porfiltragem ou colagem) e engarrafa vinhos de pasto ououtros líquidos. É, por sua vez, encarregado de arranjaros cestos com fruta. Ordena ou executa a limpeza da

sua secção e pode ser encarregado de vigiar o funcio-namento das instalações frigoríficas, de aquecimento egás.

Cozinheiro. — É o trabalhador que prepara, temperae cozinha os alimentos destinados às refeições; elaboraou contribui para a composição das ementas; recebeos víveres e outros produtos necessários à sua confecção,sendo responsável pela sua conservação, amanha opeixe, prepara os legumes e carnes e procede à execuçãodas operações culinárias, segundo o tipo de pratos aconfeccionar, emprata-os, guarnece-os e confecciona osdoces destinados às refeições quando não haja paste-leiro, executa ou vela pela limpeza da cozinha e dosutensílios.

Empregado de balcão. — É o trabalhador que se ocupado serviço de balcão, atende e fornece os clientes parafora dos estabelecimentos e prepara as embalagens detransporte, serve directamente as preparações de cafe-taria, bebidas e doçaria para consumo no local, cobraas respectivas importâncias e observa as regras e ope-rações de controlo aplicáveis, atende e fornece os pedi-dos dos empregados de mesa, certificando-se previa-mente da certidão dos registos; verifica se os produtosou alimentos a fornecer correspondem, em quantidade,qualidade e apresentação, aos padrões estabelecidos,executa com regularidade a exposição em prateleirase montras dos produtos para consumo e venda; procedeàs operações de abastecimento da secção; elabora asnecessárias requisições de víveres, bebidas e outros pro-dutos de manutenção a fornecer pela secção própriaou procede, quando autorizado, à sua aquisição directaaos fornecedores externos, efectua ou manda efectuaros respectivos pagamentos, dos quais presta contas direc-tamente à gerência ou proprietário, colabora nos tra-balhos de asseio, arrumação e higiene da dependênciaonde trabalha e na conservação e higiene dos utensíliosde serviço, assim como na efectivação periódica dosinventários das existências na secção. Poderá substituiro controlador nos seus impedimentos acidentais.

Preparador de cozinha. — É o trabalhador que tra-balha sob as ordens de um cozinheiro, auxiliando-o naexecução das suas tarefas; prepara legumes, peixes, car-nes e outros alimentos; procede à execução de algumasoperações culinárias sob a orientação do cozinheiro.

Chefe de cozinha. — É o trabalhador que organiza,coordena, dirige e verifica os trabalhadores de cozinha:elabora ou contribui para a elaboração das ementas edas listas com uma certa antecedência, tendo em atençãoa natureza e o número de pessoas a servir, os víveresexistentes ou susceptíveis de aquisição e outros factores,e requisita às secções respectivas os géneros de quenecessita para a sua confecção; dá instruções ao pessoalda cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos,tipos de guarnição e quantidades a servir; cria receitase prepara especialidades; acompanha o andamento doscozinhados, assegura-se da perfeição dos pratos e dasua concordância com o estabelecido; verifica a ordeme limpeza de todas as secções e utensílios da cozinha;estabelece os turnos de trabalho; propõe superiormentea admissão de pessoal, vigia a sua apresentação ehigiene; mantém em dia o inventário de todo o materialde cozinha; é responsável pela conservação dos alimen-tos entregues à secção; pode ser encarregado do apro-visionamento da cozinha e de elaborar um registo diário

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2094

dos consumos; dá informações sobre as quantidadesnecessárias à confecção dos pratos e ementas; é aindaresponsável pela elaboração das ementas do pessoal epela boa confecção das respectivas refeições, qualitativae quantitativamente.

Chefe de snack. — É o trabalhador que, num restau-rante de refeições ligeiras (snack), chefia o seu pessoal,orienta e vigia a execução dos arranjos e preparaçõesdos sectores de serviço, supervisiona o fornecimento dasrefeições, podendo atender os clientes e tomar-lhes osrespectivos pedidos.

Pasteleiro. — É o trabalhador que confecciona docesdestinados às refeições dos clientes e complementos daspreparações culinárias; prepara as massas, os cremes,xaropes de recheio e as coberturas, de acordo com recei-tas próprias, tradicionais ou da região; vigia a cozedurados produtos confeccionados, procede à decoração dosbolos e suas guarnições, faz doces e bolos especiais parabanquetes, reuniões ou cerimónias diversas e própriasde certas épocas ou festividades do ano; toma especialcuidado com a conservação dos alimentos, pela qualé responsável, organiza e pode colaborar nos trabalhosde asseio, higiene e arrumação da secção. Pode serencarregado de requisitar as matérias-primas e outrosprodutos utilizados na pastelaria e cooperar na reali-zação de inventários das existências de mercadorias eutensílios da secção.

Empregado de mesa de 1.a — É o trabalhador queserve refeições, executa e colabora na arrumação dassalas e decoração das mesas para diversas refeições,estendendo toalhas e dispondo talheres, copos, guar-danapos e demais utensílios; prepara as bandejas, carrosde serviço e mesas destinados às refeições e bebidasnos aposentos e noutros locais ou anexos dos estabe-lecimentos; arruma, fornece e dispõe frutas e outrosalimentos nos móveis de exposição; acolhe e atende osclientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia, dá-lhesexplicações sobre os diversos pratos e bebidas e anotaos pedidos; serve os alimentos escolhidos; elabora oumanda passar a conta dos consumos e recebe-os ouenvia-os ao serviço de facturação e facilita a saída docliente; prepara as mesas para novos serviços. Segundoa organização e classe dos estabelecimentos, pode ocu-par-se, só ou com a colaboração de um ou mais empre-gados, de um turno de mesas, servindo directamenteos clientes ou, por forma indirecta, utilizando carrosou mesas móveis; desespinha peixe, trincha carnes eultima a preparação de certos pratos; pode ser encar-regado da guarda e conservação de bebidas destinadasao consumo diário da secção e de proceder à reposiçãoda respectiva existência, no final das refeições procedeou colabora na arrumação da sala, transporte e guardados alimentos e bebidas expostos para venda ou serviçosde utensílios de uso permanente; colabora na execuçãodos inventários periódicos.

Empregado de snack. — É o trabalhador que, numrestaurante de refeições ligeiras (snack), se ocupa dosarranjos e preparações do respectivo balcão ou mesas,atende os clientes, toma-lhes os pedidos e serve-lhesas refeições, cobrando as respectivas importâncias.

Empregado de mesa de 2.a — É o trabalhador que cola-bora com o restante pessoal da brigada de mesa na

arrumação das salas e no arranjo ou pôr das mesas;cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimentocom os utensílios e preparações necessários durante asrefeições; executa quaisquer serviços preparatórios nacopa e na sala, tais como troca de roupas, auxilia nospreparos do «ofício», verificação e polimento dos copos,talheres e outros utensílios que estejam sujos, manten-do-os limpos, e transporta outros limpos; regista e trans-mite os pedidos feitos pelos clientes à cozinha. Podeemitir as contas das refeições ou consumos e cobraras respectivas importâncias.

Cafeteiro. — É o trabalhador que prepara café, chá,leite e outras bebidas quentes e frias, não exclusiva-mente, sumos de frutas, sanduíches, torradas e pratosligeiros de cozinha em estabelecimentos hoteleiros esimilares; deita as bebidas em recipientes próprios paraserem servidas; dispõe os acompanhantes, como sejama manteiga, o queijo, a compota ou outro doce, emrecipientes adequados. Pode empratar as frutas esaladas.

Estagiário. — É o trabalhador que, tendo terminadoo período de aprendizagem, estagia para a categoriaimediatamente superior.

Chefe de pasteleiro. — É o trabalhador que organizae coordena o funcionamento da secção de pastelariaquando estas funções não forem exercidas pelo chefede cozinha; cria receitas; procede à requisição das maté-rias-primas necessárias; colabora na elaboração dasementas e listas, estabelecendo as sobremesas; vigia amanutenção do material, a limpeza e higiene geral dasecção; mantém em dia os inventários de material eo stock de matérias-primas.

Outras condições específicas — Direito à alimentação

1 — Têm direito à alimentação, constituída porpequeno-almoço, almoço e jantar ou por almoço, jantare ceia, conforme o período em que iniciam o seu horáriode trabalho, todos os trabalhadores de hotelaria.

2 — Nas cantinas e refeitórios, os trabalhadores ape-nas terão direito às refeições servidas ou confeccionadasnas mesmas.

3 — A alimentação será fornecida em espécie.4 — Aos trabalhadores que trabalham para além das

23 horas será fornecida ceia completa.5 — O trabalhador que por prescrição médica neces-

sitar de alimentação especial pode optar entre o for-necimento em espécie nas condições recomendadas ouo equivalente pecuniário apurado pelo resultado da apli-cação do coeficiente abaixo indicado sobre o valor daretribuição do nível V da tabela I da tabela geral deremunerações mínimas do anexo III-A:

Alimentação completa/mês — 10,3%;Avulsas/pequeno-almoço — 0,22%;Almoço/jantar ou ceia completa — 0,50%;Ceia simples — 0,35%.

6 — Para todos os efeitos desta convenção, o valorda alimentação que não é dedutível da parte pecuniáriada remuneração é o constante da tabela acima indicada.

7 — Quando ao trabalhador seja substituída a alimen-tação por dinheiro, nos casos de férias ou dieta, nomea-damente, a substituição far-se-á pelos valores constantesda tabela do n.o 5.

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Grupo O — Técnicos de engenharia

(V. anexo V.)

Grupo P — Profissionais de garagem

Ajudante de motorista. — É o trabalhador que acom-panha o motorista, auxiliando-o nas manobras e na con-servação do veículo, procedendo às cargas, descargase entrega de mercadorias. Poderá ainda fazer a cobrançados respectivos recibos.

Lavador de viaturas. — É o trabalhador que procedeà lavagem simples ou completa de veículos automóveis,retirando-lhes, nomeadamente, colas e massas commeios próprios, executa serviços para preparação dasmáquinas de lavar e faz a limpeza interior das viaturas.

Grupo Q — Trabalhadores têxteis

Neste sector enquadram-se os trabalhadores que este-jam ao serviço de empresas de comércio ocupados naconfecção de todo o género de vestuário, nomeadamentefeminino, masculino, para crianças, flores em tecidos,peles de abafo, fardamentos militares e civis, vestessacerdotais, trajos universitários e forenses, guarda-rou-pas (figurinos), etc.

Mestre. — É o trabalhador que corta, prova, acertae dirige a parte técnica da oficina.

Ajudante de mestre. — É o trabalhador que auxilia omestre.

Oficial especializado. — É o trabalhador que confec-ciona, total ou parcialmente, qualquer obra de vestuário,sem obrigação de cortar e provar, e que dirige a suaequipa.

Oficial. — É o trabalhador que auxilia o oficial espe-cializado, trabalhando sob a sua orientação.

Costureiro especializado. — É o trabalhador com maisde três anos de permanência na categoria.

Costureiro. — É o trabalhador que cose manualmenteou à máquina, no todo ou em parte, uma ou mais peçasde vestuário.

Bordador especializado. — É o trabalhador com maisde três anos de permanência na categoria.

Bordador. — É o trabalhador que borda à mão ouà máquina.

Praticante. — É o trabalhador que tirocina para oficialou costureiro durante os dois primeiros anos do seutirocínio.

Ajudante. — É o trabalhador que tirocina para oficialou costureiro durante os dois últimos anos do seutirocínio.

Costureiro de emendas. — É o trabalhador que, deforma exclusiva, efectua tarefas relativas às emendasde peças de vestuário previamente confeccionadas.

Nas empresas em que as oficinas, pela sua dimensãoe ou volume de produção, exijam uma organização espe-

cífica de trabalho, para além das categorias anteriores,poderão existir as seguintes:

Cortador de peles. — É o trabalhador que corta pelesnuma prensa e ou por moldes e ou detalhes de peças(de pele) à mão ou à máquina.

Acabador. — É o trabalhador que executa tarefasfinais nos artigos a confeccionar ou confeccionados, taiscomo: dobrador, colador de etiquetas, pregador de col-chetes, molas, ilhoses, quitos e outros.

Ajudante de modelista. — É o trabalhador que escalae ou corta moldes, sem criar nem fazer adaptações,segundo as instruções do modelista: pode trabalhar como pantógrafo ou o texógrafo.

Ajudante de corte. — É o trabalhador que enlota eou separa e ou marca o trabalho e ou estende à res-ponsabilidade do estendedor.

Chefe de linha ou grupo. — É o trabalhador que dirigeuma linha e ou parte de uma secção de produção eou prensas e ou as embalagens.

Chefe de produção e ou qualidade e ou técnico de con-fecção. — É o trabalhador responsável pela programação,qualidade, disciplina e superior orientação das diversassecções do trabalho fabril.

Chefe de secção (encarregado). — É o trabalhador quetem a seu cargo a secção. Instrui, exemplifica e praticatodas as operações e execuções no corte e ou na mon-tagem e ou ultimação da obra.

Colador. — É o trabalhador que cola ou solda váriaspeças entre si à mão ou à máquina.

Cortador e ou estendedor de tecidos. — É o trabalhadorque risca ou corta os detalhes de uma peça de vestuárioà mão ou à máquina.

Distribuidor de trabalho. — É o trabalhador que dis-tribui trabalho pelas secções ou nas linhas de fabrico.

Engomador ou brunidor. — É o trabalhador que passaa ferro artigos a confeccionar ou confeccionados.

Modelista. — É o trabalhador que estuda, cria ouadapta modelos, através de revistas e ou moldes,devendo superintender na feitura dos modelos.

Monitor. — É o trabalhador especializado que dirigeum estágio.

Prenseiro. — É o trabalhador que trabalha com pren-sas e ou balancés.

Preparador. — É o trabalhador que vira golas, punhose cintos e marca colarinhos, bolsos, cintos, botões outarefas semelhantes na preparação. Pode desempenhar,a título precário, as funções de acabador.

Registador de produção. — É o trabalhador que registaa produção diária ou periódica nas secções fabris, atravésdo preenchimento de mapas e fichas.

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Revisor. — É o trabalhador responsável pela quali-dade e perfeição dos artigos produzidos em fabrico eou responsável por amostras ou modelos.

Riscador. — É o trabalhador que estuda e risca a colo-cação de moldes no mapa de corte e ou cópia do mapade corte.

Revestidor. — É o trabalhador que verifica a perfeiçãodos artigos em confecção ou confeccionados e assinaladefeitos.

Maquinista de peles. — É o trabalhador que cose àmáquina os trabalhos mais simples. Depois de três anosnesta categoria será promovido a maquinista de pelesespecializado.

Maquinista de peles especializado. — É o trabalhadorque cose à máquina todos os trabalhos. Sempre quedesça vison, será obrigatoriamente classificado nestacategoria.

Esticador. — É o trabalhador que estica as peles.

Peleiro. — É o trabalhador que corta em fracçõespeles e as ordena de modo a constituírem a peça devestuário.

Peleiro-mestre. — É o trabalhador que executa todosos tipos de peles, podendo dirigir e ensinar qualquerdas funções do ramo de peles.

Agente de planeamento. — É o trabalhador com maisde dois anos de planeador que, entre outras coisas,desempenha algumas das seguintes funções: estuda econcebe esquemas de planeamento; prepara planos ouprogramas de acção; orienta, executa ou colabora eminvestigação ou formação relacionada com planea-mento; analisa e critica as acções em curso relativasà produção e aquisição; prepara os lançamentos dematérias-primas na produção, utilizando técnica espe-cífica de planeamento, e calcula matérias-primas aencomendar.

Agente de tempos e métodos. — É o trabalhador commais de dois anos de cronometrista que, entre outras,desempenha algumas das seguintes funções: custo demão-de-obra de produtos acabados; organização da pro-dução; melhoria de métodos e organização de postosde trabalho; diagramas, gráficos de produtividade e derevisão de produção; preparação de novos profissionaisdentro do sector e outras actividades acessórias.

Cronometrista. — É o trabalhador que coadjuva oagente de tempos e métodos, que efectua estudos detempos e melhoria de métodos, que prepara postos detrabalho, faz cálculos e diagramas de produção.

Planeador. — É o trabalhador que coadjuva o agentede planeamento.

Costureiro de confecção em série. — É o trabalhadorque, na confecção de vestuário em série, cose à mãoou à máquina, no todo ou em parte, peças de vestuárioou outros artigos.

Outras condições específicas

A entidade patronal deverá fornecer a cada traba-lhador os instrumentos necessários para o desempenhodas suas funções.

Grupo R — Relojoeiros

a) A definição de funções será feita de acordo coma seguinte classificação:

Electro-relojoeiro (relojoeiro eléctrico). — É o trabalha-dor que monta, ajusta, repara e afina diversos tipos derelógios eléctricos, interpreta os esquemas dos circuitoseléctricos, os planos de montagem e outras especifica-ções técnicas referentes ao trabalho a executar, certi-fica-se de que as peças a empregar correspondem àsexigências prescritas, ajusta, utilizando limas e outrasferramentas, determinadas peças de conjunto e efectua,em caso de necessidade, outros trabalhos complemen-tares de afinação, montagem, ligação ou outros, empre-gando os processos adequados; monta as peças utili-zando pinças, chaves de parafusos de vários tipos eoutras ferramentas, coloca os condutores eléctricos eprocede às ligações, soldando-as, se necessário; verificao funcionamento do relógio montado, empregando apa-relhos de controlo apropriados, repara relógios eléc-tricos e substitui as peças partidas, gastas ou que apre-sentem outras deficiências.

Relojoeiro reparador. — É o trabalhador que des-monta, limpa, repara, monta e afina vários tipos de reló-gios, examina, normalmente com lupa, o mecanismo dorelógio a reparar ou determinadas partes deste, a fimde detectar as deficiências de funcionamento, retira obalanço, escape, rodas, tambor e outras peças com oauxílio de pinças, chaves de parafusos, alavancas e outrasferramentas adequadas, repara ou substitui as peçasdefeituosas; limpa, manual ou mecanicamente, as peçascom benzina ou uma substância análoga; monta de novoe afina as peças do maquinismo; lubrifica com pequenasquantidades de óleo as partes sujeitas a atritos; regulao movimento do relógio de harmonia com o padrãode medida do tempo. Verifica, por vezes, a estanquidadeda caixa ou a magnetização do maquinismo, procedendoàs necessárias correcções. Pode ser incumbido de fabri-car peças, utilizando um torno de relojoeiro.

Relojoeiro de manutenção. — É o trabalhador que ins-pecciona relógios, mantendo-os em correcto estado defuncionamento; realiza as tarefas do mecânico de manu-tenção de instrumentos de precisão, mas com o objectivoespecífico de cuidar dos relógios de determinada orga-nização.

Relojoeiro furniturista. — É o trabalhador que iden-tifica, escolhe os acessórios, procede a diversas opera-ções de ajuste e manutenção de stock, fornece, anotae cobra a importância correspondente aos pedidos deacessórios para os diversos tipos de relógios apresen-tados pelos clientes.

Oficial principal. — É o trabalhador que dirige, coor-dena e controla o trabalho numa oficina ou secção.

Classificador-avaliador de diamantes. — É o trabalha-dor que, exclusivamente, classifica diamantes em bruto,

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042097

segundo as suas características, atendendo ao tamanho,cor e qualidade, atribuindo-lhes valor de acordo como mercado internacional.

Auxiliar de classificador de diamantes. — É o traba-lhador que, exclusivamente, procede à preparação dediamantes em bruto, através de banhos químicos ade-quados a cada fase de preparação.

b) Às funções definidas anteriormente serão atribuí-das as seguintes categorias profissionais:

Aprendiz, meio oficial, oficial de 2.a, oficial de 1.ae oficial principal.

Oficial principal será o relojoeiro que, além de desem-penhar a sua função específica, coordena, dirige e con-trola o trabalho na oficina ou secção.

Grupo S — Economistas

(V. anexo VI.)

Grupo T — Juristas

(V. anexo VII.)

Grupo U — Outros grupos profissionais

Despachante privativo. — É o trabalhador técnico que,devidamente habilitado mediante provas prestadas nasalfândegas, procede a todas as formalidades de caráctertécnico e administrativo conducentes ao desembaraçoaduaneiro e fiscal das mercadorias a importar e exportarpela respectiva empresa, procedendo de acordo com acompetência que lhe é cometida por lei. Analisa, inter-preta e aplica a respestiva legislação aduaneira nacionale internacional, utilizando para isso os vastos conhe-cimentos técnicos indispensáveis a uma correcta clas-sificação pautal, de modo a salvaguardar simultanea-mente os interesses da empresa e da Fazenda Nacional,podendo exercer funções de coordenação e ou chefiasobre outros trabalhadores, da mesma ou de outra pro-fissão, adstritos à actividade aduaneira.

Nota. — Para efeitos de enquadramento, o despachante privativoaté cinco anos fica equiparado ao grupo II do anexo IV; o despachanteprivativo com mais de cinco anos fica equiparado ao grupo III doanexo IV.

Fogueiro. — É o trabalhador que aumenta e conduzgeradores de vapor, competindo-lhe, além do estabe-lecido pelo regulamento da profissão de fogueiro, apro-vado pelo Decreto-Lei n.o 46 989, de 30 de Abril de1960, manter a conservação nos geradores a vapor, seusauxiliares e acessórios.

Impressor litógrafo. — É o trabalhador que regula,assegura o funcionamento e vigia uma máquina de impri-mir folhas, bobinas de papel ou folha-de-flandres, indi-rectamente, a partir de uma chapa fotolitografada e pormeio de um cilindro de borracha. Pode imprimir umplano, directamente, folhas de papel ou chapas de folha--de-flandres. Faz o alceamento; estica a chapa; abastecede tinta e água a máquina, providência a alimentaçãodo papel, regula a distribuição da tinta; examina as pro-vas e a perfeição do ponto nas meias tintas; efectuacorrecções e afinações necessárias. Regula a margina-ção; vigia a tiragem; assegura a lavagem dos tinteiros,

rolos, tomadores e distribuidores nos trabalhos a cores,efectua impressões sucessivas ou utiliza máquinas comdiversos corpos de impressão, ajustando as chapas pelasmiras ou traços dos motivos. Pode preparar as tintasque utilizar. Pode ainda tirar provas em prelos mecâ-nicos.

Operador de máquinas auxiliares. — É o trabalhadorque opera com todos os tipos de máquinas auxiliaresexistentes, nomeadamente corte e separação de papel,e máquinas susceptíveis de gravar matrizes em zinco,alumínio ou plástico.

Analista químico. — É o trabalhador que realizaensaios e análises clínicas com equipamento apropriado,tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlara composição e propriedades de matérias-primas ou pro-dutos (perecíveis e não perecíveis) nas condições deutilização e aplicação de acordo com as normas legaisvigentes.

Veterinário. — É o trabalhador que possui a necessáriahabilitação académica, exercendo as tarefas inerentesà sua profissão, nomeadamente a de supervisão de resul-tados de análises sobre matérias-primas ou produtos(perecíveis e não perecíveis), e ainda representa aempresa nas peritagens técnicas efectuadas pelas enti-dades oficiais.

Nota. — Para efeitos de enquadramento, o veterinário fica equi-parado ao grupo II da tabela do anexo IV.

Decorador de vidro ou cerâmica. — É o trabalhadorque executa estampagem e filagem de vidro, podendoeventualmente executar pinturas decorativas em peçasde cerâmica.

Muflador ou forneiro. — É o trabalhador encarregadode efectuar as operações inerentes à condução da cose-dura dos produtos nos fornos ou muflas.

Ourives conserteiro. — É o trabalhador que consertaartesanato de metais preciosos, destinados a adorno ouuso pessoal, utilizando ferramentas manuais ou mecâ-nicas próprias para o efeito.

ANEXO II

Enquadramento das profissões por níveis salariais

Grupo A — Caixeiros e profissões correlativas

Nível I:

a) Praticante do 1.o ano;b) Praticante do 2.o ano;c) Praticante do 3.o ano.

Nível II:

Caixeiro-ajudante de operador de supermercado(ajudante do 1.o ano).

Nível III:

Caixeiro-ajudante de operador de supermercado(ajudante do 2.o ano).

Nível IV:

Caixeiro-ajudante e operador do 3.o ano.

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Nível V:

Caixa de balcão (até três anos);Distribuidor (até três anos);Embalador (até três anos);Operador de máquinas (até três anos);Repositor (até três anos);Servente (até três anos).

Nível VI:

Caixa de balcão (mais de três anos);Caixeiro (até três anos);Distribuidor (mais de três anos);Embalador (mais de três anos);Operador de supermercado (até três anos);Operador de máquinas (mais de três anos);Repositor (mais de três anos);Servente (mais de três anos).

Nível VII:

Caixeiro (de três a seis anos);Conferente;Demonstrador;Operador de supermercado (de três a seis anos);Propagandista.

Com parte variável:

Caixeiro de mar;Caixeiro de praça;Caixeiro-viajante;Promotor de vendas;Prospector de vendas;Vendedor especializado.

Nível VIII:

Caixeiro (mais de seis anos);Expositor e ou decorador;Fiel de armazém;Operador de supermercado (mais de seis anos).

Sem parte variável:

Caixeiro de mar;Caixeiro de praça;Caixeiro-viajante;Promotor de vendas;Prospector de vendas;Vendedor especializado.

Nível IX:

Caixeiro-encarregado ou chefe de secção;Encarregado de armazém;Inspector de vendas;Operador encarregado.

Nível X:

Chefe de compras;Chefe de vendas;Encarregado geral;Encarregado de loja.

Nível XII:

Gerente comercial.

Nota. — Para efeitos de promoção das categorias referenciadas aonível V, a antiguidade conta-se a partir de 1 de Outubro de 1980.

Grupos B, C, D e E — Trabalhadores de escritório e correlativos

Nível I:

a) Paquete e praticante de ascensorista do 1.o ano;b) Paquete e praticante de ascensorista do 2.o ano;c) Paquete e praticante de ascensorista do 3.o ano.

Nível II:

Dactilógrafo do 1.o ano;Estagiário do 1.o ano.

Nível III:

Contínuo e ascensorista de 18-19 anos;Dactilógrafo do 2.o ano;Estagiário do 2.o ano.

Nível IV:

Contínuo e ascensorista de 20 anos;Dactilógrafo do 3.o ano;Estagiário do 3.o ano;Servente de limpeza.

Nível VI:

Ascensorista (mais de 21 anos);Contínuo (mais de 21 anos);Escriturário (até três anos);Guarda;Operador de máquinas de contabilidade (esta-

giário);Perfurador-verificador estagiário;Porteiro (mais de 21 anos);Recepcionista estagiário (mais de 21 anos);Telefonista (até três anos);Vigilante.

Nível VII:

Cobrador (até três anos);Empregado de serviço externo (até três anos);Escriturário (de três a seis anos);Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa;Operador de máquinas de contabilidade (até três

anos);Operador mecanográfico (estagiário);Perfurador-verificador (até três anos);Recepcionista de 2.a;Telefonista (mais de três anos).

Nível VIII:

Caixa (de escritório);Cobrador (mais de três anos);Empregado de serviço externo (mais de três anos);Escriturário (mais de seis anos);Esteno-dactilógrafo em línguas estrangeiras;Operador de máquinas de contabilidade (mais de

três anos);Operador informático (estagiário);Operador mecanográfico (até três anos);Perfurador-verificador (mais de três anos);Programador mecanográfico (estagiário);Recepcionista de 1.a;Vigilante controlador.

Nível IX:

Chefe de grupo de vigilância;Correspondente em línguas estrangeiras;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042099

Escriturário especializado;Operador informático (até três anos);Operador mecanográfico (mais de três anos);Subchefe de secção;Tradutor.

Nível X:

Programador mecanográfico (até três anos);Secretário de direcção.

Nível XI:

Chefe de secção;Estagiário de programação informática;Guarda-livros;Monitor de formação de pessoal;Operador informático (mais de três anos);Preparador informático de dados.

Nível XII:

Analista informático;Chefe de escritório;Chefe de serviços;Monitor informático;Programador informático;Programador mecanográfico (mais de três anos);Tesoureiro;Técnico de contas;Técnico de recursos humanos.

Grupo F — Motoristas

Nível VII:

Motorista de ligeiros.

Nível VIII:

Motorista de pesados.

Grupo G — Metalúrgicos

Nível I:

a) Aprendiz do 1.o ano;b) Aprendiz do 2.o ano;c) Aprendiz do 3.o ano.

Nível II:

Aprendiz do 4.o ano.

Nível III:

Praticante do 1.o ano.

Nível IV:

Praticante do 2.o ano.

Nível V:

Ajudante de lubrificador;Apontador (até um ano);Ferramenteiro de 3.a;Montador de peças ou órgãos mecânicos em série

de 3.a;Operário não especializado.

Nível VI:

Afiador de ferramentas de 2.a;Afinador de máquinas de 3.a;

Afinador, reparador e montador de bicicletas eciclomotores de 3.a;

Assentador de isolamentos;Atarrachador;Bate-chapas (chapeiro) de 3.a;Carpinteiro de estruturas metálicas e de máquinas

de 2.a;Carpinteiro de moldes ou modelos de 3.a;Condutor de máquinas de 3.a;Controlador de qualidade (até um ano);Cortador e serrador de materiais de 2.a;Entregador de ferramentas, materiais e produtos;Escolhedor-classificador de sucata;Ferramenteiro de 2.a;Funileiro-latoeiro de 2.a;Lavandeiro;Lubrificador;Maçariqueiro de 2.a;Mecânico de aparelhos de precisão de 3.a;Mecânico de automóveis de 3.a;Mecânico de frio ou ar condicionado de 3.a;Mecânico de máquinas de escritório de 3.a;Montador-ajustador de máquinas de 3.a;Montador de estruturas metálicas ligeiras;Montador de peças ou órgãos mecânicos em série

de 2.a;Operador de máquinas de pantógrafo de 3.a;Operador de máquinas de transfer automática

de 3.a;Operador de quinadeira de 2.a;Pintor de 2.a;Polidor de 3.a;Serrador mecânico;Serralheiro civil de 3.a;Serralheiro mecânico de 3.a;Soldador de 2.a;Soldador por electroarco e oxi-acetileno de 3.a;Torneiro mecânico de 3.a;Traçador-marcador de 3.a;Verificador de produtos adquiridos (até um ano).

Nível VII:

Afiador de ferramentas de 1.a;Afinador de máquinas de 2.a;Afinador, reparador e montador de bicicletas e

ciclomotores de 2.a;Apontador (mais de um ano);Bate-chapas (chapeiro de 2.a);Canalizador de 2.a;Carpinteiro de estruturas metálicas e de máquinas

de 1.a;Carpinteiro de moldes ou modelos de 2.a;Condutor de máquinas de aparelhos de elevação

e transporte de 2.a;Cortador e serrador de materiais de 1.a;Demonstrador de máquinas e equipamentos;Ferramenteiro de 1.a;Funileiro-latoeiro de 1.a;Maçariqueiro de 1.a;Mecânico de aparelhos de precisão de 2.a;Mecânico de automóveis de 2.a;Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.a;Mecânico de máquinas de escritório de 2.a;Montador de peças ou órgãos mecânicos em série

de 1.a;Montador-ajustador de máquinas de 2.a;Operador de máquinas de pantógrafo de 2.a;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2100

Operador de máquinas de transfer automáticade 2.a;

Operador de máquinas de balancé;Operador de quinadeira de 1.a;Pintor de 1.a;Polidor de 2.a;Serralheiro civil de 2.a;Serralheiro mecânico de 2.a;Soldador de 1.a;Soldador por electroarco e oxi-acetileno de 2.a;Torneiro mecânico de 2.a;Traçador-marcador de 2.a

Nível VIII:

Afinador de máquinas de 1.a;Afinador, reparador e montador de bicicletas e

ciclomotores de 1.a;Bate-chapas (chapeiro) de 1.a;Canalizador de 1.a;Carpinteiro de moldes ou modelos de 1.a;Condutor de máquinas de aparelhos de elevação

e transporte de 1.a;Controlador de qualidade (mais de um ano);Mecânico de aparelhos de precisão de 1.a;Mecânico de automóveis de 1.a;Mecânico de frio ou ar condicionado de 1.a;Mecânico de máquinas de escritório de 1.a;Montador-ajustador de máquinas de 1.a;Operador de máquinas de pantógrafo de 1.a;Operador de máquinas de transfer automática

de 1.a;Orçamentista (metalúrgico);Polidor de 1.a;Recepcionista ou atendedor de oficinas;Serralheiro civil de 1.a;Serralheiro mecânico de 1.a;Soldador por electroarco e oxi-acetileno de 1.a;Torneiro mecânico de 1.a;Traçador-marcador de 1.a;Verificador de produtos adquiridos (mais de um

ano).

Nível IX:

Agente de métodos;Chefe de equipa (chefe de grupo ou operário-

-chefe);Operário qualificado;Preparador de trabalho;Programador de fabrico;Técnico de prevenção.

Nível X:

Chefe de linha de montagem;Encarregado ou chefe de secção.

Nível XI:

Gestor de stocks.

Nota. — As tabelas dos níveis I a IV não se aplicam aos profissionaislubrificador, entregador de ferramentas, materiais ou produtos, atar-raxador, serrador mecânico e montador de estruturas metálicas ligeiras(nível IV), que, durante o tempo de prática, se regularão pelo quadroseguinte:

Nível I-c) 1.o ano;Nível II — 2.o ano ou 17 anos de idade;Nível III — 3.o ano ou 18 ou mais anos de idade.

Grupo H — Electricistas

Nível I:

Aprendiz.

Nível II:

Ajudante do 1.o ano.

Nível III:

Ajudante do 2.o ano.

Nível V:

Pré-oficial do 1.o ano.

Nível VI:

Pré-oficial do 2.o ano.

Nível VII:

Electromecânico (electricista montador) de veícu-los de tracção eléctrica (até três anos);

Estagiário de técnico de equipamento electrónicode controlo e de escritório;

Oficial (até três anos);Reparador de aparelhos receptores de rádio (até

três anos).

Nível VIII:

Electromecânico (electricista montador) de veícu-los de tracção eléctrica (mais de três anos);

Oficial (mais de três anos);Reparador de aparelhos receptores de rádio (mais

de três anos);Técnico auxiliar de equipamento electrónico de

controlo e de escritório.

Nível IX:

Chefe de equipa;Radiomontador geral (até três anos);Técnico de 2.a classe de equipamento electrónico

de controlo e de escritório.

Nível X:

Encarregado;Radiomontador geral (mais de três anos);Técnico de 1.a classe de equipamento electrónico

de controlo e de escritório.

Nível XI:

Adjunto de chefe de secção (técnico de equipa-mento electrónico).

Nível XII:

Chefe de secção (técnico de equipamento elec-trónico).

Nota. — Os trabalhadores que à data da entrada em vigor da pre-sente convenção estavam classificados em técnicos de electrónica atétrês anos e de mais de três anos serão reclassificados em técnicosde 2.a e de 1.a classe de equipamento electrónico de controlo e deescritório, respectivamente.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042101

Grupo I — Construção civil

Nível II:

Auxiliar menor do 1.o ano.

Nível III:

Auxiliar menor do 2.o ano.

Nível V:

Servente.

Nível VI:

Montador de andaimes.

Nível VII:

Capataz;Carpinteiro de limpos de 2.a;Estucador de 2.a;Pedreiro de 2.a;Pintor de 2.a

Nível VIII:

Arvorado;Carpinteiro de limpos de 1.a;Estucador de 1.a;Pedreiro de 1.a;Pintor de 1.a

Nível IX:

Encarregado de 2.a

Nível X:

Encarregado de 1.a

Grupo J — Trabalhadores de madeiras

Nível I:

a) Aprendiz do 1.o ano;b) Aprendiz do 2.o ano;c) Aprendiz do 3.o ano.

Nível II:

Aprendiz do 4.o ano.

Nível III:

Praticante do 1.o ano;Praticante do 2.o ano.

Nível IV:

Cortador de tecidos para colchões de 2.a;Costureiro de colchões de 2.a;Enchedor de colchões de 2.a

Nível V:

Assentador de revestimentos de 2.a;Casqueiro de 2.a;Cortador de tecidos para colchões de 1.a;Costureiro controlador de 2.a;Costureiro de colchões de 1.a;

Costureiro de decoração de 2.a;Costureiro de estofados de 2.a;Cortador de tecidos para estofos de 2.a;Dourados de ouro de imitação de 2.a;Enchedor de colchões e almofadas de 1.a;Envernizador de 2.a;Facejador de 2.a;Montador de móveis de 2.a;Polidor mecânico e à pistola de 2.a;Prensador de 2.a

Nível VI:

Assentador de revestimentos de 1.a;Carpinteiro em geral (de limpos e ou de bancos)

de 2.a;Casqueiro de 1.a;Cortador de tecidos para estofos de 1.a;Costureiro controlador de 1.a;Costureiro de decoração de 1.a;Costureiro de estofador de 1.a;Dourados de ouro de imitação de 1.a;Empalhador de 2.a;Envernizados de 1.a;Estofador de 2.a;Facejador de 1.a;Gravador de 2.a;Marceneiro de 2.a;Mecânico de madeiras de 2.a;Moldureiro reparador de 2.a;Montador de móveis de 1.a;Perfilador de 2.a;Pintor de móveis de 2.a;Polidor manual de 2.a;Polidor mecânico e à pistola de 1.a;Prensador de 1.a;Serrador.

Nível VII:

Carpinteiro em geral (de limpos e ou de bancos)de 1.a;

Dourador de ouro fino de 2.a;Empalhador de 1.a;Entalhador de 2.a;Estofador de 1.a;Gravador de 1.a;Marceneiro de 1.a;Marceneiro de instrumentos musicais;Mecânico de madeiras de 1.a;Moldureiro reparador de 1.a;Perfilador de 1.a;Pintor de móveis de 1.a;Pintor decorador de 2.a;Polidor manual de 1.a

Nível VIII:

Decorador;Dourador de ouro fino de 1.a;Entalhador de 1.a;Pintor decorador de 1.a

Nível IX:

Encarregado;Mecânico de instrumentos musicais.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2102

Nível X:

Encarregado geral;Encarregado de secção (reparação de instrumentos

musicais).

Nota. — As tabelas dos níveis I a IV não se aplicam aos traba-lhadores cortador de tecidos para colchões, costureiro de colchões,enchedor de colchões e almofadas, assentador de revestimentos, mon-tador de móveis e costureiro de decoração, que durante o tempode prática, se regularão pelo seguinte quadro:

Nível I-c) — 1.o ano;Nível II — 2.o ano ou 17 anos de idade;Nível III — 3.o ano ou 18 anos ou mais de idade.

Grupo L — Técnicos de desenho

Nível I:

Praticante do 1.o ano.

Nível II:

Praticante do 2.o ano.

Nível III:

Praticante do 3.o ano.

Nível IV:

Tirocinante B.

Nível V:

Operador heliográfico (até três anos);Tirocinante A, 1.o ano.

Nível VI:

Arquivista técnico (até três anos);Operador heliográfico (mais de três anos);Tirocinante A, 2.o ano.

Nível VII:

Arquivista técnico (mais de três anos);Auxiliar de decorador (até três anos);Desenhador de execução (tirocinante do 1.o ano);Medidor (tirocinante do 1.o ano).

Nível VIII:

Auxiliar de decorador (mais de três anos);Desenhador de execução (tirocinante do 2.o ano);Medidor (tirocinante do 2.o ano).

Nível IX:

Construtor de maquetas (até três anos);Decorador de execução (até três anos);Desenhador de execução (até três anos);Medidor (até três anos);Medidor-orçamentista (tirocinante).

Nível X:

Construtor de maquetas (mais de três anos);Decorador de execução (mais de três anos);Desenhador de execução (mais de três anos);Desenhador-decorador (até três anos);Medidor (mais de três anos);Medidor-orçamentista (até três anos).

Nível XI:

Assistente operacional (tirocinante);Desenhador de estudos (tirocinante);Desenhador-decorador (mais de três anos);Desenhador maquetista/arte finalista (tirocinante);Medidor-orçamentista (mais de três anos);Planificador (tirocinante);Técnico de maquetas (tirocinante).

Nível XII:

Assistente operacional;Decorador de estudos;Desenhador de estudos;Desenhador-maquetista/arte finalista;Planificador;Técnico de maquetas;Técnico de medições e orçamentos.

Grupo M — Pessoal de enfermagem

Nível VII:

Auxiliar de enfermagem.

Nível VIII:

Enfermeiro.

Nível IX:

Enfermeiro-especializado.

Nível X:

Enfermeiro-coordenador.

Grupo N — Indústria hoteleira

Nível I:

a) Aprendiz com menos de 18 anos (1.o ano);b) Aprendiz com menos de 18 anos (2.o ano);c) Aprendiz com menos de 18 anos (3.o ano).

Nível II:

Aprendiz com mais de 18 anos (1.o ano).

Nível III:

Aprendiz com mais de 18 anos (2.o ano).

Nível IV:

Estagiário.

Nível V:

Copeiro;Empregado de refeitório;Preparador de cozinha.

Nível VI:

Cafeteiro;Controlador de caixa;Cozinheiro de 3.a;Despenseiro;Empregado de balcão.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042103

Nível VII:

Cozinheiro de 2.a;Empregado de mesa de 2.a;Empregado de snack;Pasteleiro de 2.a

Nível VIII:

Cozinheiro de 1.a;Ecónomo;Empregado de mesa de 1.a;Pasteleiro de 1.a

Nível IX:

Chefe pasteleiro;Chefe de snack.

Nível X:

Chefe de cozinha;Encarregado de refeitório.

Grupo O — Técnicos de engenharia

(V. anexo V.)

Grupo P — Trabalhadores de garagens

Nível V:

Ajudante de motorista (até três anos);Lavador de viaturas.

Nível VI:

Ajudante de motorista (mais de três anos).

Grupo Q — Têxteis

Nível I:

a) Praticante do 1.o ano;b) Praticante do 2.o ano.

Nível II:

Ajudante do 1.o ano.

Nível III:

Ajudante do 2.o ano.

Nível IV:

Costureiro de emendas até três anos.

Nível V:

Acabadeiro;Bordador;Colador;Costureiro de confecções em série;Costureiro de emendas (mais de três anos);Costureiro;Distribuidor de trabalho;Preparador;Revistador.

Nível VI:

Ajudante de corte;Bordador especializado;

Cortador e ou estendedor de tecidos;Costureiro especializado;Engomador ou brunidor;Esticador;Maquinista de peles;Oficial;Prenseiro;Registador de produção;Riscador.

Nível VII:

Chefe de linha ou grupo;Cortador de peles;Cronometrista;Maquinista de peles (especializado);Monitor;Oficial especializado;Planeador;Revisor.

Nível VIII:

Adjunto de modelista;Ajudante de mestre.

Nível IX:

Chefe de secção (encarregado);Mestre;Modelista;Peleiro.

Nível X:

Agente de planeamento;Agente de tempos e métodos.

Nível XI:

Chefe de produção e ou qualidade e ou técnicode confecção;

Peleiro mestre.

Grupo R — Relojoeiros

Nível I:

a) Aprendiz do 1.o ano;b) Aprendiz do 2.o ano;c) Aprendiz do 3.o ano.

Nível II:

Meio oficial do 1.o ano.

Nível III:

Meio oficial do 2.o ano.

Nível IV:

Meio oficial do 3.o ano.

Nível V:

Oficial de 2.a do 1.o ano.

Nível VI:

Oficial de 2.a do 2.o ano.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2104

Nível VII:

Oficial de 2.a do 3.o ano.

Nível IX:

Oficial de 1.a

Nível X:

Oficial principal;Auxiliar de classificador de diamantes.

Nível XII:

Classificador-avaliador de diamantes.

Nota. — Durante a vigência da presente tabela salarial, o oficialde 1.a auferirá, além do valor estabelecido no nível em que está enqua-drado, um acréscimo mensal de 250$.

Grupo S — Economistas

(V. anexo VI.)

Grupo T — Juristas

(V. anexo VII.)

Grupo U — Outros grupos profissionais

Nível V:

Operador de máquinas auxiliares (até três anos).

Nível VI:

Decorador de vidro ou cerâmica (até três anos);Fogueiro de 3.a;Operador de máquinas auxiliares (de três a seis

anos).

Nível VII:

Decorador de vidro ou cerâmica (de três a seisanos);

Fogueiro de 2.a;Operador de máquinas auxiliares (mais de seis

anos).

Nível VIII:

Decorador de vidro ou cerâmica (mais de seisanos);

Fogueiro de 1.a;Ourives conserteiro.

Nível IX:

Impressor litográfico;Muflador ou forneiro.

Nível XII:

Analista químico.

ANEXO III-A

Tabela geral de remunerações mínimas

a) A tabela 0 aplicar-se-á às empresas em que a médiado IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferiora E 650,54.

b) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a médiado IRC fixada nos últimos três anos seja superior aE 650,54 e até E 2561,81.

c) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a médiado IRC fixada nos últimos três anos seja superior aE 2561,81.

d) No caso das empresas tributadas em IRS, os valo-res a considerar para o efeito das alíneas anterioresserão os que resultariam da aplicação aos rendimentosda categoria C (previstos no artigo 4.o do CIRS) dataxa que por estes seriam tributados em sede do IRC.

e) Quando o IRC ou o IRS ainda não tenham sidofixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente,na tabela do grupo 0. Logo que a estas empresas sejafixado o primeiro IRC ou possível o cálculo previstona alínea anterior, em caso de tributação em IRS, osvalores destes determinarão a inclusão no respectivogrupo da tabela salarial e, resultando ficar abrangidaa empresa em grupo superior ao 0, não só ficará obrigadaa actualizar os vencimentos como a liquidar as diferençasaté aí verificadas.

f) Para efeitos de verificação de inclusão no com-petente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluirnas relações nominais previstas na cláusula 15.a o valordo IRC fixado ou a matéria colectável dos rendimentosda categoria C, em caso de tributação em IRS.

g) Independentemente do disposto nas alíneas ante-riores, as entidades patronais continuarão a aplicar atabela do grupo que estavam a praticar em 31 de Janeirode 1985.

Tabela geral de remunerações

Níveis 0 1 2

I-a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a)I-b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a)I-c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a)II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 368,10 368,10III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 368,10 368,10IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 368,10 368,10V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 375,50 418,90VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368,10 415,70 465,40VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 391,40 458 490,90VIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429,50 483,50 542,60IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461,20 520,40 573,30X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 503,50 559,60 611,40XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 543,70 586,10 635,80XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 601,90 652,70 686,50

(a) A estes níveis salariais aplicam-se as regras constantes do diploma legal que, emcada ano, aprova o salário mínimo nacional.

ANEXO III-B

Tabela de remunerações mínimas para a especialidadede técnicos de computadores

Níveis Categorias Remunerações

I . . . . . . . . Técnico estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 482,30II . . . . . . . . Técnico auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542,60III . . . . . . . Técnico de 1.a linha (1.o ano) . . . . . . . . . . . 640IV . . . . . . . Técnico de 2.a linha (2.o ano) . . . . . . . . . . . 767,90V . . . . . . . . Técnico de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 857,90VI . . . . . . . Técnico de sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 958,30VII . . . . . . Subchefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 118,10VIII . . . . . Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 173

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042105

ANEXO IV

Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia,economistas e juristas

Técnicos de engenharia(grupos)

Tabela I(euros)

Tabela II(euros)

Economistase juristas(graus)

I-a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 752,10 797,50I-b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 823 882,20 I-a)I-c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 909,60 979,50 b)II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 033,50 1 141,30 IIIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 253,40 1 355 IIIIV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 538 1 642,60 IVV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 840,40 1 938,80 V

Notas

1 — a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média doIRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a E 2135,54.

b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRCfixada nos últimos três anos seja superior a E 2135,54.

c) No caso das empresas tributadas em IRS, o valor a considerarpara o efeito das alíneas anteriores será o que resultaria da aplicaçãoaos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.o do CIRS)da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC.

2 — Os técnicos de engenharia e economistas ligados ao sectorde vendas e que não aufiram comissões terão o seu salário base acres-cido de montante igual a 20 % ou 23 % do valor da retribuição donível V da tabela geral de remunerações do anexo III-A, respecti-vamente para as tabelas I ou II do anexo IV.

ANEXO V

Técnicos de engenharia

Clausulado específico de engenheiros, engenheiros técnicose engenheiros maquinistas da marinha mercante

Engenheiros

1 — São profissionais que se ocupam da aplicaçãodas ciências e tecnologias respeitantes aos diferentesramos de engenharia nas actividades de produção eapoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessóriae complementarmente, técnico-comercial, gestão e for-mação profissional.

2 — Neste grupo estão integrados apenas os profis-sionais com licenciatura, aos quais será exigido odiploma de curso ou certificado equivalente emitido porescolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reco-nhecidas.

Engenheiros técnicos

1 — São profissionais que se ocupam da aplicaçãodas ciências e tecnologias respeitantes aos diferentesramos da engenharia nas actividades de produção eapoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessóriae complementarmente, técnico-comercial, gestão e for-mação profissional.

2 — Neste grupo estão integrados os engenheiros téc-nicos aos quais será exigido o diploma de curso ou cer-tificado equivalente emitido por escolas nacionais ouestrangeiras oficialmente reconhecidas.

Engenheiros maquinistas da marinha mercante

1 — São profissionais que se ocupam da aplicaçãodas ciências e tecnologias respeitantes aos diferentesramos da engenharia nas actividades de produção eapoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessória

e complementarmente, técnico-comercial, gestão e for-mação profissional.

2 — Neste grupo estão integrados os engenheirosmaquinistas da marinha mercante, aos quais será exigidoo diploma de curso ou certificado equivalente emitidopor escolas nacionais ou estrangeiras oficialmentereconhecidas.

Oficiais da marinha mercante

1 — São profissionais que se ocupam da aplicaçãodas ciências e tecnologias respeitantes aos diferentesramos de engenharia nas actividades de produção eapoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessóriae complementarmente, técnico-comercial, gestão e for-mação profissional.

2 — Neste grupo estão integrados os oficiais da mari-nha mercante aos quais será exigido o diploma de cursoou certificado equivalente emitido por escola nacional(Escola Náutica ou Escola Náutica Infante D. Hen-rique).

Definição de funções e carreira profissional

1 — Os engenheiros, engenheiros técnicos, engenhei-ros maquinistas da marinha mercante e oficiais da mari-nha mercante serão integrados no grau correspondenteàs funções que desempenham.

1.1 — No caso de as funções desempenhadas corres-ponderem a mais de um dos graus, prevalece para todosos efeitos o grau superior.

1.2 — É suficiente que execute parte das tarefas deum grau para pertencer a esse grau.

2 — No preenchimento de lugares que existam ouvenham a existir, dar-se-á preferência aos profissionaisjá ao serviço da empresa, tendo em consideração osseguintes critérios:

a) Mais experiência e aptidão comprovada no sec-tor pretendido;

b) Competência profissional.

3 — Os engenheiros, engenheiros técnicos, engenhei-ros da marinha mercante e oficiais da marinha mercanteexercem a sua actividade no âmbito de um dos grausabaixo discriminados:

Grau I

Este grau deve ser considerado como base de espe-cialização dos engenheiros, engenheiros técnicos, enge-nheiros maquinistas da marinha mercante e oficiais damarinha mercante

A permanência neste grau não excederá três anos,a partir do início do exercício da sua actividade pro-fissional, depois de concluído o curso.

Expirado este período, transitará para um dos grausseguintes. Este grau será desdobrado em três subgru-pos — A, B e C, apenas diferenciados pelo vencimento,sendo:

Subgrupo A — no 1.o ano;Subgrupo B — no 2.o ano;Subgrupo C — no 3.o ano.

Os engenheiros não podem ser admitidos no sub-grupo A.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2106

Grau II

Integram-se neste grupo os profissionais exercendoa sua actividade com uma das seguintes características:

1) Trabalhos parciais sob orientação técnica deoutro técnico. Recebem instruções detalhadasquanto a métodos e processos. Não exercemfunções de chefia e ou coordenação;

2) Trabalhos parciais integrados num grau de tra-balho sob orientação técnica de um outro téc-nico; não exercem funções de chefia e oucoordenação;

3) Funções técnico-comerciais no domínio da enge-nharia. Não exercem funções de chefia e oucoordenação.

Este grupo caracteriza-se pelo exercício daactividade profissional sob orientação de outrotécnico recebendo instruções detalhadas sobremétodos e processos. Não tem funções de chefiae ou coordenação;

4) A permanência neste grau é de dois anos. Expi-rado este período, transita para um dos grausde responsabilidade seguintes.

Grau III

Estão integrados neste grau os profissionais que exer-cem a sua actividade com uma das seguintes carac-terísticas:

1) Executam funções globais em sectores especí-ficos da empresa. Exercem funções de chefiae ou coordenação sobre esse sector;

2) Executam planeamentos, projectos, estudos inde-pendentes, controlando directamente esses tra-balhos, pelos quais são responsáveis;

3) Exercem funções técnico-comerciais no domínioda engenharia, a nível de consultor técnico. Têmfunções de chefia e ou coordenação.

Este grau de responsabilidade caracteriza-se pelofacto de as tarefas não serem supervisadas em pormenor,sendo as recomendações geralmente revistas quanto aovalor dos processos, mas aceites quanto ao rigor técnico.Necessita de capacidade de iniciativa e de tomadas fre-quentes de decisão.

Grau IV

Incluem-se neste grau os profissionais exercendo asua actividade com uma das seguintes características:

1) Funções de chefia e ou coordenação em váriossectores da empresa;

2) Direcção técnico-administrativa e ou comercialda empresa;

3) Direcção técnica da empresa.

Este grau caracteriza-se pelo facto de exigir normal-mente conhecimentos em mais de um ano de engenha-ria. Planeamento de projectos a curto prazo. Consultorestécnicos de reconhecida competência profissional no seucampo especializado da engenharia.

Grau V

Estão incluídos neste grau os profissionais exercendoa sua actividade como director-geral da empresa.

Este grau caracteriza-se pela tomada de decisões deresponsabilidade em todos os assuntos que envolvem

grandes despesas ou realização de programas superioressujeitos somente à política global e controlo financeiro.

O trabalho é revisto somente para assegurar confor-midade com a política e coordenação com outrasfunções.

Coordena para atingir os objectivos gerais do pro-grama sujeitos à política global da empresa.

ANEXO VI

Clausulado específico de economistas

Economistas — Condições de admissão, categorias profissionaise definição de funções

1 — Economistas. — São todos os trabalhadoreslicenciados em qualquer ramo de Ciências Económicase Financeiras — Economia, Finanças, Organização eGestão de Empresas e Relações Internacionais Políticase Económicas — que, comprovadamente, exercem acti-vidades por conta de outrem.

2 — Condições de admissão:2.1 — Aos economistas será sempre exigido o cer-

tificado de habilitações comprovativo.2.2 — Os economistas devidamente credenciados

serão integrados no agrupamento correspondente àsfunções que desempenham.

2.3 — No preenchimento de lugares que existam ouvenham a existir dar-se-á preferência aos profissionaisjá ao serviço da empresa, tendo em consideração oscritérios seguintes:

a) Maior experiência e aptidão comprovada no sec-tor pretendido;

b) Competência profissional;c) Antiguidade.

3 — Categorias profissionais e descrição das funções:3.1 — Consideram-se cinco graus como enquadra-

mento das várias categorias profissionais.3.2 — Os graus I e II devem ser considerados como

bases de formação dos economistas, cuja permanêncianão poderá ser superior a dois anos no grau I e doisanos no grau II. O grau I será desdobrado em dois sub-graus, A e B, apenas diferenciados pelo vencimento:subgrau A, no 1.o ano, e subgrau B, no 2.o ano.

3.3 — O período experimental vence pelo grau quefor admitido e, no caso dos graus I e II, conta comotempo de permanência naqueles graus.

3.4 — No caso de as funções desempenhadas corres-ponderem a mais de um dos graus mencionados, pre-valece, para todos os efeitos, o grau superior.

3.5 — É suficiente que o economista execute partedas tarefas de um grau para pertencer a esse grau.

3-A — a) Definição genérica da função de econo-mista:

1) Analisar a influência da empresa sobre os parâ-metros e as variáveis sócio-económicas a nívelsectorial e global;

2) Estudar o reflexo na economia das empresasdo comportamento das variáveis macroeconó-micas e microeconómicas;

3) Analisar a empresa e o meio com vista à defi-nição de objectivos de estratégia e de políticas,tendo em conta a sua inserção na economia emgeral;

4) Desenvolver e aplicar técnicas próprias na ela-boração e coordenação do planeamento daempresa, a curto, médio e longo prazos;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042107

5) Proceder à elaboração de estudos com vista àdefinição de acções tendentes à prossecução dosobjectivos de carácter estratégico e operacional;

6) Estudar a organização e os métodos de gestãodas empresas no âmbito das suas funções paraa prossecução dos objectivos definidos;

7) Elaborar estudos específicos no âmbito da eco-nomia da empresa;

8) Elaborar modelos matemáticos de gestão;9) Organizar e supervisionar a gestão financeira

da empresa;10) Desenvolver, coordenar e controlar a gestão da

empresa nos diferentes graus e áreas de decisão.

3-B — Consideram-se funções deste grupo profissio-nal, predominantemente, as seguintes:

Análises macroeconómicas e microeconómicas;Planeamentos e estratégias;Planeamento operacional de controlo de execução;Organização e métodos de gestão;Estudos de estrutura organizacional;Concepção, implementação e consolidação de sis-

temas de informação para gestão de empresas;Organização e gestão administrativo-contabilística;Controlo de gestão e análise de custos e auditoria;Estudos e promoção de mercados;Gestão empresarial, global ou em áreas específicas;Análise económico-financeira de projectos de

investimento, desinvestimento e reconversão deactividades;

Análise, gestão e controlo de riscos;Gestão de recursos humanos;Gestão comercial e de stocks;Avaliação de empresas;Estabelecimento de políticas de gestão financeira

(recursos financeiros de aplicação e de ren-tabilidade);

Gestão dos aspectos fiscais e aduaneiros;Concepção e implementação de sistemas de infor-

mática de gestão;Estudos matemáticos e ou econométricos.

4 — As tabelas salariais aplicáveis aos economistassão as constantes do anexo IV.

Definição das categorias de economistas

Economistas

Grau I

Descrição geral de funções:

a) Não tem funções de chefia, executando o seutrabalho sob a orientação e controlo perma-nente de outro quadro superior quanto à apli-cação dos métodos e precisão dos resultados;

b) Elabora estudos, análises e trabalhos técnicosindividualizados simples e ou de rotina, ade-quados à sua formação e sob orientação e con-trolo de um profissional de categoria superior;

c) Colabora em grupos de trabalho ou equipas deprojectos específicos da sua especialidade, masa iniciativa na realização de tarefas individua-lizadas estará sempre sujeita a aprovação supe-rior;

d) Pode prestar colaboração técnica superiormenteorientada, em trabalhos e domínios consentâ-

neos com formação, nomeadamente nos deíndole comercial da gestão, de informática, deorganização, de planeamento, de ensino, de con-trole, etc.;

e) Mantém contactos frequentes com áreas afinsdaquela em que actua.

Grau II

Descrição geral de funções:

a) Presta colaboração e assistência a economistasde categoria superior, dos quais deverá receberassistência técnica, sempre que necessite;

b) Participa em grupos de trabalho ou chefia equi-pas de projectos específicos da sua especiali-dade, mas as decisões finais serão tomadas aonível hierárquico a que os problemas tratadosdizem respeito;

c) Executa trabalhos individualizados, mais ligadosà resolução de problemas específicos do quea objectivos globais e com certo poder de deci-são, embora dentro da orientação estabelecidapela chefia;

d) Pode orientar tarefas de outros trabalhadores,desde que não sejam economistas ou detenhamtítulos académicos de nível equivalente;

e) Pode prestar assistência técnica em trabalhosde domínios consentâneos com a sua formaçãoe experiência, nomeadamente nos de índolecomercial, de gestão, de informática, de planea-mento, de organização, de ensino, de controlo,de estudos de rentabilidade ou avaliação eco-nométricas, etc.;

f) Tem contactos frequentes com outros depar-tamentos e entidades exteriores à empresa,sendo estas de carácter heterogéneo envol-vendo, com alguma frequência, questões quenão são de rotina.

Grau III

Descrição geral de funções:

a) Supervisiona directamente um complexo deactividades heterogéneas envolvendo planifica-ção global a curto prazo e algumas interligaçõescom a planificação a médio prazo;

b) Assegura a gestão de áreas individualizadas ebem definidas, enquadradas em grandes domí-nios de gestão a nível de empresa;

c) Pode participar em actividades técnico-comer-ciais de gestão, de informática, de planeamento,de organização, de ensino, de controlo, de estu-dos de rentabilidade ou avaliação econométri-cas, etc., ou administrativas, as quais poderãoser desempenhadas a nível de chefia de outrosquadros de grau inferior, mas na dependênciahierárquica de outro quadro;

d) Coordena e planifica processos fabris ou outros,podendo interpretar resultados de computaçãoinerentes ao âmbito da sua função;

e) Pode orientar tecnicamente quadros de grauinferior cuja actividade pode agregar ou coor-denar;

f) Mantém contactos frequentes, por vezes com-plexos, com outros sectores, os quais poderãoexigir conhecimentos técnicos e capacidade depersuasão e negociação acentuados;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2108

g) Toma decisões de natureza complexa, basean-do-se não só em elementos de apoio que lhesão facultados como também na sua capacidadepessoal de apreciação e nos conhecimentos maisou menos profundos sobre os problemas a tra-tar, os quais terão normalmente grande inci-dência na gestão a curto prazo.

Grau IV

Descrição geral de funções:

a) Supervisiona normalmente outros trabalhado-res ou grupos de trabalho especializados emactividades complexas e heterógeneas envol-vendo habitualmente planificação a curto emédio prazo;

b) Pode fazer a coordenação de um complexo deactividades, entre outras as de natureza técni-co-comercial, administrativa, fabril, de projec-tos, etc.;

c) Elabora e orienta estudos, análises e trabalhostécnicos da sua especialidade, dispondo degrande autonomia quanto à planificação e dis-tribuição das acções a empreender e quanto àrealização final destas;

d) Analisa e fundamenta decisões a tomar, ourepercussões destas em problemas complexos,envolvendo a apreciação subjectiva de situaçõesfrequentemente não qualificadas e com forteincidência a curto ou médio prazo na vida daempresa ou sector;

e) Pode elaborar pareceres técnicos, requerendoelevada especialização, formação e experiência,nomeadamente de índole comercial, de gestão,de informática, de planeamento, de organiza-ção, de ensino, de controlo de rentabilidade ouavaliação econométrica, etc.;

f) Pode elaborar pareceres técnicos, requerendoelevada especialização ou largos conhecimentos,nomeadamente envolvendo trabalhos de outrosquadros;

g) Mantém contactos frequentes com outros depar-tamentos da empresa e o exterior, os quais exi-gem forte capacidade de coordenação, persua-são e negociação, delas dependendo o bomandamento dos trabalhos sob a sua orientação;

h) Toma decisões de responsabilidade no âmbitodas tarefas que lhe estão entregues, com forteincidência na gestão de curto e médio prazo.

Grau V

Descrição geral de funções:

a) Pode supervisionar directamente outros qua-dros ou equipas de quadros e coordenar aindao respectivo trabalho, envolvendo normalmenteuma forte planificação global dos trabalhos einterligações complexas entre as várias tarefas;

b) Pode executar trabalhos complexos de investi-gação com autonomia, ou autorização, podendoorientar profissionais de grau inferior nas tare-fas compreendidas nesta actividade;

c) Pode executar trabalhos ou elaborar parecerescom base na simples indicação dos objectivosfinais, requerendo muito elevada especializaçãoou conhecimentos vastos e ecléticos, apenascontrolados superiormente quanto a políticas de

acção e eficiência geral e, eventualmente,quanto à justeza das soluções;

d) Pode coordenar programas de trabalho de natu-reza fundamental, dirigindo meios humanos emateriais postos à sua disposição;

e) Mantém amplos e frequentes contactos, tantoa níveis paralelos como a níveis superiores, par-ticipando de forma activa na política e orien-tação geral seguida pela empresa nos diferentesdomínios, mesmo não sendo os que directa-mente estão sob a sua responsabilidade;

f) Toma decisões que exigem habitualmente apre-ciação de parâmetros e interligações complexas,as quais podem comprometer seriamente, favo-rável ou desfavoravelmente, amplos sectores daempresa, os seus resultados, prestígio ou ima-gem.

ANEXO VII

Clausulado específico de juristas

1 — Habilitações literárias — licenciatura em Direito.

2 — Definição de funções. — É o profissional habi-litado com licenciatura em Direito que exerce funçõesno domínio de estudo, interpretação e aplicação dasnormas jurídicas, emitindo pareceres orais ou escritos,elaborando processos disciplinares e outros documentosque pressuponham o conhecimento da legislação, exer-cendo, em geral, as funções tradicionalmente cometidasà profissão.

3 — Carreira profissional:

Jurista de grau I

Descrição geral de funções:

a) Não tem funções de chefia, executando o seutrabalho sob a orientação e controlo perma-nente de outro quadro superior quanto à apli-cação dos métodos e precisão dos resultados;

b) Elabora estudos, análises e trabalhos técnicosindividualizados simples e ou de rotina, ade-quados à sua formação e sob orientação e con-trolo de um profissional de categoria superior;

c) Colabora em grupos de trabalho ou equipas deprojectos específicos da sua especialidade, masa iniciativa na realização de tarefas individua-lizadas estará sempre sujeita a aprovação;

d) Mantém contactos frequentes com áreas afinsdaquela em que actua.

Jurista de grau II

Descrição geral de funções:

a) Presta colaboração e assistência a juristas decategoria superior, dos quais deverá receberassistência técnica sempre que necessite;

b) Participa em grupos de trabalho ou chefia equi-pas de projectos específicas da sua especiali-dade, mas as decisões finais serão tomadas aonível hierárquico a que os problemas tratadosdizem respeito;

c) Executa trabalhos individualizados, mais ligadosà resolução de problemas específicos do quea objectivos globais e com certo poder de deci-são, embora dentro da orientação estabelecidapela chefia;

Page 53: CCTentreaUACS — UniãodeAssoc.doComércio e Serviços e ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2004/26/20572110.pdfBol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2058 ANEXO III-A Tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/20042109

d) Pode orientar tarefas de outros trabalhadores,desde que não sejam juristas ou detenham títu-los académicos de nível equivalente;

e) Tem contactos frequentes com outros depar-tamentos e entidades exteriores à empresa,sendo estas de carácter heterogéneo envol-vendo, com alguma frequência, questões quenão são de rotina.

Jurista de grau III

Descrição geral de funções:

a) Supervisiona directamente o complexo de acti-vidades heterógeneas;

b) Assegura a gestão de áreas individualizadas ebem definidas, enquadradas em grandes domí-nios de gestão a nível de empresa;

c) Pode participar em actividades técnico-jurídicasde gestão, de informática, de planeamento, deorganização, de ensino e de controlo, as quaispoderão ser desempenhadas a nível de chefiade outros quadros de grau inferior, mas nadependência hierárquica de outro quadro;

d) Pode orientar tecnicamente quadros de grauinferior cuja actividade pode agregar ou coor-denar;

e) Mantém contactos frequentes, por vezes com-plexos, com outros sectores, os quais poderãoexigir conhecimentos técnicos e capacidade depersuasão e negociação acentuados;

f) Toma decisões de natureza complexa, basean-do-se não só em elementos de apoio que lhesão facultados como também na sua capacidadepessoal de apreciação e nos conhecimentos maisou menos profundos sobre os problemas a tra-tar, os quais terão normalmente incidência acurto prazo.

Jurista de grau IV

Descrição geral de funções:

a) Supervisiona normalmente outros trabalhado-res ou grupos de trabalho especializados emactividades complexas e heterógeneas;

b) Pode fazer a coordenação de um complexo deactividades;

c) Elabora e orienta estudos, análises e trabalhostécnicos da sua especialidade, dispondo degrande autonomia quanto à planificação e dis-tribuição das acções a empreender e quanto àrealização final destas;

d) Analisa e fundamenta decisões a tomar, ourepercussões destas em problemas complexos,envolvendo a apreciação subjectiva de situaçõesfrequentemente qualificadas;

e) Pode coordenar actividades noutros domíniosconsentâneos com a sua formação e experiência;

f) Pode elaborar pareceres técnicos, requerendoelevada especialização ou largos conhecimentos,nomeadamente envolvendo trabalhos de outrosquadros;

g) Mantém contactos frequentes com outros depar-tamentos da empresa e o exterior, os quais exi-gem forte capacidade de coordenação, persua-são e negociação, delas dependendo o bomandamento dos trabalhos sob a sua orientação;

h) Toma decisões de responsabilidade no âmbitodas tarefas que lhe estão entregues.

Jurista de grau V

Descrição geral de funções:

a) Pode supervisionar directamente outros qua-dros ou equipas de quadros e coordenar aindao respectivo trabalho, envolvendo normalmenteuma forte planificação global dos trabalhos einterligações complexas entre as várias tarefas;

b) Pode executar trabalhos complexos de investi-gação com autonomia, ou de automatização,podendo orientar profissionais de grau inferior,nas tarefas compreendidas nesta actividade;

c) Pode executar trabalhos ou elaborar parecerescom base na simples indicação dos objectivosfinais, requerendo muito elevada especializaçãoou conhecimentos vastos e ecléticos, apenascontrolados superiormente quanto a políticas deacção e eficiência geral e, eventualmente,quanto à justeza das soluções;

d) Pode coordenar programas de trabalho de natu-reza fundamental, dirigindo meios humanos emateriais postos à sua disposição;

e) Mantém amplos e frequentes contactos, tantoa níveis paralelos como a níveis superiores, par-ticipando de forma activa na política e orien-tação geral seguida pela empresa nos diferentesdomínios, mesmo não sendo os que directa-mente estão sob a sua responsabilidade;

f) Toma decisões que exigem habitualmente apre-ciação de parâmetros e interligações complexas,as quais podem comprometer seriamente, favo-rável ou desfavoravelmente, amplos sectores daempresa, os seus resultados, prestígio ou ima-gem.

4 — Condições de admissão:4.1 — Os graus I e II devem ser considerados bases

de formação dos juristas, cuja permanência não poderáser superior a dois anos no grau I e dois no grau II.O grau I será desdobrado em dois subgraus, A e B,apenas diferenciados pelo vencimento: subgrau A, no1.o ano, e subgrau B, no 2.o ano.

4.2 — No caso de as funções desempenhadas cor-responderem a mais do que um dos graus mencio-nados, prevalece, para todos os efeitos, o grau supe-rior.

4.3 — É suficiente que o jurista execute parte das tare-fas de um grau para pertencer a esse grau.

Declaração

Para cumprimento do disposto na alínea h) doartigo 543.o, conjugado com os artigos 552.o e 553.o,do Código do Trabalho, serão potencialmente abran-gidos pela presente convenção colectiva de trabalho7911 empresas e 24 000 trabalhadores.

ANEXO VIII

Associações outorgantes

A) Associações patronais:

Pela União de Associações do Comércio e Serviçosem representação das seguintes associaçõesintegradas:

Associação Portuguesa dos Prestadores deServiços;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 26, 15/7/2004 2110

Associação dos Comerciantes de AprestosMarítimos, Cordoaria e Sacaria de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Armeiros,Bicicletas, Artigos de Desporto e Perfuma-rias Papelaria, Artigos de Escritório, Quin-quilharias, Brinquedos, Artesanato e Taba-caria de Lisboa;

Associação Nacional dos Comerciantes deEquipamentos Científicos, Saúde e Ima-gem;

Associação Comercial de Moda;Associação dos Comerciantes de Ferro, Fer-

ragens e Metais do Distrito de Lisboa;Associação dos Comerciantes de Adornos e

Utilidades do Distrito de Lisboa;Associação dos Comerciantes de Materiais de

Construção de Lisboa;Associação dos Comerciantes de Produtos

Hortícolas, Frutas, Flores, Sementes, Plan-tas, Peixe e Criação do Distrito de Lisboa;

Associação de Comerciantes Revendedoresde Lotaria do Distrito de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Ourivesariae Relojoaria do Sul (Secção Distrital deLisboa);

Associação dos Comerciantes de Combustí-veis Domésticos do Distrito de Lisboa;

Associação dos Comerciantes nos Mercadosde Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Máquinas eAcessórios do Distrito de Lisboa;

Associação de Jovens Empresários do Comér-cio e Serviços:

Fernando José Diogo Afonso, membro dadirecção e vice-presidente da UACScom poder para contratar.

José Manuel Gomes de Castro, mandatadopela direcção da UACS com poderpara contratar.

Pela Associação Comercial do Concelho de Cas-cais:

Fernando José Diogo Afonso, membro da direc-ção e vice-presidente da UACS com poderpara contratar.

José Manuel Gomes de Castro, mandatado peladirecção da UACS com poder para con-tratar.

B) Associações sindicais:

Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dosTrabalhadores de Serviços, em representaçãodos seguintes sindicatos federados:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores deEscritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Mari-nhagem de Marinha Mercante, Energia eFogueiros de Terra:

Amadeu de Jesus Pinto, mandatário.

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas do Sul eIlhas:

Amadeu de Jesus Pinto, mandatário.

Pelo SERS — Sindicato dos Engenheiros daRegião Sul:

Sofia Maria Tenório Ferreira Guimarães, man-datária.

Pela FENSIQ — Confederação Nacional dos Sin-dicatos de Quadros:

João Manuel Netas Neves, mandatário.

Pelo SITESC — Sindicato dos Trabalhadores deEscritório, Serviços e Comércio:

José Manuel Gonçalves Dias de Sousa, man-datário.

Pelo SINCOMAR — Sindicato dos Capitães e Ofi-ciais da Marinha Mercante:

José Manuel Morais Teixeira, mandatário.

25 de Maio de 2004.

Credencial

A FETESE — Federação dos Sindicatos dos Traba-lhadores de Serviços, por si e em representação dossindicatos seus filiados:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escri-tório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinha-gem da Marinha Mercante, Energia e Fogueirosde Terra;

e ainda do Sindicato dos Técnicos de Vendas do Sule Ilhas credencia Amadeu de Jesus Pinto, na qualidadede membro do conselho geral da FETESE, com os pode-res bastantes para a representar na assinatura do textofinal e regulamento de extensão CCT — comércio deLisboa.

Lisboa, 25 de Maio de 2004. — Pelo Secretariado,(Assinatura ilegível.)

Declaração

A FENSIQ — Confederação Nacional de Sindicatosde Quadros declara que outorga a assinatura da revisãodo texto final do CCT/União de Associações do Comér-cio e Serviços de Lisboa — 2004 em representação dosseguintes sindicatos:

SNAQ — Sindicato Nacional de Quadros Técni-cos;

SEMM — Sindicato dos Engenheiros da MarinhaMercante;

SE — Sindicato dos Economistas;SNE — Sindicato Nacional dos Engenheiros.

Lisboa, 23 de Junho de 2004. — O SecretariadoNacional da FENSEQ: (Assinaturas ilegíveis).

Depositado em 8 de Julho de 2004, a fl. 63 do livron.o 10, com o registo n.o 72/2004, nos termos doartigo 549.o do Código do Trabalho, aprovado pela Lein.o 99/2003, de 27 de Agosto.