CÓDIGO: ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO (DN CLASSE...

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPRAM ALTO SÃO FRANCISCO - Diretoria Regional de Regularização Ambiental Parecer nº 35/SEMAD/SUPRAM ASF-DRRA/2020 PROCESSO Nº 1370.01.0019491/2020-47 Parecer Único de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) nº 1660/2020 Nº Documento do Parecer Único vinculado ao SEI: 14674746 PROCESSO SLA Nº: 1660/2020 SITUAÇÃO: Sugestão pelo Indeferimento EMPREENDEDOR: ARP Empreendimentos Ltda CNPJ: 13.251.193/0001- 03 EMPREENDIMENTO: ARP Empreendimentos Ltda - ME CNPJ: 13.251.193/0001- 03 MUNICÍPIO: Maravilhas - MG ZONA: Rural CRITÉRIO LOCACIONAL INCIDENTE: Não há incidência de critério locacional. CÓDIGO: ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO (DN COPAM 217/2017): CLASSE CRITÉRIO LOCACIONAL A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil 3 0 RESPONSÁVEL TÉCNICO: REGISTRO: Henrique Martins Soares – Engenheiro Ambiental CREA-MG: 176.221/D AUTORIA DO PARECER MATRÍCULA Maria Eduarda D'Carlos Belo Assessora de Assuntos Ambientais 63.193-1 Parecer 35 (14674803) SEI 1370.01.0019491/2020-47 / pg. 1

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Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

SUPRAM ALTO SÃO FRANCISCO - Diretoria Regional de RegularizaçãoAmbiental

Parecer nº 35/SEMAD/SUPRAM ASF-DRRA/2020

PROCESSO Nº 1370.01.0019491/2020-47

Parecer Único de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) nº 1660/2020

Nº Documento do Parecer Único vinculado ao SEI: 14674746

PROCESSO SLA Nº: 1660/2020 SITUAÇÃO: Sugestão pelo Indeferimento

EMPREENDEDOR: ARP Empreendimentos Ltda CNPJ: 13.251.193/0001-03

EMPREENDIMENTO: ARP Empreendimentos Ltda - ME CNPJ: 13.251.193/0001-03

MUNICÍPIO: Maravilhas - MG ZONA: Rural

CRITÉRIO LOCACIONAL INCIDENTE:

Não há incidência de critério locacional.

CÓDIGO: ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO (DNCOPAM 217/2017): CLASSE CRITÉRIO

LOCACIONAL

A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediatana construção civil 3 0

RESPONSÁVEL TÉCNICO: REGISTRO:

Henrique Martins Soares – Engenheiro Ambiental CREA-MG: 176.221/D

AUTORIA DO PARECER MATRÍCULA

Maria Eduarda D'Carlos Belo

Assessora de Assuntos Ambientais 63.193-1

Parecer 35 (14674803) SEI 1370.01.0019491/2020-47 / pg. 1

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Engenheira de Minas

De acordo:

Camila Porto Andrade

Diretora Regional de Regularização Ambiental

1.481.987-4

Documento assinado eletronicamente por Camila Porto Andrade, Diretor(a), em26/05/2020, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Maria Eduarda D'Carlos Belo, Servidor(a)Público(a), em 26/05/2020, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador14674803 e o código CRC E781BD06.

Referência: Processo nº 1370.01.0019491/2020-47 SEI nº 14674803

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Parecer Técnico de Licença Ambiental Simplificada (LAS)

O empreendimento ARP Empreendimentos Ltda - ME, inscrito no CNPJ sob o n. 13.251.193/0001-03,

localizado no município de Maravilhas/MG, formalizou no dia 07/05/2020, através do Sistema de

Licenciamento Ambiental – SLA, o processo n. 1660/2020, que tramita na Superintendência Regional do Alto

São Francisco – Supram-ASF, para a atividade A-03-01-8: Extração de areia e cascalho para utilização

imediata na construção civil, com produção bruta de 35.000,00 m³/ano.

O empreendimento em questão já foi detentor de Autorização Ambiental de Funcionamento em momento

anterior – AAF nº 911/2013, concedida em 20/02/2013, com vencimento em 19/02/2017, através do processo

administrativo PA COPAM nº 19817/2011/001/2013.

A ARP Empreendimentos Ltda - ME possui classe predominante resultante igual a 3 e não possui a

incidência de fator locacional, justificando a adoção do procedimento simplificado e, conforme informado, a

fase desse requerimento é de “operação”.

O empreendedor ARP Empreendimentos Ltda é o titular/requerente da poligonal ANM 834.421/2010, para a

realização de trabalhos inerentes ao bem mineral areia, com área de 25,99 ha.

A área do empreendimento encontra-se dentro do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira/Macunã,

registrado na matrícula n. 9.999, livro 2-A-1, fl. 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de

Pitangui/MG, com área registrada num total de 327,53,70 ha, com 65,50,74 ha de reserva legal averbada

(Av-9-9.999), não inferior a 20% da área da propriedade, conforme Termo de Responsabilidade de

Preservação Florestal do IEF e mapa de averbação à época, todos anexos ao SLA. Também foi apresentado

o Recibo de Inscrição no CAR, sob o n. MG-3139706-2FB8B642DAFD4D1A86A7D10 5CA1E548D.

A proprietária do imóvel em questão é sócia/administradora da ARP Empreendimentos Ltda – ME, e

concedeu Carta de Anuência à empresa informando que está de acordo com o exercício da atividade objeto

deste LAS/RAS no local.

A metodologia de lavra a ser implantada no empreendimento será a céu aberto, através do método de

dragagem em leito de rio e, para a extração de areia, haverá a necessidade de intervenção em recurso

hídrico e intervenção ambiental.

Sendo assim, foi apresentada pelo empreendedor cópia do protocolo R0370590/2016 de solicitação da

renovação automática da Portaria de Outorga nº 342/2013, formalizado em 27/12/2016. A referida portaria

autoriza o empreendimento a realizar a extração mineral com tempo de captação de 05:00 h/dia, durante 20

dias/mês, nos pontos de captação 19º32’05”S, 44º32’57”W (início) e 19º31”50”S, 44º32’43”W (final), no rio

Paraopeba.

Também foi apresentado cópia do Documento Autorizativo para Invenção Ambiental – DAIA nº 0038128-D,

concedida em 23/01/2020, autorizando a intervenção em uma área de 0,24 ha em Área de Preservação

Permanente – APP, sem supressão de vegetação nativa, no local de coordenadas UTM X = 547.159, Y =

7.839.957.

Contudo, as coordenadas informadas na plana planimétrica apresentada, para passagem da tubulação de

sucção e retorno, divergem da coordenada do DAIA, conforme pode ser visto nas Figuras 1 e 2 a seguir.

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Figura 1 - Planta topográfica planimétria - ARP Empreendimentos Ltda. Fonte: SLA, 2020.

Figura 2 - Vista dos pontos das tubulações informadas na planta (Figura 1) e ponto do DAIA nº 0038128-D. Fonte:

Google Earth, 2020.

A Área Diretamente Afetada – ADA pelo empreendimento informada no RAS e SLA corresponde à 3,0 ha.

Porém, ao observar a imagem de satélite, verifica-se que parte da ADA está dentro da APP do imóvel,

desprovida de vegetação, como pode ser visto na Figura 3. Assim, foi solicitado no SLA, esclarecimento

sobre essa intervenção, e foi apresentado um novo polígono da ADA, que também está intervindo em parte

da APP.

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Figura 3 - ADA apresentada incialmente (em vermelho) e nova ADA (em amarelo), e delimitação da APP do rio

Paraopeba (em azul). Fonte: Google Earth, 2020.

Observando as imagens de satélite, foi possível constatar outras intervenções em APP, próximo a Área

Diretamente Afetada pelo empreendimento, dentro da poligonal ANM 834.421/2010.

Foi informado pelo responsável pelo preenchimento do RAS que essas intervenções ocorreram na época em

que o empreendimento operava amparado pela AAF nº 911/2013 e que, após acordo firmado com o

Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, foi executado um Plano de Recuperação de Área

Degradada – PRAD pela ARP Empreendimentos Ltda e que, atualmente, estas áreas estão em excelente

processo de desenvolvimento, cercadas e identificadas. Entretanto, não é o que foi apresentado, algumas

áreas ainda estão desprovidas de vegetação, conforme Figuras 4 e 5.

Figura 4 - Área da APP objeto do PRAD. Fonte: RAS,

2020.

Figura 5 - Área da APP objeto do PRAD. Fonte: RAS,

2020.

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Como informação complementar, foi solicitado cópia do acordo com o MPMG. No ofício apresentado, emitido

pela Promotoria de Justiça da Comarca de Pitangui/MG, referente à apresentação do PRAD para

recomposição das Áreas de Preservação Permanente - APP, informa que foi assinado um Termo de

Ajustamento de Conduta – TAC, em 29/06/2017, entre a empresa e o MPMG, onde foi dado um prazo de 03

(três) anos para conclusão dos trabalhos de recuperação das áreas. Porém, faltam apenas alguns dias para

esse prazo vencer e a área ainda não se encontra recuperada (Figura 6).

Ademais, o acordo firmado com o MPMG não abrengeu todas as áreas intervidas na APP, próximos ao local

do empreendimento, como pode ser visto na Figura 6.

Figura 6 - Polígonos em verde representam as áreas objetos do PRAD, totalizando 1,39 ha. As setas em vermelho

indicam áreas ainda desprovidas de vegetação. Fonte: Google Earth, 2020..

As áreas indicadas por setas vermelhas na figura acima indicam os locais na APP ainda desprovidos de

vegetação e que necessitam ser recuperados, pois foram alvo de degradação ambiental durante o

funcionamente da ARP – Empreendimento Ltda - ME em momento anterior, conforme Figura 7 a seguir.

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Figura 7 - Imagem do dia 23/08/2015, quando a ARP Empreendimento Ltda - ME operava amparada pela AFF nº

911/2013, onde pode ser vista a intervenção em APP, com estradas e portos de areia. Fonte: Goolge Earth, 2020.

Para fins de conferência, também foi solicitado como informação complementar no SLA o documento que

autorizava intervenção em APP no momento em que a AAF nº 911/2013 estava vigente, contudo, como

resposta, foi informado que na época, “para emissão da autorização de funcionamento da atividade de

extração de areia pelo empreendimento não foi obrigatório a apresentação de Documento Autorizativo de

Intervenção Ambiental (DAIA). Por este fato, a ARP não pussuía DAIA anteriormente”.

Contudo, o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA é uma obrigação ambiental que está

estabelecida na Portaria IEF n° 02, de 12 de janeiro 2009, a qual cria o DAIA em substituição da Autorização

para Exploração Florestal – APEF, sendo assim, no momento de concessão da AAF nº 911/2013 já era

solicitado o DAIA.

Deste modo, a ARP Empreendimento Ltda – ME foi autuada em 2015 por causar intervenção em 4,10 ha de

APP sem autorização do Órgão competente, com supressão de vegetação nativa com fitossionomia de

cerrado em 0,25 ha, conforme Auto de Infração nº 010862/2015, devendo suspender suas atividades em

área de preservação permanente, aplicar medidas para recuperar a vegetação nativa, realizar o cercamento

da APP e realizar o plantio de espécies nativas.

A seguir, Figura 8, tem a imagem retirada do Google Earth do dia 04/06/2013, antes do incício da operação

do empreendimento, que começou em 15/07/2013. Essa imagem mostra a situação da APP antes das

intervenções que causaram degradação ambiental.

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Figura 8 - Imagem do dia 04/06/2013, quando a ARP Empreendimento Ltda – ME ainda não estava operando. Fonte:

Goolge Earth, 2020.

Salienta-se que no RAS foram informados os principais impactos ambientais inerentes às atividades,

geração de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, resíduos sólidos, bem como produção de ruíduos e

vibrações. Além das infraestrutas de apoio existente no local, escritório administrativo, refeitório, banheiro,

fossa séptica, Caixa Separadora de Àgua e Óleo – CSAO, área de armazenamento de resíduos e de

produtos oleosos, oficina mecânica e posto de abastecimento.

Quanto à oficina mecânica, foi solicitado via informação complementar, um relatório fotográfico contendo a

mesma, porém não foi apresentado.

Quanto ao posto de abastecimento, no RAS foi informado que a capacidade de armazenamento do mesmo é

de 5 m³ (item 4.5.2 e item 1.4.2, do Anexo XIV). Sendo assim, foi solicitado como informação complementar

o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB. Em resposta, foi apresentado a Declaração de Dispensa

de Licenciamento de nº MGL2001369469, tendo em vista que o empreendedor declarou que no local

armazena, no máximo, 1.000 litros de liquido inflamável ou combustível em recipientes ou tanques aéreos,

contradizendo a informação do RAS.

Diante do exposto, sugere-se o indeferimento desse processo de LAS/RAS.

Assim, considerando que a vegetação situada em APP, conforme a Lei Estadual 20.922/2013 e a Lei Federal

nº 12.651/2012, deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título,

pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e que o proprietário da área, possuidor ou ocupante a

qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados

previstos nesta Lei;

Considerando que o empreendimento já foi autuado pelas intervenções realizadas em APP anteriormente e,

atualmente, está com suas atividades paralisadas;

Considerando que já foi apresentado ao MPGM um PRAD para um área de 1,39 ha e que foi solicitado no

Auto de Infração nº 010862/2015 a aplicação de medidas para recuperar a vegetação nativa, realizar o

cercamento da APP e realizar o plantio de espécies nativas em uma área de 4,1 ha;

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Caso o empreendedor venha a formalizar um novo processo de LAS/RAS, deverá apresentar um Projeto

Técnico de Reconstituição de Flora – PTRF abrangendo todas as áreas que ainda se encontram desprovidas

de vegetação, incluindo as estradas/vias de acesso, que foram abertas para atender o empreendimento.

Atentando-se ao fato de que a ADA do empreendimento deverá localizar-se totalmente fora da APP e que as

intervenções em APP devem ocorrer somente no local e quantidade autorizados pelo DAIA nº 0038128-D.

Ademais, quanto ao posto de abastecimento que existe no local, deverá ser apresentado um AVCB válido ou

um projeto de descomissionamento do mesmo.

Em conclusão, com fundamento nas informações constantes no Relatório Ambiental Simplificado e demais

documentos apresentados, sugere-se o indeferimento da Licença Ambiental Simplificado ao

empreendimento ARP Empreendimento Ltda – ME, para a atividade A-03-01-8: Extração de areia e

cascalho para utilização imediata na construção civil, com produção bruta de 35.000,00 m³/ano, localizado

no município de Maravilhas/MG.

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