CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é...

19
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (aprovado pela Lei 115/2009, de 12.10) Fundamentalmente, podem caracterizar-se as alterações levadas a cabo pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade , em dois eixos fundamentais: (i) redefinição do estatuto jurídico do recluso visado o reforço das suas garantias no cumprimento das penas e medidas privativas da liberdade e (ii) jurisdicionalização da execução da pena, com intervenção do Ministério Público na verificação da legalidade das decisões da Administração Prisional. No que concerne ao primeiro eixo, há que salientar as seguintes medidas: a) Estabelecimento de um novo catálogo de direitos do recluso (consagrando o direito à informação, o direito de consulta e aconselhamento jurídico e o direito de acesso ao seu processo individual, direito à impugnação da legalidade das decisões da administração penitenciária perante o TEP). b) Relativamente aos recursos, o recluso passa a poder lançar mão da impugnação judicial das decisões do Director do Estabelecimento Prisional que mais fortemente comprimem os seus direitos fundamentais. Relativamente ao segundo eixo, há que salientar as seguintes medidas: a) O Tribunal de Execução de Penas (deixando de distinguir-se entre o Tribunal e o Juiz de Execução de Penas) passa a controlar, para além das questões relacionadas com a execução das penas, o controlo de actos administrativos que colidem com direitos fundamentais b) É criado um processo especial de impugnação (arts. 201.º ss) de natureza contenciosa administrativa. c) O Ministério Público (MP) passa a integrar o Conselho Técnico e a controlar a legalidade das decisões da Administração Penitenciária, bem como a actividade dos TEP.

Transcript of CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é...

Page 1: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

(aprovado pela Lei 115/2009, de 12.10)

Fundamentalmente, podem caracterizar-se as alterações levadas a cabo pelo Código

da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em dois eixos

fundamentais:

(i) redefinição do estatuto jurídico do recluso visado o reforço das suas

garantias no cumprimento das penas e medidas privativas da liberdade e

(ii) jurisdicionalização da execução da pena, com intervenção do Ministério

Público na verificação da legalidade das decisões da Administração

Prisional.

No que concerne ao primeiro eixo, há que salientar as seguintes medidas:

a) Estabelecimento de um novo catálogo de direitos do recluso (consagrando o

direito à informação, o direito de consulta e aconselhamento jurídico e o direito

de acesso ao seu processo individual, direito à impugnação da legalidade das

decisões da administração penitenciária perante o TEP).

b) Relativamente aos recursos, o recluso passa a poder lançar mão da impugnação

judicial das decisões do Director do Estabelecimento Prisional que mais

fortemente comprimem os seus direitos fundamentais.

Relativamente ao segundo eixo, há que salientar as seguintes medidas:

a) O Tribunal de Execução de Penas (deixando de distinguir-se entre o Tribunal e

o Juiz de Execução de Penas) passa a controlar, para além das questões

relacionadas com a execução das penas, o controlo de actos administrativos

que colidem com direitos fundamentais

b) É criado um processo especial de impugnação (arts. 201.º ss) – de natureza

contenciosa administrativa.

c) O Ministério Público (MP) passa a integrar o Conselho Técnico e a controlar a

legalidade das decisões da Administração Penitenciária, bem como a actividade

dos TEP.

Page 2: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

d) O MP passa a ter funções de vigilância penitenciária, passando a visitar os EP e

a ouvir os reclusos (tarefas, até agora, da competência do Juiz).

Tentaremos resumir, de seguida, o regime estabelecido pelo Código, que entrou em

vigor em 10 de Abril de 2010.

O novo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (adiante CEP)

encontra-se, em termos sistemáticos, dividido em duas partes: execução das penas e

medidas privativas da liberdade (livro I) e processo perante o tribunal de execução

das penas (livro II).

O livro I (arts. 1.º a 132.º) contém os princípios fundamentais da execução das penas e

medidas privativas da liberdade é complementado por um Regulamento Geral dos

Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 51/2011, de 11

de Abril, que tenta garantir uma aplicação homogénea da lei em todo o sistema

prisional (art. 1.º, n.º 2).

O CEP abrange não só o regime da execução de penas em estabelecimento prisional

(inclusive a prisão preventiva), mas também o regime da execução de medidas

privativas da liberdade nos estabelecimentos destinados ao internamento de

inimputáveis (art. 1.º, n.º 1).

As finalidades da execução são “a reinserção do agente na sociedade, preparando-o

para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a

protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade” (art. 2.º, n.º 1).

O CEP contém também uma disposição sobre as finalidades da execução da prisão

preventiva e do internamento preventivo, que nada têm em comum com as da

execução de penas ou de medidas de internamento, mas que poderá justificar-se pela

aplicabilidade do CEP também àquelas medidas de coacção.

Como princípios orientadores da execução destacam-se o respeito pela dignidade da

pessoa humana e pelos princípios fundamentais constitucionais, internacionais e

legais, bem como respeito pela personalidade do recluso e pelos seus outros

interesses jurídicos não afectados pela condenação (art. 3.º, n.º 1 e 2).

Proclama-se ainda a proibição de discriminação, nomeadamente em razão da origem

e nacionalidade, princípio que poderá trazer grandes implicações práticas para a vida

dos reclusos estrangeiros (art. 3.º, nº. 3).

Page 3: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da

especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso (art. 3.º, n.º

4), devendo esta ter por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada

recluso (art. 5.º, n.º 1).

São ainda consagrados princípios orientadores especiais, em função da idade (jovens

até aos 21 anos e reclusos com idade superior a 65 anos – art. 4.º, n.ºs 1 e 2), do

género (art. 4.º, n.º 3) e da nacionalidade ou origem étnica (art. 4.º, n.º 4).

O CEP consagra ainda uma definição de tratamento prisional: “consiste no conjunto de

actividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a

liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição de

competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável,

sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação” (art. 5.º, n.º 2).

O regime de execução da pena deve ser alterado de forma a garantir um tratamento

progressivo, que favoreça a aproximação à vida livre (art. 5.º, n.º 3).

A execução das penas deve também promover a responsabilidade do recluso e a sua

participação no planeamento e na execução do tratamento prisional, bem como no

processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho

e programas (art. 3.º, n.º 6).

É consagrada a aproximação à comunidade, devendo o ambiente prisional aproximar-

se das condições da vida em naquela (art. 3.º, n.º 5) e devendo a execução ser

realizada, na medida do possível, em cooperação com a comunidade (art. 3.º, n.º 4 e

6).

No capítulo dos direitos e deveres do recluso, define-se o seu estatuto jurídico,

afirmando-se a plenitude da titularidade dos direitos fundamentais, com excepção das

limitações inerentes à decisão condenatória e a motivos de ordem e segurança do

estabelecimento prisional (art. 6.º).

O art. 7.º consagra um catálogo de direitos do recluso, dos quais merecem destaque o

direito a manter consigo filho menor até 3 anos de idade, com possibilidade de

extensão até aos 5 anos de idade (com consentimento do outro titular da

responsabilidade parental – alínea g)); o direito de acesso aos Serviço Nacional de

Saúde (alínea i)); o direito a ser informado, no momento da entrada no

estabelecimento, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e

deveres e normas aplicáveis (alínea j) ); o direito de acesso ao processo individual e a

ser informado sobre a situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução

Page 4: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

(alínea l) ); o direito a ser ouvido e a impugnar decisões dos serviços prisionais (alínea

m) ) e o direito à informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de

advogado (alínea n) ).

Os deveres do recluso estão consagrados no art. 8.º, dos quais se destacam o dever de

denúncia – “participar de imediato as circunstâncias que representem perigo

considerável para a vida, integridade e saúde próprias ou de terceiro” (art. 8.º, alínea f)

) – e de cooperação – “sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de

substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre

que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o

justifiquem” (alínea g) ).

O Título III do livro I dedica-se aos estabelecimentos prisionais, preconizando a sua

organização em unidades diferenciadas, e ordenando a organização de

estabelecimentos ou unidades particularmente vocacionadas para presos preventivos,

reclusos primários, jovens até aos 21 anos (podendo ir até aos 25 anos), caso se revele

benéfico para o tratamento prisional, mulheres e reclusos carecidos de especial

protecção (art. 9.º, n.ºs 1 e 2).

Prevê-se inclusive a possibilidade de criação de unidades mistas para reclusos casados

ou em união de facto, “com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços

familiares e afectivos que os unem” (art. 9.º, n.º 3).

As unidades devem estar divididas por sectores próprios destinados à colocação do

recluso após o ingresso; à colocação do recluso em cela de separação da restante

população prisional; à colocação do recluso em quarto de segurança junto do sector

clínico; à execução da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar e à

colocação de recluso em estado de particular vulnerabilidade.

A classificação dos estabelecimentos prisionais deverá ser fixada por portaria do

Ministro da Justiça, tendo em conta dois factores: nível de segurança (especial, alta e

média) e complexidade de gestão (grau elevado e médio) – art. 10.º.

A nomeação dos directores e subdirectores é da competência do Ministério da Justiça,

sob proposta do Director-Geral dos Serviços Prisionais (art. 11.º, n.º 2). Quanto à

estrutura orgânica, ao regime de funcionamento e às competências dos órgãos e

serviços dos estabelecimentos prisionais, os mesmos são definidos pelo Regulamento

Geral (art. 11.º, n.º 1).

No Título IV (arts. 12.º ss), regulam-se os regimes de execução.

Page 5: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as

penas serão executadas em regime comum, aberto ou de segurança, devendo ser

dada primazia ao regime que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os

riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança

(art. 12.º, nº.1).

A aplicabilidade do regime comum é definida residualmente, sendo este o regime

regra quando a execução da pena não possa decorrer em regime aberto, nem deva

realizar-se em regime de segurança (arts. 13.º e a 15.º).

Para a execução em regime aberto é necessária – para além do consentimento do

próprio recluso – a ausência de receio de fuga ou de prática de crimes e a adequação

do regime ao comportamento prisional do recluso, à salvaguarda da ordem, segurança

e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e

da paz social (art. 14.º, n.º 1).

Os reclusos condenados em penas inferiores a um ano ou em penas superiores que

tenham cumprido um sexto da pena serão colocados no regime aberto no interior, se

preenchidos os respectivos pressupostos (art. 14.º, n.º 2 e 3).

Para colocação em regime aberto no exterior é exigido o cumprimento de um quarto

de pena, o gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e a inexistência

de processo que implique a prisão preventiva (art. 14.º, n.º 4), podendo cessar se estes

pressupostos se deixarem de verificar ou se o recluso incumprir com as condições

estabelecidas na concessão (art. 14.º, n.º 5).

A colocação em regime aberto e a sua cessação são da competência do director, no

regime aberto no interior, e do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso do

regime aberto no exterior (art. 14.º, n.º 6).

A colocação neste último regime e a sua cessação deve ser comunicadas ao MP junto

do TEP para verificação da legalidade (art. 14.º, n.º 8)

O regime de segurança apenas se aplica quando a situação jurídico-penal do recluso

ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundadamente, perigosidade

incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução (art. 15.º, n.º 1),

enumerando o CEP factos susceptíveis de revelar aquela perigosidade, tais como: a

indiciação ou condenação por crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou

altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento nesses tipos

de criminalidade (art. 15.º, n.º 2, alínea a) ); a assunção de comportamentos que

representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a

Page 6: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional (art. 15.º, n.º 2, alínea b) );

perigo sério de evasão ou tirada (art. 15.º, n.º 2, alínea c) ).

O primeiro e o terceiro grupo de motivos devem ser sustentados em informação

escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços

prisionais, relativamente à qual o recluso pode ver o seu direito de acesso vedado, por

se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança

(art. 15.º, n.º 2 e 3).

Prevê-se a obrigatoriedade de fundamentação por parte do Director-Geral dos

Serviços Prisionais, das decisões de colocação em regime de segurança (art. 15.º, n.º

4), bem como a sua revisão periódica obrigatória (art. 15.º.º, n.º 5). Também as

decisões de colocação neste regime devem ser comunicadas ao MP para verificação da

legalidade (art. 15º.º, n.º 6).

No Título V são regulados o ingresso, afectação, programação do tratamento prisional

e libertação.

O art. 18.º dispõe sobre o processo individual do recluso, que deve ser único (para a

situação processual e prisional) e que acompanha o recluso sempre, mesmo em caso

de reingresso (com excepção para crimes cujo registo criminal já foi cancelado) e

detransferência (art. 18.º, n.º 1 e 2).

O processo individual pode ser consultado pelo próprio recluso, pelo seu

representante legal, pelo seu advogado, pela direcção do estabelecimento, pelos

técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, pelo responsável dos

serviços de vigilância, pelos serviços de reinserção social, pelos serviços de inspecção,

pelo MP e pelo juiz do TEP, ficando todos estes obrigados ao sigilo profissional sobre o

conteúdo do mesmo (art. 18.º, n.º 4).

O director pode determinar a limitação das pessoas que podem aceder a determinados

elementos do processo, caso considere que tal acesso pode pôr em causa a ordem e a

segurança no estabelecimento.

O art. 19.º prevê a avaliação do recluso, a ter lugar em sector próprio e por período

não superior a 15 dias, de forma a determinar: carência de cuidados de saúde;

exigências de segurança; necessidade de apoio na resolução de questões pessoais,

familiares e profissionais urgentes (art. 19.º, n.º 1).

Relativamente aos presos preventivos, prevê-se a possibilidade de o juiz do processo

poder ter em conta a avaliação realizada aquando do ingresso no estabelecimento

Page 7: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

para efeitos de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva (art. 19.º,

n.º 6).

Consagra-se ainda a obrigatoriedade de ouvir, sempre que possível, o recluso

condenado sobre a sua afectação a estabelecimento prisional ou unidade, da

competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais (art. 20.º).

O tratamento prisional tem por base o plano individual de readaptação (PIR), que é

obrigatório para reclusos até aos 21 anos ou condenados em pena relativamente

indeterminada e, nos outros casos, sempre que a(s) pena(s) aplicada(s) seja(m)

superior(es) a um ano (art. 21.º, n.º 1 e 2).

A participação do recluso na elaboração do PIR deve ser pessoal e, no caso dos

reclusos menores, podem ainda participar os pais ou representantes legais ou quem

tenha a sua guarda (art. 21.º, n.º 5 e 6).

A aprovação do PIR é da competência do director, com necessidade de homologação

pelo TEP e devendo ser entregue um exemplar ao recluso (art. 21.º, n.º 7 e 8).

O regime da transferência de recluso e os seus fundamentos constam do art. 22.º.,

preconizando-se, sempre que possível, a audição do recluso (art. 22.º, n.º 1 e 2). A

decisão de transferência cabe ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, por sua

iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso (art. 22.º,

n.º 3).

Quanto à libertação, prevê-se a informação do ofendido e das entidades policiais da

área de residência deste, pelo tribunal competente (presume-se, o tribunal que emite

o mandado de libertação), caso se considere que existe perigo para o ofendido (art.

23.º, n.º 3). A competência para escolha do momento da libertação, dentro dos limites

da lei, pertence ao director do estabelecimento (art. 24.º, n.º 6).

Já no Título VI regulam-se as instalações prisionais, o vestuário e alimentação,

destacando-se a previsão do alojamento em cela individual como situação

paradigmática (art. 26.º, n.º 1), embora com possibilidade de excepções (art. 26.º, n.º

2 e 3).

Consagra-se ainda a garantia da possibilidade de contactar permanentemente os

serviços de vigilância e segurança (art. 26.º, n.º 7).

Aspectos importantes do alojamento, como os equipamentos existentes e a posse e

uso de objectos pelo recluso são regulados pelo Regulamento Geral (art. 26.º, n.º 6). O

destino de objectos e valores proibidos é regulado pelo art. 27.º.

Page 8: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

No que concerne o vestuário, prevê-se a possibilidade de impor a utilização de

vestuário fornecido pelo estabelecimento aos reclusos colocados em regime de

segurança, o que é definido pelo Regulamento Geral (art. 30.º, n.º 2).

O CEP prevê ainda a possibilidade de imposição coactiva de tratamentos médico-

cirúrgicos e alimentação, em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para o

corpo ou saúde de outrem ou do recluso, neste caso apenas se o seu estado de saúde

lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa (art.

35.º). Cabe ao director ordená-los, devendo ser ministrados sobre direcção médica e

são imediatamente comunicados ao Director-Geral.

O Título VIII (arts. 38.º ss) regula o ensino, a formação profissional, o trabalho,

programas e actividades no estabelecimento.

Encontra-se também previsto o direito de permanecer a céu aberto por um período

mínimo de duas horas diárias, que apenas pode ser restringido nos casos excepcionais

previstos no CEP, nunca sendo inferior a uma hora (art. 51.º).

No título IX (arts. 58.º ss) são regulados os contactos com o exterior: visitas (arts. 58.º

ss); correspondência e outros meios de comunicação (arts. 67.º ss); comunicação social

(arts. 74.º ss) e licenças de saída do estabelecimento prisional (arts. 76.º ss).

No âmbito das visitas, de destacar a possibilidade de contactos através de sistema de

videoconferência, equiparados a visitas (art. 58.º, n.º 5).

Quanto às visitas de advogados (assim como de notários, conservadores e

solicitadores), o recluso tem direito a recebê-las em horário próprio, fixado em

articulação com a Ordem, sem prejuízo da autorização de visitas urgentes (art. 61.º, n.º

1).

O controlo é realizado através de equipamento de detecção e por exibição do interior

da pasta ou objecto similar, sendo assegurada a confidencialidade das conversas (art.

61.º, n.º 3).

Durante a visita apenas pode ser trocada documentação necessária ao tratamento de

assuntos jurídicos, não podendo o seu conteúdo ser controlado (art. 61.º, n.º 4).

É proibido o controlo dos visitantes pessoais por desnudamento (art. 63.º, n.º 4).

Não é permitida durante a visita a entrega de coisas e valores, com excepção para a

troca de documentos referida supra (art. 63.º, n.º 6).

As decisões de não autorização e de proibição de visita são da competência do director

(por um período de seis meses) e do Director-Geral (pelos períodos sucessivos de seis

Page 9: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

meses), devendo ser comunicadas ao TEP, e não podem ser aplicadas aos advogados,

notários, conservadores, solicitadores, entidades diplomáticas ou consulares e às

entidades referidas no art. 66.º do CEP (titulares de órgãos de soberania e das regiões

autónomas, magistrados do MP e representantes de organizações internacionais com

atribuições em matérias relativas à promoção e protecção dos direitos dos reclusos,

nos termos das convenções internacionais em vigor (arts. 65.º e 66.º). O recluso pode

impugnar contenciosamente a legalidade da decisão (art. 65.º, n.º 5).

No domínio da correspondência, consagra-se o direito do recluso de enviar e receber –

a expensas suas – correspondência (com regras específicas no Regulamento Geral),

podendo ser estabelecidos limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em

conta o regime da execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar (art.

67.º, n.º 1).

A correspondência é controlada por razões de ordem e de segurança e para detecção

de objectos proibidos pela lei ou pelo Regulamento Geral (art. 68.º, n.º 1). A sua leitura

pode ser ordenada, por despacho fundamentado do director, quando a

correspondência possa pôr em perigo as finalidades da execução, quando exista

fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima

do crime ou de ordem e segurança (art. 68.º, n.º 2). Esta decisão é comunicada ao

recluso, salvo caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que se

pretendem acautelar com a leitura (art. 68.º, n.º 3). Não pode, em caso algum, ser lida

a correspondência: (i) trocada com advogados, notários, conservadores, solicitadores e

entidades diplomáticas e consulares; (ii) trocada com titulares de órgãos de soberania

nacionais e regionais e com as restantes entidades e pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2

do art. 66.º; (iii) respeitante ao exercício dos direitos previstos nas alíneas m) e n) do

art. 7.º, n.º 1 – direito a ser ouvido, apresentar pedidos, reclamações, queixas e

recursos e a impugnar perante o TEP a legalidade de decisões dos serviços prisionais;

direito à informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado.

A retenção de correspondência é comunicada ao MP junto do TEP para verificação da

legalidade, devendo este promover sobre o destino da correspondência retida.

As chamadas telefónicas são permitidas nos termos do Regulamento Geral, salvo

restrições impostas por razões de ordem, segurança ou reinserção social (art. 70.º).

Prevê-se agora a possibilidade de o recluso receber chamadas telefónicas em situações

pessoais ou profissionais particularmente relevantes (art. 70.º, n.º 2). O Regulamento

Geral poderá prever e prevê em concreto limitações aos contactos telefónicos para os

reclusos em regime de segurança (art. 70.º, n.º 3).

Page 10: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

A competência para restringir ou autorizar contactos telefónicos pertence ao director,

com possibilidade de impugnação contenciosa da legalidade para o TEP (art. 70.º, n.ºs

4 e 5).

O controlo dos contactos telefónicos, ordenado por despacho fundamentado do

director, apenas está previsto na forma de controlo presencial e apenas poderá ter

lugar se os contactos colocarem em perigo as finalidades da execução, se houver

suspeita fundada da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima

do crime ou de ordem e segurança (art. 71.º, n.º 1). À semelhança da correspondência,

não pode ser ordenado o controlo de contactos telefónicos com o advogado e as

outras pessoas e entidades supra referidas (art. 71.º, n.º 2). A decisão de controlo é

comunicada ao recluso nas mesmas condições do que a leitura de correspondência

(art. 71.º, n.º 3).

Prevê-se ainda a possibilidade de autorização de utilização de outros meios técnicos

de comunicação existentes no estabelecimento, nomeadamente correio electrónico e

telecópia, em situações pessoais ou patrimoniais particularmente relevantes ou

urgentes, com controlo do respectivo conteúdo, sendo deste excepcionados,

novamente, os contactos com advogados e outras entidades supra referidas (art. 72.º).

Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações ficam

obrigados ao dever de sigilo, com as excepções previstas no art. 73.º. É consagrado o

direito do recluso se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes

através do acesso a meios de comunicação social e a livros (art. 74.º).

Os órgãos de comunicação social podem visitar os estabelecimentos prisionais para

realização de reportagens, com autorização do Director-Geral (art. 75.º, n.º 1), bem

como a realizar entrevistas a reclusos, com o consentimento expresso e esclarecido

destes (art. 75.º, n.º 2). Na autorização de entrevistas são especialmente ponderados

os riscos de estigmatização do recluso decorrente da sua excessiva exposição

mediática, de impacte negativo sobre a vítima ou familiares desta, de violação da

privacidade de terceiros e de desvalorização da conduta delituosa e das suas

consequências (art. 75.º, n.º 3).

No caso dos reclusos preventivos, é ainda necessária a não oposição do tribunal à

ordem do qual o recluso cumpre a medida de coacção, com base na ponderação do

prejuízo da entrevista para as finalidades da prisão preventiva (art. 75.º, n.º 5). O

recluso pode impugnar para o TEP a decisão relativa à autorização de entrevistas por

jornalistas (art. 75.º, n.º 4). O CEP prevê ainda diversas restrições quanto à recolha e

divulgação de imagens e som (art. 75.º, n.º 6).

Page 11: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

No que concerne as licenças de saída do estabelecimento, o CEP consagra as licenças

de saída jurisdicionais e administrativas, distinguindo as suas finalidades (art. 76.º, n.º

1 e 2). As licenças jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares

e sociais e a preparação para a vida em liberdade (art. 76.º, n.º 2). As saídas

administrativas compreendem: (i) saídas de curta duração para manter e promover

laços familiares e sociais; (ii) saídas para realização de actividades; (iii) saídas especiais,

por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes

e inadiáveis; (iv) saídas de preparação para a liberdade.

Quer para as licenças jurisdicionais, quer para as administrativas é necessário o

consentimento do recluso. As saídas de reclusos em regime de segurança e de reclusos

preventivos são limitadas (art. 77.º, n.ºs 4 e 5)

Não é necessário o consentimento do recluso para saída custodiada destinada a

comparecer em acto judicial ou em acto de investigação criminal ou para receber

cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional

(art. 76.º, n.º 4). Os procedimentos são regulamentados no Regulamento Geral (art.

76.º, n.º 5).

A proibição da concessão de licenças não pode ser utilizada como medida disciplinar

(art. 77.º, n.º 3).

Os requisitos das licenças estão previstos nos arts. 78.º a 83.º. Relativamente ao seu

âmbito de aplicação temporal, as licenças jurisdicionais apenas podem ser aplicadas

cumprido um sexto da pena e no mínimo seis meses, no caso de penas não superiores

a 5 anos, e de um quarto da pena, no caso de penas superiores a 5 anos (art. 79.º, n.º

2, aliena a) e n.º 3). As licenças jurisdicionais podem ser gozadas de quatro em quatro

meses, por períodos máximos de 5 dias (regime comum) ou 7 dias (regime aberto) –

art. 79.º, n.º 4.

As licenças administrativas de curta duração só podem ser concedidas pelo director se

já tiver sido gozada previamente e com êxito saída jurisdicional (art. 80.º, n.º 1, alínea

b) ) e podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de 3 dias.

Aquelas duas medidas não são aplicáveis aos reclusos preventivos (pois a licença

administrativa de curta duração depende da prévia concessão de licença de saída

jurisdicional e esta pressupõe o cumprimento de parte da pena).

As licenças de saída para actividades, autorizadas pelo Director-Geral, são custodiadas,

salvo excepções fundamentadas, e carecem do consentimento do tribunal que

ordenou a medida de coacção (art. 81.º, n.ºs 2 e 3).

Page 12: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

As licenças especiais são concedidas pelo director e têm a duração necessária à

concretização do fim a que se destinam, não podendo exceder doze horas (art. 82.º,

n.ºs 1 e 2) e dependem também do consentimento do tribunal que ordenou a prisão

preventiva, no caso dos reclusos preventivos, salvo quando a demora possa tornar

inútil a saída (art. 82.º, n.º 4).

Os fundamentos para as saídas especiais são motivos de particular significado humano

ou para resolução de situações relevantes e inadiáveis, de que são exemplo a doença

grave ou o falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso

mantenha ligação afectiva análoga; motivo de força maior ou de negócio ou acto

jurídico que não possa ser resolvido no interior do estabelecimento prisional ou no

exterior, por procurador ou gestor de negócios (art. 82.º, n.º 1).

As licenças de saída de preparação para a liberdade são concedidas pelo Director-

Geral, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento de pena ou

que antecedem os cinco sextos de pena superior a seis anos de prisão (art. 83.º).

A decisão de revogação de licenças de saída administrativas pode ser impugnada

perante o TEP (art. 85.º, n.º 2). A revogação é comunicada ao MP para efeitos de

promoção do desconto no tempo de pena do período em que o recluso esteve em

liberdade (art. 85.º, n.º 3 e 4). Na decisão de revogação é estabelecido o período pelo

qual o recluso não pode apresentar novo pedido de saída e que pode ir de 6 a 12

meses (art. 85.º, n.º 5).

O Título XII regula a ordem, segurança e disciplina (arts. 86.º ss).

A ordem e disciplina são mantidas na qualidade de condição indispensável à realização

das finalidades da execução das penas e das medidas privativas da liberdade e no

interesse de uma vida comum organizada e segura (art. 86.º, n.º 1).

A segurança visa a protecção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais,

a defesa da sociedade e a garantia de que o recluso não se subtraia à execução (art.

86.º, n.º 2).

O CEP consagra o sentido de responsabilidade do recluso como factor determinante da

ordem, da segurança e da disciplina no estabelecimento, devendo por isso ser

fomentado (art. 86.º, nº. 3).

Nesta matéria vigora, como não podia deixar de ser, o princípio da proporcionalidade –

art. 86.º, n.º3.

Page 13: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

O CEP prevê meios comuns e especiais de segurança, que podem ser utilizados nos

termos do Código e do Regulamento (art. 88.º, n.º 1).

Os meios comuns não estão previstos exaustivamente e compreendem a observação, a

revista pessoal, a busca, o controlo periódico de presenças e o controlo através de

instrumentos de detecção, de meios cinotécnicos ou de sistemas electrónicos de

vigilância ou biométricos (arts. 88.º, n.º 2, 89.º e 90.º).

Os meios especiais estão previstos taxativamente e constituem: a) proibição do uso ou

apreensão temporária de determinados bens ou objectos; b) observação do recluso

durante o período nocturno; c) privação ou restrição do convívio com determinados

reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional; d) utilização de

algemas; e) colocação em cela de separação da restante população prisional; f)

colocação em quarto de segurança (art. 88.º, n.º 3).

Estes meios têm natureza cautelar e apenas podem ser utilizados quando haja perigo

sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do seu comportamento ou estado

psico-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos de violência contra

si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, mantendo-se apenas

enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação, nunca podendo

ser utilizados a título disciplinar (art. 88.º, n.ºs 4 e 5). Compete ao director a decisão

sobre utilização e cessação dos meios especiais de segurança, devendo o recluso ser

informado dos motivos de tal utilização, salvo se fundadas razões de ordem e

segurança o impedirem (art. 88.º, n.ºs 6 e 7).

No domínio da revista, prevê-se a necessidade de autorização do TEP para intrusão

corporal para extracção de objectos, a realizar sob orientação médica (art. 89.º, n.º 4).

Prevê-se a utilização de sistemas de controlo por videovigilância e de controlo

biométrico (art. 90.º).

As algemas devem ser retiradas quando o recluso compareça perante autoridade

judicial ou administrativa e durante a realização de acto médico, salvo determinação

em contrário daquelas autoridades ou de quem realiza o acto médico (art. 91.º, n.º 3).

As decisões de colocação em cela de separação são da competência do director do

estabelecimento, devendo ser obrigatoriamente reapreciadas a cada 72 horas e, em

caso de manutenção da decisão após a primeira reapreciação, devem ser comunicadas

ao MP para verificação da legalidade (art. 92.º, n.º 6).

Page 14: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

As decisões de cessação são também comunicadas ao MP (art. 92.º, n.º 7). A

manutenção dos seus pressupostos por mais de 30 dias obriga o director a propor a

colocação do recluso em regime de segurança (art. 92.º, n.º 8).

A colocação em quarto de segurança é comunicada ao MP para verificação da

legalidade e dá origem a transferência do recluso para estabelecimento ou unidade

hospitalar adequada, se se mantiverem os seus pressupostos por 10 dias (art. 93.º, n.º

4 e 5).

O CEP prevê ainda meios coercivos para afastar perigos actuais para a ordem e

segurança do estabelecimento, que não possa, ser eliminados de outro modo,

subordinados ao princípio da proporcionalidade (art. 94.º, n.º 1 e 2, e 95.º, n.º 7).

Os meios coercivos são a coacção física, a coacção com meios auxiliares (no qual se

incluem as algemas) e as armas (art. 95.º, n.º 1 a 3).

A utilização de meios coercivos é obrigatoriamente seguida de exame médico e de

inquérito às circunstâncias que a determinaram (art. 95.º, n.º 5). No interior da zona

prisional apenas é permitido o porte do bastão de serviço, estando excluído o de

outros meios auxiliares ou armas (art. 95.º, n.º 6).

Está prevista a adopção de Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos

Serviços Prisionais (art. 95.º, n.º 6).

A utilização de meios coercivos é decidida pelo director e, no caso de recurso a armas,

determina a abertura de processo de averiguações e é comunicada imediatamente ao

Director-Geral (art. 96.º, nº 1). Em caso de urgência ou perigo iminente, na ausência do

director, a decisão é tomada por quem o substitua ou pelo funcionário com a

responsabilidade para prevenir a situação (art. 96.º, n.º 2).

A evasão ou ausência não autorizada do estabelecimento, bem como a captura, são

comunicadas pelo director ao Director-Geral, ao tribunal à ordem do qual está a ser

cumprida a medida e ao TEP (art. 97.º, n.º 1).

O CEP prevê ainda a aplicação das disposições do CPP relativas à declaração de

contumácia (arts. 335º a 337.º) aos condenados que dolosamente se tenham eximido

à execução da pena, com algumas alterações quanto ao seu conteúdo e estabelecendo

a competência do TEP para ordenar a declaração (art. 97.º, n.º 2).

Se a evasão ou ausência do recluso puderem criar perigo para o ofendido, são-lhe

comunicadas, bem como o são à autoridade policial da sua área de residência (art.

97.º, n.º 3).

Page 15: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

O regime disciplinar vem regulado no Título XIII (arts. 98.º ss) e rege-se por princípios

próprios de um verdadeiro direito sancionatório – à semelhança do direito penal:

princípio da legalidade (inclusive da proibição de analogia para qualificação de factos

como infracção disciplinar ou para determinar a medida disciplinar correspondente),

da dignidade do recluso e ne bis in idem (art. 98.º).

É definida a reincidência disciplinar como “o cometimento de nova infracção, da

mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de

anterior infracção disciplinar”, determinando a elevação do limite temporal máximo da

medida disciplinar em um terço (art. 99.º).

Em matéria de infracções disciplinares vale aparentemente a regra do concurso

efectivo – art. 100.º - considerando-se, porém, uma só infracção disciplinar continuada

“a realização plúrima da mesma infracção disciplinar ou de várias infracções

disciplinares semelhantes, executadas de forma essencialmente homogénea e no

quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente

a culpa do recluso” (art. 101.º, n.º 1). À infracção disciplinar continuada é aplicável

medida disciplinar prevista para o facto mais grave que integra a continuação (art.

101.º, n.º 2).

As infracções disciplinares podem ser simples ou graves e vêm definidas nos arts. 103.º

(simples) e 104.º (graves) do CEP.

As medidas disciplinares previstas no CEP são (art. 105.º, n.º 1): a) repreensão escrita;

b) privação do uso e posse de objectos pessoais não indispensáveis por período não

superior a 60 dias; c) proibição de utilização do fundo previsto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 46.º por período não superior a 60 dias; d) restrição ou privação de actividades

sócio-culturais, desportivas ou de ocupação de tempo livre por período não superior a

60 dias; e) diminuição do tempo livre diário de permanência a céu aberto, por período

não superior a 30 dias, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente

Código; f) permanência obrigatória no alojamento até 30 dias (cf. art. 107.º); g)

internamento em cela disciplinar até 21 dias, só aplicável a infracções graves (art.

105.º, n.º 2, e 108.º).

O CEP prevê critérios para a escolha e determinação da duração da medida disciplinar

(natureza da infracção, gravidade da conduta e suas consequências, grau de culpa do

recluso, seus antecedentes disciplinares, exigências de prevenção da prática de outras

infracções disciplinares e vontade de reparar o dano causado), que nunca pode, em

caso de concurso, exceder os 120 dias (ou 60 dias, no caso da permanência no

alojamento e do internamento em cela disciplinar) – art. 105.º, n.ºs 3 e 4.

Page 16: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

A medida disciplinar pode ser suspensa até três meses, mediante decisão

fundamentada e subordinação ao cumprimento de deveres razoavelmente exigíveis

destinados a reparar as consequências da infracção (art. 106.º).

A aplicação de medida disciplinar é precedida de procedimento escrito ou gravado,

salvo tratando-se de repreensão escrita (art. 110.º, n.º 1).

O recluso é informado logo após o início do procedimento dos factos que lhe são

imputados, sendo-lhe garantidos os direitos de ser assistido por advogado, ser ouvido

e de apresentar provas para sua defesa (art. 110.º, n.º 2).

O CEP prevê a conclusão do procedimento no prazo de 10 dias (art. 110.º, n.º 3), sendo

a decisão final e a sua fundamentação notificadas ao recluso e ao seu defensor,

quando o tenha, e registadas no processo individual (art. 110.º, n.º 4).

A tramitação do procedimento disciplinar é concretizada no Regulamento Geral (art.

110.º, n.º 5).

O director pode aplicar, na pendência do procedimento, medidas cautelares

proporcionais à gravidade da infracção e adequadas aos efeitos cautelares a atingir,

podendo consistir em proibição de contactos ou de actividades ou, nos casos mais

graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual (art.

111.º, n.º 1 e 2). Estas medidas apenas se podem manter-se por 60 dias ou, no caso do

confinamento, 30 dias (art. 111.º, n.º 3) e devem ser tidas em conta para efeitos de

atenuação em caso de sanção com medida de permanência obrigatória no alojamento

ou internamento em cela disciplinar (art. 111.º, n.º 5).

As medidas disciplinares são aplicadas pelo director e, se praticadas contra o director,

pelo Director-Geral e a sua aplicação pode ser precedida de audição do Conselho

Técnico (art. 112.º).

O recluso pode impugnar as decisões de aplicação das medidas disciplinares de

permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar para o

TEP (art. 114.º).

O título XIV (arts. 116.º ss) rege a salvaguarda de direitos e meios de tutela, regulando

o direito de reclamação, petição queixa e exposição, a dirigir ao director, ao Director-

Geral e aos Serviços de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais,

bem como a órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Ordem dos

Advogados, matérias que são concretizadas no Regulamento Geral (art. 116.º).

Page 17: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

O art. 117.º consagra o direito à informação jurídica, devendo o estabelecimento

providenciar informação jurídica escrita, designadamente legislação e doutrina penais

e penitenciárias, o Regulamento Geral e convenções internacionais aplicáveis.

Ao recluso estrangeiro deve ser disponibilizada informação em língua que compreenda

sobre as possibilidades de execução no estrangeiro de sentença penal portuguesa e da

sua transferência para o estrangeiro e sobre os termos de execução da pena acessória

de expulsão.

O Título XV (arts. 118.º ss) prevê modificação da execução da pena de prisão de

reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave

e permanente ou de idade avançada.

A modificação depende sempre do consentimento do condenado – que pode ser

presumido (art. 119.º) – pode revestir as modalidades de internamento do condenado

em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados ou de regime de

permanência na habitação e é considerada tempo de execução de pena (art. 120.º, n.º

1 e 3). É possível o acompanhamento através de meios técnicos de controlo à distância

(art. 120.º, n.º 2).

Este regime pode ser aplicado logo no momento da condenação, se preenchidos os

respectivos pressupostos materiais, pelo tribunal que condene em pena de prisão (art.

122.º, n.º 1).

No final do livro I (arts. 123.º ss), o CEP consagra regras especiais relativas à prisão

preventiva e detenção (arts. 123.º e 124.º), à prisão por dias livres e em regime de

semidetenção (art. 125.º) e à medida de segurança de internamento e internamento

de imputável portador de anomalia psíquica (arts. 126.º a 132.º).

O recluso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação

profissional, trabalhar e participar nas outras actividades organizadas pelo

estabelecimento prisional e tem o dever de proceder à limpeza, arrumação e

manutenção do seu alojamento e de participar nas actividades de limpeza, arrumação

e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional (art.

123.º, n.º 3 e 4). O recluso preventivo pode receber visitas, se possível todos os dias

(art. 123.º, n.º 5) e pode também, em princípio, receber alimentos do exterior, nos

termos definidos pelo Regulamento Geral (art. 123.º, n.º 6). O recluso preventivo

colocado em regime de segurança está sujeito às limitações decorrentes desse regime

(art. 123.º, n.º 7).

Page 18: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

Os detidos apenas podem permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais

destinados, por despacho do Director-Geral, à guarda de detidos, e têm direito a

contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite (art. 124.º, n.º 3).

As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença, no

regime de prisão por dias livres ou no regime de semi-detenção, são imediatamente

comunicadas ao TEP, que pode considerar a falta justificada, ou não, passando, neste

caso, a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se,

para o efeito, mandados de captura (art. 125.º, n.º 4). As apresentações tardias, com

demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director

do estabelecimento prisional, após audição do condenado (art. 125.º, n.º 5).

O CEP prevê, no capítulo III do Título XVI, os princípios gerais da medida de segurança

de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica, cuja

execução visa a “reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social,

prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da

vítima em especial” (art. 126.º, n.º 1). Estas medidas são executadas

preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional, devendo ser aprovado

diploma próprio relativamente à execução em tais unidades (art. 126.º, n.º 3 e 5). A

decisão de afectação a estabelecimento ou unidade prisional especialmente

vocacionado compete ao Director-Geral e é comunicada ao TEP (art. 126.º, n.º 4). Os

regimes de execução gerais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo a

alteração de regime efectuada sob orientação médica (art. 127.º).

Deve ser elaborado com a participação de especialistas em saúde mental plano

terapêutico e de reabilitação, homologado pelo TEP (art. 128.º, n.º 1, 2 e 3).

De acordo com o art. 128.º, n.º 6, o internado goza de direitos previstos na Lei de

Saúde Mental (Lei 36/98, de 24.07), nomeadamente os direitos de: a) ser informado,

por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e

seus efeitos previsíveis; b) receber tratamento e protecção, no respeito pela sua

individualidade e dignidade; c) decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas

e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em

situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o

próprio ou para terceiros; d) não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu

prévio consentimento escrito.

Os direitos referidos em c) e d) são exercidos pelos representantes legais quando o

internado não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do

consentimento. A realização de intervenção psicocirúrgica exige ainda o parecer

Page 19: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ......A execução das penas privativas da liberdade é regida pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento

escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de

Saúde Mental.

É organizado um processo individual do internado, no qual constam todas as

comunicações com o tribunal e elementos a este fornecidos, bem como os relatórios

de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado

(art. 129.º, n.º1). O relatório de avaliação periódica é remetido ao TEP anualmente,

bem como sempre que as condições o justificarem ou o TEP o solicitar (art. 129.º, n.º

2).

São aplicáveis as licenças de saída se não houver prejuízo para as finalidades

terapêuticas e se se verificarem os respectivos pressupostos, que devem ser aferidos

sob orientação médica, sendo limitadas às saídas jurisdicionais compatíveis com o

plano terapêutico e de reabilitação durante o período mínimo de internamento

aplicado nos termos do art. 91.º, n.º 2, do CP (art. 130.º, n.º 1 e 2).

A aplicação de meios especiais de segurança a inimputável ou imputável internado em

estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e

orientação médica, salvo situações de perigo iminente (art. 131.º).

Deve ser garantido o auxílio no exercício dos direitos de reclamação, petição, queixa e

exposição, bem como a assistência por advogado, constituído ou nomeado, no direito

de impugnação de decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência

obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar (art. 132.º).

Carlos Pinto de Abreu

Vânia Costa Ramos