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Relatório de Avaliação do Cumprimento do Código de Governo das Sociedades da CMVM

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Relatório de Avaliação do Cumprimento do Código de Governo das Sociedades da CMVM  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1. Enquadramento 

O  governo  societário  das  empresas  nacionais  cotadas  foi,  pela  primeira  vez,  sujeito  ao escrutínio de um Painel Consultivo da CMVM, constituído por personalidades  independentes com reconhecido mérito na matéria. O trabalho desenvolvido pelo referido Painel centrou‐se, essencialmente, na avaliação da qualidade do governo societário vigente relativamente a três temas  centrais:  composição  e  funcionamento  do  órgão  de  administração,  política remuneratória e fiscalização da sociedade.  

As matérias constantes do segundo capítulo do Código de Governo das Sociedades da CMVM, abrangendo  as  recomendações  relativas  aos  órgãos  de  administração  e  fiscalização  e  à temática da remuneração foram, pois, objecto de análise por aquele Painel. Ficaram assim fora do âmbito do trabalho do Painel as matérias respeitantes a dois capítulos de recomendações. O  primeiro  relativo  ao  funcionamento  das  assembleias  gerais  das  sociedades  e  o  segundo respeitante  às  práticas  de  informação,  aos  investidores  e  ao mercado  em  geral,  que  são adoptadas por essas sociedades. 

No  entanto,  o  cumprimento  destas  recomendações  pelas  empresas  cotadas  assume  uma inegável  relevância na promoção da qualidade do  governo  societário, designadamente pela criação de condições óptimas de participação dos accionistas na vida societária, e pela indução de práticas que respeitem o princípio da  igualdade dos accionistas e previnam assimetrias no acesso à  informação por parte dos  investidores. Por  isso, o Capítulo 2 do presente  relatório reporta  a  avaliação  da  CMVM  relativamente  ao  cumprimento  dessas  recomendações  para todas as sociedades cotadas nacionais. 1 

No capítulo seguinte, e relativamente às restantes recomendações (isto é, as recomendações relativas  às matérias  escrutinadas  pelo  Painel),  é  efectuada  uma  análise  das  situações  de divergência de avaliação entre as entidades emitentes e a CMVM. Através deste exercício a CMVM visa dar conhecimento aos accionistas dessas empresas, quer das situações em que as empresas  consideram  cumprida  uma  recomendação  sem  que,  na  óptica  da  autoridade  de supervisão, tal se verifique, quer das situações inversas.  

Finalmente, no Capítulo 4 é apresentada a posição da CMVM sobre as explicações dadas pelas sociedades relativamente às recomendações não cumpridas (incluindo neste exercício quer as recomendações  avaliadas  na  primeira  parte  do  relatório  quer  as  relativas  às  matérias escrutinadas pelo Painel). Note‐se que o princípio  comply or explain obriga as  sociedades a explicar  as  razões  pelas  quais  não  cumprem  as  recomendações  que  não  adoptam.  Os destinatários primordiais dessas explicações são, naturalmente, os accionistas. É a estes que incumbe  julgar a bondade das opções das  sociedades. O papel da autoridade de  supervisão nesta  matéria  é,  em  primeiro  lugar,  verificar  se  é  dada  explicação  e,  em  segundo  lugar, verificar  se  a  informação  divulgada  cumpre  os  requisitos  de  qualidade  que  a  lei  impõe  e, 

                                                            1 Com excepção das Sociedades Anónimas Desportivas  (SAD) que não  foram  incluídas para garantir a harmonia quanto ao período temporal considerado, dado o exercício económico das SAD ser distinto do das  demais  cotadas.  A  EDP  Renováveis,  não  sendo  uma  sociedade  de  direito  nacional,  também  foi incluída  na  análise,  dado  estar  sujeita  à  obrigação  de  cumprimento  do  Código  de  Governo  das Sociedades da CMVM. 

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consequentemente,  permite  que  os  accionistas  possam  entender  as  razões  subjacentes  à opção da sociedade e possam conhecer inequivocamente a solução alternativa adoptada.   

É claro que uma situação em que a empresa classifica como cumprida uma recomendação que na realidade não adoptou não pode ser considerada em conformidade com o princípio comply or explain. Neste contexto, a sociedade não só não cumpre, como não dá qualquer explicação para o efeito. Naturalmente que também não poderão classificar‐se como consentâneas com o princípio comply or explain as  situações em que as  sociedades  se  limitam a  reconhecer que não  cumprem a  recomendação,  sem explicação adicional. Explicações de natureza geral em que  a  sociedade  se  limita  a  expressar  desacordo  com  a  recomendação  sem  identificar  e explicar  o  que  é  que  na  sua  situação  específica  torna  tal  recomendação  desaconselhável, igualmente não são consentâneas com o referido princípio. De igual modo não são conformes com  tal princípio as situações em que a sociedade não explica as razões para não cumprir o Código de Governo, e se  limita a  informar genericamente os procedimentos alternativos que adoptou sem proporcionar informação suficiente para que os seus accionistas possam não só perceber  integralmente a solução adoptada, mas  igualmente  julgar conscientemente se essa solução  é  uma  adequada  solução  para  a  sociedade  em  questão. O  cumprimento  pleno  da obrigação de cumprir ou explicar no caso em que a recomendação não é seguida exige, pois, que a sociedade explique as razões pelas quais a sua situação específica torna a adopção de tal recomendação não aconselhável e informe os seus accionistas dos procedimentos alternativos por si adoptados.  

Ao elaborar e apresentar este  relatório a CMVM  tem presentes as obrigações que sobre ela recaem, designadamente as que decorrem do facto de a Directiva 2006/46/CE ter imposto às sociedades  cotadas  obrigações  informativas  em matéria  de  governo  societário,  através  do respectivo Relatório Anual, ao mesmo tempo que estabelece o dever de adoptar um Código de Governo, numa lógica de “comply or explain”. E é às autoridades de supervisão do mercado de capitais que cabe assegurar o adequado cumprimento de tais obrigações. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2. Funcionamento das assembleias gerais e informação  

Previamente a ser efectuada uma apreciação crítica do cumprimento das recomendações em causa,  importa  recordar o seu  teor,  tendo em vista uma delimitação objectiva do âmbito da análise  que  irá  ser  efectuada. Assim,  o  alvo  da  presente  apreciação  são  as  recomendações emitidas pela CMVM em 2007, as quais tiveram aplicação prática ao exercício económico de 2008.2 As recomendações então emitidas sobre as duas temáticas em causa constam da caixa que se segue. 

Caixa 1 ‐ Teor das Recomendações sobre o Funcionamento das Assembleias Gerais e Informação 

I. Assembleia Geral 

I.1 Mesa da Assembleia Geral     I.1.1 O presidente da mesa da assembleia geral deve dispor de recursos humanos e logísticos de apoio que  sejam adequados às  suas necessidades,  considerada a  situação económica da sociedade. I.1.2  A  remuneração  do  presidente  da  mesa  da  assembleia  geral  deve  ser  divulgada  no relatório anual sobre o governo da sociedade. I.2 Participação na Assembleia    I.2.1 A antecedência do depósito ou bloqueio das acções para a participação em assembleia geral imposta pelos estatutos não deve ser superior a 5 dias úteis. I.2.2 Em caso de suspensão da reunião da assembleia geral, a sociedade não deve obrigar ao bloqueio durante  todo o período até que a  sessão  seja  retomada, devendo bastar‐se com a antecedência ordinária exigida na primeira sessão. I.3 Voto e Exercício do Direito de Voto    I.3.1  As  sociedades  não  devem  prever  qualquer  restrição  estatutária  do  voto  por correspondência. I.3.2 O prazo estatutário de antecedência para a recepção da declaração de voto emitida por correspondência não deve ser superior a 3 dias úteis. I.3.3 As sociedades devem prever, nos seus estatutos, que corresponda um voto a cada acção. I.4 Quórum e Deliberações      I.4.1  As  sociedades  não  devem  fixar  um  quórum  constitutivo  ou  deliberativo  superior  ao previsto por lei. I.5 Actas e Informação sobre Deliberações Adoptadas     I.5.1 As actas das reuniões da assembleia geral devem ser disponibilizadas aos accionistas no sítio  de  internet  da  sociedade  no  prazo  de  5  dias,  ainda  que  não  constituam  informação privilegiada, nos termos legais, e deve ser mantido neste sítio um acervo histórico das listas de presença, das ordens de trabalhos e das deliberações tomadas relativas às reuniões realizadas, pelo menos, nos 3 anos antecedentes. 

                                                            2 Pelo que a comparação com as práticas adoptadas em exercícios anteriores, nomeadamente em 2007, não  se  afigura  globalmente possível,  em  virtude do diferente  teor das  recomendações que  em  cada momento eram aplicáveis. 

 

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I.6 Medidas Relativas ao Controlo das Sociedades  I.6.1  As medidas  que  sejam  adoptadas  com  vista  a  impedir  o  êxito  de  ofertas  públicas  de aquisição devem respeitar os interesses da sociedade e dos seus accionistas. I.6.2 Os estatutos das sociedades que, respeitando o princípio da alínea anterior, prevejam a limitação do número de votos que podem ser detidos ou exercidos por um único accionista, de forma  individual ou  em  concertação  com outros  accionistas,  devem  prever  igualmente  que seja  consignado  que,  pelo menos  de  cinco  em  cinco  anos  será  sujeita  a  deliberação  pela Assembleia  Geral  a manutenção  ou  não  dessa  disposição  estatutária  –  sem  requisitos  de quórum agravado relativamente ao legal ‐  e que nessa deliberação se contam todos os votos emitidos sem que aquela limitação funcione. I.6.3  Não  devem  ser  adoptadas  medidas  defensivas  que  tenham  por  efeito  provocar automaticamente  uma  erosão  grave  no  património  da  sociedade  em  caso  de  transição  de controlo ou de mudança da composição do órgão de administração, prejudicando dessa forma a livre transmissibilidade das acções e a livre apreciação pelos accionistas do desempenho dos titulares do órgão de administração.  III. INFORMAÇÃO E AUDITORIA   

III.1 Deveres Gerais de Informação     III.1.2  As  sociedades  devem  assegurar  a  existência  de  um  permanente  contacto  com  o mercado, respeitando o princípio da igualdade dos accionistas e prevenindo as assimetrias no acesso à informação por parte dos investidores. Para tal deve a sociedade manter um gabinete de apoio ao investidor. III.1.3 A seguinte  informação disponível no sítio da  internet da sociedade deve ser divulgada em inglês: a) A  firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e os demais elementos mencionados no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais; b) Estatutos; c)  Identidade  dos  titulares  dos  órgãos  sociais  e  do  representante  para  as  relações  com  o mercado; d) Gabinete de Apoio ao Investidor, respectivas funções e meios de acesso; e) Documentos de prestação de contas; f) Calendário semestral de eventos societários; g) Propostas apresentadas para discussão e votação em assembleia geral; h) Convocatórias para a realização de assembleia geral. 

 

 

 

 

 

 

 

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2.1. Análise de cumprimento  2.1.1. Apreciação Global 

O  Quadro  1  resume  a  apreciação  da  CMVM  do  cumprimento  das  recomendações  em apreciação pelas diversas sociedades cotadas. 

Em  algumas  situações,  adiante  genericamente  descritas  no  ponto  2.1.3,  apurou‐se  existir divergência entre o exercício de auto‐avaliação efectuado pelas empresas e a avaliação crítica subsequentemente efectuada pela CMVM. 

Quadro 1 ‐ Cumprimento das Recomendações sobre o Funcionamento das Assembleias Gerais e Informação 

 

Empresas/Recomendações I.1.1 I.1.2 I.2.1 I.2.2 I.3.1 I.3.2 I.3.3 I.4.1 I.5.1 I.6.1 I.6.2 I.6.3 III.1.2 III.1.3Altri, SGPS, SA S S N N S N S S S S N/A S S SBanco BPI, SA S S S S S S N N S S N S S SBanco Comercial Português, SA S S S S S S N N S S N S S NBanco Espírito Santo, SA S S S S S S S N S S N/A S S SBanif ‐ SGPS, SA S S S S S S S S S S N/A S S SBrisa ‐ Auto Estradas de Portugal, SA S S S S S S S S S S N/A S S SCimpor ‐ Cimentos de Portugal, SGPS, SA S S S N S S S S S S N/A S S SCofina, SGPS, SA S S N N S N S S S S N/A S S SCompanhia Industrial Resinas Sintéticas ‐ Cires, SA S S S S S N S N N S N/A S S SCompta‐Equipamentos e Serviços de Informática, SA  S S N N S S N S S S N S S NCorticeira Amorim, SGPS, SA S N S S S N S N N S N/A S S NEDP ‐ Energias de Portugal S S S S S S N S S S N S S SEDP Renováveis S S S S S S S N N/A S N/A S S SEstoril Sol ‐ SGPS, SA S S S S S N S N S S N/A S S NF. Ramada S S N S S N S S N/A S N/A S S NFinibanco ‐ Holding, SGPS S.A. S S S S S S S S S S N/A S S SFisipe ‐ Fibras Sintéticas de Portugal, SA  S S N S S N S N N S N/A S S SGalp Energia S S S S S S N N N N N S S SGlintt, S.A. S S S S S S S S N S N/A S S NGrupo Media Capital, SGPS, SA  S N S S S S S N N S N/A S S SGrupo Soares da Costa, SGPS, SA. S S S S S S S N S S N/A S S SIbersol ‐ SGPS, SA S S N N N S S N S S N/A S S NImobiliária Construtora Grão Pará, SA (Consolidada) S S N S S S S N N S N/A S S NImpresa ‐ SGPS, SA S S S N S S S S S S N/A S S SInapa ‐ Investimentos, Participações e Gestão, SA  S S S S S S S N S S N/A S S NJerónimo Martins ‐ SGPS, SA S S S S S S S N S S N/A S S SLisgráfica ‐ Impressão e Artes Gráficas, SA S S S S S S S S N S N/A S S NMartifer ‐ SGPS, SA S S S S N S S S N S N/A S S NMota‐Engil, SGPS, SA S S S S N S S N S S N/A S S SNovabase ‐ SGPS, SA S S S S S S S S S N N/A S S SPapelaria Fernandes ‐ Indústria e Comércio, SA  N S S N S S S N N S N/A S S NPortucel ‐ Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A.  S S S S S S S N S S N/A S S NPortugal Telecom, SGPS, SA S S N S S S N S S S N S S SReditus ‐ SGPS, SA  S S S S S S S S S S N/A S S SREN ‐ Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA S S S S S S S N S S N/A S S SSAG Gest ‐ Soluções Automóvel Globais, SGPS, SA S S S S S S S N S S N/A S S SSemapa ‐ Sociedade Investimento e Gestão, SGPS, SA S N N S S S S S N S N/A S S SSociedade Comercial Orey Antunes, SA S S S S S S S S S S N/A S S NSonae ‐ SGPS, SA S S S S N S S N S S N/A S S SSonae Capital S S S S N S S N S S N/A S S SSonae Indústria, SGPS, SA  S S S S S S S N N S N/A S S SSONAECOM ‐ SGPS, SA S S S S S S S N N S N/A S S SSumol + Compal, S.A. S S S S S S S N N S N/A S S NTeixeira Duarte ‐ Engenharia e Construções, SA S S N S S S S N N S N/A S S SToyota Caetano Portugal, SA S S S S S N S N N S N/A S S NVAA ‐ Vista Alegre Atlantis, SGPS, SA N S N N S S S S N S N/A S S NZon Multimédia ‐ Serv. Tel. Multimédia, SGPS, SA  S S N S S S N S S S N S S SGrau Médio de Cumprimento 96% 94% 74% 83% 89% 83% 85% 43% 62% 96% 0% 100% 100% 64%Observação: S ‐ Sim; N‐Não; N/A ‐ Não Apl icável .

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Pode concluir‐se que existe um elevado grau de cumprimento das recomendações da CMVM nesta matéria, ainda que  subsista margem para melhoria em particular nas  recomendações I.4.1  (“As  sociedades  não  devem  fixar  um  quórum  constitutivo  ou  deliberativo  superior  ao previsto por lei”) e I.5.1 (“As actas das reuniões da assembleia geral devem ser disponibilizadas aos accionistas no sítio de internet da sociedade no prazo de 5 dias, ainda que não constituam informação privilegiada, nos termos legais, e deve ser mantido neste sítio um acervo histórico das  listas  de  presença,  das  ordens  de  trabalhos  e  das  deliberações  tomadas  relativas  às reuniões  realizadas,  pelo menos,  nos  3  anos  antecedentes”).  Refira‐se,  no  entanto,  que  a recomendação  I.3.3.  (“As  sociedades devem prever, nos  seus estatutos, que corresponda um voto a cada acção”), em conformidade com a evolução verificada nas novas recomendações emitidas  pela  CMVM  em  2010,  foi  considerada  cumprida  nos  casos  em  que  se  revelava necessário  deter  mais  do  que  uma  acção  para  ter  um  direito  de  voto  desde  que  esteja assegurado o designado critério de proporcionalidade entre acções detidas e direitos de voto emitidos, ou seja, desde que não exista limitação ao número máximo de direitos de voto que podem  ser  exercidos  por  cada  accionista. Doutra  forma,  o  grau  de  cumprimento  teria  sido manifestamente inferior.  Todavia, na  recomendação  I.6.2. o  incumprimento é generalizado. Tal deve‐se ao  facto de a recomendação  não  ser  aplicável  na  maioria  das  sociedades,  em  virtude  de  nestas  não existirem  limitações  estatutárias  aos  direitos  de  voto.  Nas  restantes  7  sociedades  a recomendação  não  é  cumprida  dada  essa  previsão  estatutária  estar  presente  ou  existirem acordos parassociais também com sentido limitativo, sem que esteja prevista a sua sujeição ao escrutínio da assembleia geral ou exista o compromisso de revisão futura dessas limitações. 

Gráfico 1 – Grau Médio de Cumprimento das Recomendações por Modelo Societário, Presença no PSI 20 e Sector de Actividade 

 

72%

74%

76%

78%

80%

82%

84%

86%

88%

90%

Sector Financeiro

Sector Não Financeiro

Integrantes no PSI 20

Não Integrantes no PSI 20

Modelo Latino

Modelo Anglo 

Saxónico

Modelo Dualista

Total

Grau médio de cumprimento

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Numa  análise  por  tipo  de  modelo  societário  adoptado,  constata‐se  uma  dissemelhança significativa  em  favor  do maior  grau médio  de  cumprimento  das  empresas  que  seguem  o modelo  anglo‐saxónico  (87%, quando o  grau médio de  cumprimento  global  ronda os 81%). Atendendo  à  presença  ou  não  no  PSI  20  verifica‐se  que  o  grau médio  de  cumprimento  é superior em três pontos percentuais entre o conjunto das empresas que compõem o referido índice  de  acções.  Finalmente,  discriminando  empresas  financeiras  e  não  financeiras,  a disparidade sobe para sete pontos percentuais, registando as empresas do sector financeiro o grau de cumprimento mais elevado (88%).  

 2.1.2 Apreciação por grupos de recomendações 

As recomendações em análise podem ser divididas em 5 grupos temáticos.  

O primeiro diz  respeito à mesa da assembleia geral  (recomendações  I.1.1 e  I.1.2). O espírito subjacente a estas recomendações, e o seu cumprimento pelas sociedades, visa garantir que estão reunidas as condições  logísticas e materiais que assegurem um regular  funcionamento do órgão plenário da sociedade, necessário à condução eficiente dos trabalhos e à tomada de deliberações  que  afectem  o  funcionamento  da  empresa  com  respeito  por  princípios  de legalidade. Acresce que a exigência de divulgação da  remuneração do presidente da mesa é uma medida de transparência indispensável para que se conheçam os interesses e se avaliem as condições de  independência de quem tem a responsabilidade de conduzir os trabalhos da assembleia geral. 

Um segundo grupo  (recomendações  I.2.1 a  I.3.3) revela‐se de  fundamental  importância para assegurar uma participação universal, e sob diversas  formas de exercício do direito de voto, dos  accionistas  na  assembleia  geral,  procurando‐se  assim  criar  as  condições  para  que  as deliberações sejam tomadas com o maior quórum possível. A um mesmo tempo, procura‐se com  estas  recomendações  evitar  que  sejam  impostos  expedientes  que  coarctem  a  livre transmissibilidade das acções por períodos excessivos que antecedam a data da realização da assembleia geral. 

Um  terceiro  grupo  engloba  as  recomendações  I.4.1,  I.6.1,  1.6.2  e  I.6.3.  Este  conjunto, integrado  por  recomendações  relativas  ao  controlo  das  sociedades,  visa  evitar  a implementação de mecanismos de blindagem dos estatutos. Inclui‐se neste âmbito a ausência de escrutínio periódico pela assembleia geral  relativamente à  imposição de  limites máximos aos direitos de voto que podem ser exercidos por um único accionista, bem como a adopção de medidas defensivas  contra possíveis propostas de aquisição de que a empresa  seja alvo, impedindo  os  accionistas  de  decidir  livremente  se  aceitam  ou  rejeitam  essas  ofertas. Paralelamente, a estatuição de que não seja imposto um quórum constitutivo ou deliberativo acima do  legalmente previsto tem por objectivo, entre outros, evitar a formação de minorias de  bloqueio  que  sejam  entrave  à  tomada  de  deliberações  que  possam  ser  do  legítimo interesse dos demais accionistas. 

O quarto grupo reúne as recomendações III.1.2 e III.1.3, às quais se adiciona a recomendação I.5.1  (ainda que esta seja  relativa à  temáticas das assembleias gerais, o seu objecto consiste em promover a divulgação de informação sobre as deliberações aí tomadas). Os fundamentos 

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para  a  importância  do  cumprimento  destas  recomendações  residem  em  assegurar  que  as empresas  têm  uma  política  de  comunicação  e  de  transparência  perante  os  accionistas  e  o mercado em geral que permita que  toda a  informação  relevante  sobre a  sociedade  seja de acesso  fácil  e  universal,  por  forma  não  só  a  evitar  assimetrias  de  informação  entre  os investidores, mas  também a garantir que  todos os documentos  legais, agentes e eventos da vida societária são objecto de divulgação e que sobre eles possa ser formulado juízo relativo ao seu impacto no valor da empresa. 

Por fim, o último grupo, designado “participação e controlo”, recolhe dos grupos dois e três as recomendações  1.3.3  e  1.6.2  e  ainda  parte  da  recomendação  I.4.1,3 as  quais  são  um  bloco estruturante  de  todo o  conjunto  de  recomendações  em  análise. De  facto,  a  conjugação  de limites  máximos  ao  exercício  de  direitos  de  voto  (1.3.3),  com  a  fixação  de  quóruns deliberativos agravados (1.4.1) e a ausência de submissão periódica dos limites aos direitos de voto ao controlo dos accionistas, sem que esses limites e os quóruns deliberativos se apliquem (1.6.2), cria um contexto particularmente propício para subtrair ao controlo dos accionistas a tomada de decisões relevantes e do interesse da generalidade dos accionistas.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                            3 Recorde‐se que a recomendação  I.4.1 respeita à existência de quóruns constitutivos ou deliberativos agravados.  Neste  grupo  “participação  e  controlo”  atende‐se  apenas  à  existência  de  quóruns deliberativos agravados, por se tratarem de situações mais graves que as demais. 

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Quadro 2 ‐ Cumprimento das Recomendações por Grupos 

 

O grupo de recomendações relativo à mesa da assembleia geral e ao seu presidente é aquele de  entre  os  cinco  definidos  que  gera,  de  forma  destacada,  a  mais  elevada  taxa  de cumprimento  (95%), sendo significativo que 42 das 47 empresas às quais as  recomendações são aplicáveis cumpram na íntegra as duas recomendações. De facto, apenas não cumprem a totalidade  destas  recomendações  a  Vista  Alegre  Atlantis  e  a  Papelaria  Fernandes,  por incumprimento da recomendação que respeita aos recursos humanos e logísticos de apoio ao presidente da mesa da assembleia geral, a Corticeira Amorim, a Media Capital e a Semapa, por incumprimento  da  recomendação  relativa  à  divulgação  da  remuneração  do  presidente  da mesa da assembleia geral. 

Quanto ao grupo de  recomendações  relativas à participação e votação na assembleia geral, congregando cinco recomendações distintas, atinge uma taxa média de cumprimento de 83%, verificando‐se que 20 das 47 empresas às quais as recomendações são aplicáveis as cumprem integralmente.  Entre  as  justificações  para  este  maior  grau  de  cumprimento  conta‐se,  em particular,  o  cumprimento  da  recomendação  que  estabelece  que  a  cada  acção  deve 

Empresas/Recomendações

Mesa da Assembleia Geral

Participação na Assembleia 

Geral

Controlo das Sociedades

Informação Participação e 

Controlo 

Altri, SGPS, SA 100% 40% 100% 100% 100%Banco BPI, SA 100% 80% 50% 100% 0%Banco Comercial Português, SA 100% 80% 50% 67% 0%Banco Espírito Santo, SA 100% 100% 67% 100% 50%Banif ‐ SGPS, SA 100% 100% 100% 100% 100%Brisa ‐ Auto Estradas de Portugal, SA 100% 100% 100% 100% 100%Cimpor ‐ Cimentos de Portugal, SGPS, SA 100% 80% 100% 100% 100%Cofina, SGPS, SA 100% 40% 100% 100% 100%Companhia Industrial Resinas Sintéticas ‐ Cires, SA 100% 80% 67% 67% 100%Compta‐Equipamentos e Serviços de Informática, SA  100% 40% 75% 67% 33%Corticeira Amorim, SGPS, SA 50% 80% 67% 33% 50%EDP ‐ Energias de Portugal 100% 80% 75% 100% 33%EDP Renováveis 100% 100% 67% 100% 100%Estoril Sol ‐ SGPS, SA 100% 80% 67% 67% 50%F. Ramada 100% 60% 100% 50% 100%Finibanco ‐ Holding, SGPS S.A. 100% 100% 100% 100% 100%Fisipe ‐ Fibras Sintéticas de Portugal, SA  100% 60% 67% 67% 100%Galp Energia 100% 80% 25% 67% 0%Glintt, S.A. 100% 100% 100% 33% 100%Grupo Media Capital, SGPS, SA  50% 100% 67% 67% 100%Grupo Soares da Costa, SGPS, SA. 100% 100% 67% 100% 100%Ibersol ‐ SGPS, SA 100% 40% 67% 67% 100%Imobiliária Construtora Grão Pará, SA (Consolidada) 100% 80% 67% 33% 50%Impresa ‐ SGPS, SA 100% 80% 100% 100% 100%Inapa ‐ Investimentos, Participações e Gestão, SA  100% 100% 67% 67% 100%Jerónimo Martins ‐ SGPS, SA 100% 100% 67% 100% 100%Lisgráfica ‐ Impressão e Artes Gráficas, SA 100% 100% 100% 33% 100%Martifer ‐ SGPS, SA 100% 80% 100% 33% 100%Mota‐Engil, SGPS, SA 100% 80% 67% 100% 100%Novabase ‐ SGPS, SA 100% 100% 67% 100% 100%Papelaria Fernandes ‐ Indústria e Comércio, SA  50% 80% 67% 33% 50%Portucel ‐ Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A.  100% 100% 67% 67% 100%Portugal Telecom, SGPS, SA 100% 60% 75% 100% 33%Reditus ‐ SGPS, SA  100% 100% 100% 100% 100%REN ‐ Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA 100% 100% 67% 100% 50%SAG Gest ‐ Soluções Automóvel Globais, SGPS, SA 100% 100% 67% 100% 50%Semapa ‐ Sociedade Investimento e Gestão, SGPS, SA 50% 80% 100% 67% 100%Sociedade Comercial Orey Antunes, SA 100% 100% 100% 67% 100%Sonae ‐ SGPS, SA 100% 80% 67% 100% 100%Sonae Capital 100% 80% 67% 100% 100%Sonae Indústria, SGPS, SA  100% 100% 67% 67% 100%SONAECOM ‐ SGPS, SA 100% 100% 67% 67% 100%Sumol + Compal, S.A. 100% 100% 67% 33% 100%Teixeira Duarte ‐ Engenharia e Construções, SA 100% 80% 67% 67% 100%Toyota Caetano Portugal, SA 100% 80% 67% 33% 50%VAA ‐ Vista Alegre Atlantis, SGPS, SA 50% 60% 100% 33% 100%Zon Multimédia ‐ Serv. Tel. Multimédia, SGPS, SA  100% 60% 75% 100% 33%Grau Médio de Cumprimento 95% 83% 76% 76% 75%

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corresponder  um  voto.  Esta  recomendação  foi  cumprida  por  85%  das  empresas,  valor  que porém  beneficiou  de  uma  interpretação  mais  favorável  da  CMVM  (que,  como  referido, atendeu essencialmente ao respeito pela proporcionalidade, podendo admitir‐se que este não seja posto em causa em situações em que não haja correspondência directa entre um voto e uma  acção).  Porém,  continua  a  verificar‐se,  com  preocupação,  que  6  sociedades  (BPI, BCP, Compta, EDP, Portugal Telecom e Zon) não cumprem esta recomendação por terem instituído limites ao exercício dos direitos de voto. No caso da Galp a recomendação não é cumprida em virtude  de,  nos  termos  dos  seus  estatutos,   a  maioria  de  votos  dos  accionistas  não  ser suficiente  para  eleger  o  presidente  do  conselho  de  Administração,  se  não  concorrerem  a maioria dos votos das acções de categoria A. Esta situação (voting enhacement) não satisfaz o princípio uma acção um voto. 

Destaca‐se  ainda  que  é  ao  nível  da  admissão  do  voto  por  correspondência  sem  restrições (recomendação  I.3.1)  que  se  atinge  o maior  valor  de  cumprimento  (89%)  neste  grupo  de recomendações. As restantes três recomendações do grupo registam valores de cumprimento que oscilam entre os 74% e os 83%.  

Uma abordagem diferente por parte das sociedades emitentes aos prazos para a recepção de votos  por  correspondência  e  das  notificações  de  depósito  e  bloqueio  de  acções  – designadamente aceitando o bloqueio das acções com 5 dias ou menos em vez de exigirem como muitos actualmente fazem que a prova do bloqueio das acções  lhes seja entregue com pelo menos 5 dias de antecedência ‐, juntamente com uma maior agilidade no tratamento da informação relativa aos accionistas que permita eliminar a manutenção do bloqueio de acções caso ocorra a suspensão das assembleias gerais, poderá conduzir a um incremento significativo no cumprimento das recomendações.4 Destaca‐se neste particular a Compta que, além de ter uma  das  taxas  de  cumprimento  mais  baixas,  não  cumpre  com  o  núcleo  central  das recomendações  deste  grupo,  isto  é,  não  adopta  o  princípio  uma  acção/um  voto  e  exige  o bloqueio das acções durante toda a assembleia geral.  

O terceiro grupo de recomendações, relativo a medidas de controlo das sociedades, engloba quatro  recomendações  e  registou  uma  taxa  média  de  cumprimento  de  76%,  sendo integralmente  cumprido  por  apenas  15  empresas.  Neste  grupo  registou‐se  uma  forte disparidade quanto ao cumprimento das  recomendações. A  recomendação  I.6.3,  referente à não  existência  de medidas  defensivas  de  erosão  do  património  da  sociedade  em  caso  de transmissão  do  controlo,  é  cumprida  por  todas  as  empresas.  A  recomendação  I.4.1,  que estabelece  que  as  sociedades  não  devem  fixar  um  quórum  constitutivo  ou  deliberativo superior  ao  previsto  por  lei,  apenas  é  cumprida  por  43%  das  sociedades. O  impacto  desta recomendação  na  avaliação  global  deste  grupo  torna‐se  ainda  mais  evidente  quando  se constata que o número de empresas que cumpre  integralmente as restantes recomendações mais do que duplica  face ao número geral: são 39 as empresas nesta situação. À  já elevada concentração accionista e baixo nível de free float junta‐se um cenário de blindagem (por via da  exigência  de  quórum  constitutivo  ou  deliberativo  reforçado)  que  se  traduz  numa maior 

                                                            4 Previsível evolução  legislativa consagrando que poderão votar os titulares das acções 5 dias antes da assembleia geral (dia de registo) mesmo que ulteriormente e anteriormente à assembleia procedam à alienação dessas acções,  igualmente  resolverá o actual constrangimento à participação na assembleia geral decorrente do incumprimento desta recomendação. 

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facilidade de bloqueio, o que prefigura a existência, em diversas sociedades, de dificuldades na tomada de medidas que sejam do interesse da globalidade dos accionistas, mas contrárias aos interesses  de  uma minoria  de  accionistas  com  especial  influência  na  vida  da  empresa.  Há empresas que não cumprem esta recomendação por fixarem um quórum constitutivo superior ao  fixado  por  lei  (situação  menos  grave),  empresas  que  não  cumprem  por  exigirem  um quórum  deliberativo  superior  ao  fixado  por  lei  (situação mais  grave)  e  empresas  que  não cumprem por ambas as razões (o menos consentâneo com as regras de bom governo dos três cenários). Do primeiro grupo constam a Cires, a EDP Renováveis, a  Ibersol, a Fisipe, a Media Capital, a Soares da Costa, a Inapa, a Jerónimo Martins, a Mota Engil, a Portucel, a Sonae SGPS, a  Sonae  Capital,  a  Sonae  Indústria,  a  Sonaecom,  a  Sumol+Compal  e  a  Teixeira  Duarte.  Do segundo  grupo  constam  o  BPI,  a  Grão  Pará,  a  Papelaria  Fernandes  e  a  Toyota  Caetano. Finalmente,  incumprem  a  recomendação  por  ambos  os motivos  o  BCP,  o  BES,  a  Corticeira Amorim, a Estoril Sol, a Galp, a REN e a SAG. 

Nesta matéria parece  inequívoco que há ainda  caminho a percorrer para que  se atinjam os patamares  consentâneos  com  os mais  exigentes  padrões  de  governo  das  sociedades.  São certamente os casos de empresas como o BPI, o BCP e a Galp que, não só não cumprem as recomendações 1.3.3 e 1.6.2 como têm instituído situações de quórum deliberativo agravado face ao imposto por lei, não cumprindo estas empresas as recomendações incluídas no grupo 5. Não obstante, o grau de cumprimento médio deste grupo é de 75%, ao que acresce o facto de 32  sociedades, ou  seja, dois  terços das que estão  sob escrutínio,  respeitarem  integralmente este bloco de recomendações. 

Finalmente, o quarto grupo de recomendações relativo à difusão de  informação é composto por três recomendações, todas com um grau de cumprimento médio acima dos 60%. A  taxa global  de  cumprimento  médio  foi  de  76%.  Há  22  empresas  que  cumprem  na  íntegra  as recomendações sobre este tema, sendo a questão relativa à divulgação integral das actas das assembleias  gerais no  sítio da  internet no prazo de 5 dias  após a  sua  realização  a que  tem revelado maiores dificuldades de cumprimento (62%). Por outro lado, a prática de estabelecer um gabinete de apoio ao investidor está generalizada, sendo cumprida por todas as sociedades. Em  relação  à  recomendação  relativa  à  divulgação  em  inglês  de  um  vasto  conjunto  de informação  sobre  a  sociedade, o  grau de  cumprimento de  64%  subvaloriza o  cumprimento parcial da maioria das alíneas em que se desdobra, cumprimento parcial esse que se traduziu sempre por incumprimento seguindo os parâmetros habitualmente utilizados. 

 

 

 

 

 

 

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Gráfico 2 ‐ Cumprimento das Recomendações por Grupos e por Modelo Societário, Presença no PSI 20 e Sector de Actividade 

   

 

 

Combinando  a  análise  por  grupos  com  a  análise  categórica  já  anteriormente  abordada, verifica‐se  que  as  empresas  financeiras  registam  sistematicamente  melhores  níveis  de cumprimento médio,  com  excepção  no  que  se  refere  aos  grupos  relativos  ao  controlo  das sociedades e, concomitantemente, no que respeita à participação e controlo. Estas excepções são, porém, muito relevantes, dada a importância dos grupos de recomendações em causa.  

Comparando as empresas por dimensão e  liquidez, verifica‐se que as sociedades  integrantes do  índice  PSI  20  são  geralmente mais  cumpridoras  que  as  demais  em  três  dos  5  grupos considerados,  sendo  apenas  superadas  pelas  empresas  não  integrantes  no  PSI  20  no  que respeita, uma vez mais, ao grupo de recomendações relativo ao controlo das sociedades e, tal 

50%

55%

60%

65%

70%

75%

80%

85%

90%

95%

100%

Sector Financeiro

Sector Não Financeiro

Integrantes no PSI 20

Não Integrantes no PSI 20

Modelo Latino

Modelo Anglo 

Saxónico

Modelo Dualista

Mesa da Assembleia Geral

50%

55%

60%

65%

70%

75%

80%

85%

90%

95%

100%

Sector Financeiro

Sector Não Financeiro

Integrantes no PSI 20

Não Integrantes no PSI 20

Modelo Latino

Modelo Anglo 

Saxónico

Modelo Dualista

Participação na Assembleia Geral

50%

55%

60%

65%

70%

75%

80%

85%

90%

95%

100%

Sector Financeiro

Sector Não Financeiro

Integrantes no PSI 20

Não Integrantes no PSI 20

Modelo Latino

Modelo Anglo 

Saxónico

Modelo Dualista

Controlo das Sociedades

50%

55%

60%

65%

70%

75%

80%

85%

90%

95%

100%

Sector Financeiro

Sector Não Financeiro

Integrantes no PSI 20

Não Integrantes no PSI 20

Modelo Latino

Modelo Anglo 

Saxónico

Modelo Dualista

Informação

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

90%

100%

Sector Financeiro

Sector Não Financeiro

Integrantes no PSI 20

Não Integrantes no PSI 20

Modelo Latino

Modelo Anglo 

Saxónico

Modelo Dualista

Participação e Controlo

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como  nas  empresas  financeiras,  no  grupo  participação  e  controlo.  Esta  situação  não  pode deixar de ser assinalada em virtude de serem as empresas que integram o principal índice do mercado  nacional  aquelas  que menos  cumprem  o  bloco  5  de  recomendações  (o  grau  de cumprimento médio das empresas do PSI 20 é de apenas 63%, inferior à média deste grupo ‐ 75%), o qual é considerado como estruturante. 

Finalmente,  em  relação  aos diferentes modelos  societários,  as  empresas que optaram  pelo modelo  anglo‐saxónico  são  as  que  registam  melhor  desempenho  nos  grupos  relativos  à participação  na  assembleia  geral  e  prestação  de  informação,  sendo  que  as  empresas  que seguem o modelo dualista e latino são as que apresentam um maior nível de cumprimento nos grupos relativos ao funcionamento da mesa da assembleia geral e ao controlo das sociedades (e no grupo participação e controlo), respectivamente.  

Em  suma,  as  grandes  empresas  e  as  empresas  do  sector  financeiro  tendem  a  ser  mais cumpridoras que as demais, excepto no que se refere à temática do controlo das sociedades. Saliente‐se  neste  contexto,  a  situação  que  resulta  da  conjugação  das  recomendações  I.3.3, I.4.1  e  I.6.2  (grupo  Participação  e  Controlo)  onde,  como  se  viu,  as  três  empresas  que  não cumprem qualquer destas recomendações são todas grandes empresas e duas são também do sector financeiro. 

2.1.3. Apreciação das divergências de avaliação 

Na presente secção efectua‐se uma análise crítica, por recomendação, das principais situações de divergência com a auto‐avaliação efectuada pelas sociedades, as quais ascenderam no total a  82.  O  Quadro  3  identifica  as  sociedades  e  as  recomendações  onde  se  verificaram divergências,  nele  estando  assinaladas  a  azul  as  situações  em  que  a  CMVM  considera  a recomendação não adoptada mas que a sociedade considera adoptada e a verde os casos em que a empresa considera que não adopta a recomendação mas a CMVM considera que esta é adoptada. Os demais casos de divergência estão assinalados a amarelo. 

O Quadro 3 permite  constatar que  são diversas  ‐ ocorrendo em  várias  recomendações  ‐  as situações em que a CMVM,  contrariando o entendimento das  sociedades,  considerou  como não adoptadas as recomendações. Ao invés, os casos em que sucedeu o inverso concentram‐se exclusivamente na recomendação I.3.3, pelas razões já anteriormente descritas. 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Quadro 3 – Divergências de Avaliação nas Recomendações Relativas às Assembleias Gerais e Informação 

 

Apresentam‐se  seguidamente,  de  modo  sucinto,  as  razões  subjacentes  às  divergências constantes do Quadro 3. 

i) Recomendação I.1.1 (recursos humanos e logísticos de apoio) 

Identificaram‐se  duas  discordâncias  na  apreciação  de  cumprimento  entre  as  empresas consideradas na análise e a apreciação da CMVM. Neste caso, as entidades emitentes  (Vista Alegre  Atlantis  e  Papelaria  Fernandes)  não  divulgaram  qualquer  informação  que  permita considerar a recomendação como adoptada.  

Empresas/Recomendações I.1.1 I.1.2 I.2.1 I.2.2 I.3.1 I.3.2 I.3.3 I.4.1 I.5.1 I.6.1 I.6.2 I.6.3 III.1.2 III.1.3Altri, SGPS, SABanco BPI, SABanco Comercial Português, SABanco Espírito Santo, SABanif ‐ SGPS, SABrisa ‐ Auto Estradas de Portugal, SACimpor ‐ Cimentos de Portugal, SGPS, SACofina, SGPS, SACompanhia Industrial Resinas Sintéticas ‐ Cires, SACompta‐Equipamentos e Serviços de Informática, SA Corticeira Amorim, SGPS, SAEDP ‐ Energias de Portugal, SGPS, SAEDP Renováveis, SAEstoril Sol ‐ SGPS, SAF. Ramada ‐ Investimentos, SGPS, SAFinibanco ‐ Holding, SGPS S.A.Fisipe ‐ Fibras Sintéticas de Portugal, SA Galp Energia, SGPS, SAGlintt, S.A.Grupo Media Capital, SGPS, SA Grupo Soares da Costa, SGPS, SA.Ibersol ‐ SGPS, SAImobiliária Construtora Grão Pará, SA (Consolidada)Impresa ‐ SGPS, SAInapa ‐ Investimentos, Participações e Gestão, SA Jerónimo Martins ‐ SGPS, SALisgráfica ‐ Impressão e Artes Gráficas, SAMartifer ‐ SGPS, SAMota‐Engil, SGPS, SANovabase ‐ SGPS, SAPapelaria Fernandes ‐ Indústria e Comércio, SA Portucel ‐ Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A. Portugal Telecom, SGPS, SAReditus ‐ SGPS, SA REN ‐ Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SASAG Gest ‐ Soluções Automóvel Globais, SGPS, SASemapa ‐ Sociedade Investimento e Gestão, SGPS, SASociedade Comercial Orey Antunes, SASonae ‐ SGPS, SASonae Capital ‐ SGPS, SASonae Indústria, SGPS, SA SONAECOM ‐ SGPS, SASumol + Compal, S.A.Teixeira Duarte ‐ Engenharia e Construções, SAToyota Caetano Portugal, SAVAA ‐ Vista Alegre Atlantis, SGPS, SAZon Multimédia ‐ Serv. Tel. Multimédia, SGPS, SA 

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ii) Recomendação I.1.2 (remuneração do presidente da mesa) 

Há divergências em relação à Media Capital, que não divulgou a remuneração do presidente da mesa da assembleia geral.  

iii) Recomendação I.2.1 (depósito ou bloqueio das acções) 

Existe divergência em relação a oito sociedades. Nos casos da Altri, Cofina, F. Ramada, Grão Pará e Teixeira Duarte, ao ser exigido que a declaração de bloqueio das acções seja recebida até  5  dias  antes  da  realização  da  assembleia  geral,  tal  poderá  impedir,  na  prática,  que  o período de bloqueio efectivo (record date) das acções seja igual ou inferior a 5 dias face à data de  realização  da  assembleia  geral.5 Já  relativamente  à  Portugal  Telecom,  Zon Multimedia  e Semapa, a divergência reside no facto dos estatutos das sociedades exigirem a comprovação do bloqueio até 5 dias antes da realização da assembleia geral e não a inscrição em registo até 5 dias.  

iv) Recomendação I.2.2 (suspensão da assembleia geral) 

Em duas sociedades  (Altri e Cofina), a prática relatada nos respectivos relatórios de governo (onde se refere a manutenção do bloqueio das acções no decurso da possível suspensão das assembleias gerais) contradiz a apreciação feita pelas emitentes sobre esta recomendação. Na Vista Alegre Atlantis, a divergência ocorre em virtude de não existir previsão estatutária nesta matéria.  Noutra  situação,  a  CMVM  considera  a  recomendação  adoptada,  resolvendo  uma omissão da sociedade (Orey Antunes) que não se havia pronunciado sobre o cumprimento ou não cumprimento desta recomendação. Em sentido  inverso,  isto é, em que a CMVM avalia a recomendação como não cumprida, é também resolvida uma omissão de avaliação no caso da Papelaria Fernandes. 

v) Recomendação I.3.1 (voto por correspondência) 

Apenas numa situação (Sonae SGPS) se regista divergência, em virtude de a CMVM identificar matérias em que o voto por correspondência não podia ser considerado, traduzindo‐se assim num não cumprimento da recomendação. 

vi) Recomendação I.3.3 (uma acção um voto) 

A  CMVM  considerou  o  critério  mais  lato  quanto  ao  cumprimento  permitido  pelas recomendações  mais  recentemente  aprovadas,  resultando  desta  forma  um  conjunto  de divergências em favor do cumprimento. Assim, a CMVM considera a recomendação cumprida em  vinte  situações  (BES,  Cires,  Corticeira  Amorim,  Estoril  Sol,  Finibanco,  Fisipe, Grão  Pará, Ibersol,  Impresa,  Lisgráfica,  Media  Capital,  Martifer,  Mota  Engil,  Orey  Antunes,  Portucel, Reditus,  Semapa,  Soares da Costa, Toyota Caetano e Vista Alegre Atlantis) que haviam  tido declaração de não  cumprimento, ou  em que  as empresas haviam  sido omissas.6 Apesar de, nestes  casos,  as  sociedades  não  respeitarem  o  princípio  de  que  a  cada  acção  deve 

                                                            5 Devido  ao  hiato  temporal  entre  a  necessária  inscrição  em  registo  do  bloqueio  das  acções  e  aos procedimentos necessários à sua posterior comunicação. 6 Neste caso, atendendo ao critério usado, considerou‐se que as divergências eram todas do mesmo tipo, estando deste modo sombreadas da mesma forma no Quadro 3. 

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corresponder  um  voto,  tal  facto  não  coloca  em  causa  de  forma  significativa  a proporcionalidade entre os direitos de voto e a participação accionista porquanto não existiam limitações ao número máximo de direitos de voto, pelo que a recomendação foi considerada cumprida. Num outro caso, apesar de haver correspondência entre uma acção e um voto, a empresa (EDP) foi considerada não cumpridora por estarem estabelecidos limites ao exercício de voto para uma das categorias de acções da empresa. 

vii) Recomendação I.4.1 (quórum constitutivo ou deliberativo) 

Registam‐se cinco situações de divergência, predominando a exigência de quórum deliberativo (Estoril Sol e Galp) e constitutivo (Cires, Estoril Sol, Fisipe, Galp e Sonae SGPS) superiores aos previstos na lei como razões para as apreciações de não cumprimento por parte da CMVM.  

viii) Recomendação I.5.1 (actas da assembleia geral) 

Esta  recomendação  produziu  sete  situações  de  divergência  entre  a  auto‐avaliação  das emitentes  e  a  avaliação  da  CMVM.  As  primeiras  cinco  situações  (Cires,  Galp,  Grão  Pará, Papelaria  Fernandes  e  Vista  Alegre  Atlantis)  justificam‐se  pela  não  divulgação  completa  de toda a informação enunciada na referida recomendação. A lacuna mais comum prende‐se com a ausência de divulgação das actas das assembleias gerais nos respectivos sítios na internet. As restantes  duas  situações  respeitam  à  EDP  Renováveis  e  à  F.  Ramada,  nas  quais  a  CMVM considerou a  recomendação como não aplicável em virtude destas sociedades, na qualidade de empresas cotadas, não terem realizado assembleias gerais em 2008.  

ix) Recomendação I.6.1 (medidas anti‐OPA) 

Verificam‐se  divergências  em  4  situações  (Fisipe,  Glintt,  Orey  Antunes  e  Sonae  Indústria), tendo  a  CMVM  considerado  a  recomendação  adoptada.  Com  efeito,  em  virtude  destas sociedades  não  terem  medidas  defensivas,  considerou‐se  preenchido  o  espírito  desta recomendação e concluiu‐se pela sua adopção (em conformidade, aliás, com a auto‐avaliação realizada pela maioria das demais sociedades). 

x) Recomendação I.6.2 (revisão da limitação do número de votos) 

Identificaram‐se dezoito sociedades (Altri, Banif, Cimpor, Cofina, Cires, Estoril Sol, F. Ramada, Media Capital, Grão Pará, Inapa, Jerónimo Martins, Lisgráfica, Reditus, Soares da Costa, Sonae SGPS, Sonaecom, Teixeira Duarte e Vista Alegre Atlantis) em que as  respectivas apreciações (que  foram desde a adopção à omissão sobre o cumprimento da  recomendação) resultaram em  divergências  com  a  CMVM  no  sentido  em  que  esta  considerou  a  recomendação  não aplicável sempre que os estatutos das sociedades não previam limitações ao número de votos. Adicionalmente, verificam‐se divergências em relação a duas outras sociedades (BCP e Galp), advogando a CMVM que não se encontra cumprida a referida recomendação devido a, entre outros motivos, as limitações existentes no respectivo processo de voto (que são de natureza distinta  no  caso  de  uma  e  de  outra  das  sociedades)  não  serem  ou  poderem  ser sistematicamente  confirmadas  pela  assembleia  geral  nos  termos  prescritos  pela recomendação. 

 

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xi) Recomendação I.6.3 (transmissibilidade das acções) 

A CMVM considera que a inexistência de medidas defensivas em três sociedades (Fisipe, Orey Antunes e Sonae Capital) justifica que se considere que a recomendação é adoptada. 

xii) Recomendação III.1.3 (informação em inglês)  

Cinco sociedades  (BCP, Grão Pará,  Inapa, Orey Antunes e Vista Alegre Atlantis) consideram a recomendação adoptada mas a ausência da prestação (integral) de informação em inglês foi a razão  isolada mais comum para  justificar, na avaliação da CMVM, o não cumprimento desta recomendação. 

 3. Análise de divergências de avaliação das demais recomendações  

Nos pontos seguintes é efectuada uma análise das situações de divergência de avaliação entre as emitentes e a CMVM no que se refere às recomendações relativas às matérias escrutinadas pelo Painel  (Capítulo  II do Código de Governo das Sociedades), designadamente para que os accionistas  possam  conhecer  as  situações  em  que  as  sociedades  consideram  cumprir  as recomendações da CMVM, e esta entidade entende que tal não se verifica, e as situações em que  as posições  se  invertem. Previamente  a  esse  exercício,  importa  recordar o  teor dessas recomendações.  

Caixa 2 ‐ Teor das Recomendações sobre Composição e Funcionamento do Órgão de Administração, Política Remuneratória e Fiscalização da Sociedade 

II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO II.1. Temas Gerais    II.1.1. Estrutura e Competência    II.1.1.1 O órgão de administração deve avaliar no seu relatório de governo o modelo adoptado, identificando  eventuais  constrangimentos  ao  seu  funcionamento  e  propondo  medidas  de actuação que, no seu juízo, sejam idóneas para os superar. II.1.1.2 As  sociedades devem  criar  sistemas  internos de  controlo, para  a detecção eficaz de riscos  ligados à actividade da empresa, em salvaguarda do seu património e em benefício da transparência do seu governo societário. II.1.1.3 Os órgãos de administração e fiscalização devem ter regulamentos de funcionamento os quais devem ser divulgados no sítio na Internet da sociedade. II.1.2 Incompatibilidades e Independência    II.1.2.1 O conselho de administração deve incluir um número de membros não executivos que garanta efectiva capacidade de supervisão, fiscalização e avaliação da actividade dos membros executivos. II.1.2.2 De entre os administradores não executivos deve contar‐se um número adequado de administradores  independentes,  tendo em conta a dimensão da sociedade e a sua estrutura accionista,  que  não  pode  em  caso  algum  ser  inferior  a  um  quarto  do  número  total  de administradores. II.1.3 Elegibilidade e Nomeação     II.1.3.1  Consoante  o  modelo  aplicável,  o  presidente  do  conselho  fiscal,  da  comissão  de auditoria  ou  da  comissão  para  as matérias  financeiras  deve  ser  independente  e  possuir  as competências adequadas ao exercício das respectivas funções. 

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II.1.4 Política de Comunicação de Irregularidades  II.1.4.1  A  sociedade  deve  adoptar  uma  política  de  comunicação  de  irregularidades alegadamente  ocorridas  no  seu  seio,  com  os  seguintes  elementos:  i)  indicação  dos meios através  dos  quais  as  comunicações  de  práticas  irregulares  podem  ser  feitas  internamente, incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações; ii) indicação do tratamento a  ser dado  às  comunicações,  incluindo  tratamento  confidencial,  caso  assim  seja pretendido pelo declarante.  II.1.4.2 As  linhas gerais desta política devem ser divulgadas no relatório sobre o governo das sociedades.  II.1.5 Remuneração    II.1.5.1  A  remuneração  dos membros  do  órgão  de  administração  deve  ser  estruturada  de forma a permitir o alinhamento dos interesses daqueles com os interesses da sociedade. Neste contexto: i) a remuneração dos administradores que exerçam funções executivas deve integrar uma  componente  baseada  no  desempenho,  devendo  tomar  por  isso  em  consideração  a avaliação de desempenho realizada periodicamente pelo órgão ou comissão competentes; ii) a componente variável deve ser consistente com a maximização do desempenho de longo prazo da empresa  e dependente da  sustentabilidade das  variáveis de desempenho  adoptadas;  iii) quando  tal não  resulte directamente de  imposição  legal,  a  remuneração dos membros não executivos do órgão de administração deve  ser exclusivamente constituída por uma quantia fixa. II.1.5.2  A  comissão  de  remunerações  e  o  órgão  de  administração  devem  submeter  à apreciação pela assembleia geral anual de accionistas de uma declaração sobre a política de remunerações,  respectivamente,  dos  órgãos  de  administração  e  fiscalização  e  dos  demais dirigentes  na  acepção  do  n.º  3  do  artigo  248.º‐B  do  Código  dos Valores Mobiliários. Neste contexto, devem, nomeadamente, ser explicitados aos accionistas os critérios e os principais parâmetros propostos para a avaliação do desempenho para determinação da  componente variável, quer se trate de prémios em acções, opções de aquisição de acções, bónus anuais ou de outras componentes.  II.1.5.3 Pelo menos um representante da comissão de remunerações deve estar presente nas assembleias gerais anuais de accionistas.  II.1.5.4 Deve ser submetida à assembleia geral a proposta relativa à aprovação de planos de atribuição de acções, e/ou de opções de aquisição de acções ou com base nas variações do preço das acções, a membros dos órgãos de administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º‐B do Código dos Valores Mobiliários. A proposta deve conter todos os elementos necessários para uma avaliação correcta do plano. A proposta deve  ser acompanhada do  regulamento do plano ou, caso o mesmo ainda não  tenha  sido elaborado, das condições gerais a que o mesmo deverá obedecer. Da mesma forma devem ser aprovadas em assembleia geral as principais características do sistema de benefícios de reforma de que beneficiem  os membros  dos  órgãos  de  administração,  fiscalização  e  demais  dirigentes,  na acepção do n.º 3 do artigo 248.º‐B do Código dos Valores Mobiliários  II.1.5.5  A  remuneração  dos membros  dos  órgãos  de  administração  e  fiscalização  deve  ser objecto de divulgação anual em termos individuais, distinguindo‐se, sempre que for caso disso, as  diferentes  componentes  recebidas  em  termos  de  remuneração  fixa  e  de  remuneração variável, bem como a remuneração recebida em outras empresas do grupo ou em empresas controladas por accionistas titulares de participações qualificadas.   II.2. Conselho de Administração    II.2.1  Dentro  dos  limites  estabelecidos  por  lei  para  cada  estrutura  de  administração  e fiscalização,  e  salvo  por  força  da  reduzida  dimensão  da  sociedade,  o  conselho  de administração  deve  delegar  a  administração  quotidiana  da  sociedade,  devendo  as competências delegadas ser identificadas no relatório anual sobre o Governo da Sociedade.  

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II.2.2  O  conselho  de  administração  deve  assegurar  que  a  sociedade  actua  de  forma consentânea  com  os  seus  objectivos,  não  devendo  delegar  a  sua  competência, designadamente, no que respeita a: i) definir a estratégia e as políticas gerais da sociedade; ii) definir a estrutura empresarial do grupo; iii) decisões que devam ser consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas características especiais  II.2.3 Caso o presidente do conselho de administração exerça funções executivas, o conselho de  administração deve  encontrar mecanismos  eficientes de  coordenação  dos  trabalhos dos membros não executivos, que designadamente assegurem que estes possam decidir de forma independente e  informada, e deve proceder‐se à devida explicitação desses mecanismos aos accionistas no âmbito do relatório sobre o governo da sociedade. II.2.4 O relatório anual de gestão deve  incluir uma descrição sobre a actividade desenvolvida pelos administradores não executivos referindo, nomeadamente, eventuais constrangimentos deparados.  II.2.5.  O  órgão  de  administração  deve  promover  uma  rotação  do membro  com  o  pelouro financeiro, pelo menos no fim de cada dois mandatos.  II.3 Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo II.3.1  Os  administradores  que  exerçam  funções  executivas,  quando  solicitados  por  outros membros dos órgãos sociais, devem prestar, em tempo útil e de forma adequada ao pedido, as informações por aqueles requeridas. II.3.2 O presidente da  comissão executiva deve  remeter,  respectivamente, ao presidente do conselho  de  administração  e,  conforme  aplicável,  ao  presidente  da  conselho  fiscal  ou  da comissão de auditoria, as convocatórias e as actas das respectivas reuniões.  II.3.3 O presidente do  conselho de  administração  executivo deve  remeter  ao presidente do conselho geral e de supervisão e ao presidente da comissão para as matérias  financeiras, as convocatórias e as actas das respectivas reuniões.  II.4. Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras, Comissão de Auditoria e Conselho Fiscal II.4.1  O  conselho  geral  e  de  supervisão,  além  do  cumprimento  das  competências  de fiscalização  que  lhes  estão  cometidas,  deve  desempenhar  um  papel  de  aconselhamento, acompanhamento  e  avaliação  contínua  da  gestão  da  sociedade  por  parte  do  conselho  de administração executivo. Entre as matérias  sobre as quais o  conselho geral e de  supervisão deve pronunciar‐se incluem‐se: i) o definir a estratégia e as políticas gerais da sociedade; ii) a estrutura empresarial do grupo; e iii) decisões que devam ser consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas características especiais. II.4.2 Os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras, a comissão de auditoria e o conselho fiscal devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet da sociedade, em conjunto com os documentos de prestação de contas.   II.4.3 Os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo conselho geral e de supervisão, a  comissão para as matérias  financeiras, a  comissão de auditoria e o  conselho  fiscal devem incluir a descrição sobre a actividade de fiscalização desenvolvida referindo, nomeadamente, eventuais constrangimentos deparados.  II.4.4 A  comissão para  as matérias  financeiras,  a  comissão de  auditoria  e o  conselho  fiscal, consoante o modelo aplicável, devem representar a sociedade, para todos os efeitos, junto do auditor  externo,  competindo‐lhe,  designadamente,  propor  o  prestador  destes  serviços,  a respectiva remuneração, zelar para que sejam asseguradas, dentro da empresa, as condições adequadas  à  prestação  dos  serviços,  bem  assim  como  ser  o  interlocutor  da  empresa  e  o primeiro destinatário dos respectivos relatórios. 

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II.4.5  A  comissão  para  as matérias  financeiras,  comissão  de  auditoria  e  o  conselho  fiscal, consoante  o  modelo  aplicável,  devem  anualmente  avaliar  o  auditor  externo  e  propor  à assembleia geral a sua destituição sempre que se verifique justa causa para o efeito.  II.5. Comissões Especializadas     II.5.1  Salvo por  força da  reduzida dimensão da  sociedade, o  conselho de administração e o conselho geral e de supervisão, consoante o modelo adoptado, devem criar as comissões que se mostrem  necessárias  para:  i)  assegurar  uma  competente  e  independente  avaliação  do desempenho dos administradores executivos e para a avaliação do seu próprio desempenho global,  bem  assim  como  das  diversas  comissões  existentes;  ii)  reflectir  sobre  o  sistema  de governo  adoptado,  verificar  a  sua  eficácia  e  propor  aos  órgãos  competentes  as medidas  a executar tendo em vista a sua melhoria.  II.5.2 Os membros da  comissão de  remunerações ou equivalente devem  ser  independentes relativamente aos membros do órgão de administração.  II.5.3 Todas as comissões devem elaborar actas das reuniões que realizem.   Foram  apuradas  no  total  155  situações  de  divergência  neste  bloco  de  recomendações, conforme  seguidamente  se  descreve.  De modo  semelhante  ao  descrito  no  Quadro  3,  nos Quadros 4 e 5 estão assinaladas a azul, verde e amarelo, respectivamente, as situações em que a CMVM considera a recomendação não adoptada mas que a sociedade considera adoptada, os  casos  em  que  a  empresa  considera  que  não  adopta  a  recomendação  mas  a  CMVM considera que esta é adoptada, e os demais casos de divergência.  No Quadro 3 são apresentadas as 64 divergências relativas ao bloco de recomendações “Órgão de Administração e Fiscalização: Temas Gerais”. Destacam‐se de modo notório os  casos em que  a CMVM  contrariou  a  auto‐avaliação de  cumprimento da  sociedade,  em particular  nas recomendações  II.1.5.1 e  II.1.5.2. Ao  invés, apenas numa  situação a CMVM entendeu que a recomendação  era  adoptada,  quando  uma  determinada  sociedade  a  considerava  não adoptada.                  

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Quadro 4 – Divergências de Avaliação nas Recomendações Relativas à Composição e Funcionamento do Órgão de Administração, Política Remuneratória e Fiscalização da 

Sociedade: Temas Gerais 

  No ponto seguinte são descritas as razões subjacente às divergências apresentadas no Quadro 4.  

A. Órgãos de Administração e Fiscalização – Temas Gerais  

i) Recomendação II.1.1.1 (avaliação interna do governo societário) 

Existem 7 divergências (Altri, Cofina, Cires, F. Ramada, Lisgráfica, Papelaria Fernandes e Vista Alegre Atlantis).  Em  todos os  casos os  emitentes  referem  adoptar  a  recomendação mas  os respectivos relatórios de governo não evidenciam qualquer avaliação do modelo organizativo da sociedade, pelo que a recomendação não pode ser considerada adoptada. 

Empresas/Recomendações II.1.1.1 II.1.1.2 II.1.1.3 II.1.2.1 II.1.2.2 II.1.3.1 II.1.4.1 II.1.4.2 II.1.5.1 II.1.5.2 II.1.5.3 II.1.5.4 II.1.5.5Altri, SGPS, SABanco BPI, SABanco Comercial Português, SABanco Espírito Santo, SABanif ‐ SGPS, SABrisa ‐ Auto Estradas de Portugal, SACimpor ‐ Cimentos de Portugal, SGPS, SACofina, SGPS, SACompanhia Industrial Resinas Sintéticas ‐ Cires, SACompta‐Equipamentos e Serviços de Informática, SA Corticeira Amorim, SGPS, SAEDP ‐ Energias de Portugal, SGPS, SAEDP Renováveis, SAEstoril Sol ‐ SGPS, SAF. Ramada ‐ Investimentos, SGPS, SAFinibanco ‐ Holding, SGPS S.A.Fisipe ‐ Fibras Sintéticas de Portugal, SA Galp Energia, SGPS, SAGlintt, S.A.Grupo Media Capital, SGPS, SA Grupo Soares da Costa, SGPS, SA.Ibersol ‐ SGPS, SAImobiliária Construtora Grão Pará, SA (Consolidada)Impresa ‐ SGPS, SAInapa ‐ Investimentos, Participações e Gestão, SA Jerónimo Martins ‐ SGPS, SALisgráfica ‐ Impressão e Artes Gráficas, SAMartifer ‐ SGPS, SAMota‐Engil, SGPS, SANovabase ‐ SGPS, SAPapelaria Fernandes ‐ Indústria e Comércio, SA Portucel ‐ Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A. Portugal Telecom, SGPS, SAReditus ‐ SGPS, SA REN ‐ Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SASAG Gest ‐ Soluções Automóvel Globais, SGPS, SASemapa ‐ Sociedade Investimento e Gestão, SGPS, SASociedade Comercial Orey Antunes, SASonae ‐ SGPS, SASonae Capital ‐ SGPS, SASonae Indústria, SGPS, SA SONAECOM ‐ SGPS, SASumol + Compal, S.A.Teixeira Duarte ‐ Engenharia e Construções, SAToyota Caetano Portugal, SAVAA ‐ Vista Alegre Atlantis, SGPS, SAZon Multimédia ‐ Serv. Tel. Multimédia, SGPS, SA 

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ii) Recomendação II.1.1.2 (controlo interno)  

Foram apuradas 6 divergências  (Cires, Fisipe, Media Capital, Reditus, REN e Teixeira Duarte), ora porque inexiste informação no relatório de governo que permita atestar do cumprimento da  recomendação, ora porque não é apresentada pelas  sociedades uma efectiva política de gestão do risco (ou seja, não são mencionados os procedimentos existentes na sociedade para a identificação e prioritização dos riscos, as medidas adoptadas para a sua gestão e os limites de exposição da sociedade ao risco).  

iii) Recomendação II.1.1.3 (regulamentos de funcionamento) 

Apenas  existe  uma  situação  de  divergência  (Grão  Pará),  a  qual  emergiu  de  informação contraditória  apresentada  no  relatório  de  governo  da  sociedade.  Assim,  no  relatório  de governo  é  referido  que  a  sociedade  não  tem  regulamentos  internos  relativos  ao funcionamento  dos  seus  órgãos,  apesar  da  sociedade  considerar  como  adoptada  esta recomendação. 

iv) Recomendação II.1.2.1 (equilíbrio executivos/não executivos)  

Existem três casos de divergência na avaliação da recomendação II.1.2.1 (Compta, Estoril Sol e Grão  Pará), motivados  essencialmente pela  inexistência ou  insuficiência  de  administradores não executivos nas empresas em causa.  

v) Recomendação II.1.2.2 (administradores independentes) 

São cinco as divergências relativas à recomendação II.1.2.2 (Altri, Cofina, F. Ramada, Estoril Sol e Galp) e prendem‐se com um número não adequado de administradores  independentes no órgão de administração. 

vi) Recomendação II.1.3.1 (independência do órgão de fiscalização)  

Foram identificadas duas situações de divergência (Fisipe e Papelaria Fernandes) em virtude de não  existir  informação  suficiente  no  relatório  de  governo  das  sociedades  que  permita evidenciar a independência do presidente do órgão de fiscalização.  

vii) Recomendação II.1.4.1 (comunicação de irregularidades) 

Existem três divergências, duas delas (Fisipe e Sumol+Compal) motivadas por  insuficiência de informação  no  relatório  de  governo  quanto  à  adopção  concreta  de  uma  política  de comunicação de irregularidades, e a remanescente porque só em 2009 foi implementada uma política de comunicação de irregularidades (Orey Antunes). 

 

 

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viii) Recomendação  II.1.4.2  (divulgação  da  política  de  comunicação  de irregularidades)  

São  7  os  casos  de  divergência.  A  Fisipe  e  a  Cires  não  divulgam  informação  suficiente  no relatório.7 A Glintt,  a Media  Capital  e  a Grão  Pará  não  cumprem  a  recomendação  anterior (II.1.4.1) e como tal também não cumprem a presente. A Orey Antunes apenas  implementou uma  política  de  comunicação  de  irregularidades  em  2009  e  o  Banif  não  foi  considerado dispensado  da  avaliação  desta  recomendação  uma  vez  que  deveria  indicar  a  existência  (e respectiva descrição) da política de comunicação de irregularidades das suas participadas.  

ix) Recomendação II.1.5.1 (remuneração dos administradores) 

Foram apurados 12 casos de divergência  (Altri, BPI, Banif, Cimpor, Cofina, F. Ramada, Fisipe, Media Capital,  Impresa, Martifer, Papelaria Fernandes e Soares da Costa). Estes prendem‐se, em geral, com a não existência de um adequado alinhamento das políticas remuneratórias do órgão de  administração  com  a  respectiva  avaliação de desempenho da  empresa. Por outro lado, estão  também  identificadas  situações em que a  componente variável do desempenho não é consistente com a maximização do desempenho de longo prazo da empresa. 

x) Recomendação II.1.5.2 (aprovação da política de remunerações)  

Existem 9 situações de divergência em virtude da política de remuneração (no seu todo ou em parte) do órgão de administração não ser submetida à apreciação da assembleia geral (casos do BPI, BCP,  EDP, Galp, REN  e  Fisipe) ou da  circunstância dos  critérios para  a  avaliação do desempenho daquele órgão não  serem  suficientemente  claros  (casos da  Ibersol, Martifer  e Grão Pará).   

xi) Recomendação II.1.5.4 (atribuição de acções ou opções) 

As  divergências  são  7.  Seis  delas  (Cires,  Corticeira  Amorim,  Grão  Pará,  Jerónimo Martins, Soares da Costa e Sonae Capital) devem‐se ao facto dos emitentes afirmarem como cumprida a recomendação embora não tenham instituído quaisquer planos de atribuição de acções e/ou opções de aquisição de acções. Nestas situações a CMVM considerou a recomendação como não aplicável. O outro caso é relativo a uma empresa (BPI) em que os referidos planos foram submetidos à assembleia geral mas não foram por esta aprovados. 

xii) Recomendação II.1.5.5 (divulgação individualizada das remunerações)  

Existem  apenas  dois  casos  divergentes  entre  a  avaliação  da  CMVM  e  a  das  empresas.  O primeiro  (BCP), em que a CMVM  considera a  recomendação  como não  cumprida, motivado pelo  facto  de  não  ser  divulgada  a  remuneração  individual  dos  membros  do  órgão  de administração. O segundo (Sonaecom), que a CMVM avalia no sentido de a recomendação ser 

                                                            7 Note‐se que o  teor da  recomendação  é, precisamente, que  sejam divulgadas no  relatório  as  linhas gerais da política de comunicação de irregularidades. 

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cumprida,  tem  a  ver  com  o  facto  da  empresa,  apesar  de  não  divulgar  as  remunerações individualizadas do órgão  executivo, divulgar  a  remuneração  individual do presidente  deste órgão e a remuneração agregada dos restantes membros. Tal pode considerar‐se como uma aproximação razoável a esta recomendação porquanto em geral a diferenciação salarial mais relevante é a existente entre o presidente do órgão executivo e a dos demais membros desse órgão.  O Quadro 5 descreve  as 91 divergências  relativas  às  restantes  recomendações  relacionadas com o “Órgão de Administração e Fiscalização”. Mais uma vez se destacam os casos em que a CMVM  contrariou  a  auto‐avaliação  de  cumprimento  da  sociedade,  em  particular  nas recomendações  II.4.5  e  II.5.1  Por  outro  lado,  também  apenas  em  uma  situação  a  CMVM entendeu que a recomendação era adoptada quando uma dada sociedade a considerava não adoptada.  

Quadro 5 – Divergências de Avaliação nas Recomendações Relativas à Composição e Funcionamento do Órgão de Administração, Política Remuneratória e Fiscalização da 

Sociedade: Restantes Recomendações 

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 Apresenta‐se seguidamente o detalhe das divergências constantes do Quadro 5.  

B. Conselho de Administração  i) Recomendação II.2.2 (delegação de competências) 

Existe  uma  divergência  relativa  à  Orey  Antunes  que  resulta  do  facto  de  o  conselho  de administração da sociedade concentrar em si as decisões  relevantes  (o  relatório de governo refere  as  competências  do  conselho  de  administração,  onde  se  incluem  as  constantes  da recomendação), pelo que a CMVM considera a recomendação adoptada. 

ii) Recomendação II.2.3 (coordenação dos não executivos) 

As  divergências  ascendem  a  10,  tendo  na maioria  dos  casos  (Cires,  Fisipe,  Impresa,  Orey Antunes,  REN,  Sonae  Capital  e  Vista  Alegre  Atlantis)  a  CMVM  contrariado  a  avaliação  da sociedade em virtude de não existir informação suficiente no relatório de governo que permita evidenciar  a  implementação  de mecanismos  eficientes  de  coordenação  dos  trabalhos  dos 

Empresas/Recomendações II.2.1 II.2.2 II.2.3 II.2.4 II.2.5 II.3.1 II.3.2 II.3.3 II.4.1 II.4.2 II.4.3 II.4.4 II.4.5 II.5.1 II.5.2 II.5.3Altri, SGPS, SABanco BPI, SABanco Comercial Português, SABanco Espírito Santo, SABanif ‐ SGPS, SABrisa ‐ Auto Estradas de Portugal, SACimpor ‐ Cimentos de Portugal, SGPS, SACofina, SGPS, SACompanhia Industrial Resinas Sintéticas ‐ Cires, SACompta‐Equipamentos e Serviços de Informática, SA Corticeira Amorim, SGPS, SAEDP ‐ Energias de Portugal, SGPS, SAEDP Renováveis, SAEstoril Sol ‐ SGPS, SAF. Ramada ‐ Investimentos, SGPS, SAFinibanco ‐ Holding, SGPS S.A.Fisipe ‐ Fibras Sintéticas de Portugal, SA Galp Energia, SGPS, SAGlintt, S.A.Grupo Media Capital, SGPS, SA Grupo Soares da Costa, SGPS, SA.Ibersol ‐ SGPS, SAImobiliária Construtora Grão Pará, SA (Consolidada)Impresa ‐ SGPS, SAInapa ‐ Investimentos, Participações e Gestão, SA Jerónimo Martins ‐ SGPS, SALisgráfica ‐ Impressão e Artes Gráficas, SAMartifer ‐ SGPS, SAMota‐Engil, SGPS, SANovabase ‐ SGPS, SAPapelaria Fernandes ‐ Indústria e Comércio, SA Portucel ‐ Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A. Portugal Telecom, SGPS, SAReditus ‐ SGPS, SA REN ‐ Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SASAG Gest ‐ Soluções Automóvel Globais, SGPS, SASemapa ‐ Sociedade Investimento e Gestão, SGPS, SASociedade Comercial Orey Antunes, SASonae ‐ SGPS, SASonae Capital ‐ SGPS, SASonae Indústria, SGPS, SA SONAECOM ‐ SGPS, SASumol + Compal, S.A.Teixeira Duarte ‐ Engenharia e Construções, SAToyota Caetano Portugal, SAVAA ‐ Vista Alegre Atlantis, SGPS, SAZon Multimédia ‐ Serv. Tel. Multimédia, SGPS, SA 

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membros não executivos nos casos em que o presidente do conselho de administração exerce simultaneamente funções executivas. Na Compta existe apenas um membro não executivo no órgão de administração; ainda assim, a CMVM  considera que  tal  facto não é motivo para a inexistência de mecanismos que assegurem que a sua acção pode decorrer com independência face ao Presidente e CEO, assegurando por exemplo que o administrador não depende dos executivos para acesso à informação. Na Soares da Costa e na Sonae Indústria a recomendação foi  considerada  não  aplicável  em  virtude  do  presidente  do  conselho  de  administração  não exercer funções executivas. 

iii) Recomendação II.2.4 (actividade dos não executivos)  

Foram  apuradas  8  divergências  de  avaliação  (Cires,  Compta,  Fisipe,  Media  Capital,  Orey Antunes, Papelaria Fernandes, Sonae Indústria e Vista Alegre Atlantis), essencialmente devidas ao facto do relatório de governo não possuir informação sobre a actividade desenvolvida pelos administradores não executivos.   

iv) Recomendação II.2.5 (rotação do membro com pelouro financeiro) 

Emergiram 9 divergências que se devem ora a falta de  informação nos relatórios de governo (Cires e F. Ramada), ora a situações em que não se verifica a rotação do membro do órgão de administração  com  o  pelouro  financeiro  nos  termos  prescritos  pela  recomendação  (BPI). Algumas situações de divergência resultaram também do facto de não ter havido delegação do pelouro  financeiro a nenhum membro do Conselho de Administração  (Glintt), ou do mesmo ser  exercido  de  forma  conjunta  por mais  de  um membro  (Media  Capital).  Identificaram‐se ainda  divergências  face  às  apreciações  da  EDP,  EDP  Renováveis,  Portugal  Telecom  e  Sonae SGPS, mas nestes casos a divergência resulta de diferente interpretação quanto à forma como classificar  as  situações  em  que  o  administrador  não  se  encontra  em  funções  há  tempo suficiente para que a rotação se devesse ter verificado. 

C. Administrador  Delegado,  Comissão  Executiva  e  Conselho  de  Administração Executivo 

i) Recomendação II.3.1 (informação aos membros dos órgãos sociais)  

Estão  identificadas  6  divergências.  Em  5  destes  6  casos  (Cires,  Fisipe, Grão  Pará,  Papelaria Fernandes e Vista Alegre Atlantis) não é claro no  relatório de governo das empresas que os administradores com funções executivas, quando solicitados por outros membros dos órgãos sociais, prestem, em tempo útil e de forma adequada ao pedido, as  informações requeridas. Numa  outra  situação  (Compta)  a  emitente  considera  a  recomendação  não  aplicável mas  a interpretação da CMVM é divergente uma vez que a sociedade tem um Conselho Fiscal.   

ii) Recomendação II.3.2 (convocatórias e actas) 

Há  3  sociedades  (Cires, Grão  Pará  e  Vista  Alegre  Atlantis)  cujos  relatórios  de  governo  não evidenciam o cumprimento desta recomendação, ou seja, o envio aos órgãos de administração e  fiscalização  das  convocatórias  e  actas  das  reuniões  do  órgão  executivo.  Há  ainda  duas 

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sociedades (Compta e Estoril Sol) que advogam a não aplicabilidade, o que não é aceite dada a existência de Conselho Fiscal.  

iii) Recomendação II.3.3 (convocatórias e actas) 

As  4  situações  de  divergência  (Cires,  Lisgráfica,  Jerónimo Martins  e  Soares  da  Costa)  estão relacionadas com o facto desta recomendação ser exclusivamente aplicável às empresas que seguem o modelo dualista, tendo a CMVM considerando a recomendação como não aplicável no caso em que as empresas estão organizadas de acordo com outros modelos de governo. 

D. Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras, Comissão de Auditoria e Conselho Fiscal 

 i) Recomendação II.4.2 (divulgação da actividade de fiscalização) 

Foi  identificada  uma  divergência  (Fisipe),  relacionada  com  a  circunstância  dos  relatórios  do órgão  de  fiscalização  da  empresa  não  serem  objecto  de  divulgação  no  sítio  de  internet  da sociedade. 

ii) Recomendação II.4.3 (descrição da actividade de fiscalização) 

Foi  também  identificada  uma  divergência  (Grão  Pará),  relacionada  com  a  circunstância  do relatório do órgão de  fiscalização da empresa não conter  informação considerada  suficiente para descrever a sua actividade e os constrangimentos deparados no seu exercício. 

iii) Recomendação II.4.4 (auditor externo)  

Estão  identificadas  8  divergências  de  avaliação.  As  principais  razões  para  tais  divergências assentam no  facto de, ou não existir  informação esclarecedora sobre o papel assumido pelo órgão de fiscalização das empresas perante o seu auditor externo (Fisipe,  Impresa, Lisgráfica, Papelaria Fernandes e Sonae SGPS), ou, quando tal sucede (Altri, EDP Renováveis e Estoril Sol), as funções que devem estar cometidas ao órgão de fiscalização relativamente à intervenção do auditor  externo não  serem  integralmente desempenhadas  (e.g. o órgão de  fiscalização  não propõe a nomeação do auditor externo e/ou a  sua  remuneração e não  se  constitui  como o primeiro interlocutor junto deste último).   

iv) Recomendação II.4.5 (avaliação do auditor externo) 

São 14 as divergências de avaliação  face ao exercício  realizado pelas emitentes. Treze delas (BCP,  Cires,  Compta,  Estoril  Sol,  Fisipe,  Grão  Pará,  Impresa,  Papelaria  Fernandes,  Reditus, Soares da Costa, Sonae SGPS, Sonae Capital e Vista Alegre Atlantis) são situações em que não existe informação que comprove que o órgão de fiscalização da empresa procede à avaliação do  desempenho  do  auditor  externo  ou  em  que  a  informação  constante  dos  relatórios  de governo societário permite concluir por uma não cabal avaliação do auditor externo. Noutro caso  (Finibanco),  a  CMVM  entende  que  a  recomendação  é  cumprida  em  virtude  de  existir informação clara sobre a avaliação do auditor externo. 

E. Comissões Especializadas 

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i) Recomendação II.5.1 (existência de comissões)  

Em  11  situações  (Altri, Cofina,  F. Ramada, Glintt, Grão  Pará,  Inapa, Media Capital,  Portugal Telecom,  Soares  da  Costa,  Semapa  e  Vista  Alegre  Atlantis)  a  CMVM  entende  que  a recomendação  não  é  cumprida  em  virtude  da  insuficiência,  da  inexistência  ou  da  falta  de independência das  comissões  criadas no  seio das empresas para avaliar o desempenho dos administradores  executivos,  da  própria  empresa  e  do  modelo  de  governo  societário implementado.  

 ii) Recomendação II.5.2 (independência das comissões de vencimentos) 

Em 8  sociedades  (Lisgráfica, Portucel,  Semapa, Soares da Costa, Sonae SGPS, Sonae Capital, Sonaecom  e  Vista  Alegre  Atlantis),  alguns  membros  da  Comissão  de  Remunerações  não preenchem  o  critério  de  independência  prescrito  na  recomendação,  razão  pela  qual  se considera  que  esta  não  é  adoptada.  Numa  outra  (EDP  Renováveis),  a  recomendação  é considerada não cumprida em virtude de os vencimentos do órgão de administração  serem fixados por administradores não executivos, nos termos da legislação espanhola. 

iii) Recomendação II.5.3 (actas das reuniões)  

Foram  apuradas 4 divergências. Numa  (Compta)  a CMVM  considera  a  recomendação  como não aplicável em virtude da sociedade não  ter  instituído qualquer comissão. Nas outras  três (Inapa,  Sumol+Compal  e  Vista  Alegre  Atlantis),  a  CMVM  avalia  a  recomendação  como  não adoptada  uma  vez  que  o  relatório  de  governo  da  empresa  em  causa  é  omisso  quanto  à elaboração de actas pelas comissões (nas quais estão incluídas as comissões de vencimentos).  Em  suma,  foram  diversas  as  situações  de  divergência  de  avaliação  entre  a  CMVM  e  as sociedades. Destacam‐se neste particular a Fisipe (12 casos), a Cires (11 casos), a Grão Pará (10 casos) e  a Vista Alegre Atlantis  (9  casos)  como  sendo  as  sociedades em que  a CMVM mais diverge na avaliação do cumprimento das recomendações sobre governo societário. Ao invés, devem ser destacados pela positiva o BES, Brisa, a Mota Engil, a Novabase, a SAG e a Toyota Caetano,  sociedades  relativamente  às  quais  a  CMVM  não  regista  qualquer  divergência  de avaliação (quer nas recomendações neste ponto analisadas, quer nas relativas às assembleias gerais e informação8).  

4. Análise da fundamentação das recomendações não adoptadas 

O sistema europeu de governo societário assenta num rigoroso princípio de cumprimento ou explicação (comply‐or‐explain).  

                                                            8 Apesar de nos  casos do BES, Mota  Engil  e  Toyota Caetano  existir uma divergência de  avaliação da CMVM  relativamente  à  recomendação  I.1.3.3,  tal  resulta de uma  interpretação mais  favorável que  a CMVM  decidiu  efectuar  do  cumprimento  dessa  recomendação  (à  luz  do  novo  regime),  pelo  que  as sociedades em causa não poderiam saber, no seu exercício de auto‐avaliação, que tal interpretação lhes iria ser aplicável. 

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30   

 

Não é obrigatório que as sociedades adoptem as boas práticas ínsitas nos Códigos de Governo Societário, mas é um dever jurídico explicar as razões de divergência em relação a essas boas práticas. 

Em Portugal, esse princípio tem assento regulamentar. Nos termos do ponto 0.3. do Anexo ao Regulamento 1/2007 da CMVM, aplicável ao ano de 2008, “quando a estrutura ou as práticas de governo da sociedade divirjam das recomendações da CMVM ou de outros códigos a que a sociedade  se  sujeite ou  tenha  voluntariamente aderido, devem  ser  explicitadas as partes de cada código que não são cumpridas e as razões dessa divergência”. 

A existência de uma explicação adequada, transparente e coerente por parte das sociedades cotadas  das  razões  porque  não  adoptam  as  recomendações  dos  códigos  de  governo  a  que estão sujeitas é essencial para que os seus accionistas possam avaliar da qualidade do governo societário e possam propor ou decidir as mudanças que se  lhes afigurem necessárias. Nesta perspectiva, costuma dizer‐se que é tão importante o cumprimento como a explicação para o não cumprimento e a demonstração da adequação da solução alternativa adoptada. 

A  CMVM  inclui,  por  isso,  pela  primeira  vez  num  seu  relatório  de  avaliação  do  governo societário, um capítulo dedicado às explicações dadas pelas empresas para a não adopção de recomendações. 

Se bem que se reconheça que a qualidade das explicações dadas, em geral, pelas sociedades ainda é susceptível de melhorar substancialmente, a função desta análise não é a de discutir ou tomar posição sobre a  justeza dessas explicações apresentadas pelas sociedades cotadas. Este  texto não  se destina  a  apreciar  o mérito das  explicações  para  a não  adopção nem da adequação das  soluções alternativas adoptadas, mas a evidenciar o grau de observância da regra do cumprimento ou explicação. 

O  papel  das  autoridades  reguladoras  nesta matéria  é,  antes  de mais,  o  de  verificar  se  as sociedades dão cumprimento efectivo ao dever de explicar a não adopção das recomendações.  

Como  é  reconhecido  internacionalmente,  nomeadamente  pelo  European  Corporate Governance Forum, as explicações têm de ser coerentes e claras, traduzindo‐se em razões para a não adopção das boas práticas recomendadas perceptíveis pelos accionistas. 

Qualquer declaração que  seja manifestamente  incoerente, que não corresponda à  lógica da recomendação ou que represente de modo claramente errado os factos não pode considerar‐se uma explicação ou uma justificação que cumpra o princípio do comply or explain.  

Foi nesta perspectiva que foi conduzido o trabalho: identificar não apenas as situações em que a  sociedade não apresenta qualquer  justificação, mas  também aquelas declarações que não podem ser consideradas como explicação para a não adopção. 

Inicialmente, a CMVM procedeu a um levantamento das recomendações não cumpridas e das explicações  dadas.  Os  resultados  globais  quantitativos  foram  objecto  de  tratamento  e apresentação gráficas, abrangendo globalmente todas as recomendações. 

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32   

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33   

 

 

A análise  seguinte destaca os  três diferentes  capítulos do Código de Governo da CMVM de recomendações,  agrupados  em  Deveres  Gerais  de  Informação  (recomendações  III.1), Administração e Fiscalização e Remunerações  (recomendações  II.1 a  II.5) e Assembleia Geral (recomendações  I.1  a  I.6),  e  procura  evidenciar  as  sociedades  cotadas  que mais  e menos cumprem o princípio do cumprimento ou explicação. 

 4.2.  Assembleia Geral (recomendações I.1 a I.6) 

As  empresas  que  explicam  todos  os  casos  de  recomendações  que  não  adoptam,  são  as seguintes:  BPI,  BES,  Cimpor,  EDP  Renováveis,  Glintt,  Inapa,  Jerónimo  Martins,  Novabase, Portucel, REN, SAG, Sonae Capital e Sonae Indústria. 

Por seu turno, as sociedades que não seguiram três ou mais recomendações nesta matéria e que não apresentam qualquer explicação efectiva para a não adopção são a Cires, a Fisipe, a Ibersol, a Papelaria Fernandes, a Toyota‐Caetano e a Vista Alegre Atlantis. 

No que  respeita a este bloco, a  recomendação que  reuniu um grau de adopção mais baixo (43%)  foi  a  que  estabelece que  as  sociedades  não  devem  fixar  um  quórum  constitutivo  ou deliberativo superior ao previsto na lei (I.4.1). 

As empresas que fornecem uma explicação efectiva para a não adopção desta recomendação são as seguintes: BPI, BCP, BES, Corticeira Amorim, EDP renováveis, Media Capital, Grão Pará, Inapa, Jerónimo Martins, Portucel, REN, Sonae SGPS, Sonae Capital, Sonae Indústria e Teixeira Duarte. 

É nesta recomendação do grupo que se encontra, além disso, o maior número de explicações dadas (15) mas que correspondem apenas a 56% do total de situações de não adopção desta recomendação. 

As explicações  invocadas pelas sociedades para a adopção de quórum constitutivo agravado têm sobretudo a ver com o que consideram ser a protecção dos accionistas e a necessidade de assegurar a sua representatividade na assembleia geral. É o caso, por exemplo, entre outras sociedades,  do  BCP,  do  BES,  da  EDP  Renováveis,  da  REN  e  da  Sonae  SGPS.  A  SAG  Gest reconhece que o não cumprimento se deve ao  interesse em assegurar que a assembleia não reúne sem que esteja presente o accionista de referência detentor de 75,94% do capital social. 

Tipo de explicação/Recomendações I.1.1

I.1.2

I.2.1

I.2.2

I.3.1

I.3.2

I.3.3

I.4.1

I.5.1

I.6.1

I.6.2

I.6.3

II.1.1.1

II.1.1.2

II.1.1.3

II.1.2.1

II.1.2.2

II.1.3.1

II.1.4.1

II.1.4.2

II.1.5.1

II.1.5.2

Existe uma explicação para a não adopção 0 1 2 1 1 3 5 16 6 2 4 0 0 4 9 6 8 1 7 3 15 13A sociedade nada diz 2 1 3 5 3 5 1 8 10 0 1 0 4 2 10 4 11 1 8 8 9 10A sociedade dá uma razão que não constitui explicação 0 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 3 0 1 0 1 2A sociedade não reconhece a não adopção 0 1 7 2 0 0 1 2 1 0 2 0 3 5 0 2 5 1 3 4 6 5Total 2 3 12 8 5 8 7 27 17 2 7 0 7 11 20 12 27 3 19 15 31 30

Tipo de explicação/Recomendações

II.1.5.3

II.1.5.4

II.1.5.5

II.2.1

II.2.2

II.2.3

II.2.4

II.2.5

II.3.1

II.3.2

II.3.3

II.4.1

II.4.2

II.4.3

II.4.4

II.4.5

II.5.1

II.5.2

II.5.3

III.1.2

III.1.3

Total

Existe uma explicação para a não adopção 3 1 25 4 2 0 1 9 0 3 0 0 2 0 5 0 10 10 1 0 2 185A sociedade nada diz 7 0 7 4 0 3 2 4 3 4 0 0 0 1 5 6 8 7 1 0 13 181A sociedade dá uma razão que não constitui explicação 0 0 3 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 15A sociedade não reconhece a não adopção 0 1 1 0 3 7 5 4 3 3 0 0 0 0 7 8 8 5 2 0 2 109Total 10 2 36 8 5 10 8 18 6 10 0 0 2 1 17 15 26 22 4 0 17 490

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Já  a  Jerónimo Martins  considera  que  a  sua  estrutura  accionista  retira qualquer  impacto  ao quórum agravado imposto pelos seus estatutos. 

Quanto ao quórum deliberativo, as justificações dadas pelas empresas assentam, as mais das vezes, na especial  relevância das decisões em  relação às quais se exige quórum deliberativo agravado. Como exemplos,  refira‐se o caso do BPI, que  justifica a não adopção  sublinhando igualmente  a  necessidade  de  reunir  a  vontade  inequívoca  e  largamente  maioritária  dos accionistas.  Por  seu  turno,  o  BCP  invoca  a  potencial  irreversibilidade  destas  decisões relevantes submetidas a quórum agravado. 

Outra recomendação que deve ser salientada neste bloco é a  I.6.2. sobre a consagração nos estatutos  das  sociedades  da  revisão  de medidas  defensivas  de  cinco  em  cinco  anos,  sem requisitos de quórum agravado. Esta  recomendação não  se aplica à maioria das  sociedades (pois a maioria não prevê medidas defensivas) mas apresenta uma  taxa de não adopção de 100% naquelas a que se aplica. 

As sociedades que explicam a não adopção são o BPI, a EDP, a Portugal Telecom e a Zon.   A este propósito, saliente‐se que o BPI diz não consagrar a revisão das cláusulas de  limite de voto  de  cinco  em  cinco  anos  nos  estatutos,  sem  exigência  de  maioria  agravada,  porque entende  ser  sempre  possível  aos  accionistas  que  pretendam  alterar  ou  suprimir  a  referida regra estatutária, propor, a qualquer momento, e respeitados que sejam os requisitos para o efeito previstos na lei, submeter à assembleia geral uma proposta no sentido dessa alteração ou  supressão;  por  outro  lado,  porque  entende  que  os  limites  de  voto  estabelecidos  nos estatutos  são  uma  opção muito  relevante  para  a  vida  da  sociedade,  considera  que  a  sua modificação só deve ter lugar quando exista uma vontade inequívoca e largamente maioritária nesse sentido. 

Por seu turno, a Portugal Telecom considera que a assembleia geral realizada a 2 de Março de 2007 para se pronunciar sobre a eliminação de disposições respeitante a  limites de voto, no contexto da oferta pública lançada pela Sonaecom, rejeitou pela maioria dos votos emitidos e com a não oposição das acções da  categoria A a proposta de  “desblindagem” apresentada. Assim, a  sociedade entende que a  situação permaneceu  inalterada, o que comprova que as limitações estatutariamente previstas contribuem para uma dispersão do capital social e maior transparência do governo da sociedade. 

Não apresentam  justificação para a não adopção desta  recomendação o BCP, a Compta e a Galp.  A inexistência de explicação do BCP para o incumprimento radica na divergência com a CMVM quanto à adopção da recomendação. 

 4.3. Administração e fiscalização e remunerações (Recomendações II.1. a II.5) 

Neste bloco de  recomendações, as sociedades que se destacam pela positiva, cumprindo na totalidade o dever de explicar as  recomendações que não  cumprem,  são as  seguintes: BES, Brisa, Jerónimo Martins, Martifer, Sonaecom e Zon. 

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Já as sociedades que apresentam quatro ou mais recomendações não adoptadas neste grupo e que menos explicações dão para o efeito, são as seguintes: Cires, Corticeira Amorim, Estoril Sol, Finibanco, Media Capital, Lisgráfica, Mota Engil, SAG e Toyota Caetano. 

Neste grupo de recomendações cumpre destacar, em primeiro lugar, a recomendação de que a  sociedade  deve  ter  um  número  adequado  de  administradores  independentes,  tendo  em conta a estrutura accionista e a dimensão da sociedade, que não pode ser inferior a ¼ do total de administradores (recomendação II.1.2.2). 

As sociedades que, não cumprindo a recomendação, dão explicações para a sua não adopção são  as  seguintes:  Banco  BPI,  Soares  da  Costa,  Martifer,  Semapa,  Sumol+Compal,  Teixeira Duarte e Fisipe. 

O  Banco  BPI  considera  que,  apesar  de  não  cumprir  a  recomendação,  nunca  sentiu  que  as circunstâncias legais que levam à falta de independência tenham afectado a isenção de análise ou decisão dos seus administradores considerados não independentes. 

O  Grupo  Soares  da  Costa  entende  que  os  independentes  no  Conselho  Fiscal  e  os administradores  não  executivos  que  representam  os  accionistas  desempenham adequadamente o papel de  fiscalização da gestão da  sociedade. Posição  semelhante parece ter  a  Sumol+Compal,  defendendo  que,  face  à  estrutura  accionista  actual,  são  os administradores não executivos aqueles que melhor prosseguem os interesses dos accionistas.  

A Teixeira Duarte, tendo em conta a sua estrutura social, parece satisfazer‐se com o carácter independente do Conselho Fiscal para assegurar o cumprimento das  funções de  fiscalização que competem normalmente aos administradores não executivos e independentes. 

A Semapa considera que a equipa actual de gestão, pelas diferentes origens e relações com a empresa e suas dominadas e pelas suas características pessoais, assegura de forma eficaz uma complementaridade  e  uma  independência  de  carácter  e  juízo  semelhantes  às  que  a recomendação pretende atingir. Por outro  lado, não deixa de  invocar como justificação a sua natureza simplificada de sociedade gestora de participações sociais. 

A Martifer considera,  igualmente, que, tendo eleito quatro administradores não executivos e delegado a gestão corrente numa comissão executiva composta por cinco elementos, o papel de  fiscalização  dessa  gestão  corrente  é  adequadamente  desempenhado  por  esses administradores não executivos. 

Finalmente, a Fisipe invoca os custos de contratação de mais administradores para justificar a inexistência de independentes. 

As  sociedades que não  cumprem esta  recomendação e não dão  justificação efectiva  são as seguintes: Altri, Cofina, Cires, Compta, Corticeira Amorim, Estoril  Sol,  F. Ramada,  Finibanco, Galp, Glintt, Ibersol, Grão Pará, Lisgráfica, Mota Engil, Portucel, Reditus, SAG, Toyota Caetano e Vista Alegre Atlantis. 

De  entre  as  sociedades  que  não  apresentam  justificação,  podem  encontrar‐se  situações diversas. Cumpre destacar algumas. 

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Desde  logo,  refira‐se  a  Reditus  que,  não  apresentando  qualquer  declaração  de  justificação para a não adopção em 2008, afirma cumprir já em 2009. 

O Finibanco afirma justificar a razão para a não adopção no ponto seguinte àquele em que faz a sua avaliação, mas a verdade é que não se encontra a explicitação prometida no relatório de governo societário. 

Outra  recomendação  que  regista  uma  elevada  taxa  de  não  adopção  é  a  II.1.5.5,  sobre  a divulgação individualizada das remunerações dos órgãos de administração e fiscalização. 

As sociedades que não dão explicação para o não cumprimento desta  recomendação são as seguintes:  Cofina,  Cires,  Corticeira  Amorim,  Estoril  Sol,  Glintt,  Lisgráfica, Mota  Engil,  SAG, Toyota Caetano e Vista Alegre Atlantis. 

As  restantes  empresas  que  não  adoptam  a  recomendação  dão  justificações  para  o  não cumprimento. 

Saliente‐se,  antes  de  mais,  o  caso  do  BCP,  que  considera  a  recomendação  cumprida, assumindo uma posição divergente da CMVM. O BCP  considera que  a divulgação  global da remuneração auferida pelo conselho de administração executivo, bem como a divulgação da política de remuneração dos administradores, é meio adequado e suficiente para dar integral satisfação ao objectivo que  se pretende alcançar  com a presente  recomendação,  sobretudo em  anos  em  que,  como  o  de  2008  e  na  sequência  de  proposta  do  próprio  conselho  de administração  executivo,  este  não  recebeu  remuneração  anual  variável  relativa  aquele exercício. No que respeita à remuneração dos membros do conselho geral e de supervisão, ela é fixa e foi aprovada, para cada função, pela assembleia geral de 28 de Maio de 2007. 

As restantes sociedades explicam a não adopção desta informação com base no entendimento de  que  a  informação  que  divulgam  é  suficiente  para  os  accionistas.  São  os  argumentos avançados pela Altri, BPI, BES, F. Ramada, Orey Antunes, Martifer, Portugal Telecom e Zon. 

A Brisa, a Inapa, a REN e a Soares da Costa, além disso, invocam a natureza colegial dos órgãos para justificar a não adopção. 

A Cimpor invoca que os accionistas, ao optarem, nos termos do n.º 1 do artigo 399.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 16.º dos estatutos, por nomear uma comissão destinada  à  fixação  das  remunerações  dos  administradores,  em  alternativa  à  sua  definição pela  assembleia  geral,  o  fizeram  com  um  objectivo  que,  implicando,  por  natureza,  alguma reserva, se afigura incompatível com uma eventual divulgação pública, em termos individuais, das  referidas remunerações. 

A  Media  Capital  e  a  Semapa  invocam  como  justificação  o  interesse  na  protecção  da privacidade de cada administrador. 

A Jerónimo Martins considera suficiente a divulgação da remuneração dos executivos, por um lado, considerando a remuneração dos não executivos, por outro, suficiente para assegurar a relação  entre  o  desempenho  de  cada  sector  da  sociedade  e  o  nível  de  remuneração  dos 

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membros do órgão de administração responsáveis pelo respectivo acompanhamento. Posição muito similar é a da Teixeira Duarte. 

A Portugal Telecom acrescenta que a avaliação do desempenho por parte dos accionistas deve ser feita em termos globais, pelo que entende não ser necessária a divulgação de informação individualizada. 

4.4.  Deveres Gerais de Informação (Recomendações III.1.2 e III.1.3) 

A recomendação III.1.2. foi objecto de cumprimento generalizado, pelo que a análise se limita à recomendação III.1.3, sobre a divulgação no sítio da internet de informação em inglês. 

A  informação a publicar é composta por um conjunto vasto de documentos pelo que muitas vezes a adopção da recomendação é meramente parcelar, sendo tratada como não cumprida para  efeitos  de  avaliação  das  recomendações  nos  termos  do  supracitado  Regulamento  da CMVM. 

Deve assinalar‐se o facto de muitas sociedades que não adoptaram a recomendação em 2008 terem manifestado  intenção de o vir a fazer no futuro, uma vez alertadas pela CMVM para a sua situação de incumprimento, durante o processo de avaliação, que decorreu em 2009. 

Esta  postura  positiva  e  a  existência  de  cumprimentos  parcelares  não  é  compatível  com  a invocação de argumentos  substanciados que  justifiquem a não adopção  integral perante os accionistas. Por isso, várias sociedades limitam‐se a constatar o incumprimento e a afirmar que pretendem cumprir em 2009, ou estarem já a cumprir nessa altura, facto que será objecto de avaliação no decurso do presente ano, mas que em alguns casos já foi comprovado.  

Ainda  assim  refira‐se  que,  por  exemplo,  a  Sumol+Compal  e  a  Lisgráfica  providenciam explicações para o não cumprimento, invocando razões relacionadas com custos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Sumário Conclusivo 

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O presente relatório, conjuntamente com uma avaliação realizada por um Painel Consultivo da CMVM,  composto  por  especialistas  independentes,  constitui  o  exercício  de  avaliação  do governo  das  sociedades  cotadas  à  luz  do  Código  de  Governo  das  Sociedades  da  CMVM, aplicável em 2008. Trata‐se, pois, de um exercício  realizado em moldes distintos de  acções similares  efectuadas  em  anos  antecedentes, onde  apenas  a CMVM  se pronunciava  sobre o governo das empresas cotadas, avaliando o grau de cumprimento das suas recomendações.   

Atendendo  a  que  as  matérias  objecto  de  análise  pelo  referido  Painel  abrangem  as recomendações  relativas  aos  órgãos  de  administração  e  fiscalização  e  à  temática  da remuneração,  foi  analisado  neste  documento,  para  todas  as  sociedades  cotadas  a  que  era aplicável,  o  cumprimento  das  recomendações  da  CMVM  relativas  às matérias  relacionadas com o funcionamento das assembleias gerais e com a prestação de  informação ao mercado, em geral, e aos investidores, em particular. 

O grau de cumprimento do subconjunto das recomendações analisadas é elevado, sendo em média de 81%. Numa  análise por  grupos de  recomendações  ressalta,  em particular, o bom nível de cumprimento em matérias afectas à Mesa da Assembleia Geral (95%). Nos grupos 2, 3 e 4, a taxa média de cumprimento registou níveis relativamente próximos: 83% (Participação na Assembleia Geral), 76% (Informação), 76% (Controlo das Sociedades) e 75% (Participação e Controlo). 

Uma análise mais detalhada deixa patente que existe uma significativa margem de progressão, quando  se abordam as questões  relativas ao controlo das  sociedades  (proliferam  formas de blindagem  estatutária  com  reflexo  nos  mecanismos  de  controlo  e  governação)  e  aos mecanismos  de  participação  dos  accionistas  na  vida  das  sociedades  (tendo  como  ponto  de referência  o  acesso  e  o  exercício  do  direito  de  voto  nas  assembleias  gerais).  De  facto, permanecem em vigor normas que mitigam a participação universal, proporcional e  fácil de todos os accionistas nas decisões das empresas.  

Em  particular,  deve  destacar‐se  negativamente  o  reduzido  grau  de  cumprimento  (43%)  da recomendação de que as sociedades não devem fixar um quórum constitutivo ou deliberativo superior  ao  previsto  na  lei.  Por  outro  lado,  na  recomendação  I.6.2.  (segundo  a  qual,  os estatutos das sociedades que prevejam a limitação do número de votos que podem ser detidos ou exercidos, devem prever que seja consignado que, pelo menos de cinco em cinco anos será sujeita a deliberação pela assembleia geral a manutenção ou não dessa disposição estatutária –  sem  requisitos  de  quórum  agravado  relativamente  ao  legal  ‐  e  que  nessa  deliberação  se contam  todos  os  votos  emitidos  sem  que  aquela  limitação  funcione)  a  não  adopção  é generalizada entre as 7 sociedades a quem a recomendação é aplicável (por terem instituídas tais  limitações). A conjugação do não cumprimento das medidas  I.3.3  (uma acção um voto), I.4.1  (quórum constitutivo ou deliberativo agravado) e  I.6.2 é particularmente gravosa, dado que  se  conjugam  limitações  ao direito de  voto,  com quórum deliberativo  e/ou  constitutivo agravado  e  não  se  encontram  estabelecidos  mecanismos  de  revisão  periódica  dessas limitações sem que se apliquem as regras de quórum agravado e os limites aos direitos de voto. Há  três  sociedades  em  que  tal  conjugação  se  verifica,  tratando‐se  em  todos  os  casos  de grandes empresas, duas delas do sector financeiro. 

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Além  da  avaliação  do  grau  de  cumprimento  das  recomendações  relativas  às matérias  não analisadas  pelo  Painel  Consultivo,  o  presente  relatório  analisou  ainda  as  divergências  de avaliação  entre  a  CMVM  e  as  sociedades,  quer  no  contexto  das  recomendações  aqui analisadas, quer no contexto das  recomendações escrutinadas pelo Painel,  tendo sido nesse âmbito concluído que no caso das recomendações relativas ao funcionamento das assembleias gerais e informação o grau de divergência apurado se situou perto dos 9,4%9, e que nas demais o grau de divergência representou cerca de 11,4% dos casos, o que equivale por dizer que na globalidade a CMVM apreciou de modo distinto dos emitentes o  cumprimento de  cerca de 10,7% das  recomendações. Estas divergências deveram‐se em 62% dos  casos  ao  facto de  a CMVM  entender  como  não  cumprida  a  recomendação,  considerando  os  emitentes  a recomendação  como  cumprida  e  em  9%  dos  casos  verificou‐se  o  cenário  inverso.  Nos restantes 29% dos casos as divergências resultaram de diversas situações, designadamente em que  (i)  a  emitente  considerou  a  recomendação  não  aplicável  sendo  outra  a  classificação atribuída  pela  outra  parte;  (ii)  a  emitente  considerou  a  recomendação  adoptada  ou  não adoptada  e  a  CMVM  considerou‐a  não  aplicável;  e  (iii)  o  emitente  foi  omisso  quanto  à avaliação da  recomendação,  tendo  a CMVM  de proceder  ao  seu  enquadramento  avaliativo (adoptada, não adoptada ou não aplicável). 

Entre outras, são dignas de maior realce as situações de divergência (12) que, na maioria dos casos,  derivam  de  um  inadequado  alinhamento  das  políticas  remuneratórias  do  órgão  de administração (incluindo a componente variável da remuneração) com a respectiva avaliação de desempenho da empresa no  longo prazo, decorrente do  facto de as entidades emitentes considerarem cumprida a recomendação, entendendo a CMVM que tal não se verifica.  

Também  merecedores  de  relevo  são  os  casos  de  divergência  relacionados,  ora  com  a inexistência ou insuficiência de administradores executivos nas empresas (três casos), ora com um reduzido número de administradores independentes (5 casos). 

Por último, não podem deixar também de ser destacadas as 11 situações de divergência, em que a CMVM contrariou a avaliação positiva efectuada pelas  sociedades, que  resultaram da inexistência ou da  falta de  independência das  comissões  criadas no  seio das empresas para avaliar o desempenho dos administradores executivos, da própria empresa e do modelo de governo societário implementado. 

Aspecto  igualmente  inovador  na  apreciação  feita  pela  CMVM  neste  relatório  respeita  à apreciação  da  fundamentação  das  sociedades  para  o  não  cumprimento  de  algumas recomendações.  

As  sociedades  estão  obrigadas  a  cumprir  as  recomendações  do  Código  de  Governo  que adoptem ou a explicar as razões para o seu não cumprimento. Em particular, é sua obrigação, se  for  esse  o  caso,  explicar  porque  é  que  a  recomendação  não  se  ajusta  à  sua  realidade concreta e em que consiste a solução alternativa adoptada e em que medida esta se ajusta melhor  às  suas  características.  Os  destinatários  destas  explicações  são  evidentemente  os 

                                                            9 Não  foram  aqui  contabilizadas  as  divergências  resultantes  da  avaliação  da  CMVM  à  recomendação I.3.3, dado que a CMVM aplicou, em conformidade com o teor das novas recomendações emitidas em 2010, um critério que razoavelmente não poderia ser do conhecimento dos emitentes. 

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accionistas e o mercado em geral. À CMVM compete verificar se essas explicações existem e se são explicações efectivas e perceptíveis pelos accionistas. 

É  deste  exercício  que  se  dá  conta,  pela  primeira  vez,  num  relatório  público. Os  resultados levam a constatar que apenas em 185 (38%) das 490 recomendações não adoptadas (para a globalidade  das  recomendações  e  das  sociedades  cotadas),  é  dada  uma  justificação  que  se pode considerar em conformidade com o princípio «comply or explain».   Quer  isto dizer que em 63% dos casos não há uma justificação que se possa considerar efectiva e perceptível para o não cumprimento da recomendação. Destes casos, em 59% das situações a sociedade nada diz,  em  36%  das  ocasiões  a  sociedade  não  reconhece  a  não  adopção  (e,  por  isso,  não fundamenta  o  não  cumprimento)  e  em  5%  dos  casos  a  sociedade  tenta  justificar  essa  não adopção, mas fá‐lo em termos que não permitem que se considere tal uma explicação. Com efeito,  não  podem  classificar‐se  como  consentâneas  com  o  princípio  comply  or  explain  as explicações  de  natureza  geral  em  que  a  sociedade  se  limita  a  expressar  desacordo  com  a recomendação  sem  identificar  e  explicar  o  que  é  que  na  sua  situação  específica  torna  tal recomendação  desaconselhável.  De  igual  modo  não  são  conformes  com  tal  princípio  as situações em que a sociedade não explica as razões para não cumprir o Código de Governo e se  limita  a  informar  os  procedimentos  alternativos  que  adoptou  ou  dá  apenas  informação muito genérica sem que os seus accionistas possam perceber a solução adoptada e  julgar se essa solução pode conduzir a uma adequada solução de governo para a sociedade em questão. 

Note‐se que a obrigação de cumprir as recomendações do Código de Governo das Sociedades Cotadas ou explicar o seu não cumprimento tem natureza regulamentar. Como tal, a sua não observação tem consequências de natureza contra‐ordenacional. No entanto, a CMVM decidiu, nesta fase, ter uma acção essencialmente pedagógica e de persuasão de que este relatório é parte. Esta terá de ser encarada como situação transitória que, num futuro próximo, dará lugar à efectiva penalização do não cumprimento de obrigações que visam em exclusivo a defesa do interesse dos investidores.