CÓDIGO DE OBRAS · muito menor quando comparado a um estacionamento de até 80 vagas de comercial...

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CONTRIBUIÇÕES PARA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CÓDIGO DE OBRAS DE RIBEIRÃO PRETO

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CONTRIBUIÇÕES PARA O PROJETO DE LEI

COMPLEMENTAR

CÓDIGO DE OBRAS DE RIBEIRÃO PRETO

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1ª AUDIÊNCIA PÚBLICA dia 15 de agosto de 2018 – 18h/20h30 – Salão Nobre Palácio Rio Branco

1. Eduardo Molina - ACIRP

NÃO ACOLHIDA Justificativa: A proposta no novo COE, limitando em 50% no rebaixamento de guia, possibilita a criação de vagas coletivas em detrimento das vagas privativas. Além disso, as edificações existentes e/ou aprovadas com base em legislações anteriores, o rebaixamento de guia poderá ser mantido, desde que seja garantido o plantio de árvores na calçada, com espaçamento mínimo de 8,00 metros entre as mesmas.

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2. Eduardo Molina - ACIRP

NÃO ACOLHIDA Resposta: Entendemos que este tema deverá ser tratado legislação específica.

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2ª AUDIÊNCIA PÚBLICA dia 22 de agosto de 2018 – 18h/20h30 – Salão Nobre Palácio Rio Branco

3. DÉBORA BARÃO – IGUATEMI SHOPPING

ACOLHIDO PARCIALMENTE Resposta: As definições de Jirau e Mezanino foram incorporadas na presente Lei. Quanto a não consideração das mesmas como áreas computáveis, tal assunto é pertinente à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

4. DÉBORA BARÃO – IGUATEMI SHOPPING

ACOLHIDO PARCIALMENTE Resposta: Foi incorporado no novo COE a exigência mínima de vagas para bicicletas. Quanto a não consideração das mesmas como áreas computáveis, tal assunto é pertinente à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

5. DÉBORA BARÃO – IGUATEMI SHOPPING

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ACOLHIDO PARCIALMENTE Justificativa: Os parâmetros elencados (dimensões das vagas de estacionamento) foram reformulados no atual projeto de lei. Quanto à exigência de vagas de estacionamento e sua quantificação, tal assunto é pertinente à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

6. DÉBORA BARÃO – IGUATEMI SHOPPING

ESCLARECIMENTOS Resposta: As tipologias e atividades, passíveis de protocolo através do Projeto Simplificado, serão definidas por decreto específico. Sendo que o novo Código de Obras não impõe restrições quanto a aplicação do projeto simplificado.

7. DÉBORA BARÃO – IGUATEMI SHOPPING

NÃO ACOLHIDO Justificativa: Conforme simulações realizadas pela equipe técnica, entendemos que o parâmetro adotado está adequado e compatíveis com outros Códigos de Obras analisados.

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8. EDER SILVA – CAU/SP

ESCLARECIMENTOS Resposta: Os documentos mínimos necessários para a aprovação de projetos, apresentação de projeto e emissão de Alvarás e Habite-se serão especificados através de portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, sendo que a formatação do Laudo Técnico será definida na referida portaria, entretanto, para a emissão de Habite-se, é impositivo que haja Responsável Técnico garantindo a estabilidade e salubridade da edificação.

ATA DA 6ª REUNIÃO DO COMUR dia 14 de agosto de 2018 – 18h/20h30 – Palace

9. CONSELHEIRA ERICA CUNHA (UNAERP)

A Conselheira Erica Cunha (UNAERP) questiona sobre o alinhamento e recuo nas calçadas, como se dará a arborização da cidade e se as mudanças no texto contemplarão esses quesitos. ACOLHIDO PARCIALMENTE Resposta: O engenheiro Nivaldo coloca que esses quesitos serão contemplados no novo texto do Código de Obras.

10. CONSELHEIRO JOÃO THEODORO (AELO)

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O conselheiro João Theodoro (AELO) pede pra rever os aspectos já consolidados sobre a permeabilidade das divisas no alinhamento predial, pois impacta diretamente na comercialização do imóvel, pois está vinculada a segurança do mesmo.

NÃO ACOLHIDO Resposta: A exigência da permeabilidade visual nas fachadas é um instrumento que possibilita maior segurança à população que trafega no espaço público, uma vez que constitui uma vigilância “natural” das edificações para o espaço público.

11. CONSELHEIRO JOÃO THEODORO (AELO)

O conselheiro João Theodoro (AELO) solicita rever também a cobrança da multa de legalização dos empreendimentos em regiões socioeconômicas iguais.

ACOLHIDO Resposta: Foi revista a forma de cálculo da multa de legalização, considerando parâmetros para regiões socioeconômicas semelhantes.

12. CONSELHEIRO JOSÉ ANIBAL LAGUNA (AEAARP)

O conselheiro José Anibal Laguna (AEAARP) pede para que após 01 (um) ano de aprovada as leis, que as mesmas sejam submetidas a novas audiências para corrigir as falhas geradas; questiona também como serão analisados projetos polêmicos, com características próprias, exemplificando aprovação de um cemitério vertical.

ESCLARECIMENTO Resposta: Em projetos específicos, a análise será realizada condicionada alvarás/aprovações em outros órgãos públicos tais como: Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, ARTESP, etc.

13. CONSELHEIRO SILVIO CONTART (AAVIGO)

Informa que deve ser considerada articulação entre pedestre, arborização, guias rebaixadas, etc. PARCIALMENTE ACOLHIDO Resposta: No novo Código de Obras estão sendo consideradas inserções de parâmetros básicos quanto a interface entre o mobiliário urbano e faixa de circulação de pedestres, informamos que a diretriz se dará através do Plano de Mobilidade.

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ENVIADO POR E-MAIL OU ENTREGUE PESSOALMENTE [email protected]

14. SINDUSCON / AELO

Criar a nomenclatura de área privativa no art.2º - Das definições.

Área privativa - Área de uso exclusivo que engloba áreas úteis paredes internas, terraços jardineiras nos termos da NBR 12 721.

SUGESTÃO ACOLHIDA Justificativa: Acrescentada no anexo A - “Definições e terminologia”.

15. SINDUSCON / AELO

Acrescentar texto em negrito grifado no art. 54

Art.54 - O “layout” de novos estacionamentos coletivos e privativos, inclusive de interesse histórico e polo gerador de tráfego ou qualquer modificação dos existentes, exceto de torres isoladas, deverá ser submetido à análise da Divisão de Sistema Viário.

SUGESTÃO ACOLHIDA Justificativa: Foi excluído o termo “privativos” do texto original.

16. SINDUSCON / AELO

Supressão do §3º do Art. 56

Art. 56- Os estacionamentos privativos e coletivos com mais de 50 (cinquenta) vagas deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade, de forma que esta operação não seja executada nos espaços de logradouros públicos.

§ 3º - Nos edifícios residenciais plurifamiliares de grande impacto, poderá ser exigido área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, conforme descrito no Caput do artigo, a ser definido por análise especial.

SUGESTÃO ACOLHIDA Justificativa: Foi excluído o paragrafo 3°, do referido artigo (sendo que a numeração da proposta concluída está diferente).

17. SINDUSCON / AELO

Acrescentar texto em negrito no parágrafo único do artigo 66.

Art. 66 - O acesso de veículos em lote de esquina, para estacionamento particular, deverá distar, no mínimo, 6,00 (seis) metros da confluência entre os alinhamentos prediais.

Parágrafo único - Para estacionamentos privativos e coletivos, com mais de 80 vagas, localizados em lotes de esquina, deverá distar, no mínimo, 10,00 (dez) metros da confluência entre os alinhamentos prediais, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, quando essa distância mínima passa a ser de 25,00 (vinte e cinco metros).

SUGESTÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE Justificativa: Alterado no texto o termo “estacionamentos privativos e coletivos” para: “estacionamentos privativos de uso comercial”. Como os estacionamentos de uso residencial de até 80 vagas gera um fluxo muito menor quando comparado a um estacionamento de até 80 vagas de comercial e principalmente os de uso coletivo, julgamos que um eventual conflito gerado na esquina a regra intermediária seja satisfatório.

18. SINDUSCON / AELO

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Exclusão do artigo 99 do Código de Obras.

Art. 99 - As edificações residenciais multifamiliares e comerciais, as quais possuem muros de fechamento em suas fachadas, deverão garantir no mínimo 50% de permeabilidade visual em seu fechamento lindeiro às vias públicas e aos demais logradouros públicos, como praças, parques, Zona de Proteção Máxima, etc. Será permitido muro de até 1,10m de altura máxima, sendo que os portões de pedestres e das guaritas podem estar inclusos no cálculo percentual da permeabilidade visual.

SUGESTÃO NÃO ACOLHIDA Justificativa: A solicitação tem origem nas contribuições do Departamento do Uso do Solo, pois, nas edificações que não necessitarem de EIV ou GAPE, ficam em descoberto quanto à permeabilidade visual, ainda destacamos que quando da reunião com representantes da Polícia Militar nos foi sinalizado que este instrumento contribui para a sensação de segurança externa.

19. SINDUSCON / AELO

Supressão e complementação de parte da alínea c do inciso II do art. 103.

Art. 103 - Poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório do alinhamento:

c) Fica permitido o fechamento das sacadas ou terraços desde que seja com elemento retrátil ou vazado tipo quebra-sol, que corresponda no mínimo a um quinto (1/5) da área de piso das áreas dos compartimentos a ela correspondentes desde que atenda as normas técnicas de prevenção de combate a incêndio.

SUGESTÃO ACOLHIDA Justificativa: A sugestão foi acolhida pois torna o texto mais claro.

20. SINDUSCON / AELO

Alteração da alínea “g” inciso II e alínea “c” inciso III do art. 149.

II - Classificar-se-ão no grupo “B” (compartimentos de permanência transitória – CPT) aqueles que não necessitarem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais por se tratar de ambientes de:

g) Os depósitos em geral e vestiário com área superior a 2,50 5,00m² (cinco metros quadrados)

c) depósitos e vestiários com área igual ou inferior a 2,50 5,00m²;

SUGESTÃO ACOLHIDA Justificativa: Cinco metros quadrados é a área mínima que os Bombeiros estabelecem para exigir detector de fumaça.

21. SINDUSCON / AELO

Alteração do parâmetro mínimo de círculo inscrito/diâmetro para salas, quartos e cozinhas.

Alteração do parâmetro de impermeabilização em cozinhas, lavanderia e banheiro. Alteração do

parâmetro pé direito mínimo para banheiro e circulação.

SUGESTÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE Justificativa: A alteração da cozinha já está contemplada na atual revisão (1,60m), as demais alterações estão em conformidade com parâmetros usuais.

22. SINDUSCON / AELO

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Criar a nomenclatura sobressolo bem como o artigo e parágrafos com os regramentos

necessários. Alteração em negrito e grifada no art.55.

SUGESTÃO NÃO ACOLHIDA Justificativa: Trata-se de parâmetros mais abrangentes que interferem na definição da LPUOS, como Gabarito, Coeficiente de Aproveitamento, bem como Instrumentos urbanísticos como por exemplo a Outorga, assim esse tema deve ser tratado na LPUOS.

23. Arq. DÉBORA BARÃO

“Uma sugestão é que o passeio seja continuo (nivelado), mesmo nas áreas com guia rebaixada (faixa zebrada), fazendo com que o veículo diminua a velocidade para usar o acesso e dando maior segurança ao pedestre”.

SUGESTÃO ACOLHIDA Justificativa: Tais assuntos foram tratados nos itens: Rebaixamento de guias e Calçadas e passeios.

24. Arq. SILVIO CONTART

“Antes (no COE anterior) a proporção para estacionamento coletivo era: 50% pequena/ 45% média/ 5% grande.

ESCLARECIMENTOS: O estacionamento coletivo é rotativo, trata-se de exigência mínima a proposta é a exigência apenas de vagas pequenas e grandes em função da rotatividade em conformidade com tendência de outros códigos.

25. Arq. SILVIO CONTART

Tabela VII: Cálculo de lotação nas edificações.

ESCLARECIMENTOS: Na lei está definido que não se trata de Lotação e sim estimatida populacional para dimensionamento de sanitários, estando compatível com as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros e outros Códigos (Ex. SP). Note que para construções Habitacionais qualquer unidade a estimativa populacional era igual independente da quantidade de dormitórios.

26. Arq. SILVIO CONTART

Art. 86 - O vão livre das portas deverá ser maior ou igual a 0,80 (oitenta centímetros).

“Antes não havia esta restrição. Não sei o reflexo disso em edificações de interesse social”.

ESCLARECIMENTOS: Os parâmetros exigidos no Art. 86, são obrigatórios nas Habitações de Interesse Social (unidades adaptáveis).

27. Arq. SILVIO CONTART

4) “SEÇÃO XI – DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE"

ESCLARECIMENTOS: Trata-se de assunto inserido no novo COE, adequando à norma de acessibilidade.

28. Arq. SILVIO CONTART

5) O item " CAPÍTULO XI - NORMAS ESPECÍFICAS DAS CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS E DE INTERESSE SOCIAL" está quase que totalmente diferente da lei anterior.

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ESCLARECIMENTOS: A diferença está na inclusão dos artigos relativos aos recuos laterais e de fundo, os quais migraram da LPUOS para o código de obras, porém, a principal diferença é a não exigência de recuo lateral para edificações até o gabarito básico.

29. Arq. SILVIO CONTART

6) “A partir da página 48 vale a pena dar uma olhada pois não há mais restrições específicas para cada atividade. Agora eles agruparam em conjuntos maiores e com um texto bem diferente do que se tinha antes”.

ESCLARECIMENTOS: A proposta foi a exigência básica de avaliação de índices urbanísticos e iluminação e ventilação que estão em seção específica e nas condições gerais. Outras exigências especiais reportam-se às legislações específicas.

30. Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto ACI-SP

SUGESTÃO NÃO ACOLHIDA Justificativa: A definição de documentos mínimos, através de portaria e decreto específicos, torna mais flexível a aprovação e possibilidade de adequações a novos processos e procedimentos, como por exemplo a aprovação de processo digital.

31. Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto ACI-SP

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SUGESTÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE Justificativa: O texto foi adequado, inclusive com a criação de fórmula de cálculo da multa. Quanto a ampliação do prazo, acreditamos que uma maciça campanha de conscientização possibilita que a grande maioria dos Munícipes que efetivamente desejarem legalizar tenham prazo suficiente para protocolar processo de legalização.

32. Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto ACI-SP

Código de obras; Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; Habitação de Interesse Social

ESCLARECIMENTOS: A legislação referente Habitação de Interesse Social, “flexibiliza” a exigência de parâmetros atribuídos do Código de Obras.

33. Arq. Cynthia Aguiar

ESCLARECIMENTOS: A exigência quanto ao recuo frontal, em subsolos, é aplicada em todas as faces lindeiras às avenidas, conforme classificação na Lei de Uso, Parcelamento, Uso e Ocupação do solo.

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34. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

PARCIALMENTE ACOLHIDO Justificativa: Será inserido no código “conforme orientação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente”. Quanto ao plano de gestão de resíduos, tal assunto é pertinente ao Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, atualmente em discussão, sendo sua revisão conduzida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

35. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

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ESCLARECIMENTO Nos passeios públicos, o presente código de obras tem a finalidade de especificar materiais que garantam conforto e segurança aos pedestres, bem como a localização racional do mobiliário urbano. A elaboração de manual técnico poderá ser adotada através de portaria específica. Tal assunto é pertinente ao Plano de Mobilidade Urbana, atualmente em discussão.

36. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

ACOLHIDO: Foi inserido: Art. 100 Inciso III, que trata sobre o tema.

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37. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

ESCLARECIMENTO A exigência e quantidade mínima de vagas de estacionamento é pertinente à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, atualmente em discussão.

38. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

ESCLARECIMENTO Tal assunto é pertinente à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, atualmente em discussão.

39. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

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PARCIALMENTE ACOLHIDO Justificativa: Foi inserido no código de obras atual a “Seção VII: Da sustentabilidade das obras e das edificações” que trata sobre conceitos da sustentabilidade, prevendo medidas construtivas e procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental. Além disso existe a Lei Complementar n°2842/2017(IPTU VERDE), podendo prever desconto na cobrança de IPTU, caso sejam adotadas soluções construtivas sustentáveis.

40. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

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PARCIALMENTE ACOLHIDO Justificativa: Existe a Lei Complementar n°2842/2017(IPTU VERDE), que pode prever desconto na cobrança de IPTU, caso haja o plantio de árvore no imóvel.

41. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

PARCIALMENTE ACOLHIDO Justificativa: Foi inserido no código de obras atual a “Seção VII: Da sustentabilidade das obras e das edificações” que trata sobre conceitos da sustentabilidade, prevendo medidas construtivas e procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental. Além disso existe a Lei Complementar n°2842/2017(IPTU VERDE), que pode prever desconto na cobrança de IPTU, caso sejam adotadas soluções para o reuso de água.

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42. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

PARCIALMENTE ACOLHIDO Justificativa: Foi inserido no código de obras atual a “Seção VII: Da sustentabilidade das obras e das edificações” que trata sobre conceitos da sustentabilidade, prevendo medidas construtivas e procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental. Além disso existe a Lei Complementar n°2842/2017(IPTU VERDE), que pode prever desconto na cobrança de IPTU, caso sejam adotadas soluções construtivas sustentáveis.

43. OFÍCIO N°147/218 (VEREADOR MARCOS PAPA E ARQ. CARLA ROXO)

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PARCIALMENTE ACOLHIDO Justificativa: Foi inserido no código de obras atual a “Seção VII: Da sustentabilidade das obras e das edificações” que trata sobre conceitos da sustentabilidade, prevendo medidas construtivas e procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental. Além disso existe a Lei Complementar n°2842/2017(IPTU VERDE), podendo prever desconto na cobrança de IPTU, caso sejam adotadas soluções construtivas sustentáveis.

44. Arq. DÉBORA BARÃO O cálculo de lotação para fins de cálculo de sanitários passou de 9m² por pessoa (LC 2158/07) para 3m² por pessoa (PL 2018). Isto significa um aumento de população que triplicaria a situação atual. No nosso entendimento não representaria a realidade, além de estar totalmente diferente de outras referências de cálculo de lotação. O próprio Corpo de Bombeiros de SP, no seu cálculo de população para fins de escoamento / rotas de fuga (que é uma situação extrema) utiliza 1/5m² de área de malls e 1/7m² de área

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de lojas, já descontando diversas áreas. Este critério da lotação para fins de cálculos de sanitário pode ser revisto?

PARCIALMENTE ACOLHIDO Justificativa: Quanto aos parâmetros exigidos para o cálculo da estimativa populacional não houve alteração da lei antiga para a atual, porém, no novo COE é permitido o desconto da área de circulação, independentemente de sua dimensão.

45. Arq. DÉBORA BARÃO Também entendemos que a restrição de distância de 50m limitaria muito os projetos de grande porte, além de ser desnecessário. Pode ser retirado do projeto de lei?

NÃO ACOLHIDO Justificativa: Informamos que os parâmetros estão compatíveis à recomendação da NBR 9050/2015.

46. Arq. DÉBORA BARÃO Vagas de veículos:

Art. 53 - Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro, podendo ser admitido manobras em mais de dois veículos quando utilizados dispositivos mecânicos para manobras, tanto por mecanismos horizontal e/ou vertical.

Neste caso, seria interessante esclarecer se há algum limite ou percentual de vagas que possam estar nesta condição (presas, com manobra).

ESCLARECIMENTO Justificativa: Entendemos que a proposta se apresenta adequada tendo em vista a maior flexibilidade que dependerá do tipo de equipamento previsto.

◼ 08 → ACOLHIDAS ◼ 15 → ACOLHIDAS PARCIALMENTE OU OUTRA REDAÇÃO ◼ 08 → NÃO ACOLHIDAS ◼ 15 → ESCLARECIMENTOS ◼ 46 ➔ TOTAL