CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA - 2017 - Inter-American Coalition · 2020. 4. 10. · ao Código de...

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CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA - 2017 Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde abraidi Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde 3ª. Edição

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CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA - 2017Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde

abraidiAssociação Brasileira de Importadores

e Distribuidores de Produtos para Saúde

3ª. Edição

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abraidiAssociação Brasileira de Importadores

e Distribuidores de Produtos para Saúde

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CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA - 2017Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde

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3ª. Edição - 2017

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POR QUE UM CÓDIGO DE ÉTICA ABRAIDI?

O Código de Ética ABRAIDI consolida um processo longo de sedimentação de valores e condutas éticas no

âmbito do setor de distribuição de produtos para saúde. A busca constante pelo agir ético e conforme às

normas tem, aos poucos, deixado claro um arcabouço de valores, que precisam ser seguidos por todos no

âmbito da saúde e isso também, mas não somente, porque, neste setor, o foco principal de todos os

envolvidos tem de ser o bem-estar dos pacientes e pessoas, que dependem do setor da saúde.

A ABRAIDI conhece – e, aliás, paulatinamente, isso tem ficado claro para todos, – quais são as

consequências para os pacientes, para a comunidade e para a sociedade em geral, quando esses valores

não são seguidos. Com a perpetuação de práticas antiéticas perdem todos: perdem Distribuidores,

Importadores, Fabricantes, Planos de Saúde, Hospitais e, com certeza, perdem os pacientes, perde a

sociedade brasileira.

Por outro lado, princípios morais e éticos são também ativos extremamente valiosos. Representam a

medida correta do valor agregado de nossas organizações. São os pilares que nos concedem e sustentam

a mandatória condição de boa cidadania, tão ausente em vários setores de nossa sociedade, tão

necessários para o desenvolvimento deste nosso País.

Portanto, seguir o presente Código é uma condição sine qua non para ser associado da ABRAIDI e a adesão

ao Código de Ética posiciona o Associado ABRAIDI como entidade diferenciada na área da saúde. Em

função disso, é importantíssimo que cada associado se familiarize com o presente Código e divulgue seus

valores e suas orientações de conduta ética em suas empresas e para todos os terceiros, que ajam em seu

interesse e benefício.

Entidade diferenciada, parâmetro a ser seguido. SER RESPEITADO!

Gláucio Pegurin Libório

Presidente do Conselho de Administração da ABRAIDI

Gestão 2014/ 2017

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Código de Ética ABRAIDI

Preâmbulo

A primeira obrigação de responsabilidade de cidadania é a de obedecer às leis do País em todos os seus

aspectos, sejam eles de natureza fiscal, trabalhista, etc., e atentar para as questões de ordem moral e ética. Ao

atuar no segmento saúde, em especial, deve-se ter presente claro foco nas diretrizes determinadas pelo

Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Agir de maneira ética e responsável no âmbito da saúde significa contribuir positivamente para a comunidade

em que geramos nossos negócios, é participar mantendo princípios fundamentais de segurança e agindo

com a consciência de que o objetivo último da nossa atuação, o usuário de nossos produtos é o ser humano

fragilizado: o paciente.

O Código de Ética ABRAIDI define, como responsabilidade básica dos Associados, a conduta de repelir toda e

qualquer ação/ atitude potencialmente antiética e ilegal praticada no âmbito de cada empresa associada,

bem como de repelir qualquer ação antiética ou ilegal praticada por fornecedores, clientes, concorrentes,

funcionários e por todos aqueles que ajam em seu interesse ou benefício.

O Associado ABRAIDI não operará com fornecedores que estejam em desacordo com as regulamentações

da ANVISA, do Ministério da Saúde e de leis aplicáveis e conduzirá suas negociações no mercado, com

clientes e concorrentes fixando-se em formas justas e que protejam a integridade ética e moral dos clientes e a

liberdade de livre concorrência.

É responsabilidade do Associado assegurar que seus funcionários conheçam, pratiquem e difundam uma

cultura de ética e conformidade às leis, bem como ao Código de Conduta ABRAIDI. A ABRAIDI entende que a

aderência a padrões éticos e o cumprimento da legislação são vitais para o equilíbrio das operações dos

Associados.

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A ABRAIDI defende também que as práticas comerciais fundamentadas em aspectos ilegais e antiéticos, são

corrosivas, perniciosas e, gradativamente, além de inflacionar todo o sistema de saúde do país, contribuem

para a continuidade de distorções que prejudicam todos os players do setor, em especial, o principal dele, que

é o paciente.

Em função disso, o Conselho de Administração institui o presente Código de Ética, parte integrante do Código

de Conduta, nos termos do artigo 13 do Estatuto, definindo as regras éticas, as quais estão obrigados os seus

membros.

O Código de Ética da ABRAIDI é ferramenta indispensável à construção de um Brasil justo, soberano e

desenvolvido.

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TÍTULO I

VALORES

Artigo 1º: Os valores adotados pela ABRAIDI e, consequentemente, adotados por seus associados são:

a. Responsabilidade;

b. Comprometimento;

c. Transparência nas práticas comerciais;

d. Integridade na interação com profissionais da saúde;

e. Respeito as práticas concorrenciais; e

f. Ética;

g. Foco no paciente.

TÍTULO II

NORMAS DE CONDUTA

CAPÍTULO I: Responsabilidade

Artigo 2º: O Associado ABRAIDI deve:

a. Rejeitar práticas de corrupção, incluindo suborno e remunerações não legais;

b. Aderir a sistemas e práticas de trabalho seguro, confiável e direcionados à qualidade;

c. Comprometer-se com segurança e respeito pelo meio ambiente;

d. Demonstrar integridade, comunicação aberta e ética na condução de seus negócios;

e. Competir vigorosamente, porém de forma justa e legal;

f. Exigir que todos os terceiros, que ajam em seu interesse e benefício, operem em linha com

nosso Código de Ética;

g. Atender aos padrões de qualidade e segurança estabelecidos pela ANVISA, pelo Ministério

da Saúde, pelos respectivos fabricantes e pela ABRAIDI;

h. Recusar-se, terminantemente, a compensar instituições médicas e profissionais médicos como

contrapartida para aquisição de seus produtos;

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i. Respeitar as leis e normas em geral aplicáveis à sua atividade;

j. Cumprir com as determinações fiscais e tributárias estipuladas para o setor;

k. Cooperar com os demais associados na coesão e na formação de um mercado sólido e próspero.

CAPÍTULO II: Comprometimento

Artigo 3º: O Associado ABRAIDI deve:

a. Constituir-se em vetor de difusão e disseminação de uma cultura de ética e Compliance no seu

ambiente de negócios;

b. Permanentemente, combater práticas de suborno, desvios fiscais, não observância de requisitos

legais para introdução e comercialização de produtos;

c. Realizar doações orientadas para atender clientes que, efetivamente, não disponham de recursos.

CAPÍTULO III: Transparência nas Práticas Comerciais

Artigo 4º: A empresa associada à ABRAIDI deve:

a. Garantir o uso seguro e adequado do produto vendido;

b. Certificar que as condições de armazenagem e manuseio, nas instalações onde o material se

encontra consignado, atendem às especificações do fabricante;

c. Fornecer documentação pertinente que ateste a origem do produto e comprove integridade fiscal;

d. Conhecer e respeitar os Códigos de Ética/ Conduta dos seus fabricantes;

e. Estabelecer mecanismos de controle para evitar reuso e/ou reprocessamento indevido de seus

produtos;

f. Demonstrar e exigir dos clientes atendimento aos requisitos legais de registros, validades, Padrões

de de Boas Práticas conforme estabelecidos pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde

.

CAPÍTULO VI: Integridade na interação com Profissionais da Saúde

Artigo 5º: É vedado a qualquer associado da ABRAIDI:

a. Oferecer, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou financeira de qualquer tipo como

contrapartida pela indicação de dispositivos médicos;

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b. Oferecer, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou financeira de qualquer tipo para

profissional da saúde, que seja funcionário público ou autoridade pública, especialmente

se estiver lotado em hospitais públicos ou em cargo, que possa violar o caráter competitivo

de certames, processos licitatórios e de contratação pública em geral.

Artigo 6º: A empresa associada se compromete a adotar, na íntegra, todos os preceitos expostos no “Código

de Ética para Interação com Profissionais de Saúde”, editado pela Advamed.

Parágrafo Único. O “Código de Ética para Interação com Profissionais de Saúde” é parte integrante do

presente Código de Ética da ABRAIDI.

CAPÍTULO V: Respeito às práticas concorrenciais

Artigo 7º: O associado da ABRAIDI deve:

a. Promover a concorrência baseada em tecnologia, valor agregado da organização, qualidade

do produto e suporte operacional;

b. Garantir que, em nenhuma circunstância, praticará ações predatórias contra o concorrente.

Artigo 8º: Aos associados da ABRAIDI é vedado:

a. Participar de ações de natureza predatória representadas por formações de cartéis, definindo

empresas fornecedoras, preços, compensações a instituições e/ou profissionais;

b. Em nenhuma circunstância, referir-se, de forma desabonadora e publicamente, a pessoas,

estilos gerenciais, condições operacionais dos concorrentes;

c. Promover, no âmbito da associação, por seu intermédio ou fora da ABRAIDI, ações para

controle de preços do mercado ou que estimulem práticas de cartel, bem como trocar

informações sensíveis com concorrentes;

d. Realizar propostas de cobertura, rodízio ou outras condutas que possam violar o caráter competitivo

de certames, licitações ou contratações públicas em geral.

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CAPÍTULO VI: Ética

Artigo 9º: O Associado ABRAIDI deve:

a. Atuar de forma a agregar valor e qualidade para o Sistema de Saúde do País;

b. Respeitar e contribuir para que se cumpra os Códigos de Éticas dos órgãos públicos, contribuindo

para o fortalecimento deste relacionamento;

c. Difundir uma cultura ética e de conformidade nas suas respectivas empresas e em todos os

terceiros, que agirem em seu interesse ou benefício;

d. Pautar todas as suas ações com base nos valores inscritos no presente Código;

e. Criar um programa de Compliance com o objetivo de criar um sistema de políticas, procedimentos

e controles internos, que garantam a observância interna das melhores práticas internacionais

de Compliance e na relação com todos os parceiros comerciais dos respectivos associados;

f. Se comportar como parceiro da ANVISA no que tange ao combate à pirataria, de más práticas

regulatórias e de desvios de qualidade no mercado.

CAPÍTULO VII: Foco no paciente

Artigo 10º: O Associado ABRAIDI deve atuar sempre com foco prioritário no bem-estar e na saúde do paciente,

buscando sempre, em todas as suas iniciativas, privilegiar sempre aquela, que trará mais benefício ao

paciente, especialmente aqueles em estado de maior vulnerabilidade.

CAPÍTULO VIII: Penalidades

Artigo 11º: Conforme previsto no Estatuto, a Comissão de Ética e Processamento da ABRAIDI (CEP) poderá

determinar a aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência, para infrações leves;

II – suspensão de trinta a noventa dias, para infrações graves;

III – expulsão, para infrações gravíssimas.

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Artigo 12º: São consideradas leves as infrações, que violam os valores do presente Código, que forem

praticadas pelos associados ou por terceiros em seu interesse ou benefício e que não resultem em prejuízo

patrimonial ou extrapatrimonial à ABRAIDI e aos demais associados.

Artigo 13º: Cabe ao Presidente da CEP aplicar a penalidade de advertência, independente do transcurso do

prazo para recurso ou o julgamento definitivo do recurso pelo Conselho de Administração.

Artigo 14º: São consideradas graves as infrações, que violam os valores do presente Código, que forem

praticadas pelos associados ou por terceiros em seu interesse ou benefício e que causem prejuízo material ou

extrapatrimonial à ABRAIDI e seus associados.

Artigo 15º: Cabe ao Presidente do Conselho de Administração, após decisão em definitivo, aplicar a

suspensão, graduando a conforme abaixo exposto:

I – suspensão de trinta dias para as infrações que importarem em prejuízo material de pequena

monta à ABRAIDI e seus associados, sem prejuízo de eventuais sanções por concorrência desleal ou

infração à legislação vigente, tendo o infrator reparado o dano praticado;

II – suspensão de trinta e um a sessenta dias para infrações que causarem prejuízo de grande

monta à ABRAIDI e seus associados, sem prejuízo de eventuais sanções por concorrência desleal ou

infração à legislação vigente, tendo o infrator reparado o dano praticado;

III - suspensão de sessenta e um a noventa dias para infrações que causarem prejuízo material e

moral à ABRAIDI e seus associados, sem prejuízo de eventuais sanções por concorrência desleal ou

infração a legislação vigente, tendo o infrator reparado o dano praticado;

Artigo 16º: Cabe à Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre a aplicação de pena de expulsão do

associado em caso de infrações gravíssimas, assim entendidas como aquelas que importarem em

concorrência desleal, prática de crimes, lesão à terceiros, danos de ordem patrimonial ou extrapatrimonial

irreparáveis, inobservância da legislação vigente, dentre outros atos que extrapolem os limites éticos e morais

preceituados pela ABRAIDI.

Artigo 17º: Para a aplicação das penas a CEP, o Conselho de Administração e a Assembleia Geral Extraordinária

deverão levar em consideração a reincidência do associado, nos termos do artigo 12, §4º do Estatuto da ABRAIDI.

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CAPÍTULO IX: Disposições gerais

Artigo 18º: Este Código entra em vigor no ato de sua divulgação aos associados, cabendo a Comissão de

Ética e Processamento promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo (SP), 27 de Abril de 2017

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