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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO QUARAÍ
Secretaria Municipal de Administração ________________________________________________
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO QUARAÍ
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ÍNDICE
TITULO I 07
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 07
CAPÍTULO I 07
DAS NORMAS GERAIS 07
CAPÍTULO II 07
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, INTERESSE LOCAL E OBJETIVO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE 07
SEÇÃO I 07
DOS PRINCÍPIOS 07
SEÇÃO II 08
DAS DIRETRIZES 08
SEÇÃO III 09
DO INTERESSE LOCAL 09
SEÇÃO IV 10
DOS OBJETIVOS 10
CAPÍTULO III 11
DOS DEVERES 11
TÍTULO II 12
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 12
CAPÍTULO I 12
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO 12
SEÇÃO I 12
DA INSTITUIÇÃO 12
SEÇÃO II 13
DA COMPOSIÇÃO 13
CAPÍTULO II 13
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES 13
SEÇÃO I 13
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE 13
SEÇÃO II 13
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL 13
SEÇÃO III 14
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS 14
SEÇÃO IV 15
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE 15
TÍTULO III 15
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 15
CAPÍTULO I 15
DOS INSTRUMENTOS 15
SEÇÃO I 16
PLANEJAMENTO AMBIENTAL 16
SEÇÃO II 16
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE MEIO AMBIENTE 16
SEÇÃO III 16
INSTITUIÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS 16
Sub-Seção I 17
Das Unidades de Conservação 17
Sub-Seção II 18
Das áreas de Preservação Permanente 18
Sub-Seção III 18
Das áreas de Valor Ambiental Urbano e de Proteção Histórico-Cultural 18
SEÇÃO IV 19
DO TOMBAMENTO 19
SEÇÃO V 19
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 19
SEÇÃO VI 21
DO PARECER TÉCNICO AMBIENTAL 21
SEÇÃO VII 22
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DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL 22
SEÇÃO VIII 22
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 22
SEÇÃO IX 23
DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 23
SEÇÃO X 24
DOS INCENTIVOS 24
SEÇÃO XI 24
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 24
SEÇÃO XII 25
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 25
SEÇÃO XIII 25
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 25
SEÇÃO XIV 27
DO MONITORAMENTO E AUTOMONITORAMENTO 27
SEÇÃO XV 27
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS 27
TÍTULO IV 28
DA PROTEÇÃO E QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS 28
CAPÍTULO I 28
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E/OU PAISAGÍSTICO 28
SEÇÃO I 28
DAS ÁREAS VERDES 28
SEÇÃO II 29
DA ARBORIZAÇÃO 29
Sub-Seção I 29
Do Plantio de Árvores 29
Sub-Seção II 29
Da Relocação, Derrubada, Corte ou Poda de Árvores 29
CAPÍTULO II 30
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DA FAUNA 30
CAPÍTULO III 31
DO SOLO 31
SEÇÃO I 31
DA PREVENÇÃO À EROSÃO 31
SEÇÃO II 31
DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO 31
SEÇÃO III 31
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 31
SEÇÃO IV 34
DO ATERRO SANITÁRIO 34
SEÇÃO V 35
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO 35
CAPITULO IV 36
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS 36
CAPÍTULO V 37
DOS RECURSOS HÍDRICOS 37
SEÇÃO I 37
DA CLASSIFICAÇÃO 37
SEÇÃO II 37
DOS EFLUENTES 37
SEÇÃO III 40
DA ÁGUA 40
CAPÍTULO VI 40
DO SANEAMENTO BÁSICO 40
SEÇÃO I 40
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA 40
CAPÍTULO VII 41
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA 41
CAPÍTULO VIII 43
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DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA 43
CAPÍTULO IX 44
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 44
CAPÍTULO X 45
DO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 45
CAPÍTULO XI 46
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO E ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE 46
SEÇÃO I 46
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 46
SEÇÃO II 48
DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. 48
SEÇÃO III 48
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS 48
SEÇÃO IV 49
DOS PADRÕES TÉCNICOS SANITÁRIOS E AMBIENTAIS 49
SEÇÃO V 49
DOS LICENCIAMENTOS 49
CAPÍTULO XII 50
DOS EVENTOS E DAS ATIVIDADES FESTIVAS 50
TÍTULO V 51
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 51
CAPÍTULO I 51
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 51
SEÇÃO I 54
DA ADVERTÊNCIA 54
SEÇÃO II 54
DA MULTA 54
SEÇÃO III 55
DA INTERDIÇÃO, DO EMBARGO E DA DEMOLIÇÃO 55
CAPÍTULO II 55
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DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 55
SEÇÃO I 55
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO 55
SEÇÃO II 56
DO RECEBIMENTO DAS MULTAS 56
SEÇÃO III 56
DA DEFESA E DO RECURSO 56
TITULO VI 57
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS 57
ANEXO I 58
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LEI Nº. 1.995/2020,
DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
“INSTITUI O CÓDIGO DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
QUARAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Barra do Quarai, Estado do Rio Grande do Sul, por seus
representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo
a seguinte Lei conforme Art. 96 incisos III, IV:
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio
Ambiente, cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente SIMMA, para a administração da
qualidade ambiental, a proteção, o controle, o desenvolvimento e o uso adequado dos recursos
naturais do Município de Barra do Quaraí.
Art. 2º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivos gerais manter
ecologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal o dever de protegê-lo, defendê-lo,
preservá-lo e recuperá-lo para as gerações presentes e futuras.
Art. 3º. O Município tem competência legislativa, na forma prevista na Constituição Federal e na
legislação infraconstitucional, em relação ao meio ambiente, à gestão ambiental, à criação de
espaços protegidos, ao licenciamento e à imposição de penalidades a infrações ambientais de
interesse local, observadas as competências da União e do Estado;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, INTERESSE LOCAL E OBJETIVOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
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SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. Para a consecução dos seus objetivos a Política Municipal do Meio Ambiente de Barra do
Quaraí, observará os seguintes princípios:
I. Exploração e utilização racionais dos recursos naturais, de modo a não comprometer o
equilíbrio ecológico;
II. Desenvolvimento local fundamentado na sustentabilidade ambiental, social e econômica; III. Respeito aos acordos e convenções internacionais, de que o Brasil for signatário, sobre
matéria ambiental;
IV. Ação municipal na manutenção da qualidade ambiental, tendo em vista o uso coletivo,
promovendo a proteção, o controle, a recuperação e a melhoria do meio ambiente;
V. Proteção dos ecossistemas do Município e seus componentes representativos, mediante
planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
VI. Controle da produção, da comercialização e da utilização de substâncias e artefatos, do
emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e do meio
ambiente;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5º. São diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental:
I. A compreensão do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e o controle
da qualidade ambiental, abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual;
II. A integração do Poder Público com o setor econômico, as Organizações da Sociedade Civil e
representantes da comunidade, na gestão ambiental do Município;
III. A incorporação da dimensão ambiental em toda e qualquer atividade que se exerça no
Município, independentemente de sua natureza;
IV. A promoção de incentivos a fim de estimular as ações para manter o equilíbrio ecológico;
V. A articulação e integração de atividades da Administração Pública, relacionadas com o meio
ambiente, em todos os níveis de decisão;
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VI. A promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como a participação
da comunidade, através das suas organizações, visando à compatibilização do desenvolvimento
com a manutenção da qualidade ambiental.
VII. O acesso à informação ambiental, para propiciar a participação da comunidade no processo
de tomada de decisões;
VIII. A inclusão de representantes de interesses econômicos, de organizações não
governamentais e de comunidades tradicionais na prevenção e solução dos problemas
ambientais;
IX. Incentivo e apoio às entidades não-governamentais ligadas à proteção ambiental, sediadas
no Município;
X. A prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor;
XI. A garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de infraestrutura sanitária e
de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XII. O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas
não prejudiciais ao meio ambiente;
XIII. O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e
manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes;
XIV. Os atos emanados dos agentes Públicos e Privados e que digam respeito à Política Municipal
do Meio Ambiente devem trazer informações claras sobre seu objeto, finalidades,
responsabilidades e valores financeiros envolvidos;
XV. Responsabilidade objetiva do poluidor ou degradador, pessoa física ou jurídica, do Poder
Público e da iniciativa privada;
XVI. A contribuição do usuário pela utilização dos recursos ambientais;
SEÇÃO III
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º. Para os fins do disposto no art. 30 da Constituição Federal, consideram-se, em matéria
ambiental, como de interesse local, dentre outros:
I. A proteção à flora e à fauna;
II. A criação de espaços protegidos e unidades de conservação;
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III. O tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural,
arqueológico, paisagístico e ecológico existente;
IV. A exploração adequada dos recursos minerais;
V. A recuperação de áreas degradadas;
VI. A abertura e a manutenção de rodovias de qualquer esfera de Governo;
VII. A fixação de critérios e padrões de qualidade ambiental na área do Município e de controle
de todos os tipos de poluição;
VIII. O Licenciamento Ambiental, de acordo com o previsto em Resoluções do Conselho Nacional
do Meio Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA;
IX. O monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da poluição;
X. A prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, instaladas no território do Município;
XI. O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e
manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes;
XII. A garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de infraestrutura sanitária
e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XIII. O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; e
XIV. A educação ambiental, nos segmentos formal e não-formal.
SEÇÃO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 7º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem os seguintes objetivos específicos:
I. Disciplinar e condicionar as ações do Poder Público e da coletividade, relativas ao meio
ambiente;
II. Manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente local, entendido como os bens e
componentes naturais e culturais existentes no Município, de domínio público ou privado, cuja
proteção e preservação sejam de interesse de todos, quer por sua vinculação histórica, quer
pelo seu valor natural, urbano, paisagístico, arquitetônico, artístico, etnográfico e genético,
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entre outros, sendo, portanto, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida;
III. Conscientizar o Poder Público, o setor privado e as organizações da sociedade civil, assim
como a todo cidadão residente no Município, quanto a obrigação de zelar e respeitar a grande
diversidade biológica, cultural e ambiental dos diversos ecossistemas existentes no Município,
cabendo a todos o dever de defender, preservar e recuperar o meio ambiente para as gerações
presentes e futuras;
IV. Proporcionar a melhoria da qualidade do Meio Ambiente local, pelo estabelecimento de
padrões de produção e consumo de bens e serviços, metas e tecnologias condizentes com o
princípio da sustentabilidade e pela inclusão de empresas, organizações não governamentais e
representantes da comunidade na solução de problemas ambientais junto ao Poder Público;
V. Definir áreas prioritárias para ação do Governo Municipal, visando à manutenção da
qualidade ambiental;
VI. Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e editar normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
VII. Criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de
relevante interesse ecológico, ou paisagístico, entre outros;
VIII. Promover ações destinadas a diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo,
sonora e visual;
IX. Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio ambiente;
X. Estabelecer meios para obrigar o degradador público ou privado a recuperar e ou a indenizar
os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e
penais cabíveis;
XI. Assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades
que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XII. Entabular articulações com os Municípios vizinhos e limítrofes para a consecução dos
objetivos acima estabelecidos.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 8º. São deveres do Poder Executivo, relativos à Política Municipal do Meio Ambiente:
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I. Proteger, defender, e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras;
II. Incorporar a dimensão ambiental e o princípio da ecoeficiência nas atividades e
empreendimentos da Administração;
III. Promover a conscientização pública para defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural
e viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano e na análise dos
resultados dos estudos de impacto ambiental ou de vizinhança;
IV. Promover a formação e capacitação de recursos humanos para o desempenho da
responsabilidade municipal sobre a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;
V. Combater a clandestinidade e difundir conceitos de gestão e tecnologias ambientalmente
compatíveis, nos processos de extração mineral;
VI. Integrar a ação do Município com:
a) o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema Estadual de Proteção
Ambiental (SISEPRA), e, em especial, com os órgãos ambientais dos municípios limítrofes;
b) o Sistema Nacional e o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, apoiando e participando da
gestão das bacias hidrográficas de que faça parte o território municipal;
c) o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
VII. Promover medidas judiciais para responsabilizar os causadores de poluição, de degradação
ambiental ou descaracterização cultural;
VIII. Promover, nas áreas urbanas da sede e dos distritos:
a) arborização, preferencialmente com espécies nativas regionais;
b) coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares;
c) coleta, tratamento e deposição final dos efluentes domiciliares;
d) a poda em áreas públicas para manutenção e nos casos de risco caracterizado pela defesa Civil do Município;
e) o recolhimento, em vias públicas, de animais mortos;
IX. Disciplinar, ouvindo o Conselho Municipal do Meio Ambiente e respeitando as normas
técnicas, a deposição de resíduos industriais sólidos, líquidos e gasosos, inclusive os resíduos
oriundos da construção civil;
Art. 9º. São deveres dos responsáveis por Pessoas Jurídicas de qualquer natureza:
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I. Obter o Licenciamento Ambiental e a Licença de Funcionamento, de acordo com o
estabelecido nesta Lei, se o tipo de atividade assim o exigir;
II. Verificar, em todas as fases de produção, a consonância das técnicas aplicadas com a
sustentabilidade ambiental;
III. Promover auditoria interna e monitoramentos periódicos em suas instalações e sistemas de
controle da poluição;
IV. Facilitar os trabalhos de fiscalização e de auditoria dos órgãos responsáveis pelo meio
ambiente, em suas instalações;
V. Cuidar para que os resíduos sólidos resultantes de suas atividades tenham destinação própria,
em conformidade com a legislação Federal e Resoluções dos Órgãos competentes;
VI. Promover, entre seus funcionários, periodicamente, cursos de educação
ambiental; Art. 10. São deveres da Coletividade:
I. Buscar, por meio de suas Organizações, aplicar técnicas e meios de prevenção da poluição,
bem como implementar a educação ambiental;
II. Atuar, junto aos setores públicos e privados, para garantir o cumprimento das disposições
desta lei;
III. Respeitar o patrimônio ambiental local e zelar pela racionalidade em sua utilização;
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 11. Fica instituído, no Município de Barra do Quaraí, o Sistema Municipal do Meio
Ambiente – SIMMA, constituído do conjunto de instituições públicas e privadas para a execução
da Política Municipal do Meio Ambiente, com integração no Sistema Estadual de Proteção
Ambiental – SISEPRA e no Sistema Nacional de Meio-Ambiente - SISNAMA.
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§ 1º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA atuará com o objetivo de organizar,
coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, observados os princípios e as normas gerais desta Lei e demais
dispositivos legais pertinentes.
§ 2º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será organizado e funcionará com base nos
princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação das
entidades representativas da sociedade civil, cujas atividades estejam associadas à conservação
e à melhoria do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12. Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
I. O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II. O Órgão Ambiental Municipal;
III. Os Órgãos Setoriais da Administração Municipal;
IV. Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Parágrafo Único - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será articulado ao Plano de
Desenvolvimento do Município de Barra do Quaraí.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 13. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, Órgão colegiado de
assessoramento, de natureza permanente, com caráter normativo, consultivo, deliberativo,
propositivo e fiscalizador, tem sua competência e atribuições reguladas pela Lei nº 1133 de 06 de
novembro de 2009 e pelo seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 14. Compete ao Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras atribuições previstas
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em lei:
I. Apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II. Encaminhar os processos de licenciamento aos órgãos competentes do Estado ou da União,
quando for o caso;
III. Propor a criação de unidades de conservação e realizar estudos técnicos para o
respectivo manejo
IV. Implantar o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente;
V. Cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e o funcionamento de
empreendimentos com potencial de impacto ambiental;
VI. Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, empresas e organizações não
governamentais, para a execução de programas relativos aos recursos ambientais;
VII. Promover a arborização dos logradouros públicos e o reflorestamento de matas ciliares;
VIII. Promover, em colaboração com os órgãos competentes, programas de educação
ambiental;
IX. Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em
defesa do meio-ambiente;
X. Promover a responsabilização e a reparação dos danos por infrações ambientais;
XI. Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 15. Os órgãos setoriais do Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, correspondem
aos órgãos centralizados e descentralizados da Administração Municipal, cujas atividades
estejam, total ou parcialmente, vinculadas às de conservação, proteção e melhoria do meio
ambiente.
Art. 16. Compete aos órgãos setoriais da administração direta e indireta, sem prejuízo de outras
atribuições legais dispostas em lei específica, contribuir para a execução da política ambiental
do Município, através dos planos, programas, projetos e atividades que tenham repercussão no
ambiente e, ainda:
I. Contribuir para a elaboração de pareceres técnico ambientais;
II. Contribuir com informações para a manutenção do Sistema Municipal de Informações
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Municipais;
III. Colaborar com os programas de educação ambiental;
IV. Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 17. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) criado pela Lei nº 1134 de 06 de novembro de 2009 tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações necessárias para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:
I. O planejamento ambiental;
II. A legislação municipal do meio ambiente;
III. A instituição de espaços protegidos;
IV. O tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e cultural,
V. O licenciamento e revisão de licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou que causem ou possam causar impactos ambientais;
VI. Os Termos de Referência para elaboração de relatórios e pareceres técnicos;
VII. Os Pareceres Técnicos Ambientais;
VIII. Os Estudos para Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);
IX. Os Estudos de Impacto de Vizinhança;
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X. As consultas e audiências públicas;
XI. Os incentivos à produção e instalação de equipamentos antipoluidores e à criação ou
absorção de tecnologias que promovam a recuperação, a preservação, a conservação e a
melhoria do meio ambiente;
XII. O Relatório de Qualidade Ambiental;
XIII. A Educação Ambiental; XIV. A participação Popular;
XV. A fiscalização;
XVI. O monitoramento e auto monitoramento de atividades potencialmente poluentes ou
degradadoras do meio ambiente;
XVII. O Sistema Municipal de Informações Ambientais, o qual se constituirá um subsistema do
Sistema de Informações do Município de Barra do Quaraí
XVIII. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
SEÇÃO I
PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 19. O Planejamento Ambiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e
disponibilidade dos recursos naturais, tendo em vista a adoção de normas legais e de tecnologias
e alternativas para a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público levará em conta peculiaridades e demandas locais, tendo em
vista a preservação do patrimônio cultural e práticas tradicionais, observando-se as diretrizes
do Plano de Desenvolvimento do Município, as deliberações da Agenda 21 e os Planos
Ambiental e de Saneamento.
SEÇÃO II
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE MEIO AMBIENTE
Art. 20. O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer, mediante Resoluções,
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões não fixados pela legislação vigente, para
maior proteção ao meio ambiente, observando-se as disposições das leis Federais, Estaduais e
Municipais.
SEÇÃO III
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INSTITUIÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS
Art. 21. Integram os Espaços Protegidos, para fins de proteção ambiental e cultural:
I. As Unidades de Conservação;
II. As Áreas de Preservação Permanente;
III. As Áreas de Valor Ambiental Urbano;
IV. As Áreas de Proteção Histórico-Cultural.
SUB-SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. São unidades de conservação:
I. os parques municipais a serem criados sob a égide desta lei
§ 1° Nos Parques Municipais, só poderão ser desenvolvidas atividades de pesquisas científicas e
de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico, respeitados os demais critérios e restrições estabelecidos pela legislação do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação.
§ 2° Quaisquer atividades a serem desenvolvidas nos Parques Municipais estarão sujeitas ao
Parecer Ambiental.
Art. 23. As unidades de conservação disporão de um Conselho Consultivo, para assessorar a
sua administração, constituído por um representante de órgão público, um representante de
organizações da sociedade civil, localmente identificadas com a área, e um representante de
proprietários de terras, quando não se tratar de área pública, bem como um representante de
populações tradicionais residentes, quando for o caso, cabendo ao Prefeito designá-los.
Art. 24. As unidades de conservação criadas pelo Município disporão de um plano de manejo,
aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, com base em estudos técnicos que
indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as condições de uso,
quando admitido, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente
para tal finalidade.
§ 1º O plano de manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado para um prazo de
cinco anos, quando serão revistos e/ou atualizados a partir da data de sua criação, com a ampla
participação da população residente.
§ 2º O plano de manejo das unidades de conservação criadas pelo Município será aprovado pelo
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Conselho Municipal do Meio Ambiente, com base em estudos técnicos que indiquem o regime
de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as condições de uso, quando admitido, ouvida
a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal finalidade.
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
§ 4º As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de
interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado
com o órgão responsável por sua gestão.
§ 5º O órgão responsável pela administração das unidades de conservação pode receber
recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem
colaborar com a sua conservação.
§ 6º Cabe ao Órgão gestor da unidade a administração dos recursos obtidos, os quais serão
utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
§ 7º A redução de área ou a extinção de unidades de conservação ambiental somente serão
possíveis através de lei específica.
SUB-SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 25. Em todo o território do Município, serão consideradas de preservação permanente os
revestimentos florísticos e demais formas de vegetação naturais situados:
I. ao longo dos rios ou outros quaisquer cursos d’água, desde o seu nível mais alto em faixa
marginal, cuja largura mínima seja de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos 10 (dez)
metros de largura;
II. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água natural ou artificial, desde o seu nível mais
alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de 30 (trinta) metros;
III. ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d’água", qualquer
que seja a sua situação topográfica, num raio de 50 (cinquenta) metros de largura.
IV. nas demais matas ciliares de todas as bacias e sub-bacias existentes no Município.
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Art. 26. Consideram-se de preservação permanente, quando assim declarados por ato do
Poder Municipal, a vegetação e as áreas destinadas a:
a) Asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que sirvam
como local de pouso ou reprodução de aves migratórias;
b) Assegurar condições de bem-estar público; e
c) Proteger sítios de importância ecológica.
Art. 27. O Poder Executivo poderá criar unidades de preservação permanente, sempre que o
interesse ambiental determinar a sua conveniência, segundo os regimes de proteção integral de
uso sustentável previstos na Legislação Federal.
SUB-SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL URBANO E DE PROTEÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL
Art. 28. As Áreas de Valor Ambiental Urbano e as Áreas de Proteção Histórico-Cultural serão
definidas pelo Plano de Desenvolvimento do Município; sua criação obedecerá classificação
disposta neste artigo;
§ 1º - as áreas de proteção Histórico-Cultural serão definidas em consonância com o IPHAE -
Instituto do Patrimônio Artístico e Artístico do Estado e do IPHAN - Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional;
§ 2º -As Áreas de Valor Ambiental Urbano compreendem:
I. Os Espaços Abertos Urbanizados: praças, largos, campos e quadras esportivas e outros
logradouros públicos, utilizados para o convívio social, o lazer, a prática de esportes, a realização
de eventos e a recreação da população;
II. As Áreas Verdes: áreas dotadas de vegetação, que permeiam as áreas de ocupação
consolidada ou são designadas em parcelamentos do solo, tendo como funções ambientais
contribuir para a permeabilidade do solo, a recarga dos aquíferos, o controle das erosões e dos
alagamentos, o conforto climático, sonoro e visual, a qualidade do ar, e a imagem ambiental da
Cidade e outras áreas urbanas, podendo servir para a recreação da população.
Parágrafo Único - As Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreendem os sítios de valor
cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico em todo o Município, elementos da
paisagem natural e/ou construída que configurem referencial cênico ou simbólico significativo
para a vida, a cultura e a imagem da Cidade e do Município;
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SEÇÃO IV
DO TOMBAMENTO
Art. 29. O tombamento de bens de valor histórico e cultural, independentemente do
tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do
tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais
disposições desta Lei, no que couber;
Art. 30. Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos
preparatórios, serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente, para aprovação e delimitação das áreas de entorno, para fins de preservação visual
dos bens tombados.
Art. 31. Não se poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhes
impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles ser afixados anúncios, cartazes ou
dizeres, sob pena de recomposição do dano cometido pelo infrator, a menos que autorizado
pelo Poder Executivo, nos casos previstos em lei.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.32. As atribuições administrativas do município sobre o licenciamento ambiental estão
definidas pela Lei Complementar 140/2011, bem como, tipologia definida pelos anexos da
resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que dispõe sobre as
atividades de impacto local de competência dos Municípios, observado:
I. O enquadramento do impacto ambiental em âmbito local;
II. A localização em Unidades de Conservação – UC, instituída pelo município, exceto Áreas de
Proteção Ambiental – APAs.
III. O porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
IV. As atribuições dos demais entes federativos;
Art. 33. O Licenciamento Ambiental poderá ser feito mediante emissão de:
I - Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI será concedida para a implantação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
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III - Licença de Operação – LO será concedida para a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores,
com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes para a operação;
IV - Licença Única – LU respeitadas as legislações ambientais vigentes, poderá será concedida
para atividades ou empreendimentos, de baixo e médio impacto ambiental e de mínimo e
pequeno porte, de acordo classificação da SEMAT, para as fases de viabilidade ambiental,
implantação e operação, sendo expedida em uma única licença.
V - Licença de Regularização - LR será concedida para regularização de atividades ou
empreendimentos em instalação ou funcionamento, já existentes na data da publicação,
mediante a apresentação de estudo ambiental de acordo com a classificação do
empreendimento definida pelo CONSEMA;
VI - Autorização Ambiental - AA é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental
competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e
serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações
permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental, ainda que impliquem
instalações permanentes, cabendo ao órgão ambiental licenciador definir os casos de obras de
caráter permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização Ambiental;
VII – Alteração de Responsabilidade – AR A licença ou autorização ambiental em vigor ou
em fase de solicitação perante o órgão ambiental poderá ser transferida, ainda que
parcialmente, para o novo titular do empreendimento ou atividade, respeitando-se o prazo de
validade da licença ou autorização, e desde que não haja modificação da atividade licenciada
ou autorizada;
VIII - Dispensa de Licença ou de Autorização Ambiental – DLA para os casos não previstos
nesta Lei será emitida uma dispensa de Licença ou de Autorização Ambiental;
$1º- Além do Licenciamento Ambiental nas modalidades definidas neste artigo, o município
poderá, observadas as atribuições dos demais entes federativos, aprovar a supressão e o manejo
de vegetação de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e Unidades
de Conservação instituídas pelo município, ou, em empreendimentos licenciados ou autorizados
ambientalmente pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - O procedimento administrativo para licenciamento será iniciado através de consulta ao
Órgão Ambiental Municipal, quanto a avaliação do Projeto e ao Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), contendo os dados necessários, na forma prevista neste Código, no
Código de Obras e demais normas pertinentes.
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Art. 34. O interessado, pessoa física ou jurídica, deverá buscar, junto aos órgãos ambientais
competentes, permissão, licença ou autorização, para o exercício de atividades que não se
enquadram como de impacto local pela legislação.
Art. 35. Ao conceder a Licença Ambiental, o Poder Executivo poderá estabelecer
condicionantes e fazer as restrições que julgar convenientes para minimizar os impactos
ambientais.
Parágrafo Único - O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá, sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de
recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação, quando ocorrer:
a - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle
previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
b - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer
fase do licenciamento ou período de validade da licença;
c - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente, à saúde pública e ao interesse
público.
Art. 36. Estão, também, sujeitas ao licenciamento e autorização ambiental, a ser requerido ao
órgão legalmente competente, as obras e serviços da administração direta ou indireta do
Município, do Estado e da União que se enquadrarem nas exigências legais.
Art. 37. Os critérios para emissão das Licenças Ambientais deverão considerar os Termos de
Referência das obras ou serviços, quando existentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, em decorrência da complexidade e do grau do impacto
ambiental, o processo de licenciamento ambiental deve se esgotar no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. O COMAM poderá, a qualquer tempo, consultar e analisar os processos de
concessão de Licença Ambiental, sem que isso implique na prorrogação do prazo acima
estabelecido.
SEÇÃO VI
DO PARECER TÉCNICO AMBIENTAL
Art. 39. O licenciamento ambiental será concedido após o Parecer Técnico Ambiental do Órgão
Ambiental Municipal.
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Art. 40. O Parecer Técnico Ambiental poderá incluir a análise de riscos, consequências e
vulnerabilidades, sempre que o local, a instalação, a atividade ou o empreendimento forem
considerados como fonte de risco, assim considerada a possibilidade de contaminação
produzida por instalações industriais, ocorrência de perturbações eletromagnéticas ou acústicas
e radiação, ou quaisquer outras de natureza química, física e biológica.
Parágrafo Único - Outras fontes de risco poderão vir a ser elencadas por instrumentos legais
ou regulamentares.
SEÇÃO VII
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 41. Nos casos em que a realização de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental for
requisito para o licenciamento ambiental, nos termos das legislações estadual e federal
vigentes, aplicar-se-ão as normas pertinentes.
§ 1º São passíveis da exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a critério do Conselho
Municipal do Meio Ambiente, propostas legislativas e políticas, bem como planos, programas
e projetos governamentais de qualquer esfera de Governo, que possam causar significativo
dano ambiental.
§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá requerer, a seu critério, aos órgãos
federais e estaduais competentes, a elaboração de estudos mais complexos ou
complementares.
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 42. Consideram-se geradores de impacto de vizinhança os usos previstos no Código de Obra
e os previstos como de impacto ambiental em legislação ambiental municipal, estadual e
federal, dentre eles as instalações de:
I. Indústrias;
II. Escolas, centros de compras, mercados;
III. Auditório para convenções, congressos e conferências;
IV. Estádio;
V. Autódromo, velódromo e hipódromo;
VI. Espaços e edificações para exposições e para shows;
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VII. Terminal rodoviário urbano e interurbano;
VIII. Estacionamento para veículos de grande porte;
IX. Jardim zoológico, parques de animais selvagens, ornamentais e de lazer;
X. Torre de telecomunicações;
XI. Aterros sanitários e estações de transbordo de lixo;
XII. Casas de detenção e penitenciárias; e
XIII. Estações de Rádio-base.
Parágrafo único - O Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser realizado pelo Poder Executivo ou
pelo interessado, será apreciado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e encaminhado ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que deliberará sobre o assunto.
Art. 43. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e entidades não governamentais poderão
solicitar ao órgão competente o prévio Estudo de Impacto de Vizinhança nos procedimentos
relativos a licenciamento de atividades que possam afetar a drenagem, as redes de água, de
esgoto, de energia elétrica e de telecomunicações e causar significativo aumento de tráfego.
SEÇÃO IX
DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 44. O Poder Executivo promoverá consultas e audiências públicas, sempre que for de
interesse público, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal pertinente
e as normas estabelecidas no presente Capítulo.
Art. 45. Se não for realizada por iniciativa do Poder Executivo, a audiência pública poderá ser
solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado:
I. Pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, nos casos de Estudos de Impacto Ambiental e de
Estudo de Impacto de Vizinhança;
II. Por entidade civil sem fins lucrativos, sediada no Município e que tenha por finalidade
institucional a proteção ao meio ambiente ou a defesa de interesses de moradores, além das
seções de entidades representativas de profissionais; e
III. Por, no mínimo, 50 (cinquenta) eleitores, inscritos no Município.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II, o requerimento deverá ser instruído com cópia
autenticada dos estatutos sociais da entidade e da ata da assembleia que deliberou requerer a
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realização de audiência pública.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, o requerimento conterá o nome legível, o número do
título de eleitor, zona eleitoral e assinatura ou digital de cada um dos requerentes.
Art. 46. O Poder Executivo divulgará, em edital publicado por extrato em jornal de circulação
no município, e também em locais públicos, a realização de consulta ou audiência pública,
estabelecendo os prazos mínimos de:
I. 15 (quinze) dias, para a consulta;
II. 30 (trinta) dias para a solicitação de audiência pública.
Parágrafo único - Do edital constarão, no mínimo, data, local, horário e dados objetivos de
identificação do projeto, bem como local e período onde se encontram os documentos
pertinentes, para exame dos interessados.
Art. 47. As consultas serão promovidas e as audiências públicas serão presididas pelo titular da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dirigirá os trabalhos e manterá a ordem no recinto,
de modo a garantir a exposição das opiniões e propostas em relação ao objeto da audiência
pública.
§ 1º - As consultas poderão ser realizadas por qualquer forma admissível em lei, devendo seus
resultados ser publicados para conhecimento de todos.
§ 2º - As audiências públicas serão registradas em livro apropriado, onde será lavrada a
respectiva ata, dela constando nome dos participantes, endereço, telefone e número de um
documento de identificação.
Art. 48. Para a realização de consultas ou de audiências públicas, deverão estar acessíveis aos
interessados para livre consulta, pelo menos dois exemplares do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental ou do Estudo de Impacto de Vizinhança:
I. Durante todo o prazo aberto para consulta;
II. Com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis, para as audiências públicas;
III. Durante as audiências e reuniões, no recinto em que estiverem sendo realizadas.
SEÇÃO X
DOS INCENTIVOS
Art. 49. O Poder Público poderá instituir, por lei específica, incentivos à produção e instalação
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de equipamentos contra a poluição e à criação ou absorção de tecnologias que promovam a
recuperação, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, à proteção e recuperação
do patrimônio cultural, incluindo as manifestações culturais, obedecida a legislação federal
pertinente.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, somente
poderão ser beneficiadas pela concessão de incentivos, se comprovarem a conformidade e
adequação de suas atividades com a legislação ambiental e cultural federal, estadual e
municipal vigentes.
SEÇÃO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50. Compete ao Órgão Ambiental Municipal, integradamente com outras Secretarias, de
acordo com as suas competências, a execução de programas e projetos de educação ambiental,
visando um comportamento comunitário voltado para compatibilizar a preservação e
conservação dos recursos naturais e do patrimônio cultural com o desenvolvimento sustentável
do Município.
Art. 51. As escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino deverão incorporar em seus
currículos escolares o ensino ambiental, proporcionando, aos alunos, visitas às unidades de
conservação existentes no território municipal e aulas práticas sobre plantio de árvores e
reconstituição da vegetação natural, assim como a valorização da cultura local, em todas as suas
manifestações.
§ 1º As placas de logradouros públicos deverão conter, preferencialmente, uma mensagem de
cunho ambiental, juntamente com a mensagem comercial.
§ 2º A educação ambiental será condição obrigatória a ser imposta ao empreendedor nos
processos de licenciamento de atividades potencialmente impactantes ao meio ambiente.
§ 3º Faz parte da educação ambiental a valorização das Unidades de Vizinhança e das regras
de convívio tendentes a manter e melhorar a qualidade de vida nos espaços comuns.
SEÇÃO XII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 52. Constituem instrumentos de participação popular na gestão do meio ambiente
aqueles previstos no Sistema de Gestão Participativa, em especial:
I. O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
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II. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III. A Conferência Municipal de Meio-Ambiente. SEÇÃO XIII
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 53. A fiscalização ambiental no município de Barra do Quaraí e especialmente no
cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente, através
de servidor público municipal, ocupante de cargo de fiscal ambiental, autorizados pelo Poder
Público para esse fim, obedecida a legislação federal e estadual correspondente.
Art. 54. No exercício da ação fiscalizadora, fica autorizada, aos agentes de fiscalização, a entrada,
a qualquer dia e hora, bem como a sua permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em
instalações industriais, comerciais, prestadoras de serviços, agropecuárias, atividades sociais,
religiosas ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam eles
públicos ou privados.
Art. 55. A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes as informações necessárias
e os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.
Art. 56. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de
suas atribuições, em qualquer parte do território municipal:
Art. 57. Aos agentes, no exercício de sua função de monitoramento e controle ambiental,
compete:
I. Atuar preventivamente, exercendo o papel de multiplicadores das ações de educação
ambiental, integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente e, em especial, a:
a) conscientização e capacitação da população, para a gestão da limpeza urbana;
b) conscientização da população, quanto à importância da conservação e preservação dos
recursos hídricos;
c) orientação da população das vilas e povoados, para o uso dos dispositivos a serem
implantados com a execução dos projetos de saneamento ambiental básico;
d) orientação da população residente nas áreas críticas de alagamentos, para que colabore na
adoção de medidas preventivas e corretivas, visando minimizar os efeitos destas ocorrências;
e) conscientização e orientação da população, para que esta participe na fiscalização e
manutenção dos equipamentos públicos e comunitários implantados, assim como na
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fiscalização do período pós-ocupação das Zonas de Especial Interesse Social;
II. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
III. Efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;
IV. Elaborar relatórios técnicos de inspeção;
V. Lavrar notificações, autos de inspeção, infração e de vistoria;
VI. Verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da
legislação vigente;
VII. Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente; e
VIII. Exercer outras atividades que lhes forem designadas.
Art. 58. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de
material perigoso, por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar
imediatamente ao Poder Executivo, sob as penas da lei, o local, horário e a estimativa dos danos
ocorridos, avisando, também, às autoridades de trânsito e à Defesa Civil, quando for o caso.
Art. 59. O Poder Executivo poderá exigir do poluidor, nos eventos e acidentes:
I. A instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de medição, com
registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento das quantidades e qualidade dos
poluentes emitidos;
II. A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através da realização de
análises e amostragens;
III. A adoção de medidas de segurança, para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou degradação
das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem estar da
comunidade;
IV. A relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo
ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham
condições de atender às normas e aos padrões legais.
Art. 60. Os custos relativos às análises físico-químicas e biológicas efetuadas correrão às expensas da empresa fiscalizada.
SEÇÃO XIV
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DO MONITORAMENTO E AUTOMONITORAMENTO
Art. 61. O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causar
impactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tem por
objetivos:
I. Aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental,
estabelecidos para a região em que se localize o empreendimento;
II. Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
III. Acompanhar o estágio populacional de espécies da vegetação e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção; e
IV. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais, em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição.
Art. 62. Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas corretivas
eliminatórias ou mitigadoras, fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 63. O interessado será responsável, sob as penas da lei, pela veracidade das informações e
pela comunicação ao Poder Público de condições, temporárias ou não, lesivas ao meio
ambiente, devendo apresentar periodicamente, o relatório de automonitoramento, quando o
Poder Executivo o solicitar.
Parágrafo único - O automonitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do
interessado, mesmo quando determinado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMAM.
SEÇÃO XV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações Ambientais do Município de Barra do Quaraí
constitui um subsistema do Sistema de Informações do Município de Barra do Quaraí, com os
seguintes objetivos:
I. Coletar, cadastrar, processar, fornecer informações e produzir indicadores para o
planejamento e a gestão das ações de interesse do meio ambiente;
II. Divulgar dados e informações ambientais, de modo a possibilitar a participação da sociedade
no planejamento e gestão ambiental, contribuindo na preservação da qualidade ambiental e do
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equilíbrio ecológico.
Art. 65. Constituem componentes mínimos do Sistema:
I. O cadastro das Unidades de Conservação e de outras áreas protegidas, bem como dos imóveis
e sítios tombados;
II. O levantamento e a sistematização dos padrões de emissão de poluentes das atividades em
funcionamento no Município;
III. O levantamento do estágio populacional de espécies da vegetação e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção;
IV. O registro sistemático dos resultados do licenciamento e da fiscalização ambiental;
V. O registro sistemático e a divulgação das atas do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão central do Sistema, devendo os
demais órgãos municipais da Administração Direta e Indireta fornecer informações e dados
relacionados com as suas respectivas competências, para a sua manutenção.
TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E/OU
PAISAGÍSTICO
SEÇÃO I
DAS ÁREAS VERDES
Art. 67. Visando assegurar ao Município as melhores condições ambientais possíveis, fica
determinado que a proteção, o uso, a conservação e a preservação das Áreas Verdes, situadas
na Jurisdição do Município, serão reguladas pela presente Lei.
Parágrafo único - Nas áreas verdes de propriedade particular pode-se manter o direito de
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta Lei estabelecem.
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SEÇÃO II
DA ARBORIZAÇÃO
SUB-SEÇÃO I
DO PLANTIO DE ÁRVORES
Art. 68. O Poder Público deverá elaborar um plano de arborização urbana, a ser observado
quando da construção de edificações de uso residencial e institucional, na proporção de pelo
menos uma árvore para cada 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área ocupada.
Parágrafo único – A escolha da espécie arbórea a ser plantada deve recair sobre as espécies
mais representativas da flora regional, oferecendo condições biológicas de abrigo e
alimentação à fauna.
SUB-SEÇÃO II
DA RELOCAÇÃO, DERRUBADA, CORTE OU PODA DE ÁRVORES
Art. 69. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune ao corte, mediante
ato do Poder Executivo, quando motivada pela sua localização, raridade, beleza, condição de
porte ou em via de extinção na região.
Art. 70. A relocação, derrubada, o corte ou a poda de árvores ficam sujeitos à autorização prévia
do Órgão Ambiental Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente examinará a possibilidade da
relocação das árvores, antes de autorizar a sua derrubada e corte.
Art. 71. A solicitação de autorização para a derrubada, corte ou poda de árvores deve ser feita
ao Órgão Ambiental Municipal, que adotará, quando do seu recebimento, providências
obrigatórias para vistoria da árvore a que se refere a solicitação e avaliação da real necessidade
da sua derrubada, corte ou poda.
Art. 72. Qualquer pessoa ou entidade poderá, dentro de 30 (trinta) dias, apresentar
argumentação por escrito ao Órgão Ambiental Municipal, contrária ou favorável ao
licenciamento pretendido, sobre o que trata o artigo anterior, a qual deverá constar do
respectivo processo administrativo.
Art. 73. A licença para relocação, derrubada, corte ou poda de árvores será concedida quando
se constatar que o(s) espécime(s)-alvo apresentam, no mínimo, uma das seguintes
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características:
I. causar dano relevante, efetivo ou iminente, a edificação cuja reparação se torna inviável sem
a derrubada, corte ou poda da vegetação;
II. apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de terceiros;
III. causar obstrução incontornável à realização de obra de interesse público;
IV. não se recomendar a sua relocação;
V. quando apresentar deficiência patológica.
Art. 74. Concedida a licença para a relocação ou derrubada da árvore, uma vez observadas as
condições técnicas de que trata o artigo anterior, será replantada na mesma propriedade ou
em outro local a ser definido pela SEMAT, outra semelhante ou substituída por espécime de
semelhante porte, quando adulta.
Art. 75. Quando a relocação ou derrubada da árvore tiver por finalidade possibilitar edificação,
a expedição do “habite-se” fica condicionada ao cumprimento das exigências a que se refere o
artigo anterior.
Art. 76. O responsável pela poda, corte, derrubada, não autorizada, morte provocada ou queima
de árvore, na Jurisdição do Município, fica sujeito às penalidades previstas em Lei.
Art. 77. Não será permitida a fixação em árvores, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas e
outros elementos que descaracterizem sua forma e agridam a sua condição vital.
CAPÍTULO II
DA FAUNA
Art. 78. Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu desenvolvimento, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 79. Fica proibido pescar:
I. Nos cursos d’água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução ou de defesa;
II. Mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
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b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies;
§ 1o. Ficam excluídas da proibição prevista no item II, letra “c”, deste artigo, as pescas artesanais
e amadoras que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol.
§ 2o. São vedados o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de
espécimes provenientes da pesca proibida.
CAPÍTULO III
DO SOLO
SEÇÃO I
DA PREVENÇÃO À EROSÃO
Art. 80. A execução de quaisquer obras, em terrenos erodidos ou suscetíveis à erosão, aos
processos morfogenéticos e ao escoamento superficial, fica sujeita à licença ambiental, sendo
obrigatória a apresentação do devido Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
Art. 81. A execução de obras e intervenções, nas quais sejam necessárias a supressão de
cobertura vegetal e a movimentação de terras (corte e aterro) e todas as intervenções que
implicam em alteração no sistema de drenagem de águas pluviais devem ser programadas para
o período menos chuvoso.
SEÇÃO II
DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO
Art. 82. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substâncias de
qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja
baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 83. O Poder Executivo responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas
mitigadoras, para se evitar e/ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento,
vazamento, disposição de forma irregular ou acidental do:
I. Transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte,
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respondendo, solidária e subsidiariamente, o gerador;
II. Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; e
III. Proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o
derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de
armazenamento, tratamento e disposição.
Parágrafo único. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá
ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido, ao Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 84. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de
consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos
específicos.
Art. 85. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de residuais de qualquer
natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos
específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito.
Parágrafo único - Quando a disposição final mencionada neste artigo exigir a construção de
aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais
e subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e as municipais.
Art. 86. Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contenham substâncias
inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão
sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos.
Art. 87. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser colocados ou
incinerados a céu aberto, permitindo-se apenas:
I. a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente
aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das
autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública;
II. a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em
situações de emergência sanitária, com autorização expressa do órgão ambiental.
Art. 88. É vedado, no território do Município:
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I. O lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento,
diretamente em rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e dejetos, após
conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação do Órgão Ambiental Municipal, quanto aos
teores de poluição;
II. O depósito e destinação final de resíduos nucleares e radioativos produzidos fora do seu
território.
Art. 89. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos residuais sólidos e
semi-sólidos obedecerão às normas da ABNT, sem prejuízo das deliberações das Secretarias
Municipais de Obras, do Meio Ambiente, do COMAM e dos órgãos públicos que tratam da
preservação ambiental.
Art. 90. O manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos serão
resultantes de solução técnica e organizacional que importem na coleta diferenciada e sistema
de tratamento integrado.
§1º Entende-se por coleta diferenciada para os resíduos a sistemática que propicie a redução
do grau de heterogeneidade dos mesmos na origem da sua produção, permitindo o transporte
de forma separada para cada um dos diversos componentes em que forem organizados.
§2º A coleta diferenciada para os resíduos se dará separadamente para:
a) O lixo doméstico;
b) Os resíduos patogênicos e os sépticos de origem dos serviços de saúde;
c) Entulho procedente de obras de construção civil;
d) Podas de árvores e jardins;
e) Restos de feiras, mercados e dos alimentos provenientes das atividades geradoras de alto
teor de sua produção.
§3º O sistema de tratamento integrado será definido por estudo técnico, observando-se
tecnologias de baixo custo de implantação, operação e manutenção.
§4º Estudos técnicos preliminares adotarão soluções simplificadas para implantação da coleta
diferenciada dos resíduos em prazos compatíveis com a reorganização dos serviços de limpeza
urbana.
Art. 91. O Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para o lixo produzido
nos domicílios residenciais e comerciais, objetivando a sua reciclagem.
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Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, entende-se por coleta seletiva do lixo a sistemática de
separar os resíduos na sua origem, em duas classes distintas: resíduos secos (não orgânicos) e
resíduos molhados (orgânicos). Os resíduos secos serão coletados e transportados,
independentemente, para fins de reciclagem. Os resíduos molhados serão objeto da coleta
regular e não aproveitados para a reciclagem, em face de sua condição de perecíveis, podendo
ser utilizados em projetos de compostagem.
Art. 92. O Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que
proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto às organizações da comunidade, à iniciativa
privada e órgãos municipais.
Art. 93. Todos os empreendimentos imobiliários deverão dispor de área própria para depósito
de lixo, de acordo com normas estabelecidas pela Administração Municipal, através do Órgão
Setorial competente. Art. 94. A utilização de substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve se proceder com as
devidas precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde.
§1º - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo
fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram
por eles produzidos ou comercializados.
§2º - Os consumidores de tais produtos deverão devolver as substâncias, produtos, objetos,
rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais determinados pelo
comerciante ou fabricante, diretamente.
Art. 95. Os usuários dos sistemas de destinação e/ou tratamento de resíduos sólidos, públicos
ou privados, deverão atender às normas e técnicas estabelecidas para a adequada disposição
de seus resíduos.
§1º Nos sistemas de disposição ou tratamento de resíduos, operados pelo Poder Executivo,
somente poderão ser aceitos resíduos identificados e caracterizados pelo gerador, não
perigosos (classe II) e inertes (classe III).
§2º Não serão aceitos resíduos de processo com água livre nos sistemas de tratamento e/ou
disposição de resíduos.
SEÇÃO IV
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 96. Toda instalação de tratamento e/ou disposição de resíduos a ser implantada
dependerá de licenciamento ambiental e deverá ser provida de um cinturão verde, através de
plantio de espécies arbóreas de grande porte e rápido crescimento em solo natural.
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Art. 97. A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para recobrimento diário
do resíduo no aterro sanitário, deverá ser recuperada pelo responsável pela operação do aterro,
evitando a instalação de processos erosivos e de desestabilização dos taludes.
Art. 98. O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema de
tratamento e/ou destinação, serão responsáveis pelo monitoramento e mitigação de todos os
impactos, a curto, médio e longo prazos, do empreendimento, mesmo após o seu
encerramento. Art. 99. O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e/ou destinação final de
lixo deverá possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes ser lançados
diretamente no solo ou em correntes hídricas.
Art. 100. O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento e/ou disposição de resíduos
deverá ser devidamente monitorado, com o objetivo de se verificar se há presença de
compostos, em níveis que representem risco para a população próxima.
Art. 101. Deverão ser incentivadas e viabilizadas soluções que resultem em minimização,
reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e
o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins.
§1° A minimização de resíduos será estimulada através de programas específicos, otimizando a
coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de tratamento e/ou disposição
final.
§2° A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que acondicionaram substâncias ou
produtos tóxicos, perigosos e patogênicos, estarão sujeitos às normas e legislação pertinentes.
§3° As pilhas ou baterias utilizadas em celulares, quando substituídas em lojas e/ou magazines,
deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante, ficando proibida a venda
ou doação a sucateiros e/ou reciclagem de metal.
§4° A Administração Pública deverá estimular o uso de embalagens recicláveis.
SEÇÃO V
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
Art. 102. A atividade de extração mineral, caracterizada como utilizadora de recursos ambientais
e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental,
depende de licenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem
mineral, devendo ser precedido do projeto de recuperação da área a ser degradada, que será
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examinado pelo Órgão Ambiental Municipal, para obter aprovação.
Art. 103. A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios ou qualquer corpo d’água,
só poderão ser realizados de acordo com o parecer técnico aprovado pelo Órgão Ambiental
Municipal, desde que apresentada a outorga expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 104. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e a extração de areia e saibro, além
da licença de localização e de funcionamento, dependerá de licença especial, no caso de
emprego de explosivo, a ser solicitada à Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único - A licença será requisitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador
legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com o título de propriedade do terreno
ou autorização para exploração passada pelo proprietário e registrada em cartório.
Art. 105. A exploração de qualquer das atividades relacionadas no artigo 104 será interrompida,
total ou parcialmente, se, após a concessão da licença, ocorrerem fatos que acarretem perigo
ou dano, direta ou indiretamente, a pessoas ou a bens públicos ou privados, devendo o detentor
do título de pesquisa ou de qualquer outro de extração mineral responder pelos danos causados
ao meio ambiente.
Art. 106. As atividades minerárias já instaladas no Município ficam obrigadas a apresentar um
Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
§1º O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas (PRAD), para as novas atividades, deverá
ser apresentado quando do requerimento do licenciamento ambiental.
§2º As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas da
apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovarem que já dispõem de Plano
aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado.
§3º No caso de exploração de minerais legalmente classificados como de "Classe II", quando se
tratar de área arrendada, o proprietário da terra responderá subsidiariamente pela recuperação
da área degradada.
§4º O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá ser executado
concomitantemente com a exploração.
§5º A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade
do minerador.
§6º Os taludes resultantes de atividades minerárias deverão receber cobertura vegetal e dispor
de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização
de massa.
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CAPITULO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS
Art. 107. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas
a promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMAM, que, por sua vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes.
§1º São prestadores de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de
prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos,
seus componentes e afins;
§2º O registro no COMAM não isenta de obrigações dispostas em outras leis;
§3º. Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá
funcionar sem a assinatura e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado;
º. Fica vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em
estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para o consumo
humano, bem como produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas
separadas das demais por divisórias vedantes e impermeáveis.
Art. 108. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente
ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico próprio, fornecido por
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia CREA, a quem cabe a fiscalização do exercício profissional na
prescrição do receituário agronômico.
Art. 109. Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins organoclorados e
mercuriais, no território do Município de Barra do Quaraí.
Art. 110. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e
afins, apreendidos como resultado de ação fiscalizadora, serão inutilizados ou terão outro
destino, a critério da autoridade competente.
Art. 111. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter às regras
e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na
Legislação Federal, e às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 112. O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma sistemática, visando
atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, divulgando a
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utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com o objetivo de reduzir os
efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
Art. 113. A Secretaria Municipal de Saúde, adotará as providências necessárias para definir,
como de notificação compulsória, as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das
exposições a agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 114. O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins,
atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua regulamentação
e normas que venham a ser estabelecidas pelo COMAM.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 115. A classificação dos recursos hídricos do Município de Barra do Quaraí será
determinada pelos Conselhos Federal e Estadual do Meio Ambiente.
§1º A classificação se baseará nos padrões que os recursos hídricos devem possuir para atender
os seus usos legítimos e não, necessariamente, em seu estado atual.
§2º Enquanto os recursos hídricos não forem enquadrados, prevalece a classe II para os
mesmos, segundo a Resolução CONAMA nº 20, de junho de 1986.
Art. 116. Não há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos
exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas, a
partir da classificação realizada para os mesmos.
Art. 117. Aqueles que, no exercício de suas atividades, conferirem ao corpo d’água característica
que modifiquem os níveis de qualidade estabelecidos na classe do enquadramento estarão
sujeitos às penalidades estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS EFLUENTES
Art. 118. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou
indiretamente nos corpos de água, desde que obedeçam às seguintes condições:
a) pH entre 5 a 9;
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b) temperatura: inferior a 40 oC, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não
deverá exceder a 31oC;
c) materiais sedimentáveis: até 10 mg / litro em teste de I hora em Cone Imhoff, sendo que para
o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os
materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) regime de lançamento com vazão mínima de até 1,5 vezes a vazão média do período de
atividade diária do agente poluidor;
e) óleos e graxas:
1. óleos minerais até 20 mg/l;
2. óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l
f) ausência de materiais flutuantes;
g) valores máximos admissíveis das seguintes substâncias:
1. amônia: 5,0 mg/l N;
2. arsênio total: 0,5 mg/l AS;
3. bário: 5,0 mg/Ba;
4. boro: 5,0 mg/B;
5. cádmio: 0,2 mg/l Cd;
6. cianetos: 0,5 mg/l CN;
7. chumbo: 0,5 mg/l Pb;
8. cobre: 1,0 mg/l Cu;
9. cromo hexavalante: 0,5 mg/l Cr;
10. cromo trivalente: 2,0 mg/l Cr;
11. estanho: 4,0 mg/l Sn;
12. índice de fenóis: 0,5 mg/l C6H5OH;
13. ferro solúvel 15,0 mg/l Fe;
14. fluoretos: 10,0 mg/l F;
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15. manganês solúvel: 1,0 mg/l Mn;
16. mercúrio: 0,01 mg/l Hg;
17. níquel: 2,0 mg/l Ni;
18. prata: 0,1 mg/l Ag;
19. selênio: 0,05 mg/l Se;
20. sulfetos: 1,0 mg/l S;
21. sulfitos: 1,0 mg/l SO3;
22. zinco: 5,0 mg/l Zn
23. compostos organofosforados e carbonatos totais: 1,0 mg/l em Paration;
24. sulfeto de carbono: 1,0 mg/l;
25. tricloroeteno: 1,0 mg/l;
26. clorofórmio: 1,0 mg/l;
27. tetracloreto de carbono: 1,0 mg/l;
28. dicloroeteno: 1,0 mg/l;
29. composto organofosforados não listados acima (pesticidas, solventes, etc.): 0,05 mg/l;
30. outras substâncias em concentrações que poderiam ser prejudiciais de acordo com limites a
serem fixados pelo CONAMA
h) tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja
despejos infetados com microorganismos patogênicos.
Parágrafo único - Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor, demonstrado por
estudos técnicos específicos, realizados pela entidade responsável pela emissão, o Órgão
Ambiental Municipal poderá autorizar lançamentos acima dos limites estabelecidos no artigo
anterior, fixando o tipo de tratamento e as condições para esse lançamento, de acordo com o
artigo 23 da Resolução CONAMA no. 20, de 18 de junho de 1986.
Art. 119. Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados
separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza,
assim determinadas:
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I. Coleta de águas pluviais;
II. Coleta de despejos sanitários e industriais em conjunto e/ou separadamente;
III. Coleta das águas de refrigeração.
§1º A incorporação de águas ao despejo industrial e seu lançamento no sistema público de
esgoto só poderão ser permitidos mediante autorização expressa de entidade responsável
pelo sistema e após verificação da possibilidade técnica do recebimento daquelas águas.
§2º Os postos de gasolina estão obrigados a instalar caixas de separação de óleo/água e areia
§3º - O óleo recolhido deverá ter destinação para reciclagem.
Art. 120. O lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluição Industrial, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas e de sanitários de ônibus e outros veículos, poderão a critério e mediante autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema público de esgotos, ser recebidos pelo mesmo, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água.
Art. 121. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias,
industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados
de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 122. A implantação de distritos industriais e de outros empreendimentos e atividades, que
dependam da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos
hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos, sujeitos à
aprovação pelos órgãos competentes.
SEÇÃO III
DA ÁGUA
Art. 123. O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem de
águas pluviais e servidas da sede municipal para os rios e barragens, deverá obedecer a
padrões estabelecidos pela legislação municipal, através dos Órgãos competentes.
§1º À montante de qualquer ponto de tomada de água para abastecimento de áreas urbanas,
fica proibido qualquer tipo de exploração do leito arenoso, como também a ocupação humana
e instalação de unidades industriais.
§2º As águas subterrâneas e as águas superficiais deverão ser protegidas da disposição de
resíduos sólidos de projeto de aterro sanitário.
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§3º É proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de águas pluviais
ou valas precárias.
Art. 124. A aprovação de edificações e empreendimentos que utilizem águas subterrâneas fica
vinculada à apresentação da autorização administrativa expedida pelo órgão competente.
Art. 125. No caso de situações emergenciais, o Poder Executivo poderá limitar ou proibir,
temporariamente, o uso da água ou o lançamento de efluentes nos cursos de água.
Parágrafo único. A proibição ou limitação prevista neste artigo será sempre pelo tempo
mínimo tecnicamente necessário à solução da situação emergencial.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 126. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgoto sanitário
em corpos hídricos deverão ser precedidos de tratamento adequado, ou seja, de tratamento
com a eficiência comprovada e que não afete os usos legítimos destes recursos hídricos.
§1º Para efeitos deste artigo, consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em
seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários.
§2º Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em
águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para este fim.
§3º O lançamento de esgotos em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios deverá ser precedido de
tratamento adequado.
Art. 127. As edificações somente serão licenciadas e terão expedido o habite-se, se
comprovada a existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento capacitadas
para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas pelas
mesmas.
§1º - Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a
infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, e à empresa concessionária, a
responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema.
§2º - Em qualquer empreendimento e/ou atividades em áreas rurais e urbana, onde não
houver redes de esgoto, será permitido o tratamento com dispositivos individuais, desde que
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comprovada sua eficiência, através de estudos específicos, utilizando-se o subsolo como corpo
receptor, desde que afastados do lençol freático e obedecidos os critérios estabelecidos na
norma da ABNT 7229, que trata da construção e instalação de fossas sépticas e disposição dos
efluentes finais.
§3º - Após a implantação do sistema de esgotos, conforme previsto neste artigo, a
Administração Pública deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de
operação.
§4º - A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos apresentados pela
entidade concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se pronunciará a
Administração, através de seu órgão competente.
§5º - Os exames e apreciações de que trata o parágrafo anterior serão colocados à disposição
dos interessados, em linguagem acessível.
Art. 128. - O Poder Público garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável
na rede de distribuição e realizará análise e pesquisa sobre a qualidade de abastecimento de
água.
Art. 129. - A Administração Municipal manterá público o registro permanente de informações
sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento, obtidos da empresa concessionária
deste serviço e dos demais corpos d’água utilizados, onde não se disponha do Sistema Público
de Abastecimento.
Art. 130. - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de d'água e aos coletores públicos de esgoto, onde estes existirem.
Parágrafo único - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas, que ficarão sujeitas à aprovação do COMAM, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 131 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, se
ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Art. 132 - Ficam estabelecidos, para o Município de Barra do Quaraí, os padrões de qualidade
do ar determinados pela Resolução nº 03, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional do
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Meio Ambiente – CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados, em
substituição à referida Resolução.
Art. 133 - São padrões de emissão as medidas de intensidade, de concentrações e as
quantidades máximas de poluentes, cujo lançamento no ar seja permitido.
Art. 134 - Ficam estabelecidos, para o Município de Barra do Quaraí, os padrões de emissões
determinados pela Resolução nº 08, de 06 de dezembro de 1990, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados.
Parágrafo único - O Município poderá adotar padrões mais restritivos que os da Resolução nº
08, de 1990, do CONAMA, citada neste artigo, desde que se tornem necessários.
Art. 135 - O COMAM poderá estabelecer padrões ou exigências especiais mais rigorosos,
quando determinadas regiões ou circunstâncias assim o exigirem.
Art. 136 - Todos os monomotores e veículos automotores novos obedecerão aos padrões de
emissão estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA, nº 18, de 06 de maio de 1986, e nº s. 03
e 10, de 1989, e/ou outros que, posteriormente, forem deliberados pelo CONAMA.
Art. 137 - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em medidas de
concentração perceptíveis.
Art. 138 - Nas situações de emergência, o COMAM poderá determinar a redução das atividades
das fontes poluidoras fixas ou móveis.
Art. 139 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação
local exaustora ou outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior.
Art. 140 - O armazenamento de material fragmentado ou articulado deverá ser feito em silos
adequados, vedados, ou em outro sistema que controle a poluição do ar, com eficiência tal que
impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.
Art. 141 - Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério do
Órgão ambiental especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou
dispositivos de combustão.
Parágrafo único - Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de
restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 142 - O Executivo Municipal desestimulará novas atividades que utilizem a madeira como
combustível básico, exigindo alternativas de uso de combustíveis.
Art. 143 - A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerado, para
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a localização de áreas industriais, de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto,
assim como de atividades geradoras de gases e emissões atmosféricas potencialmente
poluidoras ou que causem incômodo às populações próximas.
Art. 144 - É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos,
assim como de qualquer outro material combustível.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá autorizar as queimas ao ar livre, em situações
emergenciais ou se o caso concreto assim o recomendar.
Art. 145 - Nos casos de fontes de poluição atmosférica, para as quais não existam padrões de
emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle e/ou tratamento que
utilizem as tecnologias mais eficientes, para a situação.
Art. 146 - Nos casos de demolição, deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou
restringir as emanações de material particulado.
Art. 147 - É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que
possam ser perceptíveis, fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 148 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde,
da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - A fiscalização das normas e padrões mencionados nesta Lei será feita pelos
Órgãos da Administração Municipal, de acordo com as suas competências específicas.
Art. 149 - Consideram-se prejudiciais a saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins
do artigo anterior, os sons e ruídos que:
I. Atinjam 55 db – decibéis, entre 7:00 e 18:00 h e 50 db - decibéis, entre 18:00 e 7:00 h, quando
causados por máquinas e motores.
II. No ambiente exterior do recinto em que têm origem, atinjam nível de som de mais de 10 (dez)
decibéis - dB (A), do ruído, de fundo existente no local, sem tráfego;
III. Independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm
origem, mais de 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB (A),
durante a noite;
IV. Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos
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considerados aceitáveis pelas Normas – NBR-10.151 e NBR-10.152, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, de dezembro de 1987, ou das que lhes sucederem;
Parágrafo Único - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações,
para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar
os níveis estabelecidos pelas Normas NBR-10.151 e NBRI10.152, da ABNT, ou das que lhe
sucederem.
Art. 150 - Também é proibido, em áreas residenciais, o uso de buzinas de automóveis ou
similares, a não ser em caso de emergência, observadas as determinações da legislação de
Trânsito.
Art. 151 - Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons
produzidos por:
I. Sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas
ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos;
II. Fanfarras ou bandas de música, em cortejos ou desfiles públicos;
III. Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente
licenciados, desde que funcionem dentro dos horários e com os níveis de decibéis estabelecidos
pelas NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987;
IV. Sirenes ou aparelhos de sinalização, sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos
das corporações militares, da policia civil e da defesa civil;
V. Explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde
que detonados em horário, diurno, das 07h00 às 17h30 (sete às dezessete e trinta horas) e
previamente deferidos pelo Órgão Ambiental Municipal;
VI. Vozes ou aparelhos usados em manifestações públicas, de acordo com esta Lei e
autorizados pelo Órgão Ambiental Municipal;
VII. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, serão regidos de acordo com a
legislação própria.
Art. 152 - Nas proximidades das escolas, hospitais, sanatórios, unidades de saúde, teatros,
tribunais, igrejas e templos religiosos, nas horas de funcionamento e permanentemente, para
o caso de hospitais, sanatórios e unidades de saúde, fica proibida, até 100m (cem metros) de
distância, a aproximação de aparelhos produtores de ruídos.
Art. 153 - Por ocasião da passagem de Ano e nas festas populares, são permitidas,
excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas nesta Lei, exceto, a
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queima e soltura de fogos de artifício com estampido.
Art. 154 - Para as atividades industriais já instaladas, cuja intensidade de ruído ultrapasse os níveis de sonoridade estabelecidos na NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987, o Órgão de meio ambiente fixará prazos para a definitiva eliminação dos eventuais excessos verificados, findo o qual poderá proibir a continuidade da atividade.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 155 - O Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos que transportem
produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos mesmos.
Parágrafo único - Para definição das vias e áreas referidas no caput deste artigo, serão
evitadas as áreas de proteção aos mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e as
áreas densamente povoadas e consideradas as características dos produtos transportados.
Art. 156 - Ficam proibidos o estacionamento e pernoite dos veículos transportadores de
produtos considerados perigosos à saúde e à vida humana e animal, na malha urbana da cidade,
bem como em áreas densamente povoadas do Município de Barra do Quaraí.
Art. 157 - O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas
densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas
florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.
Art. 158 - O transporte rodoviário de produtos que sejam considerados perigosos ou
representem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no Município de
Barra do Quaraí, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Lei e seu
regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiares a cada produto.
Art. 159 - Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo
transportador da carga perigosa, o condutor adotará as medidas indicadas na ficha de
emergência e no envelope para o transporte correspondente a cada produto transportado,
dando conhecimento, imediato, às autoridades com jurisdição sobre as vias, pelo meio
disponível mais rápido, detalhando as condições da ocorrência, local, classe, riscos e
quantidades envolvidas.
Art. 160 - A infraestrutura do estacionamento de veículos transportadores de produtos
perigosos será de responsabilidade das transportadoras ou da iniciativa privada, interessada na
exploração de tal estabelecimento.
Art. 161 - Os veículos em operação de carga e descarga em área interna das empresas devem
observar as orientações da legislação Estadual e, também, as normas internas de segurança das
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empresas.
Art. 162 - A lavagem de veículos transportadores de cargas perigosas não poderá ser realizada
em solo do Município de Barra do Quaraí, até que seja construída e colocada em
funcionamento a estação de tratamento de efluentes líquidos, que possa garantir adequado
tratamento e fique eliminada a possibilidade de contaminação aos mananciais.
Parágrafo único - A iniciativa privada poderá construir sua estação de tratamento de efluentes
líquidos individual.
Art. 163 - Fica proibida a revenda de recipientes que tenham contido produtos, originalmente,
nocivos ou perigosos à saúde pública.
CAPÍTULO X
DO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 164 - O Poder Executivo fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o
emprego de inflamáveis e explosivos, ficando proibido:
I. Fabricar explosivos sem licença especial;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências
legais quanto à construção, localização e segurança;
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
IV. Transportar explosivos e inflamáveis:
a) sem as precauções devidas;
b) em veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) simultaneamente, no mesmo veículo.
Parágrafo único - A capacidade de armazenamento dos depósitos de explosivos será fixada em
função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvado o
cumprimento de outras exigências estabelecidas pelos órgãos estadual ou federal competentes.
Art. 165 - Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora
e explosivos, no perímetro urbano da Sede, Distritos, Povoados ou quaisquer núcleos urbanos.
Art. 166 - Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos
comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança aprovados pelo órgão competente.
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Parágrafo único - A venda para pessoa física, somente poderá ser feita, quando a maior de 18
anos de idade.
Art. 167- A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita
a licenciamento, mesmo que para uso exclusivo de seus proprietários.
§1º - Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos
serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou perturbem
o trânsito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros públicos.
§2º - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais
estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art. 168 - A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como o licenciamento
de construções, destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os
postos de lavagem rápida, que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca
de óleo de veículos automotivos, ficam condicionadas à execução, por parte dos interessados,
de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de
filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos.
Parágrafo único - Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no caput
deste artigo, sem prévia licença, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente.
CAPÍTULO XI
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO E ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 - As instalações de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular
de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e similares, por transmissão de
radiação eletromagnética, no Município de Barra do Quaraí estão sujeitas às condições
previstas neste Código e no Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras
e Edificações, tendo como objetivo:
I. Definir critérios para a implantação de suportes para antena e antenas transmissoras de
telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB), destinadas aos
serviços de telecomunicação no Município de Barra do Quaraí que estejam em conformidade
com as normas da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), dos demais órgãos
competentes e o contido nesta Lei;
II. Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando as instalações compartilhadas,
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garantindo a qualidade da paisagem urbana e melhorias na urbanização do entorno, diminuindo
o impacto visual e garantindo a qualidade ambiental;
III. Definir limites adequados de radiações eletromagnéticas, visando à qualidade de vida dos
cidadãos;
Parágrafo único - Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que
operem na faixa de freqüência de 100 KHZ (cem quilohertz) a 300 GHZ (trezentos gigahertz).
Art. 170 - Para efeito do disposto neste capítulo, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I. Os suportes de antenas e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular
e de estações de rádio-base (ERB) são elementos aparentes do mobiliário urbano, destinados a
atender os sistemas de telecomunicações, conforme NBR 9283 da ABNT;
II. Paisagem urbana consiste na configuração visual, objeto da percepção plurisensorial de um
sistema de relações resultante da contínua e dinâmica interseção entre os elementos naturais,
os elementos edificados ou criados e o próprio ser humano, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento, que produz uma sensação estética e que reflete a dimensão
cultural de uma comunidade;
III. Poluição visual é o efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas e naturais
produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impacto negativo na sua
qualidade;
IV. Compartilhamento é o agrupamento de antenas de várias prestadoras numa mesma torre,
poste ou mastro de telecomunicações;
V. Radiações eletromagnéticas é a propagação de energia eletromagnética, através de variações
dos campos elétricos e magnéticos no espaço livre;
VI. Prestadora é toda empresa responsável pela exploração e/ou operação dos serviços de
telefonia celular.
SEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.
Art. 171 - Fica vedada a instalação de suporte para antena e antenas transmissoras de
telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e equipamentos
afins, nos seguintes locais:
I. Em hospitais, escolas, creches e clínicas médicas que utilizem equipamentos susceptíveis a
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interferência eletromagnéticas e a uma distância não inferior a 100m (cem metros) deles e
dentro dos limites de radiação constante das normas emanadas do Conselho Municipal do Meio
Ambiente - COMAM;
II. Em logradouros públicos;
III. Em áreas de proteção ambiental, áreas verdes urbanas, praças, parques de esportes e de
lazer públicos, em pontos turísticos, em sítios históricos, em equipamentos públicos, sem que o
projeto de camuflagem dos equipamentos e o projeto urbanístico da área sejam aprovados pelo
órgão responsável pela área ou imóvel, em primeira instância;
IV. Em uma distância menor que 500 (quinhentos) metros de raio, com relação a base de um
outro suporte para antena e antena transmissora de telefonia celular de recepção móvel celular
e de estações de rádio -base (ERB); observando-se os limites de radiação, constantes das normas
emanadas do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM;
Art. 172 - Será permitida a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular de
recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) em prédios de uso misto e/ou
residencial, com edificação de 4 (quatro) ou mais pavimentos, desde que o ponto de
transmissão das ondas eletromagnéticas fique no mínimo, 10 (dez) metros acima do prédio
mais alto que esteja inserido dentro de um raio de 300 (trezentos) metros do seu eixo, com
permissão do proprietário ou de todos os proprietários, em documento registrado em Cartório
e laudo de engenheiro estrutural, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
Parágrafo Único - A instalação permitida no caput deste artigo, será aplicada sem prejuízo do
disposto no artigo anterior.
SEÇÃO III
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS
Art. 173 - Em zona urbana, somente será admitido o uso de postes metálicos para a instalação
de antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de
rádio - base (ERB), ficando vedada a utilização de torres treliçadas.
Art. 174 - A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de
recepção móvel celular e de estações de rádio-base (ERB) e equipamentos afins deverá atender
aos seguintes parâmetros urbanos:
I. Recuo mínimo de 5 (cinco) metros de todos os equipamentos e/ou construções em relação a
todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais), contados da sua base;
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II. Recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para a antena, em relação a todas as
divisas do lote (frontal, fundos e laterais);
III. A utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os impactos
visuais e a integração ao meio ambiente;
IV. Implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos,
objetivando a sua urbanização e amenização do impacto causado pela sua implantação;
V. A instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote, decorrentes da
existência de árvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas de proteção de corpos
hídricos ou outros elementos naturais existentes.
SEÇÃO IV
DOS PADRÕES TÉCNICOS SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
Art. 175 - Toda instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética será feita, de
modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a
radiação adicional a ser emitida pela nova antena, medida por equipamento aferido por órgão
competente, que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta Lei ou o
que vier a ser estabelecido pela ANATEL, caso este último seja menor, não ultrapasse 100
uW/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação
humana.
Art. 176 - Constatado o não cumprimento da exigência prevista no artigo 175, a Administração
Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, intimará a prestadora para que no prazo de
30 (trinta) dias, proceda às alterações necessárias ao enquadramento nos limites estabelecidos
nesta Lei, devendo a prestadora comprovar essa condição, por medições feitas por profissional
habilitado, com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 177 - Constatado o não cumprimento da exigência prevista no artigo 175, a Administração
Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, notificará a prestadora para o imediato
desligamento da fonte de irradiação e do consequente cancelamento da licença de operação,
aplicando, simultaneamente, multa e novas multas diárias pela persistência da desobediência,
na forma disposta nesta Lei, comunicando à ANATEL a irregularidade cometida.
Art. 178 - Os níveis de ruído provocado pelos equipamentos em operação deverão ser
compatíveis ao conforto ambiental do ser humano e do animal, visando a atender à legislação
pertinente ao sossego público.
SEÇÃO V
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DOS LICENCIAMENTOS
Art. 179 - O licenciamento para construção e instalação de suportes para antena, antenas
transmissoras de telefonia celular, de recepção móvel celular, de estações de rádio - base (ERB)
e equipamentos afins, se dará pela Secretaria Municipal de Obras e pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente, e será concedido em três etapas sequenciais, destinadas, respectivamente,
à apreciação dos requerimentos Licença Prévia (L.P.), Licença de Instalação (L.I.) e Licença de
Operação (L.O.), devendo haver renovação anual da Licença de Operação (L.O.), desde que
atendidos os parâmetros determinados nesta Lei.
Parágrafo Único – Será editado regulamento próprio contendo os documentos necessários
para realização do licenciamento ambiental.
Art. 180. O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo
ambiental e/ou sanitário relacionado com os equipamentos.
CAPÍTULO XII
DOS EVENTOS E DAS ATIVIDADES FESTIVAS
Art. 181. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licenciamento, em especial
para a aferição de seu potencial sonoro, conforme previsto neste Código e no Código de
Posturas Municipais.
§ 1º Entendem-se como divertimentos públicos, para efeitos deste Código, os que se realizarem
em locais abertos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites
ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as
realizadas em residências particulares, esporadicamente.
§ 3º Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá funcionar sem o
alvará de licença de localização para execução de música ao vivo e mecânica.
§ 4º Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de
diversões noturnas, é necessária adequação acústica do prédio onde se situe, que deverá ser
comprovada e aprovada pelo órgão competente para o licenciamento, e se for o caso, exigido o
Laudo de Vistoria da Secretaria do Meio Ambiente, próprio para a atividade.
§ 5º Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões ou realização de espetáculos
nos logradouros públicos, a menos de um raio de 100 m (cem metros) de creches, hospitais,
sanatórios, postos de saúde.
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Art. 182. A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais
previamente aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1º Ao conceder a autorização, poderá o Poder Executivo estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de manter a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança;
§ 2º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados, em todas as suas instalações, pelas autoridades competentes.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que caracterize
inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas
dela decorrentes.
Art. 184. As infrações das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão classificadas
como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas
consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as
circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela
se beneficiar.
Art. 185. As infrações classificam-se em:
I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 186. São circunstâncias atenuantes:
I. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
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III. Comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental, às
autoridades competentes;
IV. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V. Ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 187. São circunstâncias agravantes:
I. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II. Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III. O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV. Ter a infração consequências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
V. Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, para evitá-lo;
VI. Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII. A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII. A infração atingir áreas sob proteção legal.
§ 1º. A reincidência verifica-se, quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou
quando der causa a danos graves à saúde humana, ou a degradação ambiental significativa.
§ 2º. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até cessar a
infração.
Art. 188. Aos infratores das disposições referidas nesta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Interdição;
IV. Embargo e Demolição;
V. Apreensão.
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Art. 189. São infrações Ambientais:
I. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município de Barra
do Quaraí, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei,
sem licença do órgão ambiental municipal competente ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes: Penalidade: incisos I, II e IV do artigo 188 desta Lei;
II. Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias,
produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização
dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes: Penalidade: incisos I, II, III, V do artigo 188 desta Lei.
III. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto
de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, no seu regulamento e normas
técnicas: Penalidade: incisos I e II do artigo 188 desta Lei.
IV. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de
interesse ambiental: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188 desta Lei.
V. Opor-se a exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades
competentes Penalidade: incisos I e II do artigo 188 desta Lei.
VI. Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas,
inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou
coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou
técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros
pertinentes: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188 desta Lei.
VII. Descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes,
responsáveis diretos por aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais
e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais: Penalidade: incisos I,
II e III do artigo 188 desta Lei.
VIII. Inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a
imóveis: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188 desta Lei.
IX. Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto
interditado por aplicação dos dispositivos desta lei: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188
desta Lei.
X. Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos
competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância, das normas ou diretrizes
pertinentes: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188 desta Lei.
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XI. Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos
fixados em normas oficiais: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188 desta Lei.
XII. Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de
degradação ambiental, inclusive entulhos provenientes da construção civil, em desacordo com
o estabelecido na legislação e em normas complementares: Penalidade: incisos I, II, III e IV do
artigo 188 desta Lei.
XIII. Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a mesma: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo
188 desta Lei.
XIV. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de
uma comunidade: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188 desta Lei.
XV. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalente: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo
188 desta Lei.
XVI. Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente
para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação
de agentes do Poder Público: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188 desta Lei.
XVII. Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação:
Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188 desta Lei.
XVIII. Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-
estar do indivíduo ou da coletividade: Penalidade: incisos I, II, III, IV e V do artigo 188 desta Lei.
XIX. Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas
cultivadas ou silvestres: Penalidade: incisos I, II, III, IV e V do artigo 188 desta Lei.
XX. Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de
Conservação o ou áreas Protegidas por Lei: Penalidade: incisos I, II, III e IV do artigo 188 desta
Lei.
XXI. Instalar torres de telecomunicação e ou antena de radio base, sem a prévia autorização do
Poder Executivo Municipal: Penalidade: incisos I, II, III, IV e V do artigo 188 desta Lei.
XXII. obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes, no exercício de suas
funções: Penalidade: incisos I, II e III do artigo 188 desta Lei.
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XXIII. descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação
vigente: Penalidade: incisos I, II, III, IV e V do artigo 188 desta Lei.
XXIV. transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais,
legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde ambiental ou do meio ambiente:
Penalidade: incisos I, II, III, IV e V do artigo 188 desta Lei.
Art. 190. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser concedido prazo para
correção da irregularidade apontada no auto de infração.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 191. A advertência será aplicada pelo Órgão Ambiental Municipal, através de servidor
credenciado, quando se tratar de primeira infração, devendo ser fixado o prazo para que
sejam sanadas as irregularidades apontadas.
SEÇÃO II
DA MULTA
Art. 192. A multa será aplicada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e reexaminada
em grau de recurso pelo Prefeito Municipal.
Art. 193. A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes limites:
I. Até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), nas infrações leves;
II. Até 200.000,00 (Duzentos mil reais), nas infrações graves;
III. Até R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais), nas infrações gravíssimas;
Art. 194. Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas de forma
cumulativa.
Parágrafo único - Caracteriza-se reincidência, quando o infrator cometer nova infração da
mesma natureza.
Art. 195. Na hipótese de infrações continuadas, poderá ser imposta multa diária de R$ 50,00
(cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 196. Poderá o Executivo Municipal impor a penalidade de interdição temporária ou
definitiva, a partir da reincidência da infração.
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SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO, DO EMBARGO E DA DEMOLIÇÃO
Art. 197. - A interdição bem como as penalidades de embargo e demolições serão aplicadas pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente ou por deliberação do COMAM.
Art. 198. A interdição temporária ou definitiva será imposta nos casos de perigo iminente à
saúde pública e ao meio ambiente, ou, a critério da autoridade competente, nos casos de
infração continuada e nos casos específicos referidos no artigo 189 desta Lei.
Art. 199. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta nos casos de obras ou
construção feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes, e nos casos referidos no
artigo 189.
Art. 200. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção será efetuada
com requisição de força policial.
Art. 201. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por
conta do infrator.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 202. A notificação, assinada pelo Secretário do Meio Ambiente ou por servidor credenciado,
é o documento hábil para informar aos destinatários, as decisões do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 203. O auto de infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que trata
esta Lei.
Art. 204. O auto de infração conterá:
I. A denominação da pessoa física ou jurídica autuada e seu endereço;
II. O ato ou fato que constitui infração, o local e a data respectivos;
III. A disposição normativa infringida;
IV. O prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso, ou apresentar defesa;
V. A penalidade imposta e seu fundamento legal;
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VI. A assinatura da autoridade que a expediu.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS MULTAS
Art. 205. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA).
Art. 206. As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Município, e cobradas judicialmente. Parágrafo único - Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidos no prazo regulamentar ficarão sujeitos à correção, pelos índices inflacionários oficiais vigentes no período.
SEÇÃO III
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 207. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à
adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - Cumprida, as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90%
(noventa por cento) do seu valor original.
§ 2º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em
conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 208. Da aplicação da multa caberá defesa escrita e fundamentada, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência do auto de infração, para o Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único – Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo.
Art. 209. Da decisão do Secretário do Meio Ambiente, caberá recurso ao Prefeito Municipal,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da intimação da decisão.
Art. 210. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo.
Art. 211. As restituições de multas resultantes da aplicação da presente lei serão efetuadas
sempre pelo valor do recolhimento, devidamente corrigido.
Art. 212. As defesas e os recursos serão protocolados na Seção de Protocolo da Sede da
Prefeitura, ou encaminhados por via postal, registrados com aviso de recebimento, dentro dos
prazos fixados nos artigos 208 e 209, valendo, para este efeito, o comprovante do
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recebimento do correio.
Art. 213. A fiscalização ambiental, no âmbito do Município de Barra do Quaraí, será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente do Município, através de servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal Ambiental, obedecida legislação federal e estadual correspondente.
Art. 214. Além das infrações e penalidades previstas nesta Lei, para cumprimento do exercício da fiscalização ambiental, no âmbito do município, também poderão ser adotados subsidiariamente as sanções e os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, com seus respectivo Decreto regulamentador nº 6514 de 22 de julho de 2008 e suas alterações e Lei Estadual nº 9.921/93 e respectivo Decreto nº 38.356/98.
Parágrafo Único – Além dos instrumentos jurídicos de proteção ambiental, descritos no caput deste artigo, poderão ser utilizados, a qualquer tempo, todos os instrumentos já existentes ou que vierem a ser criados pela União e Estado.
Art 215. Fica definido como autoridade julgadora dos autos de infração emitidos o dirigente do órgão ambiental municipal.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 216. Os valores das multas previstas neste Código serão corrigidos, anualmente, pelo INPC
– Índice Nacional do Preço ao Consumidor, ou outro índice oficial que o substituir.
Art. 217. Esta Lei será regulamentada, no que couber.
Art. 218. O Município, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com
outros Municípios, o Estado, a União e com os demais entes públicos e privados, objetivando a
execução desta Lei.
Art. 219. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 605, de 27 de junho de 2003.
Gabinete do Prefeito de Barra do Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul, 13 de agosto de 2020.
IAD CHOLI PREFEITO MUNICIPAL
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Registre-se e Publique-se. Arquive-se. ÁLVARO GENERALI DE SOUZA Secretário Municipal de Administração
ANEXO I CONCEITOS
Agrotóxicos, Componentes e Armas - os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar
a composição da flora ou da fauna, a fim de reservá-las de ação danosa de seres vivos
considerados nocivos; substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores do crescimento. Os componentes são os princípios ativos, os
produtos técnicos suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação
de agrotóxicos e afins.
Área de Preservação Permanente – são aquelas em que as florestas e demais formas de
vegetação natural existentes não podem sofrer qualquer tipo de degradação.
Áreas de Preservação dos Recursos Naturais -APRN - áreas terrestres e, ou aquáticas,
submetidas a modalidades diversas de manejo, dotadas de atributos bióticos, que exijam
proteção.
Áreas de Proteção Ambiental - APA's - áreas em que se objetiva proteger e conservar a qualidade
ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à melhoria da qualidade de vida da
população local e à proteção dos ecossistemas regionais, denominadas também, de unidades
de conservação.
Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - APCP - vinculadas à imagem da cidade e outros sítios,
seja por caracterizar monumentos históricos e culturais significativos da vida do Município, seja
por se constituírem em meios de expressão simbólica de lugares importantes no sistema
espacial natural ou construído.
Área Sujeita a Regime Específicos - ASRE - área que por suas características peculiares,
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referentes aos recursos naturais, cultural e, ou paisagística, terá normas especificas
estabelecidas através de instrumento legislativo apropriado.
Área Verde - área Livre de caráter permanente, de propriedade pública ou privada, com
vegetação natural ou resultante de plantio, destinada à recreação, lazer, preservação e, ou
proteção ambiental.
Classificação dos Recursos Hídricos - qualificação das águas doces, salobras e salinas com base
nos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade).
CONAMA - é o Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão Superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente com a função de assistir o Presidente da República na Formulação de
Diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Degradação Ambiental - alteração adversa das características do meio ambiente.
Enquadramento - estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e, ou
mantido em um sedimento de corpo d’água ao longo do tempo.
Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetem: (I) a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; (II) as atividades sociais e econômicas; (III) a biota; (IV) as condições estéticas e
sanitárias do Meio Ambiente; (V) a qualidade dos recursos ambientais.
Meio Ambiente - tudo que envolve e condiciona o homem e as demais expressões de vida,
constituindo seu mundo e dando suporte material para sua vida biopsicossocial.
Padrões de Emissão - quantidade máxima de poluentes que se permite legalmente despejar no
ambiente por determinada fonte, quer móvel ou fixa.
Padrões de Qualidade Ambiental - condições limitantes da qualidade ambiental, muitas vezes
expressas em termos numéricos, usualmente estabelecidos por lei e sob jurisdição específica,
para a proteção da saúde e do bem-estar dos homens.
Parqueamento - áreas a céu aberto destinadas ao estacionamento de veículos, geralmente
contíguas a empreendimentos de grande porte, contendo espaço para as vagas de circulação
dos veículos e arborização, podendo ser privada ou pública.
Poluente - substância, meio ou agente que provoque, direta ou indiretamente, qualquer forma
de poluição.
Poluição - degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às
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atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio, ambiente; e) lancem materiais ou energia, em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos.
Produtos Perigosos - aqueles que contêm risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento
de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim
alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer de um dos produtos
transportados, se postos em contato entre si, por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra
causa qualquer.
Qualidade Ambiental - juízos de valor adjudicados ao estado ou condição do meio ambiente, no
qual o estado se refere aos valores adotados em uma situação e momento dados, pelas variáveis
ou componentes do ambiente que exercem uma influência menor sobre a qualidade de vida
presente e futura dos membros de um sistema humano.
Qualidade de Vida - compreende uma série de variáveis, tais como: satisfação adequada das
necessidades biológicas e conservação de seu equilíbrio (saúde); manutenção de um ambiente
próprio à segurança pessoal, à possibilidade de desenvolvimento cultural; e, em último lugar, o
ambiente social que propicia a comunicação entre os seres humanos, como base da estabilidade
psicológica.
Usos de Água - são os múltiplos fins a que a água serve.
Zoneamento Ambiental - integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao
planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos
ambientais identificados.