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CÓDIGOS DAS POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - MARANHÃO

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CÓDIGOS DAS

POSTURAS

DO MUNICÍPIO DE

SÃO LUIS - MARANHÃO

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PREFÁCIO

Apresente publicação tem como objetivo, inicial, reunir alguns documentos

pertinentes a legislação urbana da cidade de São Luís, a capital do Estado do Maranhão.

É uma singela contribuição à organização dos documentos referentes à cidade de São

Luís. Uma colaboração para uma reflexão dos seus quase quatrocentos anos. Ou seja,

vem se incorporar às iniciativas preparatórias dos seus 400 anos. Um momento

cronológico, e que aqui, queremos contribuir para a compreensão desta cidade quase

“quatrocentona”. Desta feita entendemos ser uma inicial catalogação dos documentos

que condificaram a sua formação. Dois do período imperial e os demais republicanos.

Visamos contribuir na de sistematização preliminar da sua rica história urbana,

percorrida ao longo dos anos de 1842, 1866, 1893, 1936 e 1968.

Na presente coleção, o leitor irá encontrar os cincos Códigos de Postura da

cidade de São Luís, a capital do Estado do Maranão. Com já dito, estes dois primeiros

Códigos existiram no período Imperial brasileiro. Os três seguintes, ou seja, os de 1893,

1936 e o de 1968 foram criados já no período da República.

No presente trabalho, iniciamos uma contextualização ao ordenar as principais

peças da história social urbana da cidade de São Luís.

DOS CÓDIGOS DE POSTURA DE SÃO LUIS/MA

Embrionariamente iremos apresentar rápida contextualização dos Códigos de

Postura dentro do seu contexto histórico, ao apresentá-los de maneira geral, mostrando

suas características em termos de formas de apresentação, estruturação das partes e

conteúdo abordado. Tais informações poderão servir de subsídio aos estudos

subseqüentes sobre a estruturação da cidade de São Luís ao longo destes seus quase

quatrocentos anos.

O CÓDIGO DE POSTURA DA CIDADE DE SÃO LUIS - 1842

O primeiro Código de Posturas de São Luís da cidade de São Luís do Maranhão

foi aprovado em 25 de abril de 1842 foi instituído quando a Província do Maranhão

estava sob o comando do vice-presidente, Francisco de Paula Pereira Duarte1, traz 113

artigos sem divisão sistematizada em partes ou capítulos. Os assuntos que o Código

aborda foram dispostos de forma aleatória, sem regra específica que pudesse aglutinar

as matérias. De maneira geral, os artigos podem ser classificados em três grandes áreas:

atividades relativas ao comércio, salubridade e espaço público (construções,

comportamento, trânsito e segurança).

Neste Código, o tema mais pertinente era o que regulamentava os

estabelecimentos comercias e industriais artesanais. Um total de 37 artigos tratava das

questões como locais designados para vender gêneros alimentícios, instalação de

ferrarias e curtumes, venda de pólvora, limpeza das bacias das balanças, secar ou salgar

couro, lançar cascas de arroz, aferição de pesos e medidas, venda de produtos

estragados, matadouro público, licenças da Câmara, abater vacas prenhas ou gado

magro, desembarcar gado nas praias, fincar mourões para amarrar canoas, organizar

1 Não foi possível localizar a lei que aprovou o código de posturas de 1842, por não existir no Arquivo

Público do Estado do Maranhão (APEM), nem na Biblioteca Pública Benedito Leite (BPBL), a Coleção

de Leis, Decretos e Resoluções da Província do Maranhão referentes a esse ano.

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vendedores nas praças, bebidas, prover o abastecimento regular, vender carne verde à

tarde e peixe sem desembarcar em local limpo.

Um segundo tema que aparece freqüentemente é o da salubridade. Dezessete

artigos abordavam de maneira geral a questão, como varrição das ruas, lançamento das

águas servidas por canos e de entulhos e lixo nas ruas e nas praias, manutenção de

terrenos, limpeza das estradas, enterro dos mortos no interior das igrejas, conduzir carne

para os talhos na cabeça dos escravos, subir nas embarcações antes de passar pela

Saúde, deixar de vacinar filhos e escravos ou de comparecer na segunda dose da vacina,

atuação dos médicos e obrigação de internar-se no hospital em caso de doença

infecciosa. Dezesseis regularizavam especificamente a convivência com animais, como

decomposição dos corpos em vias públicas, trânsito dos cavalos e mulas, cães errantes,

matança de gado, pôr açaimo, criação de porcos, transitar com gado solto, criar gado nas

imediações da zona urbana, caçar aves, capturar gado alheio, construir porteiras em

caminhos públicos e limpeza dos estrumes.

Também pertinente era o tema que dizia respeito ao fazer o espaço público.

Doze artigos tratavam das construções em terrenos particulares, nas ruas e calçadas,

como licenças, tipo de material, cobertura, demolição, entulhos, escadas, alpendres e

arborização. Dez ordenavam o comportamento em espaço público, como soltar

foguetes, insultos com palavras obscenas, batuques, fazer espetáculos, apitar ou assoviar

à noite, no caso das mulheres vestir-se de forma indecente ou transitar nua, cobrir

nomes de ruas e números das residências, fazer fogueiras nas praças e ruas, arrancar

mudas ou cortar árvores e pedir esmolas com imagens santas. Seis procuravam evitar o

impedimento do trânsito nos passeios e ruas, como colocação de vasos e floreiras,

bancas de vendedores, depósito de gêneros, fincar paus ou levantar colunas, estender

roupas e obstruir com objetos. Cinco artigos tratavam da segurança, como fechar as

portas ao anoitecer, permanecer em locais de jogatina, registro de pessoas estrangeiras,

jogos de parar no meio do trânsito e ter ranchos dentro de terrenos cercados ou murados

na cidade.

Os escravos tinham papel de destaque no cenário urbano, uma vez que eram

tratados como mercadorias e representavam uma ameaça à sociedade, tendo posturas

específicas a eles. Aos escravos era proibido portar cassetetes, permanecer em locais de

jogos e danças, em tabernas ou botequins, alugar casa sem licença de seus donos, sair a

rua depois do toque de recolher e agrupar-se na rua. A pouca aparição de outros dois

temas mostram sua pequena importância na sociedade local. Três artigos procuraram

preservar o meio-ambiente, evitando lançar ervas danosas em rios, igarapés, poços,

lagos, cortar madeira ou destruir terras públicas e um artigo proibiu o castigo da

palmatória nas escolas.

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Edital.

A Câmara Municipal desta cidade & Maranhão re-impresso na Typographia da

Temperança. Anno 1842.

Faz saber a todos os Habitantes deste Município e seu Termo, que se achão em inteiro

vigor as seguintes postura aprovadas pelo conselho geral de província.

1.ª Nenhuma pessoa poderá edificar nesta cidade, e seus subúrbios confinando com

ruas, estradas publicas, muros ou caza, sem licença da camara devendo proceder-se

antes a huma vistoria ou arrumação pelas justiças ordinárias, sendo citado o procurador

da camara para se assignalar a linha de direcção, que o prédio deve seguir: pena de ser

demolido á custa do proprietário o que estiver edificado.

2.ª Os qué quizerem reedificar os seus prédios sobre os antigos alicerces, requererão

igualmente á camara para que lhes dê licença, afim de que esta possa deliberar se lhe

convem fazer alguma gênero de negocio com o proprietário em beneficio do publico,

procurando-se por meio emendar as grandes irregularidades, que se notao nas ruas desta

cidade, pena de ser demolido o edifício á custa do dono.

3.ª As cazas, e muros arruinados, que tenhão perdido o seu equilíbrio, serão demolidos,

sendo para isso compellidos judicialmente os proprietários pela camara, e depois de

praticadas as deligencias necessárias; e no cazo de o não fazerem dentro do espaço de

quinze dias depois da citação, relativamente aos edifícios pequenos, e no trinta, quanto

aos maiores, passará a camara a manda-los demolir á custa do proprietário que pagará

não só as despezas da demolição, para as das diligencias para este fim; e a multa 16$000

réis.

4.ª As ruas, que de novo se abrirem, devem ter a largura de oito braças pra poderem

conter pelo meio uma ordem de arvores; e quando por falta de terreno para se

edificarem os prédios, ou por estarem já alguns edificados, se não possa reduzir a rua a

esta largura, com tudo nunca terá menos de quatro braças, sendo os proprietarios dos

terrenos, pelos quaes devem passar as ruas, attendidos em seus direitos nos termos da

ley, e endemnisados não só de quaesquer se mostre que os não devem dar gratuitamente.

5.ª Cada morador será obrigado a varrer a sua testada todos os sabbados pena de ser

feita a diligencia á sua custa e pagar 500 réis pra o conselho por cada falta.

6.ª Qualquer pessoa que lançar agoa suja, ou ainda limpa seja á hora que for, de modo

que prejudique os viandantes, pagará por cada vez a multa de mil réis, e immundices

pagará seis mil reis por cada vez, e limpará a testada de sua porta, endemnisando

também quem for prejudicado.

7.ª Ninguem consentirá defronte de sua morada algum animal morto pena de mil reis, e

enterra-lo á sua custa; e o que o tiver lançado, sabendo-se antes de ser enterrado, será

multado em seis réis, e enterrará o animal á sua custa; e sendo depois de estar enterrado

pagará a mesma multa de seis mil reis, o a despeza que qualquer tiver feito por este

motivo.

8.ª Ficao prohibidos os canos, que lanção immundices das cazas pra as ruas publicas; o

que senão entenderá com os desaguadouros pra as chuvas, pena de seis mil réis aos

contraventores.

9.ª Os proprietarios, que quizerem edificar, e não tenhão outro algum espaço pra

recolher os materiaes, e entulhos senão as ruas, os lançarão nellas com tanto que peção

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licença á camara, e deixem dezembaraçada a metado das larguras das ruas o becos, si

tanto bastar para a passagem dos viandantes, o seges pena de seis mil reis.

10.ª Si o fabrico de qualquer edificio deixar de continua ´por espaço de hum anno, e o

proprietário findo este, o não poder continuar será obrigado a desembaraçar

absolutamente a rua sendo para isso notificado, e assiguando-se- lhe tempo hábil em

proporção do que tiver a remover: e não o fazendo no praso assiguado, terá a pena de

doze mil reis, e pagará as despezas precisas pra desembaraçar as ruas.

11.ª Nenhuma pessoa poderá fazer alpendres, e escadas nas ruas, menos nos lugares

designados pela camara, pena de seis mil reis e de demolirem á sua custa o que de novo

fazerem; e quando aos que existem serão demolidos quando os proprietarios edificarem

de novo, estabelecendo então outras serventias.

12.ª Da mesma sorte se prohibem vazos de flores sobre os parapeitos das janelas e em

taboa fora dellas, e outros objectos desta natureza; pena de dous mil réis.

13.ª As hortaliças, aves, peixes, fructas, e outros provimentos serão vendidos livremente

pelas ruas da cidade, como a cada hum convier; com tanto que os vendedores não facão

com elles paradas, senão poderá erigir telheiro ou barraca, sem licença da mesma: pena

de quatro mil réis pra os que erigirem telheiro ou barraca, sendo obrigado a demolir

tudo á sua custa; e de mil réis pra os vendedores, que estiverem assentados fora dos

lugares designados.

14.ª A camara tem designado pra venda do peixe as praias do - cajú- pequena- de Santo

Antonio- Desterro- Madre de Deos; para venda das aves, ovos, e alguns outros

comestíveis desta natureza, e bem assim fructas, e hortaliças- largo das Mercês- Santo

Antonio- Praça do Açougue.

15.ª Os foguetes do ar e fogo solto são prohibidos nos districtos, onde houver caza de

palha: pena de seis mil reis.

16.ª Toda a pessoa, que arrancar pedra da calçada para fincar arvores, ou outros fins,

sem licença da camara, será multada em dous mil reis.

17.ª Os proprietarios dos chão na cidade os terão limpos, fazendo-os limpar de quinze

dias, quando não estejão cercados; pena de mil reis em caso de contravenção:

incorrendo na mesma pena aquelles, que nos ditos chão lançarem lixos, ou qualquer

immundice.

18.ª Ninguem lançará entulhos, ou lixo nas praias; e só o poderão fazer nos cães que se

estiverem construído, ou nos lugares designados pela camara, ou fora da cidade, e

resorrerão a camara para lhe designar lugar pena de mil reis. Exceptuão-se as

immundices, as quaes poderão ser lançadas no mar.

19.º Não será permitido a pessoa alguma o correr a cavalho a desfilada, nem de outra

qualquer maneira que possa atropelar os viandantes pelas ruas desta cidade: pena de seis

mil reis, sendo de dia e sendo de monte de noute doze mil reis, pelo risco que corre o

povo de ser atropelado, principalmente velhos e crianças; reparando além disso, o dano,

que causar, quando for reparável.

20.ª Dora em diante não se poderá estabelecer tenha alguma de ferreiro dentro da cidade

só sim no bairro do Destesro; pena de desesseis mil reis; e nas reincidências de trinta e

dous mil reis; porém as tendas que actualmente existem, serão conservadas durante a

vida de seus donos.

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21.ª Ficão prohibidos todas as fabricas de cortume dentro da cidade, e só poderão

estabelecer-se fora dos subúrbios da mesma; e sendo nas suas immediações terão lugar

unicamente na parte que fica a sota vento do apicum por diante, pena de seis mil reis, e

doze na reincidência.

22.ª Fica igualmente prohibido todo o Fabrico de fogos de artifício, e bem assim a

venda de pólvora, e a de quaesquer gêneros susceptíveis de explosão dentro da cidade, e

só poderá ter lugar o dito fabrico, e venda fora da mesma cidade; e sendo que seja nas

inmediações de seus subúrbios, será na parte que fica a sotavento, por exemplo o

districto da madre de deos; e sendo já em distancia dos subúrbios na mesma direcção

especificada será em lugar arredado do actual armazém da pólvora, mil toezas pelo

menos: pena aos contraventores pela primeira vez, de trinta mil reis, e oito dias de

prizão; e no cazo de reincidência sessenta mil reis, e trinta dias de prizão.

23.º E também prohibida a divagação, pelas ruas, de cães damnados, e animaes ferozes,

pena de pagarem os donos dos mesmos, dous mil reis, para as obras do conselho.

24.ª Todos os empregados do registro, e curraes de concelho, que vexarem ou

incommodarem, na matança de gados, os criadores, que costumão trazellos no

matadouro, pagarão quatro mil reis de multa pra as obras do conselho, e na

reincidências oito mil reis.

25.ª Todos os donos de quitanda que não tiverem limpas de zinabre as bacias das

balanças e os pezos ou venderem liquidos em vasinhas de metal (excepto de flandres, ou

ferro) pelo dano que d´ahi resulta á saúde publica serão condemnados a pagar a multa

de seis mil reis pela primeira vez, e nesta proporção athe ao Maximo pelas

reincidências.

26.ª Todo o individuo que secar couros verdes nas praças, e ruas desta cidade, pagará a

multa de dous mil reis; e na reincidências quatro mil reis, excepto nos cães e trapiches,

todos desde os remédios até ao desterro.

27.ª Prohibe-se andarem soltos pelas ruas da cidade porcos, cavallos, e cães que nãªo

estiverem açamados. A pena a respeito dos porcos, e cavallos e a de trezentos e vinte

reis, e a respeito dos cães de mil reis, o na reincidência de dous mil reis.

28.ª Prohibi se a creação de porcos em chiqueiros dentro da cidade: o só se permitem

em todas as prayas a sota vento, nos destrictos das barraquinhas, e madre de deos; os

contraventores pagarão três mil reis, e nesta proproção, até ao Maximo da multa, que a

camara podo impor pelas reindencias; são exceptuadas aquellas pesssoaa que em seus

quintaes engordão alguns destes animaes para seu consumo.

29.ª Todos os propritarios de fabricas de pilar arroz, que lançarem as cascas do mesmo

nas ruas, prayas, ou mar, dentro da cidade, ou seus burbios, serão multados pela

primeira vez em seis mil reis: e em doze mil reis nas reincidências.

30.ª Fica prohibida toda a edificação de cazas cobertas de palhas nas ruas da cidade,

pena de seis mil reis; e igualmente se prohibem as novas cobertas de palha em todas as

existentes, pena de trez mil reis: o que se não entenderá com pobreza, que não tiver

meios pra recobrillas de telha.

31.ª Toda a pessoa, que trouxer gado solto sem pastor, o qual possa cauzar danno nas

lavouras dos vizinhos será multado em seis mil reis; e sem proproção nas reincidências

athe ao Maximo da multa; sem que esta embarace endemnisar o prejudicado, se este o

exigir competentemente.

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32.ª Todos os que publicamente insultarem, ou injuriarem com palavras ou acções

obscenas a qualquer pessoa, serão multados em mil reis.

33.ª Todos as pessoas que andarem vendendo, ou venderem em suas casas sólidos, ou

liquidos por medidas que não forem afleridas pelo padrão da camara, serão multadas em

três mil reis, si, conferidas as medidas forem achdas exactas; porem si, conferidas as

medidas com padrão forem achadas inexactas, serão condemnados em dez mil reis pela

primeira vez, e nesta proporção athe ao Maximo pelas reincidências.

34.ª Todos os que tiverem em sua loja, ou armazém, gêneros corruptos, que

prejudiquem a saúde publica serão condemnados a pagar a pena de seis mil reis; e nesta

proproção, pelas reincidências athe ao Maximo.

35.ª Todo o proprietário de terreno confinantes com as estradas publicas,

comprehendidas no termo desta camara, é obrigado a ter praticáveis, e limpas as

mesmas conteúdas no seu terreno, repartindo este trabalho com o seu visinho

confrantante, havendo o pena de seis mil reis, caso o não faça: hum e outro devem ir de

conformidade na limpeza das estradas fazendo os necessários desvios pra as agoas,

recorrendo a esta camara no caso de duvida.

36.ª Todo o individuo que for convencido de ter feito vozerias, e batuques nas ruas da

cidade em horas de silencio, pagará a multa de dous mil reis.

37.ª Toda aquelle individuo que produzir expectaculos pelas ruas, praças, e arraiaes

deste termo sem licença da camara, será multado em dous mil reis, e nesta proporção

athe ao Maximo pelas reincidências.

38.ª Toda e qualquer pessoa, que matar o esquartejar rezes sem ser nos matadouros

públicos, e particulares com licença da camara será multado em dez mil reis pela

primeira vez, e nesta proporção pelas reincidências athe ao Maximo: o que se entende

só com as rezes mortas para negocio.

39.ª Toda os que venderem carne de rez que tiver morrido antes de ser sangrada nos

matadouros, serão multados pela primeira vez em trinta mil reis, e oito dias de prizão; e

no caso de reincidências em sessenta mil reis, trinta dias de prizão: ficão sujeitos a esta

pena não só os dono da rez, como os empregados dos registro e curraes, que o

consentirem.

40.ª Os que venderem carnes verdes em partes occulta, serão multados, pela primeira

vez, em vinte mil reis e no caso de reincidências, quarenta mil reis.

41.ª Nenhuma pessoa poderá ter loja aberta, quitanda, e armazém sem licença da

camara, pena de trinta mil reis, pela primeira vez, e sessenta mil reis em cazo de

reincidências.

42.ª Todos os officiaes mecânicos, que trabalhão pra o publico com loja aberta, mão o

ao poderão fazer sem proceder licença da camara como sempre tem sido determinado; e

não o fazendo incorrerão na pena de mil reis por cada vez.

43.ª A qualquer hora do dia, ou da noute que forem encontrados escravos com cacetes,

lhe serão tirados pela policia, e os escravos conduzidos a seus senhores, que os forao

castigar publicamente, e não o fazendo pagarão a multa de dous mil reis.

44.ª Todas as portas de entradas respectivas as propriedades de sobrado, e as dos

corredores das térreas, se fecharão logo que anoitecer, a excepção das que conservarem

luz; e os contraventores , pagarão a pena de quinhentos reis.

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45.ª Fica prohibido apitar, ou dar assobios de noite, e mesmo outro qualquer signal, de

que só devem usar as patrulhas, e officiaes rondantes: pena de dous mil reis.

46.ª Toda a pessoa, que depois de toque de recolher, for achada nas vendas, tabernas,

botiquins, ou cazas de jogo, pagarão quatro mil reis pela primeira vez, pela segunda o

duplo, e assim progressivamente, exceptuão-se os bilhares e jogos privados, que

deverão ter depois daquella hora a porta fechada: pena de seis mil reis, e na reincidência

oito mil reis. Se for escravo o infringente desta postura, será entregue a seu Snr. Para o

fazer castigar publicamente, faltando ao que, pagará a pena de quatro mil reis; e o

caixeiro da caza publica pagará a multa em todo o caso referido.

47.ª Todo o done de venda, taberua, botiquim, ou casa publica, que consertir em sua loja

escravos entretidos em jogos, rifas, e danças que corromperem o bom regimem que taes

indivíduos devem ter, será multado em seis mil reis, e na reincidência trinta mil reis; e

si continuar, o duplo desta pena, e quinze dias de cadea; pertencendo á patrolha de

policia, que verificar a infracção deste, a metade das multas pecuniárias, nelle impostas.

48.ª Fica prohibida a matança nos talhos públicos de vacas prenhas, e os contraventores

pagarão vinte mil reis, e na reincidência quarenta mil reis, e a mesma pena terá o

empregado pela camara em taes administrações que tal consertir.

49.ª Toda a mulher encontrada nua, de forma indecente nas ruas e praças desta cidade,

pagar mil reis de multa e sendo escrava pagará seu Srn. A mesma multa: e o mesmo se

entenderá com os homens livres, ou escravos, que forem encontrados nus da cintura

para baixo.

50.ª Fica prohibido o desembarque de gado vacum que se destina á matança em prayas,

e cães da cidade, á excepção do lugar do portinho, onde se acha a manga que o deve

conduzir ao curral do conselho, para que cesse o trazido do gado pelas ruas da cidade,

com que ultimamente tem sido incomodado o publico; e o dono ou mestre da conôa,

que contravier, pagará a multa de quatro mil reis, e na reincidência doze mil reis.

51.ª Tendo mostrado a pratica, que os criadores de porcos se eximem de os mudar do

centro desta cidade para lugares, que lhe forão designados na postura 32, que continuão

a fazellos trazitar pelas ruas e praças, pois é impraticável o conhecer-se a quem

pertencem, e mesmo se negão alguns indivíduos, em menos cabo da postura, e em

desprezos da saúde publica, a declarar taes proprietarios, determina-se aos ficaes que

mandem por grilhetas, ou negros de ganho prender, e conduzir ao curral, que se acha ao

pé da cadêa todos os porcos que vagarem pelas ruas, e praças, de cuja despesa terão

nota, pra proporção pelas reincidências, até ao Maximo da multa, e passando de quinse

dias a detenção do animal no referido curral, se supporá abandonado por seu dono, e se

mandará matar a beneficio dos prezos da cadêa.

52.ª Toda a pessoa que alugar casas a escravos que não mostrarem licença de seus

senhores de assim o poderem fazer pagará quatro mil reis, pela primeira vez, e nesta

proporção até ao Maximo pelas reincidências.

53.ª Nenhuma pessoa poderá lançar nos rios a raiz e erva denominada- Timbó- pois que

indistinetamente destroe o peixe grande, e pequeno, bem com outra qualquer raiz, ou

erva venenosa, que occasione carência de peixe nas partes envenenadas com detrimento

da subsistência dos povos, ficando os contraventores desta postura sujeitos á pena de

desesseis mil reis, e na reincidência trinta e dois mil reis, e quinze dias de prizão.

54.ª Em virtude do tit. 3.º §. 2.º da lei do 1.º de outubro de 1828 fica prohibido do 1.º de

janeiro de 1831 em diante enterrarem se corpos mortos dentro dos recintos dos templos

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desta cidade, não se considera para caso fim limitada por huma linha de norte a sul, que

passe junto á frente de leste do quartel do campo de ourique; a excepção do da

mizericordia, dos Inglezes, e daquelle que se houver de fazer junto ao hospital militar:

os infractores da presente postura, entre os quaes será tãobem considerado o que

promover qualquer enterro em lugar prohibido, serão multados pela primeira vez em

trinta mil reis e pelas reincidências em sessenta mil reis, e oito dias de prizão.

55.º Sendo prejudicial ao bem publico e ao desembarque dos gêneros, que vem pra esta

praças, conservar-se empachada a rua que vai pelo centro das barracas até a pancada do

mar: ordena-se que nenhuma pessoa possa ali conservar madeiras, ou outros quaesquer

objetos; pena de quatro mil reis aos contraventores, e ser a rua desempachada á sua

custa.

56.ª Qualquer individuo que for convencido de alterar, cubrir, pintar ou apagar os nomes

das ruas, e números das portas cidade, seja condemnada em três mil reis, e o dobro nas

reincidências; e não tendo o infractor com que pagar, será commutada a pena em três

dias de prizão, e o dobro nas reincidências.

57.ª Além do prohibido na postura N. 53, prohibe-se igualmente o lançar-se o timbó, ou

erva venenosa nos Igarapés, e rios, salgados, possos, lagos etc. debaixo das mesma

penas.

58.ª Não poderão haver em todo o districto desta camara, dentro das respectivas

povoações, tendas de ferreiro, venda de pólvora e officinas de fogos artificiaes, e

mesmo vendas do mencionado fogo, em cazas cobertas de palha, pena de seis mil reis, e

o dobro em todas as reincidências.

59.ª Os que rossarem nas immediações das estradas até a distancia de cem braças, e nas

dos Campos de crear gado Vacum, e Cavallar até a de quinhentas; serão obrigados a

crear a sua Rossa com boas estacas do cinco em cinco palmos, formando uma cerca de

cinco varas grossas, ou fazendo um tessume de oito palmos de altura: e aquele que

matar ou ferir, qualquer dos ditos animaes, não tendo as suas Rossas cercadas da

maneira determinada pagará a multa de doze mil reis, e na reincidências a mesma, e oito

dias de prisão, não só inferindo todavia, que os podem matar, auqeles que tiverem as

Rosas cercadas.

60.ª Fica igualmente prohibida a caçada das aves aquáticas nos mezes de Abril, Maio, e

Junho, tempo de sua creação, assim como a apanha dos ovos das mesmas, para evitar a

total extinção destes proveitozos animaes pena de cento e sessenta reis por cada cabeça.

61.ª Toda a pessoa, que laçar gado alheio nos campos, ou conduzir Rezes alheias entre o

seu Gado para fora dos pastoradouros, e Campos de crear aind mesmo para os seus

curraes, sem permissão de seu dono: será multado em doze mil e oito centos reis, e nas

reincidências o dobro.

62.ª Ficão proihibidas as porteiras nos caminhos públicos e só se permittem Cancellas

de bater: os contraventores pagarão a pena de dous mil reis, e nas reincidências o dobro.

63.ª Fica prohibido e transito de Gado por dentro das povoações deste Termo, e se

permite a abertura de Estradas místicas ás mesma povoações, com a commodidade

necessária para o referido transito: os juízes de Paz respectivos ficão athorisados para

dar a direcção ás sobreditas estradas: os contraventores desta Postura serão multados em

seis mil reis, e o dobro nas reincidências: estas multas só terão lugar depois de feita a

estrada.

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64.ª Nenhuma pessoa poderá fazer fogueiras, nem qualquer outro gênero de fogo

artificial entre o arvoredo plantado nas praças e ruas da Cidade, de modo que prejudique

as ditas arvores, penas de doze mil reis por cada arvore prejudicada, e dous dias de

prizão por cada vez que cauzarem este prejuízo.

65.ª Ficão designadas para praças de vendagem de hortaliças, e aves, e mais comestíveis

a praça d´ Alegria, e a quadra central das barracas da praya Grande; além das praças

designadas na postura N.º 14.

66.ª Todo o individuo, que arrancar, cortar, ou prejudicar de qualquer forma arvore de

arvores das que se achão plantadas, ou se plantarem para o fucturo nas praças, e ruas

publicas desta cidade: pagará a multa de doze mil reis, e trez dias de prizão por cada

arvore, os indivíduos que não tiverem com que pagar a multa, terão a pena de seis dias

de prizão por cada arvore.

67.ª Fica prohibida a condução de carne para os talhos públicos á cabeça de negros, e só

se permite, que a conduzão em cestos, ou paos de forma que seja com o aceito possível:

pena de quinhentos reis.

68.ª Todos os donos de Botequins, e casas de pasto, que se servirem de vazinhas, e

panellas de cobre, e mais utencilios do mesmo metal, as deverão ter bem estanhadas:

pena de seis mil reis.

69.ª Nenhuma pessoa poderá hir a bordo das Embarcações, quaesquer que sejão

entradas neste porto, antes de serem visitadas pela saúde; pena de quinze mil reis; o trez

dias de prizão.

70.ª Fica inteiramente prohibido nas escolas, e aulas publicas, e particulares o castigo da

palmatória, ou outro qualquer castigo corporal sob pena de cinco mil reis; os mestres só

deverão applicar os castigos, que a lei tem marcado.

71.ª nenhuma pessoa poderá vender pelas ruas desta cidade, qualquer gênero que se

costuma vender a pezo, ou por medidas do liquido, ou do secco, sem que traga balança,

pezo e as competentes medidas afferidas, devendo pezar, ou medir o gereno á vista do

comprador: pena de quinhentos reis por cada vez.

72.ª Todo o individuo que rossar, cortar madeiras e de qualquer forma destruir as terras

do patrimônio desta camara, sem que seja em terreno aforado a esta corporação pagará a

multa de trinta mil reis, e na reincidência sessenta mil reis, e oito dias prizão.

73.ª Todo o individuo que arrumar ou mandar encostar sal, carne secca, ou qualquer

outro genero junto ás paredes do terreiro publico, ou de outra qualquer barraca da praya-

grande, pagará a multa de seis mil reis, e removerá os gêneros immediatamente, e

quando o não faça dentro de três dias pagará o dobro, e terá trez dias de prizão.

74.ª Nenhuma pessoa poderá fincar nos rios, e prayas do termo desta camara, moirões

de amarrar canoas, que não tiverem quatro palmo fora d´agoa, estando a maré preamar,

pena de quatro mil reis a quem o fizer, e oito mil reis, e trez dias de prizão na

reincidência.

75.ª Todo individuo, que tiver loja aberta, e pelo fiscal respectivo for instado a

apresentar a licença que deve ter da corporação da camara, e esta não for apresentada, e

por isso condemnado na conformidade da postura n.º 41, subsistirá a dita condemnação,

ainda depois deste acto apresente a licença que por dolo, ou negligencia não

apresentou.

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76.ª Todos os vendedores, que occuparem os lugares da vendagem nas praças publicas

por esta camara designadas, são obrigados a sugeitarem-se á arrumação, que lhe indicar

o fiscal respectivo, para que se conserve a regularidade necessária, e não fiquem

empachadas com objectos volumosos; pena de quinhentos reis, por cada vez.

77.ª Todos os cavalles, e besta muares, que forem encontrados soltos pelas ruas, e

praças desta cidade, serão mandados recolher pelos fiscais respectivos ao curral do

conselho, e os donos dos mesmos além da multa imposta na postura N.º 27, a respeito

dos cavallos, pagarão todas as despezas que se fizerem com os ditos animaes.

78.ª He applicavel a postura N.º 21, ás povoações do districto na parte prohibitiva,

concedendo-se o estabelecimento de similhantes fabricas a sotavento das mesma

povoações com as penas exaradas aos contraventores.

79.ª He applicavel a postura N.º 26, ás povoações do districto, podendo seccar couros

verdes fora das mesma povoações.

80.º A postura N.º 27 he applicavel ás povoações do districto tão sómente na parte que

trata dos porcos.

81.ª Todos os estrangeiros residentes neste município serão obrigados a appresentarem-

se na casa da camara para ahi assignarem em livro competente perante, o secretario o

seu nome, filiação naturalidade, e data do sua chegada: o prazo dentro do qual deverão

cumprir com esta obrigação será de trez mezes para os que se achão residindo

actualmente no município, contados do dia da publicação desta depois de approvada

pelo conselho geral, e de trinta dias para os que vierem depois da dita publicação, que

será tãobem feita em algum dos periódicos desta cidade. Os contraventores incorrerem á

na multa de trinta mil reis; e mais oito dias de prizão si dentro de trez dias depois de

intimados officialmente para pagar a dita multa não concorrerem á casa da camara para

o fim indicado na presente postura; na mesma pena incorreão todos os que tem, pó

tiverem em sua casa da camara nos tempos acima marcados ao secretario, que deverá

lançar no livro competente as notas exigidas, as quaes serão assignadas por elle, pelo

estrangeiro menor sabendo escrever; o por aquelle que o apresentar.

82.ª Fica prohibido da publicação desta em diante fincar pãos e leventar columnas nas

ruas e praças deste município seja pra que fim for sem licença da camara; aos

contraventores pela primeira vez a multa de dous mil reis, e na reincidência trinta mil

reis e trez dias de prizão, fazendo-se a demolição á sua custa.

83.ª Todos os gêneros corruptos que forem encontrados quer em terra, ou a bordo de

qualquer embarcação conforme a postura N.º 34 serão depois de julgados taes pela

commissão de saúde, intilisados ou deitados ao mar como melhor convier; sendo este

trabalho feito á custa dos donos de taes gêneros.

84.ª Todos os que nesta cidade tiverem armazéns, tabernas, vendas ou quitandas,

botequins, ou outras quaesquer casas, do qualquer denominação que sejão, e nellas

quizerem vender bebidas espirituosas. Nas quaes se não comprehendem os vinhos, e

cerveja, tirarão licença da respectiva camara municipal que lhe será concedida,

mostrando bilhete do procurador da mesma camara, por onde conste terem pago por

cada huma das ditas casas onde quizerem estabelecer a dita venda de bebidas

espirituosas, a quantia de oito mil reis por semestre: os contraventores desta postura

pagarão a multa de trinta mil reis; e nas reincidências a mesma quantia e dez dias de

prizão.

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85.ª Em conformidade com o determinado no art. 281 do código penal ficão

absolutamente prohibidos neste município todos os jogos de parar, sejão de cartas,

dados ou de outra qualquer natureza inclusive as rifas. São permitidos porem na forma

da lei todos os jogos de vaza, bilhar, e tabolas, em taboleiros de gamão.

86.ª Nenhum escravo depois do toque de recolher sahirá á rua escripto assignado por

seu senhor, administrador, ou quem suas vezes fizer: pena de ser recolhido á prizão para

ser entregue no outro dia ao senhor, administrador &c. será obrigado a castigallo

publicamente; e não o fazendo incorrerá na multa de mil reis.

87.ª Fica prohibido o ajuntamento nas ruas, e praças desta cidade de mais de trez

escravos, exceptos para algum serviço reconhecido, que será logo dispersado rondas;

administradores ou quem suas vezes fizer para os punir publicamente; e não o fazendo

incorrerá na multa de quatro mil reis.

88.ª Fica anthorisado o procurador da camara para fazer as despezas necessárias, que lhe

determinar a mesma camara, com a limpezas das praças publicas desta cidade, uma vez

cada trez mezes; devendo na do commercio dar-se escoamento ás agoas que ficão

estancadas junto ás barracas.

89.ª o edifício, ou muro que for feito sem licença da camara na forma das posturas 1, e

2, será demolido unicamente quando estiver fora do alinhamento; estando porém bem

alinhado, pague o infractor a multa de trinta mil reis, e o edifício continue.

90.ª Cumprimão á camara municipal prover sobre a abastança dos mantimentos e outros

objectos expostos á venda publica, e achando-se esta cidade assaz populosa sem a

suficiente quantidade de farinha de mandioca, e mais necessário e indispensável

alimento dos seus habitantes, assim como ameaçada pela irregularidade da estação de

continua a existir a mesma falta fica por isso desde já prohibida a exportação deste

gênero para fora da província; debaixo de qualquer pretexto, que se allegre em quanto

durarem as actuaes circunstancias, e logo que estas cessem, a mesma camara o fora

saber por editaes, que se aflixarão nos lugares mais públicos, e se publicarão pelos

periódicos; e aos contraventores desta postura, em cujo numero alem dos donos ou

correspondentes das remssas, são comprehendidos tãobem os que a de qualquer maneira

cooperarem para similhante exportação inclusive o capitão, ou mestre da embarcação

que a receber a seu bordo, se porá a cada hum, a pena de oito dias de prizão, e trinta mil

reis de condemnação e na reincidência trinta dias de prizão, e sessenta mil reis de

condemnação.

91.ª na conformidade do Tit. 3.º Art. 69 da lei do 1.º de outubro de 1828, todos os

chefes de famílias e mais pessoas que recusarem mandar seus filhos, fâmulos, ou

escravos para se vaccinarem quando sejão para isso avisados pelo agente da repartição

da vaccina ou pelos juízes de paz do districto da cidade, serão multados pela primeira

vez em quatro mil reis para as despezas da camara e nas reincidências em oito mil reis.

92.ª Todo aquelle proprietário que não calçar a sua testada no inverno dentro de hum

mez, e no verão dentro de dous mezes, depois que for calçada a rua fronteira ás suas

cazas ou terrenos, sofrerá a multa de dez mil reis, para as obras da camara; e nas

reindencias mandando-lhe a mesma camara calçar a testada á custa d´elle.

93.ª Todo o estrangeiro medico, ou cirurgião que de hora em diante chegar a esta

província com o fim de estabelecer domocilio, e queira usar de sua arte, será obrigado a

apresentar á camara desta cidade, dentro de quinze dias, depois, depois da sua chegada,

o seu diploma, ou carta para ser visto, e examinado, e por esta forma conhecer se de sua

veracidade sob pena de pagar a multa de sessenta mil reis, para as obras da camara: o

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que tãobem se entenderá com aquelles facultativos nacionaes, que de outras províncias

do império vierem nesta do mesmo modo estabelecer domicilio, o venhão de paizes

estrangeiros.

94.ª Toda a pessoa que de obra em diante corar, enxugar, e estender roupa nas ruas desta

cidade tanto no chão, como em cordas; e ainda mesmo nas testadas de suas

propriedades, excepto nos subúrbios, pagará de multa pela primeira vez para as obras da

camara cinco mil reis, e na reincidências dez mil reis.

95.ª Os proprietarios de chãos, nesta cidade os terão limpos, fazendo-os limpar, de mez

a mez, ou logo que se acharem sujos, quando não estejão cercados, pena de oito mil reis

no caso de contravenção, incorrendo na mesma pena aquelles que, nos ditos chãos

lançarem lixos, ou qualquer immundicia, e se não tiver com que pagar sofrerá a pena de

trez dias de prizão; se porem for escravo o que lançar os ditos lixos, será logo prezo por

qualquer patrulha, á ordem do juiz de paz do districto, afim de ser punido com seis

dúzias de palmatoadas publicamente, de cuja pena será absolvido se o seu senhor, ou

administrador pagar a multa de oito mil reis; e toda a patrulha ou pessoa do povo, que

com testemunhas fizer cumprir o determinado nesta postura recerá metade da multa

imposta a cada infractor por sua vigilância.

96.ª Do 1.º de abril de 1836 em diante, ficão de todo extinctos os salgadouros de couros

verdes, que se achão dentro da cidade, e só sim se poderão estabelecer na praia da

madre de deos: aos contraventores desta postura será imposta a multa de trinta mil reis,

e quinze dias de prizão, evitando-se por esta forma as grandes immundicias, e pestilento

cheiro de sangue pútrido que diarimente infecciona a att´mosfera, vindo por tanto a

saúde publica a sofrer grandes detrimento.

97.ª A pessoa alguma d’ora em diante He permittido alimpar os factos verdes das rezes

na praças do açougue publico, ou ainda mesmo em outros quaesuqer lugares, que não

sejão no interior de suas casas ou beiradas do mar, sob pena de cinco mil reis de multa

pela primeira vez, para o cofre da camara, e na reincidência na de dez mil reis, e trez

dias de prizão, sendo por tanto esta postura em toda a sua plenitude applicavel aos que

abusiva, o escundalosamente custumão lançar na referida praçar do açougue, e outros

lugares as pontas, sabugos, ossos, e unhas das rezes.

98.ª As patrulhas rondantes, que diária e nocturnamente encontrarem qualquer pessoa,

ou pessoa a lançar lixo, e outras immundicias que sejão, nas praças, ruas, e ainda

mesmo em terrenos da cidade que não estejão cercados, poderão logo prender a essa

pessoa, ou pessoas, á ordem do juiz de paz respectivo, e a conduzirão a prisão, onde será

retida em quanto não satisfizer a multa de cinco mil reis pela primeira vez, e na

reincidências em dez mil reis, de cuja multa será a metade para a patrulha rondante, e a

outra fica pertencendo á camara, devendo a sua cobraça fazerse effectiva pele

procurador da mesma camara, o qual fica authorisado a dar á referida patrulha a dita

metade da multa, e com recibo do mesmo procurador, os infractores requererão a

soltura.

99.ª Toda a rez que entrar para o curral para ser morta, e rendida ao publico, achando-se

em tal estado de magreza, que indique, ou se conheça estar enfectada de mal ou outra

qualquer doença, não será morta, e logo tirada do curral será entregue a seu dono, ou

feitor, para della dispor conforme lhe aprouver, com a declaração de que constando que

foi morta, e vendida a carne publica ou particularmente, será o dono da rez multado em

trinta mil reis para as despesas da camara, e na reindencias em sessenta mil reis, sendo

aprezada toda a carne que se achar, e depois lançar ao mar: ficando os empregados do

açougue restrictamente responsáveis pela não observância do exposto nesta postura; e

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sujeitos a perderem seus lugares, quando sejão coniventes, deixando com tudo os donos

das rezes de pagar a propina do costume, por aquellas que se julgar incapazes de serem

mortas, e que se tirarem para fora do curral.

100.ª Toda a pessoa infectada de bexigas, qualquer que seja a sua condição e estado será

obrigada a retirar-se para o hospital do bom-fim, para alli se curar, sob pena de trinta

mil reis, e na reincidência sessenta mil reis, para o cofre da camara, e 15 dias de prizão;

sendo todavia obrigado a retirar-se para aquelle lugar a expenças suas entendendo-se o

mesmo com as pessoas escravas por quem sues senhores, ou administradores ficão

responsáveis. Aquellas pessoas pois que pelo seu estado de probreza, e indigência se

não possão transportar para o dito hostipal, fica todavia ao cuidado da camara municipal

o concorrer grátis com toda a despesa, com o seu curativo, e tranporte, devendo fazer

sciente á mesma camara por hum attestado do seu respectivo vigário, e na sua falta do

juiz de paz do seu districto a sua pobreza, e que não tem meios alguns para se curar.

101.ª Dora em diante nenhuma pessoa poderá ter botica aberta, sem licença da camara

sob pena de pagar trinta mil reis pela primeira vez, e na reincidência sessenta mil reis.

102.ª Todo o official de botica que se denomina primeiro caixeiro a quem seu dono, ou

proprietário, tem de todo entregado hum tal estabelecimento, para o administrar, sem

que seja necessário prestrar adjutório, para manufactura os medicamentos, e preparar os

receituários, será obrigado a fazer o exame da arte, o qual pertence á camara mandar

fazer, como he costume, depois da abolição da junta proto medicatu- E no caso de

haverem boticas que sejão administradas por indivíduos, que não sejão examinados, e

não tenhão hum titulo legal, por onde conste serem idôneos para regerem um tal

estabelecimento, a beneficio da humanidade, o dito dono, ou proprietário incorrerá na

multa de sessenta mil reis, para as despezas da camara, e não poderá continuar a

conservalla ao publico por mais tempo, no que os fiscaes, e o provedor-Mor da saúde,

terão o mais vigilante cuidado.

103.ª Toda a pessoa, depois de vacinada, será obrigada a comparecer na sessão

seguintev da vaccina na repartição competente, ainda que para isso não seja avisada,

para se verificar se Ella produzio, ou não effeito; sob pena de pagar a multa de cinco mil

reis pela primeira vez, e na reincidências a de dez mil reis e cinco dias de prizão, se a

pessoa for do menor idade, seu pay, ou quem por Ella responda, e se for escravo o seu

senhor, ou administrador.

104.ª Todos os lugares públicos, incluindo as testadas das ruas empaxadas com

objectos, cujos donos se ignorarem acontecendo com isto não poderem-se

desembaraçar, o fiscal do districto em que estiverem os ditos lugares, e testadas

empachadas, aflixará editaes, nos quaes se declaro que os donos, ou seus procuradores,

no espaço de quinze dias hajão de remover os ditos objectos, sob pena de que não

comparecendo pessoa alguma a reclamar, o fiscal participará isto ao procurador da

camara, para ser citado por editos o dono, o qual não comparecendo no tempo

estipulado, serão vendidos e o seu producto depositado, deduzidas as despezas, até que

appareça dono, a quem será entregue; cujo deposito será feito pelo juiz de paz, a

quaesquer objectos, que se acharem em lugares públicos, e testadas das ruas, serão

multados em dez por cento pelo valor de cada volume ou objecto.

105.ª Alem do prohibido na postura 33 prohibe-se igualmente a venda de qualquer

gênero, por pezos, que não estejão afferidos pelo padrão da camara, debaixo das mesma

penas comminadas na referida postura.

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106.ª Todo aquele que não obstante a afferição dos pezos, e medidas, que as constitue

legaes, falsificar tanto estas como aquelles, sobre gêneros seccos, ou molhados, na

acção de os vender, de sorte que pela quantidade deles exactamente se não verifique o

pezo ou medida porque forão vendidos, sofrerá a multa de dez mil reis, e quatro dias de

prizão.

107.ª Fica inutilisada a rua, que decore Leste, a este por entre os terrenos, e alguns

prédios de Manoel Joze de Medeiros, e Simão dos Santos Malheiros, pela sua multa

tortuosidade, e por se achar mui próxima a rua chamada da independência, que tem oito

braças de largura, eguindo o mesmo rumo, e conforme o plano da cidade.

Approvadas provisoriamente pelo Exm. Vice-Presidente da província em 25 de abril de

1842.

108.ª Sendo prejudicial á saúde publica, e abuziva a pratica de vender-se neste clima

carnes verdes, até vinte e quatro horas depois de morta a rez, fica prohibida a venda

deste gênero das duas horas da tarde em diante: pena aos contraventores de dez mil reis,

e nas reincidências de vinte mil reis, e oito dias de prizão.

109.ª Ficão sugeitos as penas da postura n.º 47 os que consentirem em sua fabercas,

botequins, ou cazas publicas, escravos entretidos em quaes quer objetos de distracção.

110.ª Nenhuma pessoa tirar esmolas com imagens nesta cidade, e seus subúrbios, senão

em nicho portátil: os contraventores pela primeira vez serão advertidos, e pela segunda

pagarão a multa de dous mil reis, e nas reincidências de quatro mil reis.

111.ª Todo medico, cirurgião, ou outra qualquer pessoa, que vaccinar nesta capital, será

obrigado a mandar no oitavo dia a estação competente todos os vaccinados com

participação d’elles declarando seus nomes, idades, filiação, condição, rua e caza, em

que morarem; sob pena de pagarem os contraventores cinco mil reis, de multa, e nas

reincidências vinte mil reis. Igual quantia pagarão os chefes das famílias, a que

pertencerem os mesmos vaccinados se recusarem entregal os para o fim indicado.

112.ª Fica desde já prohibido aos pescadores vender peixe, sem que primeiro e tenhão

desembarcados em lugar enxuto. O Arrais, que o contrario praticar, incorrerá pela

primeira vez na multa de quatro mil reis, e pela reincidência na de oito mil reis e três

dias prizão.

113.ª Fica desde já prohibido ter ranchos entro de terrenos cercados ou murados nesta

cidade, afim de se darem gratuitamente, ou por aluguel a escravos, ou a outras

quaesquer pessoa para morarem, sob pena de pagar o proprietário de taes terrenos, trinta

mil reis. Os que nesses ranchos morarem, passados trinta dias da publicação desta,

ficarão obrigados á multa de oito mil reis, e nas reincidências á de dezasseis mil reis, e

oito dias de prizão: exceptuão-se os ranchão dês tinados para uma ou duas pessoas, que

vigiem os referidos terrenos, ou objetos, que n’elles existão.

Artigo 1.º Em virtude do art. N.º 297 do Código Penal, ficão prohibidas expressamente

granadeiras, e pistollas, de que só pode usar a tropa na forma da ley, as facas de pontas,

navalhas de molla, punhaes, estoques de hengallas, savellões, e todas as mais armas que

se podem trazer occultas, o bem assim bacamantes e as não forom permittidas nos

artigos e casos abaixo designados.

Art. 2.º De toda e qualquer arma será prohibido uzarem os escravos dentro da cidade, e

povoações deste município, até mesmo pãos simples ou encavados de ferro, como sejão

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lanças, choupas, zagaias; he com tudo permitido o uso de alguma desta armas nas

estradas publicas, ou em longa viagem bem como, o terçado, e espada com licença dos

juízes de paz, dos respectivos districtos, a quem recorrerão os senhores administradores

ou feitores dos mesmos escravos.

Art. 3.º He tãobem permittido aos escravos que conduzem gado, o uso do pampilho, na

occasião da condução, e a faça aos magarefes, a cortadores, com tanto que não uzem

d’ellas fora dos matadouros e talhos.

Art.4.º os escravos que se empregão em colher capim, e lenha, para uso de caza de seus

senhores, poderão usar de faça romba machado, ou foiço, com tanto porém que se

recolhão antes da noite: as armas o pãos prohibidos aos escravos não comprehendem

pãos de carga, e remos.

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O CÓDIGO DAS POSTURAS DA CIDADE DE SÃO LUIS - 1866

Em 1866, praticamente um quarto de século após a aprovação do primeiro

Código de Posturas, quando a Província do Maranhão tinha como presidente, o jurista

Lafayette Rodrigues Pereira, a Câmara Municipal da Capital do Maranhão aprovou um

segundo texto, bem mais amplo e detalhado. Editado como Lei n.º 775, de 4 de julho de

1866, seus 211 artigos foram divididos, pela primeira vez, em partes ou títulos, que

abordavam três grandes temas: regularizações e aformoseamento urbano, segurança e

salubridade. A diferença para o Código anterior, além da inclusão das divisões, foi a

maior incidência de artigos regulamentando questões de segurança, atitude explicável

devido ao crescimento populacional da zona urbana e intensificação das suas atividades.

A legislação relativa ao comércio foi incluída junto com a das construções e na da

segurança foram alocadas questões de comportamento e trânsito. Internamente, os

artigos foram dispostos relativamente dentro de uma lógica, apesar de não terem sido

divididos em capítulos, algo que só seria visto no código seguinte.

O primeiro tema – regularizações e aformoseamento urbano – regularizava

questões como: licença para o funcionamento do comércio, transporte, construir,

espetáculos ou apresentações; aferição de pesos e medidas ou mesmo a forma de

fiscalização; causar danos ao patrimônio público, incluindo aí o corte de determinadas

espécies de árvores; a posse de áreas rurais ou lotes urbanos, plantio em áreas públicas,

o registro de terrenos urbanos e construções de imóveis, ruas e calçadas; o jogo, a venda

de objetos preciosos ou negócios tidos por fraudulentos; a fixação de cartazes; a

decência no vestir-se; o nome das ruas; tamanho das redes de pesca; saneamento e

limpeza das ruas; porto; trânsito; sinos da igreja; animais; comércio de alimentos, como

pães, sal, peixes e legumes; e os escravos.

O segundo tema dizia respeito à segurança pública. Com o título de Commodo e

Seguridade, trazia regulamentações acerca da precariedade das construções, para evitar

possíveis desabamentos, da instalação de fábricas poluentes ou incômodas, como as de

fogos de artifício que podiam desencadear incêndios ou as salgadeiras que exalavam

cheiro, da necessidade de cercar e manter limpas propriedade agrícolas, estradas e

terrenos urbanos, de iluminar residências ou casas comerciais até fechar as portas, dos

apitos de uso exclusivo da patrulha oficial, da venda de remédios nos boticários e de

água em pipas ou barris, da instalação de armadilhas de caça. No quesito trânsito,

incluído neste segundo tema, o Código procurava impedir que o ir-e-vir fosse

prejudicado devido a obras, grades nas construções, janelas e portas que abriam para

fora, objetos nas janelas, leilões em praça pública, carregamento de volumes, vendas nas

calçadas, frituras nas ruas, animais, carruagens, construções sem licença, mourões no

porto, construção de porteiras nas estradas, etc. Proibia também o livre andar de

alienados e exigia que motoristas trafegassem preferencialmente pela esquerda nas

estradas e que fossem registrados nos órgãos competentes.

Por terceiro, o Código de 1866 abordava a salubridade. Uma das maiores

preocupações neste item era o da venda de carne verde ou recém abatida. O local

próprio era o matadouro público e vários artigos estabelecem como deveria ser

comercializada a carne. Proibiu-se, por exemplo, que particulares vendessem carne

verde pelas ruas e praças da cidade, que os quartos de carne somente poderiam ser

transportados nos talhos depois de amanhecer, envoltos em panos brancos e limpos, e

que as rezes devessem descansar duas horas antes de serem abatidas. Os carniceiros ou

cortadores de carnes deveriam usar avental branco e limpo e médicos ou pessoas

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entendidas deveriam fiscalizar o gado antes de ser abatido. A própria criação de porcos,

vacas, carneiros e cabras foi proibida nos quintais urbanos. A higiene na venda de

produtos alimentícios também foi regularizada, como padarias, quitandas e refinarias.

Seriam punidos os que comercializassem produtos falsificados com ingredientes

prejudiciais à saúde e que utilizassem água não potável no fabrico de pães e quitutes.

Procurou-se preservar as fontes de água, proibindo banhos, lavar roupas ou deixar

animais beberem. Cabia aos fiscais vigiar os vasilhames utilizados na venda de água

potável. Os cadáveres deveriam ser conduzidos às sepulturas em caixões fechados para

não exalar cheiro e enterrados somente nos cemitérios autorizados. Os moradores da

zona urbana deveriam ficar atentos para limpeza dos quintais, despejo de águas pluviais,

imundices nos terrenos ou águas estagnadas, ventilação nos andares inferiores das

moradias e na vacinação de crianças e adultos.

CÓDIGO DE POSTURA DA CAMARA MUNICIPAL DA CAPITAL DO

MARANHAO.

Lei nº 775 de 4 de julho de 1866

Laffayette Rodrigues Pereira, presidente da província do Maranhão. Faço saber a todos

os habitantes que a assembléa Legislativa provincial, sobre a proposta da Camara

Municipal da Capital, decretou a lei seguinte:

Titulo 1º

Regularidade e aformoseamento.

Artº 1º Sem licença da camara e pagamento semestral, nos mezes de janeiro e julho de

cada anno, da taxa fixada na lei do orçamento municipal, não se poderá ter casa de

commercio, qualquer que Ella seja, fabricas, officinas de officios mechanicos (cujo o

capital exceda de quinhentos mil reis), casa de saúde, hospedaria, casas de pasto, casas

de fogos não prohibidos, escriptorios commerciaies, armazéns de depósitos, e outro

qualquer estabelecimento sujeito a imposto. Aos contraventores a multa de trinta mil

reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 2º. Ficam incursos na mesma pena os que, com quanto sem loja aberta, venderem

generos ou productos do seu trabalho, sem previa licença da camara, tirada nos meses

marcados no artigo antecedente.

Artº 3º. Os pesos e medidas, quer de extenção, quer de capacidade de que se servirem

os commerciantes para a venda de suas mercadorias, deverão ser oferidos pelos padrões

da camara. Aos contraventores a multa de dez mil reis, se feita á aferição estiver exacto

o peso ou medida, e de vinte mil reis e oito dias de prisão, e o duplo nas reincidências,

se não estiver conforme aos padrões.

Art º4º. A aferição de pesos e medidas será feita todos os annos pelos districtos de paz,

e pela maneira seguinte: os primeiros quinze dias de janeiro no primeiro, nos outros

quinze primeiros do de fevereiro no terceiro; empregando-se os últimos dias do mez nos

de São Joaquim do Bacanga e Vinhaes.

Artº 5º. O aferidor deverá declarar em repetidos annuncios, feito oito dias antes, quais

os districtos em que vai proceder á aferição e o lugar em que se acha no rececpetivo

districto; e farão o seu trabalho em dias úteis consecutivos das 8 da manhã as 4 da tarde,

s´ob pena de dez mil reis por cada dia, em que se der a falta.

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Artº 6º. O aferidor por nenhum pretexto se poderá recusar a aferir pesos e medidas que

lhe forem apresentados, podendo as pessoas que se julgarem prejudicadas apresentar

suas reclamações fundamentadas ao repectivos fiscal, o qual procederá como lhe

cumpre, participando á camara na sua primeira reunião tudo quanto houver occorrido.

Artº 7.º As pessoas, que se julgarem aggravadas pela falta do aferidor e decisões dos

fiscaes, poderão recorrer para camara, para esta dar as providencias que entender.

Artº 8.º O aferidor pagará a multa de trinta mil reis, provada a recusa ou neglicencia de

sua parte no cumprimento do dever.

Artº 9.º Os donos de carros, segue, carroagens, carroças, carretões, ou qualquer outro

meio de transporte e conducção desta natureza, que transitarem pelas ruas e praças desta

cidade, são obrigados a matriculal-os na camara municipal nos mezes de janeiro e julho

de cada anno. Aos donos das carroças e carretões será entregue, se ainda não tiver sido,

uma chapa para cada carro com o numero de matricula para ser pregada na parte

posterior, ou ao lado do carro, carroça ou carretão, que forem matricular; e as segue e

outros vehiculos de passeio, de aluguel, serão numerados. Aos contraventores a multa

de vinte mil reis e o dobro nas reincidências, além da obrigação de matriculal-os e

numeral-os nessa occasião devendo o vehiculo ser depositado até o pagamento da

multa.

Artº 10º. Nenhum edifício será construído sem previa licença da camara. Aos

contraventores demolição da obra á ccusta delles, e multa de vinte mil reis.

Artº11º. Ninguem poderá abrir buracos desta cidade para fincar páos, ou para qualquer

fim, e nem armar andaimes, sem licença da camara. Aos contraventores a multa de dez

mil reis, e nas reincidências o dobro.

Artº 12º. Ninguem poderá causar danos aos murs ou paredes d´´edificios públicos ou

particulares, as calçadas, pontes, poços, cães ou qualquer outra construção, as

planatações das praças e ruas, e nem encostar ou prender nellas cousa alguma. Aos

contraventores a multa de trinta mil reis e o dobro nas reincidências.

Artº 13º. Ninguem no município, ainda que seja nas próprias terras, poderá cortar

arvores fructiferas, úteis ao sustento dos hoens, e dos animaes. Aos contraventores a

multa de trinta mil reis, e o dobro nas reincindencias. Exceptuão –se os casos: 1º de ser

o corte feito nos lugares em que se tiver de roçar: 2º serem as arvores cortadas madeiras

próprias para construcção: 3º o corte necessário para abertura ou aperfeiçoamento d´

estradas, caminhos públicos e particulares, ou edificações.

Artº 14º. Todo o que der espectaculos de qualquer natureza que sejam, no theatro,

quando não for por contracto com o governo, nas ruas, praças ou chãos desta cidade

sem licença da camara paagará de multa vinte mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 15º. Ninguem poderá negar aos fiscais da camara as licenças que por elles lhes

forem pedidas, salvo se houver motivo justo para fazel-o, e nesse caso apresental-a-há

dentro do prazo de vinte e quatro horas depois da intimação e em data anterior da

recusa. Aos contraventores a multa de trinta mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 16º. Todas licenças da camara continuarão a pagar as taxas até aqui estabelecidas,

e as que em virtude deste código forem creadas ou agumentadas. Em caso algum estas

licenças serão concedidas sem que o impetrante mostre que fez o prévio pagamento dos

repectivos direitos nas recebedorias publicas.

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Artº 17º. Ninguem fará obras com usurpação de terrenos e serventias publicas. Aos

contraventores a multa de trinta mil reis, e demolição da obra á sua custa.

Artº 18º. Os indivíduos, que se apossarem de terrenos da camara sem têl-os obtidos por

aforamento, incorrerão na multa de trinta mil reis, e se nellse tiverem feito bemfeitorias

perdel-as-hão.

Artº 19º. São prohibidas as rifas e todos os jogos de paradas, e somente permitidos os

de vara, bilhar e tabolar em taboleiros. Aos contraventores, que em suas casas

admittirem jogos prohibidos, ou rifas, em borá effectuadas, a maneira de loterias, a

multa de vinte mil reis, sem prejuízo das penas mencionadas no código criminal, art.

181 e mais legislação a respeito.

Artº 20º. Todas as pessoas que forem encontradas nas ruas, praças,praias, corredores de

casas, torres de igrejas ou outros lugares públicos que não forme destinados para jogos

lícitos, a jogar qualquer espécie de jogo, serão multados em dous mil reis, e soffrerão,

oito dias de prisão e o duplo nas reincidências. Sendo, porem, escravos soffrerão

somente a pena de prisão, ficando ao senhor salvo o direito de requerer ao juiz executar

a commutação da prizão em castigo, na forma do art. 60 do código criminal. Os donos

das quitandas e outros estabelecimentos, não destinados para jogos lícitos, em que

forem encontradas taes pessoas a jogar, incorrerão na multa de vinte mil reis e oito dias

de prisão, e nas reincidências no duplo da multa e pena.

Artº 21. Todas as obras de ouro e prata expostas a venda terão uma marca especial

indicativas do vendedor, e outra do quilate do ouro ou do dinheiro da prata. Exceptuam-

se desta segunda marca os objectos, ou de qualquer natureza, digo, os objectos que não

forem fabricados no município. No acto de solicitarem a competente licença, os

vendores serão obrigados a fazer conhecer á camara as respectivas marcas de que

usarem. Serão os contraventores multados em vinte mil reis, e no dobro nas

reincidências.

Artº 22. Todo o individuo que for encontrado fazendo negocio fraudulento, e vendendo

objectos falso por verdadeiros será mulatado em trinta mil reis, e soffrerá oito dias de

prisão, sendo demais a questão affecta ao chefe de policia.

Artº 23. Fica prohibidos matarem-se vacas; exceptuão – se porém as que, já forem

velhas e estéreis, e as que, por defeito reconhecido das tetas, forem incapazes de criar.

Aos contraventores a multa incorrerá, também o administrador do matadouro publico,

que tal consertir.

Artº 24. Ninguem porá pasquim, dísticos, traçará figuras desho nestas, ou de qualquer

natureza, nas paredes, portas d´ edifícios, muros e outro qualquer lugar. Aos

contraventores a multa de vinte reis e três dias de prizão.

Artº 25. Todo o que for encontrado nu, ou indecentemente vestido pelas ruas desta

cidade e povoações, ou a lavar-se nu nas fontes publicas e porto, incorrerá na multa de

cinco mil reis e três dias de prisão,devendo pelo escravo pagar o senhor.

Artº 26. Nenhum empregado de registro e curral, ou qualquer outra pessoa vexará ou

incommo dará de qualquer forma que for aos marchantes, creadores particulares e donos

de boiadas, recolhidas no curral publico. Aos contraventores a multa de dez mil reis, e o

dobro nas reincidências.

Artº 27. Ninguem poderá alterar por qualquer forma que seja, os nomes das ruas, praças

e números das portas das casas desta cidade. Aos infractores a multa de seis mil reis e o

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dobro nas a reincidências; e não tendo com que pagar multa serão presos por quatro

dias.

Artº 28. Ficam prohibidos depois de seis meses da publicação deste código, as redes de

pescar chamadas de tapagem e lanço cujas malhas excederem abtitóla que a camara der,

a qual nunca será menro de uma polegada. Aos contraventores a multa de trinta mil reis

e o dobro nas reincidências.

Artº 29. Ninguem poderá roçar, cortar madeira, nem por qualquer forma dannificar

terras não aforadas do patrimônio da camara. Aos contraventores a multa de trinta mil

reis, e o dobro e oito dias de prisão nas reincidências.

Artº 30. Nenhum escravo poderá estar fora de casa além dez horas da noite sem

autorização escripta de seu senhor. Os infractores serão presos até o dia seguinte, pra

serão entregues a seus senhores , que pagarão a multa de mil reis, por cada escravo

assim encontrado; e no caso de não satisfazerem, ficará o escravo retido por mais vinte

quatro horas.

Artº 31. É proihibido aos escravos terem estabelecidos de commercio de qualquer

natureza, ou capital que seja, sem que tenham licença por escripto de seu senhor. Aos

contraventores a multa de dez mil reis, e na reincidência o dobro e oito dias de prisão.

Artº 32. Ninguem poderá embaraçar o escoamento das águas pluviaes do terreno ou

prédio visinho, e que naturalmente corram, que haja servidão que estabelecida por

impossibilidade de serem as mesma águas encanadas com promptidão para as ruas e o

dobro nas reincidências.

Artº 33. Toda a pessoa que estreitar os canos ou vallas fazendo ou edificando obras

sobre as mesmas incorrerá nas penas de dez mil reis, e demolição da obra de sua casa.

Artº 34. Ninguem poderá fazer estacadas, obras, ou aterros no mar ou em qualquer

terreno da marinha, sem ter titulo de aforamento, e licença da câmara, sendo-lhe

demarcado o espaço que poderá aterrar, e em que deverá edificar. O que infringir estas

disposições será multado em vinte reis, e demolida a obra a sua custa.

Artº 35. As Ninguem poderá cravar prego, ou estacas nas juntaras das que deitam pra o

mar, e das rampas desta cidade. Aos contraventores a multa de cinco mil reis, e o dobro

nas reincidências; sendo o bote ou barco, que estiver preso ao prego ou estaca

encravada, apprehendido até a satisfação da multa.

Artº 36. É igaulmente vedado aos mestres do barcos, botes ou qualquer outra

embarcação, conservalos atracados aos cães por mais tempo que o rigorosamente

necessário para descarregar, receber a carga ou passagens. Aos contraventores a multa

de dez mil reis, e nas reincidências o dobro.

Artº 37. Os carros ou carroças, que transitarem pelas ruas da cidade, deverão ter o eixo

fixo e as rodas moveis e estar com 3 polegadas pelo menos de largura no trilho, e as

chapas de ferro, que as circundam, com pregaria embebidas nas esta de dez mil reis, e o

dobro nas reincidências, sendo depositado o carro até o pagamento da multa. Os carros

de roda fixa, que vierem de fora da cidade carregados, deverão descarregar no campo d´

ourique, ou na praça d´alegria.

Artº 38. Em nenhuma igreja poderão dobrar os sinos a defunto, excepto na respectiva

matriz e na igraja de São Jose a misericórdia (São Pantaleão), e nestas por tempo breve,

que não exceda a cinco minutos e por três vezes unicamente desde a ocasião da morte

ate a do enterro. Aos contraventores, que serão os encarregados das administração da

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igreja e o sineiro, a multa de trinta mil reis, e nas reincidências o dobro e seis dias de

prisão. O sineiro fica também sujeito a pena de seis dias de prisão logo da primeira vez

da inflação.

Artº 39. Fica prohibido dento da cidade o uso de zôrras. Aos contraventores a multa de

vinte mil reis e o dobro nas reincidências, sendo as zôrras depositadas até a satisfação da

multa.

Artº 40. Fica d`aqui avante prohibida a devagação, pelas ruas, e praças desta cidade, de

perús, galinhas, patos ou qualquer outra qualidade de d´aves, não sendo acompanhadas

pelos donos ou transitando para algum destino particular. As que forem encontradas

soltas serão seus donos multados em mil reis por cada ave, e quando estes não

appareçam para reclamalas dentro de oito dias serão julgadas perdidas e vendidas em

leilão, reventendo o producto para os cofres da municipalidade.

Artº 41. Fica prohibido espancarem- se animaes nas ruas, praças, e logares públicos

deste município; carregarem-n´os com excesso de pezo, e bem assim trazerem- nos

demasiadamente magros no serviço. Os que forem encontrados espancando os animaes,

ou conduzindo-os sobrecarregados, incorrerão na pena de seis dias de de prisão; e os

donos d´aquelles, que andare magros em serviço, pagarão de multa vinte mil reis digo

de multa dez mil reis, e o dobro nos reincidências, sendo o animal apprehendido e

remetido para matadouro, e ahi depositado até que seja satisfeita a multa respectiva, e,

não aparecendo dono que o reclame, procederá o administrador do matadouro na forma

do art. 85.

Artº 42. Fica prohibido aos condutores de carros e carros tirar fora deste os animais nas

ruas e praças desta cidade, e menos que não seja para serem immediamente substituídos

por outros, bem como descarregal´os senão á mão afim de não danificar as calçadas.

Aos contraventores a multa de cinco mil reis, e o dobro nas reincidências, e prisão e

dois dias ao conductor.

Artº 43. Todos que possuírem terrenos dentro da cidade serão obrigados no praso de

três meses, depois da publicação do presente código, afazer registrar na secretaria da

camara os respectivos títulos. Aos contraventores a multa de vinte mil reis, e o dobro

nas reincidências.

Artº 44. Os proprietários d’ officinas d’ impressão fothographia e gravura, que se

acharem estabelecidos ou que para o futuro se estabelecem nesta cidade e seu termo, são

obrigados no praso de oito dias a declarar na camara seus nomes, logar, rua e numero da

caza em que morarem e tiverem seus estabelecimentos para tudo se lavrar termo em

livro destinado para esse fim. O praso para aquelles que estiverem estabelecidos correrá

da data da publicação deste código, e para os que tiverem de estabelecer- se correrá do

dia em que suas officinas começarem a funccionar. Os contraventores serão multados na

conformidade do código criminal, art. 303, de doze a sessenta mil reis.

Artº 45. È permitida aos fiscaes e guardas municipaes fazerem, no acto immediacto da

venda, aprehenção em qualquer peso da carne, afim de represarem e verificarem se está

ou não exacto. Verificada a falta de exactidão será multado o vendedor em vinte mil

reis, e nas reincidências no dobro, e soffrerá mais oito dias de prisão.

Artº 46. O pão exposto á venda nas fabricas delle, ou nas quitandas, ou pelas ruas, ou

em qualquer outra parte da cidade, não poderá ser vendido sem ser pesado no acto da

venda, e o pezo delle só será de duas onças, uma quarta, meia libra, e três quartas de

libra. Quando por mais cosido, não tenha o pezo marcado nesta postura será o vendedor

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obrigado aprehencel’o com sufficiente contrapezo. Os contraventores pagarão a multa

de vinte mil reis e o dobro nas reincidências, com dias de prisão ao vendedor.

Artº 47. O sal quer de produção nacional, quer estrangeira, será vendido a pezo nas

casas de retalho. Os contraventores pagarão a multa de dez mil reis, e o dobro nas

reincidências.

Artº 48. Em quanto não se construírem casas próprias ficarão designadas para a venda

do peixe as praias do caju, pequeno, Santo Antonio, Remedios, Madre de Deus, desterro

e a praça do mercado. Aos contraventores a multa de três mil reis, e na reincidência o

dobro e ter dias de prisão.

Artº 49. Fica prohibida a venda em grosso de legumes fresco, aves e frutas na praças do

commercio e ruas circunjacentes e a retalho estacionada delles, neste digo nestas e nas

demais ruas e praças da cidade, menos na praças do mercado. Aos contraventores a

multa de quize mil reis da primeira vez, e nas reincidências o dobro.

Artº 50. Fica também prohibida a venda de peixe fresco sobre a água dentro das canoas.

Aos contraventores a multa de dez mil reis, e o dobro nas reincidências e quatro dias de

prisão. A camara municipal construirá casas próprias e commodas ao publico, onde seja

vendido o peixe.

Artº 51. Todo peixe fresco de qualquer tamanho que seja, e o seco e salgado, para

consumo, serão vendidos nesta cidade a peso. Aos contraventores a multa de cinco mil

reis, e o dobro nas reincidências. Nos logares designados pela camara para a venda de

peixe fresco haverá balanças por Ella fornecidas, para que os compradores possam

verificar o peso do peixe que comprarem. Estão sujeitos a mesma obrigação e a mesma

multa os vendedores volantes de peixe fresco.

Artº 52. Todos os vendedores que quizerem estacionar nas praças designadas pela

camara, sujeitar-se-hão á arrumação que lhes for indicada pelo fiscal ou guarda do

respectivo districtos. Aos contraventores a multa de dous reis, por cada vez.

Artº 53. Os proprietários de terrenos dentro da cidade, no âmbito comprehendido ruas

dos remédios passeio, de norte a sul e as Riachuelo e a Saave ora de leste a oeste, que

estiverem por edificar, e bem assim os donos d’ aqueles prédios, que carecerem de ser

concluídos exteriormente com muros e dentro do mesmo espaço, deverão no prazo de

seis meses,contados da data da publicação deste código, dar principio á dita edificação,

quanto a parte que diz respeito á perspectiva da cidade, isto é cercal’os de muros com

apparencia exterior de casa, sob pena de pagarem de multa trinta mil reis, e o dobro em

cada termo dos novos prasos, que lhes forem marcados até o exacto cumprimento desta

postura. Fóra deste perímetro, e ainda dentro da cidade, são obrigados, sob as mesmas

multas, a cercal’os convenientemente.

Artº 54. Ninguem podera d’ora em diante dar começo a edificação sem primeiro o

requerer a camara, apresentando- lhe logo o risco e desenho exterior da obra para obter

della a necessária approvação. Aos contraventores a multa de trinta mil reis e a

demolição á sua custa do que houver construído; ficando também sujeito á demolição,

quando se afastarem sem prévio consentimento, do risco e desenho approvados pela

camara.

Artº 55. As obras que já tiverem começado a construir, não poderão continuar, sem que

o risco tenha sido approvado pela camara , para o que se concede quinze dias contados

da publicação deste código, e isto debaixo da mesma pena pecuriaria da postura

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antecedente e se construção começada for contraria ao prospecto designado pela

camara, será demolida a custo do dono.

Artº 56. Ficam obrigado os donos dos prédios desta cidade situados no perúmetro

marcado no artº 53, a mandar rebocar e caiar pintar ou estucar as paredes exteriores dos

mesmos prédios, que não forem de azulejos ou estuque, não tenham sido recentemente

pintadas ou caiadas, e a renovar a caiação todos os annos e a pintura de trez em trez

annos. Aos contraventores a multa de trinta mil reis, e o dobro no fim de cada prazo de

quinze dias, que lhes for marcado para o fazerem.

Artº 57. Ficam obrigados todos os donos ou moradores das casas desta cidade a

conservarem constantemente limpas as suas testadas até o meio da rua. Aos

contraventores a multa de cinco mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 58. Fica prohibido assoalhar-se roupa as janelas, ruas e praças desta cidade. Aos

contraventores a multa de cinco mil reis e o dobro nas reincidências.

Artº 59. As ruas que d´ora em diante se abrirem nesta cidade, não terão de largura

menos de oito braças ou oitenta palmos de casa a casa reservando-se para as testadas de

cada lado uma braça. Estas ruas e testadas serão sempre em direção recta. O engenheiro

ou empregado da camara incumbido deste alinhamento, que não cumprir a disposição

desta postura, pagarão de multa trinta mil reis, descontando do ordenado que tiver de

receber dos cofres da municipalidade.

Artº 60. Dentro da cidade fica prohibido a edificação da casas cobertas de palhas ou de

qualquer outro material de fácil combustão, e assim também cobrir novamente de palha

as que já i tiverem sido. Aos contraventores a multa de dez mil reis, e na reindencia

vinte, desfazendo-se a cobertura a custa de quem a tiver feito

Artº 61. Ficam prohibidos as calhas o goteiras, que reunindo as águas pluviaes dos

telhados as dispejam do alto sobre as calçadas. Os contraventores pagarão a multa de

vinte mil reis, e o dobro nas reincidências, destruindo-se as mesma a sua custa, quando

não as queira prolongar até o passeio, canos de esgoto no interior de suas casas. As que

já estiverem construídas são os proprietários obrigados no praso de oito dias, depois de

intimados retiral´as ou prolongal´as na forma e sob as penas acima estabelecidas.

Art º 62. Os proprietários das casas e terrenos sitos nas ruas, que se forem calçando, são

obrigados a fazer de novo os passeios ou testadas de suas propriedades, logo que

acalcada passar em frente dellas, sendo previamente para isso advertidos pelo fiscal da

freguezia; e, se passado oito dias d´essa intimação, não se estivenrem construído os

ditos passeios serão os proprietários multados em trinta mil reis, e o duplo na

reincidência, que deve ser contada de oito em oito dias, e se findos vinte quatro dias,

não estiver concluído o passeio ou testada, será esta mandada fazer pela camara a custa

dos proprietários. Exceptuam-se os casos em que sendo as testadas ou passeios feitos

seis meses antes do calçamento da rua, acontecer que sejam dos materiaes e na forma

designdos pela camara.

Artº 63. As testadas ou passeios, de que trata o artigo antecedente, serão construídos de

materiaes, que pela camara forem determinados. Aos contraventores a multa de vinte

mil reis, e o a obra feita será desmanchada d custa do infractor.

Artº 64. As testadas das propriedades ou terrenos cujos donos não tiverem meios para

calçadas falo-há a camara a custo de seus rendimentos.

Artº 65. Fica a cargo da camara a limpeza das praças e o procurador della

especialmente incumbido de prever a este ramo de serviço público.

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Titulo 2º

Commodo e Seguridade

Artº 66. AS casas e muros arruinados que estejam desaprumados aponto de ameaçarem

cahir, serão demolidos, sendo para isso compellidos judicialmente os proprietários pela

camara, e depois de praticadas as diligencias necessárias; e no caso de não fazerem

dentro do praso de quinze dias depois da citação, quanto aos edifícios pequenos, e de

trinta a respeito dos maiores, passará a camara a mandal´os demolir a custa do

proprietário, que pagará não só as despesas da demolição como as da deligencias que

fizerem para esse fim, e mais a multa de trinta mil reis.

Artº 67. Todo o mestre de obras, que fizer uma obra ameaçando ruína por mal

construída ou falta dos necessários materiaes e alicerces, sendo assim declarados por

peritos em exame, será multado em vinte reis sem prejuízo da indenisação ao

prejudicado.

Artº 68. Fica prohibido todo o pejamento, de qualquer natureza quer seja, nas ruas,

cães, rampas e praças desta cidade. Aos contraventores a multa de vinte mil reis, e o

dobro do infraactor.

Artº 69. Não é permittido que se conservem ale do tempo preciso para descanso dos

conductores, nas ruas, praças junto das portas, ou fora do nível das ombreiras, ou do

gradeamento das janellas, volumes ou objectos quaesquer que sejam, embora gêneros

seccos ou molhados. Aos contraventores a multa de vinte mil reis, e o dobro nas

reindencias.

Artº 70. São permitidos desembarques com demora de telhas, tijolos, cal, pedras,

madeiras, carvão de pedra, e outros objectos pesados, ou empachantes, nas praias de

San’hago, do desterro, desde a rua Tamandaré até em frente do convento das mercês, da

trindade, pequena, e becco do Assenal. Nos demais pontos, expeptos as duas rampas de

palácio e do trapiche e a rua do Riachuello, onde de forma alguma desembarcarão com

demora, não poderão estacionar tais gêneros por mais de vinte e quatro horas, sob pena

de pagarem os contraventores vinte mil reis da primeira vez e o dobro nas reincidências;

apprehendendo-os então qualquer dos fiscaes, e fazendo-os recolher em deposito,

quando se não saiba qual o dono, até que este se apresente a pagar a multa.

Artº 71. Fica totalmente prohibido o desembarque de madeiras e outros objectos

pezados ou empachantes (art. Antecedente) sobre qualquer pretexto que seja sem

exepção de procedências, nas rampas de palácio e do Trapiche, e rua do Riachuello, a

menos que não sejam logo passados para meios de transporte que os estiverem de

conduzir para o lugar do destino. Aos contraventores a multa de vinte mil reis da

primeira vez, e o dobro nas reincidências.

Artº 72. Os intulhos provenientes da edificação reedificação ou demolição de prédios,

se depositando junto aos mesmo, devendo ser tirados sucessivamente, sem que fiquem

armontoados por mais de três dias contados do ultimo em que forem lançados nas ruas e

praças. Aos contraventores a pena de vinte mil reis eo dobro nas reincidências e a

remoção feita a custa delles.

§ Único. Os entulhos, que actualmente existem nas ruas e praças publicas, serão

mandados tirar dentro do prazo de um mês da data de publicação deste código, por

aquellas pessoas ou corporações a quem competir essa remoção. Os transgressores

incorrerão nas penas estabelecidas neste artigo.

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Artº 73. Ninguem poderá edificar ou concertar prédios sem primeiros cerca a frente da

obra com taboalho, a qual será ahi conservado durante o tempo i na distancia que lhe for

marcado pelo engenheiro da camara, em relação a serventia publica. Aos contraventores

a multa de vinte mil reis, e o dobro nas reincidencias.

Artº 74. ficam prohibidos em todas as janellas, cujos pavimentos não tiverem de altura

mais de dez palmo da rua, as grades sahidas para fora do nível das ombreiras; e bem

assim os balcões, sapatas, escadarias e degãos fora do alinhamento das casas; e as

argolas pregadas em pilares, ombreiras ou paredes exteriores dos edifícios. Aos

contraventores a multa de trinta mil reis, e a custa delles a demolição da obra. Nas que

já forem assim construídas, marcará a camara prazo rasoavel para se demolirem taes

construições, e caso se neguem a isso os proprietarios, procerá a camara a demolição a

custa delles.

Artº 75. Ficam prohibidos os leilões nas ruas e praças desta cidade, e bem assim

trabalhar-se em qualquer officio fora das portas das officinas. Aos contraventores a

multa de vinte mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 76. Os cavallos e demais gados de qualquer espécie, e carruagens ou carros, de

qualquer natureza, não poderão prender-se ás portas nem paredes, nem conservar-se

apeados nas ruas e praças quer já para se lavarem quer para outro qualquer fim, aos

contraventores a multa de dez mil reis.

Artº 77. Fica prohibido collocarem-se sobre os parapeitos das janellas, ou mesmo em

tabulas fora dellas, qualquer objecto, que cahindo a rua possa molestar ou incommodar

aos que passem. Aos contraventores a multa de cinco mil reis, e o dobro nas

reincidências.

Artº 78. Ninguem poderá correr a Cavallo ou de seja a desfilada, nem de qualquer outra

maneira que possa incomodar aos que transitarem pelas ruas desta cidade. Aos

contraventores a multa de dez mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 79. È expressamente prohibido andarem veihiculos de ensino dentro da cidade,

expcepto no campo d’ourique; o diretor ou mestre do ensino digo do mesmo será

condenado em dez mil reis, e quatro dias de prizão.

Artº 80. Não se poderão estabelecer fabricas de fogo d’artificio, dentro da cidade, e

nem tão pouco vender-se palvora ou outro qualquer gereno sucetivel de expluzão. Aos

contraventores a multa de trinta mil reis, e o dobro nas reincidências, e oito dias de

prisão. Os lugares para esse fim destinados serão quaesquer que, ficando fora da cidade,

estiverem a sota-vento d’ella e sempre a uma distancia de mil braças pelo menos do

armazém da pólvora.

Artº 81. As novas saboarias, officinas de tanoeiros, ferreiros, caldereiros e todas as mais

desta natureza, que possam incommodar ou prejudicar os habitantes desta cidade, só

poderão estabelecer-se da data desta postura em diante em qualquer lugar do litoral da

cidade, continuando onde estão as que já existem em quanto viverem seus donos, mas

tendo de mudar-se antes do fallecimento, só poderão fazel’o para os lugares designados

nesta postura. Aos contraventores a multa de trinta mil reis, e o dobro se no fim de cada

praso marcado para mudunça, não a tiverem effectuado.

Artº 82. Nenhum carreiro ou carroceiro deixará de andar com os animais enfreiados e

diante do carro que guair, e de maneira que não offenda pessoa alguma, desviando-se

das carruagens o espaço conveniente para que passem sem pegar as rodas. Aos

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contraventores a multa de cinco mil reis, e o dobro nas reincidências, e o carro

depositado até a satisfação da multa.

Artº 83. Os conductores de besta de carga tral-as-hão guiadas pela arreata, e nunca mais

de cinco animaes em cada recua desviando-se sempre do trilho por onde o público se

dirija e igualmente das carrugens. Aos contraventores a multa de cinco mil reis, e o

dobro nas reincidências, sendo os animais depositados até o pagamento da multa e

despezas de conducção e sustento.

Artº 84. Ninguem poderá conduzir montado digo conduzir animal montado em pello,

mas pelo cabrêsto, e nunca mais de dois. Os infractores, sendo livres, pagarão a multa

de quatro mil reis, e escravos, ou sem meios terão quatro dias de prisão, e os donos das

cavalharicas ou outros que tenhão consertido nesse abuso incorrerão no dobro da multa.

Artº 85. È prohibida a divulgação pega cidade, povoações, estradas, e caminhos do

município, de gado cavallar, vaccum, um ar, e suíno, de cães, cabras, Jumentos,

carneiros e quaesquer outros animaes danninhos. Os cães que forem encontrados sem

açaimo nem corrente que os prenda, serão appreda, serão apprehendidos e levados ao

matadouro publico, para ahi se lhes dar destino. O gado cavalar, vaccum, muar,

assinino, e suíno, que for apprehendido, será remettido para o curral publico, e hi ficará

depositado até ser reclamado por seus donos, que pagarão antes de recebel-o a multa de

seis mil reis, por cada cabeça, e mais despezas de conducção e sustento. Do mesmo

modo se procederá com as cabras, carneiros, e mais animaes, que forem apprehendidos,

mas por estes só pagarão os donos, além das despesas que com elles se fizerem, a multa

de três mil reis por cabeça. O administrador do curral e matadouro publico, logo que lhe

forem aprezentados nos periodocos, e se dentro do prazo de oito dias não apparer

reclamação alguma pol-os-há em leilão mercantil, por conta de quem pertencerem.

Deduzidas do preço do preço da arematação a multa, despezas de conducção, sustento, e

quaisquer outras que se tenha feito, entregará o restante a seu dono, e se depois de

provado o domínio o requerer dentro do exercício financeiro, terminado o qual será este

excedente recolhido ao cofre da municipalidade.

Artº 86. Ninguem poderá ter soltos, em terras agricultadas, animaes que possam causar

danno as plantas, cultivadas para o que tel-os-hão seus donos presos em cercados, ou de

outro modo, em ordem a abstar o menor mal que elles possam causar. Aos

contraventores a multa de seis mil reis por cada animal que for encontrado em aterreno

alheio, além da indenização do danno causado. O proprietário ou morador do terreno

invalido, logo que apprehender o animal, lavrará ou mandará lavrar termo de infracção

assignando-o com duas testemunhas de vista, e remeterá immediatamente o animal ou

animaes apprehendidos, acompanhados do dito termo ao administrador da quint do

matadouro, o qual preocederá de conformidade com o que ficar prescripto na postura

antecedente, artº 85.

Artº 87. Os possuidores de sítios, quitas, roças e plantações de qualquer natureza nas

immediações das estradas, em distancias até de cem braças, são obrigados a ter suas

propriedades resguardadas e com cercas bem solidas, sem o que perderão o direito

d’acção contra os donos dos animaes que as invadirem.

Artº 88. Fica prohibido o transito de gado por dentro dos povoados deste município e

permitida a abertura de estradas místicas da mesma povoações, com a commodidade

necessária para dito transito e cuja direcção será dada pela camara. Aos contraventores a

multa de vinte mil reis, e o dobro nas reincidências e oito dias de prisão.

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Artº 89. Os donos de terenos limitrophes com as estradas, dentro deste município ficam

obrigados a conservar limpa e desimbaraçada ao transito publico a povoação digo a

porção de estrada contigua aos limites de suas terras, e isto repartidamente com o

visinho que lhe ficar fronteiro, na parte que lhe pertencer a cada um. Aos contraventores

a multa de trinta mil reis, e o dobro no fim do praso que lhes for marcado para o

cumprimento desta postura. Essa multa é imposta a cada um dos confirmantes da porção

de estrada, que não estiver perfeitamente limpa e praticável.

Artº 90. Ficam prohibidos as porteiras nos caminhos públicos, e só se permittem

cancellas de bater. Os contraventores pagarão a multa de dez mil reis, e o dobro nas

reincidências.

Artº 91. Toda as casas terão corredor d’entrada iluminado desde o anoitecer até que se

fechem as portas. Os contraventores pagarão a multa de cinco mil reis, por cada vez que

infrigirem esta postura.

Artº 92. Fica prohibido apitar, ou dar qualquer sinal, de que usarem as patrulhas

oficiaes rondantes, excepto no caso de pedir socorro. Aos contraventores a multa de de

cinco mil reis, por cada vez.

Artº 93. Todo o que com palavras ou acções insultar a qualquer pessoa será multado em

trinta mil reis, e três dias de prisão, e o dobro nas reincidências. Se não tiver meios para

pagar a multa pecuniária, soffrerá em dobro a prisão.

Artº 94. È prohibido fazer voserias, alaridas e dar gritos nas ruas sem ser para pedir

socorro ou capiturar algum criminoso. Aos contraventores a multa de quatro mil reis, e

vinte e quatro horas de prisão.

Artº 95. A loja de bebidas espirituosas e casas de jogo licito se conservação abertas só

até as dez horas da noite. Aos contraventores a multa de vinte mil reis.

Artº 96. Fica prohibido accenderem-se fogueiras nas praças e ruas desta cidade. Aos

contraventores a multa de vinte mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 97. Fica prohibido nas aulas tanto publicas como particulares o castigo corporal de

qualquer natureza que seja. Aos professores que tal ordenarem ou consertirem a multa

de vinte mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 98. Todo individuo digo todo o boticário será obrigado a abrir a botica e a

promptificar as receitas, que se exigem, a qualquer hora da noite; no caso de o não

fazer, pagará dez mil reis de multa por cada vez.

Artº 99. È expressamente prohibido andarem pelas ruas da cidade escravos com

gargalheiras, grilhetas e outros instrumentos de castigo. Aqueles que assim forem

encontrados, serão retidos por qualquer dos fiscaes que depois de tirar-lhes os mesmo

instrumentos, os entregará aos senhores, que pagarão a multa de dez mil reis, e o dobro

nas reincidências.

Artº 100. Os escravos que por velhos. Ou inutilizados por quaesquer outros motivos de

prestar serviços, forem abandonados por seus senhores, ou andarem a esmolar de

charidade publica, serão levados por qualquer dos fiscaes, que pagarão a multa de dez

mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 101. Ninguem poderá ficar nos rios e praias deste município mourões para

qualquer fim que seja, que não tenham mais de cinco palmo acima do nível da praia-

mar. Aos contraventores a multa de dez mil reis, e o dobro nas reincidências e a estaca

arrancada do lugar onde estiver.

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Artº 102.Ninguem poderá lançar á rua cousa alguma, que possa tornal-o imunda, nem

prejudicar ou incomumodar aos que nella estivesem. Aos contraventores a multa de

cinco mil reis, e nas reincidências dez; sendo o objecto lançado á rua removido a custa

dos contraventores. Se a pessoa, que incorrer nas penas desta postura, não tiver meios

de pagal’as, soffrera então a de dous dias de prisão.

Artº 103. Fica prohibido fazerem-se, sem licença previa escavações, ainda-que para

introduzir canos condutores d’agua, gás ð, nas praças, estradas e em outro qualquer

lugar deste município, donde provenha danno aos edifícios mais próximo dos ditas

escavações, e obstáculos ao livre transito do publico. Aos contraventores a multa de

trinta mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 104. A pessoa que andar embriagda pelas ruas desta cidade será multada em dez

mil reis e ter dias de prisão, e sendo escravo será entreguem ao senhor para que este o

puna como entender.

Artº 105. Todo aquelle que apagar algum dos lampeões da illuminação da cidade, sem

que para isso esteja autorizado, pagará de multa de dez mil reis, e três dias de prisão, e

quando para este fim quebrar-se algum vidro ou causar-se outro qualquer prejuízo ao

lampeão será então o infractor preso por oito dias, além da multa de vinte mil reis,

dando-se metade della ao denunciante

Artº 106. Ninguem poderá salgar, as soalhar, nem bater couros nas ruas, praças e cães

desta cidade, e tão pouco conserval’os em armazém dentro desta cidade, ficando para

isso designado o patêo (da) e armazéns da quinta do matadouro publico com livre

domínio e inspecção de seus donods, mediante a taxa que a camara houver de impor,

não podendo além disso ser embarcados nem desembarcados se não no porto do mesmo

matadouro. Aos contraventores a multa de trinta mil reis, e o dobro nas reincidências, e

oito dias de prisão, e a remoção a custa dos donos. Na mesma pena incorrerá os

proprietarios das imbarcações, que deixarem de desembarcal’os no lugar acima

designado.

Artº 107. Ficam prohibidos os fogos d’artificios soltos pela ruas e praças desta cidade, e

as roqueiras; e os presos só poderão ser armados, e os do ar tocado, com licença da

camara. Aos contraventores a multa de trinta mil reis, e o dobro nas reincidências; além

do danno que tiverem de indennisar.

Artº 108. Ficam prohibido o fabrico e bem como a venda do fogo d’artificio

denominado buscappé. Os contraventores serão multados em dez mil reis, e na

reincidência no dobro e quatro dias de prisão.

Artº 109. As pessoas que conduzirem carros, seges ou qualquer outro vehiculos

semelhante, deverão guaial’os directamente pelas ruas e estradas, dando sempre a

direita. Aos carros que encontrarem. Dentro da cidade as carruagens de lixo, quer

publicas quer particulares, só poderão andar a trote moderando’o ao voltar as esquinas e

trarão sempre lanternas accessas nas noites de escuro. Os carros ou carroças de cargas

andarão a passo e os donos serão obrigados a por, em lugar de lanterna, um chocalho ao

pescoço dos animaes. Aos contraventores, que serão os donos das carruagens ou carros

a multa de dez mil reis, ficando o carro depositado até a satisfação da multa.

Artº 110. As pessoas que por accasião de algum festejo transitarem a Cavallo, ou

conduzirem Cavallos, carros, seges ou carrinhos, gado vaccum ou muar, pelas ruas desta

cidade, que pelas ruas desta cidade, que pela autoridade competente forem declaradas

prohibidas para esse transito, incorrerão na multa de trinta mil reis, e o dobro nas

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reincidências, ficando logo depositado a Cavallo, carro ou sege, carrinho ð, até a

satisfação da multa.

Artº 112. Ficam prohibidas nas casas desta cidade as portas e janellas que abram para a

rua. Aos contraventores a multa de vinte mil eis, e o dobro nas reincidências, mandando

a camara fazer a obra necessária á custa proprietário. A’s que já houverem será marcado

um prazo rasoavel para serem recolhidas.

Artº 113. Ninguém consertira defronte de sua morada animal algum morto, ou outro

qualquer objecto immundo, cujo mão cheiro incommodo os que por ahi passarem. Aos

contraventores, que sereão aquelles cuja morada ficar mais perto do objecto, depois de

advertidos, multa de cinco mil reis, e removido o objecto a custa delles; mas sabendo-se

quem alli o lançou, será este o que incorrerá na pena de dez mil reis, e o dobro nas

reincidências, e despeza da remoção a’ custa delles, ainda que objecto já tenha sido

removido; e sendo pessoa que não possa pagar, irá presa por quatro dias.

Artº 114. Os canos das casas só poderão despejar pra as ruas as águas pluvias, e nunca

immundicias de qualquer natureza que sejaam. Pena de vinte mil reis aos moradores das

casas onde for infringida esta postura, e o dobro nas reincidências.

Artº 115. São prohibidas as reuniões de mais de quatro escravos nas quitanda ou

qualquer outro casa de commercio desta natureza, onde vendam bebidas esperituosas,

mormente se estiverem entretidos em jogos de rifas. Aos contraventores, que serão os

donos das casas onde houver a reunião, a multa de vinte mil reis, e o dobro nas

reincidências.

Artº 116. Ficam prohibido o desembarque de gado vacum que se desti e á matança, em

lugar que não sejam designados pela camara. Os contraventores, que serão os donos ou

mestres das canoas donde desembarque o gado, pagarão da multa cinco mil reis por

cada animal desembarcado.

Artº 117. Será considerado pejamento prohibido pelo Art. 68 toda venda estável nas

ruas e praças desta cidade, além das designadas na postura 49: e bem assim ás portas

das quitandas, lojas, açougues e qualquer outra casa de commercio ou do lado de fora

das portas dos domicílios particulares. Aos contraventores a multa de ccinco mil reis ou

seis dias de prisão quando não tenham meios para pagal’a.

Artº 118. Fica prohibido o transitarem pelos passeios das ruas desta cidade as passoas

que carregarem volumes de qualquer natureza que sejam, execceto quando tiverem de

se desviarem para não serem atropelladas pelos carros. Aos contraventores a multa de

mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 119. Ficam igaulmente prohibido a fritura de peixe e preparação de qualquer outro

alimento ás portas das casas, quitandas, e lugar de venda. Aos contraventores a multa de

cinco mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 120. Os que tiverem em suas casas pessoas alienadas, quer estas sejam livres, quer

escravas, não consertirão que ellas saiam a rua, e quando por falta de meios necessários

não possam tel’as em boa guarda e tratamento, darão disso parte a camara, para que esta

faça recolher á algum estabelecimento ou casa para tal fim destinada. Aos

contraventores a multa de trinta mil reis, ou seis dias de prisão, e o dobro nas

reincidências.

Artº 121. Por occasião d’incendio d’alguma casa, a noute, são obrigados os moradores

das que lhe ficarem visinhas a iluminarem a frente dellsa com o numero de luzes que

poderem, e bem assim a franquearem a água dos poços daquellas em que os houver, ou

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pelos próprios criados ou escravos, ou permittindo que atirem e carreguem as pessoas

que tiverem acudido ao incêndio. Aos contraventores a multa de dez mil reis. A camara

municipal dará de premio a quantia de dez mil reis pela primeira pipa d’agua que se

apresentar no lugar do incêndio, e for empregada para adagal’o, sendo de dia; e vinte

mil reis sendo á noute.

Artº 122. As pessoas que venderem água em pipas ou barris, conduzidos em carroças

ou carros, serão obrigados a conserval’os de noute cheios, afim de acudirem com

promptidão a qualquer incêndio. A camara retterá de seis em seis mezes ao chefe de

policia uma relação nominal das pessoas que se occuparem neste trafego, e o numero de

pipas e carroças d’agua existentes; afim de poder este verificar se comparecem ao lugar

do incêndio; e caso falte alguma, avisal’oha ao fiscal da freguesia onde se der o

incêndio, para que seja multado i infractor pela primeira vez mil reis, e o dobro nas

reincidências.

Artº 123. E’ prohibido dispararem-se armas de fogo dentro da cidade quer de dia, quer

de noite,. Aos contraventores a multa de de cinco mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 124. Os batuques e danças de pretos são prohibidos fora dos lugares permittidos

pela auctoridade. Aos contraventores, que serão o que forem encontrados em flagrantes

infracção desta postura, multa de cinco mil reis, por cada um que foe encontrado, ou

seis dias de prisão, quando não satisfaçam a multa pecuniária.

Artº 125. Os donos dos carros que dentro da cidade chiarem, pagarão de multa quatro

mil reis por cada vez, ficando o carro detido até completo pagamento da multa.

Artº 126. São prohibidos as armadilhas com armas de fogo, ou de qualquer outra forma

que possam dentro do município prejudicar os viandantes e animaes domésticos. Aos

contraventores a multa de trinta mil reis dias de prisão.

Artº 127. O lugar para os despejos das matérias fecdes e outras e outras quaesquer

immundicias semelhantes e’ o mar, e só poderá elles ser feito das dez horas da noute as

três da madragada, em vasilhas construídas de modo que não deixem exalar cheiro. Aos

contraventores a multa de cinco mil reis, e quatro dias de prisão.

Artº 128. Os possuidores de terrenos adjacentes a estrada chamadas- Caminho Grande-

desde o lugar denominado- Alto da Carneira – até o rio- Cutim- são obrigados a

mural’os, e quando não o queiram fazer, a cercal’os e trazer sempre roçado a beira da

mesma estrada porção de terreno d’ extenção até quinze braças ao centro, deixando

porém as arvores fructiferas e as que possam dar sombra aos viandantes. Aos

contraventores a multa de mil reis e o dobro nas reincidências, que serão marcadas por

cada praso de quinze dias, que lhes será estipulado para o fazerem.

Artº 129. Os porcos destinados pra consumo publico ou particular, desta cidade, e a

Ella chegarem embarados, só poderão desembarcar no porto da quinte do matadouro

publico, acomanhados da competente guia de thezouro publico provincial, e os que

vierem do interior da ilha irão ter ao dito matadouro publico, pelo caminho ou rua

chamada da – Boiada- Aos contraventores a multa de dez mil reis e o dobro nas

reincidências.

Titulo 3º

Salubridade.

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Artº 130. Foro do matadouro publico ninguém poderá matar nem esquartejar rezes sem

licença da camara. Aos contraventores a multa de vinte mil reis, e o duplo nas

reincidências.

Artº 131. Os quartos de carne, que forem tirados do matadouro publico, só poderão ser

vendidos nos talhos designados pela a multa de vinte reis e o dobro nas reincidências.

Artº 132. Particularmente ninguém poderá vender carne verde, nem tão pouco pelas

ruas e praças da cidade. Aos contraventores a multa de dez mil reis e o dobro nas

reincidências.

Artº 133. As pessoas destinadas para consumo publico só poderão ser mortas a choupa

e depois sangradas. Aos contraventores a multa de vinte reis, e o dobro nas

reincidências; ficando responsável também o administrador do curral, quando no

contrario consertir.

Artº 134. Só depois de amanhecer é que serão conduzindo os quartos de carne do

matadouro publico para talhos, sendo apprehendidos e enterrados os que forem

encontados os forem encontados antes desta hora sem guia do administrador do curral,

pagando o infractor a multa de vinte mil reis e apprehendido o conductor ate que

appareça quem pague a multa caso no acto da apprehensão não se possa saber quem elle

seja.

Artº 135. Os quartos de carne que forem trazidospara talhos, serão ahi dependurados

em ganchos de ferro ou bronze, e, se tiverem de ficar encostados á parede por-se-hão de

permeio panos brancos e bem limpos.

Artº 136. A carne será conduzida do matadouro publico para os talhos, em carros ou em

costa de animal dentro de cestos, e envolta em panos brancos e limpo. Aos

contraventores a multa de dez mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 137. Os talhos, onde for vendida a carne, deverão ser fechados com grades de

todos os lados, para que o ar se renove com facilidade. Aos contraventores a multa de

trinta mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 138. Os alugadores dos talhos são obrigados a trazel’os bem limpos e diariamente

lavados. Aos contraventores a multa de dez mil reis, por cada vez.

Artº 139. Os carniceiros ou cortadores de carne nos talhos tarão sobre a camisa um

avental limpo de fazenda branca, que cobra a parte anterior do corpo desde o pescoço

até os joelhos; tanto a carne como os ossos serão cortdos com serrote apropriado, do

feitio que a camara determinar; as balanças forradas de arames ou d’estranho, e

suspensas por correntes daquele metal; balcão de pedra de cantaria lavado todos os dias,

e tudo no maior asseio possível.

Por qualquer desta faltas pagarão os infratores a multa de dez mil reis, e o dobro nas

reincidências e três dias de prisão.

Artº 140. A camara providenciará para que algum medico ou pessoa entendida,

examine diariamente o gado para consumo na occasião de entrar para o matadouro, afim

de que não consita mactar-se o que estiver doente ou demasiadamente magro.

Artº 141. A venda de carne só poderá ser feita pela frente dos talhos. Aos

contraventores a multa de dez mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 142. Fica prohibido vender-se carne verde das duas horas em diante, de rez morta

no dia antecedente. Aos contraventores a multa de trinta mil reis, e o dobro nas

reincidências; e a carne que existri será apprehendida e mandado enterrar.

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Artº 143. O deventre ou facto como vulgarmente se diz, não sahirá do matadouro sem

que esteja bem limpo. Os resíduos deste serão ahi também derretidos, quando se queira

colher o sebo, o qual será reduzido a pães, única forma por que deve entrar na cidade.

Os que limparem o facto fora do lugar designado nesta postura pagarão a multa de trinta

mil reis, e o dobro nas reincidências, e cinco dias de prizão. Na mesma pena incorrerão

os que derreterem a fogo nu ou directo sebo em rama.

Artº 144. As rezes destinadas a matanças entrarão do curral para o matadouro a tempo

de ahi descançarem pelo menos duas horas. Aos contraventores que serão os donos das

rezes, dez mil reis por cada uma que se matar fora das condições estipuladas nesta

postura, ficando o administrador do curral também pelo exacto cumprimento d’ella, sob

as mesma penas.

Artº 145. Só as rezes que tiverem fracturadas os membros, os forem accometidas pó

outro accidente, que as impossibilitem de andar, não entrarão de pé para o matadouro. O

administrador do curral é responsável pelo exacto cumprimento desta postura, e

denunciará ao fiscal respectivo o nome do infractor respectivo para que seja multado na

quantia de vinte mil reis, sendo a rez queimada, untando-se primeiro com água raz, ou

então será enterrada no lugar designado no art. 169.

Artº 146. Do mesmo modo se procederá quando se tentar introduzir no matadouro

publico, alguma rez morta, cuja dono pagará então de multa trinta mil reis, sendo a rez

também queimada de modo dito no artigo antecedente, ou enterrado no lugar designado

no artº 169.

Artº 147. Fica prohibido as pessoas, que padeçam de moléstias cutâneas contagiosas, o

venderem carne ou qualquer outros comestível. Aos contraventores a multa de dez mil

reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 148. Os talhos de carne de porco e de carneiro andarão também sempre lavados,

caindo e tão limpos que não exalem o menor cheiro, e a carne estará exposta a venda

pendurada em ganchos de latão ou e ferro, e os vendedores vestidos com asseio. Aos

contraventores a multa de dez mil reis e o dobro nas reincidências.

Artº 149. As carnes, que pelo seu aspecto ou cheiro indiquem principio de corrupção,

serão mandadas enterrar pelo fiscal, depois de ouvido o juiz de pessoa competente,

incorrendo o infractor na multa de cinco mil reis.

Artº 150. Os porcos destinados para consumo publico serão conservados em chiqueiros

á custa dos donos, construídos dentro da quinta do matadouro publico, e hi sustentados

também por elles, pagando-se á camara pelo aluguel do terreno a taxa que por Ella for

estipulada, durante o tempo que alli se conservarem. Aos contraventores a multa de dez

mil reis, e o dobro nas reincidências, e o porco que for incontrado em qualquer das ruas

ou praças desta cidade, será apprehendido e levado ao matadouro, onde o administrador

procederá na forma de artº 85.

Artº 151. Fica prohibido criarem-se porcos, vaccas, carneiros e cabras nas quintaes e

chãos dentro da cidade, sendo apenas concedido para uso domestico uma vaca ou uma

cabra. Aos contraventores a multa de dez mil reis, e o dobro nas reincidências,

apprehendendo o fiscal o animal, na forma do artº 85, até que se realise o pagamento da

multa.

Artº 152. A fiscalização do asseio e salubridade dos pesos incumbirá também ao fiscal

especial do mercado, enquanto não for extincto o lugar; devendo elle permanecer alli

das 6 da manhã as 6 da tarde, exceptuando-se o tempo para duas refeições.

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Artº 153. Fica prohibido a plantação da herva-timbo, bem como o emprego della para

matar peixe, quer d’agua doce quer d’agua salgada. Aos contraventores a multa de trinta

mil reis e seis dias de prisão, e o dobro nas reincidências. Duas partes da multa

pecuniária serão entregues aquelle que denunciar e provar a infração desta postura.

Artº 154. E prohibido nos lugares públicos o fumar diamba, ou expol’a e vendel’a para

tal fim. Os contraventores serão multados, o vendedor em vinte reis e quatro dias de

prisão, e os escravos ou outras quaesquer pessoas que a fumarem, somente em quatro

dias de prisão.

Artº 155. A officinas de fafricar pão, refinar assunar, as quitantas, e toda e qualquer

outra casa onde se vendam comestíveis, conserva-se-hão sempre limpas, tanto no que

respeita ao edifício como aos utensílios, de que se servirem. Os fiscaes visitarão a

miúdo estes estabelecimentos, pelo menos duas vezes na semana, e multarão os donos

d’elles quando infrigirem esta postura, pela primeira vez em dez mil reis, e no dobro nas

reincidências.

Artº 156. As vasilhas empregadas na venda de liquidos alimentícios deverão andar

sempre limpos, e nunca serão de metal, cuja oxidação seja nociva. Aos contraventores a

multa de dez mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 157. Fica prohibido forrarem-se de metal, cujo oxido prejudique a saúde; os

balcões das casas, onde se venderem gêneros alimentícios. Aos contraventores a multa

de dez mil reis, e o dobro nas reincidências, sendo o forro tirado a custa do infractor.

Artº 158. Serão multados em dez mil reis todos os vendedores de gêneros de primeiros

necessidade falsificados com ingredientes que prejudiquem a saúde, e o dobro nas

reincidências.

Artº 159. Pagarão a multa de trinta mil reis, e o dobro nas reincidências, e oito dias de

prisão, os que misturarem ingredientes nocivos á saúde com os gêneros alimentícios que

venderem.

Artº 160. Os confeiteiros ou quaesquer outras pessoas, que pintarem os doces com

óxidos ou saes com bases metallicas venenosas, como as de cobre, chumbo, mercúrio,

etc, soffrerão a pena de oito dias de prisão, e trinta mil reis de multa, quando, uma vez

advertidos do mal, continuarem a pratical’o.

Artº 161. Fica prohibido fabricar-se pão ou outro qualquer gênero semelhantes, com

água que não seja potável. Aos contraventores a multa de dez mil reis, e o dobro nas

reincidências.

Artº 162. As cavalharicas dentro da cidade ficam sujeitas as inspecções dos ficaes da

camara, para que velem pela limpeza dellas, obrigando os donos á trazerem-nas sempre

aceiadas, e removerem diariamente della o estrume. Aos contraventores a multa de dez

mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 163. Os carreiros, que conduzirem lixo e estrumes, cuidarão em que não se vazem

estes pelas ruas, e trarão sempre vassouras e cestos para apanharem o que cahir

casualmente do carro. Aos contraventores a multa de dous mil reis.

Artº 164. Fica prohibido tomarem-se banhos, lavarem-se roupa e animaes próximo das

fontes, que fornecem água para consumo publico. Aos contraventores a multa de cinco

mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 165. Os fiscaes vigiarão cuidadosamente que ande sempre limpo por dentro e pro

fora o vazilhames empregado na venda d’agua potável para consumo da cidade, e tão

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pouco consertirão que as bombas com que extraia a água dos depósitos sejam de cobre,

ou qualquer outro metal nocivo a saúde.

Artº 166. Fica prohibido a moradia em casa edificada de novo, sem ter passado pelo

menos quinze dias depois de concluída e enxuta a edificação. Aos contraventores a

multa de trinta mil reis.

Artº 167. Os cadáveres conduzidos á sepultura deverão ir hermeticamente encerrados

nos caixões, que serão construídos de modo que não deixem exalar o menor cheiro. Aos

contraventores, que serão os armadores, a multa de trinta mil reis, e o dobro nas

reincidências.

Artº 168. Nenhum cadáver humano poderá ser enterrado sendo nos cemitérios

permitidos pelo governo. Aos contraventores, que serão os que ordenarem o enterro, a

multa de trinta mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 169. Ficam designados os terrenos ao sul do cemitério publico da Santa Caza para

enterramento de animaes e carnes pútridas: os que enterrarem fora destes lugares

pagarão dez mil reis de multa, e nas reincidências o dobro.

Artº 170. Ficam inteiramente prohibido por occasião de enterros as armações, menos

altar e Eça, que se costumam fazer dentro das casas, e que impregnam e transportam

para ellas miasmas. Os contraventores incorrerão na multa de trinta mil reis.

Artº 171. Os estabelecimentos que venderem bebidas espirituosas as pessoas já

embriagadas incorrerão na multa de seis mil reis.

Artº 172. Os moradores das casas desta cidade são obrigados a conservar sempre

limpos os quintaes, a fazer remover a miúdo os estrumes das estribaris, onde as houver e

todas quaisquer materiais excrementícios pra os lugares que forem designados pela

camara; e bem assim a da sahida dos quintaes as águas pluviaes por meio de canos, que

andarão sempre limpos e desemtupidos. Aos infractores de qualquer dos obrigações im

postas por esta postura a multa de dez mil reis, e o dobro nas reincidências.

Artº 173. Os proprietarios, cujas casas não distarem mais de vinte braças dos canos

geraes da cidade, são obrigados a construírem outros parciaes cobertos solidez, que

conduzam aquelles as águas pluviaes e despejos de vendo começal’os dentro do prozo

de quinze dias depois da publicação deste código, ou da untimação que lhes for feita

pelo fiscal respectivo. Aos contraventores a multa de trinta mil reis, e o dobro no fim do

prazo que lhes for digo lhes marcar o fiscal para o fazerem.

Artº 174. Os donos de chãos e terrenos dentro da cidade não consertirão nelles

immumdicias, nem águas estagnadas, e tão pouco a edificação de casebres, sem que na

frente façam parede que simule o frontespicio de casa, cujo rico e desenho deverão ser

approvados pela camara como já fica disposto pela camara digo disposto para toda e

qualquer edificação dentro da cidade. Aos contraventores a multa de trinta mil reis,

além das penas do artº 54.

Artº 175. Os possuidores de terrenos pantanosos e alagados, dentro desta cidade, são

obrigados no praso de seis mezes, depois de intimados pelos fiscaes, a aterral’os e

bwnfeitorial’os de modo a tornarem-se enxutos e salubres. Aos contraventores a multa

de trinta mil reis, e se no fim de quinze dias depois disto não derem começo aos

benefícios dos mesmo terrenos serão multados no dobro, fazendo a camara os aterros á

custa dos possuidores.

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Artº 176. Fica prohibido a arrecadação de sêbo em rama nos armazéns dentro da cidade,

podendo ser na quinta do matadouro publico, onde será diretamente desembarcado,

pagando-se de armazenagem vinte mil reis, por cada arroba, ou em outra qualquer parte,

mas fora da cidade. Aos contraventores a multa de vinte mil reis, e o dobro nas

reincidências, e o sebo removido a custa do dono. Nesta prohibição não fica

comprehendido o sebo em rama, que tenha de ser immediatamente empregado no

fabrico de sabão e de outras industrias, pois nestes casos poderá ser desembarcado nas

portas das fabricas a medida que forem carecendo delle seus proprietarios para uso das

mesmas fabricas, mas com previa licença da Camara.

Artº 177. Os moradores desta cidade, e das povoações do seu município, que

conservarem água ou qualquer outro liquido deteriorado, lixo ou imundícias

accumuladas, nas casas ou edifícios destinados para moradias, lojas, quitandas ou

officinas, pagarão a multa de trinta mil reis, ou oito dias de prisão, e serão obrigados a

pagar toda a disperza ou remoção das immundicias, se não a effectuarem pó si mesmo

no prazo que lhe for marcado pelos fiscaes.

Artº 178. Prohibi-se a moradia nos quartos inferiores dos sobrados quando nas paredes

internas delles não haja aberturas para a renovação e circulação do ar. Os que morarem

em taes quartos pagarão a multa de cinco mi reis, e o dobro de quinze em quinze dias,

em quanto não se mudarem.

Artº 179. Fica prohibido a venda a retalho de fructas não sazonadas. Aos contraventores

a multa de dez mil reis, e a fructa não sazonada, que estiver exposta á venda será

inutilizada pelo respectivo fiscal.

Artº 180. As pessoas, que não mandarem vaccinar as creanças que tiverem em casa,

depois de três meses de nascidos, incorrerão na pena de dez mil reis, e no dobro nas

reincidências, contados de quinze em quinze dias; salvo o caso de força maior provada.

Artº 181. Todo aquelle que recusar mandar vaccinar as pessoas de sua família, que

ainda não o tiverem sido, quando for para isso avisado pelo empregado respectivo, será

multado em dez mil reis, e no dobro nas reincidencias.

Artº 182. Ficam outro sim obrigados a mandar apresentar os que já tiverem sido

vaccinados ao facultativo competente no dia, que por elle lhes for marcados. Aos

contraventores a multa antecedente.

Titulo 4º

Disposições Geraes

Artº 183. Todas as penas inferiores a trinta mil reis, nas reincidências, serão dobradas,

quando este código não tenha determinado outra cousa, com tanto que não excedam o

Maximo designado na lei de 1º de outubro de 1828, artº 78.

Artº 184. Os contractos com a camara serão fielmente observados. Aos contraventores a

multa de trinta mil reis se nos contractos não estiverem designadas outras penas.

Artº 185. Oescrivães, que derem carta de arrematação de terrenos do patrimônio da

camara, sem apresentação do termo de aforamento, incorrerão na multa de vinte mil

reis, e o dobro na reincidências.

Artº 186. Tudo o que for prejudicial a saúde publica será apprehendido para ser

inutilizado. Os fiscaes ficam responsáveis pelo exacto cumprimento desta postura.

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Artº 187. A authoridade dos fiscaes em caso de flagrante infracção de postura é

cumulativa em todo o município, e os guardos a obedecer-lhes todas as vezes, que

forem chamados para qualquer diligencia.

Artº 188. Todo empregado municipal fica obrigado a avisar o fiscal respectivo da

infracção de qualquer disposição deste código.

Artº 189. É permitido a qualquer cidadão lavrar os auctos de infracção de posturas, com

tanto que sejam assignados por duas testemunhas e rubricados pelo fiscal do districto

onde se houver dado a infracção.

Artº 190. As pessoas, que estando no caso de prestar o auxilio que dellas exigirem os

fiscaes, se negarem a isso sem razão justificável, serão postas a disposição da

authoridade policial para cumprirem pena de três dias de prisão.

Artº 191. Aquelle, que desobedecer ao fiscal no exercício de suas atribuições, pagará de

multa vinte mil reis, ou soffrerá seis dias prisão, quando por pobre não possa pagal’a.

Artº 192. Quando a desobediência for acompanhada de injurias e resistência, serão

punidos na forma de lei, além da multa do artº antecedente.

Artº 193. É permitido a qualquer cidadão lavrar os authos de infracção de posturas, com

tanto que sejam assignados por duas testemunhas e rubricados pelo fiscal do districto

onde houver dado a infracção, digo o artigo 193 é o que abaixo segue.

Artº 193. Quando a contravenção succeder no interior da caza do cidadão, o fiscal a

denunciará por escripto ao procurador, e este remetterá a auctoridade competente para

que proceda como for de justiça.

Artº 194. Quando o multado na contravenção, em que não estiver designada a pena de

prizão, quizer pagar a multa para que o processo não siga seus termos, deverão

apresentar um recibo do procurador da camara, rubricado pelo primeiro vereador, ou

quem suas vezes fizer, para se juntar aos outros.

Artº 195. Os fiscaes no exercício de suas funções são responsáveis para com a camara

pelos prejuízos que lhes causarem por sua negligencia d’elles: se esta for julgada grave

serão multados na quantia de dez a trinta mil reis, na forma do artº 86, titulo 5º, da ley

de 1º de outubro de 1828, além da indenisação devida.

Artº 196. Nos casos não especificados neste código, quando o contraventor for escravo,

pagará seu senhor.

Artº 197. Os empregados municipaes, encarregados da execução destas posturas,

requisitarão das auctoridades civis ou militares todo o auxilio de que carecerem para o

exacto cumprimento de suas obrigações.

Artº 198. As posturas constantes do presente código principiarão a ter effeito quinze

dias depois de publicadas por editaes, menos aquellas para as quaes estiver marcado

praso determinado.

Artº 199. Ficam revogado todas as posturas anteriores e não mencionadas neste código.

Mando, portanto, todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida

lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém o

secretario do governo a faça imprimir publicar e correr. Palácio do governo do

Maranhão, em quartro de julho de mil oitocentos sessenta e seis, quadragessimo quinto

da independência, e do império, - Laffayette Rodrigues Pereira. Estava a sell’o.

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Carta de lei, pela qual vossa excelência manda executar o decreto da assembl’ea

legislativa provincial, approvando o código de posturas da camara municipal, como

acima se declara.

Para vossa excellencia ver. João Baptista de Moraes Rego, a fez. Sellada e publicado na

secretaria do governo do maranhão, em 4 de julho deste 87 digo 1866. – ouvidio da

gama lobo. Appprovadas pela assembl’ea legislativa provincial, depois da publicação do

presente código.

Artº 200. Em todo o município da capital desta província, ninguém poderá de janeiro de

1868 em diante, comprar, vender, receber ou entregar couza que dependa de pezos ou

medidas, senão pelo systema métrico Frances, estabelecido pela lei: nº 1157, de 28 de

junho de 1862; devendo os mesmos pezos ser aferidos e marcados pelo padrão da

referida Camara. Aos contraventores a multa de vinte mil reis, e o dobro nas

reincidências, sendo que a multa recahirá no vendedor, ou pessoa que entregar qualquer

objecto por pezo ou medida.

Artº 201. Todo aquelle que infringir as disposições da lei provincial nº 358 de 22 de

julho de 1854, incorrerá na multa de dez mil reis, e no duplo nas reincidências.

Artº 202. Fica desde já prohibido o jogo dito de papagaios nas ruas e pração desta

cidade, excepto no campo d’ourique. Aos infractores a multa de mil reis e apprehensão

do papagaio, que será inutilizado.

Artº 203. Fica concedida a faculdade de ser enterrado na igreja da cathedral desta

capital a cadáver do EX Snr. Drº ´´ Bras Florentino Henriques de Souza, que dobrem os

sinos de todas as freguesias desde as 6 horas da manhã até ser sepultado do corpo de

mesmo EX Snr.

Fica derogada nesta parte a disposição das posturas nº ´´ 168 e 38 da lei nº 775 de 4 de

julho de 1866.

Artº 204. As frentes ou mostradores dos balcões das quitandas ou armazéns de

molhados serão feitos de grades, guardando ellas entre si uma distancia de oito

centímetros. Aos contraventores a multa de trinta mil reis, e o dobro nas reincidências.

Fica marcado o prazo de dous mezes a contar desta data, para que esta postura se torne

obrigatória.

Artº 205. Ficam desde já prohibidos todos e quaesquer jogos de parada e azar em casas

publicas, considerando-se como taes as que menciona o artº 214 do código criminal.

Esta mesma prohibição é extensiva ás casas particulares; desde que os donos cobrarem

qualquer vantagem, porcentagem ou barato dos jogadores desta postura os donos das

casas embora não joguem, e todos os jogadores: estes incorrerão digo estes incorrem

cada um na multa de trinta mil reis, e oito dias de cadêa nas reincidências; e aquelles, os

donos das casas, nas mesma multas impostas aos jogadores, e nas penas do artº 281 do

cod. Criminal.

Artº 206. E´ expressamente prohibido fabricar-se dentro da cidade jogo de qualquer

natureza que seja, e bem assim vender-se pólvora ou outro qualquer susceptível de

explosão. Aos contraventores a multa de trinta mil reis e oito dias de prisão e nas

reincidências a sessenta mil reis e trinta dias de prisão. Os lugares para esse fim

destinados, serão quesquer, que, ficando fora da cidade estiverem a sota-vento della, e

sempre em uma distancia de mil braças pelo menos do armazém da pólvora.

Artº 207. Ninguém poderá salgar, assoalhar, bater couros de gados nas ruas, praças e

cães desta cidade, nem tão pouco conserval’os verdes salgados, seccos ou espichados,

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qualquer que seja o processo de que se tenha usado para preparal’os em armazéns da

quinta do matadouro, com livre domínio e inspecção, de seus donos, mediante a taxa

que a camara houver de impor, não podendo além disso ser embarcados, nem

desembarcados senão no porto do matadouro. Aos contraventores a multa de trinta mil

reis, e o dobro nas reincidências e oito dias de prisão e a remoção a custa dos donos. Na

mesma pena incorrerão os proprietarios da embarcações que deixarem de

desembarcal’oss no logar acima designado.

Artº 208. Ficão obrigados os proprietarios que tiverem as testadas de seus prédios

calçadas com pedra de cantaria de Lisbôa a pical’as de três em três mezes desembro e

janeiro, sob pena da multa de vinte mil reis, e ser esse trabalho mandado fazer pela

camara municipal, por conta do infractor.

Artº 209. A companhia de trilhos que se tem de organisar nesta capital, ou quesquer

outras ou particulares e empresários de descalçar as ruas e praças ou nas mesma fazer

escavações, deverão no prazo improrrogável de trinta dias á proporção que for

concluindo as obras no espaço das ruas e praças que tiver de descalçar ou escavar,

collocal’la no mesmo estado sob pena de multa de trinta mil reis na 1ª vez e 2ª sessenta

mil reis e a final serem feitos os reparos necessários por conta dos infractores e sob

direcção da camara.

Artº 210. Os vagons de qualquer companhia de trilhos urbanos que funcionarem nesta

capital, quer sejão puchados por animes, quer por locomotivas a vapor, pagarão por

cada um o imposto de sessenta mil reis annuaes.

Artº 211. As pessoas que forem encontradas vendendo em seus estabelecimentos, ruas e

praças por medidas e pezos que não forem do systema.

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O CÓDIGO DE POSTURA DA CIDADE DE SÃO LUIS - 1893

O Código de Posturas de 1893, aprovado pela Lei nº 8 de 20 de julho do mesmo

ano, foi instituído no momento em que o Brasil havia passado a se configurar como uma

República Federativa Presidencialista Representativa, legalmente reconhecida pela

Constituição de 1891, com a nação sendo comandada pelo marechal Floriano Peixoto.

E o Maranhão, conforme o historiador Mário Meireles (2001, p. 285), agora Estado

federado da nação, com sua Constituição estadual promulgada desde 28 de julho de

1892, estava sendo comandado pelo 2º vice-governador Alfredo da Cunha Martins,

substituto do governador Manuel Inácio Belfort Vieira.

O terceiro Código de Posturas de São Luis foi aprovado num interstício

semelhante ao do primeiro (1842) para o segundo (1866). A Lei n.º 8, de 20 de julho de

1893, em que ele foi instituído, consta a sua divisão em cinco títulos, 25 capítulos e 237

artigos. Basicamente dividia os assuntos nos três grandes temas anteriores –

salubridade, segurança e construções – embora em ordem invertida. De início, o Código

estabelecia as infrações. As ações ou omissões voluntárias, contrárias às disposições do

Código, seriam punidas com multa de até 50$000 réis ou prisão de até 15 dias. Para

quem não dispusesse de recursos, a multa era automaticamente convertida em prisão. O

cálculo utilizado era de três dias de prisão para cada 10$000 réis de multa.

O primeiro grande tema que tratava era da higiene e saúde pública (Título II),

em 11 capítulos e 102 artigos. Os assuntos diziam respeito ao: comércio de carne, leite e

outros gêneros destinados ao consumo público (Cap. II, art. 9 ao 44); cemitérios,

exumação de cadáveres, enterro de animais e carnes deterioradas (III, art. 45 a 53);

esgotamento de pântanos e águas estagnadas, aterros, cercas de terrenos abertos (IV, art.

54 a 58); limpezas de rios, canalização de águas, pescarias, lavoura, corte de mangues,

depósito de lixo e imundícies, escavações (V, art. 59 a 72); hospitais, internatos,

colégios e outros estabelecimentos para criação, educação e instrução de crianças (VI,

art. 73 a 77); hotéis, restaurantes e quitandas, fechamento de portas (VII, art. 78 a 82);

cortiços (VIII, art. 83 a 86); cocheiras, estribarias, chiqueiros e currais (IX, art. 87 a 90);

asseio da cidade (X, art. 91 a 102); Vacinação e providência sobre elefânticos (XI, art.

103 a 106); farmácias e drogarias (XII, art. 107 a 109); e exercício da medicina (XIII,

art. 110 e 111).

O segundo tema (Título III) tratava de questões relativas à segurança pública,

com nove capítulos e 89 artigos: fabricação e uso de materiais infamáveis, venda de

pólvora em grosso, de armas brancas e de fogo e de fogos de artifícios (Cap. XIV, art.

112 a 117); providências sobre loucos, bêbados e feras (XV, art. 118 a 122); veículos,

condutores e trafego (XVI, art. 123 a 138); algazarras nas ruas e praças, como injúrias,

obscenidades; atos contra a moral, tocatas, ajuntamentos, batuques, cartomacias e

curativos por meio de imposturas (XVII, art. 139 a 144); negócios tidos por

fraudulentos, vadios, tiradores de esmolas e rifas (XVIII, art. 145 a 148); jogos e

divertimentos públicos (XIX, art. 149 a 154); denominação de ruas e praças, numeração

dos prédios (XX, art. 155 a 158); aferição de pesos e medidas (XXI, art. 159 a 168);

incêndios (XXII, art. 169 a 172); e objetos nas janelas e telhados, destruição das ruas,

praças e logradouros públicos, barracas, lavagem de animais e animais soltos (XXIII,

art. 173 a 201).

O terceiro grande tema (Título IV) tratava da parte estética da cidade, arrabaldes

e povoações, das estradas e caminhos públicos do município, compreendendo dois

capítulos que continham 26 artigos: abertura e largura de ruas, praças e estradas,

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construção e reforma de prédios (Cap. XXIV, art. 202 a 216) e conservação dos

passeios, ruas, estradas, rios, igarapés e edifícios públicos (Cap. XXV, art. 217 a 228).

CÓDIGO DE POSTURA 1893

Lei nº 8

A Camara Municipal da Capital do Estado do Maranhão decreta o seguinte

TITULO I

Disposições preliminares

CAPITULO I

Das infracções

Art. 1.º as infracções; que são as ações ou omi/soes voluntarias contraria as disposições

deste código serão punidas com as penas de multa ate 50$000 reis ou de prisão ate 15

dias.

§ Unico. A pena de multa será (sic) convertida em prisão simples se o infractor não tiver

meios para pagal-a ou não fizer dentro de oito dias, conta dos da intimação.

Art. 2.º Nas reincidências as penas serão applicadas em dobro, mas de modo que nunca

excedão o Maximo do artigo antecedente.

§ Único. Esta regra não comprehende os infractores que forem menores

Art. 3.º A commutação da pena de multa em prisão será feita na proporção de três dias

de prisão por cada 10$000 reis de multa.

Art. 4.º Os tutores ou curadores são responsáveis pelas multas em que incorrem seus

tutellados ou curatellados.

Art. 5. As infracções de postura municipaes são sujeitas ao julgamento correcional nos

termos do art. 77 da lei n. 19 de 15 de outubro de 1892.

Art. 6.º Aos guardas municipais dos diffrentes districtos incumbe avisar o intendente da

infracção de qualquer disposição deste código. Lavrando e remettendo os termos de

flagrante contra os infractores.

Art. 7.º A qualquer cidadão e permitido lavrar os termos de infracção de posturas, com

tanto que sejão assignado por duas testemunhas e rubrica das pelos guardas municipaes

do districto onde se houver dado a infracção.

§ único são dispensados da rubrica dos guardas municipaes os autos lavrados pelas

autoridades policiais.

Art. 8.º Quando a infracção a qualquer art/ deste código succerder no interior da casa do

cidadão. O guarda municipal o denunciará por escripto ao interdente, que por sua vez

levará o facto a presença da autoridade competente para esta proceder como for de lei.

TITULO II

HYGIENE E SAUDE PUBLICA

CAPITULO II

Commercio de carne, leite e outros gêneros destinados ao consumo publico.

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Art. 9º. Fóra do matadouro publico ninguém poderá matar nem esquartejar rezes sem

licença da intendência. Ao infractor se imporá a multa de 20$000 reis.

Art. 10. A carne que foi tirada do matadouro publico só poderá ser vendida nos talhos

designados pela intendência. Ao infractor a multa de 20$000 reis.

Art. 11. Particularmente ninguem poderá vender carne verde, nem tão pouco pelas ruas

e praças da cidade, excepção feita da venda nos carros permittidos pela intendência ao

infractor á multa de 10$000 reis.

Art. 12. As vezes destinadas para o consumo publico deverão ser mortas á choupa e

depois sangradas.

Art. 13. Não poderá ser abatida rez alguma que esteja doente, cançada ou muito magra.

Art. 14. A carne das rezes abatidas no matadouro publico será conservada ahi durante á

noite, pendurada em deposito ventilado.

Art. 15. A matança do gado não poderá começar antes das 4 horas da tardes, devendo

ter elle descançado no curral pelo menos, duas horas.

§ 1.º em caso algum se fará a matança sem assistência medica.

§ 2.º só se concederá licença para matança do gado, fora dos horas determinadas neste

artigo, quando não houver nos curraes gado sufficiente para matança do dia. Ao

infractor a multa de 30$000 reis.

§ único. Havendo gado no curral da municipalidade e os marchantes, por combinados

ou outro qualquer motivo, não queirão abatel-os para o consumo publico, o interdente

mandará fazel-o correndo por conta dos donos a venda da carne e as despezas.

Art. 16. È prohibido expor á venda a carne de qualquer rez que chegue ao matadouro

publico, morta ou moribunda, a juízo do medico da municipalidade, incubido desse

serviço. Ao infractor a multa de 50$000 reis, sendo a rez queimada ou enterrada.

Art. 18. A carne será conduzida do matadouro publico para os talhos em carros de

mollas, ou em costas de animaes em gachos de ferro polidos e envolta em pannos

brancos e limpos, ao infractor a multa de 10$000 reis.

Art. 19. As pessoas encarregadas da conducção da carne do matadouro paraos talhos

serão obrigadas a trajar com todos o asseio. Ao infractor a multa de 10$00.

Art. 20. Os quartos de carne que forem trazidos para os talhos serão ahi dependurados

em ganchos de ferro polido e se tiverem de ficar encostados a parede, por se hão de

permeio pannos brancos e bem limpos, renovados todos os dias ao infractor multa de

10$000.

Art. 21. Os talhos onde for vendida a carne não conterão mais do que uma balança e

deverão ser fechados com grandes para que o ar se renove com facilidade ao infractor a

multa de 25$000.

Art. 22. Os alugadores de talhos são obrigados a trazel-os bem limpo e diariamente

lavrados. Ao infractor a multa de 10$000 por cada rez.

Art. 23. As disposições dos dois artigos antecedentes abrangem não só os talhos do

mercado publico, como os açougues fora d’elle.

Art. 24. Os magarefes ou cortadores de carne nos talhos, trarão sobre a camisa um

avental limpo de fazenda branca, que cubra a parte anterior do corpo desde o pescoço

ate os joelhos; tanto a carne como os ossos serão cortados com instrumento apropriado,

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do feitio que a intendência determinar; as balanças forradas de arame ou estanho e

suspensas por correntes d1aquelle metal; balcão de pedra branca polida, lavado todos os

dias; tudo sempre no maior asseio possível. Ao infractor de cada uma desta disposição a

multa de 10$000. È igualmente prohibido aos magarefes e seus ajudantes, sob a pena da

mesma multa, fumarem dentro dos talhos durante o corte da carne, saltarem os balcões

dos mesmos ou mesmo nelles deitarrem ou sentarem-se.

Art. 25. A venda de carne só poderá ser feita pela frente dos talhos. Ao infractor a multa

de 10$000.

Art. 26. Não é permitido vender-se carne depois das 2 horas da tarde. Ao infractor a

multa de 20$000 e a carne que existri será apprehendida e mandada enterra ou incinerar.

Art. 27. As viceras ou miúdo das rezes abatidas só poderão ser retiradas do matadouro

depois de convenientemente limpos. Ao infractor a multa de 10$000.

Art. 28. Não poderão ser empregados na conducção e preparo a venda de pessoas que

soffrão moléstias cutâneas ou contagiosas, e não forem vaccinadas. Pela infraccção

deste código será multado em 20$000 aquelle que empregar em seu serviço pessoas em

taes condições.

§ Único. O administrador do matadouro publico não consentiria, sob qualquer pretexto,

a estada dessa pessoas no mesmo matadouro e suas dependências.

Art. 29. O medico da municipalidade examinará diariamente o gado destinado ao

consumo publico, na occasião de entrar para o matadouro, afim de não ser abatido o que

estiver doente ou demasiadamente magro.

Art. 30. As carnes que pelo seu aspecto ou cheiro indiquem princípios de corrupção,

serão mandadas enterrar ou queimar pelo guarda municipal, depois de ouvido o juízo do

medico competente, incorrendo quem as tiver vendendo na multa de 20$000.

Art. 31. Os talhos de carnes de porcos e de carneiro andarão também sempre lavados,

pintados, ou caiados e tão limpos que não exnalem o menor cheiro, e a carne estará

exposta á venda dependurarada em gachos de ferro polido, e os vendedores vestidos de

accordo com o art. 24. Ao infractor a multa de 10$000.

§ 1.º As diposições anteriores a este artigo são applicaveis ao commercio de carnes de

porcos e de carneiro.

§ 2.º Os mercadores de carnes de porco são obrigados a apresentar inmediatamente ao

guarda municipal do mercado, logo que este o exija, a guia do administrador do

matadouro, em que prove que o porco ahi foi abatido e qual o numero do talho do

imposto pago a intendência. Ao infractor a multa de 10$000.

Art. 32. Os porcos destinados para o consumo publico serão guardados em chiqueiros

construídos á custa da municipalidade, dentro da quinta do matadouro publico e ahi

sustentados pelos donos.

§ Único. Não se conprehendem nas disposições deste artigo os leitões que tiverem de

ser inmediatamente abatidos para o consumo particular.

Art. 33. È prohibido vender leite de vaccas doentes e especialmente affectadas de

moléstias contagiosa, infecciosas ou constituicionaes ou que estejão com más condições

de nutrição. Ao infractor a multa de 20$000.

Art. 34. Só poderão fornecer leite os animaes que forem considerados aptos pelos

medico da municipalidade.

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Art. 35. Não se poderão estabelecer vaccarias dentro do perímetro da cidade, marcados

pelas ruas dos remédios e passeio; as actuaes dentro deste perímetro continuam em

quanto existirem seus proprietarios.

§Único. As vaccarias não poderão funccionar sem que os lugares occupados pelos

animaes e suas dependências offereção condições de asseio e hygiene apropriadas, o

que será julgado pelos médicos da municipalidade. Ao infractor a multa de 50$000.

Art. 36. Serão multados em 20$000 reis.

§ 1.º Todos os vendedores de gêneros de primeira necessidade, falsificados com

ingredientes que prejudiquem á saúde.

§ 2.º Os que venderem água ou qualquer outro liquido alimentício em vasilhas que não

estejão limpas ou sejão de metaes, cujas oxidação prejudique á saúde.

Art. 37. Incorrerão na multa de 50$000, alem da perda dos gêneros, os que misturarem

ingredientes nocivos á saúde com os gêneros alimentícios que venderem ou exposerem

a venda qualquer gênero de alimentação deteriorado ou corrompido.

Art. 38. Incorrerão na multa de 10$000 reis.

§ 1.º Os padeiros que fabricarem pão com farinha ou água de má qualidade.

§ 2.º Os cofeiteiros ou qualquer outras pessoas que pintarem os doces com óxidos, saes,

ou quaesquer tintas metálicas prejudiciaes á saúde.

Art. 39. O sal, quer de producção nacional quer estrangeira, será vendido nas casas de

retalho. Ao infractor a multa de 10$000.

Art. 40. As casas destinadas a venda de quaesquer gêneros alimentícios serão

conservadas com todo o asseio, tanto no que diz respeito ao edifício, como aos

utensílios (sic) de que se servem.

Os guardas municipais visitarão a miúdo esses estabelecimentos, pelo menos duas vezes

na semana e multarão em 10$000 os donos delles quando infrigirem a disposição deste

código.

Art. 41. È prohibido se forrarem demeta (sic), cujo oxido prejudique a saúde, os

balcões das casas onde se venderem gêneros alimentícios. Ao infractor a multa de

10$000 tirado o forro a sua custa.

Art. 42. È prohibido empregar-se nos encanamentos d’agua potável chumbo ou outros

metaes cujos saes sejão prejudiciaes a saúde. Ao infractor a multa de 20$000 inutilisado

o encanamento a sua custa.

Art. 43. É prohibido fumar diamba ou expol- a á venda por tal fim. Os infractores serão

ultados: o vendedor em 30$000 rs. E os que fumarem em 10$000 reis.

Art. 44. É prohibido lançar nas fontes e poços públicos ou particulares d’ onde se tire

água para consumo, substancias orgânicas ou inmudicies. Ao infrator a multa de

20$000.

§ único. É também prohibido tomar banhos lavar, roupas e animaes próximo a casas

fontes e poços. Ao infractor a multa de 10$000.

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O CÓDIGO DE POSTURA DA CIDADE DE SÃO LUÍS - 1936

O Código de Posturas de 1936 foi instituído na cidade de São Luís, após dois

anos da promulgação da Constituição de 1934, em que o governo de Getúlio Vargas foi

legalmente reconhecido após a Revolução de 1930. Esse momento da história do Brasil,

segundo Bercito (1999, pp. 26-27), é configurado como “período de normalidade

constitucional”, pois no ano posterior (1937), Vargas encabeçou o golpe, apoiado pelos

militares, dando início à ditadura do Estado Novo, cuja ideologia “seria o caminho

necessário para alcançar o desenvolvimento econômico e social”, garantindo assim, o

progresso da nação.

Nesse contexto histórico, Meireles (2001, p. 331) assevera, que governava

do Estado do Maranhão desde 15 de agosto de 1936, o bacharel maranhense Paulo

Martins de Sousa Ramos. Em seu mandato providenciou entre outras medidas, a revisão

da Constituição estadual “para ser expurgada dos vícios nela introduzidos pelos

subalternos interesses político-partidários que os haviam ditado e, com as medidas que

então sofreu”. Sendo “novamente publicada a 12 de novembro de 1936”.

Nesse mesmo ínterim, após cerca de quarenta e três anos o Código de

Posturas do Município de São Luís de 1893 foi revogado pelo Decreto n° 205 de 3 de

novembro de 1936, sob a justificativa de estar obsoleto e satisfazer mais as necessidades

reclamadas pelo progresso da cidade, pois os elementos que entravam na composição da

cidade modificaram-se, quer na sua composição, quanto na sua finalidade. Para tanto, o

engenheiro civil José Otacílio Saboya Ribeiro, Prefeito Municipal, declarava ser

“indeclinável a necessidade de se dotar a cidade de São Luís de um novo Código

compatível com as exigências do progresso do Brasil” (MARANHÃO. Diário Oficial...,

11/11/1936, p. 9).

Somente no final de 1936 é que a Prefeitura Municipal de São Luiz mandaria

pôr em execução o novo Código de Posturas do Município, promulgado através do

Decreto N.º 205, datado de 3 de novembro daquele ano. O Código foi dividido em 27

títulos, alguns com respectivas seções, conforme a necessidade do assunto. O total de

artigos chegou a 508.

A disposição das matérias seguiu uma determinada ordem de assuntos, mas não

divididos em áreas, simplesmente dispostos nos títulos. Com de praxe, o primeiro

assunto tratava do Código, das infrações e das penas (Título I, art. 1 a 18). O segundo

assunto tratava das questões urbanas (Título II a VIII, art. 19 a 85).

Título II – Do Município, dos bens de uso comum e dos terrenos.

Capítulo I – Divisão administrativa. Art. 19

Capítulo II - Dos logradouros públicos. Art. 20 e 21

Ruas – art. 22 e 23

Título III – Urbanização de novas áreas e sua divisão em lotes. Art. 24 e 25

Título IV – Da arborização e estradas municipais – art. 26 a ???

Título V – Da tecnologia urbana – art. ??? a 33

Título VI – Dos arquitetos, engenheiros, arquitetos construtores e construtores –

ar. 34 a 40

Título VII – Do alinhamento, localização e nivelamento . art. 41 a 43

Título VIII – Das construções em geral

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Seção Primeira – Pés direitos – art. 44 a 48

Seção Segunda – Da altura dos edifícios – art. 49 e 50

Seção Terceira – Áreas de iluminação e ventilação – art. 51 a 56 e

Serventias em comum – art. 57

Seção Quarta – Arquitetura das fachadas – art. 58 a 72, Marquises e toldos – art.

73 a 75, Andaimes e tapumes – art. 76 a 85

O terceiro abordava as questões sanitárias, mas as voltadas aos espaços físicos

(Título IX e X, art. 86 a 112).

Título IX – Higiene e salubridade

Seção Primeira – Condições gerais dos subterrâneos, porões e sobrelojas –

Cavas e subterrâneos, art. 86, Porões, art. 87 a 89; Lojas, art. 90 a 93; Sobrelojas, art. 94

Título X – Dos estabelecimentos industriais e comerciais

Seção Primeira – Açougues, art. 95

Seção Segunda – Fábricas de produtos alimentícios, farmacêuticos, laboratórios

e indústrias leves ocupando menos de 50 pessoas, art. 96

Seção Terceira – Fábricas, art. 97 e 98

Seção Quarta – Hospitais, art. 99 e 100

Seção Quinta – Cocheira e estábulos, art. 101

Seção sexta – Escolas, art. 102 e 103

Seção Sétima – Garagens, postos de gasolina e lubrificação, art. 104 a 112

Em seguida, trazia as questões relativas ao entretenimento (Título XI, art. 113 a

????).

Título XI – Das casas de diversões públicas

Seção Primeira – Teatros, art. 113 a 126

Seção Segunda – Cinematógrafos, Art. 127 a ????

O quinto assunto tratava das obras (Título XII a XX, art. ???? a 298).

Título XII - ???

[...]

Seção Quarta - ???? [...] instalações sanitárias, art. 171 a 175, Galinheiros, art.

176, Tanques de lavagem, art. 177 a 179

Seção Quinta – Casas econômicas e galpões, art. 180 a 185, Galpões, art. 186

Seção Sexta – Dos desenhos e alvarás de construções, art. 187 a 202;

Seção Sétima – Dos materiais em geral, art. 203; Tijolos, art. 204 a 207; Telhas,

art. 208; Areia, art. 209; Cal, art. 210; Cimento, art. 211; Argamassa, art. 212 a 214;

Madeira, art. 215 e 216; Ferro e aço, art. 217 a 222

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Título XIII – Dos alicerces, art. 223 a 227

Título XIV – Das paredes e colunas, art. 228 a 241

Título XV – Dos pisos, vigamentos e forros, art. 242 a 245

Título XVI – Da cobertura dos edifícios, art. 246 a 248

Título XVII – Do escoamento das águas pluviais, art. 249 a 253

Título XVIII – Das instalações elétricas e das canalizações de água e esgoto, art.

254

Título XIX – Das sobrelojas e coeficientes de segurança, art. 258 a 265

Título XX – Do concreto armado

Seção Primeira – Projeto, art. 266; Materiais, art. 267 a 275

Seção Segunda – Elementos para o cálculo, art. 276 a 287

Seção Terceira – Execução da obra, art. 288 a 298

O sexto trazia o tema polícia de trânsito, costumes e tranqüilidade pública

(Título XXI, art. 299 a 379).

Título XXI – Da Polícia de trânsito, dos costumes e da tranqüilidade Pública

Seção Primeira – Dos veículos, das suas espécies e matrículas, art. 299 a

310

Seção Segunda – Dos veículos de carga, art. 311 a 323

Seção terceira – Dos veículos de passageiros, art. 324 a 329

Seção Quarta – Do trânsito geral, art. 330 a 335

Seção Quinta – Dos costumes e tranqüilidade pública, do zelo aos bens

públicos, art. 336 a 345

Seção Sexta – Do sossego e tranqüilidade pública, art. 346 e 347

Seção Sétima – Dos costumes e aspecto geral da cidade, art. 348 a 362

Seção oitava – Das redes aéreas, art. 363 a 372

Seção Nona – Dos passeios, art. 373 a 376

Seção Décima – Da nomenclatura das ruas e numeração de prédios, art.

377 a 379

O sétimo regulava o comércio, indústrias e profissões (Título XXIII, art. 380 a

440).

Título XXIII – Do comércio, indústrias e profissões

Seção Primeira – Do comércio em geral, art. 380 a 386

Seção Segunda – Do comércio ambulante, art. 387 a 400

Seção Terceira – Das aferições, art. 401 a 407

Seção Quarta – Dos anúncios, art. 411 a 419

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48

Seção Quinta – Dos divertimentos públicos, art. 420 a 426

Seção Sexta – Dos mercados e feiras, art. 427

Seção Sétima – Da fabricação e venda de explosivos, inflamáveis e corrosivos,

art. 423 a 440

O oitavo assunto era da polícia sanitária (Título XXIV, art. 441 a 495).

Título XXIV – Da polícia Sanitária

Seção Primeira – Da higiene da alimentação, do comércio de gêneros

alimentícios, art. 441 a 451

Seção Segunda – Do comércio de carne, miúdos e peixes, art. 452 a 478

Seção Terceira – Do comércio de leite; Dos estábulos, art. 479;

Seção Quarta – Do asseio dos logradouros e coleta de lixo, art. 480 a 485

Seção Quinta – Do asseio e higiene das habitações, art. 486 a 495

Por fim, o Código trazia as estatísticas municipais (Título XXV, art. 496 e 497),

os benefícios locais (Título XXVI, art. 498 e 499) e as disposições gerais (Título

XXVII, art. 500 a 508).

Outra peculiaridade é que alguns assuntos vinham destacados nesses títulos,

enquanto em outros o título absorvia vários assuntos, divididos em seções. O primeiro

caso aplicava-se às questões de obras. Por exemplo,

Título II – Do Município, dos bens de uso comum e dos terrenos.

Capítulo I – Divisão administrativa. Art. 19

Capítulo II - Dos logradouros públicos. Art. 20 e 21, Ruas – art. 22 e 23

Título III – Urbanização de novas áreas e sua divisão em lotes. Art. 24 e 25

Título IV – Da arborização e estradas municipais – art. 26 a ???

Título V – Da tecnologia urbana – art. ??? a 33

Título VI – Dos arquitetos, engenheiros, arquitetos construtores e construtores –

ar. 34 a 40

Título VII – Do alinhamento, localização e nivelamento . art. 41 a 43

Título VIII – Das construções em geral

Seção Primeira – Pés direitos – art. 44 a 48

Seção Segunda – Da altura dos edifícios – art. 49 e 50

Seção Terceira – Áreas de iluminação e ventilação – art. 51 a 56 e Serventias em

comum – art. 57

Seção Quarta – Arquitetura das fachadas – art. 58 a 72, Marquises e toldos – art.

73 a 75, Andaimes e tapumes – art. 76 a 85

Título IX – Higiene e salubridade

Seção Primeira – Condições gerais dos subterrâneos, porões e sobrelojas –

Cavas e subterrâneos, art. 86, Porões, art. 87 a 89; Lojas, art. 90 a 93; Sobrelojas, art. 94

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Título X – Dos estabelecimentos industriais e comerciais

Seção Primeira – Açougues, art. 95

Seção Segunda – Fábricas de produtos alimentícios, farmacêuticos, laboratórios

e indústrias leves ocupando menos de 50 pessoas, art. 96

Seção Terceira – Fábricas, art. 97 e 98

Seção Quarta – Hospitais, art. 99 e 100

Seção Quinta – Cocheira e estábulos, art. 101

Seção sexta – Escolas, art. 102 e 103

Seção Sétima – Garagens, postos de gasolina e lubrificação, art. 104 a 112

Título XI – Das casas de diversões públicas

Seção Primeira – Teatros, art. 113 a 126

Seção Segunda – Cinematógrafos, Art. 127 a ????

Título XII - ???

[...]

Seção Quarta - ???? [...] instalações sanitárias, art. 171 a 175, Galinheiros, art.

176, Tanques de lavagem, art. 177 a 179

Seção Quinta – Casas econômicas e galpões, art. 180 a 185, Galpões, art. 186

Seção Sexta – Dos desenhos e alvarás de construções, art. 187 a 202;

Seção Sétima – Dos materiais em geral, art. 203; Tijolos, art. 204 a 207; Telhas,

art. 208; Areia, art. 209; Cal, art. 210; Cimento, art. 211; Argamassa, art. 212 a 214;

Madeira, art. 215 e 216; Ferro e aço, art. 217 a 222

Título XIII – Dos alicerces, art. 223 a 227

Título XIV – Das paredes e colunas, art. 228 a 241

Título XV – Dos pisos, vigamentos e forros, art. 242 a 245

Título XVI – Da cobertura dos edifícios, art. 246 a 248

Título XVII – Do escoamento das águas pluviais, art. 249 a 253

Título XVIII – Das instalações elétricas e das canalizações de água e esgoto, art.

254

Título XIX – Das sobrelojas e coeficientes de segurança, art. 258 a 265

Título XX – Do concreto armado

Seção Primeira – Projeto, art. 266; Materiais, art. 267 a 275

Seção Segunda – Elementos para o cálculo, art. 276 a 287

Seção Terceira – Execução da obra, art. 288 a 298

Título XXI – Da Polícia de trânsito, dos costumes e da tranqüilidade Pública

Seção Primeira – Dos veículos, das suas espécies e matrículas, art. 299 a 310

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50

Seção Segunda – Dos veículos de carga, art. 311 a 323

Seção terceira – Dos veículos de passageiros, art. 324 a 329

Seção Quarta – Do trânsito geral, art. 330 a 335

Seção Quinta – Dos costumes e tranqüilidade pública, do zelo aos bens públicos,

art. 336 a 345

Seção Sexta – Do sossego e tranqüilidade pública, art. 346 e 347

Seção Sétima – Dos costumes e aspecto geral da cidade, art. 348 a 362

Seção oitava – Das redes aéreas, art. 363 a 372

Seção Nona – Dos passeios, art. 373 a 376

Seção Décima – Da nomenclatura das ruas e numeração de prédios, art. 377 a

379

Título XXIII – Do comércio, indústrias e profissões

Seção Primeira – Do comércio em geral, art. 380 a 386

Seção Segunda – Do comércio ambulante, art. 387 a 400

Seção Terceira – Das aferições, art. 401 a 407

Seção Quarta – Dos anúncios, art. 411 a 419

Seção Quinta – Dos divertimentos públicos, art. 420 a 426

Seção Sexta – Dos mercados e feiras, art. 427

Seção Sétima – Da fabricação e venda de explosivos, inflamáveis e corrosivos,

art. 423 a 440

Título XXIV – Da polícia Sanitária

Seção Primeira – Da higiene da alimentação, do comércio de gêneros

alimentícios, art. 441 a 451

Seção Segunda – Do comércio de carne, miúdos e peixes, art. 452 a 478

Seção Terceira – Do comércio de leite; Dos estábulos, art. 479;

Seção Quarta – Do asseio dos logradouros e coleta de lixo, art. 480 a 485

Seção Quinta – Do asseio e higiene das habitações, art. 486 a 495

Os artigos 129 a 170 não foram publicados no Diário Oficial

Prefeitura Municipal de São Luiz

Decreto nº 205, de 3 de novembro de 1936

Manda pôr em execução o novo Código de Posturas do Município de São Luiz e dá

outras providências.

O engenheiro civil José Otacílio de Saboya Ribeiro, Prefeito Municipal da cidade de

São Luiz, capital do Estado do Maranhão, no uso de suas attribuições legaes, e

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51

Considerando que o Código Municipal, ora em vigor, datado de 1893, está obsoleto e

não mais satisfaz as necessidades reclamadas pelo progresso da cidade,

Considerando que d’aquella epocha a esta data grande parte dos elementos que

entravam na composição da cidade modificaram-se, quer na sua constituição, quer

quanto á sua finalidade,

Considerando que o progresso da technica poz à disposição das cidades elementos

inteiramente para os quaes é necessário crear legislação,

Considerando que a prática nas capitaes brasileiras tem forçado as Municipalidades [...]

a adotarem novos Códigos compatíveis com a épocha atual,

Considerando que não basta revogar parcialmente o actual Código Municipal, e os

vários decretos que vieram crear novos direitos e deveres [...] e completal-os com

elementos novos [...] assim, constituindo uma [...] difficil consulta,

Considerando que já se [...] estudadas as regras e normas que [...] dus vivendi entre

munícipes e as municipalidades, como tem demonstrado a prática nas varias [...]

brasileiras,

Considerando que a Municipalidade de à muito se resente de um Código que [...] de

falhas que sua legislação actual, absoleta e [...] offerece, e que é indeclinável a

necessidade de [...] dotar a cidade de São Luiz de um novo Código, [...] com as

exigências do progresso do Brasil,

Art. Único – Decreta e manda pôr em execução o novo Código de Posturas do

Município de São Luiz, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Município de São Luiz, 3 de novembro de 1936.

José Otacílio Saboya Ribeiro,

Prefeito Municipal

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ

Titulo I

[...] Do código. Das infracções. Das penas

Art. 1° - Os preceitos e regras desta lei constituição do código de posturas do município

de São Luiz.

Art. 2°– Todo aquelle que infringir as disposição deste código sujeitar- se –á ás

penalidades nelle [...]

Art. 3°– Considera-se infracção toda a acção [...] contraria ás leis e regulamentos

municipaes.

Art. 4° A infracção se prova com o auto res- [...] lavrado em fragrante ou não, por

pessoa com- [...] uso de suas attribuições legaes.

[...] único – consideram –se competentes, de modo [...] aquelles a quem as leis

attribuem a funcção de [...] em especial os funccionarios da directoria [...] Municipaes,

em exercício, aos quaes cabe [...] as penalidades previstas nos diversos titu- [...] codigo.

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Art. 5° – A qualquer pessoa do povo alphabeti- [...] em especial a quelquer funccionario

municipal incluido no paragrapho único do artigo anterior [...] uatoar infracções, desde

que assigne o auto infractor ou, no caso de recusa deste com três temunha idôneas.

Único – Neste caso, o auto será extrahido em [...] uma das quaes deverá ser enviada á

pré [...] a outra entregue ao autoado, immediatamente após a lavratura do auto de

infracção.

Art. 6° – o auto será lavrado, em regra, em uma assignado pelo autoado ou, se este se

recusar, [...] (2) testemunhas que poderão ser funccionarios municipaes.

[...] – o auto deve conter:

O nome do infractor ou denominação que o [...]

[...] designação do logar, dia e hora em que se [...] infracção;

[...] facto ou acto constittutivo da infracção;

[...] Preceito legal ou regulamentar infringido; A importância da muita quando fôr o

caso

O nome e a residência das testemunhas quanto necessária;

A indicação dos trabalhos ou actos a serem [...] ou que não o devem ser e os prasos que

estabelecidos.

§ 2° – O nome e a residência das testemunhas deverão estar contidos na própria

assignatura de cada testemunha, sendo dispensável incluil-os no texto do auto de

infracção.

§ 3°– O auto de infracção somente valerá, para os effeitos legaes de cobraça, depois de

aprovado pelo prefeito.

§ 4°– O auto será immediatamente communicado ao infractor ou pessoa que lhe seja

equiparada pela lei, ou ao seu representante legitimo, sendo-lhe fornecida contra fé, se

pedida.

Art. 7° – Até prova em contrario, feita em 48 horas pelo infractor, presumem-se

verdadeiros os factos e indicações contidas no auto de infracção regularmente feito e

assignado.

Art. 8° – considera –se pena :

Multa

Embargo

Interdição ou prohibição

Apprehensão

Cassação de licença ou de matricula

Custodia por 24 horas.

Art. 9° – A pena de muita, que não poderá ex-ceder o limite determinado nas leis

estaduaes, será arbitrada pelo prefeito, quando não estiver expressamente consignada

em lei.

§ 1° – Ninguém poderá recorre do auto de infracção sem que deposite previamente nos

cofres municipaes a quantia reletiva a muita se que foi passivo.

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§ 2° – A muita que não fôr paga no prazo devido, será cobrada judiciamente, de accordo

com a legislação em vigor.

Art. 10° – O embargo consiste na suspensão ou na paralização derinitiva ou provisória

de qualquer obra ou serviço, determinada pela autoridade municipal competente.

§ 1° – Verificada a necessidade do embargo, será o infractor, ou seu representante,

intimado por escriptor, a não proseguir no seu procedimento, até que seja o caso

resolvido pelo meios regulares.

§ 2° – Pagará o triplo da muita que lhe houver sido imposta aquelle que desrespeitar o

embargo ordenado.

§ 3° – Se ao embargo fôr determinada outra obrigação, como demollir construcção,

remover materiaes, etc., ao embargado será marcado praso dentro do qual deve compril-

a e se, findo este prazo, não o tiver feito, a Prefeitura executurá os serviços, inscrevendo

as despesas augmentadas até 20% (vinte por cento) a titulo de administração, em nome

do infractor, como divida a Fazenda Municipal.

Art.11° – A interdicção somente será ordenada mediante paracer da autoridade

competente ou de pessoa designadas pelo prefeito, e consistirá na lavratura de um auto

em duas vias, no qual se especificarão a causa da medida e as exigências que devem ser

observadas.

§ 1° – Uma das vias será entregue ao responsável, dono do immovel, obra, ou

construcção interdictada ou a seu representante legal, devendo ser affixada no local, se

estes não forem encontrados.

§ 2° - Ficará sujeito á multa de 1:000§000 (um conto de réis) aquelle que desobedecer

au auto de interdicção.

Art.12° – Quando no caso de uma infracção, for também cominada a pena de

apprehensão, esta oprerar –se-á “ in continenti.” Com a detenção, pelo autoante, dos

objectos ou animaes do infractor, que serão recolhidos aos depositos municipaes.

§ 1° – A appreensão se fará ainda que o objeto ou coisa apprehendida não pertença ao

infractor, contanto que della use habitual ou temporariamente em seu proveito.

§ 2° - Se a coisa ou objecto apprehendido não fôr reclamado no tempo legal ou designao

e pagas as despesas, pelo infractor, será vendido em leilão e o respectivo productor

recolhido, como renda eventual, aos cofres da municipalidadede.

§ 3° – Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, como carne verde, fructas, etc.,

serão remettidas casas mercadorias a casas de caridade.

Art. 13° - A pena de cassação de licença ou de matricula deverá ser imposta pelo

prefeito, em que despacho ou portaria am que motive a decretação.

§ Único – Aquelle que desobedecer a cassação incorrerá na multa de 500§000

(quinhentos mil réis) e, se tratar de licença para abrir estabelecimento de commercio,

industria ou diversão, o prefeito promoverá o seu fechamento.

Art. 14° - A pena de custodia implica no recolhimento do infractor, por 24 horas, ao

xadrez policial independente de auto e não exclue a applicação simultânea de qualquer

outra penalidade prevista neste código.

Art.15° – a reincidência agrava a pena, elevando-a no dobro.

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Art. 16° – Incorrerá na multa de 50§000 (cincoenta mil réis) toda pessoa que, apta a

servir de testemunha, se recusar a fazel-o, quando convidada salvo legitimo

impedimento estabelecido nas leis de processo.

Art. 17° – Será multado em 50§000 (quinhentos mil réis) quem estorvar ou impedir a

acção dos agentes ou autoridades municipaes no exercício legitimo de suas funcções ou

procura buriar dilligencias por elles effectuadas.

Art. 18° – A appllencação das penas desde código não exclue a responsabilidade civil

ou criminal a que possa o infractor estar sujeito.

Titulo II

Do município. Dos bens de uso commum. Dos terrenos

Capitulo I

Divisão administrativa

Art. 19° – Para os effeitos e applicação do presente código e demais fins adminitrativos

fica a ilha de São Luiz dividida em 4 (quartro) zonas:

Central

Urbana

Suburbana e núcleos no interior da ilha

Rural

§ 1° - A delimitação dessas zonas será estabelecida em lei especial constante do plano

de urbanisação da cidade e plano regional da ilha de São Luiz e só poderá ser

modificada de 5 (cinco) em 5 (cinco) annos.

§ 2° - Em caso de omissão do plano de urbanisação ou ausência deste, essa delimitação

será eatabelecida em lei especial publicada annualmente anexa ao orçamento Municipal.

FALTA O ARTIGO 21 Ruas

Art. 22º - A largura mínima das ruas abertas pela municipalidade, quer as que [...]

iniciativa particular, será:

de 24 (vinte e quatro) metros quando [...] nadas a vias de maior circulação que devem

[...] differentes zonas da cidade (trafego regional [...]

de 18 (dezoito metros quando dest [...] serem vias dominantes de uma zona ou bairro

[...] local);

de 12 (doze) metros nas ruas demen [...] lação cujo comprimento Fôr inferior a 400 [...]

centro) metros;

de 9 (nove) metros quando em zonas [...] cial deste que o seu comprimento seja inferior

a (duzentos) metros;

§ 1º – A superfície de rolamento em [...] via não poderá exceder a 2/3 (dois terço [...]

área.

§ 2º – Nas ruas que já figurem em pla [...] provadas pela municipalidade até a data da

[...] desde código, será obrigado o recuo das [...] coes que abi forem sendo feitas até

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attingi [...] indicada no plano de urbanisação e, na [...] até attingir a largura de 12 (doze)

metros [...] gamento deverá ser feito para ambos os lados [...] publica, marcando, a

partir do centro 0,m00 [...] tros).

§ 3° - Os prologamentos das ruas ao [...] cam sujeitos aos dispositivos do pleno de [...] e

na ausência deste do limite de largura [...] nos itens a, b, c,e d no presente artigo.

Art.23° - No cruzamento das ruas [...] formado pelos 2 (dois) elementos será cort [...]

plano normal á sua linha curva circular que [...] plano normal á sua bissectriz, com um

[...] mínimo de 2,m50 (dois metros e cincoen [...] metros) ou por um linha curva circular

que [...] os três (3) planos.

§ 1° - As disposição do presente [...] applicam ao acaso de cruzamento obliquo [...] rão

ser determinados em cada caso par [...] Directoria de serviços Municipaes.

§ 2° - O comprimento do plano normal [...] refere o presente artigo poderá ser maior [...]

(dois metros e cincoenta centimentos) devem [...] caso, o primeiro canto assim

construído [...] drão aos demais. Para applicação mais [...] dasde paragrapho [...] 25.

[...] – Os pavimentos superiores poderão dispen [...] plano normal; o primeiro edifício

construí- [...] um cruzamento, porém, determinará ou não [...] toriedade do plano normal

se estender a to- [...] pavimentos.

Titulo III

[...] de novas áreas e sua divisão em lotes

Art. 24° - A divisão de terrenos em quadras e a [...] lotes somente será permittida

depois de [...] ou modificados pela Prefeitura os planos [...] devendo o interessado

requerer, previa- [...] approvação de um ante- projecto, com a in- [...] ruas a serem

abertas.

[...] - Estes planos serão executados de maneira [...] mais conveniente disposição para as

ruas [...] lotea, de accordo com as exigências do ar- [...] geral da cidade, e constarão dos

seguintes [...] .

[...] – Plano geral de situação em escala máxima de [...] curva de nível de metro, se se

[...] terreno accidentado, e indicando as ruas e [...] livres que se pretendam abrir;

[...] de nivelamento de todas as ruas e pra- [...] H-1: 1,000. V-: 100);

[...] transversaes das vias e praças (escala: [...]

[...] indicação dos marcos de alinhamentos proje- [...] referencias de nivelamento [...] ;

[...] de escoamento das águas superficiaes. [...] Approvados os planos para que as ruas

[...] conhecidas como vias publicas é indispensável [...] proprietário desista por escripto

de quaes [...] ou compensação pelas feixas de [...] e houver de ceder para logradouros

publico [...] etc., constantes do apresentado.

[...] - Nenhuma construcção poderá ser aprovado sem [...] adoptadas se basciem no

systema [...] .

[...] – Nenhuma construcção poderá ser feita [...] não dotados de arruamentos approva-

[...] de serviço municipaes, devendo [...] de licença pêra construcção ser ins- [...] nome

ou numero do logradouro constan- [...] approvado.

[...] – Exceptuam-se as construcções projecta- [...] e situadas fora dos povoados.

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[...] as campanhias, emprezas, sociedades par [...] instituições, firma ou indivíduos que

em- [...] a criação ou o desenvolimento de grupo [...] e a devisão de terrenos em quadras

[...] conhecimento das directrizes do [...] e plano regional da ilha de São Luiz [...] com

ellas na execução de todos [...] na ausência desses planos pedir, me- [...] as directrizes

necessárias a Di- [...] serviço municipaes.

[...] – supercifície reservada aos espaços livres [...] jardins, parques, etc. não poderá ser

[...] (trinta por cento) da superfície total.

[...] - Os espaços destinados á praça, jardins, [...] recreios e sports, poderá ser determina-

[...] dos serviços Municipaes. Para os [...] excedam a 5 (cinco) hectares a

Municipalidade poderá esigir além dos espaços livres já indicados mais 5% (cinco por

cento) para localisação de edifícios públicos, escolas, parques, jardins de recreio, etc.

§ 4° - Não poderão ser urbanisados os terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos ás marés

ou inundações sem que sejam previamente aterrados, e realizados os serviços

necessários ao saneamento e (dessoenção) do solo.

§ 5° - A Municipalidade poderá prohibir a divisão dos terrenos, desde que os lotes

venham prejudicar uma reserva arborisada, um sitio pitoresco,ou do valor paysagistico

ou desde que este terreno esteja destinado a um outro fim publico que o

francionamaento do terreno venha prejudicar.

§6° - A Municipalidade não approvará projectos de loteamento quando destinado a

habitação cujos lotes não tenham dimensões appropriadas ao seu destino e cujos

logradouros execedem a 40% (quarenta por cento) da área total. Em regra esses

logradouros e lotes deverão satisfazer os seguintes princípios:

uma arca deve ser traçada, em media de 250(duzentos e cincoenta) em 250 (duzentos e

cincoenta) metros n´um sentido e de 50 (cincoenta) em 50 (cincoenta) no outro sentido;

essas ultima dimensão derera estar entre os limites de 40 (quarenta) metyros.Essas

dimensões visam dar aos lotes residencies largura superior a 11 (onze) metros, com uma

profundidade variendo entre 20 (vinte) e 30 (trinta) metros;

As quadras entre 4 (quatro) ruas devem ter uma superfície variante entre 10.000 e

15.000 metros quadrados, para profundidades de lotes comprehendidos entre 20.000

(vinte) e 30 (trinta) metros respectivamente.

§7° – Quando o loteamento se destinar o zona industrial, as ruas deverão ser traçadas

em media de 250 (duzentos e cinqüenta) em 250 (duzentos e cincoenta) metros em um

sentido e de 100 (cem) metros no outro sentido, formando quadras com areas

comprehendidas entre 20.000 (vinte mil) e 30.000 (trinta mil) metros quadrados.

§8° – A venda dos terrenos comprehendidos no loteamento ou em uma nova via só

poderá ser effectuada após approvação dos projetos dentro dos moldes supra citado e

depois de ter sido resolvido o problema das communicações da nova área urbanisada

com os logradouros existentes.

§9° - As larguras das diffrentes ruas subordinam-se as indicações contidadas nos

diversos artigos do titulo anterior (arts.20e 23).

§10° – A juízo da Directoria dos serviços Municipaes nenhuma construcção poderá ser

feita sem que as novas ruas estejam providas dos serviço de calçamento, meio fios,

escoamento de água pluviaes e arborisação.

§11° – Os passeios devem ter a largura mínima de 1,m50. Nas residenciaes não

destinadas ao commercio local quando a largura exceder de 2,00ms na faixa em excesso

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junto ao meio fio poderá ser exigido o restimento de gramma, a juízo da Directoria dos

Serviços Municipaes.

§12° – As rampas máximas admissíveis são de 6% e 12%, respectivamente, nas ruas

dominante e nas meramente residencies, e ruas secundarias, sendo que neste ultimo caso

as rampas superiores a 10% deverão ter um desenvolviemento inferior a 100 (cem)

metros. Quando a ligação entre 2 (duas) ruas houver de ser feita por travessas ou

declividades superior a 12% deverão ser construídas as passagens para transeuntes com

escadas confortaveis com a largura minima de 2,m25 no mínimo, collocada no eixo de

travessa. Os degraus não poderão ter mais de 0,m18 de altura e os pisos serão de 0,m25

no minimo, devendo cada lance de escala ter no maximo 15 degraus. Os patamares

comprehendidos entre dois lances terão no mínimo 2 (dois) metros de comprimento.

Para as ruas cuja declividade seja superior a 15% somente poderá ser estabelecido o

trafego de vehiculos num único sentido observado que taes declividades não excedam a

uma extensão de 75,m00.

§13° –Os lotes quando destinados a residências deverão ser construídos isoladamente ou

em grupos conjugados, desde que as casas de um mesmo grupo tenham a mesma

architectura; a superfície coberta não poderá exceder a 33% da área do lote.

§14° – os lotes uma vez edificados, deverão ser separados entre si por meio de muros ou

cercas vivas (vegetal); a sua separação com o logradouro publico deverá ser feita por

um muro cuja altura não deverá exceder de 1,m00, encimado por um gradil de ferro,

madeira ou simplesmente por jardineiras; essa separação poderá ser feita de preferência

por uma cerca viva.

§15° – As edificações de que trata o paragrapho 13 do presente artigo deverão ser

recuadas de cerca de 3,m00 do alinhamento da rua quando esta tiver uma largura

superior a 12,m00 para as travessa e ruas de pequenas extensão (com menos de

200,m00) este recuo poderá ser reduzido a 2m00, a critério da directoria dos Serviços

municipaes.

§16° – as ruas projectadas deverão em regras, ligar dois logradouros já existentes ou

projectados; entretando a juízo da directoria dos Serviço Municipaes poderão ser

acceitos projectos de ruas terminando em pequenas praças destinadas a facilitar a

circulação (cul du sac). As praças acima indicadas devem permitir a inscripção de um

circulo cujo dia-metro seja pelo menos igual a duas vezes a largura da rua que nella

termine, podendo ter uma forma geométrica qualquer.

§17° – E vedada a permanência de toda e qualquer espécie de construção, arvores, que

impeçam a visibilidade normal numa juncção de logradouros. Considera-se visibilidade

normal a de um observador collocado no eixo de uma das ruas e a 12m00 do

alinhamento de outra rua, podendo ver um alvo collocado em idêntica situação no eixo

da outra rua.

§18° – Nos novos loteamento as dimensões mínimas do lotes serão de 11,m00 para a

testada, e 240,m002 para a área das zonas urbanas e suburbana; e 15,m00 de testada a

área de 600,m002 quando nos povoados da ilha.

§19° - Do ponto de urbanisação deverá constar a localização do commercio local,

escolas, etc. os lotes destinados ao commercio local poderão ter uma testada de 8,m00.

devendo os edifícios ahi construídos serem contíguos, recuados do alinhamento de

2,m00 para darem maior commodidade ao transito e permapencia de pedestres; a área

mínima dsete lotes será de 180,m002, podendo o edifício nelle construído occupar até

60% da área total.

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§20° – a arborisação será obrigatória [...] logradouros novos devendo a cada distancia

[...] corresponder uma arvore de sombra collocada (..) da via publica. Quando os

passeios [...] largura igual ou superior a 2,m50 as arvores [...] ser piantadas a 0,m00 no

mínimo da borda [...] fio. Quando a largura dos passeios for inferior [...] a cada lote

corresponderá uma arvore [...] que estará situada dentro do lote e a [...] nhamento e a

4,m00 de uma das divisas [...] querdo ou direita, segundo o caso que for [...] do, para

cada rua, lado par ou impar, [...] plano approvado.

§21° – E expressamente prohibido [...] predios para fins commercies em lotes que

tenham sido destinados a este fim, no projec [...] teamento approvado pela

municipalidade [...]

§22° – Os terrenos que pela sua [...] permittirem em boas condições econômica [...]

belecimento da rede de água potável e [...] como o dos outros elementos indispensáveis

[...] urbanos só poderão ser divididos em (...0 do no mínimo 40,m00 de testada por

100,m00 [...] fundidade. Neste caso deverão ser apresentados projectos relativos á fossa

secptivas e [...] água para cada lote, de per si ou em conjunto [...] .

§23° – As exigências contidas no presente titulo são geraes e abrangem os projectos de

[...] logradouros em quadras já existentes.

FALTA O ARTIGO 25 Titulo IV

Da arborisação e estradas Municipaes

Art.26° - Os logradouros situados [...] urbana, suburbana e rural serão arborisados [...]

dinados pela Municipalidade.

§único – A arborisação de que trata [...] 2° do artigo 25,será feita mediante [...] das

mudas, pela Municipalidade, sendo [...] interessados nos loteamentos obrigados a

fazerem [...] plantio e protecção.

Art. 27° – Cabe á directoria dos serviços Municipaes, por seus órgãos competentes, o

serviço [...] poda e derruba das arvores nos logradouros públicos.

Art. 28° – As arvores que, embora não [...] em logradouros públicos, offerecem intere

[...] gistico, não poderão ser derrubadas ou poda [...] previo consentimento da directoria

dos serviço Municipaes.

§ 1°– Tudo e qualquer proprietário [...] fazer roçadas ou derrubada de arvores deve [...]

prévio licença da directoria dos serviços municipaes, a fim de vistoriar o terreno em

questão [...] não o consentimento para a derruba e [...] ou em parte.

§2° – Nos terrenos situados nas [...] não será permitido roçada ou [...] abranja superfície

superior a 40% da sua [...] .

§ 3°– Ficam prohibidos os cortes de [...] (ceiba pentandra), mangueira (mangifera [...]

pau d´arco, outizeiros e outras arvores [...] qualquer ponto da ilha, que se tornem [...]

interesse paysagistico de São Luiz.

Art. 29° – As arvores plantadas nos logradouros [...] não poderão servir de postes nem

receber [...] precinicios de qualquer natureza, sujeita [...] infractores deste dispositivo á

muita de [...] .

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[...] – Os gradis destinados á protecção de [...] ser convenientemente disposto, de [...]

cartazes fixos, cujos desenhos de- [...] approvados pela directoria dos municipaes,

sujeitando-se os locadores ao [...] annuaes, constante de cada [...] .

[...] As astradas de rodagem do Município, [...] demais vias publicas, estão sujeitas ás

[...] código, no que lhes possam ser approvado.

[...] ninguém é dado o direito de modificar, [...] estradas ou caminhos públicos, sem

consentimento da municipalidade.

[...] ninguém é dado alterar o alinhamento, [...] e o revestimento de umas estradas

municipal ou outro qualquer logradouros [...] serviço são privativos da municipalidade

as modicações necessárias sempre [...] publico as reclame.

[...] As construcções ruraes á margem das [...] municipaes, deverão se afastar [...]

minmo de 15, m00, devendo a cerca ou [...] distar 8,m00, no mínimo, do eixo da [...] .

[...] aquelle que infringirem os disposi [...] titulo sujeitam-se a muita de 200§ [...]

ficando ainda obrigados ao Pa [...] indemnisações que lhes forem impostas [...] .

Titulo V

Da technologia Urbana

[...] –Para os effeitos do presente código [...] as seguintes definições:

[...] – E o augmento de uma construcção, [...] horizontal, quer no sentido vertical, [...]

compartimentos ou ampliando com [...] .

[...] – E a linha recta, polygonal ou [...] localizada pelas autoridades mu [...] o limite

entre o lote de terreno [...] publico.

[...] Uma fachada -E o segmento vertical [...] da fechada principal, comprehendido [...]

do meio fio correspondente e a li(... mais alta dessa fachada, abstrahindo- [...] ornatos

collocados na partesuperior.

[...] qualquer pavimento acima do porão, [...] da loja ou raz do chão ou da sobre [...] .

[...] - E´ o pavimento situado acima de [...] altura superior a vinte centímetros [...] do

porão.

[...] - E´ a parte do lote de terreno não occupa [...] não incluída a superfície correspon

[...] horizontal das saliências de balança [...] . Uma área é considerada principal [...]

destina a illuminar, ventilar e insolar [...] de prmanencia nocturna. E considerada

secundaria, quando tem por fim ventilar corredores, armazéns, copas, banheiros,

despensas, gabinetes sanitários, vestíbulos, escadas e depósitos.

Area de frente-E a área situada entre a fachada da frente do edifício e o alinhamento do

respectivo lote.

Area de fundo – E´ a área situada entre a divisa do fundo do lote e a face posterior

extrema do edifício.

Area lateral ou passagem – E a érea que se extende sem interrupção, deste o

alinhamento ou a área de frente, até á área de fundo ou a divisa de fundo.

Area de divisa – E a área fechada em todo o seu perímetro, realizado esse fechamento,

em parte, por paredes do edifício e em parte, por divisa ou divisas do lote.

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Area exterior- E´ a área cujo perimento é aberta em parte, sendo fechado, pelo menos

em 2 (dois) dos seus lados por paredes doedificio. Uma área exterior será lateral, de

frente ou de fundo, conforme a sua situação.

Área commum – E a área que se extende por mais de um lote, sendo fechado pelo

menos em 2 (dois) dos seus lados, por paredes.

Calçada de um prédio – E a parte do terreno situada junto ás paredes do prédio e

revestida de material impermeável.

Cava ou subterrâneo – E o espaço vasto, com ou sem divisões, de pé direito não inferior

a 1,m80, e situado abaixo da loja ou rez do chão, ou do andar térreo, de maneira que a

differença de nível entre o piso e o terreno circundante seja inferior a metade do seu pé

direito.

Concertos de um prédio – São as obras de substituição de partes inutilisadas da

cobertura, forros paredes divisórias, piso, revestimentos, escadas e esquadrias, desde

que taes obras não excedem á compartimento onde devem ser executadas.

Essa definição comprehende também as obras de substituição de partes das fachadas e

paredes mestras, quando taes obras não excedam o limite de um quarto da superfície

respectiva.

Construir – E, de um modo geral, realizar qualquer obra nova, edifício, ponte, viaducto,

muralha, muro, etc.

Edificar – E levantar qualquer edifício destinado a habitação, a exercício de culto, a

installação de industria, de commercio, etc.

Elementos geométricos essenciaes – São os elementos de uma construcção, submettidos

pelo presente código a limites indicados com precisão.

Embasamento – E a parte do edifício, de altura variável, situada acima do nível do piso

do andar ou pavimento mais baixo, não constituindo porão, etendo [...] interior

completamente aterrado.

Estrada de rolagem – E o logradouro [...] com uma largura não inferior a 5,m00, que

serve [...] zona pouco povoada, podendo ser transitado por pedrestres, vehiculos e

animais, e officialmente [...] sob a designação de “estrada”.

Família – E o grupo de pessoas vivendo em comunhão em uma só habitação. O presente

código [...] também considera, por extenção, femilia [...] que vive isoladamente, desde

que occupe [...] e terreno que possa alojar uma família.

Frente do lote – E a linha que separa o [...] do logradouro publico e que coincide com

alinhamento.

Fundo do lote – E o lado opposto á frente [...] caso de lote triangular em esquina, o

fundo e [...] do triangulo não centriguo á via publica.

Girão – E o piso de pequena área, elevada [...] do piso de uma loja ou de um pavimento

tendo respectivo vigamento apoiado sobre columnas.

Habitar – E occupar de modo temporário ( ...) finitivo qualquer prédio ou parte de

prédio que ( ... ) condições conjunctas de estabilidade [...]

Habitação particular - E o prédio occupado [...] elementos de uma só família. Habitação

collectiva – E o edifício ou parte do edifício que serve de habitação permanente e [...]

famílias.

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Hotel - E o edifício ou parte de edifício [...] do de habitação temporária a varias

famílias.

Logradouro-publico-E toda à parte da superfície de uma cidade, destinada ao transito

publico de accordo com a legislação em vigor, e officialmente conhecida e designada

por um nome.

Loja ou rez do chão - E o pavimento que [...] piso ao nível do terreno circumdante ou no

[...] a 0,m20 acima delle.

Lote-E a porção de terreno situado a [...] de um logradouro publico, destripta e

Assegurada [...] de propriedade. O lote será denominado lote [...] desde que as suas

dimensões são convenientes [...] de construcção e fim determinado pelo zoneamento.

Lote defeituoso-E aquelle cujas dimensões e [...] não podem receber convenientemente

os divesos tipos de edificações, determinados pelo zoneamento.

Modificação de um prédio-E o conjunto das destinadas a alterar divisões internas, a

deslocar, abri, augmentar, reduzir ou supprimir vãos, ou [...] a dar nova forma á fachada.

Ralanque-E um piso de pequena área, elevado [...] do piso de uma loja ou de um

pavimento, tendo respectivo vigamento apoiado nas paredes do edifício.

Parte carroçável ou superfície de rolamento de um [...] - E a parte destinada ao

movimento de [...] .

Passeio de um logradouro-E a parte destinada ao transito de pedestres.

[...] direito-E a distancia vertical entre o piso e [...] de um compartimento.

Porão-E o espaço vasto, com ou sem divisões de direito de 2,m00 situado

immediatamente abaixo do pavimento térreo e tendo, pelo menos, 1 m50 da altura

acima do nível do terreno circundante. O [...] não é considerado "pavimento".

Prédio-E qualquer edifício incorporado ao solo pelas suas condições, offeraça garantias

conjuntas de salubridade e estabilidade.

Prédio térreo-E o que se compõe de um só pavimento e cujo piso fica em altura inferior

a 0,m50 a do meio fio.

Prédio assobradado-E o que se compõe de um pavimento, estando o nível do piso desse

pavimento [...] porão ou sobre embasamento de O,m50 ou mais.

Prédio de sobrado-E o que não tem outro pavimento além do primeiro andar. Os prédios

de mais [...] pavimentos são designados pelo numero de pavimento.

Primeiro andar-E o pavimento situado imediatamente acima do rez do chão ou loja, do

andar [...] da sobre-loja.

Profundidade do lote-E a distancia entre a [...] divisa opposta, mediada segundo uma

linha (. .. ) se a forma do lote for irregular, ( ...)profundidade media.

[...] - E o terreno formado pela funcção de [...] limitado em seus lados por vários.

logradouros públicos. Por analogia denomina-se quadra o [...] pela reunião de vários

lotes, limitado [...] em parte do seu perímetro. A quadra destinada quadra normal

quando for constituída normaes; quando constituída por lotes [...] se denominará quadra

defeituosa. Essa denominação também se applica a quadros [...] embora construídos em

lotes normaes, [...] condições de segurança ou salubridade [...] e transeuntes. Estas

ultimas quadras poderão ser chamadas, de preferência, de "quadras".

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Construir-E fazer novo.No mesmo logar, [...] estava, mais ou menos na primitiva [...]

construcção, no topo ou em parte.

Vistoria administrativa de prédio ou ruína-E a diligencia effectuada por engenheiros da

director dos serviços municipaes, tendo por fim verificar as condições de salubridade,

de resistência, estabilidade, e estado de conservação das differentes partes de uma

construcção.

Zoneamento-E a divisão da cidade em diversas zonas ou districtos de uso estabelecido

num plano de cidade, afim de promover a localisação racional dos seus differentes

órgãos, propocionando aos seus moradores vantagens de ordem econômica, sanitária,

esthetica, mediante restricções quando ao uso e volume das edificações.

Zona-São os diferentes distric de uma cidade, estabelecidos num zoneamento. Essas

zonas são:

a)- Residenciaes que podem ser subdivididas em zona de habitações particulares, zonas

de habitações colletivas, zonas mixtas, etc., onde é permitido o commercio de gêneros

de uso diário destinados á alimentação de famílias e uso domestico, pequenas officinas e

atelleres.

b)- Zona commercial que abrange em particular o movimento commercial, interno e

externo, da cidade, abrangendo o commercio em varejo (lojas de fazenda, armarinhos,

perfumarias, drogarias, etc.), o centro de negócios ( bancos, casas bancarias, corretores,

bolsas) etc.

c)- zona industrial onde se grupam as differentes industria podem ser classificadas

segundo a sua natureza em diversos grupos e esses grupos formarão sub-zonas cada

qual adequada a seu destino. Da zona industrial fazer parte também o porto, o aero

porto, as estações de estradas de ferro, villas e casas operarias quando convenientemente

dispostas ao serviço das differentes industrias.

FALTAM OS ARTIGOS 30-33 Titulo VI

Dos Architectos. Engenheiros, Architectos constructores e constructores

Art. 34.- Só poderão assignar ou executar obras de contrucção e reformas os

profissionaes habilitados deaccordo com o decreto n° 23.569, de 11 de dezembro

de1933, que tiver a sua carteira profissional registrada na municipalidade e estejam em

dia com os impostos municipaes.

§ único-o registro de architectos, engenheiros, architectos constructoes e constructores

será feito de accordo com o que determina o decreto n° 23.569, ouvido nos casos

omissos, o conselho regional de engenharia e architectura, e suas attribuições no

exercício da profissão serão fixadas de accordo com o títulos que possuírem.

Art. 35 - As pessoas jurídicas só poderão explorar a industria de construcção no

município se entregarem o projecto, direcção de xecução de suas obras a profissionaes

que satisfaçam as exigências deste código.

Art. 36 - Sujeita-se á pena de suspensão de 1 (um) a 6 (seis) mezes o constructor que:

a) - edificar sem projecto approvado, salvo as excepções contidas neste código:

b) - executar a obra em desacordo com o projecto approvado infringindo disposições

expressas da lei em especial ás relativas a hygiene e segurança publica ou particular;

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c) – Proseguir na execução de obra embargada;

d) - assignar projecto com constructot e não dirigir de facto a construcção, salvo caso de

substituição permittida pela municipalidade e dentro do que estatue o decreto n° 23.569.

§1°- O constructor suspenso não poderá requerer approvação de projectos nem dirigir

obras emquanto durar a suspensão.

§ 2º- a suspensão não exime o constuctor nem o proprietário da obra das

responsabilidades civis ou criminaes decorrentes do acto ou facto que a motivou.

Art. 37 - Apurado em qualquer construcção erro ou falta por imperícia do construtor,

capaz de causar accidente que camprometa a segurança publica ou privada, será

embargada a obra e o responsável multado em 300§000, podendo ser suspenso de suas

funcções de construtor, cassada a sua licença, conforme a gravidade do caso.

Art. 38 - as obras de pequenas importâncias para as quaes não se exige projecto, taes

com muros, passelos, pequenos reparos, substituição de esquadrias, jardins, etc.,

poderão ser executados por operários hailitados, matriculados na prefeitura. Nesses

artifícios poderão se inscrever em uma ou mais das seguintes categorias de obras;

a)- alvenaria de pedra e tijolo, concreto, concreto armado;

b)- carpintaria civil;

c)- pintura e decoração;

d)- installação sanitárias domiciliares;

e)- montagem de estructuras metallicas;

f)- installação electricas;

g)- installação de elevadores, motores e machinismos;

h)- serviços de pavimentação de vias publicas;

i)- serralheiros;

j)- terraplanagem;

k)- assentamento de canalisações e serviços de viaçãqo;

l)- jardinaria.

§ Único-será concedido o titulo de mestre de obras ao artífice habilitado nas alíneas a, b,

c [...]

Art.39- O registro profissional se [...] por meio de um termo lavrado, em livro especial

designado pelo candidato e pelo director dos serviços municipaes, no qual se declara o

nome, idade, [...] residência do matriculado, logar [...] exerce a sua profissão, quando o

matriculado [...] em officinas ou ateller; o grau de instrucção de natureza dos trabalhos

já executados, exhibidod e [...] pela municipalidae; os termos e a data dos [...]

mandando admittir essas provas.annualente serão annotado admittir o pagamento de

imposto do [...] de sua profissão, as occorrencias relativas [...] obras ou projectos de

responsabilidade profissional [...] tudo mais que se referir ao desempanho da sua

profissisão e que possa merecer seja consignado. A directoria dos serviços municipaes

organisará annuamente bancas examinadoras para promover o [...] desses profissionaes

desde que estes não [...] provas concretas de sua capacidade profissional. Estas bancas

serão composta de 2 (dois) engenheiros da directoria dos serviços municipaes e [...]

profissional designado pelo syndicato da classe [...] pertencer o candidato e na falta de

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representante do sydicato por um profissional já habilitado e matriculado na

municipalidade, designado pelo prefeito.

§ Único-A função de examinador será executada pro honoré.

Art. 40- Terminada a construção ou [...] uma obra por quelquer motivo deverá [...]

communicar o facto por escriptor á directoria de serviços municipaes para os devidos

fins.

Titulo VII

Do alinhamento localisação e nivelamento

Art. 41- Nenhuma edificação ou [...] qualquer que seja gênero poderá ser [...] sem que

previamente se obtenha, para isso [...] alinhamento, localização e nivelamento.

§1° - A solteira se qualqer edifício deverá [...] cota – 1,m20 (um metro e vinte

centimentro [...] da maré máxima.

§2° - O alinhamento e nivelamento será terminados de accordo com os projectos

relativos ao logradouro publico quando houver e na falta destes de accordo com o

capitulo II do titulo [...]

§3° - Quando se tiver o propósito [...] edificar simultaneamente em logradouro

alinhamento já esteja definido no plano [...] os alvarás de alinhamento, localização [...] e

construcção, deverão ser requeridos [...] mencionando- se no alvará de [...] caso, o

alinhamento e altura da soleira [...] alinhamento em relação ao alinhamento [...] recuo

da edificação em relação ao alinhamento este o caso.

Art.42 - Nos terrenos não edifícios recuado do alinhamento a frente do lote será fechada

por gradil, de madeira, sobra embasamento de cantaria [...] de pedra ou tijolo, por muro

ou por [...] vedação que apresente bom aspecto, [...] rectoria de serviços municipaes.

[...] - Em casos especiaes e a juízo da directoria [...] municipaes poderá ser dispensado o

fechamento do terreno no alinhamento quando houver [...] com jardim a frente,

admittindo- os [...] de jardineiras ou cercas vivas com a [...] expressa de ser essa

vegetação mantida [...] em estado de conservação e aparada [...] alinhamento. Pela

inobservância dessa [...] a directoria de serviços municipaes poderá [...] qualquer tempo,

a construcção do muro ou [...] fechamento.

[...] - A disposição do paragrapho anterior não [...] estendida a terrenos não edificados.

[...] - Na primeira zona central, os terrenos por [...] serão obrigatoriamente fechado por

um muro [...] apprencia, de 2,m50 de altura mínima, com [...] de porta

convenientemente disposta, [...] a facilitar a visita dos agentes dos poderes [...] ao

interior do terreno; os passeios frontel [...] muros deverão ser construídos de material

[...] e com a largura determinados pela municipalidade.

[...] - Nas zonas urbanas, suburbana e núcleos [...] da ilha, os terrenos não construídos

deve [...] muro divisório de 1.,m50 de altura ou uma [...] de ferro, de concreto armado

ou de madeira, [...] deverão ser de alvenaria ou de pedra e [...] de 6 (seis) metros, no

mínimo. [...] permittidas cercas vivas, aparadas [...] segundo o alinhamento. Nos

logradouros não providos de arborisação, calçamento ou qualquer melhoramento, e nos

quaes não haja [...] regular de vehiculos e de pedestres, poderão toleradas cercasde

arame quando perfeitamente construídas e alinhadas, e se tratar das zonas [...] e núcleos

no interior da ilha.

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[...] - Todo o terreno situado na zona urbana [...] qua não estiver annexado a qualquer

[...] servindo para fins de jardins, hortas, [...] ou reservas arborisada serão denominados

[...] baldios e sujeitos ás imposições deste código de detesrminações da lei annua

orçamentária.

[...] - Os terrenos baldios, quando situado, nas [...] urbana e suburbana, deverão ter o

seu [...] conservado em estado de limpeza isentos de [...] , poças de água, entulho ou

lixo.

[...] - A municipalidade poderá conceder vantagens os proprietários de prédios

residencdiaes cujos [...] e pomares sejam feitos e conservados [...] contribuir para o

embellezamento e decoração dos logradouros. Os proprietários de taes prédios deverão

recorrer a inspecção a directoria de serviços municipaes, 4 (quatro) mezes antes do

inicio de [...] afim de obterem taes vantagens. Da [...] orçamentária daverá constar a

relação dos [...] gosem de taes vantagens.Essaa vantagens poderão corresponder a mais

de 50% [...] impostos e taxas diversas, nem serem [...] por mais de 5 (cinco) exercícios

financiados.

[...] - Os proprietários de terrenos baldios são [...] promover os trabalhos constantes dos

[...] e 4° do artigo 42, bem como conserval- [...] de limpeza. A directoria de serviços

municipaes limitará os prasos para a construcção dos elementos dispostos nos ditos

paragrphos, limitando no tempo Maximo de um (1) anno, em se tratando da zona rural;

6 (seis) mezes quando se tratar da zona suburbana e povoados no interior da ilha e 2

(dois) mezes em se tratando de terrenos da zona urbana,15 (quize) dias quando na zona

central.Findos estes prasos a municipalidae poderá fazer os muros e cercas respectivas,

effectuar limpeza do terreno, levando as despesas feitas, accrescidas do 20% como

debito do proprietário á fazenda municipal.

§ 4° - Idêntico dispositivo ao paragrapho anterior serão applicados aos proprietários de

terrenos; cujas cercas ou muros estiverem em ruínas.

§ 5° - Se após 10 (dez) dias do pedidode alinhamento para á construcção de obras de

vedação, não for expedido o alvará respectivo, poderão o prodo antigo alinhamento,

quando houve.

§ 6° - Pela não observância do paragrapho anterior sujeitam –se os proprietários ás

penalidades contidas neste código.

Código de posturas do município de S. Luiz

FALTA O ARTIGO 43 Titulo VIII

Das construcções em geral

Secção primeira

Pés direitos

Art. 44- Nos compartimento de habitação permanente diurna e nocturna (salas,

dormitórios, gabinetes, quartos de vestir e escriptorios), o pé direito mínimo será de

2,m80. Para os prédios de 1 (um) e de 2 (dois) pavimentos, o pé direito mínimo será de

2,m60.

Art. 45- Nas cosinha dispensa, [...] latrinhas e compartimentos para [...] que não sejam

os de habitação permanente [...] mínimo será de 2,m50.

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Art. 46 - Nos armazéns e officinas [...] mínimo será de 4,m00 para as zonas urbana e

3,m50 para as demais zonas.

Art. 47 - Para as sobrelojas, o pé direito será de 2,m50.

Art. 48 - Nos porões, o pé direito será nas curvas ou subterreneos, o pé direito mínimo

de 1,m80.

Secção segunda-feira

Da altura dos edifícios

Art. 49 - A altura dos edifícios no [...] da via publica obedecerá aos limites [...] .

a)- a mínima de 6,m00, não podendo inferior da cimalha ficar a menos de [...] do

passeio. Nos prédios de mais de [...] á residência, o piso do primeiro andar não [...] ficar

a menos de 4,m00 do nível do passeio.

[...] – A máxima, pro porcional á largura das ruas, [...] .

[...] – 1,0 vezes, quando menor de 12,m00;

[...] -1,5 vezes, de 14 em diante.

[...] - Nas ruas em que houver projecto de [...] largura a considerar será a do projecto.

[...] - A altura máxima de um prédio não poderá ser superior a 22,m00.

[...] - Em lotes de esquina formada por vias publicas de larguras differentes, a medida

será feita [...] mais larga; esta altura será também applicado na rua mais estreita até uma

distancia igual a [...] dessa ultima rua, contada do alinhamento [...] mais larga.

[...] - Os trechos de avenidas, ruas ou travessa que coincidirem com um dos lados de

uma praça serão o considerado para effeitos do presente [...] com fazendo parte desta,

nas mesma condições do paragrapho anterior.

Art.50 - Não incidem na disposição do artigo [...] .

[...] - Os alpendrados de grandes dimensões das [...] de ferro e estruras especiaes

análogas;

[...] - As torres, zimbórios, enpotas, belvedores não [...] nem erigidos para moradias ou

para usocomecial, desde que não occupam superfície [...] 10% da área coberta;

[...] - Os elevadores e chaminés;

[...] - Os mastros e poste, com as suas gáveas, os [...] meterologicos, os de descargas de

vapor e [...] .

Secção terceira

Áreas de iluminação e ventilação

Art.51 - Os compartimentos destinados a habitação diurna deverão ser iluminados e [...]

por vãos verticaes que se abram directamente para exterior, ou para áreas descoberta em

[...] prédio.

Art.52 - As áreas, pateos, jardins e quintaes [...] a iluminar directamente os aposentados

[...] no mínimo 40% da área total do terreno, [...] que a area coberta occupe 60% no

maximo [...] excepçõeas dos paragraphos 2° , 3° e 4° do [...] artigo.

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[...] Na zona residencial a área coberta será [...] igual a 33% da área total a excepções

dos [...] esquina e daquele em que a profundidade inferior a 20,m00 onde essa

percentagem poderá ser inferior 50%.

[...] - Nas quadras commerciaes das zonas residenciaes, o limite de área coberta poderá

attingir [...] para os lotes intermédios e 80% para lotes de [...] .

[...] - Para os lotes residenciaes da zonas urbanas superfície coberta poderá attingir até

50% [...] intermédios e 60% nos lotes de esquina.

[...] - Nos lotes da zona central onde se [...] commercio em grosso e a varejo o limite de

[...] será de 6¨% para os lotes intermedios e [...] os lotes de esquina.

[...] - Para o caso de lotes defeituosos que apresentem forma e situação especiaes os

limites de occupação serão estabelecidos pela directoria doa serviços municipaes, de

accordo com a sua natureza.

ARTIGO 52 em duplicidade Art.52- Os pateos e as áreas destinadas a iluminação e os arejamentos dos

compartimento , terão no mínimo 1,m50 de largura e a superfície mínima de 4,m502 em

se tratando de prédios tendo no maximo dois (2) pavimentos . Para os prédios cuja

altura exceda a 8,m00 a largura mínima dessa área será dada, em metros, pelo numero

de andares que tiver o prédio; o mesmo acontecendo quando a sua superfície que deverá

ser tantas vezes 4,m502 quantos forem os andares acima de 1 (um).

Art. 53 - No fundo de cada prédio estabelecerse-à um pateo cujo comprimento occupará

toda a largura do terreno e terá no mínimo uma largura igual a 1/3 do seu comprimento.

§ Único- Nesta areaq não será permitida construção de qualquer natureza e deverá ser

conservada livre de toda e qualquer occupação.

Art.54 - Os pateos e as áreas destinadas ao arejamento e iluminação terão calçamento

impermeável cosntituido de uma camada de 0,m08 de concreto revestida de argamassa

de cimento e areia traço 1:4 ou de mozaico, asphalto ou outrao qualquer material

impermeável e disposto com delividade de modo a permitir o perfeito escoamento das

águas para o raio de exgotto, disposto convenientemente.

§1° - Os pateos e áreas que excederem as superfícies constantes dos artigos 52 e 53,

poderão ser calçados somente na extensão das dimensões fixadas, devendo a parte

excedente servir para jardins, hortas, pomares, com declividade que facilmente

permittam o escoamento livre das águas.

§2° - Nos lotes de esquina, poderá ser suprimida no todo ou em parte, a área de fundo,

contíguo a via publica, e a fachada elevar-se em altura até o limite permittido.

Vãos de iluminação, ventilação e isolação.

Art. 55 - Cada compartimento de permanência diurna e nocturna será iluminado e

arejado do lado do logadouro, área, quintal, por um ou vários vãos que em seu conjunto

deverá apresentar uma secção total pelo menos igual a 6ª parte da área do dito

compartimento. Para os prédios de um só andar, a superfície dos vãos poderá ser

reduzida a 8.ª parte da área de cada compartimento. As vergas superiores dos vãos

destinados á iluminação, ventilação e insolação de compartimento devem estar colocada

de forma que entre a sua face inferior e o tecto haja uma distância máxima de 0,m80,

salvo no caso de grandes estruturas que não parmitam vigas cujas altura seja inferior

aquela dimensão, e [...] , a juízo da directoria de serviços municipaes.

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Art. 56 - Nenhum vão poderá iluminar, em cada andar, uma superfície de

compartimentos superior a 6 (seis) vezes a sua própria superfície. Não poderá tão

pouco, iluminar compartimentos diurna e nocturna, cuja profundidade, medida no piso,

segundo a normal ao muro que compartar o vão de iluminação e no eixo deste passar o

dobro do pé direito. Assim para um compartimento cujo pé direito foi de 3,m00 e for

iluminação apenas por uma de suas faces, a profundidade máxima desse compartimento

contada. Normalmente ao vão de iluminação será igual a seis (6).

Serventias em commum

Art. 57 - Por meio de convenção assignada na Directoria de serviços municipaes, os

proprietários de uma mesma quadra poderá estabelecer serventias em commum das

áreas contíguas para formarem jardins, entradas de serviço, pateos, viellas sanitárias;

esta convenção poderá, além disso, fixar limites de altura e fazer outras restricçções as

quaes nenhum proprietários de poderá desrespeitar. No caso de ¾ dos proprietários de

uma quadra decidirem fazer uma serventia em commum no interior da quadra no

interior da quadra, a Directoria de serviços municipaes só dará autorização aos outros

proprietários; para construções ou reconstruções, sob a condição de aceitarem as

serventias adoptadas pelos demais proprietários.

§1° - As cercas ou muros das ares em commum derarão constutuir objetos da convenção

estabelecida.

§2 - As serventias em comum de que trata o artigo presente sujeitam- se a approvação

da diretoria doa serviços municipaes.

Secção quarta-feira

Art.58 - Todos os projectos para construcção de edifícios qualquer que seja o fim a que

estes se destinem serão submettidos ao exame da secção de architectura da directoria

dos serviços municipaes, na parte referente a fachada ou fachadas visíveis dos

logradouros públicos.

Art. 59 - As fachadas não poderão receber pintura de varias cores que perturbem a

harmonia do conjuncto.

Art. 60 - As fachadas secundarias visíveis dos logradouros públicos deverão estar em

harmonia do conjuncto.

Art. 61 - As pinturas decorativas ou figurativas, que tenham de estar ao alcance da vista

do publico, só poderão ser executadas depois que os seus desenhos completos, em

escalas mínima de 1:10. tiverem approvação da directoria dos serviços municipaes.

§ 1° - Estão incluídos nas exigências deste artigo os cartazes, insiguias, lettreiros de

qualquer espécie, affixados nas edificações.

§ 2° - Sobre fachadas de edifícios só será permittida a collocação de placas, tabolectas

ou lettreiros discretos, e referentes ao negocio, profissão ou industria exercícios no

edifício, sendo absolutamente vedada a collocação de annucios em qualquer parte

dellas.

§ 3° - Os lettreiros, quando collocados sobre grades, balaustradas ou muretes de balcões

ou saccadas, só serão permittidos, quando sejam [...] dos por lettras isoladas

convenientemente [...] . A collocação ficará sempre, porém, a juizo da directoria de

serviços municipaes, para assim [...] que seja prejudicada a esthetica dos edifícios da

cidade.

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§4° - Para realizar o objectivo do paragrapho anterior, poderá ser exigida a apresentação

photographias das fachadas, com indicação [...] em que pretente collocar o lettreiro a

[...] taboleta.

§ 5° - Nenhuma placa de cinema e [...] deverão cobrir até 10% da superfície da fachada

[...] podendo entretanto fechar qualquer vão nem colocados sobre a platibanda ou beiral.

Art. 62 - Quando por necessidade [...] for determinada a subordinação de desenhos [...]

fachada ao estylo architectonico da fachada [...] fachadas visinhas, será exigido que os

motivos architectonicos tenham, nas partes em contacto [...] e remate conveniente de

modo a se [...] variação e mudança brusca da architectonio mesmo modo que para evitar

a variação e [...] brusca de nível entre os pavimentos dos diversos edificios, desde que

esses edifícios tenham as [...] em níveis approximados.

§ Unico – Essa sexigencias applicam –se [...] onde as construcções são contíguas e

muito particular á parte central e commercial da [...] .

Art. 63 - O limite das saliências [...] no alinhamentos dos logradouros públicos e

particulares para os elementos decorativos, [...] saccadas, construcções em balanço e

toda [...] inherentes á principal obra dos edifícios [...] como segue:

a)- Nas partes inferiores da fachada [...] altura de 3,m00 medidos desde o nível do [...]

no corre do alinhamento, a saliência permitem [...] de 0,m25. A superfície desa parte

inferior occupada por saliciencias decorativas;

b)- Na parte superior da fachada [...] 3,m00 acima do passeio, a saliência [...] é 1/20 da

largura da rua, não podendo [...] saliência exceder a 1,m00, nem occupar [...] da

superfície da fachada acima dos 3,m00 [...] .

Art. 64 - Lateralmente e na extremidade (...0 edificios situados no alinhamento dos [...]

públicos ou particulares, as saliências [...] são limitadas por um plano vertical [...] linha

divisória e fazendo um ângulo de [...] plano de alinhamento. Essa prescripção [...] aos

prédios contíguos cujos proprietário tenham posto de accordo para reunir [...] os seus

predios construídos simultaneamente.

Art. 65 - Nenhuma reforma, construcção ou [...] poderá ser permittida em locaes onde

[...] aspecto typico de arechittectura tradicional, de [...] ou histórico, desde que tal

reforma a [...] ou reconstrucção venha a deformar a harmonia urbana e arechitectonica.

Art. 66 - em qualquer construcçoa colonial não permitida a retirada de beiraes para

serem sub [...] platibanada, em qualquer modificação de [...] abranja exclusivamente a

fachada, substi [...] no topo ou parte.

[...] - Não se entente por modificação a collocação de calhas e condutores para a

captação das [...] ne,m tampouco a colocação de calhas [...] entre o plano do telhado e o

beiral [...] dito, que [...] como um falso betral, conservando a sua apprencia.

[...] - O presente artigo não impede seja feita [...] totoal para ser construído no local da

[...] novo prédio dentro das normas estabelecidas [...] código, desde que não contrariem

o que [...] artigo 64.

Art.67 - A municipalidade de São Luiz poderá destinar os trechos urbanos e edifícios

isolados que [...] architectura, offerecendo interesse artístico [...] devem ficar defendido

de demolição ou [...] de qualquer natureza. Poderá igualmente [...] as immediações de

taes trechos urbanos e [...] impedindo que em taes immediações sejam [...] que venham

a comprometer os conjunctos urbanos ou edifícios em questão; poderá ainda a [...]

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determinar as obras que julgar necessárias afim de dar realce e conveniente perspectiva

[...] trechos urbanos ou edifícios.

[...] - Uma vez declarado sob o regimen de desocupação poderá a municipalidade

determinar essa [...] em tempo conviniente.

[...] - Os prédios a que se referem os paragrapho [...] serão classificados por intermédio

de [...] de que façam patem um representante [...] , Um representante do estado do

Maranhão representante do ministério da Educação [...] , tendo em vista o que dispõe a

carta (...0 replublica e legislação federal em vigor.

[...] - Nenhum alargamento de vias poderá ser [...] do lado onde exista grupo de

immoveis ou [...] classificado nos termos do paragrapho [...] .

[...] - Como o fim de fomentar a manutenção [...] tectura tradicional e conservação de

[...] da cidade de São Luiz, a municipalidade [...] vantagens especiaes ás edificações [...]

construídas dentro do esperito tradicional, [...] conveniencias e regras dos modernos [...]

construcção civil.

[...] – As vantagens a serem concedidas destinadas a premiar os architectos e

proprietários de [...] construídos nos moldes previstos no presente [...] concedidas após

concurso annual feito entre os diferentes prédios construídos no mesmo anno. Esses

prêmios e vantagens serão distribuídos da seguinte maneira:

Clase- a) – Prédios contruidos nas zonas central e urbana:

1° logar- premio de 5:000$000 (cinco contos de reis) ao architecto diplomado e isenção

durante 5 annos dos vários impostos municipaes que recaem sobre prédios;

2º- logar- Premio de 2:000$000 (dois contos de reis) ao architecto diplomado e isenção

1 anno de imposto predial.

Classe- b) Prédios construídos na zona suburbana:

O 1° 2° e 3° premio corresponderão a metade prêmios concedidos a classe a.

§ 2°- O proprietário do prédio cuja fachada tiver sido prendada poderá mandar collocar

a sua custa em ponto conveniente dests fachada, e mediante prévio assentimento do

prefeito, uma placa de bronze encimada pelas armas da municipalidade contendo a

seguinte inscripção:

A municipalidade de São Luiz

Concedem o...... Premio de architectura a este edifício no anno (algarismo romanos)

sendo .............. proprietario e......... Architecto.

Essa placa cuja collocação será autorizada em documento fornecido pela munipalidade,

poderá ser conservada conveniente enquanto não forem alteradas as linhas

architectonicos da fachada e ficará isenta por completo de qualquer imposto, taxa ou

emolmento.

§ 3° - A municipalidade poderá impedir, em qualquer tempo que sobre uma fachada

premiada se colloquem quaesquer lettreiro, a não ser em casos especiaes e desde que o

proprietário se sujeite a retirar dessa fachada a placa de que trata o paragrapho anterior.

FALTAM ARTIGOS 68 e 69 Art. 70 - A distribuição dos prêmios estabelecidos no artigo anterior á facultativo e só

terá logar a juízo de jury espacial.

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§ Único – O jury a que se refere o presente artigo será constituído por uma comissão

formada pelo prefeito, um representante do Estado, um representante do Ministério da

Educação e Saúde Publica e um profissional de reconhecimento valor escolhido

livremente pelo prefeito. O cargo de membro desse jury será exercido pro honoré.

Art. 71 - Os candidatos aos prêmios de que trata o artigo 68, deverão requerer 4

(quatro) mezes antes do inicio do exercício financeiro e inscripção respectiva fazendo-o

em requerimento acompanhado dos desenhos de fachada, e entregue na diretoria dos

Serviços Municipaes onde se mandará annexar- lhe, antes de ser enviado ao jury do

concurso, o processo relativo á construção correspondente á fachada apresentada.

§ Único- Sò serão admitidas a concurso as fachadas de prédios que tenham tido a

contrução terminada e tenham recebido o devido Habite-se da Prefeitura, até a data da

inscripção.

Art. 72 - O pagamento dos prêmios referidos no artigo 69, será consignado anuamente

na lei orçamentária que discriminará os prédios isentos do imposto predial em virtude

do concurso, bem como consignará a necessária verba para o pagamento, em dinheiro,

dos prêmios concedidos pelo jury.

Marquizes e taldos

Art. 73 - O balanço das marquizea não poderá exceder a largura dos passeios nem a

largura de 3,m 00.

§1° - As marquizea serão construídas de modo que não prejudiquem a arborisação e a

iluminação publica e não occultem placa de nomenclatura de logradouros públicos nem

numeração de edifícios.

§2° - A corbertura das marquizes deverá ser feita de material translucito desde que pela

sua colocação possa vir affectar a iluminação natural dos compartimentos, cujas portas e

janelas ficarem colocadas sob essas marqiezes.

§ 3° - No caso de emprego de material translúcido e sujeito a quebrar- se facilmente,

serão as marquizes todatas de dispositivos que projetam os transeuntes contra queda de

fragmentos.

Art. 74 - A salencia máxima dos toldos será igual a largura dos passeios, não podendo

entretanto, excerder a 2,m50.

§1° - A parte mais baixa do toldo deverá ocultar focos de iluminação publica,

nomenclatura de logradouros, placas de numeração nem prejudicar a arborisação

publica.

§ 2° - Os toldos não poderão ser brancos nem tão poucos fixos.

Art. 75 - A municipalidade poderá determinar os logradouros em que apenas sejam

permitidas marquizes, e neste caso determinar o ser typo, fixando a sua largura, altura

acima do nível do passeio podendo, entretanto, o desenho e material da marquize ficar a

critério dos proprietários, sendo, entretanto indispensável a aprovação do desenho por

parte da diretoria dos serviços municipaes.

Andaimes e tapumes

Art.76 - O andaime fixo será feito com toda segurança fechado em toda a sua altura e

satisfazer outras condições constantes da presente secção.

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Art. 77 - O andaime suspenso será feito a 2,m50 de altura pelo menos, sobre o passeio

com a largura máxima de 1,m00, bem assoalhado de modo a não permitir quedas de

fregmentos de material sobre o passseio.

Art. 78 - O andaime feito com cavalete e escadas ou suspenso em cabo typo móvel não

poderá exceder a largura do passeio e será armado apenas para pequenas obras de

fachadas, construcção de marquizes etc.

§ Único – O transito por baixo de andaime desse typo deverá ser impedido por travassas

colocadas nos limites do passeio.

Art.79 - O andaime não poderá occultar foco de iluminação publica, placas de de

nomenclatura e numeração nem offender as arvores ou postes existentes.

§ Único- Para o levantamento de andaimes e enquanto durar a obra, deverão ser

protegidos os focos de iluminação, fios, etc.

Art.80 - No caso de paralisação de obras o andaime terá de ser removido, dentro do

praso de 15 dias, devendo ser convenientemente fechada a construcção no alinhamento

do logradouro publico conruido o passeio fronteiro.

Art.81 - Para ao andadaimes de grandes [...] ou de edificação alta taes como chaminés

[...] atc. A directoria dos serviços municipaes pode [...] o projeto do andaime e

memorial [...] .

Art. 82 - Nenhuma obra ou demolição [...] no alinhamento dos logradouros publico

poderá ser feita sem que haja um tapume ocupado deverá ser ilumunição á noite com

luz encarnada.

Art. 83 - Quando das demolições será [...] em praticas medidas adequadas a evitar-se

poeira incommide os visinhos e tranzeuntes permitindo ao responsável fazer a limpeza

do logradouro em toda a zona afetada pelo seu serviço.

Art.84 - A prefeitura poderá proibir que faça a demolição durante o dia e ás primeiras

noite ou em qualquer hora que possa prejudicar o transito publico, nas vias de maior

circulação.

Art. 85 - Onde quer que se executem a construção ou demolição nenhuma material

permanecer no logradouro publico senão o tem necessário para a sua descarga e

remoção. Pena de 150$000.

Titulo IX

Hygiene e salubridade

Secção Primeira

Art. 86 - Os subterrâneos cujo pé [...] pode ser inferior a 1,m80 só poderão se [...]

depositados, adegas, Etc. ou afins que exijam [...] momentânea da pessoa.

§ 1° - A licença par construção de subterrâneos ficará em qualquer caso [...] beração da

diretoria de serviços municipaes.

§2° - Os subterrâneos que não [...] as exigências de insolação e iluminação [...] contudo

as determinações da secção [...] titulo.

Porões

Art.87 - A altura dos porões serão no mínimo de 2,m00 contada da superfície [...] a face

inferior dos barrotes do soalho [...] face inferior do piso superior se este for armado.

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Art. 88 - Nos porões que nunca [...] bitaveis; mas apenas utilisaveis, serão [...] da as

seguintes condições:

a)- Terão p piso impermeabilizada [...] .

b)- As paredes perimetraes serão [...] material impermeável nas faces externas [...]

mínima de 6,m30 acima da camada [...] .

c)- As Internas serão [...] camada impermeável e resistente, ate [...] mínima, acima da

camada de [...] .

d)- O piso não poderá ser revestido.

e)- As paredes serão datadas de [...] o mais alto possível e afastadas [...] apenas o

suficiente. Para a passagem da verga [...] vãos de portas e janelas;

f)- As aberturas a que se refere a lalinea anterior serão protegidas por meio de grades

metálicas, de malha estreita de modo a permitirem a fácil renovação do ar, não podendo

ser dotadas de caixilhos de vidros ou redes que prejudiquem a ventilação.

§1° - Só será permitida a divisão de porão em compartimento quando esses

compartimento se destinarem exclusivamente a dispensas, adegas ou depósitos,

podendo as aberturas correspondentes a esses compartimento ser datadas de veneziana

desde que sejam providos de dispositivos supplementares para renovação do ar no

interior.

§2° - Não é permitida instalação de garages em porões.

Art. 89 - As paredes dos porões deverão apresentar revestimento impermeável, em toda

a extensão em que a face internaq ficar em nível inferior do terreno circundante.

Lojas

Art. 90 No pavimento térreo ou loja serão permitido compartimento de permanensia

diurna a noctura quando dispuzer de condições de instalação e ventilação exigidas neste

regulamento.

§ Único- Nenhum pavimento tereo poderá ser aproveitado para casas comerciaes a não

ser que tenha 3,m00 ou mais de pé direito, e área superior a [...] , excepto nos casos

previstos neste código.

Art. 91 - Na loja ou rez do chão, quando utilizaso também para habitação, deverá ser

convenientemente instalado um gabinete sanitário.

Art. 92 - A loja ou rez do chão quando utilizada para fins industriaes ou commerciaes

deverá ter gabinete sanitário sem comunicação direta com os compartimento de carecter

comercial ou industrial tem tão pouco ter sua entrada á vista do publico.

Art. 93 - Além das condições anteriores as lojas quando utilizadas para fins comerciaes

deverão satisfazer as seguintes:

a)- Ter torneiras e ralos para lavagens, quando tratar de armazena e fabricas de gêneros

alimentos, bars, café, restaurantes, confeitarias, açougue, fabricas de cervejas e de

outras bebidas, quitanda e leiterias, casos em que os ralos serão dotados de positivos

para reterem as matérias sólidas, e ligada a rede de exgotto com siphão intermediário.

b)- Quando se tratar de padarias, açougues, [...] confeitarias, fabrica de massas, de doces

e mudança de roupa do pessoal que trabalhe nestes estabelecimentos;

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c)- Os compartimento onde se fabriquem os [...] alimentcios ou produtos

pharmaceuticos, [...] os dos estabelecimentos da alínea anterior deverão ser revestidos

de azuleijos brancos, ladrilhos [...] claras ou cimento branco alizado, até a [...] mínima

de 2,m50;

d)- As instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os

compartimentos onde se [...] ou fabriquem gêneros alimentícios.

Sobrelojas

Art. 94 - As sobrelojas sujeitam –se as seguintes [...] .

a)- O piso será de material incombustível;

b)- Serão dotados de um vaso sanitario e de um lavatório, pelo menos;

c)- O revestimento do piso será de mosaico e o das paredes, até a altura de 1m,50, será

feito com material liso, mpermeável e de cores claras; no caso de serem as sobrelojas

destinadas a escriptorios, as paredes e pisos poderão receber um revestimento commum.

Titulo X

Dos estabelecimentos industriaes e commerciaes

Secção primeira

Açougues

Art. 95 - Nos açougues alem de outras exigências constantes deste regulamento, que lhe

forem applicaveis serão observadas as seguintes condições:

a)- serão instalados em compartimento em área superior a 12,m200.

b)- As portas serão de grades de ferro, protegidas por telas de arame de malha inferior a

0,m02.

c)- As paredes serão revestidos de azulejos brancos ou ladrilhos de cores claras até a

latura de 2,m50;

d)- Os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos de cores claras e oferecer inclinação

necessária para o escoamento das águas de lavagem;

e)- Deverá haver pia, torneira e ralos nos pisos, de modo a facilitarem a lavagem diária

do estabelecimento;

f)- Deverá possuir ganchos de aço inoxidável para pendurar carne.

§ 1° - Serão permitidos talhos para distribuição de carne com com área mínima de

8,m200 desde que a carne phi depositada e distruida não permaneça em espaço de

tempo superior a 6 (seis) horas, igual restricção será feita para os açougues e talhos

localisados em logradouros não calçados.

§2° - A juízo da diretoria de serviços municipaes poderá ser exigido a instalação de uma

câmara resfriada com a capacidade proporcional a imporcia da instalação.

Secção segunda

Fabricas de produtos alimentícios pharmacenticos, laboratórios e industrias occupando

menos de 50 pessoas.

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Art. 96. Nas padarias, confeitarias, fabricas de massas de doces e outros produtos

alimentícios, nos laboratórios s fabricas de produtos pharmaceuticos, serão observadas

as seguintes disposições, alem de outras indicadas neste regulamento:

a)- Nas salas de manipulação e de trabalho, onde deverá haver torneiras e ralos para

lavavem, drilhos de cores claras, cimento e arela, traço 1:4, até a altura de 2,m50 e o

piso revestido de cores claras; o resto da parede será pintadas de cores claras ou a cal:

b) – Deverá haver uma instalação sanitária completa (um vaso sanitário, um lavatório,

um chuveiro), para cada grupo de 25 pessoas, separada por sexo.

c)- Os fornos, machinas, caldeiras estufas, fogões, etc. deverão ser completamente

isolados das paredes, observando que o afastamento dos fornos, estrufas, aparelhos e

machinismos quaesquer em que haja grandes produção de calor devem ser afastados de

1,m00 das paredes, no mínimo;

d)- As chaminés deverão se elevar até 2,m00 pelo menos, acima da mais alta cumieira,

num raio de 20,m00 devendo ser dotadas, quando produzam incommodos a visinhança,

de fumivoros de funcionamento perfeitos e aspiradores de poeira e detrictos, deste que

em seu interior trabalhem menores e mulhesres, e [...] produção constantes desse

detritos e poeiras;

§ Único- Quando essas pequenas e leves [...] estiverem localizadas de permeio as

habitação serão observadas ainda as seguintes disposições;

– deverão estar afastadas de um mínimo 2,m50 de suas divisas laterais;

b)- sua fachadas deverá ser tratadas de modo não oferecer contraste com a architectura

residencial;

c)-deverão ter sua frente ajardinada e [...] servada, livre de qualquer deposito, mesmo

[...]

d)- a carga e descarga de seus produtos de verão ser feitas pelas entradas lateraes.

Secção Terceira

Fabricas

Art. 97. – As fabricas deverão ser localisadas nas zonas apropriadas e de acordo com o

zoneamento e , na falta deste, a sua localisação estará sujeita a aprovação da diretoria de

serviço municipaes.

§ Único – Em nenhuma hypothese será permitida a instalação da fabrica de permeio a

habitação mínimo da residência mais próxima. Esse afastamento poderá ser augmentado

a juízo da diretoria de serviço municipaes.

Art.98.- quando as fabricas a serem constituídas se localisarem em zonas, em cujas

proximidade existam casas de residências, as paredes deverão [...] duplas afim de que

não seja incomodada a vizinhaça; e que a estrutura do edificios suporte bem a [...]

originada do machinismo.

Secção quarta

Art. 99. – alem das disposições deste código [...] forem aplicáveis, e de outras

exigências que [...] a ser feitas pela saúde publica, os hospitaes deverão preencher os

seguintes requisitos:

– As paredes externas serão construídas de tijolos furados para o melhor isolamento de

[...] ;

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-As enfermarias deverão estar separadas com a capacidade máxima para 30 doentes,

cada uma, devendo corresponder a cada doente a superfície de 8m200;

– o pé direito mínimo será de 3,m50;

– a orientação das diversas enfermarias será compreendida entre as direções N. N. E. e

N. N. O. tendo uma de suas faces no sentido da maior dimensão, voltada para o

nascente.

– a superfície dos vãos de ventilação e iluminação será ¼ da superfície de cada

compartimento;

– os vãos exteriores deverão ser dotados de bandeiras basculantes com 0,m60 minimo

da altura;

–a junção das paredes entre si e delas com os pisos e tectos será arredondada;

–haverá uma instalação sanitária completa para cada grupo de 15 doentes;

– para cada enfermaria haverá um aparelho em pia de despejos que permita a lavagem

de vasos piso meio de jactos d´agua sobre pressão;

–disposição de uma lavanderia a vapor, e uma instalação completa para desinfecção e

um forno para cremação de lixo e resíduos;

–é obrigatória a instalação de necrotérios que será feita em pavilhão isolado, distante

20,m00 pelo menos das habitações vizinhas, e dos logradouros, de maneira que o seu

interior não seja devassado dessa habitação ou dos logradouros públicos;

– deverão dispor de jardins e parques na produção de 5,m20, por doente.

§ 1°- Os edifícios destinados a hospitaes deverão ter um afastamento mínimo de 10,m00

de alinhamento da via publica.

§ 2°- Os dispositivos da presente secção, aplica- se também ás casas de saúde.

Art. 100- nenhuma reforma, reconstrução ou crescimento poderá ser feita em hospital

ou casa de saúde já existente, sem que taes obras impliquem na servancia das alíneas i,

j, e k do artigo anterior.

Secção quinta

Cocheiras e estábulos

Art. 101. – As cocheiras e estábulos deverão [...] além de outras condições sdeste

código que forem aplicáveis as que seguem:

a)-serem edificados em terrenos separados dos [...] limitrophes por muros disorios de

3,m00 menos, de alturas;

b)- a distancia entre os muros divisórios e as instrucções será ser de 3,m00, no mínimo;

c)- o pé direito minmo será de 3,m50;

d) – o revestimento do solo na parte ocupada construção será de contreto de traço 1:4:9

com espessura de 0,m10;

d) a superfície do revestimento ficara em nível inferior de 0,m20 ao do solo e terá um

declive de (...0 por metro;

e)- haverá sargetas com revestimento impermeavel para dar sahida ás águas residuaes,

bem como [...] de contorno para o escoamento das águas [...]

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f) – a cobertura será de cerâmica não se tolerância coberturas metallicas;

h)- deverá haver deposito para estrutura a prova de insetos, com capacidade para conter

o estrume produzido em 24 horas;

l)- deverá haver um reservatório não inferior a 1.000 litros para cada grupo de 10

animais;

j)- o deposito de forragens deverá estar isolado da parte destinada aos animais e sua

construção deverá impedir a entrada de ratos;

k)- as mangedouras e bebedouros deverão ser de fácil lavagem;

l)- se hover compatimento para habitação dos empregados deverão ficar completamente

saparados da parte destinadas aos animais e afastados 10,m00, pelo menos;

m)- o espaço destinado a cada animal deverá ser, pelo menos, de 2,m200 (2x 1);

n)- as cocheiras e os estábulos na parte propriamente destinadas aos animais deverão

ficar recuados pelo menos, 20,m00 do alinhamento do logradouro mais proximo.

§ 1°- A construção de estabulos só será permitida quando fizerem parte de granjas

leiteiras e quando a sua existência no local indicado tiver sido permitida pelo

departamento nacional de saúde publica.

§ 2°- não será permitida a construção de estábulos ou cocheiras nas zonas central e

urbana.

§3°- os estábulos e cocheiras existentes em contração a esta secção, deverão ser

retirados no praso maximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste código.

Pena: aprehenção dos animais e multa de 100§000 (cem mil reis ), por cabeça.

Secção sexta

Escolas

Art. 102. – Os edifícios destinados a escolas deverão satisfazer, alem das prescripções

gerais deste código, a eles aplicáveis, as condições seguintes:

– as salas destinadas a aula não poderão conter mais de 40 alunos e deverão ter no

mínimo 40,m200;

– as salas de aulas não poderão ter larguras superior a 1 (uma) vez e meia a distancia do

piso a verga, quando a iluminação for unilateral;

– as bandeiras das janelas e portas ser5ão basculantes;

– o pé direto mínimo será de 3,m20;

– a pintura das paredes da sala destinada a aula será a tinta lavável com tonalidade

claras, ou a cal;

– deverá haver uma vaso sanitário e um laboratório para cada grupo de 30 alunos.

– devera haver installação sanitárias separadas, para meninos e meninas, quando se trata

de escolas mixta;

– deverá haver uma área destinada a recreio, um terço da qual dever´s ser coberto.

Art. 103. – as escolas deverão satisfazer as seguintes regras relativas á sua localização:

a)- a entrada principal não deverá ser em ruas de grandes circulação;

b) – o gradil fronteiro deve permitir o Maximo de visibilidade do logradouro;

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c)– o edifício deverá estar recuado pelo menos, de 10,m00 do alinhamento do

logradouro mais próximo;

d)- os vãos de iluminação deverão corresponder a 1/5 da superfície a iluminar;

e)- os terrenos de recreios deverão ser calculados na razão de 4,m200., no mínimo, para

cada creança.

Secção sétima

Garages, postos de gasolina e lubrificação.

Art. 104 – As garages deverão ser inteiramente construídas na parte térrea, com

material incombustível sendo de cimento armado o piso do 1° andar sobre a garage,

caso este exista.

Art. 105. – Nas garages e posto de gasolina e lubrificação, devera haver depósitos

metálicos ou de concreto armado, subterrâneos, dotados de bombas, para o

abastecimento de essências aos automóveis e, bem assim, como abastecimento de óleo,

não sendo permitido abastecer os tanques dos vehiculos por intermédio de latas, baldes

ou garafas.

Art. 106.- para o deposito de pequena quantidade de essência ou de outros inflamáveis,

em latas ou caixas que, de acordo com a legislação em vigor, for permitido, as garages

deverão dispor de paloes subterrâneos, com o piso revestido por uma camada de 0,m12

de concreto, traço 1:3:5., revestido do uma camada de argamassa de elemento e areia,

traço 1:3, devendo taes palões serem dotados de porta de ferro, de vedação perfeita.

Art. 107. – As garages existentes na data de publicação dp presente código, não

poderão ser submetidas a concretos, reformas ou acréscimos que venham contribuir para

maior duração de suas instalações; será porém, permitida a execução de obras de

limpeza, caiação e pintura ou obras geraes, desde que a juízo da diretoria de serviço

municipaes, sejam julgadas necessárias para a perfeita observância das disposições

deste código.

Art. 108. – A instalação em simples galpões para abrigo de carros, poderá ser permitida,

a juiz da diretoria de serviço municipaes, desde que taes galpões, alem de serem

contruidos com material inconbustivel, satisfazem todas as exigências do presente

código, no que lhe for aplicado, e sejam exclusivamente destinados a permanência de

vehiculos, construídas á parte das demais dependências da garage.

Art. 109. – No interior das garages não poderá haver compartimento de habitação; será

permitida, entretanto, a construcção de um pequeno pavilhão, completamente isolado

das demais dependências da garage, quando destinado a habitação do porteiro ou vigia.

Art.110.- Deverá haver uma instalação sanitária completa destinada ao pessoal

correspondente a cada grupo de 20 automoveis ou fracção, que a garages comportar.

Art. 111.– A instalação de posto de distribuição de gasolina, óleo, lubrificação, etc., só

poderá ser feita quando em logar indicado pela diretoria de serviços municipaes,

observadas ainda as seguintes regras:

a)- não poderão ser localisados em logradouro de grande circulação;

b)- o numero maximo de posto no [...] logradouro será de 3;

c)- não será permitido a permanência [...] portáteis quando nas zonas central e [...] .

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d)- o desenho do posto a ser instalado, [...] as suas dependências deverá ser [...] exame e

aprovação da diretoria de serviço municipaes;

e)- não praso concedido para permanência [...] posto em local permitido não poderá ser

[...] cinco (5) anos, findo o qual o posto poderá [...] a juízo da diretoria de serviços

municipaes não cabendo á municipalidade nenhuma [...] pela retirada da instalação;

f)- o concessionário fica sujeito a todos [...] posto, inclusive o predial e de industria e

[...] alem do pagamento de uma taxa que lhe será [...] da pela ocupação do logradouro, e

que será [...] por metro quadrado e segundo a sua localisação [...] taxa, não poderá ser

inferior a 120$000 (centro e vinte mil reis) annuaes e será fixada em cada exercício

permanecido.

g)- os postos de abastecimento de gasolina [...] lubrificantes são obrigados a manter um

serviço de abastecimento d´agua gratuito aos automobilistas.

Art. 112 - os posto de abastecimento de [...] moveis, quando instados em terrenos

particular rejeitam –se aos dispositivos do artigo 111, [...] itens e e f, devendo dispor de

machinismo apropriado ao enchimento de câmara de ar e verificação de [...] são. Estes

posto não poderão ser instalados em terenos cuja área seja inferior a 100,m002.

§ 1° - A diretoria de serviços municipaes poderá exigir o ajardinamento e decoração dos

[...] abastecimento, quando isso julgue necessário.

§ 2° - os actuaes posto de gasolina serão mantidos a titulo precário, sendo determinada a

sua locomoção, desde que em cada logradouro estejam instalados os postos de

abastecimento, em numero [...] de 3 (três) , e de acordo com as determinações [...]

código. A prefeitura para instalação dos novos posto será de acordo com o critério de

antiguidade na occupação anterior.

Titulo XI

Das casas de diversões publicas

Art. 113. – Nos theatros e outras casas de diversões, serão exigidas, alem das condições

estabelecidas neste código, e em particular das contidas na secção segunda deste titulo,

e que lhes sejam aplicáveis, seguintes:

a)- que sejam inteiramente construídos de material incombustível, com pisos de cimento

armado tolerando- se o emprego de4 madeira ou outro material combustível, apenas no

revestimento dos pisos [...] portas, nas janelas em corrimãos de balaustrada em caibros e

em ripas da cobertura e nas peças de machisnismos ou de scenarios, que não possam ser

de material incombustível;

b)- que tenham instalações e aparecimento conveniente, contra incêndios, de acordo

com o que for exigido pela diretoria de serviços municipaes;

c)- que tenham portas de sahida em communicação direta com via publica, devendo a

largura total dessa porta corresponder a capacidade de casa de diversões, na razão de

1,m00 para cada grupo de 100 espectadores;

d)- que tenham gabinetes para senhoras, bem como instalações sanitárias convenientes

dispostas para fácil acesso do publico, devidamente separadas para cada sexo e

individuo, sendo a parte destinada aos homens subdivididas em latrinas e mictorios.

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Art.114. – Os edifícios destinados a theatros, construídos a partir da data deste código,

deverão ser separados dos edifícios ou terrenos vizinhos por uma passagem de 3,m00 de

largura, pelo menos, sempre que não forem contornados por logradouros públicos.

Art. 115 – A parte destinada ao publico, nos theatros, será inteiramente separada da

parte destinada aos artistas, não devendo haver entre as duas, mais que as indispensáveis

comunicações de serviço, dotadas de portas de ferro, que as isolem em caso de

incêndios.

Art.116 – A parte destinada aos artistas deverá ter fácil e direta comunicação com as

vias publicas, de modo a se assegurar sahida ou entrada franca, sem dependência de

parte destinada ao publico.

Art. 117 – Os camarins, assim como os escritórios da administração, devendo ser

conveniente dispostos, de maneira a serem respeitadas as exigências deste código no

que lhes deva ser aplicado.

Art. 118 – Os depósitos de decoração, scenarios, moveis, etc., e os guarda-roupas, no

caso de não estarem situados em local independente do theatro, deverão ser inteiramente

construídos de material incombustível e ter todos os vãos guarnecidos por portas de

ferro, que, no caso de incêndios, os isolem de resto do theatro.

Art.119 – Em caso algum, os depósitos a que se refere o artigo anterior, poderão ser de

madeira; e deverão se assentar sobre vigas de cimento armado ou de argamassa de

cimento de 6,m02 de espessura, pelo menos; a construcção do palco deverá permitir

ampla conveniência as representações choreographicas.

Art. 120 – As escadas destinadas ao publico, que deverão ter a largura mínima de

1,m50, serão construídas em lances rector de 16 degraos, no Maximo; entre dois lances

haverá um patamar de 1,m20, no mínimo, de extensão.

Art. 121 – A partir da ordem mais elevada de localidades destinadas ao publico, e á

medida que forem atingindo as ordens mais baixas, as escadas augmentarão de largura,

em proporção do numero de pessoas que delas devam se utilizar, de forma que 1,m00 de

largura corresponda a cada 100 pessoas.

Art. 122 – A largura dos corredores de circulação e acesso ás varias ordens de

localidades elevadas destinadas ao publico, será determinada proporcionalmente ao

numero de pessoas que por esses corredores transitarem, na rasão de 1,m00 para cada

grupo de 100 pessoas.

Essa largura nunca será inferior, porem, a 2,m50 para o corredor das trizas e dos

camarotes de primeira ordem a 2,m00 para os demais.

Art.123 – A disposição das escadas e corredores será feita de modo a impedir correntes

oppostas de transito, devendo, no caso de confluência inevitável, ser augmentadas a

respectiva largura, conforme cada caso particular.

Art. 124 – Para o acesso a ordem mais elevada de localidades, geralmente denominadas

galeria, deverão existir escadas independentes das que se destinam as ordens inferiores.

§ Único – A construcção das escadas que obedecerão em tudo ao que ficou

estabelecidos nos artigos anteriores, deverá ser feita de material incombustível.

Art. 125 – A disposição das localidades da platea será feita de acordo com o

estabelecido neste código para as localidades das salas de projecção dos

cinematographos.

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Art. 126 – Em caso de necessidade, a juízo da diretoria de serviços municipaes, deverá

ser feita instalações que constam deste código na parte referente a cinematograghos.TT

Secção segunda

Cinematographos

Art. 127 – Para a construcção de edifícios destinados a cinematographos, ou para

adaptação ao mesmo fim de edifícios já existentes, deverão ser apresentados os

projectos completos do edifícios que se deseja construir ou adaptar, com a indicação de

todos os pormenores de instalação, isto é, a posição e as dimensões da cabine de

projecção, da bilheteria, do escritório da administração, caso haja, a posição de planos e

de orchestras, a disposição e a distribuição das localidades destinadas ao publico, etc.

§ Único – E necessário egualmente que se submeta a aprovação da diretoria de serviços

municipaes uma memória descriptiva sobre o sistema de ventilação a ser adotado nas

salas de projecção.

Art. 128 – Na construção ou na adaptação de edifícios destinados a cinematographos, e

em qualquer ocasião do seu funcionamento, deverão ser observadas as seguintes

disposições:

– Na construção, será empregado somente material incumbustivel, tolerando – se o

emprego de madeira ou outro material combustível apenas no revestimento de pisos,

quando este material for usado em folhas de portas e de janelas, em esquadrias, em

caibros, em ripas da cobertura, no mobiliário e em corrimão de balaustradas ou de

escadas;

DO ARTIGO 129 AO ARTIGO 170, NÃO PUBLICADO NO DIÁRIO

OFICIAL

Instalações sanitárias

Art. 171- Os pequenos compartimentos destinados exclusivamente a instalação de W.

C. medirão 1.00m2, de área mínima, e terão iluminação e ventilação diretas do exterior.

Quando o vão de iluminação e a porta de acesso esta deve ser dotada de uma parte de

vidro fosco ou enthedral, ocupando 1/5 ( um quinto) do vão da dita porta.

Art. 172 – Os compartimentos, destinados exclusivamente a banheiros, deverão ser a

área mínima de 2,m002; quando destinados exclusivamente a chuveiro deverão ter no

mínimo, 1,00m2.

Art. 173 – Os compartimentos que se destinarem a servir de W. C. e banheiro, com

instalação de banheira, deverão ter, no mínimo, 2,50m2 (dois metros e cincoenta

decímetros quadrados); quando instalação de banho for apenas de chuveiro, a superfície

mínima deverá ser de 2,00m2.

§ Único – Todo o prédio residencial ocupando mais de 35,00m2 são obrigados a fazer

uma instalação de banho completa, consistindo em uma banheira, um vaso sanitário,

uma pia e um bidê, podendo o chuveiro ser facultativo.

Art. 174. – Os banheiros, chuveiros e W. C. deverão ter o piso de mosaicos até a altura

mínima de 1,50m. as paredes deverão ser revestidas de azuleijos, mozaico, ou cimento

branco alisado sobre emboço de cimento e areia. Traço 1:4.

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Art. 175 – Os banheiros, tanques de lavanderia, latrinas e chuveiros, deverão ter o piso

em declive e o respectivo ralo, para o escoamento de águas servidas, ligado a rede

sanitária.

Gallinheiros

Art. 176 – Os gallinheiros deverão ser estabelecidos fora das habitações, e quando

situados nas zonas central e urbana, deverão ter, na parte destinada a permanência

nocturna das aves; o solo impermeabilisado por meio de uma calçada revestida com

argamassa de cimento e areia, com declive necessário ao escoamento das águas de

lavagem para a rede geral de exgotos.

§ Único – Nenhuma residência poderá ter mais de 30 cabeça de galinhas, quando

situada nas zonas central e urbana.

Tanques de lavagem

Art. 177 – Os tanques para lavagem deverão ser instalados em logar arejado, ser

cobertos e apresentar em torno, o solo e as paredes revestidas por meio de material

impermeável e liso, que evite a infiltração e estagnação de águas.

§ Único – Esses tanques deverão ser ligados á rede de esgoto sanitários.

Garages particulares

Art. 178. – Além de obedecerem a outras exigências deste código que lhes forem

aplicáveis, as garages particulares, construídas como dependências de casas de

residência e destinadas a recolher automóveis de propriedade do morador, deverão [...]

mais as seguintes:

– As paredes serão de material [...] e quando forem de tijolo, serão de meia [...] ;

– Terão areia mínima de 15,00m2 [...] largura mínima ser de 2,40m2 (dois metros e

quarenta decímetros quadrados);

– O pé direito, na parte mais baixa deverá ser inferior a 2,50m;

– O piso deverá ser revestido de [...] e impermeável, e permitir o escoamento [...] de

lavagem, para a rede geral de esgotos;

– As paredes, até na altura de 2,m00 [...] ser impermeabilisadas com ladrilhos ou [...]

cimento e areia;

– Quando houver pavimento superposto [...] , o tecto de garege será de material [...] ;

– Não haverá comunicação direta [...] comparttimento de garage e outro qualquer

compartimento.

Art. 179. – Os depósitos de essência, [...] gareges particulares, deverão obedecer, alem

prescripções do presente código que lhes forem [...] e das estatuídas na legislação

especialmente inflamáveis, ás seguintes:

– serão de material incombustível;

– Não poderão ter comunicação com qualquer outro compartimento;

– Só poderão ser instalados no [...] com paredes e piso perfeitamente [...] tampa de

material incombustível.

Secção Quinta

Casas econômicas e galpões

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Art.180. – A construção de casas [...] de taipa, só será permitida na zona rural e [...]

100, 00m, no mínimo, do logradouro publico [...] recebido qualquer melhoramento de

pavimento exgotado, arborisação, etc.

Art.181. – Para que a sua construção [...] , as casas de madeira ou de taipa deveria

preencher os seguintes requisitos:

Terem o pé direito mínimo de 3,m 00 [...]

Apresentarem cobertura de cerâmica ou outro material incombustível;

Elevarem-se ate a altura do pe direito [...] divisões internas;

Ser de 8, 00m 2 a superfície mínima [...] compartimento de habitação;

Serem construídas sob pilares [...] embasamento de alvenaria, tendo 0,40 m, pelo [...] de

altura acima do terreno;

Distarem, no mínimo 2,50m de [...] divisas de lote e 5,00m, também [...] qualquer outra

construção de madeira [...] dentro ou fora do lote;

Ter o piso e as paredes [...] de altura impermeabilizado com argamassa de [...] ou folha

de zinco, desde que a cozinha esteja [...] ao corpo principal do edifício;

Serem dotadas de gabinetes sanitários de exgotos, se houver, ou a fossa do tipo [...] pelo

Departamento Nacional de Saúde.

Art. 182. – a diretoria de serviços municipais projetos completos de casa econômicas,

[...] de acordo com as determinações do código, para família de três (3), cinco (5), e

pessoas, que fornecera aos interessados [...] correspondente a 1% do custo da

construção; a diretoria de serviços [...] Dara também assistência tecnica e do serviço de

construção, mediante uma construção correspondente a 2 % do custo provável

construção, que não poderá ser superior a 15 (quinze contos de réis).

[...] – quando a construção não for destinada [...] do interessado ou este já for

proprietário qualquer prédio, o pagamento correspondente requerimento do projeto de

edificação e assistência técnica serão 2% a 4 % respectivamente.

A diretoria de serviços municipais [...] instruções especiais sobre construções de

madeira, especificando material e orientação de mão- de – obra.

As companhias fabris, e empresas de natureza, órgãos da administração publica,

assistência técnica gratuita desde que se [...] a construir grupos de 10 (dez) ou mais

destinadas a venda a prestação ou aluguel [...] não seja contado no primeiro caso juro

superior a 9% ao ano sobre o saldo devedor, nem for [...] nos alugueres superior a 10%.

No caso [...] a prestações, os prédios ficarão isentos de [...] de prediaes e limpeza

publica pelo tempo que [...] , não podendo esta ser superior a [...] anos e desde que o

comprador não possua prédio na cidade e destine o prédio a ser [...] , sua própria

residência; este ultimo prédio interrompido em caso de transição de [...] a outrem que

não esteja em idêntica [...] será mantido no caso de morte de seu [...] .

Fica a critério da diretoria de serviços municipais a avaliação do custo provável de

qualquer [...] sendo o valor mínimo admissível o [...] (3:000$000), não incluindo [...] .

Os consertos, reparos, reforma ou reconstruções de casas proletárias existentes na

ocasião da [...] deste código, cadastradas pela diretoria [...] ficarão sobre imediata

assistência da diretoria de servi;os municipais que fará as vistorias ficando a juízo da

mesma diretoria [...] pagamento pela assistência dada, não podendo o pagamento ser

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superior a 50$ 000 ( dez mil reis); para assistência seja dada torna-se indispensável [...]

dirigido ao prefeito que encaminhara a diretoria de serviços municipais.

Desde que o estado de conservação de uma diretoria atende contra a higiene e não

permita a execução econômica e racional de obras e reformas ou reconstrução, o

prefeito poderá [...] a desapropriação em forma da lei em [...] .

Art. 183. – os prédios que se enquadre no que preceitua o artigo anterior sujeitam-se

inspeções interna da diretoria de serviços municipais que poderá determina as obras de

limpezas internas ou externas sempre que isso julgue necessário, fazendo-as por conta

do proprietário que há indenizara da quantia gasta acrescida de 10%.

§ único – nenhum proprietário poderá gozar das vantagens que o artigo anterior

estabelece, sem que o lote de terreno esteja cercado e limpo, e livre de entulhos ou lixo.

Art. 184. – as empresas fabris que se estabelecerem depois da publicação deste código,

obrigam-se a construir casas proletárias na razão de 1 ( uma) casa para cada grupo de

cinco (5) operários que trabalhem nos serviços internos, gozando das vantagens do

parágrafo 3° do artigo anterior. Casa proletária não poderá ter menos de 40, m 002 e não

poderão ser construídas, quando de taipa ou madeira, contiguamente.quando as

construções forem de tijolos, serão permitidas casas conjugadas, observando o mesmo

motivo arquitetônico

Art. 185. – Nenhuma casa tipo proletária poderá ser construída a menos de 60.00m, do

corpo de fabrica e a menos de 100,00m. Dos depósitos de inflamáveis, gasolina, óleos,

pólvora, dinamite, etc. ou de madeira de fácil combustão ( madeira, algodão, sedas,

etc.).

§ Único - Não serão permitidas a venda de bebidas alcoólicas a menos de 200.00m. do

corpo de qualquer fabrica, não será igualmente permitida a careação de suínos em suas

imediações, nem nos quintaes das casas ditas proletárias, sob pena de multa de 100§000

(cem mil reis).

Galpões

Art. 186.- Os galpões, nas zonas central e urbana, quando não ficarem ocultos por

outras edificações, que os tornem invisíveis dos logradouros públicos, so poderão ser

construídos com um afastamento mínimo de 20,00m. do alinhamento, sendo exigido,

alem disso, quando os respectivos terrenos tenham testada para logradouros dotados de

calcamento aperfeiçoamento. Ou percorrido por linha de bondes, que se construa, no

alinhamento, muro suficientemente alto para oculto esses galpões.

§ 1.- Quando esses galpões forem situados em outras zonas, o afastamento mínimo

devera ser determinados pelo que preceitua o titulo III.

§ 2.- Os galpões cujo PE direito nunca poderá ser inferior a 3.00m. Deverão ter

cobertura de cerâmica no caso de não serem exclusivamente destinados a depósitos.

§ 3. – Os galpões quando visíveis de logradouros públicos que tenham recebido

melhoramentos, tais como calcamento, iluminação, bonda, e situados fora das zonas

central e urbana, a juízo da diretoria de serviços municipais, serão ocultos por cortinas e

vegetação, ou muro.

Seção sexta

Dos desenhos e alvará de construções.

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Art. 187. – cabe a municipalidade o direito de indagar quanto ao destino das obras em

seu conjunto e em seus elementos componentes, e o de recusar aceitação aqueles que

forem julgados inadequados ou inconvenientes, sobre o ponto de vista de segurança, de

higiene e salubridade, e de estética.

Art. 188. – os projetos submetidos à aprovação da municipalidade deve acompanhar o

requerimento para obtenção do alvará de licença, devendo obrigatoriamente satisfazer

as seguintes condições:

– serão apresentados em 4 (quatro) via isento a primeira em papel tela, transparente,

sem remendos nem rasgões, e as outras copias com dimensões mínimas de 0.20m x

0.30m;

– conterão assinatura do autor e do proprietário da construção projetada, assinada em

cada uma das vias;

– conterão a designação dos números do lote, da quadra e da seção, numeração anterior,

ou na falta deste a numeração mais próxima existente no logradouro, determinada a

distancia entre as extremidades mais próximas dos 2 (dois) lotes em questão, tudo que

de acordo com os dizeres da escritura e aquisição registrada na diretoria da fazenda

municipal.

§ único – no caso de terreno ainda não assinalado na planta oficial da cidade,

mencionarão os números da folha e do livro de registro da diretoria da fazenda

municipal.

Art. 189. – os projetos acima referidos constarão de:

A planta do terreno na escala de 1: 500, indicando exatamente a situação do lote, da

posição em relação aos logradouros públicos limitrephes e as divisas confinantes,

contendo a largura do logradouro e determinados neste as dimensões dos passeios, da

parte carroçável, arvores e portes existentes em frente ao lote e posição dos trilhos de

bonde, onde houver; das construções projetadas ou já existentes no terreno do

proprietário sendo aquelas indicadas a carmim ou vermelho e estas a de nankin;

– perfis longitudinais e transversais do terreno quando este não for de nível;

– planta cortada de cada pavimento e de todas as dependências a escala de 1:100;

– elevações na escala de 1:50 da fachada ou fachada com indicação do declive da rua e

do tipo de fechamento do terreno no alinhamento;

– secções longitudinais e transversais do prédio e suas dependências, na escala de 1:50

devidamente cotadas.

§ 1°- os desenhos constantes dos itens a e b deverão constar na mesma folha; dos itens

c, d e e de uma outra folha.

§ 2° - quando a edificação tiver em uma de suas faces mais de 50, 00m. A escala de

trata o item e poderá ser de 1:200; e a escala de que trata os itens d e e, de 1:100.

§ 3°- sempre que julgar conveniente poderá a diretoria de serviços municipais exigir a

apresentação de desenho da estrutura do edifício, indicando a armação de concreto e

disposição de telhados, vigas, Vegas, escadas, e etc. acompanhado de cálculos e

memoriais descritivos. Esta edificação devera ser apresentada em duplicata, assinada

pelo proprietário e pelo autor do projeto ou pelo construtor. Uma vez aprovada, ficara

um exemplar arquivado na municipalidade e o outro será restituído à parte. Essa

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especificação será considerada parte integrada projeto aprovado e devera ser

apresentado [...] municipalidade sempre que este o exigirem [...] da construção; poderá

também exigir a [...] da perspectiva do projeto, em duas [...] pelo autor do projeto ou

pelo construtor ou pelo proprietário.

Art. 190. – nos projetos de acrescimento ou reconstruções de prédios, indica-se [...]

preta ou as partes de construção que vão ser [...] com tinta carmim ou vermelhão [...] de

ser executadas; e com tinta amarela, [...] vem ser demolidas.

Art.191. – todo projeto que contiver qualquer espécie, ou que não satisfazer [...] deste

código será devolvida ao autor, indicando-lho o motivo da não aprovação.

Art.192. - as obras em suas partes [...] deverão ser executadas de acordo com o projeto

aprovado. E caso de divergência entre as [...] do desenho e as cotas, estas ultimas

deverão estabelecer.

Art.193. – se os projetos não tiverem [...] ou se apresentarem, apenas, pequenas [...] ou

equívocos o interessado será chamado esclarecimento e pelo `` diário oficial`` [...] prazo

de 8 (oito) dias, não forem prestadas esclarecimentos, será o requerimento indeferente.

§ único – no caso de retificações nas [...] o interessado poderá apresentar em [...]

desenhos em 4 (quatro) vias. Devidamente cada com as assinaturas do proprietário [...]

do seu representante, e do autor do projeto [...] anexados aos desenhos primitivos.

Art. 194. – aprovados os projetos [...] guia para que os interessados paguem os [...]

devidos.

Art.195. – o prazo no Maximo para aprovação de projetos e de 20 (vinte) dias a contar

da [...] do requerimento no protocolo da prefeitura findo este prazo, o interessado não

tiver [...] para seu requerimento, poderá da [...] mediante a comunicação previa a

diretoria de serviços municipais, comprometendo-se [...] as prescrições deste código.

§ único- não se computara no prazo [...] neste artigo o período de 8(oito) dias [...] para

os esclarecimentos, a que se refere o artigo.

Art. 196. – não será motivo [...] o debito do proprietário da prefeitura.

Art. 197. – exibindo pelo interessado [...] municipalidade, pelo qual prove ter pagado

[...] devidos, será expedido o respectivo designado pelo diretor de serviços municipais.

§ 1° - no alvará de construção ficara [...] alem do nome do interessado, ou [...] qualidade

da obra, a rua, o lote, quarteirão onde devem ser exigidas as servidões [...] ser

respeitadas, assim como qualquer [...] que for julgada especial.

§ 2° - a aprovação do projeto e [...] do alvará será anunciadas pelo diário.

Art. 198. – se no caso do artigo 195, aprovado o projeto o interessado não retirar o

respectivo alvará no prazo de 8 (oito) dias será embargada a construção ate a satisfação

dessa exigência.

Art. 199. – dois exemplares do projeto rubricados pela secção competente serão

entregues aos interessados conjuntamente com alvará e o recebido dos emolumentos

outro será remitido a diretoria de saúde publica do estado. A tela ficara arquivada na

prefeitura.

§ único- um dos exemplares entregues aos interessados, e assinado pelo construtor, o

alvará e o recebido de emolumentos, deverão esta sempre no local das obras a fim de

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serem examinados a qualquer momento pela autoridade encarregada da fiscalização sem

perda de tempo.

Art. 200. – respeitada a disposições legais em vigor, será necessário novo alvará deste

que a construção não seja iniciada dentro de um ano cotado da data da aprovação.

Art.201. – para modificações especiais no projeto aprovado, será necessário novo

alvará, requerido e processado de acordo com este titulo.

Art.202. - para pequenas alterações, que não ultrapassem os limites fixados as partes

essenciais da construção, não será exigido novo alvará, sendo, entretanto, essencial

aprovação do diretor de serviços municipais.

§ único – os emolumentos serão cobrados de acordo com a área edificada e por andar

em cada seis meses. O requerimento para licença de construção devera estipular o prazo

estimado em semestres. Se esgotados o prazo a obra não estiver terminada será

necessária requerer prorrogações pagando novo alvará proporcionalmente ao numero de

meses que estime o novo prazo para determinação do serviço.

SECÇÃO SÉTIMA

Dos materiaes em geral

Art. 203. – Tudo material para construção deverá ser de boa qualidade, apropriado ao

fim a que se destina e sem imperfeição que possa prejudicar a resistência ou a duração

exigida na obra.

$ 1º - A Municipalidade impedirá o emprego de material que julgar impróprio, até que o

interessado mande proceder, á sua custa às experiências necessárias e por estas se

demonstre a sua admissibilidade.

$ 2º. – Fica terminantemente proibido o uso de adobos nas construções. Em casos de

reconstrução, acréscimo ou reforma deverão ser suprimidas as paredes construídas de

adobos.

Tijolos

Art. 204. – Os tijolos poderão ser de barro, silico-calcareos, de cimento e de escarias,

com as dimensões que forem determinadas pela Municipalidade.

Art. 205. – O tijolo de barro deve ser sonoro a percursão bem queimado e ter as

dimensões mínimas de 0,27m x 0,13m x 0,06m.

$ Único – A largura do tijolo deve ser dada pela c-1

Formula ––––, em que c é o comprimento dado em centímetros

Art. 206. – para as obras de vulto poder –se- á exigência que a carga de ruptura dos

tijolos não seja inferior a 40 kgs, por centimento quadrado, em media, e ser proibido o

emprego dos que não possam suportar pressão além de 30 kgs, por centimento

quadrado, e tenha um coefiente de porosidade inferior a 0,200.

§ 1º.- Os tijolos de resistência inferior e os tijolos não seja inferior e os tijolos furados

poderão ser utilizado em paredes não submetidas á grande sobrecargas e nas pequenas

construções.

§ 2º.- a experiencia se resistência á pressão será feita com tijolos chatos e tirada de um

media de cinco tijolos pelo menos.

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Art. 207. – nas alvenarias o emprego de tijolos quebrados não poderá exceder de 15%

em paredes exteriores e 20% nas inferiores, salvo pequenas obras, nas quaes esess

limites poderão ser excedidos a critério da diretoria de serviços municipais, os tijolos

deverão ser colocados em fiadas perfeitamente horizontais e separados por uma camada

de argamassa de expessura conveniente.

Telhas

Art. 208. – As telhas deverão ser cerâmicas ou nidraulicas, prensadas e bem queimadas,

apresentando superfície lisa, cor uniforme, sonoras á percursão, podendo ser do tipo

marselhez ou romano; deve resistir bem a flexão e ter um coeficiente de porosidade

inferior a 0,15m, não será admitido o emprego de telhas fndidas ou quebradas.

Areia

Art. 209. – A areia empregada nas argamassas deve ser isenta de argila e matéria

orgânica.

§ Único- Quando empregada em concreto ou em argamassa para obra de grande

resistência deve ainda ser de rio, de grãos irregulares e angulosos, nos emboços e

robocos só será admitido o emprego originário de corrente de água doce.

Cal

Art. 210- a cal poderá ser hidratada ou virgem mas, em qualquer caso, bem queimada e

isenta de material estranho.

Cimento

Art. 211. –O cimento portiand deve satisfazer as especificações oficiais constatadas por

ensaios diversos em que se fixe sua densidade real e aparente, seu grão de pulverisação,

formação da pasta normal, tempo de pega, dilatação e ensaio mechanicos de distensão,

compressão e flexão determinadas em ensaios vários.

§ 1º.- Para ser empregado em qualquer obra é necessário que o cimento esteja em

perfeito estado de conservação de modo satisfazer o fim a que se destina.

§ 2º. – poderá a diretoria de serviços municipais exigir que os ensaios sejam feitos para

determinação das condições physicas do cimento em pó e em pasta, bem como sejam

feitos ensaios mechanicos.

Argamassa

Art. 212.- As argamassa serão de cimento e areia formadas com estes materiais, que

asseguram melhor resistência e satisfaçam sua finalidade.

§ 1º.- A argamassa de cimento para alvenaria de tijolos ou pedra formar- se – á de uma

parte de cimento para 8 de areia, no Maximo.

§ 2º.-Para os lenções de cimento a proporção máxima será de uma para três.

§3º. – A argamassa de cal para as alvenarias em reboco será de uma parte de cal para

três de areia, no maximo,

§ 4.º - A argamassa de barro só será permitida em alvenaria de tijolos nas pequenas

obras com um só pavimento e no interior dos lotes ou nas pequenas edificações da zona

rural, não se admitindo seu emprego nos alicecer. A sua proporção será de uma parte de

barro para uma e meia de areia, no Maximo.

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§ 5.º- As argamassa depois da mistura serão preparadas sob coberta e no caso de

preparo manual em taboleiros de madeira; a adição de água só poderá ser feita depois da

mistura a seco dos seus vários elementos.

§ 6.º- A diretoria dos serviços municipais poderá exigir o preparo mechanico, bem

como permitir seja o saibro usado em logar de areia.

Art. 213. – Poderá a municipalidade mandar alterar a proporção de qualquer argamassa

ou substituir- a por outra, toda vez que julgar conveniente á estabilidade da obra.

Art. 214. – O concreto será constituído pela mistura plástica de cimento, areia e pedra

britada, em proporção variável conforme a quantidade dos materiais componentes, a

natureza das obras e a sobrecarga. Nos dias de temperatura elevada se poderá exigir seja

a obra protegida e molhada constantemente para evitar a pega inconvenientemente

apida.

Madeira

Art. 215. – A madeira será perfeitamente seca e conservada, sem nós e defeitos outros

que reduzam a resistência e durabilidade aquém dos limites admissíveis.

Art. 216. – E licito a Diretoria de Serviços Municipais exigir desenhos e especificações

ou determinar modificações, toda vez que a madeira não se destinar a obra de uso

corrente.

Ferro e aço

Art. 217. – As peças forjadas a se empregarem nas construções, deverão apresentar os

seguintes característicos;

a) – não estar cobertas de ferrugem e ao serem empregadas estar perfeitamente livre

de qualquer matéria orgânica;

b) – quando a estrutura deverá ser fibrosas, homogêneas, tenazes e duteis;

c) – quando á carga de ruptura, esta não deverá ser inferior a 1.800 kilos por

centímetro quadrado e o alongamento de 20% quando a experiência de resistência se

fizer por meio de barra normal de 0,20m de comprimento. Os ferros de espessura

inferior a 0,12m deverão dobrar duas vezes sem se fendilhar.

Art. 218.- Qualquer ferro laminado deverá apresentar carga de ruptura superior a 3.500

kilos por centímetro quadrado.

§ 1.º- O limite de elasticidade não deverá ser inferior a 2.200 kilos por centímetro

quadrado.

§ 2.º- Nas provas de distensão, dever- se- á obter o alongamento mínimo de 20% entre

3.500 kilos e 4.100 kilos, por centímetro quadrado.

§ 3.º - O ferro, quando não mergulhado no concreto deverá ser protegido por tinta

espessa, devendo a pintura ser renovada sempre que em qualquer parte da estrutura o

ferro estiver desprotegido.

Art. 219. – todas as peças fundidas e de aço, serão feitas em forno elétrico, Martin ou

Martin Siemens, contendo de 0,25% a 0,50% de carbono, e, no Maximo 0,08% de

phosphoro e devem ser de estrurura homogênea, não apresentarem bolhas ou outros

quaisquer defeitos.

Art. 220. – As peças de ferro fundido ou guza terão os característica chimicos próprios

e as qualidades mechanicas exigidas para que bem resista aos trabalhos de compressão.

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Art. 221. – O ferro e o aço empregado em peças fundidas ou laminadas serão

submetidos à expreriencia em barras de secção circular com 0,m40 de comprimento e

0,m03m de diâmetro.

Art.222. – quando se tratar de estrutura de aço feita no estrangeiro, poderão ser exigidos

cálculos baseados em experiência feitas no paiz de origem ou em laboratório de renome.

NÃO FOI DIGITADO DO ARTIGO 223 A 227

TÍTULO XIV

Das paredes e colunas

Art. 228. – As paredes dos prédios serão construídas com alvenaria de pedra, tijolos,

concreto armado ou não, ou qualquer material resistente, seco, incombustível e

imputrescível, suficientemente infenso á humildade e á condutibilidade do calor.

Art. 229. – As paredes terão as disposições e a espessura necessárias para resistir aos

esforços que as solicitem e garantir a solidez do edifício e o seu conveniente isolamento

thermico; deverão ser perfeitamente aprumadas e construídas em camadas horizontais.

Art. 230. – As paredes de alvenaria de tijolo em prédio destinado á habitação, até três

(3) pavimentos e com o pé direito máximo de 3,m50, terão as seguintes dimensões

mínimas:

– nas paredes exteriores com abertura e cargas de viga: uma vez tijolo no pavimento

mais elevado; 1.1 vezes no 2º pavimento e 2 vezes no 1º pavimento

– nas paredes externas com aberturas e sem cargas de vigas; 1 vez tijolo nos 2

pavimentos superiores; 1.1 vezes no pavimento térreo;

– nas paredes externas sem abertura e sem cargas de vigas; 1 vez tijolo nos 3 pavimento;

– nas paredes internas constituindo divisão principal, com aberturas e cargas de vigas; 1

vez tijolo nos 3 pavimentos;

– nas paredes internas com cargas de vigas; ½ vez tijolo nos 2 pavimentos superiores; 1

vez no pavimento térreo;

nas paredes divisórias apoiadas em vigamentos especiais, ½ vez tijolo em cada

pavimento.

§ Único. – Quando os pavimentos tiverem o pé direito superior ao indicado neste

artigo, as espessuras das paredes deverão ser reforçadas de acordo com as necessidades

de resistência e estabilidade.

Art. 231. – Em caso algum será permitida edificação em alvenaria de tijolo com altura

superior a 12,m00 correspondente a 3 pavimentos. Para as alturas superiores será

exigida ossatura de concreto armado que deverá receber os esforços devidos ao peso

próprio, o peso das paredes e sobrecarga.

Art. 232. – As paredes externas dos corpos secundários de um só pavimento poderão ter

espessura de ½ vez tijolo.

Art. 233. - Quando as paredes forem executadas com alvenaria de pedra, terão as

espessuras correspondentes ás exigidas para alvenaria de tijolo e mais 0,50m.

Art. 234. – Nas edificações destinadas a armazéns, oficinas, fábricas e outras em que

haja previsão de sobrecargas especiais, vibrações, etc., as espessuras serão calculadas de

modo a garantir-se a perfeita estabilidade e durabilidade do edifício.

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Art. 235. – Quando as paredes forem construídas em concreto armado ou outro material

de resistência apreciável; as espessuras serão calculadas em função do material

empregado e da carga a suportar, levando-se, porém, em conta o isolamento necessário

ao calor. Estes cálculos constarão de memorial e serão acompanhados de desenhos e

detalhes em escala conveniente.

Art. 236. – O proprietário do prédio contíguo a outro menos elevado é obrigatório a

rebocar e conservar em bom estado a parte do prédio que se eleva acima do prédio

vizinho.

Art. 237. – Nas edificações contíguas pertencentes ou não ao mesmo proprietário, as

paredes divisórias entre os prédios deverão elevar-se 0,30m acima do telhado, de forma

a estabelecer a separação completa entre as mesmas.

§Único – A disposição deste artigo não será aplicada aos prédios conjugados que pela

sua natureza devam apresentar uma única feição architectonica.

Art. 238. – Toda e qualquer parede que não repousar diretamente sobre outras em toda

a extensão dever ser suportada por vigas metálicas, vigas ou lage de concreto armado,

calculadas de modo a resistir ás cargas correspondentes.

Art. 239. – As colunas sobre que se apóiam vigas, paredes, ou soalhos, não poderão ser

de madeira ou material combustível e terão dimensões calculadas de acordo com a sua

posição e cargas que receberem.

Art. 240. – Somente poderão ser feitas paredes externas de madeira, nos locais em que a

Municipalidade permitir, hypothese em que as casas devem ser isoladas, recuadas pelo

menos 5 metros da rua e 1,50m de cada divisa lateral; serão dispostas sobre pilares ou

paredes de alvenaria com 0,40m de altura mínima; os parâmetros serão revestidos de

material isolante da humildade, e o solo em torno da construção perfeitamente seco e

limpo.

Art. 241. – E’ vedada a construção de paredes de madeira em hotéis, pensões,

estalagens e qualquer habitação coletiva, assim como em cozinhas e gabinetes

sanitários.

TÍTULO XV

Dos pisos. Dos vigamentos e forros

Art. 242. – Toda a superfície do solo ocupada por uma edificação terá o piso de

concreto de 8 a 10 centímetros de espessura, sobre o qual se assentará revestimento de

madeira ou material impermeável.

§ 1º - Nos porões, bem como nos armazéns, depósitos e prédios semelhantes, o

revestimento só poderá ser feito com material liso e impermeável e de maneira a

facilitar o livre escoamento das águas.

§ 2º - Em torno das edificações será construída uma calçada revestida de material

impermeável, resistente, com a largura mínima de 0,75m e de 0,50m, acompanhando a

parte principal do prédio e as dependências secundárias, respectivamente.

Art. 243. – Os pisos de madeira serão construídos de taboas, pregados em barrotes ou

em vigas, ou de tacos sobre argamassa de cimento.

§ 1º - Quando sobre terrapleno, os barrotes ficarão mergulhados em concreto hidráulico

perfeitamente alisado devendo a face superior dos barrotes ser protegida, antes da

fixação das taboas, com uma camada de pixe ou material equivalente.

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§ 2º - Quando sobre Lages de concreto armado, o vão entre a lage e as taboas do soalho

ou os tacos será completamente cheio de concreto ou material semelhante.

§ 3º - Quando sobre vigamentos, haverá entre a face inferior destes e a superfície de

impermeabilização do solo pelo menos o espaço de 1.80m.

§ 4º - Os pisos sobre vigamentos não poderão ser empregados nos prédios térreos e só

serão permitidos nos prédios assobradados sobre porão; poderão, entretanto, ser

adaptados para todos os pavimentos superiores, desde que condições especiais não

exijam pisos mais apropriados e não tenha o edifício mais de 3 (três) pavimentos. Nesse

caso as escadas deverão ser de concreto armado ou de outro material incombustível.

§5º - O vigamento do soalho deve ter a secção calculada de acordo com o vão livre e a

carga a suportar.

§6º - As vigas devem ser embutidas nas paredes pelo menos 0,15m e o espaçamento

entre elas deve ser no máximo de 0,50m de eixo a eixo.

Art. 244. – As vigas mestras ou principais, sejam metálicas ou de concreto armado,

terão as dimensões calculadas em função das cargas que lhes forem aplicadas; serão

embutidas nas paredes e apoladas em placas metálicas, de concreto ou de cantaria, com

dimensões, apropriadas de modo a evitar o esmagamento da parte em que se apoiarem.

Art. 245. – As vigas metálicas deverão ser protegidas com tinta anti-ferruginosa.

TÍTULO XVI

Da cobertura dos edifícios

Art. 246. – A cobertura dos edifícios serão de material impermeável, imputrecivel,

incombustível e mau conductor de calor.

§ 1º - É permitido o uso de materiais de grande condutibilidade thermica a juízo da

Diretoria de Serviços Municipais, observadas as normas técnicas para o conveniente

isolamento thermico entre o interior e o exterior e somente em construção não destinada

a habilitação.

§ 2º - A cobertura em hypothese alguma poderá exceder o limite da via publica, salvo o

caso de boeiros de architectura tradicional que deverão ser completados por algeroses e

conductores.

§ 3º - Nas fabricas, oficinas, galpões e depósitos, cujo telhado não seja construído em

“sheds” é obrigatório a adopção de lanternis para renovação do ar da parte superior, sem

prejuízo das demais exigências deste Código quanto aos vão de iluminação e ventilação.

Art. 247. – A armadura do telhado será projectada tendo-se em vista os vãos livres e

cargas fixas e eventuais que deve suportar, podendo a Municipalidade exigir a

apresentação dos respectivos cálculos.

Art. 248. – Nas edificações contiguas, pertencentes ou não ao mesmo proprietário, a

cobertura deverá respeitar as disposições do artigo 237, sendo a canalisação das águas

pluviais independente em cada edifício.

TÍTULO XVII

Do escoamento de águas pluviais

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Art. 249. – Não será permitida nenhuma edificação em terreno que não ofereça franco

escoamento às águas pluviais.

Art. 250. – Em toda edificação construída no alinhamento da via publica, as águas

pluviais dos telhados, beirais, balcões ou terraços com fachadas sobre as ruas, serão

convenientemente canalizadas por meio de algerozes e conductores embutidos nas

paredes ate a altura mínima de 2.00m acima do meio fio, continuando essa canalização

sob o passeio até desaguar nas sarjetas.

Art. 251. – Não será permitida ligação directa de tais conductores a rede de esgoto da

cidade.

Art. 252. – A secção de vasão das algerozes e conductores será proporcional a

superfície do telhado.

§ 1º - Para cada metro quadrado de telhado a secção de vasão será de 2cm.2 (dois

centímetros quadrados) no mínimo, para as algerozes e 1cm.2 (um centímetro quadrado)

para os conductores não se permitindo algerozes cuja secção de vasão seja inferior a

100cm.2 (cem centímetros quadrados) nem conductores com secção de vasão inferior a

50cm.2 (cinqüenta centímetro quadrados).

§ 2º - As calhas sobre paredes só poderão ser de cobre, zinco, concreto ou cerâmica e

terão o diâmetro horizontal mínimo de 0.17m. (dezessete centímetros) e a profundidade

mínima de 0.10m (dez centímetros).

§ 3º - A declividade será uniforme e não inferior a 1%.

§ 4º - As calhas dos rincões ou encontros de águas serão de cobre e zinco.

Art. 253. – São proibidos jacarés ou serpentões para escoamento das águas pluviais do

telhado em edificações no alinhamento das vias publicas.

§ 1º - Nenhuma obra poderá ser feita em prédio com beirais, sem que sejam estes

completado com algerozes e conductores, respeitado o que estatue o presente código.

§ 2º - Os proprietários são obrigados a manter os telhados, algerozes e conductores,

perfeitametne conservados, livres de qualquer vegetação e detrictos que dificultem o

perfeito escoamento das águas pluviais pena: multa de 1000,00 (cem mil reais).

TÍTULO XVIII

Das instalações elétricas e das canalizações de água e esgotos

Art. 254. – Os trabalhos de instalações elétricas, de canalizações da água e esgoto,

somente poderão ser executados por pessoas que possuam certificados de idoneidade

technica ou capacidade comprovada na execução de idênticos trabalhos no Município,

na forma do Título VI.

§ Único – A Diretoria de Serviços Municipais, expedirá instruções para a execução de

tais serviços, especificando a natureza do material a empregar e dando normas para a

mão de obra, a Fiscalização porém, será feita pelo construtor responsável, quando este

for o caso.

TITULO XIX

Das sobrelojas e coeficientes de segurança

Art. 255 – As mudanças de destino das confecções e o augmento das sobrecargas

constantes dos projetos aprovados não serão admitidos senão mediante requerimento á

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Municipalidade, em que fique demonstração que taes mudanças ou augmento não

prejudicam as condições de estabilidade e resistência do prédio.

Art. 256 – Os elementos de uma construção serão calculados de modo a resistir aos

esforços a que forem submetidos, tendo-se em vista a natureza dos materiais

empregados .

Art.257 – O trabalho admissivel para os diversos materiais será uma fração de sua carga

de ruptura, função da natureza desses materiais e do destino da obra.

Art. 258 – Estes coeficientes serão susceptíveis de reforço toda vez que a peça a

calcular for submetida a esforços mudando de sentido ou que produzam vibrações.

Art. 259 – Os limites de cargas sobre terrenos de fundação serão os seguintes, em kgs.

por cm2:

22 para as rochas compactas;

6 para piçarras e areia incompressível;

4 para argila compacta e secas;

3 para os terrenos de areia comum.

§ Único – A critério da Municipalidade poderá ser exigido o emprego de estacadas

onde quer que o terreno tenha um limite de carga inferior a 2 kgs. por cm2, sendo os

elementos da estacada determinados de acordo com a natureza da sobrecarga.

Art. 260 – Os limites do trabalho á compressão nas alvenarias serão os seguintes em

kgs. por centímetro quadrado:

3,5 para alvenaria de tijolo comum;

10 para alvenaria de tijolo prensado;

5 para alvenaria de pedra comum com argamassa de cal;

10 para a mesma alvenaria com argamassa de cimento e areia 1:4;

40 para cantaria de granito ou de gneis;

25 para concreto simples.

Art. 261 – A base para o calculo do peso das varias alvenarias é o seguinte:

Alvenaria de tijolo furado ou de escoria – 1.600 kgs/m3;

Alvenaria de tijolo com barro vermelho – 1.800 kgs/m3

Alvenaria de pedra ou concreto simples – 2.300 a 2.400 kgs/m3;

Concreto armado – 2.400 kgs/m3.

§ Único – Para os cálculos de grande precisão os pesos de que trata este artigo deverão

ser determinados á vista de experiências feitas com os próprios materiais a empregar.

Art. 262 – As sobrecargas a admitir nos cálculos de resistência serão as seguintes em

kgs. por metro quadrado de superfície ou piso:

500 em salas de reunião, tribunas, amphitheatros, etc. sem assentos fixados no piso,

assim como nos respectivos corredores e passagens;

300 nos mesmos compartimentos alínea da anterior, quando os assentos forem fixados

no piso;

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150 nos compartimentos de casas de habitação;

300 nos balcões descobertos ou nos terraços dando para a via pública;

500 nos armazéns em pavimentos térreos de depósitos e fabricas;

250 nos escriptorios em pavimentos altos dos edifícios comerciais;

250 nas salas de classes (escolas), desde que não sejam destinadas a reuniões;

120 nas coberturas.

§ Único – Tratando-se de armazéns e fabricas, as sobrecargas poderão ser argumentas a

juízo da Municipalidade.

Art. 263. – Os elementos construtivos, serão calculados de modo a resistir a soma do

peso próprio e a das sobrecargas como estão indicadas no artigo anterior.

Art. 264. – Nos compartimentos, exceto nas salas de reuniões, armazéns, fabricas e

análogos quando qualquer das colunas principais receber a carga correspondente de 20 a

30 metros quadrados os limites indicados no art. 262 serão reduzidos de 15% para o

excesso sobre 20 metros quadrados. A redução poderá ser maior para as áreas acima de

30,00m2 não podendo exceder, porem de 20%.

§ 1º - Se estas colunas receberem o piso de mais de um pavimento, a redução da

sobrecarga será feita do seguinte modo:

25%, se for igual a dois o número de pavimentos suportados;

40%, no caso de três pavimentos ;

50%, no caso de quatro pavimentos;

55%, no caso de cinco pavimentos;

60%, no caso de seis pavimentos, ou mais.

§ 2º - As reduções do parágrafo anterior serão também aplicáveis á paredes, pilares e

alicerces que receberem as respectivas cargas.

Art. 265. – A Municipalidade poderá, á vista de provas e para casos especiais, mandar

adaptar outros limites que não os indicados nos artigos precedentes.

TÍTULO XX

Do concreto armado

SEÇÃO PRIMEIRA

Projeto

Art. 266 – Para que qualquer obra na qual seja necessário empregar mais de 10m3 de

alvenaria de concreto armado ou que tenha mais de dois pavimentos, seja total ou

parcialmente executada em concreto armado, exigir-se-á um projeto do qual constem os

seguintes elementos:

Desenhos de execução, compreendendo desenhos de conjunto e desenhos de detalhes;

Calculos, em que constarão as cargas admitidas, as taxas limites adaptadas, a

determinação das forças solicitantes e resistentes para todas as peças da estrutura e o

desenho da seções dos diferentes elementos desta;

Memória justificando a solução adaptada para escolha do tipo de fundação, dosagem de

concreto, tipo de escoramento, marcha de concretagem, etc.

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§ Único – Iguais exigências serão feitas em se tratando de obras especiais, qualquer que

seja o volume da alvenaria de concreto armado.

Materiais

Art. 267 – O cimento empregado nas obras de concreto armado deverá satisfazer as

seguintes condições :

Invariabilidade do volume;

Peso específico mínimo igual a 28;

Resíduo Maximo da peneira de 900 milhas, por centímetros quadrado, 2%; na peneira

de 4.900 milhas, por centímetros quadrado, 20%;

A pega da pasta normal de cimento puro, em água doce, não deverá começar antes de

meia hora, nem terminar antes de 3 horas ou depois de 12 horas;

Nos ensaios de resistência da argamassa (1:3 em peso), deverão ser observados os

seguintes resultados:

1 – após 7 (sete) dias de endurecimento, dos quais os seis (6) últimos, imerso em água

doce;

12 kilos por centímetro quadrado, á tração;

120 kilos por centímetro quadrado, a compressão.

2 – no fim de 28 (vinte e oito dias de endurecimento, dos quais os últimos 27 (vinte e

sete) imerso em água doce;

15 kilos por centímetros quadrado, á tração;

150 kilos por centímetros quadrado, á compressão.

Art. 268 – A areia a empregar nas obras de concreto armado deverá satisfazer os

seguintes requisitos:

compor-se de grãos resistentes, de dimensões varias; ser áspera ao tato; isenta de argila,

de substâncias orgânicas e quaisquer impurezas;

passar por tela de malha de 6 (seis) milímetros.

Art. 269 – A pedra britada a empregar nas obras de concreto armado deverá ter as

seguintes qualidades:

ser resistente;

ter dimensões variáveis, e tais que os fragmentos possam penetrar entre as barras e os

vergalhões de estrutura metálica ou entre estes e a forma, não se aceitando pedra britada

que não passe por um crivo de 50 milimetros salvo em casos de grandes estruturas;

ser limpa, não podendo conter terra, matérias orgânicas ou qualquer outra impureza.

Art. 270 – A água a empregar em obras de concreto armado deverá ser pura e isenta e

óleos, ácidos, álcalis concentrados ou substâncias vegetais.

Art. 271 – Os elementos que entram na composição do concreto (cimento, areia e pedra

britada (deverão ser medidos separadamente, sendo o cimento indicado em peso, a areia

e a pedra britada em volume.

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Art. 272 – O traço normal compor-se-á de 300 (trezentos) kilos de cimento, 400

(quatrocentos) litros de areia e 800 (oitocentos) litros de pedra britada. Outros traços,

serão admitidos para obras hidráulicas, para grandes estruturas ou obras especiais.

Art.273 – O concreto deverá oferecer resistência ao esmagamento nunca inferior a 120

(cento e vinte) kilos por centímetro quadrado ao fim de 28 dias de endurecimento, e a

180 (cento e oitenta) kilos ao fim de 90 dias.

Art. 274 – A quantidade de água será regulada de acordo com a natureza da obra.

Art. 275 – O aço a empregar será doce e deverá satisfazer os seguintes requisitos:

resistência á ruptura no ensaio á tração referida á unidade de área da seção primitiva da

barra submetida á experiência, deverá variar entre 3.800 e 4.200 kilos por centímetro

quadrado. O limite de elasticidade deverá corresponder à metade da resistência à Tração

e o alongamento deverá ser, no mínimo 20%;

as barras de aço deverão se curvar a frio, sem que haja trincos ou fraturas evidas a

junção dos dois ramos;

as barras de aço deverão estar isentas de pintura, óleos, zincagem, argila ou ferrugem

solta.

SEÇÃO SEGUNDA

Elementos para o cálculo

Art. 276 – Considerar-se-ão cargas mortas as que agindo estaticamente, atuarem

enquanto durar a estrutura, não podendo deslocar-se nem deixar de atuar sobre a

mesma.

§ 1º - Tais cargas serão calculadas com o maior cuidado e possível aproximação.

§ 2º - As cargas vivas ou moveis serão determinadas de acordo com a ocupação

temporária da estrutura, por pessoas, animais, veículos e cargas várias.

§ 3º - Deverá ser computada a ação do vento nos edifícios altos.

Art. 277 – No cálculo de resistência e estabilidade do concreto armado; observa-se-ão

as seguintes normas:

toda a seção plana, normal á fibra média, deverá manter-se plana após a flexão;

o módulo de elasticidade do concreto trabalhando á compressão deverá manter-se

constante, dentro dos limites do trabalho adaptado, sendo por isso uma função linear da

curva representativa dos esforços que se desenvolvam com flexão;

deverá ser considerada perfeita a aderência do concreto ás partes metálicas;

não se computará nos cálculos a resistência do concreto á tração, por supor-se que

somente a estrutura metálica atende a esse esforço;

a relação entre os módulos de elasticidade do aço ou ferro e do concreto deve variar

entre 8 e 15;

nas lages que apresentarem nervuras, se as fibras neutras ficarem situadas naquelas e

não nestas, não se considerará no cálculo de resistência á compressão, a parte do

concreto das nervuras.

Art. 278 – Para a determinação dos esforços que atuarem sobre as partes da construção

em concreto armado, aplicar-se-ão as regras de estabilidade, devendo ser levados em

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conta a carga morta, a pressão máxima do vento e a sobrecarga colocada em situação

mais desfavorável.

§ Único – Serão feitas juntas de dilatação sempre que se tratar de obras em que a

dilatação livre não seja possível.

Art. 279 – Com objetivo de se atender aos efetivos dinâmicos das sobrecargas, deverão

ser augmentados os esforços avaliados para a hipótese de sobrecargas estáticas,

conforme as indicações seguintes:

estrutura dois edifícios: - os esforços estáticos deverão ter um augmento de 25%,

quando se tratar de pisos de armazéns, salas de dança, salas de reuniões, de desportos,

ou de pisos em que estiverem instaladas machinhas, aparelhos e veículos de transporte,

oficinas, etc;

pontes: - no caso de pontes de estrada e de rios; pontes de cais, o augmento dos

esforços, na hipótese da sobrecarga estática, será determinado pela formula:

na qual E representa a tensão devida á sobrecarga estática e P a tensão devida á carga

permanente.

Art. 280 – Deverão ser observadas, no calculo das lages, as seguintes prescrições:

o vão das lages será a distancia de eixo a eixo dos apoios, não podendo ser inferior ao

vão livre augmentado da espessura da lage;

as lages que constituem cobertura de edifícios, galpões, etc., terão a espessura mínima

de 0,06, MS. As lages que constituírem tecto a sejam isentas de qualquer sobrecarga,

terão a espessura mínima de 0,04 ms;

a menor espessura para as lages destinadas a plcos de edifícios será de 0,08ms;

quando se tratar de lages de pontes ou de lages de pisos que devam ser percorridos por

veículos, a espessura mínima será de 0,12ms;

a altura útil das lages calculadas num único sentido será tomada no máximo igual a:

1/35 do vão, quando se tratar de lages simplesmente apoiadas nos dois lados;

1/35 da maior distancia entre os pontos de momento nulo, no caso de lages continuas ou

engastadas;

a altura útil das lages armadas nos dois sentidos, cuja relação entre o maior e o menor

vão for inferior a 1/25, será tomada no máximo igual a:

1/50 do menor vão, para as lages simplesmente apoiadas nos quatro lados;

1/50 da maior distancia entre os pontos de momento nulo, medida na direção do menor

vão, não podendo, todavia ultrapassar 1/60 deste, quando a lage for engastada;

para os efeitos das duas alíneas anteriores, a distância entre os pontos de momento nulo,

quando não determinada exatamente, poderá ser avaliada em 4/5 do vão correspondente;

as lages que repousarem diretamente sobre colunas deverão ter a espessura mínima de

0,12ms.

Art. 281 – Os momentos flectores e os esforços cortantes serão calculados pelas regras

indicadas nos tratados de resistência dos materiais, observando-se o seguinte:

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a) as lages dos pavimentos deverão ser determinadas figurando-se a hipótese de haver

continuidade sobre os apoios intermediários;

b) nas lages contínuas, que apresentem três ou mais vãos iguais e sejam uniformemente

carregadas, se os momentos flectores não forem determinados pelo cálculo exato,

poderão ser considerados como iguais , no mínimo ? nos vãos e apoios extremos, e a ?

nos vãos intermediários;

c) No caso de carga não distribuídas de maneira (...) assim como nos casos de vãos

desiguaes, (...) feito o calculo de acordo com aplicação dos esforços;

d) quando as Lages forem retangulares, apoiadas ou engastadas nas quatro faces de ferro

(...) em ângulos retos e uniformemente carregadas, os momentos fletores podem ser

calculado (...) um dos sentidos com um coeficiente de (... ).

(...) em que b é igual á largura e é igual ao comprimento, a e b sendo diferente;

e) se a lage for circular e apoiada ou engastada e (...) com, vargalhões cruzados

ortagonalmente, momentos fletores serão calculados como se a lage fosse quadrado e de

lado. Igual a 0,82m, do diâmetro;

f) quando as Lages repousarem sobre alvenarias, dever-se-á observar que a distribuição

da reação máxima dos apoios não exceda ás taxas de trabalho das referidas alvenarias.

Art. 282. – A determinação e o calculo dos elementos das vigas e Lages que apresentem

nervuras (...) ás prescrições que se seguem:

a) O vão será a distancia de centro a centro dos apoios, ou o vão livre augmento da

altura da viga;

b) Quando a lage apresentar nervuras, dever-se a considerar uma parte da lage como

resistindo á compressão, mas numa largura nunca superior a menor das seguintes

dimensões:

1. Um terço (1\ 3) do comprimento efetivo da viga;

2. 10 vezes a largura da viga;

3. 20 vezes a espessura da lage, a largura da lage interessada na compressão, não poderá

exceder a distancia de eixo a eixo das vigas;

c) Os momentos fletores das vigas serão calculados conforme as indicações

correspondentes relativas as lage;

d) Com relação a continuidade das vigas sobre os apoios, dever-se –á aplicar o que a

respeito ficou estabelecido relativamente as lage.

Art. 283. – Quando as vigas repousarem em alvenarias, dever –se- á observar que a

distribuição da reação máxima dos apoios não exceda ás taxas de trabalho desta.

§ 1.º- tanto para as vigas retangulares como para as vigas em T. altura útil mínima

deverá ser igual a 1\20 do vão.

§ 2.º - Quando a altura útil de uma viga for inferior a 1\16 do vão, deverá ser verificada

a flecha a qual não poderá ser maior de 1\500 em edifícios e 1\1000 em portes.

§3.º - A largura das vigas retangulares, como AA da nervura das vigas em T, será no

mínimo de 0,10ms, em edifícios, e de 0,15ms em pontes.

Art. 284. – A dimensão mínima da secção transversal dos pilares e colunas simplis será

de 0,25ms.

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§ 1.º- Os pilares e colunas fretadas terão para o núcleo de concreto um diâmetro mínimo

de 0,25ms;

§2.º - Exceptuam –se das disposições deste artigo e do parágrafo 1.º os pilares e colunas

que suportem Lages sem vigas, as quaes devem ter secção transversal tal que (...)

dimensão seja ao mínimo igual a 1\10 do vão medido entre eixos e colunas na mesma

direção ou a 1\15 do pé direito do edifício.

§ 3.º- Nos casos da altura da coluna ou pilar ou em geral, nos casos em que o

comprimento da peça exceder a 20 vezes a menor dimensão ou o diâmetro da secção,

dever-se- á considerar com possível uma curvamento flambage pela formula.

(...) (...)

Em que R é carga de segurança do concreto não armado, P a resultante das forças de

compressão, S a secção media, C o comprimento da coluna ou pilar r o raio de giração

minimo e k um coeficiente que varia conforme a tabela: para um prisma articulado nos

dois extremos k= 1, para um prisma articulo num extremo e engastado no

outro.................k=1\z.

Para um prisma engastado nos dois extremos k=1\4

Para um prisma num extremo e livre no outro...... k=4

V- tensões máximas e coeficientes diversos.

Art. 285. – As tensão limites do concreto normal são as seguintes:

1) A compressão:- 40 kilos por centimentro quadrado;

2) A compreensão na superfície de engastamento nas vigas continua;

3) A tracção: 4 kilos por centimentro quadrado;

4) Ao esforço cortante: 4,4kgs, por centímetro quadrado;

5) Ao escorregamento longitudinal 4,4kgs, por centímetro quadrado;

6) Aderência ao aço: - 6 kilos por centímetro quadrado.

§ 1.º -adaptando- se outros traços a tensão á compressão será igual a 1\3 da resistência

ao esmagamento no fim de 28 dias de endurecimento devendo ser modificadas, de

acordo com relações acima, as outras tensões.

§ 2.º- dever –se reduzir a tensão limite de acordo com a formula acima indicada para as

peças comprimidas quando a altura da coluna ou o com comprimento da peça

comprimida exceder a 20 vezes a menor dimensão ou ao diâmetro.

Art. 286 – Nas regiões comprimidas das peças que trabalharem a flexão, se forem

dotadas de armaduras longitudinais e transversais, a tensão do concreto a compressão

poderá ser aumentada de:

1 + K X S X

Sendo K um coeficiente que varia com tipo da armadura transversal e cujos valores são

os seguintes:

Quando quadrado ........................ 0,50

Quando circular .......................... 0,75

Quando helicoidal ....................... 1.00

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S, um coeficiente cujo valor máximo será 32 ou do dado pela formula ) na qual

P é o intervalo das cintas e D o diâmetro ou lado do núcleo de concreto: V o volume das

cintas correspondentes ao volume V do núcleo do concreto, em igual comprimento da

parte comprimida.

§ 1. – A tensão máxima que de modo algum deverá ser excedida pelo trabalho do

concreto a compressão será a seguinte:

1.50 vezes a tensão a compressão pra cintas quadradas;

1.75 vezes a tensão a compressão para cintas circulares;

2 vezes a tensão a compressão para cintas helicoidaes.

§ 2º - As tensões a compressão, que serão augmentadas pela fórmula indicada neste

artigo, ou são as tensões limites do concreto normal §§ (1 e 2 do artigo 285) ou as

tensões modificadas conforme o princípio deste artigo.

Art. 287 – As tensões limites do trabalho do aço serão as seguintes:

á tração: a metade da tensão correspondente ao limite de elasticidade;

á compressão: 15 vezes a do concreto que o envolve;

aos esforços cortantes: 4,5 da resistência á tração.

SEÇÃO TERCEIRA

Execução das obras

Art. 288 – No preparo do concreto observa-se-ão as seguintes normas:

o concreto será de preferência preparado mecanicamente e no caso de preparo manual

deverá ser caso de preparo manual deverá ser acrescido de 10% o teor em cimento.

O preparo manual do concreto deverá ser realizado sobre estrado ou superfície plana

impermeável e resistente;

Serão misturados primeiramente a seco os agregados e o cimento, de maneira a se obter

uma mistura de cor uniforme, adicionando-se em seguida e aos poucos a água

necessária á consistência ou grau de plasticidade estabelecido e prosseguindo-se na

mistura até ser obtida uma massa de aspecto uniforme.

Quando empregados betoneiras modernas, a mistura terá a duração media de 90

segundos, devendo ser rejeitadas as misturas realizadas em menos de 60 segundos:

Qualquer que seja o tipo de machina de mistura utilizado, deverá possuir um medidor

d`água que, além de garantir a afluência rápida e regular desta, permita medir o seu

volume com a aproximação de 3%;

A quantidade de água deve ser regulada de acordo com a humildade, capacidade de

absorção dos agregados, traço, colocação em obra, e natureza desta.

Art. 289 – De acordo como grau de plasticidade, serão os concretos classificados da

seguinte maneira:

Concreto humido – recalque de 0,05ms.

Concreto plástico – recalque médio de 0,0m.

Concreto fluido – recalque médio de 0,15m.

Estes algarismos não são absolutos e sim medias que devem ser observados.

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§ 1º - O concreto humido terá a consistência de terra humida e deve conter apenas a

quantidade de água suficiente para que esta apareça á superfície somente depois do

apiloamento. Este tipo de concreto só deverá ser empregado eom apiloamento.

§ 2º - O concreto plástico terá consistência tal que, quando colocado nas fôrmas se

amolde com relativa facilidade. Este concreto exige menor apiloamento do que o

concreto humido.

§ 3º - O concreto fluido deve já conter argamassa suficiente para encher os vasios dos

agregados, e sua porcentagem d`água será regulada de maneira que o concreto não

apresente fluidos excessiva. O concreto fluido enche as fôrmas e amolda-se com

facilidade, sem o auxilio de apiloamento.

Art. 290 – Observar-se-ão as seguintes regras na colocação do concreto :

a) a colocação em todos os casos, deverá estar concluída antes do início da pega, seja

qual for a qualidade dom cimento empregado e a porcentagem d`àgua incorporada á

mistura;

b) o concreto deverá, geralmente ser colocado nas fôrmas logo após a sua confecção: O

intervalo entre o preparo e a colocação, não poderá ser superior a uma hora, com tempo

humido e 45 minutos com tempo seco. Quando o trabalho de colocação fora assim

interrompido, o concreto deverá ser protegido contra as intempéries e novamente

misturado antes de ser colocado;

c) nas interrupções da concretagem (colocação do concreto nas fôrmas) dever-se-á

deixar o concreto com uma superfície rugosa e que não apresente elementos

descartáveis;

d) no reinício da concretagem, as superfícies lá endurecidas deverão ser picadas,

raspadas, limpas de elementos soltos, molhadas e tomadas com uma argamassa rica de

cimento.

Art. 291 – O concreto humido deve ser colocado nas fôrmas em proporções taes que,

depois do apiloamento, apresente camadas de 0.10ms a 0.15 ms.

§ 1º - As camadas serão apiloadas sem interrupção, afim de constituírem um corpo bem

compacto e homogêneo.

§ 2º - Para o concreto humido são utilizados pilões quadrados ou retangulares de peso

que varia entre 10 e 15 kilos.

§ 3º - O emprego do concreto humido só será permitido quando as dimensões das peças

e o espaloamento.

Art. 292 – O concreto plástico exige apiloamento menor do que o concreto humido me

poderão ser empregados pilões mais leves e de forma diferente dos indicados no artigo

anterior. O concreto plástico deve ser empregado em obras de concreto armado, quando

não se utilisem calhas para a sua distribuição.

Art. 293 – O concreto fluido é geralmente colocado nas formas com calhas ou plano

inclinados cuja declividade oscile entre 1:2 e 1:25. Dever-se-á evitar inclinações

superiores para que não haja separação dos elementos componentes.

Art. 294. – Logo depois de terminada a concretagem, dever-se-á proceder a cuidadosa

“cura” concreto, protegendo-o por processos que impeçam a rápida evaporação da água.

Art. 295. – Na colocação dos ferros devem ser observadas as seguintes regras:

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Antes de serem introduzidos nas formas, os ferros deverão ser cuidadosamente limpos,

eliminando-se a terra, a ferrugem solta e as substancias gordurosas porventura aderentes

a sua superfície;

Deverão ser respeitadas, com maior rigor, o desenho e posição dos ferros indicados no

projeto;

Os ferros deverão conservar as suas posições durante concretagem:

Quando existirem armações em ferro perfilados dever-se-à ter o máximo cuidado,

durante a concretagem, para que o revestimento dos mesmos fique garantido em todo o

perímetro e especialmente nos ângulos.

Art. 296. – As formas e os seus escoramentos deverão ser tais que os solicitações neles

produzidas pelo peso morto da estrutura e pelas cargas acidentais que possam atuar

durante a execução da obra, não ultrapassem os limites de segurança consagrados, na

experiência para os materiais que as compõem.

§ 1º - Antes da concretagem dever-se-á fazer cuidadosa limpeza e vedação das formas

que serão molhadas devidamente.

§ 2. – As formas e os escoramentos deverão ser preparados de maneira que a separação

dos seus diferentes elementos possa ser realista, parcial ou totalmente, sem dificuldades.

§ 3º - Os apoios das escoras e cimbres serão constituídos por cunhas, caixas de areia,

macacos e outros dispositivos apropriados que permitam uma retirada gradual e sem

choques.

§ 4º - As escoras emendas com peças laterais de madeira, deverão ser em número

interior da igual a 23 do número total dos suportes. E obrigatório a distribuição

uniforme, sobre a superfície total dos elementos assim emendados.

§ 5º - As emendas de que trata o parágrafo anterior levarão sobre juntas com o

comprimento de 0,70ms, pregados nas extremidades da peça emendada, afim de evitar

os efeitos de flexão transversal. Os suportes de seção circular levarão três cobre-juntas,

e os quadrados os retangulares quatro cobre juntas para cada emenda.

§ 6º - Em cada suporte não haverá mais de uma emenda, devendo esta estar situada fora

do terço médio do comprimento do suporte.

§ 7º - A dimensão mínima admissível da seção transversal dos suportes ou escoras é de

0,07 ms. X 0,05ms.

§ 8º - Os suportes teslescopicos ou com dispositivos de ferro para argumentar-lhes o

comprimento, não serão considerados como emendados, desde que a união seja solida e

eficaz.

§ 9º - A repartição das cargas dos suportes sobre o solo deve ser objeto de especial

consideração para o que serão empregadas sapatas de madeira, de pedra ou de concreto.

§ 10º - Em estruturas de mais de um piso, os apoios das escoras serão dispostas de

maneira a se corresponderem verticalmente.

§ 11º - Quanto se tratar de obras importantes ou edifícios de vários pisos, em que o pé

direito seja superior a 5.00ms, poderá ser exigida demonstração da estabilidade de

escoras.

§ 12º - Os suportes de altura superior a 5.00ms, deverão ser contraventados em duas

direções ortogonais, para evitar o perigo de flambagem.

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§ 13º - Para a construção de pisos e abobadas situadas, à altura superior a 8.00ms, sobre

o nível do solo, ou para as estruturas pesadas (pontes, etc) em que não empreguem

címbres, o escoramento deverá ser feito com peças de forte esquadria, de seção simples

ou composta, devidamente contraventadas por peças horizontais e em cruz de Santo

André.

§ 14º - Quanto da retirada das fôrmas, deverá ser prevista a necessidade de deixar

alguns suportes. Para os pequenos vãos. É suficiente deixar uma escora no centro das

vigas e no meio dos painéis de lages com vãos inferiores a 3,00ms.

§ 15º - Durante a concretagem, dever-se-á controlar o corportamento das escoras e das

sapatas de apoio destas.

Art. 297 – A retirada dos escoramentos e das fôrmas só poderá ser realizada quando o

concreto tiver endurecido suficientemente.

Art. 298 – O tempo de permanência das fôrmas e escoramentos, após a conclusão da

concretagem, depende das condições atmosféricas, vão das vigas, natureza da estrutura,

qualidade do cimento empregado, etc.

§ 1º - Serão considerados como suficientes os seguintes tempos de permanência:

Natureza do cimento / Para as faces das vigas e pilares / Para as tages / P ara os apoios

de vigas e lages de grande vão.

Cimento normal (Tipo Portland) 3 dias 3 dias 21 dias

Cimento de alta resistência (Tipo incor) 2 dias 4 dias 8 dias

§ 2º - O tempo de permanência das fôrmas e escoramento deverá ser augmentado

sempre que a estrutura tenha que trabalhar imediatamente com cargas sensivelmente

iguais àquelas para as quais foi calculada. Os escoramentos e fôrmas deverão, neste

caso, ser retirados cuidadosamente.

§ 3º - Para as vigas de grandes dimensões e grandes vãos, deverão ser augmentados

esses tempos de acordo com a natureza da obra.

§ 4º - Os suportes que ficarem depois da retirada geral das fôrmas e escoramento,

deverão permanecer no mínimo 14 dias; quando for empregado cimento normal

(Portland), e 8 dias, quando empregado super-cimento (Incôr).

§ 5º - O início da retirada das fôrmas, deverá ser feito pelo abaixamento das escoras ou

suportes, sendo vedada a retirada brusca desses elementos.

§ 6º - Durante a execução da obra, haverá no local um “livro de execução”, no qual

serão rigorosamente registradas as datas da concretagem e da retirada das fôrmas e

escoramentos.

TÍTULO XXI

Da Polícia de Transito, dos costumes e da tranqüilidade pública

SEÇÃO PRIMEIRA

Art. 299 – nenhum vehiculo poderá trafegar no Município sem estar previamente

matriculado na Municipalidade. Pena: Multa de 100$000 (cem mil réis), e aprehensão

até que se effective a matricula.

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§ 1º Exceptuam-se do dispoto neste artigo os vehiculos das estradas de ferro e empresas

de bonde e os que, matriculados n’outros municípiostrafegarem transitoriamente no

território municipal por tempo não superior a 10 dias.

§ 2º - Neste último caso, para que a isenção se verifique, é necessário seja visado pela

Municipalidade o alvará de matrícula de outro Município, sob pena de multa de 50$000

(cincoenta mil réis).

Art. 300 – Para os efeitos deste Código, os veículos classificam-se, de modo geral, em

veículos de passageiros e veículos de carga, subdividindo-se por sua vez ambas as

classes em veículos de tração automática e veículos de tração animada.

§ 1º - Consideram-se de tração automática os automóveis, os auto-caminhões, auto-

onibus, motocicletas e bondes.

§ 2º - De tração animada são as bicicletas, carroças, carroções, carrocinhas, charretes e

outros semelhantes.

Art. 301 – Os veículos se classificam também:

Oficiais, quando pertencentes ás repartições públicas e se destinarem ao serviço destas;

Particulares, quando destinados ao serviço exclusivo de seu dono;

De aluguel quando explorarem o serviço de transporte público.

Art. 302 - O veiculo matriculado como particular não poderá fazer serviço de aluguer,

nem o de passageiros poderá executar o transporte de carga; nenhum de aluguer poderá

passar a particular e vice-versa, sem prévia licença de Prefeitura. Pena: Multa de

50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 303. – A matricula de veiculo far-se-á anualmente por meio de requerimento que

deve conter:

1) o nome do proprietário;

2) o nome do fabricante, número do motor e em se tratando de veiculo de tração

automática a força deste em HP e o peso que deve transportar;

3) o fim a que se destina;

4) o tipo de veiculo;

5) o número de lugares, se de passageiros; sua capacidade de transporte, se de carga.

[...] Único – A matricula de carros de passageiros presume-se concedida sob a condição

de sujeitar-se proprietário aos horários estabelecidos pela Inspetoria do veículos ou

repartição competente.

Art. 304. – Todo veiculo matriculado receberá a respectiva placa de numeração,

fornecida pela Municipalidade que fará a revisão anual, e sem a qual não pode trafegar.

Pena: Multa de 100,000 (cem mil reais).

§ 1º- As placas serão de modelo adaptado pela Municipalidade e por ela apostas aos

veículos e devidamente seladas co o sinete municipal).

§ 2º - É proibida a transferência da placa de um veiculo para outro, ainda que

provisoriamente. Pena: Multa de 100,000 (cem mil reais).

§ 3º - Incorrerá na multa de 200,000 (duzentos mil reais) aquele que falsificar ou alterar

placa ou quebrar o respectivo selo.

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Art. 305. – As casas vendedoras de automóveis poderão obter, mediante pagamento,

placas de “experiência” para usá-las nos carros em exame, durante 2 dias no máximo e

somente durante as horas de funcionamento do comercio, sendo no entanto proibido que

estes tomem parte em festividades ou corsos ou façam serviço de aluguer. Pena: Multa

de 200,000 (duzentos mil reais).

Art. 306. – Nos casos de perda ou inutilizarão de placas, poderão ser fornecidas outras,

mediante requerimento justificativo e o pagamento das novas placas.

Art. 307. – A transferência de qualquer veiculo para novo proprietário far-se-á mediante

requerimento e pagamento do respectivo imposto orçamentário.

Art. 308. – Antes de ser concedido o alvará de licença é necessário que o carro seja

vistoriado, pelo serviço competente, que fornecerá a prova da inspeção feita.

Art. 309. – Aquele em cujo nome estiver o veiculo matriculado na Prefeitura ficará

responsável pelas infrações às leis municipais a que o mesmo der causa.

Art. 310. – Nenhuma pessoa poderá guiar qualquer veiculo sem estar munida do alvará

de matricula do carro e carteira de motorista, caso se trate de veículos auto-motores.

Pena: Multa de 100,000 (cem mil reais).

SECÇÃO SEGUNDA

Dos veículos de carga

Art. 311. – Os veículos destinados no transporte de carga terão o comprimento máximo

de 8 (oito) metros.

Art. 312. – Os aros dos veículos deverão ser lisos e ter largura correspondente à sua

classificação, proporcionada ao peso máximo que podem suportar.

Art. 313. – A largura dos aros mede-se entre os pontos extremos de contacto do aro,

quando novo com uma superfície plana.

Art. 314. – Os aros das rodas dos veículos de carga devem ter as seguintes dimensões.

Caminhões e carroças de 4 rodas 0.08m a 0.10m.

Carroças de 2 rodas (mínima) 0.08. a 012m.

Carrinhos de mão 0,05m a 012m.

Art. 315. – O reto das rodas dos veículos será no mínimo:

Para carretões..................................................................... 1,00m.

Para carroças....................................................................... 0,75m.

Para veículos de 4 rodas:

Nas rodas dianteiras............................................................. 0,40m.

Nas rodas traseiras............................................................... 0,60m.

§ Único. – Os veículos dotados de pneumáticos e camara de ar, bem como os que

tiverem suas rodas protegidas com borracha, terão os elementos dessas [...]

determinados pelo respectivo fabricante.

Art. 316. – Os veículos de carga deverão ter em lugar bem visível a indicação da tara e

do peso que podem transportar.

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§ 1º - Nenhum veiculo poderá transportar peso superior ao máximo que lhe for fixado

na respectiva matricula. Pena: Multa de 20.000 (vinte mil reais).

§ 2º - Nenhum veiculo de tração animada de duas rodas conduzido por um só animal

poderá transportar peso superior a 500 quilos e nenhum de quatro rodas, tirando por 2

animais, peso superior a 1.000 [...] . Para as declividades ultrapassado a taxa 10% (....)

pesos deverão ser reduzidos de 50%. Pena: Multa de 20,000 (vinte mil reais).

Art. 317. – As carroças destinadas ao transporte de estercos, lixo e demais materiais

nocivos ou cômodos a saúde, devem ser devidamente forradas e cobertas; as destinadas

ao transporte de material de construção, devem ser fechadas nas 4 faces laterais.

Art. 318. – é obrigatório o uso de descanso nas carroças de 2 rodas, afim de evitar que o

peso da carga recaia sobre o animal, quando o veículo estiver parado. Pena: Multa de

50$000 (cinqüenta mil réis).

Art. 319. – Ficam proibidas as carroças de eixo móvel

Art. 320. – As carroças deverão estar sempre devidamente ajustadas ou embuchadas.

Art. 321. – A matrícula das carroças ora existentes, cuja largura de aro das rodas seja

menor de 0,08m, será concedida sob a condição de, até um ano, após a vigência deste

Código, adaptarem- se ás determinações dos artigos 314 e 315, sob pena de não ser

renovada a matricula.

Art. 322. – A altura da carga em qualquer veículo não deverá exceder de 2,00m, acima

do estrado e altura deste será de 1,00m, pelo menos, acima do solo. Pena: Multa de

10$00.

Art. 323. – A Municipalidade poderá determinar o sentido do movimento dos veículos,

seus locais de estacionamento, fazendo afixar placas convenientemente dispostas.

SEÇÃO TERCEIRA

Dos veículos de passageiros

Art. 324. – Só poderão ser matriculados os auto-ônibus montados sobre classes com

capacidade mínima de 2.000 kilos.

§ 1º - A s carrocerias deverão ser fechadas e as rodas guarnecidas de pneumáticos com

câmara de ar.

§ 2º - O assento correspondente a cada passageiro terá uma largura de 0,45m., uma

profundidade de 050m, e com um encosto de 0,50.: duas filas consecutivas de bancos,

terão seus encostos afastados de 0,70m. no mínimo.

§ 3º - A largura da passagem central entre os bancos será, no mínimo, de 0,45m.

§ 4º - O assento dos bancos será feito de alcochoados com molas e o encosto deverá ser

flexível quando não alcochoado.

§ 5º - A extremidade posterior da carroceria não poderá ultrapassar a linha vertical que

passar pelo eixo das rodas trazeiras mais de um quarto do comprimento total.

§ 6º - As portas de entradas ou saída deverão ter no mínimo 0,60m, de largura e ser

abertas do lado direito do veículo. .

§ 7º - A altura mínima da carroceria, interiormente será de 1,75m, na parte central.

§ 8º - Serão dotados de caixas receptoras do preço da passagem que deverá ser paga na

ocasião da saída do passageiro.

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§ 9º - O assento reservado ao condutor deverá ser isolado e de modo que o motorista

possa manobrar e dirigir o veículo livremente.

§ 10º - A construção da parte dianteira ao veículo deve permitir que o motorista possa

ver o que se passa na via pública para frente e para os lados. É indispensável o uso de

espelhos retrospectivos.

§ 11º - Os chassis equipados com um único jogo de freios devem ter dois modos

distintos de acioná-lo.

§ 12º - As janelas devem ser guarnecidas com vidraças ou cortinas de proteção aos

passageiros em tempo de chuva, bem como, de dispositivo que impeça a colocação do

braço do passageiro para fora do veículo.

§ 13º - Serão obrigatórios dispositivos para sinal de parada, de modo a permitir o seu

uso pelos passageiros sem afastamento de seus lugares.

§ 14º - Na frente do interior do veículo deverá ser afixada uma placa indicativa do seu

número, nome do proprietário e denominação da empresa, endereço do escritório destes,

o preço das passagens, o itinerário das viagens e a lotação, bem como aviso de proibição

de fumar nas quatro primeiras filas de banco.

§ 15º - Será obrigatório o uso de taboletas indicativas do destino, colocadas á frente e

aos lados do veículo.

§ 16º - O veículo deverá ser iluminado internamentecom 4 lâmpadas, no mínimo, de

capacidade de 16 velas cada uma.

§ 17º - Quando se tratar de veículos de transporte para o interior da ilha, além do Anil,

essas exigências poderão ser modificadas a critério da Diretoria de Serviços Municipais.

Art. 325 – Os bondes e auto- caminhões devem ser dotados de sanefas corrediças

verticalmente e de fácil manejo.

Art. 326 – Todos os auto- ônibus e bondes deverão ser providos de uma taboleta móvel

com a instalação – completo – que deverá ser fixada de modo visível do exterior, logo

que a lotação esteja tomada, e retirada assim que haja vaga de logares.

Art. 327 – A empreza ou proprietário de veículos de passageiros é obrigada a manter os

em perfeitas condições de acionamento, asseio, higiene, conforto e iluminação.

Art. 328 – E obrigatório o uso de varões movediços em cada lado dos bondes

destinados a não permitir o movimento de passageiro sinão obedecendo a mão que for

determinada.

Art. 329.- Fica expressando proibido o [...] de carretas funerárias que não sejam

automotores.

SECÇÃO QUARTA

Do transito geral

Art. 330 - É proibido conservar ou descarregar na via publica ou passeios quaesquer

objetos. Mercadorias ou matérias que embaracem o transito publico, ainda que

temporiamente:Pena: multa de50$000 (cincoenta mil reis).

§ 1º. - A descarga deve ser feita diretamente no veiculo ou do animal para o interior do

prédio.

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§2º.- São solidariamente responsáveis pela infração deste artigo o condutor do veiculo

ou animal e seu proprietário e tambem aquele que receber a mercadoria, objeto ou

material, quando for demonstrada a sua culpabilidade.

Art. 331.- E proibido o transito pelos passeios aos carregadores e mercadores

ambulantes. Penas : multa de 10$000 ( dez mil reis) e custodia por 24 hora.

Art. 332. – Incorrerá na multa de 50$000 (cincoenta mil reis) e custodia por 24 hora

aquele que:

1) Amarrar animais ás arvores, poste, grade ou outro elementos do logradouros

públicos, não destinados a esse fim:

2) Jogar foot-ball, peteca ou divertimentos semelhantes e fazer exercício de patinação

nos logradouros públicos não destinados a esse fim:

3) Conduzir animais pela via publica animais perigosos que não estejam devidamente

enjaulados ou preso;

4) Conduzir animais soltos, comboios ou boiada pelas vias das zonas central e urbana e

em outras em que isto não for permitido;

5) Montar animal não convenientemente domado ou conduzir-o em marcha

immoderada;

6) Conduzir em veículos não apropriado, cal, areia ou outra matéria cujo pó cause

incomodo ao publico;

7) Andar a cavalo ou conduzir a cavalcadura sobre os passeios ou jardins ou sobre estes

conduzir moto-cicletas, bicicletas ou carrinhos, exceto os de paralíticos;

8) Tanger mais de 3 animais, ainda que devidamente presos, nas zonas central e urbana;

9) Conduzir nas zonas central e urbana animais carregados com varões, ripas, etc.. de

grande comprimento;

10) Promover aglomerações nos logradouros públicos de modo a prejudicar o trafego de

pedestres ou de veículos.

Art.333.- Os objetos de casa comercial só poderão ser exposto diante do

estabelecimento comercial quando convenientemente guardado em vitrine. Os objetos

colocados a vista do sem este dispositivo deverão ser posto numa distancia mínima de

0,50m, do alinhamento do logradouro publico.

Art.334.- Todo animal que for encontrado vagando na via publica será apreendido e

recolhido ao deposito municipal, de onde somente será retirado depois de pagas as

despesas de matriculas e apreensão, e a multa de 10$000 (dez mil reis), ou em se

tratando de cães, a multa de 5$000 (cinco mil reis), alem da despesa de vacinação anti-

rabica.

§1º.- § Si o animal não for retirado do deposito no prazo de 6 dias, será vendido em

leilão, mediante edital.

2º. – tratando – se de cães, a sua retirada deve ser feita dentro de 3 dias, findo os quaes

ser á sacrificado, exceto se tratar de cão de raça, o qual nesta hipótese, será vendido em

leilão.

Art.335.- Não é permitido conduzir na via publica aves tocadas em bando, sob pena de

multa de 20$000 (vinte mil reis) e apreensão.

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SECÇÃO QUINTA

Dos costumes e da tranqüilidade publica

Do zelo aos bens públicos

Art. 336- E obrigação de todo município zelar pelos bens de uso publico.

Art. 337- Sujeitar – se- á á multa de 100$ (cem mil reis ) e custodia por 24 horas, alem

da obrigação de ressarcir o dano, aquele que destruir ou prejudicar de qualquer forma as

arvores, plantas, gramados, bancos e outros aparelhos, objetos e motivos de decoração e

utilidade dos logradouros, edifícios públicos e particulares .

§ 1º.- Se a (...) ou dano resultar de ato involuntário a multa será de 50$000.

§ 2º.- Na mesma pena do parágrafo anterior incorrera aquele que intencionalmente

causar qualquer dano as fachadas, muros ou gradis de edificios particulares, colocando

anúncios, escrevendo (...) ou afetando-os de qualquer modo.

§ 3º.- Serão passiveis das mesma penas aqueles que podendo, não impeçam a infração

deste artigo.

Art. 338- Sem previa licença da municipalidade de ninguém poderá retira da via

publica, areia, terra, barro ou pedras. Pena: multa de 200$000 (duzentos mil reis), alem

da obrigação de resarcir o dano causado.

Art. 339.- E proibido destruir aguadas, obstruir valetas e boeiros, danificar tanques,

pontes, açudes e aterros de utilidade publica.

Pena: multa de 50$000 (cincoenta mil reis).

Art. 340. –Fica proibido encaminhar águas servidas para o leito de qualquer logradouro

publico; impedir ou dificultar os escoamentos nelas estabelecidos, ou fazer barragens

que forcem as águas (...) as vias publicas. Pena: multa de 50$000 (cincoenta mil reis).

§ Único. – Todo o escoamento de águas de lavagem e de uso domestico será feito

diretamente nas galerias de esgotos sanitários. Ao infrator desse dispositivo será

aplicada a multa de 500$000 (quinhentos mil reis) a 1:000$000 (um conto de reis) alem

da obrigação de destruir a ligação clandestina. Substituindo-a por outra feita de acordo

com as exigências sanitárias.

Art.341.- Os estragos ocasionados nas vias publicas por qualquer veiculo serão

reparados pelo seu responsável, sob pena de ser o serviço efetuado pela municipalidade,

que inscreverá o valor das despesas como divida a fazenda municipal e cobral-as-á

daquele com o acréscimo de 20%. A titulo de administração.

Art.342.- municipalidade reserva-se o direito de proibir o transito de qualquer veiculo

ou o emprego de qualquer sistema de transporte impróprio a natureza da via publica.

Poderá impedir o transito de veículos sobre todas de aros de aço, em ruas concretas,

asfaltadas ou congêneres.

Art.343.- Incorrera na multa de 1:000$000 ( um conto de reis) aquele que dolosamente

cerca, murar, ou de qualquer modo invadir logradouros publicos ou qualquer

propriedade municipal, alem de ficar obrigado á immediata restituição da coisa cercada,

murada ou invadida.

Art. 344.- O proprietário que, ate a vingencia deste código, estiver incorrendo na

infração do artigo anterior, deverá realizar a restrição, independentemente de intimação

feita pela municipalidade.

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§ Único- A verificação do avanço ou inversão far-se-á vista dos títulos aquisitivos do

proprietário regulamente passados.

Art.345.- Incorrerá na multa de 500$000 (quinhentos mil reis) aquele que destruir,

arrancar ou mudar de posição marcos, postos ou elementos indicativos de alinhamento e

nivelamento dos logradouros públicos, ou limites de terra publicas.

SECÇÃO SEXTA

Do sossego e tranqüilidade publica

Art. 346- E proibido, sob pena de multa de 20$000 (vinte mil reis) a 100$000 (cem mil

reis);

1) Dar gritos a noite, dentro das zonas central e urbanas, depois das 22 horas, sem

necessidade ou utilidade;

2) Discutir ou alterar em altas vozes, nas ruas, praças, passeios ou casas de entrada

publica;

3) Dar tiros a qualquer hora do dia ou da noite, não sendo não sendo no desempenho de

deveres do serviço publico ou nos casos de legitima defesa, da pessoa ou da

propriedade;

4) Tocar ou ensinar musica, com pancadaria, depois das 22 horas, sem licença da

municipalidade excepto nos locais permitidos;

5) Usar sinais sonoros, tímpanos, buzinas e outros meios de aviso próximo de locais

onde se realizem representações teatraes, cinematográficas, mediações de casa de saúde,

hospitais, sanatórios e escolas;

6) Usar o escapamento livre de veículos automotor, nas zonas central, urbana e

suburbana;

7) Abusar de sinais sonoros a qualquer hora do dia ou da noite, causando incomodo,

mesmo momentâneo;

8) Realizar correrias de automóveis e motocicletas depois das 22 horas;

9) Soltar foguetes, bombas e foguetões nas manifestações de regosijo, festejo cívico ou

religiosos sem aviso prévio á população feito em jornal diário, durante 2 horas;

10) Fazer avisos, anúncios ou propaganda, por meio de bombas, foguetes, foguetões;

11) Tocar sinos antes de 5 horas da madrugada, debrar em sinal de finados a qualquer

hora, excepção feita para a comemoração dos mortos no dia 2 de novembro, e

falecimento de alto dignatario da igreja católica;

12) Realizar batucada em qualquer parte das zonas central, urbanas e suburbana,

excepção feita aos festejos carnavalescos, na época propria.

Art.347 –Nas immediação dos hospitais, sanatórios, casas de saúde e manicômios, etc..

deverá ser mantido o mais rigoroso silencio.

SECÇÃO SÉTIMA

Do costumes e do aspecto geral da cidade

Art. 348- Sob pena da multa de 20$000 (vinte mil reis) a 50$000 (cincoenta mil reis) e

detenção por 24 horas, fica proibida na via publica;

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1) Estender roupas ou outros objetos a enxugar ou arejar; limpar vasilhas; joeiras

gêneros; escamar ou tratar peixes; matar ou

2) Pelar animais; ferrar; sangrar ou fazer algum curativo a qualquer animal. Excepto em

caso de urgência; partir tenha; cozinha; torrar café; estender couros; sacudir tapetes,

esteiras ou coisas semelhantes;

3) Lançar nas ruas, praças ou jardins públicos e terrenos baldios, vidros, lixos,

imundícies, águas servida, objetos imprestáveis, animais doentes ou mortos;

4) Estabelecer, colocar tapetes, capachos, roupas etc., nas sacadas e janelas que sejam

visíveis dos logradouros públicos;

5) Pendurar gaiolas em fachadas construídas no alinhamento dos logradouros públicos;

6) Deitar para a via publica água suja proveniente de lavagem ou bandeação, entre 6 a

22 horas;

7) Urinar ou defecar fora dos sumidores públicos;

Art.349.- E proibido, sem licença da policia a da municipalidade, tirar esmolas, abria

subscrições, fazer coletas para fins finantroficos, mesmo no caso de calamidade

publica.Pena: Detenção por 24 horas e recolhimento aos cofres municipais das quantas

já arrecadadas.

Art.350.- Aquele que maltratar animais, praticando atos de crueldade, incorrerá na

multa de 50$000 (cincoenta mil reis) e na pena de detenção por 24 horas.

§Único. _ consideram –se atos de crueldade

1) Castigar o animal immoderadamente;

2) Utilizar- o quando ferido, faminto ou extenuado.

3) Conduzir- o de cabeça para baixo ou noutra posição que possa ocasionar-lhe

sofrimento;

4) Sobrecarregar – o com peso superior as suas forças ou em contravenção ao artigo

316.

Art. 351. – E proibido riscar, escrever, ou pintar nas portas e paredes dos prédios, nos

muros, nos tetos dos passeios e meio- fios das ruas, salvo em se tratando de anúncios ou

letreiros que só serão permitidos, mediante previa autorisação da municipalidade nos

muros de terrenos baldios, nos andaimes e tapumes, ou em prédios em ruínas.

Art. 352. – Aquele que, em publico, praticar atos imorais, proteger palavras obscena ou

comportar –se em casa de modo deshomestro, ofensivo ao pudor, podendo ser visto ou

ouvido pelos transcuntes visinhos, incorrerá na multa de 200$000 (duzentos mil reis) e

detenção por 24 horas.

Art. 353. – Incorrerá na multa de 50$ (cincoenta mil reis) e detenção por 24 horas

aquele que (...) em lugares públicos, não destinados a esse fim, ou naquele que o forem

sem vestimenta apropriada.

Art. 354.- Sujeitar –se – á multa de 50$000 (cincoenta mil reis) e deenção por 24 horas

aquele que arrancar, rasgar, risca ou enxovalhar editais das autoridades publicas.

Art. 355. – Incorrerá na multa de 50$000 (cincoenta mil reis) e detenção por 24 horas o

dono de (...) que vender bebidas alcoólicas a pessoas já embriagadas e menores de

idade.

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Art. 356. – Incorrerá na multa de 100$000 (cem mil reis), alem da responsabilidade

criminal, aquele que, (...), a credulidade publica. Intitular- se nigromante, advinhador,

feiticeiro ou praticar embustes.

Art. 357. – Sujeitar –se –á a multa de 50$000 (cincoenta mil reis) e á detenção por 24

horas aquele que for encontrado jogando nas ruas, praças e mais lugares públicos, bem

como nos corredores, adros de igrejas e casas de tavolagem.

Art. 358. – São proibidas as exibições de (...) chagas, deformações ou monstruosidade,

com (...) de (...) esmolas ou proventos de qualquer espécie.

§ 1.º - Aquele que se utilizarem de doentes, (...), ou deformados, bem como aqueles que

exercem a falsa mendicância, para explicar a caridade publica, serão detidos por 24

horas, cabendo a (...) promover o processo criminal competente.

§ 2.º - E proibido dormir ou deitar –se nas (...) de porta, nos passeios e bancos dos

logradouros públicos. Pena: Detenção por 24 horas, e no caso de (...) será promovido o

processo por vadiagem contra o infrator.

Art. 359.- Fica proibido o uso de postigos (...) e portas abrindo de dentro para fora,

quando fachada do prédio se encontrar no alinhamento do(...).

Art . 360. – Ficam proibidos nas zonas central (...) os laçares ou serpentões que detem

aguas (...) sobre as ruas, sendo os proprietários obrigados a retiral –os dentro de 90 dias,

a contar da vigência deste código, sob pena de multa de50$000 (cincoenta mil reis) por

unidade.

Art. 361. –Não é permitido nas zonas central e urbana, o transito de animais leiteiros

por ordenha e venda ambulante de leite. Pena: multa de 50$000 (cincoente mil reis).

Art. 362. – Ficam proibidos na vias publicas servidas por meios- fios, os estrados de

madeira de concreto ou de alvenaria, fixos ou não, para acesso a veículos, os quaes

devem ser retirados no prazo de 90 dias, a começar da vigência deste código, sob pena

de multa de 100$ (cem mil reis). O acesso deverá ser feito satisfazendo as exigências do

artigo 376.

Secção oitava

Das redes aéreas

Art. 363. –Só mediante licença da Municipalidade poderão ser colocado, nos

logradouros públicos, poste para linhas telegráficas, telefônicas e eletrônicas. Pena:

apreensão do material e embargo da obra.

Art. 364. – A Municipalidade determinará o tipo, altura e pintura dos postes e local em

que devem ser colocados, respeitados os “standarts” adoptados pelos serviços públicos

no que diz respeito a altura e estruturas dos mesmo.

§ 1.º- Nas zonas central e urbana não são permitidos postes de madeira.

§ 2.º - Os postes de madeira atualmente existentes nas zonas central e urbanas deverão

ser retirados dentro de 6 meses, a contar da vigência deste código. Pena: multa de

50$000 (cincoenta mil reis) relativa a cada poste.

§ 3.º - O afastamento Maximo dos postes será de 80 metros em alinhamento retos e de

50 metros nas curvas ou mudanças de direção.

§ 4.º - os postes serão pintados toda vez que a Municipalidade determinar; os que

suportem fios de alta tensão e transformadores deverão ser pintados de amarelho;

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§ 5.º- Os fios de alta tensão deverão ser protegidos por uma rede de telha de arame.

Art. 365 – As linhas de forças e luz serão elevadas, pelos menos, 6,00m, acims do nível

do solo, e, nos cruzamentos, 7,00m, e deverão distar da fachada dos prédios pelo menos

0,90m.

Art. 366 – As linhas telegraficas e telefônicas deverão ficar, no mínimo, 0,50m, abaixo

(...) das linhas de luz e força.

Art. 367 – os fios de serviços serão (...) isolantes sólidos e de espessura não inferior (...)

e montados em isoladores de vidro ou (...) de tipo aprovado pela Municipalidade.

Art. 368 – os fios “trolley” serão de cobre com diâmetro de 8m\m, estendidos a alturas

compreendida entre 5.80m e 6.80m e isolados duas vezes em relação a terra, exceto no

caso de postes de madeira que será uma só vez.

Art. 369 – E proibido cortar ou danificar linhas aéreas salvo para evitar maiores males.

Pena: multa de 100$000 (cem mil reis).

Art. 370. – Todo aquele que embaraçar linhas aéreas, estabelecendo, por qualquer meio,

ligações de fios entre se, será multado em 200$000 (duzentos mil reis) sem prejuízo da

responsabilidade criminal.

Art. 371. – Os proprietários são obrigados a consentir na colocação de suportes ou

estais apropriados em seus prédios, para sustentação de linhas aéreas, em ruas cujos

passeios tenham larguras inferior a 1,50m, ou em outras de maior largura, desde que a

Municipalidade o solicite Pena: Multa de 50$00 (cincoenta mil reis).

Art. 372. – A municipalidade poderá impedir que em determinados logradouros, sejam

colocados fios aéreos, e postes para sua sustentação.

Secção nona

Dos passeios

Art. 373. – Cabe aos proprietários custear a construção do meio fio e passeio

correspondente á testada dos edifícios de acordo com o que for determinado pela

diretoria de serviços municipais, no que respeita a largura, altura do meio fio e natureza

do material a empregar, bem com em relação ao prazo em que tais serviços devem ser

executados.

§1.º- nas ruas em que ainda não existam meios fios, a municipalidade determinará os

novos “grades” das ruas, de modo a que os mesmos não excedam os limites de

declividade adoptados; neste caso, a largura da faixa carroçável será, no mínimo, igual a

cinco metros e meio (5,50m) e os meios- fios determinarão a direção dos futuros

alinhamentos, que deles serão recuados, de modo a respeitar o que preceitua o artigo 22

do presente código.

§ 2.º - Quando a distancia entre os alinhamentos opostos de um logradouro for inferior a

quatro metros, cabe a municipalidade executar, por contar dos proprietários, a

construção do passeio, que tomará toda a largura da rua, sendo nela proibido o trafego

de veículos. Neste caso, os proprietários poderão requerer o alargamento progressivo do

logradouro, afim de o mesmo permitir o trafego de veículos fazendo cessão a

municipalidade da faixa recuada, independente de qualquer indenização.

§ 3.º - Correrão por conta da municipalidade as alterações feitas por ela em passeios e

meio- fios já custeados pelos proprietários.

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Art. 374. – Nas ruas central e urbana os passeios serão construído com uma declividade

transversal de 2% e revestidos os ladrilhos hidralicos; capa de argamassa de cimento e

areia 1:3, sobre camada de concreto de 0,808m; pedra portuguesa e duas cores; lajões

regulares de cantaria ou por outros processos similares.

§ 1.º - Nos passeios das zonas, poderão ser empregados outros matérias, a juízo da

diretoria de serviços municipais.

§ 2.º- Uma vez colocados o meio fio, o proprietário é obrigado a construir o passeio, no

prazo de 30 dias, findo a qual a municipalidade executará o serviço por sua conta,

cobrando mais de 20% a titulo de administração.

§ 3.º - Os passeios que na data da vigência deste código estiverem estragados deverão

ser reparados pelos proprietários respectivos dentro do prazo de 30 dias, sob pena de

serem separados pela municipalidade, que cobrará, alem de despesa, mais 20% a titulo

de indenização. Da mesma maneira procederá a municipalidade em relação aos passeios

que venham a se reincidência.

§ 4.º - caso os passeios não sejam reconstruídos pela municipalidade, ficarão os

responsáveis sujeitos aos impostos estabelecidos na lei anual orçamentária, impostos

esses que deverão ser progressivos no caso de reincidência.

Art. 375. – Quando a municipalidade determinar a modificação do alinhamento o nível

do meio fio já por ela assentado, cabem- lhe todos os ônus decorrentes do mesmo

assentamento, e da reconstrução dos passeios.

Art. 376. – Será permitida, mediante licença da municipalidade, a rampagem do meio

fio para permitir o acesso para permitir a veículos; essa rampagem será constituída pelo

rebaixamento da parte do passeio e meio fio correspondente a uma cunha, cuja base

deverá ter 0,30m x 0,12m, e cuja altura será de 0,30m, correspondente a cada uma das

ordens de rodas do veiculo.

§ Único- o rebaixamento de que trata o presente artigo será feito mediante licença da

diretoria de serviços municipais.

Secção décima

Da nomenclatura das ruas e numeração de prédios

Art. 377. – Os logradouros públicos terão que lhes for dado pela municipalidade, sendo

inscrito por meio de placa, fixada as paredes dos prédios, as esquinas, ou em outro local

conveniente.

§1.º - Incorrerá na pena de multa de 20$000 ( vinte mil reis) aquele que, em anuncio,

letreiro, boletim ou outro qualquer meio de publicidade, usar nome de logradouro

publico não constante da nomenclatura oficial.

§ 2.º - Incorrerá na pena de 50$000 (cincoenta mil reis), aquele que danificar ou

encobrir, por qualquer processo, as placas de numeração das casas ou nomenclaturas

dos logradouros públicos.

Art. 378. – Sob nenhum pretexto se darão a ruas, praças, avenidas e jardins públicos

nomes de pessoas vivas.

§ 1.º - Será feita a substituição dos nomes atualmente existentes em desobediência ao

presente artigo.

§ 2.º- A denominação de rua em homenagem a pessoa morta ou em comemoração as

datas, só poderá ser feita dois anos após o passamento ou a data em que o fato se deu.

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§ 3.º - A nomenclatura de avenidas e (...) deverá, em particular, se (...) a fatos históricos

do Brasil ou da cidade de São Luis.

§ 4.º - Nenhum logradouro poderá ser dividida em trechos com denominações (...)

desde que esses tenham, aproximadamente, a mesma direção a ação tranversal. Nos

casos existente por ocasião da publicação do presente código deverá ser conservada a

denominação mais antiga do mesmo logradouro.

§ 5.º- Uma mesma denominação não poderá ser dada a dois ou mais logradouros

distintos. Deve- ser substituída a denominação de logradouro que possa causar confusão

com a denominação de outro; neste caso deverá ser conservada de preferência a

denominação mais antiga.

Art. 379. – A numeração dos prédios obedecerá no sentido crescente, a orientação das

ruas, de modo que as ruas paralelas tenham seus prédios numerados no mesmo sentido.

A numeração será iniciada das extremidades norte e oeste das vias, e no caso de vias

obliquas, será tomada a orientação mais aproximada.

§ Único- as estradas municipais deverão contar as indicações kilometricas requeridas ao

marco da Praça Pedro II, e altitude referida ao nível médio do mar.

Titulo XXIII

Do comercio, indústrias e profissões

Secção primeira

Do comercio em geral

Art. 380. – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, escritório, agencia

consutorio, oficina ou cabinete poderá funcionar sem que a prefeitura forneça o

respectivo alvará de abertura. Pena: multa de 100$000 (cem mil reis).

Art. 381. – Todo individuo que exercer industria, comercio, arte, oficio ou profissão é

obrigado a pagar, anualmente, pelo modo e no tempo devido, os impostos, taxas ou

contribuições estabelecidas em lei, sob pena de sejeitar- se as multas nelas estipuladas.

Art. 382. – Qualquer profissão, arte ou oficio cujo exercício depender de alvará de

licença ou de matricula, poderá ser cassada pela municipalidade de acordo com o

disposto no artigo 13:

1) Para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira

2) Quando a licença ou matricula for utilizadas para fins ilícitos, pratica de atos

ofensivos a moral, ou perturbação do sossego publico;

3) Como medida preventiva a bem da higiene e da segurança publica;

4) Nos casos de falsificação de bebidas ou de gêneros alimentícios;

5) Quando o licenciado ou matriculado se opuser a exames, verificações ou vistorias dos

agentes municipais.

Art. 383. –Incorrerá na multa de 100$000 (cem mil reis) o proprietário responsavel ou

gerente de estabelecimento de qualquer natureza que diretamente exercitar ou permitir

que neles se exercite o comercio, arte ou oficio clandestinos

§ Único – Compreender –se como clandestino o ramo de comercio, industria, arte ou

oficio, exercidos em desacordo com o consignado no respectivo alvará de licença.

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Art. 384.- E proibido a venda, a distribuição ou a exposição em lugares públicos, de

escritos impressos, caricaturas, desenhos, pinturas, emblemas ou outros objetos imorais

de qualquer natureza, sob pena de apreensão e distribuição. Multa de 100$000 aos

expositores, distribuidores ou vendedores.

Art. 385. – Somente será concedida para abertura de casa de bilares e outros jogos

lícitos (...) o interessado declarar, em petição, que se obriga a não permitir em se

estabelecimento jogos proibidos.

Art. 386. – Nenhuma licença será concedida para instalação de açougues, padarias,

confeitarias, esta lagens, casas de pasto, restaurantes cachoeiras, este bulos e outros

estabelecimentos semelhantes sem prévio exames feito por técnicos das diversas

diretorias de municipalidade, afim de serem verificadas as condições higiênicas do

estabelecimento e funcionamento de suas instalações.

Secção segunda

Do comercio ambulante

Art. 387. – A licença para o exercício de comercio ambulante é por meio de alvará de

matricula, que será individual, intransferível e exclusivo ao fim para que foi extraído.

§1.º - O alvará deve ser conduzido pelo seu titular, afim de apresentar- o, prontamente,

aos agentes municipais, quando lhe for exigido, sob pena de apreensão da mercadoria.

§ 2.º - Juntamente com alvará de matricula, será fornecida uma chapa numerada, que

identificará o seu portador perante a fiscalização municipal. Esta chapa deverá estar

colocada em lugar visível, no deposito em que se fizer a condução da mercadoria a

vender.

§ 3.º - As fabricas de bebidas e produtos alimentícios, os estabelecimentos de

publicação, os proprietários de estábulos e açougues poderão extrair, em seu nome, a

matricula de cada um, de seus distribuidores, os quaes serão obrigados ao porte do

alvará e uso da chapa respectiva.

Art. 388. – O ambulante não licenciado, ou o ambulante de exercicio anterior que, findo

o prazo legal, for encontrado sem a respectiva licença do exercicio vigente, fica sujeito á

multa de 200$000, devendo ser apreendidas as mercadorias encontradas em seu poder e

recolhidas ao deposito municipal.

§ 1.º - Decorrido o prazo de 5 dias da apreensão, se não for regularizada a licença, serão

as mercadorias vendidas em leilão, para pagamento do imposto, multa e mais despesas.

§ 2.º -Se a mercadoria apreendida for carne, peixe, verduras, frutas ou outro artigo de

fácil deterioração, será imediatamente enviada a estabelecimentos de caridade.

Art. 389. – O pagamento do imposto de ambulante não da direito a estacionar nos

logradouros nem nos estabelecimento públicos, Sinão o tempo necessário para efetuar a

venda.

Art. 390. – A concessão do ponto para estacionamento de vendedores ambulantes não

dá direito a colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos que possam impedir o livre

transito publico.

Art. 391. – Os vendedores ambulantes em geral e em particular, os vendedores de

doces, biscoitos, pateis, empadas, balas e sorvetes, são obrigados ao uso do calçado e de

uniforme convenientemente as (...) sob pena de multa de 100$000 e apreensão da

mercadoria.

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Art. 392. –E vedada a concessão da matriculas de vendedor ambulante a pessoas que

sofrerem de moléstia contagiosa ou repugnante.

§ Único- Para efeito do presente artigo nenhuma matricula será dada sem que o

candidato exibida cadernete sanitária expedida pela saúde publica.

Art. 393. -A venda ambulante deverá ser feita em carrinhos, caixões, caixas, malas,

taboleiros ou cestas, engradados ou outros tipos de depósitos apropriados á mercadoria a

vender; devidamente numerados por meio de placas, afixadas pela municipalidade.

Art. 394. – Sujeitar –se a multa de 50$000 todo aquele que adulterar placa de

numeração, usar alvará de matricula pertencente a outro ou, com alvará próprio,

negociar produtos neles não autorizados.

Art. 395. – Não é permitido ao vendedor, ambulante ou fixo,fazer aquisição de

mercadorias, para seu negocio, nos mercados públicos ou em suas proximidades,

concorrendo com os compradores particulares, entre 5 e 12 horas do dia.

Art. 396.- As pessoas que conduzirem mercadorias destinadas aos mercados públicos,

aos vendedores fixos e ambulantes, poderão entabolar ou realizar seus negócios nos

mercados públicos ou nas casa revendedoras.

§ Único – A municipalidade determinara locais apropriados a entroposto de mercadorias

nos quaes os revendedores poderão adquirir dos produtores as mercadorias com que

negocia.

Art. 397. – Nenhum revendedor ou consumidor poderá abordar embarcações que

conduzam mercadorias destinadas ao pequeno comercio, a vendedores ambulantes, e

aos mercados públicos. Pena: apreensão da mercadoria no local de desembarque e

cancelamento do registro, no caso do infrator estar matriculado na municipalidade.

§ Único – A municipalidade determinára dias da semana e locais em que as

mercadorias, vindas diretamente do local de produção, poderão ser vendidas livremente,

aos consumidores, junto a rampa de desembargue; não sendo permitido a revendedores,

entabolar ou realizar negócios durante o funcionamento

Art. 398. – A municipalidade poderá determinar as capacidades mínimas e máximas

dos recipientes do comercio ambulantes.

Art. 399. – Quando o comercio ambulante constar de animais vivos, observar –se-ão os

dispositivos do art. 350 .

Art. 400. – A municipalidade determinara dias da semana e locais em que funcionarão

feiras livres, nas diversas zonas da cidade, observado o que dispõe a parte final do§

único do artigo 397.

§ Único -O funcionamento das feiras livres será regulamentado pela municipalidade.

Secção terceira

Das aferições

Art. 401. – Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou

ambulante,que no exercício de sua profissão medir ou pesar, quer vendendo ou

comprando mercadorias e gêneros alimentícios quer avaliando bens próprios ou alheios,

é obrigado a ter as suas balanças, devidamente instaladas, pesos e medidas sempre á

vista do publico e aferidos com o padrão municipal, referidos ao sistema métrico

decimal. Pena; Multa de 50$000 e apreensão dos objetos até se realize a aferição.

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Art. 401. – A aferição será feita anualmente durante o mês de fevereiro, pela

municipalidade, em local que esta designar, salvo a de balanças de transporte difícil, que

serão aferidas , na mesma época, nos locais em que se encontrarem, media ou mediante

requerimento a prefeitura e o pagamento de mais 50% da taxa orçamentária.

§ Único – Nas balanças comuns ( de suspensão ou e Roberval) será tolerada uma

diferença de pesagem de 1,5%, desde que não fique provada a interação dolosa do seu

proprietário. Nas balanças automáticas ( tipo Dayton, Filizola) a diferença tolerada será

0,5 %, ( meio porcento).

Art. 403. – as bombas de gasolina, que deverão sempre dispor de dispositivo visível de

medição, serão, também, aferidas nos respectivo locais.

Art. 404. - O contribuinte que adulterar a aferição, utilizar pesos e medidas não aferidos

ou desnivelar balanças, sujeitar – se- á multa de 10$000 e a apreensão de suas balanças

pesos e medidas, até que se torne quite com a fazenda municipal.

Art. 405.- A taxa de aferição deve ser paga integralmente e em qualquer época do ano,

quando se tratar de abertura de estabelecimento novo, aquisição de novas licenças,

balanças, pesos e medidas e assentamento de bombas de gasolina e congêneres.

Art. 406. - No comercio de cereares é obrigatório o uso das unidades métricas e peso.

Art. 407.- Todos os pesos e medidas devem pertencer ao sistema métrico decimal.

Art. 408. - Não será concedida licença para abertura de qualquer estabelecimento sem

que se façam concomitantemente as aferições respectivas.

Art. 409. – Somente serão aferidos os pesos regulares de metal, sendo rejeitados os de

madeira, pedra, argila e substancia equivalente.

Art. 410. – Incorrerá na multa de 10$000, todo aquele que fraudar pesadas e medidas.

Secção Quarta

Art. 411. – Nenhum anuncio, fixo ou volante luminoso ou não, diurno ou noturno,

sonoro ou não feito por qualquer modo, engenho ou processo, suspenso no espaço ou

colocado em bombas ou veículos de qualquer natureza, paredes, muros, pilares, poste,

gradis e quaisquer outros pontos que tenham face para via publica ou desta façam parte,

ou onde o publico tenham ingresso poderá ser exibida sem licença da municipalidade,

Pena: multa de 50$000.

§ 1.º- os anúncios que consistirem na inscrição do letreiro em paredes e muros, somente

serão permitidos mediante requerimento, no qual deverá ser junta a copia do seu teor,

bem como as suas dimensões . A diretoria de serviços municipais poderá exigir,

também um croquis do desenho a ser executado, na escala de 1:10.

§ 2.º- Nenhum anuncio poderá ser fixado as arvores dos logradouros públicos, prédios

particulares, monumentos, edifícios públicos, portas, bancos de jardins e passeios. Pena

: multa de 50$000.

§ 3.º - os anúncios feitos por intermédio de estações transmissoras locais e auto- falantes

funcionando em locais freqüentados pelo publico ficam sujeitos a licença da

municipalidade que determinará, segundo os casos, o tempo e horário de

funcionamento. As taxas de anúncios sonoros serão cobradas por vez antecipadamente.

§ 4.º- a eguaes exigências sujeitam – se aqueles que se utilisarem de jazz- bands, ou

orchestra de pancadaria como meio de propaganda.

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Art. 412. – E proibido colocar anúncios perpendicularmente ou inclinados sobre as

fachadas dos prédios e nas faces dos muros no alinhamento da via publica, a altura

menor de 3 metros.

§ Único – Estes anúncios não deverão ter largura superior a 0,80m, em comprimento

maior de 1,60m.: e a sua colocação depende de requerimento sobre pena de multa de

50$000.

FALTA O ARTIGO 413

[...] preexistentes nos logradouros públicos ou visíveis da via publica. Pena: multa de

50$000.

§ Único – O anunciante que não quiser continuar, no ano seguinte, com os anúncios

afixados ou pintados em locais permitidos, será obrigado retral- os ou destrill-os, sem

danos para local nem prejuízo da estética, até o dia 30 de janeiro, sob pena de continuar

sujeito ao pagamento do novo imposto, ou indenizar a municipalidade das despesas

feitas com a retirada ou destruição, acrescidas da multa de 20%.

Art.414. – Os letreiros, placas, cartazes e reclames afixados ou pintados de qualquer

modo, no interior de estabelecimentos, mas estranhos á indústria, profissão ou gênero de

negocio destes, depende da licença da municipalidade. Pena: multa de 29$000.

Art. 415. – o autor ou proprietário de anúncios ou propaganda, feitos em boletins ou

programas de qualquer espécie, para distribuição ao publico, é obrigado a entregar á

prefeitura cinco exemplares dos mesmo no ato do pagamento os mesmo no ato da

respectiva licença, sob pena de multa de 30$000.

Art. 416. – O proprietário estabelecimentos de freqüência publica, que não comunicar a

municipalidade, dentro de 5 dias, a incrição ou afixação de anuncio no recinto dos

mesmos, fica obrigado ao imposto em que o anuncio incidir, além da multa de 30$000.

Art. 417. – As placas afixadas as paredes ao sentido destas, não terão saliência maior de

0,06m.

Art. 418. – As disposições do presente capitulo são extensivas a colocação de placas ou

letreiros do escritórios, estabelecimentos comerciais, industrias, escritório e gabinetes de

médicos, advogado, dentistas, engenheiros, parteiras etc.

§ Único. – Ficam isentas de impostos anúncios de licença as placas contendo o nome do

morador local, desde que suas dimensões não excedem 0,25x0,50m e não contenham

elas reclames ou anúncios profissionais, sinão a indicação médio quando for caso.

Art. 419. – Quando não for conhecido o infrator de qualquer dos dispositivos deste

capitulo, ser responsáveis pelas multas os que permitirem a colocação de anúncios em

seus moveis, imóveis ou veículos, ou os que forem interessados na sua divulgação.

Secção quinta

Dos divertimentos públicos

Art. 420. – Dependem de licença da municipalidade de jogos e divertimentos públicos,

remunerados ou não, nas zonas central, urbana e suburbana. Pena: multa de 50$000.

Art. 421 .- Será gratuita a licença para levantamentos de coretos, barracas, pavilhões e

postes para ornamentação dos logradouros públicos, por (...) de festas de caridade,

manisfestações publicas ou comemorações cívicas e (...).

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Art. 422. – È proibido atirar, na via publica, nas portas ou janelas, por qualquer forma,

pó, água em (...) liquido, que possa molestar ou causar incômodos aos transeuntes, sob

pena de multa de 50$000 (cinqüenta mil reis)

Art. 423. – È proibido, no logradouros públicos fazer fogueira de São João, queimar ou

malhar nos sábados de aleluia. Pena: multa 50$000 (cinqüenta mil reis).

Art. 424. – São expressamente proibido, nas zonas central, urbana e suburbana, os

foguetões, bombas e morteiros. O infrator será punido com a multa de 10$000 (cem mil

reis).

Art. 425. – o proprietário ou gerente de casa de (...) publica, que vender entradas em

numero inferior á lotação delas, quando as sessões forem continuas, ou com um excesso

de 20% da lotação quando as sessões forem continuas, incorrerá na multa de 20$000, de

cada vez que a infração se verificar.

§ 1.º - As atuais casas de diversões são obrigada dentro de 30 dias da vigência deste

código, a (...) á municipalidade, as respectivas lotações, com toda exatidão, sob pena de

multa de 100$000 (cem mil reis).

§ 2.º - para efeitos de fiscalização, todos os estabelecimentos de diversões, quer os ora

existentes, (...) os que venham a ser abertos, deverão reservar (...) conveniente á

autoridade municipal, sob pena ser cassado o funcionamento respectivo.

Art. 426.- A municipalidade tem o direito de realizar livremente o funcionamento das

casas e (...) de diversões para:

1) Evitar que se vendam entradas em números (...) á lotação permitida ou preço maior

que o (...).

2) Fazer executar, integralmente, os programas anunciados;

3) Obrigar o inicio dos espetáculos, apresentados projeções na hora marcada;

4) Ordenar qualquer medida atinente á moralidade dos espetáculos e á comunidade dos

espetáculos (...) como promover a retirada de fumantes e (...) pessoa que atente contra a

moral, promova (...) perturbe o espetáculos.

§ Único – Os infratores incorrerão na multa de (...) a 200$000 sem prejuízo das

penalidades de (...) policial.

Art. 427. – As instalações para divertimento publico, com circo, parques de diversões

ou outros que produzem ruídos não poderão ser permitidos nas proximidadas de

hostipais, casas de saúde, colégios e escolas noturnas, e em geral, onde a juízo da

municipalidade, seja de interesse publico que não funcionem semelhantes diversões.

Art. 426.- os parques de diversões de qualquer natureza só serão franqueados ao

publico, depois de vistoriados pela municipalidade. Pena de 50$ (cinqüenta mil reis).

Secção sexta

Dos mercados e feiras

Art. 427. – A municipalidade baixará regulamento espacial para funcionamento e asseio

dos mercados, feiras e demais estabelecimento comerciais.

ARTIGOS 426 e 427 repetidos

Secção sétima

Da fabricação e venda de explositivos, inframoveis e corrosivos

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Art. 428. – Nenhuma fabrica de substâncias explosivas poderá ser instaladas nas zonas

central e urbanas.

Art. 429. – As instalações de estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão

guardar, nas zonas suburbanas e rural, uma distancia nunca inferior a 100ms, da via

publica e das habitações vizinhas.

Art. 430.- Excepto a instalações de bombas de gasolina e produtos congêneres, fica

proibida a de outros similares e de depósitos de inflamáveis, explositivos, nas zonas

central e urbana da cidade.

Art. 431. – Sem previa licença da municipalidade, ninguém poderá vender gêneros

explosivos inflamáveis de qualquer natureza, sob pena de multa de 200$000 (duzento

mil reis).

§ 1.º - a licença será obtida mediante requerimento, no qual se faça menção exata da

natureza e quantidade de explosivos ou inflamáveis guardada em depósitos

§2.º- Se for encontrada a quantidade maior que a declarada no requerimento, ou

materiais de natureza e quantidade de explosivos ou inflamáveis guardada em deposito.

Art. 432.- A municipalidade, sempre que julgue oportuno, poderá obrigar a retirada do

deposito de explosivos e inflamoveis, ainda que seu proprietário tenha licença especial

para esse fim.

Art. 433. – As licenças para depósitos ou venda de explosivos e inflamoveis serão

concedidas sempre sob a condição de precariedade.

Art.434.- Os comerciantes a varejo, de gêneros explosivos ou inflamáveis, ficam

obrigados a possuir, em seus estabelecimentos, depósitos apropriados de ferros ou

zinco, que possam comportar a quantidade destinada ao consumo diário. Pena: Multa de

500$000.

Art. 435. – Entende-se por consumo diário.

1) Na zona central, 30 litros de alcooal, éter aguaraz tec.; 60 litros de aguardente: 10

latas de gasolina ou kerosene;

2) Na zona urbana, 60 litros de álcool, éter aguaraz etc.; 100 litros de aguardente: 20

latas de gasolina ou kerosene.

§ único. – A permissão para depositar quantidade de maior do que a especificada no

presente artigo, que não poderá exceder de 50% que a consignada, era dada sempre a

titulo precário, mediante prévio requerimento do interessado.

Art. 436. – Nas zonas central e urbana os aparelhos destinados no sub-solo, só serão

permitidos nos pontos designados pela municipalidade e deverão obedecer todos os

preceitos da estética, da perfeição de funcionamento,e segurança publica, observado o

que preceituam os artigos 111 e 112 deste código.

§ 1.º- Nenhuma licença será concedida para instalação de aparelho, cuja capacidade seja

maior de 1.000 litros, podendo a municipalidade, a qualquer tempo, restringir esse

limite, como medida de segurança.

§ 2.º- os proprietários desses aparelhos ficam obrigados a conservar em perfeito asseio a

parte dos logradouros públicos pelos mesmos ocupada, evitando o derramento de óleos,

gasolina ou produtos com generes no leito da rua.

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Art. 437. – Não é permitido depositar ou conservar, mesmo provisoriamente, nas vias

publicas, substancias inflamáveis ou explosivas, sob pena de multa de 200$000.

Art. 438.- E proibido empregar na fabricação de fogos de artifício, dinamite, nitro-

glicerina e pirato de potassa. Pena: multa de 500$000 (quinhentos mil reis).

Art. 439. – A municipalidade, sempre quer julgar conveniente, poderá fiscalizar ou

serviço de carga de descarga de inflamaveis explosivas e corrosivos.

Art. 440. – As companhias interessadas em negócios de inflamaveis, poderão construir

tanques apropriados ao deposito de tais gêneros em local que for designado pela

municipalidade, nas proximidades do atual entreposto municipal.

§ 1.º- Esses depósitos serão destinados exclusivamente a guarda dos inflamaveis

recebidos de navios tanques e não envasados em latas ou tonéis.

§ 2.º - O transporte de navios tanques, aos depósitos e destes ao consumo, deverá ser

feito em embarcações apropriadas. A distribuição, neste caso, deverá ser feita em

caminhões adequados, com dispositivos que evitem acidentes de qualquer natureza.

Titulo XXIV

Da policia sanitária

Secção primeira

Da higiene da alimentação

Do comercio de gêneros alimentícios

Art. 441. – E proibida a exposição, venda ou consumo de bebidas e gêneros

alimentícios falsificados, contaminados, deteriorados, ou modificados por (...) natares

ou por acréscimo de ingredientes estranhos ou adição de algum de seus elementos em

proporções anormais. Pena: de 100$000 (cem mil reis).

§1.º - E licito á municipalidade sem nenhuma obrigação de indenizar-os, apreender tais

gêneros onde quer que se encontrem, pertençam ou não aquele em cujo poder ou guarda

se achem, podendo inutilizar-os ou destruir-os, sempre que, por qualquer forma, não

possam ser transformados ou aproveitados.

§ 2.º - Nesta ultima hiposite, os gêneros aproveitáveis serão entregues a casas de

caridade.

§ 3.º– São responsáveis pela inflacção deste artigo o fabricante, o vendedor ou aquele

que, de má, fé, tiver sob sua guarda gênero alterado ou falsificado.

Art. 442. – Nos casos de suspeita, será interdita a venda ou consumo dos gêneros afim

de ser verificada a sua boa qualidade e, até que seja conhecido o resultado do exame, o

seu proprietário ou depositário não poderá vender-os, no todo em parte, nem retiral-os

do local, sem previa licença da municipalidade. Pena: multa de 100$000 (cem mil reis).

§1.º Único- Verificada a improcedência da suspeita, será fornecido ao proprietário ou

depositário dos gerenos, atestados de livre venda.

Art. 443. – E permitido aos agentes da fiscalização visitar os estabelecimentos ou

depósitos de gerenos de primeira necessidade, para colherem informações sobre a

qualidade ou estado dos gerenos expostos á venda ou em depósitos.

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Art 444.- os gêneros vendidos ou expostos nas confeitarias, pastelarias, ou semelhantes,

serão resguardados contra a poeira e as moscas, em caixas, receptáculos ou prateleiras

com tampas de vidros, exceto os contidos em envoltórios que por si já os resguardam.

Figuras exigidas são feitas ao comercio ambulantes de pasteis, doces, confeitos e

alimentos congêneres. Pena: multa de 50$000 (cincoenta mil reis).

Art. 445.- Os vendedores de pão e outros produtos de padaria devem trazer os cestos ou

veículos que usarem convenientemente cobertos ou fechados e com a indicação bem

visível de casa ou estabelecimentos respectivo. Pena: multa de de 20$000 (vinte mil

reis).

Art. 446.- Os mercadores ambulantes, de sorvetes, refresco, caldos, bolos e demais

produtos de pastelarias, são obrigados a trazer os objetos de que se servirem para a

condução deles, perfeitamente asselados e cobertos, assim com informar o local da

produção ou manipulação dos gêneros que vendem. Pena: multa de 20$000 (vinte mil

reis).

§ Único- ficam ainda obrigados esses mercadosres ambulantes ao uso de conchas e

pinças metálicas, destinadas a apanhar os artigos dos depósitos, taboleiros, etc.; não

podendo em hipótese nenhuma pagar-os com a mão, nem deixar que algum neles pegue.

Pena: multa de 20$000 (vinte mil reis).

Art. 447. – A venda ambulante de sorvetes, refresco e gêneros similares, somente será

permitida em recipientes apropriados, de metal, louça, ou vidros hermeticamente

fechados, e que só poderão ser abertos no ato da venda. Pena: multa de 20$000 ( vinte

mil reis).

§ Único – No comercio ambulante de sorvetes e gelados, e obrigatória a adoção de

copos ou taças de papel, para uso individual dos consumidores.

Art. 448. - E proibido empregar, na fabricação ou manipulação dos gêneros

alimentícios, água de má qualidade ou proviniente de fontes contiguas e estrumeiras,

pântanos, fossa, esgotos, depósitos sanitários, etc. Pena: multa de 200$000 ( duzentos

mil reis).

Art. 449. – Nenhum individuo afetado de moléstia transmissíveis, ou atacado de

moléstia infeciosa, poderá dirigir ou ser empregado na fabricação, venda pena de multa

de 100$000 ao respectivo padrão, e apreensão e inultilisação do produto.

§Único – As exigências do presente artigo são extensivas a empregados domésticos,

casinheiras, copeiras, amas e lavadeiras, os quais são obrigados ao porte de caderneta

sanitária expedida pela repartição de saúde publica, e a penalidade incidirá sobre o

padrão ou locador dos serviços.

Art. 450. – E proibido conservar gerenos alimentícios, de qualquer espécie, em

dormitórios, banheiros e gabinetes sanitários. Pena:multa de 50$000 (cinqüenta mil

reis).

Art. 451. – Nas padarias e fabricas de doces, massas, açougues conservas e demais

produtos alimentícios, os empregos deverão fazer uso de gorro e vestuário apropriado,

em rigoroso estado de asseio, Pena: multa de 20$000 (vinte mil reis).

Secção segunda

Do comercio da carne, miúdos e peixes

Art. 452. – Só nos matadouros públicos poderá ser abatido gado vaca, suíno, lanígero e

caprino, destinados ao consumo da população das zonas central, urbana e suburbana.

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§ 1.º - nesta proibição também se compreende a matancia de gado das espécies

mencionadas, em casas ou domicílios particulares, exceto quando se tratar de animais de

pequeno porte, peso não superior a 15 quilos e destinados ao consumo da família.

§2.º- A transgressão de qualquer dessas proibições sujeitaria o infrator a multa de

200$000 e apreensão, se tratar de gado bovino ou suíno.

§3.º- Tratando –se de gado caprino ou lanígero, a multa serão de 50$000 ( cinqüenta mil

reis).

Art. 453. – Todo animal destinados á matança sofrerá inspecção médio- sanitário, antes

e depois de abatido.

§ 1.º- Se do exame demonstrado que o animal não está em condições de ser abatido,

quer pelo seu estado de magreza ou fadiga, quer por sofrer moléstia curável ou

passageira, não será admitido ao corte, sendo entregue ao proprietário.

§ 2.º- Se se verificar que o animal se achar afetado de moléstia transmissível infecciosa

e infectocontagiosa, será recusado ao corte, bem como separado para ser sacrificado e

incinerado, sem que o proprietário tenha direito a qualquer indenização.

§ 3.º - Tratando – se de gado caprino ou lanígero, poderá ele ser abatido por conta do

proprietário procedendo – se, no entanto a exame posterior.

Art. 454. – As carnes e vísceras dos animais abatidos serão examinados pela autoridade

sanitária.

§ 1.º - Verificando-se provirem as carnes, de animal doente ou em extrema magreza,

serão recusadas, por completo.

§ 2.º- Se o exame denunciar apenas lesões locais, que não comprometam a saúde, serão

retiradas as porções efetuadas e entregues ao consumo as carnes e vísceras não

comprometidas.

Art. 455. – Dar-se á rejeição total das carnes e vísceras sempre que:

1) Não tiverem qualidade nutritiva, como as carnes latinosas, procedentes de animais

extremamente novos ou extremamente magros, cacheticos e hidroemicos;

2) A sua ingestão puder ser prejudicial, com as carnes putrefatas, urinosas, e as

procedentes de animal febris, atacados de piodemias, septicemia e (...), sob todas as suas

formas, raiva, tuberculose, (...), peste bovina, icterícia. Assim as de suínos com tichinas,

cisticercose, pneumonia e pneumoenterite e infeciosa, e as dos bovinos e caprinos com

varíola;

3) Tenham adquirido defeitos que as tornem impróprias para a alimentação, tais como

as que, apenas de não prejudiciais á saúde, tiverem cheiro e gosto desagradáveis.

§ Único- Nos casos de cisticercose em suínos, será permitido o aproveitamento do

toucinho e das gorduras.

Art. 456.- As rejeições serão parciais nos casos fraturas, ecchimoses, afeções locais dos

pés, (...), pequenos abscesso locais e tumores (...) não acompanhados de desnutrição, de

infecção sépticas ou de estado febril susceptível de produtos graves alterações do

organismo.

Art. 457. – O transporte de carne dos matadouros para o mercado publico e para

açougues, será (...) com a maior celeridade, e em carros apropriados, de modo a evitar a

sua deterioração.

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Art. 458. – E proibido a entrada de carnes verdes no município, ainda que refrigeradas,

conservadas e congelas, das. Pena: multa de 200$000 e apreensão.

Art. 459. – A venda de carne seca salgada, oriunda de outros municípios, somente será

permitida a apresentação de atestado medico passado no da mudança. Pena: multa de

50$000.

§ Único- se o local de origem não existir (...) a carne só poderá ser vendida após o

exame o (...) veterinário desta municipalidade e pagamento das taxas devidas.

Art. 460.- Não podem ser abatidos para o (...):

1.º) os animais que não tenham permanecidos ao menos 24 horas nos pastos ou currais

do matadouro;

2.º) os que estiverem fatigados;

3.º) as vacas com menos de 30 dias de paridas;

4.º) os animais recentemente castrados;

5.º) as vacas que estiverem com 7 meses, ou de prenhez.

Art. 461. – A venda ambulante de miúdos, freacas, banha e toucinho, somente será

permitida em (...) de zinco ou vidro, com tampas guarnetes de tela metálica estreita em

perfeito estado de conservação e asseio. Pena: multa de 50$000.

1 - a venda desses gêneros não poderá ser depois das 12 horas. Pena: multa de 50$000.

2 - Sujeitar-se á multa de 100$000, todo que vender carne verde, cuja procedência não

ser comprovada com o competente guia fornecido ao matadouro.

Art. 462.- E proibida a venda de peixes, retalhado o nos passeio dos logradouros

públicos. Pena: multa de 20$000 e prisão por 24 horas.

Art. 463. – Sujeitar-se-á multa de 20$000 aquele eu vender peixes em mau estado de

conservação.

Art. 464. – E proibida a exposição de carne ou peixe, de qualquer espécie, á porta dos

estabelecimentos e açougues. Pena: multa de 50$000.

Art. 465.- Sujeitar-e –á multa de 100$000, além de suspensão até um ano, o marchante

que vender, nos seus açougues ou por intermédio de seus distribuidores, carnes

proveniente de mudança clandestina.

Art. 466. – Não será permitida a venda ambulante de carne verde. Os açougues,

entretanto, poderão fazer a entrega a domicílios, observado o que dispõem os arts. 379 e

461, não podendo a capacidade do recipiente exceder a 30 quilos.

Art. 467. – a quem denunciar qualquer matança clandestina, no município, será abonada

metade da multa em que incorrer o infrator, si verificada a procedência da denuncia.

Art. 468. – Os açougues deverão ser lavados, diariamente, adicionando-se á água um

pouco de cal sendo retirada, para ser imediatamente salgada ou conservada em camara

resfriada, toda a carne que não tiver sido vendida até as 12 horas. Após a lavagem, todos

os utensílios- mesas, balcões, facas, serrotes e balanças- serão protegidos por uma capa

branca de pano, conservada em perigo asseio.

Art. 469. – E proibido, nos açougues, qualquer gênero de negocio estranho ao comercio

de carne. Pena: multa de 50$000.

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Art. 470. – A carne somente será talhada com facas, e ossos e cartilagens com serrotes

adequados, ficando expressamente proibido o uso de machadinhas e cepos. Pena: multa

de 50$000.

§ Único – O retalhamento de carne será feito sobre banca de madeira assentada em base

de concreto.

Art. 471. – os cortadores ou vendedores de carnes, em trabalho nos açougues, usarão

avental que se estenda do colarinho á altura dos joelhos, e gorro branco, rigorosamente

limpos, sob pena de multa de 20$000.

Art. 472. – Não poderão ser empregados no serviço de açougues, pessoas que sofram de

moléstia infeciosa, contagiosa ou repugnante. Pena: multa de 200$000 ao patrão.

Art. 473. – Para efeito da venda de carne no varejo, fica esta classificada do modo que

se segue:

a) – carne especial – filet;

b) – carne de 1.ª: chá de dentro, alcatra e lombo da costelinha;

c) – carne de 2.ª: carne braço, segredo e assim;

d) – carne de 3.ª: peito, lagarto, chá de fora, perna e pescoço.

§ 1.º os ossos resultante das carnes de 1.ª e 2.ª não poderão ser utilizados como

contrapeso, na venda da carne de 3.ª classe.

§ 2.º - o trabalhador que desobedecer as determinações desta classificação, terá

matricula cancelada sujeitando- se, ainda, á pena de 100$000 ( cem mil reis) de multa.

Art. 474. – os diversos preços dessas carnes serão estabelecidos duas veses por ano pela

municipalidade, que, depois de estudar as condições de compra e matança de gado,

determinara o preço médio para entrega da carne ao talhador da carne classificada. O

beneficio dado ao talhador não poderá exceder de 10%.

Art. 475. – a diferença entre os preços estabelecidos entre dois tabelamentos não poderá

exceder de 20%. No caso em que esse limite não possa ser mantido, a municipalidade

determinará parte da matança por sua conta e estudará as condições de venda aos

talhadores.

Art. 476. – Durante a vigência do estabelecimento, não será permitida a venda de carne

verde pelo preço abaixo do estabelecimento, antes de 11 horas da manhã; depois dessa

hora, a carne verde poderá sofrer uma redução não superior a 100reis por kilo, até o

meio dia, quando a carne não vendida deverá ser salgada, ficando terminantemente

proibida a venda da carne a abaixo custo. Pena: multa de 100$000 e suspensão do

talhador, agravada esta pena com a cassação de matricula, no caso de reincidência.

Art. 477. – Nenhum talhador poderá se encarregar da venda de carne verde em

quantidade total superior a 250 kilos, podendo. Entretanto, essa carne provir de gados

diversos ( suínos, bovinos, etc.). E obrigatório, contudo, a entrega aos talhos e

açougues, de carnes que compreendam as classes a que se refere a art. 473. Pena: multa

de 200$000 ( duzentos mil reis).

Art. 478. – Os talhadores só poderão funcionar trabalhando por conta própria, si

tomarem a si a responsabilidade da propriedade ou aluguel dos talhos e pertences e a

compra da carne no matadouro aos marchantes. Em caso contrario, serão admitidos

como empregados dos marchantes, que serão por eles responsáveis.

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Secção terceira

Do comercio de leite- dos estábulos

Art. 479. – A fiscalização do comercio do leite e da instalação e higiene dos estábulos,

compete á diretoria de produção, de acordo com instruções dos departamentos de saúde

do estado e da união.

§ 1.º - Nenhum estábulo poderá ser instalado nas zonas urbanas e suburbana. Sem que

satisfaça as exigências deste código, no que diz respeito á sua construção e sem que

esteja legalmente registrado na diretoria de produção.

§ 2.º - Para que se proceda ao registro, o proprietário do estábulo deverá requerer o, em

petição dirigida ao prefeito, e especificação o numero de animais leiteiro, numero de

revendedores que deverão ser devidamente matriculados nesta municipalidade.

Do asseio dos logradouros e coleta do lixo

Art. 480. – os logradouros públicos nas zonas centrais e urbanas, serão varridos

diariamente, a partir de 22 horas, sendo o lixo recolhido a veículos estanques e cobertos,

e assim conduzidos para a incineração.

§ Único – Na zona central, haverá o serviço diário de limpeza e apanhamento de

pequeno lixo, papeis, pontas de cigarro e demais detritos, de modo a manter

permanentemente limpos os passeios e o leite das vias publicas.

Art. 431. – Todo proprietário ou inquilino que lançar para a via publica, ou para

terrenos e casas visinhas, por meio de cano de escoamento de suas pluviais, águas sujas

ou servidas, sujeitar-se-á multa de:

1.º)- 500$000 na zona central;

2.º) – 200$000 na zona urbana;

3.º) – 50$000 na zona suburbana.

Art. 482.- E obrigatório a remoção diária do lixo das habitações, hotéis, hospedarias,

casas de pensão, colégios, hospitais, casas comerciais ou quaisquer estabelecimento

publico ou particular.

§ 1.º - o lixo será depositado em recipiente estanques, cobertos e providos de alça, não

sendo admitido o uso de latas comum, caixões, cofos ou outros receptáculos

semelhante. Pena: multa de 20$000.

§ 2.º - Serão removidos juntamente com o lixo os depósitos que não satisfaçam as

condições deste artigo, sem embargo da pena de multa a que se refere o parágrafo

anterior.

§ 3.º - Se os depósitos forem danificados pelos encarregados da limpeza publica, será o

responsável obrigado a indenização dos seus vencimentos, se necessária sem prejuízo de

outras penalidades administrativas.

§ 4.º - Não se consideram lixo resíduo de fabricas e oficinas, restos de matérias de

construção entulhos provenientes de demolições, materiais escrementicias e restos de

forragens de cocheiras e estábulos, cofos, palhas e outros resíduos de casas comerciais,

terra, folhas e galhos de arvores dos jardins e quintas e quintais particulares, os quais

serão removidos á custa dos respectivos proprietários ou inquilinos.

§ 5.º - Em casos especiais, mediante requerimento do interessado e o juízo do prefeito,

poderá administração municipal determinar a remoção do resíduo constantes do

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parágrafo anterior, cobrara as despesas do transporte, acrescidas de 20% (...)

administração.

Art. 483. – Fica proibido deixar nos passeios depósitos de lixo, os quais devem ser

apanhados pela empregados do serviço de coleta no interior dos prédios, ou as suas

entradas, portões ou corredores, no afastamento mínimo de metro do alinhamento do

logradouro publico a ali repostos depois da coleta. Pena: multa de 20$000.

Art. 484. – Os hotéis, casas de pensão, estabelecimentos industriais e comerciais e as

casas de (...) coletiva ou particular terão tantos recipientes para deposito de lixo, quantos

forem necessário juízo da prefeitura, não sendo permitido recipiente que depois de cheio

exceda de 20 (vinte) kilo

Art. 485. - O serviço de coleta do lixo (...)será feita das 6 ás 9 horas, ou em outras que a

prefeitura determinar, o serviço de capina ao logradouros públicos não podendo,

entretanto, exceder 3 horas de trabalho.

Do asseio e higiene das habitações

Art. 486. – Não é permitido acumular, n,os pateos e quintais das habitações, lixos,

restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduo e qualquer natureza. Pena: multa

de 20$000.

Art. 487. – E terminantemente proibido, nas zonas central, urbana e suburbana, criar

porcos, sob pena de multa de 50$000, e obrigação de recolhe- os, imediatamente, ao

matadouro.

Art. 488. – os proprietários locatários, seus procuradores ou prepostos, são obrigados a

facilitar aos agentes da municipalidade a visita dos prédios. Pena de 50$000, em cada

caso de recusa.

Art. 489. – O inquino de qualquer habitação, é obrigado a conservar a em bom estado

de asseio e higiene, comunicando a municipalidade qualquer recusa, por parte do

proprietário ou seu representante, em efetuar os serviços ou obras necessárias a tal fim.

Por asseio e higiene compreende- se a pintura interna e externa, em intervalos não

superiores a 3 (três) anos a substituição ou reparação de soalhos e tetos, manutenção do

telhado, permanentemente, em bom estado; conservação dos gabinetes sanitários e

vasos com tampa envernizara ou laqueada, funcionamento das caixas de descargas e

chuveiros. Pena: multa de 200$000 e interdição, se findo o prazo de forem iniciadas as

obras de limpeza e salubridade.

Art. 490. – A municipalidade poderá interditar, (...) o qualquer prédio que, pelas suas,

mas condições de limpezas e salubridade possam trazer perigo a saúde dos vizinhos.

Art. 491. – A municipalidade, por intermédio do serviço de salubridade das habitações,

manterá um cadastro sanitário, no qual os prédios serão classificados em bons, sofríveis

e insalubres, de acordo com a coincidência ou afastamento menor ou maior, das

condições estabelecidas neste código.

§ 1.º - Para a classificação a que se refere este artigo, a poderá colaborar com os

serviços de saúde do estado e do ministério da educação e saúde publica.

§ 2.º - Os proprietários de prédios classificados como sofríveis, sujeitam se a executar as

obras que lhes forem recomendadas pelo serviço de salubridade das habitações, dentro

do prazo Maximo de 6 meses,sob pena de interdição.

§ 3.º - Os prédios classificados como insalubres, serão interditados, in continenti.

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Art. 492. – Nenhum prédio declarado interdito poderá ser utilizado pelo proprietário ou

inquilino, para qualquer mister; e desde a data da interdição, esta considerado como não

construído e assim sujeito aos impostos sobre terrenos baldios, ate que o proprietário o

ponha em condições de habitabilidade.

Art. 493. – Se, observadas as determinações deste código o prédio interditado não

permitir, pela sua estrutura, plano e materiais com que o tornem salubre, a

municipalidade declara- o- á inabitável, e marcara ao proprietário o prazo dentro do qual

devera demoli-o ou reconstruir- o no alinhamento e nível que lhe forem dados.

§ Único – Terminado o prazo, se o proprietário não houve feito a demolição ou

reconstrução, será multado em 300$00, seguindo- se a demolição mandada proceder

pela municipalidade, custa daquele.

Art. 494. – Nenhuma licença para reconstrução, reforma ou concerto, poderá ser

concedida para prédio com menos de 5,00MS (cinco metros) de fachada, em ruas cujas

larguras seja inferior a 9,00MS.; ou com menos de 7,00MS (sete metros de fachada),

quando a largura da rua exceder a 9,00MS (nove metros) o prédio estiver situado em

praças ou largos.

Art. 495. – Os prédios em ruínas, os interditos, os que se encontrem fora do

alinhamento e os terrenos baldios, sujeitam-se a taxas de melhoramento anuais e

progressivas, na razão de um argumento de 20% cada ano, em relação á taxa do ano

anterior e para o mesmo proprietário.

Titulo XXV

Secção única

Da estatística municipal

Art. 496. – A municipalidade manterá um serviço de estatística e publicidade, por

intermédio do qual fará o estudo demográfico, sanitário, econômico e financeiro da vida

municipal, o qual servirá como base de organização do plano da cidade e orçamentos

municipais; propaganda do plano de administração e dos atos municipais, e de tudo

mais que interesse a vida da cidade, mantendo- se em permanente comunicação com as

demais cidades brasileiras e institutos de estatística.

Art. 497. – Os estabelecimentos particulares de filantrópica e de educação primaria,

secundaria ou superior, os estabelecimentos industrias, fabris e comerciais, empresas,

associações do mesmo gênero e sociedades de qualquer natureza existentes no

município, são obrigados a fornecer para o serviço de estatística e publicidade, mediante

requisição oficial, ou por intermédio do funcionamento designado para esse serviço,

todos os dados e informações que convenham a estatística municipal.

§ Único. – Os diretores, gerentes ou proprietários de associações, empresas e

estabelecimento, a que se refere este artigo, que se negarem a fornecer os dados

estatísticos requisitados, ou os adulterar, incorrerão na multa de 100$000 (cem mil reís).

Titulo XXVI

Benefícios locais

Art. 498. – A municipalidade obriga- se a realizar quaisquer obras de melhoramento

urbano, de caráter definitivo, tais como calçamento, arborização, galerias de água

pluviais, alargamento de ruas, meios fios, iluminação desde que, pelo menos, 60% dos

proprietários, ribeirinhos aos logradouros o requeiram, respondente e no caso de

alargamento de rua com os novos alinhamentos determinados pelo alargamento da via

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ou logradouro e questão, independentemente de indenização da faixa de terreno

entregue desde que essa faixa não exceda de 20% da área do lote respectivo.

§ 1.º - Quando o logradouro a ser melhorado tiver caráter local, a taxa de beneficio

deverá corresponder ao pagamento em globo dos serviços efetuados, e será cobrada por

metro de frente. A despesa com a parte correspondente aos cruzamentos correrá por

conta da municipalidade.

§2.º - Quando o logradouro a receber melhoramento, tiver caráter local ou regional, a

taxa de beneficio a ser cobrada aos proprietários ribeirinhos deverá corresponder a uma

largura igual a 12 metros (incluindo o passeio) dividida entre os proprietários marginais,

e em partes iguais e proporcionais as frentes dos diversos imóveis. A despesa

corresponde a faixa excedente da largura de 12,00MS, (doze metros), correrá por conta

da municipalidade, que poderá dividir- a com os proprietários cujos imóveis, ainda que

não se achem nas margens do logradouro em questão, se beneficiem, indiretamente.

Esse imóvel, assim, taxado, deverá, contudo, se achar numa distancia tão superior a 200

metros do logradouro.

§ 3.º- Quando o logradouro se destinar a embelezamento da cidade, sem nenhum caráter

local tais como parques municipais, hortos florestais, campos de esporte, de viação,

avenidas decorativas, monumentos, praças de circulação e de perspectivas, vias de

circulações destinadas ao trafego geral da cidade, vias comerciais de grande circulação-

os serviços correrão por conta da municipalidade, que determinara as desapropriações

necessárias aos traçados dos logradouros, e ao aproveitamento de suas áreas marginais,

de modo a serem loteadas para permitirem edificações compatíveis com o zoneamento e

caráter da via.

§4.º - Quando o logradouro a ser melhorado tiver propriedades somente em um dos

lados, os donos destas pagarão como se o logradouros tivesse os dois lados ocupados,

cabendo a municipalidade pagar a parte correspondente ao outro lado.

§ 5.º - Uma vez executados os trabalhos a que se refere o parágrafo anterior, a

municipalidade poderá dividir as áreas marginais em lotes apropriados ao zoneamento, e

vender-os, na forma de lei, de modo a cobrir as despesas feitas ate o final dos serviços,

acrescidos de 10%.

§ 6.º - A forma e pagamento das indenizações obedecerão as leis federais e estaduais

que regem a matéria. Esse pagamento será feito a dinheiro ou em títulos especiais, ditos

de benefícios urbanos, emitidos pela municipalidade, mediante autorização do estado, se

assim preferirem os artigos proprietários.

§ 7.º- Esses títulos deverão render um juro Maximo de 4% ao ano e serão resgatados no

prazo Maximo de 25 anos.

§ 8.º - Os títulos de benefícios urbanos a se refere o parágrafo anterior, poderão ser

resgatados com 20% acima do valor nominal, quando aplicados na compra dos lotes de

terrenos a que se refere o parágrafo 2.º.

Art. 499. – A municipalidade poderá criar uma caixa e serviço especial, autônomos em

tudo que se refere as transações de caráter comercial, referentes aos artigos e parágrafos

anteriores.

Titulo XXVII

Disposições gerais

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Art. 500. – Fica, para os efeitos desta lei, autorizado governo municipal a reorganizar o

seu quadro administrativo, de modo a poder dar inteiro cumprimento as disposições

desde código.

Art. 501. - E licito ao prefeito, em casos especiais e a seu critério, ordenar, por escrito,

o cumprimento da lei sob pena de desobediência ( art. 135 do código penal) e, sendo

desobedecida ou transgredida a ordem, poderá ser aplicada ao infrator a pena de prisão,

alem de outras em que incorrer.

Art. 502. – A prefeitura poderá solicitar o auxilio e coadjuvação da policia, dos órgãos

sanitários do estado e da união, do conselho regional de engenheiros e arquitetos, toda

vez que for necessário o concurso destes órgãos.

§ Único – Nos casos de urgência, qualquer funcionamento da prefeitura poderá pedir

diretamente as autoridades policiais todo auxilio de que carecer para boa e fiel execução

das posturas, leis e regulamentos do município.

Art. 503. – Todo aquele que injuriar a qualquer autoridade ou empregado municipal no

legitimo exercício de suas funções, ou portar- se sem o devido respeito e compostura

dentro de qualquer dependência da municipalidade, incorrerá em multa variando de

100$000, alem da responsabilidade criminal a que ficar sujeito.

§ 1.º - Se infrator for funcionário municipal sujeitar- se á pena de demissão.

§ 2.º- A autoridade ou empregado municipal requisitaria, se necessário, o auxilio da

força publica e enviará circunstanciada exposição do fato, com a declaração das

testemunhas, ao procurador fiscal, que agirá como de direito.

Art. 504. – Todo aquele que, a qualquer titulo, estiver em debito para com a

municipalidade, não poderá com ela tratar nem ser por ela atendido sem, primeiramente,

quitar-se com os cofres municipais, salvo

a) - Quando se tratar de execução de serviço de alta urgência, referente à saúde publica

ordenado pelos órgãos administrativos do estado, da união ou do município, e para o

qual seja necessária licença municipalidade.

b) - Quando se tratar de demolição ou concerto urgentes de prédio, determinados pela

municipalidade.

Art. 505. – Será arbitrada pelo prefeito, entre 20$000 e o limite Maximo estabelecido

na lei estadual, toda multa cuja importância estiver fixada neste código.

Art. 506. – Na secretaria da municipalidade será posto á disposição dos (...) livro de

queixas, que em caso algum poderão ser negado a quem o solicitar, e no qual serão

escritas reclamações, que deverão ser precisas quanto ao objeto e pessoas que envolver.

Art. 507. – Os casos não previstos neste código serão resolvidos pelo prefeito

municipal.

Art. 508. – Revogam-se as disposições em contrario.

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O CÓDIGO DE POSTURA DA CIDADE DE SÃO LUIS - 1968

O surgimento do Código de Postura de 1968 é marcado pela presença do

Regime Militar no Brasil. O ano de 1968 no Brasil foi marcado pela presença da

Ditadura Militar, governos ditatoriais, estando sob o comando da nação o general Artur

da Costa e Silva. Nesse momento o país vivia o “milagre econômico”, pois saia de uma

recessão econômica em que se encontrava desde 1962. Esse “milagre” significava “a

garantia de lucros mirabolantes às empresas oligopolistas, nacionais e estrangeiras”. A

decretação do Código que atualmente está prevalecendo. A institucionalização do deste

Código foi instituído antes da edição do AI-05. Nesse período, mas precisamente em 13

de dezembro de 1968, foi promulgado o Ato Institucional nº 5 (AI-5), onde os militares

assumem o “poder dirigente” sobre a Nação. Com o AI-5, o presidente tem poderes para

extinguir mandatos, suspender direitos políticos e fechar temporariamente o Congresso

Nacional, além de submeter o poder Judiciário e o Executivo. Suspende o direito de

habeas corpus para os chamados ‘crimes políticos’. Em nome da segurança nacional, os

definidores aplicam um processo de “interação excludente”, além da “marginalização

total das massas populares”. (MENDONÇA & FONTES, 2001, pp. 21-22; 39-40).

Instituído pela Lei nº 1.790, de 12 de maio de 1968, o Código de Posturas de

1968 foi aplicado quando estava sob o comando da cidade o prefeito Epitácio Cafeteira

Afonso Pereira e no governo do Estado o Sr. José Sarney Costa, que, segundo Mário

Meireles (2001, p. 358), disputavam “a liderança política na Ilha”.

Definido como um instrumento que contém as medidas de polícia

administrativa a cargo do município em matéria de higiene, de ordem pública e

funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, onde são estatuídas as

relações entre o poder público local e os munícipes. (SÃO LUÍS. Prefeitura Municipal,

1997. p. 221-239).

O quinto e último Código de Posturas foi estruturado em quatro títulos, com

respectivos capítulos (reiniciando numeração a cada novo capitulo) e seções,

comportando 187 artigos. A peculiaridade neste Código é que não aborda de forma

aprofundada as questões relativas à construções ou embelezamento urbanos, em razão

de legislações específicas anteriores e posteriores, como Plano de remodelação,

extensão, embelezamento e saneamento da cidade (1937), Plano rodoviário da Ilha de

São Luis – DER/MA (1950), Plano de expansão da cidade de São Luis (1958), Plano

Rodoviário do Município (1962), Código de Obras do Município (1976), Código de

Zoneamento (1975) e Plano Rodoviário Municipal de São Luis (1975). Assim como os

anteriores, o Código de 1968 subdivide-se, basicamente, em três áreas: higiene,

segurança e atividades comerciais.

De início, estabelecia as disposições gerais (Título I), dividindo-as em quatro

capítulos: disposições preliminares (Cap. I, art. 1º e 2º); infrações e penas (II, art. 3º ao

13); autos de infração (III, art. 14 ao 19); e processo de execução (IV, art. 20 e 21). Em

seguida, tratava da primeira área, a higiene (Título II), através de cinco capítulos:

disposições gerais (Cap. I, art. 22 e 23); higiene das vias públicas (II, art. 24 a 32);

higiene das habitações (III, art. 33 a 40); higiene das alimentações (IV, art. 41 a 49); e

higiene dos estabelecimentos (V, art. 50 a 56). A segunda área abordava a polícia de

costumes, segurança e ordem pública (Título III), com doze capítulos e os seguintes

temas: moralidade e do sossego público (Cap. I, art. 57 a 65); divertimentos públicos

(II, art. 66 a 81); locais de cultos (III, art. 82 a 85); trânsito público (IV, art. 86 a 93);

medidas referentes aos animais (V, art. 94 a 106); extinção de animais nocivos (VI, art.

107 a 109); empachamento das vias públicas (VII, art. 110 a 122); inflamáveis e

explosivos (VIII, art. 123 a 131); queimadas e cortes de árvores e pastagens (IX, art.

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132 a 139); exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e barro

(X, art. 140 a 151); muros e cercas (XI, art. 152 a 156); e anúncios e cartazes (XII, art.

157 a 165). O terceiro tema era destinado a regular o funcionamento do comércio e da

indústria (Título IV) e foi dividido em quatro capítulos: licenciamento dos

estabelecimentos industriais e comerciais, com as seções sobre indústrias e comércio

localizado (Cap. I, seção I, art. 166 a 171) e comércio ambulante (I, seção II, art. 172 a

175); horário de funcionamento (II, art. 176 a 178); e aferição de pesos e medidas (III,

art. 179 a 185). O Capítulo IV, embora pertencente ao quarto e último Título, trazia uma

única seção, destinada aos dois artigos finais (186 e 187), revogando disposições

anteriores e estabelecendo que a referida Lei entraria em vigor na data da sua

publicação.

LEI Nº 1.790 DE 12 DE MAIO DE 1968

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município,

em matéria de higiene, de ordem pública e funcionamento nos estabelecimentos

comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e

os munícipes.

Art. 2º - Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela

observância dos preceitos deste Código.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou

de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso do

seu poder de polícia.

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou

auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que,

tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou,desfazer, será pecuniária e

constituirá em multa observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma

regular e pelos meios hábeis, quando o infrator se recusar a satisfazê la no prazo.legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar, será incluída em dívida ativa.

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer

quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar da concorrência, coleta ou

tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a

qualquer título com administração municipal.

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

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Parágrafo único: Na imposição da multa, e para graduá la, ter se á em vista:

I. A maior ou menor gravidade da infração;

II. As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III. Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo Único: Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já

tiver sido autuado e punido.

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação

de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

Parágrafo único: Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da

exigência que houver determinado.

Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da

Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da

cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,

observadas as formalidades legais.

Parágrafo único: A devolução a coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas

que tiverem sido aplicadas e indenizada à Prefeitura das despesas que tiverem sido

feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material

apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância

apurada na indenização das multas e despesas que trata o artigo anterior e entregue

qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e

processado.

Art. 12 Não estilo sujeitos diretamente às penas definidas neste Código:

I. Os incapazes na forma da lei;

II. Os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o

artigo anterior, a pena recairá:

I. Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o, menor;

II. Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o demente;

III. Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura

a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do

Município.

Art. 15 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste

Código que for levada ao conhecimento do prefeito ou dos chefes de serviço, por

qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a

comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

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Parágrafo único: Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará,

sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 16 Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 186 deste Código, são

autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso

designados pelo prefeito.

Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o prefeito ou

seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão

obrigatoriamente:

I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II. O nome de quem o lavrou, relatando se com toda a clareza o fato constante da

infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III. O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV. A disposição infringida;

V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19 Recusando se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela

autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 20 0 infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê la em

requerimento dirigido ao prefeito.

Art. 21 Julgada a improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto,

será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a reconhecê la dentro do prazo de

05 (cinco) dias.

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias

públicas, das habitações, incluído todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou

vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o

funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando

providências a bem da higiene pública.

Parágrafo único: A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo

for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades

federais ou estaduais competentes, as providências necessárias forem da alçada das

mesmas.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

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Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado

diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 25 os moradores são responsáveis pela limpeza de passeio e sarjeta fronteiriços à

sua residência,

§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora

conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de

qualquer natureza para os ralos logradouros públicos.

Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos,

para a via pública, e bem despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou qualquer

detrito sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre

escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,

danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente

proibido:

I. Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II. Consentir o escoamento de água servida das residências para a rua,

III. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer

o asseio das vias públicas;

IV. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade

capaz de molestar a vizinhança;

V. Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos:

VI. Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de

moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias prestações de higiene ou para

fins de tratamento.

Art. 29 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao

consumo público ou particular.

Art. 30 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e

povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas

utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam

prejudicar a saúde pública.

Art. 31 Não é permitido, senão à distância de 800,00 m (oitocentos metros) das ruas e

logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade,

de estrume animal não beneficiado.

Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 33 As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de modo

que venham dar uma melhor aparência ao logradouro.

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Art. 34 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de

asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo único: Não é permitida a existência de terrenos cobertos de inatos pantanosos

ou servindo de depósito de dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 35 Não é permitido conservar águas estagnadas nos quintais ou pátios dos prédios

situados na cidade, vila ou povoados.

Parágrafo único: As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos

particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 36 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas providas de

tampas, em sacos plásticos e similares.

Parágrafo único: Não serão considerados como lixo ou resíduos de fábricas e oficinas,

os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as

matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e

outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e

quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou

proprietários.

Art. 37 As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de

instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente ente disposta,

perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 38 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá

ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiras e privadas

em número proporcional ao dos seus moradores.

§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de

rede de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas,

Art. 39 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de

restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer

natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que

possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo único: Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser

substituídas por aparelhamento eficiente que produz idêntico efeito.

Art. 40 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 41 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,

fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em

geral.

Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, consideram se gêneros alimentícios todas

as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados

os medicamentos.

Art. 42 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios

deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos

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pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à

inutilização dos mesmos.

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do

pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo deter minará a

cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 43 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos

estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas ainda o seguinte:

I. O estabelecimento terá, para depósito de verduras, que devam ser consumidas sem

coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,

poeira e quaisquer contaminações;

II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente

limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

III. As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será

feita diariamente.

Art. 44 É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

I. Aves doentes;

II. Frutas não sazonadas;

III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 45 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros

alimentícios, desde que não provenha abastecimento público, deve ser

comprovadamente pura.

Art. 46 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta

de qualquer contaminação.

Art. 47 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os

estabelecimentos congêneres deverão ter:

I. O piso e as paredes das dependências de elaboração dos produtos, revestidos de

ladrilhos até a altura dos 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

II. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas coladas e à prova de

moscas,

Art. 48 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos

que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

Art. 49 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 120% do salário mínimo vigente na região,

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 50 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres

deverão observar o seguinte:

I. A lavagem da louça e talheres deverá fazer se em água corrente, não sendo permitida

sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II. A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

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III. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV. Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento

da tampa;

V. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados,

não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.

Art. 51 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo, anterior são obrigados a manter

seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência

uniformizados.

Art. 52 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas

individuais.

Parágrafo único: Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho blusas brancas,

apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 53 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade deverão obedecer às normas

estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 54 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado,

distante, no mínimo, 20,00 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de

maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 55 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município

deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem

aplicadas, obedecer ao seguinte:

I. Possuir muros divisórios, com 3,00 m (três metros) de altura mínima, separando as

dos terrenos limítrofes;

II. Conservar a distância mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre

a construção e a divisa do lote;

III. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de

contorno para as águas das chuvas;

IV. Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a

produção de 24:00h (vinte e quatro horas), a qual deve ser diariamente removida para a

Zona Rural;

V. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e

devidamente vedado aos ratos;

VI. Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a

parte destinada aos animais;

VII. Obedecer a um recuo de pelo menos 20,00 m (vinte metros) do alinhamento do

logradouro.

Art. 56 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

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DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 57 É expressamente proibida às casas comerciais ou aos ambulantes, a exposição

ou a venda de gravuras, livros ou jornais pornográficos ou obscenos,

Parágrafo único: A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da

licença de funcionamento.

Art. 58 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto

nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Art. 59 Os participantes de esportes ou banhistas deverão tratar se com roupas

apropriadas.

Am. 60 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas

serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos,

Parágrafo único As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos

referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a

licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons

excessivos evitáveis, tais como:

I. Os de motores a explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de

funcionamento;

II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III. A propaganda realizada com alto falantes, bombas, tambores, cornetas, etc. sem

prévia autorização da Prefeitura;

IV. Os produzidos por arma de fogo,

V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI. Os de apitos ou silvos de sereias de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros

por mais de trinta segundos ou depois das 22:00 h (vinte e duas horas);

VII. Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das

autoridades.

Parágrafo único: Excetuam se das proibições deste artigo:

I. Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e

polícia, quando em serviço;

II. Os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5:00 h

(cinco horas) da manhã e depois das vinte e 22:00 h (vinte e duas horas), salvo os

toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 63 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das

7:00 h (sete horas) e depois das 20:00 h (vinte horas), nas proximidades de hospitais,

escolas, asilos e casas de residências.

Art. 64 As instalações elétricas só poderão funcionar, ou pelo menos reduzir ao mínimo,

as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e

ruídos prejudiciais à rádio recepção.

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Parágrafo único: As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos

especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão

funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 h (dezoito horas) nos dias úteis.

Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região, sem

prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 66 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem

nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 67 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo único: O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de

diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências

regulamentares, referentes à construção e higiene de edifício, e procedida a vistoria

policial.

Art. 68 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes

disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente

limpas;

II. As portas e corredores para o exterior serão amplas e conservar se ão sempre livres

de grades, quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso

de emergência;

III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída", legível à distância e

luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em

perfeito funcionamento:

V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

VI. Serão tornadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo

obrigatória ti adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII. Possuirão bebedouro automáticos de água filtrada e escarradeira hidráulica em

perfeito estado de funcionamento;

VIII. Durante os espetáculos deverão as portas conservar se abertas, vedadas apenas

como reposteiros ou cortinas;

IX. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único: É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos

espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 69 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores

suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer, lapso de tempo

suficiente para o efeito de renovação de ar.

Art. 70 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro

lugares destinados às autoridades e municipais, encarregadas da fiscalização.

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Art. 71 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os

espetáculos iniciar se em hora diversa da marcada.

§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos

espectadores o preço integral da entrada.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam se inclusive às competições esportivas para as

quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 72 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao

anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de

espetáculos.

Art. 73 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas

em locais compreendidos em área formada por um raio de 100,00 m (cem metros) de

hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Art. 74 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis neste

Código, deverão ser observadas ainda as seguintes disposições:

I. A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos

artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de

serviços;

II. A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação

com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem depender da

parte destinada à permanência do público.

Art. 75 Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições:

I. Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II. Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais

incombustíveis;

III. No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as

necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim, deverão elas estar depositadas em

recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por

mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 76 A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida

em certos locais, a juízo da Prefeitura.

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não

poderá ser por prazo superior a um ano.

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar

convenientes, rio sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o

sossego da vizinhança.

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de

diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder lhes a renovação pedida.

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados

ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da

Prefeitura.

Art. 77 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a

Prefeitura exigir, se o Julgar conveniente, uni depósito até o máximo de 13 (treze)

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salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza

e recomposição do logradouro.

Parágrafo único: O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de

limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas

feitas com tal serviço.

Art. 78 Na localização de bailes carnavalescos e bailes públicos, ou de estabelecimentos

de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da

população.

Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar se, de

prévia licença da Prefeitura,

Parágrafo único: Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer

natureza, sem convites ou corri entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades

de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.

Art. 80 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar se com

fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os

transeuntes.

Parágrafo único: Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é

permitido apresentar se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença

especial das autoridades.

Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa

correspondente ao valor de 40 a 200% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 82 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados

e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles

pregar cartazes.

Art. 83 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão

ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 84 As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de

assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas

instalações.

Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 86 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por

objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em

geral.

Art. 87 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de

pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto

para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

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Parágrafo único: Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser

colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosos à noite.

Art. 88 Compreende se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer

materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.

§ 1º Tratando se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior

dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo

prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24:00 h (vinte e quatro horas).

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais

depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos

prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 89 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I. Conduzir animais ou veículos em disparada;

II. Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III. Conduzir carros de bois e carroças sem guieiros;

IV. Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam

incomodar os transeuntes.

Art. 90 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas

ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 91 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio

de transporte que possa ocasionar danos à via pública,

Art. 92 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por tais meios como:

I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III. Patinar, a não ser nos logradouros a isto destinado;

IV. Amarrar animais em postes árvores, grades ou portas;

V. Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo único: Excetuam se ao disposto no item 11 deste artigo, carrinhos de crianças

ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 93 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena do

Código Nacional de Trânsito imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do

salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 94 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 95 Os animais encontrados nas vias, ruas, praças, estradas, ou caminhos públicos

serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

Art. 96 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado no prazo

máximo de 48:00 h (quarenta e oito horas), mediante pagamento de multa e da taxa da

manutenção respectiva.

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Parágrafo único: Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar

sua venda em hasta pública precedida da necessária publicação.

Art. 97 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede

municipal.

Parágrafo único: Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal,

fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código,

para remoção dos animais.

Art. 98 É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal de

qualquer outra espécie de gado.

Parágrafo único: Observadas as existências sanitárias a que se refere o Art. 55 deste

Código é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e

fiscalização da Prefeitura.

Art. 99 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão

apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º Tratando se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por

seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas de

registro.

§ 2º Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá los em

idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de

conformidade com o que estipula o parágrafo único do¬Art. 96 deste Código.

Art. 100 Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante,

o pagamento da taxa respectiva.

§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá unia placa de

identificação a ser colocada ria coleira do animal.

§ 2º Para o registro de cães, é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação

anti rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros ambulantes e

visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de unia

semana.

Art. 101 O cão registrado poderá andar solto na via pública em companhia de seu dono

desde que atrelado correspondendo o proprietário pelas perdas e danos que o animal

causar a terceiros.

Art. 102 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na

cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 103 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer

animais perigosos, sem as necessárias precauções para a segurança dos espectadores.

Art. 104 É expressamente proibido:

I. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II. Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III. Criar pombos nos foros das casas de residência.

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Art. 105 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar

ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

I. Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às

suas forças:

II. Carregar animais com peso superior a 150kg (cento e cinqüenta quilos);

III. Montar animais que já tenham a carga permitida;

IV. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou

extremamente magros;

V. Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8:00h (oito horas) contínuas sem

descanso e mais de 6:00h (seis horas), sem água e alimento apropriado;

VI. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos,

VII. Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo o levantar a

custo de castigo e sofrimento,

VIII. Castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em

qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;

X. Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela

cauda;

XI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou

feridos:

XII. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XIII. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de

animais;

XIV. Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

XVI. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrete

violência e sofrimento para o animal.

Art. 106 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 60% do salário mínimo vigente na região.

Parágrafo único: Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto

respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins

de direito.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 107 Todo proprietário de terrenos, cultivados ou não, dentro dos limites do

Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 108 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita

intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando

se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

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Art. 109 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir se á

de fazê lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescentando 20% (vinte

por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 20

a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 110 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias

públicas, poderá dispensar tapume provisório, que deverá ocupar faixa de largura. no

máximo igual à metade do passeio.

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos

logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

§ 2º Dispensa se tapume quando se tratar de:

I. Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 2,00 m (dois

metros);

II. Pinturas ou pequenos reparos.

Art. 111 Os andaimes deverão satisfazer às Seguintes condições:

I. Apresentarem perfeitas condições de segurança;

II. Terem a largura do passeio até o máximo de 2,00 m (dois metros);

III. Não causarem dando às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de

distribuição de energia elétrica,

Parágrafo único O andaime deverá ser retirado quando ocorrera paralisação da obra por

mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 112 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros

públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,

desde que sejam observadas as condições seguintes:

I. Não perturbarem o trânsito público;

II. Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;

III. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por

conta dos pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV. Serem removidos no prazo máximo de 24:00h (vinte e quatro horas), a contar do

encerramento dos festejos.

Parágrafo único: Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura

promoverá a remoção do coreto ou palanques, cobrando os responsáveis as despesas de

remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 113 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos

casos previstos no § 1º do Art. 88 deste Código.

Art. 114 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições

exclusivas da Prefeitura.

Parágrafo único: Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é

facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

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Art. 115 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização

pública sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 116 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de

cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos de fios, sem autorização da Prefeitura.

Art. 117 Os postes telegráficos de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de

incêndio e de polícia e as balanças para a pesagem de veículos, só poderão ser

colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as

posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 118 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou

os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença

prévia da Prefeitura.

Art. 119 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos

logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

I. Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II. Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

III. Não perturbarem o trânsito público;

IV. Serem de fácil remoção.

Art. 120 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte

do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito

público uma faixa de passeio da largura mínima de 2,00 m (dois metros).

Art. 121 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser

colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico, ou cívico, e a

juízo da Prefeitura.

§ 1º Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos;

§ 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em logradouro,

público seu mostrador permanecer coberto com a finalidade de ser evitado o uso

público.

Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 123 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o

transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 124 São considerados inflamáveis:

I. O fósforo e os materiais fosforados;

II. A gasolina e demais derivados de petróleo;

III. Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

IV. Os carboretos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos;

V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º

(cento e trinta e cinco graus centígrados).

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Art. 125 Consideram se explosivos:

I. Os fogos de artifícios;

II. A nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III. A pólvora e o algodão pólvora;

IV. As espoletas e os estopins;

V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 126 É absolutamente proibido:

I. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às

exigências legais, quanto à construção e segurança;

III. Depositar ou conservar nas vias públicas provisoriamente, inflamáveis ou

explosivos.

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns

ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material

inflamável ou explosivo, a qual a Prefeitura, após a emissão da licença, encaminhará ao

órgão competente. Não podendo também ultrapassar à venda pagável de 20 (vinte) dias.

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos

correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam

localizados a uma distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) da

habitação mais próxima e a 150,00 m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas.

Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500,00 m (quinhentos

metros), será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, devidamente

inspecionados pela Prefeitura.

Art. 127 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais

especialmente designados em zona rural e com licença da Prefeitura.

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de

incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão

construídos de material incombustível, admitindo se o emprego de outro material

apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 128 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas

precauções.

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e

inflamáveis.

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir

outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 129 É expressamente proibido:

I. Queimar fogos de artifícios, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos,

nos logradouros públicos ou portas e janelas, para evitarem perigos a esses logradouros;

II. Soltar balões em toda extensão do Município;

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III. Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV. Utilizar sem justo motivo armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município,

salvo aqueles que tiverem autorização dada pelo órgão competente;

V. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal de advertência

visível aos passantes ou transeuntes,

§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença

da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter

tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que

poderá, inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao

interesse da segurança pública.

Art. 130 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e

depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação de depósito ou da

bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar

necessárias ao interesse da segurança.

Art. 131 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa

correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da

responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

CAPÍTULO IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 132 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União no sentido de evitar a

devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 133 Para evitar a propagação de incêndios, observar se ão, nas queimadas, as

medidas preventivas necessárias.

Art. 134 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem

com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I. Preparar aceiros de, no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura;

II. Mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de 12:00 h (doze horas),

marcando o dia, hora e lugar para lançamento de fogo.

Art. 135 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos

alheios.

Parágrafo único: Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de

criação em comum.

Art. 136 A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou

plantio executados pelo proprietário.

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

Art. 137 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos

logradouros, jardins e parques públicos.

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Art. 138 Fica proibida a formação de pastagens na Zona Urbana do Município.

Art. 139 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO X

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS

DE AREIA E BARRO

Art. 140 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro

depende de licença da a concederá, observando os preceitos deste artigo.

Art. 141 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado

pelo proprietário do solo explorador e instruído de acordo com este artigo.

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a. Nome e residência do proprietário;

b. Nome e residência do explorador se este não for proprietário:

c. A Localização precisa da entrada do terreno;

d. Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado,

se for o caso.

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Prova de propriedade do terreno;

b) Autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não

ser ele o explorador;

c) Planta da situação, com a indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,

contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas

instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água

situados em toda a faixa de largura de 100,00 m (cem metros) em tomo da área a ser

explorada;

d) Perfis do terreno em 03 (três) vias.

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a

critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo

anterior.

Art. 142 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo:

Parágrafo único: Será interditada a pedreira, ou parte da pedreira embora licenciada e

explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua

exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 143 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar

conveniente.

Art. 144 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão

feitos por meio de requerimentos instruídos com o documento de licença anteriormente

concedido.

Art. 145 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio e fogo.

Art. 146 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

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Art. 147 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

II. Intervalo mínimo de 30 min (trinta minutos) entre cada série de explosões;

III. Lançamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista

à distância;

IV. Toque por 03 (três) vezes com intervalos de 02min (dois minutos), de uma sineta, e

o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 148 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve

obedecer às seguintes prescrições:

I. As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os vizinhos, pela fumaça ou

emanações nocivas;

II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o

explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que

for retirado o barro.

Art. 149 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no

recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger

propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.

Art. 150 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

I. A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

II. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III. Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a

estagnação das águas;

IV. Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer

obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da

responsabilidade civil ou criminal que couber.

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

Art. 152 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá los ou cercá los dentro dos

prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 153 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,

devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as

despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.

Parágrafo único: Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a

construção das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros

animais que exijam cercas especiais.

Art. 154 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados ou com

grades de ferro ou madeira assentados sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter

uma altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

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Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão

fechados com:

I. Cercas de arame farpado com 03 (três) fios, no mínimo, de 1,40 m (um metro e

quarenta centímetros) de altura;

II. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III. Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta

centímetros).

Art. 156 Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo

vigente na região a todo aquele que:

I. Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II. Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade

civil ou no caso couber.

CAPÍTULO XII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 157 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem

como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o

contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - Incluem se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,

quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,

feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos afixados ou

pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º Incluem se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos

em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 158 A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz

alto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda

que mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 159 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público:

II. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas

naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III. Forem ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças

e instituições;

IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas

bandeiras;

V. Contenham incorreções de linguagem;

VI. Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência

do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

VII. Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 160 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes

ou anúncios deverão mencionar:

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I. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou

anúncios,

II. A natureza do material de confecção;

III. As dimensões;

IV. As inscrições e o texto;

V. As cores empregadas.

Art. 161 Tratando se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema

de iluminação a ser adotado.

§ 1º - A Prefeitura poderá estabelecer o tipo de iluminação, de cartazes luminosos ou

não, que deverá ser adotada nas ruas e avenidas que mencionar, podendo para tanto

fixar prazos e condições para renovação ou instalação dos mesmos.

§ 2º Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois

metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

Art. 162 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos ria via

pública ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) por 15 (quinze)

centímetros, nem maiores de 30 (trinta) por 45 (quarenta e cinco) centímetros.

Art. 163 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados

ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto

e segurança.

Parágrafo único: Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os

consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação

escrita à Prefeitura,

Art. 164 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as

formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a

satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

Art. 165 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E

COMERCIAIS

SEÇAO I

DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

Art. 166 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no

Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados

e mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo único: O requerimento deverá especificar com clareza:

I. O ramo do comércio ou da indústria;

II. O montante do capital investido;

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III. O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Art.167 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos

industriais que se enquadram dentro das proibições constantes no Art. 30 deste Código.

Art. 168 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,

cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será

sempre precedido de exame no local e da aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 169 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado

colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente

sempre que esta o exigir.

Art. 170 Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser

solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as

condições exigidas.

Art. 171 A licença de localização poderá ser cassada:

I. Quando se tratar de negócio diferente do requerimento,

II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança

pública;

III. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente,

quando solicitado a fazê lo:

IV. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem

a solicitação.

Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Poderá ser

igualmente fechado o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença

expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

SEÇAO II

DE COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 172 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que

será concedida em conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal do Município

que preceitua este Código.

Art. 173 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além

de outros que forem estabelecidos:

I. Número de inscrição;

II. Residência do comerciante ou responsável;

III. Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio

ambulante.

Parágrafo Único: O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em

que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder.

Art. 174 - É Proibido ao vendedor, ambulante sob pena de multa.

I. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente

determinados pela Prefeitura;

II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

III. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

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Art. 175 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa

correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região, além das

penalidades fiscais cabíveis.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 176 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no

Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação

Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

I Para a indústria de modo geral:

a) Abertura e fechamento entre 06 (seis) e 17 (dezessete) horas nos dias úteis;

b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem

como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados

nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se

dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínio, frio industrial,

purificação e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição

de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que,

ajuízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

II Para o comércio de modo geral:

a) Abertura às 8:00h (oito horas) e fechamento às 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis;

b) Nos dias previstos na letra "b", item 1, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) Os estabelecimentos não funcionarão em 30 (trinta) de outubro, dia consagrado ao

empregado do comércio.

§ 2º O prefeito municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas,

prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00h (vinte e duas horas)

na última quinzena de cada ano.

Art. 177 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais

os seguintes estabelecimentos:

I. Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;

a) Nos dias úteis das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas;

b) Nos domingos e feriados das 6:00 (seis) às 12:00 (doze) horas.

II. Varejistas de peixe:

a) Nos dias úteis das 5:00 (cinco) às 17:00 (dezessete) horas;

b) Nos domingos e feriados das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze) horas;

III. Açougues e varejistas de carnes frescas:

a) Nos dias úteis das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito) horas;

b) Nos domingos e feriados das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze) horas

IV. Padarias:

a) Nos dias úteis das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte e duas) horas;

b) Nos domingos e feriados das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito) horas.

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V. Farmácias:

a) Nos dias úteis das 8:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas.

b) Nos domingos e feriados rio mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem

de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

VI Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

a) Nos dias úteis das 7:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

b) Nos domingos e feriados, das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas.

VII Agências de aluguel de bicicletas e similares:

a) Nos (lias úteis das 6:00 (seis) às 21:00 (vinte) horas;

b) Nos domingos e feriados das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas.

VIII Charutarias e bomboniéres:

a) Nos dias úteis das 7:00 (sete) às 12:00 (vinte e duas) horas;

b) Nos domingos e feriados das 7:00 (sete) às 12:00 (doze) horas.

IX Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

a) Nos dias úteis das 8:00 (oito) ás 20:00 (vinte) horas;

b) Nos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22:00h (vinte

e duas horas).

X Cafés e leiterias:

a) Nos dias úteis das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte e duas) horas;

b) Nos domingos e feriados das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze) horas.

XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) Nos dias úteis das 5:00 (cinco) ás 24:00 (vinte e quatro) horas;

b) Nos domingos e feriados das 5:00 (cinco) ás 18:00 (dezoito) horas.

XII - Lojas de flores e coroas:

a) Nos dias úteis das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas;

b) Nos domingos e feriados das 00:00 (seis) às 12:00 (doze) horas.

XIII Carvoarias e similares:

a) Nos dias úteis das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas;

b) Nos domingos e feriados das 6:00 (seis) às 12:00 (doze) horas.

XIV Dancings, cabarés e similares das 20:00 (vinte) às 2:00 (duas) horas da manhã

seguinte.

XV Casas de loteria:

a) Nos dias úteis das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas;

b) Nos domingos e feriados das 8:00 (oito) às 14:00 (quatorze) horas.

XVI Os postos de gasolina funcionarão de acordo com o que estabelece o Conselho

Nacional de Petróleo; as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

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§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a

qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação

dos estabelecimentos congêneres que estiverem de plantão.

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será

observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a

receita principal do estabelecimento.

Art. 178 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo

serão punidos com multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo

vigente na região.

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 179 As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam

referência a resultado de medida de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe

a Legislação Metrológica Federal (Inm).

Art. 180 As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias,

são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição, os aparelhos e

instrumentos de medir por eles utilizados.

§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos

cofres municipais a respectiva taxa.

§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em

local indicado pela Prefeitura.

Art. 181 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões

metrológicos e aposição do carimbo oficiai da Prefeitura aos que forem julgados legais.

Art. 182 Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra,

argila ou substância equivalente.

Parágrafo único: Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se

encontrarem amassados, furados qualquer modo suspeitos.

Art. 183 Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo, mandar

proceder ao exame e aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas

ou estabelecimentos a que refere o Art.179 deste Código.

Art. 184 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início

de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem

utilizados em suas transações comerciais,

Art. 185 Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 150% do salário mínimo

vigente na região àquele que:

I. Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou

medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

II. Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e

instrumentos de pesar ou medir, utilizados na compra ou venda de produtos;

III. Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou

pesar viciados, já aferidos ou não.

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CAPÍTULO IV

SEÇÃO ÚNICA

Art. 186 Revogam se o Decreto nº 205, de 03. 11. 1936, a Lei nº 1.342, de 06.02.1963 e

a Lei nº 1.730, de 24.01.1967.

Art. 187 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação; revogando as

disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei

pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente com nela se contém. O

Gabinete da Prefeita a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 1968.

EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA

Prefeito Municipal de São Luís

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CONCLUSÃO

Após o quinto Código de Posturas de 1968, São Luis, assim como outras

municipalidades, passou a instituir normas de conduta através dos Planos Diretores. O

primeiro deles foi promulgado pela Lei n.º 2.155, em 26 de junho de 1975. O segundo

pela Lei Municipal n.º 3.252, em 29 de dezembro de 1992. Junto foram instituídas as

leis municipais n.º 3.253, dispondo sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do

solo urbano, n.º 3.254, estabelecendo e regulando a implantação das operações urbanas,

e n.º 3.255, criando zonas de interesse social (ZIS). O terceiro Plano Diretor, atualmente

em vigor, foi instituído pela Lei n.º 4.669, em 11 de outubro de 2006.

Além dos Códigos de Postura e dos Planos Diretores subseqüentes, algumas

outras legislações secundárias, mas importantes foram promulgadas no período

analisado: 1833 – Regimento da relação da cidade de São Luis; 1882 – Posturas

trabalhistas; 1937 – Plano de remodelação, extensão, embelezamento, e saneamento da

cidade; 1950 – Plano rodoviário da Ilha de São Luis – DER/MA; 1958 – Plano de

expansão da cidade de São Luis; Lei n.º 1.322, de 27 de dezembro de 1962, aprovando o

Plano Rodoviário do Município; Lei Delegada n.º 033, de 11 de maio de 1976,

instituindo o Código de Obras do Município; Lei Delegada n.º 07, de 10 de julho de

1975, aprovando o Código de Zoneamento; Lei n.º 2.198, de 31 de dezembro de 1975,

aprovando o Plano Rodoviário Municipal de São Luis; Lei Municipal nº 2.474, de 1º de

outubro de 1980, alterando parcialmente a Lei Delegada n. 07; Lei Municipal n.º 2.527,

de 24 de julho de 1981, dispondo sobre o Zoneamento, parcelamento, uso e ocupação

do solo urbano; e Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990.

A sistematização da legislação urbanística serve como referência ao melhor

entendimento das questões urbanas.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERCITO, Sônia de Deus Rodrigues. O Brasil na Década de 1940: Autoritarismo e

Democracia. São Paulo: Editora Ática, 1999. (Série Princípios).

CARVALHO, Heitor Ferreira de. Urbanização em São Luís: entre o institucional e o

repressivo. São Luís, 2005.Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) – Programa de

Pós-Graduação em Ciências Sociais, Universidade Federal do Maranhão.

MARANHÃO. Diário Oficial do Estado. Prefeitura Municipal de São Luiz. Decreto n°

205 de 3 de novembro de 1936. Manda pôr em execução o novo Código de Posturas do

Município de São Luís e dá outras providências. São Luís: Tip. do Diário Oficial,

11/11/1936, pp. 8-19.

MEIRELES, Mário M. História do Maranhão. 3ª ed. São Paulo: Siciliano: 2001.

MENDONÇA, Sônia Regina de & FONTES, Virginia Maria. História do Brasil

Recente: 1964-1992. São Paulo: Editora Ática, 2001. (Série Princípios).