CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 5.

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Minuta CCB Inovacred G00 MOD.025.017 Vigência: 30/04/2019 1/36 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 5.____.__._.___/__ Produto INOVACRED 1 - Dados da EMITENTE Nome: CNPJ: Endereço: Cidade: UF: CEP: E-mail: (em casos de empresários individuais, utilizar o modelo abaixo) Nome Empresarial: CNPJ: Sede: Cidade: UF: CEP: Titular da Empresa: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: Estado Civil: Regime de Bens: E-mail: 2 - Dados da CredoraAgeRio / Agente Financeiro da FINEP Nome: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. CNPJ: 05.940.203/0001-81 Endereço: Avenida Rio Branco nº 245, 3º andar – Centro Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ CEP: 20.040-917 3 - Dados dos Avalistas 3.1 - Nome: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: Estado Civil: Regime de Bens: E-mail: (em casos de pessoas jurídicas, utilizar o modelo abaixo) 3.1 - Nome: CNPJ: Endereço: Cidade: UF: CEP: E-mail: (em casos de empresários individuais, utilizar o modelo abaixo) 3.1 - Nome Empresarial: CNPJ: Sede: Cidade: UF: CEP: Titular da Empresa: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP:

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Produto INOVACRED 1 - Dados da EMITENTE Nome: CNPJ: Endereço: Cidade: UF: CEP: E-mail: (em casos de empresários individuais, utilizar o modelo abaixo) Nome Empresarial: CNPJ: Sede: Cidade: UF: CEP: Titular da Empresa: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: Estado Civil: Regime de Bens: E-mail: 2 - Dados da Credora– AgeRio / Agente Financeiro da FINEP Nome: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. CNPJ: 05.940.203/0001-81 Endereço: Avenida Rio Branco nº 245, 3º andar – Centro Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ CEP: 20.040-917 3 - Dados dos Avalistas 3.1 - Nome: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: Estado Civil: Regime de Bens: E-mail: (em casos de pessoas jurídicas, utilizar o modelo abaixo) 3.1 - Nome: CNPJ: Endereço: Cidade: UF: CEP: E-mail: (em casos de empresários individuais, utilizar o modelo abaixo) 3.1 - Nome Empresarial: CNPJ: Sede: Cidade: UF: CEP: Titular da Empresa: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP:

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Estado Civil: Regime de Bens: E-mail: 4 - Dados dos Anuentes do Aval 4.1 - Nome: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: Estado Civil: Regime de Bens: E-mail: 5 - Dados dos Intervenientes Garantidores 5.1 - Nome: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: Estado Civil: Regime de Bens: E-mail: (em casos de pessoas jurídicas, utilizar o modelo abaixo) 5.1 - Nome: CNPJ: Endereço: Cidade: UF: CEP: E-mail: (em casos de empresários individuais, utilizar o modelo abaixo) 5.1 - Nome Empresarial: CNPJ: Sede: Cidade: UF: CEP: Titular da Empresa: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: Estado Civil: Regime de Bens: E-mail: 6 - Dados dos Anuentes dos Intervenientes Garantidores Nome: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: E-mail: 7- Dados do Depositário 7.1 - Nome: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: Estado Civil: Regime de Bens: E-mail:

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(em casos de pessoas jurídicas, utilizar o modelo abaixo) 7.1 - Nome: CNPJ: Endereço: Cidade: UF: CEP: E-mail: (em casos de empresários individuais, utilizar o modelo abaixo) 7.1 – Nome Empresarial: CNPJ: Sede: Cidade: UF: CEP: Titular da Empresa: CPF: RG: Nacionalidade: Endereço: Cidade: UF: CEP: Estado Civil: Regime de Bens: E-mail: 8- Características da Operação - Valor Total do Financiamento: R$ _________ (____) correspondente ao(s) seguinte(s) valor(es) na data de emissão desta CÉDULA: - Valor da Operação - R$_____ (_________) - Tarifa de Operação de Crédito - R$_____ (_________) - Taxa de Concessão de Aval (Fampe) / Encargo de Concessão de Garantia (FGI) / Comissão de Concessão de Garantia (FGO e Garantinorte) - R$_____ (_________). Este valor pode variar conforme a data da efetiva liberação dos recursos e metodologia de cálculo vigente à época da liberação, nos termos da regulamentação do garantido - Origem dos Recursos: Recursos da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. - Finalidade: (campo a ser preenchido com a finalidade do financiamento). - Carência: - Não há carência.(utilizar quando não houver carência – deve-se apagar os demais itens) - Prazo - XX (______) meses, a contar do dia 15 subsequente a data de assinatura da CÉDULA. - Periodicidade de pagamento dos juros: mensal (ou escrever “não se aplica” caso não haja cobrança de juros na carência”). - Vencimento da primeira parcela dos juros: dia 15 subsequente ao início da contagem do prazo, desde que tenha havido liberação de recursos. - Amortização: - Prazo - ( ) mesescom prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortizações ainda não vencidas (sistema SAC de amortização)(utilizar caso haja carência) / Prazo - ( ) meses, a contar do dia 15 subsequente a data de assinatura da CÉDULA, com prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortizações ainda não vencidas (sistema SAC de amortização). (utilizar caso não haja carência). - Vencimento da primeira parcela: dia 15 do mês subsequente ao término da carência, desde que tenha havido liberação de recursos e as demais no mesmo dia dos meses seguintes (utilizar caso haja carência) / dia 15 do mês subsequente ao início da contagem do prazo, desde que tenha havido liberação de recursos e as demais no mesmo dia dos meses seguintes (utilizar caso não haja carência).

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Caso qualquer vencimento ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais e estaduais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente. - Praça de Pagamento: Rio de Janeiro. - Disponibilidade do Crédito: liberação única / liberação em parcelas, mediante crédito na conta-corrente de titularidade da EMITENTE e por ela indicada, sendo creditado o valor líquido, já deduzidos os débitos determinados por lei e os autorizados na CÉDULA - Condições Especiais de Liberação: - Obrigações Especiais Adicionais: - Prazo para Cumprimento das Condições de Liberação: ____ meses a contar do dia 15 posterior à assinatura da CÉDULA. – Encargos Financeiros: juros compostos de TJLP acrescidos de 5% (cinco por cento) ao ano, a título de SPREAD, reduzidos por EQUALIZAÇÃO, conforme detalhado na fórmula de cálculo dos juros exposto no ANEXO I desta Cédula de Crédito Bancário. – Encargos Moratórios: - juros de mora: 1% (um por cento) ao mês. - multa moratória: 2% (dois por cento). As disposições relativas à mora, multas e outras penalidades da CÉDULA, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida, encontram-se no ANEXO I desta CÉDULA. – Tarifa de Operação Inovacred (TOI): R$_____ ( ) a ser descontada na primeira liberação / previamente paga à Agerio / que se incorpora ao valor total do financiamento. – Tarifa de Registro de Gravame: – Tarifa de Acompanhamento da Operação (TAO): R$ _______(_____________) a serem pagos previamente à cada liberação de recursos/ ou escrever “não se aplica”.

- Forma de Pagamento: ( ) Boleto bancário ( ) Autorização para transferência bancária ( ) Cessão em reserva de meio de pagamento dos créditos decorrentes do Contrato __________, firmado em ________ (data da assinatura) entre a EMITENTE / INTERVENIENTE GARANTIDOR e ______________________ (nome do outro contratante). - Custo Efetivo Total (CET) : ____% (____ por cento), na presente data. – Contrapartida: A título de contrapartida, a EMITENTE contribuirá com R$_________ (____) 9 - Garantias Reais 9.1 – Valor Total de Avaliação 10 – Garantias Fidejussórias Aval das pessoas citadas no item “3” 10.1 – Fundos Garantidores (se for o caso, incluir o fundo garantidor que será utilizado: e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, constituído pelo SEBRAE; ou e do Fundo de Garantia de Operações – FGO, constituído pelo Banco do Brasil S/A; ou e do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI; ou e da Sociedade Garantidora de Crédito da Região Produtora de Petróleo, Gás e Bioenergia do Rio de Janeiro (SGC-Garantinorte-RJ), no percentual de até ___% do saldo devedor, nos termos da regulamentação do garantidor.

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11 – Percentual mínimo de garantia ____% (_____ por cento) sobre o valor da operação ou do saldo devedor, o que for menor. 12 – Promessa de Pagamento Pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, o valor total do financiamento referido no item 8, acrescido dos encargos devidos, bem como os tributos e despesas aqui acordados e, se for o caso, os encargos de inadimplemento, reconhecendo a presente dívida como líquida, certa e exigível em seus vencimentos. 13 - Outros dados desta CÉDULA 13.1 – Anexos integrantes desta Cédula de Crédito Bancário para todos os fins e efeitos de direito: ANEXO I – Disposições Gerais; ANEXO II – Garantias; ANEXO III - “Quadro de Usos e Fontes” e ANEXO IV – Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) da operação. Os anexos referentes às Disposições Gerais e Garantias somente poderão ser alterados mediante termo aditivo. Os demais anexos poderão ser alterados independentemente de termo aditivo, desde que se mantenha inalterado o valor total do financiamento. 13.2 - Local e Data de Emissão: Rio de Janeiro, ___de ___________ de 201__. EMITENTE:

____________________________ ____________________________ AVALISTAS:

____________________________ ____________________________ ANUENTES DO AVAL: (campo que existirá somente no caso de avalista for casado por regime diverso da separação de bens)

____________________________ ____________________________ INTERVENIENTES GARANTIDORES: (campo que existirá nos casos de terceiros ofertantes de garantia real)

____________________________ ____________________________ ANUENTES DOS INTERVENIENTES GARANTIDORES (campo que existirá somente se o interveniente garantidor for casado por regime diverso da separação de bens)

____________________________ ____________________________

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DEPOSITÁRIO

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ANEXO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

1. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO: O crédito será disponibilizado conforme item 8 da CÉDULA, desde que comprovado, para a primeira liberação, o atendimento cumulativo das seguintes condições, por qualquer critério aceito pela AgeRio: I - comprovar a transcrição da CÉDULA num dos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos da sede da EMITENTE ou, quando cabível, no Registro Geral de Imóveis competente ; II - indicar a conta corrente bancária vinculada à movimentação dos recursos; III - inexistência de qualquer fato que, a critério da AgeRio, venha a alterar substancialmente a situação econômico-financeira da EMITENTE ou que possa comprometer a execução de suas atividades; IV - comprovação de regularidade perante os órgãos ambientais; V - comprovação de regularidade trabalhista, fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; VI - comprovação de regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; VII – estarem a EMITENTE e as demais empresas integrantes do Grupo Econômico em dia com todas as obrigações, incluindo as não financeiras, perante a AgeRio; VIII - comprovação da exatidão entre os documentos apresentados e seus originais, bem como da veracidade das informações prestadas, a serem verificados pela AgeRio; IX – comprovação do registro das garantias nos respectivos cartórios, bem como qualquer outro ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico, se for o caso; X - comprovação de ter sido efetuado o seguro dos bens dados em garantia, em que conste como beneficiária a AgeRio, na forma do respectivo ANEXO, se for o caso; XI – comprovação de terem sido obtidas as guias de importação relativas ao equipamento a ser adquirido no exterior com a colaboração financeira da AgeRio, se for o caso; XII – apresentação da autorização para débito em conta de que trata o item 3.2 deste ANEXO, se for o caso; XIII - comprovação da correspondente contrapartida prevista no item 8 da CÉDULA, se for o caso, por meio de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento ou contratos e seus respectivos comprovantes de pagamento através da rede bancária; XIV – comprovação de estar a EMITENTE em dia com a execução física e financeira do projeto, nos termos do Quadro de Usos e Fontes, quando houver; XV – entrega da via negociável da presente CÉDULA à AgeRio com reconhecimento de firmas de todos os signatários; 1.1. Para os efeitos do item acima, entende-se por Grupo Econômico: a) o grupo de empresas privadas que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle societário; b) o grupo de empresas e entidades estatais de âmbito estadual ou municipal, que estejam, respectivamente, vinculadas, direta ou indiretamente, a um mesmo Estado ou a um mesmo Município; ou c) o grupo de empresas estatais, de âmbito federal, que esteja, direta ou indiretamente, sob o controle de uma mesma empresa estatal federal. 1.2. Para o desembolso das parcelas subsequentes à primeira, a EMITENTE deverá apresentar à AgeRio, os seguintes documentos: I - demonstrativo das despesas realizadas com os recursos anteriormente liberados pela AgeRio; II - demonstrativo da utilização de recursos próprios no período, de acordo com o cronograma de desembolso contido no Quadro de Usos e Fontes ANEXO à CÉDULA; III - relatório parcial de andamento das atividades físico-financeiras e prestações de contas do projeto, conforme proposta do projeto aprovado pela AgeRio cujo conteúdo encontra-se no Manual Operacional e de Orientação aos Agentes Financeiros; IV - comprovação de que os valores eventualmente já liberados foram utilizados no cumprimento da finalidade do financiamento; V - comprovação de regularidade perante os órgãos ambientais; e VI - comprovação de regularidade trabalhista, com os tributos federais, estaduais e municipais, inclusive contribuições previdenciárias e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

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1.3. O não cumprimento das condições para desembolso ocasionará, na hipótese de não ter havido liberação de crédito, a cessação de todos os efeitos do financiamento concedido. Contudo, caso tenha havido ao menos uma liberação, permanecerão vigentes todas obrigações da CÉDULA, salvo o dever da AgeRio de liberar as demais parcelas do crédito. 1.4. A EMITENTE deverá devolver à AgeRio, em até 15 dias a contar do recebimento da notificação, os recursos desembolsados e não utilizados, atualizados pela taxa SELIC, desde a data da liberação da(s) parcela(s) correspondente(s). O valor correspondente ao principal dos recursos devolvidos, excluídos os encargos, será amortizado do saldo devedor do financiamento. 2. ENCARGOS: Para fins do disposto na CÉDULA, definem-se os seguintes termos: a) SPREAD – Valor percentual correspondente à remuneração do capital investido acima do custo de captação; b) TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) FATOR DE REDUÇÃO – Parte não capitalizada da TJLP, atualmente estipulado em 6% (seis por cento) ao ano; d) FATOR DE CAPITALIZAÇÃO – Corresponde ao resultado do ajuste da TJLP pelo fator de redução; e) EQUALIZAÇÃO – Instrumento que ajusta o total de juros devidos por operação, incluindo a parte relativa a TJLP e a parte relativa ao SPREAD; f) FATOR DE EQUALIZAÇÃO – Ajusta o total de juros devidos por operação, incluindo a parte relativa à TJLP e a parte relativa ao SPREAD; e g) SALDO DEVEDOR - soma do valor das liberações acrescido dos encargos estipulados neste item. Para o item 2.1 abaixo, deve-se optar por um ou outro e apagar o que não for cabível, conforme o caso. (Para pleiteantes de portes 1 e 2, utilizar a redação abaixo): 2.1. Sobre o principal da dívida da EMITENTE com a AgeRio incidirão, pro rata tempore, juros compostos de TJLP acrescidos de 5% (cinco por cento) ao ano, a título de SPREAD, , reduzidos por EQUALIZAÇÃO equivalente a 5% (cinco por cento) ao ano, resultando em uma taxa de juros de TJLP ao ano. ou (Para pleiteantes de porte 3, utilizar a redação abaixo) 2.1. Sobre o principal da dívida da EMITENTE com a AgeRio incidirão, pro rata tempore, juros compostos de TJLP acrescidos de 5% (cinco por cento) ao ano, a título de SPREAD, reduzidos por EQUALIZAÇÃO equivalente a 4% (quatro por cento) ao ano, resultando em uma taxa de juros de TJLP acrescidos de 1% (um por cento) ao ano. 2.2. A manutenção do benefício da EQUALIZAÇÃO deve respeitar as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e as decisões da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação. 2.3. A taxa de juros estabelecida no item 2.1 da presente Cláusula deverá observar o disposto em Resolução da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, publicada trimestralmente no Diário Oficial da União. 2.4. Em nenhuma hipótese serão admitidos encargos negativos. 2.5. Os encargos previstos no subitem 2.1 obedecerão à seguinte sistemática: I – Quando a TJLP for superior a 6% (seis por cento) ao ano:

a) O montante correspondente à parcela da TJLP que exceder 6% (seis por cento) ao ano será capitalizado diariamente e apurado mediante a incidência do seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:

FC = [(1+TJLP)/1,06]n/360

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sendo: FC - Fator de Capitalização; TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil, expressa em número decimal; n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor. Como suporte operacional para esse termo de capitalização, será adotada a moeda URTJ-01, cujas cotações diárias serão obtidas aplicando-se o fator FC sobre a cotação do dia anterior, fazendo n=1. b) O SPREAD de 5% (cinco por cento) ao ano acima da TJLP, referido no subitem 2.1, acrescido do fator de redução (6% - seis por cento ao ano) e deduzido o fator de equalização, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionados no subitem 2.6, ou na data de vencimento ou liquidação da CÉDULA o, sendo considerado para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as referidas datas de exigibilidade. c) O montante referido no subitem 2.5, inciso I, alínea “a”, que será capitalizado e incorporado ao principal da dívida, será exigível juntamente com as parcelas do principal. II – Quando a TJLP for igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano: a) O fator de capitalização do saldo devedor será igual a 1 (um); b) O SPREAD de 5 % (cinco por cento) ao ano, acrescido da própria TJLP e deduzido o fator de equalização, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionados no subitem 2.6, ou na data de vencimento ou liquidação da CÉDULA, sendo considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas. 2.6. O montante apurado nos termos apontados nos incisos I e II do subitem 2.5, conforme o caso, será exigível mensalmente, durante o prazo de carência. Durante o período de amortização, o montante, acima referido, será exigido juntamente com as prestações do principal e no vencimento ou na liquidação da CÉDULA. 2.7. Ocorrendo as hipóteses previstas no item 7 , letras “a”, “c”, “d” e “e”, deste ANEXO, haverá a perda integral do benefício da equalização, produzindo efeitos retroativos à data da primeira liberação de recursos financeiros até o término da vigência da CÉDULA, atingindo as prestações não pagas e vincendas, de modo que o saldo devedor será recalculado a partir daquela data, com o expurgo do benefício. 2.8. Nos casos de incidência da alínea “d” do item 7 deste ANEXO, poderá não ser aplicada a perda do benefício da equalização e penalidades decorrentes, nos casos em que a EMITENTE não concorreu ou contribuiu, a qualquer título, para o surgimento ou elevação do risco natural do projeto. 3. PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA: A cobrança do principal e encargos será feita por aviso de cobrança para a EMITENTE liquidar suas obrigações nas datas de vencimento ou mediante transferência bancária previamente autorizada. O aviso de cobrança poderá ser feito mediante envio de boleto bancário, por meio de correspondência, e-mail, ou por outro meio permitido ou não vedado por lei. 3.1. Todos os pagamentos devem ser efetuados, em moeda nacional, por meio da rede bancária, mediante documento de compensação (“boleto bancário”) ou por outro modo que a AgeRio vier a indicar por escrito à EMITENTE.

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3.2. Nos casos em que os pagamentos forem realizados por transferência bancária autorizada, a EMITENTE deverá protocolar no (os) Banco(s) em que for(em) correntista, documento escrito autorizando-o de forma irrevogável e irretratável a transferir para a AgeRio, em caráter pro solvendo e até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes da CÉDULA, os valores existentes na(s) conta(s) corrente(s) até o limite do valor das parcelas do financiamento. A cobrança se dará mediante a expedição, com cópia para a EMITENTE, de aviso de cobrança ou outra forma de ciência, para que seja processada a liquidação das obrigações nas datas de seus vencimentos.

3.3. A não liquidação das obrigações por parte do(s) Banco(s), bem como o não recebimento do aviso de cobrança, não eximirá a EMITENTE da obrigação de pagar as prestações do principal e encargos nas datas estabelecidas na CÉDULA. 3.4. Na hipótese de insuficiência dos recursos na(s) conta(s) corrente(s) mencionada(s) nas autorizações de transferência, a EMITENTE deverá providenciar depósito na conta, até a data do pagamento, assegurando o integral cumprimento das obrigações financeiras decorrentes da CÉDULA. 3.5. Caso tenha sido pactuada reserva de algum(ns) contrato(s) específico(s) como meio de pagamento, nos termos do item 8 da CÉDULA, a liquidação das obrigações seguirá a sistemática descrita acima. 4. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMITENTE: A EMITENTE, além das demais obrigações previstas neste instrumento, obriga-se a, durante a vigência da CÉDULA: I – manter a regularidade quanto ao licenciamento ambiental e cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, bem como suas obrigações junto aos órgãos ambientais, adotando medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir a ser causados pelas atividades da EMITENTE; II – pautar sua atividade econômica em diretrizes que respeitem boas práticas de responsabilidade socioambiental, responsabilizando-se perante a AgeRio por qualquer penalidade que esta venha a sofrer em conseqüência de atos da EMITENTE; III – cumprir o disposto na legislação em geral e, em especial, na legislação aplicável às pessoas com deficiência e na Lei Estadual nº 2.609/96; IV – manter o empreendimento financiado em território fluminense; V - não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes da CÉDULA sem autorização expressa da AgeRio; VI – não alterar a finalidade do financiamento de que trata o item 8 da CÉDULA sem prévia e expressa autorização da AgeRio; VII - manter o percentual mínimo de garantia previsto no item 11 da CÉDULA; sendo que em caso de perda ou deterioração das garantias, o reforço deve ser constituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação que, nesse sentido, lhe tenha feito a AgeRio; VIII – comunicar à AgeRio, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, exercendo função remunerada ou estando entre seus proprietários, controladores ou diretores, tenha sido diplomada ou empossada como Vereador(a), Deputado(a) Estadual, Federal ou Senador(a); IX - nomear novos avalistas, que assumirão encargos idênticos aos dos anteriores, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento, da interdição ou da declaração de ausência dos AVALISTAS qualificados na CÉDULA; X - condicionar o ingresso de novos sócios ou acionistas à aceitação da condição de avalista da CÉDULA, devendo o ingressante comparecer à sede da AgeRio na data indicada para formalizar seu aval, salvo se a AgeRio previamente dispensar o aval do novo sócio ou acionista; XI - submeter à aprovação da AgeRio quaisquer propostas que importem em modificação da estrutura societária da EMITENTE, sobretudo em matérias concernentes à oneração, a qualquer título, de todos os valores mobiliário de emissão da EMITENTE, à reestruturação societária, com ou sem alteração de controle, ou qualquer outro ato que importe ou possa vir a importar modificações na atual configuração e que afete os interesse dos credores; XII - não promover a

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inclusão em acordo societário, estatuto ou contrato social da EMITENTE, de dispositivo que importe: a) restrições à capacidade de crescimento da EMITENTE ou ao seu desenvolvimento tecnológico; b) restrições de acesso da EMITENTE a novos mercados; ou c) restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras das operações com a AgeRio; XIII - manter a AgeRio informada sobre quaisquer decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e produtividade da empresa; XIV – não alterar o domicilio bancário de que trata o item 3.2 deste ANEXO, se for o caso, exceto se expressamente autorizado pela AgeRio e após o cumprimentos de todos os procedimentos que garantam o acesso da AgeRio aos recursos depositado no novo domicílio bancário, em especial a autorização para transferência dos recursos; XV – manter estrito controle sobre a localização dos bens financiados ou dados em garantia, disponibilizando as respectivas informações à AgeRio, sempre que solicitado; XVI - manter registros em separado de todas as aplicações de recursos, compreendendo todas as fontes utilizadas; XVII – manter conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos liberados para o projeto, pela AgeRio e por outras fontes; XVIII – fornecer, quando solicitado pela AgeRio, informações para o acompanhamento do empreendimento, se for o caso, conforme modelo enviado pela AgeRio, juntamente os demais documentos correlatos, incluindo contratos com empreiteiros, fornecedores, consultores e auditores externos, além das demonstrações financeiras, que, quando referentes a final de exercício contábil, deverão ser acompanhadas de parecer técnico e/ou relatório de auditores independentes, a critério da AgeRio; XIX – comprovar a execução física e financeira do objeto da colaboração financeira, conforme previsto no Quadro de Usos de Fontes, sendo admissível, a critério da AgeRio, um desvio de até 20%, para mais ou para menos, do valor de qualquer item previsto; XX – suprir, com recursos próprios, as necessidades adicionais para cobertura de eventuais insuficiências no orçamento global do projeto; XXI – manter pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última prestação de amortização do presente financiamento, em arquivo exclusivo disponível para a AgeRio e para a FINEP, em meio físico e digital, os documentos comprobatórios relativos às despesas previstas no Quadro de Usos e Fontes, podendo a AgeRio deduzir do valor do financiamento concedido as quantias correspondentes às despesas não comprovadas, de comprovação insatisfatória ou não permitidas; XXII – apresentar à AgeRio, no ato de fiscalização previamente informada, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação que esta lhe fizer por carta, a comprovação das despesas relativas ao projeto; XXIII – cumprir, no que forem aplicáveis, as normas da FINEP, disponíveis no sítio eletrônico www.finep.gov.br aceitando-as como parte integrante da CÉDULA; XXIV – apresentar em até 180 (cento e oitenta) dias, após o término do prazo de execução do projeto financiado, o relatório técnico final dos resultados alcançados no projeto e a prestação de contas das despesas realizadas com os recursos do Programa INOVACRED e da contrapartida apresentada; e XXV - informar a AgeRio sobre qualquer mudança nos dados cadastrais da EMITENTE, dos AVALISTAS, dos DEPOSITÁRIOS, do INTERVENIENTES e dos respectivos ANUENTES, ficando desde já ajustado que qualquer comunicação enviada para os endereços ou telefones cadastrados será reputada válida para todos os fins, inclusive judiciais. 4.1. A quitação das obrigações financeiras não extinguem as obrigações não financeiras, que subsistirão até o fim da vigência da CÉDULA, salvo previsão expressa em contrário no termo de quitação. 5. INADIMPLEMENTO: O inadimplemento das obrigações financeiras e não financeiras da EMITENTE e dos demais coobrigados será caracterizado pelo simples descumprimento, na data de seu vencimento, de qualquer obrigação pactuada, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial e será regido pelos itens abaixo.

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5.1. O saldo devedor será atualizado pela variação do IGP-M (FGV), após 60 dias de atraso, nas CÉDULAS de duração igual ou superior a 1 (um) ano. 5.2. Na ocorrência de inadimplemento das obrigações financeiras assumidas pela EMITENTE e pelos demais coobrigados, será aplicada, de imediato, multa moratória de 2% (dois por cento). 5.3. A EMITENTE inadimplente ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido e, se for o caso, atualizado, acrescido da multa a que se refere o item 5.2, acima, que serão calculados pro rata tempore, de acordo com a metodologia linear, com base no calendário comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias. 5.4. Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os encargos financeiros da CÉDULA. 5.5. Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade de toda a dívida, será aplicado ao saldo devedor o disposto nos itens anteriores. 5.6. Na hipótese de vir a ser substituído o critério legal de remuneração dos recursos, a remuneração prevista na CÉDULA poderá passar a ser efetuada mediante a utilização do novo critério de remuneração que, além de preservar o valor real da operação, a remunere nos mesmos níveis anteriores. Nesta hipótese, o novo critério somente será devido a partir da data em que a AgeRio comunicar a alteração, por escrito, à EMITENTE. 5.7. Após atraso no pagamento de qualquer parcela, a AgeRio poderá efetuar o registro da EMITENTE e dos AVALISTAS nos bancos de dados dos órgãos restritivos ao crédito, protestar a CÉDULA e realizar cobrança por correio eletrônico e SMS, sem prejuízo de adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para a cobrança do débito. 5.8 Qualquer pagamento efetuado pela EMITENTE após o vencimento de uma ou mais prestações será imputado nas mais antigas, para efeito de quitação. 5.9. Verificado o inadimplemento, serão considerados vencidos antecipadamente todos os contratos/cédulas celebrados entre a AgeRio e a EMITENTE e qualquer integrante do Grupo Econômico, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, e da aplicação das sanções estabelecidas nos respectivos instrumentos. 5.10. O atraso ou inadimplemento de qualquer obrigação não financeira sujeita a EMITENTE a multa de 1% (um por cento) por obrigação inadimplida, sem prejuízo da declaração do vencimento antecipado da CÉDULA. A multa incidirá sobre o saldo devedor corrigido de principal e encargos, a partir do dia seguinte ao fixado para seu cumprimento ou do recebimento da notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação inadimplida. 5.11. Se ocorrer descumprimento de obrigação não-financeira, após a liquidação antecipada das obrigações financeiras, a multa será calculada sobre o valor recebido antecipadamente pela AgeRio, corrigido de acordo com o índice previsto no item 5.1 acima. 5.12. Nas hipóteses de não comprovação física e/ou financeira da realização do objeto da colaboração financeira, assim como de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa da prevista, ocorrerá o vencimento antecipado da CÉDULA, ficando a EMITENTE e os AVALISTAS sujeitos, a partir do dia seguinte ao fixado através de notificação judicial ou extrajudicial, à multa de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor liberado e não comprovado. 5.13. Na hipótese de aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista no item 8 da CÉDULA, a AgeRio, sem prejuízo do disposto do vencimento antecipado e da aplicação da multa referida no item anterior, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16.06.1986. 5.14. Na hipótese de diplomação, como Vereador(a), Deputado(a) ou Senador(a), de pessoa que exerça função remunerada na EMITENTE, ou que esteja entre os seus sócios ou acionista, pessoas

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incursas nas vedações previstas pela artigo 54, incisos I e II da Constituição Federal ou em regra análoga reproduzida na Constituição do Estado do Rio de Janeiro ou em Lei Orgânica, haverá o vencimento antecipado automático das obrigações da CÉDULA, contado da data da diplomação. Neste caso, se o pagamento ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, não haverá incidência de encargos previstos para as hipóteses de vencimento antecipado por inadimplemento. 5.15. O pagamento da dívida não extingue a obrigação de realizar o projeto relativo à colaboração financeira concedida pela AgeRio no prazo estabelecido para sua conclusão. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO: Além das hipóteses de vencimento legal, ocorrerá o vencimento antecipado da CÉDULA, com a exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: I - o inadimplemento de qualquer obrigação financeira e/ou não financeira, de dar, fazer ou não fazer, inclusive as constantes no item 4 e do item 7 deste ANEXO, por parte da EMITENTE, dos INTERVENIENTES, ou qualquer integrante do Grupo Econômico a que pertença; II - dolo ou má-fé na prestação de qualquer informação relevante vinculada à operação; III - qualquer medida judicial ou extrajudicial, que possa afetar as garantias ou a situação patrimonial da EMITENTE e demais coobrigados; IV - a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela EMITENTE ou por seus dirigentes, que importem discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente, bem como a falsidade das declarações nestes sentidos prestadas, salvo se efetuada a reparação imposta; V - requerimento de recuperação judicial, falência ou insolvência civil ou por qualquer motivo a EMITENTE ou outro coobrigado encerrar suas atividades e VI – em caso de tentativa de cessão, transferência, venda, alienação ou oneração pela DEVEDORA e/ou EMITENTE de qualquer direito ou obrigação decorrente ou relacionada às garantias que prejudiquem ou possam vir a prejudicar os direitos estabelecidos em favor da AgeRio na CÉDULA. 7. SUSPENSÃO DO DESEMBOLSO DOS RECURSOS – Se a AgeRio preferir não considerar vencida antecipadamente a dívida, poderá, mediante comunicação expressa à EMITENTE, suspender os desembolsos dos recursos em razão do descumprimento de qualquer obrigação assumida na CÉDULA ou pela ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses, devendo a EMITENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos ou sanar as irregularidades: a) aplicação dos recursos do financiamento em fins diversos do pactuado ou em desacordo com o Quadro de Usos e Fontes e/ou cronograma de desembolso; b) existência de mora no pagamento de qualquer quantia devida à AgeRio; c) inexatidão nas informações prestadas à AgeRio pela EMITENTE, objetivando a obtenção do financiamento ou durante a execução da CÉDULA; d) paralisação do Projeto; e) outras circunstâncias que, a juízo da AgeRio, tornem inseguro ou impossível o cumprimento pela EMITENTE das obrigações assumidas na CÉDULA ou a realização dos objetivos para os quais foi concedido o financiamento; f) inadimplemento de qualquer obrigação assumida na CÉDULA por parte da EMITENTE, dos INTERVENIENTES, ou entidade integrante do Grupo Econômico a que pertença; e g) na hipótese de recuperação judicial ou extrajudicial, falência decretada ou protesto de título cambial em relação à EMITENTE e/ou seu garantidor, ressalvada a hipótese de protesto indevido e/ou devidamente justificado. 7.1. As liberações serão restabelecidas após a EMITENTE sanar as irregularidades acima.

8. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA: À EMITENTE é facultado, a qualquer tempo, fazer liquidação antecipada ou amortização extraordinária do saldo devedor.

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8.1. O pagamento parcial antecipado será imputado proporcionalmente às prestações vincendas de principal, mantidas as respectivas datas de vencimento. 8.2. O valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da presente operação será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato. 8.3. Na liquidação antecipada da dívida, serão mantidas, até a data final prevista na CÉDULA para a liquidação normal do débito, as obrigações não financeiras assumidas pela EMITENTE e pelos INTERVENIENTES. 9. AVAL: Os AVALISTAS, qualificados no item 3 da CÉDULA, aceitam a condição de avalistas e principais pagadores, responsabilizando-se, solidariamente, até a final liquidação da CÉDULA, pelo fiel e exato cumprimento de todas as obrigações assumidas pela EMITENTE, renunciando expressamente ao benefício de ordem. 9.1. Na hipótese de alteração do regime de bens do casamento durante a vigência da CÉDULA, os avalistas permanecerão obrigados por todos os efeitos do aval prestado à AgeRio, nos exatos termos e condições neste ato pactuados. 9.2. Os cônjuges dos AVALISTAS (anuentes do aval), qualificados no item 4 da CÉDULA, autorizam seus respectivos cônjuges a prestarem o aval a que se refere o item 9. 10. PROCURAÇÃO RECÍPROCA: A EMITENTE, o(s) INTERVENIENTE(S) GARANTIDOR(ES), o(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S), o(s) DEPOSITÁRIO(S) e o(s) AVALISTA(S), neste ato e de forma irrevogável e irretratável, constituem-se mútua e reciprocamente procuradores, até a solução final da dívida ora assumida, com poderes para receber citações, notificações e intimações, tudo com relação a quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais que contra eles forem promovidos pela AgeRio, em decorrência das obrigações assumidas na CÉDULA, inclusive citações e intimações judiciais. 11. TARIFAS: A EMITENTE pagará à AgeRio as tarifas previstas no Quadro Tarifário vigente à época do fato gerador ou da prestação do serviço, disponível em www.agerio.com.br e afixado em local visível na sede da AgeRio. 12. NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS: Fica expressa e irrevogavelmente convencionado que qualquer abstenção da AgeRio, com relação aos direitos que lhe assegura a CÉDULA, assim como eventual tolerância com atrasos no cumprimento pela EMITENTE de quaisquer obrigações, não implicarão renúncia ou desistência daqueles direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. 12.1. Qualquer recebimento das prestações do principal e/ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância da AgeRio, não importando, de forma alguma, alteração das datas dos respectivos vencimentos, nem das demais condições da CÉDULA, não importando, também, novação ou modificação do ora ajustado, inclusive quanto aos acréscimos resultantes da mora. 12.2. Qualquer modificação do ajustado ou novação será sempre e exclusivamente pactuada por escrito. 13. FISCALIZAÇÃO: A EMITENTE faculta à AgeRio, a partir da presente data, mediante solicitação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, livre e total acesso às suas instalações e escrituração contábil, para verificação da perfeita execução da CÉDULA e do cumprimento das obrigações nela assumidas pela EMITENTE. 13.1. A EMITENTE obriga-se, ainda, a disponibilizar à AgeRio documentos e informações que lhe forem solicitados, tais como demonstrações financeiras, atas, certidões, em seu nome e em nome de seus controladores. 13.2. A EMITENTE assegura à FINEP os mais amplos poderes de fiscalização referentes à execução da CÉDULA, especialmente quanto à aplicação dos recursos da importância efetivamente EMITENTE,

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bem como em relação à contrapartida, podendo, inclusive, realizar visitas para verificar a execução do projeto. 14. CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA: A EMITENTE e os AVALISTAS reconhecem, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, como prova da dívida líquida, certa e exigível, o débito apurado pela AgeRio por meio de Planilha de Cálculo ou Extrato, contendo os respectivos lançamentos efetuados ao amparo da CÉDULA. 14.1. Fica plenamente assegurada e reconhecida, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida da EMITENTE, correspondendo o cálculo ao principal e demais encargos e despesas inerentes a esta CÉDULA. 15.TRIBUTOS INCIDENTES: A EMITENTE declara que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de qualquer tributo decorrente da CÉDULA. 16. PUBLICIDADE: A EMITENTE obriga-se a afixar, destacadamente, em lugar visível de seu estabelecimento e em todos os materiais de divulgação resultantes da execução do projeto, através de placa conforme modelo, dimensão e inscrição, constantes na página da FINEP na internet (http://www.finep.gov.br), o texto que segue ou outro fornecido pela FINEP: “EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM RECURSOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP E DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR” 16.1 A EMITENTE autoriza de forma irrevogável e irretratável a utilização de seu nome e imagem em ações publicitárias da AgeRio. 17. MULTA E DESPESAS DE AJUIZAMENTO: Na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente da CÉDULA, a EMITENTE pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios arbitrados em juízo.. 17.1. Caso a AgeRio venha lançar mão de qualquer procedimento extrajudicial para a cobrança de seu crédito, incluindo o protesto do título, a EMITENTE e os AVALISTAS responderão pelas despesas da cobrança e honorários advocatícios, sendo este último aqui estipulado em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida não paga. 18. DESCREDENCIAMENTO - Na hipótese de a AgeRio vir a ser descredenciada pela FINEP, esta subrogar-se-á em todos os seus direitos e deveres advindos da CÉDULA, podendo transferi-los a outro AGENTE credenciado com atuação na mesma região. 19. FORO DE ELEIÇÃO: Fica eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro, como competente para o ajuizamento de ações que resultarem da CÉDULA, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 20. APLICAÇÃO DO ARTIGO 854 DO CPC: Fica estabelecido que na hipótese de cobrança judicial da dívida a EMITENTE e os AVALISTAS desde já estão cientes das medidas judiciais cabíveis e autorizam, desde o ajuizamento da demanda, e antes mesmo da citação, o emprego do mecanismo da penhora online nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, para que se proceda ao bloqueio e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seus nomes, sem que lhes seja dada prévia ciência e antes da citação. 21. ADITAMENTO: Esta CÉDULA somente poderá ser aditada com consentimento expresso da AgeRio, manifestado mediante assinatura de seus representantes legais no próprio instrumento. 22. INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE: O fornecimento de informações sigilosas, quando solicitados pelos órgãos do Ministério Público ou pelos Tribunais de Contas, não constituirá violação ao dever de sigilo, consentindo expressamente a EMITENTE com a revelação de tais

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informações, nos termos do art. 1°, parágrafo 3°, inciso V da Lei Complementar n° 105/01. A AgeRio deverá notificar a existência de tal ordem à EMITENTE, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis. 23. POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO: A EMITENTE neste ato declara que: 23.1. Conhece as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (Lei nº 9.618/1998) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e seus regulamentos, em especial o Decreto Estadual nº 46.366/18, bem como a Política Anticorrupção da AgeRio, disponível em seu sítio eletrônico, e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores, empregados, prepostos e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. 23.2. Nem a assinatura do presente documento nem a continuidade dos desembolsos pela AgeRio no âmbito da CÉDULA violam qualquer decisão administrativa ou judicial, válida e eficaz, que proíba a EMITENTE de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 23.3. Não há decisão condenatória administrativa ou judicial apta a produzir efeitos à EMITENTE que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei. 23.4. Relativamente à CÉDULA, a EMITENTE está cumprindo as leis, regulamentos e políticas anticorrupção a que está submetida, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita, por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável. 23.5. Não tem conhecimento de qualquer ato praticado por seus fornecedores, contratados ou subcontratados, relacionado com a CÉDULA que infrinja qualquer uma das normas mencionadas nos parágrafos acima. 23.6. As declarações constantes desta Cláusula são prestadas em caráter continuado e considerar-se-ão ratificadas a cada liberação e/ou cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras da FINANCIADA, nos termos da CÉDULA. 23.7. As declarações constantes desta Cláusula permanecerão vigentes e válidas independentemente do término do período de desembolso, do pagamento e/ou amortização total do financiamento ou da extinção da CÉDULA. 24. REPORTE: 24.1. Em até 30 dias da data em que tomar ciência de que a EMITENTE ou qualquer de suas controladas ou respectivos administradores, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados encontram-se envolvidos em investigação, inquérito, ação, procedimento judicial ou administrativo relativos à prática de atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais ou a administração pública nacional ou estrangeira, a EMITENTE deve (i) fornecer à AgeRio cópia de eventuais decisões proferidas nos procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos, em

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que a empresa ou qualquer de suas controladas, ou os respectivos administradores, empregados, agentes ou representantes estejam envolvidos; e (ii) apresentar à AgeRio, assim que disponível, cópia de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos de leniência ou afins eventualmente celebrados, em que a empresa ou qualquer de suas controladas, ou os respectivos administradores, empregados, agentes ou representantes, estejam envolvidos. 25. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA: A EMITENTE obriga-se a não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade do financiamento e a tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados, seus ou de suas controladas, de fazê-lo. 26. VIGÊNCIA: A CÉDULA vigorará desde sua assinatura até o fiel cumprimento das obrigações nelas estabelecidas, ressalvado o disposto no item 1.3 deste ANEXO.

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ANEXO II – GARANTIAS x. HIPOTECA: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE ou o INTERVENIENTE GARANTIDOR (hipótese que prevê a alternativa do outorgante da hipoteca ser o próprio financiado ou terceiro - nesse caso, deve-se optar por um ou outro, e apagar o que não for cabível, conforme o caso) dá à AgeRio, cumulativamente com o Aval de que trata o item 9 do ANEXO I e as demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, em primeira/segunda (deve-se optar pela primeira ou segunda hipoteca, conforme o caso, e apagar o que não for cabível) hipoteca, nos termos do artigo 1.473 e seguintes do Código Civil, o(s) imóvel(is) a seguir descritos e caracterizados: ------- ------- x.1. O prestante da garantia real ficará obrigado a substituí-la ou reforçá-la, se, embora sem culpa dele, se perder, deteriorar ou desvalorizar o objeto do ônus. x.2. O(s) proprietário(s) obriga(m)-se a manter, até o final da liquidação da CÉDULA, o(s) bem(ns) de que trata este item em sua posse mansa e pacífica, em perfeito(s) estado(s) de conservação, quite(s) de tributos e demais encargos fiscais, além de não poder onerá-lo(s), arrendá-lo(s), nem cedê-lo(s), sem prévio consentimento, por escrito, da AgeRio, que poderá, a qualquer tempo, vistoriar o(s) bem(ns). x.3. Em caso de alienação do imóvel hipotecado ocorrerá o vencimento antecipado de todas as obrigações assumidas na CÉDULA. x.4. O direito real de garantia abrange, além do terreno, as acessões, as benfeitorias e os frutos do bem onerado. x.5. O(s) INTERVENIENTES(S) ANUENTE(S), qualificados na CÉDULA, autoriza(m) seu(s) cônjuge(s), em consonância com o disposto no artigo 1.647, I, do Código Civil, a constituir(em) hipoteca sobre o(s) imóvel(is) descrito(s) e caracterizado(s) neste item, se for o caso. x.6. A AgeRio reserva-se no direito de requerer a reavaliação do(s) bem(ns) gravado(s). x.7. A CÉDULA e seus ANEXOS deverão ser levados a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, correndo as respectivas despesas por conta exclusiva da EMITENTE, que, desde logo, se obriga a pagá-las no ato em que lhes forem apresentadas, assim como as demais despesas decorrentes. x.8. O hipotecante deverá promover as averbações de qualquer benfeitoria realizada no imóvel junto ao Cartório Imobiliário respectivo, facultado à AgeRio, em caso de omissão, promover diretamente a averbação por conta do hipotecante. x.9. Em nenhuma hipótese haverá direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas. x.10. No caso de desapropriação do imóvel dado em garantia, a AgeRio receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida e liberando o saldo, se houver, ao hipotecante. Se o valor da indenização for inferior ao saldo da dívida, o hipotecante suportará a diferença apurada, sob pena de cobrança judicial da importância remanescente. x.11. A concessão de hipoteca em grau subsequente de hipoteca para outro credor dependerá de autorização expressa e por escrito da AgeRio. x.12. A EMITENTE deve manter-se adimplente com pagamento do foro anual ou do laudêmio, se for o caso. x.13. O(s) INTERVENIENTE(s) GARANTIDORE(s) e seu(s) ANUENTE(s) declara(m) que o imóvel objeto da presente garantia não está sendo utilizado como residência para o(s) proprietário(s) ou

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parentes e afins, bem como a renda decorrente do aluguel, se for o caso, não reverte para a sua subsistência ou moradia x. PENHOR INDUSTRIAL/MERCANTIL: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE ou o INTERVENIENTE GARANTIDOR (hipótese que prevê a alternativa do outorgante do penhor ser o próprio financiado ou terceiro - nesse caso, deve-se optar por um ou outro, e apagar o que não for cabível, conforme o caso) dá à AgeRio, cumulativamente com o Aval de que trata o item 9 do ANEXO I e as demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, o penhor industrial/mercantil, nos termos do artigo 1.431 e seguintes do Código Civil, o(s) bem(ns) móvel(is) a seguir descritos e caracterizados: ------- ------- x.1. A AgeRio poderá vender, ceder ou transferir extrajudicialmente o(s) bem(ns), na hipótese de inadimplemento, pagando-se com o produto da alienação, ficando-lhe outorgados poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em nome do prestador da garantia, praticar todos os atos necessários a esse fim; x.2. A EMITENTE ou INTERVENIENTE GARANTIDOR obriga-se a manter, até o final da liquidação da CÉDULA, o(s) bem(ns) de que trata este item em sua posse mansa e pacífica, em perfeito(s) estado(s) de conservação, quite(s) de tributos e demais encargos fiscais, além de não poder aliená-lo(s), onerá-lo(s), arrendá-lo(s), nem cedê-lo(s), sem prévio consentimento, por escrito, da AgeRio, que poderá, a qualquer tempo, vistoriar o(s) bem(ns). x.3. O direito real de garantia abrange os frutos do bem onerado. x.4. Reserva-se à AgeRio o direito de requerer a reavaliação do(s) bem(ns) gravado(s). x.5. O prestante da garantia real ficará obrigado a substituí-la ou reforçá-la, se, embora sem culpa dele, se perder, deteriorar ou desvalorizar o objeto do ônus. x.6. A CÉDULA e seus ANEXOS deverão ser levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrado o imóvel no qual os bens estão situados, correndo as respectivas despesas por conta exclusiva da EMITENTE, que, desde logo, se obriga a pagá-las no ato em que lhes forem apresentadas, assim como as demais despesas decorrentes. x.7. No caso de transferência do(s) bem(ns) para outro local, deve ser formalizado documento contendo a alteração, devendo ser o mesmo registrado no Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrado o imóvel para o qual os bens foram transferidos. x.8. Caso os bens empenhados sejam fungíveis, a EMITENTE deverá manter em estoque, durante toda a vigência da CÉDULA, a quantidade mínima de ______. x. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE ou o INTERVENIENTE GARANTIDOR (hipótese que prevê a alternativa do outorgante da alienação ser o próprio financiado ou terceiro - nesse caso, deve-se optar por um ou outro, e apagar o que não for cabível, conforme o caso) dá à AgeRio, cumulativamente com o Aval de que trata o item 9 do ANEXO I e as demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, em propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, o(s) imóvel(is), a seguir descritos e caracterizados: ------- -------

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x.1. A EMITENTE ou INTERVENIENTE GARANTIDOR obriga-se a manter, até o final da liquidação da CÉDULA, o(s) bem(ns) de que trata este item em sua posse mansa e pacífica, em perfeito(s) estado(s) de conservação, quite(s) de tributos e demais encargos fiscais, além de não poder aliená-lo(s), onerá-lo(s), arrendá-lo(s), nem cedê-lo(s), sem prévio consentimento, por escrito, da AgeRio, que poderá, a qualquer tempo, vistoriar o(s) bem(ns), sendo assegurando à EMITENTE, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária. x.2. O direito real de garantia abrange, além do terreno, as acessões, as benfeitorias e os frutos do(s) bem(ns) onerado(s). x.3. O(s) INTERVENIENTE(s) ANUENTE(S), qualificado(s) na CÉDULA, autoriza(m) seu(s) cônjuge(s), em consonância com o disposto no artigo 1.647, I, do Código Civil, a constituir(em) propriedade fiduciária sobre o(s) imóvel(is) descrito(s) e caracterizado(s) neste item. x.4. Reserva-se à AgeRio o direito de requerer a reavaliação do(s) bem(ns) alienado(s). x.5. O prestante da garantia real ficará obrigado a substituí-la ou reforçá-la, se, embora sem culpa dele, se perder, deteriorar ou desvalorizar o objeto do ônus. x.6. A CÉDULA e seus ANEXOS deverão ser levados a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, correndo as respectivas despesas por conta exclusiva da EMITENTE, que, desde logo, se obriga a pagá-las no ato em que lhes forem apresentadas, assim como as demais despesas decorrentes. x.7. Para efeito de venda em público leilão, o valor do imóvel será apreciado conforme a NBR 14.653-1:2001, de 30/04/2001, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por qualquer outra que venha substituí-la. x.8. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, a AgeRio, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o §7º do artigo 26 da Lei nº 9514/97, promoverá público leilão para a alienação do imóvel, na forma abaixo: x.8.1. Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado conforme descrito neste ANEXO será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. x.8.2. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. x.8.2.1. Para os fins do disposto no item anterior, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e a comissão do leiloeiro. x.8.3. Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, a AgeRio entregará à EMITENTE a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam este ANEXO, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. x.8.4. Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito da AgeRio, devendo a denúncia ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade pela AgeRio. x.8.5. A EMITENTE responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para a AgeRio até a data da imissão na posse.

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x.9. Não há prazo de carência para a AgeRio requerer ao competente Registro de Imóveis a intimação de que trata o artigo 26 da Lei nº 9514/97. x.10. O(s) prestante(s) da garantia real declara(m) que, como pessoas físicas, não se encontra(m) em débito com a Previdência Social na qualidade de empregador(es). x.11. O fiduciante deverá promover as averbações de qualquer benfeitoria realizada no imóvel junto ao Cartório Imobiliário respectivo, facultado à AgeRio, em caso de omissão, promover diretamente a averbação por conta do fiduciante. x.12. Em nenhuma hipótese haverá direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas. x.13. No caso de desapropriação do imóvel dado em garantia, a AgeRio receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida e liberando o saldo, se houver, ao fiduciante. Se o valor da indenização for inferior ao saldo da dívida, o fiduciante suportará a diferença apurada, sob pena de cobrança judicial da importância remanescente. x.14. A EMITENTE deve manter-se adimplente com pagamento do foro anual ou do laudêmio, se for o caso. x.15. O(s) INTERVENIENTE(s) GARANTIDORE(s) e seu(s) ANUENTE(s) declara(m) que o imóvel objeto da presente garantia não está sendo utilizado como residência para o(s) proprietário(s) ou parentes e afins, bem como a renda decorrente do aluguel, se for o caso, não reverte para a sua subsistência ou moradia x.16. A EMITENTE expressamente renuncia ao disposto no artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 em razão de o financiamento objeto da CÉDULA não ser concedido no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário. x. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE ou o INTERVENIENTE GARANTIDOR (hipótese que prevê a alternativa do outorgante da alienação ser o próprio financiado ou terceiro - nesse caso, deve-se optar por um ou outro, e apagar o que não for cabível, conforme o caso) dá à AgeRio, cumulativamente com o Aval de que trata o item 9 do ANEXO I e as demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, em propriedade fiduciária, nos termos dos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, e do artigo 66-B, da Lei nº 4.728, de 14/07/65, no que couber, o(s) bem(ns) móvel(is), a seguir descritos e caracterizados: ----- ----- x.1. A EMITENTE ou INTERVENIENTE GARANTIDOR obriga-se a manter, até o final da liquidação da CÉDULA, o(s) bem(ns) de que trata este item em sua posse mansa e pacífica, em perfeito(s) estado(s) de conservação, quite(s) de tributos e demais encargos fiscais, além de não poder aliená-lo(s), onerá-lo(s), arrendá-lo(s), nem cedê-lo(s), sem prévio consentimento, por escrito, da AgeRio, que poderá, a qualquer tempo, vistoriar o(s) bem(ns). x.2. Reserva-se à AgeRio o direito de requerer a reavaliação do(s) bem(ns) gravado(s). x.3. O prestante da garantia real ficará obrigado a substituí-la ou reforçá-la, se, embora sem culpa dele, se perder, deteriorar ou desvalorizar o objeto do ônus. x.4. A CÉDULA e seus ANEXOS deverão ser levados a registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da EMITENTE, correndo as respectivas despesas por conta exclusiva da EMITENTE, que, desde logo, se obriga a pagá-las no ato em que lhes forem apresentadas, assim como as demais despesas decorrentes. x.5. Se na data da emissão desta Cédula a EMITENTE ainda não for proprietária do(s) bem(ns) oferecidos em propriedade fiduciária, esta obriga-se a comunicar à AgeRio o seu recebimento, no

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prazo de 30 (trinta) dias contado do referido recebimento, mediante carta, conforme modelo a ser fornecido pela AgeRio, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da EMITENTE, descrevendo o bem, os valores e o local onde se encontram, a qual, após apreciação da AgeRio, passará a fazer parte integrante da CÉDULA. x.6. Na hipótese de inadimplemento da CÉDULA a EMITENTE obriga-se a entregar os bens alienados fiduciariamente para que a AgeRio promova sua alienação, sem prejuízo da possibilidade de a AgeRio, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, vender, pública ou particularmente, o(s) bem(ns) alienados fiduciariamente indicados nesta cláusula, para o que lhe são outorgados amplos, gerais e ilimitados poderes, inclusive para receber e dar quitação, e empregar o valor na amortização da dívida. x. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE dá à AgeRio, cumulativamente com o Aval de que trata o item 9 do ANEXO I e as demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, em propriedade fiduciária, nos termos dos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, do artigo 66-B, da Lei nº 4.728, de 14/07/65, e do artigo 6º da Lei nº 11.882, de 23/12/2006, no que couber, o bem móvel, a seguir descrito e caracterizado: ------- x.1. A EMITENTE investe-se na condição de possuidora direta do bem, com todas as responsabilidades e obrigações que, em decorrência dessa condição, lhe cominam a lei civil e penal. x.2 A EMITENTE obriga-se a manter, até o final da liquidação da CÉDULA, o bem de que trata este item em sua posse mansa e pacífica, em perfeito estado de conservação, quite de tributos e demais encargos fiscais, além de não poder aliená-lo, onerá-lo, arrendá-lo, nem cedê-lo, sem prévio consentimento, por escrito, da AgeRio, que poderá, a qualquer tempo, vistoriar o bem. x.3. Reserva-se à AgeRio o direito de requerer a reavaliação do bem gravado. x.4. O prestante da garantia real ficará obrigado a substituí-la ou reforçá-la, se, embora sem culpa dele, se perder, deteriorar ou desvalorizar o objeto do ônus. x.5. A AgeRio efetuará o registro da alienação fiduciária no Certificado de Registro de Veículo – CRV do veículo dado em garantia e cobrará da EMITENTE o valor da Tarifa de Registro de Gravame – TRG mencionada no item 8 da CÉDULA. x.6.Caso ainda não seja proprietária do veículo oferecido em propriedade fiduciária na data da assinatura da CÉDULA, a EMITENTE obriga-se a comunicar à AgeRio a aquisição da propriedade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias contado da referida aquisição, mediante carta, conforme modelo a ser fornecido pela AgeRio, contendo a descrição do bem, o valor e o local onde se encontra, a qual, após apreciação da AgeRio, passará a fazer parte integrante da CÉDULA. Nesse caso, após a apresentação da carta, a AgeRio adotará as providências de registro da alienação fiduciária mencionadas neste ANEXO. x.7. Na hipótese de inadimplemento da CÉDULA a EMITENTE obriga-se a entregar os bens alienados fiduciariamente para que a AgeRio promova sua alienação.

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x. SEGURO DO(S) BEM(NS) OBJETO DA GARANTIA: (incluir este item em todos os tipos de garantias reais) A EMITENTE deverá contratar e manter, até a final liquidação de suas obrigações, seguro para o(s) bem(ns) vinculado(s) em garantia da CÉDULA, indicando como beneficiária a AgeRio e comprovando a contratação mediante apresentação de cópia das apólices em vigor, de quaisquer endossos que alterem o seu conteúdo e dos respectivos recibos de pagamento dos prêmios. x.1. Se o pagamento do prêmio for parcelado, a Beneficiária deverá apresentar à AgeRio o recibo de quitação, após o vencimento de cada prestação. x.2. Serão incluídas, obrigatoriamente, nas apólices de seguro do(s) bem(ns) dados em garantia cláusulas que: I - determinem o pagamento da indenização à AgeRio; II – determinem que a AgeRio seja imediatamente notificada em caso de cancelamento da apólice ou negativa de cobertura, ainda que por ato unilateral da seguradora; III – garantam a cobertura dos tipos de risco ou sinistro a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados, a juízo da AgeRio, obrigando-se a EMITENTE a proceder, mediante endosso, à alteração ou complementação de cobertura que for julgada insuficiente pela Agerio, e IV – outras cláusulas que, a juízo da AgeRio, sejam necessárias para que sejam preservados o equilíbrio das relações assumidas na CÉDULA e adequados ao valor e às demais condições de cobertura. x.3. A renovação do seguro, que deve ser efetuada até a data de vencimento da apólice, deve ser comprovada pela EMITENTE, quando solicitado pela AgeRio, na forma indicada neste ANEXO. x.4. A comprovação da contratação e renovação do seguro também pode se dar por meio de declaração ou certificado expedido pela seguradora, contendo todas as informações necessárias para caracterizar corretamente a aceitação do seguro, cobertura, local ou bem segurado, valores do seguro, pagamento do prêmio e inclusão de cláusula de beneficiário em favor da AgeRio. x.5. A EMITENTE, neste ato, concede à AgeRio mandato especial e irrevogável para, na hipótese de ocorrência de sinistro, receber da Seguradora o valor da indenização que couber. x.6. A AgeRio poderá aplicar a indenização recebida para liquidar parcial ou integralmente a dívida garantida pelo bem sinistrado e quaisquer outros débitos vencidos da EMITENTE, ou autorizar o seu emprego na reparação, reconstrução ou reposição do referido bem. x.7. Na hipótese prevista na parte final do item anterior, a EMITENTE obriga-se a comprovar o emprego da indenização no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento ou em prazo superior, se concedido pela AgeRio. x.8. O valor do seguro deve corresponder, no que se refere ao valor em risco, ao montante suficiente para a reposição ou reconstrução do bem, levando-se em consideração a avaliação do bem efetuada ou aceita pela AgeRio e, no que se refere ao limite máximo de indenização, ao valor que corresponder ao dano máximo provável em caso de sinistro. x. DEPOSITÁRIO: (incluir este item nos casos de garantia real sobre móveis) A EMITENTE indica, como fiel depositário dos bens mencionados no neste ANEXO, o DEPOSITÁRIO qualificado no item 7 da CÉDULA, que se obriga, gratuitamente, a cumprir o disposto nos incisos I e II do artigo 1.363 do Código Civil, respondendo civil e penalmente pela guarda e conservação dos referidos bens, além de assumir, neste ato, a obrigação de permitir à AgeRio ampla inspeção dos bens dados em garantia.

x.1. O DEPOSITÁRIO poderá ser substituído, de comum acordo entre a AgeRio e a EMITENTE, mediante formalização jurídica desta substituição em até 30 (trinta) dias contados da indicação de novo depositário.

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x.2. O DEPOSITÁRIO continuará responsável pelos bens mencionados neste ANEXO, até que seja formalizada pelas partes a nomeação do novo depositário, que assumirá os encargos citados neste ANEXO. x.3. A EMITENTE deverá indicar novo depositário para assumir os encargos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento, da interdição ou da declaração de ausência ou da solicitação de substituição consensual do DEPOSITÁRIO qualificado no item 7 da CÉDULA. x. FIANÇA BANCÁRIA: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE apresentará à AgeRio, cumulativamente com o aval de que trata o item 9 do ANEXO I e as demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, fiança do Banco ________ ou banco de primeira linha que venha a substituí-lo. x.1. Caso a fiança bancária não seja concedida pelo prazo total da vigência da CÉDULA, a renovação da mesma deverá ser apresentada à AgeRio com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento, sob pena de vencimento antecipado da CÉDULA. x.2 A EMITENTE se obriga a manter sempre o percentual mínimo de garantia de 100% (cem por cento) do montante do saldo devedor. x.3 A EMITENTE declara, sob as penas da lei que: a) não há diretores e/ou membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais ou semelhantes da instituição financeira fiadora, bem como seus respectivos cônjuges e parentes, até o 2º grau, exercendo função remunerada em seus quadros, não se configurando, portanto, nenhuma das vedações previstas no artigo 34 da Lei 4.595/64 combinado com art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional, b) não participam do capital social da EMITENTE com mais de 10% (dez por cento), a instituição financeira fiadora, seus diretores ou administradores, bem como seus cônjuges e respectivos parentes até o 2º grau, não se configurando, portanto, nenhuma das vedações previstas no artigo 34 da Lei 4.595/64 combinado com art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional e c) não há qualquer outra vedação legal ou convencional que, de qualquer forma, incida sobre o contrato de fiança bancária; X. FUNDO DE AVAL ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (FAMPE): (usar quando a TCA for descontada na liberação) Além da garantia fidejussória de que trata o item 9 do ANEXO I e das demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras da CÉDULA é garantido pelo aval do FAMPE (Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas), solicitado pelo EMITENTE, com vistas a obtenção de financiamento para a finalidade descrita no item 8 da CÉDULA, no percentual de ____% (______________ por cento) do saldo devedor, nos termos da regulamentação do fundo. x.1. A outorga de garantia pelo FAMPE não isenta a EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis. x.2. A EMITENTE autoriza a AgeRio a descontar da liberação do crédito o valor relativo à TCA - Taxa de Concessão do Aval, nos termos do art. 12 do Regulamento de Operações do FAMPE, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TCA = 0,1% x nº de meses (inteiros) x valor da garantia

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x.3. A EMITENTE declara que: i) preenche os requisitos para receber a garantia complementar prevista nesta cláusula; ii) que tem conhecimento e concorda com as normas que regem o fundo garantidor; iii) está ciente de que se ocorrer a honra do aval, o fundo garantidor se sub-rogará no valor do pagamento efetuado, respeitado o direito de preferência da AgeRio sobre as demais garantias constituídas no presente instrumento, e ingressará no polo ativo do processo de cobrança ou execução da dívida consubstanciada neste instrumento; iv) que é Microempresa (MEI) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado conforme a Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006 ( Lei Geral das MPE); e v) está ciente de que o FAMPE/SEBRAE poderá impugnar a concessão da garantia, caso constatada alguma irregularidade em relação às normas de utilização do fundo. x.4. A presente operação está enquadrada no Fundo de Aval as Micro e Pequenas Empresas – FAMPE/SEBRAE, podendo ser garantia complementar até o limite de 80 % (oitenta por cento) do valor financiado, desde que não seja impugnada a concessão desta garantia complementar pelo SEBRAE. Se o FAMPE/SEBRAE vier a honrar a garantia prestada, sub-rogar-se-á nos direitos creditórios da AgeRio, até o montante efetivamente pago, respeitado eventual direito de preferência da AgeRio sobre as demais garantias constituídas no presente financiamento. x.5. A EMITENTE declara, expressamente, para todos os fins e efeitos de direito, que concorda e autoriza que a AgeRio troque informações com o SEBRAE (Nacional e Estaduais) sobre a presente operação de crédito, ora contratada, para efeito de acompanhamento e controle, não constituindo de forma alguma tal intercâmbio de informações quebra de sigilo bancário nos termos do Art. 1. Parágrafo Terceiro, Inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001. . X. FUNDO DE AVAL ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (FAMPE): (usar quando a TCA for financiada) Além da garantia fidejussória de que trata o item 9 do ANEXO I e das demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras da CÉDULA é garantido pelo aval do FAMPE (Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas), solicitado pelo EMITENTE, com vistas a obtenção de financiamento para a finalidade descrita no item 9 da CÉDULA no percentual de ____% (______________ por cento) do saldo devedor, nos termos da regulamentação do fundo. x.1. A outorga de garantia pelo FAMPE não isenta a EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis. x.2. A EMITENTE reconhece que o valor relativo à TCA - Taxa de Concessão do Aval, nos termos do art. 12 do Regulamento de Operações do FAMPE, será parte integrante do crédito, incorporando-se ao saldo devedor e sujeito, portanto, a todos os encargos previstos na presente CÉDULA. x.3 A TCA incide sobre o Valor da Operação e é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TCA = 0,1% x nº de meses (inteiros) x valor da garantia

x.4. A EMITENTE declara que: i) preenche os requisitos para receber a garantia complementar prevista nesta cláusula; ii) que tem conhecimento e concorda com as normas que regem o fundo garantidor; iii) está ciente de que se ocorrer a honra do aval, o fundo garantidor se sub-rogará no valor do pagamento efetuado, respeitado o direito de preferência da AgeRio sobre as demais garantias constituídas no presente instrumento, e ingressará no polo ativo do processo de cobrança ou execução da dívida consubstanciada neste instrumento; iv) que é Microempresa (MEI) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado conforme a Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006 ( Lei Geral das MPE); e v) está ciente de que o

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FAMPE/SEBRAE poderá impugnar a concessão da garantia, caso constatada alguma irregularidade em relação às normas de utilização do fundo. x.5. A presente operação está enquadrada no Fundo de Aval as Micro e Pequenas Empresas – FAMPE/SEBRAE, podendo ser garantia complementar até o limite de 80 % (oitenta por cento) do valor financiado, desde que não seja impugnada a concessão desta garantia complementar pelo SEBRAE. Se o FAMPE/SEBRAE vier a honrar a garantia prestada, sub-rogar-se-á nos direitos creditórios da AgeRio, até o montante efetivamente pago, respeitado eventual direito de preferência da AgeRio sobre as demais garantias constituídas no presente financiamento. x.6. A EMITENTE declara, expressamente, para todos os fins e efeitos de direito, que concorda e autoriza que a AgeRio troque informações com o SEBRAE (Nacional e Estaduais) sobre a presente operação de crédito, ora contratada, para efeito de acompanhamento e controle, não constituindo de forma alguma tal intercâmbio de informações quebra de sigilo bancário nos termos do Art. 1. Parágrafo Terceiro, Inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001. X. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO): (no caso de CCG descontada na liberação) Além da garantia fidejussória de que trata o item 9 do ANEXO I e das demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras da CÉDULA é garantido pelo aval do FGO (Fundo de Garantia de Operações), no percentual de ____% (______________ por cento) do saldo devedor, nos termos da regulamentação do fundo. x.1. A outorga de garantia pelo FGO não isenta a EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis. x.2. A EMITENTE autoriza a AgeRio a descontar da liberação do crédito o valor relativo à Comissão de Concessão de Garantia (CCG), nos termos do Regulamento do FGO. x.3. A EMITENTE declara que: i) preenche os requisitos para receber a garantia complementar prevista nesta cláusula; ii) que tem conhecimento e concorda com as normas que regem o fundo garantidor; e iii) está ciente de que se ocorrer a honra do aval, o fundo garantidor se sub-rogará no valor do pagamento efetuado, respeitado o direito de preferência da AgeRio sobre as demais garantias constituídas no presente instrumento, e ingressará no polo ativo do processo de cobrança ou execução da dívida consubstanciada neste instrumento.

X. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO): (no caso de CCG financiada) Além da garantia fidejussória de que trata o item 9 do ANEXO I e das demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras da CÉDULA é garantido pelo aval do FGO (Fundo de Garantia de Operações), no percentual de ____% (______________ por cento) do saldo devedor, nos termos da regulamentação do fundo. x.1. A outorga de garantia pelo FGO não isenta a EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis. x.2. A EMITENTE reconhece que o valor relativo à Comissão de Concessão de Garantia (CCG), nos termos do Regulamento do FGO, será parte integrante do crédito, incorporando-se ao saldo devedor e sujeito, portanto, a todos os encargos previstos na presente CÉDULA. x.3. A EMITENTE declara que: i) preenche os requisitos para receber a garantia complementar prevista nesta cláusula; ii) que tem conhecimento e concorda com as normas que regem o fundo garantidor; e iii) está ciente de que se ocorrer a honra do aval, o fundo garantidor se sub-rogará no valor do pagamento efetuado, respeitado o direito de preferência da AgeRio sobre as demais

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garantias constituídas no presente instrumento, e ingressará no polo ativo do processo de cobrança ou execução da dívida consubstanciada neste instrumento.

x. GARANTINORTE: (no caso de CCG descontada na liberação) Além da garantia fidejussória de que trata o item 9 do ANEXO I e das demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras da CÉDULA é garantido pelo aval da Sociedade Garantidora de Crédito da Região Produtora de Petróleo, Gás e Bioenergia do Rio de Janeiro (Garantinorte), no percentual de ____% (______________ por cento) do saldo devedor, nos termos da regulamentação da garantidora. x.1. A outorga de garantia pelo Garantinorte não isenta a EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis. x.2. A EMITENTE autoriza a AgeRio a descontar da liberação do crédito o valor relativo à Comissão de Concessão de Garantia (CCG), nos termos da Carta de Garantia, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Cg = V* [f * n (1 + cs/100)] 100

Onde: Cg: é o custo da carta de garantia (o valor cobrado para garantir a operação); V: é o valor garantido pela Garantinorte (ou seja, até 80% * valor financiado); f: é um fator que depende da modalidade do crédito. 0,150 para capital de giro puro; 0,095 para investimento misto e 0,075 para investimento fixo; n: é o número em meses da operação; cs: é uma avaliação gerada pelo credit scoring. Quando não disponível ou não gerado, é utilizado o valor médio de 5. x.3. A EMITENTE declara que: i) preenche os requisitos para receber a garantia complementar prevista nesta cláusula; ii) que tem conhecimento e concorda com as normas que regem o fundo garantidor; e iii) está ciente de que se ocorrer a honra do aval, o fundo garantidor se sub-rogará no valor do pagamento efetuado, respeitado o direito de preferência da AgeRio sobre as demais garantias constituídas no presente instrumento, e ingressará no polo ativo do processo de cobrança ou execução da dívida consubstanciada neste instrumento.

x. GARANTINORTE: (no caso de CCG financiada) Além da garantia fidejussória de que trata o item 9 do ANEXO I e das demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras da CÉDULA é garantido pelo aval da Sociedade Garantidora de Crédito da Região Produtora de Petróleo, Gás e Bioenergia do Rio de Janeiro (Garantinorte), no percentual de ____% (______________ por cento) do saldo devedor, nos termos da regulamentação da garantidora. x.1. A outorga de garantia pelo Garantinorte não isenta a EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis.

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x.2. A EMITENTE reconhece que o valor relativo à Comissão de Concessão de Garantia (CCG), nos termos da Carta de Garantia será parte integrante do crédito, incorporando-se ao saldo devedor e sujeito, portanto, a todos os encargos previstos na presente CÉDULA. x.3 A CCG incide sobre o Valor da Operação e é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Cg = V* [f * n (1 + cs/100)] 100

Onde: Cg: é o custo da carta de garantia (o valor cobrado para garantir a operação); V: é o valor garantido pela Garantinorte (ou seja, até 80% * valor financiado); f: é um fator que depende da modalidade do crédito. 0,150 para capital de giro puro; 0,095 para investimento misto e 0,075 para investimento fixo; n: é o número em meses da operação; cs: é uma avaliação gerada pelo credit scoring. Quando não disponível ou não gerado, é utilizado o valor médio de 5. x.4. A EMITENTE declara que: i) preenche os requisitos para receber a garantia complementar prevista nesta cláusula; ii) que tem conhecimento e concorda com as normas que regem o fundo garantidor; e iii) está ciente de que se ocorrer a honra do aval, o fundo garantidor se sub-rogará no valor do pagamento efetuado, respeitado o direito de preferência da AgeRio sobre as demais garantias constituídas no presente instrumento, e ingressará no polo ativo do processo de cobrança ou execução da dívida consubstanciada neste instrumento.

x. FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS (FGI): (no caso de ECG descontada na liberação) Além da garantia fidejussória de que trata o item 9 do ANEXO I e das demais garantias previstas neste ANEXO, o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras da CÉDULA é garantido pelo aval do FGI (Fundo Garantidor para Investimentos), administrado pelo BNDES, no percentual de _____% (_________ por cento) do saldo devedor, nos termos da regulamentação do fundo. x.1. A outorga de garantia pelo FGI não isenta a EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis. x.2. A EMITENTE autoriza a AgeRio a descontar da liberação do crédito o valor relativo ao Encargo de Concessão de Garantia (ECG), nos termos do Regulamento do FGI. x.3. O ECG incide sobre o valor da operação e é obtido pela multiplicação do fator K pelo número de períodos de trinta dias completos compreendidos entre a data de liberação da parcela e o Vencimento Ordinário da operação, segundo a fórmula abaixo:

ECG = K x (VL x %G) x P 1 – K x %G x P

Onde: ECG = Encargo por Concessão de Garantia pelo FGI; K = fator de concessão de garantia; VL = valor da parcela liberada do crédito; %G = percentual garantido pelo FGI na operação;

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P = número de períodos de trinta dias completos compreendidos entre a data de liberação da parcela e o Vencimento Ordinário da operação. x.4. A EMITENTE autoriza a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, bem como o livre acesso ao empreendimento objeto da operação por pessoas autorizadas pelo Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, sendo-lhes facultado amplo e irrestrito acesso aos registros das operações. x.5. A EMITENTE declara que: i) preenche os requisitos para receber a garantia complementar prevista nesta cláusula; ii) que tem conhecimento e concorda com as normas que regem o fundo garantidor; e iii) está ciente de que se ocorrer a honra do aval, o fundo garantidor se sub-rogará no valor do pagamento efetuado, respeitado o direito de preferência da AgeRio sobre as demais garantias constituídas no presente instrumento, e ingressará no polo ativo do processo de cobrança ou execução da dívida consubstanciada neste instrumento.

x. FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS (FGI): (no caso de ECG financiada) Além da garantia fidejussória de que trata o item 9 do ANEXO I e das demais garantias previstas neste ANEXO, o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras da CÉDULA é garantido pelo aval do FGI (Fundo Garantidor para Investimentos), administrado pelo BNDES, no percentual de ____% (_________ por cento) do saldo devedor, nos termos da regulamentação do fundo. x.1. A outorga de garantia pelo FGI não isenta a EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis. x.2. A EMITENTE reconhece que o valor relativo ao Encargo de Concessão de Garantia (ECG), nos termos do Regulamento do FGI, será parte integrante do crédito, incorporando-se ao saldo devedor e sujeito, portanto, a todos os encargos previstos na presente CÉDULA. x.3. O ECG incide sobre o valor da operação e é obtido pela multiplicação do fator K pelo número de períodos de trinta dias completos compreendidos entre a data de liberação da parcela e o Vencimento Ordinário da operação, segundo a fórmula abaixo:

ECG = K x (VL x %G) x P

1 – K x %G x P

Onde: ECG = Encargo por Concessão de Garantia pelo FGI; K = fator de concessão de garantia; VL = valor da parcela liberada do crédito; %G = percentual garantido pelo FGI na operação; P = número de períodos de trinta dias completos compreendidos entre a data de liberação da parcela e o Vencimento Ordinário da operação. x.4. A EMITENTE autoriza a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, bem como o livre acesso ao empreendimento objeto da operação por pessoas autorizadas pelo Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, sendo-lhes facultado amplo e irrestrito acesso aos registros das operações. x.5. A EMITENTE declara que: i) preenche os requisitos para receber a garantia complementar prevista nesta cláusula; ii) que tem conhecimento e concorda com as normas que regem o fundo garantidor; e iii) está ciente de que se ocorrer a honra do aval, o fundo garantidor se sub-rogará no valor do pagamento efetuado, respeitado o direito de preferência da AgeRio sobre as demais

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garantias constituídas no presente instrumento, e ingressará no polo ativo do processo de cobrança ou execução da dívida consubstanciada neste instrumento.

x. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE e/ou o INTERVENIENTE GARANTIDOR dá à AgeRio, cumulativamente com o Aval de que trata o item 8 do ANEXO I da CÉDULA e das demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, em propriedade fiduciária, nos termos dos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, e do artigo 66-B, da Lei nº 4.728, de 14/07/65, no que couber, a partir desta data e até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes da CÉDULA, de forma irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, os créditos mencionados abaixo, no valor correspondente ao das prestações do principal e acessórios vencíveis em cada período: ----- ----- x.1. Para atender o contido neste item, a EMITENTE e/ou o INTERVENIENTE GARANTIDOR se comprometem a: I) comprovar a abertura de contas correntes de não livre movimentação na agência Cinelândia da Caixa Econômica Federal ou outra Instituição Financeira apontada pela AgeRio e indicar estas contas correntes como domicílio bancário, a fim de que os referidos créditos sejam nelas depositados, e adotar as efetivas providências para a constituição da garantia; II) autorizar a AgeRio a realizar débitos nas contas correntes indicadas nos itens acima; III) não utilizar os créditos cedidos em garantia como objeto de desconto bancário; IV) não oferecer os créditos constituídos em garantia nesta operação em favor de terceiros ou finalidades não previstas na CÉDULA; V) não ceder os créditos sem prévio consentimento, por escrito, da AgeRio; VI) não alterar, durante a vigência da CÉDULA, o domicílio bancário das contas de recebimento dos créditos cedidos; e VII) comprovar à AgeRio, a comunicação da realização da presente cessão fiduciária aos devedores originais dos créditos acima mencionados, contendo a orientação para que referidos créditos sejam depositados mensalmente na conta correntes de não livre movimentação de que trata o item I deste item até que a AgeRio, expressa e previamente, autorize a alteração do domicílio bancário de recebimento. x.2. Caso haja, em qualquer momento, depreciação das garantias referidas neste item, a EMITENTE se obriga a reforçá-las, constituindo em favor do AgeRio novas garantias, de forma a manter sempre o percentual mínimo indicado no item 12 da CÉDULA sobre o montante do saldo devedor, sendo o reforço da garantia constituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação que, nesse sentido, lhe tenha feito o AgeRio. x.3.. Enquanto estiver adimplente com todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE poderá solicitar, até uma vez por mês, que a AgeRio adote as providências necessárias à transferência de recursos das contas correntes de não livre movimentação para as contas correntes de livre movimentação da EMITENTE e/ou dos Intervenientes Garantidores na agência Cinelândia da Caixa Econômica Federal ou outra Instituição Financeira apontada pela AgeRio, observado o saldo mínimo a ser mantido na conta, conforme descrito na CÉDULA.

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x.4. A EMITENTE deverá comprovar à AgeRio a efetiva constituição das garantias, sob pena de vencimento antecipado da CÉDULA. x.5. Se, na data da emissão da CÉDULA, os contratos cujos créditos estão sendo cedidos, quando for o caso, ainda não houverem sido firmados, a EMITENTE obriga-se a comunicar à AgeRio a realização dos mesmos, formalizando a cessão fiduciária dos créditos neles mencionados mediante carta, conforme modelo a ser fornecido pela AgeRio, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da EMITENTE, a qual, após apreciação da AgeRio, passará a fazer parte integrante da CÉDULA. x.6 A EMITENTE deverá efetuar a imediata entrega física dos documentos comprobatórios à AgeRio, caso isso lhe seja solicitado, sem que qualquer obstáculo lhe seja oposto, independentemente de justificativa, inclusive para fins de auditoria pela AgeRio ou para fiscalização do Banco Central do Brasil. x.7.A EMITENTE se obriga a fornecer toda e qualquer informação ou documento adicional referente aos créditos cedidos fiduciariamente, tão logo sejam solicitados pela AgeRio.. x.8 A EMITENTE obriga-se a defender, em nome próprio, os direitos da AgeRio sobre os créditos cedidos fiduciariamente constituídos nos termos desta CÉDULA, contra quaisquer ações que venham a ser propostas por terceiros, sem prejuízo da faculdade de a AgeRio exercer todas as faculdades previstas em lei e nesta CÉDULA com relação aos créditos cedidos fiduciariamente, em especial aquelas estabelecidas nos artigos 18 a 20 da lei 9514, de 20 de novembro de 1997, tendo em vista o estabelecido no §4º do Artigo 66-B da lei 4728, de 14 de julho de 1965.; x.9 a EMITENTE comunicará à AgeRio qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia ora prestada neste Instrumento, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar de tal acontecimento. x.10. Caso o pagamento de qualquer direito ou título cedido fiduciariamente venha a ser efetivado de forma diversa da dos procedimentos descritos nesta CÉDULA, a EMITENTE deverá comunicar tal fato imediatamente à AgeRio, devendo a EMITENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do evento verificado, creditar na conta de não livre movimentação valor equivalente ao valor recebido de forma diversa. x.11. Caso se configure inadimplemento das obrigações financeiras ou não financeiras, a AgeRio, na qualidade de proprietário fiduciário, consolidará sua a propriedade plena sobre os créditos cedidos fiduciariamente e exercerá sobre eles todos os poderes e direitos que lhe são assegurados pela legislação vigente e por este Instrumento podendo vender, ceder, transferir os créditos cedidos fiduciariamente de forma particular e extrajudicial, por qualquer meio, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, dar quitação, assinar quaisquer documentos ou termos, por mais especiais que sejam, ou efetuar qualquer solicitação a qualquer pessoa, necessários à prática dos atos aqui referidos, tudo sem necessidade de dar qualquer prévio aviso ou ciência à EMITENTE e/ou DEVEDORA. X.12. Assegura-se à AgeRio a faculdade de notificar a DEVEDORA para fins do disposto no artigo 19, IV, da lei 9514/1997, caso a EMITENTE não o faça.

Quando se tratar de Cessão Fiduciária de Créditos decorrentes de Cartão, utilizar a seguinte redação: x. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE e/ou o INTERVENIENTE GARANTIDOR dá à AgeRio, cumulativamente com o Aval de que trata o item 8 do ANEXO I da

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CÉDULA e das demais garantias previstas neste ANEXO, se houver, em propriedade fiduciária, nos termos dos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, e do artigo 66-B, da Lei nº 4.728, de 14/07/65, no que couber, a partir desta data e até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes da CÉDULA, de forma irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, os créditos mencionados abaixo, no valor correspondente ao das prestações do principal e acessórios vencíveis em cada período: ----- ----- x.1. Para atender o contido neste item, a EMITENTE e/ou o INTERVENIENTE GARANTIDOR se comprometem a: I) comprovar a abertura de contas correntes de não livre movimentação na agência Cinelândia da Caixa Econômica Federal ou outra Instituição Financeira apontada pela AgeRio e indicar estas contas correntes como domicílio bancário, a fim de que os referidos créditos sejam nelas depositados, e adotar as efetivas providências para a constituição da garantia; II) autorizar a AgeRio a realizar débitos nas contas correntes indicadas nos itens acima; III) não utilizar os créditos cedidos em garantia como objeto de desconto bancário; IV) não oferecer os créditos constituídos em garantia nesta operação em favor de terceiros ou finalidades não previstas na CÉDULA; V) não ceder os créditos sem prévio consentimento, por escrito, da AgeRio; VI) não alterar, durante a vigência da CÉDULA, o domicílio bancário das contas de recebimento dos créditos cedidos;e x.2. Caso haja, em qualquer momento, depreciação das garantias referidas neste item, a EMITENTE se obriga a reforçá-las, constituindo em favor do AgeRio novas garantias, de forma a manter sempre o percentual mínimo indicado no item 12 da CÉDULA sobre o montante do saldo devedor, sendo o reforço da garantia constituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação que, nesse sentido, lhe tenha feito o AgeRio. x.3.. Enquanto estiver adimplente com todas as obrigações financeiras e não financeiras assumidas na CÉDULA, a EMITENTE poderá solicitar, até uma vez por mês, que a AgeRio adote as providências necessárias à transferência de recursos das contas correntes de não livre movimentação para as contas correntes de livre movimentação da EMITENTE e dos Intervenientes Garantidores na agência Cinelândia da Caixa Econômica Federal ou outra Instituição Financeira apontada pela AgeRio, observado o saldo mínimo a ser mantido na conta, conforme descrito na CÉDULA. x.4. A EMITENTE deverá comprovar à AgeRio a efetiva constituição das garantias, sob pena de vencimento antecipado da CÉDULA. x.5.A EMITENTE se obriga a fornecer toda e qualquer informação ou documento adicional referente aos Direitos Cedidos Fiduciariamente, tão logo sejam solicitados pela AgeRio x.6.a EMITENTE comunicará à AgeRio qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia ora prestada neste Instrumento, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar de tal acontecimento.

x. CAUÇÃO: Além das garantias previstas no item 9 do ANEXO I e neste ANEXO, a EMITENTE dá em favor da AgeRio caução, mediante depósito em conta corrente de não livre movimentação a ser

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aberta na agência Cinelândia da Caixa Econômica Federal ou outra Instituição Financeira apontada pela AgeRio na qual deverá ser mantido, durante todo o prazo de vigência da CÉDULA, o valor correspondente a, no mínimo, ___ (______) vezes o valor das parcelas do financiamento, cujo saldo mínimo exigido para liberação do crédito é de ________________ (__________________), sendo tal saldo destinado à AgeRio no caso de inadimplemento da CÉDULA. x.1. A conta referida neste ANEXO não poderá ter seu saldo aplicado em Fundos de Renda Variável. x.2. A EMITENTE deverá outorgar procuração e praticar qualquer outro ato necessário para que a AgeRio possa sacar o saldo caucionado na conta acima indicada, no caso de inadimplemento da CÉDULA

ANEXO III – QUADRO DE USOS E FONTES

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ANEXO IV – DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)

O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), indicado na CÉDULA, representa todos os encargos e despesas incidentes nesta operação de financiamento, nos termos da planilha abaixo. Tal percentual sofrerá alteração de acordo com a data da liberação do crédito. Assim, o CET atualizado poderá ser solicitado, a qualquer tempo, pela EMITENTE, até o fim de vigência da CÉDULA.

(inserir planilha)

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