CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre

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CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aula 23 EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA

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EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA

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Os ali men tos cons ti tuem maté ria de grande rele vân cia no Direito. Na ver da de, os alimen tos estão rela cio na dos dire ta men te com o direi to à vida das pes soas, com o direi to à dig ni da de e, também, com o direito à solidariedade familiar. Dessa forma, tutelando-se os alimentos, em última análise, o que se tutela é o direito à vida e à dignidade, ambos com assento no texto constitucional

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É importante consignar, desde logo, que a prisão civil do devedor constitui regime de exceção, sendo, inclusive, limitada a sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal tão-somente aos casos de dívida de alimentos. Considerou-se, de fato, no julgamento do recurso extraordinário de n. 466.343-SP, a prisão do depositário infiel como sendo inconstitucional, por estar em contradição com os princípios preconizados nos tratados de direitos humanos subscritos pela República Federativa do Brasil, em particular, o pacto de São José da Costa Rica

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Aula 232 DIREITO AOS ALIMENTOSOs ali men tos cor res pon dem a uma pres ta ção des ti na da a uma pes soa, sendo indispensável para a sua sub sis tên cia e para manu ten ção da sua con di ção social e moral. A expressão “ali men tos” apre sen ta uma acep ção vul gar e outra téc ni ca. No sen ti do vulgar, os ali men tos repre sen tam o que é neces sá rio à manu ten ção da vida de uma pessoa. Na acep ção téc ni ca, como des ta ca Cahali, basta acres cen tar à cita da noção, a idéia de obri ga ção que é impos ta em fun ção de uma causa jurí di ca pre vis ta em lei. Reza, com efei to, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Os ali men tos devem ser fixa dos na pro por ção das neces si da des do reclaman te e dos recur sos da pes soa obri ga da.”

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3 EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS SOB PENA DE PRISÃO (ART. 733 DO CPC)3.1 TÍTULOS QUE DÃO SUPORTE À EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS SOB PENA DE PRISÃO: JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAISInsta registrar, inicialmente, que o art. 733 do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre o rito da execução dos alimentos sob pena de prisão, faz referência à "execução de sentença ou de decisão". Desse modo, não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de um título judicial dar suporte à execução sob pena de prisão. Por outro lado, a questão da possibilidade de serem executados sob de prisão os alimentos contemplados em título extrajudicial não se mostra tão-simples assim. De fato, como consignado, o art. 733 do CPC, que trata da exe cu ção sob pena de pri são, não faz refe rên cia a títu lo extra ju di cial, mas tão-somen te à sen ten ça ou deci são. O profes sor Alexandre Câmara, nesse contexto, não admi te a exe cu ção dos ali men tos que estão pre vis tos em títu lo extra ju di cial pelo rito de pri são. Por outro lado, Wambier, Talamini e Almeida admi tem a exe cu ção dos ali men tos que estão pre vis tos em títu lo extra ju di cial sem qual quer res tri ção.

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A luz do prin cí pio da efe ti vi da de do pro ces so e das moder nas ten dên cias do direi to pro ces sual civil, deve ser admi ti do o pro ces sa men to da exe cu ção dos alimentos pre vis tos em títu lo extra ju di cial na moda li da de sob pena de penho ra ou sob pena de prisão. De fato, o art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), faz refe rên cia ao “cumprimento do jul ga do ou do acor do”. Desse modo, o preceptivo não limi ta a execução ape nas aos títu los judi ciais. Pare ce-me, então, per fei ta men te admis sí vel a execu ção dos ali men tos pre vis tos em títu lo extra ju di cial sob pena de pri são.

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Aula 23Nesse particular, deve-se mencionar que poderão ser executados sob pena de prisão os alimentos acordados em sede de escritura pública de separação ou de divórcio consensual, realizado com base na Lei n. 11.441/07. A referida lei, com efeito, implementou no CPC a pos si bi li da de de serem rea li za dos a sepa ra ção e o divór cio pela via admi nis tra ti va, isto é, por meio de escri tu ra públi ca.Eventual acor do de sepa ra ção, rea li za do por escri tu ra públi ca, que esta be le ça o pagamen to de pen são ali men tí cia, portanto, pode rá ser exe cu ta do tanto pelo rito da execu ção sob pena de penho ra (art. 732 do CPC), como pelo rito da exe cu ção sob pena de pri são (art. 733 do CPC). Aplica-se, aqui, a mesma orien ta ção antes expen di da. Realmente, o art. 19 da Lei de Alimentos faz refe rên cia a jul ga do ou a acor do, incluindo-se, assim, o títu lo extra ju di cial que resul tar da escri tu ra de sepa ra ção.

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Aula 233.2 TIPOS DE ALIMENTOS QUE COMPORTAM EXECUÇÃO SOB PENA DE PRISÃOA fim de dar maior efetividade à execução e de se tutelar os direitos aos alimentos numa perspectiva que a sua magnitude impõe, parece-me que o melhor entendimento é aquele que admite que sejam executados pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil os alimentos provisórios, os definitivos e os provisionais.Não se pode mesmo estabelecer qualquer distinção entre os alimentos fixados em sede de ação cautelar ou em sede de qualquer outra ação que envolva o Direito de Família. Sejam os alimentos fixados liminarmente (alimentos provisórios) ou na sentença (alimentos definitivos) permitirão a utilização do rito da execução sob pena de prisão do art. 733 do Código de Processo Civil.Da mesma forma, os alimentos gravídicos, cujo suporte encontra-se na recente lei n. 11.804/08, também permitem a utilização da execução sob pena de prisão do art. 733 do CPC. Tal se dá até mesmo em decorrência do que está previsto no art. 11 da referida lei, que esclarece serem aplicáveis aos alimentos gravídicos, supletivamente, as disposições da Lei de Alimentos e do Código de Processo Civil.

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Aula 233.3 PRESTAÇÕES DOS ALIMENTOS QUE SÃO EXIGÍVEIS NA EXECUÇÃO SOB PENA DE PRISÃO

Insta registrar que a jurisprudência tem limitado as prestações que podem ser executadas sob pena de prisão. De fato, não se tem admitido que toda a dívida relativa aos alimentos seja cobrada com a utilização do meio de coerção do tipo prisão. Realmente, admitir-se isso implicaria violação ao princípio da menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem limitado a execução da prestação dos alimentos sob pena de prisão às últimas três prestações e às que se vencerem durante a tramitação da execução. A referida orientação já está cristalizada na súmula de n. 309 do STJ, in verbis: "O débi to ali men tar que auto ri za a pri são civil do ali men tan te é o que com preen de as três pres ta ções ante rio res ao ajuiza men to da exe cu ção e as que se vencerem no curso do pro ces so".

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Aula 233.3 PRESTAÇÕES DOS ALIMENTOS QUE SÃO EXIGÍVEIS NA EXECUÇÃO SOB PENA DE PRISÃO

Assim, se o deve dor de ali men tos estiver devendo dez pres ta ções, não pode rão todas elas serem obje to de exe cu ção sob pena de pri são (art. 733 do CPC). Apenas darão supor te à exe cu ção dos ali men tos sob a modalidade coercitiva (art. 733 do CPC) as três últi mas e as que vencerem durante a tramitação da execução. As demais pres ta ções em aber to deve rão ser cobra das por meio de exe cu ção por subrogação, ou seja, de acordo com o rito do art. 732

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4.3 MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOSRegistre-se, inicialmente, que a deci são que decre ta a pri são do deve dor de ali men tos é inter lo cu tó ria. Desse modo, pode ser impug na da por meio do recur so de agra vo de instru men to, na forma do art. 524 do CPC, ou por meio de habeas cor pus, na forma do art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal.De qualquer modo, é importante destacar que a mera inter po si ção do recur so de agra vo de ins tru men to não gera rá qual quer efei to em rela ção à deci são que decre tou a pri são do deve dor de ali men tos. É que o recur so de agra vo de ins tru men to tem efei to somen te devo lu ti vo, ex vi do dis pos to no art. 497, in fine do CPC.

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4.4 PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E PRISÃO ESPECIALUma vez decretada a pri são civil do deve dor de ali men tos, pode rá ele cum pri-la em prisão espe cial? A pri são civil tem fina li da de coer ci ti va e deve o magistrado agir com muita cau te la antes de auto ri zar que o deve dor a cum pra em cela espe cial. Dependendo da situa ção, a efi cá cia da pri são pode esva ziar-se por com ple to. Sobre a maté ria, há dispo si ti vo expres so que é o art. 201 da Lei n. 7.210/84.Do preceito mencionado é possível inferir-se, em prin cí pio, que a pri são civil do devedor de ali mentos deve ser cum pri da em esta be le ci men to ade qua do. Não exis tin do este, a pri são do deve dor de ali men tos deve rá ser cum pri da em seção espe cial da cadeia pública

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4.5 IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NOS CASOS DE ALIMENTOS ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CIVIL E DE INADIMPLEMENTOS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO

É oportuno consignar que os ali men tos que dão supor te à exe cu ção espe cial, ou seja, à execução sob pena de prisão são ape nas os que decor rem do Direito de Família, excluindo-se, desse modo, os que decor rem de res pon sa bi li da de civil por ato ilí ci to.Da mesma forma, é oportuno con sig nar a prisão do devedor de alimentos somente poderá ser decretada pelo não paga men to da pres ta ção de ali men tos, incluin do-se, nesse particular, a atua li za ção mone tá ria e os juros de mora. Não há, com efeito, a possibilidade de ser decre ta da a pri são do deve dor de ali men tos pelo não-paga men to das cus tas pro ces suais e dos hono rá rios advo ca tí cios. O mandado de citação deverá ser expedido com a distinção dos valores dos alimentos e das custas e honorários de advogado.